Jurisprudência sobre
explosao de fogao
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601 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Porte de arma de fogo. Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. Elementos concretos a afastar a minorante. Modificação do aresto impugnado a demandar reexame de provas. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.... ()
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602 - STF. Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Crimes de furto qualificado, de receptação, de associação criminosa, de explosão, de uso de documento falso e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Arts. 155, § 4º, «v, 180, 251, 288, e CP, art. 304, CP e Lei 10.826/2003, art. 16. Pretensão de incidência do princípio da consunção. Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência desta corte. Inexistência de constrangimento ilegal. Revolvimento do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
«1 - «A relação consuntiva, ou de absorção, ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime (Direito Penal - São Paulo: Saraiva, 1995, 1ºv, Parte Geral, 19ª ed, p. 99). ... ()
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603 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: (ARTS. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PENA DE 06 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 666 DIAS-MULTA. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; A EXCLUSÃO DO AUMENTO EM RAZÃO DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO OU A MAJORAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR; A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO §4º, Da Lei 11.343/2006, art. 33; O ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
No mérito, a sentença apelada deve ser, parcialmente, mantida, tendo em vista que a autoria e a materialidade pela prática do delito de tráfico de drogas, restaram cabalmente comprovadas, por intermédio do Auto de Apreensão (drogas, balança de precisão e uma munição), os Laudos Prévio e Definitivo de Material Entorpecente e pelos depoimentos dos Policiais Militares, que efetuaram a prisão em flagrante, serem harmônicos entre si, restando comprovadas as práticas delituosas. Quantidades e formas de acondicionamentos das drogas que dão respaldo ao édito condenatório pelo delito da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Trata-se de: CANNABIS SATIVA L. (795,52g); CLORIDRATO DE COCAÍNA (375,48); CLORIDRATO DE COCAÍNA (54,92). Enunciado 70 do TJERJ. No entanto, não restou configurada a aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. Apreensão de uma única munição calibre .38. Como se percebe, a prova para o delito de tráfico não é frágil, ao revés, oferece supedâneo coeso à expedição do édito condenatório, não devendo, por conseguinte, ser reformada. Decerto, como pode ser observado também a condenação não estão alicerçada única e exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, mas em todo acervo probatório coligido aos autos durante a instrução criminal, além de as circunstâncias demonstrarem que agia o acusado, ora apelante, na condição de traficante de drogas, até porque não foi produzida prova demonstrando que exercesse qualquer atividade lícita. Assim, passamos à análise das penas. Não se pode acolher a tese da redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, por conta da aplicação do entendimento do Enunciado da Súmula 231/STJ, mesmo porque a pena na 1ª fase foi aplicada no mínimo legal. Na 3ª fase, tendo em vista o afastamento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, retiro a incidência dessa causa de aumento de pena, restando a pena definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, mantendo o regime inicial fixado pelo Juízo de Piso (cf. o art. 32, §2º, «b, do CP). Em conta de tais considerações, recebo o recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA e fixar a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, mantendo-se, no mais, a decisão a quo.... ()
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604 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. arts. 157, § 2º, II,
e § 2º-A, I, DO CP, LEI 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I, N/F DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO.ABSOLVIÇÃO. NULIDADE NO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. Prova que não se mostra frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação alicerçada em robusto caderno probatório, no qual restaram consubstancialmente demonstradas a materialidade e a autoria. Vítimas Waldney e Fernanda estavam em uma motocicleta, quando assistiram a um roubo ocorrendo à sua frente, tendo o ora apelante os abordado, empregando arma de fogo e exigindo que entregasse a moto e os pertences de ambos. A alegação de nulidade no reconhecimento procedido na delegacia, por violação ao disposto no CPP, art. 226, não merece acolhimento. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento do acusado na fase inquisitorial. No caso em tela, a autoria delitiva do crime de roubo não foi firmada com base apenas no reconhecimento feito em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo dos relatos da vítima colhidos sob o crivo do contraditório e do reconhecimento corroborado em Juízo, nos moldes legais. Não é demais reprisar que a palavra da vítima, analisada em conjunto com o contexto probatório, constitui valioso elemento de prova suficiente para escorar um juízo de reprovação. Precedentes. Presente a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, diante do depoimento das vítimas. Waldnei afirmou que foi abordado pelo ora apelante que portava uma arma de fogo. Fernanda asseverou que o grupo, o qual, primeiro roubou o veículo Creta e depois os roubou, estava armado. As armas, por certo não foram apreendidas e, portanto, não periciadas, mas cumpriram sua função de intimidar e amedrontar as vítimas, para subtrair-lhes os bens descritos na denúncia. É lição da doutrina e da jurisprudência que, para o reconhecimento da majorante em tela não é necessária a apreensão da arma, até porque ela não integra o corpo de delito no sentido que se lhe dá o CPP, art. 158, podendo a prova de sua existência ser feita por qualquer meio, inclusive por indícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA ATACADA.... ()
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605 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado, explosão majorada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa. Pena fixada em 14 anos e 9 meses de reclusão. Excesso de prazo. Julgamento da apelação. Trâmite dentro dos limites de razoabilidade. Recomendação.
1 - A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista na CF/88, art. 5º, LXXVIII. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. ... ()
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606 - STJ. Penal. Habeas corpus. Art. 157, § 2º, s I e II, do CP. Pedido de absolvição. Exclusão da majorante do concurso de agentes. Dilação probatória. Inadequação da via eleita. Majorante. Emprego de arma. Configuração. Não apreensão. CPP, art. 167. Modificação do regime inicial. Prejudicado.
I - No caso em tela, infirmar a condenação do ora paciente, ao argumento da insuficiência das provas coligidas, bem como afastar a majorante do concurso de agentes, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes).... ()
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607 - TJRJ. DIREITO PENAL. ECA. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 157, §2º, II, §2º-A, I E 157, §2º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
I.Caso em exame. ... ()
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608 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado e crime de explosão. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Recurso em liberdade negado na sentença condenatória. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Modus operandi. Reiteração delitiva. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.
«1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()
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609 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Organização criminosa. Furto qualificado. Roubo majorado. Explosão. Disparo de arma de fogo. Corrupção ativa. Prisão preventiva. Alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Inexistência. Razoabilidade. Complexidade do feito. Pluralidade de réus. Expedição de cartas precatórias. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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610 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelos réus, Lucas Souza da Conceição e Caíque da Silva Oliveira, estes representados por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00156) prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu - Comarca da Capital, que condenou os nomeados réus pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, havendo-lhes aplicado as penas finais de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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611 - STJ. processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Furtos majorados. Explosão. Porte de arma de fogo de uso restrito. Associação criminosa. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta das condutas. Risco de reiteração delitiva. Óbice à aplicação de medidas cautelares do CPP, art. 319. Ausência de contemporaneidade. Vício não evidenciado. Agravo desprovido.
1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()
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612 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, VII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONTRA POLICIAIS PENAIS, NA MODALIDADE TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL: 1) DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A DESPRONÚNCIA DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO-SE: 2.1) A OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL, EM RAZÃO DA ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO, CONSIDERANDO-SE QUE O LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE A ARMA NÃO ERA CAPAZ DE PRODUZIR DISPAROS; E 2.2) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Nilton Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, às fls. 281/287, na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do CP, por duas vezes. ... ()
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613 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de ausência de animus necandi e pleito de desclassificação do delito. Revolvimento de matéria fático probatória. Inadequação na estreita via do writ. Pronúncia. Excesso de linguagem, inexistência. Alegação que se baseou apenas em testemunhos de «ouvi dizer». Presença de outros elementos probatórios. Exclusão de qualificadoras não manifestamente improcedentes. Não cabimento. Revolvimento fático probatório. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Necessidade de garantia da ordem pública. Periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi. Medidas cautelares diversas. Inviabilidade. Tese de existência de fatos novos com a execução da pena por crime diverso. Inovação recursal. Agravo desprovido.
