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Jurisprudência sobre
prisao desarrazoada

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Doc. VP 241.1131.2706.5755

901 - STJ. Penal. Habeas corpus. Associação para o tráfico. Trancamento da ação penal. Nulidade. Interceptação telefônica. Inocorrência. Investigações preliminares. Existência. Decisão que Decretou a quebra do sigilo fundamentada. Prorrogações da escuta por 5 meses. Necessidade justificada. Complexa organização criminosa voltada para o tráfico internacional e interestadual de drogas. Manifestação prévia do parquet. Inexigência. Ordem denegada.

1 - O trancamento de uma ação penal é medida excepcional, mostrando-se possível somente quando ficar evidente a atipicidade do fato, no caso de se verificar a absoluta falta de materialidade, se inexistentes indícios de autoria do delito por parte do acusado, ou se estiver presente uma causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não ocorrem no presente caso.... ()

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Doc. VP 184.3305.9004.6100

902 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Excesso de prazo. Demora no julgamento da apelação. Inocorrência. Enunciando 64 da Súmula do STJ. Mora provocada em parte pela defesa. Trâmite regular do feito. Razoabilidade. Pena de 13 anos de reclusão. Constrangimento ilegal não evidenciado. Mandamus não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 220.6201.2629.3115

903 - STJ. agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Furto qualificado tentado. Medidas cautelares alternativas devidamente fundamentadas. Garantir a instrução criminal. Assegurar a aplicação da Lei penal. Adequação e proporcionalidade das medidas. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 174.2372.5008.2200

904 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas. Pena-base. Quantidade de droga. Aumento proporcional. Causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Réu que não possui ocupação lícita. Fundamento inidôneo para negar a benesse. Quantidade da droga valorada também na primeira fase. Bis in idem. Manifesto constrangimento ilegal verificado. Alteração do regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pedidos prejudicados. Necessidade de refazimento da pena. Writ não conhecido. Concessão da ordem de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 210.5050.7214.1616

905 - STJ. Habeas corpus. Duplo homicídio. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Modus operandi. Tempo demasiado para o encerramento do feito. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Ponderação de valores. Ordem denegada.

1 - Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. ... ()

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Doc. VP 210.4502.9004.8400

906 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Homicídio consumado e tentado. Prisão preventiva. Decreto prisional devidamente fundamentado. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Modus operandi. Conveniência da instrução criminal. Agravante suposto mandante do homicídio de uma testemunha. Alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito. Inexistência. Razoabilidade. Ordem concedida de ofício para fixar o prazo de 30 dias para conclusão do inquérito. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 138.4434.3005.2000

907 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, «caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006) . Excesso de prazo para a formação da culpa. Encerramento da instrução criminal. Processo em fase de alegações finais. Incidência da Súmula 52/STJ. Alegação de inexistência de pressupostos para a custódia cautelar da paciente. Ausência de cópia do Decreto de prisão preventiva. Instrução deficiente do feito. Necessidade de prova pré-constituída. Inexistência de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. Ordem não conhecida.

«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()

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Doc. VP 127.6182.4000.0900

908 - STF. Recurso extraordinário. Tema 214/STF. Repercussão geral reconhecida. Tributário. Multa. Fixação em 20% do valor do tributo. Alegação de caráter confiscatório. Confisco não caracterizado. CF/88, art 150, IV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... III - DA MULTA MORATÓRIA DE 20% (VINTE POR CENTO) ... ()

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Doc. VP 203.4010.1003.4100

909 - STJ. Recurso em habeas corpus. Associação criminosa e concussão. Medidas cautelares. Fundamentação. Recorrente assessor de vereador. Relação de subordinação. Ausência de contemporaneidade (fatos de 2013 a 2016). Medidas aplicadas em dezembro de 2018. Paciente eleito posteriormente vereador e presidente do mandato legislativo municipal. Afastamento do mandato superior a um ano. Constrangimento ilegal. Instrução processual encerrada. Ausência de necessidade e adequação. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido.

«1 - Caso em que o recorrente é acusado de participar de um esquema de desvio de recursos públicos, envolvendo o chefe do executivo e Vereadores do Município de Araucária/PR, no período de 2013 a 2016 - repasse mensal de valores aos membros do parlamento municipal. À época dos fatos, o ora recorrente era um dos assessores do gabinete do Vereador Alex Luiz Nogueira e seria um dos responsáveis por «zelar pelo devido cumprimento do determinado pelo então vereador quanto ao repasse de parte dos salários e demais benefícios (e/STJ fl. 582), tendo sido exonerado em 12/2/2016. Posteriormente, foi eleito vereador e presidente da Câmara do Municipal. A denúncia foi oferecida no dia 6/12/2018 e, por ocasião do recebimento, o Juízo processante acolheu a representação ministerial e aplicou ao recorrente medidas cautelares, entre elas o afastamento do cargo de vereador e de presidente da Câmara municipal. ... ()

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Doc. VP 191.6050.3003.0400

910 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Organização criminosa. Prisão em flagrante convertida em custódia preventiva. Sentença condenatória. Indeferimento do recurso em liberdade. Alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta pela defesa. Gravidade dos fatos. Complexidade da causa. Pluralidade de réus. Elevada quantidade de pena aplicada. Ausência de ofensa ao princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.

«1 - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, os lapsos temporais indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos prazos legais. ... ()

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Doc. VP 210.2063.3003.2500

911 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas com repetição das teses recursais originárias. Súmula 182/STJ. Tentativa de feminicídio, cárcere privado e estupro contra sua ex-namorada. Sentença de pronúncia. Teses defensivas não apreciadas pelo tribunal estadual no acórdão recorrido. Impossibilidade de exame por esta corte superior sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental não conhecido. Recomendações.

«1 - A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 182.4905.2005.0300

912 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo duplamente majorado e corrupção de menor. Dosimetria. Penas-base acima do piso legal. Circunstâncias e consequências do crime. Motivação idônea declinada. Conduta social do agente. Aumento desarrazoado. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 137.8732.8031.9020

913 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO DAS PENAS DE UM DOS RÉUS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO OUTRO RÉU.

I. CASO EM EXAME

Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas contra sentença que os acusados por prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, em razão do armazenamento e venda de substâncias entorpecentes. O órgão ministerial pleiteia o agravamento das penas aplicadas. As defesas sustentam a nulidade da abordagem policial e a fragilidade probatória, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, revisão das penas impostas. ... ()

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Doc. VP 220.3140.4705.2659

914 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa. Condenação em primeiro grau de jurisdição. Apelação em processamento. Alegado excesso de prazo para o julgamento do agravo regimental em segundo grau. Inocorrência. Complexidade do feito (mais de 20 apelantes). Mora estatal não reconhecida. Condenação elevada. Inexistência de constrangimento ilegal. Writ não conhecido. Recomendação de celeridade.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, AgR HC Acórdão/STF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; AgR HC Acórdão/STF, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; AgR HC 170.180, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; AgR HC 169174, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; AgR HC 172.308, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. ... ()

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Doc. VP 184.3781.4005.8400

915 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Furto qualificado tentado. Produção antecipada de provas. Aproveitamento da instrução realizada em relação a corréu. Princípio da economia processual. Preservação das provas. Ausência de prejuízo. Preclusão. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares anteriormente decretadas. Paciente em local incerto e não sabido. Necessidade de garantir a aplicação da Lei penal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem não conhecida.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 211.2101.1811.9648

916 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa e corrupção ativa. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas. Medida cautelar de suspensão de exercício de função pública. Imposição de ofício. Não ocorrência. Pedido expresso do Ministério Público. Possibilidade de substituição de ofício. CPP, art. 282, § 5º. Fundamentação idônea. Gravidade concreta e circunstâncias dos delitos. Garantia da ordem pública. Proporcionalidade e adequação da medida. Contemporaneidade verificada. Modulação. Ausência de interesse recursal. Abuso de autoridade por parte do parquet e excesso de prazo. Questões não analisadas na origem. Supressão de instância. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.

