Jurisprudência sobre
prestacao de servicos de forma continua
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951 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (art. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE POR OFENSA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 212. REJEITADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME CONTINUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE CONDIÇÃO DO SURSIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A arguição defensiva de nulidade por violação ao artigo 212 do CPP veio dissociada da demonstração do suposto prejuízo suportado pelo acusado, além de não ter sido alegada no momento processual adequado. Preliminar rejeitada. ... ()
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952 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE TÁXI. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0145.14.012375-6 IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, OBJETIVANDO A RENOVAÇÃO DO ALVARÁ AUTORIZADOR DO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE TÁXI, JULGADA IMPROCEDENTE. O AUTOR INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, DEFENDENDO, PRINCIPALMENTE, QUE O MUNICÍPIO DEIXOU DE OBSERVAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI 5337 PELO STF E OS DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS E FEDERAIS QUE AUTORIZAM A TRANSFERÊNCIA MORTIS CAUSA DE PERMISSÕES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O AUTOR POSSUI O DIREITO DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI, DIANTE DA TRANSFERÊNCIA MORTIS CAUSA OCORRIDA EM 2006; (II) VERIFICAR A APLICABILIDADE DAS NORMAS E DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM A NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO, RENOVAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, COMO O SERVIÇO DE TÁXI, NÃO POSSUI CARÁTER PERPÉTUO, ESTANDO CONDICIONADA À LEGITIMIDADE DO ATUAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E DECISÕES JUDICIAIS DE EFEITO ERGA OMNES. 4. A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0145.14.012375-6 E CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA DETERMINA QUE, A PARTIR DE 2016, O MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA NÃO RENOVE PERMISSÕES DE TÁXI CONCEDIDAS SEM LICITAÇÃO OU TRANSFERIDAS ENTRE PARTICULARES, AINDA QUE POR ALVARÁ JUDICIAL, SALVO RESSALVAS EXPRESSAS DA Lei 12.587/12, QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO. 5. A TRANSFERÊNCIA MORTIS CAUSA DA PERMISSÃO OCORREU EM 2006, SENDO, PORTANTO, INCONTROVERSO QUE O DIREITO À TITULARIDADE DO SERVIÇO JÁ FOI EXERCIDO PELO AUTOR, INEXISTINDO RELAÇÃO COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NA ADI 5337. 6. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL POSTERIOR (LEI MUNICIPAL 14.158/2021) RATIFICA A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO PARA NOVAS PERMISSÕES DE TÁXI, CORROBORANDO A IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, CONCEDIDA SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. 7. O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA NÃO CONFEREM AO PERMISSIONÁRIO O DIREITO À RENOVAÇÃO CONTÍNUA DO ALVARÁ, ESPECIALMENTE DIANTE DE ALTERAÇÕES NORMATIVAS E DECISÕES JUDICIAIS DE ORDEM PÚBLICA QUE VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA A RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OUTORGADA SEM LICITAÇÃO, A PARTIR DE ABRIL DE 2016, NÃO É ADMITIDA, EM CONFORMIDADE COM E DECISÃO JUDICIAL DE EFEITO ERGA OMNES. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO ÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO 1.0145.14.012375-6/005, REL. DES. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.12.2016.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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953 - TJRS. Direito privado. Ação de indenização. Transporte aéreo. Voo. Passageiro. Expulsão indevida. Escolta policial. Constrangimento. Conexão. Perda. Continuação da viagem. Aeronave com defeito. Deficiência. Comprovação. Código de proteção e de defesa do consumidor. Incidência. Convenção de montreal. Não aplicação. Dano material. Despesas. Estadia e alimentação. Dano moral. Quantum. Majoração. Apelações cíveis. Transporte aéreo. Conexão internacional. Desentendimento entre passageiros e tripulação. Desembarque do autor e sua esposa por ordem da comissária-chefe da aeronave com escolta policial. Situação vexatória e constrangedora. Perda do voo de conexão. Má prestação do serviço demonstrado. Dano moral caracterizado. Problemas mecânicos na continução do vôo para o qual foi a parte alocada somente dois dias depois. Pouso de emergência. Ausência de comprovação de qualquer das excludentes do dever de indenizar.
«Danos materiais: O pagamento de indenização por danos materiais deve dar-se na extensão exata dos prejuízos sofridos e devidamente demonstrados, em atenção ao princípio da integral reparação do dano, consagrado na Constituição Federal (art. 5º, X) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI), a cujos termos não se sobrepõem a Convenção de Varsóvia ou o Protocolo de Montreal. Código do Consumidor. O descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro. Responsabilidade objetiva do transportador. CDC, art. 14. Dano Moral: Comprovada a situação constrangedora e vexatória ao ser retirado de forma arbitrária da aeronave, por escolta policial em solo estrangeiro, após estar acomodado no assento e liberado pela empresa. Má condução da situação por parte da tripulação e do comandante. Falta de zelo e organização da Requerida com passageiro idoso em pais estranho.Inúmeras falhas no serviço e perda de voo e falta de assistência. Configurado o dano moral e o dever de indenizar. Quantum indenizatório. Verba indenizatória majorada, fixando-a de acordo com os parâmetros utilizados pela Câmara para casos semelhantes. APELO DO AUTOR PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO.... ()
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954 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. DANO MATERIAL RECONHECIDO.
1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende que a demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude da falha na prestação de serviço consistente na interrupção de energia elétrica, entre os dias 14 e 16 de fevereiro de 2023, julgada improcedente na origem. ... ()
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955 - TJRJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAIS FINS. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Procedência parcial da representação e aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pela prática do ato infracional análogo ao crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. Pleitos de integral procedência da representação e de readequação da medida socioeducativa. ... ()
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956 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação revisional de financiamento de veículo - Sentença de parcial procedência - Recurso do banco. ... ()
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957 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ DIREITO CIVIL ¿ PESSOA IDOSA ¿ HOME CARE ¿ NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO ¿ TRATAMENTO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DA VIDA ¿ MANUTENÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE MÉRITO ¿ DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA PATAMAR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO ¿ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.O recurso. Recurso de agravo de instrumento em se que busca a reforma da decisão que deferiu o tratamento de home care a Agravada sob pena de multa diária de R$5.000,00 caso não instalado em 24h. ... ()
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958 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA O TRABALHO. EXISTÊNCIA DE VOLUME MÍNIMO DE CONVOCAÇÕES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONFORME A RACIONALIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A BOA-FÉ. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O CLT, art. 443, § 3º define o contrato de trabalho intermitente como aquele em que «a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador". Observa-se que a característica essencialmente distintiva de tal modalidade especial de contrato de trabalho é a alternância de períodos de trabalho e de inatividade . 3 - É certo que não existe norma jurídica específica que oriente o empregador quanto ao que se poderia tratar como volume mínimo de convocações do empregado intermitente, de forma geral e abstrata. Ainda que exista tal liberalidade, em tese, a favor do empregador que celebra com trabalhador contrato de trabalho intermitente (art. 443, caput, CLT), é indispensável tomar-se em consideração que a celebração de todo contrato deve observar o princípio da boa-fé objetiva (CCB, art. 422), que tem em seu núcleo a proibição do comportamento contraditório do sujeito de direito ( venire contra factum proprium ). Isso significa que o empregado e o empregador, ao celebrarem o contrato de trabalho intermitente, manifestam vontade de manter a relação de trabalho nessa modalidade especial, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Logo, como consequência de tal princípio e de seu corolário dever de evitar-se o comportamento contraditório ao longo da execução contratual, o empregador terá obrigações no sentido de manter meio ambiente de trabalho adequado para as ocasiões em que o empregado irá à empresa, e o empregado terá obrigação de manter-se apto, física e tecnicamente, para o desempenho do trabalho. Afinal, no momento em que as partes avaliam as vantagens e as desvantagens econômicas da celebração do contrato (fases de pontuação e policitação), elas avaliam suas próprias condições de se manterem aptas a cumprir sua prestação correspondente na relação obrigacional (o empregador quanto à organização da atividade econômica e dos fatores de produção, e o empregado quanto à sua aptidão para a entrega da força de trabalho do modo preferido pelo empregador). 4 - Embora a alternância de períodos não seja determinada no próprio contrato, ela deve guardar adequação ao disposto no art. 113, § 1º, do Código Civil, que impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração (empregado e empregador, no momento de celebrar o contrato, vivenciam um contexto em que a demanda pode ser mensal, trimestral, semestral, dentre outras periodicidades). 5 - O fato de o empregador nunca, em momento algum, convocar o empregado, sem apresentar-lhe satisfações ou previsões mínimas de possibilidade de convocação, torna o negócio jurídico viciado no plano da validade, em razão de erro substancial quando ao seu objeto: a prestação de trabalho subordinado me períodos alternados (art. 139, I, Código Civil). Afinal, a característica distintiva do contrato de trabalho intermitente é alternância de períodos de trabalho e de inatividade, não a faculdade unilateral de o empregador convocar, ou não, o empregado contratado e qualificado para o labor. Conforme o CCB, art. 122, são proibidas as condições puramente potestativas, isto é, aquelas que ficam a exclusivo arbítrio de uma das partes do negócio jurídico. Logo, se a previsibilidade de convocação do empregado fica totalmente a critério do empregador, sem existência de qualquer periodicidade mínima (como períodos de pico e estações do ano), o contrato de emprego intermitente é nulo, por conter condição suspensiva puramente potestativa . Portanto, de acordo com a teoria trabalhista das nulidades, o empregado tem direito a receber todas as parcelas eventualmente pendentes de adimplemento, inclusive indenização por danos morais, se exigível, e o contrato deve encerrar-se com efeitos ex nunc . 