1 - Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a existência de animus necandi na conduta, bem como quanto ao pleito de desclassificação do delito de homicídio, levaria necessariamente ao revolvimento de matéria fático probatória, inviável na estreita via do habeas corpus. ... ()
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614 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 157, § 2º, A-I DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 11 (ONZE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FORA DOS PADRÕES EXIGIDOS NO CPP, art. 226. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
Apelante foi denunciado pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo porque, após abordar Danieli Ferreira da Silva Lima, que estava em seu automóvel Fiat, modelo Grand Siena, retirou-a de seu interior, assumindo a direção. Materialidade e autoria comprovadas. Vítimas e policial que prendeu o réu, que prestaram depoimentos firmes e coerentes do obrar criminoso do ora apelante, ressaltando que, muito embora a lesada, Lilian, em Juízo, não tenha reconhecido o ora acusado, Daniele o reconheceu, tanto em sede policial, quanto em Juízo. Acusado confirmou que o telefone entregue às autoridades por uma das vítimas, pertence de fato a ele, o que confirma o relatado por ambas, as quais esclareceram ter o réu deixado o aparelho celular cair no chão do carro no momento do assalto. Invalidade do reconhecimento efetuado em sede policial porque não seguiu os moldes do descrito no CPP, art. 226, que não se verifica. Reconhecimento que não foi realizado por meio de apresentação de foto aleatória, em sede policial e, sim, observada imagem no aparelho celular do réu que foi retirado no momento em que a vítima Liliam saía do veículo que estava sendo subtraído pelo mesmo. E, após ser mostrada a foto à vítima Daniele, esta o reconheceu sem qualquer sombra de dúvida como sendo o autor do roubo que sofrera momentos antes, sendo o reconhecimento corroborado em Juízo. Não existe a obrigatoriedade de forma referida pela defesa técnica em matéria de reconhecimento, de maneira a ensejar nulidade processual. Entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam o processo penal, se corroboradas perante outras provas colhidas em sede judicial, o que se verifica no caso em tela. Exclusão da qualificadora do emprego de arma de fogo que não procede. A despeito de não ter sido encontrada a arma com o acusado, ambas as vítimas relataram que o roubo foi realizado com emprego de arma de fogo não se olvidando que a palavra da vítima, não infirmada por qualquer outro meio de prova, deve ser considerada como prova suficiente para fundamentar a convicção do julgador. Reconhecimento da majorante em tela que prescinde da apreensão da arma, até porque ela não integra o corpo de delito no sentido que se lhe dá o CPP, art. 158, podendo a prova de sua existência ser feita por qualquer meio, inclusive por indícios. Precedentes nos Tribunais Superiores. Redução da pena-base ao mínimo legal que não merece provimento. Aumento na fração de 1/2 que foi devidamente fundamentado, face à extensa folha criminal do réu, levando em consideração nada menos do que 6 condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes. Não se pode aplicar a mesma fração de 1/6, normalmente utilizada quando o réu cometeu única condenação criminal definitiva antes do fato em análise, quando agente é recidivo na prática criminosa, como no caso em tela. Jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que a norma previsora da agravante da reincidência, tal como os maus antecedentes, foi recepcionada pela Lei Maior, Reincidência que restou demonstrada na FAC e, diferentemente do alegado pela defesa, tal condenação não superou o prazo quinquenal, eis que o trânsito em julgado da sentença referente ao processo 0020750-14.2007.8.19.0021/2007 ocorreu em 07/07/2010, tendo o réu sido condenado à pena privativa de liberdade de 10 anos e 4 meses de reclusão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ATACADA QUE SE MANTÉM.... ()
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615 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.340/2006. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉUS ADENILÇO E WENDELL CONDENADOS NA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS, POR FATOS OCORRIDOS EM 27/12/2022, O PRIMEIRO, A 07 (SETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES, 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO E 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO (ADENILÇO); O SEGUNDO, A 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ABSOLVIDOS NAS DEMAIS IMPUTAÇÕES, ASSIM COMO OS CORRÉUS EM TODAS, COM ESTEIO NO CPP, art. 386, VII. IRRESIGNAÇÕES. 1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS APELADOS RÉUS, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA, ALÉM
DA EXASPERAÇÃO DAS PENASBASES. SUBSIDIARIAMENTE, A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A EXCLUSÃO DA MINORANTE DO ARTIGO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, NO QUE PERTINE AO RECORRIDO WENDELL. 2) DE WENDELL E ADENILÇO: DE ABSOLVIÇÃO TAMBÉM NA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO art. 28, A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS OCORRIDO EM 07/05/2022. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO QUANTO ÀS DROGAS ARRECADADAS PERTENCEREM AOS APELADOS RÉUS MAGNO E WENDELL. TRÁFICO DE DROGAS OCORRIDO EM 27/12/2022. MATERIALIDADE E AUTORIAS CABALMENTE COMPROVADAS APENAS EM RELAÇÃO AOS APELADOS ADENILÇO E WENDELL. PROVA ORAL E LAUDOS DE EXAME DAS SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES ARRECADADAS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE RITA DE CÁSSIA NA EMPREITADA DELITIVA NARRADA NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MINORANTE DO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS APLICADA EM FAVOR DO APELADO WENDELL. PERTINÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO, ALIADA À VARIEDADE DE DROGAS LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE NÃO É TRAFICANTE EVENTUAL. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE O ALUDIDO RECORRIDO TENHA ADERIDO SUBJETIVAMENTE À CONDUTA DO COAPELADO ADENILÇO QUE ESTAVA NA POSSE DE ARMA DE FOGO NO MESMO CONTEXTO DA TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO IV, DO art. 40, DA LEI DE DROGAS, A INCIDIR SOMENTE QUANTO A ADENILÇO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ARRECADAS NÃO AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. DESCABIMENTO. SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBETE SUMULAR 74, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PARCIAL PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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616 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo duplamente majorado. Redimensionamento da pena-base. Exclusão da análise desfavorável de alguns dos vetores do CP, art. 59. Afastamento da pena-base do mínimo legal que se justifica pelos antecedentes e pelo emprego de arma de fogo. Remanescendo apenas uma majorante, deve a pena ser exasperada na fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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617 - STJ. Recurso ordinário de habeas corpus. Roubo majorado. Resistência. Disparo de arma de fogo. Organização criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Negativa de autoria. Impossibilidade pela via estreita do habeas corpus. Alegação de injustificado excesso de prazo instrução. Não ocorrência. Recurso ordinário não provido. Recomendação de celeridade.
«1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. ... ()
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618 - TJRJ. DIREITO MENORISTA. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DO DECISUM QUE REAVALIOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, IMPOSTA AO ADOLESCENTE-AGRAVADO, PROGREDINDO-A, PER SALTUM, PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA, PUGNANDO O ÓRGÃO RECORRENTE SEJA RESTAURADA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de agravo de instrumento, interposto pelo órgão do Ministério Público, em face da decisão que, em sede de reavaliação progrediu per saltum, a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente-agravado J. P. D. para a medida de liberdade assistida, pleiteando-se, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, com vias a obstá-la, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja restabelecida a medida socioeducativa de internação, prequestionando-se a matéria, com vias a interposição de eventual recurso especial/extraordinário. ... ()
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619 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, DIANTE DA TORTURA, AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA REVISTA PESSOAL. ARGUIÇÃO AINDA NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, APLICAÇÃO DO ART. 68, § ÚNICO, COM INCIDÊNCIA DE UM ÚNICO AUMENTO DE 2/3 PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
I.Caso em exame ... ()
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620 - STJ. Recurso em habeas corpus. Latrocínio, porte ilegal de arma e organização criminosa. Audiência de custódia não realizada. Ilegalidade. Não ocorrência. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação idônea. Indícios de autoria. Dilação probatória. Recurso não provido.
