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Jurisprudência sobre
explosao de fogao

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Doc. VP 200.2063.7003.8900

801 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Organização criminosa. Posse e guarda de arma de fogo de uso restrito e munição de uso permitido. Posse de artefato explosivo. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pretendida substituição por prisão domiciliar. CPP, art. 318, III, do CPP. Filha com deficiência cognitiva severa. Atendimento à ordem judicial emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento de habeas corpus coletivo Acórdão/STF. Circunstâncias do caso. Necessidade de imposição concomitante com outras cautelares alternativas do CPP, art. 319. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 617.7034.9638.0034

802 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática da conduta tipificada no art. 16, §1º, III e IV e §2º da Lei 10.826/03. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Condenação do réu nos termos da denúncia às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 115 (cento e quinze) dias multa à razão unitária mínima. Exclusão da qualificadora do §2ºdo tipo penal. Recurso exclusivo da defesa.

Denunciados presos em flagrante. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. Registro de ocorrência e aditamento, auto de prisão em flagrante, laudo técnico de equipamentos explosivos, auto de apreensão, laudo positivo de exame em arma de fogo, laudo de exame em munições, laudo de exame de estojo. Prova oral. Declarações prestadas na fase investigatória pelos policiais responsáveis pelas prisões. Ratificação das mesmas em juízo de forma coerente e harmônica. Crivo do contraditório. Ampla defesa. Ausência de impedimento ao testemunho dos policiais. Súmula 70 do TJ/RJ. Confissão do Apelante. Dosimetria. Crítica. 1ª. fase. Pena-base. Correta a fixação acima do mínimo legal. Circunstância judicial desfavorável verificada pelo juízo a quo. Discricionariedade. 4 (quatro) anos 6 (seis) meses de reclusão. Manutenção. 2ª Fase. Ausentes agravante. Presença da atenuante da confissão. Pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. 3ª. Fase. Ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena. Pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão. Pena de multa fixada em 115 (cento e quinze) dias multa. Crítica. Fundamentação inidônea. Desproporcionalidade desta com a pena corporal imposta. Adequação. Acolhimento desta parte do recurso. Regime inicial de cumprimento de pena: fechado. Consonância com o art. 33, § 2º, «a c/c § 3º, do CP, ante a circunstância judicial desfavorável aferida pelo Juízo na primeira fase da dosimetria da pena. Correção. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos CP, art. 44, III, consoante devida fundamentação pela origem. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para reduzir a pena de multa, mantendo-se os demais termos da mesma.

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Doc. VP 241.1131.2266.6613

803 - STJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e preservação da Lei penal. Alusão ao fato de o paciente ter permanecido foragido por quase oito anos e também ser apontado como líder de quadrilha responsável por homicídios, tráfico de drogas, porte de armas, roubos, estupros e falsificação de documentos.

1 - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), as exigências do CPP, art. 312.... ()

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Doc. VP 211.7204.6005.0300

804 - STJ. Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídios qualificados. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação relacionada à agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. Bis in idem não evidenciado. Duas qualificadoras. Motivo torpe reconhecido como agravante genérica. Possibilidade. Exclusão das qualificadoras. Usurpação da competência do tribunal do Júri. Reconhecimento da confissão espontânea. Questão não examinada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.

«1 - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. ... ()

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Doc. VP 902.6031.6124.4786

805 - TJRJ. Apelação criminal. Acusada condenada pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º I e II do CP, a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. A sentenciada respondeu ao processo em liberdade. Recurso da defesa arguindo, preliminarmente, a nulidade da ação penal, por quebra da cadeia de custódia dos dados indiciários, por ausência de elemento de prova apto a submeter a imagem da acusada para ser reconhecida pela vítima, sem observância à norma do CPP, art. 226. No mérito, requer a absolvição da apelante por fragilidade probatória e, alternativamente: a) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; b) a incidência na dosimetria apenas da majorante do concurso de pessoas; c) abrandar o regime. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Narra a exordial que no dia 29/08/2017, a denunciada, em conjunto com outro indivíduo de identidade ainda não reconhecida, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima Etelvina, subtraiu uma bolsa com documentos e um aparelho celular. No dia dos fatos, a lesada caminhava pela rua, quando foi abordada por um casal que chegou numa motocicleta de cor vermelha e anunciou o assalto. O indivíduo desconhecido pilotava a motocicleta e apontou uma arma de fogo contra vítima, enquanto a denunciada desceu da garupa, revistou a lesada e pegou sua bolsa com os bens mencionados. Por fim, ambos fugiram. A vítima noticiou os fatos em sede policial, e logo após visualizar o álbum fotográfico, reconheceu a ora apelante como autora do crime, descrevendo claramente a conduta empregada na ação criminosa. 2. Destaco e rejeito a prefacial. Não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, tampouco foi demonstrado algum indício de ter havido pecha na fase inicial de inquérito para identificação da indiciada. Ademais, consoante a jurisprudência mais abalizada, eventual ocorrência de irregularidade na fase de inquérito deve ser ponderada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase instrutória, a fim de decidir se a prova indiciária pode ser considerada confiável ou não, assim como, se ocasional vício influenciou a fase probatória. Na hipótese, questiona-se a identificação fotográfica da ora apelada, contudo, eventual irregularidade no procedimento, não tem o condão de afastar a robusta prova colhida em juízo, na qual a lesada, mesmo após vários anos do fato, renovou o reconhecimento e de forma pessoal, em sala própria, bem como ratificou sua declaração, detalhando a dinâmica do evento. Não demonstrados o aludido vício e o efetivo prejuízo, motivo pelo qual deve ser rejeitada a nulidade. 3. Há provas insofismáveis de que a apelante cometeu o roubo. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância. Na hipótese, além do reconhecimento fotográfico, a vítima, em juízo, de forma robusta e harmônica, ratificou a dinâmica dos fatos e, dentre as pessoas mostrados pessoalmente, identificou a acusada, renovando o reconhecimento, o que afasta a versão defensiva. Não há dúvida, restando comprovado que a acusada praticou o crime a si imputado. Correto o juízo de censura. 4. A dosimetria foi aplicada com certo exagero. 5. Não justificado o acréscimo de 3/8 na terceira fase da dosimetria. A quantidade de majorantes não basta para elevar a pena acima do mínimo legal, pois contraria o entendimento consolidado em sua Súmula 443/STJ. Por essa razão, aplicável a menor fração de aumento. 6. O regime deve ser o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, b, do CP, por ausência de circunstância a exigir o seu incremento. 7. Igualmente, reduz-se a elevação da pena pecuniária, pois a sua alteração deve ser proporcional àquela fixada para pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, intime-se a sentenciada para o início do cumprimento da resposta social.

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Doc. VP 224.5089.3380.7240

806 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, III E IV, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS. REQUER, AINDA, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS RÉUS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Da preliminar de nulidade da busca e apreensão: De acordo com a denúncia e com outros documentos acostados aos autos, no dia 16/02/2023, policiais civis cumpriam mandado de busca e apreensão na residência situada na Rua Mariano José da Silva, 3558, casa 01, em Valença/RJ, tendo sido a diligência deferida nos autos do Inquérito Policial 091-02343/2022 (processo 0000111-78.2023.8.19.0064), ante a existência de indícios de que o acusado Igor pudesse estar na posse de arma de fogo que teria sido utilizada para a prática de crimes contra a vida, apurados naquela investigação. ... ()

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Doc. VP 380.3789.9700.1609

807 - TJRJ. ART. 33, E 35 AMBOS COMBINADOS COM O ART. 40 IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06

I -

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 221.1291.1309.3783

808 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de entorpecentes. Aplicação da causa especial de diminuição do § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 da Lei de drogas. Impossibilidade. Afastamento fundado nas circunstâncias do caso concreto. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. ... ()

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Doc. VP 184.4050.6005.9100

809 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Alegação genérica de violação a dispositivos legais. Incidência da Súmula 284/STF. Pleitos de reconhecimento da circunstância atenuante prevista no CP, CP, art. 65, III, c, e de afastamento da valoração negativa das consequências do delito. Falta de prequestionamento. Óbice da Súmula 282/STF. Pretendida exclusão da qualificadora pela impossibilidade de defesa da vítima e de reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 1º do CP, art. 121. Necessidade do reexame de provas. Providência vedada, em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. Execução provisória da pena deferida.

«1 - A mera alegação de negativa de vigência dos arts. 155, 156, 203, 206 e 208 do CPP, sem especificar, de forma clara e objetiva, as razões do inconformismo, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 211.0060.8491.8696

810 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de artefato explosivo. Ingresso forçado em domicílio. Ausência de fundadas razões. Ilicitude das provas obtidas. Recurso desprovido.

1 - O STF, no Julgamento do RE Acórdão/STF, apreciando o Tema 280/STF da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. ... ()

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Doc. VP 738.6022.1408.4214

811 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, E 583 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.

1.