6 - A definição da periodicidade mínima de convocações do empregado intermitente não pode resumir-se a equação matemática. Afinal, como o CLT, art. 443, § 3º não distingue a aplicabilidade do contrato de trabalho intermitente em relação a diferentes ramos da atividade econômica, tal definição demanda exame de cada situação concreta, acompanhada dos postulados normativos da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva . O art. 113, § 1º, do Código Civil, como visto, impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Portanto, a definição concreta do volume mínimo de convocações exige consideração de três fatores (não exaustivos): 1) a demanda em face da atividade econômica do empregador que tenha justificado a contratação do empregado intermitente; 2) a natureza dos serviços para que o empregado foi contratado; 3) a frequência de convocação de outros trabalhadores intermitentes de iguais condições para o trabalho. Há outros fatores que podem influenciar tal definição, como, por exemplo, o labor extraordinário de outros empregados em extensão superior à legalmente permitida (CLT, art. 59) e a supressão ou redução indevida de intervalos legais ou regulamentares (CLT, art. 71 e NR 17, Anexo II). 7 - A definição concreta do volume mínimo de convocações depende de exames casuísticos. De toda forma, é invariável a conclusão de que, se o empregado, apesar de contratado e capaz para o trabalho na modalidade intermitente, nunca é convocado para tanto, o empregador comete ato ilícito (CCB, art. 186), por abusar do direito (CCB, art. 187) de predeterminar os períodos de alternância entre prestação de serviços e inatividade, submetendo-os a seu exclusivo arbítrio . Cabe salientar, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, como dever anexo do contrato de trabalho, também contempla o dever de informação . Logo, eventuais alterações dos fatores relevantes à convocação do empregado (demanda da atividade econômica, necessidade dos serviços contratados e intenção de convocação do trabalhador contratado) devem ser-lhe revelados, com a clareza adequada. 8 - Todo trabalho, seja ele prestado na modalidade empregatícia ou não, comum ou intermitente, deve desenvolver-se em condições dignas e decentes. Por conseguinte, o adimplemento de deveres anexos do contrato de trabalho, como o de informação e o da proibição do comportamento contraditório (decorrentes da boa-fé objetiva), compõe o núcleo de deveres do empregador para com a pessoa contratada . Não é demais ressaltar que até mesmo no direito civil o descumprimento de deveres anexos da relação contratual acarreta o inadimplemento do negócio jurídico, mesmo que não exista culpa ou dolo especificamente associados às consequências lesivas. O Enunciado 24 da 1ª Jornada de Direito Civil orienta: « Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa . . Portanto, a reclamada, ao empreender a conduta omissiva de jamais convocar empregado contratado sob a modalidade de trabalho intermitente, sem justificativa ou diálogo, abusou de seu direito (CCB, art. 187) e cometeu ato ilícito (CCB, art. 186) violador dos direitos da personalidade da reclamante, que deve ser indenizada por tal conduta, que ensejou danos morais (arts. 5º, X, CF/88, 223-C, § 1º, CLT e 927 do Código Civil). 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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959 - STJ. Tributário. Imposto de renda pessoa jurídica. Irpj. Contribuição social sobre o lucro líquido. Csll. Prestação de serviços médicos. Arts. 15, § 1º, III, «a, e 20, caput, da Lei 9.249/95. Redução da base de cálculo da exação (aplicação do percentuais de 8% ou de 12% ao invés do percentual de 32% sobre a receita bruta). Definição da expressão «serviços hospitalares". Desnecessidade de oferecimento de serviço de internação de pacientes. Recurso especial representativo da controvérsia julgado pela primeira seção (REsp 1.226.399/ba). Inversão do ônus de sucumbência. Cabimento.
1 - A redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, nos termos dos arts. 15 e 20, da Lei 9.249/95, é benefício fiscal concedido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.... ()
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960 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual civil e tributário. Lei complementar 118/2005, art. 3º. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. Julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/sp). Imposto de renda pessoa jurídica. Irpj. Contribuição social sobre o lucro líquido. Csll. Prestação de serviços médicos. Arts. 15, § 1º, III, «a, e 20, caput, da Lei 9.249/95. Redução da base de cálculo da exação (aplicação do percentuais de 8% ou de 12% ao invés do percentual de 32% sobre a receita bruta). Definição da expressão «serviços hospitalares". Desnecessidade de oferecimento de serviço de internação de pacientes. Recurso especial representativo da controvérsia julgado pela primeira seção (REsp 1.226.399/ba). Multa por agravo regimental manifestamente infundado. CPC, art. 557, § 2º. Aplicação.
1 - O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do CPC, art. 543-C: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009).... ()
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961 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO PAI EM DESFAVOR DE SEUS FILHOS MENORES. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA NA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COMPENSANDO-A COM A AGRAVANTE APLICADA. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU O DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
1-Pleito absolutório que se refuta. Materialidade e autoria delitivas encontram-se positivadas pelos elementos de informação colhidos na fase de inquisa e, precipuamente, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As vítimas, crianças de oito e seis anos, à época, narraram de forma harmônica o que, de fato, interessa para a busca da verdade real. Extrai-se que no dia dos fatos houve um imbróglio envolvendo questões de iluminação do quarto na hora de dormir e da necessidade de ministrar uma dose de xarope a uma das vítimas. Tais fatos teriam gerado um estresse entre pai e filhos, fazendo com que aquele apertasse o pescoço do menino e pegasse a menina pelos cabelos e braço, jogando ambos na cama. As ações descritas foram confirmadas por ambas as vítimas, em diversos momentos do depoimento perante o NUDECA, bem como corroboradas pelo exame de corpo de delito. Os fatos são típicos. Não restou demonstrada qualquer situação que reclamasse uma atitude mais enérgica do acusado como forma de educar as crianças, e ainda que assim o fosse, nada justifica a agressão física. Destarte, escorreita a condenação. ... ()
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962 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL.
Note-se que o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, deixou expresso que «no caso em exame, do simples cotejo entre as datas em que firmados o contrato de trabalho temporário com o autor (04.11.2010 - fl. 61) e o contrato de prestação de serviços prestação de serviços temporários havido entre as primeira e segunda reclamadas (contrato de prestações de serviços firmado em 05.04.2002 - fls. 278/293 - e prorrogações - fls. 316/334), é possível descaracterizar a extraordinariedade do acréscimo de serviços. Isso porque o contrato de prestação de serviços havido entre as rés já vigorava há mais de 8 anos quando a autora foi contratada pela primeira ré". Insta mencionar que qualquer outra conclusão dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA. Conforme se observa do trecho do acórdão recorrido, é «incontroverso nos autos que as reclamadas mantiveram sucessivos contratos de prestação de serviços prestação de serviços temporários (contrato de prestações de serviços firmado em 05.04.2002 - fls. 278/293 - e prorrogações - fls. 316/334). Não se discute, tampouco, que a autora manteve formalmente contratos de trabalho com a primeira reclamada (New Momentum Ltda.), tendo prestado serviços em favor da segunda demandada (Kimberly - Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda.). Sendo assim, não merece reparos a sentença que entendeu cabível a responsabilização subsidiária da recorrente, nos termos daSúmula 331/TST, IV «. A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª reclamada, entretanto, o Tribunal Regional apenas confirmou a sentença, a qual entendeu cabível a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331/TST, IV. Não preenchido o requisito da dialeticidade recursal, não conheço do recurso de revista na forma da Súmula 422/TST, I, segundo a qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Recurso de revista não conhecido. DAS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA. Note-se que o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, deixou expresso que «Nesses termos, não verifico a caraterização de impossibilidade efetiva de a empresa ré controlar a jornada de trabalho da autora, capaz de preencher o suporte fático descrito na hipótese de exceção prevista no, I do CLT, art. 62. O comparecimento ao local de trabalho com horário determinado, bem como um rol de visitação a clientes previamente estabelecido pela redamada (supervisor), revelam ter havido uma possibilidade de controle, ainda que indireto, do horário de trabalho, circunstância suficiente para sujeitar a reclamante ao regramento da Duração do Trabalho". (Seq. 03, pag. 1.140). Consignou ainda que «Mantida a jornada arbitrada na origem, resta reconhecido o desrespeito ao intervalo interjornada, uma vez que a autora, após o término da jornada de trabalho, ás 18h30min, retomava ao serviço, quando das feiras e balanços, às 22h do mesmo dia, laborando até as 7h do dia subsequente . (Seq. 03, pag. 1.149). Insta mencionar que qualquer outra conclusão dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas". O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs - OJ 394 da SDI-I. Verifica-se que o TRT não aplicou o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1/TST, a qual estabelecia que: « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". Cabe esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular, que passou a prever que: «I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que in casu não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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963 - TST. Equiparação entre o reclamante e os empregados da ativa.
«A decisão Regional, no que tange ao local da prestação de serviços para a definição de que se trata ou não de trecho em que houve a sucessão da FEPASA pela CTPM, restou lacônica, todavia o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a aludida sucessão trabalhista. Logo, a fundamentação ora adotada parte do asseverado pelo Regional de que, no caso em tela, houve a sucessão trabalhista que ampara a pretensão do reclamante. Decorre do Lei 9.343/1996, art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, o qual assegura aos ferroviários o direito adquirido à complementação dos proventos das aposentadorias e das pensões, inclusive quanto aos reajustes dos referidos benefícios, que devem observar os mesmos índices e data-base da categoria dos ferroviários, cujas despesas devem ser suportadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Essas determinações legais mostram-se coerentes com o disposto nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. A CPTM assumiu os sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo quanto às operações da FEPASA e, a fim de viabilizar a continuidade das atividades, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo assumiu o compromisso de arcar com os pagamentos referentes à complementação de aposentadoria e de pensões. Assim, os benefícios de complementação dos proventos de aposentadoria e de pensões continuam atrelados à CPTM em decorrência da sucessão da FEPASA pela CPTM, embora tais despesas tenham sido transferidas para a fazenda estadual. ... ()
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964 - TST. Equiparação entre o reclamante e os empregados da ativa.
