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interpretacao segundo os preceitos da cf 88

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Doc. VP 161.9070.0007.1900

701 - TST. Recurso de revista da segunda reclamada. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na ação declaratória de constitucionalidade 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do CCB/2002. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula Vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade 16-df. Súmula 331/TST itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os arts. 186 e 927, do CCB/2002, Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10/STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0003.4400

702 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada, petróleo Brasileiro s.a.. Petrobrás terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na ação declaratória de constitucionalidade 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do CCB/2002. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula Vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade 16-df. Súmula 331/TST itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os arts. 186 e 927, do CCB/2002, Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10/STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. ... ()

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Doc. VP 377.2559.2740.9447

703 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. No tocante à PRESCRIÇÃO, ressalto que não procede a alegação patronal de que «desde 2008 o agravado tinha ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Assim, as pretensões nela contidas, no que concerne a reparação civil estão irremediavelmente prescritas, vez que a presente ação somente foi promovida em 29.10.2013, ocorrendo assim, a prescrição, nos precisos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 (pág. 846), uma vez que expressamente ressaltado no acórdão regional que o reclamante esteve em gozo de auxílio-doença de março/2008 a 27/06/2013, «sendo a data da cessação do auxílio-doença o marco inicial da prescrição e tendo sido ajuizada a ação trabalhista em 29.10.2013, não verifico o transcurso do quinquênio constitucional". Efetivamente, a aplicação da Súmula 333/TST, no caso, se impunha, uma vez que a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Com efeito, a partir do julgamento do processo TST-E-RR-92300-39.2007.5.20.0006, da lavra do Min. João Oreste Dalazen, a Subseção de Dissídios Individuais do c. TST sedimentou a data do retorno ao trabalho pela cessação do benefício previdenciário como termo inicial do prazo prescricional da pretensão à indenização por danos extrapatrimonial e patrimonial decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada. Precedentes. Em relação à controvérsia em torno dos DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A DEFESA E SUA IMPUGNAÇÃO, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento com base no entendimento de que a revista da empresa não rebate especificamente os fundamentos adotados pela Corte Regional para não conhecer de seu recurso ordinário no tópico, a saber, que a ré não tinha interesse recursal e que não demonstrou em que parte a decisão de primeiro grau deixou de dar validade aos documentos por ela juntados. Neste momento processual, vê-se do agravo às págs. 848-851 que a empresa deixa de atacar tais fundamentos, limitando-se a repetir as razões de revista, o que atrai, como óbice à sua pretensão, a incidência da Súmula 422/TST. Igualmente sem razão a empresa-agravante quanto aos temas «dano extrapatrimonial - doença ocupacional - responsabilidade objetiva e «dano extrapatrimonial - quantum indenizatório". Quanto à « DOENÇA OCUPACIONAL - DANO EXTRAPATRIMONIAL, em si, alega a empresa-agravante inexistir a sua responsabilidade civil objetiva, «vez que o labor na agravante não importa em riscos além da média normal, o que por si só impõe a reforma do v. acórdão, neste ponto, tanto que o agravado recebeu alta previdenciária, sem qualquer limitação laborativa (pág. 854). Acrescenta que o art. 7º, XXVIII, da CF/88expõe que o dever de indenizar depende de dolo ou culpa do empregador e que somente há obrigação de reparação na presença de todos os requisitos ensejadores para tanto, sendo que, no caso, não ficaram comprovados a sua culpa e o nexo causal, assim como a agressão que o autor diz ter sofrido de um usuário. Discorda do fato de o TRT não ter considerado o laudo pericial, na parte em que afasta o nexo causal, para fundamentar seu entendimento em prova oral frágil e contraditória, deixando ainda de considerar o depoimento da testemunha que disse que não era comum haver conflito entre motoristas e passageiros. Argumenta, por fim, que o mero acometimento de uma enfermidade não é suficiente para provocar dano extrapatrimonial, já que não se provou prejuízo à reputação, honra ou dignidade pessoal do autor. Reitera a divergência jurisprudencial colacionada no apelo principal, assim como a alegação de violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927, parágrafo único, do CCB. Efetivamente, não se viabiliza a pretensão recursal da forma em que foi devolvida, restando irreparável o despacho agravado, ao registrar que «O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância como conjunto fático probatório dos autos". Isso porque a Corte Regional dirimiu a controvérsia a partir do entendimento de que, «Comprovado que o afastamento previdenciário do reclamante em virtude de transtornos psiquiátricos ocorreu após esse empregado ter sido vítima de agressão de usuário do transporte coletivo, deve a reclamada ser responsabilizada objetivamente pelos danos morais e materiais sofridos por esse empregado. Diante da previsibilidade das frequentes agressões aos motoristas pelos usuários do transporte coletivo, é possível concluir que tais agressões encontram-se dentro do risco da atividade desenvolvida pela reclamada (ementa, pág. 558), aduzindo as seguintes premissas fáticas: 1. Que o autor era motorista da empresa; 2. Que o trabalho dos motoristas de transporte coletivo urbano é altamente estressante; 3. Que « A testemunha EDMAR CARDOSO BARBOSA confirmou a agressão ao reclamante por usuário da reclamada no início de 2008, afirmando ser comum esse tipo de comportamento e que «não há comprovação de afastamento do reclamante anteriores a 2008 decorrentes de ansiedade generalizada ou de transtornos depressives (pág. 570); 4. Que «a atividade da empresa reclamada (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal) - CNAE (Código Nacional da Atividade Econômica) sob o código 4921-3/01 - acarreta alto risco de adoecimento aos seus empregados, conforme anexo V, do Decreto 3.048/91, com redação dada pelo Decreto 6.042/07 (pág. 571); 5. Que «as doenças que acometem o autor (CID 10 F33.2 e F41.1 - fl. 269 - «Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e «Ansiedade generalizada) estão relacionadas com o CNAE 4921, ou seja, as moléstias que afetam