Jurisprudência sobre
explosao de fogao
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851 - TJRJ. APELAÇÕES. art. 157, §2º, II, E § 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO CP, art. 70. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO: A ELEVAÇÃO DAS PENAS BASE EM RAZÃO DO USO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E PELA PRÁTICA DO CRIME CONTRA VÍTIMA TRABALHADORA, DURANTE O EXERCÍCIO DO SEU LABOR, NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DE RAFAEL, ELEVAÇÃO DEVE SER MAJORADA QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA REPROVÁVEL, NA SEGUNDA FASE DE PENA DE RAFAEL, DEVE SER EXCLUÍDA A CONFISSÃO POSTO QUE INÚTIL AO DESLINDE DO PROCESSO E TOTALMENTE INVEROSSÍMIL, SENDO RECONHECIDA SOMENTE A REINCIDÊNCIA, SEM A COMPENSAÇÃO REALIZADA, NA TERCEIRA FASE DE PENA, A EXCLUSÃO DO ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, O ENDURECIMENTO DO REGIME, COM FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA AMBOS OS RÉUS, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA NOS TERMOS DO ART. 387, IV DO CPP. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: I. SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER OUTRA PESSOA; II. SEJA REFORMADA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA QUE A PENA-BASE SEJA ELEVADA EM 1/8 (UM OITAVO) DE FORMA PROPORCIONAL EM RELAÇÃO AIS MAUS ANTECEDENTES.
As pretensões recursais cingem-se ao sancionamento, mas não é debalde afirmar que o juízo de censura está fincado em solo firme e perfeitamente capaz de lhe oferecer suporte. A prova é inequívoca no sentido de que, no dia 23/02/2021, por volta das 13h40min, o apelante, juntamente com o corréu Luiz Gustavo, mediante grave ameaça exercida pela exibição de arma de fogo, subtraíram o veículo Fiat Mobi Like, ano 2019/2020, cor branca, placa KUS2815, de propriedade da empresa Ezenttis, bem como os óculos e ferramentas da vítima, funcionário da empresa lesada. O juízo de censura é, portanto, irreprochável. Volvendo à questio recursal propriamente dita, mostra-se inarredável a causa de aumento referente ao concurso de pessoas pugnado pela defesa. As declarações são incontestáveis quanto a participação do apelante e do corréu na ação delitiva. No que diz respeito a resposta penal, na primeira etapa dosimétrica, a julgadora, fixou a base em relação ao corréu Luiz Gustavo no mínimo legal, e para Rafael recrudesceu em 1/4, em razão dos maus antecedentes marcados por três condenações. A propósito do recurso ministerial, não há se falar em valorar negativamente a conduta do agente, em razão de ter praticado o crime contra vítima durante o exercício de seu labor. Com efeito, tal circunstância não se mostrou gravosa a ponto de justificar o exaspero da pena-base, pois constituiu tão somente uma forma de surpreender a vítima, o que é inerente aos crimes de roubo de modo geral. Inviável, também, desvalorar a vetorial conduta social em razão de ações penais em curso, sob pena de ofensa à Súmula 444/STJ. Grangeia razão, contudo, ao parquet, porquanto havendo mais de uma majorante, adota-se o posicionamento consolidado no STJ, que autoriza a utilização de uma ou mais delas na primeira fase para elevar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável (concurso de pessoas), e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena (arma de fogo). Sob este influxo, a pena-base do recorrente Rafael Rodrigues deve ser aumentada em 1/3 (maus antecedentes + concurso de agentes), enquanto a base do corréu Luiz Gustavo Soares recrudescida em 1/6 (concurso de agentes), frações que atendem ao caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se harmonizar com o entendimento deste colegiado. Na intermediária, deve ser mantida a atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente Rafael. Os tribunais superiores têm adotado o entendimento de que, para que haja a incidência da atenuante da confissão espontânea, é irrelevante se esta é parcial, integral ou ainda que tenha sido informal, notadamente quando utilizada para fundamentar a condenação, caso dos autos. Incidência da Súmula 545/STJ. Na etapa final, o pleito para redimensionar a fração aplicada pugnado pelo MP deve ser atendido. O aumento das sanções em 1/3 foi equivocado, uma vez que a fração de exasperação de 2/3 é expressamente fixada no, I do § 2º-A do CP, art. 157, sendo viável o pedido da recrudescimento. Destarte, em face do concurso de causas de aumento, o parágrafo único do CP, art. 68 indica a aplicação daquela que mais aumente, no caso, o emprego de arma de fogo, o que concorre para que sanção na fase derradeira sofra o incremento de 2/3 (dois terços). Em face do novo quantum de pena aplicado, o regime inicial fechado é o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, «a do CP. Por fim, no que se refere ao pedido ministerial de condenação em indenização à vítima, não lhe assiste razão. O Ministério Público, e desde a propositura da ação penal, formulou pedido expresso de reparação de danos não inferior a um salário-mínimo. Mas além de indicar valores, deveria produzir provas suficientes para sustentá-los. A partir daí, deveria ter sido proporcionado ao recorrente e ao corréu a possibilidade de se defender e produzir a contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO, na forma do voto do Relator.... ()
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852 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Condenação a pena de 26 anos de reclusão. Prisão preventiva. Súmula 691/STF. Ausência de ilegalidade patente. Gravidade concreta da conduta. Não superação. Agravo desprovido.
1 - O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691/STF, segundo o qual «não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar». ... ()
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853 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Mera repetição das teses de mérito da impetração não conhecida. Súmula 182/STJ. Tráfico ilícito de drogas e posse irregular de arma de fogo. Fundamentação do Decreto prisional. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Writ indeferido liminarmente nos termos da Súmula 691/STF. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Agravo regimental não conhecido.
«1 - A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()
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854 - TST. I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VIGIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o equívoco da decisão agravada, consistente na aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. VIGIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. 1. As atividades de vigia e de vigilante são distintas. A atividade do vigilante é regida pela Lei 7.102/1983 e consiste na vigilância patrimonial e pessoal, bem como no transporte de valores. Pressupõe o exercício de atividade análoga à de polícia, tendo como principal traço distintivo o porte de arma de fogo pelo trabalhador, quando em serviço. Seu exercício depende do preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal. A atividade de vigia, por sua vez, pressupõe o exercício de atribuições menos ostensivas e, portanto, com menor grau de risco, tais como o controle do fluxo de pessoas e a observação e guarda do patrimônio, sem a utilização de arma de fogo. Esta Corte tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Julgados do TST. 2. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que o Reclamante não trabalhou armado e não foi submetido a capacitação especial, não exercendo, portanto, a função de vigilante, mas de vigia, o que afasta o direito ao percebimento de adicional de periculosidade, já que não exerce atividade regulamentada pelo MTE que o exponha a situações de risco. Consignou, ainda, que o adicional de periculosidade constitui salário condição, razão pela qual não comprovada a exposição do empregado a condições de risco acentuado, não importa violação à intangibilidade salarial a supressão do referido adicional. 3. Extrai-se do acórdão recorrido, portanto, que o Reclamante foi contratado para exercer funções típicas de vigia, sendo indevido o adicional de periculosidade, por não se encontrar submetido à mesma situação de risco ou violência física a que estão expostos os vigilantes. Vale destacar que esta Corte Superior, na análise de casos análogos, vem firmando o entendimento de que a supressão do pagamento do adicional de periculosidade não constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, porquanto o pagamento do referido adicional não ocorreu por mera liberalidade do empregador, mas em decorrência de interpretação inicialmente dada ao Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Cabe ressaltar, ainda, que houve alteração jurisprudencial no âmbito da Corte Regional, que, com a edição da Súmula 44/Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, firmou o entendimento de que o vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, o que motivou a supressão do referido pagamento pela Reclamada. Não se divisa, portanto, ofensa aos arts. 193, II, e 468 da CLT e 7º, VI, da CF/88, tampouco contrariedade às Súmulas 51, I, e 453 do TST. Os arestos transcritos esbarram no óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.
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855 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, FUGA DE PESSOA PRESA E ROUBO (DUAS VEZES). IMPRONÚNCIA PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (FATO 1). IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE DOLO DE MATAR. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. CABIMENTO. DISSIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO PROBATÓRIO. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. OCULTAÇÃO E IMPUNIDADE DE OUTROS CRIMES. CABIMENTO. CONTRA AGENTE DE POLÍCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CABIMENTO. CRIMES CONEXOS. FUGA DE PESSOA PRESA (FATO 3). PRONÚNCIA. CABIMENTO. ROUBO (FATOS 5 E 6). PRONÚNCIA. CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (FATO 4). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. PRONÚNCIA. NECESSIDADE. RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA.
