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(DOC. VP 973.9760.0977.5204)

TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA DO ACORDO. SÚMULA 333. NÃO PROVIMENTO.

O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.237/DF/STF, firmou o entendimento de que a expressão «eficácia liberatória» prevista no parágrafo único do CLT, art. 625-Erefere-se aos valores que foram objeto do acordo, de modo que não há eficácia liberatória de todo o contrato de trabalho. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que não há provas nos autos a respeito de algum vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico. A respe

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