1 - Na hipótese, considerando ter havido pedido expresso do Ministério Público pela prisão preventiva da paciente, bem como pela aplicação da medida ora questionada, no oferecimento da denúncia, ocasião na qual somente foi decretada medida mais drástica, é certo que, com a revogação da custódia pelo Tribunal Estadual, não há falar que a extensão de medida cautelar alternativa de suspensão do exercício da função pública, já imposta aos corréus, tenha se dado de ofício, uma vez que o órgão ministerial teria se manifestado pela aplicação de medida cautelar ora questionada e pela medida mais gravosa. Verifico, portanto, estrita obediência ao CPP, art. 282, § 2º. ... ()

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Doc. VP 943.0665.4373.2068

917 - TJRJ. Habeas corpus. Condenação por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Writ que sustenta o excesso de prazo para remessa da apelação criminal defensiva à superior instância, a ilegalidade decorrente do regime prisional imposto (fechado) e da não aplicação da detração penal, bem como a ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de apelar em liberdade. Hipótese que que se resolve em desfavor da impetração. Firme orientação do STJ no sentido de que «a lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal, ciente de que, «consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória". Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz. Paciente preso preventivamente desde 22.05.23 e condenado, em 24.11.23, a 03 (três) anos de reclusão, em regime fechado. Interposição de recursos de apelação pelas Defesas do paciente Jonathan, no dia 15.03.24, e do corréu Adriano, e requerimento de desmembramento do feito pela Defesa do corréu Darlan. Defesa do Paciente que apresentou suas razões recursais em junho de 2024. Ministério Público que se manifestou no sentido de aguardar a manifestação da Defesa Técnica do corréu Adriano, para então apresentar suas contrarrazões recursais. Juízo de origem que, no dia 12.11.24, proferiu decisão na qual: acolheu pleito defensivo e determinou o desmembramento do feito em relação ao corréu Darlan; determinou a abertura de vista à Defesa do corréu Adriano para que se manifeste quanto à apresentação das razões recursais; e ordenou a subsequente vista dos autos ao MP para apresentar suas contrarrazões recursais. Autos que aguardam as razões recursais pelo corréu Adriano, cuja Defesa Técnica foi intimada em 14.11.24. Decurso de aproximadamente 01 (um) ano entre a prolação da sentença e a efetiva remessa dos autos a instância superior, a qual se avizinha, que não se mostra desarrazoado, especialmente quando considerados a multiplicidade de réus (três), com patrocínios e situações procedimentais distintas; e a pendência na apresentação das razões recursais por corréu, a qual não pode ser creditada ao Juízo a quo. Questão relativa a não concessão da detração penal que se encontra superada, tendo em vista que já existe execução provisória em trâmite no Juízo da Vara de Execuções Penais, no âmbito da qual já houve a unificação das penas e a fixação do regime fechado (cf. consulta ao sistema SEEU). Insurgência quanto ao regime prisional que deverá ser debatido no bojo da apelação, não sendo o writ substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Sentença que se mostrou idônea quantos aos fundamentos de manutenção da custódia cautelar. Paciente reincidente e detentor de maus antecedentes que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução e teve sua custódia reeditada em ambiente sentencial, a qual fez referência aos termos do decreto de preventiva, regularmente expedido na forma dos arts. 312 e 313, II, do CPP. Expedição do gravame condenatório estabelecendo a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime fechado, além de 15 (quinze) dias-multa. Inexistência de alteração benéfica do quadro jurídico-factual, a ponto de ensejar eventual restituição do status libertatis. Firme jurisprudência do STF e STJ, no sentido de que «havendo sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do apenado, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente coação ilegal a ser sanada". Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Ordem que se denega.

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Doc. VP 133.6633.3000.1000

918 - STJ. «Habeas corpus» preventivo. Recurso ordinário. Prisão civil. Alimentos. Ação de exoneração. Obrigação alimentar. Ação de execução anterior. Irretroatividade. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Súmula 309/STJ. CPC/1973, art. 733, § 1º. Lei 5.478/1968, art. 13. CF/88, art. 5º, LXVII. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«... Preliminarmente, revela-se cabível a decretação da prisão do alimentante, nos termos do CPC/1973, art. 733, § 1º quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como daquelas vincendas no curso do processo executório, consoante entendimento sumulado por esta Corte Superior na Súmula 309/STJ: «O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." ... ()

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Doc. VP 210.6280.9747.3557

919 - STJ. penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Crimes dos Lei 10.826/2003, art. 12 e Lei 10.826/2003, art. 16. Violação a dispositivos da CF/88. Competência do STF. Ofensa ao CPP, art. 315, § 2º. Não ocorrência. Competência em razão da matéria. Inaplicabilidade das regras de prevenção. Inquérito policial que deu origem à ação penal conduzido pela polícia federal. Nulidade não verificada. Atribuições da polícia judiciária que não se confundem com a competência da justiça. Violação aa Lei 8.906/94, art. 7º, XIV e ao CPP, art. 400, § 1º. Inexistência. Contrariedade ao CPP, art. 619. Não ocorrência. Revisão da pena. Ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade. Súmula 7/STJ. Detração. Remessa dos autos ao juízo das execuções penais. Cabimento, diante das peculiaridades do caso concreto. Abatimento do período de recolhimento noturno. Possibilidade, consoante o atual entendimento da Terceira Seção. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para deferir a detração do período de recolhimento noturno.

1 - Não compete ao STJ o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 282.8087.5746.9578

920 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES.

I. CASO EM EXAME

1-Paciente denunciado, preso e condenado pela suposta prática dos crimes descritos por suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, §1º, c/c Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, II; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º; art. 312, caput, diversas vezes, na forma do CP, art. 71, e art. 1º, caput e § 4º da Lei 9.613/1998 (cinco vezes) na forma do CP, art. 69. ... ()

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Doc. VP 311.7490.5364.1085

921 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS arts. 180, CAPUT, E 311, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CONFISSÃO INFORMAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo pelo crime do CP, art. 311, e a 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime do CP, art. 180, caput, somando-se as penas pela regra do CP, art. 69. Regime prisional fechado, na forma do art. 33, § 2º, «a c/c «b, do CP. O réu respondeu ao processo custodiado, sendo assim expressamente mantido por ocasião da entrega da prestação jurisdicional (index 79311048). Apelação criminal interposta pelo réu que persegue a absolvição sob alegação de ausência de reconhecimento válido e fragilidade probatória. Pleitos subsidiários de desclassificação da conduta para a descrita no CP, art. 180, § 3º - pois o acusado desconheceria a origem ilícita do veículo, fixação da pena no mínimo legal, substituição da PPL por PRD, concessão do sursis, fixação do regime aberto, fixação da pena de multa nos termos do CP, art. 49, § 1º e possibilidade de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 210.7150.7562.3966

922 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa agravada. Crimes de falsidade ideológica e contra a ordem tributária. Ausência de contemporaneidade. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Medidas cautelares diversas da prisão. Garantia da ordem pública. Fundamentação concreta. Proporcionalidade e adequação das medidas. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Agravo regimental desprovido, com recomendação.

1 - A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o qual inclusive ressaltou que «a análise de eventual irregularidade da constituição do crédito tributário ou a contemporaneidade das ações da paciente demandariam revolvimento de matéria fática, o que não é viável em sede de Habeas Corpus, no qual não é permitida a dilação probatória (fl. 109), não adentrando na análise do tema, ficando esta Corte, por sua vez, impedida de apreciar a matéria sob pena de incidir em indesejada supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6557.8845

923 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de entorpecentes. Pedido de desclassificação do delito para uso de drogas. Reexame do acervo fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Exacerbação da pena-base. Quantidade dos entorpecentes. Aumento proporcional. Pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. Revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. Regime fechado. Circunstância judicial desfavorável. Regime semiaberto mantido, sob pena de reformatio in pejus. Substituição por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.

