Jurisprudência sobre
explosao de fogao
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901 - STJ. Habeas corpus. Penal. CP, art. 157, § 2º, I e II, e Lei 8.069/1990, art. 244-B. Exacerbação da pena-base. Inidoneidade da fundamentação judicial apresentada para justificar a avaliação negativa da culpabilidade do agente, dos motivos do crime e das consequências do delito. Motivação adequada quanto às circunstâncias do crime. Reconhecimento de duas causas de aumento de pena. Acréscimo fixado em 2/5 (dois quintos). Ausência de fundamentação. Ilegalidade. Súmula 443 deste tribunal. Pleito de exclusão de uma das majorantes. Falta de interesse. Prejudicialidade do writ, nesse particular. Concurso formal. Critério para se estabelecer a fração de aumento. Número de delitos perpetrados. Ilegalidade reconhecida, de ofício. Habeas corpus prejudicado em parte e, no mais, parcialmente concedido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.
«1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. ... ()
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902 - TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Irresignação da Defesa.
Preliminar (1). Ilicitude dos meios de obtenção de provas. Violação de domicílio. Diligência policial realizada mediante situação de flagrante. Denunciados avistados em posse de armas de fogo quando invadiram residência alheia. Outrossim, os depoimentos dos policiais militares são no sentido de que a entrada foi fraqueada pela proprietária do imóvel. Rejeição. Preliminar (2). Inobservância de preceitos constitucionais. Direito de permanecer em silêncio quando da abordagem policial, não se autoincriminar e/ou de produzir prova contra si. Acusados que não prestaram depoimentos em sede policial. Jurisprudência da Corte Superior brasileira. Eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente. Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Prova oral produzida em Juízo e laudo de exame de entorpecentes que trazem detalhes da infração. Apelantes flagrados em posse de quantidade considerável e variada de material entorpecente, armas de fogo e artefato explosivo em local sabidamente dominado pela facção criminosa ¿Comando Vermelho¿. Manutenção dos decretos condenatórios que se impõe. Sanção. Crítica. 1º Réu. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, conforme determinado na Lei 11.343/06, art. 42. 2ª Fase. Compensação entre a atenuante de confissão (extrajudicial) e agravante de reincidência. Conversão da Pena-base em intermediária. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. 1º Réu (cont.). Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, conforme determinado na Lei 11.343/06, art. 42. 2ª Fase. Compensação entre a atenuante de confissão (extrajudicial) e agravante de reincidência. Conversão da Pena-base em intermediária. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. 2º Réu. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, conforme determinado na Lei 11.343/06, art. 42. 2ª Fase. Aplicação da atenuante de confissão (extrajudicial). Pena intermediária fixada no mínimo legal. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. 2º Réu (cont.). Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, conforme determinado na Lei 11.343/06, art. 42. 2ª Fase. Aplicação da atenuante de confissão (extrajudicial). Pena intermediária fixada no mínimo legal. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, em regime inicialmente fechado, para Renato Pinto da Conceição da Silva e 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, em regime inicialmente fechado, para Ruan Gabriel de Souza Dias, tal como fixado em sentença. Não cabimento da substituição das penas por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Rejeição das preliminares. Desprovimento do apelo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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903 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Impetração em que se pede o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar, por ausência dos requisitos legais e excesso de prazo. ... ()
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904 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DA CORÉIA, REGIONAL DE BANGU, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA COLABORADOR, COMO INFORMANTE, QUANTO AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES EM QUE FOI PRIMITIVAMENTE PROFERIDO, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, REMANESCE RESIDUALMENTE CONCRETIZADO O CRIME DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, NO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, SEGUNDO, NÃO SÓ DO TEOR DO TEXTO DENUNCIAL, QUE OPORTUNIZA A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, COMO TAMBÉM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE OS LAUDOS DE EXAMES DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL, E OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELO BRIGADIANO, LUCIANO, E, PRINCIPALMENTE, PELO SEU COLEGA DE FARDA, JOÃO RICARDO, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM OPERAÇÃO POLICIAL NA COMUNIDADE DA CORÉIA, MAIS PRECISAMENTE NO CUME DO MORRO, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O IMPLICADO POSICIONADO EM UM PONTO CONSIDERADO ESTRATÉGICO, DEITADO NUMA ÁREA DE VEGETAÇÃO, PRÓXIMO A UMA PEDRA, MOTIVO PELO QUAL PROCEDERAM À ABORDAGEM E SUBSEQUENTE REVISTA PESSOAL, A PARTIR DO QUE LOGRARAM ÊXITO EM ARRECADAR 01(UMA) GRANADA, ACONDICIONADA EM UMA GANDOLA CAMUFLADA, ALÉM DE 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR, LIGADO E SINTONIZADO NA FREQUÊNCIA UTILIZADA PELOS PRATICANTES DAQUELA NEFASTA ATIVIDADE, A CRISTALIZAR A PERPETRAÇÃO DA CONDUTA DE QUEM ATUA COMO COLABORADOR, COMO INFORMANTE, SENDO CERTO QUE O EXTRATO NARRATIVO IMPUTACIONAL AMPARA A RESPECTIVA CORRELAÇÃO A TAL INICIATIVA RECLASSIFICATÓRIA, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, DE QUE DESENVOLVIA A FUNÇÃO DE ¿OLHEIRO¿, A SEPULTAR A PRETENSÃO DEFENSIVA ABSOLUTÓRIA, COMO TAMBÉM A DE RECONHECIMENTO DE UMA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, DADO QUE SE CONFIRMA A AUTORIA DIRETA DO ENVOLVIDO, NÃO SE TRATANDO DE PARTICIPAÇÃO ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA RECLASSIFICAÇÃO OPERADA, CONSERVANDO-SE A PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, PERFAZENDO A SANÇÃO INICIAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 300 (TREZENTOS) DIAS MULTA, REPRIMENDA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NO DERRADEIRO ESTÁGIO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CIRCUNSTANCIADORA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARTEFATO EXPLOSIVO, MATERIALIZANDO O PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA, DEVE SER PRESERVADA, POR SIMETRIA COM A SENTENÇA, A FRAÇÃO EXACERBADORA ORIGINALMENTE FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 350 (TREZENTOS E CINQUENTA) DIAS MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ), COMO A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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905 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Roubo triplamente majorado. Prisão preventiva. Superveniência de sentença penal condenatória. Recurso prejudicado em relação à alegação de excesso de prazo. Ausência de novo título. Prisão preventiva. Ausência de indícios de autoria. Matéria não examinada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Reexame de provas. Inadequação da via eleita. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Modus operandi. Concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
1 - A superveniência de sentença penal que condenou o agravante 13 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e v, § 2º - A, I, na forma do art. 70, todos do CP, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade, implica a falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. ... ()
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906 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º- A, I, do CP, fixada a reprimenda de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. O sentenciado encontra-se foragido, sendo expedido Mandado de Prisão em 16/07/2019, e remetido ao BNMP. Irresignado o sentenciado recorreu. Recurso defensivo, requerendo preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da citação e da habilitação da advogada do recorrente, diante da incerteza de que o acusado tenha, de fato, ciência do processo pelo qual foi condenado, muito menos que tinha constituído validamente tal defesa. No mérito, pretende a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, alegando a ilegitimidade do reconhecimento fotográfico em sede policial, e inexistência de exame de corpo delito e evidências da posse ou propriedade dos bens móveis. Subsidiariamente requer: a) a redução da pena-base ao mínimo legal ou o aumento de 1/6 (um sexto); b) a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes por ausência de comprovação do liame subjetivo; c) o decote da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, haja vista sua não apreensão; d) a fixação de regime mais benéfico; e) a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos processuais, inclusive da inclusão em pauta para, querendo, sustentar oralmente. Fez prequestionamento de violação às normas legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, a fim de que seja observada a fração de 1/6 para a exasperação da pena-base do réu, em razão de seus maus antecedentes. 1. Consta da denúncia que no 22/01/2019, o denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos não identificados, subtraiu para si, mediante ameaça de mal injusto e grave, exercida com emprego de arma de fogo, o veículo automotor Fiat/Uno, cor prata, placa PWJ-5830, uma mochila, a quantia de R$ 180,00, em espécie e documentos pessoais e bancários, de propriedade de VINICIUS COURAS DA SILVA. 2. Prima facie, saliento que deixarei de analisar as preliminares, haja vista o desfecho mais favorável do mérito. 3. A tese absolutória merece guarida. 4. Depreende-se dos autos, que o apelante somente foi reconhecido através de fotografia, que foi apresentada à vítima em sede policial. Apesar do lesado haver corroborado o reconhecimento fotográfico, entendo que não temos provas concretas da autoria. 5. In casu, seria muito relevante o reconhecimento nos moldes previstos no CPP, art. 226, II, isso nos conduziria a uma prova mais robusta, contudo, verifica-se que o acusado não foi localizado e não participou de nenhum ato judicial. 6. Quanto ao tema, sigo o recente entendimento das cortes superiores acerca da fragilidade do reconhecimento efetuado por fotografias, mormente na presente hipótese, em que a identificação somente ocorreu em sede policial por meio de uma fotografia. 7. Ademais, não temos outras testemunhas que tenham presenciado o fato, ou outros elementos robustos que apontem com certeza a autoria, impondo-se a absolvição, ante a evidente fragilidade probatória. 8. A meu ver, as provas se mostram insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, remanescendo dúvidas a esse respeito. 9. No que concerne à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e provido, para absolver LEONARDO DE OLIVEIRA, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recolha-se o Mandado de Prisão expedido em desfavor do acusado e oficie-se.
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907 - TJSP. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Servidor público alvejado por tiros nas dependências do fórum, resultando lesões irreversíveis. Responsabilidade do Estado pela falta de segurança. Verba fixada em R$ 100 SM. Considerações do Des. Samuel Júnior sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186.
