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901 - TST. A)AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. BANCO SANTANDER . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE . 2. BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 264/TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS - GRADES - TRECHO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 359. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MULTA POR ED´S PROTELATÓRIOS. PPR. HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I, INCLUÍDO PELA LEI 13.015/2014. 4. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DO CARGO - INTEGRAÇÃO DA VERBA SRV.
Cinge-se a controvérsia em saber se a remuneração variável integra a base de cálculo da gratificação de função que tem como base o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço, consoante previsão em norma coletiva. É incontroversa que a parcela «sistema remunerável remuneração paga pelo Reclamado detém natureza salarial. Por outro lado, «em atenção à previsão inserida em Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários no sentido de que a gratificação de função corresponde a um percentual incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2009/2010), a SBDI-1 vem decidindo que as comissões recebidas durante o contrato de trabalho integram a gratificação de função recebida pelo empregado por constituírem salário stricto sensu. Isso porque, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, as comissões integram o salário e, nos termos da diretriz preconizada na Súmula 93/TST, em se tratando de empregado bancário, « integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Ora, sendo a natureza salarial da parcela o pressuposto para a integração na base de cálculo, tal como já definido em relação às comissões, na forma do art. 457, §1º, da CLT, então a «remuneração variável, por ter natureza salarial, uma vez que se trata de espécie de gratificação ajustada por desempenho, instituída para incentivar o cumprimento de metas de produção e rentabilidade nas agências, também deve ser integrada «. TST - RRAg - 10747-50.2014.5.03.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 08/04/2022. No caso, reconhecida a natureza salarial da parcela variável SRV, deve, pois, integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva. Julgados desta Corte Superior. Seguem os seguintes julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo debate. Agravo do Reclamado desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INOCORRÊNCIA. SÚMULA 459/TST. 2. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CARGO. MATÉRIAS FÁTICAS. Súmula 102/TST. Súmula 126/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/TST. 5. MULTA POR ED´S PROTELÁTORIOS. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo do Reclamante desprovido.... ()
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902 - TST. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA .
1. O Tribunal Regional do Trabalho rejeitou a pretensão do reclamante acerca do pagamento da pensão vitalícia em parcela única, sob o fundamento de que o autor não formulou tal requerimento na petição inicial, de modo que concluiu pela ocorrência de inovação recursal. 2. A determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única constitui uma faculdade conferida ao ofendido, na forma do art. 950, parágrafo único, do CC. Contudo, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao magistrado, segundo o livre convencimento motivado, deferir ou não o pagamento em parcela única. Precedentes. Ileso o art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Os arestos indicados pelo agravante desservem ao confronto de teses, pois citam repositório não autorizado por este Tribunal Superior, não observando, assim, o disposto na Súmula 337, I, «a, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, nos períodos de 16/7/2010 a 30/4/2014 e de 3/9/2014 a 7/4/2015, sob o fundamento de que houve redução do intervalo intrajornada por ato Ministerial, de acordo o art. 71, § 3 º da CLT. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a prestação habitual de horas extras invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho . 3 . Ocorre que o Tribunal Regional não expendeu tese explícita acerca da prestação de horas extras habituais, tampouco o reclamante opôs embargos de declaração para instar a Corte de origem a se manifestar sobre a matéria fática necessária ao exame da controvérsia suscitada. Desse modo, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmula 297/TST e Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1. Hipótese em que a Corte de origem considerou que não houve quitação expressa e espontânea do empregado em relação a todo o contrato de trabalho, porquanto no TRCT foi aposta ressalva pelo sindicato no sentido de que a homologação estaria restrita aos valores pagos pela empresa ao trabalhador, não quitando eventuais diferenças que não constem do recibo. 2 . Ao julgar o RE Acórdão/STF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3 . Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a existência de eventual ressalva genérica no TRCT não possui o condão de invalidar a norma coletiva que previu a quitação geral do contrato de trabalho. Precedentes. 4 . No caso concreto, porém, a Corte Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. 5 . Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Precedentes. 6 . A decisão regional, ainda que por fundamento diverso, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO DE VALORES. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA NOS OMBROS, EPICONDILITE EM COTOVELOS BILATERAL E HÉRNIAS DISCAIS NA COLUNA LOMBAR. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo causal entre o trabalho na reclamada e a patologia apresentada pelo reclamante (tendinopatia de ombros bilateralmente, epicondilite em cotovelos bilateral e hérnias discais na coluna lombar). Registrou ainda que o perito realizou a vistoria nas dependências da reclamada e constatou que as funções exigiam o uso da força, não havendo revezamento nos postos de trabalho nas atividades realizadas pelo autor, bem como havia o carregamento de peso ou a adoção de posturas antiergonômicas de forma habitual. 2. Configurada, portanto, a doença ocupacional e estabelecido o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desempenhadas por ele, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. 3. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, na ordem de 40%. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, o teor da Súmula 126/TST. 2. No tocante à limitação etária, a jurisprudência do TST entende que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Precedentes. Ilesos os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . « NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 71, § 3º - INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA AO CASO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO DE TRABALHADOR SUBMETIDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE TRABALHO PENOSO QUE GEROU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA ORDEM DE 40% - PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA DO TRABALHADOR - TEMA 1046 - RAZÕES DE DECIDIR ALBERGADAS NOS JULGAMENTOS DO ARE 1.121.633 E DA ADI 5.322 . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar o ARE 1.121.633, firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). 2. Esta 2ª Turma de julgamento, em sua maioria, entendeu válida a negociação coletiva em torno da redução do intervalo intrajornada, conforme decisões proferidas, por exemplo, nos processos RR - 1104-12.2011.5.05.0023 e ARR - 68200-91.2009.5.02.0251. 3. No entanto, animado pelas rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322, o Colegiado estabeleceu que há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente à redução dos intervalos intrajornada (Processos Ag-AIRR - 1001329-67.2016.5.02.0461 e AIRR - 1000069-51.2019.5.02.0492) . A título exemplificativo citam-se as seguintes: a. duração do descanso inferior a 30 minutos;b. prestação habitual de labor em sobrejornada (diante do caráter extenuante de tal regime); c. execução de atividade penosa (como o trabalho em minas de subsolo; carvoarias; em lavouras de corte de cana de açúcar; coleta de lixo em vias públicas em caminhões; etc.); d. execução de atividade que provoque risco extraordinário para si mesmo ou para terceiros e que exija alto nível de concentração (como operadores de usinas; aeronautas; motoristas profissionais; profissionais de saúde; etc.). 4. É preciso lembrar os contornos traçados na decisão do STF, proferida nos autos da ADI 5.322, que reconhece a importância do intervalo intrajornada para o resguardo da saúde do trabalhador, além da necessidade de se impor limites em torno da negociação coletiva deste direito mínimo, essencial à recomposição de forças do empregado, bem como à sua adequada alimentação, sobretudo quando as condições do meio ambiente de trabalho são penosas e de risco ou há extenuante prestação de labor extraordinário. 5. No caso, houve condenação em danos morais na Instância ordinária, decorrente do desempenho de atividade que redundou na redução da capacidade laboral do empregado na ordem de 40%, tratando-se, portanto, de nítida atividade penosa, conforme reconhecido pelo laudo pericial . Sendo assim, o presente caso está inserido na hipótese da alínea «c, qual seja, «execução de atividade penosa (como o trabalho em minas de subsolo; carvoarias; em lavouras de corte de cana de açúcar; coleta de lixo em vias públicas em caminhões; etc.)". 6. Tratando-se o intervalo intrajornada de direito indispensável à recomposição das forças do trabalhador e à sua adequada alimentação, como destacado anteriormente, a negociação coletiva prevendo a sua redução não pode alcançar o caso dos autos, diante das condições adversas da prestação de serviço a que foi submetido o reclamante. 7. Com efeito, a atividade laboral penosa a que foi submetido o trabalhador, capaz de gerar redução expressiva da sua capacidade de trabalho, torna ainda mais importante o descanso no curso da jornada laboral, a fim de minorar os riscos de um acidente de trabalho, típico ou atípico. 8. Assim, o agravo de instrumento da reclamada não merece provimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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903 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE «QUEBRA DE VASILHAME E «DIFERENÇAS DE CAIXA".
A reclamada insiste na alegação de que a pretensão do autor, na inicial, é a devolução dos valores pagos a título de «quebra de vasilhame e «diferenças de caixa, enquanto a sentença condenou a empresa à devolução de valores a título de adiantamento de bebidas, o que teria extrapolado o pedido da exordial. No caso, verifica-se que o Regional, na análise do tema «devolução de descontos, reformou a sentença, por entender que os descontos a título de adiantamento de bebidas não estavam relacionados à quebra de vasilhames e nem a diferenças no caixa, mas destacou comprovada a existência desses dois últimos descontos . Assim, deu provimento ao apelo patronal para limitar a restituição dos descontos objeto do pedido do autor a título de quebra de vasilhames e de diferenças no caixa ao valor de R$110,00 mensais e, em face da proibição da reforma in pejus, nos meses em que o valor dos descontos determinados anteriormente pela sentença sob a rubrica «adiantamento de bebidas for inferior a R$ 110,00, que fosse considerado, então, o menor valor, qual seja: «adiantamento de bebidas". Logo, não existindo no acórdão recorrido condenação à devolução dos valores de adiantamento de bebidas constantes nos contracheques do autor, não se evidencia o julgamento extra petita na forma alegada pela recorrente, ficando afastada a pretensa violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. PAGAMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE A 50 ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS MENSAIS, PREVISTO EM NORMA COLETIVA. A pretensão da reclamada, na revista, é o reconhecimento de norma coletiva que assegura o pagamento mensal de 50 (cinquenta) adicionais de horas extraordinárias, a fim de remunerar eventual labor em sobrejornada aos auxiliares de motorista entregador em face da impossibilidade de controlar a jornada externa, nos moldes do CLT, art. 62, I. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser inadequada norma coletiva estabelecer a impossibilidade de controle de jornada, pois o enquadramento ou não do trabalhador em atividade externa, nos moldes do CLT, art. 62, I, deve ser analisado em cada caso, em face do conjunto fático probatório dos autos e com base no princípio da primazia da realidade. No caso concreto, ficou evidenciado no acórdão recorrido o controle efetivo da jornada, pois, diariamente, o autor precisava passar na empresa no início e no fim da jornada, para retirada e entrega do caminhão, bem como a reclamada entregava o roteiro de entregas pré-definido para cumprimento durante o dia de trabalho, que não podia ser alterado, havendo clientes com horário de entrega marcado e alguns clientes, como restaurantes, que recebem entregas até 11h, e que, em média, o autor realizava 20 entregas por dia. Do acórdão recorrido, consta, ainda, a Cláusula 20ª, § 1º, da CCT 2009/2010, cuja transcrição não revela a vedação de controle da jornada e nem a exclusão de pagamento de adicionais de horas extras além daqueles nela previstos, tendo sido ressaltado, inclusive, que o pagamento do valor correspondente a 50 (cinquenta) adicionais de horas extras era realizado « apenas a título de mera compensação «. Nesse contexto, não incide norma coletiva que considera premissa factual diferente (a de que não haveria possibilidade de controle de jornada), dado que à norma jurídica falta aptidão para universalizar juízos da experiência. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso semelhante no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar «a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação". Salientou, nesse sentido, que pode a Justiça do Trabalho verificar «a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva, com esteio no princípio da primazia da realidade. Diante do exposto, a constatação pelo Regional de que havia controle efetivo da jornada de trabalho pela empresa e o consequente deferimento de horas extras, não cumulativas, não evidencia a inobservância ou desrespeito ao disposto na Cláusula 20ª, § 1º, da CCT 2009/2010 (transcrita na decisão recorrida). Não se vislumbra a violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, 62, I, e 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Arestos inservíveis (alínea «a do CLT, art. 896) e inespecíficos (Súmula 23/TST e Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INTEGRALIDADE E REFLEXOS. SÚMULA 437, I e III, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. A questão de ser devido apenas o pagamento do adicional de horas extras do período faltante do intervalo intrajornada gozado parcialmente encontra-se superado em face do preconizado na Súmula 437/TST, I no sentido de que, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Da mesma forma, a questão da natureza salarial do referido pagamento encontra-se superada em face do entendimento da Súmula 437/TST, III, segundo a qual « Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariai s «. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial encontra-se superada, circunstância que atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333/TST e o disposto no § 4º do CLT, art. 896 (atual § 7º). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional, em base nas provas dos autos, fixou a jornada de trabalho cumprida pelo autor, de segunda a sábado, das 0 6h30 às 19h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada, com destaque para as seguintes premissas fático probatórias: a) a reclamada não trouxe aos autos qualquer controle de jornada do autor, atraindo o preconizado na Súmula 338/TST; b) a testemunha da empresa não se recorda qual era o caso do reclamante. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo, bem como o único aresto colacionado não indica a respectiva fonte de publicação, na forma da Súmula 337/TST, sendo inservível ao confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CLT, art. 384 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. No caso, o Regional condenou a reclamada ao pagamento como hora extra dos quinze minutos previsto no CLT, art. 384 ao reclamante, trabalhador do sexo masculino, em sentido diametralmente oposto à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 528 pela constitucionalidade do CLT, art. 384 e no sentido de garantir o referido descanso apenas à mulher. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A recorrente pretende a exclusão do pagamento de diferenças de RSR sobre comissões, pois o autor não se desincumbiu do seu ônus de prova. No caso, o Regional consignou que era incumbência da reclamada a prova de que, de fato, os valores a título de RSR eram pagos corretamente. Asseverou que, apontada diferença pelo reclamante, a empresa manteve-se silente, sem impugnar, portanto, as diferenças apresentadas pelo autor . Nesse contexto, não se evidencia a violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES EFETUADO POR EMPREGADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RISCO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco, porque não fora contratado e treinado para tal mister, motivo por que possui direito ao recebimento de indenização por dano moral. Decisão recorrida em consonância com a reiterada, atual e notória jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES E PELA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA LISTA DE MAUS PAGADORES. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral decorreu do transporte de valores por empregado não qualificado para tal função e pela inclusão do nome do autor no mural de devedores) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído aos dois danos (R$10.000,00 - fl. 515) não se mostra a ponto de se o conceber desproporcional. Não se vislumbra a violação do CCB, art. 944. Divergência inservível (Súmula 337/TST). Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE RISCO. EMPREGADO NÃO QUALIFICADO PARA A FUNÇÃO. APELO MAL APARELHADO. A Sexta Turma decidiu seguir a jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a qual preconiza que, por ausência de previsão legal, é indevido o adicional de risco a empregado submetido a transporte de valores, embora não qualificado para a função. Para a SBDI-1, em tais casos, a ilicitude na determinação patronal enseja apenas o reconhecimento de dano moral, com o pagamento da indenização correspondente, porquanto o CLT, art. 193, com a redação conferida pela Lei 12.740/2012, assegura tão somente aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial o direito à percepção de adicional de periculosidade. Todavia, no caso dos autos, o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de violação dos arts. 456, parágrafo único, e 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, os quais não guardam estrita pertinência com o debate. Com efeito, não se discute no caso regras de distribuição do ônus da prova, tampouco estas foram indevidamente utilizadas como supedâneo pela Corte Regional, nas razões de decidir. Ademais, por se tratar o transporte de valores de inequívoco desvio de função, incompatível com a condição pessoal do autor - ainda que, a teor do decidido pela SDI-I desta Corte, não suscetível de reparação por meio de «adicional de risco ou qualquer outro adicional compensatório - não há como vislumbrar violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE QUEBRA DE VASILHAMES E DE DIFERENÇAS NO CAIXA. ÔNUS DA PROVA. Quanto à pretensão recursal de exclusão da devolução dos valores referentes a adiantamento de bebidas, o Regional, ao contrário do afirmado pela reclamada, não determinou a devolução dos valores de adiantamento de bebidas, tendo dado provimento ao recurso ordinário patronal para limitar a restituição dos descontos objeto do pedido do autor a título de quebra de vasilhames e de diferenças no caixa ao valor máximo de R$110,00 mensais. Assim, neste ponto, não há interesse recursal da recorrente ante a ausência de sucumbência (CPC, art. 499 anterior, correspondente ao CPC/2015, art. 996). No segundo ponto, a reclamada alega que o autor jamais sofreu descontos de quebra de vasilhames e de diferenças no caixa, conforme comprovado pela prova oral. Contudo, no caso, o Regional consignou que, diante das provas dos autos, ficou comprovado o desconto de valores a título de quebra de vasilhames e de diferenças no caixa. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Finalmente, em relação ao ônus da prova referente aos descontos de quebra de vasilhames e de diferenças no caixa, o Regional consignou não haver nos autos qualquer autorização do empregado para desconto por prejuízo decorrente de culpa, bem como a reclamada não comprovou qualquer prejuízo causado por ação dolosa do obreiro. Diante disso, bem como a existência de prova efetiva que os empregados restituíam valores à reclamada em espécie, conforme aduzido na peça inicial, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. MULTAS CONVENCIONAIS. SÚMULA 126/TST. Na revista, a reclamada alega ser indevido o pagamento de multas convencionais, pois cumpriu os exatos termos dos acordos coletivos. No caso, o Regional aplicou a multa convencional na forma prevista na Cláusula 24 da CCT 2008-2009 da categoria do reclamante em razão do descumprimento de cláusulas convencionais (CCT 2008/2009, cláusulas 7ª e 8ª), uma vez evidenciada irregularidade no pagamento de horas extras. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR. PAGAMENTO DE VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A 50 ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DA VERBA AO SALÁRIO. SÚMULA 199/TST. No caso, o recurso de revista vem fundamentado apenas na contrariedade à Súmula 199/TST. Contudo, o referido verbete não abrange discussão em torno da existência de cláusula de norma coletiva, a qual assegura o pagamento mensal de 50 adicionais de horas extraordinárias aos motoristas entregadores e auxiliar, sem que isto implique em qualquer tipo de controle ou fiscalização a respeito da existência ou não de jornada suplementar, fazendo-se o pagamento apenas a título de compensação. Logo, não se vislumbra a pretensa contrariedade. Recurso de revista não conhecido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES E INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA LISTA DE MAUS PAGADORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. No caso, o recurso de revista vem fundamentado apenas na divergência jurisprudencial inservível, cujos arestos são provenientes de órgãos julgadores não elencados na alínea «a do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()
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904 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE SE PLEITEIA A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE REQUER O AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu, Heverton Pessanha Miranda (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença (index 00268, sendo corrigido, de ofício, erro material no index 00286), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual, na forma do CPP, art. 383, foi o referido réu condenado, pela imputação de prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, II, do CP, aplicando-lhe as penas finais de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, bem como o pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()
