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Jurisprudência sobre
sentenca rescindenda

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Doc. VP 892.5705.4539.0182

701 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CPC, art. 966, III. DOLO . 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o CPC, art. 966, III, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Das próprias alegações recursais, pode-se concluir que o caso não se caracteriza como dolo do réu, notadamente porque não se verificou qualquer obstáculo à marcha processual ou à atuação do Magistrado no processo matriz. 3. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir haver demonstração contundente no sentido da ausência de vínculo de emprego. CPC, art. 966, V. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA . 1. Na matriz, o acórdão regional, após percuciente análise do conjunto fático probatório, concluiu que a relação mantida entre as partes era de representação comercial, não se configurando o liame empregatício, uma vez que não houve desvirtuamento do contrato civil ajustado. Manteve os fundamentos da sentença no sentido de que «o reclamante era representante comercial, exercendo os misteres típicos dessa profissão, mediante contrato expresso, inicialmente verbal e depois por escrito, realizando atividades próprias de representante comercial, assumindo riscos e determinando a si próprio os tempos e os modos de trabalho". Acrescentou, em sede de embargos de declaração, que «as provas não indicam que houve interferência da reclamada na constituição da cooperativa, nem obrigatoriedade de sua constituição como condição para continuidade dos serviços; tampouco revelam ingerência nos trabalhos realizados pelos vendedores". 2. Desse modo, constatada pela Corte de origem, na decisão rescindenda, a regularidade do contrato de representação comercial firmado entre as partes, não há como concluir pela existência de vínculo de emprego, nos termos dos CLT, art. 3º e CLT art. 9º. 3. É preciso ter presente que a violação da Lei, para o efeito de acionamento do, V do CPC, art. 966, há de ser literal, flagrante, o que não ocorre quando é necessário reexaminar o contexto fático probatório da ação subjacente para se afastar a conclusão de que o liame existente entre as partes não era natureza civil, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 4º-A. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 410/TST. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA . 1. A prova nova, na dicção do CPC/2015, art. 966, VII, constitui documento cuja existência era ignorada ou do qual a parte não pode fazer uso e que possui a condição de, por si só, assegurar pronunciamento favorável em sentido diverso do decidido na ação principal. 2. Nos termos da Súmula 402/TST, I, «sob a vigência do CPC/2015 (art. 966, VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". 3. De plano, verifica-se que o fato de o plano de saúde do autor e seus dependentes ter sido custeado exclusiva e integralmente pela empresa Frangos Pioneiro, no período de ano de 2001 a 2011, por óbvio, não era pelo trabalhador ignorado, tampouco seria de impossível utilização na ação matriz. Se por incúria ou desinteresse, a parte deixou de providenciar e fazer uso dessa documentação durante a instrução processual, não pode dela fazer uso na ação rescisória fundada no, VII do CPC/2015, art. 966. 4. Ainda que assim não fosse, como bem ponderado pelo acórdão recorrido, a prova apontada como nova não tem o condão de acarretar a desconstituição do acórdão rescindendo, na medida em que o custeio de plano de saúde, por si só, não constitui elemento suficiente à configuração do vínculo de emprego, especialmente quando, após exame dos fatos e provas, o TRT concluiu pela inexistência dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. ART. 966, VIII, CPC. ERRO DE FATO . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, «a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos". 2. Conforme ensinamento de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do Juiz, consistente em algo que lhe escapou à vista quando compulsou os autos (Manuale de Diritto processuale civile, 3ª ed, v. VIII. Milano: Giuffrè, 1973, p. 117). 3. No caso, o julgado rescindendo, após avaliar e valorar as provas constantes dos autos principais, concluiu pela inexistência de vínculo de emprego, asseverando que o ora autor atuou como representante comercial. 4. Nesse viés, entende-se que a Corte de origem não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, na medida em que a aferição da existência ou de elementos caracterizadores do vínculo de emprego, em contraposição à alegação da defesa quanto à existência trabalho autônomo, representou o cerne da questão submetida ao juízo, que examinou a prova produzida entendendo em sentido diverso do pretendido pelo ora autor. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 888.0764.2662.3719

702 - TJRJ. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NOS INCISOS V, VII E VIII DO CPC, art. 966. AUTOR QUE PRETENDE DESCONSTITUIR ACORDÃO PROFERIDO PELA E. 16ª CÂMARA CÍVEL QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. COMO SE SABE A DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO APENAS PODE SER RESCINDIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, AS QUAIS ESTÃO ELENCADAS NO art. 966 DA LEI PROCESSUAL CIVIL, DE FORMA TAXATIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, E DE SE PERMITIR A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NO CASO DOS AUTOS, ALEGA O ESPÓLIO AUTOR QUE OBTEVE DECLARAÇÃO MÉDICA EMITIDA POR CARDIOLOGISTA AFIRMANDO QUE A DOADORA ESTARIA APRESENTANDO ALTO GRAU DE ALINAÇÃO MENTAL. DOCUMENTO EMITIDO EM 29 DE OUTUBRO DE 2019, SENDO QUE A DOAÇÃO QUE SE PRETENDE ANULAR É DATADA DE 13 DE JULHO DE 2009, OU SEJA, O NEGOCIO JURÍDICO FOI FIRMADO MAIS DE UMA DÉCADA ANTES DA EMISSÃO DO DOCUMENTO, INAPTO, PORTANTO, A PROMOVER A RESCISÃO DO JULGADO COM FULCRO NO CPC, art. 485, VII. NECESSIDADE DE OFENSA FRONTAL E DIRETA À LEI PARA FINS DE RESCISÃO, NÃO INCIDINDO A REGRA DO CPC, art. 485, V, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA ACOLHE UMA DAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS EM TORNO DE DETERMINADO DISPOSITIVO LEGAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A SOLUÇÃO DO LITÍGIO DECORREU DA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS POSTOS EM ANÁLISE, SENDO CERTO QUE AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, POR SI SÓ, NÃO TÊM O CONDÃO DE PROPORCIONAR NOVO JULGAMENTO. RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, PORQUE NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES TAXADAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 966. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MOSTRA DESCABIDA, UMA VEZ QUE INEXISTENTE QUALQUER DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO CPC, art. 80. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

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Doc. VP 963.3356.8339.9630

703 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONSIDERA QUITADA A DÍVIDA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE VALORES EM OUTRA AÇÃO. ERRO DE FATO E DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADOS . 1. A pretensão rescisória direciona-se à decisão que declarou extinta a execução em face dos autores nos autos 739/1989, ajuizada em face do INPS (atual INSS), sob o fundamento de que os valores já haviam sido quitados no bojo da ação coletiva 575/1990, ajuizada pelo ente sindical em face do INAMPS (atualmente incorporado à União). 2. Alegam os autores a ocorrência de erro de fato e dolo processual do INSS, ao induzir o Juízo em erro e fazê-lo desconsiderar a existência de dois vínculos empregatícios distintos, no cargo de médicos, firmados com o INPS e com o INAMPS, bem como que os títulos executivos consolidados em cada ação diriam respeito a verbas distintas e cumulativas. 3. O corte rescisório fundado em dolo processual exige efetiva comprovação de que a parte vencedora atuou de forma desleal na manipulação de fatos e provas, desviando o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. 4. No caso concreto, contudo, do exame dos autos da ação subjacente, denota-se ausente qualquer evidência de deslealdade processual do INSS. Pelo contrário, ao peticionar em Juízo informando a existência de outra ação ajuizada pelo sindicato, o próprio ente público aventou a possibilidade de se tratarem de vínculos distintos, razão pela qual requereu que os autores informassem « se possuem dois vínculos (duas matrículas - com o INSS e Ministério da Saúde) e por qual teriam recebido as parcelas por força da coisa julgada formada nos autos da RT 575/90 «, em atenção ao dever de boa-fé processual. 5. Foram, ainda, juntadas peças extraídas dos autos da ação coletiva, por meio das quais possibilitou-se a aferição de se tratar de demanda ajuizada em face de outro ente público (INAMPS). Inviável, portanto, o corte rescisório sob a ótica do CPC/1973, art. 485, III. 6. Em relação ao erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado na subsunção da norma ao caso concreto, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 7. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC/1973, art. 485, § 2º. 8. No caso concreto, contudo, a pretensão rescisória funda-se justamente na questão fática examinada pelo Juízo prolator da decisão rescindenda e que acarretou a extinção da execução, isto é, saber se os valores auferidos na ação coletiva contra o INAMPS (União) abrangeram também as diferenças salariais decorrentes do vínculo empregatício com o INPS (INSS). 9. Ainda que a decisão rescindenda seja sucinta e não traga maiores fundamentos para a conclusão do Juízo sentenciante, observa-se que a existência de dois vínculos empregatícios foi devidamente ventilada pelo INSS e, portanto, configurou objeto de controvérsia, considerada no convencimento do magistrado. Isso posto, mesmo que os valores auferidos na ação 575/1990 não tivessem efetivamente abarcado as diferenças reconhecidas na ação subjacente, estar-se-ia diante de erro de julgamento, o que não autoriza, por si só, o corte rescisório pretendido sob a ótica do CPC/1973, art. 485, IX. 10. Por tudo quanto dito, mantém-se o acórdão regional que julgou a ação rescisória improcedente . Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 241.1040.9153.1818

704 - STJ. Locação e processual civil. Fiança concedida sem a outorga uxória. Execução. Ação rescisória proposta pela esposa. Terceiro interessado. Legitimidade passiva ad causam. Configurada.

