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Jurisprudência sobre
relacao entre ex namorados

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Doc. VP 736.5377.7123.8072

51 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 13º, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização, em favor da vítima. Foi concedido sursis pelo período de 02 (dois) anos. A defesa postulou a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, requereu a fixação da sanção básica no mínimo legal e a exclusão da participação em grupo reflexivo. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 13 de setembro de 2021, por volta das 04h30m, na Rua Conselheiro Otaviano, no bairro de Vila Isabel, o acusado ofendeu a integridade física de sua ex-namorada CAROLAYNE TARGINO DE ARAUJO, mediante soco, empurrão com queda ao solo e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD. 2. Assiste razão à defesa. 3. A prova é frágil para o decreto condenatório, diante do contexto nebuloso dos fatos. A prova oral resumiu-se ao depoimento da ofendida que prestou duas declarações contrárias entre si, em sede policial e em Juízo. 4. Além disso, a vítima alegou que o apelante desferiu um soco em seu rosto, lesão que em regra deixa vestígio material relevante, mas isso não foi confirmado pela perícia. O laudo de exame de corpo de delito apenas atestou a presença de pequeníssimas escoriações em seu antebraço, joelho e pododáctilo direito, remanescendo dúvidas quando à dinâmica do evento. 5. A prova oral resumiu-se aos depoimentos da ofendida que prestou duas declarações contrárias entre si, em sede policial e em Juízo. 6. Em tais casos, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em prol da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. VP 771.3444.4701.2407

52 - TJSP. Direito Civil e Processual Civil. Contrato de prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Sentença de procedência. Recurso da ré. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória para reconhecimento do débito no valor de R$ 21.538,65, referente às mensalidades do curso de medicina vencidas entre janeiro e junho de 2022, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A apelação discute:(i) se houve responsabilidade da autora pelo erro na emissão dos boletos de mensalidades com valores reduzidos;(ii) a responsabilidade pela mora no pagamento da diferença de 30% das mensalidades;(iii) a exclusão de encargos moratórios. III. Razões de decidir3. Ficou comprovado que a apelante, estudante de medicina, tinha ciência de que os boletos emitidos pela apelada incluíam valores reduzidos por decisão judicial anterior e que o saldo de 30% era devido.4. Apesar de ciente da revogação da decisão que determinava o desconto, a apelante não buscou efetuar o pagamento integral ou corrigir os valores diretamente com a instituição de ensino, caracterizando mora ex re (art. 397, CC).5. A mora decorre de pleno direito pela ausência de pagamento no prazo estipulado, sendo devidos os encargos moratórios previstos contratualmente (juros de 1% ao mês e multa de 2%).6. Os boletos emitidos pela apelada informavam de forma clara que os 30% faltantes seriam cobrados, afastando qualquer alegação de erro ou desconhecimento por parte da apelante.7. Precedentes deste E. Tribunal confirmam a responsabilidade do devedor pela diligência no pagamento correto das obrigações contratuais, especialmente em casos semelhantes envolvendo prestação de serviços educacionais. 8. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A mora ex re configura-se automaticamente no não pagamento de obrigação positiva e líquida no prazo estipulado, sendo devidos os encargos moratórios previstos contratualmente. "O devedor que, ciente de revogação de benefício judicial, não regulariza sua obrigação, assume o ônus da mora e seus consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 397; CPC/2015, art. 700. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1018517-08.2022.8.26.0344, Rel. Luiz Eurico; Apelação Cível 1019810-13.2022.8.26.0344, Rel. Lidia Conceição

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Doc. VP 119.7832.1886.0250

53 - TJSP. Latrocínio. Recorrentes e comparsa não devidamente identificado que vão até a residência do ofendido Adeildo, ex-namorado da corré JULIANA. No local, a acusada chama o ofendido para que abrisse o portão, o que ele se nega. Corréus e comparsa que, então, pulam o portão e ingressam no imóvel. Discussão entre Adeildo e JULIANA que é escutada por Maria Aparecida, ex-companheira e vizinha do ofendido. Vítima que é agredida na região da cabeça e perde a consciência. Acusados e comparsa que reviram a residência, por cerca de meia hora, à procura de bens de valor, subtraindo uma pochete contendo documentos e cartões bancários, uma bicicleta, um botijão de gás e dois aparelhos de telefone celular. Ex-companheira do ofendido que, depois de um período de silêncio, volta a escutar a voz de JULIANA e ameaça chamar a polícia, tendo a corré respondido que nada estava acontecendo. Testemunha que vê o momento em que JULIANA e dois indivíduos deixam o imóvel na posse da bicicleta e do botijão de gás da vítima. Filho do ofendido que, avisado pela genitora Maria Aparecida, também presencia os latrocidas deixando o local e vai até a casa do pai, encontrando-o caído e gravemente ferido. Vítima socorrida e levada ao hospital, onde falece 19 dias depois em razão da agressão sofrida. Guardas municipais que, avisados por Maria Aparecida sobre o ocorrido, efetuam diligência e localizam JULIANA na residência dela, juntamente com seu amásio WILIAN. Localização, no imóvel, da bicicleta e de um dos celulares subtraído. Policiais civis que, em diligência, conseguem imagens de câmera de segurança localizada nas proximidades da residência dos recorrentes. Imagens que revelam que WILIAN e JULIANA chegaram ao imóvel cerca de 20 minutos depois de saírem da casa da vítima, sendo que WILIAN empurrava a bicicleta subtraída e JULIANA carregava a pochete roubada. Maria Aparecida e filho da vítima que reconhecem JULIANA no distrito policial, tendo a primeira renovado o ato em juízo. Maria Aparecida que aponta WILIAN como muito semelhante a um dos indivíduos que estava no local dos fatos. Corré que, em juízo, admite que esteve na residência na companhia de WILIAN e outro indivíduo. Prova forte. Palavras das testemunhas e do guarda municipal coerentes e seguros. Elementos probatórios que, analisados em conjunto, permitem afirmar a responsabilidade de WILIAN. Versão do corréu que não merece credibilidade. Versões de JULIANA contraditórias, infirmadas pelos relatos das testemunhas e que não convencem. Condenações de ambos os réus bem decretada. Absolvição imprópria de JULIANA impossível, eis que a corré foi tida, na perícia, como semi-imputável. Inteligência do CP, art. 26. Inviabilidade de aplicação do disposto no CP, art. 98, sendo mantida a pena privativa de liberdade fixada para a acusada. Penas mantidas. Diminuição de 1/3, pela semi-imputabilidade, adequada. Regime inicial fechado decorrente de lei. Apelos improvidos, rejeitadas as preliminares.

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Doc. VP 307.4764.2957.5240

54 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. AUTORA QUE ALEGA TER VIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO COM SEU EX-MARIDO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONVIVÊNCIA DE DEZEMBRO DE 2006 ATÉ 28/04/2008, COM A CONSEQUENTE PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA REEDITANDO OS ARGUMENTOS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

A CONTROVÉRSIA CINGE-SE À EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO ENTRE AUTORA E RÉU. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, art. 1723, E DA LEI 9.278/96. O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, COMO ENTIDADE FAMILIAR, SUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA, CONTÍNUA E, FINALMENTE, QUE A UNIÃO TENHA O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. O ÔNUS PROBATÓRIO DA UNIÃO CABE À APELANTE, QUE, IN CASU, NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL E OS PRESSUPOSTOS QUE CARACTERIZAM A UNIÃO ESTÁVEL. CONQUANTO COMPROVADO O RELACIONAMENTO AMOROSO DO CASAL, NÃO FICOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. INAPLICÁVEL A PENA DE MULTA REQUERIDA PELO RÉU, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO CABAL E INEQUÍVOCA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 77 e CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO), DIANTE DA NORMA DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 838.8183.6135.9917

55 - TJRJ. Apelação criminal. Art. 129, § 9º, duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, com a incidência da Lei 11.340/06. Apelante condenado à pena total de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto. Ao final, lhe foi concedida a suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições previstas no CP, art. 78. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. CP, art. 109, VI. Entre o recebimento da denúncia (14/12/2020) e a prolação da sentença (01/12/2023) NÃO transcorreu lapso temporal superior ao prazo de 03 (três) anos a ser observado. Preliminar de reconhecimento da incompetência do Juízo de 1º grau para processar e julgar o feito rechaçada. Lei 11340/2006, art. 40-A. Dispositivo amplia o espectro de proteção da Lei Maria da Penha, viabilizando a sua aplicação a todos os casos que se enquadram nas circunstâncias mencionadas no seu art. 5º, independentemente da motivação dos atos de violência praticados ou da condição dos sujeitos envolvidos. Motivação de gênero por parte do agressor e o contexto de vulnerabilidade da vítima se mostram, agora, irrelevantes para delimitar o alcance da Lei 11.340/06, que passa a abranger qualquer ato de violência praticado contra a mulher dentro de uma relação de afeto ou parentesco. Mesmo que assim não fosse, a alegação defensiva de que o Apelante não pretendia atingir a vítima (sua ex-namorada) mas sim o seu amigo não encontra respaldo nos autos. Principalmente pelo fato de que após a agressão na boate, o Apelante foi até a casa da vítima e voltou a agredi-la com apertões nos braços. MÉRITO. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Crime de lesão corporal comprovado. Materialidade demonstrada pelo laudo técnico. Autoria indelével diante da prova oral. Em Juízo, a vítima apresentou versão coerente dos fatos, e narrou de forma detalhada as agressões sofridas. Inviável a desclassificação para o crime do CP, art. 129, caput. Apelante agrediu a vítima - sua ex-namorada, prevalecendo-se dessa relação. Não há como desclassificar a conduta para a contravenção penal de «vias de fato". Somente ocorre «vias de fato quando as agressões não produzem qualquer lesão, hipótese não verificada nos autos. Dosimetria revista. O pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. PRELIMINARES RECHAÇADAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para rever a dosimetria e, com isso, redimensionar a pena total do Apelante por infração ao art. 129, § 9º, duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, com a incidência da Lei 11.340/2006 para 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime aberto. Mantida, em todo o mais, a sentença.

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Doc. VP 744.4909.7765.8985

56 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DEFERE À RÉ APELANTE. EFEITOS EX NUNC. ENTENDIMENTO DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. QUEDA DE TAMPA DE VENTILAÇÃO SOBRE A PASSAGEIRA NO INTERIOR DO COLETIVO. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. ILÍCITO CONTRATUAL. LESÃO CORPORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.

Tendo em vista a demonstração de insuficiência de recursos da ré apelante para arcar com o pagamento das custas processuais, diante dos severos problemas financeiros que enfrenta, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça postulada, nos termos do CPC, art. 98, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça, subsistindo, contudo, a condenação nas despesas processuais, custas e taxa judiciária e honorários advocatícios impostos na sentença. 2. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, conforme espelhado no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/03/2024; no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 04/03/2024; e no AgInt no RMS 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023. 3. Preliminar suscitada em sede de apelação de litisconsórcio passivo necessário com o município que se rejeita, uma vez que a pretensão contida na petição inicial possui como causa de pedir atuação da empresa ré na condição de concessionária de serviço público de transporte de passageiro, respondendo por ato próprio, e a responsabilidade do ente público municipal concedente é subsidiária (Lei 8.987/1995) . 4. Na qualidade de concessionária de serviço público, responde a empresa de ônibus objetivamente pelos danos causados a passageiros e terceiros, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, decorrentes do exercício de sua atividade, afastando-se o dever de indenizar apenas se ocorrer fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro, o que não foi demonstrado no caso sob exame. 5. O registro de ocorrência policial e laudo médico do hospital público municipal, como documentos públicos que são elaborados por servidores públicos, têm presunção relativa de veracidade, cumprindo à parte interessada o ônus de produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. 6. Transportadora ré que deixou de apresentar a gravação do interior do coletivo, que poderia dirimir as teses defensivas arguidas, notadamente que a autora não comprovou os fatos narrados na inicial, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do CPC, art. 373, II e do CDC, art. 14, § 3º. 7. O conjunto probatório carreado aos autos comprova a condição de passageira da autora, demonstrando que a autora foi conduzida ao Hospital Municipal Salgado Filho após sofrer lesão no interior do coletivo da ré. 8. A dinâmica do acidente descrita no registro de ocorrência, enquanto a transportadora ré limitou-se a afirmar que a autora não comprovou a condição de passageira, demonstra as alegações da autora no sentido de que foi atingida pela tampa da ventilação do teto, quando o ônibus da ré trafegava no bairro do Meier, causando as lesões descritas no laudo médico do SUS e no laudo pericial, denotando o descumprimento da cláusula de incolumidade. 9. Ilícito contratual caracterizado que impõe a obrigação de indenizar o dano material, decorrente de 15 dias de incapacidade total e temporária, e o dano moral causado, inexistindo nos autos qualquer elemento a romper o nexo de causalidade, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC. 10. Dano moral configurado, decorrente da lesão demonstrada pela prova documental produzida, notadamente o registro de ocorrência, o laudo médico e as prescrições médicas e o laudo da perita do juízo. 11. Valor do dano moral, tendo em conta as circunstâncias do evento e o abalo psicológico, somado ao fato de ter permanecido incapaz para as atividades por 15 dias, fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção ao art. 944 do Código Civil e à Súmula 343 deste Tribunal. 12. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 166.5122.9003.3000

57 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Lesão corporal gravíssima. Doença incurável. Lesão corporal grave. Debilidade permanente. Ptose palperal. Atribuição de consequências jurídicas diversas aos fatos valorados pelas instâncias ordinárias. Possibilidade. Ausência de concurso formal de crimes. Crime único. Consequência necessária. Consunção. Post factum impunível. Valoração negativa nas consequências do crime mais grave. Dosimetria. Três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incidência sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário. Concurso entre agravantes e atenuantes. Menoridade relativa. Preponderância sobre agravantes dos motivos determinantes. Fração de atenuação da menoridade reduzida. Confronto com a motivo torpe. Fração ideal de 1/12. Parâmetro meramente indicativo. Incidência sobre o intervalo da pena em abstrato do crime lesão corporal gravíssima. Writ não conhecido. Ordem concedida ex officio.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 124.7663.0000.4400

58 - STJ. Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... 2. Com o ajuizamento da presente demanda, pretende a recorrente o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para promoção de ação trabalhista outrora aforada na Justiça do Trabalho, objetivando reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. ... ()

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Doc. VP 824.9178.1079.4183

59 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, em continuidade delitiva. Defesa que persegue a absolvição, por fragilidade probatória ou por atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva e a substituição por restritivas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritivas. Instrução revelando que o Apelante, mesmo previamente cientificado, descumpriu medida protetiva de proibição de contato, ao enviar mensagens para o celular da vítima, sua ex-namorada, em cinco datas distintas. Apelante que exerceu o direito de permanecer em silêncio, nada esclarecendo acerca dos fatos imputados. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço (TJRJ). Relato firme da vítima prestada sob o crivo do contraditório, ressonante no depoimento de sua genitora, e devidamente comprovada pelos prints das mensagens enviadas para seu celular. Defesa que, ao não questionar a autoria e conteúdo das mensagens, trouxe para si o ônus de demonstrar a inidoneidade dos prints documentados (CPP, art. 156), mas se descurou de tal mister. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivação do crime do Lei 11340/2006, art. 24-A. Apelante que descumpriu medida protetiva de proibição de aproximação e contato por qualquer meio, aplicada no processo 0000677-05.2023.8.19.0039, para a qual o mesmo foi devidamente cientificado. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Tese de inexistência do dolo que não se acolhe, já que o acusado tinha ciência inequívoca das medidas vigentes e as descumpriu, ao enviar mensagens para o celular da ex-namorada, em cinco datas distintas, mantendo contato insistente, reiterado e abusivo com a mesma. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes em série, num mesmo modus faciendi, com proximidade temporal entre uma ação e outra, em circunstâncias rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a comportar parcial ajuste. Fases iniciais depuradas no mínimo legal. Quantificação da continuidade delitiva que «deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659/STJ). Acréscimo que deve se dar segundo a fração de 1/3 (em vez do aumento de 1/2 aplicado pela instância de base), frente à prática de cinco crimes. Concessão de restritivas que se mostra inviável, face à incidência da Lei Maria da Penha, atento, ainda, à Súmula 588/STJ. Precedente do STJ acenando para impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito mesmo apenas em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva, «haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas". Sursis bem aplicado, eis que preenchidos os requisitos do CP, art. 77. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso a que se dá parcial provimento, para redimensionar a sanção final para 04 (quatro) meses de detenção.