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905 - TST. I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimido pelo Reclamante como violado, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 2ª Região aplicou a Nova Lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O 1º RECLAMADO (BANCO BRADESCO), HORAS EXTRAS, DEDUÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS, PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu, o recurso de revista obreiro logra demonstrar a transcendência econômica, tendo em vista o elevado valor da causa ( R$1.140.100,00 ). 3. Contudo, não merece reparos o despacho agravado, pois ausentes as violações e as contrariedades apontadas. 4. No caso dos autos, as questões veiculadas no recurso de revista - quanto aos temas do reconhecimento de vínculo empregatício com o 1º Reclamado (Banco Bradesco), das horas extras, das deduções fiscais e previdenciárias, do percentual dos honorários advocatícios e da correção monetária - não são novas e a decisão regional não contraria jurisprudência sumulada do TST ou do STF, a par de esbarrar nos óbices elencados no despacho agravado ( Súmulas 126, 333, 340 e 368, III, do TST e arts. 896, §§ 1º-A, I e 7º, da CLT ). E no que tange à questão dos benefícios e direitos previstos para a categoria dos bancários e às diferenças de verbas rescisórias, de fato a análise dos temas resta prejudicada em razão do não reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO PARCIALMENTE - CONTRATO FINDADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista patronal ( natureza jurídica da parcela da condenação referente ao intervalo intrajornada concedido parcialmente ), nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$180 .000,00, não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, os óbices erigidos pelo despacho agravado, Súmulas 126, 333 e 437, I e III, do TST e CLT, art. 896, § 7º, subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento do Reclamado desprovido.... ()
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906 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. Nessa hipótese a prescrição é parcial, pois se trata de pedido que trata de prestações sucessivas, conforme a jurisprudência pacífica do TST. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Não se divisa violação da Lei 5.584/70, art. 14, pois regula a assistência judiciária, o que não se discute no caso. Além disso, o citado dispositivo é composto de caput e vários parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto naSúmula 221do TST. A Súmula 11/TST foi cancelada, e as Súmulas nos 219 e 329 dizem respeito aos honorários advocatícios, o que não se discute no caso. Constata-se, pois, a ausência defundamentação válidado recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO.CORREÇÃOMONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral). Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível má aplicação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (CF/88, art. 5º, XXXVI). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO TOTAL.INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS Delimitação do acórdão recorrido: « O reclamante não se conforma com o acolhimento da prescrição extintiva da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de ascensão funcional. Alega que as diferenças salariais pleiteadas são decorrentes de promoções não concedidas, tratando-se de prestações periódicas cujas lesões se renovam mês a mês, devendo-se aplicar o entendimento da Súmula 452, do c. TST. Acrescenta que as condições estabelecidas para as promoções incorporaram-se ao seu contrato de trabalho, não podendo ser alteradas ou suprimidas, a teor do disposto no CLT, art. 468 e Súmula 51/TST. O reclamante foi admitido em 29/04/82, quando vigorava a Portaria BB 2.339/77, que assegurava alterações de nível salarial por antiguidade, de B1 a B10, M1 a M9 e S1 a S8 (Id 1726951). Nos termos do acordo coletivo firmado pelo reclamado e a CONTEC em 12/09/90, foi publicada a Carta Circular 90/634, de 26/09/90, pela qual se deu a unificação das carreiras administrativas, alterando os níveis da carreira para «E1 a E12". Com a Circular 93/223, foram restabelecidos os interstícios remuneratórios existentes entre as classes da carreira administrativa de 12% para 16%, progressivamente, entre os níveis E9 a E12, a serem implementados até 31/08/93 (Id 18e2f91). Assim, a partir dessas normas internas, as regras para ascensão funcional dos empregados do réu sofreram alterações substanciais. A alteração promovida configurou ato único do empregador e a prescrição é total, por não se tratar de direito assegurado por preceito de lei (Súmula 294/TST). As regras de ascensão funcional foram alteradas por norma interna do reclamado e, ainda que as regras vigentes à época da admissão tenham se incorporado ao contrato de trabalho do autor, não podendo ser alteradas (CLT, art. 468 e Súmula 51/TST, I), a inércia do reclamante em se insurgir contra o ato patronal permite reconhecer a prescrição arguida pelo empregador. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DESDE A ADMISSÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 4 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 5 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7 - Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto . 8 - Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. 9 - A jurisprudência, mesmo antes da tese vinculante no Tema 1.046, é no sentido de que é válida a norma coletiva, vigente desde a admissão da parte reclamante, que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. 1 0 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 ENTE PRIVADO.CORREÇÃOMONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. O índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT, ao interpretar os efeitos da aplicação do CLT, art. 879, § 7º em relação à jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, decidiu pela observância da TR até 24 de março de 2015, e a partir de 25/03/15, do índice IPCA-E. Destaque-se, também, que há julgados desta Corte Superior, que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, todos em recursos de revista de parte reclamada. Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova sobre a qual há poucos julgados nesta Corte. Discute-se, no caso, se o reclamante pode se beneficiar apenas dos efeitos antipreclusivos do segundo protesto judicial (ajuizado Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região em 4/7/2013) considerando que anteriormente, em 18/11/09, a CONTEC já havia ajuizado protesto em relação aos mesmo pedidos. A presente ação foi ajuizada em 29/9/2017. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional (OJ 392 da SBDI-1). O art. 202, cabeça, do Código Civil, por sua vez, estabelece que « a interrupção da prescrição (...) somente poderá ocorrer uma vez «. Decorre daí conclusão inarredável no sentido de que a prescrição interrompida em 18/11/2009, por meio do protesto ajuizado pela CONTEC, não pode sofrer nova interrupção. Assim, o novo prazo prescricional teve início em 18/11/2009 e exauriu-se em 18/11/2014. Todavia, não há óbice a que seja aplicado novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, porém relativo a interregno temporal diverso. Assim é que o segundo protesto, conquanto não tenha o condão de interromper novamente o prazo prescricional interrompido com o protesto ajuizado anteriormente, por força do disposto no art. 202, cabeça, do Código Civil, gera a sua própria interrupção, pondo a salvo da prescrição o período pretérito de cinco anos do seu ajuizamento. Diante desse contexto, nada impede que o segundo protesto, ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (SEEB-BH), em 2013, possa ser utilizado pelo reclamante, cuja abrangência alcançará a pretensão relativa ao pagamento de horas extras concernentes a período posterior ao abarcado pelo primeiro protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC, pelo que não há óbice a que se operem, em seu favor, os efeitos desse segundo protesto. Registre-se que o primeiro protesto interruptivo, ajuizado em 2009 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), com o fim de interromper o lapso prescricional para a propositura de ações que pretendiam o pagamento de horas extras pelo Banco reclamado, teve, de fato, seus efeitos válidos até 2014, somente alcançando as ações ajuizadas nesse intervalo. Desse modo, as horas extras realizadas entre 18/11/2004 e 18/11/2009 foram, de fato, alcançadas pela prescrição, na medida em que não ajuizada ação pelo reclamante até 18/11/2014. Todavia, o sobrelabor prestado após 18/11/2009 e até 4/7/2013 pode usufruir dos efeitos antipreclusivos proporcionados pelo segundo protesto, ajuizado em 4/7/2013, já que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 29/9/2017, dentro do prazo quinquenal que somente se encerrou em 4/7/2018. Julgados. Assim, considerando o ajuizamento da presente ação em 29/9/2017, no curso do novo prazo prescricional deflagrado com o ajuizamento do segundo protesto judicial, tem-se que a prescrição atinge a pretensão obreira apenas em relação aos créditos anteriores a 18/11/2009. Recurso de revista a que se dá provimento.
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907 - TST. I - AGRAVO 1. TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO GERAL. EFEITOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, o qual teve repercussão geral reconhecida, firmou posição de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando as referidas condições constarem, expressamente, da norma coletiva e dos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso, o Tribunal Regional deixou expressa a inexistência de previsão de quitação geral e ampla do contrato em acordo coletivo, afastando a quitação geral, em consonância com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF na análise do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Dessa forma, há de se manter a decisão que não reconheceu aquitaçãoampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, subsistindo os ditames da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PORTARIA 3.214/78. NR 15. ANEXO 13. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. A questão foi dirimida mediante análise de prova pericial, concluindo o Tribunal Regional que o reclamante esteve exposto ao agente insalubre hidrocarbonetos aromáticos e que não houve entrega adequada dos equipamentos de proteção, no período contratual, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, decisão diversa ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARAZÕES PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL E NO VALOR CORRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A discussão, aqui, está jungida ao preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista do empregador, matéria arguida em contrarrazões do recurso de revista pelo reclamante, sob o fundamento de que o apelo extraordinário encontra-se deserto, na medida em que o pagamento do depósito recursal foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar emdeserçãodo apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Afinal o tributo foi recolhido. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que a guia de depósito recursal contém registros escorreitos referentes a estes autos, quais sejam, nome da reclamada e respectivo CNPJ e valor recolhido de acordo com o no limite fixado pelo TST, de acordo com o estabelecido no ATO 175/SEGJUD.GP, de 01 de agosto de 2021. 4. Nesse contexto, não há que se falar emdeserçãodo recurso revista, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do art. 789, §1º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Preliminar rejeitada. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com fundamento na Súmula 437, II, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento integral da hora diária, a título de intervalo intrajornada, considerando inválida cláusula coletiva que reduz direito previsto em norma de ordem pública. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Destaca-se que a matéria relativa às horas in itinere foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula 437, « É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se « a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa « (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado nas supracitadas Súmulas, à luz da tese fixada no Tema 1046. Na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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908 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
A Parte, ao se insurgir quanto ao tema, não transcreveu o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, sendo insuficiente para fins de atendimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. CONTRADITA. TESTEMUNHA COM AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES NÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consignada a ausência de troca de favores, a decisão recorrida está em consonância com a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que a contradita de testemunha baseada na alegação de suspeição, por suposto interesse na causa, deve ser comprovada por elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva «troca de favores, circunstância que não se presume apenas em razão de o depoente possuir ação trabalhista contra a reclamada com idêntico objeto. Precedentes da SBDI-1 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. JORNADA ARBITRADA. INTERVALO INTERJORNADAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A transcrição integral do acórdão recorrido nos temas impugnados não atende o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes da SBDI-1 do TST . Agravo conhecido e não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de reclamação trabalhista proposta após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, razão pela qual os honorários advocatícios são devidos pela reclamada por mera sucumbência. Decisão em sintonia com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. No caso, a reclamada transcreveu integralmente o acórdão recorrido, fazendo destaque em um único parágrafo que não contém a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial, não permitindo, portanto, o cotejo com as violações e divergências apontadas. Precedentes da SBDI-1 do TST . Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA DE PRÊMIOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PERCENTUAL ARBITRADO CONSIDERANDO OS VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. O Tribunal Regional deferiu as diferenças de prêmios pleiteadas por não ter a reclamada apresentado os relatórios de vendas que comprovariam o correto pagamento da parcela. Não obstante, deferiu as diferenças em percentual inferior ao pleiteado na inicial, considerando os valores pagos durante o contrato de trabalho e que o percentual requerido pelo autor foi fixado de forma aleatória. 2. Considerando que a confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade, e tendo o Tribunal Regional dirimido a controvérsia com fundamento nas provas dos autos, incide no caso a diretriz da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada e prejudica o exame dos indicadores de transcendência da matéria . Recurso de revista não conhecido.... ()
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909 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de indenização por danos extrapatrimoniais em face da alegada restrição ao uso do banheiro. O quadro fático retratado pelo Regional revela que «havia pausas para os empregados utilizarem os sanitários e, fora desses momentos, havendo necessidade de se ausentar da linha de produção para dirigir-se ao banheiro, bastaria ao empregado comunicar aos superiores, para que fosse substituído por outro colega. Extrai-se do acórdão do Regional que não havia limitação ao uso do banheiro no aspecto temporal e de quantidade, mas sim a necessidade de comunicação, a fim de que houvesse a substituição do empregado na linha de produção, o que não se considera propriamente uma limitação, mas tão somente uma necessidade que decorre do tipo de trabalho desenvolvido na empresa. Assim, verifica-se que não restou configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Há precedentes desta Corte nesse mesmo sentido. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. A r. decisão denegatória do recurso de revista obstou seu seguimento em face do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, ao fundamento de que o trecho transcrito no recurso de revista não guarda consonância com a decisão recorrida. No seu agravo de instrumento, a parte não atacou o fundamento da decisão denegatória, limitando-se a tecer consideração sobre o mérito da controvérsia. Diante desse contexto, em que não houve ataque à decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, com fundamento no laudo pericial, manteve a improcedência do pleito de recebimento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que os EPIS fornecidos elidiam a insalubridade. A alegação da reclamante de que as fichas de fornecimento dos EPIs são eivadas de vícios e não comprovam a efetiva entrega dos equipamentos de proteção, demandaria o reexame da matéria fática, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE DA EMPRESA. A lide versa sobre o pagamento de horas extras decorrente do tempo de espera do transporte fornecido pela empresa. A Corte Regional considerou, segundo os limites postos na inicial, que o tempo de espera era de 10 minutos diários. Embora o fundamento do Regional seja equivocado no sentido de que «O período anterior e posterior à jornada de trabalho não se considera como intervalo; tampouco deve ser remunerado quando evidenciado que o empregado não estava à disposição da demandada«, no caso, o tempo de espera, segundo o Regional, não ultrapassa o limite de 10 minutos diários. Nos termos da Súmula 429/TST, «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.. No mesmo sentido é a Súmula 366/TST que não considera como extra a extrapolação diária da jornada de até 10 minutos diários. Diante desse contexto, em que não havia extrapolação do limite diário (10 minutos), a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. DANO CONFIGURADO . A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, a fim de manter a improcedência do pleito de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da circulação em trajes íntimos na frente de colegas, ao fundamento de que «o deslocamento em traje intimo até o local reservado à colocação do uniforme não configura, por si só, ato lesivo à intimidade e a honra do trabalhador, porquanto essa logística decorre da legislação de segurança de alimentos e visa atender a procedimento padrão do Ministério da Agricultura quanto à higiene operacional.. A jurisprudência que se consolidava nesta instância uniformizadora é a de que a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral. Este relator já possuía o entendimento de que o fato de a exposição se dar em ambiente onde circulam pessoas do mesmo sexo não faz a menor diferença. Quer seja do mesmo sexo, quer seja de sexo diferente; isso pouco importa. O que importa é a exposição. Essa exposição é que constrange e humilha - ainda mais nos dias atuais, em que sabemos que o fato de a pessoa ter um determinado sexo não revela, na verdade, sua orientação sexual. Recentemente, a SBDI-1 desta Corte no processo E-ARR-10402-49.2016.5.18.0101, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024, decidiu que a «a conduta do empregador em exigir a passagem do reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra do empregado, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana - dentre eles o direito à intimidade - (...). Com estes fundamentos, a decisão da Corte Regional atenta contra a decisão da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, X e provido. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM A TROCA DE UNIFORME. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional manteve o indeferimento do pleito de horas extras decorrente do tempo despendido com a troca de uniforme, referente ao período de 16-07-2012 a 16-07-2013, ao fundamento da existência de acordo coletivo que prevê o ajuste compensatório em 15 minutos diários, além de que, concluiu que «não há nos autos comprovação efetiva de que a troca de uniforme exigisse o dispêndio de tempo superior àquele estipulado nas normas coletivas a partir de 16-07-2012 (15 minutos).. Não assiste razão ao pleito da reclamante de invalidade da norma coletiva, na medida em que o Regional expressamente consignou que não há comprovação de que a troca de uniforme dispendesse tempo maior que o previsto na norma coletiva (15 minutos). Diante desse contexto, a alegação da parte de que o referido tempo excedia aquele previsto na norma coletiva demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. A Corte Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça, ao pagamento dos honorários periciais em que restou sucumbente no objeto da perícia, no caso em que os seus créditos forem suficientes para satisfação dos honorários periciais, com fundamento no CLT, art. 790-B. A CF/88, em seu art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, atribui ao Estado a missão de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados e assegurar a todos o acesso à Justiça, em condições de igualdade, cabendo, naturalmente, à União, o encargo de custear as despesas daí decorrentes. Nesse contexto, o CLT, art. 790-B em redação anterior à Lei 13.467/2017, estabelecia que «a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Assim, visto que a ação foi proposta anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, e a parte sucumbente no objeto da perícia ser beneficiária da justiça gratuita, devem os honorários periciais ser suportados pela União, nos termos da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tal como preceitua a Súmula 457/TST. Desse modo, como a Corte Regional adotou entendimento contrário ao posicionamento sumulado do TST, impõe-se a reforma do julgado. Acrescente-se, quanto à alteração promovida pela Lei 13.467/2017, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI Acórdão/STF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de ser imposta a referida condenação ao beneficiário da justiça gratuita (Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 03/5/2022). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457/STJ e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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910 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