«A decisão Regional, no que tange ao local da prestação de serviços para a definição de que se trata ou não de trecho em que houve a sucessão da FEPASA pela CTPM, restou lacônica, todavia o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a aludida sucessão trabalhista. Logo, a fundamentação ora adotada parte do asseverado pelo Regional de que, no caso em tela, houve a sucessão trabalhista que ampara a pretensão dos reclamantes. Decorre do Lei 9.343/1996, art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, o qual assegura aos ferroviários o direito adquirido à complementação dos proventos das aposentadorias e das pensões, inclusive quanto aos reajustes dos referidos benefícios, que devem observar os mesmos índices e data-base da categoria dos ferroviários, cujas despesas devem ser suportadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Essas determinações legais mostram-se coerentes com o disposto nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. ... ()
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965 - STJ. SUS. Direito administrativo. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso especial parcialmente provido. CDC, art. 3º, § 2º. CDC, art. 22. CF/88, art. 37. CPC/2015, art. 373.
Cinge-se a controvérsia em definir se é aplicável a legislação consumerista aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a inversão do ônus probatório. ... ()
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966 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 449/STJ. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Recurso especial representativo da controvérsia. Ação de prestação de contas. Prescrição. Prazo prescricional. Decadência. Prazo decadencial. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 26. Não incidência. Lei 11.672/2008. CCB, art. 177. CCB/2002, art. 205. CDC, art. 27. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«... No sistema do Código de Defesa do Consumidor, são vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, ou apresentem divergência com as indicações constantes da embalagem ou publicidade (CDC, art. 18). Como exemplo de serviço viciado, menciona Júlio Cesar Bacovis aqueles que apresentam características com funcionamento falho ou inadequado e que, portanto, não correspondem às expectativas de quem contratou; assim a aplicação de veneno para matar o mato que não atinge tal objetivo, o telhado que em vez de ser consertado continua com infiltração de água em outro ou no mesmo lugar (Prescrição e Decadência no Código de Defesa do Consumidor - Análise Crítica, publicado na Revista Jurídica, 379, maio de 2009). Já o defeito ocorre, segundo o CDC, art. 12, § 1º, quando o produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. Portanto, defeito é a combinação de vício e dano ao patrimônio ou a própria pessoa, conclui o mencionado autor. ... ()
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967 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM PROVA ILÍCITA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL, MACULANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE, E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE TODO O PROCESSO ORIGINÁRIO, ASSIM COMO VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO ACUSADO POR AGRESSÃO POLICIAL, QUANDO DA CONSTRIÇÃO DA SUA LIBERDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSIONAMENTO NA SEARA FÁTICO PROBATÓRIA, NÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E PEDIDO ANTERIORES, RESPECTIVAMENTE, DE IRRESIGNAÇÃO EXPRESSOS E TEMPESTIVOS, QUANTO AS QUESTÕES, AS QUAIS SEQUER FORAM AVENTADAS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRÉVIAS (art. 396-A DO C.P.P.), TAMPOUCO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS (ART. 403 CC 571, II DO C.P.P.), MENOS, AINDA, EM RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA, NÃO DISCUTIDA, NÃO APRECIADA, E NEM DECIDIDA PELOS MAGISTRADOS DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO/ACRÉSCIMO DO QUE SE OLVIDOU DE PEDIR EXPLICITAMENTE, OPORTUNO TEMPORE, INOVANDO-SE, DE FORMA INADMISSÍVEL, CONTRARIAMENTE AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL, QUE DEVE SER OBSERVADO PELAS PARTES E SEUS PROCURADORES, COM A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEIS E APRECIÁVEIS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME/ REVALORAÇÃO DE PROVAS E DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA DA CHAMADA «NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO".
CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Ação de Revisão Criminal, proposta por Bruno Luiz Ramos dos Santos, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, III, pretendendo rescindir acórdão proferido pela E. Segunda Câmara Criminal, nos autos do recurso de apelação 0242401-66.2016.8.19.0001, o qual resultou desprovido, à unanimidade, para manter-se a condenação do ora revisionando às penas de 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime aberto, pena essa substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, ante a prática do crime disposto no Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()
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968 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar a manutenção do plano de saúde da parte autora, com a continuidade da prestação de serviços médico-hospitalares indicados, enquanto em curso o tratamento. As rés foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. ... ()
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969 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO. REGULARIDADE. PROVA TÉCNICA. VALIDADE. DESPROVIMENTO.
Lide que versa sobre relação de consumo sujeita à Lei . 8.078, de 1990 (CDC - CDC), e que se refere à alegada falha na prestação do serviço de energia elétrica, relativa ao faturamento das contas de luz das instalações do clube autor, guarnecido por dois aparelhos medidores, um para área social e outro para área esportiva. ... ()
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970 - TJMG. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. VAZAMENTO OCULTO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA CONCESSIONÁRIA. NULIFICAÇÃO OU REVISÃO DE DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA A COPASA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS OBJETIVANDO: (I) REVISÃO DOS DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA ENTRE 09/2020 E 01/2021, COM BASE NA MÉDIA DOS VALORES PAGOS NOS 12 MESES ANTERIORES AO SUPOSTO VAZAMENTO OCULTO; (II) APLICAÇÃO DO ART. 100 DA RESOLUÇÃO COPASA 003/2010 PARA ANULAÇÃO DAS FATURAS; (III) APLICAÇÃO DOS ARTS. 101 A 103 DA RESOLUÇÃO ARSAE/MG 40/2013 ÀS FATURAS DE 09/2020 E 10/2020; (IV) EXTINÇÃO DOS DÉBITOS DE 02/2021 A 04/2021 EM RAZÃO DE ALEGADO NÃO FORNECIMENTO DE SERVIÇO; E (V) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. OS PEDIDOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. O AUTOR RECORREU, REITERANDO AS ALEGAÇÕES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COBRANÇA ABUSIVA E DANO MORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, ESPECIALMENTE NO TRATAMENTO DO VAZAMENTO OCULTO E NA COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE ABUSIVOS; (II) ANALISAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O AUTOR NÃO COMPROVOU QUE PROCUROU A CONCESSIONÁRIA DE IMEDIATO PARA SOLICITAR A 2ª VIA DA FATURA DE 09/2020, SENDO POSSÍVEL A OBTENÇÃO DA 2ª VIA POR DIVERSOS CANAIS, NEM PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. ALÉM DISSO, AS FATURAS CONTINHAM AVISO DE CONSUMO ATÍPICO, O QUE DEMONSTRA QUE A CONCESSIONÁRIA CUMPRIU SEU DEVER DE INFORMAÇÃO. 4. AS PROVAS EVIDENCIAM QUE A CONCESSIONÁRIA CUMPRIU OS PRAZOS PREVISTOS PARA AS SOLICITAÇÕES DO AUTOR, SEM EVIDÊNCIAS DE FALHA NO ATENDIMENTO DA CONC ESSIONÁRIA. 5. O AUTOR APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VAZAMENTO OCULTO CONFUSA E CONTRADITÓRIA APENAS EM 11/01/2021, NA CONSTANDO ORA QUE O VAZAMENTO FOI IDENTIFICADO E REPARADO ORA QUE NÃO REALIZOU O REPARO 6. AS NORMAS APLICÁVEIS (RESOLUÇÃO COPASA 003/2010) FORAM CORRETAMENTE OBSERVADAS, E O DESCONTO REFERENTE AO CONSUMO ATÍPICO FOI APLICADO NO MÊS DE MAIOR CONSUMO (11/2020), O QUE NEM ERA O PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 7. NÃO HÁ PROVA DE ATO CULPOSO DA CONCESSIONÁRIA QUE JUSTIFIQUE A NULIDADE OU REVISÃO DAS FATURAS NEM QUE COMPROVE ERRO NA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA. 8. A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTA A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E A APLICAÇÃO REGULAR DAS NORMAS PERTINENTES AFASTAM A REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO EM CASO DE VAZAMENTO OCULTO. 2. O CORTE DE FORNECIMENTO POR INADIMPLÊNCIA, QUANDO REALIZADO NOS TERMOS DA REGULAÇÃO APLICÁVEL, NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO GERADOR DE DANO MORAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: RESOLUÇÃO COPASA 003/2010, ART. 100; RESOLUÇÃO ARSAE/MG 40/2013, ARTS. 101 A 103; DECRETO ESTADUAL 44.884/2008, ARTS. 67 E 75. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES CITADOS NA DECISÃO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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971 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Fraude à licitação. Lei 8.666/1993, art. 90. Falta de justa causa. Trancamento da ação penal. Agravo improvido.
1 - Foi dito, pela decisão agora recorrida, que na peça acusatória não foram indicados (sequer) indícios de autoria delitiva e nem prova da materialidade quanto ao conluio prévio para a fraude à licitação, encerrando a peça apenas análise especulativa sobre supostas irregularidades no procedimento licitatório, ou seja, o que se tem na verdade são meras conjecturas quanto à pratica delitiva. ... ()
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972 - TST. Equiparação entre o reclamante e os empregados da ativa.