1. As formalidades do CPP, art. 226 são meras recomendações, de modo que a eventual inobservância do dispositivo legal referido não é capaz de ensejar a declaração de nulidade, não afrontando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas. Posição do STF e deste Tribunal de Justiça. ... ()
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856 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, FUGA DE PESSOA PRESA E ROUBO (DUAS VEZES). IMPRONÚNCIA PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (FATO 1). IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE DOLO DE MATAR. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. CABIMENTO. DISSIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO PROBATÓRIO. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. OCULTAÇÃO E IMPUNIDADE DE OUTROS CRIMES. CABIMENTO. CONTRA AGENTE DE POLÍCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CABIMENTO. CRIMES CONEXOS. FUGA DE PESSOA PRESA (FATO 3). PRONÚNCIA. CABIMENTO. ROUBO (FATOS 5 E 6). PRONÚNCIA. CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (FATO 4). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. PRONÚNCIA. NECESSIDADE. RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA.
1. As formalidades do CPP, art. 226 são meras recomendações, de modo que a eventual inobservância do dispositivo legal referido não é capaz de ensejar a declaração de nulidade, não afrontando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas. Posição do STF e deste Tribunal de Justiça. ... ()
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857 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, FUGA DE PESSOA PRESA E ROUBO (DUAS VEZES). IMPRONÚNCIA PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (FATO 1). IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE DOLO DE MATAR. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. CABIMENTO. DISSIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO PROBATÓRIO. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. OCULTAÇÃO E IMPUNIDADE DE OUTROS CRIMES. CABIMENTO. CONTRA AGENTE DE POLÍCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CABIMENTO. CRIMES CONEXOS. FUGA DE PESSOA PRESA (FATO 3). PRONÚNCIA. CABIMENTO. ROUBO (FATOS 5 E 6). PRONÚNCIA. CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (FATO 4). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. PRONÚNCIA. NECESSIDADE. RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA.
1. As formalidades do CPP, art. 226 são meras recomendações, de modo que a eventual inobservância do dispositivo legal referido não é capaz de ensejar a declaração de nulidade, não afrontando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas. Posição do STF e deste Tribunal de Justiça. ... ()
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858 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DECOTE DA MAJORANTE DO art. 157, §2º, V, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA PENA-BASE PARA A DE 1/6. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA CUMULAÇÃO DE AUMENTOS NA TERCEIRA ETAPA. PROVIMENTO. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. 1)
Emerge firme da prova autuada que a vítima estava conduzindo um caminhão, no qual havia carga de leite no valor de R$ 93.312,00 (noventa e três mil trezentos e doze reais), quando, ao trafegar pelo km 116 da BR 166, sentido Magé foi abordado por um veículo Gol, cor cinza, sendo que o acusado Rodolfo que estava no banco do carona anunciou o assalto portando uma arma de fogo do tipo pistola e dizendo encosta, encosta . Ato contínuo, a vítima encostou o caminhão e rapidamente os réus Rodolfo e Wallace desembarcaram do Gol pilotado por um comparsa e embarcaram na cabine do caminhão, determinando que o motorista seguisse viagem na rota indicada. A ordem foi obedecida e após dirigir por aproximadamente 40 minutos se aproximou uma viatura da PM, determinado a parada do caminhão e dado voz de prisão aos acusados. Indagado, o réu Rodolfo confessou que a carga seria levada para São Gonçalo, e que receberia R$ 20.000 (vinte mil reais) pela prática criminosa. 2) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem os acusados não tiveram mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar os culpados. 3) Diante do robusto conjunto probatório não há como se acolher a tese de ausência de prova para condenação dos acusados, especialmente ante a confissão do acusado Rodolfo, os depoimentos em uníssono da vítima e dos policiais militares que detiveram os recorrentes em flagrante delito, no interior do caminhão cuja carga pretendiam subtrair, e o reconhecimento realizado nas duas etapas da persecução penal pela vítima. 4) A incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP foi corretamente aplicada, levando-se em conta que a vítima teve sua liberdade restringida, ficando por tempo relevante - cerca de 40 minutos - à mercê dos roubadores. Precedentes. 5) Note-se, ainda, que, como visto pela leitura da inicial acusatória, a denúncia não somente contém a descrição dos fatos, com suficiência de detalhes, como também restou expressamente tipificada a majorante da restrição da liberdade da vítima prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, o que garantiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em violação ao princípio da correlação quanto à mencionada causa de aumento. Precedentes. 6) Não há violação do sistema trifásico quando, havendo várias causas de aumento de pena previstas no § 2º do CP, art. 157, forem utilizadas uma na primeira fase e outras na terceira fase da dosimetria da pena, como ocorreu no caso em análise. Precedentes. 7) De fato, a ação conjunta de três meliantes com a divisão de tarefas empregada, na qual os dois apelantes exerciam a ameaça enquanto o terceiro elemento dava cobertura, o que impediu qualquer possibilidade de reação pela vítima, evidencia o grau mais elevado da reprovabilidade da conduta, justificando o afastamento da pena-base de seu mínimo legal pelo concurso de pessoas. Contudo, a fração aplicada merece ser readequada aos padrões adotados pela jurisprudência do STJ. Precedentes. 8) Finalmente, no tocante ao pleito de inconstitucionalidade, registre-se que, ao inserir o art. 157, §2º-A no CP através da Lei 13.654/2018, o legislador quis agravar a resposta penal aos agentes que praticam o crime de roubo com emprego de arma de fogo, traduzindo-se como instrumento de política criminal elaborado pelo Poder Legislativo. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal e o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já afastaram a tese de inconstitucionalidade formal da Lei 13.654/2018, art. 4º. Precedentes. 9) Não obstante, merece ser afastada a dupla majoração efetivada na terceira fase dosimétrica, pois a mera descrição das majorantes reconhecidas, sem fazer remissão a peculiaridades do caso em comento, não reflete especial gravidade, motivo pelo qual deve ser aplicado apenas o aumento de 2/3 decorrente do art. 157, § 2º-A, I do CP. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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859 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NOS arts. 33, CAPUT, E 35, C/C O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DEFINIDA COMO TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME PREVISTO NO art. 28 DA LEI DE REGÊNCIA; 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I.Pretensão absolutória. Descabimento. I.1. Tráfico de drogas. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Apreensão de 420g (quatrocentos e vinte gramas) de Cloridrato de Cocaína; 90g (noventa gramas) de crack; e 640g (seiscentos e quarenta gramas) de Cannabis sativa L.. Autoria do delito na pessoa do apelante devidamente comprovada nos autos, consoante a prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Policiais militares, em área dominada por facção criminosa, efetuaram a prisão do acusado em poder de vasto material entorpecente, uma arma de fogo municiada e um rádio comunicador. Coesas e uniformes declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Validade dos seus depoimentos como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. CPP, art. 202. Versão autodefensiva de negativa dos fatos totalmente isolada nos autos. Defesa que não produziu provas a fim de infirmar a prova acusatória reunida. Elevada quantidade e diversidade de drogas, forma de acondicionamento e demais circunstâncias da prisão, em área dominada por facção criminosa, reveladoras de finalidade mercantil. Condenação que se mantém, a afastar a pretensão desclassificatória para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28. I.2. Crime de associação para o tráfico de drogas. Acervo probatório apto a demonstrar a reunião do denunciado a outros membros da organização criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com estabilidade e permanência, para o fim de explorar a venda de entorpecentes na região, conhecida por ser área de domínio da citada facção criminosa. Conclusão extraída das circunstâncias concretas apuradas, eis que as drogas continham inscrições alusivas à citada facção criminosa, houve a apreensão de rádio comunicador, que consiste em aparelho comumente utilizado no tráfico com a finalidade de transmitir e receber alertas sobre a aproximação da polícia e/ou traficantes rivais, a constituir prova da existência de elo entre os criminosos, o que basta para a configuração dessa prática criminosa, e ainda uma arma de fogo municiada. Condenação igualmente escorreita. ... ()
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860 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE ROUBO (art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR CARLOS VINICIUS DA CONCEIÇÃO NUNES COMO INCURSO NO CP, art. 157, CAPUT, AFASTANDO A AGRAVANTE CONSTANTE NO ART. 61, II, ALÍNEA J, AMBOS DO CP, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO DO QUANTUM ACRESCIDO NA PENA-BASE, PARA O PATAMAR DE 1/8. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, COM CONSCIÊNCIA E VONTADE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, AO SIMULAR ESTAR PORTANDO UMA ARMA DE FOGO, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL, ISTO É, UMA POCHETE CONTENDO 1 (UM) APARELHO CELULAR LG, 1 (UM) CARREGADOR E O CARTÃO RIO CARD DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA JULIANA SILVA DE AGUIAR. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. NEGATIVA DO RÉU SEM RESPALDO MÍNIMO PROBATÓRIO, NEM O RECURSO DEFENSIVO PLEITEIA SUA ABSOLVIÇÃO. RÉU DETIDO LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME, COM BASE NAS DESCRIÇÕES INFORMADAS PELA VÍTIMA, NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. EMBORA NÃO HAJA RECONHECIMENTO FORMAL, A VÍTIMA, SEGUNDO OS POLICIAIS, NÃO TEVE QUALQUER DÚVIDA EM RECONHECÊ-LO NO LOCAL E O FEZ TAMBÉM EM SEDE POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. ANALISANDO O PROCESSO DOSIMÉTRICO ATÉ COMPREENSÍVEL O FUNDAMENTO EXPOSTO PELO MAGISTRADO PARA FIXAR AS PENAS BASE AFASTADAS DOS MÍNIMOS LEGAIS DE METADE, COM TODAS AS VÊNIAS, OBROU COM LAPSO, MAIS UMA VEZ, O PARQUET DE PRIMEIRO GRAU, QUE DIANTE DA NARRATIVA DA VÍTIMA, NÃO REQUEREU ALGUMA PROVA PARA, MATERIALMENTE, CONFIRMAR A LESÃO SUPORTADA POR ELA. PENAS BASES QUE SE VOLVEM AOS MÍNIMOS LEGAIS DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA, COM ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU E NÃO AFIRMADAS NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