Defesa objetivando: (I) Preliminarmente: o reconhecimento da nulidade da prova colhida em razão da violação de domicílio; (II) No mérito: Absolvição do réu ante a ausência de provas; Subsidiariamente: (III) desclassificação do delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33 para o que vem previsto no art. 28 da referida legislação; (IV) revogação da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 393.0724.3747.6319

812 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR PERIGO COMUM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL, DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, e a Lei 10.826/03, art. 14, em concurso material, que condenou o acusado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa. ... ()

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Doc. VP 860.0031.9314.4582

813 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, III E V E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM VIAS À CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, § 2º, II, V E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação ministerial, interposto em face da sentença que absolveu o réu, Rubens Yago, da imputação de prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, III e V e § 2º-A, I do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. VP 167.2641.4003.3200

814 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado. Pleito de exclusão da majorante prevista no CP, CP, art. 157, § 2º, I. Inviabilidade. Emprego de arma atestado por elementos probatórios. Desnecessidade de apreensão e perícia do artefato. Fração de 3/8 pelas majorantes do roubo. Critério quantitativo. Fundamentação inidônea. Redução para 1/3. Inteligência da Súmula 443/STJ. Habeas corpus não conhecido. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida de ofício.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 190.2090.2006.0100

815 - STJ. Recurso em habeas corpus. Associação criminosa, receptação, roubo circunstanciado, furto qualificado tentado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tortura. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivação idônea. Substituição por cautelares menos gravosas. Inadequação e insuficiência. Excesso de prazo para o encerramento do feito. Não configuração. Recurso não provido.

«1 - Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, por meio de análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do CPP, art. 282, I e II, c/c o CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 577.4705.7066.6603

816 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO, EM ALEGAÇÕES FINAIS, PUGNOU PELA CONDENAÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES DO DELITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTE CONDENADO A 05 (CINCO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE INVALIDADE DO PROCESSO, POR CONSIDERAR TER SIDO VIOLADO O COMANDO DO CPP, art. 226, ASSIM COMO O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MÉRITO. A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO E PODE VIR A SER MITIGADO EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS. INSTRUÇÃO PRESIDIDA E CONCLUÍDA POR MAGISTRADA, POSTERIORMENTE REMOVIDA PARA OUTRO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PÔS TERMO À SUA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. VÍCIO NO ATO DE RECONHECIMENTO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA, NA FASE INQUISITIVA, BEM COMO PESSOAL, EM JUÍZO, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROVA ORAL PRODUZIDA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECORRENTE TER INGRESSADO NO TÁXI E, MEDIANTE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, CONSUBSTANCIADA NA SIMULAÇÃO DE PORTAR ARMA DE FOGO E EMPREGO DE PALAVRAS DE ORDEM, TER SUBTRAÍDO OS PERTENCES DO LESADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPERTINÊNCIA. CONDENAÇÕES CRIMINAIS EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAUS ANTECEDENTES PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO R.E. 593818/SC, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, EXPRESSAMENTE MENCIONADA PELA MAGISTRADA A QUO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, CONSTITUI MEIO IDÔNEO PARA A SUA AFERIÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTUM DE PENA, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA IMPÕEM A SUA MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 210.7051.0409.6742

817 - STJ. agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio simples. Dosimetria da pena. Segunda fase. Exclusão da agravante da reincidência. Possibilidade. Ausência de menção à referida circunstância no tribunal do Júri. Precedentes. Dosimetria da pena refeita. Mantido o regime inicial fechado ante a gravidade da conduta perpetrada. Precedentes. Agravo regimental não provido.- com o advento da Lei 11.689, de 9 de junho de 2008. A qual modificou o capítulo sobre o procedimento do Júri. , as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, «b do CPP. Precedentes.- in casu, não houve menção à folha de antecedentes criminais do paciente, a justificar o reconhecimento da agravante da reincidência. Ademais, pela leitura da ata de julgamento, às e/STJ, fls. 900/904, não houve referência à sua reincidência, ou que seus antecedentes criminais hajam sido mencionados, ou mesmo que tenha havido pedido expresso da acusação nesse sentido. Desse modo, verifiquei a ocorrência do patente constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente foi refeita, ficando sua reprimenda definitivamente estabilizada em 6 anos de reclusão.- apesar de o novo montante da sanção e do afastamento da agravante da reincidência permitirem, em tese, a fixação do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso, em virtude da gravidade concreta da conduta perpetrada. Quatro disparos de arma de fogo contra a vítima. , o que está em harmonia com a jurisprudência desta corte superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. Precedentes.- agravo regimental não provido.

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Doc. VP 170.1396.5355.8738

818 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTES RÉUS CONDENADOS A 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA (PAULO JORDAN, LEONARDO E LEANDRO) E A 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA (NIVALDO). OS TRÊS PRIMEIROS NO REGIME INICIAL SEMIABERTO E O ÚLTIMO NO FECHADO. ABSOLVIDOS NA ACUSAÇÃO TIPIFICADA NO art. 35, DA LEI DE DROGAS. IRRESIGNAÇÕES: 1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE CONDENAÇÃO NA ACUSAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 2) DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO IV, DO art. 40, A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º, DO art. 33, AMBOS DA LEI 11.343/06, PARA PAULO E LEANDRO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDOS DE EXAME DAS SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES E DA ARMA DE FOGO ARRECADADAS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DO INCISO IV, DO art. 40, DA LEI DE DROGAS. PERTINÊNCIA. ARTEFATO VULNERANTE ARRECADADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO ESTUPEFACIENTE. PENAS REDIMENSIONADAS PARA 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 1.399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA (PAULO, LEONARDO E LEANDRO) E 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS E 1.632 (MIL SEISCENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA (NIVALDO), TODOS NO REGIME FECHADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Doc. VP 387.2939.0106.2846

819 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo majorado, tráfico de drogas e posse de artefato explosivo. Sentença absolutória. Recurso da Acusação.

Nulidade do reconhecimento. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento fotográfico que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Ratificação em Juízo. Réus que foram flagrados no interior do veículo roubado, minutos após a ação delituosa. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Nulidade reconhecida pela sentença que se afasta. Reconhecimento de ilicitude da prova, por excesso na atuação policial. O eventual abuso, por parte dos agentes policiais, no momento do flagrante, não serve, por si só, para invalidar o conjunto probatório. Alegação de agressão que não afasta a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do ato praticado pelos acusados. Inexistência de compensação de culpas no direito penal. Nulidade reconhecida pela sentença que se afasta. Mérito (1). Crime de roubo. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Declarações da vítima, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Conjunto probatório que conta ainda com a palavra dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados. Causa de aumento de pena crime de roubo (1) Emprego de arma de fogo. Vítima que não declarou de forma clara o emprego do simulacro, tendo tão somente afirmado que os agentes se encontravam com a mão na cintura. Dúvida que impede o acolhimento a esta parte do recurso. Causa de aumento de pena crime de roubo (2). Concurso de agentes. Configuração. Vítima e policiais militares que atestaram que o crime foi praticado por dois agentes. Mérito (2) . Crime de tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados de forma clara e sem contradições. Palavra dos Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente. Mérito (3). Crime de posse ou porte de material explosivo. Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados de forma clara e sem contradições. Palavra dos Policiais Militares suficientes para ensejar o decreto condenatório. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo técnico que analisou o material explosivo. Dosimetria da pena. Crítica. Réu Lucas Crime de roubo. 1ª fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias- multa, calculados no mínimo legal. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem reflexos na pena. Aplicação do verbete sumular 231, do E. STJ. Manutenção da pena como fixada na fase anterior. 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias- multa, calculados no mínimo legal. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes. Fração de 1/3 (um terço). Pena definitiva que se fixa em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. Crime de tráfico de drogas. 1ª fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias- multa, calculados no mínimo legal. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem reflexos na pena. Aplicação do verbete sumular 231, do E. STJ. Manutenção da pena como fixada na fase anterior. 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias- multa, calculados no mínimo legal. 3ª fase. Ausência de causa de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva que se fixa em 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias- multa, calculados no mínimo legal. Crime de posse ou porte de artefato explosivo. 1ª fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 3 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias- multa, calculados no mínimo legal. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem reflexos na pena. Aplicação do verbete sumular 231, do E. STJ. Manutenção da pena como fixada na fase anterior. 3 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias- multa, calculados no mínimo legal. 3ª fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva que se fixa em 3 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias- multa, calculados no mínimo legal. Concurso material de crimes. Pluralidade de condutas e diversidade de crimes. Aplicação da regra do CP, art. 69. Reprimenda penal final estabelecida em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 523 (quinhentos e vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, a, do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto em Lei. Réu Samuel Crime de roubo. 1ª fase. Reconhecimento de maus antecedentes. Exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto). Pena-base fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias- multa, calculados no mínimo legal. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes ou atenuantes. Manutenção da pena como fixada na fase anterior. 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias- multa, calculados no mínimo legal. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes. Fração de 1/3 (um terço). Pena definitiva que se fixa em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima. Crime de tráfico de drogas. 1ª fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias- multa, calculados no mínimo legal. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes ou atenuantes. Manutenção da pena como fixada na fase anterior. 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias- multa, calculados no mínimo legal. 3ª fase. Ausência de causa de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva que se fixa em 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias- multa, calculados no mínimo legal. Crime de posse ou porte de artefato explosivo. 1ª fase. Reconhecimento de maus antecedentes. Exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto). Pena-base fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias- multa, calculados no mínimo legal. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes ou atenuantes. Manutenção da pena como fixada na fase anterior. 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias- multa, calculados no mínimo legal. 3ª fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva que se fixa em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias- multa, calculados no mínimo legal. Concurso material de crimes. Pluralidade de condutas e diversidade de crimes. Aplicação da regra do CP, art. 69. Reprimenda penal final estabelecida em 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, a, do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto em Lei. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Condenação dos réus pelos crimes narrados na denúncia, afastada tão somente a majorante relativa ao emprego de arma de fogo.

