Jurisprudência sobre
explosao de fogao
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451 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 1º E § 2º-A, I, DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA: 1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES; 2) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Restou cabalmente demonstrado que, em 24/03/2011, a vítima se encontrava em frente a um supermercado, quando o recorrente se aproximou e, de inopino, subtraiu sua bicicleta que estava no local. Após a subtração, a vítima esboçou iniciar a perseguição para recuperar seu bem, momento em que o recorrente levantou a camisa que vestia, mostrando-lhe uma arma de fogo, o que fez com que a vítima recuasse. Ainda a ameaçou dizendo: «não entre numa comigo que você vai se dar mal, evadindo-se em seguida. O pleito de desclassificação para o delito de furto não merece acolhida. O relato da vítima é firme no sentido de que o recorrente, após subtrair a bicicleta, empregou grave ameaça consistente no emprego de uma arma de fogo e de palavras de ordem, a fim de assegurar a detenção do bem. É consabido que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova. Quanto ao pedido de exclusão da majorante, entende-se que o recolhimento da arma de fogo e a respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios (previsão no CPP, art. 167, ratificado pela decisão paradigma da 3ª Seção do STJ no AgRg no HC 473.117/MS). Idêntico entendimento se extrai da Súmula 380 do TJ/RJ. No caso em análise, repise-se que a vítima afirmou categoricamente que o recorrente lhe exibiu uma arma de fogo, o que se mostra suficiente para a aplicação da referida majorante. No que diz respeito à resposta penal, pena-base bem dosada no mínimo. Na 2ª fase, impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Importa esclarecer que o apelante admitiu somente a subtração, elemento subjetivo do crime de furto, negando que cometeu o crime mediante grave ameaça. A jurisprudência da Suprema Corte firmou entendimento de que «A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, «d, do CP (HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.9.2013). Ademais, ainda que fosse possível a aplicação da pretendida atenuante, tal não influenciaria na dosimetria da resposta penal, ante o óbice do verbete 231, da súmula do STJ. Na 3ª fase, escorreito o aumento de 1/3 em face do reconhecimento da majorante de emprego de arma. No ponto, deve-se corrigir erro material da capitulação constante da sentença, a fim de que a condenação se dê pela prática da conduta prevista no art. 157, § 1º e § 2º, I, do CP, com a redação anterior à Lei 13.654/2018. Regime semiaberto que se mantém. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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452 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal de explosivo. Associação criminosa. Prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia. Alegado excesso de prazo. Processo com regular tramitação. Agravo desprovido.
1 - Constitui entendimento consolidado do STJ - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. ... ()
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453 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Duas majorantes. Aumento da pena em 1/2. Exasperação baseada em elementos concretos da conduta. Fundamentação idônea. Súmula 443/STJ. Ausência de violação. Coação ilegal não evidenciada. Agravo a que se nega provimento.
«1 - É entendimento deste Tribunal Superior que a exasperação da reprimenda na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, a teor da Súmula 443/STJ. ... ()
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454 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Regime inicial. Matérias já analisadas por esta corte. Recurso prejudicado. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Ofensa. Inexistência.
1 - Os pedidos apresentados no recurso especial, de exclusão da causa de aumento de pena do emprego de arma e de fixação do regime inicial diverso do fechado, foram exaustivamente analisados no Habeas Corpus 554.050/SP, referente ao mesmo acórdão da apelação 0005619-61.2017.8.26.0309, em decisão que transitou em julgado em 14/5/2020. ... ()
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455 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FOGO, COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DE OUTRO DELITO E CONTRA POLICIAL MILITAR; SEQUESTRO; DESTRUIÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EM CONCURSO MATERIAL (art. 121, §2º, S III, IV, V E VII; art. 148; art. 211 E art. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O RECORRENTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE E EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E OS CORRÉUS, E AINDA COM UM TERCEIRO FALECIDO, PRIVOU A VÍTIMA CARLOS DE SUA LIBERDADE, MEDIANTE SEQUESTRO. AO DESCOBRIR QUE A VÍTIMA ERA POLICIAL MILITAR, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO E ATEOU FOGO, SENDO ESTAS AGRESSÕES A CAUSA EFICIENTE DA SUA MORTE. EM SEGUIDA, O RECORRENTE E OS CORRÉUS TERIAM DESTRUÍDO O CADÁVER DA VÍTIMA, AO COLOCÁ-LO DENTRO DO PORTA-MALAS DO VEÍCULO EM QUE ELA ESTAVA E ATEADO FOGO NO AUTOMÓVEL, CARBONIZANDO O CORPO. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA DO ACUSADO E À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 413. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CONSTANTES NO art. 121, §2º, S III, IV, V E VII, DO CÓDIGO PENAL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO SENTIDO DE QUE SOMENTE AS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS PODEM SER RETIRADAS DA ANÁLISE PERANTE O JÚRI POPULAR, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE CORRETA E BEM FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. A RESTRIÇÃO AMBULATORIAL PREVENTIVA SE FAZ NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ANTE A POSSIBILIDADE DE COAÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE AINDA SERÃO OUVIDAS EM SESSÃO PLENÁRIA, CUJOS DEPOIMENTOS SÃO IMPRESCINDÍVEIS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, A JUSTIFICAR A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. DELITO GRAVÍSSIMO, DE NATUREZA HEDIONDA, O QUAL POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS E PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DOS CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 313. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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456 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 157, §2º, II E §2º-A, I, 2X; 329, AMBOS DO CP, TODOS N/F DO 69, DO CP. PENA: 15A 6M 20D REC E 36DM VML REG FECHADO; 3M DET REG SEMIABERTO (ISAIAS) 13A 4M REC E 32DM VML REG FECHADO; 2M 15D DET REG SEMIABERTO (CAIO).
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 10 de outubro de 2020, por volta das 0h10min, na Rua Defensor Público Zilmar Pinaud, bairro Vilar dos Teles, na comarca de São João de Meriti, os apelantes, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de palavras de ordem e de arma de fogo, coisa alheia móvel, qual seja, uma motocicleta HONDA, cor vermelha, de propriedade da vítima ESTEVÃO DA ROSA COSME. Na mesma data, por volta das 0h15min, na Rua Duque de Caxias, bairro Vilar dos Teles, na comarca de São João de Meriti, os apelantes de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de palavras de ordem e de arma de fogo, coisa alheia móvel, qual seja, uma motocicleta YAMAHA, cor branca, de propriedade da vítima IURI DOS SANTOS VIEIRA. Na mesma data, por volta das 01h15min, os apelantes, consciente e voluntariamente, com vontade dirigida à prática do injusto penal, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente, consubstanciada em disparos de arma de fogo efetuados contra os policiais militares. DOS RECURSOS DA DEFESA. Sem razão. Da preliminar. Rejeição. A materialidade e autoria não decorrem unicamente de prova inquisitorial e tampouco exclusivamente de reconhecimento efetuado em sede policial. Há no processo outros elementos de convicção produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais. Soma-se a isso, o reconhecimento efetuado pela vítima Estevão, em juízo, de ambos os apelantes. Precedente do STJ. Preliminar rechaçada. Do mérito. Do pedido de absolvição dos crimes de roubo majorado. Impossibilidade. Materialidade bem positivada. Reconhecimento da autoria por parte da vítima. Depoimento dos policiais reforça o depoimento das vítimas. Verbete 70 do TJRJ. Os recorrentes foram encontrados na posse da motocicleta roubada, na posse de arma de fogo municiada e ainda foram reconhecidos inequivocamente pelas duas vítimas, no dia dos fatos, como autores do roubo. Ademais, a vítima Estevão reconheceu, em juízo, ambos os recorrentes como autores do delito. Em outro giro, por ocasião do interrogatório, os apelantes exerceram o direito constitucional ao silêncio. Descabido o pedido desclassificatório para o delito de receptação. Condenação mantida. Do delito de resistência. Os policiais militares narraram com clareza que, após receberem ordem de parada, os condutores das duas motocicletas empreenderam fuga, em alta velocidade, tendo o recorrente Isaias, que estava na garupa da moto conduzida pelo recorrente Caio, efetuado disparos de arma de fogo contra a viatura, que revidou a injusta agressão. Não há espaço para a absolvição. Mantida a dosimetria. O magistrado sentenciante sopesou a pena-base em grau mais elevado por considerar a existência de concurso de agentes nos crimes de roubo, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Quando ao crime de resistência, os apelantes resistiram à ordem de parada dada pela polícia mediante disparos de arma de fogo, situação que, diante da periculosidade da conduta, colocou em risco a vida dos policiais e da população. Improsperável o pleito de reconhecimento da tentativa. Houve a inversão da posse dos bens das vítimas não sendo importante para a configuração da consumação do delito o fato de não ter sido uma posse mansa e pacífica. Súmula 582/STJ. Do crime único. Pedido desarrazoado. O processo trata de duas vítimas diversas, dois patrimônios distintos, inclusive os roubos foram praticados em diferentes ruas. Improperável o pedido de exclusão da pena de multa. A pena de multa ostenta a natureza de pena, e não se admite a sua exclusão/isenção, por falta de previsão legal. Do não abrandamento do regime. Não há que se falar em regime prisional mais benéfico ante o quantum de pena fixado, a gravidade da conduta, o concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()
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457 - STJ. Penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Configuração. Não apreensão.
