Jurisprudência sobre
explosao de fogao
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651 - STJ. Emprego de arma de fogo. Majorante. Artefato submetido à perícia. Inaptidão para a realização de disparos. Ausência potencialidade lesiva. Impossibilidade de aplicação da causa de aumento. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem de ofício.
«1. Embora esta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, tenha pacificado o entendimento de que a incidência da majorante referente ao emprego de arma no delito de roubo independe da sua apreensão e perícia, quando há nos autos laudo que atesta a sua ineficácia e inaptidão para a produção de disparos mostra-se inviável o seu reconhecimento. Precedentes. ... ()
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652 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Crimes de roubos circunstanciados, estupro, posse de arma de fogo de uso proibido, adulteração de sinal identificador de veículo. Não há omissão, contradição e nem obscuridade. Absolvição. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Dosimetria da pena. Fundamentação idônea. Erro material constatado. Sem redução da pena. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o CPP, art. 619. ... ()
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653 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE COMO INCURSO NO art. 121, PARÁGRAFO 2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) CASSAÇÃO DA SENTENÇA E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS; 2) INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA; 4) DETRAÇÃO PENAL, COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.Decisão manifestamente contrária à prova dos autos que não se reconhece. Materialidade do delito positivada pela prova pericial produzida. Autoria inquestionável, consoante a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, inclusive em Plenário. Vítima que estava brincando de «pique-esconde nas dependências de um posto de saúde, na companhia de amigos, quando foi repentinamente alvejada por disparos de arma de fogo efetuados pelo apelante, que estava incomodado com o barulho produzido pelos jovens tarde da noite. Acusado que ainda se dirigiu aos amigos do ofendido, friamente, e lhes deu uma «bronca por estarem praticando tal atividade naquele local. Vítima, por sua vez, que faleceu imediatamente, sendo o seu corpo encontrado por amigos e familiares, que, então, chamaram a polícia, enquanto o denunciado dirigiu-se para a sua casa. Apelante que negou os fatos, apresentando versão, além de isolada, absolutamente inverossímil. Prova acusatória coesa e não infirmada pela defesa. Soberania do veredito popular. Juízo de reprovação que se mantém. ... ()
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654 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - CARTEIRO. ATIVIDADE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. RECLAMANTE VÍTIMA DE DOIS ASSALTOS À MÃO ARMADA E ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARÂMETROS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o fundamento adotado pela autoridade local para negar seguimento ao recurso de revista foi a incidência do óbice da Súmula 126/TST, diante da conclusão de que a reforma do acórdão recorrido - no tocante à pretensão de exclusão/redução das indenizações por danos morais e materiais - demandaria o coibido revolvimento dos fatos e provas. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação; efetivamente, após transcrever integralmente o despacho denegatório impugnado, limitou-se a declinar argumentação genérica, no sentido de que « o Nobre Presidente não poderia ter denegado seguimento ao apelo , requerendo que « seja conhecido o presente Recurso de Revista, uma vez que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, bem como seja provido o presente Recurso, a fim de que haja a reforma do v. acórdão, com o que se prestará lídima homenagem ao Direito e à Justiça (fls. 648). Inteligência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece.... ()
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655 - STJ. Constitucional. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Não conhecimento. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Exclusão da causa especial de aumento de pena previsto no art. 157, § 2º, I. Simulacro de arma de fogo. Cancelamento da Súmula 174/STJ. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem de ofício.
«1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial, a recurso ordinário ou a revisão criminal previstos, respectivamente, na alínea «e do inciso I, na alínea «a do inciso II e no inciso III do CF/88, art. 105 (Quinta Turma, HC 277.152, Min. Jorge Mussi; HC 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). Porém, por força do disposto na Constituição da República (art. 5º, inc. LXVIII) e no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre ao Tribunal «expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. ... ()
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656 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Receptação. Falsidade ideológica. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Porte ilegal de arma de fogo. Porte de artefato explosivo. Organização criminosa. Cautelares diversas da prisão. Excesso de prazo. Ocorrência. Réu único. Superação da Súmula 52/STJ. Pleitos sucessivos de diligências. Imprevisibilidade da prolação da sentença.
«1 - A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista na CF/88, art. 5º, LXXVIII. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. ... ()
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657 - TJPE. Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2006, art. 14). Preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento. Inversão da ordem estabelecida pelo CPP, art. 212. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Preliminar rejeitada. Absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes para a condenação. Erro de tipo. Inocorrência. Pena-base. Fundamentação idônea. Fixação de regime aberto e substituição por restritiva de direitos não recomendáveis. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reparação civil. Fixação de ofício. Impossibilidade. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Apelo improvido. Exclusão de ofício da reparação civil. Decisão por unanimidade de votos.
«I - A inversão na ordem de inquirição das testemunhas, estabelecida pelo CPP, art. 212, constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo. Inteligência do CPP, art. 563. No caso em exame, a defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo, não havendo que se falar em declaração de nulidade. ... ()
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658 - STJ. Habeas corpus. Crimes de porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça. Nulidade da decisão de recebimento da denúncia. Natureza interlocutória. Motivação sucinta. Vício inexistente. Tese de atipicidade da conduta, no tocante ao segundo delito. Necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório. Impossibilidade na via eleita. Exclusão de agravante e aplicação de atenuantes. Temas sequer ventilados perante a corte a quo. Supressão de instância. Efeito devolutivo do recurso de apelação criminal limitado pela pretensão deduzida nas razões recursais ou nas contrarrazões. Impossibilidade de conhecimento do writ, no ponto. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
«1. Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento da inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, dada a sua natureza interlocutória. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. ... ()
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659 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recorrente condenado por violação à conduta inserta no art. 121, § 2º, VII, c/c 14, II, por três vezes, na forma do 70, todos do CP, aplicando pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24(vinte e quatro) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime prisional fechado. O r. decisum absolveu o réu da imputação de prática do delito previsto no CP, art. 180, nos termos do CPP, art. 483, § 1º. ... ()