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Doc. VP 790.9831.9125.2827

60 - TJSP. APELAÇÃO.

Seguro DPVAT. SENTENÇA de procedência parcial que condenou a requerida ao pagamento da indenização securitária. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência da ação pela ausência de quitação do prêmio do Seguro DPVAT na ocasião do acidente, sustentando distinguishing com relação aos precedentes analisados na Súmula 257/STJ em face da condição de proprietário do veículo automotor do segurado, alegando ainda não haver nexo de causalidade entre o acidente e as lesões do autor. EXAME: direito ao seguro DPVAT que não depende da comprovação de quitação do respectivo prêmio, «ex vi da Lei 6.194/74, art. 5º. Aplicação da Súmula 257 do E. STJ. Distinguishing arrazoado pelo apelante que não afasta o entendimento estampado na súmula, eis que esta não faz distinção entre vitima ou proprietário inadimplente. Nexo causal. Reconhecimento ante a comprovação da relação entre o acidente e as lesões causadas ao autor por meio dos documentos acostados aos autos, em especial do laudo médico legal. Honorários sucumbenciais majorados nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 182.3951.9007.2900

61 - STJ. Questão de ordem. Corte Especial. Denúncia contra conselheiro de Tribunal de Contas estadual e ex-governador. Ação penal avocada do juízo de primeiro grau na qual mais oito co-autores restaram denunciados por diversos delitos que não só os descritos na presente ação penal. Delito de formação de quadrilha rejeitado pela Corte Especial quanto ao acusado detentor do foro privilegiado. Atual posicionamento da Corte Especial. Possibilidade, necessidade e utilidade de desmembramento do feito. Aplicação do CPP, art. 80. Medida que busca garantir a celeridade e razoável duração do processo, além de tornar exequível a própria instrução criminal de modo a viabilizar a persecutio criminis in iudicio. Risco de prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns delitos. Estágios processuais diversos entre as ações penais. Observância da ampla defesa e do princípio do Juiz natural. Diversos precedentes da suprema corte. Inconveniência da regra do simultaneous processus.

«1. O CPP, art. 80 prevê a possibilidade de separação dos processos, mercê da conexão ou continência, quando «as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. ... ()

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Doc. VP 733.9272.8376.3689

62 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO REALIZADA PELA SEGUNDA RÉ (EX-NOIVA DO AUTOR). VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, APELADO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE VALIDADE DISPOSTOS NO CODIGO CIVIL, art. 104. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. 1.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade de justiça aos réus na sentença e a alegação de ilegitimidade passiva da segunda ré. No mérito, compete examinar a anulação do termo de confissão de dívida em razão da alegada existência de coação no momento da assinatura. 2. De proêmio, destaca-se que o benefício da gratuidade de justiça destina-se às pessoas que efetivamente comprovarem serem hipossuficientes, não tendo condições de arcar com os ônus do processo judicial. Ocorre que a documentação trazida não se denotou nada que efetivamente comprovasse que arcar com as despesas processuais implicaria em prejuízo para os recorrentes, sendo proprietários de uma empresa de autopeças (Louvem Capotaria autopeças Ltda.). Por consequência, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça realizado na sentença. 3. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré esta também não merece acolhimento. Pela narrativa apresentada pelo autor o termo de confissão de dívida que se pretende anular teria sido imposto pela segunda ré como condição para assinatura da dissolução de união estável. Nesse cenário, as condições da ação são aferíveis em abstrato conforme a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção, de modo que a existência de participação/responsabilidade da ré se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 4. No mérito, assiste razão aos recorrentes. 5. De saída, deve-se destacar que a coação é um vício do negócio jurídico que funciona como uma forte violência (física ou moral) aplicada para que alguém seja forçado a realizar determinado ato contrário à sua vontade. CCB, art. 151. 6. No caso dos autos, o autor alegou que o termo de confissão de dívida que se pretende anular teria sido imposto pela segunda ré como condição para assinatura da dissolução de união estável. Ocorre que, ao contrário do que alegou o autor, não há qualquer prova a demonstrar tal alegação. Isto é, a simples menção de que a segunda ré teria coagido o autor (segundo-tenente do exército brasileiro) a assinar o instrumento de confissão de dívida, não é suficiente para caracterizar coação moral, inexistindo qualquer prova documental ou testemunhal. 7. Pelo contrário, o próprio termo de confissão de dívida já dispõe claramente o valor da dívida do autor, bem como a origem do débito referente à empréstimo pessoal e verbal como o credor, primeiro réu, para compras de eletrodomésticos e pagamento da festa de casamento (clausula 1). 8. Ademais, a juntada dos comprovantes de pagamento realizados posteriormente à assinatura do termo no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo cinco parcelas de R$3.000,00 (três mil reais), apenas demonstra que o autor reconhece a existência do documento e que deu início ao pagamento da dívida, conforme pactuado na cláusula 2. 9. Com efeito, não obstante as alegações do autor, ora recorrido, para anulação do documento de confissão de dívida era fundamental a produção de provas quanto aos fatos que alega, conforme disposto no CPC, art. 373, I, o que não foi feito, nem por prova documental, nem por prova oral, sobretudo, diante da tese de existência de coação. 10. Dessa forma, competia ao apelado/autor comprovar, efetivamente, os fatos narrados na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos prova de suas alegações. 11. Portanto, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, é necessário observar as cláusulas acordadas voluntariamente entre as partes, especialmente quando não há prova de qualquer vício no negócio jurídico, considerado válido conforme o CCB, art. 104. 12. Precedentes deste Tribunal. Reforma do julgado. Provimento parcial do recurso para julgar improcedentes os pedidos.... ()

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Doc. VP 722.6926.5596.2211

63 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO; LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA PESSOA COM QUEM TENHA CONVIVIDO; E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELO HORÁRIO NOTURNO, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. arts. 129, PARÁGRAFO 13º; 150, PARÁGRAFO 1º; E 129, PARÁGRAFO 9º, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO COMO INCURSO NOS arts. 129, PARÁGRAFO 13º, POR DUAS VEZES; E 150, PARÁGRAFO 1º, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS: 1) EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE; 2) MAIOR INCREMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA RELATIVA AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CÓDIGO PENAL; 3) MAIOR INCREMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA REFERENTE A UM DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «H, DO CÓDIGO PENAL; 4) RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIALMENTE FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVO EXAME DE CORPO DE DELITO DO ACUSADO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; COM RELAÇÃO À LESÃO CORPORAL TAMBÉM POR LEGÍTIMA DEFESA; E, QUANTO AO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, TAMBÉM POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 3) INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) CONCESSÃO DE SURSIS. I.

Preliminar de nulidade sob a alegação de cerceamento de defesa. Rejeição. Acusado que afirma ter sido esfaqueado na mão pela ex-namorada e estapeado no rosto pela mãe desta última. Acusado preso em flagrante delito e imediatamente submetido a exame médico-legal. Lesões que, caso existentes, certamente teriam sido descritas pelo perito que o examinou ou percebidas durante a audiência de custódia. Acusado, ademais, que nada relatou ao médico durante a perícia e sequer necessitou de atendimento médico, tornando isolada a alegação defensiva. Pedido de realização de novo exame manifestamente impertinente. Indeferimento escorreito. ... ()

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Doc. VP 974.9513.3913.8060

64 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA PENHA, REGIONAL DA LEOPOLDINA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO VERTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, KATIA REGINA, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE ¿LESÕES POR AÇÃO CONTUNDENTE¿, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE ESTAVA EM UM EVENTO NA RESIDÊNCIA DA PRIMA DO IMPLICADO E, NO MOMENTO EM QUE FOI PROCURAR SUA BOLSA, NO INTUITO DE DEIXAR O LOCAL, A ANFITRIÃ INFORMOU QUE O ORA APELADO TERIA LEVADO TAL PERTENCE PARA A SUA CASA QUE SE LOCALIZAVA NOS FUNDOS DO TERRENO EM QUE OCORRIA O EVENTO, RAZÃO PELA QUAL ELA PARA LÁ SE DESLOCOU AO LOCAL. ENCONTRANDO ÀQUELE VISIVELMENTE ALTERADO, CONCOMITANTEMENTE À AUDIÇÃO DA EXIGÊNCIA EXPRESSA PELO MESMO DE QUE VIESSE A COM ELE MANTER INTERCURSO SEXUAL, MAS O QUE FOI REJEITADO PELA DECLARANTE, MOMENTO EM QUE SE SUCEDEU AS FÍSICAS AGRESSÕES POR ELE PERPETRADAS, COM A APLICAÇÃO DE UM SOCO CONTRA O SEU ROSTO E DE UM CHUTE NO ABDÔMEN, NO SEIO, NOS BRAÇOS E NO PESCOÇO, E A PARTIR DO QUE FORAM PRODUZIDAS AS SEGUINTES LESÕES: ¿ESCORIAÇÃO AVERMELHADA EM FAIXA DE 5 CM, NA REGIÃO MALAR ESQUERDA E 2 CM, NA REGIÃO TEMPORAL, À ESQUERDA; EROSÃO AVERMELHADA EM MUCOSA LABIAL, À DIREITA¿, RESTANDO IMPLAUSÍVEL A VERSÃO SUSTENTADA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA TERIA DESTRUÍDO ITENS DA CASA DO IMPLICADO E QUE OS ESTILHAÇOS DE UMA PORTA DE VIDRO TERIAM CAUSADO AS MENCIONADAS MALIGNIDADES NA EX-NAMORADA, VEZ QUE ESTAS FORAM DE NATUREZA CONTUNDENTE E NÃO PÉRFURO-CORTANTES, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ EM SE CONSIDERANDO A PROVA PERICIAL DE QUE O IMPLICADO APRESENTOU LESÕES, AINDA QUE EM MENOR PROPORÇÃO E EM SEDE CORPORAL DIVERSA, EM TESE, TER-SE-IA POR CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE LESÕES RECÍPROCAS, A CONDUZIR À APLICAÇÃO DO PERMISSIVO LEGAL QUE PERMITIRIA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR EXCLUSIVA SANÇÃO PECUNIÁRIA, DE CONFORMIDADE COM O PRECEITO INSERTO NO ART. 129, §5º DO CÓDIGO PENAL, MAS CUJA RE EFICÁCIA, MERCÊ DE SE ESTAR EM UNIVERSO NORMATIVO ESPECÍFICO E INFENSO A TAL MAIS FAVORÁVEL DESLINDE, COMO SE EXTRAI DA PACÍFICA EXEGESE PRETORIANA SUPERIOR ACERCA DO DISPOSTO PELa Lei 11.340/06, art. 17, MERCÊ DO TEMA REPETITIVO 1189, SACRAMENTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DA COLENDA CORTE CIDADÃ, EM DECISÃO PROFERIDA EM 22.6.23 ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, QUER PORQUE O PRÓPRIO TEOR DA PEÇA PERICIAL, DIANTE DO NÚMERO DE LESÕES ALI RETRATADAS, NÃO CORROBOROU A INTERPRETAÇÃO SENTENCIAL ACERCA DE UMA DISTINTIVA E IRRAZOÁVEL INTENSIDADE DO DOLO, SEJA PORQUE A MOTIVAÇÃO FÚTIL NÃO CONSTOU DA NARRATIVA DENUNCIAL, NEM MERECEU O OFERECIMENTO DE UM FORMAL ADITAMENTO À EXORDIAL A RESPEITO, DE MODO A VIOLAR OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO MÍNIMO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE AGRAVANTES E ATENUANTES OU CIRCUNSTÂNCIAS MODIFICADORAS ¿ MANTÉM-SE A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, MERCÊ DA COMINAÇÃO AGORA ESTABELECIDA ENTE O VERBETE SUMULAR 440 DO E. S.T.J. E O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, DEVENDO, CONTUDO, SER CORRIGIDO O PRAZO AFETO À EXTENSÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS, PARA O PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUPORTE JUSTIFICATIVO ADEQUADO E LEGITIMADOR DESTE MAIOR GRAVAME, SENDO CERTO QUE O ART. 315, § 2º, INC. III, DO C.P.P. CONSIDERA COMO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO A DECISÃO QUE EMPREGA CONCEITOS GENÉRICOS, RESTANDO, CONTUDO, PRESERVADAS AS DEMAIS CONDIÇÕES SENTENCIALMENTE ESTIPULADAS PARA ESTA MEDIDA DESPENALIZADORA, DENTRE AS QUAIS AQUELA AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DO GRUPO REFLEXIVO, QUE, POR PERTINENTE E ADEQUADA AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVE SUBSISTIR, INCLUSIVE PELO FATO DE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA SE CONSTITUIR NA ÚNICA ALTERNATIVA NORMATIVA CABÍVEL À ESPÉCIE, MERCÊ DE SE ESTAR FRENTE A UMA INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVEU O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL CONTRA A PESSOA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 174.1454.6000.3600

65 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Petição inicial. Recebimento. Presença de indícios de cometimento de ato ímprobo. In dubio pro societate. Independência entre as esferas civil e penal.

