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Jurisprudência sobre
relacao entre ex namorados

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Doc. VP 201.3832.7000.0100

201 - STF. Ação penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Lei 7.492/1986, art. Art . 4º, caput, e Lei 7.492/1986, art. 17. Competência. Réu parlamentar federal. Crimes praticados antes da assunção do mandato eletivo. Prorrogação excepcional da jurisdição do STF. Gestão fraudulenta. Prova da materialidade e autoria. Ardil para induzir bacen em erro acerca da situação patrimonial da instituição financeira. Tipicidade. Habitualidade. Condenação. Pena de 04 anos e 06 meses. Fatos ocorridos no ano 2000. Prescrição retroativa da pretensão punitiva, quanto ao crime de gestão fraudulenta, operada entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Crime de concessão de empréstimo vedado. Prova da materialidade e autoria. Concomitância da condição de administrador das empresas concedente e beneficiária das operações de crédito. Tipicidade. Erro de proibição. Impossibilidade de reconhecimento. Condenação. Pena. Aplicação acima do mínimo legal. Condenação ao cumprimento de pena de reclusão, de 04 e 06 meses, no regime inicial semiaberto, e multa de 200 dias-multa. Delitos praticados em 2003. Inocorrência, quanto ao crime de empréstimo vedado, de causa extintiva da punibilidade. Ação penal julgada procedente, com decretação de extinção da punibilidade quanto a um dos fatos criminosos.

«1 - A gestão fraudulenta, prevista da Lei 7.492/1986, art. 4º, caput, caracteriza-se penalmente pela conduta de gerir fraudulentamente instituição financeira, crime que não se confunde com aquele previsto no parágrafo único do mesmo art. 4º (gestão temerária de instituição financeira), de menor lesividade e menor gravidade penal, embora ambos visem a tutelar o mesmo bem jurídico, qual seja, a estabilidade e higidez do sistema financeiro nacional. ... ()

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Doc. VP 504.3552.6772.4767

202 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL .

arts. 147 do CP e 24-A da Lei 11.340/2006, na forma do CP, art. 69. Pena: 4 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 01 (um) salário mínimo de indenização mínima pelos danos morais causados pela infração. Apelante, livre e conscientemente, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ameaçou sua ex-esposa, de causar-lhe mal injusto e grave, ao lhe dizer que «AGORA EU SEI ONDE VOCÊ MORA, EU VOU ENTRAR DE MADRUGADA E VOU TE MATAR e ainda entrou na casa da vítima, contra a vontade expressa desta última. Ao praticar os crimes acima narrados, portanto, nas mesmas condições de tempo e local, o apelante, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva em seu desfavor. SEM RAZÃO A DEFESA: Incabível a absolvição: A materialidade está positivada pelo registro de ocorrência e aditamento, requerimento de medidas protetivas, intimação do apelante a respeito das medidas protetivas e da prova oral colhida tanto em sede policial quanto em Juízo. Já a autoria, esta restou claramente comprovada nos autos. A versão do apelante é desconhecida, eis que exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Vale ressaltar que, no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida adquire especial relevo, considerada a inerente dificuldade de produção de outras provas, sendo que, no caso dos autos, a versão da vítima foi segura e detalhada, além de coerente com a versão dada em delegacia. No presente caso, a denúncia descreveu o elemento subjetivo que se extrai das palavras proferidas pelo apelante, sendo relatado pela vítima que o apelante dentre tantos episódios, disse que voltaria para matá-la: «AGORA EU SEI ONDE VOCÊ MORA, EU VOU ENTRAR DE MADRUGADA E VOU TE MATAR". O delito descrito no Lei 11.340/2006, art. 24-A, se consuma no exato momento da ação, bastando que o agressor desrespeite a medida imposta, como ocorreu na hipótese vertente, eis que o apelante tomou ciência das medidas e as descumpriu. Por estas razões, incabível, no caso, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, como pretende a defesa, pois o réu, de fato, ameaçou a vítima conforme comprovado nos autos durante a instrução processual ensejando na condenação imposta. Destaca-se ainda que, no nosso sistema jurídico impera o princípio do livre convencimento motivado, no qual o Julgador é livre para analisar as provas e fazer o seu julgamento, desde que o faça de forma motivada. O Ministério Público logrou êxito em demonstrar a autoria ao apelante, na prática do fato que se lhe imputa, logo as teses defensivas de negativa de autoria e insuficiência probatória não merecem guarida, e o édito condenatório, nos moldes como lançado, era mesmo imperativo. No ponto, cabe ser dito que, o ônus da prova fica a cargo da Defesa. Descabido o afastamento da condenação por Danos morais. Houve pedido expresso de fixação de indenização em sede de denúncia, o que justifica a respectiva condenação. Incabível o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, em relação ao crime de ameaça. Ao contrário do entendimento perfilhado pela Defesa, tal agravante não configura bis in idem, eis que a Lei 11.340/2006 recrudesceu a resposta penal do Estado para os delitos cometidos no âmbito da Violência Doméstica. Do Prequestionamento. Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 144.8717.9275.9010

203 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MODULADORES. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA. ENUNCIADO 588 DO STJ. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO EM PALESTRAS SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES. POSSIBILIDADE DO JULGADOR ESPECIFICAR OUTRAS CONDIÇÕES A QUE FICARÁ SUBORDINADO O SURSIS. PREVISÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

A materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, ex-namorada do acusado à época, que foi corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito ¿ prova não repetível, conforme disposto na parte final do CPP, art. 155, e sujeita a contraditório deferido -, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física, lesão essa compatível com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição, na forma do CPP, art. 386, VII. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; (2) o regime ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP); (3) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do citado diploma legal) e (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; (5) concedido o sursis da pena com período de prova de 2 (dois) anos, determinando a submissão do réu às seguintes condições: a) mediante o cumprimento das condições previstas no art. 78, §2º do CP; e b) determinação de participação em palestras sobre prevenção e repressão à violência contra as mulheres e (6) a fixação do pagamento à título de dano moral no valor de 01 (um) salário mínimo, de acordo com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, decidiu ser possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, podendo o quantum arbitrado ser debatido na esfera cível, na qual será realizada a liquidação da sentença penal condenatória. ... ()

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Doc. VP 510.0990.6109.2361

204 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. art. 147 C/C 61, II, «F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 02 (DOIS) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2.000,00 DIS MIL REAIS). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA E NÃO CONCESSÃO DO SURSIS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MOMDIFICAÇÃO DSN CONDIÇOES DO SURSIS. AFASTAMENTO0 DA INDENIZAÇÃO.

Apelante que foi denunciado por ameaça no âmbito da violência doméstica porque, no dia 21/01/2022, em residência situada no bairro de Botafogo, ameaçou NATHALIA RAMOS GAMBATI, sua ex-namorada, por mensagens enviadas através do aplicativo whatsapp, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe: «- (...) MAS ACONTECE QUE TUDO TEM UM PREÇO; (...) NA CULTURA JAPONESA, EXISTE UM DITADO QUE DIZ O SEGUINTE: QUANDO VOCÊ AMALDIÇOA ALGUÉM, DUAS COVAS SÃO CAVADAS: A DA PESSOA E A SUA; (...) VC ESCOLHEU IR PARA O INFERNO CMG; (...) EU NÃO FIZ NADA, NÃO PRETENDO FAZER NADA, MAS VC VAI PENSAR QUE EU POSSO FAZER; (...) ALGO VAI ACONTECER CONTIGO OU COM ALGUÉM QUE VOCÊ AMA. NÃO NECESSARIAMENTE AGORA, PODE SER DAQUI A 20 OU 30 ANOS. VOCÊ VAI LEMBRAR DO DIA 21 DE JANEIRO ATÉ QUANDO FOR PARA O CAIXÃO. TODA AÇÃO GERA UMA REAÇÃO, Recurso da defesa. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Depoimentos prestados pela ofendida, em sede policial e em que Juízo encontram-se coerentes e consonantes entre si. O réu, furioso com o fato de a mesma ter contado para sua noiva acerca da relação amorosa entre ambos, e com outra mulher, mandou mensagens com cunho ameaçador, tanto pelo aplicativo WhatsApp, quanto através de telefonemas. Da mesma forma, após a vítima ter pedido ao apelante que deletasse as fotos íntimas enviadas durante o relacionamento e que estariam em seu celular, o alertando que caracterizaria crime se ele mostrasse para alguém, disse que não se importava, que a palavra «crime não o intimida. Medo da vítima se tornou mais intenso, quando o ora apelante lhe disse que ela « iria se lembrar desse dia até o dia que fosse para o caixão, tomando a providência de bloqueá-lo das redes sociais e pedir ao seu pai, que é policial, para buscá-la em casa a fim de que se sentisse mais segura. Vítima relatou à equipe técnica que do Juizado, que durante o relacionamento o acusado a inferiorizava constantemente, a incutindo culpa por determinadas situações esclarecendo, ainda, que quando tentava romper o relacionamento, Daniel insistia em procurá-la, a submetendo a comportamentos de manipulação e controle. Em que pese ter o réu procurado minimizar o teor de suas palavras proferidas para a vítima, no momento em que afirmou que Nathalia teria cavado sua própria cova, e que não se importava ser crime a divulgação de suas fotos e vídeos íntimos, sabia, conforme relatado por ele próprio por ocasião de sua entrevista à equipe técnica do Juizado que a ofendida era uma pessoa bastante vulnerável e por isso não terminava com ela para não deixá-la desamparada. Nessa esteira, podia perfeitamente prever que esses tipos de declarações, nestas circunstâncias, só reforçaria a promessa do mal, imprimindo mais veracidade. Relatório psicológico elaborado pela equipe técnica, a qual apurou o ciclo de violência que a vítima vinha sendo submetida, observaram indícios de que houve, durante o relacionamento, violência de gênero sofrida por Nathália cometida por seu ex-companheiro Daniel, sendo a mesma submetida à violência psicológica, mediante constrangimento, humilhação, manipulação e demais condutas que causaram dano emocional e diminuição de sua autoestima. CP, art. 147que é formal e instantâneo, independe do resultado lesivo proferido pelo agente, não necessitando que este realmente queira realizar o mal. Declarações prestadas pela ofendida, que esclareceram, de forma coerente, a conduta delitiva praticada pelo réu, não se mostrando necessários depoimentos de outras testemunhas para validar o declarado pela ofendida. Condenação que se mantém. Pena -base foi majorada de forma excessiva, a despeito das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. DE OFÍCIO, o incremento da pena na fração de 1/3 que se mostra adequado e razoável ao caso em comento e de acordo com a jurisprudência dominante, passando a reprimenda base do réu a 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Mantido os demais moduladores. Afastamento do pagamento da indenização por danos morais à vítima pedido pelo Ministério Público em fase de alegações finais, que improcede. Já há entendimento pacificado no E. STJ (REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ), de que nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso de indenização, e na hipótese foi feito em, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Recurso ministerial. Agravamento do regime de pena para o semiaberto que procede. O § 3º do CP, art. 33 autoriza o recrudescimento do regime de pena, observando as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo, fato que não pode ser ignorado quando da fixação do regime de pena, em obediência ao princípio da individualização da pena. Da mesma forma, procede a exclusão do sursis da pena, uma vez que pendem sobre o réu circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do art. 77, II, do Código penal. Recursos CONHECIDOS. No mérito, DOU PROVIMENTO do recurso ministerial para agravar o regime de cumprimento de pena do réu para o SEMIABERTO, e para decotar da condenação o sursis concedido e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo para, DE OFICIO, reduzir o aumento da pena-base, fazendo incidir a fração de 1/3, /passando a reprimenda final do ora apelante a 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()

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Doc. VP 435.0969.0720.2928

205 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE AMEAÇA COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E DE DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA. 1)