1 - A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória, em princípio, é conferida às partes do processo rescindendo, sendo certo que, o terceiro prejudicado também está habilitado à rescisão da sentença.... ()

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Doc. VP 570.8268.8192.6755

705 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA - INDENIZAÇÃO -

Valor da causa que é o mesmo da ação em que foi proferido o julgado rescindendo, monetariamente corrigido - Entendimento firmado no E. STJ - Retificação que ora se determina - Falta de energia na Usina Hidrelétrica Eng. Souza Dias - Mortandade de peixes - Decreto de prescrição - Pedido de desconstituição de sentença - Descabimento - Decadência do direito à rescisão - Ação promovida após 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo - Ação rescisória que não pode constituir em mera terceira via de debate sobre a tutela jurisdicional, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando a rediscussão do mérito da causa, por inconformismo com seu resultado, dado seu caráter excepcional, com reexame de toda a base legal para avaliação da justiça da decisão rescindenda - Precedentes jurisprudenciais - Ação rescisória julgada improcedente.... ()

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Doc. VP 941.5990.9609.9069

706 - TJMG. AÇÃO RESCISÓRIA CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADEÉ

o entendimento do STJ que «a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma (AgInt na AR 6.839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022). A ação rescisória é um meio independente de impugnação à sentença de mérito, transitada em julgado, sem ser recurso, que busca desconstituir a coisa julgada material com a instauração de nova relação jurídica processual. Para que prospere a ação rescisória, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole manifestamente norma jurídica.... ()

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Doc. VP 967.0831.3555.7301

707 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM COGITÁVEL AFRONTA MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. JUÍZO RESCINDENTE: A DEMANDA RESCISÓRIA NÃO É UMA SEGUNDA APELAÇÃO, NEM UM SUBSTITUINTE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.

-A

diversidade legal dos meios impugnativos de sentenças - meios recursais e ação rescisória- é razão bastante para não permitir o trânsito dos requisitos e dos fins de uma e outros, tal se daria propiciando que a rescisória se tornasse uma segunda apelação ou um sucedâneo tardio dos recursos especial e extraordinário. ... ()

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Doc. VP 333.8761.2762.3667

708 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO MATRIZ, SEM EXAME DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS, ASSIM COMO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EM FACE DA EMPREGADORA. EFEITOS DA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA SOBRE A INTEGRALIDADE DA DECISÃO. AÇÃO RESCISÓRIA ADMISSÍVEL E REGIDA PELO CAPUT DO ART. 966. 1.

Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, V, pretendendo a Autora a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, mediante a qual o órgão prolator extinguiu o processo, sem exame de mérito, em relação ao Estado do Rio de Janeiro, segundo reclamado, ao fundamento de inépcia da petição inicial relativamente à mencionada parte, julgando, porém, parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da empregadora, primeira reclamada naquela ação. 2. A despeito do debate alusivo à possibilidade, ou não, do ajuizamento de uma nova demanda em face do tomador de serviços, buscando-se a responsabilização subsidiária na segunda ação, é certo que a desconstituição da coisa julgada pretendida no caso examinado atinge a decisão de mérito proferida no processo anterior. Ora, no processo do trabalho, a resposta oferecida por um dos litisconsortes aproveita ao outro integrante do polo passivo da ação, relativamente às matérias de defesa de interesse comum (CPC, art. 354, I), que constituem a regra na seara especializada, porquanto a parte autora pleiteia, em regra, a condenação de todos os demandados, subsidiária ou solidariamente, em todas as obrigações postuladas. Desse modo, a presente ação rescisória é regida pelo caput do CPC, art. 966 - e não por seu §2º, I - especialmente porque o desfazimento da coisa julgada, na forma como pleiteado, ou seja, com a finalidade de oportunizar à Reclamante a emenda da petição inicial, gera efeitos sobre toda a sentença, e não apenas sobre o capítulo no qual se extinguiu a ação sem resolução meritória em face do ente público. Tanto é assim que a defesa do suposto tomador de serviços, quando regularmente integrado à lide subjacente, poderá não se restringir à responsabilidade subsidiária ou solidária, podendo concernir, também, às parcelas postuladas na ação trabalhista originária. É oportuno lembrar que, desde o sistema consagrado no CPC/1973, considera-se possível a apreciação de questão processual quando se discute a validade de uma sentença de mérito (Súmula 412/TST). Não há, pois, como acolher a tese recursal de inadmissibilidade da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CPC, art. 321. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ EXTINTA EM RELAÇÃO A UM DOS RECLAMADOS AO FUNDAMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Com o advento do CPC/2015, inaugurou-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a perspectiva de processo cooperativo (CPC/2015, art. 6º) e compromissário com a noção substancial de acesso efetivo à Justiça (art. 5º, XXXV e LIV, da CF, c/c o CPC, art. 4º). Nesse contexto, em consonância com os princípios da cooperação, boa-fé objetiva, devido processo legal e primazia das decisões de mérito, o magistrado deve exercitar os deveres de prevenção, esclarecimento, auxílio e consulta, de modo que, « verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado « (CPC, art. 321). 2. In casu, na sentença rescindenda, proferida em 2018, após o advento do novo diploma processual, o órgão prolator julgou extinto o processo sem exame de mérito em relação ao Estado do Rio de Janeiro, ao fundamento de inépcia da petição inicial, consignando que « a Reclamante não apresenta causa de pedir e pedido de responsabilização do mesmo «, sem, contudo, oportunizar a correção do vício identificado antes de julgar extinta a ação. 3. A extinção prematura da demanda configura violação do CPC, art. 321, na medida em que o vício em questão é plenamente sanável, na forma do art. 139, IX, do mesmo diploma normativo, segundo o qual incumbe ao julgador determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Assim, identificada a irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, cabia ao julgador o exercício do poder-dever de determinar a emenda à inicial, oportunizando à parte a correção do vício, o que, no entanto, não ocorreu no processo matriz, situação que autoriza o corte rescisório calcado no CPC, art. 966, V, como decidido pela Corte Regional no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 250.4290.6836.3417

709 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno na ação rescisória. CPC/2015, art. 966, V. Alegada violação literal dos arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, e 5º da Lei 10.302/2001; 467 e 471, I, do CPC/1973; 502 e 505, I, do CPC/2015. Interpretação razoável. Incidência da súmula 343/STF. Matéria controvertida ao tempo do rescindendo. Utilização da presente ação decisum como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Pedido improcedente. Agravo interno desprovido.

1 - Espécie em que a decisão rescindenda limitou-se assegurar o direito dos réus à manutenção de vantagem remuneratória concedida em sentença trabalhista transitada em julgado (horas-extras incorporadas), destacando precedentes do STJ.... ()

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Doc. VP 162.4202.3001.6200

710 - TST. Ação rescisória. Pedido d e desconstituição de sentença que foi integralmente substituída pelo acórdão do 3º Tribunal Regional. Aplicação da Súmula 192/TST III. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo.

«No presente caso, a sentença apontada como decisão rescindenda foi integralmente substituída pelo acórdão proferido pelo 3º Tribunal Regional, que conheceu do recurso ordinário da reclamada (ora autora) e negou provimento, sendo a última decisão de mérito proferida na lide principal em relação ao objeto da presente rescisória (reconhecimento de vínculo de emprego), de modo a esbarrar no óbice da Súmula 192/TST II. Desse modo, em face da impossibilidade jurídica do pedido rescindente, o presente processo merece ser extinto sem resolução do mérito, a teor do CPC/1973, art. 267, VI e § 3º. ... ()

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Doc. VP 141.6010.2000.1000

711 - STJ. Seguridade social. Mérito. Previdenciário. Dia da lesão incapacitante. Erro de fato. Não-caracterização. Violação a literal disposição de lei. Inocorrência. Cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria. Impossibilidade. Aplicação da Lei 9.528/97. Pedido rescindendo improcedente.

«1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. ... ()

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Doc. VP 230.4041.0520.2654

712 - STJ. Processual civil e ambiental. Ação rescisória. Incompetência. Exame. Inviabilidade. Decadência. Ausência. Edificações erguidas em área de preservação permanente. Demolição. Violação da coisa julgada e ofensa a dispositivo legal. Não ocorrência. Erro de fato e prova nova. Inexistência. Sucedâneo recursal. Inadequação.

1 - A Primeira Seção do STJ tem reputado inadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar de ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante ausência de previsão constitucional nesse sentido. ... ()

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Doc. VP 846.6535.9173.2109

713 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. REQUISITOS DA DECISÃO. CPC, art. 489.

1. A adoção de partes da sentença, como o relatório, a remissão ao parecer do Ministério Público do Trabalho como razões de decidir, ou a análise sobre a prova, não configura ausência dos requisitos da decisão, máxime quando se constata que houve fundamentação e motivação pertinentes, com menção à legislação e à jurisprudência, com redação condizente com o texto jurídico. Com efeito, o acórdão rescindendo se adequa perfeitamente ao comando legal emanado do CPC, art. 489. 3. Deve-se ressaltar, de outro norte, que a possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato, segundo a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte, exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha, não se cogita de erro de fato em face de suposto não preenchimento dos requisitos da decisão fixados no CPC, art. 489. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO. 1. Segundo entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, desta Corte, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que realiza a limpeza e a coleta de lixo em banheiros situados em locais públicos de grande circulação. 2. No entanto, para concluir-se sobre a existência ou não do agente insalubre, é necessária a incursão no conjunto. E, de fato, o julgado rescindendo firmou sua conclusão após examinar as provas produzidas, especificamente aquilo que consignou a prova pericial. Portanto, não é possível construir um raciocínio que leve a um resultado diferente, sem um minucioso reexame da prova dos autos, sobretudo para afastar o que disse o louvado. 3. Logo, a investigação sobre eventual transgressão ao CLT, art. 189, encontra óbice incontornável no entendimento sedimentado em torno da Súmula 410/STJ. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. RESCISÃO INDIRETA 1. O Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, deixou registrado que « os descontos salariais eram legais , de modo que, nessa quadra, para se obter conclusão distinta, no sentido pretendido pela recorrente, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 deste Tribunal Superior. 2. No que toca ao não pagamento de horas extras e irregular pagamento do adicional noturno como fundamento para a rescisão indireta e para a pretensão rescisória por violação do art. 483, «d, da CLT, tem-se que, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a Ação Rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica), demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda, nos termos da Súmula 298/TST. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVALÊNCIA DO PISO SALARIAL REGIONAL. 1. O Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, não se manifestou sobre a tese jurídica defendida pela recorrente, de que as reclamadas não impugnaram o pedido de diferenças salariais pelo piso estadual, limitando-se a concluir que os pisos regionais não eram aplicáveis nos termos do art. 2º da Lei Estadual 12.640/2007, pois « Durante o contrato de trabalho da autora a categoria profissional firmou com o sindicato de classe instrumentos coletivos prevendo pisos salariais normativos . 2. Logo, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO NO PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO/2012. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. 1. No caso específico, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT não emitiu tese jurídica sobre os aspectos referidos pela parte. 2. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação a dispositivo de lei - incidência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. ADICIONAL NOTURNO, DEVOLUÇÃO DESCONTOS POR FALTAS, CESTA BÁSICA, PPR E DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Verifica-se que a petição inicial da Ação Rescisória, quanto aos temas, não traz indicação alguma do dispositivo violado que amparasse a causa de pedir da pretensão rescisória. 2. Ora, o pedido de corte calcado no, V do CPC/2015, art. 966 exige a precisa individualização da norma jurídica violada, de modo que a completa ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado atrai a incidência do óbice da diretriz contida na parte final da Súmula 408 deste Tribunal Superior. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 328.8328.3577.3057