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861 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, anotado no art. 33 da Lei º 11.343/06. ... ()
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862 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado MICHEL DE OLIVEIRA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, do CP, fixada a reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado está preso pela prática de outro delito. Não consta nos presentes autos a decretação de prisão. Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a cassação da decisão dos jurados, sujeitando o apelante a novo julgamento perante o Tribunal Popular, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo defensivo. 1. Segundo a denúncia, no dia 23/01/2009, por volta de 16h, na Rua Cirene de Moraes Costa, em frente ao número 493, bairro Belém, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima OSMI ANDRADE DA SILVA, causando-lhe uma ferida penetrante do crânio com lesão do encéfalo, descrita no Auto de Exame Cadavérico, que por sua natureza, sede e gravidade, foi a causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que o denunciado matou a vítima após ter ouvido boatos de que o ofendido queria matá-lo, por conta de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas. 2. A meu ver, assiste razão à defesa. 3. É cediço que, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, com esteio nas provas, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção. Ocorre que, no caso dos autos, impõe-se, excepcionalmente, a desconstituição do julgamento, pois o conjunto probatório não trouxe elementos concretos para embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença, restando a decisão dos jurados manifestamente contrária ao conjunto probatório. 4. Extrai-se das provas, em síntese, que nenhuma testemunha ouvida em plenário soube dizer nada de relevância para o deslinde da autoria em desfavor do ora apelante. O Delegado de Polícia FLÁVIO DA ROSA LOUREIRO que presidiu o inquérito e colheu a confissão naquela fase, disse que o acusado confessou a prática de diversos homicídios, fornecendo detalhes sobre cada crime, contudo, não disse especificamente nada sobre o presente caso. A testemunha presencial, em juízo, afirmou que não viu o rosto de quem efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, por estar de costas para a entrada, apenas ouvido a voz, que não reconheceu como sendo do apelante. O acusado afirmou que confessou os fatos na Delegacia Policial em razão de medo do traficante conhecido como «Pepeto, afirmando, em juízo, que não praticou o presente crime, não sabendo dizer quem estaria envolvido. 5. Assevero que a única pessoa que presenciou o evento não viu o autor. 6. Destarte, diante do cenário exposto, entendo que não nos resta outra opção senão postergar a soberania do Conselho de Sentença, para declarar nula a sessão e submeter o apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 6. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sessão de julgamento para que o apelante seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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863 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 19 (DEZENOVE) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REMÉDIO CONSTITUCIONAL ADOTADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INCORRETA. DECISUM QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, O QUAL NÃO APRESENTA EFEITO SUSPENSIVO (ART. 197 DA L.E.P.), E CUJO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO É DE 05 (CINCO) DIAS (SÚMULA 700 DO S.T.F.). NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO, A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Ação de habeas corpus, impetrada em favor do apenado Thiago Alexandre da Silva, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, autoridade apontada como coatora, o qual indeferiu o pleito de livramento condicional, fpomulado pela Defesa do penitente. ... ()
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864 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DIEGO CONDENADO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS NO CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E O CORRÉU MATHEUS PELO CRIME DE PORTE COMPARTILHADO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CAPAZ DE CARACTERIZAR O CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO SUBJETIVO E À DISPONIBILIDADE DO ARMAMENTO ENTRE OS ACUSADOS. 1) A
materialidade e a autoria delitiva do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, no que tange ao acusado Diego da Cunha Fernandes, não foram impugnadas e restaram incontroversas sobretudo pelo conjunto probatório angariado nos autos, com base no auto de apreensão, laudo pericial e na prova oral colhida em juízo, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, atraindo a incidência da Súmula 70, do TJERJ. 2) Por outro lado, ao contrário do alegado pelo Parquet, a prova dos autos não foi suficientemente forte para conduzir à condenação dos réus pelo crime do CP, art. 288-A As provas carreadas aos autos não demonstram de modo irrefutável à comprovação da existência de vínculo estável e permanente capaz de caracterizar o crime de constituição de milícia privada. Nesse cenário, o conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que os réus integravam milícia privada para o fim específico de cometer crimes; pelo que se extrai dos depoimentos dos policiais civis em juízo estes não visualizaram uma efetiva ocorrência das extorsões a comerciantes, apenas os acusados entrando e saindo rapidamente de um comércio da região. Assim, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no CP, art. 288-A é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, o que não ocorreu no caso em análise, sendo que a pretendida reforma da sentença pelo Ministério Público em relação ao crime de milícia privada se daria com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que se mostrou acertada a absolvição dos recorridos pelo tipo penal descrito no CP, art. 288-A 3) Noutro giro, cumpre salientar que, ainda que o porte de arma de fogo e munições seja crime de mão própria sendo cometido, em tese, por um único indivíduo, faz-se exceção a essa regra, admitindo-se a composse ou porte compartilhado quando a arma, e seus acessórios, está apta ao uso de quaisquer dos agentes e todos tenham conhecimento da existência do artefato. Não obstante, em que pese o acusado Diego tenha confessado a posse direta da arma e o material que a acompanhava, a qual se encontrava em sua cintura, afirmando que a herdou de seu avô por ter sido militar por muitos anos, o apelado Matheus não pode ser responsabilizado pelo porte compartilhado da arma de fogo do corréu, preso em flagrante, pois não é possível afirmar que estaria de fácil acesso para o seu uso, tendo em vista que Matheus se encontrava na condução da motocicleta. Portanto, o conjunto probatório se mostra frágil e duvidoso, eis que não se comprovou, com a certeza necessária, a autoria delitiva imputada ao apelado Matheus, não bastando haver veementes indícios. Com efeito, é indispensável a evidência dos autos exclusivamente para condenar e nunca para absolver. Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza. Assim, embora esteja livre o Juiz de preconceitos legais apriorísticos, não poderá julgar com base em impressões pessoais, fazendo delas fundamento básico para condenação. O livre convencimento, lógico e motivado, não se confunde com o julgamento por convicção íntima, que atinge as fronteiras do puro arbítrio, pelo que a lei não livra o magistrado de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. Se essa regra é válida em todo o Direito Penal, mormente quando se trata de um crime de tamanha gravidade, punido com pena severa, e, que assim, exige prova cabal e perfeita, o que não ocorreu na espécie. O ônus da prova competia ao Ministério Público, que dele não se desincumbiu, de modo que, não pela certeza de que o acusado Matheus seja inocente, mas pela insuficiência de provas acerca de seu envolvimento no crime, recomenda a prudência a manutenção da absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Recurso desprovido.... ()
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865 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, § 2º, I, N/F ART. 29, E ART. 13, § 2º, ALÍNEA «A, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) A DESPRONÚNCIA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA, ARGUMENTANDO QUE O DECISUM IMPUGNADO SE LASTREOU, EXCLUSIVAMENTE, EM PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA (TESTEMUNHOS DE «OUVIR DIZER - HEARSAY TESTIMONY); E 2) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA IMPUTADA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso em Sentido Estrito, interposto pelos réus, Cláudio Mendes da Luz, Roberto da Silva Santos, Gilberto Palhares de Queiroz, Silvio César da Silva Sale e Josué dos Santos Lopes, representados por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (index 778), na qual se pronunciou os nomeados acusados como incursos no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, I, n/f art. 29, e art. 13, § 2º, «a, todos do CP. ... ()
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866 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Ato coator. Acórdão de revisão criminal. Dosimetria. Culpabilidade. Comunicação das circunstâncias objetivas. Maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Não configuração. Qualificadoras excedentes como agravantes. Possibilidade. Agravo regimental não provido.