1 - No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, com amparo na prova oral produzida nos autos e na prisão em flagrante, após denúncia anônima, cumprindo ressaltar, ainda, a existência de diversas conversas do acusado com usuários de drogas por meio de aplicativo de celular ( WhatsApp «). ... ()

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Doc. VP 367.1724.1203.6060

924 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO RODRIGO REINCIDENTE; RÉU MATEUS PRIMÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE (RODRIGO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E QUANTUM PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA MANTIDA (RODRIGO). MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (MATEUS). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÃO DE REGIMES PRISIONAIS MAIS BRANDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1) A

apresentação à perícia do material entorpecente sem a indicação do número de lacre e desprovido de ficha de acompanhamento de vestígios não caracteriza adulteração da cadeia de custódia, porquanto, pela simples leitura do R.O. (id.30823988) e do auto de apreensão (id. 30823996), percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial (id. 30824862), tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Precedentes. 2) Segundo consta dos autos, agentes da lei, após observarem, em campana, os réus em local dominado pela organização criminosa autodenominada Comando Vermelho realizando a venda de material entorpecente, que se encontrava dentro um saco preto, tentaram abordá-los, porém eles empreenderam fuga, sendo capturados em conjunto com o saco preto anteriormente visualizado, dentro do qual foi encontrado 13g de cocaína (crack), na forma de 125 pedras amareladas, 30g de cocaína (pó), acondicionados em 28 pinos plásticos, e 1410g de maconha, acondicionados em 117 tiras de erva seca e prensada, além de certa quantia em dinheiro. 3) Ainda que a defesa afirme o contrário, verifica-se que é inconteste que a conduta dos acusados se enquadra no delito de tráfico de drogas, e isso com base no depoimento do policial que participou da diligência e que vinha fazendo campana no local onde foi realizado o flagrante. Precedentes. 4) Dosimetria. A) Rodrigo. A.1) A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi estabelecida em razão da expressiva quantidade e nocividade das drogas apreendidas, não se mostrando desproporcional o quantum aplicado. Precedentes. A.2) Considerando que o termo inicial da contagem do prazo depurador previsto no CP, art. 64, I se inicia na data do cumprimento ou da extinção da pena, e não na data do trânsito em julgado, merece ser mantida a agravante da reincidência. Precedente. A.3) Aliás, com relação à suposta inconstitucionalidade da agravante da reincidência, cumpre registrar que, em sede de repercussão geral, nos autos do R.E. 453.000 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013, já assentou a sua constitucionalidade e a inexistência de bis in idem. Assim, surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. A.4) Mantido o reconhecimento da reincidência, a circunstância judicial negativa e a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não é possível conceder o redutor previsto do art. 33 § 4º da Lei 11.343/06, nem substituição da pena ou abrandamento de regime prisional, sendo irrelevante a detração penal. Precedentes. B) Mateus. B.1) O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou desarrazoado diante da quantidade exorbitante de material entorpecente apreendido - não valorada na primeira etapa dosimétrica apenas para evitar o bis in idem -, a atrair a incidência da Lei 11.343/06, art. 42. Precedentes. B.2) Em que pese a presença de circunstância judicial negativa, fato que constitui fundamento idôneo ao recrudescimento do regime e obstáculo à detração penal, e haver sido a condenação superior a 4 anos, nota-se que a fixação do regime intermediário para início de cumprimento de pena se mostrou benevolente ao acusado. Precedentes. B.3) Registre-se a inviabilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, porque inalterada a pena fixada pelo juízo de piso ao recorrente, em patamar superior a 4 anos de reclusão, à luz do disposto nos CP, art. 44, I. Precedentes. 5) Cumpre observar que a pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas dos condenados deve ser avaliada pelo juízo da execução. Precedentes. 6) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 673.6243.5963.3307

925 - TJRJ. APELAÇÃO. AMBOS OS RÉUS CONDENADOS PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. SUA DEFESA ALMEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO, 2/3, COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEU CUMPRIMENTO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia dá conta de que no dia 4 de julho de 2023, por volta das 9 horas e 20 minutos, na Rua Irmã Djanira de Moras, local conhecido como Rua do Beco, Comarca de Campos dos Goytacazes, os réus, consciente e voluntariamente, traziam consigo e guardavam para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, 204g (duzentos e quatro gramas) de Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como «cocaína, acondicionados em 128 (cento e vinte e oito) pinos do tipo «eppendorf"; 8g (oito gramas) de Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como «crack, acondicionados em 78 (setenta e oito) embalagens plásticas; 14,3g (quatorze gramas três decigramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha, acondicionados em 13 (treze) «sacolés, 162g (cento e sessenta e dois gramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha, acondicionados em 54 (cinquenta e quatro) «sacoles, tudo conforme Laudo de exame de entorpecente acostado. Do compulsar dos autos vê-se que constam do acervo probatório o inquérito policial 146-02074/2023; auto de prisão em flagrante; registro de ocorrência; dos termos de declaração: policial militar Ilson, policial militar Fernando; auto de apreensão; laudo de exame de entorpecente (id 66193995), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, a qual se reproduz abaixo consoante colhida em juízo e lançada nos autos. Os réus, ao serem interrogados, exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Inicialmente, embora a materialidade esteja presente, especialmente pelo laudo de entorpecente colacionado, não se pode afirmar a autoria do delito imputado aos réus. No caso, não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos. In casu, a abordagem realizada pelos policiais, não confirmou a prática de atos de comércio ilícito de drogas, eis que, conforme depoimento prestado pelos próprios Policiais em juízo, «com o acusado Pedro foi encontrado um pino de cocaína no seu bolso e com o outro elemento não foi encontrado nada de ilícito". Além do mais, os brigadianos disseram que havia um terceiro elemento e que «ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, pulando o muro de uma residência e os dois acusados, saíram andando e foram abordados mais na frente, com a ressalva de que eles não estavam «no momento em que encontraram a sacola". A dinâmica dos fatos deixa dúvidas acerca de quem trazia consigo a sacola com as drogas apreendidas. Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não consubstanciam elementos hábeis a sustentar a pretendida condenação estampada na peça exordial, emergindo, de fato, dúvidas acerca da vinculação do apelado com o material apreendido. Importante dizer que para a configuração do delito de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja flagrado no momento da traficância, porém não se deve desconsiderar ser imprescindível, para a sua concretização, a existência de provas cabais e seguras de sua prática pelo agente. Essa certeza, contudo, não emerge do acervo probatório, sendo a imposição de um édito condenatório apenas em indícios medida extremamente desarrazoada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, e amparado pelo princípio do in dubio pro reo, remanesce a dúvida, a qual deve favorecer os acusados, dessumindo-se que o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Com efeito, o mosaico probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como é cediço, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável, como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Frise-se, ademais, que as FAC adunadas aos autos indicam que os réus são tecnicamente primários, conforme observado pelo sentenciante. Assim é que, repita-se, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a imposição do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII, daí o desprovimento do recurso, que se impõe. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, com expedição de alvará de soltura, em favor de PEDRO LUCAS DA SILVA MENDONÇA, se por al não estiver preso.... ()

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Doc. VP 142.0061.0009.1700

926 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de ordinário. Descabimento. Tráfico internacional de entorpecentes. Condenação. Alegação de constrangimento ilegal. Pretensão de responderem o processo em liberdade. Superveniente trânsito em julgado da sentença condenatória. Perda de objeto. Precedentes. Dosimetria. Crime praticado sob a égide da Lei 6.368/1976. Pena-base fixada acima do mínimo legal. A quantidade e qualidade da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase. Precedentes. Ilegalidade. Não ocorrência. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no aumento em 1 (um) ano da pena-base. Exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes. Elementos probatórios dos autos. Impossibilidade de infirmar a conclusão a que chegou a instância ordinária considerando a deficiente instrução do feito. Certidão cartorária não é obrigatória para comprovar os maus antecedentes. Precedentes. Pleito pela aplicação da minorante prevista no § 4º, do Lei 11.343/2006, art. 33 no patamar máximo. Não preenchimento dos requisitos. Dedicação a atividade criminosa e relacionamento com organização criminosa. Impossibilidade. Pretensão de exclusão da causa de aumento da pena pela transnacionalidade do tráfico. Prova examinada pela instância ordinária indicou que a droga foi adquirida no paraguai. Impossibilidade de infirmar tal conclusão na via eleita sem o vedado reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. Tráfico praticado na vigência da Lei º 6.368/1976. Transnacionalidade. Impossibilidade de aplicação da fração da aumento prevista no Lei 11.343/2006, art. 40, I. Vedada combinação de leis. Precedentes. Pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Matéria não debatida no acórdão impugnado. Impossibilidade de exame na via eleita, sob pena de indevida supressão de instância. «habeas corpus não conhecido.

«1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. ... ()

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Doc. VP 11.3484.3000.0700

927 - STF. Pena. «Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o tema, inclusive sobre princípio da proporcionalidade. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.