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660 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ART. 33 E ART. 35 C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006 - ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA 3ª CÂMARA CRIMINAL NA APELAÇÃO 0009327-33.2018.8.19.0066 QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR OS RÉUS, TAMBÉM, NAS PENAS DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35 - SOMADAS AS PENAS FINAIS PARA RODOLFO EM 10 (DEZ) ANOS E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 1.471 (MIL QUATROCENTOS E SETENTA E UM) DIAS-MULTA E PARA IVANILSON EM 11 (ONZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.681 (MIL SEISCENTOS E OITENTA E UM) DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO PARA AMBOS OS RÉUS ¿ DEFESA QUE BUSCA, ATRAVÉS DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO E, POR CONSEGUINTE, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO OU, ENTÃO, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL, COM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ¿ NÃO CABIMENTO - A REVISÃO CRIMINAL TEM SUAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621, TRATANDO-SE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, PORQUANTO SUBMETIDO O FEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CABENDO AO APENADO O ENCARGO DE DEMONSTRAR SUA INOCÊNCIA POR MEIO DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS FATOS E PROVAS, VIGORANDO A REGRA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - OS ARGUMENTOS APRESENTADOS EVIDENCIAM, TÃO SOMENTE, A BUSCA PELA REANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, SENDO CERTO QUE AS RAZÕES TRAZIDAS PELO REQUERENTE NÃO SE CONSTITUEM EM NOVIDADE - O QUE SE ALMEJA É A REAPRECIAÇÃO INDEVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE JÁ FOI AMPLAMENTE ANALISADO E RECHAÇADO - NÃO HÁ COMO APROFUNDAR E REDISCUTIR A QUALIDADE DA PROVA PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUTIO CRIMINIS, JÁ QUE A REVISIONAL NÃO SE PRESTA A MODIFICAR O LIVRE CONVENCIMENTO QUE EMBASOU O JUÍZO DE CONDENAÇÃO, SEM A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE A PROVA NÃO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, SENDO INCABÍVEIS O ENFRETAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, BEM COMO OS DEMAIS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
1.Pois bem. Quanto a alegação de violação de domicílio, observo que em sede de alegações finais, tal tese não foi apresentada pela defesa (Doc. 02 ¿ Fls. 345) e, portanto, não foi enfrentada na sentença pelo Juízo de 1º grau (Doc. 354). Outrossim, de igual modo, verifica-se que não foi aventada nas razões recursais apresentada pela defesa de Rodolfo (Doc.466) e, por conseguinte, não examinada pela Colenda Terceira Câmara Criminal no Acórdão. (Doc. 532). Não obstante, dadas as circunstâncias da prisão em flagrante, não se pode alegar tal nulidade. ... ()
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661 - STJ. Habeas corpus. Organização criminosa. Grave ameaça às vítimas. Emprego de arma de fogo. Roubo, receptação de carga e adulteração de sinal identificador de veículos. Participação de adolescentes. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado. Requisitos do CPP, art. 312. CPP. Dados concretos. Periculosidade do agente e das condutas. Direitos fundamentais com caráter multifuncional. Defesa e tutela. Garantia da ordem pública e necessidade de evitar a reiteração delitiva. Coação ilegal não demonstrada.
«1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal. Precedentes. ... ()
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662 - STJ. Execução penal. Habeas corpus. Renovação de permanência de preso em estabelecimento federal de segurança máxima. Lei 11.671/2008, art. 10, § 1º. Falta de indicação específica das formalidades descumpridas. Inépcia da inicial. Tese de vício no procedimento inicial de transferência não apreciada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Período máximo de permanência. Inexistência de limite temporal. Apontada ausência de fundamentação. Decisão fundamentada na garantia da segurança pública. Peculiaridades do caso.
I - A genérica alegação do impetrante, de que houve irregularidades no procedimento de prorrogação de permanência do apenado no estabelecimento prisional federal, sem a respectiva e concreta demonstração de quais seriam as formalidades legais desrespeitadas, não permite o conhecimento da impetração (v.g.: HC 43079/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2005).... ()
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663 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública da sessão de julgamento da apelação. Nulidade. Preclusão. Princípio da consunção e qualificadora do motivo fútil. Exclusão. Temas não examinados pelo tribunal de origem. Indevida supressão de instância. Impossibilidade. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
«1 - É assegurada aos defensores públicos a sua intimação pessoal de todos os atos processuais, sob pena de nulidade, em razão da aplicação das regras contidas no § 5º da Lei 1.060/1950, art. 5º e no CPP, art. 370, § 4º. ... ()
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664 - STJ. Habeas corpus. Organização criminosa. Grave ameaça às vítimas. Emprego de arma de fogo. Roubo, receptação de carga e adulteração de sinal identificador de veículos. Participação de adolescentes. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado. Requisitos do CPP, art. 312. CPP. Dados concretos. Periculosidade dos agentes e das condutas. Direitos fundamentais com caráter multifuncional. Defesa e tutela. Garantia da ordem pública e necessidade de evitar a reiteração delitiva. Coação ilegal não demonstrada. Impetração não conhecida.
«1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal. Precedentes. ... ()
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665 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - JUÍZO DE CENSURA PELa Lei 11.343/06, art. 33.
PLEITO DEFENSIVO, ENDEREÇADO, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, À ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - MATERIALIDADE DEMONSTRADA, APREENSÃO DE 99 GRAMAS DE CANNABIS SATIVA L, DISTRIBUÍDOS EM 52 TABLETES OSTENTANDO ETIQUETAS VOLTADAS À TRAFICÂNCIA, 175 GRAMAS DE COCAÍNA EM PÓ, DISTRIBUÍDOS EM 20 CÁPSULAS PLÁSTICAS. POLICIAIS MILITARES QUE PROCEDERAM AO LOCAL DOS FATOS, PARA RETIRAREM UMA BARRICADA, QUANDO VISUALIZARAM UMA CORRERIA DE PESSOAS, QUE SERIAM LIGADAS AO TRÁFICO, ALÉM DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, EFETUANDO A ABORDAGEM DO ORA APELANTE, QUE TRAZIIA CONSIGO UMA BOLSA, CONTENDO OS ENTORPECENTES ACIMA DESCRITOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SÃO FIRMES E COESOS, DESDE A FASE INVESTIGATIVA - EVIDÊNCIAS QUE PERMITEM CONCLUIR, COM SEGURANÇA, QUE O APELANTE TRAZIA CONSIGO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, EM UMA BOLSA, EM QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO, QUE CONDUZEM À CERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO ILÍCITA DE DROGAS. DESTA FEITA, A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 33 DA LEI DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. NA 1ª FASE, A PENA BASILAR FOI ESTABELECIDA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA LEGAL, (CORRESPONDENDO À FRAÇÃO DE 1/5), EM RAZÃO NÃO SÓ DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO, O QUE É ARREDADO, EIS QUE NÃO EXTRAPOLA A DEFINIÇÃO DO TIPO PENAL E DOS MAUS ANTECEDENTES DO APELANTE, ANALISANDO A FAC DO RECORRENTE (PD 60392060), TEM-SE QUE A ANOTAÇÃO DE 2, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 19/07/2019. A ANOTAÇÃO DE 03 COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 13/03/2018; E A ANOTAÇÃO DE 07, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 10/04/2018. DESTE MODO HÁ DUAS ANOTAÇÕES HÁBEIS QUE CONFIGURAM OS MAUS ANTECEDENTES E UMA A REINCIDÊNCIA, E ASSIM A FRAÇÃO SERÁ DE 1/6, PERFAZENDO 5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, AUSENTES ATENUANTES. SEGUE MANTIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, SENDO ELEVADA NA FRAÇÃO DE 1/6, ATINGINDO A REPRIMENDA O TOTAL DE 6 ANOS, 9 MESES, 20 DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, AUSENTE CAUSA DE AUMENTO. PORÉM O APELANTE NÃO FAZ JUS À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA na Lei 11343/06, art. 33, § 4º, FACE À REINCIDÊNCIA. TOTALIZANDO A REPRIMENDA 6 ANOS, 9 MESES, 20 DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA. MANTIDO O REGIME FECHADO. PELO EXPOSTO, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA A MENOR. E OFICIANDO-SE À PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À AUDITORIA MILITAR, COM DETERMINAÇÃO EM 1º GRAU PARA O ENCAMINHAMENTO COM A VINDA DO EXAME DE CORPO DE DELITO, QUE DEVE SER REITERADO COM O ENVIO DOS INTERROGATÓRIOS E NOTICIANDO EM SENDO O CASO, A ANTERIOR REMESSA. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. OFICIANDO-SE À PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À AUDITORIA MILITAR, COM DETERMINAÇÃO EM 1º GRAU PARA O ENCAMINHAMENTO COM A VINDA DO EXAME DE CORPO DE DELITO, INCLUSIVE DOS INTERROGATÓRIOS, O DO APELANTE QUE APONTA OS TRAFICANTES COMO OS AUTORES DAS AGRESSÕES. DEVENDO SER REITERADO COM O ENVIO E NOTICIANDO EM SENDO O CASO, A ANTERIOR REMESSA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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666 - STJ. Habeas corpus. Participação em organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Fundamentação. Excesso de prazo. Indicação de elemento concreto, consistente no fato de o paciente ser integrante, em tese, de organização criminosa fortemente armada, articulada para a prática de furtos a caixas eletrônicos na região, mediante explosão. Paciente flagrado em posse de grosso armamento, a denotar o grau de envolvimento dele e atuação na suposta associação. Necessidade da custódia para a garantia da ordem pública demonstrada. Prisão cautelar. Excesso de prazo. Feito complexo, inexistência de desídia do judiciário e necessidade de observância do princípio da razoabilidade.instrução encerrada.