I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do CPP, art. 167.... ()
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458 - TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E VARA COMUM, ACERCA DA COMPETÊNCIA EM SE TRATANDO DE VASTO E RAMIFICADO GRUPO CRIMINOSO, MAJORITARIAMENTE ENVOLVIDO COM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA NARRA A PRÁTICA DE UM HOMICÍDIO, QUE TERIA SIDO COMETIDO PELOS INTERESSADOS ANDRÉ DA SILVA BENEDITO, GLEISON SIVA CORREIA E ÍCARO DA SILVA LOUREIRO, SOB O COMANDO DE BRUNO DA SILVA LOUREIRO, QUE SERIA O LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «TERCEIRO COMANDO PURO". DE ACORDO COM A INICIAL ACUSATÓRIA, OS DENUNCIADOS, ORA INTRERESSADOS, ATACARAM A COMUNIDADE DO MUQUIÇO, COM O FIM DE MANTER O CONTROLE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO LOCAL, OPORTUNIDADE EM QUE EXECUTARAM A VÍTIMA RAY CRISTIAN SOARES CABANEZ COM 24 DISPAROS POR ARMA DE FOGO. ACRESCENTA QUE O CRIME FOI PERPETRADO POR MOTIVO TORPE, EIS QUE PRATICADO EM RAZÃO DA DISPUTA EXISTENTE ENTRE OS TRAFICANTES DA FACÇÃO «TERCEIRO COMANDO PURO, QUE DOMINA O TRÁFICO DE DROGAS NA FAVELA DO MUQUIÇO, E A FACÇÃO «COMANDO VERMELHO QUE LIDERA O TRÁFICO DE DROGAS NO COMPLEXO DA PENHA. NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A NECESSÁRIA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA COM DIVISÃO DE TAREFAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, MAS SIM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM QUE DUAS FACÇÕES RIVAIS DISPUTAM O CONTROLE DE TERRITÓRIOS. DENÚNCIA APONTA UM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA INTITULADA TERCEIRO COMANDO PURO, QUE ESTARIA ATUANDO NA LOCALIDADE HÁ MUITOS ANOS, EXPLORANDO O COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS ILÍCITAS, IMPOSTO POR MEIO DE NOTÓRIA VIOLÊNCIA, INCLUSIVE PRATICANDO HOMICÍDIOS CONTRA AS PESSOAS QUE SE RECUSAM A OBEDECÊ-LOS OU QUE INTEGRAM FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, QUE NÃO ESTÁ RELACIONADO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUE É DA ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA NATUREZA DA INFRAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 4º, §2º DA RESOLUÇÃO TJRJ/OE 20/2022. ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE, NOTADAMENTE PORQUE PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIZAÇÃO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE É EXCLUSIVA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA E O DESCRITO na Lei 9613/98, art. 1º, BEM COMO OS QUE LHES FOREM CONEXOS. PORTANTO, PERMANECE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO 28ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. EM FACE DE TODO O EXPOSTO, JULGA-SE PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO E DECLARA-SE COMO COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, PARA ONDE OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS. À UNANIMIDADE, FOI JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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459 - STJ. Habeas corpus. Paciente condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por roubo (art. 157, caput do CPb). Subtração de R$ 22,00. Inadmissível a incidência do princípio da insignificância. Ameaça dirigida à vítima, pela simulação de uso de arma de fogo. Delito complexo, em que há ofensas a bens jurídicos diversos. Precedentes do STJ. Parecer do MPf pela denegação da ordem. Ordem denegada.
1 - Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça a vítima, como ocorre no roubo, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, nada obstante o ínfimo valor da coisa subtraída.... ()
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460 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO ARMA DE FOGO.
Sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do C.Penal, à pena total de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, à razão mínima unitária. DA PRELIMINAR DE NULIDADE (Ac. Diego Moura). Da inobservância do reconhecimento realizado pela vítima em sede policial. Malgrado as alegações da combativa defesa, inexiste qualquer vício no reconhecimento realizado em sede policial, sendo certo que eventual descumprimento das formalidades previstas no CPP, art. 226, na fase inquisitorial, não tem o condão de invalidar as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO. Do pedido de absolvição por fragilidade probatória dos acusados. Inviável. Materialidade e autoria encontram-se suficientemente comprovadas nos autos pelas peças técnicas, bem como pelos elementos de informação colhidos em sede policial e confirmados em juízo pelos policiais militares que procederam à prisão do acusado. Do pedido de exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (Ac. Diego). Não acolhimento. Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para fins de aplicação da causa de aumento, quando a prova oral aponta o seu emprego na prática do delito. Precedentes do STJ. Do pedido de revisão da pena. Pena base do delito de roubo qualificado corretamente fixada pelo sentenciante, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI. Dosimetria que merece reparo apenas para readequação da pena de multa dos acusados para 21 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima unitária, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Do pedido de recorrer em liberdade (Ac. Yuri). Ao manter a custódia, o juiz sentenciante concluiu pela higidez dos motivos expendidos no decreto prisional, ressaltando não haver sentido na soltura daquele sentenciado que respondeu preso à ação penal e ainda é alcançado por decreto condenatório Prequestionamento que não se conhece. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS apenas para readequar a pena de multa de cada um dos acusados para 21 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima unitária. Mantidos os demais termos da sentença guerreada.... ()
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461 - TJSP. Roubo - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo
A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Corrupção de menor - Crime formal - Desnecessária a comprovação de que a conduta efetivamente desvirtuou a criança ou o adolescente - Entendimento Não é necessária a demonstração de que a conduta do agente teria efetivamente desvirtuado criança ou adolescente para que o tipo penal do ECA, art. 244-Breste configurado. O STJ consolidou o entendimento, no Enunciado 500, de sua Súmula de Jurisprudência, de que a corrupção de menores consiste em crime de natureza formal. Para sua caracterização basta, assim, haver a comprovação de que um menor teria participado da prática de um crime juntamente com um agente maior de 18 anos. É, ainda, irrelevante o fato de a criança ou o adolescente ostentar ou não prática anterior de fatos delituosos, uma vez que, a cada novo crime cometido, esse menor se corromperia ainda mais. Pondere-se, por fim, que o bem jurídico protegido por aludido tipo penal tem como objetivo não apenas impedir a inserção esse menor na carreira criminal, mas também que nela permaneça. Cálculo da pena - Roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes - Incidência sucessiva das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A, do CP, art. 157 - Cabimento - Manutenção de penas fixadas empregando critério indevidamente benevolente apenas pela ausência de apelo por parte do Ministério Público Considerada a gravidade da dinâmica dos fatos, conquanto não se ignore o permissivo legal contido no parágrafo único do CP, art. 68, no sentido de poder ser aplicada em tais situações somente a causa que mais aumenta as penas, cabia optar-se pela aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A. Ao empregar o verbo «poder, o legislador penal atribuiu, com efeito, mera faculdade - e não um dever - ao aplicador da pena para que ele se limitasse a fazer incidir, se assim entendesse equanimemente cabível, aquela causa que mais aumentasse ou diminuísse as penas. Cuida-se, porém, de mera possibilidade que deverá reservar-se apenas às situações nas quais a aplicação de mais de uma causa de aumento ou de mais de uma causa de diminuição possa geral solução injusta ou iniqua, por excessivo rigor que torne a sanção desproporcional ou por indevida benevolência, que as reduza de modo a não alcançarem o seu escopo reeducativo. No que concerne especificamente às causas de aumento concernentes ao crime de roubo, não se cogita da ocorrência de indevida austeridade na aplicação sucessiva e cumulativa das frações concernentes às causas de aumento previstas no CP, art. 157, § 2º (de 1/3 até metade), seguidas de novo aumento, estabelecido de modo fixo na fração de 2/3 pelo legislador de 2018, concernente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, do CP). Não se pode ignorar, por um lado, que o intuito da reforma penal foi precisamente o de aumentar a censura dispensada pela lei às práticas nas quais a grave ameaça venha exercida mediante emprego de arma de fogo. Cumpre destacar, por outro, que a solução mais benevolente não se presta, de fato, à reeducação do sentenciado, além de violar o princípio da isonomia, na medida em que trataria com igual gravidade nitidamente situações díspares; a de ter havido apenas o emprego da arma (ou rompimento de obstáculo com explosivo), e aquela na qual, além desse emprego, tenha concorrido qualquer dos, do rol do § 2º. A título de mera ilustração, ainda que a circunstância de um roubo ter sido perpetrado mediante emprego de arma de fogo já se revista de enorme reprovabilidade, parece evidente ser ainda mais grave a conduta do agente na hipótese desse mesmo roubo à mão armada ter sido praticado por de duas ou mais pessoas (§2º, II), mediante restrição à liberdade da vítima (§2º, V), e versar subtração de valores (§2º, III), de substâncias explosivas (§2º, VI) ou de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado (§2º, IV). Não há, contudo, como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente apelo por parte da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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462 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS APELANTES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO; PORTE ILEGAL DE ARTEFATO DE USO RESTRITO E PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA, ÀS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 06 DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO E, AO PAGAMENTO DE 98 (NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA- PRIMEIRO APELANTE -, E 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO E, AO PAGAMENTO DE 70 (SETENTA) DIAS-MULTA - SEGUNDA APELANTE. PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PELO DELITO DE RESISTÊNCIA, BEM COMO REQUER A APLICAÇÃO DO CONCURSO APARENTE DE NORMAS; A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE FORAM DEMONSTRADAS, À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS,
bem COMO PELO AUTO DE APREENSÃO CONSTANDO 01 (UMA) ARMA DE FOTO TAURUS- CALIBRE .38; 03 (TRÊS) MUNIÇÕES CBC- CARTUCHO INTACTO - CALIBRE.38; 01 (UM) PRODUTO EXPLOSIVO; 01 (UM) CINTO DE GUARNIÇÃO DE COR VERDE; 03 (TRÊS) RÁDIOS COMUNICADORES; PELA ESPECIFICAÇÃO DE MATERIAL 13 (TREZE) MUNIÇÕES NÃO IDENTIFICADA- CALIBRE.45, E AINDA PELO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NO CASO, OS POLICIAIS MILITARES EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, TIVERAM ATENÇÃO VOLTADA PARA O VEÍCULO FIAT UNO, ORA CONDUZIDO POR UM DOS ENVOLVIDOS, QUE, AO RECEBEREM ORDEM DE PARADA - ESTA QUE NÃO FOI OBEDECIDA, PROSSEGUINDO PARA COMUNIDADE FUMACÊ, EM REALENGO. APÓS A PARADA DO VEÍCULO, UM ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO, PORTANDO 01 (UMA) ARMA LONGA, COM APARÊNCIA DE FUZIL, EFETIVOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA GUARNIÇÃO, ESTA QUE REVIDOU A INJUSTA AGRESSÃO - TAMBÉM SENDO OS AGENTES DA LEI ALVO DOS TIROS VINDOS DOS TRAFICANTES DA LOCALIDADE. AO SE APROXIMAREM DO VEÍCULO EM QUESTÃO, O PRIMEIRO APELANTE SAIU DO VEÍCULO E SE JOGOU AO SOLO, QUANDO OS AGENTES PROCEDERAM ÀS REVISTAS DAS DEMAIS ENVOLVIDAS, FOI ENCONTRADO NO INTERIOR DO CARRO, EM POSSE DA CORRÉ - QUE CONSEQUENTEMENTE FOI À ÓBITO, O REVÓLVER CALIBRE .38, MUNICIADO E COM A SEGUNDA APELANTE O ARTEFATO EXPLOSIVO ALÉM DE 03 (TRÊS) RÁDIOS COMUNICADORES. PERCEBENDO OS POLICIAIS MILITARES QUE AS ENVOLVIDAS ESTAVAM FERIDAS, FORAM ENCAMINHADAS AO HOSPITAL ALBERT SCHWEITZER E POSTERIORMENTE A OCORRÊNCIA APRESENTADA À AUTORIDADE POLICIAL DE PLANTÃO DA 33ª DP, QUE LAVROU O AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTANDO INDUBITÁVEL A PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO; PORTE ILEGAL DE ARTEFATO DE USO RESTRITO E PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA. OUTROSSIM, O PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS, NÃO MERECE ACOLHIMENTO, VEZ QUE, RESTA CRISTALINO QUE OS APELANTES PRATICARAM CRIMES AUTÔNOMOS, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, RESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO PENAL, art. 70. NOUTRO GIRO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO RETOQUE, NA PRIMEIRA FASE DO REGRAMENTO DOS TIPOS PENAIS, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PELA CULPABILIDADE DO PRIMEIRO APELANTE, POIS O MAGISTRADO CONSIDEROU O FATO DE CONSTAR EM DESFAVOR DO APELANTE CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PENDENTE DE JULGAMENTO, NO ENTANTO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ADMITE A UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO CRIMINAL PARA VALORAR A PERSONALIDADE OU A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, POIS, O SEU HISTÓRICO CRIMINAL DEVE SER VERIFICÁVEL EM SEDE DE ANTECEDENTES PENAIS, PELO QUE NECESSÁRIO SE FAZ O AFASTAMENTO DESTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TODAVIA, MANTIDA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUANTO A CONSEQUÊNCIA DO CRIME PARA AMBOS OS APELANTES, NO ENTANTO, SENDO MAIS PROPORCIONAL A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A RESPOSTA PENAL FINAL DO PRIMEIRO APELANTE EM 08 (OITO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 79 (SETENTA E NOVE) DIAS-MULTA, E PARA SEGUNDA APELANTE FIXA-SE A RESPOSTA PENAL FINAL EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.... ()
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463 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Porte ilegal de artefato explosivo. Princípio da insignificância. Pretensão de afastamento. Impossibilidade. Atipicidade material evidenciada. Agravo regimental não provido.