714 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO TRT. CPC/2015, art. 485, IV. EFETIVA ANÁLISE DE MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que decidiu pelo não cabimento da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV. II . O TRT concluiu pelo não cabimento da ação rescisória sob o fundamento de que a decisão rescindenda foi proferida em consonância com a tese firmada pelo STF no tema 136 da tabela de repercussão geral e de que o pedido de corte rescisório encontra óbice na Súmula 298/TST . III . Portanto, embora o TRT da 14ª Região tenha extinto o processo sem resolução do mérito, o que ocorreu de fato foi a improcedência do pleito rescisório, com a análise do mérito da controvérsia após a triangularização da relação processual, razão pela qual merece provimento o apelo no quanto impugnou a extinção do processo com supedâneo no CPC/2015, art. 485, IV . IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se ao exame do mérito da ação rescisória, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, II. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Trata-se de ação rescisória com supedâneo no, II do CPC/2015, art. 966, em que se pretende a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o qual manteve a condenação na obrigação de fazer consistente em imediata nomeação de trabalhador aprovado em concurso público. II. Alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia relativa ao período pré-contratual, porquanto se trata de matéria afeta à competência à Justiça Comum, a teor da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 992 da repercussão geral. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 992 de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que « compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho « [grifei]. IV. No caso em exame, na reclamação trabalhista subjacente, a sentença de mérito foi proferida em 12/12/2017. V. Dessarte, a teor da modulação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 992 de Repercussão Geral, como a sentença de mérito no processo matriz foi proferida antes de 6/6/2018, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho, razão pela qual a pretensão de corte rescisório não prospera com base no CPC/2015, art. 966, II. VI. Ação rescisória que se julga improcedente. 3. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS arts. 966, V, E 525, § 15, DO CPC/2015. PRETERIÇÃO DA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DECORRENTE DA PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. DESCONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ação rescisória ajuizada com base nos arts. 966, V e 525, § 15, do CPC/2015, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em que julgada procedente a pretensão de imediata contratação do reclamante aprovado em concurso público com fundamento no direito subjetivo à nomeação em razão da classificação dentro do número de vagas. II. Alegação de violação da norma jurídica contida nas Leis nos 13.429/2017 e 13.467/2017 e nos arts. 1º, IV, 5º, I e II, 170, IV, 174, da CF/88, 67, § 1º e 94, I e II da Lei 8.666/93, 31 § 3º, da Lei 8.212/93, haja vista que, conforme jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no exame da ADPF 324 e do RE 958.252 (tema 725 da repercussão geral), é lícita a terceirização de mão-de-obra na atividade-fim da empresa tomadora de serviços . III. A ação rescisória não prospera com base no CPC/2015, art. 966, V, pois a procedência do pedido de imediata contratação do reclamante aprovado em concurso público não decorreu de declaração de ilicitude na terceirização de atividade-fim do Banco reclamado, mas sim da constatação de que a terceirização de mão-de-obra para a realização de atividades afetas ao cargo para o qual o trabalhador fora aprovado caracterizou preterição do candidato aprovado dentro do número de vagas. Consta expressamente do acórdão rescindendo que o trabalhador possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que a instituição bancária celebrara acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos do processo 0000267-83.2015.5.10.0020, dispondo sobre o compromisso de realizar a discriminação da quantidade de vagas disponíveis a serem ofertadas no concurso público, restando consignado em edital o número de 25 (vinte e cinco) vagas, tendo o candidato sido provado em 24º lugar na macrorregião. IV. Não se constata, portanto, o necessário pronunciamento explícito na decisão rescindenda, cuja razão de decidir não guarda pertinência com a controvérsia acerca da terceirização da atividade-fim e sua repercussão na livre iniciativa, no princípio da legalidade, na livre concorrência, na liberdade do exercício da atividade econômica, na execução de contratos administrativos, de modo que a ação rescisória não prospera com amparo na alegação de violação à norma jurídica insculpida nos arts. 1º, IV, 5º, I e II, 170, IV, 174, da CF/88, tampouco nos arts. 67, § 1º e 94, I e II da Lei 8.666/1993 31, § 3º da Lei 8.212/93, impondo-se o óbice da Súmula 298/TST, I. V. Quanto à alegada violação das Leis nos 13.429/2017 e 13.467/2017, não houve a especificação pela parte autora de qual dispositivo legal teria sido violado, circunstância que inviabiliza o corte rescisório, conforme diretriz da Súmula 408/TST, parte final. VI. Outrossim, a invocação do CPC/2015, art. 525, § 15 não atalha o corte rescisório, pois, a decisão rescindenda não tangencia o objeto examinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252. VII. Ação rescisória que se julga improcedente .

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Doc. VP 103.1674.7502.6900

715 - STJ. Desapropriação. Utilidade pública. Ministério Público. Intervenção. Inexistência de obrigatoriedade. Possibilidade, contudo, quando se evidenciar interesse público, que não se confunde com interesse da Fazenda Pública. Ilegitimidade ativa do «parquet reconhecida. Considerações do Min. Castro Meira Sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CPC/1973, arts. 82, III, 485, 487, III.

«... O Ministério Público Federal sustenta ser parte legítima para atuar na rescisória, pois não teria sido intimado para intervir na ação de desapropriação na qual seria obrigatória a sua participação. ... ()

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Doc. VP 160.6728.4861.3833

716 - TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS, DESDE QUE EM DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. 1.

Segundo o princípio da persuasão racional, « o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (CPC/2015, art. 371 ). 2. É dizer, pode o juízo indeferir diligências que repute inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, desde que em decisão fundamentada, como ocorrido in casu, sendo oportuno relevar que, no caso dos autos, as provas documentais e a própria narrativa do autor se afiguram suficientes para o exame da questão atinente ao alegado erro de fato. 3. Não se cogita, portanto, o alegado cerceamento de defesa. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298/TST. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 408/TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. A questão em discussão consiste em pretensa rescisão de sentença homologatória de acordo ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. Não há que se falar em erro de fato, na medida em que o juízo, ao homologar a avença, apenas observa a anuência das partes em relação a seus termos, não emitindo, em qualquer momento, sua percepção, razão pela qual inexiste equívoco do Julgador. 4. Não houve, portanto, « fato afirmado pelo julgado r, incidindo no caso o óbice da Orientação Jurisprudencial 136 desta SbDI-2 do TST, sendo oportuno relevar, aliás, que ao homologar o acordo, o juízo nem sequer analisa matéria fática, não havendo como admitir fato inexistente ou considerar inexistente um fato ocorrido. 5. Quanto à alegada violação manifesta a norma jurídica, não se verifica, na sentença rescindenda, homologatória de acordo, o pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada, sobretudo quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados, a atrair o óbice da Súmula 298/TST. 6. Por fim, ainda que aplicada a Súmula 408/TST ao caso presente, resulta inviável o pretenso corte rescisório, porquanto não houve efetiva comprovação do alegado vício de consentimento, a afastar, também, a hipótese do CPC/2015, art. 966, III. 7. No caso presente, as partes expressamente conferiram « quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho . 8. Ora, conquanto não tenha havido, no acordo adrede referido, menção às verbas pleiteadas em outra ação trabalhista, as partes convenentes expressamente outorgaram quitação ao extinto contrato de trabalho e à relação jurídica havida, de onde provêm, por óbvio, todas as parcelas naquela vindicadas. 9. Releva notar, a propósito, que a interpretação do acordo pretendida pelo autor impede que seja aquilatado, com a certeza necessária, se anuiria a ré com os termos do ajuste acaso não conferida a integral quitação à contratualidade, nela inclusa as verbas postuladas em outra demanda. 10. Aplica-se ao caso em tela, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial 132 desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. III. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL, NÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5.766. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC. 1. Mantido o acórdão recorrido, há que se manter a condenação do autor ao pagamento da verba honorária. 2. Ademais, estabelece a Súmula 219, IV, deste TST que, « na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90) . 3. Inaplicável, nesse cenário, o disposto no CLT, art. 791-A, § 4º, cuja inconstitucionalidade fora declarada pelo excelso STF, a despeito do que decidido no acórdão recorrido. 4. Ao revés, incide ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. 5. Quanto ao percentual arbitrado, não há que se falar em redução, porquanto fixado no mínimo previsto na norma processual civil, aplicável ao caso. 6. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, portanto, de rigor a manutenção da condenação ao pagamento da verba honorária, bem como a ressalva efetuada quanto à suspensão de sua exigibilidade, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 155.5381.7000.0300

717 - STJ. Seguridade social. Mérito. Previdenciário. Cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria especial. Impossibilidade. Violação a literal disposição de Lei e erro de fato. Inocorrência. Data da lesão incapacitante. Desimportante. Benefícios postulados sob a mesma causa geradora. Jurisprudência pacificada. Pedido improcedente.

«1. Ação rescisória fundada na violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado. ... ()

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Doc. VP 191.3390.4002.8300

718 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Previdência complementar. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V. Violação literal de Lei afastada na origem. Súmula 343/STF. Decisão mantida.

«1 - A jurisprudência do STJ abriga o entendimento consolidado na Súmula 343/STF, segundo o qual «não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. ... ()

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Doc. VP 191.5523.2002.1700

719 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Previdência complementar. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V do. Violação literal de Lei afastada na origem. Súmula 343/STF. Decisão mantida.

«1 - A jurisprudência do STJ abriga o entendimento consolidado na Súmula 343/STF, segundo o qual «não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. ... ()

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Doc. VP 191.4030.7001.2600

720 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência complementar. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V. Violação literal de Lei afastada na origem. Súmula 343/STF. Decisão mantida.

