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Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 76

Artigo76

  • Transação penal
Art. 76

- Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º - Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º - Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 82.]]

§ 6º - A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tema 238/STF. Repercussão geral reconhecida. Juizado especial criminal. Ação penal. Transação penal. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Lei 9.099/1995, art. 76. CF/88, art. 5º, XXXVI, XL, LIV e LXVIII. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).

TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEIXOU DE OFERECER A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR FUNDAMENTO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPEDIMENTO LEGAL PARA O OFERECIMENTO DA BENESSE - LEI 9.099/1995, art. 76, §2º, II - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - ABSORÇÃO DA LESÃO PELA RESISTÊNCIA - TESE IMPROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 329, §2º, CP - REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - NECESSIDADE - BENEFÍCIO DO CP, art. 44 - NÃO CABIMENTO.. Mais detalhes

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TJSP Transação Penal. Descumprimento. Prosseguimento agora com inserção de nova figura penal. Recurso de apelação do increpado. Inovação e alegação de reformatio in pejus. A eleição desta via recursal, a apelação, é equivocada, porque a decisão recorrida não é terminativa. Todavia, conheço do recurso em nome da ampla defesa. Tocante ao seu mérito, aqui incide o teor da súmula vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal: «a homologação da transação penal prevista na Lei 9.099/1995, art. 76 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial". Se eventual incapacidade não permitiu o cumprimento da obrigação estabelecida pelas partes, deverá ser agitada agora dentro do curso da instrução, mas não obsta o autor da ação penal a apresentar sua exordial, não existindo na hipótese reformatio in pejus, porque transação penal homologada e desatendida faz a situação retornar à estaca zero. Conhecido e desprovido. Mais detalhes

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