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Doc. VP 906.5420.3873.4964

820 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU PECULATO CULPOSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA. DOSIMETRIA. PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇÃO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, em comunhão de ações e desígnios com um adolescente, subtraiu mediante violência e grave ameaça, os bens da vítima. ... ()

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Doc. VP 630.6502.2582.0336

821 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. art. 33 C/C 40, III

e IV, DA LEI 11.343/06. ... ()

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Doc. VP 838.1332.3656.2951

822 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PERCENTUAL PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME.

1.

Ação Mandamental pleiteando-se seja observada a isonomia no cumprimento das penas aplicadas ao Paciente e ao corréu nos autos em que foram condenados ou envio de ofício para Vara de Execuções Penais, com a finalidade de que seja sanado o equívoco do atestado de pena do sentenciado Kayky Carlos. ... ()

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Doc. VP 207.3804.6005.9900

823 - TJSC. Apelação criminal. Crime contra a incolumidade pública. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14, caput). Sentença condenatória. Insurgimento da defesa. Juízo de admissibilidade. Justiça gratuita. Isenção das custas processuais. Análise que compete ao juízo de primeiro grau. Não conhecimento no ponto. Aventado oferecimento de transação penal ou suspensão condicional do processo. Ausência de amparo legal. Requisitos não preenchidos. Momento processual inoportuno. Exegese da Lei 9.099/1995, art. 61, Lei 9.099/1995, art. 76 e Lei 9.099/1995, art. 89. Pretensa absolvição ante a inexistência de substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas. Palavras firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou com a prisão do agente a indicar, com a segurança necessária, a prática da infração. Localização de instrumento lesivo e munições no interior do veículo do acusado. Confissão realizada em ambas as etapas procedimentais. Elementos robustos o bastante para sustentar o decisum. Condenação inarredável. Cogitada atipicidade da conduta ante a inexistência de ofensa à incolumidade pública. Impertinência. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Efetiva lesão ao bem jurídico tutelado evidenciada. Laudo pericial atestando a eficiência dos materiais para os fins aos quais se destinam. Juízo de mérito irretocável. Dosimetria da pena. Segunda etapa do cômputo. Requerida redução em decorrência da aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. Descabimento. Sanção basilar estabelecida no mínimo legal. Impossibilidade de minoração para aquém deste patamar. Exegese da Súmula 231/STJ. Cálculo escorreito. Pena de multa. Requerida exclusão. Apontada hipossuficiência ao adimplemento. Irrelevância. Reprimenda de caráter cogente. Inteligência do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX, e Decreto-lei 2.848/1940, art. 1º). Abrandamento igualmente inviável. Quantidade proporcional ao cálculo utilizado para determinar o castigo corporal. Restituição do artefato bélico apreendido. Inviabilidade. Perda do instrumento do crime que é efeito da condenação. Decreto-lei 2.848/1940, art. 91, II, «a, e Lei 10.826/2003, art. 25, caput - Estatuto do Desarmamento. Pronunciamento mantido. Recurso em parte conhecido e desprovido. Lei 9.099/1995, art. 76.

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Doc. VP 121.9696.1549.9329

824 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 157, §2º, S II E V E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1)

Autoria e materialidade do ato infracional que restaram incontroversas, em especial pela confissão do adolescente em juízo, bem assim pelos relatos das testemunhas. 2) Incialmente, cumpre assinalar que o objetivo das medidas socioeducativas é afastar o jovem do meio marginal, e que tais medidas possuem natureza protetiva e não punitiva, sendo indubitável que quando o juiz, pelas circunstâncias e natureza do ato infracional praticado pelo adolescente, se vê compelido a aplicar determinada medida socioeducativa, o faz com o intuito de proteger o adolescente e lhe fornecer condições de formação e reeducação, por tratar-se de pessoa ainda em desenvolvimento, e por tal condição, sujeito à proteção integral do Estado. 3) Foi aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo armado, em concurso de agentes e privação de liberdade da vítima, fundamentada a aplicação da medida pela ausência de histórico infracional, além do fato de ter confessado os fatos, não ter abordado qualquer das vítimas e não portar a arma de fogo utilizada na empreitada, evidenciando-se a participação de menor importância. 4) E na hipótese, muito embora seja a primeira passagem pelo adolescente no juízo menorista, o modus operandi por ele e seus comparsas empregado na ação delitiva, denota a gravidade da conduta, uma vez que roubaram um veículo e um aparelho de telefone celular da vítima, tendo inclusive o adolescente dispensado o aparelho celular num valão perto do local em que foi abordado. Vale destacar que das narrativas bem detalhadas da vítima extrai-se a existência de um vínculo subjetivo entre o apelado e os imputáveis, com divisão de tarefas, direcionados à subtração dos bens. Nessas condições, não há como acolher a tese de participação de menor importância em favor da apelado, considerando a sua relevante atuação na ação delitiva; enquanto um dos comparsas ainda não identificado ameaçava a vítima mediante o emprego de uma arma de fogo e exigia a entrega do seu bens, o representado, além de auxiliar na intimidação da vítima com sua presença, dava cobertura na empreitada criminosa, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso do ato infracional, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 5) De fato, não há dúvida de que a internação seja a medida socioeducativa mais adequada, justificando-se sua aplicação à luz da gravidade da conduta praticada pelo adolescente. Com efeito, o ECA, art. 122 traz rol taxativo para a aplicação da medida socioeducativa de internação e, o, I, encontra perfeita adequação ao caso em tela. Patente a gravidade concreta da conduta, em vista da utilização de uma arma de fogo, tendo sido a vítima rendida numa espécie de infração que vem se banalizando e assolando os grandes centros urbanos, o roubo de automóveis em via pública. O fato inequivocamente demostra se encontrar em estado de vulnerabilidade, exposto ao contato direto com criminosos, mostrando-se a medida de internação não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração do recorrido à sociedade. 6) Diante desse cenário, a toda evidência, em vista da gravidade da conduta infracional praticada, somado à situação de vulnerabilidade na qual se encontra o adolescente, a imposição de internação é a que melhor se adequa ao caso para fins de reeducação do adolescente, com base no ECA, art. 122, I, viabilizando o seu afastamento do convívio pernicioso com a marginalidade e sua reintegração ao convívio com a família e a sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes e de lhe reabilitar o senso de responsabilidade. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 503.6567.7830.0603