1 - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do princípio da insignificância, devem concorrer os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. ... ()
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464 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO, DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, COM A REDUÇÃO DA PENA PARA ABAIXO DO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o Apelante às penas de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, duas vezes, n/f 70 do CP. Requer a Defesa a absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a exclusão das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes e a aplicação da circunstância atenuante da confissão, com a redução da pena abaixo do mínimo. ... ()
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465 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Art. 157, § 2o. s I, II e IV, do CP. Dosimetria da pena. Paciente condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão em regime fechado. Não apreensão da arma de fogo. Possibilidade de aplicação da causa especial de aumento de pena. Precedentes. Pena-Base acima do mínimo legal. Constrangimento ilegal. Culpabilidade e consequências do crime inerentes ao tipo penal. Personalidade voltada à prática criminosa justificada em processo em andamento. Impossibilidade. Súmula 444/STJ. Parecer do MPf pela concessão parcial do writ. Ordem parcialmente concedida para fixar a pena-Base no mínimo legal.
1 - A impossibilidade de apreensão e a consequente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa.... ()
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466 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Súmula 691/STF. Agravo regimental não provido.
1 - A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não havendo manifesta ilegalidade ou situação excepcional que autorize a superação da Súmula 691/STF.... ()
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467 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA: ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03. PENA DE 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DE MODO A ENVOLVER AS CUSTAS JUDICIAIS.
Preliminar de inconstitucionalidade não deve ser acolhida, pois são válidos os crimes de perigo abstrato ou presumido. Isto porque o legislador age conforme a Constituição quando seleciona condutas socialmente perniciosas e potencialmente lesivas, incriminando-as em seus estágios iniciais. Em verdade, trata-se de atividade legislativa, decorrente da soberania estatal, que não ofende a dignidade da pessoa humana ou a presunção de não culpabilidade; pelo contrário, trata-se de agir de modo preventivo, antes que a lesão ao bem esteja consumada. No mérito, restaram demonstradas a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, pois os policiais militares, ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram tudo o que já haviam declarado na Delegacia, afirmando com segurança e coerência. Enunciado 70 do TJERJ. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam como o acusado, ora apelante, foi preso, pois sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (uma) Pistola Glock calibre 9mm com numeração suprimida, 01 (um) Carregador Glock calibre .40, 01 (um) Carregador Glock calibre 9mm e 20 (vinte) munições calibre 9mm (cartucho intacto), sendo certo que se trata de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva consoante o Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, tal pleito deverá ser analisado pelo Juízo da VEP, que é o competente segundo o Enunciado 74 deste Tribunal de Justiça. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar arguída e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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468 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Roubo majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Restrição de liberdade da vítima. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade concreta. Periculosidade social dos envolvidos. Preservação da ordem pública. Segregação justificada e necessária. Medidas cautelares menos gravosas. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Exclusão da majorante prevista no, I do CP, art. 157, § 2º. Supressão de instância. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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469 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. DESCABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESLCASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA QUE FUNDAMENTADAMENTE ADOTA O CRITÉRIO QUALITATIVO EM DETRIMENTO DO QUANTITATIVO.
Quanto ao pedido para recorrer em liberdade formulado pela defesa técnica, em razão da fase em que o processo se encontra, resta prejudicado, até mesmo porque os apelantes permaneceram presos ao longo de todo o desenrolar processual, não havendo motivos para colocá-los em liberdade com o julgamento do recurso. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar aventada pela defesa. ... ()
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470 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO TRIBUNAL DO JURI - INSTRUÇÃO PRELIMINAR. ANÁLISE RESTRITA À POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. ACUSADO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, II, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
I.Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Alexandre da Costa da Silva pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Decisão que julgou admissível a pretensão punitiva estatal e pronunciou o réu nos termos da denúncia. Recurso da defesa, requerendo: (I) a impronúncia do réu, alegando ausência de elementos de prova suficientes para superar o standart de prova necessário à decisão de pronúncia; (II) o reconhecimento da desistência voluntária e a consequente desclassificação do delito; (III) afastamento da qualificadora consistente no motivo fútil; (IV) prequestionamento. ... ()
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471 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Roubo e receptação. Reconhecimento pessoal. Nulidade. Não ocorrência. Outras provas suficientes para a condenação. Réus presos em flagrante com instrumentos e objetos do crime. Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do CP. Impossibilidade. Laudo pericial comprovou o potencial lesivo da arma. Habeas corpus não conhecido.
I - CASO EM EXAME... ()
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472 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estatuto do desarmamento. Disparo de arma de fogo. Legítima defesa, putativa ou real. Deficiente fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. Reconhecimento. Reexame do acervo fático-probatório. Súmula 7, STJ. Agravo regimental não provido.
«1. No tocante à alegada afronta à legislação federal, diversamente do alegado, não restou demonstrada, com clareza, de que forma o acórdão recorrido ofendeu-a, caracterizando, desta maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284, do STF, que dispõe; «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ... ()
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473 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PORTADOR DE MAU ANTECEDENTE E REINCIDENTE. ART. 35, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E LEI 10.826/2003, art. 16, CAPUT E § 1º, III, N/F DO CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU RESISTÍVEL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO PELA APLICAÇÃO DA MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)
Consta dos autos que o acusado se associou à ... ()
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474 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. MÍNIMO INDENIZATÓRIO AFASTADO, DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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475 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I, C/C O art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO IMPUTADO, PORÉM, COM INCIDÊNCIA DE APENAS UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE QUE AS DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA INCIDAM NA DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. I.Pretensão absolutória. Rejeição. Crime de roubo. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do acusado devidamente demonstradas pelas provas documental e oral colhidas no curso da instrução criminal. Acusado que, em comunhão de ações e desígnios com indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo e palavras de ordem, os bens das vítimas no interior de uma lanchonete. Reconhecimento fotográfico do acusado, efetuado na fase de inquérito, precedido de descrição das características físicas do roubador. Observância das cautelas legais. Relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais. Plena validade do reconhecimento fotográfico, eis que cumpridas as cautelas previstas nos CPP, art. 226 e CPP art. 227. Reconhecimento fotográfico renovado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando corroborado ainda por outras provas colhidas na fase judicial, o que o torna apto à identificação da autoria delitiva. Prova documental acerca da prisão em flagrante do réu, cerca de um mês após o crime em apuração, em poder de uma arma de fogo, em vias de praticar roubo com idêntico modus operandi, após o setor de inteligência da 18ª Delegacia de Polícia ser informada sobre um roubo que seria praticado, chamado de «saidinha de banco, cuja pretensão foi confirmada pelo acusado. Evidências concretas do envolvimento do réu. Ausência de dúvida a ser dirimida em favor do acusado. Reconhecimento pessoal inviabilizado pela revelia do acusado. FAC que contém anotações relativas à prática de crimes patrimoniais, em especial delitos de roubo qualificado. Causas especiais de aumento de pena. Provas oral e documental capazes de demonstrar que o acusado agiu em comunhão de ações e desígnios com indivíduo não identificado com o fim de subtrair os bens das vítimas, valendo-se, para tanto, do emprego de uma arma de fogo, cujo pedido de exclusão há de ser rejeitado. Prova oral acusatória segura sobre a efetiva utilização de uma arma de fogo no cometimento do delito. Desnecessidade de apreensão e perícia na arma para a configuração da majorante em questão. Fato transeunte e que não deixa vestígios. Entendimento mantido mesmo após a introdução do parágrafo 2º-A no CP, art. 157, que imprimiu maior gravidade à majorante. Precedente do STJ. Condenação escorreita. ... ()
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476 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo circunstanciado e associação criminosa. Dosimetria da pena. Alegação de utilização de elementos inidôneos. Tese rechaçada. Fundamentos que encontram amparo na jurisprudência do STJ. Arguição de bis in idem afastada. Parâmetros utilizados na primeira fase da dosimetria distintos das causas de aumento de pena prevista no § 2º do CP, art. 157. Matérias suscitadas não enfrentadas pela corte de origem. Impossibilidade de conhecimento. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
«I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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477 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 288-A E art. 16 CAPUT E § 1º, III DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. MILÍCIA PRIVADA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO, QUE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, E § 1º, III, PARA a Lei 10.826/2003, art. 14. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DO CRIME DE PORTE DE ARMA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; 5) A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus da Conceição dos Santos, representado por advogada constituída, em face da sentença (index 324), prolatada pelo Juiz de Direito da Central de Processamento Criminal da Comarca da Capital que condenou o referido réu pela prática dos crimes previstos no CP, art. 288-Ae art. 16 caput e § 1º, III da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 69, tendo-lhe aplicado a pena final de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado e pagamento de 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal, além das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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478 - TJSP. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS DEFESAS.
Pretendida a absolvição ante a insuficiência probatória e pela aplicação do princípio do «in dubio pro reo". Subsidiariamente, pleiteou-se a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da majoração indevida e aplicação da pena em seu mínimo legal. Por fim, requereu-se a readequação do regime de cumprimento de pena inicialmente aplicado (defesa do réu MATHEUS). Pretendida, preliminarmente, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e da interceptação telefônica. Pleiteia-se, ainda, a absolvição ante a insuficiência probatória. Por fim, busca-se pela exclusão das qualificadoras pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima, com reconhecimento da continuidade delitiva e mitigação das penas e do regime inicial (defesa do réu WALLACE). Pretendida, preliminarmente, a nulidade dos reconhecimentos realizados nos autos. No mérito, busca-se a absolvição. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das qualificadoras e a concessão da Justiça Gratuita (defesa do réu HIGOR). Descabimento. ... ()
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479 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CP, art. 69. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL, DA ABORDAGEM SEM FUNDADAS SUSPEITAS E DA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO. MÉRITO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Réus condenados pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, ambos com incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Defesa alega ilicitude das provas obtidas a partir do emprego de violência policial, da abordagem sem fundadas suspeitas e da confissão informal sem a advertência quanto ao direito de ficarem em silêncio. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, persegue o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego da arma e fogo. ... ()
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480 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Tentativa. Atenuante da menoridade. Pena-Base fixada no mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Súmula 231. Emprego de arma. Necessidade de apreensão do artefato. Afastada a causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo fica prejudicado o pedido de redução do percentual pela presença de duas causas de aumento. Aplicação na fração mínima de um terço.
