Jurisprudência sobre
explosao de fogao
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701 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Duplo homicídio qualificado tentado. Dosimetria. Pedido de exclusão do desvalor das consequências do crime. Presença de elementos concretos a justificar a negativa da vetorial. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.... ()
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702 - STJ. direito penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Elementos idôneos a justificar o indeferimento da benesse. Porte de arma de fogo. Artefato bélico receptado. Petrecho comummente usado no comércio espúrio. Alteração do julgado a demandar reexame de provas. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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703 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Violação ao CPP, art. 155. Supressão de instância. Decote de qualificadora. Impossibilidade. Desclassificação e desistência voluntária. Inviabilidade na via eleita. Óbice ao revolvimento fático-comprobatório. Writ não conhecido.
«1 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. ... ()
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704 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). RECURSOS DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA; AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; DETRAÇÃO DA PENA JÁ CUMPRIDA PROVISORIAMENTE, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que, no dia dos fatos, a vítima estava no portão de sua residência, quando foi abordado pelo apelante, que desembarcou do carona de uma motocicleta, e com a arma de fogo em punho disse: «PERDEU!, subtraindo o cordão com pingente e aliança de ouro da vítima, tendo, em seguida, retornado para a garupa da motocicleta e empreendido fuga com seu comparsa. A alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico procedido na delegacia não merece acolhimento. No caso em tela, a vítima José Américo, após descrever as características do roubador em seu depoimento em solo policial («homem, de cor branca, estatura bem alta e curvada, em torno de 1m90 de altura, de máscara de proteção facial, e aparentava ter entre 22 e 25 anos), não teve nenhuma dúvida em reconhecer o apelante, por a fotografia, dentre as que lhe foram apresentadas (index 61588679 e 61588676). Ao ser ouvida em Juízo, a policial Daniela Cancio de Pontes, ressaltou a convicção demonstrada pela vítima no contato com a imagem do acusado durante a consulta ao álbum de suspeitos: «mostrei no computador. De pronto, ele já apontou. Então, perguntei se ele tinha certeza. Era um álbum com várias fotografias, era com muita gente. De pronto, ele reconheceu. Aí abri outro sistema, o SIP, que é o de inteligência policial, que tem a foto de quando foi preso, também foto com banner azul, apareceu altura, ele de frente, de costas. Aí afirmou categoricamente que era ele [Lukas]. Fez reconhecimento formal". E com a mesma segurança, na AIJ (index 77629295), a vítima José Américo realizou o reconhecimento pessoal do apelante, realçando que o réu «era idêntico à imagem que guardava em sua memória". Ademais, a autoria delitiva do crime de roubo conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do apelante dois dias após o crime em apuração, quando colocou em prática programa delitivo de semelhante modus operandi (abordagem com motocicleta em via pública, comparsaria com outro agente e subtração de objetos pessoais da vítima), também perpetrado na região oeste da cidade (Estrada dos Bandeirantes), conforme apurado no processo 0206942-90.2022.8.19.0001, constante de sua FAC, anotação 4 (index 66823404), já com decisão condenatória. Nesse contexto, não há que se falar em condenação amparada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, pois, como visto, existem nos autos demais elementos aptos à condenação. Portanto, impositiva a condenação. O requerimento de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo não pode ser atendido. A apreensão da arma e respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp. Acórdão/STJ), sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei 13.654/2018 (AgRg no HC 473.117/MS). No mesmo sentido o entendimento da Suprema Corte ao firmar que «para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, §, 2º, I, do CP, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova (HC 125769). No caso concreto, a narrativa da vítima indica o emprego da arma de fogo durante a abordagem. Logo, deve incidir a causa de aumento. Inviável, outrossim, o afastamento da majorante do concurso de pessoas. Na espécie, a vítima afirmou de forma categórica que o apelante desembarcou de uma motocicleta que era conduzida por outro agente, e depois de subtrair os objetos, ele retornou para a garupa da motocicleta e ambos empreenderam fuga. Assim, restou bem caracterizado o concurso de pessoas. No plano da aplicação das penas, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, a julgadora identificou, com acerto, circunstância de maior reprovação do crime de roubo, porquanto havendo mais de uma majorante, foi adotado o posicionamento consolidado no STJ, que autoriza a utilização de uma ou mais delas na primeira fase para elevar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável (concurso de pessoas), e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena (arma de fogo). Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve ser mantido o regime inicial fechado. Além de se tratar de delito perpetrado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo em via pública de grande circulação de pessoas, o que, por si só, amplia o risco de evolução para delito mais grave, também não pode ser olvidado o fato de a ação criminosa ter contado com outro comparsa e a abordagem ter sido realizada com uma motocicleta, circunstâncias reveladoras de certa expertise nesse tipo de roubo, tudo a conferir maior grau de reprovação e censura, com obrigatória a repercussão na fixação do regime de prisão, nos termos do CP, art. 33, § 3º. No que se refere à detração, não assiste razão à defesa. O apelante não foi preso preventivamente nestes autos (index 67091279), de modo que não há nenhum período a ser considerado para fins de mitigação de regime com amparo no § 2º do CPP, art. 387. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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705 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. Violação ao CPP, art. 226. Distinguishing. Outros elementos probatórios evidenciados. Exclusão da majorante do emprego da arma de fogo. Desnecessidade. Confissão espontânea. Redução abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Regime fechado. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.
1 - Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste STJ alinharam a compreensão de que «o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". ... ()
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706 - STJ. Competência. Conflito positivo. Câmaras de arbitragem. Compromisso arbitral. Interpretação de cláusula de contrato de compra e venda. Incidente a ser dirimido no juízo de primeiro grau. Incompetência do STJ. Conflito não conhecido. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CF/88, art. 105, III, «d. CPC/1973, art. 475-N, IV. Lei 9.307/1996, art. 30 e Lei 9.307/1996, art. 31.
«... Também penso que, em princípio, não se deve trazer essa matéria para o Superior Tribunal de Justiça, com todo o respeito e consideração, especialmente pela Sra. Ministra Relatora, deve-se evitar essetejotização, trazer tudo para cá como se se tratasse de um único Tribunal Nacional direto para aquilo que não se resolve no País. Existem vários escalões da jurisdição que têm que ser utilizados antes do acesso da questão a este Tribunal, se quisermos ficar exclusivamente com aquilo para o qual o Tribunal foi criado, que é a interpretação da Lei. ... ()
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707 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO EQUIPARADO A ATIVIDADE COMERCIAL, ALÉM DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PIEDADE, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A ANULAÇÃO OU A REFORMA DA SENTENÇA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, CONSIDERANDO QUE ERA JULIO CÉSAR QUEM ESTAVA NA POSSE DO ARTEFATO EXPLOSIVO E DA PISTOLA CALIBRE .40, E NÃO JONATAS, COMO ERRONEAMENTE FOI ESTE CONDENADO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, DESCLASSIFICANDO A CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA SENTENÇA CALCADA NO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, MERCÊ DA CARACTERIZAÇÃO DA PRESENÇA DE DESENLACE MERITÓRIO MAIS FAVORÁVEL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, E O QUE SE DEVE À CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADO, O AGENTE DA LEI, WALLACE, NÃO APRESENTOU OS IMPRESCINDÍVEIS DETALHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CONCRETO, VINCULADOS À DINÂMICA DA DILIGÊNCIA, LIMITANDO-SE A AFIRMAR QUE, DURANTE O PATRULHAMENTO, FOI NOTIFICADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DESMANCHES DE VEÍCULOS EM DETERMINADA LOCALIDADE, PARA A QUAL SE DIRIGIU DE IMEDIATO, E APÓS A GUARNIÇÃO POLICIAL SER RECEBIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, SEGUIDOS DE UMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DE INDIVÍDUOS INIDENTIFICADOS QUE ADOTARAM TAL AGRESSIVA INICIATIVA, LOGRARAM ÊXITO NA CAPTURA DOS RECORRENTES EM UM MATAGAL, ONDE FORAM ENCONTRADOS SUJOS E SITUADOS NAS PROXIMIDADES DO LOCAL IDENTIFICADO COMO PONTO DE DESMANCHE, ONDE ARRECADARAM DIVERSAS FERRAMENTAS, TAIS COMO PORTAS, SERRAS, MACHADOS E MARRETAS, E MUITO EMBORA OS SUSPEITOS TENHAM NEGADO ENVOLVIMENTO NOS FATOS, FORAM CONDUZIDOS À DISTRITAL, MAS SEM SE OLVIDAR DE QUE O MENCIONADO BRIGADIANO SEQUER CONSEGUIU RECORDAR QUAL DOS IMPLICADOS PORTAVA 01 (UMA) PISTOLA, DA MARCA TAURUS, CALIBRE .40, OSTENTANDO NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, NEM, TAMPOUCO, DA APREENSÃO DE 01 (UMA) GRANADA, SEM PREJUÍZO DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO ACERCA DOS APELANTES TEREM SIDO PREVIAMENTE VISTOS, DESMONTANDO VEÍCULOS OU UTILIZANDO AS FERRAMENTAS ARRECADADAS NO LOCAL, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELO SEU COLEGA DE FARDA, ANDERSON LUIZ, JÁ QUE ESTE DECLAROU, SEM MAIORES DETALHES, NÃO SE RECORDAR DO EPISÓDIO, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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708 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 1º, I, C/C § 10, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI 11.340/06. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, COM PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA, RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, REDUÇÃO DA PENA, INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
1.Pedidos absolutório ou desclassificatório defensivos que não merecem prosperar. Materialidade demonstrada pelo prontuário médico da descrição cirúrgica, frames de imagens de câmeras, declaração médica, laudo de confronto de balística, BAM, documentos do auto de prisão em flagrante decorrente de porte ilegal de arma de fogo, depoimentos colhidos na delegacia e em especial em Juízo. A autoria delitiva não é objeto de divergência no presente feito, eis que o acusado admite ter sido o autor do disparo, o que é corroborado pelo laudo de confronto de balística e pela prova testemunhal. Tese de ausência de animus laedendi absolutamente incompatível com as circunstâncias da ação criminosa decorrente de banal conflito familiar. ... ()
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709 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL NOS AUTOS DE INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. RECURSO MANEJADO EM FACE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE ARMAS AO PROPRIETÁRIO. APURAÇÃO DE CRIME DE FEMINICÍDIO TENTADO E AMEAÇA EM FASE DE INSTRUÇÃO.