«... Introdução ... ()

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Doc. VP 896.9315.7294.3118

928 - TJRJ. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 777.6561.6396.8021

929 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.

Esgotados os meios probatórios disponíveis, não subsiste comprovação segura e inconteste de que os apelados tenham efetivamente praticado os atos análogos que lhes foram imputados. Inicialmente, registre-se que diante do falecimento do adolescente G. V. F. o juízo de piso extinguiu a representação socioeducativa em relação a ele (ID 000297/299). A peça inicial acusatória narra que no dia 03/09/2023, por volta das 09:00 horas, na Rua Santo Antônio, 295, no Distrito de Comendador Venancio, no interior do Cemitério de Comendador Venâncio os então representados, ora apelantes, e ainda o adolescente G. V. F. de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e em perfeita comunhão de ações e desígnios com o imputável Filipe da Silva Faria, traziam consigo e eram copossuidores, de forma compartilhada, para fins de traficância, de 23,83 g (vinte e três gramas e oitenta e três decigramas) de cloridrato de cocaína, acondicionadas em 16 (dezesseis) tubos de eppendorff transparentes, contendo a inscrição «CPX DE VENÂNCIO - CV - PÓ DE 30"; 3,20 g (três gramas e vinte decigramas) de cloridrato de cocaína, na forma de Crack, acondicionadas em 27 (vinte e sete) pequenos plásticos contento a inscrição «CPX DE VENÂNCIO - CV - CRACK 15; e 88,26g (oitenta e oito gramas e vinte e seis decigramas) de Cannabis Sativa, acondicionadas em 44 (quarenta e quatro) porções de erva seca, picada, prensada e envoltas por plástico filme transparente, conforme laudo de exame de entorpecentes constante dos autos. Também os representados se associaram entre si e com o nacional mencionado para juntos praticarem o tráfico de drogas. Prossegue a representação narrando que no dia dos fatos policiais militares a partir de informações de que no interior do cemitério estaria ocorrendo movimentação de tráfico de drogas, foram ao local onde montaram um posto de observação. Narra a inicial que os agentes avistaram, no interior do referido Cemitério, os representados e o nacional Filipe, e, em seguida, com a ajuda de outras guarnições, realizaram um cerco ao local, ocasião na qual os representados e o imputável Filipe tentaram fugir, sem lograr êxito, pois foram contidos. Em seguida, prossegue a representação narrando que os policiais militares identificaram que Filipe estava na posse de uma sacola contendo 23,83 g de cloridrato de cocaína, 3,20 g de cloridrato de cocaína, na forma de Crack, e 88,26 g de Cannabis Sativa. Consta ainda dos autos que foram apreendidos 03 (três) dois aparelhos telefônicos da marca Motorola, nas cores dourada, preta e prata e 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, na cor branca, de propriedade dos representados e do nacional Filipe. Configurado o estado flagrancial, todos foram conduzidos à sede policial onde foram lavrados o auto de prisão em flagrante e o auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 143-02830/2023 (e-doc. 03), os termos de declaração (e-docs. 28, 30), o auto de apreensão (e-doc. 32), o auto de encaminhamento (e-doc. 48), o auto de prisão em flagrante e o auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional, o laudo de exame de material entorpecente (e-docs. 80, 85), e a prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em análise ao conjunto probatório, não há prova robusta suficiente para a procedência da representação socioeducativa. Em juízo, foi ouvido Filipe da Silva Faria e os policiais, estes na qualidade de testemunhas, cujos relatos indicam que em nenhum momento os representados estavam na posse do material entorpecente apreendido no momento da abordagem. O imputável Filipe disse ainda que não conhecia os representados na ocasião do flagrante e que era ele quem estava na posse direta dos entorpecentes. Outrossim, em que pese os agentes terem se dirigido ao local em razão da informação prévia e lá terem realizado observação, não houve uma investigação elaborada capaz de indicar com a certeza necessária que os adolescentes estavam associados entre si para a traficância ilícita, inexistindo a menção ao período temporal e a função de cada um no grupo. A certeza necessária para a procedência da representação socioeducativa não deve se pautar somente em uma observação momentânea dos agentes policiais e pelo fato de os adolescentes já serem conhecidos pela guarnição. Neste contexto, em relação à prática do ato infracional ao crime de tráfico de drogas, inconteste que a materialidade do delito se evidenciou pelo auto de apreensão e encaminhamento do material entorpecente e laudo de exame. Contudo, em relação à autoria dos atos infracionais, tal certeza não se verifica, uma vez que nada foi encontrado com os representados, ressaltando-se que os próprios agentes em seus depoimentos afirmaram que nenhum material entorpecente foi encontrado em poder dos adolescentes. O representado D. em juízo disse que era usuário de maconha e que não estava traficando. Assim, o simples fato de os policiais afirmarem que viram os adolescentes com o imputável, sendo este que estava efetivamente com o entorpecente, não é suficiente para indicar que eles integravam a organização criminosa controladora do tráfico de drogas, tampouco que compartilhavam as drogas apreendidas para fins de comercialização. Nesse contexto, as declarações das testemunhas de acusação não são robustas para a procedência da representação socioeducativa. Não se ignora a importância da palavra dos policiais, especialmente nos casos de prática de tráfico de drogas, tendo em vista a dificuldade de se encontrar testemunhas civis que não tenham medo de sofrerem represálias. Contudo, na hipótese, as declarações dos agentes da lei foram inaptas a ensejar decreto condenatório, restando as questões relacionadas à autoria efetivamente duvidosas. Por fim, vale destacar que os adolescentes D. de O. C. e R. F. A. possuem suporte familiar, e foram acompanhados por suas mães na oitiva ministerial. Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não consubstanciam elementos hábeis a sustentar a pretendida condenação estampada na peça exordial, emergindo, de fato, dúvidas acerca da vinculação dos apelados com o material apreendido. Importante dizer que para a configuração do delito de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja flagrado no momento da traficância, porém não se deve desconsiderar ser imprescindível, para a sua concretização, a existência de provas cabais e seguras de sua prática pelo agente. Essa certeza, contudo, não emerge do acervo probatório, sendo a imposição de um édito condenatório apenas em indícios medida extremamente desarrazoada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, e amparado pelo princípio do in dubio pro reo, remanesce a dúvida, a qual deve favorecer o acusado, dessumindo-se que o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Com efeito, o mosaico probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como é cediço, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável, como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim é que, repita-se, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a manutenção do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII, daí o desprovimento do recurso, que se impõe. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 221.2020.9281.8676

930 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Decisão mantida. Ausência de constrangimento ilegal. Formação de quadrilha, fraude à licitação e peculato-desvio. Incompetência do juízo. Inovação recursal. Cerceamento de contraditório prévio. Tese de nulidade afastada. Justa causa. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Exame aprofundado de provas. Aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Suspensão do exercício da função pública. Fundamentação concreta. Proporcionalidade da medida. Agravo regimental desprovido.

1 - A tese trazida pelo ora agravante, relacionada à incompetência da Justiça Estadual, diante da conexão com crimes eleitorais, não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, em que se limitou nas matérias referentes ao trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, nulidade absoluta por cerceamento de contraditório prévio e, ainda, a suspensão das medidas cautelares fixadas, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 210.7131.1963.2119

931 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Organização criminosa. Crimes de falsidade ideológica e contra a ordem tributária. Negativa de autoria e irregularidade na constituição e cálculo dos créditostributários. Análise fático probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Ofensa à Súmula Vinculante 24/STF. Não ocorrência. Créditos definitivamente constituídos. Medidas cautelares diversas da prisão. Garantia da ordem pública. Fundamentação concreta. Proporcionalidade e adequação das medidas. Ausência de contemporaneidade. Inocorrência. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Impetração não conhecida, com recomendação.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 888.4698.3831.8616