Na espécie, descabido falar-se em violação ao princípio da correlação ou congruência, porquanto, em atenção à ampla defesa, a correlação observa-se entre os fatos narrados na inicial acusatória e a sentença condenatória - e não entre esta e a qualificação jurídica atribuída na inicial acusatória que, como se sabe, possui caráter provisório. Os fatos que embasaram a condenação encontram-se descritos na denúncia, permitindo que deles o réu se defendesse eficazmente. Por isso, ainda que em tese considerada a ocorrência do crime de ameaça como quer a defesa - e não de desacato - o juiz poderia dar aos fatos definição jurídica diversa daquela contida na inicial, nos termos do CPP, art. 383. 2) Trata-se o crime de desacato de forma especial de injúria, caracterizado como uma ofensa ao decoro do agente público no exercício de seu múnus ou em função dele, bem como - e principalmente - uma ofensa à dignidade da função pública e ao prestígio e respeito que devem ser reservados aos órgãos integrantes da Administração Pública. O delito crime de desacato encontra-se bem demonstrado, porquanto o réu proferiu invectivas aos policiais militares que vieram atender a ocorrência no endereço de sua ex-companheira, após o réu invadir a casa, ameaçar esfaquear a mulher, as filhas e a enteada e atear fogo no local e nos residentes. As circunstâncias tornam evidente que, mais do que apenas falta de educação ou grosseria, como alega defesa, o réu tinha a clara intenção de ofender os policiais que vieram contê-lo, bem como a própria instituição por eles representada. 3) A tese de atipicidade da conduta sob a premissa de que na ocasião o réu estava alterado pelo consumo de álcool e drogas não se sustenta. As ofensas proferidas em estado de ira ou cólera não torna atípica a conduta, pois o elemento subjetivo do tipo do crime é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como estados anímicos ou especiais fins de agir. Tais sentimentos não excluem a intenção de ofender, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora dessa vontade, com até maior potencialidade de ultraje. A assertiva de que o crime em análise é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto colide com o sistema penal vigente, em que a emoção e a paixão não excluem a responsabilidade penal. Tampouco a excluem a embriaguez voluntária. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal (art. 28, I e II do CP). 4) A anotação erigida pelo juízo a quo a título de reincidência consigna a extinção da punibilidade nos termos do Lei 9.099/1995, art. 89, §5º, desservindo para tanto. Contudo, a observação não repercute sobre o quantum da reprimenda. O réu possui outras duas anotações, referentes a condenações com trânsito em julgado pelos crimes dos arts. 129, §9º e 147 do CP, e dos CP, art. 147 e CP art. 331. A primeira dessas duas anotações o juízo a quo utilizou a título de maus antecedentes, mas, a rigor, ambas são hábeis a configurar a circunstância negativa. No caso em análise, o réu reitera no comportamento agressivo, não demonstrando as condenações sucessivas situações de vida superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente, o que justifica a valoração das anotações sob essa vetorial. 5) O Tribunal não está impedido de encontrar fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado, em obséquio ao princípio do non reformatio in pejus. Uma vez que as condenações se referem a fatos diversos, ora se reconhece a outra anotação também a título de maus antecedentes e desloca-se para a primeira etapa da dosimetria o aumento efetuado pelo juízo a quo na segunda etapa à guisa de reincidência, mantendo-se, assim, a pena intermediária - e, por consequência, a pena final - nos mesmos patamares. 6) A avaliação negativa das circunstâncias judiciais impõe a conservação do regime semiaberto fixado na sentença e impedem o benefício da suspensão condicional da pena, mormente considerando a reiteração do réu em crime envolvendo violência doméstica (arts. 33, §3º e 77 do CP). Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 851.9691.8725.1300

206 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o injusto de furto simples, o afastamento da majorante imputada, a concessão de restritivas e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa, porém sem alteração prática. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros quatro elementos não identificados, mediante grave idônea, externada pela forma de abordagem e superioridade numérica, além de violência física, consistente em empurrões, abordou a vítima e dela subtraiu um cordão de ouro (avaliado em R$ 12.000,00), logrando empreender fuga a seguir. Após acionada, a polícia conseguiu localizar o acusado com a ajuda da vítima, a qual não teve dúvidas em reconhecê-lo como um dos autores do roubo praticado minutos antes. Apelante silente na DP e que em juízo negou a autoria do injusto, apresentando versão fantasiosa e incomprovada. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado logo após sua prisão em flagrante, o qual restou corroborado sob o crivo do contraditório, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Descarte da alegação defensiva sobre a incidência da teoria da perda de uma chance probatória, a supostamente justificar a absolvição pelo não arrolamento de testemunhas que «poderiam prestar maiores esclarecimentos acerca da autoria, bem como pela ausência de requisição de imagens de câmeras de segurança existentes no local. Postulado doutrinário, especulativo e sem base legal, que subverte a distribuição do ônus probatório (CPP, art. 156) e ignora o instituto da preclusão, ciente de que as referidas provas sequer foram requeridas pela defesa técnica durante a instrução processual. Imagens das câmeras de segurança do local que foram efetivamente requisitadas pelo Juízo de origem (atendendo a pedido exclusivo do MP) - havendo inclusive a expedição de mandado de busca e apreensão -, mas que não puderam ser fornecidas pela empresa responsável, por conta da expiração do tempo máximo de armazenamento das gravações (quinze dias). Defesa que não arrolou as testemunhas que agora aponta como capazes de melhor esclarecer a autoria delitiva. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ), valendo asseverar que o cordão subtraído não foi recuperado, ensejando prejuízo patrimonial à vítima. Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que, embora não impugnada, merece pontual reparo. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Imperioso retorno das sanções iniciais ao patamar mínimo. Fase intermediária sem operações, a despeito do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, ex vi da Súmula 231/STJ. No último estágio, correta a incidência da majorante imputada, em 1/3, a teor do art. 157, § 2º, II, do CP. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar a dosimetria, porém sem alteração do quantitativo penal.

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Doc. VP 550.5905.2786.6755

207 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RÉU BANCO BMG. CONSUMIDOR (PESSOA IDOSA) QUE SOLICITA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS), SENDO O CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS QUE MERECE PARCIAL REFORMA.

Versa a lide sobre a alegação autoral da parte autora (pessoa idosa) que solicitou a contratação de empréstimo, mediante desconto em folha de pagamento (benefício previdenciário - INSS), sendo o crédito disponibilizado pela instituição financeira na modalidade de cartão de crédito, sem a sua anuência. Sentença que julgou improcedente os pedidos. Apelação interposta pela parte autora que merece parcial provimento. Falha na prestação de serviço. Consumidor induzido a erro. Crédito disponibilizado mediante a contratação de cartão de crédito. Nítida desvantagem em relação ao empréstimo consignado no qual o percentual de juros adotado é inferior àquele praticado pelo uso do cartão, cujo prazo para quitação é indeterminado, gerando superendividamento. Violação do princípio da confiança, da transparência, do dever de informação. Empresa-ré que não se desincumbiu de seu ônus previsto no CPC, art. 373, II, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no Lei 8078/1990, art. 14, §3º, não juntando, ainda, aos autos o referido contrato, o que faz presumir a veracidade das alegações da parte autora. Prática abusiva da instituição financeira que acarreta superendividamento e onerosidade excessiva ao consumidor. Ilegalidade da cobrança dos encargos do saldo rotativo do cartão, à luz do art. 6º, III, art. 31, art. 39, I, IV e V, art. 46, art. 51, IV e art. 52, todos do CDC. Quanto aos danos morais, não restam configurados, uma vez que a parte autora não teve seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes. Da mesma forma, inexistem elementos que demonstrem ter a mesmo sofrido qualquer constrangimento ou abalo psicológico em razão dos fatos narrados. Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, ficando caracterizado o desvio produtivo (perda do tempo útil), o que dá ensejo a sua condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, até porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Precedentes do STJ. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo à parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos os princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. Precedentes do TJRJ. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e, repita-se, perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo - é o advogado que está tratando da questão! O CPC já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus da sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Reforma parcial da r. sentença para declarar a inexistência de relação jurídica contratual com relação ao cartão de crédito havido entre as partes; determinar o recálculo do contrato, que deverá ser tido como de empréstimo consignado, apurando-se, em liquidação por arbitramento, todos os valores efetivamente utilizados pelo autor (após obtido o valor total disponibilizado pelo réu àquele, sendo calculadas as prestações como se empréstimo consignado fosse, com base na taxa média de mercado, e abatido tudo o que foi descontado em folha de pagamento), Sucumbência recíproca, na forma do CPC, art. 86. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 231.0260.9623.3364

208 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Fraude à licitação. Lei 8.666/1993, art. 89, parágrafo único. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta. Inépcia da denúncia. Abolitio criminis. Não ocorrência. Violação ao CPP, art. 619. Ausência de omissão. Agravo regimental desprovido.

1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. ... ()

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Doc. VP 101.6699.5404.9529

209 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 129, §13 do CP, n/f da Lei 11.340/06. Pena de 03 anos de reclusão em regime semiaberto. Narra a denúncia que o apelante, no dia 14/05/2022, de forma livre e consciente, agrediu fisicamente sua ex-namorada, a Sra. Andreza, na medida em que desferiu socos, pontapés e um golpe de arte marcial denominado «mata leão na vítima, causando lesões corporais. O apelante e a vítima haviam terminado o relacionamento afetivo há pouco tempo e no dia dos fatos o apelante chamou a vítima a sua casa para tentar uma reconciliação, mas como não obteve êxito em seu intento, passou a agredir covardemente a vítima no interior da residência, onde estavam apenas os dois. SEM RAZÃO A DEFESA: Preliminar rejeitada. Não há falar em nulidade por quebra na cadeia de custódia devido à ausência de perícia no aparelho celular da vítima: A defesa alega nulidade da prova referente ao «print das fotos e mensagens do celular da vítima, acostados aos autos, eis que não foi realizada a perícia no aparelho. O mero fato de não ter sido efetuada a perícia requerida pela Defesa, por si só, não tem o condão de invalidar a prova. Diante do livre convencimento motivado do magistrado, a materialidade e a autoria delitivas estão lastreadas, não apenas nos prints de tela das fotos e mensagens entre o apelante e a vítima, mas fundamentadas, de forma robusta, no vasto conjunto probatório carreado aos autos, sob o crivo do contraditório. Ressalte-se que foi adotado, por unanimidade pela 5ª Turma do STJ, o entendimento de que prints de conversas de WhatsApp juntados ao processo por uma das partes não ofendem a cadeia de custódia e são válidos, desde que não exista prova em contrário. Precedente. Logo, a mera alegação de que há quebra da cadeia de custódia não é capaz de ensejar, por si só, o reconhecimento de imprestabilidade da referida prova, até porque, na presente hipótese, há outros elementos no acervo probatório que confirmam que as agressões sofridas pela vítima, como visto, periciadas às fls. 25/26. Além disso, a Defesa não demonstrou a existência de qualquer adulteração no iter probatório, tornando-a imprestável, devendo, assim, tal alegação ser rechaçada. Também não restou demonstrado qualquer prejuízo ao apelante, ante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado na legislação pátria, no CPP, art. 563. No mérito. Impossível a absolvição: Prova robusta. Autoria induvidosa. Materialidade positivada através do AECD. Já é pacífico na Jurisprudência deste Tribunal que a palavra da vítima, quando clara e coerente, ainda mais no contexto típico de violência doméstica e familiar contra a mulher, é reconhecidamente hábil e legítima para ensejar um decreto condenatório. Não há dúvidas de que a ora apelante agrediu a vítima e que as lesões encontradas e descritas no laudo pericial se coadunam com a versão apresentada pela vítima. Inviável o afastamento da qualificadora prevista no §13 do CP, art. 129: Evidente, nos autos, a relação íntima de afeto e a situação de vulnerabilidade da vítima, nos termos do que preceitua a Lei 11.340/06. O pleito defensivo deve ser rechaçado com base na inteligência da Lei 11.340/06, art. 5º. Incabível a fixação de regime aberto: Diante dos antecedentes desabonadores (FAC - fls. 78/91) e da reincidência (anotação 03 - fls. 82) do apelante, correta a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP. Do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Ante a violência praticada pelo apelante contra a vítima, a reincidência e os antecedentes desabonadores, inviável a referida substituição, nos termos do CP, art. 44. Descabida a aplicação de sursis: Tendo em vista as circunstâncias negativas e a reincidência do apelante, inaplicável, também, a suspensão condicional da pena, com fulcro no CP, art. 77. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 156.6756.5882.9812