«1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. ... ()
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667 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Pena-base. Culpabilidade do agente. Confissão espontânea. Não ocorrência. Causa de aumento do emprego de arma de fogo. Prova documental. Alteração desse entendimento. Reexame de fatos. Providência inadmissível na via eleita. Recurso não provido.
1 - A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. ... ()
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668 - TJRJ. Apelação criminal. Crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, ambos do CP, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso da defesa postulando a absolvição, sob a tese da desistência voluntária. Alternativamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, com a redução aquém do menor patamar, a exclusão da majorante e a fixação do regime aberto. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso, para fixar o aumento de 1/6 (um sexto), na primeira fase da dosimetria. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 31/07/2022, na Rua Murtinho Nobre, 84, bairro Santa Teresa, nesta cidade, consciente e voluntariamente, tentou subtrair, mediante grave ameaça e violência, exercidas com emprego de arma de fogo, pertences da vítima MARCELA LIMA DO COUTTO GIL. 2. A tese de desistência voluntária não possui respaldo no conjunto probatório. 3. Conforme o depoimento prestado pela lesada, a ação do apelante só cessou após ela conseguir se desvencilhar do autor e ter fechado o portão de entrada do seu edifício residencial. 4. Na hipótese, a desistência foi forçada, diante da reação da vítima. Isto pode ser visualizado nas imagens do sistema de vigilância. 5. Além disso, a versão apresentada pelo apelante mostra-se inverossímil. Ele disse que desistiu da ação por ter visto que a vítima era na verdade uma mulher cisgênero e não transgênero. Ora, ele iniciou os atos de execução, tentou agarrar o pescoço da lesada e ainda forçou a portão de entrada do local. 6. Correto o juízo de censura. 7. No tocante à majorante relativa ao emprego de arma de fogo, vislumbro que não há provas robustas para sustentar a sua aplicação. Conforme depreende-se das imagens de vigilância, que flagraram o roubo, o acusado encostou um objeto semelhante a uma pistola no corpo da vítima e mesmo assim ele não esboçou qualquer intenção em realizar disparos. A lesada simplesmente entrou em sua residência e fechou a porta. A meu ver, ante tal dinâmica, mostra-se inverossímil que o acusado estivesse com armamento real naquela situação. Além disso, o apelante disse que utilizava um simulacro. Nesta hipótese o menor caminho é o da exclusão da referida majorante, diante da presença de dúvidas razoáveis quanto à sua incidência. 8. Por sua vez, a dosimetria merece reparo. Trata-se de apelante tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e as razões elencadas pela Magistrada sentenciante, acerca do abalo emocional causado na vítima, não justificam a exasperação. Entendo que a conduta perpetrada foi a normal do tipo penal, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal. 9. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão, contudo sem efeito na sanção penal, ante o teor da Súmula 231/STJ, mostrando-se inviável a redução da pena aquém do patamar base. 10. Na terceira-fase, tendo em vista a tentativa delitiva, mantenho a redução da fração em 1/3 (um terço), perante a extensão do iter criminis. 11. O regime deve ser abrandado para o aberto, ante o quantum da pena e pelo fato do apelante ser tecnicamente primário. 12. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a majorante, reduzir a sanção básica ao mínimo legal e aplicar o regime aberto, fixando a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 06 (seis) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.
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669 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARTEFATO EXPLOSIVO. art. 33 C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. AFASTAR TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CP, art. 44. DETRAÇÃO COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA AO RECURSO MINISTERIAL.
1.Narra a denúncia, em síntese, que os acusados, com emprego de armas de fogo e uma granada, de forma livre, consciente e voluntária, transportavam, no interior do veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expressiva e variada quantidade de material entorpecente, para fins de tráfico. ... ()
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670 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. art. 33 C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DEFENSIVO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA E A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADA, INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INCABÍVEL EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS, POIS ESTA É OBJETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA QUE A MERCANCIA DA DROGA ENVOLVA FREQUENTADORES DESTES LOCAIS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. O RÉU É PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES E FORA PRESO EM FLAGRANTE SEM PORTAR ARMA DE FOGO, RÁDIO COMUNICADOR OU QUALQUER OUTRO APETRECHO QUE INDICASSE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. O LEGISLADOR, AO EDITAR A Lei 11.343/2006, OBJETIVOU DAR TRATAMENTO DIFERENCIADO AO TRAFICANTE OCASIONAL, OU SEJA, AQUELE QUE NÃO FAZ DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA, POR MERECER MENOR REPROVABILIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, TRATAMENTO MAIS BENÉFICO DO QUE O TRAFICANTE HABITUAL. ASSIM, NÃO COMPROVADO PELO ÓRGÃO ACUSADOR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS PELO RÉU, ENTENDO CABÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA FINAL DE 01 (UM) ANO DE 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO E PAGAMENTO DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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671 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta delituosa. Modus operandi. Excesso de prazo. Não ocorrência. Covid-19. Não comprovação de integração a grupo de risco. Agravo não provido.