932 - TJRJ. Apelações criminais defensiva e do MP. Absolvição plenária pelo Tribunal do Júri, por insuficiência de provas, do crime doloso contra a vida e dos crimes conexos de roubo majorado e lesão corporal. Condenação pelos crimes de ocultação de cadáver e associação ao tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo. Recurso do MP que busca novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a alegação de que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos. Defesas que perseguem, em comum, o abrandamento da pena. Mérito que se resolve em desfavor do MP e parcialmente em favor dos acusados. Autoria e materialidade inquestionáveis. Conjunto probatório restrito ao limite do thema decidendum, apto a suportar deliberação plenária. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisarem se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Prova inequívoca de que os Recorrentes ocultaram o cadáver da vítima de homicídio (José Clezinaldo) e estavam associados entre si e com codenunciado falecido Sergio Luiz da Silva Junior, vulgos «PARÁ, «DA RUSSIA ou «DA RUSSA, além de outros agentes criminosos ainda não identificados, para o fim de praticar tráfico ilícito de entorpecentes, concentrando suas atividades na Comunidade situada no bairro de Campinho, cujo comando era exercido pelo codenunciado falecido, que chefiava a quadrilha pertencente à facção criminosa do «Comando Vermelho e seria o mentor intelectual do crime doloso contra a vida. Imputação adicional não acolhida pelo plenário, indicando que os réus, em tese, em comunhão de ações e divisão de tarefas, subtraíram os celulares de três Vítimas (José Clezinaldo, Verônica e Rogério). Ato contínuo, após determinar o ingresso na comunidade, os acusados teriam desferido golpes de coronhada e tijolada contra José Clezinaldo e Rogério, e, no deslinde criminoso, Yan, sob cobertura do corréu e comparsas não idenificados, teria desferido tiro contra a José Clezinaldo e jogado-o ribanceira abaixo. Instrução que contou com os depoimentos das vítimas/testemunhas, em sede policial e em juízo, sinalizando, de forma uníssona, que no dia 15.04.2014, a vítima Verônica, juntamente com seu cônjuge, o policial militar Rogério, e amigo José Clezinaldo, se dirigiram ao endereço da cliente para realizar a entrega de cesta básica quando foram interpelados por homens armados. Vítima Verônica que desceu do carro, que era conduzido pela vítima fatal José, para esclarecer que eram trabalhadores e estavam no local apenas para realizar a entrega. Criminosos que não acreditaram nela, pegaram os celulares das vítimas e determinaram o ingresso com o carro no interior da comunidade. Relatos indicando que os lesados Rogério e José Clezinaldo foram agredidos com coronhadas e tijoladas por Carlos e comparsas, enquanto Yan dava cobertura e, em seguida, José foi alvejado com tiros e lançado em uma ribanceira. Narrativa indicando que uma mulher intercedeu pelas vítimas e conseguiu convencer os criminosos a liberarem Verônica e Rogério, que foram à DP, e, posteriormente, souberam por policiais que a vítima José Clezinaldo não tinha sobrevivido. Réu Yan, preso três anos após os fatos, que externou confissão na DP, no sentido de integrar o tráfico de drogas na «Comunidade da Covanca, estando subordinado ao chefe «Sérgio Luiz, sendo «responsável no abastecimento das cargas do pó de 5 reais, além de ter trabalhado como «soldado do tráfico para Luiz Claudio, «portando fuzis". Em caráter aditivo, negou a subtração, mas disse ter disparado contra José Clezinaldo, e que o fato de Rogério (policial militar) e Verônica não terem sido executados quase resultou em sua morte, pois os chefes não admitiram a fuga deles. Reconhecimento fotográfico realizado na DP, de ambos os réus, ratificado em juízo, pessoalmente. Réus que ficaram em silêncio na primeira fase e, em plenário, negaram os crimes, sendo que Yan afirmou, sobre o interrogatório prestado em sede policial, ter sido coagido a assinar o termo de depoimento, cujo teor foi colocado segundo a narrativa de Rogério. Defesa que enalteceu a controvérsia no depoimento da Verônica, pois, na DP, ela teria dito que a Jucélia era a pessoa que ia receber a sua cesta e que outra mulher foi quem intercedeu por sua liberação. Já em juízo, disse que Jucélia era destinatária da cesta e interveio por sua liberação. Ao ser indagada sobre a contradição, Verônica disse que se confundiu e esclareceu que a Jucélia era a cliente e sumiu quando eles foram abordados. Posteriormente, uma mulher desconhecida apareceu e intercedeu pela liberação (a partir do tempo 30 min. da audiência plenária). Jurados que, diante desse cenário, optaram por prestigiar a versão dos réus, em detrimento das testemunhas, e absolveram os recorrentes da imputação dos crimes de homicídio qualificado, das lesões corporais, além dos crimes de roubo. Como bem ressaltou a D. Procuradoria de Justiça, há pontos fracos «na tese do MPRJ que foram bem explorados pela defesa, tais como ausência de materialidade do homicídio e a (surpreendente) entrada do policial militar Rogério em uma comunidade para cobrar pagamento de entrega de quentinhas, razão pela qual concluiu «que a tese de negativa de autoria não era desarrazoada nem incompatível com a prova dos autos e por isso foi a escolhida pelo tribunal leigo, cuja soberania deve ser prestigiada". Decisão do Conselho de Sentença que não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, pelo que, certa ou errada sob a ótica do tecnicismo legal, a soberania da deliberação plenária há de prevalecer em circunstâncias como tais. Juízos de condenação e tipicidade operados pelo Tribunal de Júri (CP, art. 211 e arts. 35 c/ 40, IV, da Lei 11343/06) que não restaram impugnados pelas defesas, gerando restrição ao thema decidendum a revisão da pena. Dosimetria que merece pontual ajuste. Valoração negativa da rubrica «personalidade que reclama, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. Correta a negativação da pena-base dos Réus pelo crime do art. 35 da LD, sob o fundamento de que eles integram a facção criminosa do Comando Vermelho, atuando como «soldado, «responsável pelas bocas de fumo e pela segurança do líder da citada organização criminosa, a «qual aterroriza a sociedade cariocas há décadas, «maior e mais temida ORCRIM do Rio de Janeiro e a segunda maior do país, pontuando-se que se trata de grupo insurgente de elevadíssima projeção negativa das comunidades sofridas em razão do terror que propala no seu cotidiando (cf. sentença), o qual recebe o afago do STJ, «pela desconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade para Carlos (STJ). Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Majorante de material bélico a albergar aumento diferenciado de 2/3, considerando o emprego de submetralhadora, a alargar o espectro de periculosidade, exigindo maior reprovação (STJ). Exclusão da pena de multa fixada na sentença, para o crime de ocultação de cadáver, com referência ao crime de roubo, vez que esse delito não foi reconhecido pelo tribunal leigo (vinte e cinco dias-multa). Regime prisional fechado mantido para Carlos, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada para Yan, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59 para o crime de associação ao tráfico majorado, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso do MP e parcial provimento dos apelos defensivos, a fim de redimensionar as sanções finais, de Yan, para 07 (sete) anos de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal e, de Carlos, para 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 1000 (mil) dias-multa, no mínimo legal.

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Doc. VP 134.0225.0000.1800

933 - STJ. Execução penal. Proibição de visitas da esposa. Tentativa de entrar no estabelecimento com acessórios eletrônicos (fone de ouvido, microfone e cabo USB). Falta grave. Ausência de previsão legal. Habeas corpus concedido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o cabimento do «habeas corpus para garantir o direito de visita da esposa. Precedentes do STF e STJ. Lei 7.210/1984, arts. 41, X e 50, VII. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«... Mesmo que se considere legal a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por parte do paciente, entendo que a proibição do direito de receber visitas da esposa pelo prazo de um ano não pode subsistir. ... ()

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Doc. VP 203.0983.1882.7563

934 - TJRJ. APELAÇÕES. FURTO QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS). O PARQUET RECORRE PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA LIMITADO AO TEMA DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES, PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA.