210 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DAS OFENDIDAS, POR DIVERSAS VEZES. PERSEGUIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

Estupro e Perseguição - Ofendida G. M. Materialidade e Autoria comprovadas. a ofendida apresentou versão segura e coesa, narrando ter sido vítima de reiteradas condutas libidinosas praticadas pelo acusado, bem assim de perseguição, cometida mediante diversas ligações telefônicas diárias durante o período em que morava no Rio de Janeiro. Ainda, destacou não ter contado sobre os crimes por medo de concretização das ameaças proferidas pelo réu aos familiares da enteada, sobretudo à mãe e aos irmãos da menina. ​Outrossim, a palavra vitimária restou corroborada pelo depoimento da ex-chefe da ofendida e da irmã do acusado. Somam-se à prova oral os elementos de informação colhidos na fase investigatória. Especificamente quanto à configuração do delito previsto no CP, art. 147-A a perseguição deve ser reiterada, pode ser praticada por qualquer meio e deve configurar ameaça à integridade física e psicológica, restrição da capacidade de locomoção ou invasão ou perturbação das esferas de liberdade ou privacidade da vítima. Na situação posta, a conduta foi perpetrada mediante ligações telefônicas por meio de aplicativo de mensagens, cuja reiteração restou demonstrada não só pelo relato da ofendida, como também pelo depoimento da ex-chefe da jovem e pelos prints de celular juntados ao IP, dos quais se depreende que o acusado, em determinado dia, às 13h19, chegou a ligar 135 vezes para a enteada. Também merecem destaque os áudios coligidos ao expediente investigativo.Ademais, comprovada estreme de dúvidas a invasão na esfera de liberdade da enteada. Isso porque, diante do contexto delineado, em que a ofendida era frequentemente estuprada pelo padrasto e ameaçada para que mantivesse em sigilo os abusos, a quantidade de ligações efetuadas, em variados horários ao longo dos dias, e as incisivas e repetitivas exigências por dinheiro e pelo retorno da jovem destoaram da compreensível esfera de preocupação de um padrasto pela enteada residente em unidade federativa diversa. Condenações Mantidas.... ()

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Doc. VP 142.9728.9459.3959

211 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, §13º E 147, AMBOS DO CP). RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA ATIPICIDIADE DAS CONDUTAS OU DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA DA DOSIMETRIA PARA FIXAR AS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, «F DO CP E A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.

Emerge dos autos que o recorrente chegou em casa embriagado e, ao avistar a vítima Ana Carolina, sua ex-namorada, sentada no portão, tentou chutá-la, sem obter êxito. A filha da ofendida, Lorena, interferiu e empurrou o apelante. Durante a confusão, o denunciado ameaçava a vítima Ana Carolina, afirmando que a mataria. O recorrente também ameaçou Lorena, afirmando que, caso ela se intrometesse no relacionamento deles, «apanharia igual". Policiais Militares acionados por Maré Zero compareceram ao local e, mesmo na presença dos agentes, o recorrente continuou a ameaçar a vítima Ana Carolina, ao afirmar que a mataria. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo Registro de Ocorrência de pasta 07, pelo auto de prisão em flagrante de pasta 22 e pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao relatar a ameaça e a tentativa agressão sofrida por seu ex-namorado e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o depoimento da testemunha Lorena da Silva ouvida em juízo. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. A vítima, em juízo relatou que, no dia dos fatos, tinha acabado de chegar do trabalho quando o recorrente tentou atingi-la com um chute, sem impedido pela filha Lorena. Além disso, esclareceu que o recorrente disse iria mata-la, além de também ameaçar sua filha Lorena dizendo que se ela se intrometesse iria apanhar. No mesmo sentido do depoimento prestado Lorena que confirmou que o recorrente tentou desferir um chute em sua mãe, momento em que o impediu, empurrando-o. Nesse momento o apelante lhe ameaçou dizendo que caso se intrometesse iria apanhar. Também relatou que o recorrente disse que iria matar sua mãe, ainda tendo medo do apelante. As declarações das vítimas se mostram uníssonas entre si e sem qualquer contradição que as desmereçam, deixando claro as a tentativa de lesão corporal e as ameaças proferidas pelo recorrente, inclusive na frente de Policiais Militares, restando devidamente comprovadas. Destaca-se que, ao contrário do sustentado pela Defesa, os atos de execução no crime de lesão corporal tiveram início, somente não se consolidando em razão da rápida intervenção da filha da vítima, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Da mesma forma, não há como se encaixar a tese de atipicidade com a alegação de embriaguez, já que a embriaguez, voluntária ou culposa, não é capaz de afastar a imputabilidade penal (CP, art. 28, II). Assim, o seguro arcabouço probatório produzido revela-se plenamente apto a ensejar um juízo de condenação, que deve ser mantido em relação aos crimes previstos no art. 129, §13, na forma do art. 14, II, e do art. 147, por duas vezes, na forma do art. 69, tudo na forma do art. 69, todos do CP, com incidência da Lei 11.340/06. Descabida a alegação defensiva de que a aplicação da agravante descrita no CP, art. 61, II, «f, representaria bis in idem, ao argumento de que a condição de gênero da vítima já teria sido considerada pela aplicação da Lei Maria da Penha, mais gravosa ao réu. Ora, se a infração foi cometida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, porque o agente foi companheiro da vítima, incide a referida agravante genérica. Com efeito, a mencionada agravante não se confunde com eventuais restrições impostas pelo legislador em função da natureza do crime. A ocorrência de bis in idem se daria se um mesmo fato fosse considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo delito, o que não ocorreu na espécie. Trata-se de normas que trazem consequências jurídicas distintas aos crimes praticados em contexto de violência doméstica. No que diz respeito à resposta penal, passa-se à análise da dosimetria da pena. - Do crime de lesão corporal: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base corretamente acima do mínimo legal em 1(um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em razão da presença de maus antecedentes. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante de reincidência, com acertada fixação a fração de aumento em 1/6 (um sexto), ao patamar intermediário de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento de pena. Caracterizada a tentativa, a defesa impugna a fração de diminuição da pena. Contudo, conforme se observa dos depoimentos das vítimas o iter criminis foi percorrido de forma suficiente a justificar o redutor pela metade, o que justifica a imposição da pena em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. - Crime de ameaça - vítima Ana Carolina: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base corretamente acima do mínimo legal, em razão da presença de maus antecedentes, ao patamar de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Configurada a reincidência e agravante CP, art. 61, II, f, com acertada fixação a fração de aumento em 1/5 (um quinto), ao patamar intermediário de 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena se estabiliza em 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. - Crime de ameaça - vítima Lorena: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da presença de maus antecedentes, além de considerar que a vítima ficou extremamente abalada psicologicamente. As consequências do crime, descritas na sentença, todavia, não têm qualquer sustentação probatória. As declarações prestadas pelas testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, não indicam que a vítima tenham ficado traumatizada e nem que teria sofrido danos psicológicos. Em razão disso, se acolhe o pleito defensivo para se decotar o incremento de pena imposto pela sentença em decorrência das consequências do crime, estabilizando a pena-base no patamar de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Configurada a reincidência e agravante CP, art. 61, II, f, com acertada fixação a fração de aumento em 1/5 (um quinto), ao patamar intermediário de 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena se estabiliza em 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. - Do concurso material: Com a soma das penas a reprimenda final atinge o patamar de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. O regime semiaberto também se mostra compatível com a pena aplicada e reincidência, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c, do CP. Impossível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos em razão dos crimes terem sido praticados com violência ou grave ameaça às vítimas e a reincidência, encontrando obste na regra prevista no art. 44, I e II do CP. Deixo de aplicar o sursis, pois a reincidência não o autoriza, nos termos do art. 77, I do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 357.8278.7096.8707

212 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 213, §1º, DO C.P. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DE INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA VIOLÊNCIA FÍSICA, NO LAUDO PERICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto, pelo acusado, Felipe Luis dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 333/339, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, na qual julgou procedente o pedido punitivo estatal, e condenou o acusado nomeado pela prática do delito previsto no art. 213, §1º, do CP, as penas de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 207.5515.9000.0300

213 - TJDF. Falência. Apelação cível. Direito empresarial. Direito processual civil. Recuperação judicial de empresas. Ação de exclusão de crédito trabalhista habilitado e já quitado. Questão processual. Revelia. Efeito material. Existência de defesa apresentada por corréu, citado por edital. Representação pela curadoria especial. Contestação por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único). Não incidência da confissão ficta quanto à veracidade dos fatos articulados pelo autor (CPC/2015, art. 345, I). Mérito. Suficiência do acervo probatório. Harmonia com os fatos narrados na inicial pelo parquet. Fraude e simulação na cessão de crédito. Procuração fraudada. Invalidades flagrantes. Discussão acerca da utilização das procurações. Irrelevância. Prejuízo aos demais credores. Exclusão do crédito habilitado. Imposição legal. Devolução em dobro da quantia cedida recebida pela cessionária. Consequência decorrente do disposto na Lei 11.101/2005, art. 152.

«1 - O Ministério Público alega que a recuperanda (Duramar Indústria e Comércio Ltda) não possuía as dívidas trabalhistas informadas no momento do pedido de recuperação judicial, tendo agido em conluio com a sociedade Eximia Construção e Incorporações Ltda EPP, cedendo a esta créditos trabalhistas que não existiam à época daquele pedido. ... ()