No caso, verifica-se que, no recurso de revista, a recorrente não esclareceu sobre quais pontos ou questões o Regional teria permanecido omisso. Logo, inviabilizou-se a possibilidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e da consequente violação da CF/88, art. 93, IX, porquanto o recurso encontra-se desfundamentado, ante a ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIO POR FORA. PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional consignou que o conjunto probatório produzido nos autos indicou que os valores recebidos pelos trabalhadores não se tratavam de reembolsos, não sendo exigida qualquer comprovação da realização de despesas. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Por outro lado, consta no acórdão recorrido que o autor se desincumbiu de comprovar suas alegações, tendo comprovado pela oral que recebia valor «por fora, enquanto a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os aludidos valores pagos destinavam-se ao ressarcimento de gastos. Verifica-se, pois, que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Não se vislumbra, ainda, a violação da CF/88, art. 7º, XXVI, tendo em vista que o Regional deixou de aplicar a cláusula de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória da ajuda de custa e a consequente ausência de integração na remuneração do autor, pois, como aludido, não ficou demonstrado que o valor pago por fora se referia às despesas de viagem e alimentação. Nesse ponto, o conhecimento da revista também encontra óbice na Súmula 126/TST. A alegação de violação da Lei 605/1949 encontra óbice na Súmula 221/TST, segundo a qual a « admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXCLUSÃO EM NORMA COLETIVA NO CASO DE ABASTECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364/TST. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre a possibilidade de negociação coletiva excluir o pagamento do adicional de periculosidade no caso de simples abastecimento do veículo. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso concreto, a norma coletiva excluiu o pagamento do adicional de periculosidade quando houver mero abastecimento. Essa circunstância não tem previsão nos arts. 7º, XXIII, da CF/88 e 193, § 1º, da CLT e contraria a Súmula 364/TST, II, tendo sido vedada pela Suprema Corte no Tema 1046. É que a integridade física ou a vida não são mensuráveis em parcelas, ou na proporção das horas de risco, para só então, e nessa proporção, gerar o adicional de periculosidade. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes, em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, «todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que as testemunhas inquiridas foram expressas que os motoristas acompanhavam de perto o abastecimento ou o realizavam . Ou seja, não era caso de mera presença do empregado durante o abastecimento do caminhão, mas de participação ativa naquele. Logo, o acórdão regional, ao deixar de aplicar a norma coletiva excludente de direito absolutamente indisponível, está em consonância com o entendimento vinculante do STF, não havendo falar em violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Quanto ao tempo de exposição, o CLT, art. 193 considera atividade ou operação perigosa aquela que implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Registre-se, no entanto, que a intermitência não se confunde com eventualidade, pois se a exposição se der com periodicidade regular, ela integra o conceito de permanência. No caso, é incontroverso que o autor é motorista carreteiro e que realizava viagens, bem como o Regional, considerando os aspectos referidos pelas testemunhas na sentença, qual seja, abastecer o caminhão por 6 a 7 minutos, 2 a 3 vezes por semana, entendeu que a exposição não era fortuita e nem se caracterizava como tempo extremamente reduzido. Portanto, sendo habitual e intermitente a exposição ao risco, é devido o adicional de periculosidade, consoante o entendimento da Súmula 364, I, esta Corte. Assim, nesse segundo ponto, estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula 364/TST, I, o conhecimento da revista, neste aspecto, esbarra nos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. Quanto à norma coletiva e à alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF, o Regional não se manifestou acerca da Cláusula 25, invocada pela recorrente, segundo a qual haveria suporta impossibilidade de controle de jornada do trabalho na atividade do autor (trabalho externo). A parte interessada tampouco objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. No mais, consoante a jurisprudência desta Corte, para que se insira a função externa do trabalhador na hipótese prevista no CLT, art. 62, I, torna-se indispensável a efetiva impossibilidade de controle de horários. Na decisão recorrida, a Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), entendeu que, em face da prova oral produzida, ficou configurada a possibilidade de controle de jornada em face de a própria testemunha da reclamada ter afirmado existir um horário programado para chegar ao cliente, de forma que o depoente comparecia à reclamada uma hora antes do tempo necessário para o deslocamento até ao cliente, bem como o horário estipulado era pré-programado pelo pessoal operacional diariamente . Assim, a aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandariam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior é no sentido de que, para inclusão do trabalhador na exceção prevista no CLT, art. 62, I, torna-se indispensável prova da efetiva impossibilidade de controle de horários. No caso, o Regional consignou existir elementos nos autos acerca do controle da jornada pelo empregado, não obstante este se ativasse externamente, entendendo correta a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada. Logo, verifica-se que não se demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O único aresto trazido (fl. 1 . 700) não esclarece a respectiva fonte de publicação, sendo inservível ao confronto de teses, consoante o preconizado na Súmula 337/TST, I. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO ENTRE JORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. CLT, art. 66. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, de que a não concessão do intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 implica o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescido do adicional. No caso, o Regional deferiu o pagamento como horas extras apenas do tempo suprimido do intervalo entre jornadas. Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a OJ 355 da SBDI-1 do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento, por superação da divergência de teses, nos termos do § 4º (atual § 7º) do CLT, art. 896 e atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do CLT, art. 896. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CPC, art. 475-JDE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. Prejudicado o exame em face da homologação da desistência do referido pedido.... ()
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911 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. Com efeito, quanto ao documento de adesão ao PDV, houve análise do Regional que concluiu pela impossibilidade de supressão de direitos por norma coletiva, inviabilizando uma possível dedução de valores. No que tange aos minutos residuais, a decisão condenou a ré ao pagamento de horas extras com base em conteúdo fático probatório dos autos, afastando, novamente, a norma coletiva. No que se refere ao intervalo intrajornada, a fundamentação do acórdão foi embasada nos cartões de ponto juntados ao processo. No que diz respeito ao adicional noturno, foi expressamente aplicada a Súmula 60/STJ. Por fim, quanto as horas de percurso, houve expressa manifestação do Tribunal a quo quanto a incidência do CLT, art. 58, § 2º. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar emnegativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TEMA 152 DO STF. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não consta do acórdão regional qualquer alusão à existência de norma coletiva que tenha autorizado plano de demissão voluntária. Ademais, o Regional foi categórico em ressaltar que a declaração prevista no termo de rescisão foi insuficiente e genérica, não havendo a necessária quantificação dos direitos transacionados. O entendimento firmado no acórdão regional está em consonância com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 152da repercussão geral. O exame préviodos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. CLT, art. 58, § 1º E SÚMULA 449/TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dosminutos residuais, nos termos do CLT, art. 58, § 1º, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema1046da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil comstatus, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 449/TST, em contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO COM TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TEMA1046DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há debate sobre a possibilidade de negociação coletiva reduzir intervalointrajornadafoi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema1046da Tabela de Repercussão Geral. Sendo assim, reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalointrajornada. O contrato de trabalho teve início antes da Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalointrajornada). Logo, a redução do intervalointrajornadaenquadra-se nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Acórdão regional em consonância com decisão vinculante do STF no Tema1046e com a Súmula 437/TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que a questão da existência de norma coletiva tratando das horas in itinere não foi abordada na decisão recorrida, não estando prequestionada a matéria, sob tal aspecto, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Ademais, para aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida, seria necessário rever os elementos probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula126do TST . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional consignou que a OJ 394 da SBDI-I do TST não foi objeto de condenação, ou seja, não foi aplicada ao caso concreto. Destacou, ademais, que «os valores quitados conforme norma coletiva correspondem aos valores dos descansos devidos para uma jornada normal de trabalho, não englobando os devidos em razão do labor extraordinário". Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai oóbice da Súmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 60/TST, II. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos casos de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência doadicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II daSúmula 60do TST é aplicável também aos casos de jornadas mistas. Acresça-se que não há no acórdão Regional qualquer menção a norma coletiva que estipulasse a prorrogação da jornada noturna, nem alegação da parte nesse sentido, não incidindo, quanto á matéria, o tema 1046 do STF. O exame préviodos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aplicação damulta por embargosdeclaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu no caso em testilha. O exame préviodos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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912 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1.Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.Em verdade, o que pretende o agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMPATIBILIDADE DE ATIVIDADES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O «autor pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes do acúmulo funcional das atividades de caixa, relativamente ao lapso de março/2016 até o término a contratualidade. O Tribunal Regional convenceu-se, pela valoração do acervo fático probatório, de que «o Autor não exercia as atividades próprias de caixa no período em que laborou no cargo de Gerente administrativo de agência. Já em relação ao período em que desempenhou função de Supervisor, embora a Corte de origem tenha reconhecido que o «autor também exercia as tarefas afetas à de caixa, consignou que o «supervisor do Réu tem como atribuições à de retaguarda e movimentação e de dinheiro da tesouraria para os caixas, de modo que não há que se falar em incompatibilidade funcional. Trata-se de quadro fático cujo reexame não se viabiliza nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST). A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que só haverá indevido acúmulo funcional quando a atividade diversa realizada pelo empregado não evidenciar compatibilidade com as tarefas originalmente contratadas, o que, de acordo com o Tribunal «a quo, não é a hipótese dos autos. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA PREVISTA NO CLT, art. 224, § 2º. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo registrado no acórdão recorrido, o autor admitiu, em depoimento pessoal, que, enquanto desempenhou função de Supervisor Administrativo, «tinha uma alçada e grau hierárquico superior em relação aos caixas, além de que efetuava o controle da jornada dos demais empregados, na hipótese de ausência do gerente administrativo. Para a Corte de origem, o recorrente, «detentor de autonomia e certo de grau de responsabilidade que ultrapassa o de um bancário comum, detinha «fidúcia superior aos escriturários, de modo que não se afigura razoável entender que a mencionada parte exercia atividades meramente técnicas ou operacionais. A argumentação do agravante no sentido de que exercia atividades meramente técnicas, sem qualquer grau de fidúcia, implica revisão do conjunto fático probatório, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. «TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo «tempus regit actum. 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Julgados do TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e, por consequência, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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913 - TST. I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL DEVIDAMENTE EFETUADO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da primeira Reclamada, reputando-o deserto, sob o fundamento de que «não foram respeitadas as dimensões previstas para a transmissão via e-DOC - 210 x 297 mm (tamanho A4), conforme estipulado no §2º do art. 4º do Provimento GP 02/2012 da Presidência deste Regional - ficando impossibilitada a correta visualização da guia de depósito de fl. 396 e ensejando sua invalidade como meio de comprovação do pagamento do depósito recursal". Outrossim, a Corte de origem reconheceu a deserção do recurso de revista interposto pela segunda Reclamada, por entender que «a recorrente providenciou chegar aos autos apenas o comprovante do recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 919,79, em valor inferior ao fixado". Ocorre que, no caso, mostrou-se regular o recolhimento do depósito recursal, uma vez que realizado no prazo legal e no valor determinado, com indicação do número do processo e nome das partes. Cumpre registrar que foi reconhecida a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas verbas previdenciárias a que foram condenadas. A Súmula 128, III, dispõe que: «Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". Atingida, pois, a finalidade do ato, impõe-se afastar a deserção dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. II. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento do intervalo interjornadas suprimido e conferido ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que recai sobre a Justiça do Trabalho a competência para julgar demanda em que se requer o recebimento de verbas trabalhistas e, como consequência, sua repercussão sobre as contribuições relativas à complementação de aposentadoria. O conflito se estabelece entre os próprios titulares da relação jurídica de emprego, ainda que a obrigação pretendida em face do empregador deva gerar reflexos na relação paralela mantida entre o trabalhador e o Fundo de Previdência ao qual vinculado. Nesse contexto, não se cuida da hipótese disciplinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Julgados da SbDI-1. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.166), no sentido de que «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Recurso de revista não conhecido. 3. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNOS. OJ 355 DA SBDI-I/TST. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, registrando não ter sido demonstrada a regular fruição do intervalo interjornadas. Desse modo, há de prevalecer, no caso, o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser aplicável o intervalo do CLT, art. 66 aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972, que dispõe que o empregado tem direito ao intervalo mínimo de onze horas consecutivas para o descanso entre duas jornadas laborais. Acórdão regional em conformidade com a OJ 355 da SBDI-1/TST. Ademais, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão no sentido de que o referido intervalo é regulamente fruído pelo obreiro, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 191 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Prevalece nesta Corte o entendimento consubstanciado na Súmula 191/TST, segundo o qual a base de cálculo do referido adicional é o salário básico, sem os acréscimos de outros adicionais. Nesse cenário, o acórdão regional foi proferido em dissonância com a atual iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 5. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. O cerne do debate diz respeito ao percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, com base na aplicação das disposições da Lei 605/1949. Sobre o tema, a Lei 605/1949, art. 3º, parte final, dispõe que «A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Assim, nos termos da referida legislação, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 (um sexto) do salário mensal do trabalhador, o que corresponde ao percentual arredondado de 16,67%. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do percentual de 20%, violou o Lei 605/1949, art. 7º, «a. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 6. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HORAS EXTRAS CUMPRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional determinou o pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras sobre férias mais o terço constitucional, 13º salário e FGTS, afastando a aplicação da OJ 394 da SBDI-1/TST. O referido verbete jurisprudencial previa que: «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.. Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1/TST, que passou a prever que: «I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que as horas extras foram prestadas em período anterior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu que, por se tratar de parcela de trato sucessivo, a lesão do direito se renova mês a mês, incidindo, portanto, a prescrição parcial quinquenal. Não se discute nos autos o direito a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de parcelas nunca recebidas no curso da relação de emprego. Trata a espécie de pedido de complementação de aposentadoria que já vinha sendo regularmente paga ao empregado, com a inclusão de parcela recebida durante o período de atividade. A prescrição aplicável, portanto, é a parcial, à luz da Súmula 327/TST. Recurso de revista não conhecido. IV. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. Segundo a dicção do CLT, art. 836, exige-se prova da hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade da justiça. No processo do trabalho, referida prova, no que diz respeito à pessoa física, sobretudo antes da vigência da Lei 13.467/2017, pode ser a simples declaração de que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CLT, art. 790, § 3º). No caso, havendo declaração do Autor no sentido de que não dispõe de recursos para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sem que se tenha produzido qualquer contraprova em sentido contrário, correto o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recursos de revista não conhecidos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST). Na hipótese, o Reclamante está assistido pela entidade sindical e apresentou declaração acerca da sua miserabilidade jurídica. Nesse cenário, o acórdão regional, no qual mantida a sentença, em que determinado o pagamento dos honorários advocatícios, encontra-se em conformidade com as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Recursos de revista não conhecidos. 3. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no RE 1.251.927, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, tem que ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI caraterizada. Recursos de revista conhecidos e providos. V. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais considerou indevido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento e os motivos pelos quais concluiu pela aplicação do percentual de 20% no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu ser inviável o deferimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção por merecimento estabelecida em plano de cargos e salários criado pela empresa. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Julgados. Recurso de revista não conhecido. 3. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OJ 97 DA SBDI-1 DO TST. No presente caso, a Corte de origem consignou que o adicional noturno não pode integrar a base de cálculo das horas extras. Nesse sentido, a decisão do Tribunal Regional contraria o disposto na OJ 97 da SDBI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Prejudicada a análise do presente recurso de revista em que se discute o cálculo do repouso semanal remunerado, tendo em vista que o recurso de revista da Petrobrás foi conhecido e provido, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado sobre as horas extras e reflexos. Prejudicada a análise.... ()
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914 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE, DETERMINANDO A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME A PARTIR DA DATA BASE DE 01/03/2012, EM QUE HOUVE A PRÁTICA DA MESMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME.1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Marcelo Souza de Oliveira (RG: 0118885102 IFP/RJ), representado por advogado constituído, em face da decisão proferida no dia 08/02/2024, pela Juíza da Vara de Execuções Penais (fl. 09), que indeferiu o pleito defensivo de prescrição da falta grave cometida em 01/03/2012, sob o fundamento de que, embora não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar, foi proferida sentença condenatória nos autos do proc. 0010541-37.2012.8.19.0206, em que o apenado foi condenado no dia 14/01/2016 pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, cometido dentro da unidade prisional, à pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, com trânsito em julgado em 02/08/2023, determinando a elaboração de cálculo para fins de progressão de regime a partir da data base de 01/03/2012, data da referida falta grave. ... ()
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915 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. FÉRIAS. FRACIONAMENTO DO PERÍODO DE GOZO.
O aresto transcrito para comprovação de divergência jurisprudencial, único fundamento vinculado do recurso de revista (CLT, art. 896), não atende à diretriz da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST, na medida em que não indica a fonte oficial de publicação. O simples apontamento da data de publicação não supre a necessidade de registro da fonte oficial de publicação. Julgados da SbDI-1 do TST. Por outro lado, a parte também pretendia demonstrar a divergência jurisprudencial com base nas razões de decidir do aresto indicado, o que exigiria a juntada do julgado, uma vez que em fonte oficial de publicação somente são divulgados o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE PRONTIDÃO. ÔNUS DA PROVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada ofensa ao CPC, art. 373, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Caso em que o recorrente alega contrariedade à Súmula 338/TST, a qual reflete a jurisprudência pacificada no âmbito da Corte sobre assuntos e sob aspectos diversos, sem indicar expressamente com qual item o acórdão do TRT estaria em descompasso. Não observância do CLT, art. 896, § 1º-A, II. Ademais, o aresto indicado, oriundo de Turma do TST, não atende ao art. 896, «a, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O aresto transcrito para comprovação de divergência jurisprudencial, único fundamento vinculado do recurso de revista (CLT, art. 896), não atende à diretriz da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST, na medida em que não indica a fonte oficial de publicação. O simples apontamento da data de publicação não supre a necessidade de registro da fonte oficial de publicação. Julgados da SbDI-1 do TST. Por outro lado, a parte também pretendia demonstrar a divergência jurisprudencial com base nas razões de decidir do aresto indicado, o que exigiria a juntada do julgado, uma vez que em fonte oficial de publicação somente são divulgados o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO SEM RESSALVAS. EFEITOS. Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento da Súmula 330/TST: «A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do CLT, art. 477, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF. Trata-se de julgamento proferido em harmonia com a tese com efeito vinculante firmada pelo STF no julgamento do ADI 5.766, no sentido da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT anotou que «a partir dos registros GSM acostados pela própria empregadora, bem como a partir do depoimento da testemunha que a empresa conduziu, que não havia a concessão do intervalo nos moldes do CLT, art. 71 e ratificado nas convenções coletivas". Pontuou que «era concedido repouso de somente 40 minutos em média". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que o intervalo de 1 hora era concedido, ainda que de forma fracionada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. REGIME DE PRONTIDÃO. ÔNUS DA PROVA O TRT consignou que, «os plantões efetivamente ocorriam e que estes tinham a duração de 8 (oito) horas, sendo confirmado, outrossim, que o empregado participava de tais regimes de plantão". Por outro lado, asseverou que não foi comprovada a alegação do reclamante de que «se ativava em tais plantões de 4 a 5 vezes por mês e que laborava por no mínimo 2 (duas) horas para cada 8 (oito) horas de prontidão «. Assim, percebe-se que o fato constitutivo do direito postulado (existência de plantões e participação do reclamante) foi demonstrado, em superação à alegação da tese de defesa, no sentido de que tais regimes de prontidão não existiam e que todo tempo de trabalho era registrado. Em tais circunstâncias, o TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, acabou por lhe atribuir o ônus da prova de fato modificativo (frequência e duração do regime) do direito, o que implica violação do CPC, art. 373, II. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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916 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS.