«1 - Embora seja prevista a realização de audiência de custódia «às pessoas presas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva (Conselho Nacional de Justiça, art. 13 da Resolução 213/2015), a não ocorrência de tal ato somente acarreta a nulidade da custódia preventiva quando evidenciado o desrespeito às garantias processuais e constitucionais, o que não ocorreu na hipótese. ... ()
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621 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE ROUBO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUER A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA, POIS NÃO HÁ PROVA DE QUE O APELANTE ESTAVA ARMADO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANTO AO CRIME DE ROUBO, PLEITEIA O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO E AO CONCURSO DE PESSOAS, OU A EXASPERAÇÃO APENAS COM BASE EM UMA DELAS. PUGNA AINDA PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DO ART. 65, I E III, `D¿, DO CP; PELA EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA; E PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
-Mantém-se condenação pelo crime de roubo. A materialidade e a autoria restaram demonstradas, conforme auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame da arma de fogo e das munições, AECD da vítima e prova oral produzida em juízo. ... ()
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622 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Organização criminosa majorada, furtos qualificados e roubos circunstanciados. Excesso de prazo na formação da culpa. Matéria não analisada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Gravidade dos delitos. Modus operandi. Crimes cometidos mediante emprego de pesado armamento de fogo e deposição de dinamites. Contenção de grupo criminoso. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()
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623 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de investigação instaurada no âmbito do Ministério Público visando a apurar a prática dos crimes de tortura, abuso de autoridade, lesões corporais, homicídio tentado, homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo em lugar público e crimes contra a administração pública, por parte de delegado da policia civil. Afastamento do cargo. Pedido de recondução à referida função pública. Impossibilidade. Inexistência de constrangimento à liberdade ambulatorial do recorrente. Teses de inconstitucionalidade do procedimento investigatório criminal instaurado pelo Ministério Público e excesso de prazo. Improcedência. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Súmula 694/STF. CPP, art. 10.
«1. Não cabe, na via do writ, a análise da medida cautelar que impôs ao Investigado o afastamento de cargo público, pois inexiste, no ponto, qualquer efetiva ou possível coação à sua liberdade ambulatorial. Vale inclusive relembrar, no ponto, o entendimento sedimentado na Súmula 694/STF: «não cabe habeas corpus contra imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou função pública, que se aplica, mutatis mutandis, à espécie. ... ()
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624 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Crimes de tráfico de drogas, petrechos para o tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse de artefato explosivo ou incendiário. Negativa de autoria. Matéria não suscitada perante a corte a quo. Supressão de instância. Prisão preventiva. Fuga do distrito da culpa. Garantia da aplicação da Lei penal. Fundamentação idônea. Circunstâncias subjetivas favoráveis. Irrelevância. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
«1 - A tese relativa à negativa de autoria não foi suscitada perante o Tribunal a quo, o que impede a sua apreciação diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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625 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Crimes de tráfico de drogas, petrechos para o tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse de artefato explosivo ou incendiário. Negativa de autoria. Matéria não suscitada perante a corte a quo. Supressão de instância. Prisão preventiva. Fuga do distrito da culpa. Garantia da aplicação da Lei penal. Fundamentação idônea. Circunstâncias subjetivas favoráveis. Irrelevância. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
«1 - A tese relativa à negativa de autoria não foi suscitada perante o Tribunal a quo, o que impede a sua apreciação diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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626 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES (DIREITO AO ESQUECIMENTO) E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ registro de ocorrência e aditamentos, termos de declarações, auto de reconhecimento de objeto -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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627 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Organização criminosa majorada, furtos e roubo qualificados. Negativa de autoria e inexistência de materialidade. Reexame do conjunto fático-probatório. Via eleita inadequada. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Gravidade dos delitos. Modus operandi. Necessidade de contenção de grupo criminoso. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Nulidade das provas. Matéria não analisado pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. ... ()
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628 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Recurso especial desprovido. Roubo majorado. Pretensão acusatória de deslocamento das majorantes sobejantes para a primeira fase da dosimetria da pena. Discricionariedade do julgador. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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629 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM, CORRUPÇÃO DE MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. ORDEM DENEGADA.
1.Segundo consta da denúncia, no dia 24 de janeiro de 2024, por volta das 17h40, na Comunidade São Simão, situada na Rua Irídio, Comarca de Queimados, o paciente foi preso em flagrante na companhia de 08 comparsas e um adolescente, quando guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 1.030g de cocaína, acondicionados em 850 cápsulas cilíndricas com inscrições do tipo ¿SÃO SIMÃO C.V PÓ 3, 15, 20¿, 1.524,5g de maconha, distribuídos em 600 embalagens, e 93,8g de ¿crack¿, divididos em 568 pequenos sacos plásticos incolores, com os dizeres ¿SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 5, 10¿, além de duas pistolas GLOCK, calibre 9mm, dois carregadores e 13 munições do mesmo calibre, bem como um artefato explosivo do tipo granada de mão. Aduz o Parquet que o paciente e os codenunciados se associaram entre si e ao adolescente infrator, com vistas a praticar o delito de tráfico de drogas na Comunidade São Simão. O Ministério Público ainda afirma que o paciente e os coacusados, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ocultaram as motocicletas HONDA CG 160, placa RKT4J13, e HONDA PCX, chassi 9C2KF5210RR000884, de que deveriam saber da respectiva adulteração. ... ()
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630 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 16, §1º, IV, DUAS VEZES E art. 14, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE QUE A PRISÃO DO RÉU TERIA SIDO INICIADA POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA; 2) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL; 3) DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO E, CONSEQUENTEMENTE, DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO art. 203 DO C.P.P. NO MÉRITO, SE PLEITEIA: 4) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL; 6) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA, COM VIAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO AO CORRÉU.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Sérgio Henrique Souto Cardoso, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 95939110 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, na qual julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, assim como o corréu, Alexandre Mariano de Oliveira Júnior, por infração ao art. 16, §1º, IV, duas vezes e art. 14, caput, ambos da Lei 10.826//2003, tudo na forma do CP, art. 70, absolvendo o corréu, Matheus Batista da Silva, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. Ao réu recorrente, Sérgio Henrique Souto Cardoso, foi aplicada a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e, ainda, o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. Outrossim, negou-se-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ao réu, Alexandre Mariano de Oliveira Júnior, foram aplicadas as sanções de 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, negando-se-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, condenou-se-o ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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631 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Posse de arma de fogo. Posse de explosivo. Ameaça. Resistência. Flagrante convertido em prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Reiteração delitiva. Risco ao meio social. Necessidade de garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()
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632 - STJ. Direito processual penal. Habeas corpus. Utilização como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. Inadmissibilidade. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Cumulação de causas de aumento no crime de roubo. Fundamentação concreta e idônea. Habeas corpus não conhecido.