1.Recurso de Apelação interposto por SANDRO BADARÓ DE OLIVEIRA, em razão da Decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, nos autos de Incidente de Restituição, INDEFERIU o pedido de RESTITUIÇÃO de 1 Revólver TAURUS Calibre .38 de série HN894659; 1 Revólver TAURUS Calibre .38 de série ZC379665; 1 Pistola Marca IMBEL Calibre .45 de série DQA01619; 1 Carregador Marca IMBEL Calibre .45 de série não informado; 6 Cartuchos intactos Calibre .45 Marca CBC de série não informado; 8 Cartuchos Intactos Calibre .38 Marca CBC de série não informado (index 21). ... ()
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710 - TJRJ. APELAÇÃO.
arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06; e 329, §1º, do CP, tudo em concurso material. Condenação. APELO DEFENSIVO. Absolvição por fragilidade probatória. Aplicação do redutor especial do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Afastamento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Abrandamento do regime prisional para o semiaberto. Aplicação da pena de multa no mínimo legal ou sua exclusão. ... ()
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711 - STJ. 1 - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. 2. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 3. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO (PACIENTE RESPONDE A DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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712 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Sentença de pronúncia. Qualificadora justificada. Afastamento. Impossibilidade.
«1 - Pela leitura do acórdão recorrido, há indícios nos autos que o acusado, munindo-se de arma de fogo, saiu a procura da vítima pela cidade de Pugmil, encontrando-a em um bar, ocasião em que desceu da motocicleta e efetuou três tiros contra a mesma, que veio a óbito no local. Assim, não se pode afirmar que a incidência da qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, no caso, o elemento surpresa, seria manifestamente improcedente e descabida, motivo pelo qual não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. ... ()
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713 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. ART. 213 E ART. 157, §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. PRELIMINARES. INGRESSO DOMICILIAR AUTORIZADO PELO RÉU E SUA GENITORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU LAUDO PERICIAL QUANDO EVIDENCIADA SUA UTILIZAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA COMO ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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714 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Ameaça. Sequestro. Lei maria da penha. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade. Sequestro da irmã de sua ex-esposa, com uso de arma de fogo e faca, intencionando levá-la amarrada no porta malas para outro estado da federação. Modus operandi. Necessidade de assegurar a ordem pública e a integridade física das vítimas. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem não conhecida.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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715 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Associação criminosa. Porte ilegal de arma de fogo. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inocorrência. Súmula 52/STJ. Prolação de sentença condenatória. Recurso prejudicado.
1 - Aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. ... ()
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716 - STF. Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis. Considerações do Min. Menezes Direito sobre o tema. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º
«... O paciente foi denunciado pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º) por ter a polícia, no dia 25/9/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrado na sua residência uma pistola «Taurus, calibre 9mm, municiada com nove cartuchos intactos, além de cartuchos calibre 7,62 mm (fls. 17/18). ... ()
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717 - STF. Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis. Considerações do Min. Menezes Direito sobre o tema. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º
«... O paciente foi denunciado pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º) por ter a polícia, no dia 25/9/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrado na sua residência uma pistola «Taurus, calibre 9mm, municiada com nove cartuchos intactos, além de cartuchos calibre 7,62 mm (fls. 17/18). ... ()
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718 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ EXTORSÃO CIRCUNSTANCI-ADA PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTA-ÇÃO, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA E DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓ-DIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA CRUZ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CON-DENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AOS APELANTES DAVID, MATHEUS DOS SANTOS E ERICK, NO QUE TANGE A TODAS AS IMPUTAÇÕES, E QUANTO AO RECORRENTE MATHEUS WA-SHINGTON, NO QUE SE REFERE AOS DELI-TOS DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PE-LO CONCURSO DE AGENTES E MILÍCIA PRI-VADA E, AINDA, AGORA EM FAVOR DE TO-DOS, QUANTO AO CRIME DE PORTE DE AR-TEFATO EXPLOSIVO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, AO ARGUMENTO DE QUE ¿PELO QUE SE DEPREENDE DO LAUDO PERICIAL ÀS FLS. 226/229, SE TRATA DE ARTEFATO QUE, AINDA QUE EXPLOSIVO, FOI DESCRIMINADO COMO DE EFEITO MORAL, SENDO CERTO QUE NÃO PROJETA E NEM DISPERSA FRAGMENTOS PERIGOSOS COMO METAL, VIDRO OU PLÁSTICO QUEBRADIÇO, NÃO POSSUINDO, PORTANTO, CONSIDERÁVEL POTENCIAL DE DESTRUIÇÃO¿ OU, ALTER-NATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IN-SUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALI-DADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO DELITO DE EXTORSÃO, MERCÊ DA CONSTA-TAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBA-TÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCOR-RÊNCIA DO FATO, PORQUANTO MUITO EM-BORA OS AGENTES DA LEI, ANDERSON RO-BERTO E LEONARDO, TENHAM JUDICIAL-MENTE ASSEVERADO QUE, A FIM DE AVE-RIGUAR O INFORME ADVINDO DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, REFE-RENTE ÀS COBRANÇAS EFETUADAS POR IN-DIVÍDUOS EM UMA REGIÃO CONTROLADA PELA MILÍCIA, E OS QUAIS ESTARIAM EM POSSE DE UM VEÍCULO, DESCRITO COM AS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS E DISTINTIVAS COINCIDENTES COM AQUELE OCUPADO PELOS IMPLICADOS, DESLOCA-RAM-SE COM VIATURAS DESCARACTERI-ZADAS E CARACTERIZADAS ATÉ UMA ÁREA PRÓXIMA AOS ESTABELECIMENTOS CO-MERCIAIS, QUE, SEGUNDO O TEOR DAS DE-NÚNCIAS, ERAM CONSIDERADOS OS ALVOS DAS COBRANÇAS, E APÓS UM PERÍODO DE ESPERA, NOTARAM A APROXIMAÇÃO DO VEÍCULO EM QUESTÃO, QUE SE POSICIO-NOU DE FORMA TRANSVERSAL NA VIA PÚ-BLICA, E DO QUAL DESEMBARCARAM TRÊS INDIVÍDUOS, COM O MOTORISTA PERMA-NECENDO SOZINHO A BORDO, ENQUANTO OS DEMAIS SE DESLOCARAM AOS COMÉR-CIOS CIRCUNDANTES, CADA QUAL ADEN-TRANDO DE FORMA SEPARADA E RAPIDA-MENTE DALI SE RETIRANDO, CERTO É QUE NENHUM DOS AGENTES ESTATAIS PÔDE VI-SUALIZAR O QUE EFETIVAMENTE OCORREU DENTRO DOS REFERIDOS ESTABELECIMEN-TOS, NEM TESTEMUNHARAM OS ACUSADOS DEIXANDO O LOCAL COM QUAISQUER QUANTIAS EM DINHEIRO, RESTANDO IN-COMPROVADO QUE OS MESMOS TENHAM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, EXIGIDO QUALQUER VANTAGEM ECONÔ-MICA INDEVIDA, SEM PREJUÍZO DE SE DES-TACAR O QUE FOI NOTICIADO PELO SE-GUNDO DAQUELES POLICIAIS CIVIS, EM RESPOSTA A UM ESPECÍFICA INDAGAÇÃO DEFENSIVA, NO SENTIDO DE QUE ¿É POSSÍ-VEL QUE ELES TENHAM ENTRADO NOS CO-MÉRCIOS APENAS PARA BUSCAR ALGUM TIPO DE INFORMAÇÃO¿, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE IGUALMENTE NÃO SE PERFILOU COMO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA CONSTITUI-ÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, MERCÊ DA AU-SÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS QUE CORROBOREM A IMPUTAÇÃO DE QUE OS MESMOS ATUAVAM ENQUANTO ¿COBRADO-RES DA MILÍCIA, AMEAÇANDO COMERCIAN-TES DA REGIÃO DE JESUÍTAS¿, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELOS ES-CLARECIMENTOS VERTIDOS PERLO DELE-GADO DE POLÍCIA, RODRIGO, QUEM, EM NÃO TENDO PARTICIPADO DA DILIGÊNCIA IN LOCO, APENAS SE REPORTOU AO TEOR DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO RELA-TÓRIO POLICIAL, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE AB-SOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ OUTROSSIM, E IGUALMENTE NO QUE CONCERNE À PRÁ-TICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE, QUER PORQUE SE INADMITE O MANEJO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, MERCÊ DA IMPERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, VULGARMENTE DENOMINADA DE ¿POSSE COMPARTILHADA¿, DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTI-BULAR NO TOCANTE A ESTA FIGURA DELI-TIVA, AO ASSEVERAR QUE TODOS OS IM-PLICADOS ¿CONDUZIAM¿ O AUTOMÓVEL, CHEVROLET/CRUZE, COR CINZA, ANO 2013, PLACA LRR5E47, DE ORIGEM CRIMINOSA, SEGUNDO O TEOR DO REGISTRO DE OCOR-RÊNCIA 023-05716/2022 (FLS. 383/384), CONDUTA QUE SE REVELA BASTANTE IM-PROVÁVEL, SEGUNDO AS PRÓPRIAS PECU-LIARIDADES DA ATIVIDADE INDIVIDUALI-ZADA DE SE DIRIGIR