«1 - A jurisprudência do STJ abriga o entendimento consolidado na Súmula 343/STF, segundo o qual «não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. ... ()

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Doc. VP 191.5471.0001.7500

721 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência complementar. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, «v. Violação literal de Lei afastada na origem. Súmula 343/STF. Decisão mantida.

«1 - A jurisprudência do STJ abriga o entendimento consolidado na Súmula 343/STF, segundo o qual «não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. ... ()

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Doc. VP 378.5080.9968.4439

722 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRAZO DO CPC/2015, art. 535, § 8º. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de pretensão rescisória ajuizada em 24/8/2021, com o intuito de desconstituir sentença homologatória de cálculos prolatada em 2011 e que teve seu trânsito em julgado consolidado ainda na vigência do CPC/1973. 2. Nessa circunstância, não há espaço para a aplicação retroativa da contagem do prazo decadencial prevista nos arts . 535, § 15, e 535, § 8º, do CPC/2015, afigurando-se inviável sua incidência sobre decisões judiciais transitadas em julgado na vigência do Código Processual anterior, por expressa vedação do CPC/2015, art. 1.057. 3. Disso se conclui que a existência de decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade (no caso concreto, proferida no julgamento da ADI 5348, transitada em julgado em 7/12/2019) não autoriza o recomeço da contagem do prazo decadencial iniciado sob o regramento do CPC/1973. 4. Irretocável a decisão monocrática que manteve a pronúncia da decadência. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 146.8743.5009.0800

723 - TJSP. Ação rescisória. Rescisória. Fundamento. CPC/1973, art. 485, IV, V, VI, e IX. Rescisão contratual cumulada com apuração de haveres. Fase de cumprimento de sentença. Violação à coisa julgada não verificada. Liquidação dentro dos limites da decisão proferida na fase de conhecimento, que determinou o desligamento da autora do quadro da cooperativa ré na forma estatutária. Exclusão de crédito da ré na habilitação da concordata da autora, que não implicava a extinção da correspondente obrigação da concordatária. Complexidade da matéria que justificava a conversão do julgamento em diligência pelo relator, a fim de realizar nova perícia com escopo de bem elucidar a apuração de haveres como determinado na fase de conhecimento, não se podendo falar em novo julgamento da lide. Erro de fato inexistente. Rescisória não se presta para reavaliar o conjunto probatório ou a justiça ou injustiça do julgamento. Conceito de prova falsa referido pelo CPC/1973, art. 485, VI. Interpretação restritiva, de molde a prestigiar a imutabilidade da coisa julgada. Imputação de imperfeições ao laudo pericial em que embasada a decisão rescindenda que são de natureza técnica, não se ventilando eventual falsidade material ou ideológica. Rescisória improcedente.

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Doc. VP 1697.2334.4166.7769

724 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, ART. 966, IV E V. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA. CORTE RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de discussão centrada na configuração ou não da prescrição da pretensão executiva , não de prescrição intercorrente, em razão da inércia do trabalhador no ajuizamento da execução individual do provimento condenatório expedido em ação coletiva. 2. O trânsito em julgado da decisão condenatória, proferida na ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos bancários, ocorreu em 19/3/2011, mas a execução individual foi proposta pelo Recorrente/autor somente em 27/1/2017. Na ação matriz, o TRT deu provimento ao agravo de petição do Banco executado, pronunciando a prescrição da pretensão de execução individual, em acórdão que constitui a decisão rescindenda. 3. Em conformidade com a norma da CF/88, art. 7º, XXIX, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos de prescrição da pretensão principal (Súmula 150/STF). 4. No caso, ainda que o contrato de trabalho do Recorrente/autor estivesse em curso à época da prolação do acórdão rescindendo, o que faria incidir a prescrição quinquenal, é de se concluir que a pretensão de executar o respectivo crédito está irremediavelmente fulminada pela prescrição. Na execução individual, em que « A liquidação do titular de direito individual dar-se-á por legitimação ordinária, em processo autônomo « (Didier Júnior e Zaneti Júnior), a prescrição da pretensão executiva conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva (tese firmada no Tema 877/STJ). O acórdão rescindendo foi proferido, portanto, em consonância com as disposições da CF/88, art. 7º, XXIX, não se podendo cogitar de afronta literal a este preceito constitucional, tal como exigido no, V do CPC/2015, art. 966. 5. A pronúncia da prescrição da pretensão executiva também não ofende a segurança jurídica e a garantia da coisa julgada asseguradas no, XXXVI da CF/88, art. 5º, nem os dispositivos que definem o instituto, contidos no CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503 e CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 508. Afinal, o cumprimento do comando contido na coisa julgada material deve, necessariamente, ser promovido no prazo estabelecido em lei. Vale notar que a coisa julgada formada na fase de conhecimento permanece incólume, somente não sendo mais possível executá-la individualmente em razão da superveniente prescrição da pretensão executiva, que se operou em virtude da inação do próprio Recorrente/autor. 6. Não há na decisão rescindenda tese acerca do conteúdo do CCB/2002, art. 191 . Não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada a matéria referida na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta ao dispositivo legal indigitado (Súmula 298/TST, I e II). 7. O caso também não atrai a incidência do, IV do CPC/2015, art. 966, porque, como assinalado, a pronúncia da prescrição não vulnera a coisa julgada formada na ação coletiva, apenas impede o exercício da pretensão executiva pelo Recorrente/autor. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NATUREZA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS . 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC/2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. In casu , não havendo outras provas em sentido contrário, não há como afastar presunção de carência de recursos, decorrente da juntada da declaração de insuficiência econômica. Recurso ordinário conhecido e não provido .

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Doc. VP 686.6209.1017.6044

725 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. PREPOSTO NÃO INDICADO PELA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 843, § 1º, DA CLT E 9º, § 4º, DA LEI 9.099/1995. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.

Segundo alegado pelo autor, o preposto que atuou como representante da ré na ação trabalhista subjacente teria sido nomeado pelos advogados da empresa, e não pela própria empresa, em descompasso com o que preveem os arts. 843, § 1º, da CLT e 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995, decorrendo daí a irregularidade de sua representação processual. 2. Da análise do capítulo específico do acórdão rescindendo, porém, observa-se que o TRT, amparado na análise do conjunto probatório colacionado no feito primitivo, estabeleceu expressamente como premissa fática a regularidade da representação processual da recorrida, sendo que, nesse contexto, a obtenção de conclusão distinta, para efeito de caracterização da hipótese aventada pelo autor, demanda o reexame dos fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula 410/STJ. 3. Tampouco cabe falar-se em erro de fato, uma vez que o tema em apreço - regularidade da representação processual da empresa recorrida - foi objeto de expressa manifestação judicial na decisão rescindenda, o que deixa ao desabrigo o pressuposto exigido pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 para caracterização do vício rescisório em exame. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. DURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, I, II E III, E 400, I E II, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 845. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. O autor sustenta, inicialmente, ter havido violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que, admitida a prestação laboral, seria da ré o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos catalogados nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, o que não teria sido observado pelo TRT. 2. A referida violação, contudo, não está caracterizada, pois, ao contrário do que alega o autor, a ré, em sua contestação apresentada no processo matriz, admitiu a prestação laboral somente até abril de 1997. Logo, a partir dessa data a prestação laboral representava fato constitutivo do direito pleiteado na ação originária, impondo ao autor o ônus probatório correspondente, nos termos decididos no acórdão rescindendo, inexistindo, nesse enfoque, violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. 3. Lado outro, no que toca à alegação de violação dos arts. 399, I, II e III, e 400, I e II do CPC, que se referem à recusa da parte em cumprir determinação judicial de exibição de documentos, e 845 da CLT, que trata da apresentação de provas em audiência, cumpre destacar que o TRT, ao manter a sentença no que tange ao período de duração do contrato de trabalho, não apreciou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais tampouco emitiu tese jurídica sobre seu conteúdo, de modo que ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz da diretriz fornecida pelos itens I e II da Súmula 298/STJ. 4. Por fim, o autor sustenta que a ré não teria impugnado de forma específica, na contestação apresentada no feito primitivo, a alegação de que a partir de maio de 1999 teria exigido de seus advogados empregados o cadastramento como autônomo junto ao INSS exclusivamente para mascarar as relações de emprego existentes, em fraude trabalhista, sendo que a inobservância da confissão ficta, bem como dos efeitos dela decorrentes, caracterizaria erro de fato, pois, « se os advogados da Reclamada tiveram que se inscrever no INSS como ‘autônomos’ a partir de Maio/1999 (v. fls. 30) não é concebível e nem lógico que a relação de emprego tivesse terminado em 30.04.1998, como dizem as decisões rescindendas, exsurgindo claro aqui o erro de fato (v. § 1º do CPC, art. 966) porque em Maio/1999 a Reclamada ainda prosseguia dando ordens . 5. Não há, entretanto, erro de fato a ser reconhecido no caso, pois a questão sobre a qual teria recaído a confissão ficta alegada - duração do vínculo empregatício - não só integrou o núcleo essencial da controvérsia instalada na reclamação trabalhista subjacente como foi alvo de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda, não se verificando, portanto, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 136 deste Tribunal. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. MÉDIA REMUNERATÓRIA DO AUTOR. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A alegação do autor é a de que a média remuneratória fixada no processo matriz não corresponderia à prova produzida nos autos originários, pois « As decisões pregressas são contrárias ao pedido e causa de pedir, considerados os termos da contestação e sendo aleatórias quanto à real média remuneratória, o que, no contexto, implica ‘erro de fato’. . 2. Conforme já registrado anteriormente, a caracterização da hipótese de rescindibilidade tratada pelo, VIII do CPC/2015, art. 966 exige que o fato sobre o qual teria recaído o erro de percepção do julgador não tenha integrado a controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial expresso. 3. No caso em exame, contudo, a média remuneratória do recorrente não só integrou o cerne da controvérsia instalada no processo matriz como também foi objeto de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo, circunstâncias suficientes para afastar a configuração do vício rescisório na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido na espécie. RETIFICAÇÃO DO CNIS. VIOLAÇÃO DO DECRETO 3.048/1999, art. 19. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. De acordo com a compreensão externada pelo autor, o acórdão rescindendo, ao afirmar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinação de retificação do CNIS, teria incidido em violação ao Decreto 3.048/1999, art. 19, pois, conforme suas alegações, « o Autor não pretendeu ‘execução de contribuição previdenciária nenhuma’ e nem tampouco pediu que a Justiça do Trabalho corrigisse-lhe o CNIS, mas sim, que o Poder Judiciário compila a Reclamada a fazê-lo, isto porque, era obrigação da Reclamada, informar ao CNIS os recolhimentos previdenciários procedidos na remuneração do Reclamante, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 19, seus parágrafos e, coisa que a Reclamada não fez, pois não se tem notícia da emissão de GFIP à previdência social, exsurgindo aqui, clara, a violação manifesta de norma jurídica (v. CPC, art. 966, V) . 2. Já se referiu aqui, anteriormente, sobre a necessidade de haver pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda para efeito de caracterização da hipótese de rescindibilidade versada pelo, V do CPC/2015, art. 966. 3. E, no caso em exame, pode-se verificar que o TRT não apreciou a controvérsia à luz do Decreto 3.048/99, art. 19 nem apresentou tese sobre a finalidade do CNIS, os dados passíveis de lhe serem inseridos e o escopo de seu registro perante o INSS, isto é, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, é obstáculo intransponível à configuração da alegada violação, na forma estabelecida pela Súmula 298, I e II, desta Corte Superior. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 686.6209.1017.6044