I - CASO EM EXAME... ()
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633 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, I E II
do CP. Pena de 06 (seis) anos de reclusão. Regime fechado. Pagamento de 14 (catorze) dias-multa, à razão do mínimo legal. Apelantes, de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para todos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, certa quantia de dinheiro em espécie, duas caixas de vinho da marca Dei Grano, quatro taças de vinho, além de duas caixinhas de Natal (contendo dinheiro), todos pertencentes a Florisvaldo de Oliveira e aos funcionários da loja. Além disso, na mesma data, por volta das 9h3Omin, nas proximidades da esquina formada pela Rua Luiz da Hora e pela Rua Comendador Luiz de Matos, São Mateus, São João de Menti, de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si, transportavam, em proveito de todos, coisa que sabiam ser produto de roubo, qual seja, o automóvel FIAT/PALIO. SEM RAZÃO À DEFESA. Impossível o pedido de absolvição. Não há falar em fragilidade probatória. Finda a instrução criminal, extrai-se que o conjunto probatório carreado aos autos é firme e suficiente para embasar a condenação. A autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, do Registro de Ocorrência, dos Termos de Declaração, além da prova oral judicializada. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem valor relevante para embasar o decreto condenatório. Frise-se que, os réus foram presos em flagrante. Deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanado de servidores públicos no exercício de sua função, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes e merecem credibilidade. Importante salientar que a ausência de reconhecimento por parte da vítima, em Juízo ocorreu em virtude de Janilson não estar presente quando da audiência de instrução e julgamento, e, quanto à Marla, porque não havia outras presas na carceragem. Porém, o fato por si só, não mitigou a tese acusatória, eis que os apelantes foram presos em flagrante. Não há que se falar, em violação ao princípio da paridade de arma, eis que todos os elementos probatórios produzidos tanto em sede policial, quanto em juízo, restaram adequadamente juntados aos autos, postos à disposição da defesa desde a concepção. Vale lembrar que a valoração das provas pelo magistrado é livre, podendo este formar sua convicção com base em qualquer das provas disponíveis nos autos. O acervo probatório é robusto e converge para a conclusão segura de que os apelantes efetivamente foram os autores do crime patrimonial em julgamento, perpetrado contra a vítima Florisvaldo. Pontue-se que, a realização das elementares da violência e da grave ameaça resultaram suficientemente evidenciadas no conjunto probatório, conforme até aqui exposto, o que fulmina a tese desclassificatória defensiva, aduzida nas razões recursais. Desta feita, conforme pontuado pelo D. Magistrado, «para configurar a elementar relativa à grave ameaça basta que se demonstre que o meio utilizado foi bastante para intimidar a vítima e facilitar a subtração. No presente caso, os acusados intimidaram a vítima mostrando-lhe arma de fogo e proferido palavras de ordem". Não se há falar, pois, em insuficiência probatória no caso concreto, tampouco embasadora do in dubio pro reo, cumprindo anotar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade é ônus de quem alega (CPP, art. 156), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos. Incabível o reconhecimento da tentativa. Não é demais dizer que houve a consumação do delito, configurando-se o exaurimento da atividade criminosa, pois o crime contra o patrimônio se consuma com a retirada da res furtiva do domínio da vítima. Não se pode afirmar que a restituição do bem ensejaria a atipicidade da conduta, visto que tal argumentação poderia dar azo à conclusão indevida de que todo roubo ou furto cujos bens foram restituídos consistiria em fato atípico. Incabível o afastamento da qualificadora referente ao concurso de pessoas: Verifica-se claramente o liame subjetivo dos apelantes com os demais coautores e a identidade de infração penal, tendo em vista a existência de combinação prévia, o ajuste, entre os apelantes para a prática do crime patrimonial. Não há que se falar no afastamento da majorante do emprego de arma de fogo: Restou sobejamente comprovado que o assalto ocorreu com o emprego de arma e em concurso de agentes, isto se confirma pelo depoimento prestado pela vítima. Embora nenhuma arma de fogo tenha sido apreendida, e, portanto, não periciada, mas cumpriu sua função de intimidar e amedrontar a vítima, para subtrair os bens descritos na denúncia. Ademais, tal fato não é imprescindível para o reconhecimento da majorante, quando comprovado pelo depoimento da vítima. Improsperável a fixação do regime prisional mais brando. O estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois o crime de roubo foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Inviável o pedido de isenção da pena de multa. A pena de multa ostenta a natureza de pena e restou fixada de modo proporcional, devendo ser mantida nos termos fixados pelo Magistrado de 1º grau. A pena de multa é parte integrante do tipo penal, o que quer dizer que a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Prequestionamento: Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO... ()
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634 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. QUALIFICADORA DA EMBOSCA UTILIZADA PARA RECONHECIMENTO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AUMENTO DA PENA-BASE. AUMENTO DA PENA-BASE UTILIZANDO-SE A REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM VERIFICADO. AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL EM 1/3, PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1/5. CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
1.Requerente condenado à pena de 28 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV (emboscada), c/c. o art. 61, II, «a (motivo fútil), por três vezes, uma delas c/c. o art. 14, II, todos na forma do art. 70, todos do CP, por ter, com inequívoco ânimo homicida, por motivo fútil e mediante emboscada, efetuado disparos de fogo contra as vítimas W.daS. V.O.dosS. e J.F.da.S. causando a morte dos dois primeiro e produzindo lesões corporais no terceiro, iniciado, desse modo, a execução do crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. ... ()
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635 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 180, CAPUT, E 311, §2º, III, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (RÉU DOUGLAS). art. 157, §2º, II,
e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (RÉU MARCELO). CONDENAÇÃO. ... ()
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636 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DUAS VEZES, C/C 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXCLUÍDO O AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELANTE CONDENADO A 08 (OITO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA, POR CONSIDERAR TER SIDO VIOLADO O COMANDO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS, A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DO APELANTE NA FASE INQUISITIVA E PESSOAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PROVA ORAL PRODUZIDA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE O RECORRENTE E SEU COMPARSA, PREVIAMENTE AJUSTADOS EM AÇÕES E DESÍGNIOS, COM O OBJETIVO DE SUBTRAIR OS PERTENCES DAS LESADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPERTINÊNCIA. RECORRENTE NÃO ADMITIU, MESMO QUE PARCIALMENTE, A PRÁTICA DA CONDUTA RETRATADA NA DENÚNCIA. APELANTE DUPLAMENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. PROPORCIONAL O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) APLICADO PELO JUÍZO A QUO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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637 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/2003, art. 14 E LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PRATICADOS; 2) ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E POR INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO (DELITO Da Lei 10.840/2003, art. 14). DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO CP, art. 66 (COCULPABILIDADE DO ESTADO), COM FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO; 2) EXCLUSÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; 3) REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Restou comprovado que, em 22 de março de 2022, por volta das 06h30min, o recorrente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portou e ocultou um revólver marca Tanque, calibre 32, municiado com 06 (seis) munições do mesmo calibre. Nas mesmas condições de tempo e local, o apelante, agindo de forma livre e consciente, corrompeu menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Segundo a prova produzida, policiais militares estavam tentando localizar um indivíduo de vulgo «Salomão, que teria praticado uma série de roubos na cidade vizinha de Bom Jesus do Norte/ES. Os agentes da lei receberam, então, informações de que um indivíduo, até então não identificado, estaria em posse de uma arma de fogo num terreno baldio, razão pela qual procederam até o local e, após diligências de busca, localizaram um adolescente. Indagado, respondeu que tinha uma arma guardada em sua residência. Os policiais para lá se dirigiram junto com o menor, que entregou a arma de fogo já mencionada. O adolescente disse que a arma de fogo havia sido deixada com ele por volta das 6h30min da manhã do mesmo dia pelo apelante, que, portanto, utilizou o menor de idade para guardar sua arma de fogo após praticar roubos em Bom Jesus do Norte. Contrariamente ao que argumenta a defesa, a autoria é inconteste. As declarações do adolescente, de sua mãe, além dos seguros e harmônicos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, não deixam dúvida de que ambos, o apelante e o menor, compartilhavam a arma de fogo já descrita. De outro giro, o