1 - A existência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231/STJ.... ()
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481 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Emprego de arma. Necessidade de apreensão do artefato. Afastada a causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo, fica prejudicado o pedido de redução do percentual pela presença de duas causas de aumento. Aplicação na fração mínima de um terço. Pena-Base fixada no mínimo. Estabelecimento do regime fechado com base na gravidade abstrata do delito. Constrangimento ilegal configurado.
1 - Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, é indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização de perícia, a fim de comprovar a potencialidade lesiva.... ()
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482 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENADO A 12 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, PARA SUBMETER O ACUSADO A NOVO JÚRI, ADUZINDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE, QUAL SEJA, A LEGÍTIMA DEFESA; O RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA PRETERDOLOSA; A DESQUALIFICAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL; O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO COM A REDUÇÃO DA PENA, E A MANUTENÇÃO DA LIBERDADE DO APELANTE.
1. DO PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENTE. LAUDOS PERICIAIS. DEMONSTRAÇÃO CONSISTENTE DA AUTORIA. A INTELIGÊNCIA FIRMADA NÃO SE APRESENTA ARBITRÁRIA OU DISSOCIADA DA PROVA EXISTENTE. VEREDICTO AMPARADO POR EVIDÊNCIAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, PREVISTO NO art. 5º, XXXVIII, ALÍNEA «C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOMENTE SENDO PERMITIDA A CASSAÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA ANÁLISE, CASO A DECISÃO SEJA ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE, ONDE A VERIFICAÇÃO DAQUELAS POSSIBILITOU AOS JURADOS ADOTAR UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS PELAS PARTES. DOSIMETRIA. PENA ADEQUADA. 2. INEXISTE A CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EM QUE PESE A VÍTIMA TER TENTADO PEGAR A ARMA DO ACUSADO, ESTE TERIA REPELIDO A AGRESSÃO IMINENTE DE FORMA EXACERBADA, A SABER, COM TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO TORÁXICA. 3. DO RECONHECIMENTO DO CRIME PRETERDOLOSO. IMPOSSIBILIDADE. ALÉM DOS DISPAROS EFETUADOS, A VÍTIMA SE ENCONTRAVA DESARMADA, DE MODO QUE O ATUAR DO AGENTE CONDUZ AO ENTENDIMENTO ACOLHIDO PELO JURI. 4. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS NOS AUTOS, VISTO QUE SEGUNDO OS AUTOS A VÍTIMA, ALCOOLIZADA, INICIOU UMA BRINCADEIRA COM O AUTOR E TENTOU ALCANÇAR A ARMA DO AUTOR EM SUA CINTURA, VINDO ESTE POSTERIORMENTE A EFETUAR OS DISPAROS QUE FORAM CAUSA EFETIVA DE SUA MORTE. 5. NO QUE TANGE À CONFISSÃO E SUA INCIDÊNCIA, OBSERVA-SE QUE A REPRIMENDA FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, RESTANDO INÓCUA SUA APLICAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 231/STJ. 6. PREJUDICADO O PLEITO DE RESPONDER EM LIBERDADE UMA VEZ QUE RESTOU CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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483 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. 1)
Emerge firme da prova autuada que, policiais, em patrulhamento de rotina em local dominado por facção criminosa, observaram dois elementos que empreenderam fuga para um matagal, motivo pelo qual os agentes da lei desembarcaram da viatura e, progredindo em direção à rota de fuga dos elementos, fizeram o cerco e lograram êxito em capturá-los, apreendendo em poder dos acusados 01 granada; 01 pistola, marca BERSA, calibre 9mm, 01 carregador e 29 munições do mesmo calibre; 02 telefones celulares de cor preta, ambos sem marca aparente; 03 bases para carregar rádios transmissores, além de 01 rádio comunicador. Feita a abordagem, o acusado Emannuel confessou para os policiais que estava no local para formar o tráfico, ao passo que o corréu Carlos Roberto disse que estava no local na condição de usuário. 2) Materialidade e autoria devidamente demonstradas nos autos pelos autos de apreensão e laudos de exame em arma de fogo, granada, munições, radiotransmissor, e, especialmente, pela prova oral, consubstanciada nos firmes e harmônicos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante dos réus. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Registre-se que o vínculo associativo se caracteriza por conta de uma das tarefas em que se subdivide a atuação desses grupos criminosos: radinho (vigilância), contenção (segurança), vapor (venda direta ao usuário), dentre outras. Precedentes. 4) Embora em seus interrogatórios ambos os acusados tenham afirmado que estavam no local apenas para comprar drogas almejando o consumo próprio, as circunstâncias da prisão demonstram o vínculo associativo, estável e permanente dos apelantes entre si e à criminalidade para a prática do tráfico de entorpecentes, na medida em que foram apreendidos em poder da dupla, no mesmo contexto fático, grande quantidade de armamento, além do rádio transmissor, após malsucedida tentativa de fuga, em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo, inclusive, atestada por perícia técnica a eficácia do artefato explosivo e a capacidade de produzir disparos da arma de fogo e as condições virtuais de uso das munições. Além disso, nenhum dos policiais militares mencionou a presença de terceiros que tenham corrido na companhia dos acusados, e que possam ter sido confundidos com eles, como alegado em suas autodefesas. 5) Nessas condições, diante da presença de prova robusta nos autos, a condenação dos apelantes pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo merece ser mantida. Desprovimento do recurso.... ()
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484 - STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Transporte de valores. Arma de fogo e emprego de explosivo. Sequestro e cárcere privado, organização criminosa. Absolvição. Depoimentos de policiais. Participação de menor importância.
1 - Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa que o recorrente praticou os delitos elencados na exordial acusatória, a reversão do julgado, para fins de decretar a absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que não se admite, consoante a Súmula 7/STJ. ... ()
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485 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Fishing expedition não evidenciada. Mandado de busca e apreensão deferido. Encontro fortuito de prova. Súmula 83/STJ. Abolitio criminis (conduta que deixa de ser considerada crime) Lei 10.826/2003, art. 32. Ausência de entrega espontânea da arma. Extinção da punibilidade não configurada. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - A situação descrita no acórdão evidencia a hipótese de encontro fortuito de prova (serendipidade), uma vez que havia prévio mandado de busca e apreensão determinado em desfavor do agravante. Hipótese em que se buscava a apreensão de armamento supostamente empregado em crime de homicídio (consumado e tentado) e, no entanto, foi encontrada e apreendida arma ilegal com características diversas.... ()
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486 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Processual penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Revisão criminal. Violação do CPP, art. 621, I, a, CPP, art. 240, § 2º, e CPP, art. 244. Nulidade. Provas ilícitas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Busca pessoal. Abordagem policial sem a apresentação de fundadas razões. Verificação. Ocorrência. Nulidade das provas obtidas. Procedência da revisão criminal e absolvição do agravante que se impõem.
1 - Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017); contudo, in casu, revendo o posicionamento adotado na decisão ora agravada, diante do quanto exposto nos argumentos colacionados pelo agravante, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada. ... ()
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487 - STJ. Agravo regimenal no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática. Roubo majorado. Pleito de reconhecimento da forma tentada e exclusão da majorante do emprego de arma de fogo. Matérias não apreciadas pela corte de origem. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.... ()
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488 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO art. 157, § 2º, II, E § 2º A-I, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMAS DENIS GONÇALVES DE OLIVEIRA, ALEXSANDRO BARBOZA DA SILVA), art. 157, § 2º A -I, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA VALDINEY DE SOUZA PONTES) E art. 157, § 2º, II, E § 2º A-I, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA DOUGLAS OLIVEIRA DE SANTANA), TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CONDENADO NAS PENAS DO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I (POR TRÊS VEZES) E art. 157, §2º-A I DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71. RECURSO DEFENSIVO: A) PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. B) SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, C) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DA ARMA DE FOGO; D) A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA APELANTE, COM OUTROS DOIS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, MEDIANTE EXIBIÇÃO DE ARMA DE FOGO E PALAVRAS DE ORDEM, SUBTRAIU OS CELULARES E RESPECTIVAS MOTOS DAS DUAS PRIMEIRAS VÍTIMAS. NO MESMO DIA, SENDO QUE POUCOS MINUTOS DEPOIS, UTILIZANDO-SE DE UMA DAS MOTOS SUBTRAÍDAS NO PRIMEIRO ROUBO, ABORDOU A TERCEIRA VÍTIMA E SUBTRAIU-LHE O CORDÃO DE OURO E NA SEQUÊNCIA, NA COMPANHIA DE UM DOS COMPARSAS ABORDOU A QUARTA VÍTIMA (DOUGLAS), O QUAL ESPEROU O DENUNCIADO GUARDAR A ARMA NA CINTURA E ENTROU EM LUTA CORPORAL COM ELE, DETENDO O ACUSADO E EVITANDO QUE ESTE LEVASSE SUA MOTO E CELULAR. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUIZO DE REPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A 3 ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A QUAL FOI APREENDIDA, SUBMETIDA A PERÍCIA SEM QUALQUER VÍCIO NA CADEIA DE CUSTÓDIA E COMPROVADA A POTENCIALIDADE LESIVA. ACUSADO QUE RESTOU PRESO EM FLAGRANTE APÓS A VÍTIMA DO QUARTO ROUBO DESCRITO NA DENÚNCIA ENTRAR EM LUTA CORPORAL VINDO A APREENDER, INCLUSIVE, A ARMA DE FOGO. TRÊS DAS QUATRO VÍTIMAS RECONHECERAM, EM JUIZO, O ACUSADO, QUE OPTOU PELO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. CONCURSO DE AGENTES MANIFESTO ANTE A DESCRIÇÃO DO AGENTE. VÍTIMA DO PRIMEIRO ROUBO QUE NÃO COMPARECEU EM JUIZO, EMBORA A MOTOCICLETA ROUBADA TENHA SIDO UTILIZADA NO QUARTO ROUBO DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO POR TRÊS ROUBOS, DOIS DELES DUPLAMENTE MAJORADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA COM ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5, APÓS APLICAÇÃO DO DISPOTO NO PARAGRAFO ÚNICO DO CP, art. 68, CONSIDERANDO-SE PARA EFEITOS DE SANÇÃO A CIRCUNSTÂNCIA DE MAIOR AUMENTO, NO PONTO. PENA FINAL ESTABELECIDA EM 08 ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, O QUE IMPÕE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO, EIS QUE PRIMÁRIO EM SEDE PENAL O APELANTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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489 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