1 - A prisão preventiva imposta ao agravante, nos termos do CPP, art. 312, está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e de artefato explosivo, assim como em concurso de 9 (nove) agentes. Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. ... ()
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672 - STJ. Habeas corus. Tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação idônea. Gravidade abstrata. Acréscimo de fundamentação pelo tribunal de origem. Impossibilidade.1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. (hc 609.998/PE, Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, DJE 4/3/2021).2. O Decreto preventivo não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente à ordem pública, tecendo apenas considerações vagas sobre a gravidade do delito e as consequência do crime para a sociedade, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.3. A decisão menciona que o paciente foi preso em flagrante com considerável quantidade de droga. Ocorre que não se mostra razoável considerar a quantidade de droga apreendia para fundamentar o Decreto prisional, posto que, no caso, foram apreendias 0,25 g de maconha.4. A jurisprudência desta corte superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. (hc 426.550/SP, Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em DJE 19/2/2018).5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sem a exclusão da possibilidade de nova decretação da custódia cautelar em caso de superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade e sem prejuízo de fixação de medidas alternativas, a serem fixadas pelo juízo singular, nos termos do CPP, art. 319.
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673 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa com participação de funcionário público. Furtos qualificados. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade evidenciada pelo modus operandi. Integrante de organização criminosa armada voltada para a prática de crimes patrimoniais. Ausência de vínculos com o distrito da culpa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência da aplicação de medida cautelar alternativa. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. ... ()
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674 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Súmula 691/STF. Decisão do Ministro presidente que indeferiu o pedido liminar. Teratologia ou falta de razoabilidade. Revogação. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação não evidenciada de plano. Operação intocáveis. Julgamento meritório. Supressão de instância. Agravo regimental prejudicado.
«1 - A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência da Súmula 691/STF (Precedentes). ... ()
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675 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I, II
e III DO CPP. REQUERENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DEFENSIVO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA ADUZINDO CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, EM ESPECIAL O FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 635.659 (TEMA 506), CONSIDERANDO A QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. O requerente foi denunciado pelos crimes dos arts. 12 e 16, III, ambos da Lei 10.826/2003 e Lei 11.343/06, art. 33. Finda a instrução criminal, o juízo de origem o condenou pelos ilícitos dos arts. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e 16, §1º, III, da Lei 10.826. Em sede de apelação, em reanálise ao contexto probatório, a Segunda Câmara Criminal entendeu pelo acerto da imputação vertida à inicial acusatória, todavia com a absorção do delito previsto no art. 12 da Lei de armas pelo do art. 16, III da mesma lei, reacomodando a pena final em 08 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, com a satisfação de 510 dias-multa, além da perda do cargo público de policial militar, na forma do art. 92, I, «a e «b, do CP. Insta pontuar que as questões ora trazidas pela defesa, atinentes a suposta contrariedade da condenação à evidência dos autos, já foram objeto de exame por este Grupo de Câmaras nos autos da Revisão Criminal 0104754-85.2023.8.19.0000, de relatoria da Eminente Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, julgada improcedente, à unanimidade, em 03/06/2024. O julgado referiu que a Câmara revisora efetuou o exame ponderado das provas amealhadas durante a instrução, chegando ao convencimento acerca da veracidade da imputação, ressaltando que, além de encontrados maconha, crack e cocaína, em diversas embalagens contendo inscrições alusivas à facção criminosa, na diligência de cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo 0005048-18.2018.8.19.0029, foi também apreendida a arma de fogo e o artefato explosivo, tudo no interior do quarto do requerente. Logo, os elementos de convicção carreados aos autos indicam que as provas foram valoradas de modo exauriente, tanto pelo Julgador monocrático quanto pelo Órgão Colegiado Revisor, ambos mediante exaustiva e precisa análise dos elementos de convicção relativos à materialidade e autoria delitivas no que diz respeito aos delitos pelos quais condenado o revisionando. Portanto, já tendo sido definitivamente afastada - por duas vezes, sublinha-se -, com esteio na prova amealhada, a alegação de que o porte da droga seria para uso, e tratando-se de Revisão Criminal, caberia à defesa trazer aos autos provas novas indicando que o material seria destinado exclusivamente ao consumo pessoal, não sendo admissível a reiteração do pedido revisional, salvo se fundado em novas provas (CPP, art. 622, parágrafo único). Frisa-se que o cenário sequer se amolda aos termos do julgamento do RE 635.659 mencionado pelo requerente, em especial pela diversidade do entorpecente e cenário da apreensão, sendo totalmente descabida a pretendida presunção da condição de usuário no caso em exame. Do mesmo modo, não prospera o argumento de que a condenação teria se dado em violação aos termos da Súmula do 501 do STJ (aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que a Lei 6.368/1976) , inaplicável aos fatos em exame, que se deram no ano de 2019, já em plena vigência da Lei 11.343/06. Logo, é certo que o pleito não granjeia apoio em qualquer das estritas hipóteses taxativamente elencadas nos, do CPP, art. 621, quais sejam, a existência de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos, ou fundamentada em elementos comprovadamente falsos, ou, ainda, o surgimento de novas provas de inocência ou de circunstância autorizando a diminuição especial da pena, após a sentença, razão pela qual não prospera a pretensão revisional. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()
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676 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE QUE PUGNA: 1) ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 4) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, PREVISTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Felipe e Cauã, em face da sentença, na qual foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006. ... ()
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677 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do supremo tribunal federal e do superior tribunal de justiça. Roubo circunstanciado. Majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para comprovação da potencialidade lesiva. Concurso formal de crimes reconhecido. Inviável a reavaliação da ocorrência.
«1. À luz do disposto no CF/88, art. 105, I, II e III, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. ... ()
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678 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Violação do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Organização criminosa, posse de explosivo, uso de documento falso e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Insurgência contra acórdão transitado em julgado. Manejo do habeas corpus como revisão criminal. Descabimento. Art. 105, I, e, da Constituição da República. Petição inicial indeferida liminarmente. Agravo desprovido.
1 - A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, lastreada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado. ... ()
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679 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Incêndio. Vítimas secundárias diversas. Pedido de exclusão do concurso formal nas contrarrazões do Ministério Público. Não acolhimento. Princípio do livre convencimento motivado. Embargos de declaração rejeitados.