Primeiramente, cabe esclarecer que não subsiste a determinação de suspensão dos processos que guardem correlação com a matéria dos presentes autos, eis que, com o julgamento do mérito do ARE 1.458.842, que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria do Walmart (WMS Supermercados), o STF concluiu pela ausência de repercussão geral. Em prosseguimento, verifica-se que consta do acordão recorrido a tese de que « a norma interna não cria qualquer empecilho (e tampouco estabelece qualquer tipo de sanção) à dispensa sem justa causa, na hipótese de o trabalhador não se submeter às fases de orientação para melhoria previstas - que consistem em oportunidades para que o empregado discuta o seu desempenho ou conduta na empresa «. Ademais, na sentença transcrita no acórdão regional, restaram registradas as seguintes premissas fáticas: « É incontroverso, todavia, que a Autora passou, apenas, pelo primeiro passo do procedimento supra descrito. Gize-se que a Ré não comprovou que a dispensa da Reclamante estivesse enquadrada nas exceções contidas no item i da Cláusula 4ª da Política de Orientação para Melhoria «. Logo, havendo evidência no sentido de que a reclamada não cumpriu o referido regramento quando da dispensa da reclamante, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu a nulidade da demissão da parte autora, visto que em flagrante contrariedade com a decisão pacificada nesta c. Corte no julgamento do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, sendo devida a reintegração da reclamante ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. No que se refere à necessidade de determinação de juntada dos controles de frequência, a jurisprudência desta Corte estabelece que a aplicação da Súmula 338/TST, I prescinde de determinação judicial para que o empregador apresente os cartões de ponto. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Portanto, caso o empregador não junte os cartões de ponto, ocorre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, consoante estabelece o item I da Súmula 338/TST, a não ser que exista prova capaz de elidir tal presunção, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a decisão regional, ao reconhecer a jornada alegada na inicial, « observando-se os limites impostos pelo depoimento pessoal da autora «, « ante sua confissão ficta e a ausência de juntada dos cartões de ponto «, decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 338/TST, I, de modo que incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. De outra parte, verificado que a jornada ordinária de trabalho contratada - e efetivamente cumprida - era de 7h20, é de se reconhecer que o mencionado benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico da reclamante (CLT, art. 468), devendo ser consideradas como extras todas as horas laboradas após 7h20 de trabalho. Incólumes, portanto, os arts. 5º, II e 7º, XIII, da CF. Precedentes da 2ª Turma. Por outro lado, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte na parte inicial do item IV da Súmula 85/TST, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 338/TST, I, ante a ausência de juntada dos cartões de ponto, reconheceu a jornada relatada na inicial, « observando-se os limites impostos pelo depoimento pessoal da autora, como já realizado pelo r. Juízo de origem «, que fixou que a reclamante « trabalhava seis dias na semana, sendo que uma vez por mês a folga semanal recaía em domingo, sempre das 07h30min às 17h30min, com quarenta minutos de intervalo intrajornada «. Assim, a decisão regional, nesse ponto, encontra-se em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 338/TST, I, de modo que incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Além do que, para se chegar à conclusão alegada pela recorrente, no sentido de que teria ocorrido o correto pagamento dos intervalos, quando ocasionalmente não eram gozados na sua integralidade, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do óbice da Súmula 126/TST. Quanto à forma de pagamento do intervalo determinada na condenação, verifica-se que o Tribunal Regional, ao entender que « o tempo suprimido do intervalo intrajornada deve ser pago de forma integral (hora mais adicional) «, decidiu em consonância com o disposto no item I da Súmula/TST 437. Quanto aos reflexos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o item III da Súmula 437/TST, o qual dispõe no sentido de que « Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais «. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstancia nos itens I e III da Súmula 437/TST, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO CLT, art. 384. Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do art. 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Importante acrescentar que o Pleno do STF, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE 658.312 (Tema 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Assim, tendo o TRT decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. TROCA DE UNIFORME. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que restou confesso que a troca de uniforme era realizada nas dependências da própria ré, antes do início e após o fim de cada jornada (oito minutos na entrada e mais dez minutos na saída), concluindo que « considera tempo à disposição do empregador os minutos despendidos na troca de uniforme, nos termos do CLT, art. 4º". Dessa forma, o TRT decidiu em conformidade com os arts. 4º e 58, §1º, da CLT e com a Súmula 366/TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do art. 896, § 4º (atual 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A confissão ficta da reclamada acarretou a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela reclamante, que poderia ter sido elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 74/TST, II, o que não ocorreu no presente caso. Diante desse quadro, a equiparação salarial decorreu dos fatos trazidos pela autora, que não foram desconstituídos por outros meios de prova constantes dos autos, consignando o TRT que « as atribuições da autora e das paradigmas eram as mesmas, executadas com a mesma produtividade e perfeição técnica, já que a Ré não logrou comprovar diferença de função ou a maior capacidade técnica e produtividade das paradigmas, ônus que lhe competia, a teor do contido nos arts. 818 da CLT e 333, II do CPC, bem como, Súmula 6 do C. TST «. Portanto, para se chegar à conclusão alegada pela recorrente, no sentido de que a reclamante e os paradigmas desempenhavam funções diversas, jamais tendo exercido funções idênticas, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do óbice da Súmula 126/TST. De outra parte, verifica-se que os arestos colacionados são inespecíficos, pois sequer analisam a questão da revelia e da confissão ficta, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. FGTS. De plano, verifica-se que o recurso, no presente tema, está mal aparelhado, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas «a, «b e «c do CLT, art. 896. Nesse sentido, a Súmula 221 do C. TST: « A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. Recurso de revista não conhecido.... ()
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917 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é cabível a interposição do presente agravo. 3. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos, tendo em vista que a apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Nesse sentido, quanto à apreciação do tema « preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, destaca-se a seguinte conclusão da decisão monocrática: «A reclamada sustenta que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, para permitir a melhor fixação do quadro fático no acórdão, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não analisou integralmente a discussão dos temas apresentados. Em resumo, a reclamada alega que há omissão no acórdão do regional e requereu que o Tribunal Regional se manifestasse sobre o fato de que o acordo de compensação de jornada foi um pleito requerido pela própria categoria de trabalhadores, visto que a vontade da reclamada era o regime comum. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT apontou que entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), não havendo que se falar em omissão ou contradição do órgão julgador sobre as pontuações suscitadas pela reclamada. Registrou o acórdão da Corte Regional que : «Observo que o arcabouço probatório inserto nos autos direcionou um pronunciamento desfavorável ao reclamado/embargante, logo, ao manejar os embargos de declaração, não busca sanar omissão, mas rediscutir a justiça ou injustiça da posição tomada, o que é inviável, via aclaratórios, cujo objetivo é apenas afastar vícios técnicos de interpretação do texto e não do mérito do quanto decidido. Diante da comprovação de que os horários de trabalho fixados no acordo coletivo eram extrapolados, habitualmente, de segunda-feira a sexta-feira, inclusive com labor aos sábados, a decisão embargada foi precisa ao descaracterizar o acordo de compensação «. Acresce-se que o TRT firmou a seguinte conclusão: « No caso, a questão posta sob análise deste Regional não trata da coexistência de mais de uma norma coletiva, legitimamente aplicáveis ao contrato de trabalho individual, logo, não remete a um conflito de normas coletivas para fins de aplicação da teoria do conglobamento, a qual traça disciplina sobre a primazia da norma coletiva ao contrato individual de trabalho quando essa, no seu conjunto, for a mais favorável ao trabalhador. A título de esclarecimento, rememoro, tal como destacado em tópico anterior, que a situação retratada não gera nulidade dos instrumentos de negociação coletiva, os quais obedeceram aos requisitos necessários para sua estipulação, contudo, a habitualidade da prestação de horas extras descaracterizou o instituto da compensação de jornada. Nesse entendimento, a norma coletiva perdeu seu sentido regulatório no tocante à jornada praticada e, por consequência, são devidas as horas extras, que ultrapassarem o limite legal de 44h semanais. Entretanto, o descumprimento/inobservância da cláusula de compensação não implica em nulidade do ajuste normativo quanto aos adicionais de horas extras praticados pela empresa durante todo o contrato de trabalho. A meu ver, não deve ser aplicado o adicional de 50% para diferenças de horas extras a serem computadas, porquanto prevalece a condição mais benéfica prevista nos instrumentos coletivos, os quais estabelecem 70% de segunda-feira a sexta-feira e 80% aos sábados, considerando, ainda, que este fato foi admitido pelo próprio reclamado e comprovado nos contracheques. Quanto aos depoimentos dos membros do Sindicato no inquérito civil 000255.2013.14.000/3, ou mesmo as notícias sobre a matéria, esclareço que estas não interferem no deslinde desta ação, porquanto, o que se discute é a desconfiguração do sistema de compensação previsto na norma coletiva em razão da prestação de serviços em sobrelabor, de forma habitual. Com efeito, o que pretende o embargante, também nesse tópico, é justamente rediscutir a justiça e correção da decisão Colegiada, o que não é atacável via embargos de declaração". 5. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, tendo o TRT enfrentado toda a matéria fática, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto aos referidos temas. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Deve, portanto, ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento.
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918 - TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. 1.
Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. A discussão cinge-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 4. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser « certo, determinado e com indicação de valor «, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I. 1. Agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso de revista interposto pela ré. 2. Verifica-se que o agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, a ausência de prequestionamento. Limitou-se a sustentar que, « na hipótese de sucumbência parcial ou total do Reclamante, faz jus a Recorrente ao deferimento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, de acordo com as regras da Lei 13.467/2017 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 7º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o autor faz jus ao recebimento de uma hora extra por dia em razão da supressão parcial de seu intervalo intrajornada. 2. Consignou a Corte que « não pode ser admitida a tese invocada pelas reclamadas de que a redução do intervalo intrajornada estava amparada em acordo coletivo e em portaria do MTE, isso porque a jurisprudência, à qual nos filiamos, firmou-se no sentido de que a diminuição do tempo de repouso só é possível mediante expressa e específica autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, como previsto no parágrafo 3º, do citado CLT, art. 71, não se admitindo a redução por meio de negociação coletiva «. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 5. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula 437/TST, II, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. 6. Ressalta-se, inclusive, que, diante da tese vinculante no Tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada. 7. Deve, pois, ser reconhecida a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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919 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 247/STJ. Alienação fiduciária. Banco. Contrato bancário. Recurso especial representativo da controvérsia. Ações revisional e de busca e apreensão convertida em depósito. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Juros remuneratórios. Capitalização de juros. Juros compostos. Medida Provisória 2.170-36/2001. Comissão de permanência. Impossibilidade de cumulação. Mora. Caracterização. CPC/1973, art. 543-C. Decreto-lei 911/1969. CCB/2002, art. 406. CCB/2002, art. 591. Decreto 22.626/1933, art. 1º. Decreto 22.626/1933, art. 4º. Lei 4.380/1964, art. 15-A (redação da Lei 11.977/2009) . Súmula 121/STF. Súmula 596/STF. Súmula 30/STJ. Súmula 93/STJ. Súmula 294/STJ. Súmula 296/STJ. Súmula 297/STJ. Súmula 382/STJ. Súmula 541/STJ. CCom, art. 253. CCB/1916, art. 1.262. Decreto 167/1967. Decreto 413/1969. Lei 6.840/1980. Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º. CDC, art. 4º, I. CDC, art. 6º, III. CDC, art. 30. CDC, art. 31. CDC, art. 46. CDC, art. 54. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 247/STJ - Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor da Medida Provisória 2170-36/2001, art. 5º.
Tese jurídica firmada: - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.:
Observações do Ministro.
Repercussão Geral: - Tema 33/STF - Relevância e urgência da medida provisória 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Referência Sumular: - Súmula 541/STJ.» ... ()
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920 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente as razões pelas quais manteve a sentença quanto à ausência dos requisitos para o enquadramento da autora na exceção do CLT, art. 62, II. 3. Observa-se que apesar de o agravante defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ele discutir o mérito de decisão contrária a seus interesses. No entanto, não configura nulidade a decisão contrária aos interesses da parte. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, ante a transcrição de trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia em tópico apartado e dissociado das alegações recursais posteriormente apresentadas. Ausente, por conseguinte, o devido cotejo analítico. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". PLR 2013. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A existência e os termos de uma norma coletiva pactuada entre as partes não constituem fato notório que prescinde de prova nos autos. 2. Na hipótese, o acórdão regional registrou que «a tese de defesa da reclamada esteve escorada em norma coletiva não apresentada no processo e, assim, o fato impeditivo do direito da trabalhadora não foi demonstrado. 3. Não se verifica, portanto, violação ao CLT, art. 818, uma vez que a instância ordinária aplicou corretamente as regras processuais que regem a distribuição do ônus da prova, registrando que o réu não fez prova do fato impeditivo do direito da autora. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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921 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. REQUER A NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO A NÃO APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NO MÉRITO, BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. ALEGA AINDA A DESNECESSIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FACE À AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISITIDA. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS ARGUINDO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
Inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso, contida nas contrarrazões ministeriais, não merece prosperar. A defesa do recorrente foi intimada da sentença em 14/07/2023, e o assistido, pessoalmente intimado pela serventia em 04/07/2023, portanto dentro do prazo estabelecido no CPC, art. 1003 c/c ECA, art. 198, considerando-se ainda que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, na forma do CPC, art. 186. O pleito defensivo de recebimento da apelação no efeito suspensivo não deve ser acolhido. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou entendimento de que a revogação do, IV do ECA, art. 198, implementada pela Lei 12.010/09, não se aplica aos feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, não sendo a medida socioeducativa uma punição aplicada ao adolescente, mas sim parte do amplo processo de sua recuperação, urge que esta seja implementada imediatamente. A rápida intervenção da rede de apoio é indispensável para que os objetivos estabelecidos pelo Estatuto Menorista, quais sejam, a ressocialização e proteção da criança e do adolescente, considerando sua condição de pessoa em processo de desenvolvimento, sejam alcançados. Também deve ser rechaçado o pedido de nulidade da sentença pela não apresentação do adolescente em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/08/2022, alegando que esta obrigação era inerente ao DEGASE por estar o apelante internado no CAI Baixada pela prática de outro ato infracional. Conforme se infere dos autos, a revelia foi decretada em 10/05/2022, anteriormente à audiência designada, quando foi ouvida uma testemunha policial, e, posteriormente, o adolescente veio a ser apreendido em 23/05/2022, tornando desnecessária a sua apresentação na audiência de 16/08/2022. Outrossim, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 346, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontrar, inexistindo prejuízo para a parte. Como bem exposto pelo Ministério Público, mesmo que implicitamente, não se pode falar que a falta de oitiva do recorrente em juízo lhe gerou prejuízos, eis que ele, em oportunidades anteriores, apesar de devidamente citado e intimado, nunca compareceu aos autos. Passando ao mérito, a peça inaugural narra que o adolescente no dia 20/07/2021, por volta das 21h, na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, nas proximidades da comunidade do Cebinho, Mesquita, com vontade livre e consciente, em união de ações e de desígnios com terceiras pessoas não identificadas, trazia consigo, transportava e guardava, de forma compartilhada, 124g (cento e vinte e quatro gramas) de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como Maconha, acondicionada em 34 (trinta e quatro) embalagens semelhantes entre si e 214g (duzentos e quatorze gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó e pedra, esta última vulgarmente conhecida como «Crack, distribuídos sob a forma de 150 (cento e cinquenta) embalagens com pedras em seu interior e 122 (cento e vinte e duas) embalagens que continham pó branco em seu interior, todas semelhantes entre si, tudo pronto para a revenda a usuários, conforme auto de apreensão e Laudo de Exame prévio e definitivo de Entorpecentes adunados aos autos. Ainda narra a representação que nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o adolescente, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com terceiras pessoas não identificadas, portava e mantinha sob a sua guarda, de forma compartilhada, à disponibilidade de todos e para assegurar os atos de traficância da associação criminosa que compunha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre.380, numeração de série KDP28022, devidamente municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, tudo conforme Auto de Apreensão acostado à fl. 13. Diante do contexto de sua apreensão, aliado ao caderno probatório, sustenta a inicial que o adolescente se associou, na comunidade do Cebinho e em suas adjacências, a terceiras pessoas não identificadas, para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, exercendo a função de «vapor, responsável pela venda direta de entorpecentes aos usuários e «atividade". Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelas adjacências da comunidade do Cebinho, em Mesquita, quando na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, tiveram suas atenções voltadas para aproximadamente 08 (oito) elementos que, ao avistarem a guarnição, imediatamente se evadiram para o interior da comunidade e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os policiais, sendo certo que o local é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Após breve perseguição e intensa troca de tiros, dois elementos foram alvejados, sendo um deles o adolescente, o qual trazia consigo toda a substância entorpecente acima descrita. O segundo elemento portava, à disposição de todos, uma arma de fogo que foi imediatamente apreendida. O adolescente, em decorrência de ter sido alvejado, foi apreendido em flagrante e encaminhado ao HGNI para atendimento médico hospitalar. Posteriormente, recebeu alta hospitalar, conforme laudo médico, em 23/07/2021 (e-doc. 93). Em Juízo foram ouvidos os policiais militares. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 053-03018/2021 e seus aditamentos (e-docs. 03, 37, 43), AAAPAI (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 07, 11), auto de apreensão (e-doc. 13), auto de depósito (e-doc. 21), laudo de exame prévio de substância entorpecente (e-doc. 40), laudo de exame definitivo de substância entorpecente (e-doc. 170), laudo de exame em arma de fogo (e-doc. 174), laudo de exame de munições (e-doc. 177), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 180), e a prova oral colhida em audiência. E diante do cenário acima delineado, o pleito defensivo de improcedência da representação não deve prosperar. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público prestaram declarações firmes e coesas entre si, e, a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. Aqui, considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes da lei (precedente). Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Vale destacar que os policiais foram recebidos a tiros pelo grupo no qual o apelante estava inserido, ocasião em que, como os demais integrantes, empreendeu fuga. Vale destacar, ainda, que o adolescente foi apreendido com o material entorpecente, sendo certo que o local é conhecido por atuação da facção criminosa «Comando Vermelho C. V. Assim, o Ministério Público cumpriu o seu mister acusatório ficando fartamente configurados os atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, com a majorante que se refere ao emprego de arma de fogo. Sobre a desnecessidade de aplicação da medida socioeducativa, em razão da ausência de contemporaneidade, ou o seu abrandamento, a Defesa não tem melhor sorte. O sistema das medidas socioeducativas deve sempre ser observado às luzes dos princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente (ECA, art. 112, § 1º). Acrescenta-se que a medida socioeducativa não possui caráter punitivo, já que seu objetivo é reeducar e reintegrar o adolescente na sociedade, de modo a que tome consciência da reprovabilidade de sua conduta. O caso concreto revela que o recorrente possui outra passagem pelo mesmo ato infracional aqui analisado, para o qual lhe foi aplicada a medida socioeducativa de Semiliberdade (processo 0052913-39.202.8.19.0038 - e-doc. 371), além de ter recebido medida socioeducativa de internação nos autos do processo de 0043837-20.2022.8.19.0038, medidas estas que se tornaram insuficientes para afastá-lo da vida marginal. E, postas as coisas nesses termos, a internação aplicada ao jovem se mostra escorreita e adequada. Nem se diga acerca da impossibilidade de aplicação da internação em hipóteses como a presente. a Lei 8.069/90, art. 122 merece interpretação sistemática e teleológica. Isto porque o referido diploma é anterior a denominada Lei dos Crimes Hediondos, sendo que esta guindou o tráfico de drogas à condição de equiparado a delito hediondo. Para tanto, soa inconcebível que em uma infração não considerada hedionda, mas apenas grave, como, v.g. um roubo, possa ser aplicada a medida de internação, e no delito de traficância ou mesmo o de associação para o tráfico armada, mais grave, tal não possa ocorrer. Mais injusto ainda, só porque possuem as elementares de violência ou grave ameaça, é afirmar ser possível aplicar a medida de internação nos crimes de constrangimento ilegal, lesão corporal simples, leve ou grave, infanticídio, sequestro e cárcere privado, dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça e vários outros, não sendo possível nos atos infracionais ora em análise. Certo é que, se a Lei dos Crimes Hediondos já existisse quando da edição do Estatuto da Criança e do adolescente, não haveria tal incongruência, que é sanada pela interpretação que lhe é emprestada. No que se refere à possibilidade da aplicação da medida socioeducativa de internação em hipótese do cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, somente se cogitará a internação se tal medida se mostrar a mais adequada ao caso concreto, exatamente a hipótese desses autos. Demais disso, verifica-se que a estrutura familiar, se mostrou falha, e, mesmo que não fosse, não apagaria a gravidade concreta da conduta praticada, uma vez que, como já visto, os policiais militares foram recepcionados pelo grupo do qual fazia parte o menor recorrente com disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias obviamente demonstram que o adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ... ()
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922 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos que ensejaram a exclusão da condenação em horas extras. O Regional consignou que não restou comprovado pelo juízo da RT 0101633-87.2016.5.01.0051 a alegação de que a inidoneidade dos controles de ponto seria decorrente da proibição, por parte do réu, quanto ao correto registro da jornada. Pontuou que a prova oral produzida restou controvertida quanto à anuência tácita dos superiores hierárquicos do reclamante para que este pudesse trabalhar sem estar logado no sistema. Deixou claro que não houve prova da jornada alegada na peça inicial e nem da alegada proibição quanto à correta anotação do horário efetivamente laborado. Concluiu que, quando o autor prestou as horas extraordinárias, recebeu o devido pagamento, não havendo prova da existência de diferenças a seu favor, excluindo a condenação ao pagamento de horas extras, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada e reflexos. Ou seja, o Regional afastou fundamentadamente a tese autoral de imprestabilidade dos controles de ponto, pelo que não há omissão neste ponto do acórdão. Por outro lado, deixou claro que, nos autos da citada RT 0101633-87.2016.5.01.0051, não houve debate sobre a fidelidade dos horários lançados no ponto, senão da «frequência ao serviço, para fins da justa causa aplicada, o que, por si só, afasta a alegação de inobservância da coisa julgada ali proferida. Por fim, não há negativa de prestação jurisdicional pelo valor probatório emprestado aos depoimentos testemunhais, porquanto é função jurisdicional avaliar a prova testemunhal em seu conjunto, desconsiderando as eventuais frações que dela se revelem inservíveis ao alcance da verdade processual. Nesse caso, o Regional consignou expressamente que «o depoimento da testemunha Diego (fl. 2074) não se sustenta diante da prova documental, fundamentando a decisão tomada no feito quanto ao aspecto. Assim, de tudo quanto exposto, percebe-se que não há omissão do Tribunal quanto aos aspectos suscitados na preliminar ora examinada. Logo, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DE NOVO PPP. PEDIDO ACESSÓRIO. EXAME PREJUDICADO. Com efeito, a teor dos Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58 e do art. 266, § 7º, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, é do empregador a responsabilidade pela elaboração e entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - para efeito de concessão da aposentadoria especial, condicionada às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do empregado. Nesse sentir, o PPP deve ser fornecido quando o empregado trabalhar em condições insalubres ou perigosas, as quais devem ser detalhadas no referido documento. Entretanto, no caso, o pedido de retificação e entrega de novo PPP fora realizado pelo reclamante de forma acessória. Considerando que laudo pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram insalubres e/ou periculosas, tendo o pedido principal, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, sido julgado improcedente, mantida a decisão regional, não há que se falar em obrigação da reclamada a retificação e entrega de novo PPP ao autor. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, em especial o laudo pericial, que as atividades realizadas pelo reclamante não foram insalubres e nem perigosas, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu os respectivos adicionais. Inclusive, quanto ao armazenamento de inflamáveis, o Regional assentou que, conforme informado pelo perito, «nos locais de trabalho do reclamante não existem inflamáveis em condições de risco acentuado, visto que foram identificados produtos armazenados em armário e/ou em embalagens certificadas, conforme itens 4.1 e 4.2 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, embalagens estas armazenadas em local coberto em área externa e com outros produtos químicos diversos". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOMA DO TRAJETO INTERNO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOMA DO TRAJETO INTERNO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa à Súmula 429/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOMA DO TRAJETO INTERNO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT assentou que o tempo de trajeto interno é inferior a 10 (dez) minutos diários, razão pela qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do reclamante quanto ao pagamento de horas extra pelo tempo despendido no trajeto portaria-setor de trabalho. Extrai-se ainda do acórdão regional que fora constatada a existência de minutos residuais, antes e depois da jornada de trabalho, pelo que foi deferido o pagamento como horas extras quando superiores a dez minutos diários, conforme controles de frequência juntados aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença. Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no trajeto interno deve ser somado aos minutos residuais constantes nos registros de ponto, sendo que, caso a soma seja superior a dez minutos diários, deve ser remunerada como horas extraordinárias, conforme art. 58, §1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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923 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CP, art. 288-A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRISÃO DO PACIENTE.