726 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. PREPOSTO NÃO INDICADO PELA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 843, § 1º, DA CLT E 9º, § 4º, DA LEI 9.099/1995. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.

Segundo alegado pelo autor, o preposto que atuou como representante da ré na ação trabalhista subjacente teria sido nomeado pelos advogados da empresa, e não pela própria empresa, em descompasso com o que preveem os arts. 843, § 1º, da CLT e 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995, decorrendo daí a irregularidade de sua representação processual. 2. Da análise do capítulo específico do acórdão rescindendo, porém, observa-se que o TRT, amparado na análise do conjunto probatório colacionado no feito primitivo, estabeleceu expressamente como premissa fática a regularidade da representação processual da recorrida, sendo que, nesse contexto, a obtenção de conclusão distinta, para efeito de caracterização da hipótese aventada pelo autor, demanda o reexame dos fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula 410/STJ. 3. Tampouco cabe falar-se em erro de fato, uma vez que o tema em apreço - regularidade da representação processual da empresa recorrida - foi objeto de expressa manifestação judicial na decisão rescindenda, o que deixa ao desabrigo o pressuposto exigido pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 para caracterização do vício rescisório em exame. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. DURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, I, II E III, E 400, I E II, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 845. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. O autor sustenta, inicialmente, ter havido violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que, admitida a prestação laboral, seria da ré o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos catalogados nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, o que não teria sido observado pelo TRT. 2. A referida violação, contudo, não está caracterizada, pois, ao contrário do que alega o autor, a ré, em sua contestação apresentada no processo matriz, admitiu a prestação laboral somente até abril de 1997. Logo, a partir dessa data a prestação laboral representava fato constitutivo do direito pleiteado na ação originária, impondo ao autor o ônus probatório correspondente, nos termos decididos no acórdão rescindendo, inexistindo, nesse enfoque, violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. 3. Lado outro, no que toca à alegação de violação dos arts. 399, I, II e III, e 400, I e II do CPC, que se referem à recusa da parte em cumprir determinação judicial de exibição de documentos, e 845 da CLT, que trata da apresentação de provas em audiência, cumpre destacar que o TRT, ao manter a sentença no que tange ao período de duração do contrato de trabalho, não apreciou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais tampouco emitiu tese jurídica sobre seu conteúdo, de modo que ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz da diretriz fornecida pelos itens I e II da Súmula 298/STJ. 4. Por fim, o autor sustenta que a ré não teria impugnado de forma específica, na contestação apresentada no feito primitivo, a alegação de que a partir de maio de 1999 teria exigido de seus advogados empregados o cadastramento como autônomo junto ao INSS exclusivamente para mascarar as relações de emprego existentes, em fraude trabalhista, sendo que a inobservância da confissão ficta, bem como dos efeitos dela decorrentes, caracterizaria erro de fato, pois, « se os advogados da Reclamada tiveram que se inscrever no INSS como ‘autônomos’ a partir de Maio/1999 (v. fls. 30) não é concebível e nem lógico que a relação de emprego tivesse terminado em 30.04.1998, como dizem as decisões rescindendas, exsurgindo claro aqui o erro de fato (v. § 1º do CPC, art. 966) porque em Maio/1999 a Reclamada ainda prosseguia dando ordens . 5. Não há, entretanto, erro de fato a ser reconhecido no caso, pois a questão sobre a qual teria recaído a confissão ficta alegada - duração do vínculo empregatício - não só integrou o núcleo essencial da controvérsia instalada na reclamação trabalhista subjacente como foi alvo de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda, não se verificando, portanto, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 136 deste Tribunal. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. MÉDIA REMUNERATÓRIA DO AUTOR. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A alegação do autor é a de que a média remuneratória fixada no processo matriz não corresponderia à prova produzida nos autos originários, pois « As decisões pregressas são contrárias ao pedido e causa de pedir, considerados os termos da contestação e sendo aleatórias quanto à real média remuneratória, o que, no contexto, implica ‘erro de fato’. . 2. Conforme já registrado anteriormente, a caracterização da hipótese de rescindibilidade tratada pelo, VIII do CPC/2015, art. 966 exige que o fato sobre o qual teria recaído o erro de percepção do julgador não tenha integrado a controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial expresso. 3. No caso em exame, contudo, a média remuneratória do recorrente não só integrou o cerne da controvérsia instalada no processo matriz como também foi objeto de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo, circunstâncias suficientes para afastar a configuração do vício rescisório na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido na espécie. RETIFICAÇÃO DO CNIS. VIOLAÇÃO DO DECRETO 3.048/1999, art. 19. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. De acordo com a compreensão externada pelo autor, o acórdão rescindendo, ao afirmar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinação de retificação do CNIS, teria incidido em violação ao Decreto 3.048/1999, art. 19, pois, conforme suas alegações, « o Autor não pretendeu ‘execução de contribuição previdenciária nenhuma’ e nem tampouco pediu que a Justiça do Trabalho corrigisse-lhe o CNIS, mas sim, que o Poder Judiciário compila a Reclamada a fazê-lo, isto porque, era obrigação da Reclamada, informar ao CNIS os recolhimentos previdenciários procedidos na remuneração do Reclamante, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 19, seus parágrafos e, coisa que a Reclamada não fez, pois não se tem notícia da emissão de GFIP à previdência social, exsurgindo aqui, clara, a violação manifesta de norma jurídica (v. CPC, art. 966, V) . 2. Já se referiu aqui, anteriormente, sobre a necessidade de haver pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda para efeito de caracterização da hipótese de rescindibilidade versada pelo, V do CPC/2015, art. 966. 3. E, no caso em exame, pode-se verificar que o TRT não apreciou a controvérsia à luz do Decreto 3.048/99, art. 19 nem apresentou tese sobre a finalidade do CNIS, os dados passíveis de lhe serem inseridos e o escopo de seu registro perante o INSS, isto é, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, é obstáculo intransponível à configuração da alegada violação, na forma estabelecida pela Súmula 298, I e II, desta Corte Superior. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 957.1353.9843.4980

727 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 422/TST. NÃO CONHECIMENTO . PRECEDENTES. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação rescisória. 2. O TRT fundamentou a extinção do feito na diretriz oferecida pelo item I da Súmula 399/STJ, visto que a decisão rescindenda consiste em sentença homologatória de arrematação. 3. Ocorre, contudo, que o recorrente, em suas razões recursais, não cuidou de impugnar o fundamento determinante adotado pelo TRT para sustentar a extinção da ação de corte, silenciando-se sobre a incidência da Súmula 399, I, deste Tribunal na espécie. 4. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no CPC/2015, art. 1.010, II, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário não conhecido .

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Doc. VP 715.1562.4685.2133

728 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE RESCINDIR A R. SENTENÇA E O V. ACÓRDÃO PROLATADOS EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS SOB A ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER OBTIDO PROVA NOVA CUJA EXISTÊNCIA IGNORAVA E QUE, A SEU VER, LHE ASSEGURARIA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL - PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA FUNDADA NA COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ TITULARIZA O IMÓVEL, BEM COMO NA INJUSTA OCUPAÇÃO DA ÁREA PELA AUTORA, QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A CONTINUIDADE REGISTRAL - SOBERANA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, NO ÂMBITO DO LIVRE CONVENCIMENTO, CUJO DESFECHO NÃO SERIA DIFERENTE CASO HOUVESSE SIDO LEVADA AO CONHECIMENTO DO MM. JUÍZO A ALEGADA PROVA NOVA, CONSISTENTE NA PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO CPC, art. 966 - A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE CONSTITUI EM VIA ADEQUADA PARA DISCUTIR A JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA, NEM PARA SE EFETUAR O REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS OU PROBATÓRIOS, COMO SE SE TRATASSE DE UMA NOVA INSTÂNCIA DE REVISÃO - ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA, IMPERIOSA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I, DO CPC - INICIAL INDEFERID

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Doc. VP 191.3091.8004.1900

729 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência complementar. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V. Violação literal de Lei afastada na origem. Súmula 343/STF. Decisão mantida.

«1 - A jurisprudência do STJ abriga o entendimento consolidado na Súmula 343/STF, segundo o qual «não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. ... ()

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Doc. VP 937.5207.1363.4160

730 - TJMG. AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.

- A

violação de norma jurídica que autoriza a propositura de ação rescisória (CPC, art. 966, V) «deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade, de modo que, em havendo mais de uma interpretação possível e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a pretensão rescindente revelar-se-á descabida, conforme preconiza a Súmula 343/STF (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). ... ()

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Doc. VP 166.5405.2003.8600

731 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Impugnação direta de sentença transitada em julgado. Impossibilidade. Indevida supressão de instância. Writ não conhecido.