«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, objetivando a condenação de ex-prefeito do Município Carmo da Mata/MG por ato ímprobo, consubstanciado na contratação, por dispensa de licitação, da empresa de informática SIM - Sistemas de Informação de Municípios, cuja natureza jurídica foi posteriormente alterada para se tornar entidade sem fins lucrativos. O Ministério Público estadual afirma que as alterações societárias são ardilosas, já que a finalidade precípua é a dispensa da licitação, conforme regra do Lei 8.666/1992, art. 24, XIII. Aduz que há indícios suficientes para o recebimento da peça inicial para o fim de apurar atos de improbidade administrativa, principalmente pelo fato de o Tribunal de Contas ter apresentado relatório afirmando que o serviço licitado não se revestia da singularidade ou especificidade. ... ()

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Doc. VP 512.5334.3212.0174

66 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS E MULTA. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA IRREGULARIDADE DA CDA POR QUEBRA DA ADEQUAÇÃO ENTRE O FATO DESCRITO E OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

Preliminares. Admissibilidade. Autora que sustenta a presença do interesse recursal, firme no argumento de que o magistrado de primeiro grau solucionou a questão unicamente sob o viés da nulidade da CDA, olvidando-se dos demais argumentos esposados na petição inicial que lhes seriam favoráveis em caso de superação do vício por esta instância revisora, requerendo, assim, a declaração de nulidade do jugado. No caso concreto não se vislumbra o interesse recursal da segunda apelante, que saiu vencedora da demanda com a desconstituição do crédito tributário impugnado. O interesse em recorrer se verifica pela observância do trinômio adequação, necessidade e utilidade, que integram seu conceito jurídico, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. Na hipótese, não se verifica a necessidade, tampouco a utilidade do provimento jurisdicional buscado, já que é totalmente irrelevante a discussão acerca do suposto vício que teria permitido a lavratura do auto de infração objeto da lide, sobretudo porque este foi declarado nulo pela sentença recorrida. Note-se que o fundamento utilizado pela empresa apelante para justificar a necessidade de conhecimento de tais matérias é a «possibilidade de interposição de recurso pela Fazenda e eventual superação da questão da nulidade e para fins de prequestionamento. Nada obstante, a orientação da Corte Superior é pacífica no sentido de que o prejuízo deve ser concreto, real, não bastando para a decretação de nulidade a mera inferência. Ainda que assim não fosse, todos os argumentos utilizados pela autora são objeto das contrarrazões apresentadas ao apelo do Estado e, como tal, serão analisadas oportunamente. Recurso da autora que não merece conhecimento. Mérito. Pretende o Estado a reforma integral da sentença, firme no argumento de que, ao contrário do que concluiu o magistrado sentenciante, há plena coerência entre a narrativa do fato que deu ensejo à exigência do crédito tributário e os dispositivos legais que o embasam, uma vez que o Auto de Infração indica, sim, e de modo expresso, o dispositivo legal que aponta a condição da autora-apelada como substituta tributária (Lei 2.657/96, art. 21, II), condição na qual é responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre o combustível por ela remetido a terceiros. Além disso, afirma que a sentença está equivocada, na medida em que faz separação entre as figuras do substituto tributário e do responsável tributário. O regime de substituição tributária está previsto na CF/88, no art. 150, § 7º, o qual estabelece que «a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido". Note-se que, diversamente do que alegou a recorrida, a substituição tributária não foi instituída nesse Estado por ato infralegal, já que tal instituto é regido pela Lei . 2.657/96 e pelo Decreto 27.427/2000, que regulam o ICMS nesta unidade da federação, estabelecendo tal regime de tributação aos derivados de petróleo no Anexo Único Item 23, com redação pela Lei 5171/07. De fato, o dispositivo legal citado pelo recorrente (art. 21, Inc II) está inserido, tanto na redação original como na redação alterada em 2007, no Capítulo V, que trata especificamente da substituição tributária. É importante esclarecer que aquele que assume a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto é chamado de substituto tributário, contribuinte substituto, ou, simplesmente, responsável ou sujeito passivo por substituição. Por outro lado, os demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, aqueles que receberão a mercadoria do substituto e sofrerão a retenção, são chamados de substituídos. Ainda que o Caput do art. 24 faça alusão ao «contribuinte que receber a mercadoria sujeita à substituição tributária, a norma do §1º, II, do referido dispositivo legal é expresso ao estabelecer que a solidariedade ali determinada não impede a imposição da penalidade prevista no art. 59, LV, da Lei . 2657/96, a «qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto, o que foi exatamente a hipótese dos autos. A lei não fez qualquer distinção em relação a qualidade do contribuinte, ou seja, se sujeito passivo direto ou indireto da obrigação. Todavia, usou a expressão «substituto para especificar a quem aquela norma se destina. Com efeito, não é dado ao intérprete complicar o que está literalmente escrito, por meio de uma interpretação extensiva, sobretudo porque é princípio basilar de hermenêutica jurídica que a lei não contém palavras inúteis. Portanto, em que pese a fundamentação adotada pelo Magistrado sentenciante, não há qualquer incongruência no auto de infração, não havendo que se falar em ausência de nexo de causalidade entre o relato do fato e os dispositivos legais citados como infringidos. De igual forma, não existe incompatibilidade entre os institutos da substituição tributária e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de circulação, sobretudo por força do disposto no CTN, art. 124. Precedente do STJ, em que se assentou que «na obrigação solidária, dessume-se a unicidade da relação tributária em seu pólo passivo, autorizando a autoridade administrativa a direcionar-se contra qualquer dos co-obrigados (contribuintes entre si, responsáveis entre si, ou contribuinte e responsável). Nestes casos, qualquer um dos sujeitos passivos elencados na norma respondem in totum et totaliter pela dívida integral. Por outra perspectiva, os requisitos legais do auto de infração estão previstos em lei, notadamente nos arts. 48 e 74 da Lei . 2.473/79, não se vislumbrando, na hipótese, qualquer prejuízo na defesa da recorrida, já que não houve nenhuma dúvida de que estava sendo autuada pela ausência de retenção do tributo na condição de substituto tributário. Dessa maneira, não se verifica qualquer inconsistência no auto de infração. ... ()

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Doc. VP 201.6750.5003.4800

67 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. CP, art. 129, § 9º. Sentença condenatória. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem. Risco de reiteração delitiva. Regime semiaberto estabelecido no Decreto condenatório. Compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime menos gravoso. Necessidade de adequação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. CPP, art. 282.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 795.6977.5356.8931

68 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. Lei 11.340/2006, art. 24-A. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇAS.

Acusado que, após o término do relacionamento com a ofendida, ameaçou fazer algo de ruim no aniversário da filha em comum, e, intimado das medidas protetivas de urgência deferidas em razão disso, enviou diversas mensagens de texto e áudio à ex-companheira, prometendo fazer mal ao então namorado desta. Prova suficiente à formação de juízo de certeza condenatória. Ausência de motivos para suspeitar de erro ou má-fé da ofendida e de seus irmãos, cujos ditos, coerentes, reiterados e harmônicos entre si, vêm corroborados pela restante prova encartada – áudios e prints de mensagens –, diversamente dos dizeres inconsistentes e inverossímeis do acusado. Condenação mantida. Apenamento que não enseja reparo.... ()

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Doc. VP 652.9115.6166.6702

69 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA QUE FAVORECE AO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Réu condenado pela prática de vias de fato e de ameaça praticadas contra sua ex-esposa. ... ()

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Doc. VP 136.9932.7652.8880

70 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DELITO TIPIFICADO NO art. 147, COMBINADO COM art. 61, II, ALÍNEA «F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, APLICADO O SURSIS PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REDUÇÃO DA PENA-BASE, O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, BEM COMO A ISENÇÃO DE CUSTAS. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS ENCONTRAM-SE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS, PELO PRINT DA TELA DO WHATSAPP, BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COESOS PRESTADOS PELA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL NO SENTIDO DE QUE, TERIA SIDO AMEAÇADA ATRAVÉS DE MENSAGENS, DENTRE OUTROS DIZERES, «TO INDO AÍ, VOU FALAR COM VOCÊ, É MUITO SÉRIO, PRA EU NÃO MATAR A LUIZA". NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE LOCAL E COM IDÊNTICA MOTIVAÇÃO, O RÉU AMEAÇOU POR PALAVRAS CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE A SUA EX-NAMORADA LUIZA, AO AFIRMAR DENTRE OUTROS DIZERES, «VOCÊ SE LEMBRA DO ANDREW? EU VI OS DOIS NO POSTO DE GASOLINA, ELES ESTÃO INVADINDO MINHA ÁREA, SE ELA FICAR NESTA GRAÇA, VOU DAR MUITO NA CARA DELA, VOU LEVAR OS DOIS NA BOCA DA SANTA MARIA PROS TRAFICANTES DO CV CONVERSAREM COM ELES, VOCÊS NÃO ME CONHECEM, NÃO SABEM DO QUE EU SOU CAPAZ". A DEFESA NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE ABALAR A TESE ACUSATÓRIA. NO QUE TANGE À DOSAGEM DA PENA, QUANTO À NCIDÊNCIA DO CRIME CONTINUADO, MERECE SER ACOLHIDO O PEDIDO, UMA VEZ QUE OS DELITOS SÃO DA MESMA ESPÉCIE E FORAM COMETIDOS EM CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO SEMELHANTES, SENDO EVIDENTE A UNIDADE DE DESÍGNIOS E LIAME ENTRE ELES. NA PRIMEIRA FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO COMINADO EM ABSTRATO, OU SEJA, 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. NA FASE INTERMEDIÁRIA, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, PORÉM PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO art. 61 INCISO II ALÍNEA F DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE O CRIME FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NA FORMA DE LEI ESPECÍFICA, RAZÃO PELA QUAL, MAJORADA A RESPOSTA PENAL EM 10 (DEZ) DIAS, PERFAZENDO O TOTAL DE 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. NA TERCEIRA FASE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, EXASPERA-SE A PENA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), FICANDO A PENA FINAL EM 01 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA E REDUZIR A RESPOSTA PENAL FINAL DO ACUSADO PARA 01 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. VP 471.9485.4175.9233

71 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ AMEAÇA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JOCKEY CLUB, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO DESCARTE DA PRIMEIRA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, SEJA DIANTE DA ALEGADO EXERCÍCIO DE LEGÍTIMA DEFESA REAL E PRÓPRIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, THAINÁ, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, AO DEIXAR A RESIDÊNCIA DE SUA GENITORA PARA BUSCAR SUA FILHA NA CRECHE, FOI SURPREENDIDA PELO IMPLICADO, QUE, CONDUZINDO UM TÁXI, LANÇOU INTENCIONALMENTE O VEÍCULO CONTRA ELA, DERRUBANDO-A AO SOLO, E A PARTIR DO QUE FORAM PRODUZIDAS: ¿ESCORIAÇÕES EM COTOVELO DIREITO¿ ¿ ATO CONTÍNUO, O ORA APELANTE, AO ENGATAR A MARCHA À RÉ, INTENTANDO ATROPELÁ-LA, NÃO LOGRANDO CONSUMAR SEU DESÍGNIO UNICAMENTE PORQUE A VÍTIMA CONSEGUIU SE ESQUIVAR, EMBORA SUA BICICLETA TENHA SIDO DANIFICADA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO 0035217-72.2014.8.19.0014, NO QUAL SE ESTABELECEU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM BENEFÍCIO DE BRENNO, FILHO EM COMUM DO EX-CASAL, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE O IMPLICADO DANDO CONTINUIDADE À ESCALADA DE INTIMIDAÇÕES, DESLOCOU-SE ATÉ A RESIDÊNCIA MATERNA DA OFENDIDA, EXIGINDO QUE ELA PROVIDENCIASSE A RETIRADA DO PROCESSO, NO BOJO DO QUAL HAVIA SIDO EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, A SEPULTAR A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE AS PENAS BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, QUANTO AO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MAS, APENAS NO QUE TANGE A ESTE SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TIPICIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º, DO DIPLOMA REPRESSIVO), PERFILANDO-SE COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM, RAZÃO PELA QUAL ORA SE DESCARTA TAL CIRCUNSTÂNCIA NO TOCANTE À PRIMEIRA INFRAÇÃO PENAL, PERFAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 1 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO AO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, PENITÊNCIA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ), COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA AQUELA CONDIÇÃO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SENTENCIAL ACERCA DA NECESSIDADE, NESTE PARTICULAR CASO CONCRETO, DA IMPOSIÇÃO DESTE GRAVAME ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 604.4374.1633.2957