825 - TJRJ. Trata-se de Revisão Criminal proposta por MARCELO MARCOS DA SILVA GOMES, na forma do CPP, art. 621, I. Requerente condenado em 1º grau nos autos do processo 0139003-93.2022.8.19.0001, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, 3 vezes, na forma do 70, caput, 1ª parte, e do 158, §§ 1º e 3º, na forma do 14, II, e do 69, todos do CP, à resposta penal total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, no menor valor unitário, através de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O recurso de apelação julgado perante a E. 4ª Câmara Criminal do TJRJ, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo e redimensionou «a fração de aumento aplicável em decorrência do concurso formal reconhecido entre os crimes de roubo, bem como, para excluir, em relação ao crime de extorsão, a qualificadora descrita no § 3º do CP, art. 158, ficando estabelecida a resposta final de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e 61 (sessenta e um) dias-multa, no menor valor unitário". O Recurso Especial interposto pela defesa não foi admitido. A decisão transitou em julgado em 30/08/2023. A defesa acostou sua petição inicial na peça 000002, requerendo inicialmente: a) a concessão do prazo de 10 (dez) dias para juntar a declaração de hipossuficiência financeira; b) a gratuidade de justiça; c) a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa por fotografia realizado pelas vítimas e, consequentemente, o seu desentranhamento dos autos, embasado nos arts. 564, IV, c/c o art. 157, todos do CPP. No mérito, pretende a reforma do Acórdão, com a absolvição das imputações descritas na denúncia, na forma do CPP, art. 626. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação dos crimes do CP, art. 157 (3x) para o crime do CP, art. 180; b) o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, na primeira fase da dosimetria; c) o reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade, nos termos do CP, art. 65, I; d) a exclusão da qualificadora do emprego de arma de fogo; e) o afastamento do concurso formal, reconhecendo o crime único; f) que as intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor. Deferido o pedido de gratuidade de justiça. Parecer ministerial, no sentido do não conhecimento ou pela improcedência da Revisão Criminal. 1. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo, em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento realizado pela vítima Fábio, em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo pelo lesado, onde não ocorreram vícios. Ademais, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, o lesado manifestou sua vontade livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. Acresce, ainda, que o acusado foi preso na posse do automóvel e de um celular roubado. 2. O acervo probatório confirmou que MARCELO MARCOS DA SILVA GOMES praticou os crimes contra o património, em conjunto com outros agentes não identificados. 3. A tese absolutória não merece acolhimento. 4. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão se presentes as hipóteses contempladas pelo CPP, art. 621. Através dela procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 5. Em verdade, o requerente busca uma nova análise das provas carreadas aos autos, eis que apresentou os mesmos argumentos defensivos que já foram devidamente analisados no primeiro e segundo graus de jurisdição, sem trazer nenhum elemento novo para análise. 6. Diante destas premissas, entendo que não cabe revisão da condenação, pois a decisão não foi manifestamente contrária às evidências dos autos ou ao texto expresso da lei penal, bem como, não há provas novas que confirmem a existência de pecha processual apta a anular todas as provas. 7. Ademais, além do tema já ter sido discutido anteriormente, friso que as alegações defensivas não se mostram capazes de afastar o juízo de censura. Ao contrário do que alega o autor, há elementos informativos robustos acerca dos roubos perpetrados pelo requerente e demais agentes não identificados, que foram devidamente apurados, em especial através de declarações de cada vítima, que detalhou a dinâmica dos roubos sofridos, acrescentando que o lesado Fábio reconheceu com segurança o acusado como um dos autores dos fatos, e o requerente foi preso em flagrante na posse do automóvel e de um celular, embasando a denúncia e, por sua vez, a deflagração da ação penal. Além disso, eventual irregularidade ocorrida em sede de inquérito foi superada com o recebimento da denúncia, não se demonstrando prejuízo. 8. Frise-se que a Revisão Criminal tem a finalidade de assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. Restou cabalmente comprovada a autoria dos delitos mediante as provas dos autos, corroboradas pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 9. As provas foram bem apreciadas e a Sentença e o Acórdão fundamentados a contento, mostrando-se irretocável o juízo de censura. 10. De igual forma, não merece prosperar a desclassificação das condutas de roubos circunstanciados praticados contra as vítimas para o delito de receptação, haja vista que restou evidenciada pelo robusto caderno probatório a prática das rapinas, diante do reconhecimento realizado em sede policial, corroborado em juízo. 11. Igualmente, não há dúvidas acerca da existência do crime de extorsão em desfavor da vítima Joyce Pereira Do Amaral, já que foi exigida a quantia de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos) reais, que seria utilizada para a compra da motocicleta, e quando a lesada afirmou que não estava na posse do dinheiro, o requerente exigiu que ela sacasse o valor com o cartão bancário, constrangendo a liberdade dela e de seu companheiro, Sr. Fabio Souza Do Amaral. A prova colhida evidenciou que os agentes com armas em punho tentaram levar a vítima até o banco para fazer retiradas de dinheiro. Destaque-se que não ocorreu a obtenção da vantagem econômica indevida porque a vítima reagiu e tentou sair correndo, e só não ocorreu um resultado mais grave porque a arma de fogo falhou. 12. Trata-se de crime formal que se consuma com o constrangimento da vítima e a exigência da indevida vantagem, o que restou patente. A obtenção da vantagem econômica indevida é mero exaurimento do delito. 13. Diante das provas coligidas aos autos, restou evidenciado que o intuito do acusado e demais envolvidos era obter vantagem ilícita, pois atraíram a vítima mediante anúncio da venda de uma motocicleta, e não tendo a vítima o dinheiro em espécie no momento da abordagem, tentaram levar o lesado para sacar o valor, oportunidade em que este conseguiu fugir. 14. Correto o juízo de censura. 15. Em compensação, a jurisprudência tem admitido a rediscussão da aplicação da reprimenda quando verificado que o órgão prolator da decisão contrariou o regramento penal. Assim, é possível a redução da sanção em sede de revisão criminal, de forma excepcional, desde que haja constatação de erro técnico ou injustiça na fixação da dosimetria. 16. Com referência às penas-base dos crimes de roubos, não se extrai qualquer evidência a carecer de correção quanto à sanção corporal, pois foi fixada em no mínimo legal e mantida em 2ª instância, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, para cada delito de roubo (3x). 17. Na segunda fase, foi reconhecida a menoridade relativa, contudo a reprimenda não pôde ser reduzida abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231/STJ, sendo mantida a resposta inicial. 18. Na terceira fase, foi operada a incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e a reprimenda foi estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Entendo que o aumento está um pouco exagerado. Observando as disposições do CP, art. 68, devemos corrigir a fração que incidiu na terceira fase, sendo cabível apenas a incidência de 2/3 (dois terços), referentes à majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, não cabendo a aplicação de forma cumulada das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, redimensionando-se a sanção para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, para cada crime de roubo. Em razão do concurso formal, temos as penas de 08 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, na menor fração legal. 19. Em relação ao delito descrito no art. 158, § 1º, na forma do art. 14, II, ambos do CP, repousou a reprimenda inicial no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 20. Igualmente, na segunda fase foi reconhecida a menoridade relativa, da mesma forma deixo de reduzir a sanção abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231/STJ, mantida a pena inicial. 21. Na terceira fase, reconhecida a majorante prevista no § 1º do tipo penal, a pena foi exasperada em 1/3 (um terço), e assim deve permanecer, alcançando o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 22. Por força do reconhecimento da tentativa, a reprimenda foi reduzida na fração de 2/3 (dois terços), aquietando-se em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 04 (quatro) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática do crime de extorsão na modalidade tentada. 23. Em relação ao reconhecimento do crime único, o entendimento desse Grupo Julgador é o de que, em tais hipóteses, temos o concurso material entre o roubo e a extorsão, devendo as penas serem somadas, sendo fixada a reposta penal em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 25. Mantenho o regime fechado, face ao quantum da resposta penal e às condições judiciais do apelante. 26. A ação revisional é julgada parcialmente procedente, para redimensionar a resposta penal, que resta acomodada em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.