«1. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstituir sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado (iudicium rescindens), para, eventualmente, substituí-la por outra (iudicium rescissorium). O cabimento do juízo rescindendo está adstrito às hipóteses de violação ao texto expresso de lei penal, contrariedade à evidência dos autos, sentença fundada em prova falsa, prova nova e benéfica à situação do réu e nulidade do processo (CPP, art. 621 c/c art. 626), não havendo falar em juízo rescisório nesta última hipótese. Tanto o iudicium rescindens quanto o iudicium rescissorium são realizados pelo próprio tribunal que proferiu os julgados, bem como aqueles pertinentes a juízes a ele vinculados. ... ()

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Doc. VP 664.3702.0698.2445

732 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NA ADI 5348. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. SÚMULAS 298, IV, DO TST E 399, II, DO TST. DESPROVIMENTO . Os parâmetros do título exequendo não foram definidos na sentença homologatória, mas em despacho que impulsionou a liquidação do julgado, prolatado em 17/11/2017. Assim, na decisão homologatória dos cálculos não consta nenhum pronunciamento sobre a atualização monetária, esbarrando a pretensão rescisória no óbice da Súmula 298/TST, IV, segundo a qual « A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito «. Ademais, o, II da Súmula 399/TST dispõe que « A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra «. Diante dos óbices contidos nas Súmulas 298, IV e 399, II, desta Corte Superior, inviabilizada a pretensão rescisória calcada na afronta à tese proferida pelo STF na ADI 5348. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 259.5201.5364.6431

733 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. AFRONTA AO CLT, art. 468. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT E II, 7º, I, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.

Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, contra acórdão do TRT que manteve a nulidade da dispensa do réu, com determinação de sua reintegração, em razão da ausência de motivação do ato demissional; alega-se que o acórdão teria violado os arts. 5º, caput e II, 7º, I, e 37, caput, da CF/88 e 468 da CLT. 2. A diretriz contida na Súmula 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda, exigência mitigada somente nos casos em que o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 3. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que havia reconhecido a nulidade da dispensa pela ausência de motivação, não apreciou a controvérsia à luz do CLT, art. 468, nem emitiu tese sobre a impossibilidade de alteração lesiva do contrato de trabalho. 4. O pleito rescisório também não se viabiliza sob a alegação de ofensa aos arts. 5º, caput e II, 7º, I, e 37, caput, da CF/88. Da análise do acórdão rescindendo é possível verificar que o TRT não apreciou especificamente a questão pertinente à legalidade, ou não, da dispensa imotivada em virtude da ocorrência do desligamento do emprego ter se dado após a privatização da autora - circunstância que, segundo apontado na causa de pedir trazida na petição inicial, caracterizaria as violações legais invocadas -, limitando-se a dirimir a controvérsia unicamente no enfoque da necessidade de motivação do ato demissional, por ter sido o trabalhador contratado após a prévia aprovação em concurso público. 5. Nesse contexto, não há como divisar ofensa aos dispositivos legais mencionados, visto que os referidos preceitos apenas tratam genericamente do princípio da isonomia, da vedação à dispensa arbitrária do trabalhador e dos princípios norteadores da Administração Pública, não disciplinando, de forma direta, a questão debatida no acórdão rescindendo, pertinente à necessidade, ou não, de motivação da dispensa do trabalhador contratado após prévia aprovação em concurso público. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 755.4322.7360.5334

734 - TJRJ. AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO CPC/2015, art. 966, V. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO 343, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

1.

A ação rescisória constitui demanda autônoma que visa a desconstituição de sentença e rejulgamento da lide. O pedido formulado divide-se em juízo rescindendo (desconstituição) e juízo rescisório (novo julgamento). ... ()

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Doc. VP 337.8945.1344.6578

735 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. DECLARAÇÃO FIRMADA NOS TERMOS DO CPC/2015, art. 99, § 3º. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 790. MANTIDA.

1. A recorrente impugna a concessão da justiça gratuita ao recorrido nestes autos, argumentando que recebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do INSS, acima do teto previsto pelo art. 790, § 3º da CLT. 2. Cumpre afirmar que a ação rescisória trabalhista é regida pelas normas do CPC, inclusive no que tange à concessão da justiça gratuita, circunstância que torna inaplicáveis, na espécie, as disposições celetistas correspondentes. 3. Nesse contexto, o CPC/2015, art. 99, § 3º estabelece presunção de veracidade sobre a declaração de pobreza apresentada pela parte requerente do benefício. E no caso em exame, a declaração apresentada pelo autor atende à disposição legal em destaque, cabendo registrar, ainda, que não houve prova capaz de infirmar seu conteúdo, circunstância que autoriza a manutenção da benesse concedida, que justifica, inclusive, o não recolhimento do depósito prévio. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. DECADÊNCIA. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO MATRIZ. QUESTÃO PREJUDUICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100/TST, II. 1. Não há decadência a ser pronunciada na espécie. Muito embora o capítulo sentencial que trata da responsabilização do Prefeito, que constitui o objeto do pedido de corte rescisório, não tenha sido impugnado no recurso ordinário interposto pelo Município na ação trabalhista subjacente, o fato é que o referido apelo invocou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide sob o fundamento de que a relação jurídica havida com a recorrente seria de natureza jurídico-administrativa; é dizer, o objeto do recurso ordinário apresentado no processo matriz encerra questão prejudicial capaz de tornar integralmente insubsistente a sentença recorrida, o que faz incidir, no caso, a diretriz firmada no item II da Súmula 100/STJ: « Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o Recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão Recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o Recurso parcial «. 2. Assim, considerando o informado na certidão de trânsito em julgado juntada nestes autos, constata-se a correta observância do biênio previsto pelo CPC/2015, art. 975. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, II. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MATERIALIZADA. 1. Cuida-se de ação rescisória promovida com fundamento no, II do CPC/2015, art. 966, para obter a desconstituição do capítulo da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro que declarou a responsabilidade solidária do autor, em função de sua condição de Prefeito Municipal, pelos títulos deferidos à ré. 2. A questão em enfoque nestes autos não versa sobre a responsabilidade trabalhista decorrente de relação de emprego, mas de responsabilidade civil atribuída ao gestor público em decorrência de danos causados pela contratação irregular de servidor. 3. A questão está expressamente regulamentada pela Constituição: a responsabilidade é objetiva do Poder Público, na forma da CF/88, art. 37, § 6º, cabendo-lhe o direito de regresso contra o agente responsável pelo dano. Vê-se, pois, que a norma constitucional estabelece duas relações de responsabilidade distintas: uma, concernente ao dever do Poder Público de indenizar a vítima de dano, e outra, relativa ao dever do agente público de ressarcir o Poder Público. E nesse contexto, a relação jurídica estabelecida a partir do direito de regresso da Administração Pública contra o agente público culpado pelo dano, por não se tratar de relação de trabalho, tem sua apreciação inserida no rol de competências afetado à Justiça Comum, no caso da Administração Pública Municipal. 4. Logo, exsurge de forma patente a incompetência do Juízo prolator da sentença rescindenda para analisar a responsabilidade do gestor público por dano causado pelo Município, à luz do que dispõe o CF/88, art. 37, § 6º, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade em exame e impor o corte rescisório. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CPC/2015, art. 98, § 3º. SÚMULA 219/TST, IV. 1. A ré investe contra o capítulo do acórdão que a condenou no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º. 2. Sem razão: primeiro, porque, diferentemente do alegado, os honorários advocatícios de sucumbência na ação rescisória trabalhista são regidos pelo CPC/2015, conforme entendimento pacificado no item IV da Súmula 219/STJ; segundo, porque o CPC/2015 excepciona os honorários sucumbenciais do alcance da isenção conferida pela justiça gratuita nos casos em que o beneficiário é vencido, como ocorrido na hipótese em exame. 3. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 144.9591.0010.1200

736 - TJPE. Direito processual civil. Agravo regimental em ação rescisória. Sentença homologatória de transação. Não emissão de juízo de valor pelo magistrado prolator da decisão. Inadequação da via eleita. Ação anulatória. Demanda cabível na espécie. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Ação Rescisória interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 114/114-v), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em síntese, o INSS defende o entendimento de que as sentenças homologatórias de transação, transitadas em julgado, pondo fim ao processo, com resolução de mérito, podem ser rescindidas por ação rescisória, atendendo melhor à nossa ordem jurídica como um todo e, em especial, ao contido no inciso III do CPC/1973, art. 485. Afirma que não seria adequada a anulação de sentença homologatória transitada em julgado com resolução de mérito por mera ação anulatória, deixando em aberto a solução a respeito da controvérsia. Alega que somente a rescisória serve para os fins pretendidos. Alega que, ao contrário do que afirma a decisão agravada, o que se pretende rescindir ou anular não é a mera transação judicial, mas também e principalmente a própria sentença homologatória, pois esta produz coisa julgada material que somente pode ser afastada através de ação rescisória, bem por isso deve se aplicar por analogia o CPC/1973, art. 352. Argumenta que todo magistrado, quando aprecia uma transação em juízo deve, antes de homologá-la, analisa ainda que superficialmente a sua regularidade, atestando a capacidade e legitimidade das partes que transigem, a licitude e possibilidade do objeto transacionado, e se atende à formalidade prescrita ou não defesa em Lei Desse modo, defende não ser razoável que o cabimento de ação rescisória ou anulatória fique à mercê da opção do magistrado em simplesmente fundamentar ou não o mérito de sua decisão homologatória da transação das partes litigantes, visto que o que faz coisa julgada material não são os fundamentos, mas o dispositivo da sentença. Por derradeiro, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja admitida, processada e julgada a presente ação rescisória. Reitera o pedido inicial de antecipação dos efeitos da tutela rescisória. PASSO A DECIDIR. Mantença da decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, senão vejamos: «Trata-se de Ação Rescisória fundamentada nos incisos VIII e IX do CPC/1973, art. 485, em que a Autarquia demandante ataca sentença proferida pela 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital (fls. 85/86) que, nos autos da Ação Revisional Acidentária (proc. 0046435-35.2010.8.17.0001), extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, III, homologando acordo entre as partes. Alega ter havido erro de fato nos cálculos ofertados pela Autarquia, os quais serviram de base para fixar o acordo. Afirma que, quando do cumprimento da obrigação de fazer constante no acordo homologatório, verificou-se erro de fato que compromete totalmente a avença, pois firmado em falsas premissas facilmente demonstradas através de cálculos previdenciários acostados. É o que importa relatar. Passo a decidir. A demanda pretende a rescisão de sentença de mérito transitada em julgado em 28/09/2012 (fls. 88-v) e restou ajuizada dentro do biênio legal, eis que interposta em 04/02/2014. Ocorre que embora se trate de sentença extintiva de mérito, cuida-se de ato homologatório de transação. É certo que o inciso VIII do CPC/1973, art. 485 dispõe ser cabível ação rescisória quando houver fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença. Todavia, no caso dos autos, o magistrado da causa tão somente homologou a transação. Ora, se o juiz realmente julgar a lide, acolhendo ou rejeitando o pedido, fundado em transação celebrada entre as partes, é cabível o uso da demanda rescisória, mas se o julgador limitou-se a exclusivamente homologar a transação, cabível seria o ajuizamento de ação anulatória, na forma do disposto no CPC/1973, art. 486. Em outros termos, se a sentença valora expressamente o pedido da parte, julgando-o procedente ou improcedente fundada em transação, além de levar em consideração outros elementos, cabe ação rescisória. Todavia, sendo a sentença simplesmente homologatória de transação, a ação cabível é a anulatória de ato processual. Dos autos se infere que o magistrado prolator da sentença rescindenda nada decidiu, limitando-se a confeccionar o relatório e a dizer: «Diante do acordo entre as partes, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, III, homologando o acordo de fls. 44/46, bem como os cálculos de fls. 47/50, no valor total de R$ 4.368,10 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos), cabendo ao autor o valor de R$ 3.494,48 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), já descontado o valor referente aos honorários advocatícios contratuais, e, aos advogados do autor, Dr. Dário Ambrósio (OAB/PE 2675) e Dr. Ney R. Araújo (OAB/PE 10.250), o valor total de R$ 873,62 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos). Nos termos em que prolatada a sentença, em confronto com os argumentos aqui apresentados pela Autarquia Previdenciária, tem-se que a pretensão do INSS é a de desconstituir os termos da transação realizada, e não os da sentença homologatória da transação, até porque o julgador não emitiu qualquer juízo de valor quanto aos cálculos apresentados. Sobre o tema, ver REsp 1201770/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. Pelos mesmos motivos acima esposados, depreende-se também não ser caso de rescisória por erro de fato. Com essas considerações, com base no CPC/1973, art. 267, inciso I, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito. ... ()