«Inicialmente, cumpre destacar, conforme dito anteriormente, a decisão Regional, no que tange ao local da prestação de serviços para a definição de que se trata ou não de trecho em que houve a sucessão da FEPASA pela CTPM, restou lacônica, todavia o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a aludida sucessão trabalhista. Logo, a fundamentação ora adotada parte do asseverado pelo Regional de que, no caso em tela, houve a sucessão trabalhista que ampara a pretensão do reclamante. Decorre do Lei 9.343/1996, art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, o qual assegura aos ferroviários o direito adquirido à complementação dos proventos das aposentadorias e das pensões, inclusive quanto aos reajustes dos referidos benefícios, que devem observar os mesmos índices e data-base da categoria dos ferroviários, cujas despesas devem ser suportadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Essas determinações legais mostram-se coerentes com o disposto nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. A CPTM assumiu os sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo quanto às operações da FEPASA e, a fim de viabilizar a continuidade das atividades, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo assumiu o compromisso de arcar com os pagamentos referentes à complementação de aposentadoria e de pensões. Assim, os benefícios de complementação dos proventos de aposentadoria e de pensões continuam atrelados à CPTM em decorrência da sucessão da FEPASA pela CPTM, embora tais despesas tenham sido transferidas para a fazenda estadual. ... ()
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973 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Contrato de prestação de serviço público de energia elétrica, instituidor dos sistemas de microgeração distribuída e de Compensação de Energia Elétrica. Alegação de que a Resolução Normativa 1.059/2.023, editada pela ANEEL, instituidora do novo sistema de classificação da unidade consumidora, ofende o princípio da irretroatividade da lei, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Pretensão de manter o enquadramento da unidade consumidora no Grupo B-Optante, conforme a Resolução Normativa ANEEL 687/2015, vigente ao tempo da celebração do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ofensa ao princípio da dialeticidade; aplicação retroativa da Resolução Normativa 1.059/2023 da ANEEL, afetando o regime tarifário previamente contratado pela autora; e a violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso da autora enfrenta suficientemente os fundamentos da sentença. 2. Questões relativas à legalidade do ato normativo, à competência da agência reguladora, à forma de faturamento ou questões técnicas e políticas do setor de energia elétrica que refogem à competência desta C. Câmara de Direito Privado. 3. CF/88, art. 174 e Lei 9.424/1.996 atribuíram à ANEEL a competência para regular e fiscalizar a produção, distribuição e comercialização de energia elétrica, setor econômico com relevância social. 4. Lei 14.300/2.022 e RN 1.059/2.023 de cunho econômico e, portanto, de ordem pública e de observância imperativa pela concessionária. 5. Aplicação imediata ao contrato de execução continuada celebrado pelas partes, que deve estar adaptado às novas regras, sem que haja qualquer ofensa ao princípio da irretroatividade, ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. 6. Faturamento ocorrido sob a vigência da regulamentação anterior que se mantém, alterando o sistema a partir da vigência do novo ato normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A Resolução Normativa ANEEL 1.059/2023 aplica-se imediatamente ao contrato da autora de execução continuada, sem qualquer violação ao princípio da irretroatividade, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Legislação Citada: CF/88, art. 174. Lei 9.427/1996. Lei 14.300/2022. Resoluções Normativas da ANEEL 482/2.012 e 687/2.015 Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada no conteúdo fornecido. TJSP, Apelação Cível 1013585-44.2013.8.26.0068, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2017. TJSP, Apelação Cível 0927064-77.2012.8.26.0506, Rel. Hamid Bdine, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2017. TRF2, Apelação Cível, 5072127-70.2023.4.02.5101, Rel. Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, j. 06/11/2024... ()
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974 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO . Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista da 1ª Reclamada (redução do intervalo intrajornada por norma coletiva), nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 10.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no CPC/2015, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado, no particular. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido.
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975 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018, DO TST. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA.
Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT (Lei 13.467/2017) , será passível de discussão apenas nas ações propostas após 11.11.2017, subsistindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST nas ações propostas anteriormente. No presente caso, a reclamação foi ajuizada em 16.02.2016, antes, portanto, do marco temporal definido pelos IN 41/2018, art. 6º, e a Reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria. Nesse contexto, indevida a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento desprovido. 2. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA PELA RECLAMANTE. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE TRABALHISTA. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 9º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA PELA RECLAMANTE. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE TRABALHISTA. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. O princípio da primazia da realidade sobre a forma amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 112, CCB/2002). No Direito do Trabalho, deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual - na qualidade de uso - altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva). Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio da primazia da realidade sobre a forma constitui-se em poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação de litígio trabalhista. Não deve, contudo, ser brandido unilateralmente pelo operador jurídico. Desde que a forma não seja da essência do ato, o intérprete e aplicador do Direito deve investigar e aferir se a substância da regra protetiva trabalhista foi atendida na prática concreta efetivada entre as partes, ainda que não seguida estritamente a conduta especificada pela legislação. No presente caso, discute-se se a prestação de serviços, por pessoa jurídica constituída pela Reclamante, configura relação de emprego. O Tribunal Regional, sob o fundamento de que não havia subordinação e pessoalidade na relação havida entre as partes, manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Nada obstante, as informações contidas na sentença, transcrita no acórdão regional, demonstram que a Reclamante, inicialmente, prestou serviços à Reclamada na qualidade de empregada e, posteriormente, continuou prestando os mesmos serviços na qualidade de autônoma, pela constituição de duas pessoas jurídicas. Saliente-se, a propósito, que o próprio Juízo de Primeiro Grau considerou que a atividade exercida pela Autora (venda de produtos odontológicos e assistência técnica) é muito próxima do objeto social da Ré, porquanto o art. 2º do seu Estatuto Social define como atividade-fim da Reclamada, entre outras, a de « prestação de serviços de assistência técnica « e « comercialização de partes e peças de seus produtos e de terceiros «. Com efeito, os dados fáticos constantes no acórdão regional permitem concluir que a prestação de serviços da Autora à Reclamada, por intermédio das empresas constituídas pela Reclamante, visava a mascarar o vínculo empregatício anteriormente existente entre as partes, evidenciando-se nítida fraude trabalhista (fraude denominada na comunidade trabalhista de pejotização, isto é, uso fraudulento da pessoa jurídica para mascarar a relação empregatícia). Diante de tal constatação, e considerando que as informações constantes no acórdão regional demonstram a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, merece reforma a decisão do Tribunal Regional. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização pelo trabalhador dos fins sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático jurídico da relação de emprego. Nesse contexto, forçoso reconhecer o vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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976 - TST. Recurso de revista responsabilidade subsidiária de dono da obra. Impossibilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I. Provimento.
«Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidaria ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. ... ()
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977 - TJRJ. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL. MÉRITO. RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE QUE O CASO DEMANDAVA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.Inicialmente, rejeita-se a preliminar de perda do objeto, em razão do falecimento da autora originária. ... ()
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978 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso em questão, o Regional condenou o reclamado de forma solidária e consignou que «o recorrente nem sequer fiscalizou o cumprimento de direito básico decorrente do contrato de trabalho, como os depósitos do FGTS, pois não exigiu mensalmente extratos para verificar a regularidade dos recolhimentos, ônus que lhe incumbia., o que justifica a responsabilização subsidiária do ente público contratante. Desse modo, a decisão regional contraria o item V da Súmula 331/TST. Em relação às verbas alcançadas pela responsabilidade subsidiária, a jurisprudência pacificada desta Corte é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, o item VI da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . RITO SUMARÍSSIMO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896, § 9º. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, nada obstante o registro de argumentos com o inconformismo do reclamado no tema, o recurso de revista está desfundamentado à luz do CLT, art. 896, § 9º, pois não há indicação de violação a dispositivo, da CF/88, tampouco alegação de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista.Recurso de Revista não conhecido.... ()
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979 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por dano moral. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e desarrazoada de horas extras.
«O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que «o MM. ... ()
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980 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO À DECISÃO VERGASTADA. EXISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. NÃO ACOLHIDA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DA OPERAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO. TAXA DE JUROS. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES
28. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA EFETIVAMENTE APLICADA. OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL. NULIDADE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. ABORRECIMENTO, DISSABOR, CHATEAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORARIOS MANUTENÇÃO. A legitimidade da parte para a ação é aquilatada, consoante o entendimento pretoriano e doutrinário majoritário, de acordo com a teoria da asserção. A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal. No caso, o recurso ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão, pelo que se impõe a rejeição da tese em comento. Uma vez apresentado os documentos que a parte Ré fora intimada para exibir, não há que se falar em descumprimento de ordem judicial. A partir da Instrução Normativa INSS/PRES 28, foram estabelecidos critérios específicos à contratação de empréstimo consignado perante aposentados e pensionistas do INSS. Constatando-se que os juros remuneratórios efetivamente aplicados excedem aqueles previstos na Instrução Normativa do INSS, há abusividade. A mera constatação de taxa de juros acima do limite legal não enseja, por si só, a declaração de nulidade do contrato firmado. Em regra, a repetição do indébito de opera de maneira simples, pois somente haverá devo lução em dobro, nos casos em que verificada a ausência de boa-fé. O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. Os honorários advocatícios são fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, demonstrado que os requisitos foram devidamente cumpridos, não há que se falar em alteração.... ()
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981 - TST. Remanejamento de empregado para outro setor. Término do trabalho em condições de periculosidade. Manutenção do adicional. Incorporação da parcela ao salário. Suspensão do pagamento. Alteração contratual lesiva.