I -Caso em exame ... ()
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924 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, ante o desatendimento da Súmula 296/TST, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO AMPLA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Acórdão/STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional assentou que a reclamada não obteve êxito em comprovar que a cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do emprego constou nos acordos coletivos de trabalho. Nesse contexto, tal como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE Acórdão/STF, erigido à condição de leading case, consagrou a tese de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. Incide, portanto, a Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente no laudo pericial produzido na ação acidentária, que « houve nexo concausal entre a doença do reclamante (problemas na coluna lombar) e as atividades desenvolvidas na reclamada". Consignou em reforço que restou (...) «evidenciado o dano físico do reclamante (doença na coluna lombar), que teve como concausa a atividade desenvolvida na reclamada". Nesse contexto, conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Estabelecido o nexo concausal entre a doença do reclamante (problemas na coluna lombar) e as atividades desenvolvidas na reclamada, caracterizada está a necessidade de indenização. Tal como proferida, a decisão está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso de doença ocupacional, ainda que configurado somente o nexo de concausa com a atividade laboral, o dano moral decorrente da ofensa à honra é in re ipsa . Prescinde, portanto, de comprovação. Precedentes. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. No que tange ao valor arbitrado, o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que a pensão prevista no CCB, art. 950, decorrente da redução parcial da capacidade laboral do trabalhador, é vitalícia e se encontra sujeita à cláusula rebus sic standibus, razão pela qual deve perdurar por tempo indeterminado, enquanto não modificado o estado de fato que ensejou a condenação do empregador. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu que « o fracionamento do intervalo em dois períodos inferiores a 1 hora, afronta a norma celetista, e não pode ser acordada em negociação coletiva, porquanto norma de saúde, irrenunciável . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou tese jurídica de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Relativamente ao intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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925 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. MENÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA A IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DA EMPRESA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Na hipótese dos autos, a ré objetiva o reconhecimento da validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, implantado no âmbito da empresa, com o intuito, segundo consta do v. acórdão recorrido, de fraudar os direitos do empregado. No ponto, invoca o teor da cláusula 23ª do ACT 2015-2017. Entretanto, a Corte Regional manteve a r. sentença que, declarando a nulidade do banco de horas, por vício formal (ausência de autorização em norma coletiva), condenou a empresa ao pagamento de horas extras, « assim consideradas as excedentes da oitava diária e, não compreendidas nestas, as excedentes de 33 horas e 36 minutos semanalmente (cláusula 16º ou 17º dos ACTs ) e, assim procedeu, por concluir de maneira enfática que: « (...) Em que pese a reclamada afirme que a cláusula 23º do ACT 2015/2017 autoriza a adoção do banco de horas, bem como as cláusulas 24º do ACT 2011/2013 e do ACT 2013/2015, esta E. Turma, ao analisar a questão, concluiu que o parágrafo único das referidas cláusulas não possui o alcance pretendido, sendo nulo o sistema compensatório adotado, por falta de autorização normativa ; que «o autor, por sua vez, está submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento, estando enquadrado em cláusula própria, que nada versa sobre o banco de horas ; que « a demanda não versa sobre pedido de horas extras da dobra de turno, sendo que a condenação ao pagamento das ‘excedentes da oitava diária e, não compreendidas nestas, as excedentes de 33 horas e 36 minutos semanalmente’ se ateve aos termos da petição inicial, em razão, tão apenas, da invalidade do regime de banco de horas declarada pela r. sentença e, ainda, que a « Lei no 5.811/1972 também não socorre aos interesses da ré, pois não prevê a possibilidade de adoção de banco de horas, mas apenas a possibilidade de se exigir a disponibilidade do empregado durante o período destinado ao intervalo intrajornada .. Tópico recursal sem aderência ao Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, porquanto a ré apenas questiona a existência ou não de norma coletiva permissiva de instituição de banco de horas. Ilesos, portanto, os arts. 7º, XIII e XXVI, e da CR e 2º da Lei 5.811/72. Os arestos colacionados ou são de turmas do TST ou não se relacionam diretamente com o tema recursal e respectivas nuances fáticas (requisito da identidade fática), isto é, não externam que a cláusula invocada no presente feito (a semelhança, talvez, de outros processos judiciais) poderia se referir concomitantemente à «dobra de turno e ao «sistema de compensação . Nesse sentido são inservíveis os arestos (art. 896, «a da CLT c/c Súmula 296/TST e Súmula 337/TST). Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. ABATIMENTO. FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No tocante aos arts. 170 e 184 do Código Civil e 27, da Lei 9.868/99, incide os termos da Súmula 297/TST, diante da ausência de prequestionamento das matérias por eles disciplinadas. A Súmula 386/TST por sua vez não se amolda ao caso concreto, não havendo como ter sido contrariada. Como bem pontuado pela Corte Regional, se a ré opta por adotar o banco de horas, sem respaldo em norma coletiva, em desconformidade com a lei, não pode se beneficiar de sua própria torpeza, devendo assumir os riscos por sua má aplicação. Ora, havendo compensação de jornada de forma irregular, tendo em vista a inobservância por parte da empregadora dos critérios estabelecidos em lei para a sua implantação, esvaziam-se os efeitos jurídicos dela decorrente. Incólume o CCB, art. 884. Precedentes. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. Ressalta-se que a ré colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Na hipótese, estão presentes a declaração de hipossuficiência econômica do autor para demandar em juízo, bem como a assistência sindical. A conclusão do v. acórdão recorrido pela condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios se encontra em sintonia com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Ante uma possível afronta ao art. 5º, XXII, da CF, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto ao tema . Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E, a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, §7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, determinada a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E, a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII da CF/88e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido .... ()
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926 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL EFETUADO PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Em suas razões recursais, o reclamante, ora agravante, defendeu que o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo sindicato, abrangeria as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, uma vez que asseguraria o direito de postular horas extraordinárias, independentemente do fato que lhes deu origem. Dessa forma, não há como se vislumbrar a afronta aos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 840, § 1º, da CLT e 726 do CPC, que não versam, especificamente, sobre o tema ora em exame, além de não se divisar a ofensa ao princípio da legalidade insculpido no, II da CF/88, art. 5º. Por outro lado, a divergência jurisprudencial suscitada não impulsiona o apelo ao processamento, ante o óbice da inespecificidade, fundado na Súmula 296, I, uma vez que os julgados colacionados não guardam identidade com a exata questão debatida no presente processo, alusiva ao fato de o protesto interruptivo da prescrição não haver abrangido as horas extraordinárias específicas do intervalo intrajornada. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE HORÁRIO. VALIDADE. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional reformou a sentença, para considerar válidos os controles de jornada anexados ao processo, por observar que os registros são variáveis e que os documentos estão devidamente assinados pelo autor, além de consignarem, não só a realização de horas extraordinárias em diversas oportunidades, como também dias em que o período do intervalo foi inferior a 01h. Considerou, de tal sorte, que a prova documental descaracteriza a versão do reclamante, a respeito da suposta obrigatoriedade de registrar o intervalo intrajornada de 01h e de ser impossível a anotação da totalidade da jornada. Acrescentou, ainda, que a prova oral restou dividida, não sendo hábil para afastar o que restou demonstrado pela prova documental e que o reclamante confirmou, em seu depoimento pessoal, que as funções inerentes ao cargo de gerente administrativo que ocupa incluem controlar a jornada praticada pelos empregados da agência, com exceção do gerente geral, a quem se subordina. Ato contínuo, a Corte Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, conferiu-lhes efeito modificativo e, não obstante tenha reafirmado a validade dos cartões de ponto para a apuração da jornada, consignou que, quanto aos dias em que as marcações estão incompletas, prevalece o entendimento de que a reclamada não se desonerou de seu ônus da prova, de modo que deve ser considerada a jornada indicada na petição inicial, com as limitações dos demais elementos de prova, à luz da Súmula 338 . Dessa forma, entendeu que a melhor sistemática que permite reconstituir a verdadeira jornada praticada pelo reclamante, quanto aos dias em que não há marcações, é a adoção da média das horas laboradas no mesmo período de apuração, conforme seja observado nos dias em que as marcações de começo e término de jornada estão completas. Já em relação ao registro do intervalo intrajornada, concluiu a Corte Regional que, nos dias em que não há marcações ou que ela é apenas parcial, deve ser acolhido o tempo de 30 minutos, na forma pleiteada na exordial e confirmada no depoimento pessoal. Vê-se, assim, que, ao considerar que os registros de jornada continham marcações variáveis e a assinatura do empregado, reconhecendo, de tal sorte, a validade das anotações, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a primeira parte da Súmula 338, I. Por outro lado, ao condenar o reclamado ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, na forma pleiteada na exordial e confirmada no depoimento pessoal, em relação aos dias em que não há marcação ou que ela é apenas parcial, em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, o Colegiado Regional decidiu em harmonia com o item II da Súmula 338. Também em consonância com o referido verbete sumular está a decisão regional que, para os dias em que não há marcações, considerou que deve ser adotada a média das horas laboradas em relação ao mesmo período de apuração, conforme se observar nos dias em que as marcações de início e fim de jornada estão completas, mormente diante do que preconiza da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1, no sentido de que « a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período «. Tem-se que, para os dias em que a jornada não restou corretamente anotada nos cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial restou elidida pela prova documental constante no processo. Ademais, sobre as premissas fáticas registradas pelo Colegiado de origem de que a prova documental infirmou as alegações autorais sobre a suposta obrigatoriedade de registrar o intervalo intrajornada de 01h e de ser impossível a anotação da totalidade da jornada, além de a prova oral dividida não ser hábil a afastar o que restou demonstrado pela prova documental, incide o óbice da Súmula 126. Incólumes, nesse contexto, os arts. 74, § 4º, e 818 da CLT, 373 do CPC. Não se vislumbra, ainda, contrariedade à Súmula 338, mas sim a sua detida aplicação, já que é previsto, expressamente, que a presunção de veracidade da jornada de trabalho decorrente da não apresentação de controles de frequência pode ser elidida por prova em contrário, o que se observa na hipótese vertente. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I), pois os arestos colacionados não consideram a premissa fática consignada pelo Tribunal Regional, referente à idoneidade dos cartões de ponto apresentados, para fins de comprovação da jornada. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. SOBREAVISO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, acerca do indeferimento do pedido ao pagamento da parcela sobreaviso, ao fundamento de que é incontroversa a extinção da parcela «adicional de sobreaviso cash, em novembro de 2009, e que, em relação ao período posterior a essa data, não há qualquer prova nos autos de que o reclamante atendesse a chamados fora do horário ou que necessitasse permanecer em sua residência para aguardar ser chamado pela empresa, evidenciando que não houve restrição à liberdade de locomoção. Nesse contexto, uma vez não comprovado e sequer alegado pelo reclamante o labor em regime de sobreaviso a partir da extinção do benefício, a Corte Regional julgou ser indevida a pretensão autoral. Dessa forma, para se acolher as alegações do reclamante, no sentido de ter permanecido em regime de sobreaviso, mesmo após a extinção da parcela paga pelo reclamado, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE AGÊNCIAS EM DIVERSAS CATEGORIAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento das diferenças salariais pleiteadas em decorrência de suposto critério discriminatório imposto pelo reclamado, em relação às comissões percebidas por empregados que exercem as mesmas funções, porém em agências de porte distintos. Para tanto, registrou que a classificação das agências de acordo com as regiões de mercado não afronta o princípio da isonomia, uma vez que o trabalhador não tem direito ao enquadramento em classe e região a que não está inserido. Esclareceu, no aspecto, que não se trata de diferenças salariais em relação a labor prestado na mesma localidade, como disposto no CLT, art. 461, de modo que a classificação das agências, em razão de seu porte e volume de trabalho, não configura ofensa à isonomia, desde que não haja violação do CLT, art. 468, o que não se vislumbra na espécie. Como bem ressaltado pelo Tribunal Regional, houve uma definição da diretriz estratégica, totalmente amparada no poder diretivo do empregador, a fim de se buscar a eficiência econômico-operacional. Considerou-se legítimo, dessa forma, que o empregador, ao verificar a dificuldade de preencher vagas em agências de grande movimento, implemente medidas com a finalidade de corrigir distorções salariais e de lotação dos empregados, por meio de critérios remuneratórios voltados a atrair trabalhadores para esses locais. Nesse contexto, esclareceu, ainda, que, ante a diversidade de condições existentes nas diversas cidades e regiões do Rio Grande do Sul, não pode um empregado de uma agência do interior do Estado pretender a equiparação salarial com outro empregado de agência localizada na capital, ainda que perante o mesmo empregador, levando-se em consideração as diferenças de custo de vista, de desenvolvimento social e econômico e de necessidades básicas. Concluiu, assim, ser plenamente justificável a distinção dentro dos quadros da reclamada, quanto aos pisos salariais para regiões diversas. Tem-se, pois, que para se acolher as alegações recursais do reclamante, no sentido de que o reclamado diferenciava os empregados que exercem as mesmas funções, tão somente em razão do porte da agência, e de que não haveria diferença entre os critérios de perfeição técnica e, sobretudo, da produtividade (uma vez consignado que o sistema do reclamado observa não só o porte, mas também o volume de trabalho das agências), seria necessário o reexame da conjuntura fática-probatória consignada no processo, o que não se admite nesta instância especializada, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEFERIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, mesmo após o advento da Constituição Federa[l de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, os termos das Súmulas 219, I, e 329. Esta Corte Superior também possui entendimento de que não se aplica à Justiça do Trabalho, para fins de condenação em honorários advocatícios, o comando dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, considerando haver norma específica disciplinando a matéria na seara trabalhista (Lei 5.584/1970, art. 14). Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios, registrando, para tanto, que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita, além de não estar assistido por seu sindicato de classe. Entendeu, ainda, não haver falar em compensação por perdas e danos. Ao assim decidir, adotou entendimento em conformidade com este Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à ordem de integração da parcela «Abono de Dedicação Integral - ADI na base de cálculo das gratificações semestrais. Para tanto, consignou que a referida parcela foi instituída pela Resolução 3.320, a qual lhe atribuiu natureza de abono, sendo que tal destinação consta no próprio nome do benefício. Fez constar que, da leitura da norma que criou o benefício, se extrai, claramente, que a sua finalidade é a de contraprestação à maior responsabilidade exigida do empregado no desempenho de suas funções. Registrou, ainda, que, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, o abono detém natureza salarial e, por conseguinte, deve compor a base de cálculo das parcelas calculadas sobre o salário. Nesse contexto, considerou que, em face da previsão constante nos arts. 54 e 58 do Regulamento Pessoal do Banco reclamado, é devida a integração do ADI na base de cálculo da gratificação semestral. Ocorre que, não obstante a Corte Regional, em sua decisão, reporte-se aos citados artigos do Regulamento da empresa não procedeu à transcrição, tampouco o relato sobre o conteúdo neles previsto e sequer foi instada a tanto por meio de embargos de declaração. Nessa linha, as alegações do reclamado, no sentido de que as normas internas não incluiriam, expressamente, o ADI para o cálculo do benefício da gratificação semestral, e de que o Tribunal Regional, ao ampliar a base de cálculo da referida gratificação, teria decidido ao arrepio do que dispõe o Regulamento Empresarial, carecem do necessário prequestionamento. Incide, por consequência, o disposto na Súmula 297, a obstaculizar o processamento do recurso de revista, de modo que não é possível vislumbrar a indicada afronta aos arts. 114 do Código Civil, 444 da CLT e 5º, II e XXXVI, da CF/88. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3. BANRISUL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional consignou que a «remuneração variável 1 e a «remuneração variável 2 estão relacionadas ao volume de vendas e ao atingimento de metas por parte da agência, o que evidencia que eram pagas em função do trabalho realizado pelo empregado, do que se extraiu a sua natureza salarial, na forma do CLT, art. 457, § 1º. Registrou, ainda, que as parcelas «bônus e prêmios consistiam em pagamentos decorrentes de premiações por produtividade, pelo atingimento de metas da agência, concluindo, de tal sorte, que as referidas parcelas indicadas relacionam-se ao volume de vendas do autor, além de serem pagas habitualmente, o que julgou ser incontroverso, em face das alegações de defesa do reclamado. Fez constar, ainda, que, uma vez evidenciada a natureza salarial das verbas, pouco importa, para fins de integração no cálculo de parcelas que são apuradas sobre a remuneração, se o pagamento era sazonal ou variável. Nesse contexto, a Corte Regional manteve a sentença, quanto ao deferimento dos reflexos postulados em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, horas extraordinárias pagas e FGTS. Sendo assim, para se acolher a tese do Banco reclamado de que as parcelas «remuneração variável 1, «remuneração variável 2 e «Bônus Campanha CDB não ostentariam natureza salarial, mas indenizatórias, além de não serem pagas com habitualidade, far-se-ia necessário o reexame do conteúdo fático probatório que deu suporte à Corte Regional em sua decisão, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126. Ademais, quanto à alegação de ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 444 da CLT, não houve emissão de tese no acórdão regional acerca da validade de norma coletiva. Incólumes dos dispositivos citados. Também não se vislumbra ofensa ao princípio da legalidade previsto no CF/88, art. 5º, II. No que se refere à indicação de ofensa ao CCB, art. 114, não se constata a referida violação, pois o Tribunal Regional apenas efetuou o enquadramento das verbas tal como previsto no regulamento do banco empregador. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-MORADIA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. No caso, constata-se que o reclamado não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, pois, nas razões de seu recurso de revista, não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dos temas em epígrafe. Registre-se que o trecho apresentado no tema «protesto interruptivo da prescrição (fl. 1885) integra a sentença e não o acórdão regional. Esclareça-se, ainda, em relação aos temas «base de cálculo das horas extraordinárias e «base de cálculo do intervalo intrajornada o idêntico trecho transcrito às fls. 1895 e 1923 é insuficiente para demonstrar o detido prequestionamento das matérias, já que sequer expõe os fundamentos adotados pela Corte Regional em sua decisão, inviabilizando, até mesmo, que a parte realize o adequado cotejo analítico com os dispositivos que entende violados. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se as normas coletivas, que conferiram natureza indenizatória às parcelas «cheque-rancho (verba paga aos empregados do Banrisul como auxílio-alimentação) e «vale-refeição, devem ser consideradas válidas e aplicáveis, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, segundo a qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Nesse passo, seguindo a supramencionada Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior entendia que a controvérsia acerca da modificação posterior da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação não envolveria a validade ou não da norma coletiva. Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio- alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes de sua adesão do empregador ao PAT. Precedentes de Turma desta Corte Superior. No caso, a Corte Regional consignou que o reclamante foi contratado no ano de 1978, data anterior à adesão do Banco ao PAT. Registrou, ademais, que a Resolução 3.395-A de 1990, que instituiu o cheque-rancho, bem como a norma coletiva, firmada no mesmo ano, não fizeram referência à natureza indenizatória da parcela. Da mesma forma, fez constar que o vale-refeição, instituído pela negociação salarial de 90/91, também não teve a sua natureza jurídica definida, de modo que deve ser presumida a natureza salarial. Concluiu, assim, que as normas coletivas posteriores, que atribuam natureza indenizatória às verbas cheque-rancho e vale-refeição, implicam alteração lesiva ao contrato de trabalho, sendo, pois, inaplicáveis ao reclamante. Desse modo, na presente hipótese, tem-se que o Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial das parcelas cheque-rancho e vale-refeição/alimentação, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar a previsão contida nas normas coletivas, referentes à natureza indenizatória das reportadas parcelas, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA «FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 294, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA «FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a supressão da parcela «férias antiguidade, instituída por norma regulamentar do Banrisul e suprimida em novembro de 1991, atrai a aplicação da prescrição total, conforme teor da Súmula 294. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para afastar o pronunciamento da prescrição total, por entender que, sendo o benefício das «férias antiguidade parcela de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, deve ser aplicada a prescrição parcial. A decisão regional, portanto, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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927 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Unificação de penas. Continuidade delitiva. Requisitos objetivo e subjetivo não preenchidos. Reiteração criminosa. Revolvimento de matéria fático probatória. Inviabilidade no âmbito do writ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido.