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Doc. VP 933.0883.8823.7697

826 - TJRJ. Apelação criminal. JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (vítima Alexandre); 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (vítima Felipe), 180, caput e 329, § 1º, todos do CP, em concurso material, fixada a reprimenda total de 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário, e BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (vítima Felipe), 180, caput, e 329, § 1º, todos do CP, em concurso material, fixada a resposta social total de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. As defesas postularam preliminarmente a liberdade dos apelantes. Em segunda preliminar, pretendem a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de ser prolatada por Magistrado incompetente em razão da vinculação da Juíza de Direito removida. Apelo de JOÃO VITOR, requerendo a absolvição quanto aos delitos elencados na denúncia, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula: a) o reconhecimento da participação de menor importância, na sua maior fração; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo; c) a fixação de regime mais brando; d) a gratuidade de justiça. BRUNO SÉRGIO, em suas razões recursais, pretende a absolvição dos crimes narrados na denúncia por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca: a) o reconhecimento da participação de menor importância, na sua fração máxima, ou seja, 1/3 (um terço); b) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; c) aplicação do indulto natalino - decreto 11.302/22, com extinção da punibilidade pelos crimes do CP, art. 180 e art. 329, § 1º, ambos do CP; d) reforma da dosimetria; e) a fixação de regime prisional mais brando. Os apelantes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pela rejeição das preliminares, e no mérito pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. As defesas buscam inicialmente o direito de os apelantes aguardarem o julgamento das apelações em liberdade. O direito de recorrerem em liberdade foi negado por meio de fundamentação idônea, considerando as penas impostas, bem como os regimes fixados e por se manterem inalterados os requisitos descritos no CPP, art. 312. Some-se a isso que foram prolatadas decisões condenatórias em desfavor dos denunciados e expedidas as respectivas Cartas de Sentença, com vistas a lhes assegurar os direitos previstos na Lei 7.210/84. 2. Destaco e rejeito o segundo pleito preliminar de ausência de fundamentação, eis que o Juiz sentenciante fundamentou a contento o decisum, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade na douta sentença ora combatida. 3. Quanto a alegação de vinculação da Juíza de Direito removida, destaco que a remoção é uma das hipóteses de cessação da competência do Magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, consagrada pela jurisprudência, admitindo, portanto, o afastamento do aludido princípio para viabilizar a pronta entrega da prestação jurisdicional. 4. Em relação ao pleito absolutório da prática do crime de roubo duplamente circunstanciado da motocicleta Yamaha, cometido por JOÃO VITOR, nada a prover. 5. O fato foi confirmado, ante o registro de ocorrência e os documentos que o acompanham. Igualmente, a autoria foi confirmada pela ampla prova oral coligida, notadamente os depoimentos da vítima em sede policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório. 6. Nos termos da inicial acusatória foi a dinâmica dos fatos detalhada pela vítima do roubo, e o acusado reconhecido em juízo. 7. Na oportunidade, o lesado foi categórico ao apontar o apelante como autor da rapina. Além disso, as suas palavras, que possuem suma validade, foram confirmadas pelas demais provas dos autos, em especial, pela prisão em flagrante do denunciado próximo ao veículo roubado. 8. Ao revés das alegações da defesa, as provas são firmes e harmônicas, ao passo que os argumentos defensivos restaram isolados e em oposição ao posicionamento da jurisprudência, devendo ser mantido o juízo de censura. 9. Quanto ao segundo roubo as defesas de BRUNO SÉRGIO e JOÃO VICTOR almejam a absolvição do crime praticado em desfavor da vítima Felipe Soares, por fragilidade probatória. Em Juízo foram colhidas provas que se mostram suficientes para demonstrar a sua ocorrência. A materialidade é incontroversa, ante ao registro de ocorrência e os demais documentos que o acompanham. Igualmente a autoria é indubitável eis que eles foram reconhecidos pela vítima como autores da rapina e os policiais que prenderam os denunciados detalharam a dinâmica dos fatos de modo a não deixar qualquer dúvida de que eles perpetraram o crime de roubo duplamente majorado. 10. Há provas insofismáveis referentes ao roubo, advindas em especial da oitiva do lesado. Ele confirmou que os apelantes foram os autores da rapina e esclareceu o modus operandi do grupo, garantindo qual foi a ação praticada pelos recorrentes. 11. Nada a prover. 12. Registre-se que não restam dúvidas acerca da incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, haja vista que as provas orais produzidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, demonstraram, de forma irrefragável, que os roubos foram praticados mediante tais condições. 13. Inviável a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. A prova oral, de acentuada relevância em crimes dessa natureza, evidencia que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, em especial pelos depoimentos das vítimas, destacando que a 2ª afirmou que levou uma coronhada e foi ameaçada pelos acusados. E quanto ao 1º roubo, o lesado também declarou que o agente estava armado, e não se exige a apreensão e perícia do armamento para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica nas hipóteses elencadas na denúncia. 14. Quanto ao pleito de reconhecimento de participação de menor importância, sem razão as defesas. Verifica-se que as funções dos acusados foram primordiais para a empreitada criminosa, já que eles foram os agentes que ficaram de guarda na entrada da loja. 15. No que concerne à prática da receptação, penso que a autoria delitiva só restou confirmada em desfavor de BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, que conduzia o veículo de origem espúria, cabendo a absolvição do apelante JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO. 16. Quanto ao tema, penso que o crime de receptação é de «mão própria e por esta razão não admite coautoria e, diante das provas supracitadas, só há evidências de que BRUNO SÉRGIO conduzia o automóvel, oriundo de crime patrimonial, isto restou confirmado por meio das palavras dos policiais que prenderam o acusado. 17. Por sua vez, o apelante JOÃO VICTOR somente estava no assento do carona e não há provas de que ele praticou o crime de receptação, haja vista que ele não conduzia o referido veículo e não há evidência de que ele se encarregou da receptação do bem. 18. O veículo foi roubado e, embora não existam provas de que o sentenciado BRUNO tenha sido o autor da rapina, não há dúvidas de que em tais circunstâncias conhecia a origem ilícita do bem. 19. Destarte, entendo que o painel probatório é robusto em desfavor de BRUNO SÉRGIO, mas não restou claro o atuar doloso de JOÃO VICTOR no que tange ao crime de receptação, impondo-se a absolvição. 20. Por sua vez, a condenação pelo crime 329, § 1º, do CP, deve ser mantida. O delito restou evidenciado diante das condutas praticadas pelos recorrentes e demais envolvidos não identificados, que se vendo na iminência da abordagem policial efetuaram disparos de armas de fogo contra os policiais, com o intuito de cessar a abordagem. 21. Penso que os depoimentos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência são idôneos e congruentes, apontando a certeza da prática do crime de resistência, restando isolada a tese defensiva, razão pela qual mantenho a condenação dos acusados, por esse crime. 22. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria. 23. A reprimenda inicial de JOÃO VICTOR com relação ao crime de roubo duplamente circunstanciado contra a vítima Alexandre, foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, prevalece a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), aquietando-se em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor individual. 24. No que tange ao crime de roubo duplamente circunstanciado cometido contra a vítima Felipe, a resposta penal também foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário. Na fase intermediária, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, igualmente foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, prevaleceu também a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), acomodando-se a sanção em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 25. A reprimenda inicial do crime do CP, art. 329, § 1º, foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. O Magistrado elevou a pena-base, sob a tese da maior reprovabilidade da conduta, diante da «maior ousadia a revidar o ato dos agentes da lei através de disparos de arma de fogo. Tal conduta não pode ser igualada ao mero descumprimento de ordem emanada de funcionário público, já que a hipótese trata de resistência cometida com emprego de aparato bélico - de maior ofensividade lesiva - e contra policiais militares. O aumento deve permanecer, contudo razoável a sua exasperação em 1/6 (um sexto), pois o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, aquietando-se reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem contempladas, mantida a sanção inicial. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, acomodando-se a resposta social em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 26. Reconhecido o concurso material, somo as reprimendas que totalizam 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantida a sanção pecuniária por ser mais benéfica ao apenado, ou seja, em 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. O correto seria a sua soma, mas não há recurso da acusação. 27. Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, a, do CP. 28. A medida repressiva de BRUNO SÉRGIO, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado contra a vítima Felipe, foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em conformidade com previsto no art. 68, parágrafo único, do CP, prevaleceu a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), redimensionando-a para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. 29. No que tange ao crime de receptação referente ao veículo Renault Duster, foi aplicada a pena-base, em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem apreciadas. Na fase derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição, aquieta-se a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 30. Em relação ao crime do CP, art. 329, § 1º, a sanção inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Igualmente o Magistrado elevou a resposta inicial penal, o aumento deve permanecer, contudo, razoável a sua exasperação em 1/6 (um sexto), aquietando-se a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem apreciadas, fica mantida a reprimenda inicial. Ausentes causas de aumento ou diminuição, acomodando-se a sanção em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 31. Reconhecido o concurso material, somo as penas, aquietando-se em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e igualmente mantenho a sanção pecuniária por ser mais benéfica ao acusado, ou seja, 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. 32. Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, a, do CP. 33. Os pedidos de gratuidade de justiça e aplicação do indulto natalino - decreto 11.302/22, com extinção da punibilidade pelos crimes do CP, art. 180 e art. 329, § 1º, ambos do CP, devem ser requeridos ao Juízo da execução. 34. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 35. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO da prática do crime descrito no CP, art. 180, caput, nos termos do CPP, art. 386, VII; e para reduzir a sanção básica do crime de resistência em relação ao apenado BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, exasperando-a em 1/6 (um sexto), aquietando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão; acomodando-se a resposta penal total do apelante JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário; e BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. Oficie-se.

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Doc. VP 347.6172.9932.4682

827 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RÉU DENUNCIADO E POSTERIORMENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. BUSCA, INICIALMENTE, A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA:

i) A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; ii) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO; iii) O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO CPC, art. 98, § 3º. ... ()

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Doc. VP 714.5691.3599.4204

828 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e CP, art. 333, tudo n/f do CP, art. 69 (Pablo Henrique) - Pena: 16 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, e 1.976 dias-multa, em regime fechado; Art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f do CP, art. 69 (Matheus) - Pena: 11 anos e 01 mês de reclusão, e 1.630 dias-multa, em regime fechado; (Jhonatan) - Pena: 10 anos e 10 meses de reclusão, e 1.610 dias-multa, em regime fechado. Apelantes, em comunhão de ações e desígnios e com vontade livre e consciente, com o emprego de armas de fogo e artefatos explosivos, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico, 1.504g de maconha, distribuídos em 6.549 embalagens envoltas em filme plástico transparente com inscrições «CAÇÃO BRIZAMAR - CV A FORTE - 30 ou «MANGA ROSA - ST CV - A BRABA DE R$10 ou «GORILLA ROXO - SEM TERRA - CV - A BRABA DE R$ 50"; 840g de cocaína, distribuídos em 650 pequenos tubos plásticos com inscrições «ITAGUAÍ SEM TERRA - PÂNICO DE R$ 15 - CV RL, «CAÇÃO E BRISAMAR - PÂNICO 3 - C.V - 99% DE COCAINA ou «S.T CV - RLK DO CICARDINHO - RAJADÃO DE R$ 20"; e 34,8g de crack, distribuídos em 281 embalagens plásticas com inscrições «CRACK CV 10 - 100 TERRA DE ITAGUAÍ ou «CAÇÃO - CRACK - C.V 20 ou «CAÇÃO - CRACK C.V - 50 - GESTÃO INTELIGENTE - KRIPTONITA, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Também foram arrecadados um artefato explosivo, um rádio comunicador, uma balança de precisão, um caderno de anotações do tráfico e um telefone celular. Estavam associados entre si e com outros indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção «CV, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas com o emprego de armas de fogo e artefato explosivo (granada) na Comunidade do Sem Terra. Apelante Pablo Henrique oferecer vantagem indevida aos policiais (R$ 10.000,00), em troca da sua libertação e de Matheus. SEM RAZÃO A DEFESA. Da absolvição dos delitos. Impossível. Prova robusta e convincente. AFP. Autoria inconteste. Os laudos positivam a materialidade. Laudo de Descrição de Material. Laudo Técnico (granada). Depoimento policiais militares. Súmula 70/TJERJ. Nitidamente demonstrada a traficância. Local subjugado pela facção criminosa «CV". A altíssima quantidade e diversidade de drogas, sua forma de acondicionamento, separadas em diversas embalagens prontas para comercialização, inclusive com valores de venda e inscrição de facção criminosa, além da apreensão de balança de precisão, um rádio comunicador, um caderno de anotações do tráfico e uma granada, bem como o local do flagrante e o contexto de confronto armado, conferem a certeza necessária de que os apelantes integram a famigerada associação criminosa dominante na Comunidade do Sem Terra, fazendo do tráfico armado seu meio de vida. Exaustivamente comprovados o ânimo associativo, a estabilidade e a permanência, necessários à configuração do delito de associação. Demonstração da existência da socieatas sceleris. Revelada de forma inequívoca a prática de ambos os delitos. Por fim, não subsiste dúvida quanto à incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Da absolvição do crime de corrupção ativa. Impossibilidade (Pablo Henrique). Os policiais foram claros e precisos, no que diz respeito à conduta de o apelante Pablo Henrique oferecer vantagem indevida (quantia de R$ 10.000,00), em troca da sua libertação. Irrelevante a aceitação da oferta. A defesa não produziu outras provas que desqualificassem a conclusão adversa. Incogitável a absolvição pretendida. Do pedido de reconhecimento da confissão espontânea para atenuar a pena. Improsperável (Jhonathan). Não deve incidir a pretendida atenuante invocada. A prova que serviu de substrato condenatório foram os relatos das testemunhas de acusação, em sede policial e em juízo, os quais apresentam-se harmônicos e coerentes entre si, encontrando apoio em outros elementos de convicção presentes nos autos. Em juízo, o apelante apresentou versão dissimulada. Do afastamento da causa de aumento de pena da Lei 11.343/06, art. 40, IV. Inviável. A arrecadação conjunta de material toxicológico e artefato explosivo num mesmo contexto jurídico-factual onde se imputa a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Pouco importa se somente alguns membros a detêm na posse direta, pois a todos se compartilha. Utilizada a fração de 1/6. Não caracteriza bis in idem a incidência simultânea da majorante prevista no art. 40 aos crimes de tráfico de drogas e de associação, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente. STJ. Da redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Incabível. Dedicação à atividade criminosa de forma organizada. Condenados pelo delito de associação. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 567.6206.6409.8084