«1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela incidência da regra do concurso formal de crimes no caso concreto, salientando que, conforme fixado pela instância ordinária, a ação incendiária do agravante expôs duas pessoas a perigo de vida, as quais, inclusive, tiveram prejuízos patrimoniais, pois habitavam o imóvel contra o qual foi ateado fogo. Além disso, registrou-se que, no ponto, a revisão do acórdão recorrido ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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680 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/03; 33, 35 E 37 C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E 329, § 1º, NA FORMA DO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTE CONDENADO A 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ABSOLVIDO NAS ACUSAÇÕES TIPIFICADAS NOS arts. 35 E 37, DA LEI DE DROGAS; 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/03 E 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÕES: 1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. 2) DA DEFESA: BUSCA A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO IV, DO art. 40 E A MITIGAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDOS DE EXAME DAS SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES E DA ARMA DE FOGO ARRECADADAS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DO INCISO IV, DO art. 40, DA LEI DE DROGAS. PERTINÊNCIA. ARTEFATO VULNERANTE ARRECADADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO ESTUPEFACIENTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA PARA 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 1.399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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681 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Organização criminosa. Incêndio. Explosão, furto qualificado, roubo majorado e disparo de arma de fogo. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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682 - STJ. Direito processual penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Organização criminosa. Comando vermelho. Dosimetria. Pena- Base idoneamente majorada. Facções compostas por elementos que agem à mão armada cometendo ilícitos como tráfico, roubos, furtos, homicídios, dentre outros. Terceira fase. Utilização de vasto material bélico. Cooptação de adolescentes. Acréscimo de 1/2. Motivação adequada. Discricionariedade do julgador. Ordem não conhecida.
I - Caso em exame... ()
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683 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Fundamentos idôneos para a prisão. Agravante que respondeu preso a toda a ação penal. Maus antecedentes. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.
1 - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (CF/88, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e CF/88, art. 93, IX). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do STF e agora normatizada a partir da edição da Lei 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. ... ()
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684 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 10 ANOS, 04 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO E 123 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASE, A APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E A DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
No mérito, restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito, pois as vítimas e um dos policiais militares, ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram com segurança e coerência a participação do acusado, ora apelante e seu comparsa, que conseguiu evadir-se do local, levando os bens subtraídos, e ainda não foi identificado. É cediço que a palavra da vítima, mormente em crimes contra o patrimônio adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, porque o único e exclusivo interesse do lesado é apontar o culpado. E, aqui, repise-se, a declaração prestada em Juízo, foi confirmada por outros meios de prova. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam o modus operandi do acusado, ora apelante, e de seu companheiro de empreitada criminosa, pois além de subtraírem os pertences das vítimas, fizeram-lhe ameaças e, logo em seguida, ele foi desarmado, mas o seu comparsa conseguiu fugir, levando os bens subtraídos, assegurando, com isso, a consumação do crime. Dai, não há de se falar em crime tentado. Daí, correto o reconhecimento e a aplicação do crime em duplamente majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e da violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo (cf. o art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), não havendo, com isso, em falar em absolvição e tampouco poderá ser aplicado o parágrafo único, do CP, art. 68, pois diante das circunstâncias deste caso concreto houve a efetiva utilização da arma de fogo contra as vítimas, sendo que foi a arma apontada para uma delas, a par da participação de outro elemento que conseguiu fugir. No que diz respeito à fração aplicada na 1ª fase da dosimetria, sem razão à combativa Defesa Técnica, já que o quantum utilizado de 06 (seis) meses se mostra razoável e proporcional, por conta da presença de maus antecedentes e anotações na FAC, e consoante os fundamentos levando em consideração pelo Juízo a quo, sendo fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, mais uma vez, o Juízo de Piso bem fundamentou sua decisão, porquanto houve o reconhecimento da atenuante da confissão, que mesmo qualificada, foi levada em consideração, sendo reduzida, alcançando-se a pena intermediária a quantidade de 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Na 3ª fase, mostra-se, também, correto os aumentos pelas frações, respectivamente, de 1/3 (dois terços) e 2/3 (dois terços), por conta do concurso e do uso da arma de fogo, o que reduz muito o poder de reação da vítima, deixando-a mais aterrorizada, além de aplicar o concurso formal próprio, por terem sido dois os patrimônios subtraídos, no mesmo conjunto fático, repousando-se em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 123 (cento e vinte e três) dias-multa. Quanto ao pedido de diminuição da pena de multa e do abrandamento do regime inicial, estes não podem ser acolhidos. À uma, visto ser proporcional à quantidade da pena final aplicada e à duas, diante das circunstâncias judiciais, valoradas de forma negativa, na 1ª fase da dosimetria da pena, o que, por conseguinte, também, afasta a pretensão defensiva de fixação de regime mais brando. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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685 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio qualificado. Decisão de pronúncia. CPP, art. 413, § 1º. Alegação de excesso de linguagem. Inexistência. Qualificadoras devidamente fundamentadas. Revolvimento de matéria fático probatória. Exclusão. Impossibilidade. Usurpação de competência do tribunal do Júri. Habeas corpus não conhecido.
1 - Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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686 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo triplamente circunstanciado, explosão majorada e formação da quadrilha armada. Prisão preventiva. Risco de reiteração (réu que, além de já ter sido condenado, responde a outras ações penais). Gravidade concreta do delito. Proteção da ordem pública. Ausência de contemporaneidade. Supressão de instância. Recurso desprovido.
1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. ... ()
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687 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PENA DE 08 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 21 DM, REGIME FECHADO, POR VIOLAÇÃO A NORMA PREVISTA NO art. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CP. RECURSO DEFENSIVO. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, PRETENDE PRELIMINARMENTE: SEJA DECLARADA A NULIDADE DA CITAÇÃO, BEM COMO, A NULIDADE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, SOB FUNDAMENTO DA PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, SEJA REVISTA A DOSIMETRIA.