1 - Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o CP, art. 71, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior (AgRg no HC 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).... ()
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928 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72.
Conforme a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, os intervalos previstos no CLT, art. 72 são aplicáveis, por analogia, ao trabalhador rural. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No tópico, visualiza-se potencial afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no ponto. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que restringe o pagamento de horas in itinere, de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral - « validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados « direitos absolutamente indisponíveis «. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no CF/88, art. 7º, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores - e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Trilhando essa direção, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a restrição do pagamento das horas in itinere . Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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929 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LEI 12.740/2012. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório produzido concluiu pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Nesse sentido, pontuou que « a prova oral produzida nos autos confirmou a versão do reclamante de supressão parcial do aludido intervalo para alimentação e descanso, durante o período imprescrito, até maio de 2018 «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, no sentido de que o reclamante gozava regularmente do intervalo intrajornada, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, concluiu que « uma vez constatado pela prova pericial produzida no processado que o adicional de periculosidade não integrou a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, correta a condenação ao pagamento de diferenças advindas da não-inclusão de tais parcelas «. Diante da ausência de enfrentamento pelo Regional da tese de existência de norma coletiva disciplinando a questão epígrafe, tal como alegado, não há como superar o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIAS FORMAIS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES E HOMOLOGAÇÃO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. PERTINÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DESDE A SUA INSTITUIÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento obstado. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIAS FORMAIS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES E HOMOLOGAÇÃO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. PERTINÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DESDE A SUA INSTITUIÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 461, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIAS FORMAIS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES E HOMOLOGAÇÃO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. PERTINÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DESDE A SUA INSTITUIÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, consignando que os requisitos para o provimento do pedido foram atendidos. Pontuou que « embora tenha sido firmado por meio de Acordo Coletivo celebrado com a Federação e os Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores da ré, o Plano de Cargos e Salários não contou com a homologação do Ministério do Trabalho «. Além disso, afirmou que o plano de cargos e salários « não atende às disposições do art. 461, §§2º e 3º, no sentido de que as promoções por meio de quadro de carreira deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, dentro de cada categoria profissional «. Concluiu, então, que paradigma e paragonado exerciam a mesma função, para o mesmo empregador, entretanto percebiam salários diferentes, bem como « que a ré não fez prova dos fatos impeditivos ao direito autoral, ou seja, diferença de perfeição técnica na realização do trabalho, diferença de produtividade e diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos «. Percebe-se, pois, que neste caso concreto, discute-se a aplicabilidade de exigências formais contidas na legislação trabalhista em período anterior à reforma trabalhista como óbice à aplicação do respectivo plano de cargos e salários da empresa, culminando com a condenação em diferenças salariais por equiparação. Primeiramente, cumpre estabelecer que, em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do «tempus regit actum, as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continuaria a ser observada a legislação até então vigente. Ocorre que, aqui, há uma distinção relevante, que diz com a origem negocial do plano de cargos e salários da empresa, o que conduz a uma solução jurídica diversa e mais abrangente, como se poderá perceber adiante . Se, por um lado, a validade do quadro de carreira estabelecido pela empresa após a Lei 13.467/2017 é inequívoca, dada a modificação legislativa que culminou com a ausência das exigências formais listadas pelo Regional, por outro é fato que neste processo há um fundamento singular ainda mais abrangente para conferir validade ao plano, qual seja, a sua previsão em norma coletiva. Assim, na hipótese, há dois fundamentos jurídicos distintos para considerar válida e regular a diferença salarial entre o reclamante os citados paradigmas da pretendida equiparação. Primeiro, a mudança da legislação, que convalida o plano pela ausência de exigência de critérios alternados de promoção ou homologação perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Segundo, a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgado o Tema de repercussão geral 1.046, no qual concluiu que: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Pelo primeiro fundamento, a validade do plano seria reconhecida apenas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ao passo que, pelo segundo, durante toda a sua vigência, dada a origem negocial do plano. Portanto, uma vez considerada a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, exclui-se todo e qualquer direito do reclamante a diferenças salariais por equiparação nestes autos, já que a validade do plano de cargos e salários em apreço se estende por todo o período contratual, e não apenas no período posterior a 11/11/2017. Há aqui, portanto, uma violação do CLT, art. 461, caput, porquanto o tal dispositivo exige identidade de funções para configurar o direito à equiparação, ao passo que tal identidade de funções é excluída entre os trabalhadores sujeitos a plano de cargos e salários estabelecido regularmente pelo empregador, hipótese dos autos. Percebe-se, assim, que, tal como posta, a decisão regional está em dissonância com o entendimento vinculante consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que conduz ao conhecimento do recurso de revista, pela apontada violação do CLT, art. 461, caput, com consequente provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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930 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO ANTES DA VIGÊNCIA DO CLT, art. 899, § 11 .
Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. De acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais, não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LINDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Ratificação da diretriz contida na Instrução Normativa 41/2018. Pedido indeferido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO . « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Agravo de instrumento de que não se conhece no particular. SEMANA ESPANHOLA. Diante do registro de que não há acordo específico autorizando a compensação de jornadas, a pretensão recursal para que se reconheça a validade do sistema de compensação adotado esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. «Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei 9.756/1998 (Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1/TST) . Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA . No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126) . Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Na espécie, não há elementos que permitam concluir que o descanso intrajornada de 30 minutos revelou-se insuficiente à finalidade do CLT, art. 71, o que inviabiliza o pagamento integral relativo às horas intervalares. Recurso de revista de que não se conhece . MINUTOS RESIDUAIS . Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na CF/88. Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE (TRAJETO EXTERNO). Decisão regional em consonância com a diretriz segundo a qual «o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho (Súmula 90/TST, I). Recurso de revista não conhecido . REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM DSRs . Em que pese o Plenário desta Corte Superior tenha consagrado a tese de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, decidiu-se também que a referida diretriz jurisprudencial somente é aplicável às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023 (Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1/TST). Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo . Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA NOTURNA QUE SE ESTENDE AO HORÁRIO DIURNO. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que a prorrogação da jornada de trabalho mista, desde que haja prevalência do trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte do labor seja executada em horário noturno, não afasta o direito ao respectivo adicional quanto às horas prorrogadas. Constatada a violação do CLT, art. 73, § 5º. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS, EVOLUÇÃO SALARIAL E DIFERENÇAS DE FGTS. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando não demonstrada a sucumbência ou quando o apelo se encontra desfundamentado nos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Estando a decisão regional em harmonia com as Súmulas n . ºs 368 e 381 do TST, o conhecimento do recurso de revista esbarra na compreensão da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()
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931 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 463/TST, I 1 -
Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada à norma do CLT, art. 791-A, § 3º, introduzida pela Lei 13.467/2017. 2 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - É fato incontroverso nos autos que a reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. 4 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 5 - Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. 6 - A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 7 - Assim, considerando-se a evolução legislativa e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC/2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC/2015, art. 105. Julgados. 8 - Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 9 - Dessa forma, havendo a reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, como no caso em voga, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «as duas testemunhas ouvidas foram convergentes quanto ao fato de que, a partir de janeiro de 2015, não houve alteração em relação as atribuições exercidas pela reclamante, de modo que « não houve demonstração de que as atribuições exercidas como Gerente de Financiamento seriam distintas, com exercício de poder de gestão, apto ao enquadramento no art. 224, §2º, da CLT . 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que a reclamante teria exercido funções de especial fidúcia bancária, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. COMISSÕES 1 - Das razões de decidir, observa-se que o TRT negou provimento ao recurso ordinário dos reclamados porque não foram comprovados «os critérios de apuração das comissões devidas à autora, ônus que lhes cabia, em especial porque «os recorrentes apresentaram defesa genérica, [...] atraindo, assim, a aplicação do princípio da impugnação específica . 2 - De outro lado, os reclamados se limitam a argumentar no sentido de que não teriam sido demonstrados estornos de comissão. 3 - Extrai-se do cotejo do acórdão do Regional com os argumentos do recurso de revista que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado as razões de decidir adotadas pelo TRT. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ), tampouco àquela do item III («Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença), pois não se trata de razões de recurso ordinário. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista padece de pressuposto de admissibilidade relativo à fundamentação. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO DE COMBUSTÍVEL 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «Restou incontroverso nos autos que a reclamante utilizava-se de veículo próprio para visitas a clientes, sendo reembolsada quando da utilização do veículo para essas atividades . Anotou que «O preposto dos reclamados, [...] reconheceu que a reclamante tinha veículo próprio e declarou que ‘o Banco ressarcia o trajeto, em combustível, da residência/trabalho e trabalho/residência’ e que «A testemunha convidada pelos réus também confirmou que havia ressarcimento de combustível, reconhecendo a quitação em relação ao trajeto residência-trabalho-residência. O Regional registrou, ainda, que não foi provado que houvesse «existência de ressarcimento com o deslocamento residência-trabalho-residência . E concluiu que «ressai a obrigatoriedade na utilização de veículo próprio para o exercício da função, razão pela qual, por corolário lógico, mostra-se devido o ressarcimento das despesas relativas aos deslocamentos residência-trabalho-residência, uma vez que os reclamado beneficiaram-se com o deslocamento da autora em seu próprio veículo no referido trajeto. 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que o uso de veículo próprio não seria obrigatório e que havia o ressarcimento de todas as despesas com combustível, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «A despeito da diferença de tempo de serviço na empresa, das fichas funcionais observa-se que o paradigma passou a ocupar a função de operador comercial um ano antes da admissão da reclamante . Registrou que «a prova oral colhida evidencia que as atribuições exercidas pela reclamante e pelo paradigma eram idênticas, mesmo após janeiro de 2015, quando a empregada eleita paradigma passou a exercer a função de gerente. A testemunha indicada pelos demandados, inclusive, esclareceu que a partir de janeiro de 2015 houve apenas a alteração da nomenclatura, continuando-se as mesas ‘atribuições e funções’ . Nesse sentido, o Regional anotou que a primeira testemunha convidada pela reclamante declarou a paradigma «era operadora de financiamento, com depoente e a reclamante, mas recebia valor maior, não sabendo informar se o valor majorado era do salário fixo ou das comissões; [...] que as atividades da paradigma eram idênticas ao do depoente e da reclamante, assim como as metas, [...]; que as revendas em que a reclamante e a paradigma trabalharam eram similares, ou seja, de grande porte . No mesmo passo, asseverou que a testemunha apresentada pelos reclamados declarou «que a rotina de trabalho dos operadores de financiamento é a mesma, independentemente da equipe em que trabalham [...]; que a Sra. Lucinéia, como operadora de financiamento, realizava o mesmo trabalho que os demais operadores, ou seja, a rotina de trabalho era a mesma; [...]; que pela BF a função da depoente e da reclamante era denominada promotora de vendas, e depois da «bancarização passou a ser gerente de financiamento, mas nada mudou nas atribuições e função . Por fim, o TRT concluiu que resultou comprovada «a igualdade nas atribuições exercidas entre a reclamante e a paradigma. 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelos reclamados, fundada na alegação de que não teria sido comprovada a identidade de funções e que teria havido prova de diferença de qualidade técnica do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. INTERVALO DO CLT, art. 384 Delimitação do acórdão recorrido: «A constitucionalidade do CLT, art. 384 foi reconhecida pelo Colendo TST, por ocasião do julgamento do IIN-RR-1.540-2005-046-12-00-5. Assim é que, para o caso dos autos, em que verificada a extrapolação habitual da jornada diária, a não concessão do intervalo para descanso, conforme estabelecido no CLT, art. 384, subverte a principiologia jurídico-protetiva direcionada às trabalhadoras. [...] Assim, independentemente da jornada normal a que submetida a trabalhadora, e, por conseguinte, do intervalo intrajornada a que faça jus (CLT, art. 71), será impositiva a concessão de intervalo de 15min antes do início de qualquer prorrogação de sua jornada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Ressalte-se que a recepção do CLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, pela CF/88 foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021. Na oportunidade, reconheceu-se a constitucionalidade do CLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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932 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a prova da culpa in vigilando está atestada pelo TRT, na medida em que se refere a situação fática em que o descumprimento do pagamento de reajustes salariais, horas extras, bem como a supressão do intervalo intrajornada demonstram a ausência de fiscalização a respeito da contratualidade decorrente da terceirização, uma vez que se trata de obrigações trabalhistas óbvias, mensais e de fácil supervisão. Comprovada a ausência de pagamento de parcelas trabalhistas elementares no curso do contrato, incide, sim, a prova da culpa in vigilando exigida pela jurisprudência do STF. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do CLT, art. 223-G Agravo de instrumento parcialmente provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . A jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467, da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto, a Corte de origem não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, limitando-se apenas a afirmar que o atraso no pagamento das verbas rescisórias cria dano moral que prescinde de provas. Não há que se falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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933 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º (SÚMULA 102, I DO TST).
Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional de que a reclamante, enquanto gerente assistente e gerente de contas, estava enquadrada no CLT, art. 224, § 2º está amparada na prova dos autos, que indicou a existência fidúcia especial, com atribuição de ampla gama de responsabilidades que não podem ser classificadas como de mera rotina. Nestes termos, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 102/TST, I, que dispõe: « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. Agravo de instrumento não provido . 2 - ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. CRITÉRIO GLOBAL X CRITÉRIO MENSAL. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, esta Corte já consolidou o entendimento de que o critério para compensação de parcelas pagas a idêntico título deve ser global, e não mensal, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - FÉRIAS. IMPOSIÇÃO DE VENDA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). O acórdão recorrido, ao analisar as provas carreadas, sobretudo a testemunhal, concluiu inexistir obrigatoriedade de se usufruir de apenas vinte dias de férias, tal como alegado pela reclamante. Para dissentir da conclusão do Corte de origem, imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - QUILÔMETROS RODADOS. DEPRECIAÇÃO E DESGASTE DO VEÍCULO (SÚMULA 296/TST). O Tribunal Regional assentou que a reclamante não se desincumbiu de provar que os valores repassados pelo reclamado a título de despesas com combustíveis se mostravam insuficientes no atendimento de suas necessidades. Além disso, não apresentou comprovação documental que evidenciasse uma média de desvalorização do veículo ou os custos relacionados ao seu desgaste ou depreciação. Tendo em vista o contexto exposto no acórdão recorrido, verifica-se que o recurso de revista, interposto exclusivamente por divergência jurisprudencial, esbarra no óbice da Súmula 296/TST, na medida em que os arestos paradigmas não retratam hipótese idêntica, ao contrário, refletem conclusões próprias dos universos probatórios dos respectivos processos. Agravo de instrumento não provido. 5 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Dispõe o parágrafo único do CLT, art. 459, que, se o pagamento do salário for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O pagamento antecipado não desloca o termo inicial da correção monetária. Incidência da Súmula 381/TST. Agravo de instrumento não provido. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o IN 41/2018, art. 6º do TST. Assim, no caso dos autos prevalecem os termos da Súmula 219/TST, I, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, a autora não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria, não fazendo jus, portanto, à verba honorária. Agravo de instrumento não provido. 7 - INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 30 MINUTOS. Demonstrada possível violação do CLT, art. 384, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. O Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384, porém restringiu o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos. 1.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o CLT, art. 384 não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. 1.3. Desse modo, a decisão do Regional, ao restringir o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, diverge da jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HORAS EXTRAS. CURSO «TREINET . Esta Corte Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que a participação nos cursos Treinet, quando utilizada como critério para progressão funcional, evidencia a obrigatoriedade implícita da adesão do empregado, devendo ser considerada tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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934 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão de vida toda. Cálculo conforme contribuição. Regra de transição. Alteração da Lei 8.213/1991, art. 29. Benefício para alguns prejuízo a outros.