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Doc. VP 108.0648.2555.1941

737 - TJRS. ​AÇÃO RESCISÓRIA (GRUPO)​. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. CPC, art. 966, IV. OFENSA À COISA JULGADA. 

1. A ação rescisória é instrumento excepcional, devendo ser manejada com o rigor da lei infraconstitucional que a regulamenta, em especial diante da intangibilidade da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). ... ()

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Doc. VP 716.9811.6161.0687

738 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Funda-se a ação rescisória, especificamente, no disposto no art. 525, §§ 12 e 15 do CPC/2015. 2. No caso dos autos, é incontroverso que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 26.6.2020 e que a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 725, com efeito vinculante, foi proferida em 30.8.2018. 3. Nesse cenário, tem-se por inviável o ajuizamento da presente ação rescisória, a teor do disposto no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015, na medida em que, conquanto seja considerada inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se cabível a ação desconstitutiva tão somente se referida decisão, com efeito vinculante, for proferida após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 4. Não é o caso. Ao revés, ainda durante o trâmite do processo matriz, proferiu o excelso STF decisão com efeito vinculante, o que afasta o cabimento da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 525, § 15. 5. É dizer: a inexigibilidade do título, no caso em tela, pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mas não em ação rescisória, já que a anterioridade do trânsito em julgado da decisão com efeitos vinculantes repele aludida hipótese de cabimento. 6. Veja-se, a propósito, que o próprio § 14 do CPC, art. 525 robustece a condição de título inexigível, por si só, ao dispor que «a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, como observado «in casu, contrapondo-se ao teor do § 15, que estabelece o cabimento da ação rescisória nos casos em que «a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda. 7. O não cabimento da ação desconstitutiva, portanto, deriva de manifesta falta de interesse processual da parte, mormente no que se refere à ausência de utilidade da jurisdição e adequação procedimental para justificar a propositura da demanda. 8. Ante o exposto, de rigor a manutenção do acórdão recorrido que julgou incabível o ajuizamento da presente ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO NO VALOR MÍNIMO PREVISTO NO CPC. 1. A Súmula 219/TST, IV estabelece que, «na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90). 2. Quanto ao importe arbitrado, preceitua o CPC/2015, art. 85, § 2º que a fixação da verba honorária observará o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. Dessarte, verifica-se que a Corte Regional fixou a verba honorária no percentual mínimo previsto em lei, ou seja, 10%, razão pela qual não comporta a pretensa redução. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. VP 241.2021.1570.3363

739 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação rescisória. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Violação do CPC, art. 485. Sentença proferida em embargos à execução. Procedência. Extinção. Decisão meritória. Ação rescisória. Cabimento. Interpretação contrária ao CPC, art. 20, § 4º de 1973. Honorários advocatícios. Fixação. Valor da causa. Impossibilidade. Critério equitativo. Entendimento em consonância com o STJ. Súmula 83/STJ. Incidência. Dissídio jurisprudencial. Não conhecimento. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.

1 - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula 284/STF.... ()

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Doc. VP 191.5523.2002.1500

740 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Previdência complementar. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V do. Violação literal de Lei afastada na origem. Súmula 343/STF. Decisão mantida.

«1 - Não existe afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido examina todas as questões necessárias para uma adequada solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. ... ()

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Doc. VP 191.5471.0001.7400

741 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência complementar. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, «v. Violação literal de Lei afastada na origem. Súmula 343/STF. Decisão mantida.

«1 - Não existe afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido examina todas as questões necessárias para uma adequada solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. ... ()

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Doc. VP 155.5690.4902.4871

742 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA.

Pretensão à desconstituição de v. Acórdão da 12ª Câmara de Direito Público, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de cobrança, porém sob fundamento diverso, reconhecendo a prescrição. Ação rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do CPC. Descabimento. Ausência de violação à norma jurídica ou erro de fato no exame dos autos. Turma Julgadora que analisou a questão que lhe foi posta à luz dos precedentes das Cortes Superiores, considerando as peculiaridades do caso concreto e os marcos temporais necessários. Decisão rescindenda compatível com as regras de aplicação do Direito, conferindo interpretação adequada ao caso concreto. Questões suscitadas minuciosamente analisadas. Pretensão à rediscussão dos fatos, provas e demais temas já decididos no v. Acórdão rescindendo. Ação rescisória que não é sucedâneo de recurso, não sendo possível utilizá-la para nova análise da prova dos autos e rediscussão da matéria já apreciada. Ação rescisória improcedente... ()

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Doc. VP 233.1513.2538.1253

743 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, por meio da qual foram julgados improcedentes os embargos de terceiro ajuizados pelo ora agravante, sendo mantida a penhora sobre bem imóvel ao fundamento de que evidenciada a tentativa do executado, Sérgio da Silva Araújo, de transferir patrimônio diante da provável insolvência de sua empresa. 3. Na forma do CPC, art. 966, VIII, «há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Ademais, importa destacar que a escalada do erro de fato atrai o requisito da existência ou inexistência do fato sobre o qual não tenha havido controvérsia (CPC, art. 966, § 1º). 4. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que «a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no, VIII do CPC/2015, art. 966 (inciso IX do CPC/1973, art. 485), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 (§ 2º do CPC/1973, art. 485), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". 5 . No caso, conforme consignado na decisão agravada, a parte autora localiza o erro de fato na má valoração das provas que ensejaram a manutenção da constrição sobre imóvel que lhe foi doado, por seus avôs, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários, inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no, VIII do CPC, art. 966. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 175.4845.8000.1900

744 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, IV e V. Ofensa à coisa julgada e à literal disposição de lei. CPC/1973, art. 741, parágrafo único, de 1973 acórdão rescindendo em conformidade com o entendimento firmado no REsp Acórdão/STJ, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C. Ausência dos requisitos legais para a rescisão do julgado.

«1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no CPC/1973, art. 485 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. ... ()

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Doc. VP 240.7031.1974.6927

745 - STJ. Ação rescisória. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Ação coletiva ajuizada por associação em defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores. Discu ssão sobre legitimidade ativa ad causam à luz da jurisprudência do STF. Alegação de erro de fato e de violação manifesta de normas jurídicas. Não caracterização. Matéria controvertida. Aplicação da Súmula 343/STF.

1 - O Instituto Defesa Coletiva - IDC, a partir das contrarrazões apresentadas, em que juntada a autorização do Presidente do Conselho Diretor da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores de Crédito - Andec, passou a figurar como parte da ação coletiva, notadamente em vista do princípio da indisponibilidade insculpido na Lei 7.347/1985, art. 5º, § 3º. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.... ()

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Doc. VP 713.6523.2213.0858

746 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL . 1.1.