O apelante confessou a prática do crime que lhe foi imputado, não havendo questionamento acerca da autoria e materialidade. Com efeito, restou amplamente comprovado que o lesado e sua família viajaram no dia 11/07/2021. Ao retornarem no dia 26/07/2021, constataram que a porta do apartamento estava arrombada e o interior do imóvel remexido. As imagens das câmeras de segurança do edifício, por ocasião dos fatos, no dia 21/07/2021, revelaram que o apelado e o adolescente infrator LUCAS ingressaram pela portaria social e subiram ao imóvel, subtraindo diversos pertences do seu interior. Diante disso, o lesado acionou a Polícia, que compareceu ao local para realizar a perícia e, conforme demonstra o laudo de exame de local acostado aos autos (fls. 19/24), consta que ¿Foram verificadas marcas de instrumento e ruptura do sistema de fechadura da porta de acesso ao apartamento. Havia desalinho do mobiliário e objetos no interior da sala, quartos e varanda da residência.¿ Foram coletados fragmentos de digital no interior do imóvel, tendo o Laudo de Perícia Papiloscópica apontado RESULTADO POSITIVO no confronto dos fragmentos com as digitais do apelado MICHAEL e do adolescente infrator LUCAS. O magistrado deixou de condenar o apelado pelo crime do ECA, art. 244-B, por entender que ¿não há dados concretos que permitam afirmar que o acusado tinha ciência da idade do adolescente coautor da subtração. Isto porque, as imagens do coautor demonstram que ele tem mais ou menos o mesmo tipo físico do réu deste processo¿, reconhecendo, assim, o erro de tipo (CP, art. 20). No entanto, o fato de o porte físico de LUCAS ser semelhante ao do apelado, por si só, não permite concluir que o recorrido desconhecia a idade do adolescente. A verdade é que ambos aparentam ser menores de idade. Ao contrário do que entendeu o julgador, para que seja reconhecido o erro de tipo, é necessária prova robusta acerca do desconhecimento da menoridade do comparsa na empreitada criminosa, ônus do qual a defesa não se desincumbiu de demonstrar nestes autos, nos termos do CPP, art. 156, não sendo suficiente, portanto, a mera alegação de que o réu desconhecia a idade do menor. O STJ tem entendimento firmado ¿no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor¿ (HC 418.146/SP, Quinta Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe de 29/11/2017). Dessa forma, uma vez comprovado que o apelado praticou o delito de furto qualificado na companhia do adolescente LUCAS, resta caracterizada a corrupção de menor prevista no ECA, art. 244-B sendo de rigor a condenação. Os crimes de furto e corrupção de menores derivaram de uma só conduta, o que impõe o reconhecimento do concurso formal próprio, nos termos do art. 70, primeira parte, do CP. No plano da aplicação das sanções do crime de furto, o magistrado sentenciante identificou corretamente a presença de circunstância judiciais desabonadoras, destacando que ¿A culpabilidade do agente é superior à inerente ao delito, uma vez que praticou o crime em estado da federação diferente do seu para o qual, segundo a sua versão, estaria para `curtir¿ e aproveitar a cidade. Não há a situação de hipossuficiência e desespero tão comum nos crimes patrimoniais. Além disso, restou demonstrado pela fala da vítima, que o réu `debochou¿ dos lesados ao dar `tchau¿ para as câmeras de segurança. Mas, não é só. O acusado e seu comparsa, para realizar a subtração, como bem afirmou o Ministério Público, demonstraram grau de premeditação superior àquele que normalmente é visto em crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça: o adolescente entrou fingindo ser um morador e, ainda, autorizou a entrada do acusado. De igual sorte, como também realçou o Ministério Público, há também o fato dos agentes terem `bagunçado¿ a casa da vítima, remexido nos bens dos lesados, sem qualquer necessidade, mesmo diante do objetivo de subtrair objetos: impossível deixar de reconhecer um atentado excessivo (além do inerente à espécie) contra a intimidade das vítimas¿. Contudo, mesmo tendo presente também uma qualificadora sobejante, verifica-se que a sentença aplicou aumento exagerado, acima do triplo do mínimo legal, encontrando melhor equilíbrio com a incidência da fração exasperadora de 1/5. Na segunda fase, apresenta-se desarrazoado o pleito defensivo de compensação da atenuante da confissão com a reincidência, visto que a citada agravante não foi considerada na sentença, mas tão somente duas circunstâncias atenuantes (confissão e menoridade relativa), o que permite aplicar uma redução da ordem de 1/5. Já o delito do ECA, art. 244-B ora reconhecido, não apresenta circunstância judicial desabonadora. Por isso, a pena deve ser fixada no mínimo e, na segunda etapa, mantida nesse patamar por força do enunciado da Súmula 231/STJ. Quanto ao regime de prisão, considerado o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais desabonadoras consideradas, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o resgate da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em função da presença das circunstâncias judiciais já destacadas (CP, art. 44, III). RECURSOS CONHECIDOS, PROVIMENTO PARCIAL DO DEFENSIVO E PROVIMENTO INTEGRAL DO MP, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 11.6855.6000.0400

935 - STJ. Violência doméstica. Pena. Contravenção penal. Vias de fato. Agressão. Âmbito das relações domésticas. Pena privativa de liberdade. Substituição. Restritivas de direitos. Possibilidade. Considerações da Minª Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Decreto-lei 3.688/41 (LCP), art. 21. CP, art. 44. Lei 11.340/2006, art. 4º. CF/88, art. 226, § 8º. Lei 7.210/84, art. 152, parágrafo único.

«... Penso que merece acolhida a tese da sentença, sendo razoável supor, assim como defendido na presente impetração, que a violência impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, seja aquela de maior gravidade e não simplesmente, como no caso, mera contravenção de vias de fato, chamado por alguns até mesmo de «crime anão dada a sua baixa ou quase inexistente repercussão no meio social. ... ()

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Doc. VP 784.1946.1388.1539

936 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado às penas de 04 (quatro) meses de detenção em relação ao crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em relação ao primeiro delito do art. 129, §13, CP, e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em relação ao segundo delito do art. 129, §13, CP, bem como ao pagamento de 10 (dez) salários-mínimos de indenização por danos morais à vítima. Outrossim, foi estabelecido o Regime Semiaberto e mantida a prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 552.5270.2329.4063

937 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença condenatória de crime tráfico de entorpecentes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, da lei de drogas. ... ()

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Doc. VP 210.9011.0002.7100

938 - STJ. Processo penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Competência do juiz. Delito permanente e ocorrido em várias localidades. Regra da prevenção. Tese de cerceamento de defesa por suposta falta de deliberação acerca dos pedidos de prova no decorrer da instrução. Alegações genéricas. Incabível na via do writ. Ausência de intimação dos advogados do despacho que recebeu a denúncia e das cartas precatórias expedidas. Nulidade relativa. Falta de comprovação de prejuízo à parte. Interceptação telefônica. Questionamento acerca da validade. Deficiente instrução do feito. Alegada falta de transcrição integral e de acesso amplo ao conteúdo das escutas telefônicas. Não ocorrência. Uso de algemas na audiência de instrução e julgamento. Súmula Vinculante 11/STF. Periculosidade do agente. Lei 11.343/2006, art. 35. Vínculo estável e permanente constatado. Absolvição. Impossibilidade. Revolvimento de matéria fático probatória. Dosimetria. Pena-base. Fundamentos válidos. Pedido de exclusão da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, III. Falta de interesse de agir. Detração para fins de estabelecimento do regime prisional. Irrelevância. Análise desfavorável das circunstâncias judiciais. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 123.9525.9000.1900

939 - STF. «Habeas corpus. Crime de descaminho. Princípio da insignificância ou bagatela. Ordem concedida. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o princípio da insignificância. Precedentes do STF. Lei 9.249/1995, art. 34. CP, art. 334. Lei 11.033/2004, art. 18, § 1º. Lei 9.441/1997, art. 1º, I. CPP, art. 647.