«I - Trata-se de questão de revisão de renda mensal inicial já apelidada no mundo jurídico de - revisão de vida toda. ... ()
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935 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAIS. 3. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. 4. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE DE RISCO (INSTALAÇÕES, REPAROS E LEITURAS DAS REDES DE ÁGUA. NECESSIDADE DE ADENTRAR EM PROPRIEDADES PRIVADAS. EMPREGADO SUJEITO A ATAQUE DE ANIMAIS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada, é incontroverso que o Obreiro, no exercício de sua função - cujas atividades demandavam adentrar propriedades privadas para fazer instalações, reparos e leituras das redes de água -, foi atacado por um cachorro em 05.02.2015, sendo atingido na perna direita, na altura do tornozelo e na perna esquerda, próximo ao joelho. Conforme se extraiu do acórdão recorrido, o Empregado necessitou ficar afastado do trabalho por sete dias, em decorrência do infortúnio ocorrido. Tal como entendeu a Corte de origem, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a função exercida pelo Reclamante, que demandava a entrada em propriedades privadas, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado pode ser surpreendido por ataques de animais, como ocorreu no presente caso, ou sofrer outros tipos de agressão . Foram colacionados julgados desta Corte em que se adotou o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares. Agregou-se ainda a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Em tal julgamento foi fixada a seguinte tese ( site do Supremo Tribunal Federal - em 16/04/2020): « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade « - nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico e a atividade desenvolvida, que culminou nas lesões sofridas pelo Obreiro. Por outro lado, ressaltou-se que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva a ocorrência do caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se manteve a responsabilização objetiva do empregador. Assim irrelevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (no caso pelo ataque de animal), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB). O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória. Assim, concluiu-se estar correta a decisão do TRT, que aplicou a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o trabalhador vir a sofrer um acidente, relaciona-se com os riscos da atividade exercida em favor da Empregadora, que tem o dever de garantir a incolumidade física do Empregado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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936 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela invalidade dos cartões de ponto, pela veracidade da jornada apontada na inicial, bem como porque devidas diferenças de PLR. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 268/TST. OJ 392 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que o protesto ajuizado pelo Sindicato acarretou a interrupção da prescrição quinquenal quanto às pretensões relativas às horas extras e às diferenças salariais. Destacou que a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir da data do ajuizamento do protesto interruptivo. Nesse cenário, a Corte de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que, levando em consideração o que dispõem os CCB, art. 202 e CLT art. 769 e a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, vem entendendo que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal, quanto a prescrição quinquenal. Julgados. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o protesto judicial antipreclusivo, promovido em data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não se submete a eventual limitação prevista no CLT, art. 11, § 3º. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que a prova testemunhal demonstrou que « o gerente de relacionamento pessoa física tem as mesmas tarefas do gerente de relacionamento Van Gogh e o gerente de relacionamento business «. Anotou que a testemunha ouvida a convite da Autora depôs que « o gerente business e o Van Gogh tem a mesma atividade de atender clientes, podem atender os mesmos clientes, inclusive; (...); que a reclamante atendia todos os tipos de clientes «. Destacou que « a autora e paradigmas exerceram as mesmas funções, porém perceberam salários diferenciados, conforme demonstram as fichas financeiras «. Ressaltou que, ao acenar com fato impeditivo do direito da Reclamante - diferença de produtividade e de perfeição técnica -, o Reclamado atraiu para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT, 373, II, do CPC e da Súmula 6/TST, VIII. Noticiou que « o demandado não se desonerou do seu encargo probatório, de modo que prevalece a decisão que deferiu o pedido de equiparação salarial. «. Quanto à «gratificação de função, consignou que « a equiparação salarial deve levar em conta inclusive a gratificação de função, pois parcela comum à mesma função desempenhada pela autora e paradigma, não se tratando de verba personalíssima «. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução alcançará, inicialmente, as prestações devidas até a data do ingresso na execução, nos termos do CLT, art. 892. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 4. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do CLT, art. 224, § 2º, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, destacou que as funções desempenhadas pela Reclamante não se revestiam de fidúcia especial. Destacou que a Reclamante realizava a venda de produtos, atendimento a clientes, abertura de contas, visitas a clientes, bem como que a empregada não possuía subordinados, tampouco alçada ou procuração do banco. Anotou, mais, que a Autora não possuía assinatura autorizada. Ressaltou que a conferência dos documentos dos clientes era atribuição do gerente geral da agência e não da Reclamante. Consignou que a Autora não participava de reuniões do comitê de crédito. Concluiu pelo não enquadramento da Autora na hipótese exceptiva do art. 224, §2º da CLT, mantendo a sentença em que deferidas as 7ª e 8ª horas laboradas pelo empregado, como extras, acrescidas dos reflexos decorrentes. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa - no sentido de que o cargo ocupado pela Reclamante, era dotado de fidúcia bancária especial -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 5. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JORNADA TRABALHADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto. Destacou que os documentos apresentam diversas irregularidades « quanto às anotações marcação irregular, saída antecipada, marcação não realizada, mormente quando a testemunha Priscila descreve que registrava-se apenas algumas horas extras, pois o banco não permitia o registro de todas «. Anotou que « entendo comprovada a invalidade dos controles do ponto colacionados aos autos, diante das irregularidades nas marcações de horário, o que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial em todo o período contratual (de segunda a sexta-feira das 7h30min às 20h, com 30 minutos de intervalo) «. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 6. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte, no recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, incidindo o CLT, art. 896, § 1º-A, I como óbice ao processamento da revista. Decisão mantida por fundamento diverso. 7. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO art. 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional entendeu que os valores recebidos a título de gratificação semestral, em razão da habitualidade e da natureza salarial, devem refletir no cálculo da parcela participação nos lucros e resultados - PLR. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, diante da natureza salarial da gratificação semestral, os valores recebidos a tal título devem refletir no cálculo da PLR. Julgados do TST. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso de revista. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 8. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de deferir o pagamento de indenização ao empregado que utilizou de veículo particular para desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, bem como de reembolsá-lo do valor gasto com combustível. Não há dúvidas de que a utilização diária do veículo particular com vista ao atendimento das necessidades patronais resulta numa maior depreciação do bem móvel, restando possível o deferimento de indenização para reparar os danos suportados pela Reclamante. Desse modo, independentemente da previsão contratual prévia, prescinde o dever de ressarcir pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, bem como de reembolsar o valor com combustível, uma vez que recai sobre o empregador, na inteligência do caput do CLT, art. 2º, a assunção dos riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. 9. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. INOVAÇÕES DE DIREITO MATERIAL. EFEITOS IMEDIATOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA LEGAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. INOVAÇÕES DE DIREITO MATERIAL. EFEITOS IMEDIATOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA LEGAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Visando prevenir possível ofensa ao CLT, art. 71, § 4º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I E III, DO TST. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), registrou a invalidade dos cartões de ponto durante todo período do contrato de trabalho, acrescentando que restou comprovado que não havia regular fruição do intervalo intrajornada. Anotou que « o intervalo não era concedido/gozado na integralidade (30 minutos), restando consumado o prejuízo à saúde da trabalhadora que não usufruiu a totalidade da pausa assegurada em lei (CLT, art. 71) «. Nesse cenário, manteve a sentença, na qual determinado o pagamento do total do período correspondente ao intervalo intrajornada, e não apenas do tempo suprimido, com o adicional respectivo, mais repercussões reflexas, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST. 2. Cumpre registrar que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da aplicação das inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho ativo antes e após a edição da nova legislação e não foi instado a se manifestar mediante os embargos declaratórios opostos. Ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 297/TST. 3. Assim, encontra-se o acórdão regional em conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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937 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDO QUE DISCORDA DO PACTUADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se o acordo judicial firmado em ação coletiva, movida pelo Sindicato da categoria dos empregados, implica a extinção do presente feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. 2. Segundo o § 4º do CPC, art. 337, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. E consoante o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, uma ação é idêntica à outra, em regra, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade). A similitude entre as ações, de modo a impedir o curso regular da relação jurídica processual, deve se processar, na visão do processo civil clássico, à luz da teoria dos elementos constitutivos da ação (partes, pedidos e causa de pedir) ou, na visão doutrinária contemporânea, segundo a teoria da identidade da relação jurídica material. 3. No caso, é incontroverso que na Ação Coletiva 0002132-36.2011.5.02.0431, da qual se extrai objeto idêntico ao postulado na presente ação individual, foi celebrado acordo judicial entre as partes. Ocorre, contudo, que o Tribunal Regional deixou de aplicar o pressuposto negativo da coisa julgada por força da ausência da identidade de partes. Extrai-se do acórdão que não consta o nome e/ou assinatura do Reclamante na lista de participação na assembleia em que foi aprovada a proposta de acordo, destacando que « a homologação do acordo foi clara ao esclarecer que a listagem anexa ao presente acordo, com assinatura aposta por cada substituído relacionado na avença, traduzindo a expressa concordância de cada um deles, ou seja, o acordo homologado abrangeu apenas os empregados que assinaram a lista .. Ainda que se considere que a assembleia possui soberania suficiente para substituir a anuência individual do empregado, o TRT registrou que « restou pactuado que os empregados que não concordassem deveriam devolver o valor recebido em vinte e quatro horas, sendo respeitado o direito individual de ação «, circunstância que se verifica no presente caso em que o Reclamante propôs ação de consignação em pagamento especialmente para devolver os valores recebidos por meio do acordo judicial homologado na ação coletiva. 4. Nessa conjuntura, evidente que não há falar em transgressão da coisa julgada. Do cotejo entre a demanda individual e ação coletiva, evidencia-se que, embora as ações possuam idênticas causa de pedir e pedidos, a discordância expressa do Reclamante em figurar como beneficiário dos direitos assegurados no acordo judicial firmado ação coletiva, impede o reconhecimento da identidade das partes. Não há, portanto, violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante a decisão monocrática agravada deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para reconhecer validade da norma coletiva em que prevista a redução para trinta minutos do intervalo intrajornada e excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 3. Nesse cenário, a redução parcial do intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. 4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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938 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. NÃO COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O quadro fático delineado no acórdão regional é claro no sentido de que «o banco não demonstra a existência de poderes especiais de representação atribuídos à reclamante, pois os depoimentos são firmes quanto à inexistência de poderes de representação ou outro indício que permitisse o reconhecimento de fidúcia diferenciada em favor da autora. 2. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático probatório possibilitaria entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos das Súmula . 102 e 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional analisou a validade dos cartões de ponto à luz do conjunto probatório, cotejando as provas oral e documental, e não considerando as regras de distribuição subjetiva do ônus da prova, nesse sentido, registrando que «a prova oral fornece elementos suficientes para a invalidação dos registros, concluiu pela «nulidade dos cartões de ponto, aplicando-se a Súmula 338/TST, I, presumindo-se a veracidade da jornada apontada na inicial. Em não tendo a demandada produzido a prova documental (registros de horário), tenho que a jornada informada pela autora pode apenas ser limitada por testemunhas ouvidas a seu próprio convite, e não refutadas por testemunhas ouvidas a convite da ré. 2. A aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que os cartões de ponto eram fidedignos ou de que a prova oral não teria sido robusta, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. VÍNCULO EXTINTO EM MOMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. 1. Registrado no acórdão regional o labor habitual em jornadas de mais de 8 horas e a concessão de intervalo intrajornada de 30 a 45 minutos, incide na hipótese o item IV da Súmula 437/TST, que dispõe que, «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que «a prova oral confirma a tese de identidade de funções entre autora e paradigma, destacando que «a alegação de que havia diferença de tempo de serviço superior a dois anos é irrelevante diante do conteúdo da prova oral, pois a testemunha Ricardo informa que, independentemente do efetivo exercício da função de ‘Gerente Van Gogh’, na prática inexistia tal distinção, pois não havia a alegada diferença de segmentos. 2. Noutra perspectiva, inexiste qualquer manifestação da Corte de origem acerca do alegado labor da autora em localidade distinta de onde a paradigma desenvolvia suas funções. 3. Nesse contexto, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula 126/TST, seria possível afastar a equiparação salarial. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS NAS COMISSÕES POR VENDA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE FORMA HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que compete ao empregador apresentar a documentação relativa às metas fixadas, aos critérios para a percepção de comissões, bem como aos resultados atingidos pelos empregados, de modo a comprovar o correto pagamento das aludidas verbas. Precedentes de todas as Turmas do TST. Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no aspecto, está em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 2. Por outro lado, registrou o Tribunal Regional que «a autora era remunerada não só por salário fixo, denominado «ordenado, mas também por parcelas variáveis, tais como comissões e prêmios (Fichas Financeiras - ID a157d3b) consignando, expressamente, que as comissões eram pagas de forma habitual. 3. Diante de tal quadro fático, certo é que as comissões devem integrar a remuneração da empregada, para todos os fins legais, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. Para se concluir de forma diversa seria necessária a reapreciação do conjunto probatório coligido aos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS EM PLR. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que possui natureza salarial a gratificação semestral, paga de forma fixa, com habitualidade, mesmo que a cada seis meses. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. ABONO DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA IMPOSTA PELO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, por meio do exame de fatos e provas, que «a conversão de dez dias de férias em pecúnia era uma imposição do empregador. Logo, eventual conclusão no sentido de que o autor jamais foi obrigado a vender o terço de férias, como defende a ré, só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o § 3º do CLT, art. 790, momento em que referido dispositivo registrava expressamente a suficiência da declaração de pobreza para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Logo, correta a conclusão de que o benefício da gratuidade de justiça prescindia de comprovação da situação de pobreza, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, salvo se demonstrado nos autos a falsidade da declaração. Esse era o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, o qual permanece hígido mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, e conversão do referido verbete, com as alterações decorrentes do CPC/2015, na Súmula 463/TST. 3. Constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência, e não sendo possível extrair do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional qualquer prova em sentido contrário, inafastável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento.... ()
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939 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI 1. PRELIMINAR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
No caso, a egrégia Corte Regional, ao examinar as alegações da parte, consignou que a litispendência entre a ação proposta pelo Sindicato Profissional, na qualidade de substituto processual, e a ação individual, está expressamente excluída pelo CDC, art. 104, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do CLT, art. 769. Em suas razões de recurso de revista, a parte alega, em síntese, que entabulou acordo com o Sindicato dos Vigilantes e dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância de Limeira e que tal avença devidamente homologada pelo juízo conferiu quitação plena e total quanto ao objeto do presente processo e do extinto contrato de trabalho dos autos do processo principal, não cabendo ao autor nada mais reclamar com relação ao contrato de trabalho, pois operada a coisa julgada. Ocorre que o Tribunal Regional não se manifestou nem adotou tese explícita acerca de acordo firmado e de ocorrência de coisa julgada, limitando-se a examinar a questão da litispendência. Não cuidou a reclamada de opor embargos de declaração, com vista a obter pronunciamento sobre a matéria, sucedendo, assim, a preclusão. Dessa forma, à falta de prequestionamento, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 297. A incidência do óbice preconizado na Súmula 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que o contexto probatório corroborou a afirmação do reclamante de que não havia a possibilidade de o autor se ausentar de seu posto de trabalho, pois não havia nenhum outro empregado para substituí-lo e que, assim, o intervalo intrajornada era usufruído parcialmente. Fez constar que a própria testemunha ouvida pelo juízo a pedido da defesa relatou que o autor trabalhava sozinho, durante a noite, das 19h às 7h, o que o impossibilitava de se ausentar de seu posto de trabalho. Registrou, ainda, que a reclamada não apresentou provas em sentido contrário. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão está em sintonia com a diretriz da Súmula 437, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que, em relação aos reflexos das horas extraordinárias em DSR, o juízo singular determinou a aplicação da OJ 394. Esclareça-se que a decisão de primeira instância registrou que a incidência de horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados não gera novas horas extras e consequente integração nos demais títulos, sob pena de se configurar o bis in idem . A Corte Regional manteve a decisão. Nesse contexto, uma vez registrado no acórdão regional que há determinação de aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, com a redação vigente à época da prolação da decisão (31.07.2020), não há como se concluir pela contrariedade ao aludido verbete. Da mesma forma, não se constata violação do CCB, art. 884. Evidencia-se, nesse contexto, a ausência de interesse recursal (necessidade x utilidade do provimento judicial) da reclamada. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate de jornada mista. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consubstanciado na Súmula 60, II. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante laborou além das 5 horas da manhã, em prorrogação da jornada cumprida no horário noturno, o que tornou devido o adicional noturno em relação às horas prorrogadas, devendo ser observada a hora noturna reduzida . Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. FERIADOS LABORADOS. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO EM NORMA COLETIVA. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que em nenhuma das cláusulas normativas referidas consta alusão à compensação dos feriados laborados. Ressaltou, ainda, que eventual compensação de algum feriado laborado pelo reclamante, deveria ser demonstrado nos autos, o que não se verifica, no caso concreto. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a existência, ou não, de norma coletiva prevendo a compensação de feriados laborados, necessário reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. MULTAS NORMATIVAS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte, perfilhada na Súmula 384, aplica-se multa prevista em instrumento normativo em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal, sendo devida uma multa por instrumento violado. Na hipótese, o Colegiado Regional consignou que, ante o descumprimento das cláusulas normativas, previstas nos instrumentos coletivos, aplicáveis ao caso concreto, deve-se manter as penalidades correlatadas, nelas previstas. Referida decisão está em conformidade com jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. AUSÊNCIA DE ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º somente é devida quando não efetuado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no CLT, art. 477, § 6º. Precedentes. Na hipótese, o acórdão regional manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, registrando que não consta previsão de pagamento da aludida multa no Acordo da Ação Coletiva. Desta forma, tendo em vista que a decisão do egrégio Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Controverte-se, no caso, acerca da suspensão da exigibilidade da verba honorária. A reclamada sustenta, em síntese, que o autor, ainda que seja considerado beneficiário da justiça gratuita, tem a obrigação de arcar com os honorários de sucumbência, não sendo aplicável qualquer suspensão de exigibilidade. Na hipótese dos autos, conquanto o Tribunal Regional tenha decidido a questão relativa aos honorários advocatícios, mantendo a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, entendendo aplicável o CLT, art. 791-A não houve debate da questão sob o enfoque trazido nas razões do recurso de revista da reclamada, relacionadas com a suspensão de exigibilidade da verba honorária. Desse modo, constata-se que o egrégio Tribunal Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito acerca da questão trazida nas razões do recurso de revista da reclamada, e, por outro lado, a empresa não cuidou de instá-lo a se manifestar sobre esse aspecto, mediante embargos de declaração. O Tribunal Regional registrou, inclusive, que a primeira reclamada, de forma genérica, postulou a exclusão da verba honorária, ao argumento de que a improcedência da presente demanda afasta a condenação em comento. Ou seja, a empresa pretendeu a exclusão dos honorários de sucumbência fixados em seu desfavor, e nada questionou acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade da verba honorária atribuída ao reclamante. Dessa forma, a pretensão de análise nessa fase extraordinária, encontra óbice, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I. A incidência do óbice preconizado na Súmula 297, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa no tema, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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940 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE REDE HOSPITALAR PRIVADA PARA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILDIADE DOS ENTES PÚBLICOS PARA O CUSTEIO DA INTERNAÇÃO NA REDE PRIVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente. Se um por lado é dotado de natureza negativa, cabendo ao Estado e a terceiros o dever de abstenção da prática de atos que prejudiquem os destinatários da norma, por outro, reveste-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista. Compete ao Estado, em sentido lato, garantir a saúde de todos, sendo ínsito a este dever prestacional o fornecimento de todos os meios necessários ao tratamento médico do indivíduo que não dispõe de recursos próprios para com eles arcar. Não se evidencia nos autos qualquer ato comissivo ou omissivo dos entes públicos capazes de ensejar dano moral, até porque, não ficou evidenciado que o autor tenha sido submetido a qualquer situação constrangedora ou que a espera, na sua transferência, tenha agravado seu estado de saúde, não gerando dever de indenizar a espera pelo procedimento. Verifica-se que o autor se encontrava internado no Hospital privado, recebendo tratamento adequado. Pedido de condenação dos entes públicos a arcarem com os custos da internação na rede privada incabível. A transferência ocorreu de forma imediata à intimação dos réus. Período anterior que é de responsabilidade da família do paciente, não sendo razoável transferir para os entes públicos a escolha de atendimento fora da rede pública, sem que haja decisão judicial nesse sentido. Conhecimento e desprovimento dos recursos.... ()