a saúde do autor guardam nexo técnico epidemiológico com o ramo de atividade a que se dedica a reclamada, consoante Anexo II do Decreto 6.042/07 (pág. 571); 6. Que «A análise desses dados, em conjunto com a prova oral, leva à conclusão de que a agressão sofrida pelo reclamante por um usuário do trasporte coletivo contribuiu para o desencadeamento dos transtornos psiquiátricos que o acometeram (pág. 572) e 7. Que «o reclamante ficou afastado de suas atividades laborativas, usufruindo auxílio-doença de março/2008 a, pelo menos, 27/6/2013 (Num. 2483762 - Pág. 18), o que corrobora a extensão da lesão por ele sofrido (pág. 573). Decerto que restaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo autor (motorista de transporte coletivo). Assim como entendeu a Corte Regional, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco acentuado a que estava exposto o autor (art. 927, parágrafo único, do CCB e CF/88, art. 7º, caput), uma vez que a atividade de motorista de transporte coletivo, notadamente nos grandes centros urbanos como o do presente, expõe o trabalhador a diversos riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade, inclusive de agressões, além de acidentes. No caso, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Por oportuno, destaco, ainda, que não se há de falar em violação do art. 7º, XXVIII, da CF, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, reconheceu a constitucionalidade (à luz do citado dispositivo) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente do trabalho, nos termos previstos no art. 927, parágrafo único, do CCB. Acresça-se que não se justifica a alegação recursal de que se considerou «prova oral frágil e contraditória em detrimento do laudo pericial, que afasta o nexo causal, na medida em que a alusão da Corte Regional de que «O laudo médico foi conclusivo quanto à inexistência de nexo causal com as atividades exercidas para a reclamada foi seguida da afirmação de que, todavia, «o labor em ambientes opressivos com frequentes ameaças são capazes de atuar como fator de risco no agravamento dos sintomas (págs. 569-570). Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, efetivamente, subsiste o dever de indenizar o autor pelo acidente sofrido (doença ocupacional). Da mesma forma, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo a Corte Regional expressamente ressaltado que, na sua fixação, considerou «a) seu caráter lenitivo em relação à lesão sofrida pelo trabalhador; b) a participação do ambiente de trabalho no quadro de incapacidade laboral (concausa); c) a extensão da lesão; d) as condições econômicas do reclamante e da reclamada (págs. 570-571), a pretensão recursal de redução encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido a alegação de violação dos CCB, art. 884 e CCB art. 944. Prosseguindo, quanto aos « DANOS PATRIMONIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - LUCROS CESSANTES «, considerando que o despacho agravado denega seguimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula 333/TST, uma vez que «a jurisprudência atual, iterativa e notória do Colendo TST está no sentido de que é possível a cumulação de benefício previdenciário com indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, (…) Vale ressaltar que esse entendimento afasta também a arguição de infringência ao CF, art. 201, I, sob o argumento de que a responsabilidade é só do INSS (pág. 829), aplicando, ainda, os óbices da Súmula 296/TST e do art. 896, «a da CLT, e que, neste momento processual, a empresa deixa de atacar tais fundamentos, limitando-se a repetir, ipsis litteris, as razões de revista, apenas com alguns cortes, decerto que a sua pretensão encontra obstáculo na Súmula 422/TST, de seguinte teor: « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Por sua vez, quanto às DIFERENÇAS DE FGTS, não se justifica a alegação recursal de que «o auxílio-doença suspende o contrato de trabalho e, assim sendo, consoante o disposto nos arts. 476 da CLT, 22 e 28, § 9º, s «a e «h, da Lei 8.212/91, é indevido o pagamento de diferenças de FGTS ou Contribuições Sociais no período em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário (pág. 871), porquanto, como acertadamente decidido pela Corte Regional, « O Lei 8.036/1990, art. 15, parágrafo 5º, prevê expressamente que são devidos os depósitos de FGTS no caso de licença por acidente do trabalho. Ou seja, mesmo durante essa suspensão contratual permanece a obrigação do empregador em depositar o FGTS do empregado. Considerando-se que na hipótese verificou-se que o reclamante, apesar de ter percebido o benefício previdenciário B-31, foi acometido por doença ocupacional, é devido o recolhimento de FGTS durante seu afastamento previdenciário (págs. 574-575). Com efeito, o Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 5º, estabelece a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. Com base na interpretação desse dispositivo legal, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez não reconhecida em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, não faz jus o trabalhador ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período em que gozou de licença acidentária concedida pelo INSS. Precedentes. Finalmente, quanto aos HONORÁRIOS PERICIAIS, não se justifica a alegação recursal de que, «se a perícia concluiu pela inexistência de nexo causal da doença do reclamante/agravado com o trabalho, logo, a agravante não sucumbiu o objeto da perícia, devendo ser invertido o ônus do pagamento dos honorários periciais, sob pena de inobservância ao contido no CLT, art. 790-B (pág. 874), uma vez que, como ressaltado no despacho agravado, «A decisão recorrida, ao contrário do alegado, está de acordo com a disposição do art. 790-B consolidado, já que a Demandada foi sim sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada nestes autos (pág. 830). Com efeito, a decisão regional é clara, no sentido de que «A reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada nestes autos. Portanto, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B (pág. 576). Na verdade, a empresa não se conforma com o fato de a Corte Regional, mesmo admitindo que a perícia não reconheceu o nexo causal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo autor ter-lhe condenado ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Ocorre que a controvérsia, neste aspecto, foi dirimida não somente com base no laudo pericial, mas, também, nos demais elementos dos autos, notadamente a prova oral, tendo aquela Corte ressaltado quanto ao laudo pericial que «O laudo médico foi conclusivo quanto à inexistência de nexo causal com as atividades exercidas para a reclamada. Todavia, afirmou que o labor em ambientes opressivos com frequentes ameaças são capazes de atuar como fator de risco no agravamento dos sintomas (págs. 569-570). Como visto, a empresa desconsidera a ressalva a que alude a Corte Regional sobre o laudo. Correto, portanto, o despacho agravado. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