«A discussão dos autos envolve a definição de se houve ou não alteração contratual lesiva com a cessação do pagamento do adicional de periculosidade para a reclamante, que, mesmo com o fim das atividades em condições perigosas, continuou a receber a referida parcela por determinado período. No caso, é incontroverso, conforme registrou expressamente o acórdão regional, o fato de que a reclamante concordou com a mudança de setor ocorrida em setembro de 2011, na expectativa de continuar a realizar as atividades de medição de unidades consumidoras de energia elétrica (trabalho externo), as quais lhe garantiriam o recebimento do adicional de periculosidade. Também é igualmente incontroverso nos autos que no período de abril de 2012 até janeiro de 2014, embora a reclamante não mais exercesse as atividades de medição externa, a empresa manteve o pagamento do adicional de periculosidade. O Tribunal Regional, no entanto consignou que é sempre legítima a supressão do pagamento da parcela a título de adicional de periculosidade, na medida em que se trata de salário-condição, devido somente em condições de trabalho com periculosidade, nos termos do CLT, art. 194. Na mesma linha, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade ou de periculosidade deve ser pago apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições (inteligência da Orientação Jurisprudencial 172/TST-SDI-I do TST). Ocorre que, na hipótese, a empregada continuou a receber o adicional de periculosidade de abril de 2012 a janeiro de 2014, apesar de não mais exercer atividades em condições de risco, ou seja, a empresa optou por manter o pagamento da parcela à trabalhadora mesmo sem a prestação do serviço externo de medição, o que, sem sombra de dúvida, caracterizou, tacitamente, a concessão, pela empregadora, de vantagem contratual não prevista em lei e mais favorável à empregada, havendo ela adquirido definitivamente ao contrato individual de trabalho mantido pelas partes. Em tais circunstâncias peculiares, revela-se inaplicável, portanto, o pacífico entendimento jurisprudencial de que é, em princípio, possível a supressão do pagamento de salário-condição a partir do momento em que o fato determinante daquela vantagem houver deixado de existir. ... ()
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982 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AOS BENEFÍCIÁRIOS E DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR EQUIVALENTE, SEM EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em estabelecer se a parte autora, quando notificada acerca da rescisão contratual do plano de saúde coletivo por adesão firmado junto às rés, teve ofertado plano na modalidade individual e/ou familiar, conforme normas regulamentadoras da matéria, bem como se a descontinuidade do plano, sem que tal opção fosse ofertada, implica na configuração de danos morais passíveis de indenização. Preliminar. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, com fundamento no fato de que cumpriria à administradora de benefícios promover a contratação de planos de saúde coletivos, e que sua atuação se limitaria à inclusão e exclusão de beneficiários, essa não merece prosperar. Como facilmente se colhe dos autos, tanto a operadora de saúde, como a estipulante do contrato (administradora de benefícios) integram a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, devem responder solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante o disposto no art. 17, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC. Assim, seja porque a conduta da empresa apelante foi determinante para a ocorrência do evento danoso (negativa de atendimento médico), seja porque a relação entre as partes é de consumo e o CDC impõe a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de fornecimento do produto e/ou prestação de serviços ao destinatário final, não há como acolher-se a preliminar suscitada. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada. Mérito. Como cediço, é vedada a rescisão unilateral do plano de saúde individual ou familiar pela operadora, salvo por inadimplência do consumidor, na forma do art. 13 da lei . 9.656/98. Por outro lado, à míngua de previsão legal, a ANS autoriza a rescisão unilateral imotivada do contrato de seguro saúde coletivo ou empresarial, inclusive por parte da operadora do plano de saúde. Todavia, tendo em vista a boa-fé contratual, aplicável aos contratos de relação civil, e considerando que o contrato de plano de saúde tem por natureza uma expectativa de ser perene, a ANS prevê requisitos a serem atendidos, conforme Resolução Consu . 19/99, notadamente em seus arts. 1º e 3º, e art. 17 e da Resolução Normativa 195/2009. Logo, estaria permitida a rescisão unilateral imotivada, desde que (i) o contrato tenha 12 meses de vigência; (ii) seja realizada a prévia notificação do contratante com prazo mínimo de 60 dias; e (iii) seja disponibilizado aos beneficiários plano individual equivalente sem prazo de carência, desde que a operadora oferte tal modalidade no mercado de consumo. Todavia, a matéria foi objeto da Ação Civil Pública 0136265- 83.2013.4.02.5101, que julgou nula a exigência do aviso prévio por abusividade frente ao beneficiário consumidor, que deveria observar uma fidelidade de 1 ano e pagamento de multa na rescisão, violando o seu direito de livre escolha na busca do melhor plano de saúde. Nesse sentido, a própria ANS editou a Resolução Normativa . 455/2020 para excluir o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009, que estipulava o prazo mínimo de 12 meses a notificação prévia de 60 dias. In casu, tem-se que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelas rés, do qual a parte autora era beneficiária, restou unilateralmente rescindido e, consoante prova dos autos, não foi ofertada, naquela oportunidade, a opção de migração para um plano de saúde individual ou familiar, sem cumprimento de novos períodos de carência. No ponto, rememora-se que, à operadora e à administradora de benefícios rés, além da prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias, impunha-se a oferta de plano na modalidade individual ou familiar nos termos legais alhures mencionados. Entretanto, colhe-se do atento compulsar dos fólios que a apelante aqui não colacionou qualquer comprovação de que tenha cumprido, em relação a parte autora, o disposto nos arts. 17, parágrafo único, da Resolução 195/2009, assim como, o disposto na Resolução 19 do Conselho de Saúde Suplementar em seus arts. 1º e 2º. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, considerando que as empresas rés não adotaram as cautelas de praxe, imperativas para o cancelamento do contrato da parte autora, exsurge o dever de indenizar, observada a responsabilidade objetiva decorrente da aplicação da teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14). Dessa forma, estabelecida a ocorrência do ilícito na rescisão do contrato de plano de saúde do qual era beneficiária a parte autora, inegável é a configuração de danos morais passíveis de indenização, mormente se considerado tratarem-se de pessoas idosas em tratamento médico em diversas especialidades. Para mais além, certo é que a impossibilidade de usufruir do plano de saúde a que fazia jus acarretou o temor pela sua saúde, passível da respectiva compensação. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (10 mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, patamar que, inclusive, se encontra aquém do comumente aplicado em casos semelhantes nessa Corte de Justiça. Por fim, inobstante a UNIMED Vale do Aço e a UNIMED Norte/Nordeste não serem a mesma pessoa jurídica, certo é que ambas fazem parte do mesmo conglomerado econômico, cujo sistema nacional é estruturado por sociedades que atuam sob cooperação, de sorte que seus clientes podem ser atendidos em quaisquer das unidades dele integrantes localizadas em território nacional. Não por outra razão, patente é a solidariedade entre as cooperativas UNIMED quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com os seus clientes, dada a sua vulnerabilidade na relação de consumo estabelecida. Assim, a mera transferência da carteira de clientes entre cooperativas não deslegitima a Unimed Vale do Aço para compor o polo passivo, mormente porque ela continua ativa, conforme amplamente divulgado em seu site. Portanto, nada macula a sentença ora objurgada. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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983 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito ocasionado pela presença de animal (equino) na pista de rolamento. Pretensão de responsabilizar o DER - Departamento de Estradas de Rodagem - responsável pelo serviço de fiscalização e conservação da rodovia à época. Possibilidade. Alegação de cumprimento dos horários de inspeção da rodovia que não pode ser oposta perante o usuário/consumidor. Ineficiência do requerido na fiscalização da estrada. Obrigação legal do réu, derivada da CF/88e do CDC, de manter o serviço adequado e eficaz de forma contínua. Observância da CF/88, art. 37, § 6º, arts. 6º, 14 e 22 do CDC, art. 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Nacional. Responsabilidade objetiva do DER. Precedente do STF no regime de repercussão geral. Tema 1122 do STJ. Nexo causal demonstrado. Sentença mantida. ... ()
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984 - TRF4. Penal. Autoacusação falsa não evidenciada. CP, art. 168-A, § 1º, I. Absolvição. Sócio afastado da administração por imposição do gestor contratado. Negativa de autoria. Não-recolhimento de contribuições descontadas dos trabalhadores. Tipificação. Dolo. Conduta omissiva. Dificuldades financeiras. Excludente de culpabilidade indemonstrada. Dosimetria da pena. Pagamento. Prova. Inexistência. CP, art. 59. CP, art. 62, II. CP, art. 341.