829 - TJRJ. APELAÇÃO.

art. 33, c/c 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06, na forma do 69, do CP. Condenação. Lei 11.343/06, art. 35. Absolvição: CPP, art. 386, VII. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Condenação do ora Apelado, também pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Cassação do benefício do art. 33, §4º, do mesmo diploma legal. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidade do Processo, por invalidade do Laudo pericial e consequente quebra da cadeia de custódia. Mérito. Absolvição do ora Segundo Apelante, por insuficiência probatória. Fixação das penas-base no mínimo legal. Aplicação da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Exclusão das causas de aumento referentes à arma de fogo e ao envolvimento de adolescente. Afastamento da pena de multa. Detração do período em que o Réu esteve preso. Abrandamento do regime prisional para o aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou a sua suspensão condicional. Direito de apelar em liberdade. Concessão da gratuidade da justiça. ... ()

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Doc. VP 241.1230.5553.5131

830 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Dosimetria. Lei 11.343/2006, art. 42. Impossibilidade de absolvição. Tráfico privilegiado. Inaplicabilidade. Ordem denegada.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 993.3338.4347.3084

831 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO BIQUALIFICADO - MOTIVO TORPE (VINGANÇA) E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. art. 121, §1º E § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA: 12 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público e pela Defesa em face de sentença condenatória pelo crime de homicídio. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8308.2121

832 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de drogas. Medida socioeducativa de internação. Possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação. Agravo regimental desprovido.

1 - Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional. Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, VI, do ECA, art. 100. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infra cional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016). ... ()

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Doc. VP 211.0185.7000.4400

833 - STJ. Administrativo. Concurso público. Agente penitenciário. Análise social. Exclusão de candidato. Denegação da segurança. Inexistência de direito líquido e certo.

«I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Estado de Goiás, pretendendo compelir a autoridade coatora à manutenção da parte impetrante em concurso para vigilante penitenciário temporário, do qual alega que fora ilegitimamente excluído na etapa de avaliação da vida pregressa e conduta social, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais) em 26/04/2019. A segurança foi denegada pelo Tribunal a quo, ficando consignado que: «não pode o Poder Judiciário substituir o seu juízo de valor sobre aquele realizado pela Banca Examinadora, que é, inclusive, em razão de sua experiência na avaliação de candidatos ao cargo em questão, quem detém as melhores condições de averiguar aqueles que possuem ou não o perfil exigido para o exercício do mencionado cargo temporário. ... ()

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Doc. VP 240.8637.3484.5482

834 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO REFERIDO CRIME PATRIMONIAL, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, EM ESPECIAL PELA SUPOSTA DEFICIÊNCIA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS ACUSADOS, EM SEDE POLICIAL, QUE NÃO TERIA OBSERVADO OS DITAMES PREVISTOS NO art. 226 DO C.P.P. E TAMPOUCO CONFIRMADO EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES, REFERENTES AO USO DE ARMA DE FOGO E O CONCURSO DE AGENTES; E, 3) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, AFASTANDO-SE O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS EM TELA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelos réus, em face da sentença (index 00420) prolatada pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, na forma do art. 70, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais, para cada, de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 130.3501.2000.7100

835 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Correios. SEDEX. Transporte de mercadorias. Roubo de cargas. Responsabilidade civil objetiva. Exclusão. Motivo de força maior. Precedentes do STF e STJ. Decreto-lei 509/1969. Lei 6.538/1978, arts. 9º e 17. CF/88, arts. 5º, V e X, 37, § 6º e 173, § 1º, II. CCB/2002, arts. 43, 186, 393, «caput e 927. CCB, art. 1.058.

«1. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-lei 509/1969, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 46/DF, julgada em 05/08/2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. Os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito, e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, típica atividade econômica e se sujeitando ao regime de direito privado. ... ()

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Doc. VP 179.1560.9728.1644

836 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO PATRIMONIAL. APELANTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DA INFRAÇÃO PENAL DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS, DANDO WANDERSON DA SILVA COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 157 § 2º II E §2º-B CP E, ANDERSON DA CONCEIÇÃO, NAS PENAS DO ART. 157 §2º II E §2º-A, I CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, OBJETIVANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETIVADO EM DESCOMPASSO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 CPP. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PRETENDE O DESENTRANHAMENTO DO LAUDO E O DECOTE DAS MAJORANTES RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, §2º-B DO CP EM RELAÇÃO A WANDERSON DA SILVA E APLICAÇÃO DO ART. 157, §2º-A, I DO CP, O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA, O NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA DE WANDERSON DA SILVA, A ESTIPULAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR MÍNIMA QUANTO A ANDERSON DA CONCEIÇÃO, A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

1-

Rejeição das preliminares. 1.1) Quanto ao alegado vício no reconhecimento pessoal em sede inquisitiva. A vítima reconheceu os acusados em sede inquisitiva. Note-se que os policiais declararam ter presenciado o contato da vítima com os acusados, a qual, de imediato, reconheceu ambos, os quais estavam machucados e foram conduzidos ao hospital para atendimento médico. Outros elementos de convencimento foram adunados para a caracterização da autoria. De todo modo, eventual irregularidade durante a fase pré-processual não transborda para o processo judicial; 1.2) Pretensão de decote dos laudos relativos às armas de fogo, munição e componentes. As perícias foram apresentadas pelo Ministério Público em alegações finais, oportunizando-se a manifestação defensiva em sua derradeira manifestação antes da sentença, não havendo qualquer comprometimento da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 877.4030.2416.4829

837 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PROVA EMPRESTADA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FATOS.