72 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ DÚPLICE AMEAÇA, ESTUPRO E SEQUESTRO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DI-ANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO RE-CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRE-TENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO ÀQUELA PRIMEIRA PARCELA DA IMPUTA-ÇÃO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA OFENSA AO CONTRADITÓRIO, SUSTENTANDO QUE ¿NÃO FOI DADO A OPORTUNIDADE A DEFESA NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O ACESSO AOS LAUDOS, O QUE FEZ COM QUE A DEFESA TECNICA, TER DIFICULDADE DE INDAGAR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO PARQUET¿ E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNA-TIVAMENTE, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, QUANTO A ALENTADA OFEN-SA AO CONTRADITÓRIO, PORQUANTO MUI-TO EMBORA A JUNTADA DOS LAUDOS TÉC-NICOS TENHAM SUCEDIDO À A.I.J. CERTO É QUE PRECEDEU AS DERRADEIRAS ALEGA-ÇÕES, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, E SEM SE OLVIDAR DE QUE A DEFESA TÉCNICA SEQUER SE INSURGIU QUANTO A ISSO NA-QUELA OPORTUNIDADE, CONDUZINDO À RESPECTIVA PRECLUSÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 571, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALI-DADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFA-TÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE TENHA SIDO O RE-CORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A HARMÔNICA NARRATIVA APRESENTADA PELA VÍTIMA, ADRIANA, QUEM, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, ENQUANTO VOLTAVA A PÉ DA CASA DO NAMORADO, DIOGO, UM VEÍCULO, DA FIAT, MODELO SIENA, DO QUAL, AO RETORNAR EM MARCHA RÉ, O IMPLICADO DESEMBAR-COU, COM UMA ARMA DE FOGO EM PUNHO E, EXIBINDO UM DISTINTIVO POLICIAL, PROCEDEU À ABORDAGEM DE DIOGO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE ELE ESTARIA EXERCENDO A ILÍCITA TRAFICÂNCIA NA REGIÃO, E, EM SEGUIDA, ORDENOU QUE O MESMO PERMANECESSE ATRÁS DE UM POS-TE ¿ ATO CONTÍNUO, PRIVOU A LIBERDADE DA VÍTIMA, COLOCANDO-A NO INTERIOR DAQUELE AUTOMÓVEL, QUESTIONANDO-A SOBRE ONDE RESIDIA E HÁ QUANTO TEMPO MANTINHA O NAMORO COM DIOGO, E EN-QUANTO EMPUNHAVA O ARTEFATO VUL-NERANTE CONTRA O SEU PESCOÇO, AFIR-MAVA QUE: ¿EU VOU DAR UMA LIÇÃO PRA ELE, MAS PRIMEIRO EU VOU ME DIVERTIR COM VOCÊ¿, SENDO QUE, NO DECORRER DO TRAJETO, UM CARRO COM FARÓIS ALTOS OS SEGUIU DE PERTO, E APESAR DE NÃO TER MENCIONADO QUE SE TRATAVA DE SEU IRMÃO, ANDERSON, QUE HAVIA SIDO PRE-VIAMENTE AVISADO POR DIEGO, ISSO LE-VOU O ACUSADO A ALTERAR A ROTA E CONDUZI-LA A UMA RUA ADJACENTE À DE-LEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMEN-TO À MULHER (D.E.A.M.), ONDE ADMITIU QUE JÁ HAVIA REALIZADO ATOS CRIMINO-SOS SEMELHANTES E, POR SER MILICIANO, TINHA A CONVICÇÃO DE QUE NÃO SERIA PUNIDO, VINDO A REITERAR A SUA INTEN-ÇÃO DE ¿SE DIVERTIR COM ELA¿ ¿ O RELA-TO PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO CAR-REGADA DE EMOÇÃO DE QUE, AO ESTACIO-NAR O AUTOMÓVEL, O MESMO ORDENOU QUE ELA RETIRASSE A ROUPA E, EM SEGUI-DA, PRATICASSE FELAÇÃO NELE, O QUE FEZ EM RAZÃO DO PAVOR EXTREMO QUE A ACOMETIA, SENDO AINDA CONSTRANGIDA, REPETIDAS VEZES, À PRÁTICA DE CONJUN-ÇÃO CARNAL, E, AO FINAL, FEZ REFERÊN-CIA À TENTATIVA DAQUELE DE COMPELI-LA A REALIZAR SODOMIA, SENDO CERTO QUE, NESSA AFLITIVA SITUAÇÃO, PERMA-NECEU POR APROXIMADAMENTE TRINTA MINUTOS, ATÉ A CHEGADA DOS AGENTES DA LEI, BRUNO E CARLOS AUGUSTO, INS-TANTE EM QUE O AGRESSOR ORDENOU: ¿BOTA A ROUPA, BOTA A ROUPA, E FALA QUE VOCÊ É MINHA NAMORADA (...) SAI COMO SE NADA TIVESSE ACONTECIDO¿, VINDO ENTÃO DESEMBARCAR DO AUTO-MÓVEL E CORRER PARA JUNTO DE SEU IR-MÃO E DE SEU NAMORADO, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, DE CUJO INTERIOR, SURPREEN-DENTEMENTE, LOGROU ÊXITO EM SE EVA-DIR, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, DESCABE A PRETENDIDA INCI-DÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE INEXISTE RELAÇÃO DE PROGRESSIVI-DADE ENTRE A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS DE SEQUESTRO E DE ESTUPRO, PORQUANTO O PRIMEIRO NÃO SE CREDEN-CIA COMO SENDO MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO SEGUNDO, JÁ QUE AM-BOS APRESENTAM NATUREZAS AUTÔNO-MAS ENTRE SI, O QUE, ALIÁS, É DE INSTIN-TIVA PERCEPÇÃO, A SEPULTAR ESTA OU-TRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUS-TES, A SE INICIAR PELA INIDÔNEA ARGU-MENTAÇÃO DESENVOLVIDA, NO QUE CON-CERNE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, A UM MAIOR E MAIS EXTENSO DISTANCIA-MENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LE-GAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA AGRESSIVIDADE MANEJADA PELO IMPLICADO, QUE PERPETROU O CRI-ME ¿MEDIANTE AMEAÇAS DE MORTE E EM-PREGO DE ARMA DE FOGO¿, BEM COMO PE-LAS ¿CONSEQUÊNCIAS INDELÉVEIS, QUE LHE CAUSARAM SEQUELAS PSICOLÓGICAS QUE A ACOMPANHARÃO PELO RESTO DE SUA VIDA¿ POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLO-GIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RE-LEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓ-PRIO TIPO PENAL, SENDO CERTO, AINDA, QUE O FATO DE TER O IMPLICADO PERMA-NECIDO ¿AMEAÇANDO A VÍTIMA E SEU COM-PANHEIRO, AO TEMPO EM QUE RIA E DEBO-CHAVA DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, AFIRMANDO QUE SE LIVRARIA IMPUNE, EM RAZÃO DE SEU OFÍCIO E POR SE DECLARAR `MILICIANO¿, ALÉM DE FUGIR DA DELEGACIA, ESTANDO FORAGIDO¿ NÃO GUARDA PERTI-NÊNCIA COM O DELITO EM APURAÇÃO, POR SE TRATAR DE CONDUTA IMPRÓPRIA SUB-SEQUENTE AO EVENTO, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS PARA TANTO, INOBSTAN-TE DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDI-ÇÕES DO TIPO PENAL, EM RAZÃO DE TER SIDO A VÍTIMA ¿OBRIGADA A FAZER SEXO ORAL NO RÉU E MANTER CONJUNÇÃO CAR-NAL MAIS DE UMA VEZ¿, DE MODO QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL O REDIMENSIO-NAMENTO DA SANÇÃO INICIAL PARA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, APÓS A REDU-ÇÃO, DE ½ (METADE) PARA 1/3 (UM TERÇO), DA FRAÇÃO EXACERBADORA ¿ NO TOCAN-TE AO DELITO DE SEQUESTRO, IGUALMEN-TE SE PRESERVA A SANÇÃO INICIAL ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, EM RAZÃO DE TER O IMPLICADO UTILIZADO INDEVI-DAMENTE DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA DE PO-LICIAL MILITAR ¿PARA ABORDAR A VÍTIMA, SOB A FALSA AFIRMAÇÃO DE QUE TERIA UMA DENÚNCIA CONTRA O NAMORADO DESTA¿ COMO TAMBÉM POR TER SIDO ¿EXTREMA-MENTE AGRESSIVO, SEQUESTRANDO A VÍTI-MA MEDIANTE AMEAÇAS DE MORTE E EM-PREGO DE ARMA DE FOGO, SENDO QUE DU-RANTE A DINÂMICA CRIMINOSA, A ARMA DE FOGO FOI APONTADA PARA A CABEÇA DA VÍ-TIMA¿, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, AL-CANÇANDO O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, MAN-TENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SE-GUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERA-ÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE RELACIONADA AO FATO DE O CRIME TER SIDO PERPETRADO ¿COM ABU-SO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO¿, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO, E 01 (UM) ANO 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLU-SÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE SE-QUESTRO, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂN-CIA MODIFICADORA, INOBSTANTE TENHA SIDO INDEVIDAMENTE DESCARTADA, EM SEDE SENTENCIAL, AQUELA MAJORANTE AFETA À FINALIDADE SEXUAL DA PRIVA-ÇÃO DE LIBERDADE IMPOSTA, JÁ QUE, PELA CRISTALINA INDEPENDÊNCIA ENTRE IN-JUSTOS PENAIS, INEXISTE BIS IN IDEM A SER RECONHECIDO A RESPEITO, MAS O QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, À MIN-GUA DE INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO A ISTO, PENA DE SE INCIDIR EM INADMISSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO AO DELITO DE NA-TUREZA SEXUAL, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, MAS SENDO CERTO QUE, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE SE-QUESTRO, MITIGA-SE O REGIME CARCERÁ-RIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, VALENDO DESTACAR QUE A UNI-FICAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS, INDI-VIDUALMENTE ESTABELECIDOS PARA CA-DA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS QUE INTE-GRARAM A CONDENAÇÃO, COMPÕE EX-PRESSA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍ-ZO EXECUTÓRIO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 66, INC. II, ALÍNEA ¿A¿ E 111 DO ESTATUTO PRÓPRIO, MATÉRIA AFETA A JUÍZO DIVERSO DAQUE-LE DO CONHECIMENTO ¿ PARCIAL PROVI-MENTO DO APELO DE-FENSIVO.

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Doc. VP 813.3477.8474.2067

73 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - Roubos majorados - Apelo defensivo - Pleito absolutório. Descabimento. Conjunto probatório que se mostra suficiente para a comprovação da autoria e materialidade dos roubos imputados - As vítimas confirmaram, em juízo, que um dos roubadores estava armado, de modo que a prova oral haurida comprova o emprego de arma de fogo para a prática do crime, o que basta à incidência da majorante - Dosimetria - Na segunda etapa, é de se decotar a agravante do art. 61, II, «j, do Estatuto Penal, na medida em que indemonstrado nos autos o aproveitamento/prevalecimento do estado de calamidade pública para a prática criminosa, inexistindo, assim, nexo entre a situação calamitosa e o cometimento delitivo - Quanto ao réu Robson, corretamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Nada obstante, as penas resultam inalteradas, eis que já totalizadas nos mínimos legiferados e, assim, nenhuma atenuante, ainda que obrigatória, pode trazê-las aquém de tais quantitativos - No último estágio dosimétrico, diante da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, as penas foram acrescidas em 1/3 e, na sequência, de mais 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Todavia, em face do disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, no crime de roubo, havendo concurso de majorantes (art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do CP), deve-se fundamentar, com elementos concretos e específicos dos autos (modus operandi, p. ex. com número superior ao necessário à configuração do concurso de pessoas, modo de emprego e/ou diversidade de armas utilizadas), a  necessidade  da  incidência  separada e cumulativa de tais causas de aumento penal,  de maneira a assim evidenciar o maior grau de reprovação da conduta sub iudice, não bastando, portanto, indicação do que já é ínsito ao tipo penal. Consequentemente, como assim não se procedeu no Juízo de primeiro grau, deve incidir na espécie somente um dos aumentos, consubstanciado no maior incremento (2/3) - Em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71) entre os roubos, de rigor a aplicação apenas da pena do delito mais grave, neste caso, o roubo cometimento contra as vítimas Larissa e Mariana, aumentada de 1/6 - Mantença do regime inicial fechado para ambos os apelantes - Outrossim, não tendo a origem procedido à detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Ritos, expedida a guia de recolhimento provisória (parágrafo único do art. 2º da LEP), incumbe ao Juízo das Execuções fazê-lo (art. 66, III, «c), competente que é também para decidir, quando o caso, sobre soma ou unificação de penas (alínea «a do art. 66, III, e art. 111 da mesma lei) - Cuidando-se de prática delitiva com violência ou grave ameaça à pessoa, não se há cogitar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). A bem da verdade, o quantum sancionatório (superior a 4 anos) já obstaculiza tal permuta (CP, art. 44, I), o mesmo ocorrendo com o sursis penal (CP, art. 77) -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 888.7520.9502.3179

74 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO FAROL, COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DE ALENTADA LEGÍTIMA DEFESA REAL E PRÓPRIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA IRMÃ, RENATA, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE A SUA GENITORA, CIRENE, COABITA COM O ACUSADO E QUE, NA DATA DOS EVENTOS, ENQUANTO REALIZAVA UM CHURRASCO EM SUA RESIDÊNCIA, FOI INFORMADA POR UMA AMIGA DE QUE SUA MÃE ESTAVA CLAMANDO POR SOCORRO, SENDO QUE, AO ADENTRAR À CASA MATERNA, ENCONTROU-A COM UM HEMATOMA NO OLHO, E ENTÃO DIRIGIU-SE AO QUARTO DO IRMÃO E MANIFESTOU SUA INTENÇÃO DE DENUNCIAR O OCORRIDO, MOMENTO EM QUE, AO VIRAR-SE, FOI PUXADA PELO ACUSADO, LANÇADA AO SOLO E SUBMETIDA A UMA SÉRIE DE CHUTES NO ROSTO, SENDO, EM SEGUIDA, ARRASTADA DA COZINHA ATÉ A RUA, E A PARTIR DO QUAL FOI PRODUZIDA ¿EQUIMOSE VERMELHO-VIOLÁCEA-ESVERDEADA E EDEMA NAS REGIÕES ORBITAIS DIREITA E ESQUERDA; EROSÕES COBERTAS POR FIBRINA E INFILTRAÇÃO SANGUINEA NA MUCOSA NASAL SUPERIOR, QUE ESTÁ EDEMACIADA; EQUIMOSE AZUL-ESVERDEADA DE 10X25MM NO BRAÇO ESQUERDO¿ ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE A AGRESSÃO FOI TÃO SEVERA QUE SEU ROSTO FICOU IRRECONHECÍVEL, IMPEDINDO-A DE COMPARECER À DISTRITAL, IMEDIATAMENTE, DEVIDO AO INCHAÇO E À VERGONHA POR ESTE INSPIRADA, TENDO SIDO LEVADA PELO FILHO DO ACUSADO TRÊS DIAS DEPOIS PARA FORMALIZAR O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, ALÉM DE AFIRMAR QUE O ACUSADO POSSUI UM HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, TENDO AGREDIDO SUA MÃE, PAI, TIA E EX-NAMORADA, E ATUALMENTE IMPEDE TANTO ELA QUANTO OUTROS FAMILIARES DE MANTEREM CONTATO COM A MÃE, QUE FREQUENTEMENTE NEGA AS AGRESSÕES E SE RECUSA A DEPOR CONTRA ELE, REVOLTANDO-SE CONTRA A OFENDIDA QUANDO O ACUSADO FOI PRESO RECENTEMENTE, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, MORMENTE PELA AUSÊNCIA DE RESPALDO FÁTICO QUE SINALIZE PARA A PRESENÇA DA PRETENDIDA RUBRICA LEGAL DESCRIMINALIZADORA VINCULADA A ESTE ESPECÍFICO CASO CONCRETO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA ENTRE OS RELATOS DA VÍTIMA E DE SUA MÃE, CIRENE, QUEM, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, MINIMIZOU A GRAVIDADE DOS FATOS, NEGANDO INICIALMENTE A EXISTÊNCIA DO HEMATOMA OCULAR, EM MANIFESTA DISSONÂNCIA COM A EVIDÊNCIA FOTOGRÁFICA CONSTANTE NOS AUTOS, SOBREVINDO, CONTUDO, A AFIRMAÇÃO DE QUE O HEMATOMA DECORREU DO EMBATE FÍSICO TRAVADO ENTRE A OFENDIDA E O ACUSADO, DURANTE O QUAL A DECLARANTE, AO TENTAR INTERVIR, TERIA SIDO ATINGIDA NO ROSTO POR UM SOCO DESFERIDO PELO IMPLICADO, A COM ISSO CRISTALIZAR A MANIFESTA OCORRÊNCIA DE ABERRATIO ICTUS, OU DE ERRO NO GOLPE, IGUALMENTE NOMINADO COMO ERRO NA EXECUÇÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO art. 73 DO DIPLOMA REPRESSIVO, A MANTER HÍGIDO U SUPORTE FÁTICO AO DESENLACE GRAVOSO, ORA PRESERVADO ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, POR FORÇA DO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ CONTUDO E EM SE CONSIDERANDO QUE ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 24.08.2020, E A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 02.10.2023, TRANSCORRERAM MAIS DE TRÊS ANOS, E DE CONFORMIDADE COM A MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SEU JUDICIOSO PARECER, DECRETA-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. VI, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 888.0238.1749.4904

75 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ATIPICIDADE. ERRO DE TIPO. REPRIMENDA E REGIME ADEQUADOS. 1.