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Doc. VP 490.8681.9909.9665

704 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA; ADICIONAL DE RISCO: AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I).

Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto . 2) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 423/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre dois aspectos: (1) a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além das 8 horas diárias (CF/88, art. 7º, XIV); e (2) a supressão do direito à redução ficta da hora noturna (art. 71, § 3º). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não podendo esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que havia autorização em norma coletiva de ampliação da jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para o limite máximo de 12 (doze) horas diárias. O TRT, entendendo pela descaracterização do regime compensatório, condenou a Reclamada no pagamento das horas extras a partir da 8ª diária. Porém, a norma coletiva, inegavelmente, extrapolou os limites conferidos pela Constituição ao seu poder, em evidente violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Consequência lógica é a sua absoluta ineficácia, devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária. Agregue-se que o fato de que a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas previstas no art. 7º da CF, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária . Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. 2) REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. MERA ELIMINAÇÃO DO DIREITO RELATIVO À PROTEÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO INSERTO NO ART. 7º, IX, DA CF. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Otrabalhonoturnoprovoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalhonoturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labornoturnode menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornadanoturna(reduçãoficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicionalnoturno). Observe-se que os efeitos jurídicos da jornada noturna decorrem substancialmente de um comando constitucional expresso: o de que não pode deixar de ser concretizada pela ordem jurídica a sobrerremuneração do trabalho noturno, em contraponto com o diurno. De fato, diz o art. 7º, IX, da Constituição de 1988 que é direito dos trabalhadores a «remuneração do trabalho noturno superior à do diurno « (na verdade, já desde a Constituição de 1946 estabelecia-se critério de ser o «salário do trabalho noturno superior ao do diurno - art. 157, III, CF/46). No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que excluiu o direito à redução ficta da hora noturna (CLT, art. 71, § 3º). É certo que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é válida a negociação coletiva que fixa duração normal para a hora noturna (ao invés da reduzida fictamente), mas, em contrapartida, estipula a incidência de adicional noturno diferenciado, em percentual mais elevado que o mínimo garantido por lei (CLT, art. 73) - como, por exemplo, majorando-o de 20% para 60%. A cláusula em análise, contudo, simplesmente eliminou o direito à redução ficta da hora noturna, mantendo o pagamento do mínimo legal para o adicional noturno (20%), sem qualquer acréscimo. Perceba-se que a flexibilização pretendida pela norma coletiva, ao excluir o direito à redução ficta da hora noturna, sem majorar o respectivo adicional, deixa de concretizar a diretriz constitucional do art. 7º, IX, da CF, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do noturno . A jurisprudência desta Corte não admite a validade dessa supressão. Ademais, observe-se que a lei (CLT, art. 71, § 3º) não permite qualquer restrição ao direito, bem como inexiste autorização para a flexibilização, mesmo no novel CLT, art. 611-A que alargou o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa. O silêncio legal sobre a possibilidade de flexibilização do adicional noturno e da hora ficta noturna evidencia que, nesse aspecto, o novo diploma legal respeitou a natureza indisponível dos direitos, decorrentes do art. 7º, IX, da CF/88( remuneração do trabalho superior à do diurno «), preservando a imperatividade do CLT, art. 73, § 1º. Assim, apenas se houver negociação coletiva trabalhista, flexibilizando a hora ficta em favor dos 60 minutos, em contraponto a um adicional noturno mais favorável, é que se pode considerar cumprido o disposto no art. 7º, IX, da Constituição. Saliente-se, por fim, que não se olvida que o STF, no julgamento do RE 1.121.633, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, explicitou em sua tese de Repercussão Geral (Tema 1046) que uma das diretrizes para a interpretação das normas coletivas está relacionada à aplicabilidade da teoria do conglobamento no Direito Coletivo do Trabalho, ou seja, deve-se considerar que o acordo e a convenção coletiva são fruto de concessões mútuas, não sendo possível a análise de determinada cláusula sem levar em consideração o seu conjunto, pois « concessões e abdicações são inerentes ao processo de transação entre empregadores e trabalhadores, característica que evidencia a importância da necessidade da participação do respectivo sindicato, nos termos do texto constitucional «. Nada obstante, o próprio STF, consoante o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, Relator, ressalva as situações excepcionais em que haverá « irregularidade na negociação de convenções e de acordos coletivos, com ofensa a direitos indisponíveis, hipótese em que a intervenção da Justiça do Trabalho se faz necessária «. Ademais, por reconhecer a aplicação do princípio da adequação setorial negociada, nesse processo interpretativo, a Suprema Corte também asseverou a necessidade de se examinar os limites da negociabilidade coletiva e dos direitos que podem ser flexibilizados a partir da própria jurisprudência do TST e do STF em torno do tema. Na situação vertente, portanto, tratando-se de mera supressão de direito relativo à proteção da saúde física e mental do trabalhador, derivado diretamente de comando constitucional (CF/88, art. 7º, IX), deve ser declarada inválida e ineficaz a norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. A Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual se utiliza como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou, da CF/88, nos moldes das alíneas a, b e c do CLT, art. 896. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 835.5436.0026.7697

705 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS. 2. INTEGRAÇÃO DA SRV NA COMISSÃO DE CARGO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 11/11/2017. PROTESTO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO CLT, art. 11, § 3º À HIPÓTESE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Antes do adventa Lei 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao CLT, art. 11, que dispõe: «A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que « a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista «, deve-se interpretar que o termo «reclamação trabalhista abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o CCB, art. 202. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo art. 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Assim, no caso específico dos autos, a discussão é inócua, visto que a possibilidade de interrupção por protesto judicial já existia antes e continua existindo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. PRESCRIÇÃO. POLÍTICA DE GRADES. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 452/TST. 5. COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. OMISSÃO DO RÉU EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE PODERIAM COMPROVAR O CORRETO CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA «SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA «COMISSÃO DE CARGO. A SBDI-1 desta Corte entende que a parcela «Sistema de Remuneração Variável - SRV ostenta natureza de comissão e que é devida sua integração no cálculo da gratificação de função, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO. NATUREZA JURÍDICA . Observa-se do registro feito pelo TRT que a parcela em debate era adimplida em razão do cumprimento das metas coletivas estabelecidas e que foi instituída com base nas diretrizes da Lei 10.101/00, a revelar sua natureza indenizatória (art. 3º). Nesse cenário, não há como adotar tese contrária, ante o óbice contido na Súmula 126/TST, que demanda o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3007.7300

706 - TST. Recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Petrobras transporte s.a.. Transpetro. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida n a ação declaratória de constitucionalidade 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do CCB/2002, Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula Vinculante 10/STFe da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade 16-df. Súmula 331/TST itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria SÚMULA VINCULANTE 10/STFdo STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331/TST em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destacou-se). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3008.7700

707 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria SÚMULA VINCULANTE 10/STFdo STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331/TST em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destacou-se). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 210.5040.8951.9908

708 - STJ. processual civil e consumidor. Embargos de divergência. Repetição de indébito. Pagamento de valores relativos a serviços de telefonia não contratados. Prazo prescricional decenal. Matéria pacificada na Corte Especial. Devolução em dobro. Parágrafo único do CDC, art. 42. Requisito subjetivo. Dolo/má-fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva. Modulação de efeitos aplicada. CPC/2015, art. 927, § 3º. Identificação da controvérsia

1 - Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio concernente: a) ao prazo prescricional incidente em relação à pretensão deduzida em Ação de Repetição de Indébito, no que se refere às quantias pagas por serviços de telefonia que não foram contratados, e b) à exegese do CDC, art. 42, parágrafo único, notadamente quanto à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1519.1778

709 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Ação civil pública. Energia elétrica. Concessão de serviço público. Alegação de violação de Súmula de tribunal superior. Não cabimento. Violação a dispositivos constitucionais. Não cabimento. Competência da Justiça Estadual para julgamento da causa. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Violação de literal disposição de lei. CPC/2015, art. 485, V. Não ocorrência. Utilização do rito rescisório como sucedâneo recursal. Inadequação. Incidência da Súmula 343/STF. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.

I - O presente feito decorre de ação rescisória com intuito de desconstituir v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso nos autos da ação civil pública, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que lhe coibiu de cobrar dos consumidores da Comarca de Barra do Garças taxa relativa ao restabelecimento dos serviços de energia elétrica. No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, julgou-se improcedente a rescisória. ... ()

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Doc. VP 553.3170.2567.0032

710 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAS. PARCELA DENOMINADA BÔNUS - PPR. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE RECIBOS DE QUE HAVIA O PAGAMENTO DE VERBAS DISTINTAS, UMA DENOMINADA PLR E OUTRA BÔNUS - PPR. ALEGAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE A PARCELA PPR É PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 . Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Concedida a gratuidade, resta, então, definir os efeitos decorrentes . No tocante aos honorários de sucumbência, o exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Nesse contexto, em face do deferimento do benefício da Justiça Gratuita é de se considerar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada a decisão proferida na ADI 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 568.6934.1085.2985

711 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.