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Doc. VP 372.3724.8816.9392

214 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILI-DADE DA MOTIVAÇÃO E MEDIANTE DISSI-MULAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIR-RO DO ENGENHO NOVO, COMARCA DA CA-PITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITAN-DO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JUL-GAMENTO, POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA LOREN, POSTO QUE ¿A DEFESA TOMOU CIÊNCIA DE QUE A FAMÍLIA DA VÍTIMA CONTATOU COM A TESTEMUNHA POUCO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO¿ E, POR CONSEGUINTE, ¿RES-TA EVIDENTE QUE O FATO DE A TESTE-MUNHA NÃO TER COMPARECIDO POR ES-TAR EM OUTRO ESTADO TRABALHANDO, APÓS A REPENTINA READEQUAÇÃO DA PAUTA DIANTE DO ADIANTAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR CAUSA DO FERIADO DE CARNAVAL, TROUXE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA, QUE SEQUER SABE SE, POR EXEMPLO, A TESTEMUNHA ESTAVA SO-ZINHA OU NÃO ESTAVA SENDO PRESSIONA-DA OU OBRIGADA A DEIXAR DE RESPON-DER DE FORMA ADEQUADA O QUE ESTA-VA SENDO QUESTIONADO¿, SEJA POR INO-VAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISTO QUE ¿AO LONGO DE TODA A SESSÃO PLENÁ-RIA, A DRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA SUS-TENTOU QUE HOUVE EMBOSCADA E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A RESISTÊN-CIA DA VÍTIMA EM SUA LINHA ARGUMEN-TATIVA PARA PODER INDICAR QUE A VÍ-TIMA TERIA SIDO INDUZIDA A RECEBER O APELANTE NO PORTÃO E QUE ESSA AÇÃO ARDILOSA POR PARTE DO APELANTE CA-RACTERIZARIA EMBOSCADA E QUE DIMI-NUIRIA A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA¿, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA PELA ASSISTENTE DE ACUSA-ÇÃO E UTILIZAÇÃO DE FATO POSTERIOR PARA CARACTERIZAR SUA PERSONALIDA-DE, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE DE CUNHO RELIGIOSO E QUE OS JURADOS TE-RIAM SIDO INDUZIDOS A ERRO AO AFIR-MAR QUE O APELANTE TERIA AMEAÇADO A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES E AINDA, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CON-TRÁRIO À PROVA DOS AUTOS OU, ALTER-NATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À NULIDADE DO JULGAMENTO, CALCADA NA UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, EM SE CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO, PACIFICADO PELA COR-TE CIDADÃ, QUANTO AO RECONHECIMEN-TO DO CARÁTER NUMERUS CLAUSUS, OU EXAURIENTE, DA ENUMERAÇÃO VINCULA-DA AO ROL CONSTANTE DO INC. I, DO ART. 478, DO DIPLOMA DOS RITOS E DE MO-DO A VEDAR UMA EXEGESE CALCADA EM MESMO FUNDAMENTO INTRÍNSECO, PORÉM ADVINDA DE HIPÓTESE FACTUAL DISTINTA DAQUELAS ALI MENCIONADAS (AGRG NO ARESP 2317123/MG, RELATOR MIN. REYNALDO SOARES DA FONSE-CA, QUINTA TURMA, DJE 05/06/2023, AGRG NO HC 763.981/MS, RELATOR MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE DE 10/3/2023 E AGRG NO RESP 1.738.292/RS, RELATOR MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE DE 7/6/2021) ¿ OUTROSSIM, RE-JEITA-SE AQUELA PRELIMINAR DE NULIDA-DE ASSENTADA NA SUPOSTA INOVAÇÃO REALIZADA PELO PARQUET, QUE, AO LONGO DA SESSÃO PLENÁRIA, TERIA SUSTENTADO A INCIDÊNCIAS DE OUTRAS DUAS QUALIFI-CADORAS NÃO CAPITULADAS NA EXORDI-AL, QUAIS SEJAM: A EMBOSCADA E O EM-PREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, O QUE, NA REALIDA-DE, NÃO CONFIGURA QUALQUER ESPÉCIE DE INOVAÇÃO, POSTO QUE ESTA HIPÓTESE SE CONSTITUI EM CASOS ALCANÇADOS PE-LA FÓRMULA DE ANALOGIA INTRA LEGEM CONSTANTE DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL, QUE ORIENTA A ADOÇÃO DE UMA IDEIA CENTRAL, OBJETO DA CRIMINALIZA-ÇÃO DA CONDUTA, E SEGUE COM EXEMPLI-FICAÇÕES ASSEMELHADAS, DENTRO DESTE MESMO RESTRITO UNIVERSO, SEGUINDO-SE COM A REJEIÇÃO DAQUELA PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA IRREGULARI-DADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA, LOREN, SEJA POR TER HAVIDO CONTATO PRÉVIO COM OS FAMILIARES DA VÍTIMA, O QUE SE CARACTERIZA COMO MERA ILAÇÃO ESPE-CULATIVA, VERDADEIRA CONJECTURA IN-COMPROVADA, QUER PELA CIRCUNSTÂN-CIA DE SEU DEPOIMENTO TER SIDO COLHI-DO REMOTAMENTE POR MEIO DE VIDEO-CONFERÊNCIA, O QUE FOI ADOTADO UNI-VERSALMENTE A PARTIR DO PERÍODO PANDÊMICO, INCLUSIVE MERCÊ DA ABSO-LUTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PRE-JUÍZO À MESMA, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DE-MONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MA-TERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MES-MO DIPLOMA LEGAL, O QUE INOCORREU, A CRISTALIZAR A TOTAL INCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DO PRINCÍPIO UNIVERSAL DO ¿PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿, MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO O FOSSE, CERTO É QUE TAL TESTEMUNHO MOSTROU-SE ABSOLUTA-MENTE IRRELEVANTE NO QUE TANGE AO ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS, DADO QUE ESTA DEPO-ENTE SEQUER PRESENCIOU OS FATOS, NEM NADA SOUBE ELE ESCLARECER ¿ FINAL-MENTE, PROCEDE-SE À REJEIÇÃO DAQUELA PRELIMINAR DE NULIDADE CALCADA NA SUPOSTA APRESENTAÇÃO DE PROVA INÉDI-TA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, ASSIM COMO PELA UTILIZAÇÃO DE FATO OCOR-RIDO POSTERIORMENTE PARA DELINEAR A PERSONALIDADE DO RECORRENTE, EM SE CONSIDERANDO QUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO JÁ CONSTAVA DA RESPECTIVA F.A.C. NÃO SE CONFIGURANDO, POR CON-SEGUINTE, QUALQUER INOVAÇÃO PROCES-SUAL E CONSEQUENTE E INOCORRENTE IR-REGULARIDADE ¿ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CON-SELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COM-BINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CON-CLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL, O QUAL APUROU A PRE-SENÇA DE ¿LESÃO DE ARMA BRANCA EM FACE E LESÃO PE-NETRANTE DE ABDOME. LAPAROTOMIA EXPLORADORA EVIDEN-CIOU LESÃO TRANSFIXANTE DE LOBO ESQUERDO DE FÍGADO, REPARO CIRÚRGICO, RAFIA HEPÁTICA (...) EXAME DIRETO EM 23/8/2022 APURA: CICATRIZ CIRÚRGICA EXTENSA LONGITU-DINAL HIPERCRÔMICA NORMOTRÓFICA NA LINHA MÉDIA ESTEN-DENDO-SE DA REGIÃO EPIGÁSTRICA ATÉ A REGIÃO HIPOGÁS-TRICA; CICATRIZ HORIZONTAL NORMOTRÓFICA NORMOCRÔMICA MEDINDO 70MMX5MM NA REGIÃO BUCINADORA ESQUERDA¿, NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL, BEM COMO NAS IMAGENS (FLS.846/855), E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE, TIAGO, AO RELATAR QUE A SUA RELAÇÃO COM O RE-CORRENTE SE INICIOU NA INFÂNCIA E SE CONSOLIDOU NA ADOLESCÊNCIA, MOMEN-TO EM QUE AMBOS PASSARAM A SE EN-CONTRAR COM MAIOR FREQUÊNCIA EM EVENTOS SOCIAIS, VINDO, INCLUSIVE, A CONSTITUIR UMA SOCIEDADE EMPRESARI-AL, CUJA DURAÇÃO FOI DE APROXIMADA-MENTE DOIS ANOS, E APÓS O QUE O RE-CORRENTE RETIROU-SE DO NEGÓCIO, MAS SENDO CERTO QUE, UMA VEZ TRANSCOR-RIDOS CERCA DE SEIS MESES, DEU INÍCIO A UMA SÉRIE DE INTIMIDAÇÕES, TANTO POR MEIO DE LIGAÇÕES QUANTO DE MENSA-GENS DE TEXTO, NAS QUAIS ALEGAVA, SEM QUALQUER FUNDAMENTO, QUE A VÍTIMA ESTARIA ENVOLVIDA COM DIVERSAS MU-LHERES COM QUEM O RECORRENTE MAN-TINHA RELAÇÕES ÍNTIMAS ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NO DIA DOS FATOS, O RECORRENTE SE DI-RIGIU À CASA DA MÃE DA VÍTIMA, NA ZONA NORTE, POUCO TEMPO APÓS SUA CHEGADA, OCASIÃO EM QUE, AO ATENDER O PORTÃO, CONVERSARAM POR CERCA DE CINCO MI-NUTOS, SENDO QUE, NESSE BREVE DIÁLO-GO, O IMPLICADO EXIGIU REPETIDAMENTE QUE A VÍTIMA «ASSUMISSE TAIS ENVOL-VIMENTOS, O QUE FOI PRONTAMENTE NE-GADO, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DA VÍTIMA, EM UM GESTO CONCILIATÓRIO, DE ESTENDER AS MÃOS PARA CUMPRIMEN-TÁ-LO, MAS O RECORRENTE, RECUSANDO-SE A APERTÁ-LAS, FOI SURPREENDIDO COM O ATO DAQUELE SACAR SUBITAMENTE UMA FACA, VINDO A DEFERIR UM GOLPE CON-TRA O SEU ABDÔMEN, QUEM, AO RECUAR INSTINTIVAMENTE, ABAIXOU O CORPO PA-RA SE PROTEGER, MOMENTO EM QUE O AGRESSOR TENTOU GOLPEÁ-LA NOVAMEN-TE, DESTA VEZ VISANDO O PESCOÇO, MAS ACABANDO POR LHE FERIR O ROSTO ¿ NES-SE ÍNTERIM, A VÍTIMA, COM PRESTEZA, LO-GROU FECHAR O PORTÃO, MANTENDO O ORA APELANTE DO LADO EXTERNO, E ESTE, AO CONSTATAR A IMPOSSIBILIDADE DE FORÇAR NOVA ENTRADA, RETIROU-SE DO LOCAL, VINDO ENTÃO A VÍTIMA A BUSCAR AUXÍLIO DE SUA EX-NAMORADA QUE, AO CONSTATAR A GRAVIDADE DOS FERIMEN-TOS, APRESSOU-SE EM SOLICITAR AJUDA, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALI-ZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTI-VAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, NEM SOBRE A CORRE-ÇÃO E A PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO AO COLEGIADO, TÃO SO-MENTE, UMA SUPERFICIAL ANÁLISE ACER-CA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DE-CISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DE-VENDO A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, SEJA PELA DUPLICI-DADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, QUER PORQUE OS FATOS EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERANDO AS SEDES DAS RES-PECTIVAS LESÕES, BEM COMO A PRODU-ÇÃO DE CICATRIZES EXTENSAS E VISÍVEIS, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A NECES-SIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E CONSTATAÇÃO PERICIAL DE PERIGO DE VIDA DEVIDO À PRODUÇÃO DE UMA ¿LESÃO HEPÁTICA¿, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE 1/3 (UM TERÇO), TOTALIZANDO UMA SANÇÃO INI-CIAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLU-SÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICA-ÇÃO, AO CASO CONCRETO, DE CIRCUNS-TÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PU-NITIVA, PRESERVA-SE O COEFICIENTE AFE-TO AO CONATUS, ESTABELECIDO EM 1/3 (UM TERÇO), UMA VEZ CARACTERIZADA A PRE-SENÇA DE UMA TENTATIVA PERFEITA, SE-GUNDO O PERCURSO DESENVOLVIDO DU-RANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE ESGO-TOU OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, PERFA-ZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DI-ANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODI-FICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CAR-CERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, DE ACOR-DO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ DESPROVIMEN-TO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 475.4668.0304.9894