pleito de reconhecimento de atipicidade da conduta, no tocante ao crime da lei do desarmamento, em face do porte compartilhado, também não está a merecer albergue. De início, cumpre pontuar que o fato de o crime de porte/posse ilegal de arma de fogo ser unissubjetivo, não afasta a possibilidade de ser praticado em concurso de pessoas. A classe dos crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou simplesmente unilaterais, apenas alinha os delitos que «podem ser cometidos por uma só pessoa, sem, contudo, impedir que a sua execução eventualmente seja perpetrada por duas ou mais pessoas. O porte/posse ilegal de arma também não exige do agente nenhuma qualidade especial, tratando-se de delito comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo perfeitamente possível a existência do concurso de pessoas e de porte ou posse de forma compartilhada, o que se dá quando o agente, além de ter conhecimento da existência da arma, tem plena disponibilidade para usá-la caso assim pretenda. No caso em tela, a arma, municiada, foi encontrada na casa do adolescente, que afirmou categoricamente ter o recorrente lhe pedido para guardá-la. Portanto, estava disponível e acessível a ambos. Dessa forma, restou plenamente evidenciado que o apelante sabia da existência do armamento e tinha plena disponibilidade para usá-lo. Tampouco há falar-se em ausência de lesividade. Como consabido, crimes de perigo abstrato independem da prova de ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. No tocante às armas, o legislador, diverso do entendimento havido quando ainda em vigor a Lei 9.437/97, concluiu que o Estado, para cumprir o seu dever na oferta da segurança pública, passou a necessitar de um controle mais rigoroso na oferta pública das armas e munições. O elevado grau de insegurança pública que acometeu o seio social demonstra que o Estado de hoje não mais consegue guarnecer o bem jurídico segurança pública apenas com a proibição do porte de arma de fogo. Entendido desta forma, não se poderá interpretar que a arma não efetivamente utilizada possa gerar o reconhecimento da atipicidade da conduta, por ausência de ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado, eis que, ao inverso, há sim ofensa ao bem jurídico, qual seja, a segurança coletiva, diante do interesse e necessidade do Estado em controlar o número de armas de fogo, munições, etc. como forma de garantir a proteção ao bem jurídico citado e que constitui um direito individual previsto constitucionalmente. Nesse passo, consoante entendimento firmado pelo STJ, «basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Quanto ao crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B, este também restou indene de dúvida. A prática do delito da Lei 10.826/200328, art. 14 em companhia de um adolescente pôs em perigo o bem jurídico penalmente tutelado, sendo irrelevante a ocorrência de resultado jurídico, por se tratar de crime formal. Quanto à natureza do referido delito, ambas as Turmas do STF já se posicionaram nesse mesmo sentido em diversas decisões e, no STJ, foi consolidado o entendimento através do verbete sumular 500: «A configuração do crime previsto no ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Condenação que se mantém por ambos os delitos. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase, penas básicas bem dosadas no mínimo. Na 2ª fase, a defesa pretende o reconhecimento de atenuante inominada (CP, art. 66), em razão da alegada coculpabilidade do Estado por falha na garantia de direitos sociais. Todavia, restringiu-se ao plano da mera alegação, inexistindo qualquer comprovação das oportunidades sociais negadas ao recorrente ou mesmo em quais situações o Estado foi procurado e negou-lhe atenção ou resposta, sendo certo que «(...) O STJ não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. Ademais, conforme ressaltou a Corte estadual, sequer restou demonstrado ter sido o paciente prejudicado por suas condições sociais. (...)". (HC 187.132/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 05/02/2013, DJe 18/02/2013). Ademais, ainda que se reconhecesse a referida atenuante, impossível seria a aplicação da pena aquém do mínimo, em observância ao disposto na Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. No tocante ao concurso de crimes, apesar de não cogitado no apelo defensivo, o cúmulo material aplicado na sentença deve dar lugar à regra do concurso formal perfeito ou próprio previsto no art. 70, primeira parte, do CP, porquanto os delitos derivaram de uma só conduta. Com efeito, ao praticar o crime de porte ilegal de arma de fogo em companhia do menor, o apelante tinha em mente apenas uma conduta, qual seja, o porte da arma de fogo de uso permitido, sendo desconsideradas as demais consequências que poderiam advir da ação, tal como a corrupção do adolescente. Aplica-se, portanto, a pena do delito mais grave (porte de arma de fogo) aumentada de 1/6. Regime aberto que se mantém. Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos mostra-se pedagogicamente correta e em sintonia com o disposto no CP, art. 44, § 2º, já que a reprimenda foi estabelecida em patamar superior a um ano. Todavia, o quantum da prestação pecuniária deve ser reduzido para um salário-mínimo, valor que se mostra mais proporcional e razoável no caso em tela. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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638 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Pedido de desclassificação do Ministério Público. Ausência de vinculação do órgão julgador. Dosimetria. Pena- Base. Culpabilidade. Elevado número de disparos. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.
1 - No procedimento especial do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença não está obrigado a decidir conforme a manifestação em plenário do Ministério Público.... ()
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639 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (art. 33, CAPUT, C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 07 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 700 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, SUSTENTANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO, EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, COM A CONSEQUENTE ILICITUDE DA PROVA. NO MÉRITO, O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA, EM RAZÃO DO BIS IN IDEM E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EQUIVOCA-SE A DEFESA QUANDO SUSTENTA QUE A PRISÃO DO RÉU, POR DELITO ANTERIOR, EXIGIRIA A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PRISÃO. CONSULTA AO SISTEMA SEEU INFORMA QUE AO APELANTE FOI CONCEDIDA SAÍDA TEMPORÁRIA (VPL) EM 28/07/2023. CONTUDO, DURANTE O GOZO DE TAL BENEFÍCIO, O APELANTE NÃO RETORNOU À UNIDADE PRISIONAL, ENCONTRANDO-SE EVADIDO DESDE 19/08/2023. OFÍCIO DA SEAP, EM 21/08/2023, RELATANDO A EVASÃO EM 19/08/2023. MAGISTRADO DA VEP, EM 12/09/2023, DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. PRISÃO DO APELANTE REALIZADA POR POLICIAIS PENAIS DA SEAP, QUE ATUAVAM JUSTAMENTE NO SETOR DE RECAPTURAS. CPP, art. 684 ESTABELECE QUE A RECAPTURA DO RÉU EVADIDO NÃO DEPENDE DE PRÉVIA ORDEM JUDICIAL E PODERÁ SER EFETUADA POR QUALQUER PESSOA. LOGO, DISPENSÁVEL A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA O APELANTE QUE NO PERÍODO DA DENÚNCIA DO PRESENTE FEITO CONSTAVA COMO EVADIDO DO SISTEMA PRISIONAL, DESDE 19/08/02023. ABSOLUTA REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DA RECAPTURA DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PENAIS QUE AFIRMARAM TEREM COMPARECIDO AO LOCAL PARA REALIZAR A RECAPTURA DO APELANTE, EVADIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE O SEU PARADEIRO. RELATARAM QUE O RÉU PORTAVA UMA ARMA DE FOGO E QUE, AO ARROMBAREM A PORTA DO IMÓVEL, ESTE CORREU PARA O QUARTO E A COLOCOU NO CHÃO. ALÉM DISSO, INFORMARAM QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO FOI ARRECADADO NO CHÃO DO QUARTO. A TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA NARROU QUE OS POLICIAIS DISSERAM QUE ESTAVAM NA CAPTURA DO RÉU HÁ DOIS DIAS. QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O PORTEIRO DO PRÉDIO NÃO FOI INTIMADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM SEDE POLICIAL, VERIFICA-SE QUE A AUTORIDADE POLICIAL IRÁ PRODUZIR AS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS PARA INDICIAMENTO DO AUTOR DO FATO. EVENTUAIS VÍCIOS NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO CONTAMINAM O PROCESSO PENAL, DADA A NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL. ADEMAIS, A REFERIDA TESTEMUNHA FOI OUVIDA EM JUÍZO. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO FORAM ALVO DO PRESENTE RECURSO. QUANTO AO EMPREGO DE ARMA FOGO, TAL CIRCUNSTÂNCIA MOSTRA-SE INCONTESTE, SEGUNDO OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS PENAIS QUE LOGRARAM DETER O ACUSADO NA POSSE DAS DROGAS E DO REFERIDO INSTRUMENTO LETAL. O PRÓPRIO APELANTE CONFIRMOU POSSUIR UMA ARMA DE FOGO. DEVIDAMENTE ATESTADA A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. QUANTO À DOSIMETRIA PENAL, TODAVIA, CABE REPARO. A FAC DO RÉU OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO (ID. 100128101), CONFORME ANOTAÇÕES DE 1 E 2, AMBAS EM MOMENTOS ANTERIORES À PRÁTICA DO CRIME EM TELA, RAZÃO PELA QUAL UMA DELAS SE CONSTITUIU EM MAUS ANTECEDENTES E A OUTRA FOI CONSIDERADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. HAVENDO MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DE FATOS DISTINTOS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ASSIM, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, O SENTENCIANTE FIXOU ADEQUADAMENTE A PENA-BASE EM 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 550 DIAS-MULTA, FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA ETAPA, DEVE SER RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, POIS O APELANTE ADMITIU INTEGRALMENTE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, POR OCASIÃO DE SEU INTERROGATÓRIO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NA TERCEIRA FASE, INCIDENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, IV. MANTIDO O AUMENTO PROCEDIDO PELO MAGISTRADO (MAJORAÇÃO MÍNIMA DE 1/6): PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 642 (SEISCENTOS E QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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640 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM JUÍZO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE, A EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES E A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS FAVORÁVEL COM A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. COMO SABIDO, A NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO RECONHECIMENTO PESSOAL CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO VICIA FATALMENTE O FEITO, PRINCIPALMENTE PORQUE HÁ NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À CONCLUSÃO SEGURA DA AUTORIA DELITIVA PELO ACUSADO, MERECENDO DESTAQUE QUE A VÍTIMA CONFIRMOU EM JUÍZO O RECONHECIMENTO FEITO NA DISTRITAL, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE O SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E O APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO FORAM ENCONTRADOS COM O RÉU NO LOCAL DA PRISÃO. A AUTORIA E AS MATERIALIDADES DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, PELO AUTO DE APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, PELO AUTO DE APREENSÃO E ENTREGA DO TELEFONE CELULAR SUBTRAÍDO DA VÍTIMA, BEM COMO ATRAVÉS DA PROVA ORAL CARREADA AOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO CASO, CONSTATA-SE QUE NO DIA DOS FATOS, A VÍTIMA ESTAVA NA ESTAÇÃO DO BRT DO BARRA SHOPPING MANUSEANDO SEU CELULAR, QUANDO O ACUSADO E MAIS 02 (DOIS) COMPARSAS SE APROXIMARAM ANUNCIANDO O ASSALTO COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DE OUTRO LADO, OBSERVA-SE QUE A DEFESA NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE ABALAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. E, COMO CEDIÇO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VÊM SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO POR ELE REALIZADO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTE PARA ESCORAR UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. INEGÁVEL, PORTANTO, O VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A EMISSÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO. DO MESMO MODO, INQUESTIONÁVEL A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, VISTO QUE, PARA A CONSUMAÇÃO DESTE DELITO BASTA EXISTIREM EVIDÊNCIAS DA PARTICIPAÇÃO DO MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS NA PRÁTICA DO CRIME NA COMPANHIA DE AGENTE IMPUTÁVEL, O QUE OCORREU NA HIPÓSETE EM TELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500/EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A DOSAGEM DA PENA TAMBÉM NÃO MERECE RETOQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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641 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial da defesa e do Ministério Público. Homicídio no trânsito. 1. Ofensa ao sistema acusatório. Produção de prova de ofício. Imparcialidade do magistrado. 2. Indeferimento de oitiva da vítima hospitalizada. Fundamentação concreta. 3. Sentença de pronúncia. Elementos indiciários. 4. Desclassificação do delito. Dolo eventual X culpa consciente. 5. Prequestionamento explícito de matéria constitucional. Ausência dos vícios do CPP, art. 619. 6. Coexistência de dolo eventual com qualificadoras. Meio cruel e motivo fútil. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. 1.1. A suposta violação dos CPP, art. 156, II, e CPP, art. 402, CPP não foi apreciada pelo tribunal a quo, por se tratar de inovação recursal. 1.2. O processo é produto da atividade cooperativa triangular entre o Juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. 1.3. A produção de prova testemunhal de ofício está ligada aos princípios da verdade real, do impulso oficial e da persuasão racional (livre convencimento motivado). O Juiz pode entender pela necessidade de produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade, em nítido caráter complementar. 2.1. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (ut, AgRg no aresp. Acórdão/STJ, rel. Ministro ribeiro dantas, quinta turma, DJE 15/12/2017) 2.2. No caso, a oitiva da vítima, além de ter sido requerida pelo mp, foi indeferida por ausência de previsão acerca da alta hospitalar e para evitar o agravamento de seu quadro clínico. 3.1. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao CPP, art. 155. 3.2. Ademais, na hipótese, o magistrado de primeiro grau fundamentou a existência de indícios de autoria nos depoimentos testemunhais e no interrogatório do réu. 4.1. O pleito defensivo de desclassificação da conduta/impronúncia encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do material fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em comportamentos humanos voluntários praticados no trânsito. 5.1. A jurisprudência desta corte é uníssona ao afirmar que mesmo os recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios do CPP, art. 619, o que inocorreu no caso dos autos. 6.1. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel [...] (CP, art. 121, § 2º III). 6.2. A anterior discussão entre autor e vítima não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil, cuja incidência é possível, ainda que se trate de dolo eventual. 7.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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642 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35 E CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, III E LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INVASÃO A DOMICÍLIO E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. NÃO SE NEGA QUE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A DEPENDER DA FASE PROCEDIMENTAL A ELA VEICULADA, PODERÁ ACARRETAR NA ESFERA DA TEORIA DA PROVA ILÍCITA, CONTUDO, NÃO NESTE CASO, EM QUE A EMBALAGEM SEM LACRE NUMERADO EM NADA OBSTOU A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA, EIS QUE REVELADA QUE ESSAS PROVAS VÊM SOLIDIFICADAS POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE POR BUSCA E APREENSÃO REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL, POIS SENDO O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO PERMANENTE, E, EXISTINDO RAZÕES JUSTIFICADAS, COMO HAVIA NO CASO, POIS OS POLICIAIS MILITARES OUVIRAM DE DENTRO DO LOCAL VOZES DE RADIOCOMUNICADORES UTILIZADOS PELO TRÁFICO DE DROGAS - É PERMITIDA A BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEMAIS, CONFORME DEVIDAMENTE COMPROVADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, O IMÓVEL EM QUE PRESO O RÉU E APREENDIDAS AS GRANADAS ERA UMA CONSTRUÇÃO ABANDONADA, A QUAL NÃO GOZA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO E CORRUPÇÃO DE MENORES. POR OUTRO LADO, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA COM CLAREZA A PRÁTICA PELO ACUSADO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. NÃO SE VISLUMBRA A PRESENÇA DE UM VÍNCULO ASSOCIATIVO DE FATO, OU SEJA, DE UMA VERDADEIRA SOCIETAS SCELERIS, CONSISTENTE NA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA UNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS COM O PROPÓSITO DE TRAFICAR SUBSTÂNCIAS SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, O QUE ENSEJA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, NOS TERMOS DO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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643 - TJRJ. Apelação criminal. arts. 33 e 35, ambos c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV. Segundo Apelante condenado à pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.749 (mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Segundo Apelante preso em flagrante. Apreensão de 190 gramas de «maconha distribuídos em 45 tabletes envolvidos em papel filme com as inscrições «HIDROPÔNICA 10 e «MACONHA HIDROPÔNICA R$5, 05 gramas de «cocaína sob a forma de pequenas pedras em 08 (oito) invólucros plásticos incolores com as inscrições «KKK DE $10 TCP TODO CERTO PREVALECE, 01 rádio comunicador e 01 artefato explosivo semelhante a uma granada de mão. Pedidos absolutórios não medram. Crime de tráfico comprovado. Laudos técnicos atestam que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como «maconha e «cocaína". Prova oral produzida em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, corrobora o conteúdo da prova técnica. Comprovado, também, o crime da Lei 11.343/06, art. 35. Localidade dominada pela facção criminosa «Terceiro Comando, que é extremamente estruturada e violenta. Territórios de venda de drogas são disputados ferozmente pelas facções criminosas atuantes no Estado, que travam verdadeiras guerras que custam sangue de muita gente humilde e honesta. Esses organismos criminosos exercem verdadeiros monopólios, e só permitiriam que uma pessoa tivesse na posse drogas dentro de seus domínios se a eles estivesse associado. As circunstâncias que culminaram com a prisão do segundo Apelante, após disparos de arma de fogo contra os policiais, deixam indene de dúvidas que ele integrava a referida organização criminosa, pois estavam em local por ela dominado guardando duas variedades de drogas - divididas, etiquetadas e prontas pra venda, além de um rádio comunicador e um artefato explosivo. Animus associativo demonstrado. Inviável a incidência da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Considerando que a prova deixou evidente que o segundo Apelante integra organização criminosa e não é possível conceder-lhe tal benesse. Desclassificação para o crime da Lei 11.343/06, art. 37. Impossibilidade. À luz do acervo probatório coligido aos autos restou demonstrado que o segundo Apelante era integrante estável da facção criminosa «Terceiro Comando". Dosimetria mantida. Segundo Apelante permaneceu preso durante toda a instrução, e hígidos os motivos que ensejaram a sua prisão cautelar, assim permanecerá. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Manutenção integral da sentença.