«1 - Para a configuração do delito tipificado no CP, art. 341 é necessário que o agente assuma crime inexistente ou praticado por outrem, circunstâncias ausentes na espécie, porquanto o acusado era o responsável pelo não-repasse ao INSS das verbas previdenciárias dos empregados, sendo, inclusive, beneficiado pela atenuante da confissão espontânea. ... ()
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985 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISSQN - -
Exercício de 2015 - Município de Ribeirão Preto - Alegação de ISSQN recolhido a maior devido a evasão de alunos, descontos incondicionados e duplicidade de Notas Fiscais emitidas, inclusive sem prestação de serviço - Perícia realizada, a qual encontrou recolhimento indevido de ISS em notas fiscais com montante inferior ao pleiteado - Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito fundamentada na perícia e excluiu do valor levantado pericialmente o indébito referente ao recolhimento de ISS sobre as bolsas dos programas PROUNI e FIES - Inconformada autora apela para ver reconhecida a restituição do indébito sobre esses recolhimentos, além de postular pela análise de uma parcela das notas fiscais, as quais entende terem sido expedidas em duplicidade, entendendo que a perícia judicial foi omissa, tudo para se chegar ao valor pleiteado na inicial - Municipalidade/ré também apela para ver: desconsiderada a documentação apresentada pela autora em forma de «link, tendo em vista, segundo seu entendimento, terem restado preclusas; o reconhecimento de que todas as bolsas ofertadas pela autora, inclusive PROUNI E FIES, são condicionadas, daí correto o recolhimento do ISS sobre as mensalidades decorrentes dessas bolsas; que não há indébito a restituir, tendo em vista que o ISS para o ano de 2015 foi de R$ 1.543.027,00, valor insuficiente para quitar o débito tributário e refutando a adoção da taxa Selic - Manutenção, praticamente integral, da r. sentença - Preliminar municipal de preclusão de provas afastada, assim como a prejudicial de não conhecimento do seu recurso, levantada pela autora - Ocorrência de fato gerador sobre as bolsas concedidas a título de programas PROUNI e FIES, vez que tais descontos, não estão aptos a ensejarem dedução da base de cálculo do ISS - Laudo pericial que analisou pormenorizadamente as notas fiscais, concluindo pela repetição de indébito das notas que continham informações probatórias a ensejarem o erro, excluindo as demais notas, que não estão regulares, com preenchimento confuso, que não seguiram as normas municipais, daí não estando aptas a comprovarem o alegado - Documentação, ademais, que não suporta as alegações da autora, a esse aspecto do pedido, como lhe competia (CPC, art. 373-I - Pedido subsidiário/municipal sobre a correção monetária anterior ao trânsito em julgado a ser feita pelo índice IPCA desacolhida, tendo em conta a legislação municipal a respeito (Lei Complementar 2541/2012) - Precedente jurisprudencial - Partição da Sucumbência preservada - Recurso oficial e recursos voluntários improvidos, conhecido, em parte, o municipa... ()
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986 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA.
Ato infracional análogo ao crime da Lei 11.343/06, art. 33. À Apelante foi imposta medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 06 (seis) meses cumulada com prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses. Não há como conferir efeito suspensivo ao presente recurso. Apesar de a Lei 12.010/2009 ter revogado o, VI do ECA, art. 198, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, continua a viger o disposto no art. 215, do mesmo Estatuto. No presente caso, não se vislumbra qualquer dano irreparável. Preliminar de nulidade por ausência de justa causa para a busca pessoal realizada na adolescente deve ser rechaçada. Abordagem policial se deu em estrita observância ao dever legal. No presente caso, dentro do contexto fático delineado, havia fundada suspeita para a abordagem. A fundada suspeita se confirmou, pois, ao final foram apreendidos 1.450,5 gramas de «cocaína, divididos em 674 pinos do tipo «eppendorf". Melhor sorte não assiste à preliminar de nulidade por falta de intimação da adolescente e/ou de seu representante legal acerca da sentença. Inteligência do ECA, art. 190, § 1º. À adolescente foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, e, portanto, a intimação do defensor regularmente constituído, como ocorreu na hipótese, é suficiente. Mérito. Ato infracional análogo ao crime do art. 33, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006 demonstrado. Materialidade se comprova através dos laudos técnicos que atestam que as substâncias apreendidas é o entorpecente popularmente conhecido como «cocaína". Autoria indelével pela prova oral coligida aos autos. Policiais responsáveis pela apreensão da adolescente, prestaram depoimentos firmes e coesos, narrando detalhadamente toda a dinâmica. Medida socioeducativa imposta mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. O ECA adotou a teoria da proteção integral à criança e ao adolescente, que, por estarem na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECHAÇADAS AS PRELIMINARES. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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987 - TJRJ. Apelação Criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a resposta social de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração legal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. O acusado foi preso em flagrante no dia 13/04/2021 e solto no dia 17/04/2021. Recurso defensivo almejando a absolvição do apelante, ao argumento de fragilidade probatória nos termos do art. 386, II, V, VI e VII, do CPP. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução de 2/3, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer o «tráfico privilegiado, com a máxima redução da pena, arrefecer o regime e substituir a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 1. Narra a denúncia, que o acusado no dia 13/04/2021, na Rua São João Batista, em frente ao 246, em Santo Antônio de Pádua, o denunciado, trazia consigo, para fins de tráfico, 37,9g (trinta e sete vírgula noventa gramas) de cocaína e 3,5g (três vírgula cinco gramas) de crack. 2. Segundo as provas dos autos, após diversos informes noticiando a prática do crime de tráfico de drogas em via pública, policiais militares realizaram diligência de observação no local. Durante a operação, uma parte da equipe permaneceu oculta em um ponto mais alto e estratégico, enquanto o restante permaneceu afastado, aguardando o acionamento para a abordagem. No decorrer da campana, os agentes públicos visualizaram o denunciado realizando movimentação típica de tráfico de drogas, na medida em que fazia contato com os usuários que lá chegavam e, em seguida, se dirigia a uma casa, onde arrecadava o material que entregava para os compradores. Então, os agentes públicos partiram para realizar a abordagem, sendo certo que o denunciado, tão logo percebeu a presença da polícia, tentou fugir para o interior da citada casa. Quando se aproximou da porta da residência, o denunciado jogou uma sacola que trazia consigo para o interior do imóvel. Ato contínuo, os PMs conseguiram conter o denunciado antes que esse conseguisse entrar na casa. Nas mãos do denunciado foi encontrado um dos pinos contendo cocaína. Já no interior da residência foi localizada a sacola arremessada pelo denunciado, que continha o restante do material ilícito. 3. O apelo não merece prosperar. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o material arrecadado foi devidamente identificado, conforme Auto de Apreensão, e devidamente periciado, por duas vezes, consoante Laudos de Exame de Drogas. Portanto, não houve quebra da cadeia de custódia. 5. A materialidade restou satisfatoriamente evidenciada por meio do Registro de Ocorrência, Auto de Prisão em flagrante, Auto de Apreensão e Laudos de Exames das Drogas. 6. No tocante à autoria, também não restam dúvidas. Os policiais militares que atuaram na ocorrência detalharam os fatos de forma suficiente, evidenciando o acerto do juízo de censura. A prova oral robusta e harmônica confirmou os fatos narrados na denúncia, uma vez que os depoimentos colhidos encontram respaldo nos demais elementos dos autos, sendo certo que a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias do flagrante e a forma de acondicionamento evidenciaram a finalidade comercial das substâncias arrecadadas, restando isolada a tese defensiva. 7. A autodefesa do acusado mostra-se distante da prova dos autos, não se revelando suficiente para fragilizar o arcabouço probatório trazido pela acusação. 8. O simples fato de as testemunhas serem policiais militares, por si só, não desabona a prova, mormente quando não se percebe qualquer intenção dos militares em agravar deliberadamente a situação do acusado, limitando-se a descrever ordenadamente os fatos e ratificar o teor das declarações delineadas na delegacia. Aplicação da Súmula 70, deste Tribunal. 9. Há evidências concretas de que o apelante comercializava as substâncias ilícitas. Correto o juízo de censura. 10. Feitas tais considerações, passo à dosimetria. 11. A pena-base foi fixada no mínimo legal e assim deve permanecer. 12. Inviável a aplicação da atenuante genérica da coculpabilidade. Teoria não incorporada pela legislação penal pátria e não corroborada pela jurisprudência das Cortes Superiores. Outrossim, impossível a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 13. Cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, não sendo provado que integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. Incidência da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Foi arrecadada pequena quantidade de drogas. As demais circunstâncias não foram suficientes para justificar menor redução. 14. Diante do disposto no art. 33, § 2º, «c, do CP e das circunstâncias do CP, art. 59, fixo o regime aberto. 15. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade, razão pela qual substituo a sanção prisional por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. 16. Rejeito o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para mitigar a dosimetria, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda, a critério do juízo executor.
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988 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Brasil telecom. Planta comunitária. Validade jurídica da cláusula de doação. Contrato firmado na vigência da Portaria 610/94. Pedido de restituição dos valores investidos. Descabimento. Previsão de doação à concessionária dos bens. Abusividade. Inexistência. Harmonização do entendimento da 3ª turma com o da 4ª turma. Decisão agravada mantida. Improvimento.
«1.- Verifica-se, pelo contexto histórico da expansão da rede de telefonia brasileira que, em determinado momento houve a limitação estatal no que diz respeito à possibilidade de se atender, em um espaço curto de tempo, todas as comunidades, conforme bem consignado em julgado da 4ª Turma, de relatoria do E. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (REsp 1.190.242/RS, DJe 22.05.2012). ... ()
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989 - TJRJ. EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA E DEMAIS INSUMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, objetivando o fornecimento de bomba de infusão de insulina e insumos, com pedido de indenização por danos morais, diante da recusa da operadora do plano de saúde. Sentença de procedência, condenando a parte ré à obrigação de fornecer os materiais e insumos indispensáveis ao tratamento da saúde da demandante, em conformidade com a prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral. Apelo da demandada, alegando que o tratamento indicado consiste no fornecimento de material de uso domiciliar e não se encontra contemplado no rol de procedimentos da ANS, motivo pelo qual considera legítima a exclusão de cobertura estipulada na apólice. ... ()
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990 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros de mora e correção monetária. Multa moratória. Vínculo de emprego iniciado em momento anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 e continuado após essa norma.