UM AUTOMÓVEL, A MENOS QUE HOUVESSE UM SUCESSIVO E CONSTANTE REVEZAMENTO DISTO, COM SEGUIDAS PARADAS DO VEÍCULO E SUBSTI-TUIÇÃO DE MOTORISTA, MAS O QUE SE MOSTRA POUCO PROVEITOSO E PRÁTICO, E DIFICILMENTE ACONTECE, SEJA, AINDA, PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO NÃO TRAZ QUALQUER SUPORTE A TAL DE-SENLACE GRAVOSO, NA EXATA PEDIDA EM QUE NENHUM DOS DEPOIMENTOS DEU CONTA DE APONTAR QUEM EFETIVAMENTE ASSUMIU A DIREÇÃO DO ALUDIDO VEÍCU-LO, INVIABILIZANDO A IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO, DE MODO QUE A ISOLADA CONFISSÃO ENSAIADA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA POR MATHEUS WASHINGTON NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA CRISTALIZAR O DELITO IMPUTADO, CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA QUANTO AOS MESMOS, QUE ORA SE RE-VERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ NA MESMA TOADA, INSUB-SISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AOS DELITOS DE PORTE DE 01 (UM) ARTEFATO EXPLOSIVO E DE 3 (TRÊS) AR-MAS DE FOGO, QUAIS SEJAM, 01 (UMA) PIS-TOLA, MARCA BERSA, CALIBRE 9MM, OS-TENTANDO NÚMERO DE SÉRIE MECANICA-MENTE SUPRIMIDO, 01 (UMA) PISTOLA, MARCA CANIK, CALIBRE 9MM, DE SÉRIE T647216AI06891, E 01 (UMA) PISTOLA, MARCA RUGER, CALIBRE 9MM, DE SÉRIE 30064375, ALÉM DE 6 (SEIS) CARREGADORES, CALIBRE 9MM, E 83 (OITENTA E TRÊS) MUNIÇÕES, CALIBRE 9MM, QUER PORQUE OS AGENTES DA LEI SE LIMITARAM A ASSEVERAR QUE, AO PROCEDEREM À ABORDAGEM DO REFE-RIDO AUTOMÓVEL, OS ACUSADOS PRON-TAMENTE SE RENDERAM E DEITARAM NO SOLO, E A PARTIR DAS BUSCAS DESENVOL-VIDAS NO INTERIOR DAQUELE VEÍCULO, FORAM APREENDIDAS PISTOLAS MUNICIA-DAS, UMA GRANADA, ALÉM DE UMA QUAN-TIA NÃO ESPECIFICADA EM DINHEIRO, SEM, CONTUDO, OFERECEREM PORMENORES ADICIONAIS ACERCA DA POSIÇÃO E DIS-TRIBUIÇÃO DAQUELAS, MORMENTE POR-QUE SE PERFILA COMO IRRELEVANTE, PA-RA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO INDI-VIDUAL, A EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE TAIS ITENS PARA UTILIZAÇÃO COLETIVA, EM CENÁRIO QUE NÃO SE ALTERA A PAR-TIR DA MANIFESTAÇÃO VERTIDA PELO AGENTE ESTATAL, LEONARDO, QUEM, AO SER QUESTIONADO QUANTO A ISTO, ASSE-VEROU GENERICAMENTE QUE ¿QUANDO ELES SAÍRAM E SE RENDERAM, OS ARMA-MENTOS FICARAM EM CIMA DE BANCO, NO ASSOALHO DO CARRO¿, SEJA, AINDA, POR-QUE RESTOU INDETERMINADO A QUEM, DENTRE OS QUATRO INDIVÍDUOS QUE DALI DESEMBARCARAM DURANTE A OPERAÇÃO POLICIAL, PERTENCERIA TAIS ARTEFATOS, IGUALMENTE INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA DOS MESMOS, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSA-BILIDADE PENAL OBJETIVA, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, POR-TANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO, DE MODO QUE A ISOLADA CONFISSÃO ENSAIADA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA POR MA-THEUS WASHINGTON, NOVAMENTE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA CRISTALIZAR A PERPETRAÇÃO DO DELITO IMPUTADO, EM CENÁRIO QUE CONDUZ A UM DESFECHO NECESSARIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSI-VO.
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719 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, HAVENDO NULIDADE DO RECONHECIMENTO, EFETUADO SEM OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO CPP, art. 226, NOS TERMOS DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
O requerente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B e posteriormente condenado por roubo em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo. Consta dos autos que, ao registrar a ocorrência e descrever os roubadores, a vítima Fábio Martins não os reconheceu dentre as fotografias inicialmente exibidas pela autoridade policial, ocasião em que se comprometeu a retornar à Delegacia para posterior análise de novas fotografias (doc. 10, fl. 06). Nessa ocasião, o lesado reconheceu sem dúvidas o requerente como sendo o autor do delito, destacando que este foi o indivíduo que lhe apontou uma pistola cor prata e entrou no banco carona de seu veículo, enquanto o outro foi o responsável por conduzi-lo após o roubo. Em juízo, a vítima corroborou sua versão apresentada desde o primeiro momento em que ouvida, inclusive a grave ameaça consistente em lhe mostrar uma pistola cor prata, e a posterior entrada de ambos em seu veículo, sendo o requerente no carona e o outro indivíduo na direção. Quanto ao ato judicial de reconhecimento, consoante os termos da assentada doc. 130, «foram colocados três indivíduos do sexo masculino lado a lado, ocasião em que a vítima Fábio RECONHECEU o réu Fred ( 01, da direita para a esquerda da tela) como autor do fato". Finda a instrução, o requerente foi condenado pelo delito de roubo duplamente majorado, observando a sentença que o ofendido «reconheceu o acusado, com certeza, como sendo um dos autores do roubo que sofreu". No mesmo decisum, o requerente foi absolvido quanto à imputação de corrupção de menores, não por conta da inexistência de um segundo elemento, mas porque, ao contrário do que ocorreu com o revisionando, a vítima não logrou corroborar a identificação do adolescente em juízo. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Colegiado da 2ª Câmara Criminal, à unanimidade, manteve integralmente a sentença de primeiro grau, ressaltando que a autoria na pessoa do apelante restou devidamente comprovada e com a observância do disposto no CPP, art. 226, I nas duas sedes. Logo, os autos demostram que houve a prévia descrição do roubador, sua identificação dentre outras fotografias - nos termos do auto lavrado e subscrito pela autoridade policial e duas testemunhas -, com posterior ratificação em juízo ao lado de outras pessoas, nos termos do referido dispositivo legal, tudo adido ao teor das declarações da vítima, repetidas sob o crivo do contraditório. Logo, não se presta a fragilizar a autoria ou o reconhecimento do requerente o fato de o menor, apontado como sendo o outro elemento a participar do roubo, não ter a identificação corroborada em juízo. Ao revés, demonstra que o intuito da vítima jamais foi o de culpabilizar inocentes, sendo certo que o fato resultou na absolvição do requerente quanto ao crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B. No mesmo viés, a alegação defensiva de que o inspetor responsável pelo procedimento de reconhecimento em sede policial teria sido posteriormente denunciado por delito - que, aliás, não guarda qualquer relação com o presente - de modo algum se presta a fragilizar a prova, principalmente porque, repita-se, o referido auto foi assinado pela autoridade policial e feito na presença de outras duas testemunhas, além de reproduzido o ato em Juízo em absoluta observância ao devido processo legal. Portanto, a tese de negativa de autoria foi criteriosamente examinada pelo magistrado a quo e novamente ponderada e rechaçada em sede de recurso de apelação, sendo inviável fazer novo juízo de valor sobre os fatos e provas em sede de revisão criminal. Com efeito, «O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no CPP, art. 621, I, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJe de 22/6/2023). Também se rejeita o pedido de exclusão das causas de aumento relativas ao emprego de artefato de fogo e concurso de agentes. Ambos foram devidamente descritos na inicial acusatória, consoante as declarações prestadas na delegacia, e confirmados em juízo pelo relato da dinâmica dos fatos pela vítima, que repetiu que os crimes foram praticados por dois agentes em unidade de desígnios para a consecução do crime de roubo. Frisa-se que a ausência de identificação do comparsa não é determinante para o afastamento da majorante, porque ela não exige a identificação dos coautores e sim a certeza de que outros indivíduos agiram em comunhão de ações e desígnios, como ocorreu no caso em apreço. Por sua vez, as Cortes Suprema e Superior de Justiça entendem ser desnecessária a apreensão e perícia da arma utilizada no crime quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas pela Lei 13.654/2018 (Precedentes do STF e do STJ). Quanto à dosimetria, vê-se que a pena base do delito foi majorada em 1/5 com fundamento na pluralidade de agentes e nos maus antecedentes, este último com esteio na anotação 02 da FAC, transitada em julgado em 24/08/2012, sendo certo que o crime apurado na ação penal originária foi cometido em 31/10/2018. Em seu arrazoado, o requerente aduz a ocorrência de erro consistente na utilização da causa de aumento prevista no, I, do §2º, do CP, art. 157 para majorar a pena base, no que não lhe assiste razão. É assente de maneira pacífica na jurisprudência que, em havendo concurso de causas de aumento, a opção na terceira fase será por uma delas, aquela que mais aumente, ex vi do parágrafo único, do CP, art. 68, exatamente como se deu na hipótese (Precedentes). Portanto, a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais autoriza a fração de 1/5 imposta nos autos de origem, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade em tal exasperação. A fração de 2/3 imposta pela causa de aumento atinente ao emprego de arma na empreitada criminosa é a legalmente prevista no §2º-A, do CP, art. 157, de modo que o processo de dosimetria das penas não apresenta nenhum defeito capaz de viabilizar o redimensionamento pretendido. Fixada no patamar de 08 anos de reclusão e 20 dias-multa, com o reconhecimento das circunstâncias negativas, em especial os maus antecedentes, correta aplicação do regime inicial fechado, nos termos do CP, art. 33, § 3º. Em tal cenário, não há como dizer que o v. aresto condenatório contrariou o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, sendo inviável a desconstituição da coisa julgada com fulcro em novas análises subjetivas do acervo probatório, de modo que o pedido revisional carece de suporte fático ou jurídico, nos termos do CPP, art. 621. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()