Preliminares Rejeitadas. Nulidade da citação do acusado: No caso, o apelante, apesar de diversas diligências, não fora encontrado para ser citado pessoalmente, contudo, constituiu advogado nos autos, bem como, juntou-se aos autos Instrumento Particular de procuração, tendo o seu procurador habilitado apresentado resposta à acusação, o que demonstra que o apelante tinha conhecimento do processo e do teor da acusação. Registre-se ainda que a sua defesa técnica esteve presente durante os atos processuais, bem como, apresentou as peças essenciais ao exercício do direito de defesa, como, resposta à acusação, alegações finais e recurso de apelação. Não se constata qualquer prejuízo a autorizar o reconhecimento da nulidade apontada, visto que o apelante não compareceu em juízo por vontade própria. Dessa forma, resta claro que se encontra sanada a falta de citação, tendo sido correta a decisão do juízo que deu o réu por citado, conforme decisão e-doc. 450. Inviolabilidade de domicílio: o direito fundamental referente à inviolabilidade do domicílio foi consagrado no CF/88, art. 5º, XI. No entanto, o próprio legislador constituinte previu exceções à regra do dispositivo e afastou o caráter absoluto da inviolabilidade do domicílio, principalmente quando a polícia dispõe de informações que o apontam como instrumento da prática do crime de roubo, onde se encontra um indivíduo que em tese, seria um dos autores do delito contra o patrimônio, praticado com grave ameaça a pessoa e cuja ação exige eficiência e rapidez dos agentes da segurança pública, como na hipótese dos autos. Ora, os policiais militares, cientes da autoria intelectual do crime por Matheus, conforme narrado pelo corréu Ramon, que se mostrava arrependido, diligenciaram até a residência de Matheus, tendo o mesmo recebido os Policiais na entrada da residência e, confessado que planejou o roubo, que foi executado pelos corréus Ramon e Vitor Hugo, tudo isso restou corroborado pelo relato da vítima Maicon. Ao contrário do que alega a Defesa, no caso concreto, não há que se falar em violação de domicílio no caso, ora analisado, pois, de acordo com as declarações prestadas pelos policiais, o ingresso no quintal da residência do acusado se deu mediante autorização do próprio réu que, inclusive indicou onde se encontrava o revólver utilizado na empreitada criminosa. Mantido o decreto condenatório. Autoria e a materialidade mostram-se bem definidas, diante de todo o conjunto probatório. Dosimetria sem correção. Pena basilar exasperada em razão da presença da majorante relativa ao concurso de pessoas, bem como, em razão do réu já ter trabalhado para a vítima. Ante os depoimentos, o crime de roubo foi praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é amplamente majoritária no sentido de que a falta de apreensão e perícia na arma, não impede a incidência da respectiva majorante, quando o emprego desta, restar demonstrado por outros meios de prova que permitam a sua comprovação, como no caso dos autos. Inviável a exclusão das majorantes devidamente reconhecidas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo, não empregadas para majorar a pena na terceira-fase da dosimetria. Registre-se que a Lei 13.654/2018 entre outras modificações, na hipótese do crime de roubo, se a violência ou a ameaça for exercida com emprego de arma de fogo, passou a prever o aumento de pena na fração equivalente a 2/3 (dois terços). Tendo em vista que o réu foi o autor intelectual, deve incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, I do código Penal. Quanto ao regime prisional, tendo em conta o quantum da pena aplicada, bem como levando-se em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis, se apresenta adequado e proporcional, somando-se ao que preconiza o art. 33, § 2º e §3º, do CP, a manutenção do regime inicialmente fechado, estabelecido no decisum, que ora se mantém adequado para a reprovação do delito. Registre-se que, o crime foi praticado mediante grave ameaça, utilização de arma de fogo de forma ostensiva, gerando maior risco para as vítimas, exteriorizando efetiva periculosidade do acusado, que põe em primeiro lugar a vantagem patrimonial. Desprovimento do Recurso.... ()
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688 - TJRJ. Apelação criminal. O apelante foi condenado pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, às penas de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 78 (setenta e oito) dias-multa, no menor valor unitário. Recurso da defesa arguindo a preliminar de nulidade do feito, sob a tese da presença de provas ilícitas e irregularidade no reconhecimento fotográfico. No mérito, postulou a absolvição por ausência de lastro probatório. Subsidiariamente, almejou a exclusão da majorante descrita no art. 157, §2º-A, I, a mitigação da dosimetria, nos termos do CP, art. 68, e a fixação de regime mais favorável. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para arrefecer a resposta penal. 1. Narra a denúncia que o apelante e os corréus, no dia 20/10/2020, por volta das 23h30min, na rua Ernani Luis da Cunha, 141, casa, Piratininga, Niterói, subtraíram, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, um veículo da marca Hyundai, modelo HB20, de cor branca, ano 2017, placa LTJ9888, da vítima Sergio Antônio Barreto Dutra, além de 03 SmarTVs, uma da marca Sony, 42 polegadas, outra da marca LG, 50 polegadas, e a terceira também da marca LG, 60 polegadas, 05 (cinco) telefones celulares, relógios diversos, bem como R$ 100,00 (cem reais) em espécie, bens pertencentes à vítima Paulo Henrique Naegele Dutra. 2. Destaco e afasto as preliminares aventadas pelas defesas. Mesmo que o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado as formalidades do CPP, art. 226, houve o reconhecimento do apelante em juízo restando superadas eventuais pechas. Em conformidade com a doutrina e a jurisprudência dominantes, nas hipóteses de reconhecimento em juízo, ficam dispensadas as formalidades do mencionado CPP, art. 226. 3. Quanto à aludida ilicitude das provas, extrai-se dos autos que a identificação do denunciado foi obtida através da diligência policial em localizar o veículo utilizado na rapina, chegando-se ao proprietário, que era o Sr. Cláudio Vinícius, que teria figurado como «delator, já que indicou os nomes e vulgos dos imputados, contudo, não os apontando como autores desta rapina, apenas as pessoas que estariam com o veículo naquela noite. Em que pese em juízo ele ter fornecido versão totalmente diferente da informada na fase inquisitorial, reconheceu a assinatura no termo, não havendo evidências para demonstrar que as palavras ali contidas tenham sido forjadas pela Autoridade Policial. Além disso, as informações trazidas por ele na fase inquisitorial apenas serviram para identificar os denunciados que foram devidamente submetidos ao reconhecimento, sendo certo que a vítima Juliana apontou o ora apelante como um dos autores. 5. No mérito, melhor sorte não assiste à defesa. 6. A materialidade é incontroversa, ante as peças técnicas que instruem o feito. Igualmente a autoria é indubitável eis que o apelante foi reconhecido pela esposa do ofendido PAULO, Sra. JULIANA, como um dos autores da rapina. Ademais, ambos os depoentes detalharam, em Juízo, a dinâmica dos fatos de modo a não deixar qualquer dúvida de que eles perpetraram o crime de roubo duplamente majorado. A depoente JULIANA confirmou que o apelante foi o autor da rapina, esclareceu o modus operandi do grupo e individualizou a ação praticada pelo recorrente. 7. O ofendido PAULO HENRIQUE apesar de não ter logrado êxito em reconhecer o apelante em Juízo, por conta do decurso do tempo, asseverou que ele é bastante parecido com um dos autores dos crimes. Neste aspecto, saliento que a falta de identificação por uma das vítimas não é suficiente para impedir a condenação. 8. A meu ver, há provas insofismáveis referentes aos roubos, advindas em especial da oitiva dos lesados e do excelente trabalho investigativo que ocasionou a instauração da presente ação penal. 9. Igualmente, não restam dúvidas acerca da incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, diante das provas orais produzidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, que demonstraram, de forma irrefragável, que os roubos foram praticados mediante tais condições. 10. Inviável a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. A prova oral, de acentuada relevância em crimes dessa natureza, evidencia que o roubo foi praticado com emprego desse artefato, em especial pelos depoimentos da vítima e de sua esposa, que presenciou a rapina, destacando que o ora apelante estava portando uma arma de fogo. Quanto ao tema, ressalto que não se exige a apreensão e perícia do armamento para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica na hipótese elencada na denúncia. 11. Correto o juízo de censura. 12. Por outro lado, a dosimetria merece reparo. 13. O apelante é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, tendo em vista que processos em andamento não são aptos a demonstrar os maus antecedentes, consoante à Súmula 444/STJ, e as anotações constantes na FAC oriunda do Estado de minas Gerais, não são suficientes para configurar os maus antecedentes ou a recidiva, como bem fundamentou o douto sentenciante. Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do apelante. Por outro lado, as circunstâncias quanto à prática do crime de roubo armado na presença de criança e um idoso frágil devem ser mantidas, já que isto afasta a normalidade da conduta. Deve ser fixada a fração de exasperação da pena-base de 1/6 (um sexto) em desfavor do apelante. 14. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 15. Na terceira fase, remanescem as duas majorantes reconhecidas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e, no concurso de majorantes, prevalece a que mais aumenta a pena, nos moldes do CP, art. 68, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços). 16. As penas de multa devem ser somadas, consoante as previsões do CP, art. 72. 17. Considerando o quantum da pena, bem como as circunstâncias judiciais e condições pessoais do apelante, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP, deve ser fixado regime prisional semiaberto. 18. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a resposta penal de MATHEUS PEREIRA DA SILVA que resta aquietada em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 36 (trinta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.
