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(DOC. VP 207.5515.9000.0300)

TJDF. Falência. Apelação cível. Direito empresarial. Direito processual civil. Recuperação judicial de empresas. Ação de exclusão de crédito trabalhista habilitado e já quitado. Questão processual. Revelia. Efeito material. Existência de defesa apresentada por corréu, citado por edital. Representação pela curadoria especial. Contestação por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único). Não incidência da confissão ficta quanto à veracidade dos fatos articulados pelo autor (CPC/2015, art. 345, I). Mérito. Suficiência do acervo probatório. Harmonia com os fatos narrados na inicial pelo parquet. Fraude e simulação na cessão de crédito. Procuração fraudada. Invalidades flagrantes. Discussão acerca da utilização das procurações. Irrelevância. Prejuízo aos demais credores. Exclusão do crédito habilitado. Imposição legal. Devolução em dobro da quantia cedida recebida pela cessionária. Consequência decorrente do disposto na Lei 11.101/2005, art. 152.

«1 - O Ministério Público alega que a recuperanda (Duramar Indústria e Comércio Ltda) não possuía as dívidas trabalhistas informadas no momento do pedido de recuperação judicial, tendo agido em conluio com a sociedade Eximia Construção e Incorporações Ltda EPP, cedendo a esta créditos trabalhistas que não existiam à época daquele pedido. 2 - Os réus Duramar Indústria e Comércio Ltda e Eximia Construção e Incorporações Ltda EPP foram devidamente citados, por oficial de

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