Impende destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da possibilidade de utilização de prova emprestada, nos casos em que se discute pretensão relativa ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, desde que haja identidade de fatos e de pelo menos uma das partes, independentemente da anuência e da concordância dos litigantes. Ocorre que a decisão de piso, mantida e transcrita pelo TRT de origem, registrou que o laudo pericial produzido no processo 1000324-43.2022.5.02.0382 não se mostrava aplicável ao presente caso, uma vez que referido laudo não tratou expressamente das atividades sob análise nestes autos, não sendo possível afirmar que o reclamante daquela ação vivenciava a mesma realidade fática aqui constatada. Assim, diante da ausência de identidade de fatos, não há como se reformar o acórdão regional que inadmitiu a utilização de laudo pericial produzido em outros autos. Além disso, o acolhimento da pretensão da reclamada, no particular, importaria revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MANUSEIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS - EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou de forma expressa que « a perícia elaborada pelo perito engenheiro nomeado em juízo verificou que o reclamante, no exercício da função de ajudante de produção, manuseava e transportava tinta gratife inflamável e álcool etílico « e que « As atividades do autor foram enquadradas nas alíneas «b e «d do item 1 do Anexo 2 da NR-16 «, bem como que « o vistor judicial ainda apurou o armazenamento de inflamáveis no setor onde o reclamante exercia as atribuições diárias «, razão pela qual concluiu que « na hipótese, o laudo pericial, ratificado pelos esclarecimentos de ID.c8be7fd, foi decisivo para comprovação de que o autor laborava em condições de risco «, bem como que « Mencionado trabalho técnico foi elaborado, observando-se o princípio do contraditório, devendo prevalecer sua respectiva conclusão «. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal de que o reclamante não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, necessário seria revolver o quadro fático probatório dos autos, o que é vedado na atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Lado outro, não se desconhece que a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido oadicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros, nos termos do julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017. No entanto, filio-me a corrente que entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, devendo tal limite ser considerado de forma global, e não por recipiente isolado. Precedentes. Ocorre que no presente caso concreto, consta do acórdão regional apenas o registro fático de que a perícia realizada registrou que « verificou-se que no setor de labor deste eram utilizados diversos tanques e baldes de 20 litros contendo tinta grafite inflamável e álcool etílico, o qual era envasado no tanque de tinta e despejado no carrinho para finalização da cura da tinta, ateando fogo ao final do processo «. Ou seja, diante do quadro fático delineado pela Corte a quo, é impossível saber a totalidade exata de líquido inflamável que está armazenado no recinto que o reclamante labora/acessa. Portanto, o tema em análise, sob este viés, também encontra óbice na Súmula/TST 126. Saliente-se, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou sua jurisprudência no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o trabalhador exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, mostrando-se indevido o pagamento do referido adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Além disso, esta Corte Superior também tem firmado o seu entendimento no sentido de que se levar em consideração para efeito de definição do termo «tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula/TST 364, não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação de tempo, na medida em que a explosão pode ocorrer a qualquer momento. No presente caso concreto, o TRT de origem consignou expressamente « a exposição a inflamáveis não era eventual, esporádica ou por tempo extremamente reduzido, hipótese que afastaria o recebimento do adicional pretendido, de acordo com a Súmula 364, do C. TST « e que « restou constatado pela prova pericial que os inflamáveis (...) eram retirados pelo reclamante 2 vezes ao dia no almoxarifado externo, envasando os baldes a partir de bombonas de 20 litros de álcool etílico, assim como, abastecendo os baldes de 20 litros de tinta grafite, a qual havia necessidade de acionar o misturador por 20 minutos (...) (grifei) «, bem como que « Portanto, não prosperam as alegações da recorrente correspondentes ao contato eventual e inexistência de risco acentuado «. Assim, para se acolher a tese da reclamada, no sentido de que a exposição do reclamante ao agente perigoso era eventual, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Acrescente-se, ainda, que só se pode falar em contato eventual ou esporádico, como excludente do adicional, quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, isto é, quando a exposição a esse agente ocorrer de maneira fortuita ou episódica, o que, efetivamente, não é a hipótese dos autos. Deste modo, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com o item I da Súmula/TST 364. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 121.0755.6355.9239

838 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 2º, § 2º DA LEI 12.850/2013. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. APELAÇÃO DOS RÉUS ALAN E CELSO RICARDO, NA QUAL PUGNAM: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIAM: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PENAL, REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO; 3) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA, COM VIAS À DIMINUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO art. 29, § 1º DO CP; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DO RÉU LUCAS, QUE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE: 2) A DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO RÉU CLAYTON, QUE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PENAL, REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO; 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 5) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DOS RÉUS RODRIGO, JEAN, SAULO DIOGO E FÁBIO, QUE POSTULAM: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PENAL, REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, PUGNANDO, AINDA OS RÉUS RODRIGO E FÁBIO: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI OU, AO MENOS, SEJA EXACERBADA A PENA NA PROPORÇÃO DE 1/8; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES DEFENSIVAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS, CLAYTON, LUCAS, JEAN, SAULO DIOGO, CELSO RICARDO E ALAN, E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS, RODRIGO E FÁBIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO AO CORRÉU TIAGO.

Recursos de Apelação interpostos pelos réus, Rodrigo, Jean, Saulo Diogo e Fábio (representados por órgão da Defensoria Pública), Clayton, Lucas, Celso Ricardo e Alan (representados por advogados constituídos), em face da sentença que os condenou, juntamente com os corréus Tiago, Paulo Henrique e Renato, pela prática do crime previsto no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.850/2013. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9605.9116

839 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Concretamente fundamentada. Causa de aumento de pena. Arma de fogo. Depoimentos firmes das testemunhas. Validade. Apreensão e perícia da arma. Desnecessidade. Majorante configurada. Regime prisional. Alteração. Impossibilidade. Reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ordem de habeas corpus não conhecida.. O Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.. Este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.. Mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judicias, cabendo destacar que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos. Existindo vetores negativos na análise do CP, art. 59, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal.- houve a devida e concreta fundamentação para elevação da reprimenda na primeira fase do cálculo da pena, destacando o magistrado a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. Circunstâncias do crime, personalidade do agente e maus antecedentes. , sendo certo que a modificação do entendimento das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado nos estreitos limites do habeas corpus.- não merece prosperar o pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, ao argumento de que a arma não foi vista com o paciente, pois é pacífico o entendimento desta corte superior no sentido de que a incidência da majorante pode ser comprovada por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas, sendo certo que a modificação do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria ao reexame dos fatos e provas contidos nos autos, procedimento, conforme já dito, vedada em sede de habeas corpus.- restando firme o depoimento das testemunhas acerca da existência de arma de fogo no contexto do roubo e, identificando o paciente como um dos roubadores, presente, pois, a causa de aumento de pena em questão, sendo que mesmo a ausência de apreensão e posterior perícia da arma, não afasta a causa de aumento de pena prevista no, I, do § 2º, do CP, art. 157.- mantidas as penas estabelecidas pelas instâncias originárias e fixada a pena-base acima do mínimo legal, correto o estabelecimento do regime, que se deu com estrita observância ao art. 33, § 2º, b, e § 3º do CP, não existindo, por consequência, reparo algum a ser feito, lembrando que, conforme o disposto no artigo, o réu reincidente faria jus ao regime semi-aberto apenas se sua pena restasse igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que não foi o caso.habeas corpus não conhecido.

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Doc. VP 867.8379.7071.5803

840 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS, MINISTERIAL E DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO 2º APELANTE AS CONDUTAS DESCRITAS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA QUE, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, VEIO A CONDENAR O 2º APELANTE PELO DELITO TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT; VINDO A ABSOLVÊ-LO, PELO art. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA, EM QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS, UMA VEZ QUE FORAM OBTIDAS COM A VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO, O QUE SE REMETE AO MÉRITO RECURSAL - MATERIALIDADE QUE ESTÁ EVIDENCIADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (PD 21), PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 16 E PD 19), PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (PD 06), E PELO

LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE (PD 39) - PROVA ORAL COLHIDA, EM JUÍZO, MORMENTE OS RELATOS DOS POLICIAIS, REVELANDO QUE ESTES ESTAVAM EM DILIGÊNCIA NO LOCAL DOS FATOS EM BUSCA DOS RESPONSÁVEIS POR TEREM EFETUADO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA UM BASEAMENTO DA POLÍCIA LOCALIZADO NA COMUNIDADE FICAPE, QUANDO, SEGUNDO O AGENTE DA LEI LUNARDI, SE DEPARARAM COM O PORTÃO ABERTO DE UMA RESIDÊNCIA, ONDE ADENTRARAM E ENCONTRARAM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, DE NOME JOEL, E O ORA APELANTE NO SEU INTERIOR, TENDO AMBOS OS POLICIAIS ALEGADO QUE O REFERIDO MORADOR AUTORIZOU A ENTRADA DOS AGENTES - E, APÓS REVISTAREM A REFERIDA CASA, ENCONTRARAM, EMBAIXO DE UMA CAMA, UMA MOCHILA CONTENDO AS DROGAS E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, SENDO INFORMADO PELO POLICIAL FABIANO QUE O ORA APELANTE ASSUMIU A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES, BEM COMO CONFESSOU FAZER PARTE DO TRÁFICO NO PARQUE ANALÂNDIA QUE PERTENCE A MESMA FACÇÃO QUE DOMINA A COMUNIDADE FICAPE - DESCRIÇÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL E A PRISÃO DO RECORRENTE, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, QUE APONTAM A PRESENÇA DE ILICITUDE, POIS A SITUAÇÃO FLAGRANCIAL, A PERMITIR O ACESSO AO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, DEVE SER OBSERVADA, COM SEGURANÇA, ANTES DA SUA ENTRADA, SENDO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR ESTE ACESSO, A POSTERIOR ARRECADAÇÃO DE MATERIAL ILÍCITO, NO SEU INTERIOR - NA PRESENTE HIPÓTESE, EMBORA OS POLICIAIS AFIRMEM QUE O MORADOR JOEL FRANQUEOU O INGRESSO, TEM-SE QUE A AUTORIZAÇÃO NÃO FOI CONFIRMADA PELO PROPRIETÁRIO NAS DUAS FASES DO PROCESSO, UMA VEZ QUE NÃO CHEGOU SEQUER A SER CONDUZIDO PELOS AGENTES DA LEI À DELEGACIA PARA PRESTAR SUAS DECLARAÇÕES; AO QUE SE ACRESCENTA COM O DECLARADO PELO RECORRENTE EM SEU INTERROGATÓRIO, O QUAL NÃO DESCREVE QUALQUER AUTORIZAÇÃO, CONDUZINDO A UMA PROVA DUVIDOSA ACERCA DA LICITUDE DA OPERAÇÃO POLICIAL E DA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES E DEMAIS MATERIAIS - DÚVIDA QUE FAVORECE O APELANTE, NÃO RESTANDO COMPROVADA, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DOS POLICIAIS NO ALUDIDO IMÓVEL - ALIADO A ISSO, TEM-SE QUE O RECORRENTE NÃO FOI VISUALIZADO ANTECEDENTEMENTE, EM ATITUDE QUE INDICASSE A TRAFICÂNCIA, NÃO EXISTINDO ANTERIOR OBSERVAÇÃO, OU MOVIMENTO DE COMPRA E VENDA, MENOS AINDA, PRÉVIOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME - SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO CONDUZ À PRESENÇA INEQUÍVOCA DE UMA PERMISSÃO ESPONTÂNEA DO MORADOR QUANTO AO INGRESSO DOS POLICIAIS E DE FUNDADAS RAZÕES, QUE ESTIVESSEM A LEGITIMAR, O ACESSO - INGRESSO NO DOMICÍLIO, EM MÁCULA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SUA INVIOLABILIDADE, SEM QUE TIVESSE OCORRIDO AS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS, VICIANDO TODA A PROVA, QUE DECORRE DO ILÍCITO MATERIAL; O QUE LEVA À SUA EXCLUSÃO, E, ASSIM, À FRAGILIDADE PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO, PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO REVELA A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - NÃO HÁ MOSTRA DE QUE O APELANTE ESTIVESSE REUNIDO A TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS, COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTES NO LOCAL DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO FORMADO DE MODO ESTÁVEL, E DURADOURO COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS, O QUE LEVA À MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA ABSOLVER O APELANTE, PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII.