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689 - STJ. Recurso especial. Roubo majorado tentado. Pena-base. Fatos anteriores com trânsito em julgado posterior. Maus antecedentes. Consideração. Possibilidade. Emprego de arma. Faca. Qualificadora. Exclusão. Habeas corpus de ofício. Concessão.
«1 - Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. ... ()
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690 - TJSP. APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO DECRETO-Lei 3.688/1941, art. 50, «CAPUT. (1) PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PRISÃO ARBITRÁRIA, COM DIVERSOS ABUSOS REGISTRADOS E PROVAS DE LEGITIMIDADES NEGADAS NOS AUTOS DO PROCESSO-CRIME. «NULIDADE DE ALGIBEIRA". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. (3) DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. (4) TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DO PORTE DE ARMA DE FOGO CARACTERIZADA. TIPO PENAL QUE VISA À TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ PÚBLICA. (5) CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. (6) CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO DECRETO-Lei 3.688/1941, art. 50, «CAPUT. (7) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (8) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (9) REGIME SEMIABERTO. REFORMA. (10) RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Preliminar. Nulidade. Alegação de prisão arbitrária, com diversos abusos registrados e provas de legitimidades negadas nos autos do processo-crime. A preliminar arguida não merece acolhida. A uma, porque ela é um tanto confusa, não deixando claro o que pretende a defesa. De toda a sorte, a preliminar arguida nada tem a ver com qualquer eventual eiva que pudesse ensejar a nulidade da sentença. A duas, porque a bem da verdade, a arguição, neste momento processual, de supostas nulidades ocorridas em etapas já superadas do processo, com o escopo de anulação, trata-se de «nulidade de algibeira, que não é aceita pela jurisprudência pátria. Precedentes do STF (Rcl 46.835-AgR/RJ - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 03/08/2021 - DJe de 12/08/2021) e do STJ (AgRg no HC 787.595/RS - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 13/12/2022 - DJe de 19/12/2022). Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). ... ()
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691 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, CAPUT. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. APELANTE QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA 03 (TRÊS) MUNIÇÕES DE CALIBRE .9 MM E 01 (UMA) MUNIÇÃO DE CALIBRE .45, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS: 2) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 3) POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, SOB A ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 5) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO DELITO DO ART. 16, CAPUT, PARA O PREVISTO NO art. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITANDO-SE A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTODO MESMO, PARA RECLASSIFICAR A CONDUTA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARAR-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO NOMEADO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA.Recurso de apelação, interposto pelo réu Leonardo Saturnino de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 319/324, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença, na qual condenou o réu nominado, ante a prática do delito tipificado na Lei 10.826/2003, art. 16, caput, as penas de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, arbitrado no mínimo cominado, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, condenando-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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692 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO; 2) AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; 3) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 4) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE (JORGE); 5) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 7) REDUÇÃO DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL; 8) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 9) SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 10) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.Pedido de desclassificação da conduta para o delito de furto. Pretensão descabida. Crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, elementar do roubo, inclusive com emprego de arma de fogo. Mera simulação de emprego de arma de fogo que já configuraria a grave ameaça tipificadora do roubo, de modo que totalmente infundada a pretensão desclassificatória. ... ()
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693 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de explosão e de disparo de arma de fogo, descritos nos arts. 251, § 2º, c/c o art. 50, § 1º, II, «a do CP, e Lei 10.826/03, art. 15, caput, ambos c/c arts. 61, II, «a, e 69 do CP. Prisão preventiva. Fundamentos da segregação cautelar examinados em impetração anterior perante a corte local. Ausentes elementos para conhecimento da matéria sem indevida supressão de instância. Necessidade de reavaliar a prisão cautelar a cada 90 dias. Inteligência do art. 316, parágrafo único, do CPP. Prazo não peremptório. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental desprovido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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694 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de explosão e de disparo de arma de fogo, descritos nos arts. 251, § 2º, c/c o art. 50, § 1º, II, «a do CP, e Lei 10.826/03, art. 15, caput, ambos c/c arts. 61, II, «a, e 69 do CP. Prisão preventiva. Fundamentos da segregação cautelar examinados em impetração anterior perante a corte local. Ausentes elementos para conhecimento da matéria sem indevida supressão de instância. Necessidade de reavaliar a prisão cautelar a cada 90 dias. Inteligência do art. 316, parágrafo único, do CPP. Prazo não peremptório. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental desprovido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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695 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, EM COMPANHIA DE OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAIU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO, COISA ALHEIA MÓVEL, CONSISTENTE EM 01 APARELHO CELULAR PRETO, DA MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO G8 PLAY, PERTENCENTE À VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 152 (CENTO E CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA NA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES E DA VÍTIMA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMAMENTO APREENDIDO E NÃO PERICIADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/2. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA E PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ. APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO, CONFORME art. 29, §1º, DO CP. DETRAÇÃO DA PENA JÁ CUMPRIDA E ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO CRIME DE ROUBO EM SEDE ADMINISTRATIVA E EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS, ANTE A CERTEZA DE QUE O APELANTE E O COMPARSA NÃO IDENTIFICADO PRATICARAM O CRIME DE ROUBO EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE SE AFASTA. O ARMAMENTO APREENDIDO EM PODER DO COMPARSA DO RÉU, UM REVÓLVER CALIBRE 32, COM UMA MUNIÇÃO INTACTA, NÃO FOI PERICIADO. NECESSÁRIO O LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR SUA POTENCIALIDADE OFENSIVA, OU QUE SE TRATA DE UM SIMULACRO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO CPP, art. 158. INCABÍVEL, NA HIPÓTESE, A ADOÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A FALTA DO EXAME PERICIAL, NOS TERMOS DO CPP, art. 167. BENEFÍCIO DA DÚVIDA EM FAVOR DO RÉU. INOBSTANTE TAL REALIDADE, PERMANECE HÍGIDA A ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DO CRIME DE ROUBO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. DOSIMETRIA PENAL QUE MERECE REPAROS. ANOTAÇÕES CONSTANTES NA FAC QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444/STJ. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, NÃO FOI CONSIDERADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO E NEM MENCIONADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, OCORRENDO, NA PRÁTICA, A COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSÍVEL, EM SEDE RECURSAL, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA, NESSE ASPECTO ESPECÍFICO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. NA TERCEIRA FASE, AUTORIZADO O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/3, EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PENA FINAL QUE TOTALIZA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, EIS QUE REINCIDENTE O APELANTE, ATENDENDO À REGRA CONTIDA NOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DETRAÇÃO É DO JUÍZO DA VEP. LEI 7210/1984, art. 66, III, ALÍNEA «C. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS QUE DEVE SER IGUALMENTE DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, AFASTANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, FIXANDO-SE A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECENDO-SE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM REFLEXO NA PENA, BEM COMO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTANDO O RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 157, §2º, II, DO CP, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.