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720 - TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados DANIEL DA SILVA DOS SANTOS e RONALDO CONCEICAO DE REZENDE foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e ECA, art. 244-B, na forma do CP, art. 70. O acusado DANIEL DA SILVA DOS SANTOS recebeu as penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor fracionário, e RONALDO CONCEIÇÃO DE REZENDE foi punido com 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a prisão cautelar iniciada em 20/07/2022. Recurso defensivo buscando a absolvição dos acusados, por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer: a) seja afastada a recidiva ou a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo); b) a exclusão da majorante de concurso de agentes; c) a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria, nos termos do CP, art. 68; d) reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores; e) abrandamento do regime. Prequestionou violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo tão somente para abrandar o regime do apelante DANIEL. 1. Segundo a denúncia, no dia 19/07/2022, por volta das 20hs, na Rua Javari, Vila Sarapuí, Duque de Caxias, os denunciados, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator M. H. P. F. P. subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e de um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, um veículo GM GOL, cor prata, placa QON 8J94, bem como dois telefones celulares, sendo um deles da marca Samsung e o outro da marca Motorola de propriedade da vítima LEONARDO PIRASSOLI DE SOUZA. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, consciente e voluntariamente corromperam ou facilitaram a corrupção do adolescente M. H. P.F. P. com ele praticando a infração penal acima descrita. 2. Merece acolhida a tese absolutória defensiva. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. Já a autoria não está comprovada. A vítima não foi ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, para esclarecer como tudo ocorreu. Temos apenas suas informações prestadas na fase inquisitorial, que não foi corroborada em juízo, já que os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram os presentes fatos. 4. Os brigadianos, informaram, sob o crivo do contraditório, que abordaram o veículo Palio onde estavam os dois acusados, um outro indivíduo não identificado que se evadiu do local, e o menor infrator, em razão de atitude suspeita, por tentar desviar da viatura policial, bem como o informe de um veículo semelhante praticando roubos na região, e, após buscas, encontraram no interior do veículo a arma de fogo, o simulacro e celulares, sendo os dois celulares subtraídos da vítima, que foi levada até onde estavam, e segundo os agentes da lei, reconheceu um deles e o menor como os autores da rapina. 5. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial não observou as cautelas do CPP, art. 226, deste modo, em que pese os indícios suficientes para a imputação, não temos provas irrefutáveis de que os apelantes praticaram o presente delito. 5. Assevere-se que, em que pese os celulares da vítima terem sido encontrados no veículo onde os acusados estavam, bem como a arma de fogo e o simulacro, há a possibilidade de outrem ter praticado a presente rapina, já que os policiais informaram que o abordaram o acusado cerca de 30 minutos após o informe, ou seja, não foi imediatamente após o roubo. 6. Somente o depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório, sanaria as dúvidas que devem beneficiar a defesa. 7. Destarte, não há a robustez exigida para a manutenção do decreto condenatório. 8. O conjunto probatório produzido é frágil. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que os denunciados tenham sido os autores do crime descrito na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se aplica o princípio in dubio pro reo. 9. Com relação ao revolve Taurus calibre .38, com numeração suprimida, encontrado no veículo onde os acusados estavam, temos a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme demonstra a apreensão e o laudo pericial do armamento anexados aos autos. 10. Entretanto, não temos certeza de quem estava portando a arma de fogo, já que os policiais militares informaram que a encontraram debaixo do banco de trás do veículo onde os apelantes e o menor infrator estavam. 11. Neste ponto, entendo que o delito descrito no Estatuto do Desarmamento é de mão própria, não admitindo a coautoria, não sendo possível o porte compartilhado. Ao nosso ver, trata-se de conduta pessoal. 12. Deste modo, não há que se falar em condenação por este delito, diante da dúvida de quem realmente estava portando o armamento. 13. De igual forma, não subsiste o crime assessório de corrupção de menor, já que não temos a certeza da prática dos crimes por parte dos apelantes. 14. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 15. Recursos conhecidos e providos para absolver os apelantes, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se Alvará de Soltura em favor dos apelantes e façam-se as comunicações devidas.
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721 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo próprio. Roubo majorado. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Inadequação da via eleita. Necessário revolvimento fático probatório. Ilegalidade flagrante não evidenciada. Habeas corpus não conhecido.
I - CASO EM EXAME... ()
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722 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (COM EMPREGO DE MEIO CRUEL) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. art. 121, §2º, III C/C ART. 211, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À PRONÚNCIA NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
Asentença de pronúncia, como se sabe, é mero juízo de admissibilidade da acusação e não encerra juízo de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri, no exercício de sua competência constitucional, decidir sobre o mérito da ação penal. ... ()
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723 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL; art. 146 §1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL; E art. 35, COMBINADO COM a Lei 11.343/2006, art. 40, IV. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO, PREVISTAS NO art. 121, § 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL, ALEGANDO QUE NÃO EXISTIRIAM INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO À CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso em Sentido Estrito, pelo réu, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis que o pronunciou como incurso nos tipos penais descritos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP; art. 146 § 1º, in fine, do CP; e art. 35, combinado com a Lei 11.343/2006, art. 40, IV. ... ()
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724 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. IMPETRANTE QUE APONTA EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E REQUER, POR CONSEQUÊNCIA, A SOLTURA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA.
1.Segundo consta da denúncia, o paciente e um corréu foram presos em flagrante no dia 09 de agosto de 2023, por volta das 19h30, na Rua Darci Vargas, 32, Comarca da Capital, quando traziam consigo, para fins de tráfico, 278g de maconha, distribuídos em 84 unidades com inscrições do tipo ¿PONTILHÃO JACARÉ CV A BRABA¿, 45,5g de cocaína, acondicionados 95 embalagens plásticas, e 50g de crack divididos em 220 sacolés, além de um artefato explosivo e um radiocomunicador. Aduz o parquet que o paciente e o coacusado se associaram entre si e com terceiros não identificados, com o fim de praticar o delito de tráfico de drogas no local descrito na denúncia, onde o paciente ainda teria se oposto à execução de ato legal, ao efetuar disparos de arma de fogo contra os policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante. ... ()
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725 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. arts. 33, CAPUT, E 35 C/C art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MÉRITO. TRÁFICO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, CARREGADOR, RADIOTRANSMISSOR E GRANADA, NA COMPANHIA DE MENOR PORTANDO, DE FORMA COMPARTILHADA, NO MESMO CONTEXTO, QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE DROGAS. ROBUSTA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CONTEXTO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONFIGURADAS AS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR NA PRÁTICA DELITIVA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. ELEVAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO, CONSIDERADA A QUANTIDADE DE ARTEFATOS ILÍCITOS APREENDIDOS. REGIME INICIAL FECHADO. CONSERVAÇÃO.