«... É dever do Estado zelar pela integridade física dos servidores nas dependências do fórum. ... ()
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908 - TJRJ. APELAÇÃO -
Artigo: 157, §2º-B do CP. Pena de 12 anos de reclusão e 15 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia que o apelante e corréu, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, subtraíram, para si, mediante ameaça de mal injusto e grave, exercida com emprego de armas de fogo (fuzil), o veículo automotor Honda/CG, cor azul, ano 2021, não emplacada, um aparelho celular da marca Motorola/ Moto One e documentos pessoais, de propriedade de Rafael. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminar rejeitada. Incabível a nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial por inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226: Extrai-se do depoimento da vítima, em juízo, que: «Ao ser indagado pela defesa, aduziu que Wallace é branco, sobrancelhas finas, baixo, cabelos lisos; que não conhecia Wallace anteriormente; que lhes foram mostradas fotografias de diversos criminosos; que reconheceu WL e Zoio; Indagado pelo juízo, informou que em sede policial visualizou diversas fotografias; que dentre as fotografias reconheceu o denunciado. A declaração da vítima é ratificada pelos documentos anexados aos autos às fls. 48 (apelante) e 49 (corréu), onde há o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima com sua assinatura nas fotografias correspondente ao ora apelante e ao corréu, dentre diversas outras fotografias de outros criminosos. Impossível a absolvição: Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas. Registro de ocorrência e aditamento. Auto de reconhecimento de pessoa. Depreende-se da declaração prestada pela vítima que toda a ação criminosa foi narrada com detalhes, inclusive sobre a violência exercida com emprego de arma de fogo (fuzil e pistola) e o concurso de agentes (apelante e corréu). Ademais, a vítima teve a sua liberdade restringida por cerca de 50 minutos. Como bem salientou o magistrado sentenciante: «Não deve ser perdido de foco, que a vítima manteve contato visual com os criminosos por 40/50 minutos, tempo em que foi restringida sua liberdade. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Por seu turno, o apelante não compareceu na audiência e, com isso, não pode ser interrogado; sendo assim, decretada a sua revelia. Vale registrar que a vítima descreveu o ora apelante, não teve dúvidas, em sede policial, dentre muitas fotografias, para apontar a fotografia do aqui apelante Wallace, que exatamente era conhecido pelo apelido fornecido à vítima pelos próprios apelante e corréu. A defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova apto a embasar suas alegações, o que faz, portanto, com que as mesmas estejam em total dissonância com os demais elementos de prova trazidos aos autos. Diante do acervo probatório colhido nos autos e da nítida divisão de tarefas existente entre o apelante e seu comparsa, imperiosa se faz a manutenção da condenação do apelante pela prática da majorante relativa ao concurso de agentes. Ademais, também restou comprovado que o assalto ocorreu com o emprego de arma de fogo, isto se confirma pelo depoimento prestado pela vítima. Cabível a desclassificação do crime previsto no art. 157, §2º-B para o 157, §2º-A, ambos do CP: A defesa alega que: «Vale lembrar ainda que à época dos fatos estava em vigor o Decreto 10.030/2019, que regulamenta os produtos controlados, que com a alteração dada pelo Decreto 10.627, de 12 de fevereiro de 2021passou a considerar como permitido o uso de algumas armas como Rifle, espingardas, submetralhadoras e fuzil de precisão antes utilizado apenas pelas forças armadas brasileiras". O crime em tela ocorreu em 23 de julho de 2021, por volta das 17h30min, no interior da comunidade do Chapadão. Portanto, durante a vigência do Decreto 10.627, de 12 de fevereiro de 2021, que considerava alguns modelos de fuzil como uso permitido. Tendo em vista não ter sido apreendida a arma de fogo para identificação do modelo do fuzil, merece prosperar o pleito defensivo de desclassificação. Sendo assim, condeno o apelante pela prática da conduta tipificada no art. 157, §2º-A e §2º, II e V do CP. Da nova dosimetria: 1ª fase: As armas de fogo utilizadas foram pistola e fuzil. O fuzil apresenta elevado potencial lesivo, merecendo valoração negativa. O roubo foi praticado em área de tráfico de drogas. O ora apelante atuava como traficante e se valeu da condição instituída pela organização criminosa para subtrair bens da vítima. O crime foi praticado em concurso de agentes. Além disso, a vítima teve restringida sua liberdade por cerca de 50 minutos, por ter sido confundido como olheiro do tráfico de drogas rival, passando a ser ameaçado e agredido. A vítima utilizava a motocicleta como meio de trabalho para conseguir uma receita extra; não recuperou a motocicleta roubada, ficando sem exercer a atividade. Diante das circunstâncias negativas apresentadas, fixo a pena-base em 06 anos e 08 meses de reclusão e 14 dias-multa no valor mínimo legal. 2ª fase: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª fase: Incide a causa especial de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo, elevo a pena em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva de 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa no valor mínimo legal. Mantido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mostrando-se mais adequado para reprimir e prevenir o delito, a teor da melhor interpretação que se deve fazer, para o presente caso, do art. 33 §§ 2º e 3º do CP. Diante do exposto, CONDENO o recorrente WALLACE MOURA DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 157, §2º-A e §2º, II e V do CP, à pena de 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa no valor mínimo legal, em regime inicial fechado. Reforma parcial da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para somente desclassificar do crime previsto no art. 157, §2º-B para o 157, §2º-A, ambos do CP.... ()
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909 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida, resistência qualificada e associação criminosa, com a imposição da pena final de 5 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima. ... ()
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910 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PRATICADO POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (art. 121, §2º, S II, IV E VI E §2-A, I, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O RECORRENTE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, COM DOLO DE MATAR, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, COM QUEM TEVE UM RELACIONAMENTO AMOROSO, CAUSANDO-LHE GRAVES LESÕES. O CRIME DE HOMICÍDIO NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO DENUNCIADO, UMA VEZ QUE A VÍTIMA, AINDA QUE GRAVEMENTE FERIDA, CONSEGUIU ADENTRAR EM UM VEÍCULO, TENDO O CONDUTOR A LEVADO PARA RECEBER PRONTO E EFICAZ ATENDIMENTO MÉDICO EM UNIDADE HOSPITALAR. RECORRENTE QUE PRETENDE A IMPRONÚNCIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO, POIS AUSENTE O ANIMUS NECANDI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA CONSTANTE NO art. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DA DEFESA QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO CPP, art. 413. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. PRESENÇA, EM PRINCÍPIO, DO ANIMUS NECANDI, POIS QUEM EFETUA QUATRO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, TRÊS DOS QUAIS ATINGIRAM O TÓRAX E A REGIÃO ESCAPULAR, TEM, EM TESE, O DOLO DE MATAR OU ASSUME O RISCO DE QUE O RESULTADO FATAL OCORRA. OFENDIDA QUE CONSEGUIU FUGIR DO LOCAL, SENDO LEVADA PARA RECEBER PRONTO E EFICAZ ATENDIMENTO MÉDICO, IMPEDINDO A CONSUMAÇÃO DO RESULTADO MORTE. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RECORRENTE. CARACTERIZADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE HOMICÍDIO, RESTA FIXADA A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA DECIDIR SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO PENAL, SENDO INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO, NA ATUAL FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, TAL COMO PRETENDIDO PELA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA CONSTANTE NO art. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL (MOTIVO FÚTIL). POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO SENTIDO DE QUE SOMENTE AS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS PODEM SER RETIRADAS DA ANÁLISE PERANTE O JÚRI POPULAR, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE CORRETA E BEM FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. A RESTRIÇÃO AMBULATORIAL PREVENTIVA SE FAZ NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ANTE A POSSIBILIDADE DE COAÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DE TESTEMUNHAS QUE AINDA SERÃO OUVIDAS EM SESSÃO PLENÁRIA, CUJOS DEPOIMENTOS SÃO IMPRESCINDÍVEIS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, A JUSTIFICAR A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. DELITO GRAVÍSSIMO, DE NATUREZA HEDIONDA, O QUAL POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS E PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DOS CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 313. HABEAS CORPUS 0099002-35.2023.8.19.0000, JULGADO POR ESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, EM 22/02/2024, POR UNANIMIDADE, INDICANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL DO RECORRENTE. REALIDADE QUE PERMANECE SEM ALTERAÇÕES - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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911 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa, posse de material explosivo, posse de armas de fogo e munições de uso restrito das forças armadas e receptação, em concurso material de crimes. Inexistência de argumentos hábeis a desconstituir o decisório impugnado. Ausência de estado de flagrância, fundamentação da prisão preventiva e substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. Matérias não analisadas no acórdão recorrido. Supressão de instância. Excesso de prazo para formação da culpa. Não verificado. Trâmite regular. Peculiaridades do caso concreto. Pluralidade de delitos e réus. Expedição de cartas precatórias. Ausência de desídia. Agravo regimental desprovido.
«1 - Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()
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912 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (QUADRILHA OU BANDO ARMADO), ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUALIFICADO (COMETIDO POR DUAS MAIS PESSOAS), TODOS EM CONCURSO DE PESSOAS E EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: ART. 159, §1º; ART. 157, §2º, INCS.
I e II (antiga redação); ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C LEI 8.072/90, art. 8º, ART. 217-A, §1º (parte final), C/C ART. 226, INC. I, N/F DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP. DEFESA TÉCNICA QUE PRELIMINARMENTE REQUER A NULIDADE DA PROVA ORIGINÁRIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER AS CORREÇÕES NA DOSIMETRIA, COM FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. Preliminar de nulidade da prova originária, sob a alegação de os documentos do ora apelante terem sido retirados de sua residência, em violação de sua garantia constitucional de preservação do domicílio, contaminando toda a cadeia probatória por derivação, que não deve ser acolhida, já que houve o correto recolhimento dos vestígios, logo após as tenebrosas práticas delitivas, havendo, inclusive, sua preservação durante as fases policial e judicial. Ademais, graças ao acondicionamento até a decisão final no processo, é que não houve o comprometimento da apuração da verdade pela Polícia Civil, pelo Ministério Público e pelo Juízo a quo. Autoria e materialidade dos crimes lastreadas na palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse da pessoa lesada é apontar o culpado, além dos depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais civis que investigaram e prenderam o acusado, ora apelante. Inviável o acolhimento da tese de absolvição por carência de provas de autoria, por ter ter alegado a vítima ter sido mantida encapuzada, visto que ela relatou com riqueza de detalhes os atos covardes, praticados pelo acusado, ora apelante, Jackson da Silva Geremias - não houve exitação em apontá-lo!! Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam o modus operandi do acusado, ora apelante, e de seus companheiros de empreitada criminosa, pois além de subtraírem o automóvel de outra pessoa, sequestraram, levaram e mantiveram em cativeiro a vítima, com violência, tortura física e psicológica, tendo, ainda, o acusado, ora apelante, passado a mão pelo corpo dela, além de presenciar a prática de sexo oral pelos demais corréus, assegurando a consumação dos crimes. Correto os reconhecimentos e as aplicações aos crimes de extorsão mediante sequestro, roubo duplamente majorado (emprego de arma de fogo e o concurso de duas ou mais pessoas), associação criminosa (quadrilha ou bando armado), estupro de vulnerável, cometido por duas ou mais pessoas, todos na forma do concurso de pessoas (cf. o art. 159, §1º; art. 157, §2º, I e II (antiga redação); art. 288, parágrafo único, art. 217-A, §1º (parte final), c/c art. 226, I, n/f do art. 29, todos do CP), não havendo, com isso, em falar em absolvição com base em carência de provas, como quer a Defesa, mas sem melhor sorte, porque a vítima «alega ter sido mantida encapuzada; quando, ao contrário, ela mesma afirma que com o passar dos dias o capuz foi retirado pelos criminosos. Penas pelos crimes que devem ser integralmente mantidas. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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913 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito e adulteração de medicamento. Negativa de autoria. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Quantidade e qualidade de entorpecentes e de munições apreendidos. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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914 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Tentativa de homicídio duplamente qualificado (duas vezes). Constragimento ilegal majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Organização criminosa com o aumento de pena pelo uso de arma de fogo. Prisão cautelar. Presunção de não culpabilidade. Ausência de ofensa. Necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Preservação da instrução processual. Aplicação da Lei penal. Gravidade concreta e modo de execução. Temor das testemunhas. Acusado foragido. Fundamentação idônea. Presença da contemporaneidade dos fundamentos. Substituição por medidas alternativas. Insuficiência. Recurso desprovido.