Quando submetida a exame de corpo de delito a vítima referiu «última relação sexual em 26/09/2020 com atual namorado, e questionada em juízo disse que namorava o Apelante. Ainda dessa prova pericial é possível confirmar que possuía uma «equimose em lateral do pescoço por ação contundente, o mencionado «chupão". Temos o depoimento de sua mãe afirmando com contundência que era exatamente por conta da pouca idade da vítima que não aceitava tal comportamento. Réu que inicialmente afirma que conviveram por dois anos e em seguida que assim que soube da idade da vítima, dois ou três meses após o início do relacionamento, não mantiveram mais relações sexuais. Há também uma vítima que claramente não percebe a gravidade dos fatos e tenta eximir seu ex-companheiro de qualquer responsabilidade sobre o crime em questão, atestando que sempre mentiu a ele sobre sua real idade, mas adequadamente questionada por profissional acabou admitindo que quando foi prestar depoimento em sede policial Júlio já tinha tal conhecimento, declaração colhida em 30.09.2020, quando, nascida em 21.11.2006, contava com 13 anos de idade. E ainda que se acredite na inverossímil versão aparentemente combinada entre os envolvidos de que logo no início do relacionamento o Apelante não tinha ciência de que sua «namorada tinha 13 anos de idade, depois das providências tomadas pela genitora certamente soube, mas mesmo assim «fugiram e conviveram como marido e mulher durante cerca de dois anos. Não ser virgem quando da primeira relação e de sua mãe a ter apontado à época como uma criança muito rebelde nada acrescentaram aos fatos em apuração, vez que a vítima era exatamente isso, uma criança, e não está sendo julgada. Sendo menor de 14 anos de idade pouco importa se consentiu ou mesmo provocou o atuar do réu. Tal questão, inclusive, já se encontra sumulada em nossa Corte Superior (593). 2. Penas base fixadas acima do mínimo legal por conta de apontado mau antecedente comprovado pela FAC. 3. Benéfica a fração aplicada em razão da continuidade delitiva, já que há comprovação da prática de relações sexuais por diversas vezes, tendo os envolvidos, após o registro da ocorrência (09.2020), fugido e passado a conviver maritalmente em cidade diversa, tendo a vítima completado 14 anos de idade apenas em novembro seguinte. 4. Mau antecedente, total de reprimenda e crime hediondo, sendo o regime inicial fechado o único adequado. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 399.5293.2356.4589

76 - TJSP. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando a manutenção das condições assistenciais do plano de saúde em igualdade entre funcionários ativos e inativos, bem como a devolução de valores pagos a maior. Irresignação da demandada. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A EMPRESA EX-EMPREGADORA DO SEGURADO. Descabimento. Operadora do plano de saúde que é parte legítima para responder à demanda, a qual não versa sobre o antigo vínculo empregatício do segurado. Inexistente litisconsórcio passivo necessário com a antiga empresa empregadora. LEGALIDADE DA COBRANÇA NOS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO. Descabimento. Sentença recorrida que está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, ao decidir em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1034), de que a manutenção das condições assistenciais deve ser garantida igualmente a todos os beneficiários de um plano de saúde coletivo, vedando-se a distinção entre ativos e inativos, salvo diferenciação por faixa etária que sejam aplicadas a todos. Apelação desprovida. Honorários majorados.... ()

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Doc. VP 468.9577.9302.3185

77 - TJRJ. APELAÇÕES. LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, EM CONCURSO MATERIAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 150. RECURSO DEFENSIVO EM QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATOS, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E A LESÃO CORPORAL, A FIXAÇÃO DA PENA BASE DE AMBOS OS CRIMES NO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, «F DO CP, O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL E A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

A denúncia narra que na noite entre os dias 08 e 09 de abril de 2019, no local dos fatos, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, entrou nas dependências da casa de S. da S. sua cunhada, contra a vontade desta e dos demais moradores do local e, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, tentou ofender a integridade física de sua ex-namorada L. da S. ao atirá-la ao chão e desferir-lhe socos, tapas e pontapés pelo rosto e corpo, além de tentar quebrar seu braço. Narra a denúncia que o crime de lesão corporal não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que interviram na defesa da vítima, logrando impedir que ele continuasse o ataque. Conforme a inicial acusatória, na data dos fatos, a vítima encontrou seu então namorado, ora denunciado, em uma feira que estava sendo realizada na cidade de Valença e, na ocasião, optou por colocar fim ao relacionamento amoroso de ambos, pois o denunciado a teria agredido verbalmente em outras circunstâncias, tendo se mostrado uma pessoa possessiva e violenta. Conforme a exordial, inconformado com o término do relacionamento, M. A. seguiu a vítima e a irmã dela, tomando o mesmo ônibus que elas haviam pegado para retornarem a Rio das Flores, além de acompanhá-las até a casa de S. onde permaneceu, inicialmente, do lado de fora do imóvel, perturbando os moradores para conversar com L. até que invadiu o imóvel, dirigiu-se até o quarto em que ela estava e passou a agredi-la com socos e tapas. Acresce a inicial que, para se defender, L. e sua irmã empurraram o agressor, tendo o ex-casal se dirigido para a área externa da casa, local em que o denunciado voltou a agredir sua ex-namorada, tentando enforcá-la, atirando-a ao chão, subindo em cima dela e desferindo-lhe fortes tapas no rosto. Prossegue a denúncia narrando que as agressões só cessaram após a intervenção de terceiros, que lograram retirá-lo de cima da vítima, sendo que parte das agressões foi filmada pela irmã de L. cujas imagens encontram-se acostados junto à mídia de fls. 65. Após o ato de violência, o denunciado fugiu do local, contudo, foi logo capturado por agentes da Polícia Militar, acionados por parentes da vítima para atenderem a ocorrência de violência doméstica. O acusado foi encaminhado à sede policial onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório a auto de prisão em flagrante (e-doc. 12), o registro de ocorrência (e-doc. 14), os termos de declaração (e-docs. 16, 18, 20, 22, 24), o pedido da ofendida de medidas protetivas (e-doc. 38), laudo de exame de corpo delito de lesão corporal (e-docs. 43, 57), boletim de atendimento médico (e-doc. 51), descrição de áudio (e-doc. 79), laudo de exame em material audiovisual (e-doc. 90), prontuário médico (e-doc. 107) e pela prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em análise às provas coligidas, não merece acolhimento o pleito absolutório. A autoria e materialidade dos crimes foram evidenciados pelos elementos acima mencionados. In casu, as palavras da vítima e das testemunhas se apresentam firmes e harmônicos a indicar que o apelante foi o autor dos delitos mencionados na denúncia, sendo inviável absolvição. Por sua vez, em seu interrogatório, o réu disse que não se recordava dos fatos. Neste contexto, improcede a alegação defensiva de fragilidade probatória a impor a absolvição dos delitos imputados ao acusado. Isto porque nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (Precedentes). No caso, as palavras da vítima são harmônicas e coerentes com o vertido em sede policial. Ademais, as testemunhas em seus depoimentos confirmaram a dinâmica delitiva, devendo ser destacado ainda que a transcrição do conteúdo das filmagens realizada no dia pela sobrinha da vítima, A. C. da S. não deixa dúvidas no que tange à materialidade e autoria dos fatos. Outrossim, foi plenamente demonstrado que a violação de domicílio foi qualificada pelo ingresso do apelante durante o repouso noturno eis que os relatos constantes dos autos noticiam que a prática criminosa ocorreu durante a madrugada. Tem-se que o tema se encontra assentado em sede recurso repetitivo 1144, no qual se firmou que: «2.O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. Diante do cenário acima delineado, impõe-se o édito condenatório pela prática do delito previsto no art. 150, §1º e 129, §9º, ambos do CP. Em razão da condenação do apelante, o pedido ministerial, para a incidência da qualificadora do repouso noturno em relação ao crime de violação de domicílio, perdeu o objeto. Neste contexto, tampouco assiste razão o pleito subsidiário de desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato. A pretensão está afastada, primeiro porque as lesões foram confirmadas pelo robusto caderno probatório acime delineado. Segundo, pelo princípio da especialidade, uma vez que o crime que foi praticado se amolda ao disposto no art. 129, § 9º do CP, dado que os atos foram praticados em desfavor da ex-companheira, no contexto de violência doméstica. Por outro giro, não que se falar em consunção entre os crimes de violência doméstica e lesão corporal, pois o recorrente praticou as duas condutas em momentos distintos, e tampouco o crime de violação de domicílio não é meio necessário para a prática do crime de lesão corporal e vice-versa. Resta evidente a autonomia dos desígnios das condutas praticadas pelo acusado, de forma a ser aplicado o concurso material de crimes. Fixado o Juízo restritivo, passa-se ao processo dosimétrico. 1 - Do delito do art. 150, §1º, do CP. Na primeira fase da dosimetria, o juízo de piso entendeu que o réu agiu com culpabilidade que não excede à normalidade do tipo, não há elementos nos autos para se aferir a sua personalidade e a conduta social e o motivo do delito se identificam com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo. No entanto, pela FAC de fls. 700 a 705, constatou que o réu ostenta maus antecedentes, uma vez que já foi condenado, sendo extinta a punibilidade pelo cumprimento de serviços comunitários, cuja sentença foi prolatada em 15/05/2012 e fixou a pena base no patamar de 09 meses de detenção. Contudo, diante de uma anotação para considerar os maus antecedentes, melhor se revela proporcional à hipótese a fração de 1/6, a ensejar no patamar de 07 meses de detenção. Na segunda fase, agiu com acerto o juízo de piso ao incidir a agravante do art. 61, II, «f do CP. Isto porque a aplicação desta agravante em condenação pelo delito do art. 150, §1º do CP não configura bis in idem, considerando-se o contexto do caso concreto. Desta forma, com a utilização da fração de 1/6 temos o patamar de 08 meses e 05 dias de detenção, que assim sem estabiliza em razão da inexistirem modificações na terceira fase. 2 - Do crime do art. 129, §9º do CP. Na primeira fase da dosimetria, o juízo de piso entendeu haver duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a culpabilidade, configurada pela forma como a agressão ocorreu, uma vez que o réu desferiu diversos socos e tapas na vítima que já estava caída ao chão e os maus antecedentes, diante das anotações na FAC do apelante, resultando no patamar de 01 ano e 06 meses de detenção. Contudo, a pena base deve ser exasperada em 1/6 diante da existência de apenas uma circunstância judicial negativa dos maus antecedentes, eis que a culpabilidade não excedeu o tipo penal, a resultar no patamar de 03 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase, agiu com acerto o juízo de piso ao incidir a agravante do art. 61, II, «f do CP. Isto porque a aplicação desta agravante em condenação pelo delito do CP, art. 129, § 9º, por si só, não configura bis in idem. Entendimento do STJ, tema 1197. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher. Desta forma, com a utilização da fração de 1/6, temos o patamar de 04 meses e 02 dias de detenção, que assim sem estabiliza em razão da inexistirem modificações na terceira fase. Presente o concurso material (art. 69 CP) e operado somatório das penas, estas totalizam 01 ano e 07 dias de detenção. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme CP, art. 44, I, uma vez que o crime foi praticado mediante violência. Diante dos maus antecedentes do recorrente, incabível ainda a suspensão condicional da pena. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 172.4435.5132.4193

78 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. MATÉRIA SUBMETIDA E JULGADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL E MEDIDAS CAUTELARES CONTRA A EMPRESA-APELANTE POR PRÁTICA DE ESTELIONATO E OUTROS DELITOS. SUSPENSÃO DO FEITO. FACULDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. GOLPE DA PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONLUIO ENTRE A EMPRESA FRAUDADORA E A CASA BANCÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÍNDICE. TERMO INICIAL.

1.

As apelações foram interpostas pela parte autora e pela empresa-ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa Gold Assistência Financeira ao pagamento de danos materiais e morais, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face do banco-corréu. ... ()

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Doc. VP 519.0125.1824.7081

79 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O APELANTE À PENA FINAL DE 12 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, POR INFRAÇÃO AO art. 213, CAPUT, E art. 148 § 1º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER PRELIMINARMENTE A INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, SUSPEIÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA. QUANTO AO MÉRITO PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E O REVISÃO DA DOSIMETRIA - PRELIMINARES AFASTADAS, INEXISTINDO QUALQUER NULIDADE A SER DECLARADA - QUANTO AO MÉRITO - PROVA SEGURA E FIRME A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. - DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA, EX NAMORADA DO RÉU FOI FIRME E COESO, NARRANDO QUE:

No dia dos fatos, o réu entrou em contato alegando que queria jantar para se despedir pois iria morar na Itália, e a mesma aceitou ir ao Shopping Caxias. Continuou narrando que o Apelante a buscou em sua residência, e durante o trajeto, na altura da Av. Washinton Luiz, iniciaram as ameaças, anunciando que iriam para o Motel, e caso a vítima falasse algo para a recepcionista iria sumir com ela, inclusive a ameaçando de morte. Ao entrarem no quarto do Motel, as agressões começaram, com chutes, socos na cabeça, enforcamento, posteriormente mandou Daniela tirar a roupa e fazer posições, ocasião em que o Recorrente a fotografou nua. Aduziu que foi mantida presa na sauna por um longo período, e ao ser indagada por quantas vezes o Denunciado a forçou a ter relações sexuais, respondeu que em torno de cinco ou seis vezes. Por fim, asseverou que o agressor a levou no Shopping para comprar maquiagens, e uma calça para esconder as marcas deixadas pelas agressões. - RÉU QUE NEGOU OS FATOS, ASSEVERANDO QUE FORAM AO MOTEL, PORÉM MANTIVERAM RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS - POR FIM, DEVE SER ACOLHIDA A TESE DEFENSIVA, DE ABSORÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PELO DELITO DE ESTUPRO, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, SENDO INEQUÍVOCO, QUE O RÉU, AO RESTRINGIR A LIBERDADE DA VÍTIMA, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, O FEZ, COMO O INTUITO FINAL DE PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS, SENDO AQUELE, DELITO MEIO QUE DEVE SER ABSORVIDO PELO DELITO FIM, PUNIDO COM PENA MAIS GRAVE - DOSIMETRIA - NA PRIMEIRA FASE AGIU EM ACERTO O MAGISTRADO SENTENCIANTE AO FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL DIANTE DAS GRAVES CIRCUNSTANCIAS, POIS A VÍTIMA FOI OBRIGADA A TER ENTRE 5 E 6 RELAÇÕES SEXUAIS, COM CONSTRANGIMENTO EXACERBADO, AO SER FOTOGRAFADA NUA (INDEX 57), E COM SUAS IMAGENS ENVIADAS AOS SEUS FAMILIARES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A PENA DE 08 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, O QUAL SE TORNA DEFINITIVA JÁ QUE AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES, E SEM CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA - MANTIDO O REGIME FECHADO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RÉU APELANTE PELO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO, APLICANDO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, MANTENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO E A PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, QUAL SEJA, 08 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO.... ()

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Doc. VP 562.3987.4290.1555

80 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ SOLTA. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELA MULHER CONTRA SEU EX-COMPANHEIRO. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA: 03 MESES DETENÇÃO. SURSIS PENAL CONCEDIDO PELO PRAZO DE DOIS ANOS NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSIDÁRIOS RELACIONADOS À DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO COM PRETENSÃO DE MAJORAR A PENA E FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA PATENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E DETERMINAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVANTE ETÁRIA - VÍTIMA AO TEMPO DO FATO COM 66 ANOS DE IDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO §5º DO CP, art. 129. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA AO PAGAMENTO DA VERBA REPARATÓRIA, NA FORMA DO art. 387, IV DO CPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

O

caso dos autos trata do crime de lesão corporal praticado pela ré contra seu ex-companheiro, que à época dos fatos contava com 66 anos de idade. Embora o fato descrito na denúncia tenha se dado em ambiente das relações familiares, não há como fazer incidir a proteção de gênero aplicável aos casos de violência doméstica contra a mulher, para atrair a incidência da Lei Maria da Penha, por ser a vítima do sexo masculino. A questão está relacionada com o ilícito previsto no art. 129, §9º do CP. ... ()

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Doc. VP 812.7759.1973.7457

81 - TJRJ. Art. 129, § 13 do CP. Pena: 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão em regime semiaberto. Apelante consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física da vítima SABRINA DA SILVA BUENO AFONSO, sua ex-namorada, mediante apertões nos braços, mordidas e esganadura, ocasionando-lhe lesões corporais. SEM RAZÃO À DEFESA: Incabível a absolvição: A prova coligida e, em especial, o depoimento da vítima, espancam qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria do crime previsto no CP, art. 129, § 13, revelando de forma inequívoca a conduta delituosa.