DO ADOLESCENTE.Por dever de informação, traz-se à lume que o processo de representação em desfavor do adolescente Wharley, apreendido na mesma ocasião e pelos mesmos fatos que levaram às prisões dos réus do presente processo, foi distribuído sob o 0000195-65.2023.8.19.0004, e, em sentença transitada em julgado, foi considerada procedente a representação e aplicada ao representado, em razão da prática dos atos infracionais análogos aos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, a medida socioeducativa de internação. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, ressaltando-se que os agentes da lei avistaram os apelantes, acompanhados de um menor, os quais tentaram fugir da viatura, logrando bom êxito em detê-los, apreenderam, com o adolescente, 2,5g (dois gramas e cinco decigramas), de cocaína, distribuídos por 10 (dez) sacos plásticos incolores fechados por grampos metálicos e segmentos de papel de cor branca, contendo os inscritos «crack 20 ou «10, e, com os apelantes, uma arma de fogo funcional, munições, carregador, uma granada e um radiotransmissor operacional, sendo forçoso concluir que a forma de acondicionamento da substância entorpecente em conjunto ao que disseram os policiais militares apontam a prática delitiva ínsita na Lei 11.343/2006, art. 33, tudo a afastar o pleito de absolvição. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - A prova carreada aos autos, cotejada com as circunstâncias e o contexto da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, e destes com o menor apreendido, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, pontuando-se que: a) os acusados estavam juntos em conhecido ponto de venda de drogas, quando, ao avistarem a guarnição, intentaram empreender fuga conjunta; b) foram arrecadados, na operação policial, não apenas a droga, mas também itens típicos da associação para comércio ilícito de entorpecentes, tais como radiotransmissor, arma de fogo, carregador e munições; c) o radiotransmissor foi, devidamente, periciado através do Laudo de Exame de Descrição de Material, revelando seu uso frequente e operacionalidade e d) os brigadianos, em seu depoimento em Juízo, informaram que o local onde os acusados foram presos em flagrante é conhecido pela prática de tráfico de drogas e que a facção que comanda a região é o Comando Vermelho, tudo a justificar a preservação da condenação dos réus pelo delito associativo. DAS CAUSAS DE AUMENTO DO art. 40, S IV E VI DA LEI DE DROGAS - Restou demonstrado o emprego da arma de fogo ¿ pistola calibre 9mm - no contexto da traficância, sem prejuízo das munições, granada e carregador, tanto pela palavra dos brigadianos responsáveis pela prisão em flagrante e arrecadação dos itens bélicos como pelos laudos comprobatórios da capacidade do armamento de produzir disparos, e de acionamento imediato do explosivo, bem como o envolvimento do menor - à época com 17 (dezessete) anos de idade - na prática delitiva, mostrando-se relevante consignar que, para configuração da referida majorante, basta a presença do inimputável na empreitada criminosa. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal para ambos os réus, inexistindo agravantes e atenuantes; (2) o aumento da reprimenda, na terceira fase, em 1/3 (um terço), em razão da presença de duas causas de aumento, quais sejam, aquelas previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, levando-se em conta, ainda, o montante de itens ilícitos apreendidos; (3) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque condenados pelo crime de associação para o tráfico, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão da benesse; (4) o estabelecimento do regime inicial fechado, no termos do art. 33, §2º, ¿a¿, do CP e (5) a não substituição da reprimenda por restritivas de direitos, pois ausente o requisito do, I do art. 44 do Estatuto Repressor. ... ()
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726 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impetração indeferida liminarmente. Súmula 691/STF. Ausência de patente ilegalidade. Tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão cautelar, alegadamente decretada de ofício. Pedido formulado pelo Ministério Público. Mácula não verificada. Prisão preventiva. Fundamentação. Considerável quantidade e nocividade das drogas apreendidas. Necessidade de assegurar a ordem pública. Revisão da prisão. CPP, art. 316. Prazo não peremptório. Impossibilidade de relaxamento da prisão. Agravo regimental improvido.
1 - O STJ tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência da Súmula 691/STF. ... ()
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727 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA: 2) ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO E, AINDA, A INCIDÊNCIA DO BROCARDO DO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DOS MAUS ANTECEDENTES, ARGUMENTANDO A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS MAUS ANTECEDENTES, JÁ RECONHECIDOS; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, EM RELAÇÃO AOS RÉUS LUCIANO, JORGE E MATEUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelos réus, Jorge, Luciano, Mateus e Thiago, representados por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença monocrática, na qual os mesmos foram condenados pela imputação de prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()
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728 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa. Posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito. Emprego de artefato explosivo. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Excesso de prazo. Não ocorrência. Gravidade dos fatos. Complexidade da causa. Pluralidade de imputações e de réus. Ausência de ofensa ao princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Decisão monocrática mantida. Agravo improvido. Expedição de carta precatória (várias).
«1 - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, os lapsos temporais indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos prazos legais. ... ()
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729 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. art. 16, §1º, III E IV DA LEI 10.826/03.
Preliminar de nulidade do feito que não se sustenta. A entrada dos policiais na residência encontra justa causa na ciência de prática de crime no local. Informações prévias que foram devidamente confirmadas por meio da diligência policial. Não há que se falar em ingresso abusivo e constatação posterior de crime, já que a diligência fora efetivada com base em suspeita fundada. Fundamento adicional consiste na natureza permanente do crime em apreço, o que possibilita, dado o flagrante delito, o imediato ingresso dos policiais na residência em que estavam os acusados. Alegação de insuficiência de provas quanto à autoria que improcede. O quadro probatório demonstra que os apelantes possuíam, mantinham sob sua guarda e ocultavam, de forma compartilhada, uma arma de fogo, pistola calibre 9mm, marca Glock, com numeração suprimida e kit rajada, além de farta munição e material explosivo. Depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados que se mostraram uníssonos ao narrarem a dinâmica dos fatos, nada havendo que possa fragilizar suas afirmações. Autoria e materialidade do delito imputado na denúncia, plenamente comprovadas. Testemunho policial harmônico e coerente com as demais provas colhidas. Súmula 70/ETJ/RJ. CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()
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730 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM a Lei 11.343/2006, art. 40, IV, NA FORMA DO art. 69 DO C.P. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS SUBSDIÁRIOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE EM RELAÇÂO AO RÉU ALEX JORGE.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Alex Jorge Michaelli Rodrigues e Luiz Felipe de Assis, representados por advogado particular, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual foram os indicados réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com a Lei 11.343/2006, art. 40, IV, todos na forma do art. 69 do C.P. sendo aplicadas ao réu, Luiz Felipe, as sanções de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.496 (mil, quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao réu, Alex Jorge, as sanções de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.729 (mil, setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, negando-lhes, ao final, o direito de recorrerem em liberdade. ... ()
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731 - STJ. Direito penal. Processo penal. Agravo em recurso especial. Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Nulidade de reconhecimento pessoal e participação de menor importância não debatidas pelas instâncias ordinárias. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Alegada insuficiência de provas. Revolvimento do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Condenação devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Condenação por roubo majorado. Inviabilidade de exclusão da causa de aumento por ausência de apreensão da arma quando demonstrada sua utilização por outras provas. Súmula 83/STJ. Precedentes. Agravo não conhecido.
I - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice das súmulas 282 e 356, STF, a defesa deve indicar como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, o que não ocorreu. ... ()
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732 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Individualização da sanção penal. Pena-base majorada. Preponderância da variedade e quantidade de droga apreendida. Lei 11.343/2006, art. 42. Pretensão de aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Réu reincidente. Pleito de reconhecimento da confissão espontânea. Matéria não apreciada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Reincidência. Majoração em 1/3. Ausência de fundamentação. Redução ao patamar de 1/6. Regime prisional. Inconstitucionalidade da Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º declarada pelo STF. CP, art. 33 e 42 da Lei 11.343/2006. Concurso material. Unificação das penas. Regime fechado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- o habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade, constitui meio impróprio para o reexame da dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias, pois não comporta a análise do conjunto fático probatório produzido nos autos. Precedentes.- não há ilegalidade na decisão recorrida que manteve o aumento da pena-base, em 1 (um) ano de reclusão, lastreada na variada e expressiva quantidade de droga apreendida (399,8g de cocaína; 146,8g de maconha e 42g de cocaína), conforme exposto no art. 42 da Lei de drogas.- o paciente não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º uma vez que se trata de réu reincidente.- o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi debatido no tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta corte, sob pena de indevida supressão de instância.- consoante jurisprudência desta corte, o aumento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante de reincidência, deve estar fundamentado concretamente, o que não ocorreu no caso.- declarada a inconstitucionalidade da norma que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a ele equiparados pelo c. STF (hc 111.840/es de 27.6.2012), a identificação do regime de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, bem como da Lei 11.343/2006, art. 42, quando se tratar de delitos previstos nessa lei.- na espécie, reconhecida a existência do concurso material entre os delitos (in casu, tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso restrito), o regime prisional do condenado deve ser fixado de acordo com a soma resultante das penas impostas a cada crime (CP, art. 69 e 111 da Lei 7.210/1984) .- unificada a reprimenda em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o regime fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva.- habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, unicamente, para fixar a fração de aumento referente a reincidência do paciente em 1/6 (um sexto), redimensionando as penas aplicadas ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes para 7 (sete) anos de reclusão e para o delito de posse irregular de arma de fogo para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
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733 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E ARTEFATO EXPLOSIVO DE USO RESTRITO. (arts. 33 E 35, N/F DO art. 40, IV, E 16, §1º, S III E IV, DA LEI 10.826/03, N/F DO CP, art. 69). RÉU QUE, JUNTAMENTE COM O COMPARSA WESLEY, GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRÁFICO, 45G (QUARENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 46 (QUARENTA E SEIS) EMBALAGENS; 370G (TREZENTOS E SETENTA GRAMAS) DE MACONHA, EM UM VOLUME EMBALADO EM PLÁSTICO, 47G (QUARENTA E SETE GRAMAS) DE «CRACK, ARMAZENADOS EM 126 (CENTO E VINTE E SEIS) EMBALAGENS E 36G (TRINTA E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA, ARMAZENADOS EM 30 (TRINTA) EMBALAGENS PLÁSTICAS COM FECHAMENTO COM TAMPA DO PRÓPRIO MATERIAL. EM DATA NÃO PRECISADA, O DENUNCIADO ASSOCIOU-SE AO CORRÉU WESLEY E A OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA «TERCEIRO COMANDO PURO, PARA O FIM DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE DE VILA CORINGA. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, O ACUSADO POSSUÍA UMA PISTOLA CALIBRE 9MM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, 18 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, UM ARTEFATO EXPLOSIVO (GRANADA), TRÊS BALANÇAS E MATERIAL PARA «ENDOLAÇÃO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AFASTAMENTO DO DELITO AUTÔNOMO DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, S III E IV. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS arts. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 40, IV. EMENDATIO LIBELLI. PENA DE 15 (QUINZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 2.289 (DOIS MIL, DUZENTOS E OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, SUSCITANDO PRELIMINARES DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NO IMÓVEL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, POR DERIVAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, NO QUE TANGE AO CRIME ASSOCIATIVO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE COM INSCRIÇÕES REFERENTES À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO QUE NÃO COMPROVAM A ASSOCIAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPLICAM EM BIS IN IDEM, PRETENDENDO O AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL OU EM MENOR PERCENTUAL. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO. INICIALMENTE, NÃO SE VERIFICA NENHUMA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO APTA A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO NA RESIDÊNCIA DADA PELO PRÓPRIO APELANTE. CRIME PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA. «CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU PARA OS POLICIAIS MILITARES, AO DIZER «PERDI, POR OCASIÃO DE SUA ABORDAGEM, QUE SEQUER FOI LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TAL ADVERTÊNCIA QUE SE CONSTITUI EM NULIDADE RELATIVA, DEVENDO SER DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO, O QUE NÃO OCORREU. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E AS AUTORIAS DO REFERIDO DELITO E DO ATUAR DESVALORADO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO RESTARAM COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE ARRECADADO. PRISÃO DO ACUSADO E DO CORRÉU, OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO, ALÉM DA FORMA EM QUE AS DROGAS FORAM ENCONTRADAS, COM MATERIAL DE ENDOLAÇÃO, NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE O ENTORPECENTE SE DESTINAVA À MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE CARACTERIZADA. APELANTE ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NA COMUNIDADE «VILA CORINGA, PRESO NA POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE, UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA, UM ARTEFATO EXPLOSIVO, TRÊS BALANÇAS E MATERIAL DE «ENDOLAÇÃO". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE OU «FREELANCER". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ARMAMENTOS QUE FORAM APREENDIDOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DENTRO DE LOCALIDADE COM EXISTÊNCIA NOTÓRIA DE TRÁFICO DE DROGAS, PARA ASSEGURAR O SUCESSO DA MERCANCIA ILÍCITA. INCABÍVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE JÁ FORAM VALORADAS PELO LEGISLADOR NOS RESPECTIVOS TIPOS PENAIS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANTIDA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES EM 1/6, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 42. INCIDENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DAS PENAS EM 1/6. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITUOSAS NAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDO. NA TERCEIRA ETAPA, OBSERVA-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. MANTIDO O PERCENTUAL DE 1/6 UTILIZADO PELO SENTENCIANTE, EMBORA COMPORTASSE UM MAIOR ACRÉSCIMO, EM RAZÃO DA POSSE DE DOIS ARMAMENTOS PELO RÉU, SENDO UM DELES DE USO RESTRITO E DE GRANDE PODER LETAL. REPRIMENDA FINAL DE 12 (DOZE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.903 (MIL, NOVECENTOS E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. É INAPLICÁVEL O REDUTOR DA PENA PREVISTO NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE E QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIANTE DO QUANTUM COMINADO E DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO, AINDA, AO DISPOSTO NOS arts. 59, E 33, § 2º, ALÍNEA «A E §3º, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE, RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM O REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA, COMO ACIMA EXPLICITADO.
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734 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Legislação extravagante. Óbice da Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade. Julgado que não revolveu matéria fático probatória. Estatuto do desarmamento. Violação do CP, art. 70, Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Porte ilegal de armas de fogo, de munição de uso permitido e de acessório de uso restrito. Princípio da consunção. Manutenção do afastamento que se impõe. Bens jurídicos distintos. Concurso formal. Aplicabilidade.
«1 - A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a possibilidade de aplicação, no caso concreto, da regra do concurso formal entre os delitos da Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. ... ()
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735 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, IMPOSTA PELA PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONFORME ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, E Lei 11.343/2006, art. 35, CAPUT. DECISÃO QUE REAVALIOU E MANTEVE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, REQUERENDO LIMINARMENTE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO E A PROGRESSÃO PARA A MSE DE SEMILIBERDADE ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NO MÉRITO, ALMEJOU A SUBSTITUIÇÃO PARA MSE MAIS BRANDA.
1)Impossibilidade do recebimento do recurso defensivo no duplo efeito. ... ()
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736 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 17, C/C 19, AMBOS DA LEI 10.826/03. APELANTES CONDENADO A 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE MATERIALIDADE, DIANTE DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE, PELA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA A LEGITIMAR A BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DO ¿AVISO DE MIRANDA¿ OU SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA, NOS TERMOS DO art. 386, S III E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO art. 16, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU PATAMAR MÍNIMO, A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO art. 19, AMBOS DA LEI 10.826/03, A MITIGAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. BUSCA PESSOAL. CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIAVA A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA NO VEÍCULO. SENTENÇA NÃO ARRIMADA EXCLUSIVAMENTE NA ADMISSÃO INFORMAL DO RECORRENTE NO ÁTIMO DE SUA CAPTURA. DELITO TIPIFICADO NA LEI DE ARMAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ARMAS E ACESSÓRIOS, REVELANDO O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. MANTIDA A CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA na Lei 10.826/03, art. 19. DOSIMETRIA. MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA 1/6 (UM SEXTO), POR SER PROPORCIONAL. PENA REDIMENSIONADA PARA 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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737 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Posse de arma de fogo. Trancamento. Exclusão da qualficadora. Necessidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - O encerramento prematuro de ações penais ou de inquéritos policiais pela via mandamental somente é possível quando, de plano, comprovar- se a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva de punibilidade. Também é possível o trancamento de ações penais diante da ausência de elementos mínimos de autoria ou de prova de materialidade da conduta imputada. Nenhuma dessas hipóteses se constata no caso destes autos.... ()
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738 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Roubo. Receptação. Explosão. Associação criminosa. Estatuto do desarmamento. Aplicação da Lei penal mais benigna. Supressão de instância. Revisão de fatos e provas. Incidência do enunciado da Súmula 611/STF. Ocultar e manter sob guarda munição de uso restrito e de uso permitido. Concurso eventual de pessoas. Possibilidade. Alegação de absorção dos delitos previstos no estatuto do desarmamento pelo crime de roubo circunstanciado. Inovação recursal. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
1 - Não foi submetido ao Tribunal de origem a tese de incidência da legislação que se alega mais benéfica ao sentenciado. Desse modo, o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida na CF/88, art. 105, I, c. ... ()
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739 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO OU, AINDA, SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL: LEI 9.503/97, art. 309 E LEI 10.826/03, art. 14, AMBOS N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 02 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E 07 MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 13 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Preliminar de nulidade da busca pessoal realizada, motivada por perfilamento racial, que não deve ser acolhida, uma vez que a abordagem e a prisão não ocorreram seletivamente, mas sim por conta da existência de justa causa, isto é, o fato de tanto o acusado, ora apelante, quanto sua (ex) namorada, estarem ambos sem capacetes, quando ele pilotava e ela o acompanhava na garupa da moto. Por isso, houve a correta ordem dos policiais militares para que parecem, mas isso não foi obedecido pelo ora apelante, que preferiu tentar evadir-se, acelerando a moto, em alta velocidade, vindo posteriormente a chocar-se com o poste. Órgão ministerial que conseguiu comprovar durante a instrução probatória a autoria e a materialidade dos delitos, que o acusado, ora apelante, consumou o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, na forma do concurso material (Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 9.503/2007, art. 309, ambos n/f do CP, art. 69), consoante os Laudo de Perícia de Local, Laudo de Exame de Descrição de Material e Laudo de Exame em Arma de Fogo (cf. os indexes 7361817, 73618180 e 73618181), corroborando o afirmado pelos policiais militares William Victor Tavares - RG 99.110, da 1ª UPP/3º BPM e Ulysses Loureiro Alves - RG 107.643, da 5ª UPP/16º BPM, que o prenderam em flagrante, os quais, ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram tudo o que já haviam declarado na Delegacia. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam como o acusado, ora apelante, foi preso, pois sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver Taurus, calibre .38 Special (9 x 29,5mm), de série SB718256, Tambor de 06 (seis) câmaras, sendo certo que se trata de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Ademais, o porte de arma, ainda que de uso permitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tem como tipo a conduta descrita no art. 14, da Lei . 10.826/03; assim, aquele, como no caso, que é preso em flagrante portando arma municiada de uso permitido pratica a conduta típica, não havendo que se falar em ausência de provas para a condenação ou de risco à coletividade. Quanto ao crime do CTB, art. 309 a condenação restou plenamente provada, uma vez que houve a presença de perigo real ou concreto (condução anormal da motocicleta em via pública), diante do narrado na exordial acusatória e comprovado em Juízo, tanto que o acusado, guiando a motocicleta em alta velocidade, veio, posteriormente, a colidir com um poste, ocorrendo a lesividade real da conduta, antes e depois do choque. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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740 - STJ. Recursos especiais (CF/88, art. 105, III, alíneas «a e «c). Ação condenatória. Disparos de arma de fogo, de uso restrito das forças armadas, efetuados por estudante no interior de sala de projeção de filmes, situada no shopping center morumbi. Alegação de abalo psicológico em virtude da conduta criminosa perpetrada, a ensejar a compensação dos danos extrapatrimoniais daí decorrentes. Responsabilidade civil do cinema e do condomínio (shopping) reconhecida pelas instâncias ordinárias, com fulcro na teoria do risco (aplicação do CDC), bem como no descumprimento do dever de vigilância. Insurgência recursal das rés.