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644 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E CONCURSO DE AGENTES - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, N/F DO LEI 8.072/1990, art. 1º, II, ALÍNEA «B - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, FACE À JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS FOI OPORTUNIZADA À DEFESA O DIREITO DE SE MANIFESTAR PREVIAMENTE, EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALÉM DISSO, O JUÍZO DE CENSURA NÃO ESTÁ CALCADO NAS PEÇAS SUPRACITADAS, NÃO HAVENDO MOSTRA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO APELANTE OU DE
CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE LEVA A AFASTAR A PRELIMINAR ARGUIDA. CONTUDO, NO TOCANTE À NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA, POR INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226, REMETE-SE A MESMA AO MÉRITO. E, QUANTO A ESTE, TEM-SE QUE A PROVA É INSUFICIENTE À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA. EVIDÊNCIAS COLHIDAS QUE SE REVELAM FRÁGEIS E INSUFICIENTES A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, MORMENTE DIANTE DA PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO, EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA ALESSANDRA - NO CASO VERTENTE, VERIFICA-SE QUE APENAS A VÍTIMA ALESSANDRA EFETUOU O RECONHECIMENTO DO APELANTE EM SEDE POLICIAL, PORÉM O FEZ ATRAVÉS DE UMA FOTOGRAFIA APRESENTADA PELOS POLICIAIS, EMBORA O ORA APELANTE ESTIVESSE PRESENTE NO LOCAL. RESSALTA-SE QUE O RECONHECIMENTO NÃO FOI RATIFICADO EM JUÍZO. ALÉM DISSO, APESAR DA VÍTIMA AFIRMAR QUE O ASSALTANTE ESTAVA DE «CARA LIMPA DURANTE A AÇÃO, VERIFICA-SE, A PARTIR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA JONATHAN, QUE ELES USAVAM BONÉ E MÁSCARA DE COVID. FATO CONFIRMADO ATRAVÉS DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA CEDIDAS PELO ESTABELECIMENTO LESADO, CONSOANTE FLS. 356. PORTANTO, NA HIPÓTESE, CONSTATA-SE A PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO, EFETUADO, EM SEDE POLICIAL, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO CPP, art. 226 - FORMALIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS, MORMENTE QUANDO NÃO HAJA UMA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL - ASSIM, APESAR DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE TER OCORRIDO NA POSSE DE PARTE DOS TELEFONES SUBTRAÍDOS DA LOJA CASA E VÍDEO, TEM-SE QUE ESTA NÃO SE DEU IMEDIATAMENTE APÓS O CRIME, O QUE LEVA À DÚVIDA INSANÁVEL QUANTO À AUTORIA, NESTE FATO PENAL, SOMADO À PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTO REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, QUE NÃO FORAM FORTALECIDOS EM JUÍZO, CONDUZINDO A UMA PROVA FRÁGIL E PRECÁRIA. LOGO, INEXISTINDO NOS AUTOS, OUTROS ELEMENTOS QUE POSSAM CONVERGIR EM UMA CONDENAÇÃO, QUE EXIGE, VALE GIZAR, UM JUÍZO DE CERTEZA, O QUE, VÊNIA, NÃO OCORRE, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PELO EXPOSTO, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL EGLY GUILHERME DO NASCIMENTO NETO, NÃO ESTIVER PRESO. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, EGLY GUILHERME DO NASCIMENTO NETO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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645 - TJSP. Apelações. Denúncia que imputou aos apelantes Ronaldo Trindade, William Henrique Domingues, Rafael Soares de Macedo e Jonas Soares Santos, bem como aos acusados Jefferson Adriano de Paula, Alessandra Dias do Nascimento e Leandro de Souza Silva a prática dos crimes tipificados no art. 33, «caput e 35, «caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de crimes, além da imputação do delito estampado no Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo 1º, IV, ao acusado William. Sentença que condenou todos os apelantes pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como William também pela prática do crime previsto no Estatuto do Desarmamento, absolvendo os demais réus (Jefferson, Alessandra e Leandro) das acusações. Recursos das defesas de Rafael, Jonas, William e Ronaldo. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal de todos os apelantes pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de William pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Não acolhimento do pedido de Rafael de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado na Lei 11.343/06, art. 28. 3. Não configuração da causa de exclusão da culpabilidade relativa à coação moral irresistível, em relação ao acusado Rafael. Situação de fato cujo ônus da prova é, designadamente, da defesa, na dicção do CPP, art. 156 (cfr. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, vol. II, 1997, pág. 266; DAMÁSIO DE JESUS, CPP Anotado, Saraiva, 14ª edição, pág. 142; JULIO FABBRINI MIRABETE, Processo Penal, Atlas, 1998, pág. 264). Ao menos se exige que demonstre um cenário de verossimilhança da alegação, de molde a gerar um quadro de fundada dúvida sobre a existência de alguma justificativa ou dirimente (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, CPP Comentado, Editora JusPODIVM, 6ª edição, págs 612/613). 4. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. 5. Sanções dos apelantes Jonas e Ronaldo que não comportam alteração, porquanto estabelecidas dentro de um quadro de razoabilidade. 6. Reprimenda de Rafael que comporta redução, diante da circunstância atenuante da confissão, ainda que parcial, em relação ao crime de tráfico de drogas. 7. Circunstância atenuante da confissão que deve ser reconhecida em relação ao delito estampado no Estatuto do Desarmamento, para o acusado William; porém, sem alteração do «quantum da pena. 8. Constitucionalidade da pena de multa, tal como estabelecida na Lei 11.343/06. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 9. A pena pecuniária constitui sanção estabelecida no preceito secundário da norma penal, de imposição obrigatória e, neste cenário, a condição econômica do acusado não tem o condão de eximi-lo da imposição da reprimenda. Ademais, o valor do dia-multa já foi fixado no mínimo legal, de sorte que inexiste qualquer modificação a ser feita. 10. O pedido da gratuidade da justiça deve ser deduzido perante o juízo da execução, a quem incumbe a análise da situação financeira do condenado. Acolhidos, em parte, os recursos de Rafael e William. Apelos de Jonas e Ronaldo improvidos
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646 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, E § 2º, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DE USO PROIBIDO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS ACÁCIO, EDUARDO E ÁLVARO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, DA IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS MESMOS TERIAM AGIDO SOB INEVITÁVEL ERRO DE PROIBIÇÃO, ADUZINDO-SE A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. ALTERNATIVAMENTE, SE REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, OU A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU ADRIANO, NO QUAL SE PRETENDE: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ARGUINDO-SE, INCLUSIVE, A NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E/OU VEICULAR. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, NO CÁLCULO PENAL; 5) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAL E AQUELE PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E 7) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Adriano dos Anjos Garcia, representado por órgão da Defensoria Pública, Acácio Mello de Oliveira Pinho, Eduardo Pereira da Silva e Álvaro Luiz Lima Gonçalves, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz ¿ Comarca da Capital, às fls. 727/740, integrada às fls. 817/819, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas no CP, art. 180, caput, e no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e § 2º, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, dos quais 06 (seis) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado, e 02 (dois) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional aberto (réus Adriano, Acácio e Álvaro), e de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, dos quais 05 (cinco) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado e 01 (um) ano de reclusão a ser cumprido em regime prisional aberto (réu Eduardo), condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido mantidas as custódias cautelares. ... ()