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Doc. VP 290.8943.0159.1670

841 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS: ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 06 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial que deve ser rejeitada, já que o reconhecimento, na fase inquisitorial, se deu mediante o alinhamento de fotografias padronizadas, foi precedido de descrição física do acusado, ora apelante, e indicou o grau de seu convencimento. Desta forma, tem-se que o procedimento, em sede policial, atendeu às exigências dos arts. 4º, 5º e 8º da Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça (cf. às e-fls. 000017/000022) e foi, posteriormente, confirmado em Juízo pela vítima (cf. às e-fls. 000162000163). Necessário, ainda, afastar a alegação de racismo estrutural no procedimento de reconhecimento, eis que, como destacado pela vítima desde a descrição das características físicas do roubador, tratava-se de pessoa branca. No mérito, entendo, com todas as vênias, que não assiste razão à Defensoria Pública em seu recurso, quanto à alegação de insuficiência de provas, eis que a materialidade e autoria do delito restaram positivadas pelo auto de reconhecimento de objeto (e. fl. 000019), pelo fotograma (e. fls. 000020/000022), pelos depoimentos prestados em sede policial (e-fls. 000017/000018 e 00032/000033) e em Juízo (e-fls. 000162) e pelo reconhecimento realizado em audiência de instrução e julgamento (e-fls. 000162). Não é demais reprisar que a palavra da vítima, analisada em conjunto com o contexto probatório, constitui valioso elemento de prova suficiente para escorar um juízo de reprovação, nas hipóteses de crimes de roubo, como vem sendo reiteradamente decidido pelos tribunais superiores e por esta Câmara. Portanto, demonstradas a autoria e materialidade do roubo perpetrado pelo ora apelante, a condenação deve ser mantida. Ademais, para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime (STJ, HC 85.631/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23.11.09), circunstância evidenciada no caso, como relatado pela vítima. É cediço, segundo a orientação prevalente na Terceira Seção do E. STJ, originada a partir do julgamento do EREsp. Acórdão/STJ (julgado em 13.12.2010), que para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. Nestes casos, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima (STJ, HC-141.587/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 14.2.2011). Dito isso, salienta-se em concreto que se as armas não foram apreendidas, e por essa razão não examinadas, a prova testemunhal supre a ausência do exame, sendo indiscutível o emprego de tais instrumentos potencialmente lesivos, os quais cumpriram sua missão de intimidar mais gravemente a vítima. Portanto, majorante do emprego de arma de fogo que se mantém. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA.... ()

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Doc. VP 220.3140.4216.2133

842 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado. Medida socioeducativa de internação imposta na sentença. Possibilidade no caso concreto. Ato infracional de roubo cometido em concurso de pessoas. Condições pessoais desfavoráveis. Reiteração delitiva. Medida socioeducativa de internação aplicada anteriormente. Lei 8.069/1990, art. 122, I e II. Imposição de medida socioeducativa antes do trânsito em julgado da sentença. Agravo regimental desprovido.

1 - Aplica-se à internação o disposto no ECA, art. 122, que autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação desde que fundamentada, haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. ... ()

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Doc. VP 241.2021.1330.0784

843 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição de revisão criminal. Agravo desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 634.8012.4041.2931

844 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (art. 121, § 2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O RECORRENTE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MATAR, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, ATINGINDO-A NA CABEÇA, CAUSANDO AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE NECROPSIA, QUE ATESTOU COMO CAUSA MORTIS: «LACERAÇÃO DO ENCÉFALO, LESÃO ESTA QUE FORA CAUSA ÚNICA E EFICIENTE DA SUA MORTE. RECORRENTE QUE PRETENDE A IMPRONÚNCIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DISPOSTAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU, AINDA, A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, PREVISTAS NO CPP, art. 319. PRETENSÃO DA DEFESA QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO CPP, art. 413. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CONSTANTES NO art. 121, §2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INDICA QUE, EM PRINCÍPIO, O CRIME TERIA SIDO PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL, DIANTE DA REVOLTA DO RECORRENTE PELO FATO DA VÍTIMA «ESCUTAR MÚSICAS EM ALTO VOLUME, O QUE HAVIA SIDO MOTIVO DE DISCUSSÕES ANTERIORES. TAMBÉM RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, A QUAL, SEGUNDO DESCRITO NA DENÚNCIA, FOI ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO ENQUANTO ESTAVA DEITADA, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. MAIORES DIGRESSÕES SOBRE INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DEVEM SER RESERVADAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO SENTIDO DE QUE SOMENTE AS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS PODEM SER RETIRADAS DA ANÁLISE PERANTE O JÚRI POPULAR, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE CORRETA E BEM FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. A RESTRIÇÃO AMBULATORIAL PREVENTIVA SE FAZ NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ANTE A POSSIBILIDADE DE COAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE AINDA SERÃO OUVIDAS EM SESSÃO PLENÁRIA, CUJOS DEPOIMENTOS SÃO IMPRESCINDÍVEIS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, A JUSTIFICAR A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. DELITO GRAVÍSSIMO, DE NATUREZA HEDIONDA, O QUAL POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS E PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DOS CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 313. HABEAS CORPUS 0013923-54.2024.8.19.0000, JULGADO POR ESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, EM 25/04/2024, POR UNANIMIDADE, INDICANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL DO RECORRENTE. REALIDADE QUE PERMANECE SEM ALTERAÇÕES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 211.9524.5006.2200

845 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Mera repetição das teses de mérito da impetração não conhecida. Súmula 182/STJ. Posse/porte irregular de arma de fogo de uso restrito. Excesso de prazo. Writ indeferido liminarmente nos termos da Súmula 691/STF. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Prisão cautelar desde 26/3/2020. Agravo regimental não conhecido.

«1 - A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 190.1601.1005.9000

846 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Legítima defesa. Análise inviável. Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Ausência de dados concretos. Alegação de suposta ameaça ao filho da vítima. Não configuração. Revogação do Decreto prisional. Medidas cautelares. Necessidade e adequação. Constrangimento ilegal. Recurso provido.

«1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 180.8961.8006.4600

847 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Tentativa de roubo triplamente circunstanciado. Terceira fase da dosimetria. Pedido de exclusão da majorante prevista no CP, CP, art. 157, § 2º, I. Laudo atestando estar a arma desmuniciada. Ausência de potencial lesivo a justificar a incidência da majorante. Afastamento. Precedentes. Aplicação de fração superior a 1/3. Fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Não aplicação. Regime inicial fechado. Pena inferior a quatro anos. Aplicação do regime inicial semiaberto. Gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente. Habeas corpus não conhecido. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 279.4540.0220.9559

848 - TJRS. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame. ... ()

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Doc. VP 364.6662.0128.4610

849 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A AUTORIA DELITIVA, TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO DELITO ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS; 3) O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDA NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES; 6) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA (DIAS-MULTA); 7) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS; E 8) A REVOGAÇÃO DAS CUSTÓDIAS CAUTELARES. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Luana Arcelina da Silva e Breno Cavalcante Eduardo, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, às fls. 506/516, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante a prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhes as penas de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, fixado o regime prisional inicial fechado, e pagamento de 1.923 (mil, novecentos e vinte e três) dias-multa (apelante Luana) e de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 1.601 (mil, seiscentos e um) dias-multa, fixadas as penas pecuniárias no valor unitário mínimo legal, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantidas as custódias cautelares. ... ()

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Doc. VP 657.0690.0384.8263

850 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O LEI 11.343/2006, art. 40, IV TODOS, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU GUSTAVO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Gustavo Nascimento Raymundo, representado por advogada particular constituída, em face da sentença (index 125977703, integrada por embargos de declaração de index 130180546) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, havendo lhe aplicado a pena final de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime de cumprimento, incialmente, fechado e 1.680 (um mil, seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo suspensa a exigibilidade do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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