1 - A «prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, art. 312 e CPP art. 315) (AgRg no HC 741.802/PR, Rel. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022). ... ()
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915 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido. Posse de artefato explosivo. Alegada violação de domicílio. Ilegalidade da busca e apreensão. Inocorrência. Fundadas razões evidenciadas. Consentimento do réu e sua esposa. Ausência de manifesta ilegalidade. Agravo não provido.
1 - A Constituição da República, no art. 5º, XI, estabelece que «a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.... ()
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916 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A EXCLUSÃO DA MINORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, OU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO, SEM PREJUÍZO DO AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DA ACUSADA E POSTULA, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declaração, auto de reconhecimento de pessoa, auto de apreensão e laudos de exame de material entorpecente, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que a acusada foi presa em flagrante no dia 03 de setembro de 2023, por volta das 20h30, na Rua Zenóbio da Costa, Comarca de Teresópolis, quando vendia 2,5g de cocaína, acondicionados em 02 sacolés, e trazia consigo, para fins de tráfico, 0,2g de crack, embalados em um invólucro plástico. A tese de que o material entorpecente apreendido se destinaria ao consumo pessoal da apelante se mostra infundada, na medida em que os policiais militares já haviam recebido informações sobre a prática de tráfico de drogas no local descrito na denúncia, onde fizeram uma campana e a avistaram pessoalmente vendendo cocaína a um usuário, o qual a reconheceu em sede policial como a pessoa de quem recebeu 2 pinos de cocaína, em contrapartida ao pagamento de R$ 35,00. ... ()
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917 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA CÂMARA CRIMINAL, QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV, APLICANDO-LHE A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, NA FORMA DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS, NÃO PROVIMENTO DO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO PARA ABRANDAR A RESPOSTA PENAL PARA 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, NA MENOR FRAÇÃO UNITÁRIA, E DECLARAR A EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CUMPRIMENTO.
O embargante foi parcialmente condenado por infração ao art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 583 dias-multa; bem como foi absolvido da imputação pela prática dos crimes descritos nos arts. 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, III. Em grau de recurso, por maioria de votos, a apelação da defesa foi julgada improcedente e o apelo ministerial foi provido para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 35 c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa, no valor unitário mínimo. Ficou vencido o Des. Cairo Ítalo França David que votou no sentido de conhecimento dos recursos, não provimento do ministerial e parcial provimento do defensivo para abrandar a resposta penal para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, e declarar a extinção da pena privativa de liberdade pelo cumprimento, observando-se que o acusado está preso desde 26/10/2021, com a expedição do alvará de soltura. Assiste razão, em parte, ao voto vencido. Embora a autoria e materialidade do delito do art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, estejam demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo de exame de entorpecente prévio/definitivo, auto de apreensão, laudo de exame de arma de fogo e munições, laudo de exame de descrição de material e pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, o que resultou na condenação do réu à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 583 dias-multa no valor mínimo unitário, todavia, conforme constou na sentença, no que diz respeito à imputação do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus de provar as condutas criminosas dos réus dirigidas ao intuito de se associarem, em caráter estável e duradouro, juntamente com duas ou mais pessoas para a prática dos crimes previstos na lei de drogas. Além disso, em que pese a quantidade do material entorpecente apreendido com o réu Rafael, não constam elementos mínimos de associação com a traficância da localidade, tampouco constam diálogos ou troca de mensagens nos aplicativos instalados nos telefones apreendidos dos réus, a indicar o liame existente entre os denunciados. Merece destaque o fato de que não foram encontrados elementos indiciários de associação, não houve uma investigação prévia para embasar tal acusação, tampouco ficou estabelecido o marco inicial da suposta prática. Conforme salientado pelo sentenciante, não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduz à certeza. Se subsiste dúvida, a absolvição se faz imperiosa, consagrando a garantia constitucional da presunção de inocência. Destarte, conquanto seja incontroversa a prática de tráfico de drogas, há dúvida quanto ao vínculo associativo com o outro réu ou com qualquer facção criminosa e, portanto, ausentes os pressupostos essenciais à configuração delitiva. Quanto ao mais, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade de droga arrecadada (222,6g de canabis sativa L.) distribuídos em 8 tabletes, contendo a inscrição «HIDROPONICA 50 CV, bem como um rádio comunicador e dois morteiros, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Tudo exposto, deve prevalecer, em parte, o voto vencido, apenas para negar provimento ao recurso ministerial, mantida a sentença em seus demais termos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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918 - TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados JEFFERSON RICARDO DOS SANTOS AMORIM, BERNARDO VIEIRA MACHADO e MATHEUS MAGNUM VIDAL ALBUQUERQUE foram condenados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, sendo-lhes aplicadas as penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantidas as prisões cautelares iniciadas em 14/06/2019 (JEFFERSON RICARDO) e 19/06/2019 (BERNARDO e MATHEUS). Recurso ministerial buscando a incidência das causas de aumento de forma concorrente. Recurso defensivo em conjunto, requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, pleiteiam a exclusão da majorante de emprego de arma de fogo, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, quanto ao acusado BERNARDO, a incidência de apenas uma majorante, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, e o abrandamento do regime. Prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento do defensivo para reconhecer a atenuante da menoridade relativa em relação ao acusado BERNANDO, e desprovimento do ministerial. 1. Segundo a exordial, no dia 04/12/2018, por volta das 15h, na Rua Sergio Grevinsky, altura do 570, bairro Coelho, São Gonçalo/RJ, os denunciados, de forma livre e consciente, unidos em ações e desígnios, mediante grave ameaça consistente no emprego de armas de fogo e palavras de ordem, subtraíram a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) em espécie e o aparelho celular LG Power, pertencentes à Bianca Vilela Travasso e o celular Motorola G 5S pertencente à Carlos Andrei da Silva Prett Ferreira So. 2. Assiste razão à defesa, restando prejudicada a análise do apelo ministerial. 3. Os apelantes foram localizados pelas vítimas no Facebook, supostamente comemorando o roubo em um churrasco, entretanto, os roubadores estavam usando máscaras ninja, com o rosto totalmente cobertos, somente com a área dos olhos visível, o que causa estranheza nesta identificação. 4. Na fase inquisitorial, foram mostradas as mesmas imagens obtidas na rede social para o reconhecimento fotográfico, não tendo sido observadas as cautelas do CPP, art. 126, o que não traz segurança aos reconhecimentos. Acresce que, em juízo, as vítimas não renovaram o reconhecimento, não souberam descrever a fisionomia dos autores do crime, e sequer uma tatuagem no braço de um dos roubadores. 5. Ademais, nas declarações primitivas prestadas pelas vítimas, em sede inquisitorial, elas não forneceram os detalhes fisionômicos dos agentes. 6. Portanto, devemos ter maior cautela na análise das provas e da autoria delitiva, haja vista a probabilidade de sugestionamento ou mesmo a ocorrência do fenômeno das falsas memórias, principalmente diante de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores nesse sentido. 7. Diante de tal cenário, onde os acusados só foram apontados como autores, a partir de uma imagem trazida pelos próprios lesados retiradas de uma rede social, entendo que subsistem razoáveis dúvidas quanto a veracidade dos reconhecimentos, sendo o menor caminho a absolvição. Além do mais, os apelantes não foram presos em flagrante e a res furtivae também não foi recuperada em seu poder. 8. Em suma, subsistem dúvidas quanto à autoria delitiva, que devem ser interpretadas em favor da defesa. Incidência do princípio in dubio pro reo. 9. Recursos conhecidos e providos para absolver os acusados dos delitos a eles imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII, restando prejudicado o ministerial. Expeça-se alvará de soltura em favor dos apelantes. Façam-se as anotações devidas.