No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 114 SEM A ESPECIFICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. SÚMULA 221/TST. IMPERTINÊNCIA DO ART. 202, § 2º, DA CF. ARESTO INESPECÍFICO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nas razões do recurso de revista, a ré apontou violação da CF/88, art. 114, sem indicar expressamente o, que se entende vulnerado, sem o cotejo analítico e sem a correlação com o tema de insurgência, o não impulsiona o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula 221/TST. 3. Ademais, a indicação de violação ao art. 202, § 2º, da CF/88também não é capaz de instar o conhecimento do recurso de revista, uma vez ser impertinente, pois não trata da competência da Justiça do Trabalho. 3. Outrossim, o aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, I. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DA TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. Segundo o entendimento consolidado no verbete sumular 452 desta Corte Superior, «tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, o órgão julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação. 2. O Tribunal de origem lavrou que «observo que o rol de pedidos apresentados na exordial não se limita integralmente à limitação temporária sugerida pela ré, tendo o autor postulado direitos decorrentes de descumprimentos patronais inclusive ao longo do período de vínculo empregatício, como por exemplo: adicional de periculosidade, PLR, dano moral, horas extras e sobreaviso. 3. Desse modo, nota-se que não houve julgamento «extra petita, visto que a lide foi dirimida dentro dos limites em que foi proposta, uma vez que houve pedido expresso quanto ao pagamento de várias parcelas relativas a todo o período laboral, tais como horas extras, horas de sobreaviso, adicional noturno, adicional de periculosidade, diferenças salariais, PLR. DIFERENÇAS SALARIAIS. TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. APTIDÃO PARA A PROVA. 1. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que «detendo a reclamada maior aptidão probatória, optou por alegar a expiração de validade do documento, bem como que este não se tratava de plano de cargos e salários; todavia, não apresentou aos autos o aludido documento formal. Apontou que «no que diz respeito aos reajustes previstos no ACT 2014/2015, também como bem observado pela origem, a ficha de registro (juntada pelo próprio reclamante) evidencia a alteração de salário, com expressa indicação de que decorreu de norma coletiva e em data coincidente ao aludido instrumento (01/06/2014 - fl. 39). [grifos nossos] 2. Nesse diapasão, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, caberia à ré a comprovação do teor do documento por ela impugnado, bem como quanto à sua validade, visto que se trata de fatos impeditivos do direito pleiteado. Ademais, por força do princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual esta deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, o encargo probatório recai sobre a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. 3. Não se cogita, portanto, a violação dos dispositivos indicados, que versam sobre a distribuição do ônus da prova. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. 1. In casu, o acórdão regional registrou enfaticamente que «a reclamada sequer colacionou aos autos o instrumento coletivo que estipulou a participação nos lucros a fim de fundamentar sua tese de defesa quanto à ausência de diferenças devidas. 2. Irretocável a decisão recorrida, uma vez que o ônus de provar os parâmetros estabelecidos para o deferimento da participação nos lucros e resultados e o correto adimplemento da parcela incumbe à empresa, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por atenção ao princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é da ré, por lhe ser exigível manter a documentação correlata. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal desse Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O percentual dos honorários advocatícios foi fixado com observância do CLT, art. 791-A(mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3001.2600

712 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida n a ação declaratória de constitucionalidade 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do CCB/2002, Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula Vinculante 10/STFe da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade 16-df. Súmula 331/TST itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria SÚMULA VINCULANTE 10/STFdo STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331/TST em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, ... ()

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Doc. VP 168.3861.6002.5600

713 - STJ. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prefeito. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, XIII. Norma penal em branco homogênea heteróloga. Lei municipal flagrantemente inconstitucional. Presunção de con stitucionalidade das leis. Ausência de declaração pelo Tribunal de Justiça. Possibilidade de utilização da norma municipal como complemento normativo do tipo penal, interpretada à luz da constituição. Crime formal. Irrelevância de prejuízo à administração ou vantagem ao prefeito. Suficiência do dolo de burla à regra do concurso. Circunstâncias concretas da quantidade de contratações permitem inferir a fabricação da necessidade da contratação. Inexistência do requisito constitucional da temporariedade da necessidade. Ausência de interesse público demonstrada. Recurso desprovido.

«1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 207.1655.4000.3800

714 - STF. (Republicação em 14/09/2020). Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de responsabilidade fiscal. Impugnação principal com base no princípio federativo (Lei Complementar 101/2000, art. 4º, § 2º, II, parte final, e § 4º; Lei Complementar 101/2000, art. 11, parágrafo único; Lei Complementar 101/2000, art. 14, II; Lei Complementar 101/2000, art. 17, §§ 1º a 7º; Lei Complementar 101/2000, art. 24; Lei Complementar 101/2000, art. 35, Lei Complementar 101/2000, art. 51 e Lei Complementar 101/2000, art. 60). Impugnacão principal com base nos princípios federativo e da separação de poderes (Lei Complementar 101/2000, art. 9º, § 3º; Lei Complementar 101/2000, art. 20; Lei Complementar 101/2000, art. 56, caput e § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 57; Lei Complementar 101/2000, art. 59, caput e § 1º, IV). Impugnação principal com base em princípios e regras de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000, art. 7º, § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 12, § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 18, caput e § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 21, II; Lei Complementar 101/2000, art. 23, §§ 1º e 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 26, § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 28, § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 29, inciso I e § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 39; Lei Complementar 101/2000, art. 68, caput).

«1 - A Lei Complementar 101/2000, art. 7º, §§ 2º e 3º, e Lei Complementar 101/2000, art. 15, Medida Provisória 1.980-18/2000, art. 3º, II, e Medida Provisória 1.980-18/2000, art. 4º. Reedição da norma impugnada. Ausência de aditamento da inicial. Ausência de impugnação de todo âmbito normativo. Normas consttitucionais paradigmas exclusivos para controle de constitucionalidade. Não conhecimento. ... ()

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Doc. VP 168.3948.1415.5623

715 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA ACN - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA - EIRELI. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO art. 192, «CAPUT, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017 A

decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . Registra-se que o contrato de trabalho foi iniciado em 2/5/2011 e encerrado em 1/7/2015. Ou seja, findou-se antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O advento da Revolução Industrial (século XVIII) promoveu avanços significativos no processo produtivo, como o uso da máquina a vapor, por exemplo, possibilitando o incremento da produtividade e o desenvolvimento do sistema de produção capitalista. Por outro lado, com o escopo de aumentar a produtividade do trabalho e diminuir os custos de produção do capital, as novas relações de trabalho decorrentes dessa reestruturação produtiva foram marcadas por jornadas de trabalho exaustivas cumpridas inclusive por crianças e adolescentes, baixos salários e pelo trabalho em condições de higiene e segurança do trabalho extremamente precárias, senão inexistentes. Nesse contexto, a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais incumbia ao próprio trabalhador, por si só, pois não havia leis, políticas públicas e tampouco normas empresariais que estabelecem diretrizes e regras sobre a saúde e segurança do trabalho. O cenário de superexploração com a massificação do trabalho industrial gerou campo fértil para a eclosão de movimentos sindicais e a luta por direitos, que resultou na edição de manifestos e normas nacionais e internacionais incorporando as questões de saúde do trabalho (Lei de Peel, Factory Act, Encíclica Rerum Novarum ). Mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) estabeleceu no art. 7º, b, [...] o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente [...] segurança e higiene do trabalho. De igual modo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador (1998), no art. 7º, e, impõe que os Estados-partes reconheçam o direito ao trabalho assegurando aos trabalhadores condições justas, equitativas e satisfatórias com a necessária previsão na legislação interna de normas protetivas relativas à segurança e higiene no trabalho. Na mesma perspectiva, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) foi emendada em 2022 para inserir o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como direito fundamental do trabalho. Consequentemente, passaram a integrar o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil) e Convenção 187 da OIT sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (não ratificada pelo Brasil). Constituem, pois, as chamadas «core obligations, ou seja, mesmo que não ratificadas, os membros da OIT, pelo simples fato de integrá-la, devem cumprir os princípios e direitos fundamentais relativos às convenções fundamentais. Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado . O art. 16 da Convenção 155 preconiza que deve ser exigido do empregador a garantia de que: a) «[...] os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores ; b) «[...] os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas . Em último lugar ( 16.3 ), somente se não for possível isolar ou eliminar os riscos e agentes maléficos à saúde, conforme as duas primeiras hipóteses, deve o empregador assegurar proteção individual do empregado mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), ou seja, fornecendo «[...] roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde . Com vistas a efetivar em maior medida o direito à saúde e à segurança do trabalhador e do meio ambiente laboral, depreende-se que a normativa internacional estabelece uma ordem de prioridade quanto às medidas a serem adotadas pelo empregador, com foco na eliminação do risco e, apenas em caso de inviabilidade, facultando a exposição do trabalhador a agentes insalubres, desde que adequadamente protegido. Como membro da OIT, o Brasil, a despeito de ainda não ter ratificado, deve observar os princípios básicos e diretrizes da Convenção 187, entre os quais: o dever de promover o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de avaliar e combater os riscos e perigos ocasionados pelo trabalho. No plano interno, o meio ambiente de trabalho saudável e seguro constitui direito fundamental do trabalhador assegurado pelo constituinte originário que o inseriu no conceito amplo de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, e 200, VIII, da CF/88). Adelson Santos pontua que o meio ambiente de trabalho encontra-se intrinsecamente ligado ao ambiente em geral, pois «não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho. Segundo o autor, é «como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade. (SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, р. 28). Para a concretização de um meio ambiente de trabalho sadio, deve ser assegurado um patamar mínimo de condições que garantam qualidade de vida e um trabalho digno saudável, de forma a rechaçar a ideia segundo a qual o trabalhador representa somente um elemento marcado pela descartabilidade no processo produtivo. Conforme entendimento firmado pelo STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, a « incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2005, publicado no DJ em 3/2/2006) Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do CLT, art. 192, caput, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no CF/88, art. 7º, XXIII e regulamentado no CLT, art. 192, caput ostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e o objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança ( arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII, e 196 da CF/88). Essa interpretação sistemática, da CF/88 alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o CLT, art. 192 e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador ( item 15.1.5 da NR 15 do MTE ) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade insalubre exercida, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no CLT, art. 192. Portanto, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Há julgados de Turmas do TST proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF. No caso concreto, o TRT, com amparo no laudo pericial, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que a reclamante trabalhou como servente de limpeza. Registrou que o perito concluiu que «a reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, fungos, bactérias, nas atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo do público em geral que frequenta o local e por realizar a coleta de lixos dos banheiros, conforme o Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78. Afastou, no ponto, a aplicação da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, como ressaltado na decisão monocrática, é inválida a norma coletiva que fixa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade desenvolvida pelo empregado, independentemente do real e efetivo grau de insalubridade constatado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 211.1101.0366.0357

716 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Prefeito. Dispensa de licitação. Dolo. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Penalidades. Desproporcionalidade. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial. Cotejo analítico. Ausência. Deficiência recursal. Incidência por analogia da Súmula 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta contra o prefeito do Município de Tanque Novo-BA por fraude no procedimento licitatório, consistente no fracionamento de despesa na contratação de serviços de aluguel de veículos referentes ao Programa de Vigilância Epidemiológica com recursos provenientes do Ministério da Saúde, no período de janeiro de 2006 a setembro de 2007. ... ()

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Doc. VP 201.2853.1002.5900

717 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 11, caput. Contratação de servidores sem concurso público. Aplicação da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos. Tese firmada em sede de repercussão geral (re Acórdão/STF). Tema 576/STF. Acórdão recorrido que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela comprovação do elemento subjetivo, pela configuração de ato de improbidade administrativa e pela proporcionalidade das sanções aplicadas. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de condenação genérica. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 213.5963.9357.3243

718 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF . LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. PRESCRIÇÃO. CEF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 294/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, PARTE FINAL. JULGADO DA SBDI-1 DO TST. 3. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTEC. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.265.564. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESU/2008. JORNADA DE 6 HORAS INDEVIDA. TRANSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 51/TST, II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF. LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESU/2008. JORNADA DE 6 HORAS INDEVIDA. TRANSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . A SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica Federal (ESU/2008) e a existência de indenização compensatória acarretam a renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, nos termos da Súmula 51/TST, II. Do mesmo modo, a colenda SBDI-1 desta Corte Superior já se posicionou no sentido que a referida opção válida pelo novo regulamento, com previsão diversa dos horários de trabalho, implica renúncia às regras constantes do antigo PCS, incluídas aquelas relacionadas à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, na linha da diretriz preconizada na Súmula 51/TST, II. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 . Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 292.8244.0356.5399

719 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO DE AMBOS OS RÉUS CONTRA A SENTENÇA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA-SE A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER-SE A REVISÃO DOSIMÉTRICA. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E NO MÉRITO, DESPROVIDA A APELAÇÃO DEFENSIVA.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto, pelos réus, Cirlene Bento de Araújo Medeiros e Brendon Geraldo Adolpho, estes ora representados por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (e-doc. 146096589), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus nomeados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, com a aplicação, para cada, das penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 210.8150.7904.5828

720 - STJ. Processual civil, constitucional e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação do CPC/1973, art. 535. Lei 8.666/1993, art. 24 e Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único . Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 333 e CPC/1973, CPC/1973, art. 514. Lei 8.429/1992, art. 3º e Lei 8.429/1992, art. 5º. Lei 8.666/1993, art. 25. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c". Não demonstração da divergência. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. ... ()

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Doc. VP 161.6691.3002.7600

721 - STJ. Processual civil e tributário. Violação ao CPC/1973, art. 535, II. Não ocorrência. Lei 9.718/98. Conceito de faturamento ou receita. Matéria de índole constitucional. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Entidade de previdência complementar. Impossibilidade de equiparação à instituição financeira. Incidência da Súmula 284/STF. Deduções da base de cálculo do pis/pasep e da Cofins previstas nos arts. 3º, § 6º, III, da Lei 9.718/1998 e 1º, V, da Lei 9.701/98. Ausência de interesse recursal. Contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores às entidades de previdência complementar. Receitas operacionais das referidas entidades. Incidência das contribuições ao pis/pasep e à Cofins. Inteligência do Lei complementar 109/2001, art. 69, § 1º. Precedente.