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941 - TST. "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. INSS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida transcendência da causa . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. RETALIAÇÕES POR APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O trecho transcrito pela parte nas razões de recurso de revista não traz premissas fáticas necessárias para a solução da controvérsia, uma vez que sequer menciona o que teria acontecido com a parte reclamante, qual o dano sofrido por ela, e qual o grau de culpa da empresa, por exemplo. Por essas razões, não foram atendidos os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, a partir dos trechos transcritos, ficou materialmente inviável o confronto analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. «2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS PREVISTOS NA NR-17 NÃO CONCEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional registrou que, nos termos da NR-17, os operadores de teleatendimento, submetidos à jornada de seis horas, fazem jus ao intervalo para repouso e alimentação de 20 (vinte) minutos, bem como a pausas de descansos em dois períodos de 10 (dez) minutos contínuos. Concluiu, assim, que uma vez comprovado que a primeira reclamada não concedia as pausas de 10 minutos de descanso durante a jornada de trabalho, era devido o pagamento de tais períodos como horas extraordinárias. Registre-se que, não obstante a primeira reclamada se insurja contra essa decisão, ao argumento de que a Corte Regional, ao assim decidir, teria deixado de se manifestar sobre a previsão contida no item 10.1 do Anexo II da NR 17 (que facultaria às empresas já constituídas em 02.04.2007 a possibilidade de manter a jornada de seis horas diárias com a concessão de intervalo para repouso e alimentação de 20 minutos, não sendo necessário conceder as duas pausas de 10 minutos nesse caso), vislumbra-se, no acórdão recorrido, a detida fundamentação a esse respeito. E, ainda que assim não fosse, a arguição de negativa de prestação jurisdicional, na forma da CF/88, art. 93, IX, sem a anterior oposição de embargos de declaração para instar o órgão julgador a se manifestar sobre os pontos supostamente omissos, não impulsionaria o apelo ao processamento, em face do óbice da Súmula 297. Nesse contexto, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, para então se concluir que o intervalo intrajornada foi concedido nos termos da legislação em vigor, na forma das alegações da agravante, far-se-ia necessário o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula no 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso quando a parte não indica afronta a dispositivo de lei ou, da CF/88, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou dissenso pretoriano para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no CLT, art. 896. Desse modo, a recorrente deixou de atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, restando inviável o processamento de seu recurso de revista. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO DO TEMA CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. TRANSCÊNDENCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte Superior, a parte tem o ônus de impugnar, especificamente, no agravo de instrumento, as matérias tratadas na decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. No caso, a primeira reclamada, em seu agravo de instrumento, não renovou as suas alegações referentes ao tema «honorários advocatícios, na forma trazida em seu recurso de revista. Em tal circunstância, tem-se que a parte conformou-se com a decisão denegatória que lhe foi desfavorável, ocorrendo a preclusão, fato a inviabilizar o processamento do apelo principal. Nesse contexto, a incidência do óbice da preclusão é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, tendo decidido em razão da ausência de prova e da inversão do ônus probatório. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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942 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Constatando-se que a apólice apresentada não possui disposição em desconformidade com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019. 1. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, para aceitação do seguro garantia judicial, «o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. 2. Na hipótese, o recurso de revista teve seu seguimento denegado, por deserto, sob o fundamento de que a Cláusula 14, II da apólice prevê a possibilidade de extinção do contrato de garantia em desconformidade com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16/10/2019. 3. Contudo, a Cláusula 8 das condições especiais da apólice apresentada pela recorrente estabelece textualmente que « Não há, nesta Apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos. 4. Ainda que fosse possível entender, mesmo com referida cláusula, pela manutenção de quaisquer hipóteses de desobrigação do tomador, por atos exclusivos seus, o que nem mesmo se considera viável, fato é que a Cláusula 14, II, não possui disposição em desconformidade com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 5. É que o dispositivo estabelece a impossibilidade de existência de cláusula que permita a desobrigação da tomadora (ré) e da seguradora por atos próprios, previsão razoável para assegurar que a garantia não seja afastada por ato dos devedores em potencial. 6. Já a Cláusula 14, II, da apólice estabelece a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado (autor/credor em potencial) e a seguradora acordarem. Hipótese totalmente diversa da anterior. Veja-se, nesse sentido, que consta da própria apólice que a tomadora é a ré, e que a segurada é autora. 7. A conclusão inexorável a que se chega é que inexiste cláusula que permita a desobrigação por ato de responsabilidade exclusiva do tomador, de modo que a apólice apresentada pela ré-recorrente atende aos requisitos legais, sendo imperioso o afastamento da deserção para prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Embora a recorrente sustente ter «comprovado que a ginástica laboral era realizada após o empregado bater o ponto não há registro no acórdão regional de que o autor marcava ponto em momento anterior à ginástica laboral. Logo, sob tal aspecto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão diferente daquela a que chegou a Corte Regional, de modo que para acolher a pretensão do recorrente seria indispensável revolver fatos e provas. 2. Por outro lado, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que havia obrigatoriedade de participação na ginástica laboral. Conclusão em sentido oposto também só seria possível com o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que é obstado pela mesma Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 90/TST, II. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a perspectiva do tempo despendido pelo autor da fábrica até sua residência, até mesmo porque a matéria não foi objeto do recurso ordinário. Motivo pelo qual incide, no tema, o óbice da Súmula 297/TST, I. 2. Quanto à faculdade de utilização do transporte fornecido pela empresa ou quanto à possibilidade de o autor poder utilizar transporte público, o Tribunal Regional registrou que a ré «não comprovou que havia transporte público regular quando nos turnos que começavam ou terminam as 23h30, circunstância que faz incidir o entendimento constante do item II da Súmula 90/TST, no sentido de que «a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’. 3. O Tribunal Regional adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A Corte de origem, a partir do exame de fatos e provas, principalmente do laudo pericial, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor classificam-se como insalubres, uma vez que exigiam que o trabalhador tivesse contato, de forma habitual, com hidrocarbonetos e compostos de carbono sem a comprovada utilização dos EPIs necessários e também perigosas, haja vista que o autor exercia, de forma habitual, a atividade prevista no item 3, «j, do anexo 2, da NR-16, relacionada ao enchimento de vasilhame com líquido inflamável. 2. Delineadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, forçoso concluir pela inexistência de divergência jurisprudencial ou de violação aos dispositivos legais indicados. Não preenchendo o recurso de revista, portanto, qualquer dos pressupostos previstos no art. 896, «a e «c, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE PPP. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de constituir obrigação legal do empregador fornecer, ao empregado exposto a condições de risco, como no caso, o perfil profissiográfico previdenciário no ato da rescisão do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. TEMA 1.046. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE REGIME DE TRABALHO DE 6X1. CLÁUSULA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS INTERVALOS ENTRE JORNADAS. 1. Ainda que esta Primeira Turma reconheça, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, a validade de cláusula coletiva que dispõe sobre a redução intervalo interjornada, no caso presente a cláusula coletiva indicada pela própria recorrente não trata do intervalo interjornada. 2. A cláusula apenas cria bonificação (adicional de turno) para aqueles empregados que trabalham em turnos fixos no regime de «6x1 e trata das horas excedentes da 44ª semanal, inexistindo qualquer menção ao intervalo interjornada ou à possibilidade de compensação do «adicional de turno com as horas extras decorrentes da não observância do intervalo entre jornadas de 11 horas. 3. Logo, ainda que a cláusula seja válida, não se vislumbra a possibilidade de o disposto alterar matéria que não possui pertinência temática. 4. Não há como verificar, portanto, contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 ou ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/88ou aos CLT, art. 513 e CLT art. 611. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO DE FERIADOS. NORMA COLETIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL SOB TAL PERSPECTIVA. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a perspectiva da pactuação coletiva da matéria relativa aos feriados nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, motivo pelo qual incide, em relação à matéria, o óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA. ISONOMIA. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 1. A Corte Regional registrou que o autor comprovou, embora a ré tenha alegado que o pagamento da gratificação rescisória ocorreu apenas em 2009, em razão de PDV, que o pagamento ocorreu também em 2015. 2. Por outro lado, ainda que a recorrente tenha argumentado que apenas os funcionários que tinham «maior tempo de casa, maior produção, dedicação e empenho receberam referida gratificação, deixou de comprovar o motivo de o autor não alcançar o direito à gratificação. 2. Nesse contexto, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no entendimento que o pagamento de gratificação rescisória a apenas alguns empregados, sem a prévia fixação de qualquer critério objetivo, fere o princípio da isonomia. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar a possibilidade de o acórdão recorrido ter adotado entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, violando o art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. 5. De outro lado, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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943 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. MERA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 219, I, E 329. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
De plano, importa registrar que o recurso de revista denegado, quanto ao tema em epígrafe, apresenta-se desfundamentado, à luz do que preceitua o CLT, art. 896. Isso porque o recorrente limita-se a mencionar alguns dispositivos de lei em seu arrazoado recursal quanto ao tema, sem evidenciar, contudo, a intenção de aponta-los expressamente como objeto de violação, deixando, também, de indicar divergência jurisprudencial. 2. Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que a pretensão deduzida pelo recorrente vai contra a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual, na Justiça do Trabalho, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, oshonoráriosadvocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 3. Neste contexto, em que a pretensão recursal vai de encontro às diretrizes compendiadas nos aludidos verbetes sumulares, incide como óbice ao processamento do recurso de revista a Súmula 333. 4. Registre-se que a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DIÁRIA ESTIPULADA EM 8 (OITO) HORAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DIÁRIA ESTIPULADA EM 8 (OITO) HORAS. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante a possível violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DIÁRIA ESTIPULADA EM 8 (OITO) HORAS. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 2. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 4. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 5. Importa mencionar que o CF/88, art. 7º, XIV traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva, porquanto comprovada nos autos a extrapolação habitual da jornada diária de 8 (oito) horas avençada entre as partes em negociação coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Por tal razão, manteve inalterada a condenação da reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas além da 6ª diária e da 36ª semanal. 7. Ao assim decidir, o egrégio Tribunal a quo, além de afrontar o CF/88, art. 7º, XXVI, igualmente contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO . 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 2. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 3. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 4. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. 5. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 6. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. 7. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. 8. No caso, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional reformou parcialmente a r. sentença para, (i) até 25.3.2015, adotar a TR como índice de correção monetária; (ii) de 26.3.2015 até 10.11.2017, o IPCA-E; e, (iii) a partir de 11.11.2017, pela aplicação novamente da TR. 9. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito desta Corte Superior, verifica-se a transcendênciapolítica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71. APLICABILIDADE. PROVIMENTO . 1. Segundo a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, é aplicável aos ferroviários que exercem a função de maquinista de trem a garantia ao intervalo intrajornada prevista no CLT, art. 71, sendo devido, como hora extraordinária, o pagamento do período correspondente à sua não concessão. Entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 446. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional concluiu ser inaplicável ao reclamante, ferroviário maquinista, o intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, por entender que, quanto ao tema, a categoria possui regulamentação própria constante do CLT, art. 238, § 5º. 3. Ao assim decidir, incorreu em manifesta afronta ao CLT, art. 71. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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944 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso dos autos transitaram em julgado as seguintes questões relevantes da lide: o reclamante foi contratado como metalúrgico, trabalhava em ambiente insalubre exposto a ruído e produtos químicos sem equipamentos de proteção individual e a jornada em turnos ininterruptos foi fixada em 8h cumulada com a prestação habitual de horas extras. No caso concreto, conforme registrado na decisão monocrática, não foi declarada a declarada a invalidade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Esta permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. Na espécie, reconheceu o desrespeito da norma coletiva considerando que não era respeitado o limite de 8 horas diárias convencionado. Irrepreensível, pois, a decisão que declara a inviabilidade de enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada, afastando-se, assim, sua aplicação nesta lide. Agravo a que se nega provimento.... ()
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945 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA DO ACORDO. SÚMULA 333. NÃO PROVIMENTO.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, firmou o entendimento de que a expressão «eficácia liberatória prevista no parágrafo único do CLT, art. 625-Erefere-se aos valores que foram objeto do acordo, de modo que não há eficácia liberatória de todo o contrato de trabalho. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que não há provas nos autos a respeito de algum vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico. A respeito da eficácia do acordo, apontou que o acordo fixou expressamente quais parcelas estavam sendo quitadas (intervalo interjornadas e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos; diferenças de horas extras e reflexos; DSRs/feriados a 100% e reflexos), de modo que não houve a eficácia liberatória geral quanto ao contrato de trabalho, mas, apenas, em relação às parcelas objeto do acordo. Salienta-se que as premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula 126. Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a interpretação definida pelo STF na ADI 2237. Incidência do óbice constante na Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas initinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas initinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o ACT 2014/2015 por aplicação do Tema 1046 de Repercussão Geral, efetivamente afastam o direito da autora à percepção de horas in itinere, o que não ocorre com os ACTs 2011/2012 e 2013/2014, pois não abarcam a situação dos autos, de fornecimento de condução pelo próprio empregador (o «negreiro), mas sim transporte destinado ao deslocamento do empregado para trabalho e retorno para sua residência «concedido indistintamente por todas as concessionárias do Transporte Coletivo Urbano de Campinas, ao qual todos os empregados do sistema possuem livre acesso e segundo estabelecem as ordens de serviço da EMDEC «, que não era o caso da autora. Premissas incontestes à luz da Súmula 126. Dessa forma, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir o período de 01/05/2014 até final do contrato de trabalho da autora da condenação ao pagamento de horas in itinere, em razão do disposto no ACT 2014/2015. Referida decisão regional está em consonância com a tese firmada no Tema 1046 do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()
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946 - STJ. Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Lei 8.137/1990, art. 1º, I. Dosimetria. Registro criminal. Fato anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em análise. Mau antecedente configurado. Grau de exasperação da pena-base. Critério matemático incabível. Ausência de desproporcionalidade. Crime continuado. Número de infrações penais cometidas. Normatividade aplicável à espécie. Pena de multa. Proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. Inexistência de ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.... ()
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947 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DECISÃO AGRAVADA EM QUE SE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA
I. Esta Sétima Turma, em Sessão de Julgamento realizada no dia 26/10/2022, em sua nova composição, presidida pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte, reafirmou o entendimento de que o § 11 do CLT, art. 899 « não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, opera-se a denominada preclusão consumativa, viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca do processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito «. (RR-12175-93.2016.5.03. 0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022). Desse modo, à luz do entendimento firmado por este Colegiado, o pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial - formulado em petição avulsa - foi indeferido. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REGIME COMPENSATÓRIO E BANCO DE HORAS. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a parte reclamada, no recurso de revista, não cumpriu a exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTERJORNADA. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS. MINUTO A MINUTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Diante da ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTO A MINUTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Diante da ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTO A MINUTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou invalida a norma coletiva em que se convencionou o elastecimento do limite previsto no CLT, art. 58, § 1º, que dispõe acerca da desconsideração das variações de minutos registrados nos cartões de ponto antes e após a jornada de trabalho. III . A partir das diretrizes traçadas na decisão vinculante proclamada pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Além do comando inserto no CF/88, art. 7º, XIII autorizar a flexibilização de direitos atinentes à jornada, extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa da alteração implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. Assim, ao reconhecer a invalidade da cláusula coletiva que autorizou o elastecimento do limite estabelecido no CLT, art. 58, § 1º, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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948 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto. Dosimetria. Continuidade delitiva não configurada. Delito habitual. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido.
1 - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpu s e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.... ()
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949 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que restou comprovada a fruição parcial da pausa intrajornada. Consignou que, « embora o registro de ponto contenha pré-assinalação do intervalo, além de algumas anotações inferiores a uma hora, a prova testemunhal, como visto, confirmou o desrespeito habitual ao período de descanso, devendo ser considerado que, do início do período imprescrito até 31/10/2017, o autor gozou de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada «. Assim, diante dos aspectos fáticos descritos pelo Tribunal Regional, não há como acolher a tese defensiva sem promover o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Ademais, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da existência de norma coletiva, em que reduzido para 30 (trinta) minutos o tempo de intervalo intrajornada, o que atrai o óbice de que trata a Súmula 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS APÓS AS CINCO HORAS DA MANHÃ. SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, cumprida integralmente a jornada em período noturno e havendo prorrogação da jornada em período diurno, devido é o pagamento de adicional noturno também quanto às horas prorrogadas. Esse entendimento também se aplica às jornadas mistas, ou seja, aquelas com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno. Julgados. Registrado pelo Tribunal Regional que o Reclamante realizava jornada mista, devido é o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h, tal como decido pela Corte Regional. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL (ART. 611-B, IX, DA CLT). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional destacou que o Autor laborava em regime de turno ininterrupto de revezamento instituído por norma coletiva. Consignou que « o sistema de jornadas adotado pela reclamada previa a realização de até sete ou mesmo oito dias consecutivos de trabalho de forma habitual, o que é evidenciado pelos registros de ponto do autor (f. 1045) «. Concluiu, assim, que o Autor faz jus ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. 4. O art. 611-B, IX, da CLT dispõe-se que constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução do direito ao repouso semanal remunerado. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no, XV da CF/88, art. 7º. 5. Além disso, por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou-se o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o CF/88, art. 7º, XV, implicando o seu pagamento em dobro. 6. Assim, o TRT, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva em ampliada a periodicidade da concessão de folga semanal, proferiu decisão em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional acolheu a conclusão do laudo pericial no sentido de que o Reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio, em face da exposição aos agentes insalubres ruído e calor. Nos termos do CLT, art. 790-B a parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia deverá arcar com os honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Assim, tendo sido confirmada a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, faz-se impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária pertencerá à Demandada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 6. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, à luz da tese jurídica definida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.476.596, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se conferir validade, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a normas coletivas em que autorizada a adoção de turno ininterrupto de revezamento, com prestação habitual de horas extras, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ). 2. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras acima da sexta diária, destacando que o Reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, em ambiente insalubre, e que havia prestação habitual de horas extras. Concluiu que a Reclamada descumpriu o disposto na norma coletiva, razão por que deve responder pela multa convencional respectiva. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. 5. Ademais, esta 5ª Turma vinha decidindo no sentido de que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 6. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596, concluiu que «o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade . Assim, a questão relativa à ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). 7. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta . Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 8. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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950 - TJRJ. DOIS HABEAS CORPUS IMPETRADOS - LEI 11.340/2006, art. 24-A - COM PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NO HABEAS CORPUS 0009556-84.2024.8.19.0000 ALEGA-SE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE POR ESTAR ACAUTELADO COM PRESOS PERIGOSOS, PRIMARIEDADE BONS ANTECEDENTES, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPP, art. 312 E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NO HABEAS CORPUS 0009704-95.2024.8.19.0000 ALEGA-SE VIOLAÇÃO DO PRAZO DE 24 HORAS PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1.Trata-se de Ações Mandamentais pelas quais a Impetrante busca a liberdade do Paciente, alegando, em síntese: risco à integridade física do paciente por estar acautelado com presos perigosos, primariedade bons antecedentes, ausência dos requisitos do CPP, art. 312, violação ao princípio da presunção de inocência, violação do prazo de 24 horas para realização da audiência de custódia e desnecessidade da custódia cautelar. ... ()
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