«... Sobreveio a sentença absolutória, tendo o Juiz de 1º grau reconhecido a atipicidade da conduta, em virtude do pequeno valor do imposto iludido. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6979.1535

940 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Supostos crimes de estupro de vulnerável em concurso de pessoas (antiga redação do CP, art. 214 c/c o art. 226, I e II), de submeter criança a vexame ou constrangimento (ECA, art. 232) e de lesões corporais (CP, art. 129) e outras agressões narradas, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Pedido de trancamento da ação penal. Impossibilidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Descrição suficiente das supostas condutas criminosas imputadas. Datas aproximadas indicadas. Ausência de justa causa. Afastada. Indícios de autoria e provas mínimas de materialidade. Teses de mérito da ação penal. Necessidade de completa instrução criminal. Não realizada. Possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa nesta fase de recebimento da denúncia. No mais, revolvimento de fatos e provas inviável. Tese de prescrição da pretensão punitiva. Tema não comprovado em tempo como invocado adequadamente na origem. Supressão de instância. Indevida negativa de prestação jurisdicional afastada. Matéria de ordem pública. HC 814647 petição. 752548/2023 c542212515425434740122@c164380407089032605854@ 2023/0116848-8 documentopágina 1 de 6 STJ necessidade de amplo revolvimento dos fatos, provas e legislação. Informação superveniente de acolhimento dos embargos declaratórios defensivos. Prescrição apenas do crime de lesões corporais declarada. Agravo regimental conhecido e desprovido. I. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade. Contudo, este não é o caso dos autos. III - In casu, é possível verificar a presença de indícios de autoria e de provas mínimas da materialidade (justa causa) necessários, ao menos, para a persecução penal se iniciar. Da leitura da narrativa constante da exordial, verifica-se que o Ministério Público descreveu adequadamente o fato criminoso, em tese, no concernente à prática dos diversos crimes imputados (estupro, exposição a constrangimento infantil e demais violências em contexto doméstico e familiar contra as vítimas mulheres). ... ()

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Doc. VP 206.2322.7011.0900

941 - STJ. Impenhorabilidade. Advogado. Honorários advocatícios. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza alimentar. Exceção do CPC/2015, art. 833, § 2º. Penhora da remuneração do devedor. Impossibilidade. Distinção. Diferença entre prestação alimentícia e verba de natureza alimentar. CF/88, art. 100, § 1º. CPC/2015, art. 85, § 14. CPC/2015, art. 833, § 2º. Lei 8.009/1990, art. 3º, III. Súmula Vinculante 47/STF. CPC/1973, art. 649, § 2º, IV. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«1 - Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. ... ()

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Doc. VP 587.9122.1224.7565

942 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTELIONATO. RÉ CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A READEQUAÇÃO DO REGIME. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 29 de março de 2021, em Niterói, a denunciada, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outro agente ainda não identificado, mediante emprego de meio fraudulento, obteve para si e para outrem, vantagem financeira ilícita no valor de 10 mil reais, em prejuízo da OFTALMOCLINICA SOUZA PENA LTDA, induzindo a erro as funcionárias indicadas na exordial, as quais acessaram um falso site da UNICRED e digitaram senhas que foram capturadas pelos agentes do ilícito e utilizadas em transferência para conta bancária de titularidade da denunciada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, o I. Parquet concluiu que a ré concorreu ativamente para a prática do delito, na medida em que, estando previamente ajustada com o comparsa não identificado, responsável direto pelo contato telefônico com a vítima, forneceu sua conta corrente, de modo a possibilitar o recebimento da vantagem financeira indevida, para proveito econômico próprio e dos demais envolvidos na ação criminosa. Integram o acervo probatório o Inquérito Policial 077-01019/2021, o Relatório de informações do GAECO MPMT; Registro de Ocorrência Aditado; Relatório final de Inquérito; Termos de Declaração; comprovante de transferência; Informação sobre Investigação, bem como pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em juízo, foram prestadas as seguintes declarações, conforme transcrição não literal integrada pela técnica per relationem: A testemunha Danielle Amaral esclareceu que que trabalha como prestadora de serviços há muitos anos com a mesma família e que, na data dos fatos, estava a caminho do consultório quando sua colega de trabalho, Carolina, ligou dizendo haver recebido uma ligação de alguém chamado Gustavo, o qual, por telefone, alertou para a suposta necessidade de atualização do guardião do aplicativo do banco. Sem saber ao certo de quem se tratava, pediu para que sua colega de trabalho aguardasse até que a depoente fizesse contato com o gerente do banco. Informou a testemunha que, como o gerente do banco não atendeu o seu chamado, e ela continuou fazendo os passos em paralelo com o rapaz por uma ligação telefônica pelo telefone fixo da clínica. Todavia, quando o gerente do banco retornou a ligação, ele as instruiu para que parassem de fazer as operações na conta. Porém, já sem o domínio da conta no sistema, descobriu uma transferência bancária no valor de R$10.000 e a tentativa de realização de transferência pix, no valor de R$6.000, esta, sem sucesso, ante o bloqueio da conta bancária. A testemunha Carolina Pessanha, confirmou o depoimento prestado por sua colega de trabalho e disse que recebeu as orientações por telefone, de alguém, supostamente, chamado Gustavo e que recebeu dele algumas orientações para atualização da conta bancária da Clínica. Esclareceu, ademais, que a transferência dos R$10.000,00 foi para uma conta de titularidade da ré. De acordo com Ari de Souza, sócio da clínica familiar, houve a transferência indevida no valor de R$10.000,00 e uma tentativa de pix, no valor de R$6.000,00, que deu ensejo ao bloqueio da conta corrente. Disse que não conhece a ré e esclareceu que ela não tem relação com a clínica. Ao ser interrogada, a ré negou os fatos e disse «que tem conta em banco digital; que estava presa e nem sabia disso, só ficou sabendo quando a mandaram a intimação; que quando foi presa, tinha acesso ao banco no seu celular que usava, e foi presa e não sabe para onde o celular foi; que nunca ouviu falar na clínica; que ficou presa por 1 ano; que foi presa e saiu de tornozeleira, foi presa de novo e ficou 1 ano; que antes de ser presa, tinha aberto uma conta no banco BS2, mas nunca usou e no C6 Bank também; que não vendeu um carro no Facebook; que não sabe responder o que foi feito com o dinheiro depositado na sua conta, porque até então o dinheiro não chegou até ela; que não sabe responder quem ficou com o dinheiro porque não ficou sabendo dessa movimentação do dinheiro; que nem sabia que tinha esse dinheiro na sua conta". Embora a materialidade haja sido comprovada pelos documentos acostados aos autos, a autoria, contudo, não ficou demonstrada. Pelos depoimentos colhidos, as testemunhas são uníssonas em dizer que foram contactadas por telefone por um homem que se apresentava como alguém de nome Gustavo. Por acréscimo, as testemunhas igualmente disseram que não conhecem a denunciada. A ré, por sua vez, disse que, na data dos fatos, estava presa no estado do Mato Grosso e não tinha conhecimento dos fatos. Sobre a prisão, disse que era relativa a questões que envolviam entorpecentes. Sobre a conta corrente, disse que, quando foi presa, tinha acesso ao banco no seu celular e que, ao ser presa, desconhece o paradeiro do aparelho. Ressaltou, ademais, que nunca ouviu falar da clínica. É importante trazer a colação o conteúdo trazido pelo Relatório de Informações RELINF 136.2021.OS_6732010, elaborado pelo GAECO em 5/11/2021, o qual transparece que a ré estava presa na data de 29/03/2021 (data da ocorrência do estelionato). Da leitura do mencionado relatório, consta que a ré esteve em liberdade provisória, monitorada por meio de tornozeleira eletrônica M05443, no período entre os meses de maio e junho de 2021, posterior à data dos fatos, quando, em 07/06/2021, foi confeccionado um boletim de ocorrência 2021.141450, relativo a tráfico ilícito de entorpecentes, o que corrobora o teor do interrogatório e as declarações da ré. Como se verifica, o conjunto probatório é frágil para apontar a ré como a autora do delito, especialmente porque as vítimas não tiveram contato visual com a denunciada, uma vez que o suspeito entrou em contato com as vítimas por meio telefônico e, ao que parece, a ré estava presa em Mato Grosso no dia dos fatos, por conta de outro delito, envolvendo tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, as questões relacionadas à autoria efetivamente restaram duvidosas. Por fim, vale destacar que as informações sobre a FAC da ré, embora ostentem anotações diversas, sem condenação com trânsito em julgado, indica o envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes conforme a ré deixou claro e, embora constem tais anotações, ela é tecnicamente primária. Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não consubstanciam elementos hábeis a sustentar a condenação da ré, emergindo, de fato, dúvidas acerca da vinculação da apelante ao estelionato que lhe é imputado. Importante dizer que para a configuração do delito é imprescindível a existência de provas cabais e seguras de sua prática pelo agente. Essa certeza, contudo, não emerge do acervo probatório, sendo a imposição de um édito condenatório apenas em indícios medida extremamente desarrazoada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, e amparado pelo princípio do in dubio pro reo, remanesce a dúvida, a qual deve favorecer a acusada, dessumindo-se que o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Com efeito, o mosaico probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como é cediço, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável, como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim é que, repita-se, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a imposição do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver a recorrente, com fulcro no CPP, art. 386, VII.... ()

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Doc. VP 145.2339.3619.7800

943 - TJRJ. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS DEFENSIVOS POSTULANDO O SEGUINTE: A) INVALIDADE DO LAUDO DE EXAME PRÉVIO DE ENTORPECENTE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA (AUSÊNCIA DE MENÇÃO DE LACRE NO LAUDO PERICIAL); B) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; C) SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE (SAYMON); D) ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO APLICADO POR CONTA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA, COM DESCONSIDERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ, PARA FIXAR AS PENAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SAYMON); E) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, IV; F) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LD; G) DETRAÇÃO DA PENA JÁ CUMPRIDA PROVISORIAMENTE, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; H) AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA ANTE A PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA. APELO DO PARQUET EM BUSCA DA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE COM FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES, EM RAZÃO DA LIGAÇÃO DE AMBOS COM A FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA «TERCEIRO COMANDO PURO - TCP.