A materialidade do crime de lesão corporal está positivada pelo registro de ocorrência, pelo laudo de exame de corpo de delito de Lesão Corporal, pelo requerimento de medidas protetivas e da prova oral colhida tanto em sede policial quanto em Juízo. Diante do conjunto probatório, conclui-se que há prova segura e robusta, estando precisamente patenteada a conduta típica do apelante, razão pela qual não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Corroborando a versão exposta pela ofendida, tem-se o Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual registra nexo de causalidade entre as lesões verificadas e a agressão alegada pela vítima. Impossível a fixação do regime aberto: O regime semiaberto se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o apelante não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. Improsperável a suspensão condicional da pena. Apelante não preenche todos os requisitos previstos no CP, art. 77, porquanto existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabido o afastamento da condenação por Danos morais Houve pedido expresso de fixação de indenização em sede de denúncia, o que justifica a respectiva condenação, medida respaldada pelo CPP, art. 387, IV, e também alinhada ao que o C. STJ definiu no tema 983 do C. STJ ao tratar da violência doméstica. Por se tratar de dano in re ipsa, não há que se falar em prova ou mensuração do sofrimento causado. Do Prequestionamento. Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. VP 230.2240.4340.5391

82 - STJ. Administrativo e processual administrativo disciplinar. Servidor público. Agente de polícia federal. Demissão. Razoabilidade e proporcionalidade. Vinculação. Revisão de provas. Inviabilidade. Inadequação da via. Ordem denegada.

1 - A demissão é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a Lei comina a penalidade de demissão (Lei 8.112/1990, art. 132), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 650/STJ. ... ()

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Doc. VP 836.7400.6125.7854

83 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva. Imputação de homicídio triplamente qualificado, pelo motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. Writ que reputa existir constrangimento ilegal decorrente da demora para o desfecho do procedimento apuratório e, em caráter aditivo, tece considerações sobre a desnecessidade do cárcere, além de repercutir os atributos positivos do Paciente, alegando também que o mesmo é pai de uma criança de cinco anos e que o acusado possui tuberculose e precisa de tratamento médico. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com a codenunciada, com vontade de matar, desferiu diversos golpes na vítima, com uma machadinha, provocando-lhes lesões graves, causadoras de sua morte. Narrativa acusatória indicando que o paciente e a corré são namorados e, na divisão de tarefas, a comparsa teria organizado o crime e o paciente, executado. Crime praticado com emprego de meio cruel (com golpes de machadinha aplicados diretamente na cabeça da vítima), com meio que dificultou a defesa da vítima (que foi surpreendida) e por motivo torpe (relação conflituosa entre vítima e codenunciada, ex-casal que discutiam sobre pagamento da pensão alimentícia e à visitação dos filhos em comum). Higidez dos pressupostos da custódia preventiva, condições pessoais favoráveis, bem como a impossibilidade de conceder a prisão domiciliar com fulcro na paternidade que já foram examinados por este Tribunal de Justiça, em habeas corpus julgado por esta Colenda Turma, na data de 22.08.2023 (0062152-79.2023.8.19.0000, de minha Relatoria), inexistindo qualquer dado novo que altere o respectivo quadro jurídico-processual. Subsistência do fenômeno da coisa julgada no particular, ciente de que «a decisão denegatória em habeas corpus faz coisa julgada material e formal, circunscrita aos temas apreciados, não admitindo, portanto, reiteração de pedido já repelido por outro habeas ou RE (STF). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente que se encontra preso desde 27.07.2023. Primeira AIJ realizada em 29.05.2024, com colheita dos depoimentos de quatro testemunhas, cinco informantes e o interrogatório do paciente, oportunidade em que foi designado o interrogatório da corré em 19.06.2024, ocorrido na data aprazada. Aberto vista para alegações finais, o MP postulou a conversão em diligência, após constatar que o depoimento da testemunha arrolada pelo paciente, colhido por meio audiovisual, estava inaudível, motivo pelo qual requereu a repetição da prova para nova oitiva da referida testemunha de defesa. Autoridade Impetrada que acolheu o pedido e designou a AIJ para 02.09.2024, mas o ato teve de ser redesignado para 09.10.2024, por motivo de saúde. Dessa forma, com a colheita do depoimento designado para data próxima, há perspectiva concreta para um desfecho iminente. Ausência de qualquer evidência de desídia por parte do Estado-Juiz, estando o processo de origem em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Inviabilidade do pleito de concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida (TJERJ), reservada, na espécie, apenas quando o agente for «extremamente debilitado por motivo de doença grave (CPP, art. 318, II). Orientação do STJ sublinhando que «a análise acerca da fragilidade da saúde do paciente a ensejar a prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, consoante reiteradas decisões deste egrégio STJ (STJ). Hipótese dos autos que não evidenciou estar o Paciente com extrema debilidade motivada por doença grave, na forma do permissivo legal. Impetração que igualmente não logrou demonstrar eventual deficiência quanto ao tratamento médico por parte da SEAP (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. VP 982.1832.4092.1248

84 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de perseguição contra mulher, n/f da Lei 11.340/06. Recurso busca a absolvição do Réu, por alegada insuficiência de provas. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o réu, ex-namorado da vítima, a perseguiu reiteradamente, por meio da internet, ameaçando-lhe a integridade psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Instrução revelando que o réu, inconformado com o novo relacionamento amoroso da vítima, criou perfis falsos em redes sociais, identificando-se como «Rafael, para se comunicar com conhecidos da vítima, com objetivo de prejudicar a sua imagem e perturbar a sua tranquilidade. Narrativa da vítima, em sede policial e em juízo, noticiando que o perfil falso denominado «Rafael apareceu para a declarante em 06.08.2020, um pouco depois do término do namoro com o acusado, e o contato se estendeu até setembro de 2020. Aduziu que o interlocutor mandava mensagens persuadindo que ela abandonasse o novo namorado para ficar com o réu, além de lhe enviar mensagens dizendo onde ela estava, demonstrando que ele a vigiava. Ofendida que descobriu que o perfil da rede social Instagram era falso, bloqueou seu contato e pediu que seus seguidores bloqueassem a conta falsa, usadas pelo réu para se comunicar com ela. Relatou que a testemunha Beatriz a procurou, em outubro de 2021, noticiando que ela estava se comunicando com o perfil de Rafael há mais de um ano e que o interlocutor sabia muito sobre a vida de Kézia. Testemunha que não conhecia o réu, mas falava com ele por mensagens de voz, e, encaminhar um áudio enviado pelo «Rafael para a vítima, a mesma não teve dúvidas em reconhecer que se tratava do ora recorrente. Prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório ratificando a versão restritiva, noticiando que as mensagens versavam sobre a intimidade da vítima e que o réu: falou que a vítima era «ferrada da cabeça, mentirosa"; inventou que ela teve relações íntimas com um garoto em uma festa, na frente de várias pessoas; que o acusado tinha muito ódio e queria se vingar; que o apelante noticiou detalhes íntimos da infância da ofendida e que o réu tomou conhecimento durante o relacionamento que tiveram; que falou sobre a família do namorado da vítima; e que estava pagando pessoas para obter informações do casal. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor do relato da vítima e testemunhas, e que contou com a apresentação de áudios e prints das conversas travadas entre os envolvidos (vide mídia anexada). Relatos que recaem sobre perseguição iniciada em agosto de 2020, antes da vigência da lei 14.132/2021 (01.04.2021), mas que se protraíram até outubro de 2021. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivação do crime de perseguição (CP, art. 147-A, que versa sobre tipo penal aberto e «criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita (STJ), a qual restou demasiadamente demonstrada ao longo da instrução. Positivação da causa de aumento (§1º, II, do CP, art. 147-A), já que o crime foi praticado contra mulher, por razões do sexo feminino. Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerentes ao tipo penal imputado. Dosimetria que não comporta ajuste. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, em regime aberto e com sursis. Recurso desprovido.

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Doc. VP 401.0837.9554.7083

85 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

CP, art. 147 (Pena: 01 mês de detenção); 147-A, § 1º, II, do CP (Pena: 09 meses de reclusão e 15 dias-multa no valor mínimo unitário), e 24-A, da Lei 11.340/2006 (Pena: 03 meses de detenção). Regime aberto. Pagamento de indenização a vítima no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Concedido sursis pelo prazo de 02 anos mediante condições. Apelante que, em data que não sabe se precisar, sendo certo que entre janeiro de 2022 e 05 de julho de 2022, por razões da condição do sexo feminino, de forma livre, consciente e reiterada, perseguiu sua ex-namorada, EMILY LOPES FERNANDES, ameaçando sua integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, ao procurá-la constantemente e, também, ao segui-la em via pública. Apelante que, no dia 05 de julho de 2022, na Avenida Eweron da Costa Xavier, em frente ao 3470, no ponto de ônibus, Engenho do Mato, Niterói/RJ, de forma livre e consciente, ameaçou sua ex-namorada, EMILY LOPES FERNANDES, de causar mal injusto e grave, ao parar seu veículo, abaixar o vidro e dizer: «VOU DAR UM TIRO NA SUA CARA!, com intuito de intimidá-la, descumprindo decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Processo 0004379-07.2022.8.19.0002). SEM RAZÃO A DEFESA. Não há se falar em absolvição. Materialidade e autoria comprovadas, inexistindo dúvidas de que o apelante cometeu os crimes imputados na denúncia. Palavra da vítima, em juízo, corrobora as declarações prestadas na DEAM. Relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza. Precedentes. Teses defensivas de crime impossível e atipicidade da conduta quanto ao crime de ameaça rechaçadas. Não há qualquer ineficácia do meio ou impropriedade do objeto. O próprio apelante relata em seu interrogatório que estava no carro com um amigo. Fato típico. Delito formal, bastando que as palavras proferidas pelo ofensor provoquem na vítima receio de ocorrência de mal futuro e injusto. Condenação mantida. Incabível a diminuição da pena. Dosimetria irretocável. Penas-base fixadas no mínimo legal em todos os delitos. Aumentada em 1/2 a pena em relação ao crime de perseguição, eis que praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Mantida a indenização por danos morais. O pedido foi formal e constou na inicial acusatória. Para o cabimento da indenização por dano material e moral não é necessária dilação probatória ampla, mas tão somente a prova cabal da ocorrência do delito, cabendo ao juiz arbitrar o valor de forma razoável e proporcional ao sofrimento da vítima decorrente do ato criminoso, como ocorreu no presente feito. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 859.5624.8080.4108

86 - TJSP. "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - INTERESSE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - I-

Sentença de procedência - Apelo da ré - II- Condições da ação que devem ser examinadas in statu assertionis, ou seja, à luz da narrativa contida na inicial - Autora que, no caso, afirma que entre as partes há contrato de comodato e que, tendo havido notificação para desocupação do imóvel, caracterizar-se-ia esbulho, pleiteando, assim, proteção possessória - Meio escolhido pela autora que se apresenta adequado, sendo que a efetiva natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é matéria de mérito - Interesse processual da autora caracterizado - III- Devidamente instruída, cabível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sendo desnecessária a realização de outras provas - Ausência de cerceamento de defesa - Elementos presentes nos autos suficientes ao julgamento - Inteligência do CPC/2015, art. 355, I - Preliminares afastadas. ... ()

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Doc. VP 963.7415.9416.9848

87 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE APÓS TER, EM TESE, AGREDIDO FISICAMENTE SUA EX-NAMORADA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE LHE DEU SOCOS. VÍTIMA QUE NARRA JÁ TER SIDO AGREDIDA ANTERIORMENTE. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE LESÃO À INTEGRIDADE CORPORAL OU À SAÚDE DA VÍTIMA COM POSSÍVEIS NEXOS CAUSAL E TEMPORAL AO EVENTO ALEGADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE TEM COMO FUNDAMENTOS A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A GARANTIA DE APLICAÇÃO A LEI PENAL. art. 312, CPP. O CPP, art. 313, III, É EXPRESSO AO DISPOR QUE SERÁ ADMITIDA A PRISÃO PREVENTIVA SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRESENTES OS FUMUS COMISSI E PERICULUM LIBERTATIS. EVIDÊNCIAS DE QUE O PACIENTE CAUSA TEMOR À VÍTIMA. NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR O MEIO SOCIAL, A FIM DE SE EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA, NOTADAMENTE A PROTEÇÃO E GARANTIA DA SEGURANÇA DA VÍTIMA QUE NÃO PODE FICAR AOS SOBRESSALTOS, CONVIVENDO COM A POSSIBILIDADE REAL DE VOLTAR A SER AGREDIDA. REALIDADE COTIDIANA NOTÓRIA A INDICAR UMA PROGRESSIVIDADE DAS AGRESSÕES ATÉ O DERRADEIRO FEMINICÍDIO. CAUTELARIDADE BEM DELINEADA COMO MEDIDA PROTETORA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA. NÃO É MERECEDORA DE APLAUSOS A EXEGESE DO INCISO III DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 313 QUE EXIGE O PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE CAUTLEAR ALTERNATIVA PARA QUE SE POSSA DECRETAR A CAUTELAR MAIS GRAVOSA DE PRISÃO PREVENTIVA, VEZ QUE DISSOCIADA DA REALIDADE SOCIAL SOBRE A QUAL A NORMA DEVE INCIDIR. NESSE SENTIDO O ENUNCIADO 29 DO FÓRUM NACIONAL DE JUÍZAS E JUÍZES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER ¿ FONAVID. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE QUE NÃO LHE GARANTEM RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE QUANDO ESTIVEREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE ENTRE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. TAIS ARGUMENTOS DIZEM RESPEITO, EXCLUSIVAMENTE, AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, A ENSEJAR O ENVOLVIMENTO DE EXAME DE PROVAS, AS QUAIS NÃO PODEM SER APRECIADAS NO BOJO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO, DE SUMÁRIA COGNIÇÃO E RESTRITA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL LEGAL. PRECEDENTES STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 445.4144.5659.4905