215 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017) . I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1265549, fixou a tese de que «compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, após a interposição de embargos de declaração, o STF procedeu à modulação dos efeitos do acórdão, « para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) «. II. No caso dos autos, foi proferida sentença de mérito em 30/9/2017, ou seja, antes de 19/6/2020. III. Logo, conclui-se que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, não cabendo reformar o acórdão regional, em que se declarou a competência desta Justiça Especial. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, com base na Lei 8.078/1990, art. 104 (CDC), o ajuizamento deação coletivapelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, por não haver a identidade de partes, em seu aspecto formal, a que alude o CPC/1973, art. 301, § 2º (atual CPC/2015, art. 337, § 2º), ainda porque há expressa ressalva quanto a ausência de configuração de litispendência ou coisa julgada, em relação a interesses individuais, na expressa dicção do artigo citado. Logo, nessas hipóteses, não há litispendência ou coisa julgada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo não reconhecimento da coisa julgada, sob o fundamento de que « entre a açãoindividual e coletivanão se evidencia a identidade de partes, sendo certo que, nos termos do CDC, art. 104, as ações coletivas, previstas nos, I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os, II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva « (fls. 543 - Visualização Todos PDF). III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º, e o entendimento consolidado na Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. SUSPENSÃO. CPC, art. 313, V, «A. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a controvérsia referente à suspensão do processo, nos termos do CPC/2015, art. 313, V, «a, não oferece transcendência nos aspectos político, econômico, social e jurídico. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. II. No caso dos autos, não há falar em ilegitimidade da parte reclamada para figurar no polo passivo da ação, na medida em que a legitimidade passiva consiste na adequação subjetiva em face de quem se deduz a pretensão, a qual é aferida pelos fatos narrados na petição inicial. III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º, e o entendimento consolidado na Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a controvérsia referente ao chamamento ao processo não oferece transcendência nos aspectos político, econômico, social e jurídico. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TOTAL OU PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consoante estabelece a Súmula 326/TST, « Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, aprescriçãoaplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria .. Por outro lado, a Súmula 327/TST preconiza que « A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se àprescriçãoparcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pelaprescrição, à época da propositura da ação «. II. No caso dos autos, não se discute a complementação de aposentadoria jamais paga, mas sim o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria que já vinha sendo recebida. III. A situação atrai a incidência daprescriçãoparcial prevista na Súmula 327/TST, e não daprescriçãototal a que se refere a Súmula 326/TST. IV. Tendo a Corte de origem decidido em consonância com a Súmula 327/TST, emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º, e o entendimento consolidado na Súmula 333/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE 11%. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição dos inativos para custeio e financiamento do regime geral de previdência social, de que trata a Emenda Constitucional 41/2003, obriga tão somente os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo, em consonância com o Regime Jurídico Único que rege o vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que « não se aplicam à hipótese versada nos autos, a uma porque a ré é sociedade de economia mista e a duas porque o recorrido era empregado público « (fl. 547 - Visualização Todos PDF). III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º, e o entendimento consolidado na Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 870.9732.0788.4097

216 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. CONCEDIDO O SURSIS PENAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL E A DETERMINAÇÃO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEDUZ ESTAR CARACTERIZADO O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGA FALTA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.

A denúncia narra que no dia 10 de janeiro de 2023, entre 10 horas e 12 horas, no endereço lá indicado, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a companheira BERTHA A. DE M. afirmando que irá «expulsá-la de casa e trocar as fechaduras do imóvel impedindo o retorno dela; (...) que se depender dele, ela vai morrer de fome no meio da rua". Em juízo, a vítima declarou que o réu disse que a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome e que o réu a chamou de «ladra, «lixo". Destacou que é casada com o réu há mais de cinquenta anos e, que nunca se divorciou, porque a companhia empregadora do réu proporcionava boas condições de vida e boa escola para os filhos. Negou que seja casada com outra pessoa, de nome Eligio, não tendo conhecimento da certidão de casamento acostada nos autos. Esclareceu que, atualmente, os envolvidos possuem quartos separados e que seus filhos moram no exterior. Na qualidade de informante do juízo, Miguel M. filho do réu, disse que nunca presenciou ameaça do réu contra a vítima, pelo contrário, já viu a vítima ameaçando o réu, afirmando que «ele vai morrer, que é velho, não tem direito a nada e que, se ele quiser enfrentá-la ele vai perder". Acrescentou que a ofendida já ameaçou o próprio depoente. Regina C. de C. S. de O. por sua vez, confirma o depoimento prestado por Miguel e acrescenta que tem conhecimento de que a vítima é casada nos EUA há mais de vinte anos. Ao ser interrogado, o réu disse que está separado da vítima há pelo menos trinta anos e que não mantêm qualquer comunicação, sendo que residem juntos porque a vítima invadiu sua residência, com destaque para o fato de que sua filha, acompanhada do marido e de três filhos, foi morar em sua residência e, na época, sugeriu trazer a mãe, ora vítima, para auxiliar como babá das crianças, tendo o réu concordado. Sublinhou que já não tinha comunicação com a vítima. Ressaltou que, depois sua filha retornou para os EUA e a vítima ficou em sua casa, recusando-se a sair. Esclarece que nunca desligou a energia elétrica e afirma que a vítima é quem provoca situações que causem curto-circuito na residência, queimando eletrodomésticos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 912-00192/2023, link com acesso a vídeo bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, deve ser afastada arguição de incompetência do juizado de violência doméstica. Isso porque, embora a arguição esteja embasada na eventual ruptura dos laços de afeto há mais de 30 (trinta) anos, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, é indiferente o fato de as partes estarem divorciadas, uma vez que o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento é cabível nas situações de (ex) namoros, (ex) casamentos, (ex) noivados, (ex) amantes, uma vez que o vínculo emocional ou afetivo, mesmo que sem coabitação e em relacionamento já findo, confere maior vulnerabilidade à mulher, dado que a Lei buscou proteger eventuais situações não contempladas nos, anteriores do artigo acima mencionado. Passa-se ao exame das questões de mérito. Nesse aspecto, todavia, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer, dado que a inconsistência da prova remete à dúvida além do razoável. É importante destacar que, embora seja de amplo conhecimento que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes dessa natureza, no caso, os documentos colacionados aos autos indicam que as declarações da vítima trazem inconsistências e imprecisões que fragilizam a perspectiva condenatória, apenas com base em suas palavras, como será, adiante, analisado. Ao ser interrogada sobre os fatos narrados, a vítima responde com evasivas sobre o réu haver mencionado que «a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome. aduzindo que o réu a chamou de «ladra e «lixo". Pois bem, o crime de ameaça requer que o agente cause medo na vítima e que ela sinta temor acerca da intenção daquele que a ameaça. Tais elementos não ficaram bem delineados na oitiva da suposta vítima. Aliás, sobre eventual vulnerabilidade da vítima no contesto de violência doméstica, consta nos autos, sentença prolatada em processo de medidas protetivas ajuizado em desfavor do réu ( : 0007232-55.2023.8.19.0001), que tramitou no D. 5º Juizado de Violência Doméstica, que reputou não haver justificativa para manutenção das medidas protetivas de urgência, medidas que restringem os direitos fundamentais do suposto autor do fato consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, eis que o relatório realizado pela Equipe Técnica, concluiu que prevalecem desacordos financeiros e patrimoniais e que não se observa a prevalência de um contexto de vulnerabilidade para eventos de violência doméstica. Além disso, embora não seja relevante que a vítima de violência doméstica coabite com o réu ou, com ele, mantenha os laços de afeto construídos em união, é importante que as declarações trazidas pela vítima sejam coerentes. In casu, ao ser questionada sobre o fato de ela já ser casada, em novo relacionamento, desde o início dos anos 2000, em outro país, a vítima diz que conhece o Sr. Elígio, mas nega ser casada com ele. Ocorre que, sem discussão sobre o estado civil das partes, a Certidão de Casamento, traduzida pelo Tradutor Público Juramentado, dá conta de que a suposta ofendida consta como haver celebrado casamento, em 21 de janeiro de 2002, em Miami, Flórida/U.S/A. com o Sr. Elígio F. o que fragiliza a credibilidade sobre as declarações prestadas em juízo, uma vez que tal questionamento foi claro em audiência de instrução e julgamento e a suposta vítima negou categoricamente tal evidência. Adiante, a vítima disse que o imóvel onde está residindo com o suposto autor do fato, possui 3 (três) quartos (aos 9 minutos e 35 segundos) e, perguntada, negou peremptoriamente haver entrado no quarto do réu. Todavia, o link com vídeos desmente a resposta da vítima sobre essa questão. Conforme o I. Parquet fez consignar em contrarrazões sobre a palavra da vítima, é «forçoso reconhecer que as incongruências detectadas em seu depoimento prestado em Juízo terminaram por esvaziar a validade probatória de sua palavra". Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da vítima, mas, do cotejo de todo os elementos de prova colacionados, tal não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. Diante desse contexto de provas, verifica-se dúvida além do razoável para se manter uma condenação. Ao examinar, com acuro necessário, o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não revela robustez a sustentar juízo de condenação, ante a ausência de harmonia nos depoimentos prestados que não permitem o grau de certeza, ou quase certeza, necessário a determinar um juízo condenatório. Dessa forma, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de suporte para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação, a considerar a narrativa constante da peça acusatória. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática do crime que fora imputado ao apelante. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. VP 758.0697.6344.6337

217 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DO art. 129, § 9º, DUAS VEZES, N/F DO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU EM DECORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

Do pedido de absolvição. ... ()

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Doc. VP 844.5057.7090.9893

218 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, ART. 147 E 148, § 2º, C/C ART. 61, II, «F, N/F ART. 69, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DO FEITO SOB ALEGAÇÃO DE: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRENTE; 2) RECUSA DA VÍTIMA EM RESPONDER PERGUNTAS DA DEFESA; 3) ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL; 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 2º, DO CP, art. 148; 3) FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO; 4) APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA.