«Hipótese em que o autor pleiteia a compensação dos danos extrapatrimoniais, decorrente do abalo psicológico experimentado em virtude de conduta criminosa praticada por estudante que, portando arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas, desfere tiros a esmo em sala de cinema localizada no interior do Shopping Morumbi, atingindo alguns dos espectadores lá presentes. ... ()
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741 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Pena-Base. Consequências do crime. Ausência de fundamentação. Exclusão do vetor. Concurso de majorantes. Aplicação apenas da causa de aumento mais gravosa. Possibilidade. Art. 68, parágrafo único, do CP. Pedido de deslocamento das majorantes remanescentes para a primeira fase. Discricionariedade. Agravo regimental não provido.
1 - O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do CP, art. 59. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.... ()
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742 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 35 C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente comprovadas nos autos, notadamente pelos firmes depoimentos das testemunhas de acusação e pela confissão dos próprios réus, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declarações, auto de apreensão, laudos de exame em arma de fogo e munições; e de descrição de material -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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743 - STJ. Agravo Regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Excesso de linguagem. Pronúncia e qualificadoras. Inexistência. CPP, art. 413, § 1º. Qualificadoras devidamente fundamentadas. Revolvimento de matéria fático probatória. Impossibilidade de exclusão. Competência do tribunal do Júri. Agravo desprovido.
1 - Nos termos do CPC/2015, art. 413, § 1º, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. ... ()
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744 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, À PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA PENA APLICADA. REQUER AINDA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, OU A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POR FIM, PUGNA PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DO CARGO PÚBLICO AO APELANTE. PRETENSÕES QUE MERECEM PROSPERAR PARCIALMENTE. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EIS QUE ESCORADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS, MERECENDO DESTAQUE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS. IMPOSSÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS FEITAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EIS QUE PROTEGIDAS PELO SIGILO. HAVENDO DUAS VERSÕES, UMA DA ACUSAÇÃO, IMPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, OUTRA DA DEFESA, ALEGANDO QUE O DISPARO DE ARMA DE FOGO OCORREU POR ACIDENTALIDADE, A OPÇÃO DOS JURADOS PELA VERSÃO MAIS CONDIZENTE COM AS PROVAS QUE LHES FORAM APRESENTADAS, NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOB PENA DE SE NEGAR VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL POPULAR. NO PRESENTE CASO, SE CONVENCERAM OS JURADOS DE QUE O APELANTE AGINDO COM DOLO DE MATAR, EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O ABDÔMEN DA VÍTIMA, À QUEIMA ROUPA, ATINGINDO ÓRGÃO VITAL, EM RAZÃO DE UMA DISCUSSÃO PELO USO DE UM CUPOM DE DESCONTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NO MAIS, A RESPOSTA POSITIVA DOS JURADOS AO QUESITO REFERENTE À TENTATIVA DE HOMICÍDIO IMPLICA NA AUTOMÁTICA RECUSA DA TESE DE DESISTÊNCIA ESPONTÂNEA. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE RETOQUES, EIS QUE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONSIDERADAS. NA TERCEIRA FASE, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) SE MOSTRA PROPORCIONAL A CONSUMAÇÃO DO DELITO. POR OUTRO LADO, PONDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO E A POSSIBILIDADE DO APELANTE, NECESSÁRIA SE FAZ A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO REVELANDO-SE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) MAIS ADEQUADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUE PODERÁ SER MAJORADO NO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE. POR FIM, NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA QUANTO A PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PERDA DO CARGO PÚBLICO, ISTO PORQUE, POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DA PERDA COMO EFEITO DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO CRIMINAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA REDUZIR O VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMA, À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
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745 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, do CP, fixada a reprimenda de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor do dia-multa de 1/6 salário-mínimo vigente ao tempo do fato, e o pagamento de indenização para reparação a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi permitido que recorresse em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares previstas nos, I e IV do CPP, art. 319. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação do crime de roubo para o de receptação previsto no art. 180, parágrafo 3º, do CP; b) o afastamento da majorante prevista no art. 157, parágrafo 2º-A, I, do CP; c) a exclusão do dano moral em favor da vítima, da prestação pecuniária (dias-multa) e das custas judiciais. Contrarrazões, postulando o conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a causa de aumento em relação ao emprego de arma de fogo. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 15/09/2022, o denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outro agente não identificado, subtraiu, em proveito de todos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e palavras de ordem dirigidas à vítima, 01 (um) relógio da marca Smart, 01 (uma) aliança, a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) em espécie, 01 (uma) carteira com alguns cartões, além de aparelho celular da marca APPLE, modelo Iphone 07 Plus, cor dourada, tudo de propriedade de Giullyana da Silva dos Santos Fraga. 2. Nesta linha foi a prova colhida em juízo. A materialidade restou comprovada pelo registro de ocorrência e dos documentos que o acompanham. Igualmente a autoria ficou confirmada, em especial pelas afirmações precisas da lesada que, em juízo, ratificou a dinâmica do fato, transmitindo segurança. Destaca-se que não teve dúvidas em reconhecer o acusado, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Luana Pereira José que adquiriu o aparelho celular do apelante. 3. O fato restou plenamente evidenciado pela prova oral produzida em juízo. 4. Diante do acervo probatório, não há dúvidas de que o recorrente cometeu o crime a si imputado. 5. O pedido de desclassificação da conduta para a prevista no CP, art. 180, § 3º, não merece acolhimento, visto que o delito configurou a infração descrita na exordial. 6. Não se trata de receptação, mas sim de roubo, pois segundo a palavra da lesada, que delineou o evento detalhadamente, o acusado a abordou no salão de beleza, portando uma arma de fogo, entrou no local e subtraiu os pertences da lesada. Em sede policial e em juízo ela não teve dúvidas em reconhecer o sentenciado. A versão defensiva restou em descompasso com o painel probatório. 7. A majorante do emprego de arma deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. 8. A condenação em danos morais deve ser afastada, conforme entendimento desta Câmara, porque vulnera o princípio do contraditório. Embora no caso dos autos o pedido de indenização tenha sido formulado na denúncia e nas alegações finais ministeriais, entendo que são indevidos a condenação e o quantum aplicado sem especificar o dano material ou moral efetivamente causados. Em que pese o Parecer da Douta Procuradora de Justiça, penso que tal questão deva ser postulada, discutida e apreciada em sede cível, o que pode ser feito de modo bem mais amplo e eficiente. 9. Inviável o pedido de exclusão da pena pecuniária, tendo em vista que a multa é parte integrante do tipo penal do crime de roubo, ou seja, a norma penal prevê a aplicação da pena privativa de liberdade e multa, assim, indispensável a sua incidência. 10. A isenção das custas deve ser requerida ao juízo das execuções penais, em observância aos termos da Súmula 74, do TJRJ. 11. Passo a rever a dosimetria. 12. A sanção básica foi estabelecida no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal. 13. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, assim, mantenho a pena inicial. 14. Na 3ª fase, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, 2º-A, a sanção foi majorada em 2/3, ou seja, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no menor valor fracionário, e nessa parte merece correção, sendo fixada em 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. 15. Mantido o regime semiaberto diante do quantum da reprimenda. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar o pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, ajustando-se a sanção pecuniária. 17. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, intime-se o sentenciado para o início do cumprimento da resposta social.