1 - A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração subjetiva de circunstâncias judiciais.... ()
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867 - TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Porte de arma branca. Fato delituoso já apreciado em outra apelação criminal. Exclusão do tipo previsto no art. 19 da Lei de contravenções penais. Furto tentado (art. 155, «caput, c/c CP, art. 14, II). Aplicação do princípio da insignificância. Inviabilidade. Não atendimento das condições objetivas. Reprovabilidade da conduta e periculosidade social do agente. Exacerbação da reprimenda. Ocorrência. Circunstâncias judiciais do CP, art. 59 que não são todas desfavoráveis ao recorrente. Pena fixada no patamar próximo do máximo legal. Impossibilidade. Recurso a que se dá parcial provimento. Decisão unânime.
«I - A condenação imposta ao apelante pela infração ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 19, já foi analisada e mantida por esta 4ª Câmara Criminal, por ocasião do julgamento da apelação criminal. 0294066-5. Logo, objetivando evitar o bis in idem condenatório, exclui-se da parte da sentença recorrida a condenação do réu pelo tipo previsto no artigo 19 do Decreto-lei. 3.688/41. ... ()
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868 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas (por duas vezes). Primeira condenação por tráfico (13,07 kg de maconha e 13,70 kg de cocaína). Segunda condenação por tráfico (172,8 g de cocaína). Associação para o tráfico. Operação rapalla. Facção «ada (amigos dos amigos). Condenação em primeira instância. Parcial provimento, em sede de apelação, do recurso defensivo para reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena. Pretensão de reforma da dosimetria penal. Revisão da matéria em habeas corpus. Hipóteses excepcionais, apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. Ausência de direito subjetivo do réu para adoção de fração específica para cada circunstância judicial. Precedentes. Crimes de tráfico de drogas. Penas-base. Culpabilidade, consequências, quantidade e natureza dos entorpecentes. Exasperação fundamentada. Redução para 1/6 da fração de aumento referente à quantidade e natureza das drogas em relação à segunda condenação por tráfico (172,8 g de cocaína). Crime de associação para o tráfico. Pena-base. Circunstâncias e consequências. Motivação idônea. Exclusão da valoração negativa da culpabilidade. Posição de liderança computada como agravante do CP, art. 62, I. Vedação do bis in idem. Causas de aumento do emprego de arma de fogo e do envolvimento de adolescentes. Fixação do percentual de aumento em 2/5. Enormidade do arsenal bélico e abarcamento de crianças e adolescentes nas atividades da facção criminosa. Critério proporcional. Justificativa legítima. Parecer ministerial acolhido.
1 - Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para Documento eletrônico VDA43305929 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 05/09/2024 17:26:17Publicação no DJe/STJ 3946 de 06/09/2024. Código de Controle do Documento: 09a0835c-a790-493b-b435-a13fa12ea936... ()
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869 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS
e ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ... ()
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870 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓD. PENAL E LEI 10.826/2003, art. 14, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO C.P. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO VISANDO A REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação interpostos, simultaneamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Cleciano de Araujo Teodoro, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, que condenou o acusado nomeado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Cód. Penal e na Lei 10.826/2003, art. 14, na forma do artigo 69, do C.P. aplicando-lhe as penas unificadas de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados na razão mínima de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, sendo condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()
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871 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIME DE TRÁFICO E DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. 1)
Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que se encontravam em patrulhamento quando receberam a informação de que traficantes em uma motocicleta estariam fugindo com armas e drogas de uma operação policial que ocorria na comunidade do Morro São Simão, dominada pela facção criminosa ¿Comando Vermelho¿; ao avistarem a motocicleta com as características suspeitas, deram ordem de parada, que, porém, não foi obedecida, vindo seu último ocupante (o menor infrator) a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição, que revidou; a motocicleta, então, tombou mais adiante com seus três ocupantes (o segundo corréu, Vitor, na condução), permitindo sua captura; com o menor infrator arrecadaram uma pistola 9mm e com o primeiro corréu, Igor, certa quantidade de droga (92g de cocaína em pó divididos em 16 frascos plásticos etiquetados); indagados acerca da existência de mais material entorpecente, o menor e o corréu Igor indicaram um esconderijo (num matagal, sob uma bananeira), onde, enfim, arrecadaram uma mochila contendo o restante das drogas (2,285g de cocaína em pó subdivididos em 1.574 frascos plásticos etiquetados). 2) Diversamente do que alega de maneira genérica a defesa, inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos, mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, o testemunho dos policiais merece, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Os policiais não teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu para falsamente incriminar, atribuindo-lhe a posse do material entorpecente. Aliás, caso tivessem a intenção de agir com malícia, nada os impediria de incriminar o segundo corréu. Os relatos, entretanto, mencionam haver um ponto de mototáxi próximo e o segundo corréu, condutor da motocicleta, estar vestindo um colete de mototaxista e não ter sido com ele arrecadado material ilícito, o que ensejou sua absolvição. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) As circunstâncias da abordagem não trazem qualquer equívoco de que o primeiro corréu não estivesse com o menor infrator portando de maneira compartilhada as drogas e a arma de fogo, ficando óbvio que se encontravam juntos em fuga da operação policial em desenvolvimento na comunidade. O próprio segundo corréu, ao ser interrogado, corroborou, no ponto, a versão acusatória. Disse que havia acabado de deixar uma passageira à porta de casa no morro São Simão quando o menor infrator e primeiro corréu o abordaram armados, subiram na motocicleta e lhe ordenaram que os conduzisse para outro morro. 4) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o primeiro réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade. Precedentes do STJ e do TJERJ. 5) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso em análise, a grande quantidade e a qualidade da droga apreendida, totalizando 2.377g de cocaína, substância de alto poder de dependência química e de vulneração da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento efetuado na pena-base. A rigor, considerando a quantidade do entorpecente em cotejo com a escala penal do delito ¿ a variar de 5 a 15 anos de reclusão ¿ o aumento de 1/6 (um sexto) efetuado pelo juízo a quo mostrou-se módico. 6) Ainda que o primeiro corréu não fosse quem estivesse no momento da abordagem policial portando a arma de fogo, mas sim o adolescente infrator, mostra-se óbvio que pistola era utilizada pela dupla, em divisão de de taferas, como meio de intimidação e predisposta ao resguardo do material entorpecente. Vale pontuar que a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV não se confunde com o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e, portanto, desinfluente para a sua configuração a alegação de que este se cuida de delito de mão própria, como parece sugerir a defesa. No crime de tráfico, a majorante justifica-se pelo maior desvalor da conduta por visar garantir a traficância. 7) Descabida a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Além da farta quantidade de drogas, foram arrecadados com o réu e o menor infrator uma pistola de uso restrito e numeração suprimida e 12 cartuchos íntegros. Como se não bastasse, em atitude ousada, ambos obrigaram um mototaxista a lhes dar fuga, desobedeceram à ordem de parada e efetuaram disparos contra uma guarnição policial. Todo esse panorama indica que, a despeito de primário e de bons antecedentes e da inexistência de prova de vínculo estável com facção criminosa, já vinha o primeiro réu se dedicando à atividade criminosa, não se tratando de um neófito no crime. 7) O quantum de pena e a avaliação negativa das circunstâncias judiciais aliados à apreensão de arma de fogo de uso restrito municiada e com numeração suprimida ¿ o que sobreleva o desvalor da conduta ¿ inviabilizam a substituição da reprimenda e recomendam a manutenção do regime fechado, ex vi do disposto nos arts. 33, §2º, b, e §3º, e art. 44, I e II do CP. E, em virtude desse mesmo cenário, a detração, por si só, não acarretaria a modificação do regime prisional inicial. Provimento parcial do recurso.... ()
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872 - STJ. Direito processual penal. Porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. Súmula 83. Pena privativa de liberdade superior a 1 ano. Preceito secundário do tipo que comina pena de multa. Substituição da pena privativa por multa. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
I - Caso em exame... ()
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873 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 16, §1º INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1)
Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares contaram que realizavam uma operação em conjunto com a Polícia Civil na localidade Vila Ipiranga quando se depararam com o réu correndo em direção a um beco sem saída empunhando uma arma de fogo; ao abordá-lo, encontraram em sua posse, além da arma (uma pistola Glock 9mm com numeração suprimida), um radiocomunicador ligado e 15 munições intactas; na ocasião, o réu não ofereceu resistência e admitiu fazer parte da boca de fumo local. 2) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais militares de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) Conforme se denota, portanto, há prova robusta quanto ao porte de arma de fogo. Contudo, tão somente essa a conduta delituosa restou demonstrada nos autos. Nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 ¿ necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à alguma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o réu não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 4) O porte de arma de fogo encontra-se descrito na denúncia e desses fatos, comprovados durante a instrução, o réu teve oportunidade de se defender. Essa constatação não enseja a absolvição, mas a aplicação da regra contida no CPP, art. 383 (emendatio libelli). A conduta praticada se adequa perfeitamente ao tipo penal descrito no Lei 10.856/2003, art. 16, §1º, IV, permanecendo inalterado o substrato fático da imputação, ensejando a reclassificação para o delito do Estatuto do Desarmamento, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamenta, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Na espécie, a quantidade de munições apreendidas com o réu (15 cartuchos intactos), aumenta a afetação do bem jurídico tutelado e confere um maior juízo de censura à conduta, justificando o aumento no patamar de 1/6 (um sexto). A avaliação negativa das circunstâncias judiciais sopesada com o quantum final da reprimenda permite a manutenção do regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, b, e §3º do CP). Regime mais brando desatenderia aos objetivos tanto punitivos como de ressocialização. Na mesma toada, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade ante a inobservância do requisito subjetivo (CP, art. 44, III). Provimento parcial do recurso.... ()
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874 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Posse irregular de arma de fogo e posse de explosivo. Dosimetria. Maus antecedentes. Condenação transitada em julgado atingida pelo prazo depurador de cinco anos. Motivação idônea para incremento da pena-base. Regime prisional semiaberto. Maus antecedentes. Pena inferior a 4 anos. Inexistência de constrangimento ilegal. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Incabível. Inteligência do CP, art. 44, III, CP. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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875 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS arts. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, E 158, §§ 1º E 3º, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelantes condenados às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, e 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime do art. 158, §§ 1º e 3º do CP, na forma do CP, art. 69. Regime prisional fechado. Nas Razões recursais arguem nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia e visando obter a absolvição, sob alegação de ausência de provas. Pleitos subsidiários de reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva, exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes no crime de extorsão. ... ()
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876 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA; 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE, ANTE A DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGACIONAL; 4) OSTENTAR O PACIENTE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE; 5) EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor da paciente Emily Cristian Costa da Silva, representada por advogada constituída, a qual se encontra presa desde 29/06/2024, acusado da prática, em tese, do crime capitulado no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital. ... ()
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877 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR AMBOS OS DELITOS, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA.O
apelante foi preso em flagrante no dia 30/01/2023, nos acessos da Comunidade do Sapinho, em Duque de Caxias, em posse de 28,7g de Cocaína, distribuídos em 25 porções ostentando etiquetas com valores («R$ 10 ou «R$ 20), e 685g de Cannabis sativa L. na forma de 261 pequenos volumes - tudo consoante o laudo acostado em doc. 36 -, além de uma arma de fogo municiada e um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local. Os laudos periciais atestaram que a pistola 9mm encontrava-se com a numeração de série raspada e possuía capacidade para produzir disparos. A perícia levada a efeito no radio comunicador constatou que o objeto apresentava condições de operacionalidade para uso. Em juízo, as testemunhas policiais relataram que atuavam em diligência de averiguação de expansão de tráfico no local quando avistaram, próximo a uma mesa, um grupo de elementos que tentou se evadir ao ver a guarnição. O grupo foi alcançado e revistado, sendo encontrados os materiais apreendidos apenas em posse do apelante, inclusive a arma de fogo, em sua cintura, e o rádio comunicador. Os agentes foram seguros ao descrever o cenário de comercialização de entorpecentes, que estavam dispostos sobre a mesa, e que havia usuários no entorno, mas com eles nada foi encontrado. De fato, consta do registro de ocorrência que foram também conduzidos à delegacia os outros incivíduos que estavam no local (Ruan Carlos Queiroz dos Santos, Pablo Henrique Oliveira da Silva e Harrison Ferreira Vellasco). Conquanto não tenham sido posteriormente localizados para prestar depoimento em juízo, todos confirmaram que o apelante vendia entorpecentes no local, momento em que foi apreendido em posse do material, da arma e do objeto utilizado para comunicação entre traficantes. Logo, as narrativas dos agentes corroboram o vertido na Delegacia, inexistindo qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade, cujo ônus cabe à defesa demonstrar, consoante o entendimento jurisprudencial pátrio (AgRg no HC 675.341/SP, DJe 24/02/2022). A alegada ausência das imagens obtidas pelas câmeras corporais dos policiais, nesse cenário, de nenhuma forma afasta a higidez da prova oral colhida nem possui o condão de infirmá-la, devendo ser aplicado no caso a Súmula 70 de nosso Tribunal. O crime de associação para o tráfico de drogas também ressai evidente da prova amealhada. O apelante culminou preso em flagrante no momento em que comercializava entorpecentes em área de notório comércio ilícito, dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), sendo arrecadada expressiva quantidade de narcóticos variados e devidamente embalados para pronta venda, além da arma e do rádio comunicador, na comunidade liderada pela referida facção criminosa. Tais fatos levam à certeza de que o apelante tinha ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris, deixando assim patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Configurada em relação aos dois ilícitos a causa de aumento concernente ao emprego de arma de fogo, em vista da apreensão do artefato no mesmo contexto da prática dos delitos da lei de drogas, assim nada havendo que se corrigir quanto ao ponto. Juízo de censura mantido. A dosimetria não merece alteração. Adequado o aumento da pena básica em 1/6 com amparo na quantidade e natureza do entorpecente aprendido (685g de maconha em 261 porções, e 28,7g de Cocaína, distribuídos em 25 porções). O argumento defensivo de que «a nocividade da droga é inerente ao tipo penal, ou de que «a lei permite a comercialização de substâncias muito mais nocivas, como o álcool não se presta a afastar o incremento, expressamente previsto na Lei 11.343/2006, art. 42. Pontua-se que a circunstância não incidiu em relação ao delito de associação ao tráfico, o que não se altera em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus. Sem alterações na segunda etapa dos delitos. Na fase derradeira, mantém-se a fração de 1/6 pela causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 em relação aos dois injustos. Com o total da pena imposta, 10 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão (e pagamento de 1496 dias multa), correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena, mostrando-se insuficiente para a alteração prevista no art. 387, §2º o tempo de custódia cautelar, cumprido desde 30/01/2023 (doc. 43975564). RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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878 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO PARQUETIANA E DA DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMA MAJORAÇÃO DA PENA BASE. A DEFESA ARGUI NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA. NO MÉRITO, BUSCA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, AFASTANDO-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL, EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, LIMITANDO-SE A UM SÓ AUMENTO NO CRIME DE ROUBO.
-Rejeita-se arguição de nulidade do reconhecimento, por não ter sido observado o CPP, art. 226. Como cediço, hodiernamente, ambas as Turmas do Egrégio STJ reviram seus posicionamentos para assentar que o reconhecimento feito em inobservância aos ditames legais insculpidos no referido dispositivo não é meio idôneo de prova. Vide HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. No caso, a lesada, durante sua inquirição em juízo, relatou que na primeira vez que foi a distrital, lhe foi mostrado um álbum com fotos antigas, não sendo possível o reconhecimento dos acusados. Aduziu que numa segunda oportunidade, lhe foi mostrado um álbum com várias fotos 3x4 coloridas, e que então pode identificar seus algozes. Consoante termo de declaração e termos de reconhecimento de objeto, a vítima pontuou a tarefa de cada um dos roubadores, afirmando não ter dúvidas quanto à identificação dos mesmos. Sob crivo do contraditório, ela ratificou a dinâmica do evento detalhada por ocasião do registro de ocorrência, e, apesar de não ter identificado Gustavo, conseguiu reconhecer pessoalmente Bruno e Júnio, pontuando que não esqueceu suas características físicas. Seguindo essa linha de intelecção, o magistrado de piso, ao esposar os motivos que alicercearam seu convencimento acerca da autoria, se pautou em provas judicializadas, que inexoravelmente demonstram a veracidade da imputação. A própria Corte Cidadã já reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento encampado por ambas as Turmas daquele Sodalício, justamente porque, como ocorre no caso dos autos, não há subsunção do caso posto a julgo ao aresto paradigma. Nesse sentido, vide AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021. ... ()
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879 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, RESSALTANDO EXISTIR VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, PORQUE VIOLOU O PROCEDIMENTO PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA MITIGAÇÃO DA PENA-BASE; AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES.