Primeiramente, não há falar-se em cerceamento de defesa em razão do desentranhamento das capturas de tela relativas a diálogos entre a vítima e o recorrente datados de dezembro de 2019. Consoante destacou a julgadora, a prova que se pretendia produzir se encontrava armazenada no celular do recorrente há mais de três anos, sendo certo que a instrução do presente feito teve início em 2021 e se encerrou em maio de 2023, tendo as partes produzido todas as provas que requereram até aquele momento, sem que a defesa houvesse pedido a juntada dos referidos diálogos. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa no que tange à produção probatória, mostrando-se descabido o pleito defensivo de juntada de provas, cerca de dez meses após o término da instrução criminal, ainda mais considerando que tal documentação se encontrava na posse do apelante há quase quatro anos. A natureza protelatória do pedido de juntada de provas está evidenciada, haja vista que o requerimento só ocorreu após a abertura de vista para o oferecimento das alegações finais defensivas e às vésperas do decurso do prazo prescricional, considerando a possível pena em concreta no tocante ao delito de ameaça. Quanto à recusa da vítima em responder às perguntas da defesa, conforme dispõe o Enunciado 50, aprovado no XI FONAVID/SP, «deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos". Com efeito, o silêncio parcial da vítima constituiu um instrumento de proteção contra a violência doméstica, de modo a evitar sua revitimização, não cabendo à defesa técnica tecer julgamentos acerca do desconforto da vítima em responder determinadas perguntas. De outro giro, não há falar-se em nulidade em razão da atuação da Defensoria Pública como assistente de acusação. Nos termos do art. 28 da Lei Maria da Penha, «é garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado". Destarte, a atuação da Defensoria Pública, na presente hipótese, se justifica diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima de violência doméstica, independentemente de sua situação econômica. Preliminares que se rejeitam. No mérito, a prova é segura no sentido de que, em 14/12/2019, o recorrente avistou sua ex-namorada em um restaurante na companhia de um grupo de amigos, dirigiu-se à mesa onde o grupo estava e passou a lhe cobrar explicações, exigindo que a mesma lhe entregasse as chaves de sua residência, para que pudesse recolher seus pertences que ainda se encontravam no local. A vítima cedeu ao pedido e solicitou ao apelante que deixasse as chaves na portaria quando saísse de sua casa. Ocorre que, ao retornar a sua residência na companhia de uma amiga, foi ela abordada repentinamente pelo recorrente em via pública, que lhe puxou violentamente pelos braços, ofendendo-a em alto som a todo momento. Apesar de a vítima e sua amiga tentarem se desvencilhar do apelante, as tentativas foram infrutíferas, ante o descontrole e agressividade do mesmo. Ao chegar à casa da vítima, o recorrente exigiu que ambos entrassem e, já em seu interior, passou a agredi-la, apertando seus punhos e arremessando-a ao chão. Com a vítima estirada ao solo, ele ainda se ajoelhou sobre seus braços e desferiu incontáveis tapas em seu rosto. Ele também a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que afirmou que divulgaria suas fotos íntimas. É certo também que, durante toda a madrugada, a manhã e o começo da tarde seguintes, o apelante privou a vítima de sua liberdade mediante cárcere privado. Em meio às agressões e ameaças já narradas, ele, alterado, vasculhava o aparelho celular de sua ex-namorada, à procura de conversas, mídias ou qualquer indício de que a mesma estivesse em um novo relacionamento amoroso. Apesar das incessantes súplicas da vítima para a devolução do aparelho, na tentativa de pedir ajuda, o apelante não permitiu que a mesma tivesse acesso ao telefone, tampouco à porta de saída. No que diz respeito ao crime de lesão corporal, a materialidade restou evidenciada pelo auto de exame de corpo delito encartado nos autos, atestando a presença de diversas lesões compatíveis com a dinâmica das agressões narradas pela vítima. As fotos juntadas aos autos reforçam o que o laudo pericial atestou, não logrando êxito a defesa em comprovar a alegada imprestabilidade da prova produzida, ônus que lhe cabia, a teor do CPP, art. 156. A autoria também restou demonstrada pelos relatos firmes, coerentes e harmônicos da vítima, em sintonia com as assertivas de suas amigas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a viram logo após as agressões sofridas, bem como com o relatório psicológico encartado nos autos. O argumento defensivo de que a vítima teria mentido quando disse que não mais namorava o recorrente no dia dos fatos é completamente despiciendo, uma vez que não há dúvida de que tiveram um relacionamento amoroso. O término ou a continuidade da relação não influencia a certeza que ressai dos autos, mostrando-se tão somente uma tentativa da defesa de desqualificar a vítima, cujas declarações, repita-se, apresentam-se firmes, coerentes e harmônicas com os demais elementos de prova. De igual modo, o delito de ameaça também restou configurado pelos seguros relatos da vítima. Impossível a aplicação do princípio da consunção, pois, ao que se depreende da prova produzida, a ameaça foi proferida em momento diverso das agressões e não simultaneamente, inexistindo nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas. O cometimento do crime de cárcere privado também se mostra indene de dúvida. Conforme já firmado na jurisprudência, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, especialmente quando se apresenta lógica e coerente com os demais elementos de prova, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Todavia, no tocante à forma qualificada do delito, prevista no § 2º, do CP, art. 148, esta deve ser afastada. O referido dispositivo legal faz alusão à hipótese em que o sofrimento é extraordinário, de proporção maior do que aquele inerente à privação de liberdade, seja pelos maus tratos (ex: privação de alimentos e água, tortura física ou psicológica, etc), seja pela natureza da detenção (ex.: confinamento em local insalubre, utilização de algemas, etc). Embora o atuar do recorrente seja absolutamente reprovável, não se mostra desproporcional a ponto de se enquadrar à descrição de «grave sofrimento físico ou moral, amoldando-se, na verdade, ao tipo penal previsto no caput do CP, art. 148. Condenação pelos delitos previstos nos art. 129, § 9º, art. 147 e 148, caput, n/f art. 69, todos do CP, que se impõe. No que diz respeito à resposta penal, há que se fazer alguns reparos. Na 1ª fase dosimétrica, as motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento das penas, não se mostram totalmente idôneas. Frise-se, inicialmente que, «ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88 (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021) (grifo nosso). Em relação ao crime do CP, art. 147, a ameaça de divulgação de fotos íntimas não desborda o que se considerada normal para o tipo penal em tela, amoldando-se à elementar de «causar mal injusto e grave". Quanto à valoração da conduta social, esta deve aferir o comportamento do agente no seio da sociedade, excluindo tudo que se refira à prática de infrações penais. Estas últimas devem ser valoradas no vetor «antecedentes criminais". In casu, a alegação de agressões físicas e verbais anteriores constituiriam, em tese, crimes, que sequer constam da FAC do apelante, razão pela qual tal circunstância deve também ser afastada. Quanto ao motivo do crime, o ciúme, por si só, não denota desproporcionalidade na motivação, a ponto de ensejar a valoração negativa da referida circunstância, até porque este é o móvel de grande parte dos delitos cometidos no âmbito doméstico. De igual modo, deve ser excluída a circunstância de que «a ameaça se deu em um apartamento onde só estavam a vítima e o acusado e logo após a prática de lesões corporais, porquanto os delitos cometidos no contexto de violência doméstica normalmente ocorrem nessas condições, longe da presença de testemunhas. Mantém-se somente a valoração negativa consubstanciada nas consequências do crime, que se mostra escorreita, considerando que a vítima necessitou de tratamento psicológico, fazendo uso de remédios controlados, tendo desenvolvido forte medo de atos cotidianos, como sair à rua, exasperando-se a reprimenda em 1/6. Quanto ao crime do CP, art. 129, § 9º, o fato de parte das agressões consistirem em tapas no rosto não demonstram uma maior gravidade, a ponto de ensejar o incremento da reprimenda. Por outro lado, as múltiplas lesões, em várias partes do corpo da vítima e atestadas no AECD e nas fotos juntadas aos autos, justificam o aumento da pena. Afasta-se a valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime pelas mesmas razões já explicitadas na análise do delito de ameaça. Mostram-se idôneas, portanto, as circunstâncias relativas à multiplicidade de lesões, ao fato de o recorrente ter quebrado o celular da vítima durante seu atuar delituoso, bem como as consequências dos delitos (já analisadas), aumentando-se as sanções em 1/4. No tocante à conduta prevista no CP, art. 148, exclui-se a valoração negativa da conduta social e dos motivos do delito, mantendo-se apenas a circunstância referente às consequências do crime, pelas mesmas razões já analisadas, aumentando-se a pena em 1/6. Na 2ª fase dosimétrica, no tocante à agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, correto seu reconhecimento para os crimes de ameaça e de cárcere privado. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que «a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Em relação ao crime de lesão corporal, contudo, a referida agravante deve ser afastada, pois a circunstância de o crime ter sido praticado no âmbito da violência doméstica já se identifica com a circunstância elementar do tipo penal qualificado previsto no CP, art. 129, § 9º, não podendo ser utilizada cumulativamente, sob pena de ocorrência de bis in idem. Diante do redimensionamento das sanções finais a um patamar não superior a quatro anos, abranda-se o regime para o aberto, em observância ao art. 33, § 2º, «c, do CP. Aplica-se a suspensão condicional da pena, por se tratar de pena não superior a dois anos (CP, art. 77, caput). Importa ressaltar que as circunstâncias negativas utilizadas para o incremento das penas-base não obstam a aplicação do referido benefício, que se mostra pedagogicamente adequado ao presente caso e em sintonia com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Assim, presentes os requisitos do CP, art. 77, aplica-se o sursis da pena, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada pelo juízo da execução, à razão de 7 horas semanais; b) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, e de aproximação com a vítima, fixando-se um limite mínimo de 200 metros entre os mesmos; e) participação em pelo menos 10 sessões de grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 190.4802.0275.8146

219 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/2006, art. 33, § 4º), A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Do mérito: O pleito absolutório não merece acolhimento. ... ()

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Doc. VP 210.7131.4250.3550

220 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Improbidade administrativa. Arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92. Indevida dispensa de licitação e ausência de prestação de contas, no prazo. Acórdão que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela inexistência de prova do elemento subjetivo na conduta dos réus e pela ausência de dano ao erário. Revisão de matéria fática. Impossibilidade, em sede de recurso especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 210.7151.0829.0536

221 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. CP, art. 129, § 9º. CP. Lesão corporal em violência doméstica. Art. 65 do Decreto-lein. 3.688/41 (Lei das contravenções penais. Lcp). Perturbação de tranquilidade. 1) intimação para sessão de julgamento do agravo regimental. Descabida. 2) violação ao princípio da colegialidade. Súmula 568/STJ. STJ. Inocorrência. Eventual vício sanável com julgamento do agravo regimental. 3) violação aos arts. 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/2006 (Lei maria da penha). Inocorrência. Competência da Vara de violência doméstica. 3.1) vulnerabilidade presumida. 3.2) dissídio jurisprudencial não conhecido. Paradigma em conflito de competência não admitido. 4) violação aos arts. 185, 196 e 203, todos do CPP. CPP. Inocorrência. Documentos que podem ser juntados em qualquer fase do processo. Defesa que pode se manifestar em alegações finais e não demonstrou necessidade de novo interrogatório do réu. Ausência de prejuízo. 5) violação ao CPP, art. 158. Inocorrência. Exame de corpo de delito indireto legalmente admitido. Lei maria da penha que também prevê comprovação da materialidade por prontuário médico. 5.1) dissídio jurisprudencial não conhecido. Ausência de similitude fática. 6) violação ao lcp, art. 65. Óbice do revolvimento fático probatório, consoante Súmula 7/STJ. 7) violação aos arts. 381, III, 619 e 620, todos do CPP, e aos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, ambos do CPC. CPC. Ausência de omissão relevante. 7.1) dolo extraído das condutas perpetradas pelo agravante. 8)agravo regimental desprovido.

1 - A apresentação em mesa do agravo regimental (recurso interno em matéria penal) para julgamento independe de inclusão em pauta, afastando-se a necessidade de intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte. ... ()

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Doc. VP 272.2651.0337.4147

222 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DOS ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE PERSEGUE: I) ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO; II) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 28; III) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E, IV) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelante denunciado e posteriormente condenado pela prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico, majorados pelo emprego de arma de fogo, em concurso material. ... ()

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Doc. VP 459.9871.4223.2675

223 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ¿ LESÃO CORPORAL E AMEAÇA ¿ arts. 129, § 13º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ 01 ANO DE RECLUSÃO E 01 MÊS E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO ¿ APLICADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE 02 ANOS ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL CORROBORANDO AS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA ¿ DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 129, § 13 PARA A HIPÓTESE DESCRITA NO CP, art. 129, § 9º - IMPOSSIBILIDADE - CONSTATADA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO ¿ CRIME DE AMEAÇA IGUALMENTE COMPROVADO - PARA A CONFIGURAÇÃO DESTE DELITO, NÃO IMPORTA SE O APELANTE NÃO TINHA O PROPÓSITO DE EXECUTAR O PROMETIDO, BASTANDO, TÃO SOMENTE, A INTENÇÃO DE INTIMIDAR A VÍTIMA - O CRIME É FORMAL, ISTO É, O ÚNICO OBJETIVO DO DELITO É TIRAR A TRANQUILIDADE OU ATEMORIZAR A VÍTIMA E SERÁ PUNIDO INDEPENDENTE DA OCORRÊNCIA DO MAL INJUSTO, CONSUMANDO-SE APENAS COM A PROMESSA DE DANO FUTURO ¿ DOSIMETRIA DO CRIME DE AMEAÇA IRREPARÁVEL ¿ RECURSO DO PARQUET REQUERENDO A APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, ¿A¿ E ¿F¿, DO CP AO CRIME DE LESÃO CORPORAL - PROVIMENTO - SÓ EXISTE BIS IN IDEM QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA CONTIDA NA AGRAVANTE FOR ELEMENTAR OU QUALIFICADORA DO CRIME, O QUE NÃO É O CASO.