«Em decisões do Supremo Tribunal Federal, concluiu-se que a matéria envolvendo o momento da ocorrência do fato gerador de contribuições previdenciárias é infraconstitucional, tendo em vista que o CF/88, art. 195, I não trata da hipótese de incidência do tributo. Diante da nova redação conferida ao Lei 8.212/1991, art. 43, por meio da Lei 11.941/2009, que acresceu o § 2º ao citado dispositivo, passou-se a considerar o devedor em mora desde a data da efetiva prestação dos serviços, e não somente a partir do pagamento do crédito devido ao trabalhador, como anteriormente previsto no Decreto 3.048/1999, art. 276. Nesse sentido posicionou-se o Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015. Decidiu-se, portanto, que incidem os juros de mora e a correção monetária desde a data da prestação dos serviços. Já a multa, será computada depois de apurado o crédito e exaurido o prazo para pagamento, após a citação do devedor, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996, 43, § 3º, da Lei 8.212/1991, observado o limite máximo de 20% previsto no Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Além disso, consoante entendimento firmado por esta Turma no julgamento do RR - 152-23.2014.5.02.0084, em sessão realizada em 15/03/2017, serão adotados os valores de multas vigentes à época das competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo, observando-se os critérios estabelecidos nos artigos 103, e seus parágrafos, e 104 da Instrução Normativa RFB 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social. Todavia, tal entendimento se aplica apenas às prestações laborais posteriores a 05/03/2009, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no CF/88, art. 195, § 6º. Quanto aos juros e multa, apenas a empresa é responsável. Já a responsabilidade pelos acréscimos advindos da correção monetária cabe também ao empregado. Nesse contexto, o voto de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte ressalta: «pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. De outra parte, não se há de falar em retroatividade da norma prevista no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, sob pena de se incorrer em afronta ao artigo 150, III, «a, da CF/88. Ressalte-se que não há inconstitucionalidade na norma inserta no Lei 8.212/1991, art. 43, §§ 2º e 3º, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre o citado dispositivo e o artigo 195, I, «a, da CF/88, segundo o qual as contribuições sociais incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício. No caso, como a condenação abrange ambos os períodos - anterior e posterior à alteração - deve ser feita a adequação parcial a cada um dos fatos geradores acima descritos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.... ()
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991 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. REFORMA.
1. OAutor, ora apelante, afirma que foi funcionário da empresa Provider Soluções Tecnológicas por 22 (vinte e dois) anos, quando teve que se afastar por motivo de saúde (câncer de próstata) em 2010. Autor que estava muito doente, carecendo de tratamento contínuo e imediato, necessitando da colocação de 3 (três) pontes de safena no coração, além de possuir fibrilação arterial e arritmia. Assim, por ser beneficiário do plano de saúde empresarial oferecido pela ré, ora apelada, deveria ter-lhe sido ofertada a migração para o plano individual, com sua dependente/esposa, com cobertura e custo equivalentes, sem qualquer carência na hipótese. ... ()
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992 - STJ. Recurso especial e agravo em recurso especial. Ação coletiva. Direito do consumidor. Internet. Banda larga. Velocidade. Publicidade enganosa por omissão. Ausência de informações essenciais. Efeitos da omissão. Boa fé objetiva e proteção da confiança legítima. Proporcionalidade e razoabilidade. CDC, art. 4º, III, e CDC, art. 35. Reexame necessário. Lei 4.717/1965, art. 19. Sucumbência. Ocorrência. Efeitos da sentença de procedência. Extensão. Erga omnes.
«1 - Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada pelo recorrente em face da agravante, na qual sustenta que a agravante pratica publicidade enganosa, pois noticia apenas a velocidade informada como referência da banda larga, que não é equivalente àquela garantida e efetivamente usufruída pelos consumidores ao utilizarem o serviço de acesso à internet. ... ()
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993 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Prestação de serviço de energia elétrica. Alegada violação a Lei 8.987/1995, art. 1º, Lei 8.987/1995, art. 6º, Lei 8.987/1995, art. 29, Lei 9.427/1996, art. 2º e Lei 9.427/1996, art. 3º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido que, à luz das provas dos autos, concluiu pela presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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994 - TST. Horas extras. Marítimo. Empregado que trabalha embarcado em viagens de pesca. Ônus da prova. Sumula 96 do TST. Pescador. Empregado que permanecia embarcado após o cumprimento do seu tirno de trabalho
«O Regional manteve a decisão do Juízo de origem, na qual se julgou improcedente o pleito de horas extraordinárias, sob o fundamento de que não foram produzidas as provas quanto à realização de labor além da jornada legalmente permitida. Nota-se que o Tribunal Regional afirmou que, considerando a natureza e as circunstâncias especiais do trabalho realizado pelo autor, como pescador, que, nessa condição, laborava embarcado, a ré não possuía meios de fiscalizar a jornada de trabalho desenvolvida por ele e, portanto, competia ao reclamante comprovar que sua jornada laboral não era respeitada no interior da embarcação. Diante das peculiaridades do trabalho dos tripulantes de embarcações marítimas, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece regras específicas para os trabalhadores marítimos. Nos termos dos CLT, art. 249 e CLT, art. 250, a duração do trabalho do empregado marítimo é de oito horas diárias, prestadas mediante a manutenção em seu posto de forma contínua ou intermitente. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, será considerado de trabalho extraordinário. Por sua vez, a Súmula 96/TST preceitua que a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem ser efetivamente provadas, dada a natureza do serviço. Como se nota, dos fundamentos lançados no acórdão regional, verifica-se que o autor não cuidou de comprovar que exerceu horas extras durante o período em que esteve embarcado, fato constitutivo do direito vinculado. Registra-se que, da jornada de trabalho especificada no contrato de trabalho do empregado, não há como se extrair se houve a prestação das horas extraordinárias, visto que o referido documento apenas menciona a jornada inicialmente pactuada a época da contratação. Assim, verifica-se que a decisão regional guar da perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova insertas nos CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, bem como o teor da Súmula 96/TST, motivo pelo qual tais dispositivos não se encontram violados. ... ()
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995 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende que a demandada seja condenada a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude da falha na prestação de serviço e da interrupção de energia elétrica, entre os dias 13.07.2023 e 23.07.2023, julgada procedente na origem. ... ()
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996 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA VEICULAR. PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO REO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por Andressa Paula de Oliveira, Marcelino da Silva e Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que condenou os réus por tráfico de drogas, com penas de 01 ano e 08 meses de reclusão para Andressa, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 06 anos de reclusão em regime semiaberto para Marcelino, ambos incursos na Lei 11.343/06, art. 33, caput. A Defesa pleiteia nulidade da busca veicular, absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e aplicação da teoria da perda de uma chance. O Ministério Público requer o agravamento do regime prisional de Marcelino para fechado. ... ()
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997 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 293/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Embargos de declaração. Pretensão de reexame de matéria de mérito. Administrativo. Consumidor. Atividade administrativa. Vinculação ao princípio da legalidade. Prestação de serviço. Telecomunicação. Serviço de telefonia. Demanda entre concessionária e usuário. PIS e COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários. Faturas telefônicas. Legalidade. Disposição na Lei 8.987/1995. Política tarifária. Serviço adequado. Tarifas pela prestação do serviço público. Ausência de ofensa a normas e princípios do código de defesa do consumidor. Divergência indemonstrada. Ausência de similitude fática dos acórdãos confrontados. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.987/1995, art. 7º, I, Lei 8.987/1995, art. 6º, § 1º, Lei 8.987/1995, art. 9º. CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 37, caput e CF/88, art. 84, IV e CF/88, art. 175, parágrafo único, III. Lei 9.472/1997, art. 93, Lei 9.472/1997, art. 103 e Lei 9.472/1997, art. 108. CDC, art. 6º, III e CDC, art. 31.
«1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970, DJ 25.02.2008. ... ()
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998 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.221/STJ. Julgamento do mérito. Meio ambiente. Direito administrativo e ambiental. Responsabilidade civil. Falha na prestação do serviço público. Estação de Tratamento de Esgoto - ETE. Mau cheiro. Ação indenizatória. Danos morais. Juros de mora. Termo inicial. Responsabilidade contratual. Citação válida. CPC/2015, art. 240. CCB/2002, art. 398. CCB/2002, art. 405. CDC, art. 6º. CDC, art. 12. CDC, art. 14, § 4º. CDC, art. 25. CPC/2015, art. 85, § 11. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
1 - Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por Estação de Tratamento de Esgoto gerida pela ré, com produção de intenso mau cheiro. ... ()
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999 - STJ. Recurso especial. Direito autoral. Prescrição. Termo inicial. Desenho de logotipo. Símbolo da pessoa jurídica e por ela exclusivamente utilizado. Remuneração já percebida pelo autor do desenho em função do contrato de trabalho. Uso prolongado do logotipo após a demissão do autor. Dano material inexistente.