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647 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado não foi preso por este feito. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; b) a aplicação de uma única majorante na terceira fase da dosimetria, nos termos do CP, art. 68. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 15/12/2019, por volta das 4h30min, na Estrada do Rosário, Jardim Primavera, Duque de Caxias, o denunciado, com vontade livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com outros 02 (dois) indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça perpetrada pelo emprego de armas de fogo, o automóvel GM Celta, de cor prata, ano 2011 e placa HKW9D64/RJ, conduzido por CARLOS EDUARDO DE ARAUJO TAVARES, bem como documentos pessoais, chave de outro veículo e o aparelho de telefonia celular Moto G4. 2. Quanto ao pleito absolutório, nada a prover. 3. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido o roubo, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 4. A autoria restou devidamente comprovada mediante o reconhecimento por álbum fotográfico em sede policial, corroborado em juízo, com o reconhecimento presencial, depoimentos em juízo e demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 5. A majorante do emprego de arma deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. 6. O acusado é reincidente, possuindo uma anotação nos moldes do CP, art. 64, I. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal. 8. Remanesce a agravante da recidiva com a fração de 1/6 (um sexto). 9. Por outro lado, as majorantes foram aplicadas de forma concomitante, sem a devida motivação. 10. Em observância às disposições do art. 68, parágrafo único, do CP, devemos corrigir a fração que incidiu na terceira fase, sendo aplicável apenas a fração de 2/3 (dois terços), referente à causa de aumento de pena prevista no art. 157. § 2º-A, I, do CP, não cabendo a aplicação de forma cumulada das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, porque as circunstâncias do fato não a recomendam. 11. Deve ser mantido o regime fechado, diante da recidiva reconhecida. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena em desfavor do apelante, com validade de 12 (doze) anos.
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648 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo duplamente majorado e porte de material explosivo. Princípio da consunção. Delitos praticados em contextos fáticos distintos. Explosivo não empregado como meio de intimidação no crime de roubo. Maiores incursões sobre o tema que demandariam revolvimento fático-probatório. Dosimetria. Pena-base acima do piso legal. Culpabilidade. Grau superior de reprovação da conduta evidenciado. Aumento proporcional. Majoração superior a 1/3 pela incidência de duas majorantes do crime de roubo. Motivação concreta declinada. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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649 - TST. I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LESÃO DO EMPREGADO POR ARMA DE FOGO. FATO OCORRIDO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO EMPREGADO, APÓS O DESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. 1 .
O Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu a responsabilidade civil da Demandada pelo dano moral e material sofrido pelo Reclamante - decorrente de disparo de arma de fogo por pessoa desconhecida, em frente à sua casa, quando retornava do trabalho. Com base nas informações constantes da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a Corte de origem destacou que o Autor: « ... após o trabalho, desceu do ônibus que o levava embora e chegando em frente à sua casa foi atingido por uma bala (arma de fogo) em região abdominal. Não identificou a procedência do disparo, acredita ter vindo de uma moto ou de um carro que passavam pelo local «. Asseverou que a segurança do Reclamante foi negligenciada, porquanto o transporte providenciado pela empregadora deixou o trabalhador a uma quadra e meia de sua residência, em descumprimento de norma interna da empresa no sentido de que, «... para maior segurança no período da noite, o transporte do 2º e 3º turno serão realizados o mais próximo possível de suas residências «. Nesse contexto, concluiu pela « existência de nexo de causalidade, bem como a culpa do empregador pelo evento «, deferindo o pagamento das indenizações pleiteadas na inicial. 2 . A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva da empregadora pelo fornecimento de transporte a seus empregados, aplicando, por analogia, os CCB, art. 734 e CCB, art. 735. 3. A hipótese em exame, porém, não se molda a essa linha decisória. Com efeito, a lesão sofrida pelo empregado não ocorreu durante o transporte fornecido pela empresa ou ao percorrer a distância de « uma quadra e meia « entre o local do desembarque e sua residência, mas quando o Autor já se encontrava em frente à sua casa, ou seja, não mais estava sob a custódia do empregador. Vale destacar que a norma interna não assegurava o traslado do empregado até sua residência, mas apenas « o mais próximo possível dela, de modo que não se pode afirmar que houve o seu descumprimento. Observa-se, ademais, que o infortúnio sofrido foi causado, direta e objetivamente, por fato exclusivo de terceiro (fortuito externo ), pois o Autor foi atingido por disparo de arma de fogo cuja procedência não foi por ele identificada, acreditando « ter vindo de uma moto ou de um carro que passavam pelo local «. 4 . Nesse cenário, o evento ocorrido em frente à residência do trabalhador não denota nexo causal direto entre a conduta patronal e o resultado lesivo sofrido. Predomina na doutrina e jurisprudência o princípio de que deve responder pelo dano o seu causador direto e imediato, não se configurando, pois, no caso, os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da Demandada. Ademais, o dever de garantir segurança à população nos espaços públicos é do Estado (CF, art. 144), cabendo ao empregador prover a segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho (CF, art. 7º, XXII). 5. Ante o exposto, impõe-se seja afastado o dever de indenizar do empregador, divisando-se a violação do art. 927, caput, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. 2. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Recurso de revista não conhecido. 3. REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE HORAS «IN ITINERE". FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1 . Caso em que a Corte Regional não reconheceu a validade da norma coletiva em que prevista a redução parcial do intervalo intrajornada e a supressão das horas «in itinere". 2 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3 . Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. 4 . Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão (redução do intervalo intrajornada e exclusão das horas in itinere), mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 1046), configurando-se ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Considerando o provimento do recurso de revista da Reclamada para afastar o pagamento da indenização por danos morais e materiais, prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do Autor, relativo à majoração do valor da indenização por danos morais.... ()
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650 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006 (RÉU CARLOS ROBERTO) E art. 33, § 4º, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006 (RÉU JEFERSON). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1.1) FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO; 1.2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 635659, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; E, 1.3) ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL NO RÉU, QUE TERIA SIDO REALIZADA, ANTE O SUPOSTO «PERFILAMENTO RACIAL". SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA; 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; E 4) QUANTO AO RÉU CARLOS ROBERTO: 4.1) QUE SEJAM COMPENSADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS, AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 4.2) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, COM VIAS AO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Carlos Roberto da Silva Souza Júnior e Jeferson Avila das Neves, representados por advogada particular, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes, que condenou o primeiro réu (Carlos Roberto) pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, e o segundo réu (Jeferson) pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()
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