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919 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo regimental improvido.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.... ()
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920 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, com a agravante descrita no art. 61, II, «f, ambos do CP. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. A defesa postulou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pela despronúncia, sob a tese da fragilidade probatória e ausência de dolo. Em segundo plano, requereu fossem afastadas as qualificadoras. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 07/12/2007, no interior da residência situada na Rua Gabriel 12, Guaratiba, Rio de Janeiro, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Maria das Graças Celestino dos Santos, sua ex-companheira, causando a sua morte. 2. Não há nulidade a ser reconhecida. O apelante aduz que houve cerceamento de defesa, contudo não lhe assiste razão. O acusado foi assistido durante toda a instrução. 3. Vale ressaltar que após a citação por edital, publicada em 01/12/2009, o acusado permaneceu em local incerto e não sabido e só constituiu advogado em 26/08/2016, ocasião em que requereu a revogação da prisão preventiva. 4. Após o indeferimento do pleito libertário a defesa não se manifestou. Após isto, a Defensoria passou a assisti-lo. O acusado esteve foragido por diversos anos. O mandado prisional só foi cumprido em 07/06/2022, no Estado de Tocantins. 5. Vale salientar que eventuais divergências entre estratégias de defesa não configuram violação ao princípio da ampla defesa. Destarte, verifico que não houve prejuízo absoluto em desfavor do recorrente. 6. Quanto ao mérito, não assiste razão ao recorrente. 7. Ao contrário do que aduz a defesa, tanto o laudo de necropsia quanto o laudo de local, são provas periciais robustas o suficiente para confirmar a materialidade. 8. Os indícios da autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, segundo os depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, restando assim satisfeitos os requisitos constantes do CPP, art. 413, sendo o quanto basta para legitimar a decisão interlocutória mista de pronúncia, que configura mero juízo de admissibilidade. 9. Conforme o laudo de exame de local de crime, a vítima foi encontrada morta com um disparo de arma de fogo contra sua face. Junto ao cadáver o perito deparou-se com a presença de um revólver na altura da cintura e sob a sua mão direita, bem como foi constatada a presença de um controle remoto de TV na mão esquerda da vítima. A televisão do recinto permanecia ligada. 10. Basicamente, a vítima estava com um revólver em sua mão direita e um controle remoto em sua mão esquerda. O ferimento de entrada do projétil foi na região mentoniana esquerda. 13. O mencionado laudo de exame de local constatou que se tratou de homicídio, haja vista o local de perfuração do cadáver, posicionamento do revólver encontrado no colo da ofendida. Tal circunstância robustece a presença de indícios de autoria em desfavor do acusado que residia no local com a vítima e após os fatos não foi mais visto na região, haja vista que sua prisão ocorreu em outro Estado e após o decurso de aproximadamente 15 (quinze) anos. 14. As testemunhas confirmaram a existência de brigas entre o casal, motivadas por conta de ciúmes entre a vítima e o apelante, ante traições. Além disso, a prova oral traz indícios que que a arma de fogo utilizada no crime pertencia ao recorrente. 15. O acusado, em seu interrogatório, negou a imputação e disse que após ter ido à Delegacia foi orientado a deixar o local por conta de ameaças oriundas da milícia. A meu ver, a narrativa do evento conduz à necessidade de que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, não merecendo guarida o pleito recursal de despronúncia. 16. A alegação de suicídio da vítima ou de ação criminosa da milícia atuante na região devem ser submetidas aos juízes leigos, já que tais teses não foram confirmadas de forma irrefragável. 17. Portanto, consoante os fundamentos supramencionados, consagrados pela jurisprudência majoritária, não nos cabe subtrair o exame dos fatos do juiz natural, sob pena de afronta à soberania do Júri. 18. Igualmente, o pedido de exclusão das qualificadoras mostra-se inviável e devem ser examinadas pelo juiz natural. 19. A doutrina e a jurisprudência nos ensinam que uma qualificadora só deve ser afastada na fase de pronúncia quando ela se mostrar improcedente, de forma manifesta, sendo totalmente descabida. Se não for essa a hipótese, não se pode subtrair o seu exame ao Conselho de Sentença, sob pena de nulidade. 20. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.
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921 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Posse de explosivo, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Nulidade. Invasão de domicílio. Fundadas razões para o ingresso. Corréu informou que os demais envolvidos armazenavam armamentos e explosivos em casa. Agravo regimental desprovido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a « entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados « ... ()
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922 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Crimes de roubos circunstanciados, estupro, posse de arma de fogo de uso proibido, adulteração de sinal identificador de veículo. Absolvição. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea. Proporcionalidade na elevação da sanção inicial. Confissão espontânea. Questão suscitada apenas no regimental. Indevida inovação recursal. 12 e 13 fatos. Erro material constatado. Sem redução da pena. Causa de aumento. Fração em 1/2. Longo período de restrição da liberdade das vítimas. Fundamentação concreta. Continuidade delitiva. Não verificada na origem. Reversão do julgado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente provido.
1 - Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, necessitaria de revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. ... ()
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923 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Reconhecimento. Inobservância do disposto no CPP, art. 226. Condenação fundamentada em outras provas. Emprego de arma de fogo. Afastamento. Impossibilidade. Ausência de apreensão e perícia da arma. Desnecessidade. Relato seguro das vítimas. Agravante do CP, art. 61, II, letra «h». Presença de criança. Legalidade. Terceira fase da dosimetria. Majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo no crime de roubo. CP, art. 68, parágrafo único. Motivação concreta e idônea apresentada pelo tribunal a quo para a aplicação cumulativa das causas de aumento. Concurso formal. Pleito de reconhecimento de crime único. Improcedência. Patrimônios de vítimas distintas. Delito consumado. Posse mansa e pacífica da res furtiva. Desnecessidade. Resp 1.499.050 (Tema 916/STJ) julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Súmula 582/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886 (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus 652.284, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. ... ()
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924 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Roubo majorado tentado. Nulidade do reconhecimento pessoal. Não apreciação pelas instâncias ordinárias. Supressão de instância. Absolvição. Reexame de matéria fático probatória. Inadequação da via eleita. Dosimetria. Aplicação cumulativa das causas de aumento de pena. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Constrangimento ilegal configurado. Ordem parcialmente concedida.
I - CASO EM EXAME... ()
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925 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 157, § 2º, S II E V, TRÊS VEZES, C/C 70, PARA TODOS; 157, § 2º, S II E V, TRÊS VEZES, NA FORMA DO 70; 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, DUAS VEZES, NA FORMA DO 70, TUDO NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (LUIZ CARLOS E DANIEL RICARDO). PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES PUNITIVAS. APELANTES CONDENADO A 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 121 (DOZE)
DIAS-MULTA, NO SEMIABERTO (JOÃO VICTOR); 18 (DEZOITO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 85 (OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA (LUIZ CARLOS); 19 (DEZENOVE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO E 94 (NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA (DANIEL RICARDO), AMBOS NO REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INVALIDADE DO PROCESSO, POR CONSIDERAR TER SIDO VIOLADO O COMANDO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. MÉRITO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS LESADOS OU A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 157, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL, COM A REPRISTINAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR, A MITIGAÇÃO DOS REGIMES INICIAIS E A DETRAÇÃO, BEM COMO A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA A ABSOLVIÇÃO DE LUIZ CARLOS E DANIEL RICARDO. RECONHECIMENTOS POR FOTOGRAFIA, NA FASE INQUISITIVA DE LUIZ CARLOS E DANIEL RICARDO NÃO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS NAS ACUSAÇÕES QUE SE IMPÕE. QUANTO A JOÃO VICTOR, O RECONHECIMENTO FOI PESSOAL, POUCO TEMPO APÓS OS FATOS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS LESADOS. PROVA ORAL PRODUZIDA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO LIAME SUBJETIVO ENTRE O RECORRENTE E SEUS COMPARSAS, PREVIAMENTE AJUSTADOS EM AÇÕES E DESÍGNIOS, COM O OBJETIVO DE SUBTRAIR OS PERTENCES DOS LESADOS. DOSIMETRIA NÃO CARECE DE RETOQUES. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES LUIZ CARLOS BONFIM GONÇALVES E DANIEL RICARDO DA CONCEIÇÃO SILVA, MANTIDA A CONDENAÇÃO DE JOÃO VICTOR MATHEUS DE SOUZA MIRANDA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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926 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 33 E 35 C/C 40, IV, TODOS, DA LEI 11.343/06. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTE CONDENADO A 12 (DOZE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 1923 (MIL, NOVECENTOS E VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA DA LEI DE DROGAS, NO REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INVALIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO EM AMBAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO art. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO PATAMAR MÍNIMO, A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA ALÍNEA ¿J¿, II, DO CODIGO PENAL, art. 61 E DO AUMENTO DO INCISO IV, DO art. 40, BEM COMO A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º, DO art. 33, AMBOS DA LEI DE DROGAS E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIAVA FUNDADAS SUSPEITAS PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CADEIA DE CUSTÓDIA DEVE SER SOPESADA PELO MAGISTRADO, EM COTEJO COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO, A FIM DE AFERIR SE A PROVA É CONFIÁVEL. SENTENÇA NÃO ARRIMADA EXCLUSIVAMENTE NA ADMISSÃO INFORMAL DO RECORRENTE NO ÁTIMO DE SUA CAPTURA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DA SUBSTÂNCIA ESTUPEFACIENTE ARRECADADA CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS JUSTIFICAM O INCREMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA ALÍNEA ¿J¿, DO INCISO II, DO CODIGO PENAL, art. 61. ARMA DE FOGO UTILIZADA NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS, EVIDENCIANDO A INCIDÊCIA DA MAJORANTE DO INCISO IV, DO art. 40, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO, ALIADA À QUANTIDADE DA DROGA, LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE O APELANTE NÃO É TRAFICANTE EVENTUAL. PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (ANOS), 08 (MESES) E 05 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO. DESCABE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, EM RAZÃO DA SUA QUANTIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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927 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V; e §2º-A, I, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima. Pretensão absolutória que não se sustenta. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado estão sobejamente evidenciadas nos elementos dos autos e nos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório. No presente caso, o recorrente foi preso no dia seguinte aos fatos e, no momento dessa prisão, a vítima o reconheceu, com absoluta certeza, como autor do roubo sofrido horas antes. De acordo com o auto de reconhecimento produzido na Delegacia de Polícia, após a observância do que dispõe o art. 226, item I, do CPP, a vítima descreveu as características físicas do réu e o reconheceu pessoalmente. Não há como duvidar da palavra da vítima, que nenhum interesse tem em incriminar uma pessoa inocente, valendo registrar a valoração conferida pela doutrina e jurisprudência ao depoimento da vítima em crimes desta natureza e nestas condições. O crime em tela foi praticado com emprego de arma de fogo. Malgrado entendimento contrário, filio-me à remansosa jurisprudência no sentido de ser desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para fins de aplicação da causa de aumento, quando o depoimento da vítima aponta o seu emprego na prática do delito. Por igual, configurado o concurso de pessoas, porquanto a vítima esclareceu que o acusado estava acompanhado de outro indivíduo, os quais atuaram em comunhão de ações e desígnios, com nítida divisão de tarefas. Também não assiste razão à Defesa em seu pleito de exclusão da majorante prevista no, V, do CP, art. 157, pois a restrição da liberdade da vítima é mais do que evidente, sendo certo que o lesado permaneceu no automóvel, sob domínio do apelante e de seu comparsa por tempo relevante, cerca de uma hora. O período em que esteve privado de sua liberdade de locomoção foi extremamente traumático e suficiente para caracterizar a aludida majorante. Dosimetria irretocável. Ao exasperar a pena inicial, de forma acertada, o sentenciante apontou a culpabilidade do acusado e as circunstâncias do crime, levando em conta, nessa primeira fase, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantido o regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantum de pena estabelecido e somado às circunstâncias judiciais acima apontadas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Além disso, esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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928 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V; e §2º-A, I, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima. Pretensão absolutória que não se sustenta. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado estão sobejamente evidenciadas nos elementos dos autos e nos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório. No presente caso, o recorrente foi preso no dia seguinte aos fatos e, no momento dessa prisão, a vítima o reconheceu, com absoluta certeza, como autor do roubo sofrido horas antes. De acordo com o auto de reconhecimento produzido na Delegacia de Polícia, após a observância do que dispõe o art. 226, item I, do CPP, a vítima descreveu as características físicas do réu e o reconheceu pessoalmente. Não há como duvidar da palavra da vítima, que nenhum interesse tem em incriminar uma pessoa inocente, valendo registrar a valoração conferida pela doutrina e jurisprudência ao depoimento da vítima em crimes desta natureza e nestas condições. O crime em tela foi praticado com emprego de arma de fogo. Malgrado entendimento contrário, filio-me à remansosa jurisprudência no sentido de ser desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para fins de aplicação da causa de aumento, quando o depoimento da vítima aponta o seu emprego na prática do delito. Por igual, configurado o concurso de pessoas, porquanto a vítima esclareceu que o acusado estava acompanhado de outro indivíduo, os quais atuaram em comunhão de ações e desígnios, com nítida divisão de tarefas. Também não assiste razão à Defesa em seu pleito de exclusão da majorante prevista no, V, do CP, art. 157, pois a restrição da liberdade da vítima é mais do que evidente, sendo certo que o lesado permaneceu no automóvel, sob domínio do apelante e de seu comparsa por tempo relevante, cerca de uma hora. O período em que esteve privado de sua liberdade de locomoção foi extremamente traumático e suficiente para caracterizar a aludida majorante. Dosimetria irretocável. Ao exasperar a pena inicial, de forma acertada, o sentenciante apontou a culpabilidade do acusado e as circunstâncias do crime, levando em conta, nessa primeira fase, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantido o regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantum de pena estabelecido e somado às circunstâncias judiciais acima apontadas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Além disso, esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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929 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 15. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU COM ESPEQUE NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E, SUBSIDIARIAMENTE SE REQUER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto pelo réu Luiz Eduardo Bodziak de Moura Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença que o condenou, pela prática do crime tipificado na Lei 10.826/2003, art. 15, caput, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento das custas forenses, observado o disposto na Lei 1060/1950, art. 12. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direitos, na modalidade de duas prestações de serviços à comunidade. ... ()