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746 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO (ECA). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, C/C O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES: 1) RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO; 2) NULIDADE DAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS POR VIDEOCONFERÊNCIA; E 3) NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE BASEADA EM PROVA ILÍCITA, OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; E 2) AFASTAMENTO DA MSE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO 182 DA OIT. I.Preliminares. I.1. Atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso rejeitada, na forma da decisão exarada às fls. 465/470. I.2. Videoconferências realizadas nos dias 15/06/2020; 20/08/2020; 18/11/2020 e 03/12/2020 em observância ao art. 7º da Resolução 314/20, do CNJ, com utilização de Plataforma Virtual, aprovada por aquele Conselho. Edição da Resolução do CNJ 330/2020, que regulamentou e estabeleceu critérios para a realização de audiências por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto 06/2020. Situação de absoluta excepcionalidade pela qual o mundo inteiro atravessou, provocada pela pandemia de COVID-19, que impôs a adoção de medidas alternativas, em vários campos das relações humanas, de modo a preservar a sua continuidade, o que também se verificou no campo processual. Inovações tecnológicas que, embora não raras vezes sejam alvo de resistência e críticas, se mostraram grandes aliadas no esforço de manter a continuidade da marcha processual, não sendo possível afirmar que importaram em concreta violação aos direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, o que, aliás, não se verificou no presente caso. I.3. Violação de domicílio que não se reconhece. Ausência de violação a direito individual. Atos infracionais de natureza permanente, o que autoriza a entrada no domicílio sem autorização judicial, mormente quando acompanhada de fundadas razões, previstas no CPP, art. 240, o que, no caso em tela, encontra-se consubstanciado na apreensão de armas de fogo (pistola Taurus calibre 380, com 11 munições, pistola Taurus calibre .380, com numeração de série suprimida e com 18 projéteis intactos e um fuzil Colt calibre 5,56mm, com nove munições); além de expressiva quantidade de cocaína (291g - duzentos e noventa e um gramas); uma granada e dois rádios transmissores, na residência em que policiais militares avistaram o quarteto portando armas de fogo. Os agentes estatais ingressaram no imóvel e, após buscas no local, arrecadaram a droga, as armas de fogo, o artefato explosivo e os rádios comunicadores. ... ()
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747 - TJRJ. Conselho de Justificação. Lei 427/81. O Justificante foi acusado de conduta incompatível, por haver demonstrado comportamento irregular e atentatório ao sentimento do dever, à honra pessoal e ao pundonor policial militar, servindo de exemplo negativo aos seus pares e subordinados, deixando de proceder de maneira ilibada na vida particular, deixando de observar as normas que pautam a vida em sociedade, ferindo sobremaneira o decoro policial militar, pelo fato de, no dia 20/09/2019, ter-se envolvido em entrevero com sua ex-esposa, o CB PM RG 93.098 CRISTIANE MELO DE OLIVEIRA NACIF, vindo a proferir injúrias, ameaças e agredi-la, bem como estar conduzindo uma motocicleta CB500, vermelha, sem o devido registro e sem ser habilitado (Processo Original SEI 350118/003056/2020). O colegiado castrense em 26/02/2021 concluiu, por maioria de votos, pela culpabilidade do Justificante, entretanto pela sua capacidade de permanecer na corporação. O Corregedor Geral da Secretaria de Estado de Polícia Militar, em 03/05/2022, manifestou-se pela concordância parcial, opinando pela culpabilidade do justificante com a perda do seu posto. O Secretário de Estado de Polícia Militar, em 03/05/2022, discordou da decisão do colegiado, e acolhendo o Parecer do Corregedor Geral, propôs a demissão, ex officio, a bem da disciplina, e que seja determinada a perda do posto, nos moldes do lei 427/1981, art. 15, I, § 2º, na forma do Lei 443/1981, art. 91, III e IV. Parecer do Chefe do CECOPOM, no sentido de acolhimento da decisão do colegiado. O Comandante-Geral da CGU encaminhou o procedimento para este Colendo Tribunal de Justiça (Processo Original SEI 350118/003056/2020). Em 18/08/2022, nos autos do Processo E-09/118/002/2019, o Secretário de Estado de Polícia Militar, decidiu pela não Habilitação do requerente para o ingresso em Quadro de Acesso, em caráter definitivo, remetendo os autos à Secretaria de Estado da Casa Civil, a fim de que fosse efetivada a transferência ex officio para a Reserva Remunerada do agente. O Justificante apresentou sua defesa na peça 000531, na qual suscita a nulidade do Conselho de Justificação, alegando que foi fulcrado em documento que não possui valor legal, e que tem valor meramente consultivo às partes, e que não enseja efeitos legais em qualquer âmbito do direito. No mérito, requereu que seja justificado, e que se determine a anulação do ato de reforma do justificante, pelo fato de terem sido julgado os mesmos fatos desse CJ E-09-350/118/2020, no CJ E-09/118/002/2019 que o levou à reforma, sem que a acusação conste no libelo acusatório. Parecer ministerial no sentido de ser o Justificante considerado culpado, impossibilitando sua permanência nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 1. Inicialmente observo que em 18/08/2022, nos autos do Processo E-09/118/002/2019, em que o justificante respondeu pela prática de inúmeras transgressões disciplinares cometidas ao longo de sua carreira policial militar, totalizando 47 punições disciplinares, o E. Sr. Secretário de Estado de Polícia Militar decidiu pela não Habilitação do requerente para o ingresso em Quadro de Acesso, em caráter definitivo, remetendo os autos à Secretaria de Estado da Casa Civil, a fim de que fosse efetivada a transferência ex officio para a Reserva Remunerada do agente (peça 000768 - fls. 75/83). 2. Deixo de analisar a prefacial defensiva diante da decisão de sobrestamento do feito. 3. Foi instaurado o PAD contra o justificando, tendo sido indicado o Conselho de Justificação (Processo E-09-350/118/2020), em razão de condutas criminais imputadas a ele, lesão corporal, ameaça e injúria contra sua ex-esposa, no âmbito da lei Maria de Penha, em ocasiões diferentes, e conduzir motocicleta sem o devido registro e sem estar habilitado, além de descumprir medida protetiva concedida em favor da sua ex-esposa, na qual ele deveria permanecer a mais de 100 metros dela. 4. Em consulta ao Processo 0027759-60.2019.8.19.0068 (Medida Protetiva de Urgência), verifica-se que em 25/01/2021 foi determinado o arquivamento dos autos. Em relação ao processo 0316761-64.2019.8.19.0001, foi designada AIJ para dia 27/11/2024. 5. Foram anexadas nos presentes autos do PAD algumas peças instrutórias do referido processo, como depoimentos, BAM e AECD da vítima e do justificando, que foi alvejado por dois disparos de arma de fogo em um dos episódios de descumprimento de medida protetiva pela própria vítima. 6. De fato, a ficha disciplinar do justificando ostenta várias transgressões administrativas, e temos indícios de que ele praticou os referidos delitos, tendo sido preso em flagrante em razão do último evento de lesão corporal de violência doméstica, contudo, não temos a conclusão de todos os processos judiciais para decidir com segurança. 7. Por unanimidade, o Conselho de Justificação concluiu que não havia provas suficientes para formar convicção para a exclusão do justificando, tendo o Corregedor Geral e o Secretário Estado da Polícia Militar, discordando do colegiado, decidido pela demissão do justificando. 8. Com este cenário, não há como concordar com a culpabilidade e pela incapacidade do justificando de permanecer na corporação. 9. Deste modo, não há outra solução senão sobrestar o processo até a conclusão dos processos criminais em andamento para que se possa concluir pela exclusão ou não do justificante das fileiras. 10. Conheço o Conselho de Justificação e determino o sobrestamento dos autos até a conclusão dos processos judiciais que apuram as condutas criminosas apuradas por estes autos.
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748 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 33 E 35, C/C 40, S IV E VI, DA LEI 11.343/06 E 329, § 1º, NA FORMA DO art. 69, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTE ABSOLVIDO NO CRIME TIPIFICADO NO art. 35 E CONDENADO PELAS CONDUTAS DO 33, CAPUT, C/C 40, S IV E VI, TODOS DA LEI DE DROGAS E 329, § 1º, NA FORMA DO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, A 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 699 (SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÕES. 1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE CONDENAÇÃO TAMBÉM NA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 2) DA DEFESA: DE ABSOLVIÇÃO EM TODAS AS IMPUTAÇÕES, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO PATAMAR MÍNIMO, A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO IV, DO art. 40 E A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL E QUE LHE SEJA PERMITIDO AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO AO DEFENSIVO, PARA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE-RÉU DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO
329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDOS DE EXAME DAS SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES E DA ARMA DE FOGO ARRECADADAS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. DEMONSTRADA OPOSIÇÃO À AÇÃO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DO INCISO IV, DO art. 40, DA LEI DE DROGAS. PERTINÊNCIA. ARTEFATO VULNERANTE ARRECADADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO ESTUPEFACIENTE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. INVIABILIDADE PELA CONDENAÇÃO NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIAS. PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRANSCURSO DE 05 (CINCO) ANOS DO TÉRMINO DA PENA, NA FORMA DO INCISO I, DO CODIGO PENAL, art. 64. PENAS REDIMENSIONADAS PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS); 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO (RESISTÊNCIA QUALIFICADA). FIXADA A DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM 04 (QUATRO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 980 (NOVECENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA RESULTANDO A FINAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 EM 11 (ONZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.580 (MIL QUINHENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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749 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Processo penal. Condenação por associação criminosa, latrocínio tentado, roubo circunstanciado, explosão, posse de arma de fogo de uso restrito. Absolvição. Ausência de fundamentação idônea e justa causa. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Habeas corpus não conhecido. Decisão agravada mantida. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. ... ()
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750 - STJ. Direito penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado e extorsão. Dosimetria da pena. Parâmetros legais e jurisprudenciais. Ordem não conhecida. Concessão de ofício para ajustar a pena do crime de extorsão por erro de cálculo.
I - Caso em exame... ()
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