O delito de roubo caracteriza-se pela subtração mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Entende-se por grave ameaça a promessa de causação de um mal injusto e grave, materializado em atos, falas, gestos ou escritos, capazes de afligir a vítima e tolher sua vontade e liberdade de ação, isto é, mitigar sua resistência em entregar a coisa alheia móvel. Suficientes as provas de materialidade e autoria quanto ao crime de roubo, incabível o pleito desclassificatório. Sendo duas sentenças condenatórias irrecorríveis, uma compensada com a atenuante da confissão espontânea, a outra serve para exasperar a pena em 1/6. Tratando-se de arma branca, afigura-se irrelevante, para a configuração da majorante do, VII do § 2º do CP, art. 157, a ausência de apreensão e aferição técnica da potencialidade lesiva do artefato utilizado no roubo. Evidente a potencialidade lesiva da faca ante a própria natureza do instrumento, capaz de intimidar a vítima e ofender sua integridade física. Sendo duas sentenças condenatórias irrecorríveis, uma compensada com a atenuante da confissão espontânea, a outra serve para exasperar a pena em 1/6. No roubo circunstanciado, não basta a indicação da quantidade de majorantes para determinar o quanto de aumento na terceira fase da dosimetria, devendo-se utilizar de fundamentos concretos que revelem uma maior gravidade dos fatos (enunciado da Súmula 443/STJ). ... ()
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490 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por três crimes de roubo, circunstanciados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, além dos delitos de porte de artefato explosivo e resistência, tudo em concurso material. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único de resistência, a consunção em relação ao porte de artefato explosivo, eis que absorvido pelo delito de roubo majorado, a revisão da dosimetria e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria dos crimes de roubo positivadas. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Acusado Roni que, em conluio com pelo menos outros quatro indivíduos e com a utilização ostensiva de armas de fogo, abordou três vítimas distintas (Fábio, Wallace e Vanessa) e delas subtraiu aparelhos de telefonia celular, além do veículo Logan da lesada Vanessa. Acusado que, no mesmo contexto fático, em conluio com um dos comparsas, resistiu à abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo, vindo a alvejar o policial militar Freitas. Comprovação de que o Réu portava, no interior de um veículo Celta (utilizado na prática dos roubos e da resistência contra Freitas), um artefato explosivo do tipo granada. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o lesado Fábio, motorista de aplicativo, conduzia seu veículo Onix quando foi abordado por três indivíduos armados, que saíram de trás de uma árvore e o cercaram a pé, além de outros comparsas que estavam a bordo de um veículo Celta, que o interceptou pela frente. Indivíduos que determinaram que a vítima Fábio e seu passageiro desembarcassem, com o fim de subtraírem o veículo, mas, ao perceberem que a criança em companhia do passageiro começou a gritar, desistiram de subtrair o veículo e levaram apenas o aparelho de telefone celular de Fábio, evadindo-se a seguir. Poucos metros à frente, a vítima Wallace, que trabalhava como motoboy, conduzia sua motocicleta, quando observou que o veículo Celta estava parado, e que três indivíduos, na posse de uma arma de fogo, abordavam a vítima Fábio, instante em que um quarto indivíduo saiu pela porta do carona do Celta e, em posse de uma arma de fogo, determinou que parasse sua motocicleta e o entregasse seu aparelho de telefone celular, todos se evadindo a seguir. Momentos depois, a vítima Vanessa abastecia seu veículo Logan em um posto de gasolina próximo, quando escutou disparos de arma de fogo. Em seguida, visualizou três elementos correndo em direção à traseira do seu carro, efetuando disparos para trás, os quais bateram com a arma no vidro e determinaram que desembarcasse do veículo, momento em que destravou o carro e pulou do veículo em movimento, avistando os elementos empreendendo fuga em seu automóvel. Policiais militares em patrulhamento (Freitas e Alessandro Dutra) que receberam a informação de que indivíduos armados na condução de um veículo modelo Celta, cor preta, estariam cometendo roubos na região e, ao passarem por determinada rua, avistaram o referido veículo, pelo que deram ordem de parada e determinaram que os indivíduos desembarcassem. Ocupantes do Celta que passaram, então, a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, tendo o policial Freitas sido ferido na ação. Cessada a troca de tiros, o policial Freitas percebeu que o veículo Celta desceu a rua sem motorista, pois o condutor caiu perto dele, instante em que viu um segundo elemento saindo do carro. Em seguida, Freitas foi socorrido por outra guarnição, eis que atingido por quatro disparos, deixando os dois meliantes no local e se dirigindo para o hospital, momento em que outras viaturas já estavam chegando. Logo após, outra guarnição, formada pelos policiais Diego e Klein, chegou ao local dos fatos, tendo os policiais visualizado o veículo Celta parado com perfurações de arma de fogo, sem que houvesse qualquer pessoa em seu interior. Prosseguiram pela via com a viatura, vindo a encontrar e abordar o apelante Roni sentado no chão, baleado no joelho. Na sequência, passou um motociclista e informou que havia outro indivíduo escondido atrás de um automóvel estacionado naquela rua. Policial Klein que foi até o local apontado pelo motociclista e avistou o nacional Luís Guilherme, o qual estava baleado e ensanguentado em razão do confronto anterior. Luís Guilherme que, ao ser abordado, fingiu se render e atirou diversas vezes contra o PM Klein, que revidou a injusta agressão. Momentos depois, uma nova guarnição, formada pelos policiais Rafael Daguila e Leonardo Martins, chegou ao local dos fatos e constatou que o sargento Klein estava caído ao solo, ferido por projetil de arma de fogo, bem como que, do outro lado da rua, estava o denunciado Luís Guilherme (que acabou indo a óbito posteriormente), o qual portava um cinto de guarnição, uma pistola calibre 380 com numeração suprimida e municiada com 11 cartuchos, e dois carregadores sobressalentes vazios. Arrecadação, no interior do veículo Celta, de uma granada e três aparelhos de celular, incluindo o da vítima Fábio. Vítimas Fábio e Vanessa que pormenorizaram toda a dinâmica do evento em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Apelante que não foi inquirido na DP, eis que se encontrava hospitalizado e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Ausência de qualquer contraprova produzida a cargo da defesa. Réu que foi capturado logo após o confronto armado com o policial Freitas, ainda no local do evento, baleado na perna. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias no sentido de que o acusado Roni era, de fato, um dos dois meliantes que estava dentro do veículo Celta de onde saíram os disparos efetuados contra os policiais Dutra e Freitas, conflito este que culminou com três pessoas baleadas, a saber, o comparsa Luís Guilherme (que acabou se envolvendo em outro confronto armado e indo a óbito posteriormente), o policial Freitas e o próprio Apelante. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Emprego da arma de fogo no fato provado segundo o relato das Vítimas e laudo pericial da pistola apreendida. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Positivação do concurso formal próprio entre os crimes de roubo (CP, art. 70, 1ª parte). Ocorrência de uma só ação subtrativa que atingiu, no mesmo contexto fático, três vítimas distintas. Crime de resistência praticado contra a vítima Freitas igualmente configurado. Nova ação destacada, lógica e cronologicamente, da prática subtrativa ilícita realizada pelos autores do fato, os quais desobedeceram à ordem de parada e abriram fogo contra a equipe policial, ensejando revide legal. Apelante que, embora não tenha efetuado diretamente os disparos de arma de fogo contra a guarnição policial (os policiais não conseguiram ver quem disparou de dentro do carro, por conta do insulfmilm), decerto tem sua responsabilidade firmada pela regra do CP, art. 29. Equivale dizer, projetando inequivocamente o animus associativo do crime anterior (roubo contra as vítimas Fábio e Wallace), o Apelante contribuiu, eficaz e relevantemente, para a prática do injusto de resistência, dividindo as tarefas no intuito de viabilizar a fuga violenta da dupla que estava no interior do carro, já que, se não foi ele próprio quem atirou, no mínimo foi responsável pela condução do veículo no qual se achava embarcado, enquanto seu comparsa Luís Guilherme (este flagrado armado, em um segundo contexto fático, após confronto com o policial Klein) se ocupava da realização direta dos disparos contra os agentes policiais, condutas que, interligadas e unidas pelo mesmo desígnio criminoso, viabilizou a oposição violenta à execução do ato legal dos agentes policiais. Oposição clara à ordem legal realizada através de disparos de arma de fogo, frustrando a concreção momentânea da prisão do Acusado e do seu comparsa. Inobservância à ordem de parada emitida por policiais militares suficiente a configurar o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime. Acusado que, no entanto, não pode ser responsabilizado pela resistência praticada contra o policial Klein. Embora tenha ficado comprovado que o Apelante possuía o domínio funcional sobre todos os crimes de roubo, mesmo aquele executado por seus comparsas, o mesmo não se pode dizer quanto aos crimes do CP, art. 329. Isso porque não restou seguramente comprovado que o segundo crime de resistência, praticado contra o policial Klein, após o Apelante já ter sido capturado, integre a resolução delitiva comum do ato praticado exclusivamente por Luís Guilherme (afinal, somente este foi abordado pelo PM Klein), ciente de que eventual dúvida sobre a culpabilidade do agente, por menor que seja, encerra fundamento idôneo para determinar a sua absolvição. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Delitos de roubo e porte de artefato explosivo que, na espécie, foram praticados por condutas distintas, conquanto imersos num mesmo contexto factual, não sendo o primeiro meio necessário para a prática do segundo, violando cada qual, autonomamente, o preceito proibitivo do respectivo tipo penal imputado. Concurso material entre todos os crimes prestigiado. Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para afastar o crime de resistência contra a vítima Klein. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Penas-base mantidas no mínimo legal. Apelante possuidor de duas anotações ensejadoras de reincidência, sendo uma delas configuradora de recidiva específica. Acréscimo utilizado em função da reincidência que deve ser mantido, já que que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Incremento de 1/2, realizado na terceira fase de quantificação do crime de roubo, que se mostrou benéfico ao Apelante, diante da previsão da fração de 2/3 para a majorante do emprego de arma de fogo, nada se podendo fazer sob pena de reformatio in pejus. Aumento final de 1/3 pelo concurso formal que deve ser reajustado para 1/5, considerando a prática simultânea de três crimes de roubo. Firme orientação do STJ no sentido de que, «em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". Regime prisional que, no caso, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Regime prisional que, diante da dupla reincidência, se estabiliza segundo a modalidade fechada para todos os delitos, inclusive ao apenado com detenção, afastando-se a incidência da Súmula 269/STJ. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para absolver o Réu frente à imputação do crime de resistência contra a vítima Klein e redimensionar as suas sanções finais para 13 (treze) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção, além de 34 (quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.