1 - A prescrição da pretensão de indenização por danos patrimoniais decorrentes do uso do desenho criado em razão da relação de trabalho tem por termo inicial o rompimento da relação de emprego. ... ()
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1000 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (LUCAS TARGINO OLIVEIRA E LUCAS COSTA GUEDES). ART. 155, §4º, S I E IV, E ART. 288, «CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES E RESISTÊNCIA. ART. 155, §4º, S I E IV, ART. 288, «CAPUT E CP, art. 329. (JUAN DO CARMO FONSECA) NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS: 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226; NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (QUARTO DE HOTEL) SEM AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO; 2) ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS DO art. 386, S V E VII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PELA PRECARIEDADE DAS PROVAS E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO REO"; 3) SUBSIDIARIAMENTE, SEJAM RECONHECIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES REFERENTES A MENORIDADE RELATIVA (CP, art. 65, I) E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, ALÍNEA D, DO CP); SEJA A PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO CP, art. 59, CAPUT, NÃO SENDO INCIDENTES NO CASO EM TELA CAUSAS DE AUMENTO DE PENA; SEJA FIXADO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA, NOS TERMOS DO art. 33, § 2º,
do CP. POR FIM, EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, eis que na audiência de custódia foram alinhavadas considerações quanto à salvaguarda da ordem pública e da sociedade como um todo, as quais, pelo que se vê dos autos, se mantiveram incólumes durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde a prisão até a prolação da sentença, que mitigasse tal raciocínio, mormente no presente momento, onde já exaurida toda a prova, sobreveio juízo de valor desfavorável. Corroborando esse raciocínio, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (STF, HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). Questões preliminares. Os recursos alegam defeito no reconhecimento, porquanto inobservada a regra contida no CPP, art. 226, o que, em tese, invalidaria a prova da autoria, carreando à absolvição. Sem razão a defesa. O caso em exame é verdadeiro «distinguishing do paradigma jurisprudencial da Colenda Corte Superior. A uma, porque não se trata da única prova da autoria, a duas, porque se trata da prisão em Flagrante Real, precedida de investigação policial, na qual fora constatada a prática de furto no dia anterior, na Zona Sul do Rio de Janeiro, com o auxílio de relatos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança e análise prévia de automóveis utilizados pelos agentes, determinando-se, assim, o paradeiro dos furtadores em um hotel do centro do RJ, onde foram presos ainda na posse dos bens subtraídos. E a mesma investigação policial com o auxílio de relatos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança e análise prévia de automóveis utilizados pelos agentes concretiza as fundadas razões para o ingresso no quarto de hotel sem mandado, em razão da situação lá existente de flagrante delito, nos exatos termos do que já de há muito pacificado pelo Tema 280, no C.STF, RE 603616, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de publicação: 10/05/2016. Preliminares que se rejeitam. No mérito. A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 12 de outubro de 2023, no interior de uma residência situada na Rua Barão da Torre, Ipanema, LUCAS TARGINO e um comparsa ainda não identificado, entraram no prédio, subiram o elevador sem serem parados, e arrombaram a porta do apartamento da lesada, vindo a subtrair diversos pertences tanto da moradora como da empregada doméstica, que também não se encontrava, enquanto os outros comparsas ficaram vigiando o prédio, do outro lado da calçada, dando cobertura à ação criminosa. As câmeras do condomínio registraram parte do momento em que o Apelante LUCAS TARGINO entrou no prédio portando uma mochila que, posteriormente, foi apreendida no quarto de hotel em que os furtadores foram presos. No dia seguinte ao furto, policiais civis lotados na 12ª DP, que investigavam um furto à residência ocorrido no dia 01/10/2023, em Copacabana, registrado sob o 014-09635/2023, obtiveram informações de que os suspeitos estariam hospedados no Hotel Viña Del Mar, na Lapa. Ato contínuo, os agentes civis se dirigiram ao hotel e lograram encontrar os Apelantes, sendo que um quarto indivíduo, identificado como WILLIAN JUNIOR ALVES DO NASCIMENTO, cuja carteira de identidade foi encontrada no quarto onde estavam hospedados, conseguiu fugir do local. Em revista ao dormitório onde se encontravam hospedados, os policiais ainda apreenderam uma grande quantidade de pertences femininos em cima da cama, inclusive alguns que haviam sido subtraídos no dia anterior e enquanto os policiais checavam o quarto do hotel, o Apelante JUAN DO CARMO, no afã de resistir ao ato, levantou-se rapidamente e tentou correr em direção à janela do quarto, sendo impedido pelo policial Rodrigo, que teve que entrar em embate corporal, derrubá-lo e algemá-lo para efetuar a prisão em flagrante. Um outro morador do prédio furtado, avisado no dia dos fatos pelo porteiro de que três indivíduos estariam se revezando em atitude suspeita nas cercanias do prédio, desceu na portaria e presenciou os apelantes situados na calçada próxima, tirando fotos do prédio e falando ao celular. Posteriormente, em sede policial, esse morador fez o reconhecimento pessoal dos furtadores, esses oriundos de São Paulo, associados e organizados funcionalmente para a prática de furtos em apartamentos de luxo no RJ. É consabido que em sede de delitos patrimoniais a palavra da vítima desafia valoração diferenciada, haja vista que o seu interesse maior é o de esclarecer a dinâmica dos fatos e a autoria do desapossamento injusto experimentado. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Demais disso, a confissão e as demais provas amealhadas confirmam, indene de dúvidas, a autoria e as condutas imputadas, mostrando-se suficientes à condenação que ora se mantém, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria a sentença desafia mínimos ajustes. LUCAS TARGINO OLIVEIRA Para o delito do CP, art. 288, pena base no piso da lei, 01 ano de reclusão e 10 DM, o que se repete na intermediária e se torna a pena final, à míngua de outras moduladoras. Para o crime do art. 155, § 4º, I e IV, o concurso de agentes serviu para o posicionamento topográfico do delito, qualificando-o. O sentenciante entendeu exacerbada a culpabilidade, em razão do deslocamento de outro estado da federação para o fim específico do cometimento de crimes no RJ, bem como por haver o agente praticado o furto mediante rompimento de obstáculo, é dizer, por meio de arrombamento da porta de entrada da residência. Assim, fixou a inicial em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, porém, a fração de 1/5 já comportaria as duas circunstâncias reportadas, pelo que se remodela a pena base para 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase a confissão diminui 1/6 da pena inicial, para que a intermediária seja 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Concurso material de tipos do CP, art. 69, e a sanção final de LUCAS TARGINO DE OLIVEIRA será 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) DM. Considerando que o recorrente confessou os fatos e o delito não foi caracterizado pela prática de nenhum ato considerado impedimento justificado às benesses legais, opta-se pelo abrandamento do regime fixado para aquele aberto, substituindo-se a PPL por PRD de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 01 (um) SM à entidade com destinação social cadastrada na VEP, com expedição de Alvará de Soltura. LUCAS COSTA GUEDES. Para o delito do CP, art. 288, pena base no piso da lei, 01 ano de reclusão e 10 DM, o que se repete na intermediária e se torna a pena final, à míngua de outras moduladoras. Para o crime do art. 155, § 4º, I e IV, o concurso de agentes serviu para o posicionamento topográfico do delito. O sentenciante entendeu exacerbada a culpabilidade, em razão do deslocamento de outro estado da federação para o fim específico do cometimento de crimes no RJ, bem como por haver o agente praticado o furto mediante rompimento de obstáculo, é dizer, por meio de arrombamento da porta de entrada da residência. Assim, fixou a inicial em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, porém, a fração de 1/5 já comportaria as duas circunstâncias reportadas, pelo que se remodela a pena base para 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP) diminui 1/6 da pena inicial, para que a intermediária seja 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Concurso material de tipos do CP, art. 69, e a sanção final de LUCAS COSTA GUEDES será 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) DM. Considerando que o recorrente era menor à época dos fatos e o delito não foi caracterizado pela prática de nenhum ato considerado impedimento justificado às benesses legais, opta-se pelo abrandamento do regime fixado para aquele aberto, substituindo-se a PPL por PRD de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 01 (um) SM à entidade com destinação social cadastrada na VEP, com expedição de Alvará de Soltura. JUAN DO CARMO FONSECA SANTANA. Para o delito do CP, art. 288, pena base no piso da lei, 01 ano de reclusão e 10 DM, o que se repete na intermediária e se torna a pena final, à míngua de outras moduladoras. Na intermediária, Juan é reincidente (vide FAC TJSP de index 51), atraindo a agravante do CP, art. 61, I, 1/6 (um sexto), e a pena média vai a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Para o crime do art. 155, § 4º, I e IV, o concurso de agentes serviu para o posicionamento topográfico do delito. O sentenciante entendeu exacerbada a culpabilidade, em razão do deslocamento de outro estado da federação para o fim específico do cometimento de crimes no RJ, bem como por haver o agente praticado o furto mediante rompimento de obstáculo, é dizer, por meio de arrombamento da porta de entrada da residência. Assim, fixou a inicial em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, porém, a fração de 1/5 já comportaria as duas circunstâncias reportadas, pelo que se remodela a pena base para 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na intermediária, Juan é reincidente (vide FAC TJSP de index 51), atraindo a agravante do CP, art. 61, I, 1/6 (um sexto), e a pena média vai a 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 14 dias-multa, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Para o crime do CP, art. 329, pena base no piso da lei, 02 (dois) meses de detenção. Na intermediária, Juan é reincidente (vide FAC TJSP de index 51), atraindo a agravante do CP, art. 61, I, 1/6 (um sexto), e a pena média vai a 02 meses e 10 dias de detenção, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Concurso material de tipos do CP, art. 69, e a sanção final de JUAN DO CARMO FONSECA SANTANA será 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) DM e 02 meses e 10 dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento das penas privativas de liberdade deverá ser arrefecido para o semiaberto, conquanto a condenação tenha repousado em menos de 04 anos de reclusão, eis que o agente tem circunstância judicial negativa, bem como duas qualificadoras, a incluir o concurso de pessoas e o arrombamento da porta de entrada da residência da vítima, o que suplanta, em muito, a gravidade concreta do delito, além de ser reincidente, o que denota a insuficiência da fixação de regime inicial mais brando. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela preclara insuficiência da medida ou mesmo pela superação da quantidade de pena limite à aquisição desse último benefício. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator... ()
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