As pretensões rescisórias fundadas no art. 966, V e VIII, do CPC não admitem dilação probatória, uma vez que a constatação de afronta às normas jurídicas deve ser examinada a partir dos próprios elementos registrados na decisão rescindenda (Súmula 410/TST). Da mesma forma, a verificação de erro de fato dá-se mediante cotejo entre os fatos não controvertidos da ação subjacente e as premissas adotadas no julgado a ser desconstituído. 1.2. No tocante à prova falsa, embora o CPC, art. 966, VI admita expressamente a possibilidade de que a falsidade seja comprovada nos autos da ação rescisória, deve-se averiguar se, no caso concreto, o meio de prova postulado pela parte resulte relevante para a finalidade pretendida. Com efeito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao Juízo a direção do processo, incumbindo-lhe o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.3. No caso concreto, os relatos da autora evidenciam que, sob a justificativa de comprovar a falsidade ideológica do laudo pericial, pretendeu a parte autora simplesmente produzir novas provas das condições de trabalho de seus empregados que atuam na cobrança de clientes, mediante oitiva de testemunhas. 1.4. Ademais, para que a falsidade da prova dê ensejo à desconstituição do julgado, afigura-se necessário que o elemento probatório viciado tenha sido essencial para o resultado do julgamento. Nesse sentido, o próprio CPC, art. 966, VI indica que a decisão rescindenda deve ter sido «fundada em prova cuja falsidade venha a ser demonstrada". 1.5. Isso porque a constatação de falsidade de uma prova resulta apenas em sua desconsideração como elemento probatório na ação subjacente, não se admitindo que, sob o pretexto de falsidade, seja reaberta a instrução processual daquela demanda. Assim é que, se a decisão rescindenda pautou-se em outros fundamentos independentes, a desconstituição da prova falsa resultaria irrelevante para a rescisão do julgado, porquanto subsistentes os demais elementos de convicção daquele Juízo. 1.6. Essa é justamente a hipótese dos autos, uma vez que a sentença da ação subjacente (mantida por seus próprios fundamentos) pautou-se precipuamente em fatos incontroversos da ação subjacente, os quais, por sua própria natureza, independem de prova (CPC, art. 374, III), e apenas lateralmente foram adotadas as conclusões do laudo pericial, como reforço argumentativo. 1.7. Por consequência, a desconstituição do laudo pericial redundaria insuficiente para a rescisão do julgado, de modo igualmente prescindível a prova oral requerida para tal fim. Agravo conhecido e desprovido. 2. SERVIÇOS DE COBRANÇA. EMPREGADOS DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ENQUADRAMENTO COMO OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. 2.1. Discute-se nos autos se auxiliares administrativos contratados para desempenho das atividades de cobrança de clientes fazem jus à limitação de jornada de seis horas prevista no Anexo II da NR 17 do MTE, por equiparação aos telefonistas (CLT, art. 227). 2.2. Sob o viés do CPC, art. 966, VI, a falsidade da prova somente dá ensejo ao corte rescisório se tiver atuado de forma determinante no resultado do julgamento, o que não é o caso dos autos. 2.3. Com efeito, o acórdão rescindendo manteve os fundamentos da sentença recorrida, que havia deferido o pedido com base nos fatos incontroversos da causa para concluir pela possibilidade de enquadramento dos trabalhadores na jornada de seis horas dos operadores de teleatendimento. Por tal motivo, a desconstituição do laudo pericial, ainda que comprovada sua falsidade, não levaria à improcedência do pedido formulada naquela ação, o que, de plano, impede a incidência de corte rescisório. 2.4. Ademais, o caso dos autos não trata sequer de falsidade ideológica do laudo, mas mero inconformismo da parte em relação à qualificação técnica do perito e dos fundamentos por ele utilizados para embasar suas conclusões, situação não enquadrada no estrito conceito de prova falsa para fins rescisórios. 2.5. Em relação ao erro de fato, a hipótese legal diz respeito à adoção, pela decisão rescindenda, de premissas fáticas sem correspondência com os fatos incontroversos dos autos. 2.6. No caso concreto, entretanto, as insurgências da parte revelam tão somente seu descontentamento com a apreciação dos elementos de prova da ação subjacente, em especial o laudo pericial. A agravante defende, em suma, não terem sido observados todos os aspectos fáticos registrados pelo perito, mas apenas aqueles que dariam suporte à tese do Julgador. 2.7. Contudo, verifica-se que o quadro fático retratado no acórdão rescindendo não destoa dos fatos incontroversos, nem há registro da existência de provas que tenham passado despercebidas pelo Julgador. Não há falar, portanto, em erro de fato. 2.8. Sob o enfoque do CPC, art. 966, V, a pretensão encontra amparo em alegada afronta à Norma Regulamentadora do MTE, especificamente os itens 5.3 e 5.3.2 do Anexo II da NR 17, com a redação conferida pela Portaria SIT 09/2007. 2.9. Ocorre que o entendimento adotado pelo acórdão rescindendo vai ao encontro dos precedentes desta Corte Superior, inclusive à época do julgado, no sentido de aplicar aos operadores de telemarketing a jornada especial de seis horas, por incidência analógica do CLT, art. 227, inclusive para aqueles empregados que não exercem a atividade de telefonia de forma ininterrupta. 2.10. Ademais, o acórdão rescindendo nem sequer traz registro de que os trabalhadores exercessem outras atividades além da cobrança por telefone, razão pela qual a tese de que a função não era exercida de forma preponderante esbarra nos óbices das Súmulas 298, I e 410 do TST. 2.11. Inviável, portanto, a incidência do corte rescisório sob o enfoque de violação de norma jurídica. Agravo conhecido e desprovido . 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS . 3.1. A decisão judicial que indefere o pedido de produção de provas não implica afronta às garantias de contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), quando constatado que as providências postuladas seriam, de qualquer modo, insuficientes ou irrelevantes para a finalidade pretendida. 3.2. No caso concreto, conforme registrado no acórdão rescindendo, a parte pretendida a oitiva de testemunhas com o objetivo específico de comprovar as reais atividades desempenhadas ao longo da jornada. Contudo, já havia sido determinada a produção de perícia nos locais de trabalho com a exata mesma finalidade. 3.3. Ademais, as testemunhas arroladas pela parte nem sequer laboravam na empresa, de modo que seus relatos seriam, de qualquer forma, insuficientes para desconstituir o laudo pericial. 3.4. Inviável concluir, portanto, pela afronta ao dispositivo constitucional invocado. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 211.0011.0560.2430

747 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família e das sucessões. Omissões. Inocorrência. Questões efetivamente decididas no acórdão recorrido. Questões outras não suscitadas pela parte nos embargos de declaração opostos na origem. Interposição de dois recursos diferentes contra o mesmo acórdão pela mesma parte. Violação ao princípio da unirrecoribilidade. Preclusão consumativa configurada. Subsistência do recurso protocolado em primeiro lugar. Segundo recurso juridicamente inexistente. Peça apresentada sob o rótulo de aditamento e ratificação de recurso inexistente. Impossibilidade, salvo quando a peça se revestir, como na hipótese, de todas as formalidades de um novo recurso. Técnica de ampliação de colegiado em ação rescisória. CPC/2015, art. 942, § 3º, I. Aplicabilidade às rescisórias de sentença. Inaplicabilidade às rescisórias de acórdãos cuja competência seja de órgão fracionário de maior composição. Ausência de pedido rescisório. Inépcia da petição inicial. Inocorrência. Pedido logicamente dedutível do pedido rescindente. Julgamento extra petita, alteração de causa de pedir, ofensa à coisa julgada e decadência. Questões não examinadas no acórdão recorrido. Falta de pré-questionamento. Súmula 211/STJ. Legitimidade passiva na ação rescisória. Acórdão recorrido que afirma, a partir de fatos e provas, serem elas possuidoras de área coincidente com a área objeto da ação. Impossibilidade de reexame da premissa. Súmula 7/STJ. Rescindibilidade da decisão que reconheceu a existência de prescrição da pretensão de sobrepartilha de legado. Limitação do julgamento ao juízo rescindente. Possibilidade. Determinação de prosseguimento da ação de sobrepartilha na origem. Exame da posse ad usucapionem como matéria de defesa em ação rescisória. Matéria afeta ao juízo rescisório, inexistente na hipótese. Ação rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V. Rescindibilidade condicionada à existência de ofensa à literalidade da regra. Necessidade de ofensa direta e que represente o desprezo da decisão às normas tidas por violadas. Inviabilidade da rescisão quando à regra for dada interpretação possível ou razoável. Legado deixado à parte concomitantemente com concessão de direito de uso da mesma área a terceiros. Inexistência de impedimento à transmissão do domínio ao legatário, que ocorre com o falecimento do legante. Inexistência de causa suspensiva do direito de pedir o legado. Direito de propriedade sobre a coisa legada, direito de pedir a coisa legada e posse da coisa legada. Institutos distintos e inconfundíveis. Ausência de condição suspensiva, que se relaciona com a existência de condicionante à implementação do domínio e ao direito de pedir a coisa, mas não com a posse exercida por terceiros. Inexistência de teratologia na decisão rescindenda que estabelece o dia da transmissão do domínio como termo inicial da prescrição vintenária para pedir o legado, ainda que o ingresso na posse apenas viesse a ocorrer futuramente. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

1 - Ação rescisória proposta em 26/08/2013. Recursos especiais interpostos em 20/06/2017, 03/07/2017 e 06/07/2017 e atribuídos à relatora em 17/05/2018. ... ()

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Doc. VP 210.8050.5904.3580

748 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno em recurso especial em ação rescisória. Desconstituição de coisa julgada formada no ano de 2014 em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. Presunção de esforço comum para fins de partilha de bens antes da Lei 9.278/1996. Existência de diversos julgados no mesmo sentido do acórdão rescindendo. Uniformização jurisprudencial ocorrida apenas no ano de 2015, posteriormente ao trânsito em julgado. Inaplicabilidade do entendimento superveniente. Incidência da Súmula 343/STF. Inexistência de violação à literal disposição de lei. Alegada contrariedade surgida em julgamento de agravo na fase de liquidação. Inocorrência. Manifesto descabimento da tese. Ausência de cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas. Acórdão recorrido que se limita ao juízo rescindente. Apontamento de divergência com julgados que trataram de hipotético juízo rescisório. Manifesta deficiência da fundamentação recursal. Decisão unipessoal mantida.

1 - Agravo interno em recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para a desconstituição de coisa julgada formada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ao fundamento de incidência da Súmula 343/STF. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1204.5939

749 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Ação rescisória. Prescrição da pretensão para o ajuizamento de execução de sentença de ação coletiva. Prazo quinquenal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Procedimento que não se presta a reexaminar fatos e provas constantes nos autos do processo. Título judicial decorrente de sentença coletiva prescinde de liquidação de sentença quando esta depender apenas de simples cálculos aritméticos.

I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão prolatado pela Sexta Turma do STJ, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz.... ()

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Doc. VP 191.4324.0000.2300

750 - STJ. Ação rescisória. Processual civil. Inépcia da inicial e ausência de impugnação a fundamento do acórdão rescindendo. Não-ocorrência. Preliminares afastadas.

«1 - Ante a possibilidade de se extrair a exata pretensão do requerente e tendo a ré apresentado contestação, combatendo o pedido autoral, sem prejuízo à defesa, resta descaracterizada a inépcia da inicial. ... ()

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