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491 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de organização criminosa, explosão, roubo majorado, furto qualificado, corrupção ativa e disparos de arma de fogo. Condenação de 30 anos, 1 mês e 4 dias. Prisão preventiva mantida na sentença. Excesso de prazo para o julgamento da apelação. Não ocorrência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
1 - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. ... ()
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492 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, AMBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA - NULIDADE PRETENDIDA PELA DEFESA DO APELANTE TAYLON, CONHECIDO POR «DA NIKE, QUE É AFASTADA, POIS A MERA INSATISFAÇÃO DO APELANTE COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO QUE O REPRESENTAVA ANTERIORMENTE, E A ALENTADA INEFICIÊNCIA EM SUA DEFESA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR NULIDADE, PORQUANTO FOI CONTRATADO, A LIVRE ESCOLHA DO APELANTE, CONFORME SUA CONVENIÊNCIA, SENDO NECESSÁRIA NÃO SÓ A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO COMO TAMBÉM QUE AQUELA NÃO
TENHA SIDO EFETIVA, OU SEJA, CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, O QUE LEVA A AFASTÁ-LA. PRÉVIA QUE SE REJEITA. MÉRITO: MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 12), PELOS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE (PÁGINAS DIGITALIZADAS 84/86 E 90/92), PELOS LAUDOS DE EXAME EM ARMA DE FOGO (PÁGINAS DIGITALIZADAS 232/242), PELO LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO (PÁGINA DIGITALIZADA 253), PELO LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (PÁGINA DIGITALIZADA 255) E PELO LAUDO DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PÁGINA DIGITALIZADA 265) - POLICIAIS MILITARES QUE INDIVIDUALIZAM A CONDUTA DOS APELANTES, EM JUÍZO - NA HIPÓTESE, A SITUAÇÃO FÁTICA INDICA QUE OS AGENTES DA LEI ESTAVAM EM OPERAÇÃO NA LOCALIDADE, QUANDO SE DEPARARAM COM UM GRUPO DE CERCA DE 10 A 12 PESSOAS, MOMENTO EM QUE FOI INICIADO UM CONFRONTO ARMADO QUE PERDUROU POR CERCA DE 40 A 50 MINUTOS - EM SEGUIDA, APÓS CESSADOS OS DISPAROS, OS POLICIAIS EFETUARAM VARREDURA NO LOCAL E ENCONTRARAM 6 PESSOAS CAÍDAS AO SOLO, DAS QUAIS, 4 PORTAVAM ARMAS E FORAM A ÓBITO, E OS OUTROS 2 ERAM O APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA, VULGO «BRADOCK, O QUAL EXERCIA A FUNÇÃO DE OFFICE BOY DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA O LOCAL DOS FATOS, E ESTAVA BALEADO, SENDO COM ELE ARRECADADO APENAS UM RADIOTRANSMISSOR, E O OUTRO SE TRATAVA DO RECORRENTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, QUE NÃO FOI ATINGIDO PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DURANTE O CONFRONTO E ESTAVA NA POSSE DE CERTA QUANTIDADE DE DROGA, UM RADIOTRANSMISSOR E VALORES EM ESPÉCIE - RESSALTE-SE QUE, EMBORA O AGENTE DA LEI LEONES INFORME, INICIALMENTE, EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, QUE O APELANTE BRUNO «BRADOCK ESTAVA ARMADO, POSTERIORMENTE ELE AFIRMA QUE O REFERIDO RECORRENTE NÃO TERIA PARTICIPADO DO CONFRONTO BÉLICO E NÃO FOI ENCONTRADO ARMAMENTO COM ELE, O QUE FOI CORROBORADO PELO RELATO DO SEU COLEGA DE FARDA CLÉBER - PROSSEGUEM, DESCREVENDO OS AGENTES DA LEI QUE, APÓS SEGUIREM O RASTRO DE SANGUE, FOI ENCONTRADO O APELANTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, O QUAL FOI RECONHECIDO PELOS POLICIAIS COMO UM DOS AUTORES DOS DISPAROS EFETUADOS CONTRA A GUARNIÇÃO COM UM FUZIL PRETO, SENDO CERTO QUE, NO MOMENTO DE SUA ABORDAGEM, FORAM ARRECADADOS DROGA E, NA SUA CINTURA, UM RADIOTRANSMISSOR E 2 CARREGADORES DE FUZIL, CONTUDO, NÃO FOI LOCALIZADA A REFERIDA ARMA EM SUA POSSE, POIS, SEGUNDO O POLICIAL LEONES, ELA TERIA SIDO LEVADA POR PESSOAS QUE FUGIRAM DO LOCAL, EIS QUE O RECORRENTE TAYLON NÃO TINHA CONDIÇÃO DE SE EVADIR POR TER SIDO BALEADO - NO TOCANTE AO APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA, VULGO «BRADOCK, VERIFICA- SE QUE, COM ELE, NÃO FOI ARRECADADO MATERIAL ENTORPECENTE E, NÃO SE ADMITINDO A CONDUTA COMPARTILHADA SE NÃO COMPROVADO QUE O MATERIAL ILÍCITO ARRECADADO COM OUTRA PESSOA ESTAVA A SUA PRONTA DISPOSIÇÃO, ALÉM DE UMA ANÁLISE FÁTICA QUANTO À PROXIMIDADE, LOCAL E OUTROS FATORES DETERMINANTES A CONCLUIR PELA FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA, A SUA ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - E, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, INOBSTANTE NA FAC DO RECORRENTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK), ITEM 2 (PÁGINA DIGITALIZADA Nº 102), HAJA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, NA CIDADE DE MACAÉ, LOCAL DO PRESENTE FATO PENAL, TEM-SE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU AOS 19/08/2011, E SE ENCONTRA ISOLADA DA PROVA FORMADA, SEM QUALQUER INDICAÇÃO QUANTO A UMA CONTINUIDADE, LOCAL, A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS FATORES DETERMINANTES, O QUE, ALIADO AO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL E SEM OUTRA PROVA DA PROXIMIDADE DO FATO E DO DOLO EM ESTABELECER UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LEVA À ABSOLVIÇÃO, DO APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK), TAMBÉM PELO DELITO ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - APESAR DOS AGENTES DA LEI CONFIRMAREM A APREENSÃO DE RADIOTRANSMISSOR NA POSSE DO APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK) E QUE O APARELHO ESTAVA LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO, TEM-SE QUE OS AGENTES NÃO DESCREVEM UMA VISUALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PELO REFERIDO RECORRENTE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO art. 37 DA LEI DE DROGAS - ALIÁS, TAL CONDUTA SEQUER ESTÁ DESCRITA NA INAUGURAL ACUSATÓRIA, O QUE, SOB PENA DE MACULAR O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, CONDUZ À ABSOLVIÇÃO DO REFERIDO APELANTE, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII - REGISTRE-SE AINDA QUE, QUANTO AO RECORRENTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK), NÃO REMANESCE O DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, UMA VEZ QUE, EMBORA O AGENTE DA LEI LEONES INFORME, INICIALMENTE, QUE COM ELE HAVIA ARMA DE FOGO, LOGO EM SEGUIDA, EM SEU DEPOIMENTO, AFIRMA QUE NÃO HOUVE ARRECADAÇÃO DE ARMAMENTO COM BRUNO "BRADOCK, MAS SOMENTE UM RADIOTRANSMISSOR, O QUE FOI CONFIRMADO PELO SEU COLEGA DE FARDA CLÉBER - ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A POLÍCIA E SEQUER FOI VISTO OSTENTANDO QUALQUER ARMAMENTO, O QUE AFASTA O DELITO REMANESCENTE DE PORTE DE ARMA DE FOGO - E, NESTE SENTIDO, É DE SER ARREDADA TAMBÉM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, POIS, REPISE-SE, A PROVA ORAL REVELA QUE O RECORRENTE BRUNO «BRADOCK NÃO FOI VISUALIZADO EFETUANDO DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO E, ASSIM, VISANDO A SE OPOR À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, RAZÃO PELA QUAL, A SUA ABSOLVIÇÃO, PELO CRIME DO CP, art. 329, § 1º, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - DESTA FORMA, O APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK) É ABSOLVIDO, POR TODOS OS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - EM RELAÇÃO AO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, CONFORME RELATADO PELOS POLICIAIS MILITARES, COM ESTE HOUVE A APREENSÃO DE DROGA, CONSISTENTE EM 132 SACOLÉS DE CLORIDRATO DE COCAÍNA E UM RADIOTRANSMISSOR, ALÉM DE VALORES EM ESPÉCIE; CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO TRÁFICO, SENDO CONSTATADO PELA PERÍCIA QUE ESTA QUANTIDADE DE EMBALAGENS REFLETE EM 118G (PÁGINA DIGITALIZADA 92) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, TOTALIZANDO 132 SACOLÉS, O QUE ALIADO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EM QUE HOUVE CONFRONTO ARMADO, E A ARRECADAÇÃO DE RADIOTRANSMISSOR EM SUA POSSE, CONDUZEM À COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE VENDA DA DROGA - NO ENTANTO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, TEM-SE QUE O RECORRENTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES NÃO OSTENTA QUALQUER CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO EM SUA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 97) E NÃO SENDO COMPROVADO, POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE ESTAVA REUNIDO A UM GRUPO CRIMINOSO, EM VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, A SUA ABSOLVIÇÃO PELO REFERIDO DELITO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - E, EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA, NÃO ESTANDO PATENTEADO QUE TENHA PARTICIPADO DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONTRA A GUARNIÇÃO, SEQUER SENDO ARRECADADO COM ESTE QUALQUER ARMAMENTO, CONFORME DECLARADO PELOS AGENTES DA LEI OUVIDOS EM JUÍZO, A SUA ABSOLVIÇÃO, PELO CRIME DO CP, art. 329, § 1º SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII; INCLUSIVE SENDO AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POIS NÃO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO PELO CITADO RECORRENTE - PORTANTO, FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, SENDO ABSOLVIDO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ARTIGO 35 NA MENCIONADA LEI ESPECIAL E DO CP, art. 329, § 1º, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - NO QUE TANGE AO RECORRENTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA QUE, COM ELE, HOUVE A ARRECADAÇÃO DE DROGA, UM RADIOTRANSMISSOR E 02 (DOIS) CARREGADORES DE FUZIL (PÁGINA DIGITALIZADA 253), O QUE FOI MENCIONADO POR AMBOS OS POLICIAIS MILITARES, SENDO CERTO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO ARRECADADA ARMA DE FOGO COM ESTE, OS AGENTES DA LEI SÃO FIRMES EM RELATAR QUE O VISUALIZARAM PORTANDO UM FUZIL PRETO E EFETUANDO DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO, O QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE RESTOU BEM DELINEADA - CUMPRE REGISTRAR QUE FOI ARRECADADA COM O RECORRENTE TAYLON QUANTIDADE DE DROGA, CONSISTENTE EM 60 (SESSENTA) EMBALAGENS PLÁSTICAS PRETAS FECHADAS POR NÓ DA PRÓPRIA EMBALAGEM QUE, SEGUNDO A PERÍCIA, EM LAUDO INDIVIDUALIZADO (PÁGINA DIGITALIZADA 86), APRESENTA PESAGEM DE 72G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, O QUE ALIADO AO CONTEXTO FÁTICO, DE ARRECADAÇÃO DE RADIOTRANSMISSOR E 02 (DOIS) CARREGADORES DE FUZIL, EM SUA CINTURA, E O CONFRONTO BÉLICO ANTERIOR COM A POLÍCIA, COMPROVAM A SUA DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA; PELO QUE A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 33, C/C O art. 40, IV, AMBOS DA LEI DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - ENTRETANTO, DEVE SER ARREDADA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, POIS, APESAR DE OSTENTAR CONDENAÇÕES PELO CRIME DE TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, RESPECTIVAMENTE, EM 09/03/2016 E 25/10/2016 (ITENS 2 E 3 DA FAC - PÁGINA DIGITALIZADA 110), NÃO HÁ OUTRO ELEMENTO QUE COMPROVE SUA CONTINUIDADE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUER A DEFINIÇÃO DO TEMPO EM QUE FOI TRAZIDA - E, POR FIM, MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, POIS OS POLICIAIS LEONES E CLÉBER FORAM SEGUROS AO RELATAREM, EM JUÍZO, QUE VISUALIZARAM O APELANTE TAYLON COM UM FUZIL PRETO, EFETUANDO DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO, VISANDO OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, SENDO CERTO QUE ALGUNS QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS, E QUE PARTICIPARAM DO CONFRONTO, CONSEGUIRAM FUGIR - POR CONSEGUINTE, FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO DO APELANTE TAYLON (VULGO «DA NIKE), PELOS CRIMES DESCRITOS NO art. 33, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E