1)

Com efeito, a vítima no seu depoimento em Juízo narrou, de forma firme e segura, que morava com seu avô e que, ao chegar em casa, à noite, o apelante apareceu e a chamou pela janela. Disse que, então, se iniciou uma discussão por ciúmes. O apelante afirmava que ela o havia traído e que isso não era admissível. Narrou que o acusado entrou na residência e começou a chutá-la e a desferir tapas em seu rosto. Que, na sequência, o acusado pegou uma faca e ameaçou matá-la, quando então seu avô interveio e retirou a faca da mão do apelante. ... ()

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Doc. VP 133.3032.5001.0100

224 - STJ. Família. Alimentos. Irrepetibilidade. Ação de alimentos. Alimentos provisórios e alimentos definitivos. Efeito retroativo da sentença que promove a majoração do valor. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º. CPC/1973, art. 512 e CPC/1973, art. 732.

«... 9.- No caso dos autos importa saber se o valor da pensão alimentícia fixada em caráter definitivo pode ser exigido retroativamente ou não. ... ()

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Doc. VP 100.5889.2328.7660

225 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 9º, DO C.P. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, SOB A ALEGAÇÃO: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIAM: 2) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POR FIM, PREQUESTIONAM TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réus, Ariana Resende Santiago e Jan Leonardo Vasconcelos Rodrigues, representados por advogada constituída, em face da sentença (index 207) proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São João de Meriti, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os mencionados acusados pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, nos termos da Lei 11.340/2006, relativamente à imputação de prática do crime de lesão corporal, contra a vítima, Cassia Silva Florencio, aplicando-lhes as penas de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do Código Penal, fixando, ainda, ao réu, Jan, a participação em grupo reflexivo, na forma dos arts. 79 do CP e 45 da Lei 11.340/2006. Os nomeados réus foram condenados, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0570.6503

226 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Improbidade administrativa. Arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92. Indevida dispensa de licitação e ausência de prestação de contas, no prazo. Acórdão que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela inexistência de prova do elemento subjetivo na conduta dos réus e pela ausência de dano ao erário. Revisão de matéria fática. Impossibilidade, em sede de recurso especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 220.5121.2754.3576

227 - STJ. Ação penal originária. Ameaça. Violência doméstica e familiar contra mulher. Incompetência do STJ. Crime que não possui relação com o cargo de desembargador ocupado pelo acusado. Irrelevância. Impossibilidade de a autoridade com prerrogativa de foro responder perante Juiz de direito vinculado ao mesmo tribunal que integra. Violação à isenção e imparcialidade da atividade jurisdicional. Preliminar afastada.

1 - O Pleno do STF resolveu questão de ordem na AP Acórdão/STF, fixando a tese de que «o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas». ... ()

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Doc. VP 687.7090.3415.2776

228 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.340/2006, art. 24-A E CODIGO PENAL, art. 147. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Volta Redonda que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu às penas de 03 (três) meses de detenção pelo delito descrito no CP, art. 147 e de 04 (quatro) meses de detenção pelo crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Foi estabelecido o Regime Semiaberto e suspensa a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) manutenção de endereço atualizado nos autos; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de 08 dias; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) participação em pelo menos duas palestras ou cursos sob a temática da violência de gênero contra a mulher no contexto doméstico. Tais medidas deverão ser fiscalizadas e coordenadas pela CPMA (index 371).Em suas Razões Recursais, requer a absolvição, sustentando, em síntese: em relação à imputação de descumprimento de medida protetiva, a conduta é atípica, eis que o Acusado não foi intimado previamente sobre o deferimento das medidas protetivas; sua intimação se deu por meio do aplicativo de WhatsApp; embora em sede policial o Acusado tenha afirmado ter tido ciência do deferimento das medidas, em juízo se manteve silente; há fragilidade probatória quanto a ambos os delitos; o decreto condenatório baseou-se apenas nas palavras da vítima e nos prints retirados de conversas do WhatsApp e da rede social Facebook e, quanto a estes últimos, imperiosa a realização de perícia técnica. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores e requer o deferimento da gratuidade de justiça (index 434) ... ()

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Doc. VP 803.8482.8204.8556

229 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 217-A, C/C 226, II, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DO APELO.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas restaram absolutamente comprovadas pelo acervo probatório, notadamente, pelos firmes depoimentos prestados em sede judicial, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ termos de declarações, registro de ocorrência, estudo psicológico -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 961.5916.0334.8976

230 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 218-C, PARÁGRAFO 1º DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA TÉCNICA.

1.

Réu condenado pela prática do crime do art. 218-C, parágrafo 1º do CP, fixando a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo unitário. Negou-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, concedendo-se o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. O réu foi também condenado a pagar à vítima o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação de danos causados pelo crime, ao teor do disposto no art. 387, IV do CPP (index 301). ... ()

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Doc. VP 914.1067.1147.1500

231 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO PARÁGRAFO 11 DO art. 129. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A CONFIRMAR A ALEGADA DEFICIÊNCIA (EPILEPSIA). COMPROVAÇÃO É ONUS DA ACUSAÇÃO QUE DELE SE DESCUROU. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO art. 44 DO CODEX PENAL. ENUNCIADO 588 DO STJ. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ARREFECIDO PARA O ABERTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

A materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, ex-namorada do acusado à época dos fatos, que foi corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física, lesão essa compatível com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas. Soma-se as imagens gravadas e juntadas nos autos, denotando, nitidamente, que Flavio direcionava seu corpo diversas vezes na direção de Aguina, como em forma de ataque, sendo contido por pessoas que estavam presentes. Outrossim, não restou demonstrado qualquer alteração ou manipulação as imagens anexadas, registrando, inclusive, que tal ônus incumbia à Defesa. Bom frisar que diferente do alegado pelo defendente, os atos dolosos reconhecidos no presente processo dizem respeito ao arremesso do objeto ¿ garrafa d¿agua -, o que causou ofensa a integridade corporal da vítima, o bastante para caracterizar o animus laedendi de sua conduta, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição, na forma do CPP, art. 386, VII. Lado outro, da detida análise da exordial acusatória. Há omissão quanto à aplicação da causa de aumento do CP, art. 129, § 11º, pois não há nos autos qualquer documento ou atestado médico que certifique que a vítima fosse portadora de epilepsia, limitando-se a assistente de acusação em anexar a prescrição controlada, contudo, inapta a configurar tal agravante, uma vez que não há data de emissão que possa indicar que no momento dos fatos, estava acometida por tal deficiência. Frisa-se, então, que aludido receituário médico, bem como as declarações da psicóloga, são inaptas a configurar a causa de aumento ventilada, com destaque para que ônus dessa prova lhe competia, nos termos do CPP, art. 156, pois a prova da alegação incumbe a quem a fizer. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para (1) decotar a causa de aumento prevista no art. 129, § 11 do Codex Penal; (2) conceder do benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, pois os requisitos objetivos para concessão do benefício estão preenchidos (arts. 77 e 78, §1º, do Codex Penal) e (3) fixar o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, «c, do CP. No mais, CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; e (2) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; (3) a fixação do pagamento à título de dano moral, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), de acordo com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, decidiu ser possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, podendo o quantum arbitrado ser debatido na esfera cível, na qual será realizada a liquidação da sentença penal condenatória. ... ()

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Doc. VP 783.8537.2626.9997

232 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DO art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL NÃO SE MOSTRARIA APTO À CORROBORAR O DECISUM PROLATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu nomeado, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, nos termos da Lei 11.340/2006, às penas de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 117.2278.1084.7276

233 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. RÉ DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA (GRANADA), EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, PROFERIDA COM BASE NO CPP, art. 386, VI. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA APELADA, NOS TERMOS DA EXORDIAL.

1.

Assiste parcial razão ao Parquet em seu inconformismo. ... ()

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Doc. VP 850.5912.2454.0008

234 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 217-A, C/C 226, II, POR DIVERSAS VEZES, N/F 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Apelante condenado pela prática de crimes previstos no art. 217-A c/c 226, II, por diversas vezes, n/f 71, todos do CP, na forma da Lei 11.340/2006, às penas de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, quanto a vítima Izabela e 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão quanto a vítima Gabriela. Assim, nos termos do CP, art. 69, o Sentenciante estabeleceu a reprimenda final em 58 (cinquenta e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 1137). ... ()

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Doc. VP 901.1922.9754.9861

235 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 129, § 13º E LEI 11.340/2006, art. 24-A, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) REDUÇÃO DAS PENAS AO PATAMAR MÍNIMO; 2) ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; 3) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

A prova é segura no sentido de que, em 13/02/2024, o recorrente descumpriu decisão judicial que deferiu, dentre outras medidas, a proibição de contato e aproximação de sua ex-companheira, proferida nos autos do processo 0001049-10.2024.8.19.0203. Também, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física da mesma, mediante chutes e socos no rosto e no corpo, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. A materialidade dos crimes se encontra devidamente comprovada por meio do registro de ocorrência, do laudo de exame de lesão corporal, bem como pelas declarações prestadas em sede policial e em juízo. Quanto à autoria, esta também restou evidenciada diante dos relatos firmes e harmônicos da vítima, corroborados pelo laudo pericial, dando conta de lesões compatíveis com os fatos narrados. É consabido que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme e coerente, se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando ratificada pelos demais elementos de prova, como ocorreu no caso em tela. Por outro lado, as supostas «novas provas juntadas pela defesa em suas razões recursais, após a prolação da sentença, são absolutamente intempestivas e demostram tão somente uma tentativa de desqualificar a vítima, cujas declarações relativas aos fatos de que tratam estes autos, repita-se, apresentam-se firmes, coerentes e harmônicas com os demais elementos de prova. Condenação que se mantém. No plano da resposta penal, há que se fazer alguns reparos. Na 1ª fase dosimétrica, as motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento das penas, não se mostram idôneas. Frise-se, inicialmente que, «ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88 (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021) (grifo nosso). Nesse passo, afasta-se a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, porquanto baseadas nos inúmeros inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado ou mesmo arquivados constantes da FAC, que sequer se prestaram à configuração de maus antecedentes. Nos termos da Súmula 444/STJ, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados para agravar a reprimenda, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Penas básicas que devem volver ao mínimo. Na 2ª fase dosimétrica, no tocante à agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, correto seu reconhecimento para o crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, com exaspero da reprimenda em 1/6. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que «a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Em relação ao crime de lesão corporal, contudo, a referida agravante deve ser afastada, pois a circunstância de o crime ter sido praticado no âmbito da violência doméstica já se identifica com a circunstância elementar do tipo penal qualificado previsto no CP, art. 129, § 13, não podendo ser utilizada cumulativamente, sob pena de ocorrência de bis in idem. Relativamente ao reconhecimento da agravante da reincidência, analisando detidamente a FAC do apelante (index 168) e seus esclarecimentos (index 194), não há como afirmar ser ele reincidente. Inexiste informação de trânsito em julgado em relação à anotação de fl. 185, utilizada para esse fim, sendo certo que o julgador de 1º grau deixou consignado na sentença que a aferição do trânsito em julgado se deu por «consulta no próprio sistema, sem certificação nos autos e sem que as partes pudessem se manifestar a respeito de tal informação, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual tal agravante deve ser excluída. Na 3ª fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem sopesadas. Diante do redimensionamento das penas e do afastamento da reincidência, abranda-se o regime para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, «c, do CP e a Súmula 440/STJ. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, conforme dispõe a Súmula 588/STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". De outro talho, presentes os requisitos do CP, art. 77, aplica-se o sursis da pena, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada pelo juízo da execução, à razão de 7 horas semanais; b) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) participação em pelo menos 10 sessões de grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. Tendo em vista as alterações realizadas na resposta penal, há que se expedir alvará de soltura em favor do recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 201.0558.1354.6441

