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(DOC. VP 198.1490.3003.2700)

STJ. Agravo regimental. Recurso especial da defesa e do Ministério Público. Homicídio no trânsito. 1. Ofensa ao sistema acusatório. Produção de prova de ofício. Imparcialidade do magistrado. 2. Indeferimento de oitiva da vítima hospitalizada. Fundamentação concreta. 3. Sentença de pronúncia. Elementos indiciários. 4. Desclassificação do delito. Dolo eventual X culpa consciente. 5. Prequestionamento explícito de matéria constitucional. Ausência dos vícios do CPP, art. 619. 6. Coexistência de dolo eventual com qualificadoras. Meio cruel e motivo fútil. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. 1.1. A suposta violação dos CPP, art. 156, II, e CPP, art. 402, CPP não foi apreciada pelo tribunal a quo, por se tratar de inovação recursal. 1.2. O processo é produto da atividade cooperativa triangular entre o Juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. 1.3. A produção de prova testemunhal de ofício está ligada aos princípios da verdade real, do impulso oficial e da persuasão racional (livre convencimento motivado). O Juiz pode entender pela necessidade de produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade, em nítido caráter complementar. 2.1. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (ut, AgRg no aresp. 1082788/SP/STJ, rel. Ministro ribeiro dantas, quinta turma, DJE 15/12/2017) 2.2. No caso, a oitiva da vítima, além de ter sido requerida pelo mp, foi indeferida por ausência de previsão acerca da alta hospitalar e para evitar o agravamento de seu quadro clínico. 3.1. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao CPP, art. 155. 3.2. Ademais, na hipótese, o magistrado de primeiro grau fundamentou a existência de indícios de autoria nos depoimentos testemunhais e no interrogatório do réu. 4.1. O pleito defensivo de desclassificação da conduta/impronúncia encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do material fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em comportamentos humanos voluntários praticados no trânsito. 5.1. A jurisprudência desta corte é uníssona ao afirmar que mesmo os recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios do CPP, art. 619, o que inocorreu no caso dos autos. 6.1. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel [...] (CP, art. 121, § 2º III). 6.2. A anterior discussão entre autor e vítima não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil, cuja incidência é possível, ainda que se trate de dolo eventual. 7.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

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