NO CP, art. 329, § 1º, EM CÚMULO MATERIAL, SENDO ABSOLVIDO TÃO SOMENTE PELO DELITO ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. PASSO A DOSIMETRIA DAS PENAS. APELANTE TAYLON, VULGO «DA NIKE" 1) CRIME DE TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES, FACE AO ITEM 1 DA FAC, DO RECORRENTE (PÁGINA DIGITALIZADA 339), QUE APRESENTA CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 08/10/2015, A UMA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, E TENDO O PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 09/02/2022 - NESTE PONTO, CABE CONSIGNAR QUE O STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593818, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 150), FIXOU A SEGUINTE TESE: «NÃO SE APLICA AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL, PODENDO O JULGADOR, FUNDAMENTADA E EVENTUALMENTE, NÃO PROMOVER QUALQUER INCREMENTO DA PENA- BASE EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS, QUANDO AS CONSIDERAR DESIMPORTANTES, OU DEMASIADAMENTE DISTANCIADAS NO TEMPO, E, PORTANTO, NÃO NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME, NOS TERMOS DO COMANDO DO CODIGO PENAL, art. 59. - NA HIPÓTESE, FOI DESTACADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE A MENCIONADA CONDENAÇÃO SE REFERE AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA, O QUE LEVA A MANTER A VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES, MORMENTE CONSIDERANDO O CONTEXTO FÁTICO E OS DELITOS PELOS QUAIS O APELANTE RESTOU CONDENADO NO PRESENTE FEITO - ENTRETANTO, A CONSIDERAÇÃO, QUANTO À CONDUTA DO APELANTE TAYLON, ENVOLVENDO À QUANTIDADE DE DROGA ARRECADADA E À SUA NATUREZA, POR SER A COCAÍNA UM DOS ENTORPECENTES MAIS DESTRUTIVOS, VÊNIA, DEVE SER AFASTADA, EIS QUE ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, AO FATO PENAL, E À CONDUTA IMPUTADA, MORMENTE TENDO EM VISTA QUE, NA POSSE DO APELANTE TAYLON, FOI ENCONTRADA UMA PARTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO NA DILIGÊNCIA, CORRESPONDENTE A 72G DE COCAÍNA, EM QUANTIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - ASSIM, A PENA BASILAR É ELEVADA, DIANTE DA PRESENÇA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ATINGINDO 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, AUSENTES ATENUANTES, PORÉM, PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FACE AO ITEM 3 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 339), QUE INDICA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, A UMA PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 25/10/2016, PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 09/02/2022, SENDO MANTIDO O AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONTUDO, MODIFICO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 07 (SETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO E 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA - APELANTE TAYLON QUE NÃO FAZ JUS À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA na Lei 11343/06, art. 33, § 4º, FACE À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 2) CRIME DE RESISTÊNCIA: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O CRIME FOI PRATICADO SÃO GRAVES E QUE ESTARIAM A DETERMINAR UM MAIOR RIGOR NA RESPOSTA PENAL, PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A POLÍCIA, O QUE, VÊNIA, É DE SER ARREDADO, POIS INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL - CONSIDERAÇÃO NEGATIVA, ENVOLVENDO OS MAUS ANTECEDENTES QUE SE MANTÉM, CONFORME EXPOSTO NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O QUE LEVA À MAJORAÇÃO DA PENA BASILAR NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, AUSENTES ATENUANTES, CONTUDO, PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FACE AO ITEM 3 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 339), QUE INDICA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, A UMA PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 25/10/2016, PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 09/02/2022, SENDO MANTIDO O AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, FICANDO FINALIZADA NESTE PATAMAR, ANTE À AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. PELO CÚMULO MATERIAL, A REPRIMENDA DO APELANTE TAYLON, VULGO "DA NIKE, FICA TOTALIZADA EM 09 (NOVE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM FACE AO QUANTITATIVO DA PENA, SOMADO À REINCIDÊNCIA. APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES 1) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR ENVOLVENDO À QUANTIDADE DE DROGA ARRECADADA E À SUA NATUREZA, POR SER A COCAÍNA UM DOS ENTORPECENTES MAIS DESTRUTIVOS, O QUE, VÊNIA, DEVE SER AFASTADA, EIS QUE ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, AO FATO PENAL, E À CONDUTA IMPUTADA, MORMENTE TENDO EM VISTA QUE, NA POSSE DO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, FOI ENCONTRADA UMA PARTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO NA DILIGÊNCIA, CORRESPONDENTE A 118G DE COCAÍNA, EM QUANTIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - ASSIM, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM AUMENTAR A PENA-BASE, ESTA É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS, FICANDO A PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. NA 3ª FASE, EM RELAÇÃO AO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, FICA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; ENTRETANTO VERIFICA-SE QUE ESTE FAZ JUS À INCIDÊNCIA DO REDUTOR, PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NÃO HAVENDO SUPORTE A AFASTÁ-LO, SENDO O RECORRENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; O QUE LEVA À APLICAÇÃO DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS), TOTALIZANDO A REPRIMENDA, EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO DA PENA E À PRIMARIEDADE DO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E ASSIM, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA VEP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO APELANTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, E NO MÉRITO FOI DADO PROVIMENTO AO APELO DO RECORRENTE BRUNO FARIAS DE SOUZA, VULGO «BRADOCK, PARA ABSOLVÊ-LO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO; FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, PARA ABSOLVÊ-LO QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, MANTIDA SUA CONDENAÇÃO SOMENTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E COM A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, REDIMENSIONANDO SUA REPRIMENDA, ESTABELECENDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; EXPEDINDO-SE ALVARÁ DESOLTURA EM SEU FAVOR, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO; FOI DADO PROVIMENTO AO APELO DO RECORRENTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, PARA ABSOLVÊ-LO TÃO SOMENTE PELO CRIME ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DESCRITOS NO art. 33, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E NO CP, art. 329, § 1º, EM CÚMULO MATERIAL, REDIMENSIONANDO SUA PENA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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493 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 16,
§ 1º, IV, DA LEI 10.826/03 - PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA, EM QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA, UMA VEZ QUE FOI OBTIDA COM A VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO, O QUE SE REMETE AO MÉRITO RECURSAL, POIS A ELE SE REFERE - MATERIALIDADE QUE ESTÁ COMPROVADA PELO AUTO PRISÃO EM FLAGRANTE (FLS. 02/05), PELO AUTO DE APREENSÃO (FL. 06) E PELOS LAUDOS TÉCNICOS DAS ARMAS (FLS. 282/286) E DAS MUNIÇÕES (FLS. 287/288) APREENDIDAS - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE A DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO POLICIAL E A APREENSÃO DAS ARMAS, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO APELANTE GABRIEL, APONTA A PRESENÇA DE ILICITUDE - NO CASO EM TELA, CONSOANTE O RELATO DO POLICIAL CIVIL CARLOS, FOI RECEBIDA INFORMAÇÃO DE QUE O APELANTE, FORAGIDO DA JUSTIÇA, ESTARIA INDO A UM QUIOSQUE E FORAM ATÉ O LOCAL INDICADO - COMO SE DEPREENDE DA PROVA ORAL, A DILIGÊNCIA SE REFERIA AO CUMPRIMENTO DE UM MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO RECORRENTE - OCORRE QUE, SEGUNDO O CITADO POLICIAL, NO MOMENTO DA PRISÃO, O APELANTE FOI QUESTIONADO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ARMAS, VINDO A INDICAR SUA RESIDÊNCIA COMO BASEAMENTO, PARA ONDE SE DIRIGIRAM OS AGENTES E, APÓS REVISTA NA CASA, FORAM ARRECADADOS OS ARMAMENTOS, SENDO CERTO QUE O RECORRENTE, EM SEU INTERROGATÓRIO, ADMITIU QUE AS ARMAS LHE PERTENCIAM E QUE IRIA REVENDÊ-LAS - SITUAÇÃO FÁTICA REVELA QUE NÃO HAVIA O DEVIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZANDO A REVISTA REALIZADA NO IMÓVEL; HAVENDO APENAS MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO APELANTE GABRIEL - REVISTA EFETUADA PELOS POLICIAIS QUE SE DEU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E SEQUER O MANDADO DE PRISÃO VEM A SUPRI- LA, SENDO INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA PARA A BUSCA E APREENSÃO - EVIDÊNCIAS QUE FORAM COLHIDAS, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; VICIANDO, ASSIM, TODA A PROVA, QUE DECORRE DO ILÍCITO MATERIAL, O QUE LEVA À SUA EXCLUSÃO, E, ASSIM, À FRAGILIDADE PROBATÓRIA; CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE GABRIEL, PELO DELITO PELO QUAL FOI CONDENADO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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494 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL DESAJUSTADA DECORRENTE DE CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER MANTIDA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Francisco Ademilson da Silva contra sentença que o condenou à pena total de 35 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP. A condenação decorreu do homicídio de Gilson Alves Mirabeis e Ana Helena Nascimento, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, com disparos de arma de fogo em via pública, em contexto de inimizade e unidade de desígnios com coautor. O apelante pleiteia: (i) a exclusão da valoração negativa da conduta social desajustada na dosimetria da pena; e (ii) a exclusão da agravante de violência contra a mulher aplicada ao homicídio de Ana Helena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração da conduta social desajustada como circunstância judicial desfavorável é válida; e (ii) analisar a aplicação da agravante de violência contra a mulher no homicídio de Ana Helena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conduta social desajustada: A condenação anterior do réu por contravenção penal de exploração de jogos de azar não pode ser utilizada para desabonar a conduta social, conforme entendimento firmado no Tema 1077 dos Recursos Repetitivos do STJ (STJ). Deve-se proceder à readequação da pena-base em observância ao princípio da individualização da pena. 4. Maus antecedentes, culpabilidade e consequências do delito: Mantém-se a valoração negativa dessas circunstâncias. O réu ostenta condenação anterior por crime doloso transitada em julgado, configurando maus antecedentes. A culpabilidade excede o padrão do delito, considerando o local e horário do crime, que expuseram terceiros a risco concreto. As consequências são graves, com prejuízos patrimoniais a terceiros, conforme prova nos autos. 5. Agravante de violência contra a mulher: A aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, ao homicídio de Ana Helena, é correta. Restou demonstrado que o réu mantinha relação de natureza afetiva anterior com a vítima, o que justifica o aumento da pena na segunda fase da dosimetria. 