«1. Afastada a alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. ... ()

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Doc. VP 220.2161.1991.1751

722 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária. ITBI. Instituição de educação sem fins lucrativos. Pretendida imunidade na aquisição de imóvel. Preclusão pro iudicato. Inocorrência. Súmula 289/STF. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Alegada violação ao CPC/1973, art. 514, II. Inocorrência. Reprodução, em apelação, dos argumentos da contestação. Jurisprudência do STJ. Alegada necessidade de renovação da prova pericial. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 210.8061.0336.4918

723 - STJ. Processual civil e civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Verba salarial. Penhora. Acórdão embargado. Vício do julgado. Existência. Falta de indexação de peças geradas pela corte de origem. Tese de negativa de prestação jurisdicional. Prequestionamento. Ocorrência. Embargos acolhidos. Novo exame do recurso. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II. Caracterização. Retorno à origem. Recurso provido.

1 - A falha na indexação de peças no visualizador do processo eletrônico levou o acórdão ora embargado a concluir equivocadamente pela ausência de oposição de declaratórios ao acórdão recorrido. Após a interposição dos presentes embargos, a indexação do processo foi refeita e foram localizados a petição de aclaratórios e o acórdão que os rejeitou. Assim, os embargos devem ser acolhidos para que a aplicação da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional seja reconsiderada. ... ()

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Doc. VP 836.7114.3945.4812

724 - TST. I - AGRAVO DE THAÍS NOVAES CAVALCANTI. EXECUÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIO. PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 10-A AFASTADO O ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO.

O Tribunal Regional, mediante análise dos documentos acostados nos autos, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, deixou expresso que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada foi instaurado em 16 . 05 . 2018 e que a recorrente figurou no quadro societário da primeira executada de fevereiro de 2005 a 18.2.2019. Concluiu, assim, que não somente a ação mas também o incidente da desconsideração da personalidade jurídica foram ajuizados antes da retirada da recorrente do quadro de sócios da executada, razão por que deveria integrar o polo passivo da execução e responder pelo crédito . Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, firmada em situação fática diversa da delineada pelo Tribunal Regional (retirada da sócia em 29.10.2018 e instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 5.7.2021), encontra óbice na Súmula 126. Destaque-se que uma vez não infirmada a decisão acerca do prazo de retirada da sócia do quadro da executada, em período anterior ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, único tema impugnado nas razões recursais, fica mantida a decisão que incluiu a ora agravante no polo passivo da execução. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE MÁRCIO NOVAES CAVALCANTI E OUTRAS. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO DO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do CDC. Em seguida, foi introduzida no CCB/2002, o qual, no seu art. 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio art. 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1º) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2º) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no CCB, art. 50, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos arts. 133,§ 1º, e 134, § 4º, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do CCB, art. 50, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra da CF/88, art. 5º, II. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 206.2322.7004.7300

725 - STJ. Processual civil. Administrativo. Urv. Recálculo de vencimentos. Alegação de violação do Decreto 20.910/1932, art. 1º e CCB/2002, CCB, art. 189. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Alegação de divergência jurisprudencial. Não comprovação.

«I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em desfavor do Estado do Mato Grosso objsetivando incorporar à remuneração da parte autora o percentual de 11,98%, decorrente da perda salarial ocorrida em razão da conversão do cruzeiro real para URV, bem como a condenação ao pagamento dos valores pretéritos. Em sentença, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para a afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. ... ()

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Doc. VP 739.5458.1798.2190

726 - TST. "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANO CAUSADO POR UM EMPREGADO A OUTRO EMPREGADO.

Diante de possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANO CAUSADO POR UM EMPREGADO A OUTRO EMPREGADO. Por vislumbrar na decisão recorrida possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO CAUSADO POR UM EMPREGADO A OUTRO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO art. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. Como é cediço, a responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esse preceito, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o CF/88, art. 7º, XXVIII, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como se extrai do prevista no CLT, art. 2º. Sobre a responsabilidade objetiva, o CCB/2002, no art. 927, parágrafo único, prever, expressamente, a possibilidade de sua aplicação. Assim, da interpretação dos dispositivos supracitados, tem-se que em casos excepcionais o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive na seara trabalhista, quando a atividade empresarial desempenhada for de risco, hipótese em que o dever de indenizar prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência dos elementos dano e nexo causal. Dessa forma, é indispensável que a empresa, atividade organizada para a produção de bens ou serviços, busque alcançar sua finalidade mediante a sujeição dos trabalhadores a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade. Na espécie, não se extrai do acórdão recorrido que atividade desenvolvida pela reclamada seja de risco, de modo a lhe imputar a responsabilidade civil objetiva pelo dano sofrido por seu empregado, na forma preconizada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ressalte-se que o episódio ocorrido com o reclamante sequer pode ser considerado como acidente de trabalho, uma vez que, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 19, ele somente « ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho «, não sendo essa a hipótese dos autos. No que diz respeito à aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, decerto que os referidos dispositivos preveem a responsabilidade civil objetiva do empregador por atos praticados pelos seus empregados, porém, quando no exercício do trabalho ou em razão dele. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que a conduta praticada por um dos empregados da reclamada consistiu no lançamento de fogo de artifício no local de trabalho, o qual atingiu o reclamante e lhe provocou lesão, sendo que tal acidente não decorreu do exercício do trabalho ou mesmo em razão dele. Na verdade, o episódio foi resultado de uma «brincadeira feita por um colega de trabalho, totalmente fora das atividades da empresa, a qual, como a própria razão social demonstra, explora o ramo de alimentos e não de fogos de artifícios. Nesse contexto, tem-se que, não havendo relação da conduta praticada por um dos empregados da reclamada com o exercício do seu ofício ou mesmo em face dele, não há como se aplicar a responsabilidade civil objetiva do empregador, na forma prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Nesse contexto tem-se que o Tribunal Regional, ao imputar responsabilidade civil objetiva ao empregador, ofendeu a letra da CF/88, art. 7º, XXVIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 163.9952.1000.0800

727 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravos regimentais. Ação civil pública por suposto ato de improbidade administrativa. Imputação pelo Lei 8.429/1992, art. 10. Alegação do parquet estadual de nulidade da decisão agravada, por não haver jurisprudência dominante do tribunal a justificar o julgamento monocrático do relator. Previsão de decisum singular no CPC e no regimento interno desta corte superior. Preliminar de nulidade rejeitada. Alegação do parquet paranaense de que a decisão agravada ofende a Súmula 7/STJ, por promover reexame de matéria fática em sede especial. Porém, a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento na seara especial. Precedente. REsp. 878.334/df, rel. Min. Felix fischer, dj 26.2.2007. Preliminar rejeitada. Mérito. Termos de parceria entre município e oscip para implementação de programas federais em ações de saúde pública. Ausência de dolo ou culpa ensejadora de ato ímprobo. Agravos regimentais do mpf e do mp/PR desprovidos.