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930 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO VERIFICADA. NATUREZA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PARECER 26.522/2007 DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À SUSEP E CARTA CIRCULAR DA SUSEP 08/2007.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, a qual foi negada em razão do segurado ncontrar-se em estado de embriaguez, quando da data do homicídio, julgada procedente na origem.Nos termos do disposto no CCB, art. 757, caput, no contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. E ainda, consoante o CCB, art. 768, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.No caso telado não se desconhece que, dentre as hipóteses listadas para exclusão da cobertura securitária, conforme previsto no contrato firmado entre as partes, consta, do item 6.1.2 -i das Condições Gerais, a hipótese em que “o segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e a integridade física de outrem, consumado o não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência a pessoa em perigo”.Conforme indiciamento realizado pela autoridade policial e denúncia ofertada pelo Ministério Público (eventos 82-origem e 113-origem) Reblerson Rosado da Rosa teve a sua vida ceifada em 04 de agosto de 2021, por volta das 3h, em razão da atuação ilícita de DIEGO PINHEIRO SILVEIRA, DIRNEI DA SILVA BOM JÚNIOR e JAQUES CARDOSO OLIVEIRA, os quais figuram como réus em processo criminal ( 5006589- 46.2023.8.21.0004/RS) em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé, sendo-lhes imputada a prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP).Da análise da peça acusatória que acompanhou o presente feito, vislumbro inclusive, que o óbito do segurado decorreu de um disparo de arma de fogo, que atingiu Reblerson na região abdominal. Assim, embora a seguradora alegue que o causador do imbróglio tenha sido o próprio ofendido/segurado, o que se percebe do teor dos depoimentos colhidos durante a fase policial é que há vertente dando conta de que um dos agressores foi quem deu causa à briga, uma vez que Reblerson teria apenas feito uma manobra “estranha”, possivelmente pelo fato de estar embriagado. Inexistência de dolo ou má-fé no agir do segurado, bem como não configurado o agravamento do risco contratado. Assim, o pagamento da indenização contratada é à medida que se impõe à demandada. Importante destacar que, cuidando-se de seguro de vida, embora esteja comprovada a embriaguez do segurado na ocasião de seu falecimento, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, nos termos da Recomendação jurídica contida no Parecer 26.522/2007, da Procuradoria Federal junto à SUSEP, cujo teor foi repassado às seguradoras pela Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB 08/2007. Precedentes do STJ e desta Corte.Aplicação da Súmula 620/STJ – “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”Destarte, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se devida a indenização securitária.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba honorária arbitrada na origem que não comporta alteração, pois o valor arbitrado está em harmonia com o tempo de duração do processo, a natureza da demanda, o número de intervenções no feito, remunerando condizentemente o trabalho desenvolvido pelo causídico. ... ()
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931 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Corrupção de menores. Prisão preventiva. Risco de reiteração delitiva. Gravidade concreta do crime. Fundamentação idônea. Contemporaneidade da medida. Insuficiência de cautelares alternativas. Agravo regimental não provido.
1 - A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, art. 312 e CPP, art. 315). ... ()
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932 - STJ. Recurso em habeas corpus. Associação criminosa, receptação, roubo circunstanciado, furto qualificado tentado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tortura. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivação idônea. Substituição por cautelares menos gravosas. Inadequação e insuficiência. Excesso de prazo para o encerramento do feito. Não configuração. Recurso não provido.
«1 - Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, por meio de análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do CPP, art. 282, I e II, c/c o CPP, art. 312. ... ()
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933 - TJRJ. APELAÇÕES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA, EM ESPECIAL PORQUE O RECONHECIMENTO NÃO OBSERVOU AS FORMALIDADES DO ART. 226 CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, A REDUÇÃO DA PENA-BASE, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (JORGE), DIMINUIÇÃO DO ÍNDICE DE AUMENTO PELAS MAJORANTES E ARREFECIMENTO DO REGIME DE PRISÃO.
Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que a ação criminosa ocorreu quando a vítima, motorista de ônibus na empresa Única, se encontrava no ponto de ônibus na localidade conhecida como Buraco do Sapo, no bairro Araras, em Petrópolis. Um veículo parou e os apelantes desembarcaram e anunciaram o assalto, com uma arma de fogo e uma faca. A vítima tentou fugir, mas foi derrubada e agredida com socos e chutes. Após subtraírem os bens da vítima (dois aparelhos celulares e uma carteira contendo R$ 90,00 e documentos diversos), os recorrentes retomaram para o veículo e empreenderam fuga pela Rodovia BR-040. Em Juízo, a vítima, sem vacilar, procedeu ao reconhecimento pessoal dos apelantes (fls. 203/204). Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo Colendo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento por fotografia do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido não foi firmada com base apenas no reconhecimento fotográfico. In casu, conforme registrou o magistrado sentenciante, foi considerada somente «a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e dos ditames da lei. Foi feito o perfilamento dos acusados com pessoas de características semelhantes, não tendo havido qualquer induzimento. O sr. Luiz Carlos reconheceu os acusados sem dúvida, o que se deu na presença do ilustre Promotor, do douto Defensor e deste julgador". Portanto, o reconhecimento seguro e certeiro firmado em sede judicial, somado às declarações da vítima detalhando toda a empreitada criminosa, torna certa e indiscutível a autoria delitiva, sendo impositiva a manutenção da condenação. O requerimento de exclusão da majorante do emprego de arma não pode ser atendido. A apreensão da arma e respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp. Acórdão/STJ), sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei 13.654/2018 (AgRg no HC 473.117/MS). No caso concreto, a narrativa da vítima indica o emprego da arma de uma fogo e uma faca na abordagem. Logo, deve incidir a causa de aumento. No plano da aplicação das sanções, as penas básicas de ambos foram determinadas acima do mínimo legal (06 anos e 06 meses para JORGE; 06 anos para SÉRGIO), sob os seguintes argumentos comuns: «A culpabilidade do acusado, aferível no caso concreto, revela merecer reprimenda mais severa do que o habitual. Os motivos do crime são desconhecidos. As circunstâncias demonstram planejamento e covardia. Quanto às consequências, remanesceu o prejuízo material, além da inevitável sequela emocional na vítima. Os elementos dos autos indicam que o acusado tem a personalidade voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, com inclinação à violência. Sua conduta social é censurável". Além de não identificado nenhum motivo razoável para a dosagem diferenciada para os apelantes, já que para ambos, em linhas gerais, foram usados os mesmos fundamentos, verifica-se que não foram explicitadas as razões para a culpabilidade ter merecido «reprimenda mais severa do que o habitual, tampouco as justificativas para concluir que o crime decorreu de «planejamento, causando «inevitável sequela emocional na vítima". O mesmo vazio se repete na análise da personalidade e da conduta social, pois não se sabe, concretamente, os «elementos considerados para a avaliação negativa dos referidos vetores. Quanto ao «prejuízo material, este foi de pequena monta, não repercutindo nas consequências do crime, e a mencionada «covardia se apresenta como circunstância própria do delito de roubo, especialmente quando praticado com emprego de arma e mediante o concurso de duas pessoas, como no caso. Portanto, não subsiste justificativa para aumento das penas na primeira fase, impondo-se a redução ao mínimo legal. Na terceira-fase, deve ser reduzido o fator de aumento aplicado por conta das majorantes (1/2), eis que exagerado e não justificado. Assim, com base em valoração qualitativa do caso concreto, no qual houve o concurso de dois agentes, emprego de uma arma de fogo e uma arma branca (faca), a evidenciar maior periculosidade da ação criminosa, impõe-se a incidência da fração exasperadora de 3/8. A pena de multa também deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão. O número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Quanto ao regime prisional, não obstante a redução das penas, deve ser mantido o fechado para ambos, pois o crime foi praticado mediante o concurso de dois agentes e emprego de uma faca e arma de fogo, situação que revelou ousadia e destemor e revestiu a ação de gravidade concreta, tudo a justificar início de cumprimento de pena em regime prisional mais rigoroso, como resposta adequada à reprovação e prevenção da conduta, com amparo nas disposições do art. 33, § 3º, e art. 59, ambos do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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934 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, duas vezes, em concurso formal. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a configuração da tentativa, o afastamento da majorante da arma de fogo, o reconhecimento da participação de menor importância, a revisão da dosimetria (incidência de uma só majorante), o abrandamento de regime, a exclusão da pena de multa, a gratuidade de justiça e o direito de apelar em liberdade. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a apelante e o corréu Rubens, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si e com outros dois elementos não identificados, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, ingressaram no estabelecimento denominado Espaço Botafogo e subtraíram R$ 14.911,00 da citada empresa, além de outros bens de propriedade dos funcionários que ali trabalhavam. Assim que chegaram ao local, policiais militares avistaram dois indivíduos se evadindo de moto em alta velocidade, logrando abordar a apelante e o corréu Rubens na frente do estabelecimento, os quais levantaram as mãos e se renderam assim que perceberam a presença da guarnição. Procedida à revista dos acusados, os agentes da lei arrecadaram uma pistola 9mm, além da quantia em espécie e dos pertences subtraídos do estabelecimento comercial e dos funcionários, sendo certo que a vítima Alan apareceu e prontamente os reconheceu como sendo os autores do roubo ocorrido minutos antes. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco dos réus pela vítima Alan (gerente do estabelecimento) logo após o fato, o qual restou corroborado em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Acusados que optaram pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ), «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Jurisprudência do STJ que reconhece a consumação mesmo nos casos em que o agente não consegue sair do local do crime. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma devidamente comprovado pela testemunhal produzida, aliada aos laudos técnicos acostados aos autos. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Descabimento da alegação de participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º). Instituto que pressupõe uma atuação secundária, dispensável e sem relevância séria para a produção do resultado criminoso, sendo, nessa perspectiva, incogitável nos casos de divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, de relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum. Procedência do concurso formal entre os injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve agressão patrimonial plúrima (estabelecimento comercial + vítima Alan), ciente de que «não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo, eis que já operada de forma favorável. Pena-base fixada no mínimo legal (CP, art. 59), sem alterações na fase intermediária, com a incidência de apenas uma das majorantes imputadas, no último estágio, pela fração única de 2/3, seguida do aumento de 1/6 pelo reconhecimento do concurso formal (CP, art. 70). Postulação de aplicação de apenas uma majorante que, embora contrária à orientação superior (STJ e STF), já foi atendida pela instância de base, restando solidificada diante do princípio do non reformatio in pejus. Pena de multa prevista no preceito secundário do tipo incriminador que há de ser fixada em caráter proporcional ao critério estabelecido para a definição da pena privativa de liberdade (STJ), não pertencendo ao juiz, em razão dos princípios da legalidade e da taxatividade, a discricionariedade quanto à sua imposição, seja em face da hipossuficiência financeira/econômica da ré ou de qualquer outra circunstância fática. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se posta sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Desprovimento do recurso.