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696 - STJ. Habeas corpus. Impetração em substituição ao recurso cabível. Utilização indevida do remédio constitucional. Não conhecimento.
«1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. ... ()
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697 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crime doloso contra a vida. Homicídio qualificado. Apelação defensiva desprovida pelo tribunal de origem para excluir a qualificadora da surpresa. Impossibilidade de exclusão. Necessidade de revolvimento do acervo fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provi mento ao recurso especial.
1 - De acordo com o entendimento do STJ, «A circunstância indicativa de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento indispensável na aferição da caracterização desta qualificadora (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 10/11/2008).... ()
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698 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO 2X (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 13.654/2018) , EM CÚMULO FORMAL. RECURSO DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO EM SEDE POLICIAL POR OFENSA AO ART. 226, S II E IV DO CPP; NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO EM JUÍZO POR ESTAR CONTAMINADO PELO PRIMEIRO RECONHECIMENTO; AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO OU DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO; RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; REDUÇÃO DAS SANÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR CONTA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, COM DESCONSIDERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ; E FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que, no dia dos fatos, o apelante e um adolescente infrator, mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem (¿perdeu, perdeu¿) e com emprego de arma de fogo, abordaram as vítimas em via pública e subtraíram da vítima Arley uma bicicleta, um telefone celular, dinheiro e outros objetos que estavam em sua mochila, e na mesma oportunidade, também subtraíram da vítima Cleiara uma bicicleta e outros objetos que estavam em sua mochila. Momentos depois, as vítimas conseguiram localizar os roubadores e acionaram a polícia militar, que prenderam a dupla ainda em posse de parte da res furtivae. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que ¿segundo as vítimas e os policiais militares, foram as vítimas que reconheceram os ladrões em via pública e os apontaram aos policiais, de modo a viabilizar a prisão em flagrante do acusado, que ainda estava na posse de alguns objetos subtraídos, os quais também foram reconhecidos pelas vítimas. Assim, os autos de reconhecimento de pessoa as fls. 17/20 e 23/25, nos quais as vítimas reconheceram o acusado Ailson e o adolescente Marcelo como autores do roubo, apenas e tão somente formalizaram um reconhecimento pessoal anterior, realizado espontaneamente pelas vítimas em via pública, sem qualquer influência alheia, uma vez que as vítimas reconheceram o acusado Ailton durante o assalto, pois já o conheciam de vista, e, depois do roubo, foram ao seu encalço, ocasião em que, ao localizá-lo em via pública, acionaram os policiais militares, que compareceram ao local e, a partir do auxílio das vítimas, prenderam o acusado em flagrante, o qual também estava na posse de alguns objetos subtraídos¿. Ademais, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do apelante, momentos após o roubo, ainda em poder do aparelho celular subtraído da vítima Arley, que ainda renovou o reconhecimento em sede judicial. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. O requerimento de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo não pode ser atendido. A apreensão da arma e respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp. Acórdão/STJ), sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei 13.654/2018 (AgRg no HC 473.117/MS). No mesmo sentido o entendimento da Suprema Corte ao firmar que ¿para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, §, 2º, I, do CP, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova¿ (HC 125769). No caso concreto, a narrativa das vítimas indica o emprego da arma de fogo durante a abordagem que, inclusive, ficou apontada para a vítima Arley. Logo, deve incidir a causa de aumento. Inviável, outrossim, o reconhecimento de crime único. A hipótese revelou incontestável ataque a dois patrimônios distintos (Arley e Cleiara) perpetrado no mesmo contexto fático, o que caracteriza o concurso ideal, previsto no art. 70, primeira parte, do CP. Do mesmo modo, não procede o pedido para reduzir as sanções abaixo do mínimo legal por conta da atenuante da menoridade relativa. Os Tribunais Superiores firmaram orientação jurisprudencial no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica (STF, Tema 158, RE 597.270 QO-RG/RS e STJ Súm. 231). No entanto, deve ser reduzido o fator de aumento aplicado na sentença por conta das majorantes (2/5), eis que exagerado e não justificado. Assim, com base em valoração qualitativa do caso concreto, no qual houve o concurso de dois agentes, emprego de arma de fogo em via pública e apontada na direção da vítima Arley, a evidenciar maior periculosidade da ação criminosa, impõe-se a incidência da fração exasperadora de 3/8. Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve ser mantido o regime inicial fechado. Além de se tratar de delito perpetrado mediante violência real e grave ameaça com emprego de arma de fogo em punho apontada para a vítima em via pública, o que, por si só, amplia o risco de evolução para delito mais grave, também não pode ser olvidado o fato de a ação criminosa ter contado com outro comparsa adolescente infrator e a abordagem ter sido realizada de inopino (surgimento dos roubadores de um matagal), circunstâncias reveladoras de certa expertise nesse tipo de roubo, tudo a conferir maior grau de reprovação e censura, com obrigatória a repercussão na fixação do regime de prisão, nos termos do CP, art. 33, § 3º. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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699 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa, associação e tráfico de drogas. Prisão preventiva. Revisão nonagesimal (CPP, art. 316, parágrafo único). Matéria não apreciada. Supressão de instância. Excesso de prazo na formação da culpa. Não configuração. Complexidade do feito. Número elevado de crimes e desmembramento do feito. Alegada inidoneidade do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada para garantia da ordem pública. Interrupção das atividades da organização criminosa. Periculosidade. Reiteração delitiva. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.
I - O alegado excesso de prazo na revisão nonagesimal não foi analisada pelo Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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700 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo majorado, explosão, incêndio e associação criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Gravidade dos delitos. Modus operandi. Necessidade de contenção de grupo criminoso. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo na formação da culpa. Questão superada. Instrução processual encerrada. Súmula 52/STJ. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()
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