«1. O relator pode decidir toda matéria recursal, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso, conforme orienta a doutrina. Eventual alegação de nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo Órgão Colegiado. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 210.5040.8799.6801

728 - STJ. Consumidor. Embargos de divergência. Hermenêutica das normas de proteção do consumidor. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do CDC, art. 42. Requisito subjetivo. Dolo/má-fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva. Modulação de efeitos parcialmente aplicada. CPC/2015, art. 927, § 3º. Direito processual civil e do consumidor. TESE JURÍDICA FIXADA: «A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. MODULAÇÃO DOS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ... ()

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Doc. VP 936.0219.9469.2330

729 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V.

Trata-se de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, V, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT11, o qual deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o então reclamado ao pagamento de diferenças salarias decorrentes dos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 19/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz do CPC/73. A jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973, como ocorre no caso sob análise. A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, «Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais «O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. e «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que os adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso, o acórdão rescindendo consignou expressamente que «....a controvérsia versa sobre o modo de apuração do Complemento da RMNR, uma vez que a Ré, além do salário base do Autor, estava incluindo os adicionais por ele recebidos, o que reduz o total do valor do ‘Complemento’.. Após analisar as cláusulas do acordo coletivo de trabalho, salientou que «a Ré integrou equivocadamente no cálculo os adicionais que eram pagos habitualmente ao Demandante. Ora, na verdade, trata-se de adicionais recebidos em decorrência de determinadas condições vivenciadas pelo empregado, portanto merecem a correspondente contraprestação e não pode ser encarada como nenhuma vantagem, aliás, nem constou como rubrica de vantagem.. Ao final, decidiu reformar a sentença «para deferir ao Reclamante o pagamento das diferenças do Complemento da RMNR.... Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, razão pela qual se vislumbra a possibilidade de reforma do acórdão recorrido que julgou procedente a ação rescisória. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 619.2219.7975.0781

730 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO art. 966, III, V

e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, no caso, art. 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973 (art. 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da CF/88, 611, §1º, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, «Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais «O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. e «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) «A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.; b) «O art. 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.; e c) «De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/73, art. 485, V. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente.... ()

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Doc. VP 230.7071.0202.4311

731 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Reconhecimento de pessoas. Procedimento previsto no CPP, art. 226. Observância. Corroboração por outros elementos. Pronúncia. Possibilidade. Agravo regimental provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()

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Doc. VP 725.1431.7022.9649

732 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS. LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.

O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . 1 . NULIDADE DA DISPENSA. PROCEDIMENTOS INTERNOS PARA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PERÍODOS FALTANTES DE CONTROLE DE JORNADA. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. LEI 13.467/2017 . PLR 2018. PREVISÃO DE QUITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO PREVISTA NA NORMA REFERENTE AO PAGAMENTO DE PLR PARA OS ANOS 2019 E 2020. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa .... ()

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Doc. VP 283.4589.2190.6777

733 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. JORNADA EXTERNA SEM CONTROLE DOS HORÁRIOS POR PARTE DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, « Na prova documental produzida, a ficha de registro de empregado (ID. 5b50bf0) e o contrato de trabalho (ID. da1da8d) não trazem qualquer referência à sujeição do autor ao trabalho externo, desatendendo as condições formais legais «. Segundo a Corte a quo, « era possível à recorrente controlar a jornada do reclamante, ainda que indiretamente, pois os gerentes tinham liberdade para comandar a sua equipe de trabalho, sendo plenamente possível que ocorresse uma fiscalização mais efetiva das visitas realizadas e, consequentemente, do horário de trabalho do reclamante «. O Tribunal Regional consignou que, « não sendo observados os requisitos formais para o trabalho externo e sendo possível à reclamada mensurar a jornada laboral do reclamante durante o desempenho de atividade externa (ainda que indiretamente), resta descaracterizada a situação excepcional prevista no CLT, art. 62, I «. Conforme demonstram os excertos extraídos da decisão regional, os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que o reclamante não se enquadrava no disposto no CLT, art. 62, I, pois, não obstante exercesse trabalho externo, havia a possiblidade de que a sua jornada de trabalho fosse controlada pela empregadora, motivo pelo qual faz jus ao pagamento das horas extras deferidas na demanda. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. INDEVIDA. VALORES INDICADOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para « fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civi l, não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que « a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 137.7655.5000.2200

734 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Salário-maternidade. Dispensa arbitrária. Manutenção da condição de segurada. Pagamento pelo INSS de forma direta. Cabimento no caso. Proteção à maternidade. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único.

«... No mérito, propriamente, a discussão gira em torno do cabimento do pagamento na forma direta pelo INSS do salário-maternidade. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9013.9800

735 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo STF na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do TST.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 892.7661.8657.5222

736 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. RELAÇÕES DE TRABALHO LATO SENSU .