88 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de regresso por sub-rogação. Prestação de serviços. Energia elétrica. Falha no fornecimento por sobrecarga de energia. Danificação de equipamentos. Cobertura do sinistro pela seguradora. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da concessionária ré. EXAME: Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. Não ocorrência. Direito de ação prevalecente, conforme o CF/88, art. 5º, XXXV. Sub-rogação da apelada seguradora nos direitos do segurado. Inversão do ônus da prova operada ope legis ex vi do art. 14§3º do Código do Consumidor. Prova dos autos que favorece a autora, uma vez constatada a comprovação da ocorrência do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre uns e outros, e ainda do desembolso em razão da cobertura dos prejuízos ao segurado. Responsabilidade civil objetiva amparada no art. 37, §6º, da CF/88. Parecer técnico confeccionado por empresa independente e presumivelmente idônea, apto para o fim proposto. Inviabilização da perícia judicial pelo decurso do tempo. Falha da concessionária na prestação do serviço ao segurado da autora, ante a ausência de prova em sentido contrário. Excludente de responsabilidade civil por força maior. Inocorrência. Fortuito interno. Correção monetária incidente a contar do desembolso, «ex vi da Súmula 43 do C. STJ. Pretensão de reembolso, pela sub-rogação, que deve ser acolhida com a confirmação da sentença prolatada. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11º do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 389.4952.6692.5566

89 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de regresso por sub-rogação. Prestação de serviços. Energia elétrica. Falha no fornecimento por sobrecarga de energia. Danificação de equipamentos. Cobertura do sinistro pela seguradora. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da concessionária ré. EXAME: Preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade afastada. Falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. Não ocorrência. Direito de ação prevalecente, conforme o CF/88, art. 5º, XXXV. Sub-rogação da apelada seguradora nos direitos do segurado. Inversão do ônus da prova operada ope legis ex vi do art. 14§3º do Código do Consumidor. Prova dos autos que favorece a autora, uma vez constatada a comprovação da ocorrência do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre uns e outros, e ainda do desembolso em razão da cobertura dos prejuízos ao segurado. Responsabilidade civil objetiva amparada no art. 37, §6º, da CF/88. Parecer técnico confeccionado por empresa independente e presumivelmente idônea, apto para o fim proposto. Inviabilização da perícia judicial pelo decurso do tempo. Falha da concessionária na prestação do serviço ao segurado da autora, ante a ausência de prova em sentido contrário. Excludente de responsabilidade civil por força maior. Inocorrência. Fortuito interno. Correção monetária incidente a contar do desembolso, «ex vi da Súmula 43 do C. STJ. Pretensão de reembolso, pela sub-rogação, que deve ser acolhida com a confirmação da sentença prolatada. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11º do CPC. RECURSO IMPROVIDO.... ()

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Doc. VP 343.8504.5035.3240

90 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de regresso por sub-rogação. Prestação de serviços. Energia elétrica. Falha no fornecimento por sobrecarga de energia. Danificação de equipamentos. Cobertura do sinistro pela seguradora. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da concessionária ré. EXAME: Preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade afastada. Falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. Não ocorrência. Direito de ação prevalecente, conforme o CF/88, art. 5º, XXXV. Sub-rogação da apelada seguradora nos direitos do segurado. Inversão do ônus da prova operada ope legis ex vi do art. 14§3º do Código do Consumidor. Prova dos autos que favorece a autora, uma vez constatada a comprovação da ocorrência do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre uns e outros, e ainda do desembolso em razão da cobertura dos prejuízos ao segurado. Responsabilidade civil objetiva amparada no art. 37, §6º, da CF/88. Parecer técnico confeccionado por empresa independente e presumivelmente idônea, apto para o fim proposto. Inviabilização da perícia judicial pelo decurso do tempo. Falha da concessionária na prestação do serviço ao segurado da autora, ante a ausência de prova em sentido contrário. Excludente de responsabilidade civil por força maior. Inocorrência. Fortuito interno. Correção monetária incidente a contar do desembolso, «ex vi da Súmula 43 do C. STJ. Pretensão de reembolso, pela sub-rogação, que deve ser acolhida com a confirmação da sentença prolatada. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11º do CPC. RECURSO IMPROVIDO.... ()

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Doc. VP 181.2466.9551.5719

91 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 217-A E 213, §1º, C/C 226, II, DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CP (VÍTIMA E.) E ART. 217-A C/C ART. 226, II, DIVERSAS VEZES C/C art. 234-A, III (N/F DO CPP, art. 383), NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP (VÍTIMA A.) - ABSOLVIÇÃO, EM 1º GRAU, DO art. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À VÍTIMA A. NA FORMA DO CPP, art. 386, II - VÍTIMA E. EM JUÍZO, DESCREVENDO QUE OS ABUSOS SEXUAIS INICIARAM QUANDO SUA MÃE FOI MORAR COM O APELANTE, SEU EX-PADRASTO E, QUE INICIALMENTE, ELE SÓ PASSAVA A MÃO EM SEU CORPO, PRINCIPALMENTE, EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, LHE OFERECENDO DINHEIRO E LANCHES, PORÉM, OS ABUSOS SEXUAIS PROGREDIRAM PARA ATOS LIBIDINOSOS COM CONJUNÇÃO CARNAL, NÃO SE RECORDANDO QUANTAS VEZES OCORRERAM, MAS ESCLARECENDO QUE NESTA, TINHA DE 13 PARA 14 ANOS, PERDURANDO ATÉ O ANO DE 2021, PERÍODO

EM QUE COMEÇOU A TRABALHAR FORA DE CASA. POR OUTRO LADO, A VÍTIMA A. ESCLARECEU, EM JUÍZO, QUE OS ABUSOS SEXUAIS COMEÇARAM QUANDO TINHA ENTRE 13 E 14 ANOS E PERDURARAM POR QUATRO MESES E ERAM CONSISTENTES EM CARÍCIAS EM SEU CORPO E EMBORA VERBALIZASSE QUE NÃO QUERIA, ESTES EVOLUÍRAM PARA CONJUNÇÃO CARNAL, SENDO FORÇADA A TER RELAÇÃO SEXUAL COM SEU EX-PADRASTO, COM FREQUÊNCIA SEMANAL, NO PERÍODO DA TARDE, ENQUANTO SUA MÃE E SUA IRMÃ ESTAVAM TRABALHANDO E SEU IRMÃO NA ESCOLA, E EM DECORRÊNCIA DOS ABUSOS SEXUAIS, ENGRAVIDOU DO APELANTE, DESCOBRINDOA GRAVIDEZ NO MOMENTO DO PARTO, APÓS SENTIR FORTES DORES ABDOMINAIS - GENITORA DAS VÍTIMAS, SRA. VIVIANE, OUVIDA EM JUÍZO, EXPÕS QUE SOUBE, PRIMEIRAMENTE, DOS ABUSOS SOFRIDOS PELA VITIMA E. APÓS CERCA DE DEZ DIAS SOUBE DA GRAVIDEZ DA VÍTIMA A QUE, INICIALMENTE, MENTIU SOBRE A PATERNIDADE DA CRIANÇA, PORÉM DEPOIS DISSE QUE ERA DO APELANTE E EMBORA ESTA NÃO TENHA DETALHADO A SITUAÇÃO, DISSE QUE «TINHA VEZES QUE ESTAVAM DEITADOS E ACONTECIA E QUE ELE LHE DAVA DINHEIRO EM TROCA, PORÉM SE ARREPENDE DE TER «ACEITADO TER RELAÇÕES SEXUAIS COM ELE E QUE FOI A ÚNICA PESSOA QUE LHE «ENCOSTADO, DANDO A ENTENDER QUE SÓ TINHA TIDO RELAÇÕES SEXUAIS COM O APELANTE, E QUE O RÉU LHE PROMETERA «MUITAS COISAS, PORÉM, NÃO CUMPRIU. E QUANTO À SUA FILHA E. ELA LHE RELATOU QUE OS ABUSOS SEXUAIS OCORRERAM INÚMERAS VEZES E O APELANTE LHE DAVA DINHEIRO EM TROCA, PORÉM NÃO LHE FALOU SOBRE AMEAÇAS SOFRIDAS; ACRESCENTANDO AINDA QUE O APELANTE MORAVA COM A DEPOENTE E AS VÍTIMAS DESDE QUE A E. TINHA 5 ANOS E A A. 3 ANOS - GENITOR DA VÍTIMA A. SR. ALDO, EM JUÍZO, NARROU QUE SOUBE DA GRAVIDEZ DE SUA FILHA A. QUANDO ELA JÁ ESTAVA NA MATERNIDADE E AO QUESTIONAR SUA EX-ESPOSA, VIVIANE, SOBRE O ASSUNTO, PERCEBEU ALGO ESTRANHO E COMEÇOU A INVESTIGAR, PORQUE A VÍTIMA E. SEMPRE SE QUEIXAVA QUE A A. FICAVA MUITO TEMPO COM O APELANTE TRANCADA NO QUARTO E CERTO DIA, E. FOI À SUA CASA COM O NAMORADO E DISSE QUE O APELANTE A ABUSAVA SEXUALMENTE E AO CONVERSAR COM A. EM OUTRA OPORTUNIDADE, ESTA ADMITIU QUE O FILHO ERA DO APELANTE, FRUTO DE ABUSOS SEXUAIS, PORÉM NÃO DISSE QUANTO TEMPO ISSO ACONTECIA E, AO QUESTIONA- LA SE ELA TINHA RELAÇÕES SEXUAIS COM OUTRA PESSOA, ESTA NEGOU, DIZENDO ERA SOMENTE COM O APELANTE E, NA OCASIÃO, NADA FALOU SOBRE AMEAÇAS SOFRIDAS - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - RELATOS DAS VÍTIMAS, EM OITIVA ESPECIAL, PERANTE A DEAM OESTE - DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER (PÁGINAS DIGITALIZADAS 67 E 72) QUE CORROBORAM COM O NARRADO EM JUÍZO - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI EXTREMA RELEVÂNCIA, EM DELITOS DE NATUREZA SEXUAL, FACE À SUA CLANDESTINIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, COMO NO CASO EM TELA - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, TEM-SE QUE EM RELAÇÃO À VÍTIMA E. DESCREVE A DENÚNCIA DOIS FATOS, O TIPIFICADO NO CP, art. 217-A REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ANO DE 2012 QUANDO A VÍTIMA TINHA APROXIMADAMENTE 7 ANOS DE IDADE ATÉ O ANO DE 2019, E O DESCRITO NO ART. 213, §1º QUE, SEGUNDO A INICIAL ACUSATÓRIA, OCORREU NO PERÍODO COMPREENDIDO DE JULHO DE 2019 QUANDO A VÍTIMA JÁ HAVIA COMPLETADO 14 ANOS DE IDADE, A DEZEMBRO/2021 QUANDO A MESMA TINHA APROXIMADAMENTE 16 ANOS DE IDADE; EM QUE ABSOLVIDO EM 1º GRAU - SENDO CERTO QUE A VÍTIMA NASCEU AOS 29/07/2005; E EM ANÁLISE À PROVA, EM JUÍZO, A VÍTIMA RELATA QUE OS ATOS LIBIDINOSOS, INICIALMENTE, ERAM CONSISTENTES EM CARÍCIAS E SEU CORPO E EM SUAS PARTES ÍNTIMAS E SE INICIARAM QUANDO O APELANTE PASSOU A RESIDIR COM A SUA MÃE, CHEGANDO COM O TEMPO À CONJUNÇÃO CARNAL, QUANDO COM 13 PARA 14 ANOS DE IDADE, PERDURANDO ATÉ O ANO DE 2021, QUANDO RELATA TER COMEÇADO A TRABALHAR E A FICAR MENOS TEMPO EM CASA - E, EM RELAÇÃO À VÍTIMA A. EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO CP, art. 217-A DESCREVE A DENÚNCIA QUE OS FATOS OCORRERAM ENTRE OS MESES DE MAIO DE 2022 E AGOSTO DE 202 E FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, OS ATOS LIBIDINOSOS INICIARAM QUANDO TINHA ENTRE 13 E 14 ANOS DE IDADE E ERAM CONSISTENTES EM CARÍCIAS, PORÉM PROGREDIRAM PARA CONJUNÇÃO CARNAL, QUE, SEGUNDO A VÍTIMA, PERDUROU POR QUATRO MESES E NESTE PERÍODO ENGRAVIDOU DO APELANTE, DESCOBRINDO A GRAVIDEZ SOMENTE NO NASCIMENTO DA CRIANÇA, SENDO CERTO QUE PELA DATA DO NASCIMENTO DO MENOR, 14/12/2022, CONSOANTE PRINT DA TELA DE CONSULTA AO REGISTRO QUE CONSTA NA RESPEITÁVEL SENTENÇA, A CONCEPÇÃO OCORREU ANTES DA VÍTIMA COMPLETAR QUATORZE ANOS; SENDO CERTO QUE ESTA NASCEU AOS 31/08/2008; CONFIGURANDO, ASSIM, A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. DESTA FORMA, RESTANDO ROBUSTAMENTE DEMONSTRADO PELOS RELATOS HARMÔNICOS DAS OFENDIDAS, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, AO DESCREVEREM OS MENCIONADOS FATOS PENAIS, SENDO A PROVA ROBUSTA O SUFICIENTE, ARREDANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DAS AÇÕES CRIMINOSAS E SEU AUTOR, CONTRA AS VÍTIMAS E. E A. PORÉM, ABSOLVENDO-O DO DELITO DO art. 213, PARÁGRAFO 1º DO CP, EM RELAÇÃO À VÍTIMA E. VEZ QUE NÃO HÁ RELATO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, COMO EXIGE O TIPO PENAL EM QUESTÃO, NÃO HAVENDO A MOSTRA DE QUE ESTARIA PRIVADA DE SUA LIBERDADE DE CONSENTIR, POR ESTAR CONSTRANGIDA MEDIANTE O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. VÍTIMA E. - ARTS. 217-A DO CP NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EM RAZÃO DA TENRA IDADE DA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS, O QUE É AFASTADO, POIS INERENTE AO TIPO PENAL, RETORNANDO A PENA-BASE AO MÍNIMO-LEGAL, EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ARREDADA A AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECIDA PELO MAGISTRADO, EIS QUE NÃO HÁ DESCRIÇÃO NA VESTIBULAR ACUSATÓRIA FERINDO O SISTEMA ACUSATÓRIO E A AMPLA DEFESA. NA 3ª FASE, MANTENHO O AUMENTO PELA METADE, PELA PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO CP, art. 226, II, TOTALIZANDO 12 ANOS DE RECLUSÃO. E, PELA CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA DO CP, art. 71, CAPUT, RECONHECIDA EM 1º GRAU, DE FORMA EXCEPCIONAL, AO ARGUMENTO, EM SÍNTESE, QUE OS ATOS SEXUAIS PRATICADOS PELO APELANTE SE INICIARAM NA INFÂNCIA DA VÍTIMA E PERDURARAM ATÉ SUA ADOLESCÊNCIA, POR QUASE DEZ ANOS, DE MODO QUE MESMA CONDUTA FOI PRATICADA, INÚMERAS VEZES, DURANTE LONGOS ANOS, EVIDENCIANDO A UNIDADE DE DESÍGNIO PARA A PRÁTICA DOS CRIMES VIOLADORES DA LIBERDADE SEXUAL DESSA VÍTIMA, O ACRÉSCIMO POR FALTA DE DEFINIÇÃO PELA OFENDIDA, E A CONTINUIDADE QUE RESULTA DA VÍTIMA A. SERÁ DE 1/6. TOTALIZANDO 14 ANOS DE RECLUSÃO. VÍTIMA A. - ART. 217-A DO CP NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO-LEGAL, EM SENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO APELANTE, O QUE SE MANTÉM, FIXANDO A PENA-BASE EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. A AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECIDA PELO MAGISTRADO, COMO EXPOSTO, ASSIM, É ARREDADA. NA 3ª FASE, PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II DO CP, PELO GRAU DE PARENTESCO À ÉPOCA DOS FATOS (PADRASTO), 1/2(METADE) PARA A CAUSA DE AUMENTO, ATINGINDO 12 ANOS DE RECLUSÃO. E, PELA CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA DO CP, art. 71, CAPUT, PELOS ATOS SEXUAIS QUE FORAM PRATICADOS, APROXIMADAMENTE, QUATRO MESES, À MÉDIA DE UMA VEZ POR SEMANA, MODIFICO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/3, TOTALIZANDO 16 ANOS DE RECLUSÃO. SOMADAS AS PENAS, A REPRIMENDA É TOTALIZADA EM 30 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM FACE AO QUANTITATIVO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDO O REGIME FECHADO, REFAZER O PROCESSO DOSIMÉTRICO TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 30 ANOS DE RECLUSÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