236 - TJRJ. APELAÇÃO. PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. art. 129, §9º, DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. DEFESA TÉCNICA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REQUER, TAMBÉM, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL; A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO; A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU A DIMINUIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, BEM COMO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Depreende-se dos autos que, no dia 30 de janeiro de 2021, no interior da residência localizada no bairro de Cosmos, Bangu, o réu Dilberto ofendeu a integridade física de sua companheira, com empurrões, socos no rosto e chutes, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve. ... ()

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Doc. VP 109.8383.6749.3332

237 - TJRJ. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006, art. 24-A. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PARA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Do pedido de absolvição ... ()

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Doc. VP 812.2688.4724.5471

238 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CP, art. 129, § 9º, NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Apelação interposta pela Defesa do réu em face da Sentença da Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Santo Antonio de Pádua que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado nas penas do CP, art. 129, § 9º, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção, em Regime Aberto. Foi concedido o sursis por dois anos, mediante as seguintes condições: não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas; não se ausentar do Estado em que reside por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial, salvo por razões de trabalho ou de saúde, e comparecimento mensal ao Juízo, a fim de justificar as suas atividades. Foi fixada indenização, a título de dano moral, no patamar de 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a ser pago pelo réu à vítima em até 05 (cinco) parcelas. Foi o réu condenado, ainda, a ressarcir o SUS, em vista do atendimento realizado à vítima no dia dos fatos, com base no Lei 11.340/2006, art. 9º, §4º, do valor de R$ 16,93 (dezesseis reais e noventa três centavos), conforme fls. 80/82 (index 07). Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 193). ... ()

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Doc. VP 147.2865.5000.3000

239 - STJ. Processual civil. Administrativo. Medida cautelar com pedido liminar para a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial. Agravo de instrumento contra liminar concedida in limine litis. Ausência de juntada do mandado de citação dos corréus aos autos. Prazo recursal. Termo inicial. Improbidade administrativa. Alegado prejuízo ao erário. Indisponibilidade de bens. Periculum in mora presumido no Lei 8.429/1992, art. 7º. Bloqueio de bens. Responsabilidade solidária.

«1. Conforme relatado, busca-se com a presente medida cautelar atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento contra liminar concedida initio littis em cautelar de indisponibilidade de bens ajuizada pelo MP, a qual objetiva o ressarcimento de danos que teriam sido causados aos cofres públicos decorrentes de atos de improbidade administrativa. Mais do que isso, o requerente pretende a concessão de efeito ativo (antecipação de tutela recursal) ao recurso especial já submetido a juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, cujo resultado foi positivo. ... ()

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Doc. VP 698.9644.2503.2368

240 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITOS INSERTOS NOS arts. 129, § 9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO SUPOSTO AUTOR DO FATO CONTRA SUA IRMÃ, MAIOR DE IDADE. PEÇA DOS AUTOS QUE DESCREVE A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR. FATO OCORRIDO EM 03/07/2024. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS LEI 11.340/2006, art. 2º e LEI 11.340/2006, art. 14, BEM COMO DO NOVEL art. 40-A (INTRODUZIDO PELA LEI 14.550,

de 09/04/2023). COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUIZ DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, FACE À EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. ... ()

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Doc. VP 800.5311.3102.1563

241 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21 E CODIGO PENAL, art. 147, AMBOS C/C art. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL, EM CÚMULO MATERIAL E COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA.

1.

Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se a revogação da prisão preventiva, argumentando-se, em síntese: não houve descumprimento das medidas protetivas previamente deferidas em favor da vítima; o Paciente foi denunciado por vias de fato e ameaça, delitos que, de acordo com o CPP, art. 313, I, sequer permitem a decretação da constrição antecipada; o Paciente é primário, portador de bons antecedentes, trabalhador e residente da comarca. ... ()

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Doc. VP 121.8342.3000.0100

242 - STJ. Ação penal. Denúncia anônima. Anonimato. Decreto 5.687/2006 (ONU. Convenção das Nações Unidas contra a corrupção). Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, IV.

«... INQUÉRITO INSTAURADO COM BASE EM DENUNCIA ANÔNIMA ... ()

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Doc. VP 240.5080.2272.8214

243 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração em agravo em recurso especial. Omissão e obscuridade. CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

1 - Nos termos do CPC, art. 1.022, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.... ()

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Doc. VP 986.8426.8495.9541

244 - TJRJ. APELAÇÃO. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21 E CODIGO PENAL, art. 147, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006, TUDO NA FORMA DO art. 69, DO ESTATUTO REPRESSOR. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, SUSTENTA A TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, AVENTANDO A FALTA DE DOLO, EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO ORA APELANTE; 2) QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, ADUZ QUE O JUÍZO DE REPROVAÇÃO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Thaylon Lucas Nunes do Nascimento, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença da lavra do Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal, a qual condenou o réu nominado, pelas condutas ilícitas capituladas no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 e no CP, art. 147, nos moldes da Lei 11.340/2006, tudo na forma do art. 69, do Estatuto Repressor, aplicando-lhe a pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do Código Penal, condenando-se-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, suspensa sua exigibilidade, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer liberdade. ... ()

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Doc. VP 220.3281.1310.6482

245 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Membro do Ministério Público do trabalho. Captação de recursos para promover eventos e jantares comemorativos institucionais. Ausência do elemento anímico. Dolo. Violação da Lei 8.429/1992, art. 11. Necessidade de revolvimento de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise da divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - A questão da suposta violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535) pelo acórdão da origem está prejudicada, considerando a extensão do Agravo Interno interposto pelo MPF, que não impugna o quanto restou dantes decidido neste grau a respeito. Prevalece a decisão monocrática de fls. 1.129/1.135 (e/STJ) no tocante ao tema. ... ()

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Doc. VP 260.3029.5942.2728

246 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 147, CAPUT (2 X) C/C ART. 61, II, «F E «J, DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO; 2) AUSÊNCIA DE DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NO ÂMBITO PENAL; E, 4) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 5) A EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santo Antônio de Pádua, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 147, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, sendo suspensa a exigibilidade do pagamento das custas forenses, encontrando-se omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 607.4186.2048.5385

247 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO INSERTO NO art. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO SUPOSTO AUTOR DO FATO CONTRA SUA IRMÃ, MAIOR DE IDADE. PEÇA DOS AUTOS QUE DESCREVE A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR. FATO OCORRIDO EM 15/02/2024/2023. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS LEI 11.340/2006, art. 2º e LEI 11.340/2006, art. 14, BEM COMO DO NOVEL art. 40-A (INTRODUZIDO PELA LEI 14.550,

de 09/04/2023). COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, FACE À EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. ... ()

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Doc. VP 122.8763.7000.3400

248 - STJ. Medida cautelar. Protesto contra alienação de bens. Limites. Requisitos. Legítimo interesse. Não-nocividade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 869 e CPC/1973, art. 870.

«... II. Do protesto. Violação do CPC/1973, art. 869. ... ()

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Doc. VP 888.4855.0775.1991

249 - TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO BIQUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319. ADUZ A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO CONSTRITIVA OU DE REQUISITOS LEGAIS AUTORIZANDO SUA DECRETAÇÃO, EM ESPECIAL A NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DE MATAR.

Não tem razão o impetrante. Segundo a inicial acusatória, no dia 21/10/2022, o paciente Yhuri de Souza se encontrava na direção de um veículo FIAT/SIENA, aguardando a passagem de Wallace da Silva, de quem teria ciúmes por sua aproximação com a sua ex-namorada, Lais de Oliveira, que estava no local dos fatos. Quando a vítima atravessou a Av. Brasil, o denunciado acelerou o veículo e o atropelou, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Consta que o crime de homicídio foi cometido por motivo fútil (ciúmes) e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, visto que esta foi atropelada pelas costas, e que não teria se consumado apenas porque a vítima recebeu pronto atendimento hospitalar. Os fatos teriam sido presenciados por duas testemunhas, que afirmaram à autoridade policial que o paciente teria ameaçado o ofendido anteriormente, e que se evadiu depois de atropelá-lo. Ao ofertar a denúncia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Yhuri, apontando os indícios suficientes da autoria, em especial por sua identificação pelas testemunhas, e porque o paciente teria posteriormente enviado mensagens a uma delas tencionando não ser prejudicado (prints docs. 48/61). O órgão acusatório também destacou que o paciente seria um homem violento, pois uma semana antes da tentativa de homicídio agredira Laís, a qual teve contra ele deferidas medidas protetivas de urgência por violência doméstica nos autos do processo 0028672-81.2022.8.19.0021 (docs. 13 e 25 do processo de origem). Em 26/09/2023, atenta à manifestação ministerial, o magistrado a quo decretou a custódia preventiva do paciente, cujo mandado prisional foi cumprido em 26/01/2024, e mantida em 05/02/2024 e 12/03/2024. Ao revés do que aduz a impetração, as decisões estão devidamente fundamentadas e lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. De antemão, sublinha-se que as questões atinentes à ausência de animus necandi e eventual desclassificação para o crime de lesão corporal não comportam análise por esta via constitucional de sumaria cognitio, e restrita dilação probatória. Porém, em uma análise perfunctória, é possível extrair dos elementos coligidos em sede policial a constatação da materialidade e a presença dos indícios de autoria, de todo suficientes para a prolação da decisão objurgada. Quanto ao periculum libertatis, reporta-se o magistrado a quo ao risco à ordem pública não apenas pela gravidade concreta do delito e pelo fato de o paciente possuir outras anotações criminais, mas às evidências do seu reiterado comportamento agressivo, tudo adido às notícias de que, após os fatos, este teria procurado as testemunhas, inclusive com ameaças, visando interferir na instrução criminal (docs. 48/61). No ponto, o decisum combatido destacou que estas ainda serão ouvidas em juízo, assim dando esteio à necessidade de se garantir a o instrução criminal. Logo, confirmados os pressupostos exigidos legalmente para a prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, não obsta o ergástulo, consoante reiteradamente decidido pelo E. Superior de Justiça. Por outro lado, não consta da impetração qualquer documentação comprobatória de que o paciente possuiria um filho menor, menos ainda de que seja o único responsável por este. Por fim, melhor sorte não assiste à pretensão do Impetrante de ver realizado o distinguishing entre os fundamentos utilizados nos julgados que descreve à inicial, com o presente caso. Nesse sentido, indigita o HC 590.039/GO, «onde foi reconhecido que o magistrado não pode decretar a manutenção da segregação cautelar, com base apenas na reincidência do paciente". Todavia, como acima exposto, é certo que a constrição cautelar em exame não se encontra fundada apenas na existência de anotações criminais pretéritas, assim afastando-se o argumento. Quanto aos demais precedentes citados, a impetração sequer indica qual seria a suposta distinção ou superação jurisprudencial afastando o entendimento adotado pelo juízo a quo. No mais, frisa-se que os julgados a que alude o impetrante não possuem caráter vinculante ou efeito erga omnes, de modo que as conclusões ali alcançadas em nada influenciam no julgamento do presente writ, principalmente porque vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado (Precedentes do STJ). Justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, mostra-se inviável por incompatibilidade lógica a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. VP 184.0250.0000.1700

250 - STJ. Processual civil. Administrativo. Indenização. Reparação de danos morais. Regime militar. Perseguição e prisão por motivos políticos. Imprescritibilidade. Dignidade da pessoa humana. Inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, art. 1.º. Responsabilidade civil do estado. Danos morais. Indenização. Configuração, redução do quantum indenizatório. Súmula 07/STJ. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. CPC/1973, art. 538. Imposição de multa. Súmula 98/STJ.

«1. Ação Ordinária, proposta em face da União, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de danos morais decorrentes de perseguições políticas, perpetradas por ocasião do golpe militar de 1964, que culminaram na prisão ilegal do autor, o qual foi submetido a torturas sistemáticas durante o regime militar nos anos de 1964 a 1979. ... ()

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