A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que por volta das 22h00min do dia 17 de dezembro de 2022, o recorrente, juntamente com outro indivíduo não identificado, subtraiu das vítimas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 02 aparelhos de telefonia celular, além da quantia de R$ 500,00. Em juízo as vítimas reconheceram de forma inequívoca o recorrente como o autor do roubo, enquanto uma delas reconheceu na distrital. No que diz respeito ao reconhecimento na delegacia, ainda que não tenham sido observados integralmente os ditames do CPP, art. 226, este foi ratificado em sede judicial de forma inequívoca por ambas as vítimas, nos moldes do referido dispositivo legal, o que afasta a arguição de nulidade. No ponto, a propósito das alegações deduzidas pela defesa, importante consignar, que a vítima Yuri, em juízo esclareceu que, após, foram chamados a depor na delegacia da Gávea, prestaram depoimento, ocasião em que o depoente reconheceu um dos autores do roubo, eis que o encarou, quando ele se sentou ao lado do depoente, pelo que viu o seu rosto. Indagado pela Defesa, disse que não recebeu fotografia do acusado, tendo sua esposa recebido um chamado para ir à delegacia, ocasião em que perguntaram se o depoente poderia ir também, o que foi feito. Afirmou que não compareceu inicialmente à delegacia, eis que não iria recuperar seu celular, acreditando que não fosse dar em nada. Declarou que sua esposa não recebeu qualquer foto. Disse que o reconhecimento na delegacia foi por fotografia, ocasião em que mostraram quatro fotos, tendo o depoente feito a descrição do autor do roubo, como sendo moreno, parecendo não ser alto, cerca de 1,65m de altura, pesa entre 70 e 80k. Afirmou que não viu tatuagem, mas olhou diretamente para ele, aduzindo que não reconheceu o seu comparsa, o qual se afastou e usava capuz, não tendo contato visual com ele. Relatou que ficou olhando para o roubador que o abordou, tanto que ele o ameaçou, dizendo: «Vai ficar me olhando? Vou dar um tiro na tua cara, porém o depoente não reagiu. Quanto ao mais, a autoria e a materialidade são incontroversas, não só em virtude dos reconhecimentos realizados, mas também pelos firmes e coerentes relatos das vítimas, corroborados pelas assertivas da testemunha policial civil. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima constitui valioso elemento de prova, plenamente suficiente para embasar a condenação, porquanto a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente, mormente, como no caso sub examen, em que as partes envolvidas não se conheciam anteriormente. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. O pedido de exclusão da majorante do emprego de arma não pode ser atendido. A apreensão da arma e respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp. Acórdão/STJ), sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei 13.654/2018 (AgRg no HC 473.117/MS). No caso concreto, a narrativa das vítimas indica o emprego de arma de fogo durante a ação criminosa, posto que há relato de que o recorrente portava uma arma de fogo, tendo as vítimas declarado «que o acusado chegou a tirar o pente da arma, para mostrar que estava carregada e que realmente poderia atirar". Portanto, a causa de aumento encontra amparo na prova dos autos. No plano da aplicação das sanções, a sentença merece reparos. Na primeira etapa, a pena-base foi corretamente distanciada do patamar mínimo legal, considerando a presença dos maus antecedentes marcados por duas condenações (anotações 07 e 16 da FAC juntada ao index 103558662). O acréscimo de 1/4 implementado mostra-se exagerado, devendo ser aplicada a fração de 1/5, aumento que se apresenta mais adequado ao caso concreto e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na segunda etapa, presente a circunstância agravante da reincidência marcada por uma condenação (anotação 01 da FAC), o Juízo a quo elevou a sanção corretamente em 1/6 (um sexto). Na última fase da pena, a sentença deve ser corrigida. A relevância do tema tomou grande importância a partir das Leis 13.654/18 e 13.964/2019, que passaram a estar previstas no § 2º, § 2º-A e no § 2º-B do CP, art. 157, com três diferentes causas de aumento de pena, com frações distintas, para o crime de roubo. O art. 68, parágrafo único do CP, à luz de uma interpretação ontológica e evolutiva, deve ser entendido no sentido de proibir a cumulação de frações, já que levaria à sobreposição do campo de aplicação da pena, como verdadeiro ataque ao princípio do ne bis in idem ou excessividade do resultado, confrontando, inclusive, o princípio da proporcionalidade. Nesses casos, portanto, a expressão «pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a só uma diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua deve ser observada como verdadeiro mandamento, uma obrigação, aplicando-se a melhor interpretação ao recorrente. Destarte, em face do concurso de causas de aumento, o parágrafo único do CP, art. 68 indica a aplicação daquela que mais aumente, no caso, o emprego de arma de fogo, o que concorre para que sanção na fase derradeira sofra, apenas, o incremento de 2/3 (dois terços). Por fim, não comporta alteração o aumento de 1/6 por conta do concurso formal próprio, posto que duas foram as vítimas do roubo. Regime fechado que se mantém, tendo em vista o quantum da pena alcançado, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a reincidência. (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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880 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 33 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECONHECIDA A CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 ANOS DE RECLUSÃO, E 300 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1.Defesa objetivando: (I) Preliminarmente: a absolvição, ante a ausência de materialidade delitiva, sob o fundamento de ter ocorrido quebra da cadeia de custódia pelo fato de o laudo de exame de material entorpecente não constar a numeração do lacre; (II) reconhecimento da violação à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio; (III) reconhecimento da nulidade da apreensão do material entorpecente, sob a alegação de não haver fundadas razões para a realização da busca pessoal; (IV) No mérito: Absolvição do réu ante a ausência de provas; Subsidiariamente: (V) afastamento da agravante prevista no art. 61, II, ¿j¿, do CP; (VI) reconhecimento da atenuante da menoridade e consequente redução da pena aquém do mínimo legal; (VII) afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV ou fixação da fração de 1/6; (VIII) substituição da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária e afastamento da pena de multa, ante a hipossuficiência do acusado; (X) detração penal; (XI) prequestionamento. ... ()
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881 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O DECISO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR, E DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO CONVERSORA. RESSALTA A CONDIÇÃO FAVORÁVEL DA PRIMARIEDADE OSTENTADA PELO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A SOLTURA DO PACIENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PLEITEIA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Não tem razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Emerge dos autos que o paciente e o corréu Gustavo da Silva Colodino teriam, em tese, cometido o crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP no dia 25/02/2024. A prisão em flagrante neste dia, tendo sido convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Custódia em 26/02/2024 e posteriormente os autos foram remetidos ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu. Conforme se extrai dos elementos coligidos nos autos, no dia dos fatos, por volta das 01h30min, na Rodovia Presidente Dutra, supostamente, o paciente e o corréu, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego arma de fogo, um automóvel Renault Sandero, cor cinza, ano 2016, placa LSK6J85, chassi 93Y5SRD64GJ277510, e um telefone celular da marca Samsung, modelo A14, ambos de propriedade da vítima Anderson Clayton Borges da Silva. A vítima estava trabalhando como motorista de aplicativo quando, na Rodovia Presidente Dutra, no curso de uma corrida, foi abordado pelo paciente e o corréu Gustavo que exibiram a arma de fogo e determinaram que aquele saísse do veículo. Em seguida, embarcaram no automóvel e fugiram. Momentos mais tarde, na Avenida Abílio Augusto Távora, uma guarnição policial que estava a caminho de outra diligência, teve a sua atenção voltada para o automóvel acima mencionado, que transitava de forma suspeita. Quando o paciente e o corréu perceberam a presença dos policiais militares, empreenderam fuga, a qual não foi exitosa porque, quando entraram na Rua Atos José, 34, se depararam com uma obra que obstruía a via e impossibilitava a continuidade da fuga. Sem demora, os policiais proferiram ordem de desembarque aos ocupantes do veículo. Na ocasião da abordagem, o paciente desembarcou do banco do motorista, ao tempo que o corréu Gustavo desembarcou do banco traseiro do automóvel. Em revista pessoal, os agentes localizaram na cintura do paciente um coldre e na posse do corréu Gustavo encontraram um telefone celular de propriedade da vítima. Durante a revista veicular, os policiais localizaram no banco traseiro do automóvel uma arma de fogo, calibre 38, numeração série E131808, municiada com 05 (cinco) munições de igual calibre intactas. Configurado o estado flagrancial, o paciente o corréu foram encaminhados à delegacia, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Posteriormente, em sede policial, após contato com a vítima, os agentes tomaram conhecimento dos fatos narrados acima, e em sede policial a vítima reconheceu o paciente e o corréu como os autores do fato delituoso. Contrariamente ao que alega o impetrante, não há qualquer ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar que, embora sucinta, foi devidamente motivada, em conformidade com o disposto no CF/88, art. 93, IX. O julgador não se limitou a utilizar argumentos genéricos e insuficientes para negar a liberdade provisória ao paciente. Na limitada ótica de cognição sumária, o deciso conversor foi devidamente lastreado em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu, na hipótese em que a autoridade coatora menciona a gravidade em concreto do ato praticado. Estão presentes os pressupostos da medida excepcional, notadamente a garantia da ordem pública. Como bem pontuou o magistrado prolator do deciso: «(...) No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do(s) custodiado(s) na posse dos bens subtraídos da vítima, a saber: o seu veículo e telefone celular, bem como de uma revolver calibre .38 rossi com 5 munições intactas, nos termos do auto de apreensão e entrega, e pelas declarações prestadas em sede policial, em especial pela(s) vítima(s), que o(s) reconheceu em sede policial. Ressalte-se ainda, como bem exposto pela decisão conversora, que: «No caso dos autos, a gravidade da conduta é acentuada, pois contou com o emprego de arma de fogo MUNICIADA, o que torna mais gravosa a sua prática, fato, inclusive, que não foi ignorado pelo legislador ao incrementar a reprimenda através da Lei 13654/2018, já que há o risco maior à segurança pública e à integridade física da vítima. Ademais, a superioridade numérica não apenas facilita como garante o sucesso da empreitada criminosa, fato que foi levado em consideração pela lei, que tornou mais gravosa tal conduta. Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(s) custodiado(s) como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da localidade, impondo-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do(s) custodiado(s). Vale ressaltar ainda que no que tange à alegação de que o paciente faz uso de remédio para a esquizofrenia, sustentado que «podemos perceber que o cárcere não um local adequado para o mesmo dar continuidade em seu tratamento, conforme a decisão conversora, foi dado o devido encaminhamento médico ao paciente, não tendo sido comprovado pela defesa a imprescindibilidade da liberdade para que seja realizado o tratamento médico. Por outro giro, eventuais condições pessoais, como a primariedade, não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM DENEGADA.... ()
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882 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - CONDUTAS TIPIFICADAS NO CODIGO PENAL, art. 217-A E LEI 10.826/03, art. 12 - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA - NÃO CABIMENTO - TENTATIVA CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENDO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS - REPARAÇÃO ÀS VÍTIMAS - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS - PRECEDENTES STJ - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Amanutenção da prisão do apelante constitui medida processual de cautela, suficientemente motivada e baseada em fatos concretos, atendendo os pressupostos exigidos em lei, notadamente nos arts. 312 e 313, ambos do CPP. ... ()
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883 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não cabimento. CP, art. 121, § 2º, IV. Pronúncia. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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884 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
I.Caso em exame. Sentença que condenou a ora Apelante por infração ao art. 157, §2º, II, do CP, nas penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 14DM, à razão unitária mínima. ... ()
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885 - TJRJ. APELAÇÃO.
art. 157, §2º, I e II, do CP. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição. Nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, eis que não observado o disposto no CPP, art. 226, sendo o Réu absolvido, por ausência de provas. Mérito. Absolvição: fragilidade probatória. Redução das penas-base aquém do mínimo legal, diante da atenuante da menoridade, com afastamento da aplicação da Súmula 231/STJ. Exclusão das causas de aumento de emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Abrandamento para o regime semiaberto. Exclusão da pena de multa, eis que o Acusado é hipossuficiente. Isenção do pagamento das custas. Parecer da Procuradoria de Justiça. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente. ... ()
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886 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TODOS N/F DO ART. 69 DO C.P. VOTO MAJORITÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O RÉU, ANDERSON LUIZ CUNHA DRUMOND, PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, O QUAL MANTEVE NA ÍNTEGRA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU NOMEADO DOS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos pelo réu, contra Acórdão da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu, Anderson Luiz Cunha Drumond, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329, caput, todos n/f do art. 69 do C.P. às penas de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1.539 (um mil quinhentos e trinta e nove) dias-multa, no menor valor unitário. ... ()
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887 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REVISÃO DA DOSIMETRIA E MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
-As declarações firmes e consistentes da vítima, a versão amenizada do réu, que nega o dolo, mas admite os fatos, as provas testemunhais colhidas, bem como o fato de o acusado ter sido preso em flagrante delito na posse do bem subtraído, afastam a pretensão absolutória. ... ()
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888 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (arts. 33 E 35, N/F DO art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06) . RÉU QUE, JUNTAMENTE COM O COMPARSA THIEGO, GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRÁFICO, 45G (QUARENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 46 (QUARENTA E SEIS) EMBALAGENS; 370G (TREZENTOS E SETENTA GRAMAS) DE MACONHA, EM UM VOLUME EMBALADO EM PLÁSTICO, 47G (QUARENTA E SETE GRAMAS) DE «CRACK, ARMAZENADOS EM 126 (CENTO E VINTE E SEIS) EMBALAGENS E 36G (TRINTA E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA, ARMAZENADOS EM 30 (TRINTA) EMBALAGENS PLÁSTICAS COM FECHAMENTO COM TAMPA DO PRÓPRIO MATERIAL. EM DATA NÃO PRECISADA, O DENUNCIADO ASSOCIOU-SE AO CORRÉU THIEGO E A OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA «TERCEIRO COMANDO PURO, PARA O FIM DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE DE VILA CORINGA. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, O ACUSADO POSSUÍA UMA PISTOLA CALIBRE 9MM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, 18 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, UM ARTEFATO EXPLOSIVO (GRANADA), TRÊS BALANÇAS E MATERIAL PARA «ENDOLAÇÃO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AFASTAMENTO DO DELITO AUTÔNOMO DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, S III E IV. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS arts. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 40, IV. PENA DE 13 (TREZE) ANOS E 05 (CINCO MESES) DE RECLUSÃO E 1.964 (MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO PELO DELITO AUTÔNOMO DA LEI 10.826/03. DESÍGNIOS DISTINTOS. NÃO ABSORÇÃO PELA CAUSA DE AUMENTO DA LEI DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO. APELO DEFENSIVO, SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, NO QUE TANGE AO CRIME ASSOCIATIVO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPLICAM EM BIS IN IDEM, PRETENDENDO O AUMENTO NO PERCENTUAL ÚNICO DE 1/6. POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE COM INSCRIÇÕES REFERENTES À FACÇÃO CRIMINOSA E EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO QUE NÃO COMPROVAM A ASSOCIAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREQUESTIONAMENTO. INICIALMENTE, NÃO SE VERIFICA NENHUMA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO APTA A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO NA RESIDÊNCIA DADA PELO PRÓPRIO CORRÉU. CRIME PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA. «CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU PARA OS POLICIAIS MILITARES, POR OCASIÃO DE SUA ABORDAGEM, QUE SEQUER FOI LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TAL ADVERTÊNCIA QUE SE CONSTITUI EM NULIDADE RELATIVA, DEVENDO SER DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO, O QUE NÃO OCORREU. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E AS AUTORIAS DO REFERIDO DELITO E DO ATUAR DESVALORADO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO RESTARAM COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE ARRECADADO. PRISÃO DOS ACUSADOS, OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO, ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, COM MATERIAL DE ENDOLAÇÃO, NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE CARACTERIZADA. APELANTE ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NA COMUNIDADE «VILA CORINGA, PRESO NA POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE, UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA, UM ARTEFATO EXPLOSIVO, TRÊS BALANÇAS E MATERIAL DE «ENDOLAÇÃO". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE OU «FREELANCER". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. INCABÍVEL O PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV E CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME AUTÔNOMO DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, S III E IV. ARMAMENTOS QUE FORAM APREENDIDOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DENTRO DE LOCALIDADE COM EXISTÊNCIA NOTÓRIA DE TRÁFICO DE DROGAS, PARA ASSEGURAR O SUCESSO DA MERCANCIA ILÍCITA. INCABÍVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE JÁ FORAM VALORADAS PELO LEGISLADOR NOS RESPECTIVOS TIPOS PENAIS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANTIDA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES EM 1/6, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 42. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA ETAPA, OBSERVA-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. MANTIDO O PERCENTUAL DE 1/6 UTILIZADO PELO SENTENCIANTE, EMBORA COMPORTASSE UM MAIOR AUMENTO, EM RAZÃO DA POSSE DE DOIS ARMAMENTOS PELO RÉU, SENDO UM DELES DE USO RESTRITO E DE GRANDE PODER LETAL. REPRIMENDA FINAL DE 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.632 (MIL, SEISCENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DIANTE DA CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME ASSOCIATIVO. PRECEDENTE. O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO, AINDA, AO DISPOSTO NOS arts. 59, E 33, § 2º, ALÍNEA «A E §3º, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA DEFESA, RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, COM O REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA, COMO ACIMA EXPLICITADO.