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Doc. VP 179.7667.0142.7561

92 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de regresso por sub-rogação. Prestação de serviços. Energia elétrica. Falha no fornecimento por sobrecarga de energia. Danificação de equipamentos. Cobertura dos sinistros pela seguradora. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da concessionária ré. EXAME: Sub-rogação da apelada seguradora nos direitos das seguradas. Inversão do ônus da prova operada ope legis ex vi do art. 14§3º do Código do Consumidor. Prova dos autos que favorece a autora, uma vez constatada a comprovação da ocorrência dos sinistros, dos danos e do nexo de causalidade entre uns e outros, e ainda do desembolso em razão da cobertura dos prejuízos às seguradas. Responsabilidade civil objetiva amparada no art. 37, §6º, da CF/88. Pareceres técnicos confeccionados por empresas independentes e presumivelmente idôneas, aptos para o fim proposto. Falha da concessionária na prestação do serviço às seguradas da autora, ante a ausência de prova em sentido contrário. Excludente de responsabilidade civil por força maior. Inocorrência. Fortuito interno. Pretensão de reembolso, pela sub-rogação, que deve ser acolhida com a confirmação da sentença prolatada. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11º do CPC. RECURSO IMPROVIDO.... ()

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Doc. VP 288.6504.3759.4697

93 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de regresso por sub-rogação. Prestação de serviços. Energia elétrica. Falha no fornecimento por sobrecarga de energia. Danificação de equipamentos. Cobertura do sinistro pela seguradora. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da concessionária ré. EXAME: sub-rogação da apelada seguradora nos direitos da segurada. Inversão do ônus da prova operada ope legis ex vi do art. 14§3º do Código do Consumidor. Prova dos autos que favorece a autora, uma vez constatada a comprovação da ocorrência do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre uns e outros, e ainda do desembolso em razão da cobertura dos prejuízos à segurada. Responsabilidade civil objetiva amparada no art. 37, §6º, da CF/88. Parecer técnico confeccionado por empresa independente e presumivelmente idônea, apto para os fins propostos. Inviabilização da perícia judicial pelo decurso do tempo. Falha da concessionária na prestação do serviço à segurada da autora, ante a ausência de prova em sentido contrário. Pretensão de reembolso, pela sub-rogação, que deve ser acolhida com a confirmação da sentença prolatada. Honorários majorados nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 746.5712.9264.8333

94 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, § 1º, do CP, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de falta de provas para a condenação. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 24/05/2021, na Rua Tartaruga, 26, no interior da Comunidade Parque União, no complexo da Maré, com o intuito de satisfazer a sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos consistentes em alisar as partes íntimas e esfregar o seu corpo contra o da vítima ANTONIA MIKAELE DE OLIVEIRA MELO, sua ex-cunhada, que estava embriagada e adormecida e, portanto, incapaz de oferecer resistência ao ato. 2. A tese absolutória não merece guarida. O conjunto probatório é confiável o suficiente para embasar o decreto condenatório. A autoria restou demonstrada pela prova oral colhida nos autos. 3. No caso em tela, a vítima foi estuprada enquanto estava embriagada e adormecida, portanto, encontrava-se impossibilitada de resistir à ação. 4. Conforme as provas, no dia do crime a ofendida retornou de uma festa e foi dormir com seu namorado na residência do acusado, em companhia da testemunha RODRIGO. Durante a madrugada, o apelante praticou diversos atos libidinosos com a vítima desfalecida e tudo foi presenciado por RODRIGO que prestou declarações claras e congruentes sobre o fato, tanto em sede policial quanto em Juízo. 5. A vítima, embora desacordada no momento do ato, corroborou as palavras de RODRIGO, eis que ele lhe relatou o evento posteriormente e também disse que recordou ter acordado sem calcinha e com a saia levantada até a altura dos seus seios. 6. Além das declarações congruentes da testemunha de viso e da vítima, há nos autos cópias da troca de mensagens através do WhatsApp entre a testemunha RODRIGO e o apelante, reforçando a prova da ocorrência do crime. 7. Diante de tal cenário, não há espaço para a negativa de autoria do apelante. 8. Correto o juízo de censura. 9. Quanto à dosimetria, a resposta inicial foi fixada no mínimo legal e prescinde de modificações. 10. Por outro lado, entendo que a modalidade do regime prisional deve ser mitigada para o semiaberto, haja vista as condições judiciais do apelante e o montante da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar o regime semiaberto, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença. Após trânsito em julgado, nos termos da Resolução 474, do CNJ, intime-se o condenado a dar início ao cumprimento da pena e oficie-se.

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Doc. VP 825.6800.8644.1110

95 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. APLICAÇÃO DO CDC.

Sentença de procedência. Apelo da concessionária. Danos em bens dos segurados da autora causados por descarga elétrica. Desnecessário qualquer pedido ou processo administrativo anterior ao ajuizamento da ação, bem como vistoria prévia nos bens danificados. Perícia judicial que corrobora com as alegações autorais. Laudo técnico elaborado por empresa idônea que comprova a existência de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos verificados. Responsabilidade objetiva da concessionária ré. (CF/88, art. 37, § 6º). Aplicação do CDC. Excludentes de responsabilidade não demonstradas (CDC, art. 14, § 3º). Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC. Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados. Dever de proteção do consumidor inerente à atividade econômica desenvolvida pela concessionária ré. Juros legais de 1% ao mês contados desde a data da citação e não do desembolso. Honorários majorados. Sentença reformada quanto a contagem dos juros moratórios. ... ()

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Doc. VP 620.0851.7049.6478

96 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de busca e apreensão. Credor fiduciário que constituiu em mora o devedor fiduciante e consolidou a propriedade do veículo. Sentença de procedência. RECURSO manejado pelo devedor fiduciante, alegando a desconstituição da mora, porquanto a parcela reclamada na notificação já se encontrava adimplida, nos termos do acordo de quitação celebrado entre as partes. EXAME: Comprovação da mora que se dá «ex re, dependendo unicamente do encaminhamento de notificação ao endereço indicado no instrumento contratual. Irrelevância de prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Dicção do Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º e entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do RESP 1.951.888/RS, afetado ao regime de repercussão geral (Tema 1.132). Ademais, ausência de prova da celebração e cumprimento do alegado acordo. Prints de conversas com funcionária do banco que não indicam sua existência. Comprovante de pagamento que está em nome de terceiro. Ônus do réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do CPC, art. 373, II, do qual não se desincumbiu. Mora devidamente caracterizada. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 364.4259.3537.0483

97 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Art. 129, § 9º do CP, n/f da Lei 11.340/06. Pena: 06 meses de detenção. Regime aberto. Concedido sursis pelo prazo de 02 anos. Declarada extinta a punibilidade em relação a crime do CP, art. 147, pela ocorrência da prescrição. Apelante, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física ou a saúde da vítima, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no AECD. Apelante ainda ameaçou a vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando: «Eu vou te matar, você vai ver só!". SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Prova robusta. Autoria induvidosa. Materialidade positivada através do APF, do registro de ocorrência e laudos periciais. Ação contundente. Crime praticado no contexto da violência doméstica. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Depreende-se das declarações da vítima que o ora apelante, seu ex-companheiro, a agrediu com uma foice, além de diversos chutes, lhe causando as lesões descritas no laudo pericial, restando clara a violência empreendida no ato. E não satisfeito com as lesões perpetradas, ainda ameaçou a vítima de morte. Pela conclusão da referida prova técnica há compatibilidade entre a versão trazida pela vítima e a natureza das lesões descritas. Depoimento da vítima em juízo foi seguro e convincente, estando o mesmo em consonância com o narrado em sede policial, bem como com a prova pericial constante dos autos. Além da vítima, a testemunha Marcelo, declarou em sede policial que presenciou quando o apelante, desferiu foiçadas, socos e chutes à vítima sem motivos. Apelante foi declarado revel. A defesa também não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir os fatos narrados na inicial. Inexiste nos autos qualquer circunstância que justifique a conduta empreendida ou isente o apelante de pena. Conduta típica, ilícita e culpável. Não há falar em fragilidade probatória. Do prequestionamento. Prejudicado o prequestionamento formulado pelo Parquet. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 540.7762.1927.8675

98 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de regresso por sub-rogação. Prestação de serviços. Energia elétrica. Falha no fornecimento por sobrecarga de energia. Danificação de equipamentos. Cobertura dos sinistros pela seguradora. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da concessionária ré. EXAME: Preliminares e efeito suspensivo afastados. Sub-rogação da apelada seguradora nos direitos do segurado. Inversão do ônus da prova operada ope legis ex vi do art. 14§3º do Código do Consumidor. Prova dos autos que favorece a autora, uma vez constatada a comprovação da ocorrência do sinistro, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro, e ainda do desembolso em razão da cobertura dos prejuízos ao segurado. Responsabilidade civil objetiva amparada no art. 37, §6º, da CF/88. Pareceres técnicos confeccionados por empresas independentes e presumivelmente idôneas, aptos para o fim proposto. Falha da concessionária na prestação do serviço ao segurado da autora. Inviabilização da perícia judicial pelo decurso do tempo. Excludente de responsabilidade civil por força maior. Inocorrência. Fortuito interno. Salvados indevidos diante da ausência de comprovação de aproveitamento do bem danificado pela apelante. Pretensão de reembolso, pela sub-rogação, que deve ser acolhida com a confirmação da sentença prolatada. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11º do CPC. RECURSO IMPROVIDO.... ()

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Doc. VP 473.9303.1147.3214

99 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de regresso por sub-rogação. Prestação de serviços. Energia elétrica. Falha no fornecimento por sobrecarga de energia. Danificação de equipamentos. Cobertura do sinistro pela seguradora. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da concessionária ré. EXAME: Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Sub-rogação da apelada seguradora nos direitos da segurada. Inversão do ônus da prova operada ope legis ex vi do art. 14§3º do Código do Consumidor. Prova dos autos que favorece a autora, uma vez constatada a comprovação da ocorrência do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre uns e outros, e ainda do desembolso em razão da cobertura dos prejuízos à segurada. Responsabilidade civil objetiva amparada no art. 37, §6º, da CF/88. Parecer técnico confeccionado por empresa independente e presumivelmente idônea, apto para o fim proposto. Inviabilização da perícia judicial pelo decurso do tempo. Excludente de responsabilidade civil por força maior. Inocorrência. Fortuito interno. Falha da concessionária na prestação do serviço à segurada da autora, ante a ausência de prova em sentido contrário. Pretensão de reembolso, pela sub-rogação, que deve ser acolhida com a confirmação da sentença prolatada. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 8º e 11º do CPC. RECURSO IMPROVIDO.... ()

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Doc. VP 949.9428.3301.1825

100 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de regresso por sub-rogação. Prestação de serviços. Energia elétrica. Falha no fornecimento por sobrecarga de energia. Danificação de equipamentos. Cobertura dos sinistros pela seguradora. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO manejada pela ré. EXAME: Apelo da ré, pretendendo a improcedência da ação: Preliminar de incompetência relativa afastada. Sub-rogação da apelada seguradora nos direitos do segurado. Inversão do ônus da prova operada ope legis ex vi do art. 14§3º do Código do Consumidor. Prova dos autos que favorece a autora, uma vez constatada a comprovação da ocorrência do sinistro, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro, e ainda do desembolso em razão da cobertura dos prejuízos ao segurado. Responsabilidade civil objetiva amparada no art. 37, §6º, da CF/88. Pareceres técnicos confeccionados por empresas independentes e presumivelmente idôneas, aptos para o fim proposto. Falha da concessionária na prestação do serviço ao segurado da autora. Salvados indevidos diante da ausência de comprovação de aproveitamento do bem danificado pela apelante. Pretensão de reembolso, pela sub-rogação, que deve ser acolhida com a confirmação da sentença prolatada. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11º do CPC. RECURSO IMPROVIDO.... ()

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