(DOC. VP 399.4306.2278.3724)
TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, do CP, fixada a reprimenda de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor do dia-multa de 1/6 salário-mínimo vigente ao tempo do fato, e o pagamento de indenização para reparação a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi permitido que recorresse em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares previstas nos, I e IV do CPP, art. 319. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação do crime de roubo para o de receptação previsto no art. 180, parágrafo 3º, do CP; b) o afastamento da majorante prevista no art. 157, parágrafo 2º-A, I, do CP; c) a exclusão do dano moral em favor da vítima, da prestação pecuniária (dias-multa) e das custas judiciais. Contrarrazões, postulando o conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a causa de aumento em relação ao emprego de arma de fogo. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 15/09/2022, o denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outro agente não identificado, subtraiu, em proveito de todos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e palavras de ordem dirigidas à vítima, 01 (um) relógio da marca Smart, 01 (uma) aliança, a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) em espécie, 01 (uma) carteira com alguns cartões, além de aparelho celular da marca APPLE, modelo Iphone 07 Plus, cor dourada, tudo de propriedade de Giullyana da Silva dos Santos Fraga. 2. Nesta linha foi a prova colhida em juízo. A materialidade restou comprovada pelo registro de ocorrência e dos documentos que o acompanham. Igualmente a autoria ficou confirmada, em especial pelas afirmações precisas da lesada que, em juízo, ratificou a dinâmica do fato, transmitindo segurança. Destaca-se que não teve dúvidas em reconhecer o acusado, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Luana Pereira José que adquiriu o aparelho celular do apelante. 3. O fato restou plenamente evidenciado pela prova oral produzida em juízo. 4. Diante do acervo probatório, não há dúvidas de que o recorrente cometeu o crime a si imputado. 5. O pedido de desclassificação da conduta para a prevista no CP, art. 180, § 3º, não merece acolhimento, visto que o delito configurou a infração descrita na exordial. 6. Não se trata de receptação, mas sim de roubo, pois segundo a palavra da lesada, que delineou o evento detalhadamente, o acusado a abordou no salão de beleza, portando uma arma de fogo, entrou no local e subtraiu os pertences da lesada. Em sede policial e em juízo ela não teve dúvidas em reconhecer o sentenciado. A versão defensiva restou em descompasso com o painel probatório. 7. A majorante do emprego de arma deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. 8. A condenação em danos morais deve ser afastada, conforme entendimento desta Câmara, porque vulnera o princípio do contraditório. Embora no caso dos autos o pedido de indenização tenha sido formulado na denúncia e nas alegações finais ministeriais, entendo que são indevidos a condenação e o quantum aplicado sem especificar o dano material ou moral efetivamente causados. Em que pese o Parecer da Douta Procuradora de Justiça, penso que tal questão deva ser postulada, discutida e apreciada em sede cível, o que pode ser feito de modo bem mais amplo e eficiente. 9. Inviável o pedido de exclusão da pena pecuniária, tendo em vista que a multa é parte integrante do tipo penal do crime de roubo, ou seja, a norma penal prevê a aplicação da pena privativa de liberdade e multa, assim, indispensável a sua incidência. 10. A isenção das custas deve ser requerida ao juízo das execuções penais, em observância aos termos da Súmula 74, do TJRJ. 11. Passo a rever a dosimetria. 12. A sanção básica foi estabelecida no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal. 13. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, assim, mantenho a pena inicial. 14. Na 3ª fase, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, 2º-A, a sanção foi majorada em 2/3, ou seja, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no menor valor fracionário, e nessa parte merece correção, sendo fixada em 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. 15. Mantido o regime semiaberto diante do quantum da reprimenda. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar o pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, ajustando-se a sanção pecuniária. 17. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, intime-se o sentenciado para o início do cumprimento da resposta social.
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