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889 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS COMO INCURSOS NAS PENAS DOS ARTS. 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, DUAS VEZES, 180, CAPUT, 288, P. ÚNICO E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 16, P. ÚNICO, III E IV, DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Capital que julgou a pretensão punitiva para CONDENAR os réus às penas de: (i) 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º -A, I, do CP;(ii) 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 16, p. único, III, da Lei 10.826/2003 e (iii) 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no CP, art. 180, sendo, quanto a tal crime, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, na forma dos arts. 107, IV c/c 109, V, 110, § 1º, 115 e 119, todos do CP. O réu Jonathan Aguiar dos Santos restou condenado, ainda, à pena de 10 (dez) meses de detenção pela prática do delito previsto no CP, art. 329, sendo também declarada a prescrição nos termos acima destacados. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69 e fixou o regime semiaberto para os réus, absolvendo-os quanto à prática do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII (index 339). ... ()
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890 - STJ. Recurso em habeas corpus. Tráfico, associação ao tráfico de entorpecentes, ocultação e manutenção de armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido e de uso restrito, em concurso material de crimes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Prisão domiciliar. Inadmissibilidade no caso conreto. Necessidade de resguardar a ordem pública e preservação do menor exposto ao crime. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.
«1. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar prevista no CPP, art. 318, V, inserido pela Lei 13.257/2016, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não a benesse, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da criança, inclusive acerca da prescindibilidade dos cuidados maternos, como as condições que envolveram a prisão da mãe. Assim, ao Juiz restou facultada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos em que a custodiada possuir filho com até doze anos incompletos, desde que repute adequada e suficiente a benesse. ... ()
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891 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 2º DA
Lei 12850/2013 E 157, § 2º, II; § 2º-A, I E § 2º-B, DO CP. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO ANDRÉ LUIZ, REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO; DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NO MÉRITO, PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTEMPLADO NA LEI 12.850/2013, PARA AQUELE PREVISTO NO CP, art. 288. PUGNAM, AINDA, PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NO QUE TANGE AOS DELITOS DE ROUBO. QUANTO À DOSIMETRIA, REQUEREM A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, OU A READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. DESPROVIMENTO DOS APELOS. ... ()
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892 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado LUIS FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do CP, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no menor valor fracionário. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, pleiteia: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, ou a aplicação da fração de exasperação de 1/6 (um sexto) para cada circunstância desfavorável; b) a exclusão da agravante da reincidência; c) o aumento da fração de redução pela atenuante da menoridade relativa; d) o afastamento da majorante; e e) o abrandamento do regime prisional. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para abrandamento da resposta penal. 1. Narra a denúncia que no dia 18/08/2010, por volta das 13h, na Rua Tormim, próximo à Escola Municipal Weguelin de Abreu, Conjunto 22 de Abril, Duque de Caxias/RJ, o denunciado, com consciência e vontade, mediante grave ameaça exercida mediante emprego de uma arma de fogo, se aproximou do veículo VW/FOX, de placa LUP-2470, conduzido por JUSSARA TANCREDO GOMES e anunciou o assalto. 2. Merece acolhida a tese absolutória. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. 4. Por outro lado, restam dúvidas quanto à autoria, haja vista que a vítima não visualizou o rosto do roubador, não tendo condições de reconhecer o acusado. 5. Em síntese, verifico que não há prova cabal da atuação do apelante na subtração dos bens da vítima. O conjunto probatório produzido é frágil. 6. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que o acusado foi o autor do crime descrito na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. 7. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. 8. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, tampouco infraconstitucionais. 9. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado na forma do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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893 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 73, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 16, CAPUT, C/C ART. 20, AMBOS DA LEI 10.826/2003. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE PROCESSUAL ALEGANDO-SE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A DESPRONÚNCIA DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO-SE: 2.1) A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO; E, 2.2) A EXISTÊNCIA DE DESCRIMINANTE PUTATIVA (LEGÍTIMA DEFESA). SUBSIDIARIAMENTE, SE POSTULA: 3) A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE PORTE ILÍCITO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO; E, 4) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, RELATIVA AO MÓVEL CRIMINOSO, IMPUTADA NA PRONÚNCIA.
CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Gelson Braz Loureiro, representado por advogado constituído, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, às fls. 778/786, na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso nos tipos penais descritos no art. 121, § 2º, II, c/c art. 73, ambos do CP; e no art. 16, caput, c/c art. 20, ambos da Lei 10.826/2003. ... ()
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894 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º II, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71; E NO art. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRETEXTO DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS RÉUS, COM O DISPARO DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS MESMOS. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO, QUANTO À IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À CONSCIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA CRIMINOSA DO ROUBO, PARA O DELITO DE FURTO, ALEGANDO A AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES REFERENTES À VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO MÁXIMA PREVISTA EM LEI; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu Nadson Brito Santiago dos Santos, por meio de sua Defesa, o qual foi condenado pelas imputações das práticas delitivas previstas no art. 157, § 2º II, duas vezes, na forma do art. 71. e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum em relação à taxa judiciária. ... ()
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895 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO EM RAZÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR PORTE ILEGAL DE ARMA. CANDIDATO NA GARUPA DE MOTOCICLETA SEM PLACAS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IRRELEVÂNCIA PARA A AVALIAÇÃO DA CONDUTA. MITIGAÇÃO DO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL EM CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que anulou ato administrativo de exoneração do autor do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, reconhecendo a ilegalidade da exclusão em razão da prescrição da pretensão punitiva em processo criminal pretérito e condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. ... ()
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896 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Ausência de desídia do magistrado. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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897 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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898 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Notificação. Descrição minuciosa da conduta a ser apurada. Desnecessidade. Controle de legalidade do poder judiciário. Revisão de mérito administrativo. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Não demonstração. Fundamento autônomo do acórdão a quo. Não impugnação. Súmula283/STF. Direito líquido e certo. Não ocorrência. Agravo interno não provido.
1 - No caso dos autos, o agravante narra ter sido submetido a Conselho de Disciplina mesmo sendo militar reformado da PMPE. Argui que a notificação não descreveu os fatos que lhe foram imputados, de modo que não poderia receber punição pela escolta armada de presos, que estavam em saída temporária, da PAISJ em Itamaracá. Argui, em síntese, que não realizou as condutas irregulares que lhe foram impostas. ... ()
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899 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Grave ameaça exercida com emprego de arma branca. Novatio legis in mellius. Exclusão da majorante de ofício. Redimensionamento da pena. Pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. Regime fechado. Gravidade concreta. Modus operandi. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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900 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÔES. art. 129 § 13 E 129, § 9º, DO CÓD. PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006, LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT E LEI 10.826/2003, art. 12. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU TAMBÉM PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL INSERTO NO 129 § 9º DO CÓD. PENAL, C/C art. 61, II, ¿H¿, DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006, EM RELAÇÃO À VÍTIMA MENOR, A. L. F. S. S. S. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DESCRITOS NA LEI ANTIDROGAS E NA LEI 10.826/2003. NO MÉRITO PUGNA A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIARIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO, A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL, E O DECOTE DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA ARGUIDA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu Luã Fabricio da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença da lavra da Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Teresópolis, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal condenando o acusado nominado, por infração ao art. 129, § 13, do C.P. com os consectários da Lei 11.340/2006, em relação à vítima Kaylane, à pena de 01 (um) ano de reclusão, e pela prática do crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, com a incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal, à pena de 01 (um ano) e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, e, também pela prática da conduta delituosa capitulada na Lei 10.826/2003, art. 12, à pena de 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa, perfazendo a pena total quantum de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção em regime de cumprimento aberto e pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, fixado o valor no mínimo legal. O réu foi absolvido da imputação de prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Cód. Penal, em relação à menor ofendida, A. L. F. S. S. S. com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima, no valor de 10 (dez) salários-mínimos. ... ()
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