6. Readequação da pena-base: Considerando a exclusão da conduta social como circunstância negativa, reduz-se a majoração da pena-base para 1/4, com base em precedentes do TJSP para casos análogos. A pena-base de ambos os homicídios é fixada em 15 anos de reclusão. 7. Pena definitiva e concurso material: Após a aplicação da agravante ao homicídio de Ana Helena, a pena definitiva é fixada em 15 anos de reclusão para o homicídio de Gilson Alves Mirabeis e 17 anos e 6 meses de reclusão para o homicídio de Ana Helena Nascimento. Considerando o concurso material de crimes (CP, art. 69), a pena total é de 32 anos e 6 meses de reclusão. 8. Regime inicial fechado: Mantém-se o regime inicial fechado em razão do «quantum da pena, da gravidade concreta do crime e das circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por contravenção penal não pode ser utilizada para fundamentar a valoração negativa da conduta social como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. 2. A aplicação da agravante de violência contra a mulher, prevista no CP, art. 61, II, «f, é válida quando demonstrada relação de natureza afetiva anterior entre o réu e a vítima. 3. Nos casos de homicídio qualificado praticado com recurso que dificulte a defesa da vítima, a pena-base pode ser majorada em fração proporcional às circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes, respeitado o princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, «f, 69 e 121, § 2º, IV; CF/88, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp. 1.738.968, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Tema 1077, julgado em 14/10/2021. 2. TJSP, Apelação Criminal 1500687-44.2020.8.26.0472, Rel. Xavier de Souza, 11ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 11/06/2021... ()
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495 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Cultivo de drogas (1.500 mudas de plantas de maconha) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Carência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Razões que não infirmaram o fundamento do decisum atacado. Inobservância do comando legal inserto no CPC, art. 932, III. Incidência da súmula 182/STJ. Manifesta ilegalidade. Causa de diminuição de pena. Não reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, com suporte em ação penal em curso, sem o devido trânsito em julgado. Fundamento insuficiente a justificar a exclusão da minorante. Posicionamento da sexta turma (hc 559.880/rs, DJE 2/3/2021). Afastamento da desconsideração que se impõe. Quantidade e natureza do entorpecente apreendido. Impossibilidade de, isoladamente consideradas, terem o condão de afastar a minorante. Reconhecimento que se impõe. Penas privativa de liberdade e pecuniária redimensionadas. Cárcere abrandado ao semiaberto.
Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária do agravante e abrandar o cárcere inicial ao regime semiaberto.... ()
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496 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, TRÊS VEZES, N/F ART. 70, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º-A, I, DO CP, art. 157; 2) APLICAÇÃO NÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES; 3) INCIDÊNCIA DO CÁLCULO DAS DUAS MAJORANTES SOBRE A PENA OBTIDA NA 2ª FASE DOSIMÉTRICA E NÃO SUCESSIVAMENTE; 4) ABRANDAMENTO DE REGIME.
Restou devidamente comprovado que, em 17/03/2023, no interior de um estabelecimento comercial, o apelante, em comunhão de ações e desígnios com mais dois indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu videogames e a quantia de R$1.130,00 (mil cento e trinta reais) da empresa Syncroseg Segurança Eletrônica Ltda, cujo representante legal é a vítima Patrick, bem como pertences das vítimas Marcelo e Dyego. O pleito defensivo relativo à exclusão da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, não merece prosperar. É pacífico o entendimento de que o recolhimento da arma de fogo e a respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios (previsão no CPP, art. 167, ratificado pela decisão paradigma da 3ª Seção do STJ no AgRg no HC 473.117/MS). No caso em análise, as vítimas afirmaram categoricamente que um dos roubadores (o apelante) anunciou o assalto e mostrou uma arma de fogo na cintura. Embora o recorrente tenha dito tratar-se de uma réplica, tal afirmação restou isolada nos autos, não tendo a defesa trazido nenhuma comprovação do alegado, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no CPP, art. 156. Tampouco há que se acolher o pedido de declaração de inconstitucionalidade da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. Inicialmente, frise-se que, em observância à cláusula de reserva de plenário, nos termos da CF/88, art. 97 e da Súmula Vinculante 10/STF, a arguição de inconstitucionalidade não pode ser feita perante este órgão fracionário. Por oportuno, vale registrar que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0045216-52.2018.8.19.0000, reconheceu a constitucionalidade da Lei 13.654/2018. Com efeito, respeitados os argumentos da defesa, por certo, o uso de arma de fogo impõe risco maior e mais sério à integridade física e à vida das vítimas, bem por isso, entendeu o legislador haver necessidade de maior reprovação e punição do roubo cometido com emprego desse tipo de armamento, não se cogitando de ofensa à proporcionalidade. No que diz respeito à resposta penal, pena de reclusão bem dosada na 1ª e 2ª fases dosimétricas. Quanto à pena de multa, esta deve ser abrandada, a fim de que guarde proporção com a pena privativa de liberdade. Na 3ª fase, merece prosperar o requesto de aplicação não cumulativa das majorantes. O art. 68, parágrafo único do CP, à luz de uma interpretação ontológica e evolutiva, deve ser entendido no sentido de proibir a cumulação de frações, já que levaria à sobreposição do campo de aplicação da pena, como verdadeiro ataque ao princípio do ne bis in idem ou excessividade do resultado, confrontando, inclusive, o princípio da proporcionalidade. A expressão «pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a só uma diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua deve ser observada como verdadeiro mandamento, uma obrigação, aplicando-se a melhor interpretação aos recorrentes. Logo, o supramencionado artigo indica a aplicação daquela que mais aumente, no caso, o emprego de arma de fogo, o que concorre para que a sanção, na fase derradeira, sofra apenas o incremento de 2/3 (dois terços). Verifica-se, também, que o julgador não aplicou a pena de multa distinta e integralmente, consoante prevê o CP, art. 72, em face do concurso formal de crimes. Realiza-se tal reparo, esclarecendo-se que o quantum final da pena de multa não ultrapassou o que foi fixado na sentença, inexistindo reformatio in pejus. Mantém-se o regime fechado para início de cumprimento de pena. Embora o quantum das sanções, em tese, permitisse a aplicação do regime semiaberto, há que se levar em conta que os roubos foram cometidos em concurso de pelo menos três agentes e com emprego de arma de fogo, o que revela ausência de temibilidade e grande ousadia. Diverso de um roubo praticado apenas em concurso de agentes, a conduta daquele que utiliza uma arma de fogo demonstra que o mesmo está apto e pronto também a atirar, daí progredindo para crime mais grave, podendo alcançar o latrocínio, com isso ceifando uma ou várias vidas, o que torna necessária a imposição do regime mais gravoso, sendo na hipótese o único capaz de garantir sejam atingidos os objetivos da pena. Precedentes nesse sentido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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497 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Pronúncia. Qualificadora que não se mostra manifestamente improcedente. Exclusão. Impossibilidade. Pedido de aplicação do princípio da consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo doloso contra a vida. Competência do tribunal do Júri. Vedado o reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos rejeitados.
1 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o CPP, art. 619, o que não ocorreu na espécie.... ()
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498 - TJRJ. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS DE AMBOS OS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PROBABILIDADE QUANTO À AUTORIA DO CRIME PELOS ACUSADOS. DECISUM MOTIVADO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL NA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. RÉUS QUE ATENTARAM CONTRA A VIDA DAS VÍTIMAS, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE AS ATINGIRAM, DE MODO QUE NÃO CONSEGUIRAM SEU INTENTO DE MATÁ-LAS, POIS AMBAS FORAM PRONTAMENTE SOCORRIDAS. ACUSADOS JÁ CONHECIDOS DAS VÍTIMAS, O QUE PERMITIU SUAS IDENTIFICAÇÕES. INVIÁVEL DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS NA FASE DE PRONÚNCIA QUE SE MOSTRA PLENAMENTE POSSÍVEL, SEM QUE ISSO IMPLIQUE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DESDE QUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, O QUE NÃO SE DEMONSTROU NO CASO EM COMENTO. MATÉRIAS A SEREM DIRIMIDAS NO PLENÁRIO DO JÚRI, SOB PENA DE SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL FIXADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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499 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO art. 2º, §§ 3º E 4º, S I E II, DA LEI 12.850/2013. CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÕES DE ADOLESCENTE E FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES, 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE INVALIDADE DO PROCESSO, POR CONSIDERAR TER SIDO VIOLADO O COMANDO DO CPP, art. 226. MÉRITO. A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, A EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NO ATO DE RECONHECIMENTO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA, NA FASE INQUISITIVA, BEM COMO PESSOAL, EM JUÍZO, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROVA ORAL PRODUZIDA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA. RECORRENTE INTEGRAVA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ORCRIM COM A FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES E OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO CRIME DESFAVORÁVEIS. APELANTE EXERCIA POSIÇÃO HIERÁRQUICA RELEVANTE NA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. FAC DO APELANTE REGISTRA APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA CARACTERIZADORA DA REINCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MITIGADA PARA 1/8 (UM OITAVO). NÃO FORAM CARREADOS AOS AUTOS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES QUE DEMONSTRASSEM, ESTREME DE DÚVIDAS, QUE O ADOLESCENTE AGIA EM UNIÃO DE DESÍGNIOS COM OS INTEGRANTES DA ORCRIM. INAPLICABILIDADE DESTA CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO. PENA FINAL REDIMENSIONADA PARA 07 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES, 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. QUANTIDADE DE PENA, ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E À REINCIDÊNCIA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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500 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA PRODUÇÃO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por GABRIEL MESSIAS BOTELHO FANGANIELLO contra sentença que o condenou às penas de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1460 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 34, caput, ambos da Lei 11.343/06, e Lei 10.826/03, art. 16, na forma do CP, art. 69. ... ()
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