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935 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33 E 35, C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, §1º, N/F DO art. 69, AMBOS DO CP). RÉUS PRESOS NA LOCALIDADE DE PARQUE SÃO VICENTE COM EXPRESSIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (MACONHA E COCAÍNA) COM INSCRIÇÕES REFERENTES À FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO - TCP, UMA PISTOLA 9MM, UMA ESPINGARDA CALIBRE 12, UM CARREGADOR E RESPECTIVAS MUNIÇÕES, ALÉM DE UM RADIOCOMUNICADOR. NA MESMA OCASIÃO, OS DENUNCIADOS ASSOCIARAM-SE COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, INTEGRANTES DO TERCEIRO COMANDO PURO - TCP, PARA A PRÁTICA DO CRIME TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA LOCALIDADE DE PARQUE SÃO VICENTE. EM RESISTÊNCIA À DILIGÊNCIA POLICIAL, O GRUPO ARMADO EFETUOU DISPAROS DE ARMAS DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO, RESULTANDO NO ÓBITO DE UM DOS INDIVÍDUOS E NO FERIMENTO DO RÉU JOÃO VÍTOR EM UMA DAS MÃOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU JOÃO PEDRO CONDENADO ÀS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 1399 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, E O ACUSADO JOÃO VÍTOR A 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1749 (MIL, SETECENTOS E QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, AMBOS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. POLICIAIS QUE NÃO PUDERAM COMPROVAR QUEM ATIROU NA GUARNIÇÃO POLICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO BASEADA NA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DOS RÉUS. APELANTES QUE NÃO FORAM VISTOS PRATICANDO OS ATOS DE MERCANCIA DAS DROGAS APREENDIDAS. A DEFESA BUSCOU, TAMBÉM, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DOS DELITOS DOS arts. 33 E 35, DA LEI 11.343/06, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA PERSONALIDADE DOS AGENTES. QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA, PRETENDEU A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, UMA VEZ QUE É ÍNSITO AO TIPO PENAL TENTAR EVITAR SER PRESO. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES QUE RESTARAM COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELOS RÉUS, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE ARRECADADO. A PRISÃO DOS ACUSADOS EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO (TCP) E A FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO. APELADOS ASSOCIADOS AO CRIME ORGANIZADO NA LOCALIDADE DE PARQUE SÃO VICENTE PARA A VENDA DO MATERIAL ENTORPECENTE, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTES INDEPENDENTES OU FREELANCERS". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADA COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. NO CASO EM TELA, O EMPREGO DE ARMA DE FOGO É INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE INFERE SUA UTILIZAÇÃO, DE FORMA COMPARTILHADA, COMO PARTE DO PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA PARA O SUCESSO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA DO ATUAR DESVALORADO DE TRÁFICO QUE, AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA VIATURA POLICIAL, COLOCARAM-SE EM FUGA, EFETUANDO DISPAROS DE ARMAS DE FOGO EM DIREÇÃO AOS AGENTES DO ESTADO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. NA PRIMEIRA FASE, AS PENAS DOS DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 FORAM EXASPERADAS EM 1/4, EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, DA CULPABILIDADE DOS RÉUS E DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, O QUE DEVE SER MANTIDO. PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, VERIFICA-SE A CIRCUNSTÂNCIA DA REINCIDÊNCIA, TÃO SOMENTE QUANTO AO RÉU JOÃO VÍTOR. PRESENTES A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA AMBOS OS DENUNCIADOS, ALÉM DA MENORIDADE RELATIVA, APENAS QUANTO AO ACUSADO JOÃO PEDRO. MINORANTES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE LEVAR A REPRIMENDA DO RÉU JOÃO PEDRO ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOÃO VÍTOR, MANTIDA A SANÇÃO NO PATAMAR ANTES FIXADO. QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA, OBSERVAM-SE A AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «B, DO CP, E A REINCIDÊNCIA, QUANTO AO RÉU JOÃO VÍTOR, ELEVANDO-SE A REPRIMENDA EM 1/3, ALÉM DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DO ACUSADO JOÃO PEDRO, SENDO COMPENSADAS AS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS E MANTIDA A PENA ANTES APLICADA. NA TERCEIRA FASE, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DA LEI DE DROGAS, INCIDENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, IV, AUTORIZANDO O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/6. EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA, NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA A SEREM CONSIDERADAS. QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS SANÇÕES, CORRETA A FIXAÇÃO DO FECHADO, TENDO EM CONTA A REINCIDÊNCIA DO APELANTE JOÃO VÍTOR, E EM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO PEDRO, PORQUE, ALÉM DO QUANTUM COMINADO, É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO, EM AMBOS OS CASOS, AO QUE DISPÕE OS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, E §3º, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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936 - TJRJ. APELAÇÃO.
arts. 33 e 35, ambos c/c 40, VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do 69, do CP (Marlon, Cristian e Alexandre). arts. 35 c/c 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006 e 329, caput, do CP, em concurso material (Arthur). Condenação. RECURSOS DEFENSIVOS. Primeiro Apelo (Alexandre). Absolvição. Exclusão da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, VI. Aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. Abrandamento do regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Segundo, terceiro e quarto Apelos (Arthur, Cristian e Marlon). Absolvição. Exclusão da agravante da reincidência. Afastamento das causas de aumento de pena do Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da referida lei, na fração máxima. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Detração nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Isenção do pagamento das custas processuais. ... ()
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937 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Legislação extravagante. Tráfico de drogas (34,7 g de cocaína e 31,2 g de maconha) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Violação da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006, art. 40, IV, e Lei 11.343/2006, art. 42; e Lei 10.826/2003, art. 16. 10.826/2003. Pedido de restabelecimento da fração relativa à causa de diminuição de pena. Acórdão que, com suporte exclusivo na natureza do entorpecente apreendido, aplicou fração intermediária. Desproporcionalidade flagrante. Ausência de parâmetros idôneos para justificar tal rigor punitivo. Patamar máximo. Possibilidade. Precedentes. Pedido de incidência da majorante do uso de arma de fogo e de exclusão da condenação do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 16, caput. Mesmo contexto fático descrito na denúncia e reconhecido pelas instâncias ordinárias. Procedência. Nova dosimetria. Regime inicial semiaberto. Agravante luís eduardo. Primário. Ausência de circunstâncias judiciais negativas. Pena-base estipulada no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa). Fundamentação genérica. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Gravidade abstrata do delito. Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. Súmula 440/STJ. Pena redimensionada a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 185 dias-multa. Regime aberto que se impõe. Aplicação do CP, art. 33, § 2º. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade, a cargo do juízo da execução. Precedentes do STF e do STJ. Pleito de execução provisória das penas. Prejudicialidade constatada, em face da possibilidade de substituição. EREsp. Acórdão/STJ. Terceira Seção, DJE 24/8/2017. Precedentes.