De início, não procede a tese de que houve quebra da cadeia de custódia da prova pela ausência de lacre no material entorpecente analisado. Como cediço, em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, o vestígio, que poderá se tornar a evidência do crime, é substância fungível, que o responsável pelo flagrante deve apresentar à autoridade policial que, por sua vez, remeterá ao instituo de criminalística para a realização do laudo pericial. É possível verificar, no caso dos autos, o histórico de encaminhamento da droga, sendo que não há identificação de nenhuma irregularidade na destinação do material ilícito apreendido até a chegada aos peritos, sobretudo porque as substâncias foram minuciosamente descritas nos documentos. De fato, o procedimento foi observado, considerando que, após devidamente documentada a apreensão (fls. 38/39), foram remetidas à Polícia Científica (fl. 41), a qual efetuou o laudo pericial definitivo (fls. 46/48), constatando que de fato foram apreendidos os referidos entorpecentes. A ausência de indicação do lacre no auto de apreensão, embora seja prática recomendada (CPP, art. 158-D, § 1º), não gera, por si só, nulidade da prova. Como observa o professor GUSTAVO BADARÓ, «as irregularidades da cadeia de custódia não são aptas a causar a ilicitude da prova, devendo o problema ser resolvido, com redobrado cuidado e muito maior esforço justificativo, no momento da valoração". Com efeito, para que uma prova seja considerada imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício concreto de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada, substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer elemento que indique tais vícios, tampouco a defesa logrou demonstrar nenhumas das ocorrências. No mais, o conjunto probatório formado nos autos (auto de prisão em flagrante 14/15; auto de apreensão 38/39 e 99/100; laudo de exame definitivo de material entorpecente 46/48, 348/350; laudo de exame em arma de fogo 351/353; laudo de exame em munições 354/355; laudo de exame de material 356/357; laudo de exame de descrição de material 358/359, 360, 361/362, 363/364, 365), confirmou os fatos reconhecidos na sentença. As testemunhas policiais narraram, em síntese, que se encontravam em exercício laborativo quando receberam informes dando conta de que dois homens, estariam armados e traficando na localidade conhecida como «Lixeira, no bairro Vila... ()

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Doc. VP 230.3200.8461.9910

944 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de entorpecentes. Ingresso na residência de um dos acusados. Fundadas razões. Possibilidade. Arguição de nulidade. Ofensa ao princípio da não autoincriminação. Não ocorrência. Ademais, condenação amparada em outras provas. Pedido de absolvição ou desclassificação do delito para uso de drogas. Reexame do acervo fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Exacerbação da pena-base. Quantidade dos entorpecentes. Aumento proporcional. Pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. Revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. Regime fechado. Circunstância judicial desfavorável. Agravo regimental desprovido.

1 - O entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em harmonia com o decidido pelo STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. ... ()

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Doc. VP 182.3951.9007.2900

945 - STJ. Questão de ordem. Corte Especial. Denúncia contra conselheiro de Tribunal de Contas estadual e ex-governador. Ação penal avocada do juízo de primeiro grau na qual mais oito co-autores restaram denunciados por diversos delitos que não só os descritos na presente ação penal. Delito de formação de quadrilha rejeitado pela Corte Especial quanto ao acusado detentor do foro privilegiado. Atual posicionamento da Corte Especial. Possibilidade, necessidade e utilidade de desmembramento do feito. Aplicação do CPP, art. 80. Medida que busca garantir a celeridade e razoável duração do processo, além de tornar exequível a própria instrução criminal de modo a viabilizar a persecutio criminis in iudicio. Risco de prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns delitos. Estágios processuais diversos entre as ações penais. Observância da ampla defesa e do princípio do Juiz natural. Diversos precedentes da suprema corte. Inconveniência da regra do simultaneous processus.

«1. O CPP, art. 80 prevê a possibilidade de separação dos processos, mercê da conexão ou continência, quando «as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. ... ()

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Doc. VP 973.6626.7732.2560

946 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 24-A DA LEI 11.340/2006 E 129, §1º, III DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE COM DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, PRATICADOS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) TER AGIDO O RÉU SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA, NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL; 2) ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, DIANTE DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO MÍNIMO LEGAL; 4) A REDUÇÃO DO PATAMAR NA SEGUNDA FASE PARA 1/6 (UM SEXTO); 5) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO; E 6) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE REQUER: 1) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DIANTE DA CULPABILIDADE, DO MOTIVO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; E 2) AUMENTO DA PENA BASILAR DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pelo réu, João Victor Lima dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 237), proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Adjunto Criminal da Comarca de Nilópolis, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração aos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 129, §1º, III do CP, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 288.7119.4979.9131

947 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, II, CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM VIAS A SUBMETER-SE O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SUSTENTANDO SER O VEREDICTO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, AO ARGUMENTO DE TER SIDO EVIDENCIADO QUE O MESMO AGIU ACOBERTADO POR EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL; 3) O DECOTE DA AGRAVANTE OU A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA APLICADO. POR FIM, PREQUESTIONA SE TODA A MATÉRIA RECURSAL.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Maicon Rodrigues Francisco, representado por órgão da Defensoria Pública, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do CP, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, havendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, o nomeado réu foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, suspensa provisoriamente a exigibilidade do pagamento, ante à concessão da gratuidade de justiça. ... ()

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Doc. VP 996.0096.5654.8009

948 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13 E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, E, AINDA, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, POR AUSÊNCIA DE DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 3) EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUE SEJA APLICADO O REDUTOR PENAL, INSERTO NO § 4º DO CP, art. 129; 4) QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, SEJA AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, F, DO C.P.; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, OBSERVADA, AINDA, A DETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Lucas Estevão dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 e no art. 147, na forma do art. 69, todos do CP, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, ambas em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto. Não há menção na sentença sobre as custas forenses e a taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 174.9004.9550.0035

949 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 129, § 13, POR DUAS VEZES, 147 E 150, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI 11.340/2006. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SURSIS PENAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rafael Dias Carlos Jacyntho, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 240) proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Volta Redonda, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, por duas vezes, 147 e 150, §1º, todos do CP, nos termos da Lei 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer liberdade. ... ()

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Doc. VP 183.6101.4000.6100

950 - STJ. Seguridade social. Recurso especial. Tributário. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Contribuição previdenciária. Inexistência de pagamento antecipado. Decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário. Termo inicial. CTN, art. 173, I. Aplicação cumulativa dos prazos previstos nos CTN, art. 150, § 4º, e CTN, art. 173. Impossibilidade. Recurso representativo da controvérsia (REsp 973.733/SC). Responsabilidade tributária. Retenção e recolhimento de contribuição previdenciária. Fornecedor/Cedente de mão-de-obra X tomador/Cessionário de mão-de-obra. Lei 8.212/1991, art. 31. Período anterior à vigência da Lei 9.711/1998 (Responsabilidade solidária). Período posterior à vigência da Lei 9.711/1998 (Responsabilidade pessoal do tomador do serviço). Recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.131.047/MA). Aferição indireta da base de cálculo. CTN, art. 148, c/c Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º. Procedimento regulado por ordem de serviço. Legalidade. Taxa selic. Aplicação aos créditos tributários pagos a destempo. Lei 9.065/1995.

«1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C: REsp 973733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). ... ()

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