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(DOC. VP 850.3148.9437.0671)

TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, com a agravante descrita no art. 61, II, «f», ambos do CP. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. A defesa postulou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pela despronúncia, sob a tese da fragilidade probatória e ausência de dolo. Em segundo plano, requereu fossem afastadas as qualificadoras. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 07/12/2007, no interior da residência situada na Rua Gabriel 12, Guaratiba, Rio de Janeiro, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Maria das Graças Celestino dos Santos, sua ex-companheira, causando a sua morte. 2. Não há nulidade a ser reconhecida. O apelante aduz que houve cerceamento de defesa, contudo não lhe assiste razão. O acusado foi assistido durante toda a instrução. 3. Vale ressaltar que após a citação por edital, publicada em 01/12/2009, o acusado permaneceu em local incerto e não sabido e só constituiu advogado em 26/08/2016, ocasião em que requereu a revogação da prisão preventiva. 4. Após o indeferimento do pleito libertário a defesa não se manifestou. Após isto, a Defensoria passou a assisti-lo. O acusado esteve foragido por diversos anos. O mandado prisional só foi cumprido em 07/06/2022, no Estado de Tocantins. 5. Vale salientar que eventuais divergências entre estratégias de defesa não configuram violação ao princípio da ampla defesa. Destarte, verifico que não houve prejuízo absoluto em desfavor do recorrente. 6. Quanto ao mérito, não assiste razão ao recorrente. 7. Ao contrário do que aduz a defesa, tanto o laudo de necropsia quanto o laudo de local, são provas periciais robustas o suficiente para confirmar a materialidade. 8. Os indícios da autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, segundo os depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, restando assim satisfeitos os requisitos constantes do CPP, art. 413, sendo o quanto basta para legitimar a decisão interlocutória mista de pronúncia, que configura mero juízo de admissibilidade. 9. Conforme o laudo de exame de local de crime, a vítima foi encontrada morta com um disparo de arma de fogo contra sua face. Junto ao cadáver o perito deparou-se com a presença de um revólver na altura da cintura e sob a sua mão direita, bem como foi constatada a presença de um controle remoto de TV na mão esquerda da vítima. A televisão do recinto permanecia ligada. 10. Basicamente, a vítima estava com um revólver em sua mão direita e um controle remoto em sua mão esquerda. O ferimento de entrada do projétil foi na região mentoniana esquerda. 13. O mencionado laudo de exame de local constatou que se tratou de homicídio, haja vista o local de perfuração do cadáver, posicionamento do revólver encontrado no colo da ofendida. Tal circunstância robustece a presença de indícios de autoria em desfavor do acusado que residia no local com a vítima e após os fatos não foi mais visto na região, haja vista que sua prisão ocorreu em outro Estado e após o decurso de aproximadamente 15 (quinze) anos. 14. As testemunhas confirmaram a existência de brigas entre o casal, motivadas por conta de ciúmes entre a vítima e o apelante, ante traições. Além disso, a prova oral traz indícios que que a arma de fogo utilizada no crime pertencia ao recorrente. 15. O acusado, em seu interrogatório, negou a imputação e disse que após ter ido à Delegacia foi orientado a deixar o local por conta de ameaças oriundas da milícia. A meu ver, a narrativa do evento conduz à necessidade de que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, não merecendo guarida o pleito recursal de despronúncia. 16. A alegação de suicídio da vítima ou de ação criminosa da milícia atuante na região devem ser submetidas aos juízes leigos, já que tais teses não foram confirmadas de forma irrefragável. 17. Portanto, consoante os fundamentos supramencionados, consagrados pela jurisprudência majoritária, não nos cabe subtrair o exame dos fatos do juiz natural, sob pena de afronta à soberania do Júri. 18. Igualmente, o pedido de exclusão das qualificadoras mostra-se inviável e devem ser examinadas pelo juiz natural. 19. A doutrina e a jurisprudência nos ensinam que uma qualificadora só deve ser afastada na fase de pronúncia quando ela se mostrar improcedente, de forma manifesta, sendo totalmente descabida. Se não for essa a hipótese, não se pode subtrair o seu exame ao Conselho de Sentença, sob pena de nulidade. 20. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.

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