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(DOC. VP 210.8200.9605.9116)

STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Concretamente fundamentada. Causa de aumento de pena. Arma de fogo. Depoimentos firmes das testemunhas. Validade. Apreensão e perícia da arma. Desnecessidade. Majorante configurada. Regime prisional. Alteração. Impossibilidade. Reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ordem de habeas corpus não conhecida.. O Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.. Este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.. Mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judicias, cabendo destacar que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos. Existindo vetores negativos na análise do CP, art. 59, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal.- houve a devida e concreta fundamentação para elevação da reprimenda na primeira fase do cálculo da pena, destacando o magistrado a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. Circunstâncias do crime, personalidade do agente e maus antecedentes. , sendo certo que a modificação do entendimento das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado nos estreitos limites do habeas corpus.- não merece prosperar o pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, ao argumento de que a arma não foi vista com o paciente, pois é pacífico o entendimento desta corte superior no sentido de que a incidência da majorante pode ser comprovada por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas, sendo certo que a modificação do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria ao reexame dos fatos e provas contidos nos autos, procedimento, conforme já dito, vedada em sede de habeas corpus.- restando firme o depoimento das testemunhas acerca da existência de arma de fogo no contexto do roubo e, identificando o paciente como um dos roubadores, presente, pois, a causa de aumento de pena em questão, sendo que mesmo a ausência de apreensão e posterior perícia da arma, não afasta a causa de aumento de pena prevista no, I, do § 2º, do CP, art. 157.- mantidas as penas estabelecidas pelas instâncias originárias e fixada a pena-base acima do mínimo legal, correto o estabelecimento do regime, que se deu com estrita observância ao art. 33, § 2º, b, e § 3º do CP, não existindo, por consequência, reparo algum a ser feito, lembrando que, conforme o disposto no artigo, o réu reincidente faria jus ao regime semi-aberto apenas se sua pena restasse igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que não foi o caso.habeas corpus não conhecido.

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