O processo estrutural, que também pode ser apresentado como litígio estrutural ou estruturante, é um instituto concebido como o processo no qual tramita ação que envolve conflitos multipolares de elevada complexidade em matéria de fato relacionada a estruturas de pessoas e órgãos públicos ou privados, em especial as relacionadas a políticas públicas e conjuntos de ações do Estado. A causa de pedir, no processo estrutural, é a existência de um estado de coisas inconstitucional, que é um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, provocado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar determinadas conjunturas, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público, bem como a atuação de uma pluralidade de autoridades, podem modificar a situação inconstitucional (ADPF 347, STF). Em regime de Repercussão Geral (Tema 698), o STF afirmou que « a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes «. O caso em exame diz respeito à execução de TAC, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do município de Canindé de São Francisco (SE), a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município. Logo, as providências jurisdicionais indispensáveis à satisfação do exequente demandam a prolação de sentença estrutural (ou estruturante), cujo dispositivo determine ao município que altere o estado atual de seus complexos funcionais (órgãos e suas atribuições) e tome medidas que viabilizem os efetivos resultados práticos decorrentes dessa alteração. Esses resultados, que devem decorrer da alteração dos complexos funcionais, somente são viabilizados mediante adequada e suficiente dotação orçamentária. A presença de entes públicos nos variados polos da ação não tem relevância, por si só, para fragilizar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o CF, art. 114, I/88, é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério pessoal, como se observa, é indiferente para a análise da controvérsia. O critério material, que é fundamental para a tomada de decisões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil. A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1998) elenca, como princípio de direitos fundamentais do trabalho, a abolição efetiva do trabalho infantil. O princípio fundamental da abolição efetiva do trabalho infantil é centralizado em duas das Convenções Fundamentais da OIT: a Convenção 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação 146 da OIT) e a Convenção 182, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação 190 da OIT). É patente a especialidade das Convenções Fundamentais da OIT no tratamento da temática «abolição do trabalho infantil". Não apenas pela representatividade que alicerça o processo de suas criações, mas também pela profundidade teórica e técnica nelas contidas. Essa especialidade, no entanto, não significa que sejam inaplicáveis ou enfraquecidos preceitos de normas internacionais e nacionais que disponham sobre a mesma matéria. Afinal, por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) e do princípio da progressividade dos direitos sociais (arts. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1º da Convenção 117 da OIT), as normas de proteção dos direitos humanos, inclusive as que versam sobre a abolição efetiva do trabalho infantil, aplicam-se concorrente e suplementarmente, a fim de proporcionar a mais densa e protetiva tutela possível aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial as que os protejam contra toda forma ilegítima de exploração econômica e laboral. Trata-se das características da indivisibilidade, da interdependência e da concorrência dos direitos humanos de todas as dimensões (características consagradas nas Conferências do Teerã, de 1968, e de Viena, de 1993, das Nações Unidas). Em verdade, tal especialidade denota que a abordagem dos princípios e direitos fundamentais do trabalho deve competir a organismos de sensível centralidade na matéria . Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados: os natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil. Portanto, longe de criarem isolamento normativo da matéria «abolição efetiva do trabalho infantil, as Convenções Fundamentais da OIT (n. 138 e 182) tornam patente que a abordagem do tema por órgãos de competência especializada é indispensável à completa e adequada análise de conflitos a ela associados. A competência residual, atribuída à Justiça Comum (CF/88, art. 125, § 1º), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) como por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho). A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), que, no item «15.c, orienta os Estados-Membros a «dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes, e, no item «15.e, orienta-os a «simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos". Tais orientações denotam a primeira característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a pertinência temática . Uma das medidas assentadas pela OIT para o fortalecimento do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil é a formação adequada de todos os agentes públicos competentes para interagir com o complexo de direitos e deveres da criança em situação de trabalho. Logo, o juiz, como responsável pelo julgamento do mérito com força de lei (CPC, art. 503), é o principal agente público a conservar pertinência temática entre sua formação e sua atividade jurisdicional: neste caso, a expertise em relações de trabalho. Como a abolição do trabalho infantil consiste em um dos princípios fundamentais das relações de trabalho para a OIT (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998), e o trabalho infantil consiste em modalidade proibida de trabalho (de maneira a exigir do juiz o exame da existência e da validade dos elementos do contrato de trabalho), é o juiz do trabalho a autoridade judicial adequada para processar e julgar as respectivas demandas. O art. 37, item «d, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, preceitua a indispensabilidade de que o direito ao acesso à justiça das crianças e adolescentes privados de sua liberdade seja concretizado mediante apresentação delas a «um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação". A frustração dos direitos fundamentais de lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária, integrantes do arcabouço da proteção integral (CF/88, art. 227, caput), por meio da exploração econômica da criança e do adolescente mediante criação de situação de trabalho infantil, constitui forma de privação da liberdade da criança, já que tais direitos, além de outros, decorrem do direito de todo ser humano à autodeterminação (art. 1º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Portanto, o surgimento de privação da liberdade da criança em razão do trabalho infantil dá lugar à segunda característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a celeridade . O órgão jurisdicional competente deve necessariamente conservar rito célere, estruturado, para tratar a efetividade da decisão judicial não apenas sob o aspecto formal (resolução do mérito de demanda apresentada em Juízo), mas sob o aspecto material (tratamento do mérito como questão indispensável à concretização de direitos fundamentais). Dada a amplitude do conceito de privação da liberdade da criança e do adolescente, não é possível equiparar, automaticamente, toda forma dessa privação às situações em que a criança ou o adolescente sejam destinatárias de medidas de proteção ou socioeducativas previstas no ECA (ECA). Afinal, a situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho. No caso concreto, o TAC celebrado entre o MPT e o município de Canindé de São Francisco (SE) contém obrigações de fazer de natureza preventiva, direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sistematizem-se, mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social, no âmbito do referido município. Trata-se de pretensão inibitória, juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual, conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC. O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum. A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista, envolve uma matéria sensível e fundamental, que exige, por especiais razões, tratamento com pertinência temática e celeridade . Ademais, não se sustenta a tese de que tais obrigações devessem ser analisadas pela Justiça Comum por inexistir relação jurídica prévia entre as partes. Afinal, o município compreende-se na expressão «Estado, contida no caput da CF/88, art. 227, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de « assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão «. Embora a maioria das ações processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho digam respeito a relações jurídicas contratuais previamente mantidas entre as partes, não há impedimento algum a que os juízes e tribunais trabalhistas profiram decisões estruturantes, que envolvam valores sociais e atinjam não somente as partes do litígio, mas um conjunto de pessoas que se encontrem em idênticas situações. Afinal, é suficiente que as causas decorram de relações de trabalho (neste caso, de trabalho infantil, mediante prevenção e inibição de situações lesivas a direitos de crianças e adolescentes). Trata-se de lógica aplicável tanto a ações individuais como a ações coletivas. A «decorrência da relação de trabalho não pode ser interpretada, hodiernamente, como se a ação fosse resultado de circunstância fática já materializada. Tal leitura seria incompatível com a tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Para fins de fixação de competência, as relações de trabalho, expressas nestes termos no CF, art. 114, I/88, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em Juízo. Trabalho infantil envolve relações de trabalho proibidas e destinatárias de severas consequências por parte do Direito. O trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho, embora irregular (trabalho proibido) . Os mencionados grau e intensidade podem estender a configuração do trabalho infantil para o conceito de «trabalho ilícito, principalmente se envolverem violação a norma penal. De toda forma, a situação de trabalho infantil revelará conflito oriundo de relações de trabalho, que, especificamente, merecerão tratamento especializado, protetivo e prioritário, pelo envolvimento de pessoas em desenvolvimento (ECA, art. 6º). As obrigações pactuadas entre as partes no TAC, sinteticamente, envolvem os seguintes institutos jurídicos: políticas públicas de assistência social, organização administrativa, políticas públicas de acesso à informação e poder de polícia administrativa. Depreende-se de tais obrigações que o provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução do título executivo extrajudicial (TAC) terá natureza de sentença estruturante, típica do processo estrutural. Como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no CF, art. 114, I/88. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 230.7040.2302.6614

737 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Policial federal. Isonomia e equivalência de vencimentos. Debate sobre a coisa julgada, cabimento de aclaratórios com efeitos infringentes e direito à referida isonomia/equivalência. Histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Ação Rescisória movida pela União contra a Fenapef e Ansef, visando à rescisão de acórdão proferido em Aclaratórios na demanda originária que acolheu pretensão de remuneração aos peritos criminais e censores federais da mesma quantia paga aos delegados da Polícia Federal; e aos escrivães, agentes da Polícia Federal e papiloscopistas o equivalente a 60% dos vencimentos recebidos pelos referidos delegados. Tal pretensão fora submetida à execução, cujo valor, apenas corrigido pelo IPCA até a presente data, corresponde a R$ 1.880.226.166,60 (um bilhão, oitocentos e oitenta milhões, duzentos e vinte e seis mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos). ACÓRDÃO RECORRIDO ... ()

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Doc. VP 143.1824.1037.2800

738 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1030.9100

739 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1031.7700

740 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1045.8800

741 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1057.4100

742 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1055.0500

743 - TST. Agravo de instrumento. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1062.8200

744 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1066.8800

745 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1086.9500

746 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9022.9000

747 - TST. 1. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo STF na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do TST.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1029.6300

748 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1002.2900

749 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que igualmente seria suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1029.3100

750 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()

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