«1 - No que se refere à postulação atinente à fração de redução de pena prevista na Lei 11.343/2006, foi disposto na decisão agravada que levando em consideração a falta de parâmetros idôneos que justifiquem o maior rigor punitivo, notadamente diante da primariedade dos recorrentes, tem-se por considerar inidônea a aplicação do redutor em fração diversa da máxima permitida, tendo em vista, ainda mais, a não expressiva quantidade de entorpecente apreendido. ... ()
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938 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E LEI 8.069/1990, art. 244-B (E.C.A.), N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS, EM DETRIMENTO DO CÚMULO MATERIAL, APLICADO NA CONDENAÇÃO, A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Jefferson de Sena Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, absolvendo-o da imputação pela prática do crime de resistência, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()
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939 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE FURTO MEDIANTE ESCALADA E AMEAÇA NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 155, §4º, II E ART. 147, COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06) . PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO MAGNO GUEDES AZEVEDO PELA PRÁTICA DO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 147, E DESCLASSIFICAR O CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA CONDENA-LO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 150, CAPUT, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69 E DA LEI 11.340/06, ÀS PENAS TOTAIS DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 25 (VINTE E CINCO) DM A RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL A ÉPOCA DOS FATOS O DM. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O ACUSADO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO CRIME DO CP, art. 150 E PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, DIVERSOS DOCUMENTOS DA VÍTIMA KARLLA MOREIRA TAVARES, SUA EX COMPANHEIRA, BEM COMO AMEAÇOU A MESMA VÍTIMA, LHE ENVIANDO MENSAGENS COM O SEGUINTE TEOR: «VOCÊ VAI ME PAGAR!". A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA CONDENAR O ACUSADO, ORA APELANTE, TÃO SÓ PELO CRIME DE DANO SIMPLES. RECURSO QUE SEQUER CONTESTOU REFERIDO DELITO, HAVENDO CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL PELO RÉU QUE ATEOU FOGO EM BENS DA VÍTIMA, ILUSTRADO O FATO POR FOTOGRAFIA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA QUE CONFIRME A UTILIZAÇÃO DE MEIO INFLAMÁVEL, DEVENDO POR ISSO SER AFASTADA A QUALIFICADORA DESSE CRIME. CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO QUE, NA HIPÓTESE, SE AFIGUROU ABSORVIDO PELO CRIME DE DANO E, ANTES, PELO SUPOSTO CRIME DE FURTO. CRIME DE AMEAÇA EM QUE A FRASE DITA POR MENSAGEM («VOCÊ VAI ME PAGAR!) E AQUELE ESCRITA EM UMA DAS PAREDES («FORA DAQUI, SOME DAQUI, NÃO TE QUERO AQUI!), NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONCLUIR QUAL SERIA O MAL INJUSTO E GRAVE, ELEMENTAR DO TIPO DO CP, art. 147. ORIENTAÇÃO DO PARECER MINISTERIAL EU SE ACOLHE A ESSE RESPEITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REQUERIDA NA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO-MÍNIMO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO POR UMA DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
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940 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 29, ambos do CP, sendo-lhe aplicada a pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado. Não foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, encontrando-se foragido. O feito foi desmembrado em relação ao corréu. Recurso defensivo requerendo a cassação da decisão dos Jurados, sujeitando o apelante a novo julgamento perante o Tribunal Popular, ao argumento de que se trata de decisão manifestamente contraria à prova dos autos. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 19/08/2012, no interior do Bar do Fernando, localizado na Rua Itaquati, 170, em Tomás Coelho, o acusado, em comunhão de ações com o corréu, provocou o óbito de Diego Martins Leal, na medida em que efetuou disparos de armas de fogo contra a vítima, enquanto a conduta do corréu consistiu em desferir contra ela golpes de faca. 2. A meu ver, assiste razão à defesa. 3. É cediço que, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, com esteio nas provas, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção. Ocorre que, no caso dos autos, impõe-se, excepcionalmente, a desconstituição do julgamento, pois o conjunto probatório não trouxe elementos concretos para embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença, restando a decisão dos jurados manifestamente contrária ao conjunto probatório. 4. Extrai-se das provas que, em plenário, foram colhidos os depoimentos das testemunhas JONATHAN OLIVEIRA, dos Policiais Militares MÁRCIO PEIXOTO e CARLOS ALEX e do Policial Civil ALEXANDRE LOURENÇO MARTINEZ, que não presenciaram os fatos. 5. A condenação derivou de testemunhos indiretos e contraditórios. 6. Trata-se de homicídio motivado por disputa entre torcidas organizadas e, no dia dos fatos, ocorreram imbróglios entre torcidas do Vasco e Flamengo. Neste contexto, a vítima foi perseguida e morta no interior de um bar. O apelante foi apresentado na Delegacia pelos policiais militares, após ter sido abordado no interior de um ônibus supostamente envolvido nos eventos que deram origem o presente feito. 7. As provas demonstram que a vítima sofreu golpes de faca e foi atingida por disparos de arma de fogo, que causaram as lesões descritas no AEC e a sua morte, contudo, não se verifica a existência de elementos suficientes quanto à participação do apelante no fato, permanecendo sérias dúvidas que tornam o veredicto contrário ao conjunto probatório. 8. Apesar de fortes indícios acerca da participação do acusado em torcidas organizadas e da confirmação de que estava próximo ao local do crime, não há provas suficientes acerca da sua autoria quanto ao crime de homicídio ora analisado. 9. A principal testemunha, JONATHAN, que afirmou ter visualizado os disparos, em sede policial, apresentou versões contraditórias em Juízo, eis que perante o plenário, disse que não presenciou o apelante desferindo disparos contra a vítima. 10. Além disso, os depoimentos das testemunhas policiais são insuficientes para confirmar a autoria em relação ao apelante. 11. Em síntese, não há testemunhas presencias do evento criminoso, mostrando-se contrária às provas a decisão do conselho de sentença. Destarte, diante do cenário exposto, não nos resta outra opção senão postergar a soberania do Conselho de Sentença, para declarar nula a sessão e submeter o apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 12. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sessão de julgamento para que o apelante seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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941 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONFORME LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM A IMPOSIÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO CUMULADA COM MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA REQUERENDO O RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. NO MÉRITO, POSTULA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE Da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, POR JULGAMENTO ULTRA PETITA, E A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA.
1.Impossibilidade do recebimento do recurso defensivo no duplo efeito. ... ()
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942 - STJ. Recurso especial. Roubo majorado. Condenação anterior. Prazo depurador. Reincidência. Impossibilidade. Maus antecedentes. Reconhecimento. Pena-base. Acima do mínimo legal. Emprego de arma. Faca. Qualificadora. Exclusão. Regime prisional semiaberto. Adequação. Habeas corpus de ofício. Concessão.
«1 - In casu, a instância de origem decidiu que as condenações anteriores que não servem para configurar a reincidência, por conta do transcurso do seu cumprimento/extinção há mais de um quinquênio, não são capazes de exasperar a sanção básica por força de maus antecedentes. ... ()
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943 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A PARTE DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS, AUGUSTO SÉRGIO E AYALA ANE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NO QUAL PLEITEIA A CONDENAÇÃO DOS MESMOS, PEDINDO, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face de parte da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Pirai, na ação penal 0803969-98.2022.8.19.0006, na data de 28/11/2023. ... ()
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944 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, I E IV, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PLENÁRIO. PENA DE 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. APELO DEFENSIVO QUE PRETENDE A SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO PROVIMENTO.
1.Como forma de garantir o princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri, a recorribilidade de suas decisões decorre da excepcionalidade, somente se admitindo a anulação do julgamento quando a decisão se apresentar manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando a conclusão dos jurados não estiver escorada em qualquer elemento de prova carreado no caderno probatório. ... ()
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945 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Receptação e porte ilegal de arma de fogo. Alegação de nulidade. CPP, art. 212 (nova redação). Perguntas formuladas diretamente pelo juiz. Inexistência. Oportunidade para as partes inquirirem diretamente as testemunhas. Nulidade relativa. Ausência de demonstração de prejuízo. Preclusão. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Personalidade desajustada. Ausência de condenação com trânsito em julgado. Consequências do crime inerentes ao tipo penal. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício.
«– Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. ... ()
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946 - STJ. Penal. Processo penal. A gravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Receptação. Corrupção de menores. Pedido de absolvição por insuficiência de provas quanto ao envolvimento do recorrente no crime de roubo. Desconstituição da conclusão do tribunal local. Inviabilidade. Necessidade de revolvimento de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - No presente regimental, a defesa insurge-se contra o desprovimento do seu recurso especial, alegando que a pretensão de absolvição do acusado não demanda revolvimento fático probatório, mas tão somente revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. ... ()
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947 - TJRJ. Apelação criminal. Os denunciados LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS e WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA foram condenados pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS recebeu as penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, e WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA, 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa, na menor fração legal. Os corréus PATRIC JUNIO GOMES BATISTA e FABIO DA SILVA PINTO foram absolvidos da imputação relativa ao delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Foram decretadas as prisões preventivas dos apelantes no dia 10/02/2021. As prisões foram relaxadas no dia 07/06/2022. Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido decretada nova prisão dos sentenciados. Apelo defensivo de WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença por violação ao princípio da fundamentação ou por ilicitude da prova, sustentando a teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, requer a absolvição sob a tese de insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia sejam afastadas as majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Recurso de LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS, preliminarmente pugnando pela nulidade processual em razão da ilicitude das provas e do reconhecimento realizado na fase inquisitorial por violação do CPP, art. 226. No mérito, pleiteia a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, requer a redução da pena-base e o abrandamento da fração aplicada na terceira fase, em razão das majorantes para o mínimo legal de 1/3 (um terço). O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pela rejeição das preliminares, e no mérito pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Narra a denúncia que no dia 20/10/2020, por volta das 23h30min, na rua Ernani Luis da Cunha, 141, casa, Piratininga, Niterói, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, um veículo da marca Hyundai, modelo HB20, de cor branca, ano 2017, placa LTJ9888, da vítima Sergio Antônio Barreto Dutra, além de 03 SmarTVs, uma da marca Sony, 42 polegadas, outra da marca LG, 50 polegadas, e a terceira também da marca LG, 60 polegadas, 05 (cinco) telefones celulares, relógios diversos, bem como R$ 100,00 (cem reais) em espécie, bens pertencentes à vítima Paulo Henrique Naegele Dutra. 2. Destaco e afasto as preliminares aventadas pelas defesas. Mesmo que o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado as formalidades do CPP, art. 226, houve o reconhecimento em juízo restando superadas eventuais pechas. Em conformidade com a doutrina e a jurisprudência dominantes, nas hipóteses de reconhecimento em juízo, ficam dispensadas as formalidades do mencionado CPP, art. 226. 3. As prefaciais de não enfrentamento de tese defensiva e ilicitude da prova não merecem acolhida. Primeiramente, o não enfrentamento de tese defensiva pela sentença preclui diante da falta de oposição de embargos de declaração, que é o caminho adequado para sanar omissão. 4. Quanto à aludida ilicitude das provas, extrai-se dos autos que a identificação dos denunciados foi obtida através da diligência policial em localizar o veículo utilizado na rapina, tendo chegado ao proprietário, que era o Sr. Cláudio Vinícius, que teria figurado como «delator, já que indicou os nomes e vulgos dos imputados, contudo, não os apontando como autores desta rapina, apenas as pessoas que estariam com o veículo naquela noite. Em que pese em juízo, ele ter fornecido versão totalmente diferente da informada na fase inquisitorial, reconheceu a assinatura no termo, não havendo evidências para demonstrar que as palavras ali contidas tenham sido forjadas pela Autoridade Policial. Além disso, as informações trazidas por ele na fase inquisitorial apenas serviram para identificar os denunciados que foram devidamente submetidos ao reconhecimento por parte da vítima Paulo Henrique. 5. No mérito, melhor sorte não assiste à defesa. 6. A materialidade é incontroversa, ante as peças técnicas que instruem o feito. Igualmente a autoria é indubitável eis que eles foram reconhecidos pela vítima Paulo Henrique como autores da rapina, detalhando a dinâmica dos fatos de modo a não deixar qualquer dúvida de que eles perpetraram o crime de roubo duplamente majorado. 7. Há provas insofismáveis referentes aos roubos, advindas em especial da oitiva do lesado. Ele confirmou que os apelantes foram os autores da rapina e esclareceu o modus operandi do grupo, garantindo qual foi a ação praticada pelos recorrentes. 8. Nada a prover. 9. Registre-se que não restam dúvidas acerca da incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, haja vista que as provas orais produzidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, demonstraram, de forma irrefragável, que os roubos foram praticados mediante tais condições. 10. Inviável a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. A prova oral, de acentuada relevância em crimes dessa natureza, evidencia que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, em especial pelos depoimentos da vítima e de sua esposa, que presenciou a rapina, destacando que o acusado Lorenzzo demonstrou que a arma estava municiada. Não se exige a apreensão e perícia do armamento para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica nas hipóteses elencadas na denúncia. 11. A Correto o juízo de censura. 12. A dosimetria merece reparo. 13. O acusado LORENZO é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. O acusado WAGNER é reincidente e ostenta maus antecedentes, já que possui duas anotações aptas a forjar a recidiva. Consabido que, consoante ao entendimento da Súmula 444/STJ, processos em andamento não são aptos a demonstrar os maus antecedentes. Não há elementos suficientes para aferir a personalidade dos apelantes. Por outro lado, as circunstâncias quanto à prática do crime de roubo armado na presença de criança e um idoso frágil devem ser mantidas, já que isto afasta a normalidade da conduta. Deve ser fixada a fração de exasperação da pena-base de 1/6 (um sexto) para LORENZZO e para WAGNER. 14. Na segunda fase, quanto ao acusado LORENZZO, presente a atenuante da menoridade relativa, retornando a pena-base ao mínimo legal. No que tange ao acusado WAGNER, remanesce a agravante da recidiva, sendo cabível a fração de 1/6 (um sexto). 15. Remanescem as duas causas de aumento reconhecidas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e, no concurso de majorantes, prevalece a que mais aumenta a pena, nos moldes do CP, art. 68, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços) para ambos os apelantes. 16. As penas de multa devem ser somadas, consoante as previsões do CP, art. 72. 17. Considerando o quantum da pena, bem como as circunstâncias judiciais e condições pessoais dos apelantes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do CP, deve ser fixado regime semiaberto para o denunciado LORENZZO, e o fechado para o apelante WAGNER. 18. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 19. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reduzir a resposta penal que resta aquietada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário, para LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS, e 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, na menor fração legal, em desfavor de WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA. Façam-se as anotações e comunicações cabíveis.
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948 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 157, § 2º, II e V, do CP. Pena: 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, e 20 dias-multa, em regime fechado. Narra a denúncia que o apelante, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros dois elementos ainda não identificados, por meio de divisão de tarefas, previamente ajustadas e destinadas a uma finalidade ilícita comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraiu para si ou para outrem, 10 (dez) celulares, a serem oportunamente descritos, bem como R$ 93.245,22 (noventa e três mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), em espécie, de propriedade da Lojas Americanas. De acordo com a denúncia os funcionários da empresa ficaram privados de liberdade durante o tempo em que se desenvolvia a atividade criminosa. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Da absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto. Materialidade e Autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Palavra da vítima (gerente do estabelecimento lesado). Especial relevância. Precedentes. Demais testemunhas não se recordaram dos fatos. Crime ocorrido em 2013. Relatada de forma segura pontos substancialmente relevantes da dinâmica dos fatos. Nítida a divisão de tarefas (concurso de agentes). Em sede policial, foi reconhecido por fotografia. Ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nenhuma nulidade. Observância dos ditames do CPP, art. 226. A defesa não foi capaz de ilidir os fatos imputados na denúncia. Não há falar em fragilidade probatória ou violação ao princípio in dubio pro reo. Da redução da fração aplicada pela agravante da reincidência. Cabimento. Agravante da reincidência acertadamente reconhecida na sentença. FAC. Anotação 4. Aplicada fração de 1/4. Contudo, não apresentou o Sentenciante fundamentação idônea a justificar a elevação da pena na fração supramencionada, o que se mostra desproporcional. Precedentes STJ. Sendo assim, reputo suficiente e necessário o aumento da pena intermediária na fração de 1/6 sobre a pena-base, alcançando o patamar de 04 anos e 08 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Do pleito de afastamento da causa de aumento de pena referente à restrição da liberdade da vítima. Incabível. De acordo com o depoimento da vítima os funcionários foram rendidos e levados até o fundo da loja, permanecendo em poder dos roubadores por cerca de uma hora. Este tempo não pode ser considerado irrelevante para quem esteve sob ameaça e promessa de mal injusto, mesmo sem apresentar qualquer resistência, privado de sua liberdade durante o tempo em que se desenvolvia a atividade criminosa. Para a caracterização da causa especial de aumento de pena, desimportante a duração da restrição. Assim, andou bem o D. Juiz sentenciante ao reconhecer a respectiva causa de aumento. Da redução do patamar de aumento aplicado na terceira fase da dosimetria pela menor fração. Improsperável. Diante da existência de duas qualificadoras no crime de roubo e da maior reprovabilidade da conduta, constatam-se particularidades que indicam que a fração pretendida pela defesa, qual seja 1/3, não se coaduna à análise concatenada de todas as peculiaridades circundantes ao ilícito sub examen. Presentes duas causas de aumento (concurso de agentes e restrição de liberdade) o percentual adequado de majoração é de 2/5. Precedentes. Ante a ausência de recurso ministerial. Permanece inalterada a fração de 3/8 fixada. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Do reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo. Inviável. Consoante dominante entendimento doutrinário e jurisprudencial, despiciendas se mostram a apreensão e a perícia do artefato ofensivo para o reconhecimento da majorante do emprego de arma, bastando que a certeza de seu uso decorra de convincente prova oral. Ocorre, porém, que a vítima afirmou, expressamente, não se recordar do uso de arma. A realização de «sugesta é suficiente para configurar o emprego de grave ameaça, elementar do crime de roubo, mas não pode ser utilizada para condenar o acusado por roubo majorado pelo uso de arma de fogo. As declarações prestadas em sede policial, quanto ao uso de arma de fogo pelos roubadores, não foram ratificadas pela prova oral judicializada, de modo que não é possível a sua incidência somente com os relatos operados na fase indiciária. Em face do exposto, verifica-se que merece reparo a sentença. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, passo, então, à reestruturação da pena imposta ao apelante/apelado, a fim de promover a adequação da fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria, pertinente à agravante da reincidência. Dosimetria. Fica estabelecida a reprimenda definitiva do apelante/apelado JORGE ANTONIO ROGÉRIO em 06 anos e 05 meses de reclusão, e 15 dias-multa, em regime fechado, pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e V, do CP. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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949 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CP, art. 69. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 10 ANOS, 07 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO, E 1.540 DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
1.Defesa objetivando: Preliminarmente: (i) reconhecimento da violação à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. No mérito: (ii) Absolvição dos réus ante a ausência de provas; Subsidiariamente: (iii) reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no §4º, da Lei 11.343/06, art. 33; (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) detração penal; (vi) afastamento da pena de multa; (vii) isenção do pagamento das custas processuais. ... ()
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950 - TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO COM A CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO: ARTS. 33, §4º, C/C ART. 40, INC. IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA DE 04 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 478 DIAS MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELa Lei 11.343/2006, art. 35, CAPUT, COM A CONSEQUENTE SUPRESSÃO DO §4º, Da Lei 11.343/2006, art. 33.
Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Enunciado 70 do TJERJ. Acusado que foi preso com entorpecentes. Apreensão de munições dentro do contexto da traficância: Trata-se de 868 (oitocentos e sessenta e oito) sacolés plásticos contendo unidades de pó empedrado amarelado prensado («pedras) fechados por nó próprio. (725,0 gramas). Os exames de laboratório (testes: solubilidade, determinação de pH, nitrato de prata, iodo/iodeto, tiocianato de cobalto) revelaram ser o pó empedrado, COCAÍNA, na forma popularmente conhecida como «CRACK". Portanto, há provas robustas da atuação do acusado, ora apelante, no delito de tráfico de drogas, no momento em que foi preso pelos policiais militares, fazendo deste meio, infelizmente, seu meio de vida, e embora não tenha sido preso ou condenado, anteriormente, o que faz incidir o §4º, da Lei 11.343/2006, art. 33. No mesmo conjunto fático, houve a apreensão de munições que claramente existe um nexo finalístico entre tais objetos apreendidos e o crime de tráfico de drogas; por isso, quanto ao material remanescente, ou seja, quanto às munições, atestou o laudo de id. 101562447 que o material se tratava de «quatro (04) munições íntegras de calibre nominal 9mm., da marca CBC. Quanto ao pleito ministerial, embora não desconheça ser extremamente difícil alguém fazer parte do tráfico sem que com ele esteja associado, havendo ainda dentre as pessoas associadas uma divisão de tarefas; contudo, no que diz respeito ao pleito ministerial, esse não merece provimento, por não terem restado comprovados a presença dos requisitos da Lei 11.343/2006, art. 35, caput, embora, repise-se, considere impossível alguém realizar tráfico de drogas em locais dominados por Facções Criminosas. Pelo exposto, conheço do recurso ministerial e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER HÍGIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA PROFERIDA.... ()
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