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Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 25

Artigo25

Art. 25

- As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 11.706, de 19/06/2008): [Art. 25 - As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.]

Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.

§ 1º-A - As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 3º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.

§ 3º - O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.

Redação anterior: [Art. 25 - Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único - As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.]

TJSC Apelação criminal. Crime contra a incolumidade pública. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14, caput). Sentença condenatória. Insurgimento da defesa. Juízo de admissibilidade. Justiça gratuita. Isenção das custas processuais. Análise que compete ao juízo de primeiro grau. Não conhecimento no ponto. Aventado oferecimento de transação penal ou suspensão condicional do processo. Ausência de amparo legal. Requisitos não preenchidos. Momento processual inoportuno. Exegese da Lei 9.099/1995, art. 61, Lei 9.099/1995, art. 76 e Lei 9.099/1995, art. 89. Pretensa absolvição ante a inexistência de substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas. Palavras firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou com a prisão do agente a indicar, com a segurança necessária, a prática da infração. Localização de instrumento lesivo e munições no interior do veículo do acusado. Confissão realizada em ambas as etapas procedimentais. Elementos robustos o bastante para sustentar o decisum. Condenação inarredável. Cogitada atipicidade da conduta ante a inexistência de ofensa à incolumidade pública. Impertinência. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Efetiva lesão ao bem jurídico tutelado evidenciada. Laudo pericial atestando a eficiência dos materiais para os fins aos quais se destinam. Juízo de mérito irretocável. Dosimetria da pena. Segunda etapa do cômputo. Requerida redução em decorrência da aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. Descabimento. Sanção basilar estabelecida no mínimo legal. Impossibilidade de minoração para aquém deste patamar. Exegese da Súmula 231/STJ. Cálculo escorreito. Pena de multa. Requerida exclusão. Apontada hipossuficiência ao adimplemento. Irrelevância. Reprimenda de caráter cogente. Inteligência do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX, e Decreto-lei 2.848/1940, art. 1º). Abrandamento igualmente inviável. Quantidade proporcional ao cálculo utilizado para determinar o castigo corporal. Restituição do artefato bélico apreendido. Inviabilidade. Perda do instrumento do crime que é efeito da condenação. Decreto-lei 2.848/1940, art. 91, II, «a», e Lei 10.826/2003, art. 25, caput - Estatuto do Desarmamento. Pronunciamento mantido. Recurso em parte conhecido e desprovido. Lei 9.099/1995, art. 76. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/1973, art. 462. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Estatuto do desarmamento. Doação de armas de fogo. Lei 11.706/2008, art. 1º, que alterou a Lei 10.826/2003, art. 25. Aplicação imediata ou retroativa para atingir apreensões realizadas antes da alteração legislativa. Deficiência na argumentação recursal. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Penal e processual penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ofensa ao CPP, art. 619. Omissão na análise da tese acusatória relativa à impossibilidade de devolução da arma de fogo. Verificação. Não ocorrência. Matéria debatida nos autos. Contrariedade aa Lei 10.826/2003, art. 25. Recorrido condenado como incurso nas sanções da Lei 10.826/2003, art. 14, caput. Devolução do artefato. Impossibilidade. Efeito da condenação penal. Aplicação do CP, art. 91, II «a» precedente da Terceira Seção. EREsp. [jurnum=83.359/STJ exi=1]83.359/SP.[/jurnum] Mais detalhes

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STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Erro de tipo. Verificação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Envio da arma apreendida ao comando do exército. Previsão do Lei 10.826/2003, art. 25. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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TJRS Direito criminal. Porte ilegal de arma. Apreensão. Restituição. Descabimento. Lei 10826/2003, art. 25. Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Condenação transitada em julgado. Indeferimento de pedido de restituição da arma. Irresignação defensiva. Mais detalhes

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TJSP Recurso. Insurgência contra decisão que negou pedido de restituição das armas apreendidas e determinou a remessa ao Ministério do Exército. Pleito de restituição das armas, munições e acessórios. Aplicação da Lei 10.826/2003 quanto a destinação legal da arma de fogo, munição ou acessório apreendido após análise do mérito e prolação de um Decreto absolutório, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. Reconhecimento da prescrição não torna lícita a conduta do apelante e não importa na inaplicabilidade do Lei 10.826/2003, art. 25. Apelante que portava arma de fogo sem a necessária autorização e possuía outras armas e acessórios sem o necessário registro. Apreensão dos objetos com a remessa ao comando do Exército. Cabimento. Recurso improvido. Mais detalhes

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STJ Conflito de atribuições. Estatuto do Desarmamento. Autoridade judiciária e militar. Determinação do local de entrega de armas e munições apreendidas em processos judiciais findos. Competência da autoridade judiciária. Lei 10.826/2003, art. 25. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do Desarmamento. Inconstitucionalidade formal afastada. Invasão da competência residual dos Estados. Inocorrência. Direito de propriedade. Intromissão do estado na esfera privada descaracterizada. Predominância do interesse público reconhecida. Obrigação de renovação periódica do registro das armas de fogo. Direito de propriedade, ato jurídico perfeito e direito adquirido alegadamente violados. Assertiva improcedente. Lesão aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Afronta também ao princípio da razoabilidade. Argumentos não acolhidos. Fixação de idade mínima para a aquisição de arma de fogo. Possibilidade. Realização de referendo. Incompetência do congresso nacional. Prejudicialidade. Ação julgada parcialmente procedente quanto à proibição do estabelecimento de fiança e liberdade provisória. Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.826/2003, art. 14, parágrafo único e Lei 10.826/2003, art. 15, parágrafo único e Lei 10.826/2003, art. 21. Ação julgada improcedente relativamente a Lei 10.826/2003, art. 2º, X; ao Lei 10.826/2003, art. 12; ao Lei 10.826/2003, art. 23, §§ 1º, 2º e 3º; ao Lei 10.826/2003, art. 25, parágrafo único; ao Lei 10.826/2003, art. 28 e ao parágrafo único do Lei 10.826/2003, art. 32; e declarou o prejuízo quanto a Lei 10.826/2003, art. 35. Mais detalhes

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3.112/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do Desarmamento. Inconstitucionalidade formal afastada. Invasão da competência residual dos Estados. Inocorrência. Direito de propriedade. Intromissão do estado na esfera privada descaracterizada. Predominância do interesse público reconhecida. Obrigação de renovação periódica do registro das armas de fogo. Direito de propriedade, ato jurídico perfeito e direito adquirido alegadamente violados. Assertiva improcedente. Lesão aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Afronta também ao princípio da razoabilidade. Argumentos não acolhidos. Fixação de idade mínima para a aquisição de arma de fogo. Possibilidade. Realização de referendo. Incompetência do congresso nacional. Prejudicialidade. Ação julgada parcialmente procedente quanto à proibição do estabelecimento de fiança e liberdade provisória. Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.826/2003, art. 14, parágrafo único e Lei 10.826/2003, art. 15, parágrafo único e Lei 10.826/2003, art. 21. Ação julgada improcedente relativamente a Lei 10.826/2003, art. 2º, X; ao Lei 10.826/2003, art. 12; ao Lei 10.826/2003, art. 23, §§ 1º, 2º e 3º; ao Lei 10.826/2003, art. 25, parágrafo único; ao Lei 10.826/2003, art. 28 e ao parágrafo único do Lei 10.826/2003, art. 32; e declarou o prejuízo quanto a Lei 10.826/2003, art. 35).