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Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Lei Complementar 177, de 12/01/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.]

§ 3º - (STF. Inconstitucinalidade declarada. ADI Acórdão/STF).

Redação anterior (original): [§ 3º - No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.]

§ 4º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secretário de Estado da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou conjunta com as comissões temáticas do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. [[CF/88, art. 166.]] (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)

Lei Complementar 200/2023, art. 11 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/01/2024).

Redação anterior (original): [§ 4º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. [[CF/88, art. 166.]]]

§ 5º - No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Decisão de deferimento do pedido de majoração do crédito. Impugnação de crédito. Esteio em prova documental legítima. Aplicação da Lei Complementar 101/2000, art. 9ª, III. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ausência de impugnação a fundamentação central do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Incidência. Pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais. Óbice de inadmissibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Confirmação. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistia política. Procedimento de revisão. Instauração e exercício do direito de defesa antes da suspensão dos prazos processuais pela Lei 13.979/2020, art. 6º-C. Prejuízo. Inexistência. Força maior. Não ocorrência. Objeto do mandado de segurança Mais detalhes

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STF Responsabilidade fiscal. Gastos. Pessoal. Limite. Teto global. Observância. Lei Complementar 101/2000, art. 9º, § 3º. Lei Complementar 101/2000, art. 20, II, «a». Lei Complementar 101/2000, art. 23, § 3º. Mais detalhes

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STF (Republicação em 14/09/2020). Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de responsabilidade fiscal. Impugnação principal com base no princípio federativo (Lei Complementar 101/2000, art. 4º, § 2º, II, parte final, e § 4º; Lei Complementar 101/2000, art. 11, parágrafo único; Lei Complementar 101/2000, art. 14, II; Lei Complementar 101/2000, art. 17, §§ 1º a 7º; Lei Complementar 101/2000, art. 24; Lei Complementar 101/2000, art. 35, Lei Complementar 101/2000, art. 51 e Lei Complementar 101/2000, art. 60). Impugnacão principal com base nos princípios federativo e da separação de poderes (Lei Complementar 101/2000, art. 9º, § 3º; Lei Complementar 101/2000, art. 20; Lei Complementar 101/2000, art. 56, caput e § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 57; Lei Complementar 101/2000, art. 59, caput e § 1º, IV). Impugnação principal com base em princípios e regras de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000, art. 7º, § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 12, § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 18, caput e § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 21, II; Lei Complementar 101/2000, art. 23, §§ 1º e 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 26, § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 28, § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 29, inciso I e § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 39; Lei Complementar 101/2000, art. 68, caput). Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Direito administrativo. Servidor público. Licença para realização de curso de aperfeiçoamento. Indeferimento amparado em norma estadual. Submissão da concessão do direito a juízo discricionário prévio da administração pública. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão. Mais detalhes

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STF Direito constitucional e financeiro. Repasse de duodécimos até o dia 20 de cada mês como fundamento essencial para a permanência do estado democrático de direito. Postulado da separação dos poderes. Lei orçamentária. Frustração de receitas. Dever legal de autolimitação dos poderes (lc 101/2000, art. 9º, «caput»). Impossibilidade de o poder executivo atuar como julgador e executor de sua própria decisão (precedente.ADI 2.238/df-mc). Possibilidade de, no caso concreto, proceder-se ao contingenciamento do recurso financeiro a ser repassado a título de duodécimos, resguardando-se a possibilidade de compensação futura no caso de a frustração orçamentária alegada não se concretizar. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Tutela de urgência parcialmente deferida. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Concurso público. Servidor público. Constitucional e administrativo. Repercussão geral reconhecida. Tema 784/STJ. Mérito. Julgamento do mérito. Controvérsia sobre o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Mera expectativa de direito à nomeação. Administração pública. Situações excepcionais. In caso, a abertura de novo concurso público foi acompanhada da demonstração inequívoca da necessidade premente e inadiável de provimento dos cargos. Interpretação da CF/88, art. 37, IV. Arbítrio. Preterição. Convolação excepcional da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Princípio da eficiência. Princípio da boa-fé. Princípio da moralidade. Princípio da impessoalidade. Princípio da proteção da confiança. Força normativa do concurso público. Interesse da sociedade. Respeito à ordem de aprovação. Acórdão recorrido em sintonia com a tese ora delimitada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Súmula 15/STF. CF/88, art. 37, caput, II, III e IV, CF/88, CF/88, art. 39, § 3º, CF/88, art. 41, § 3º e CF/88, art. 169. Lei Complementar 101/2000, art. 9º, Lei Complementar 101/2000, art. 19, Lei Complementar 101/2000, art. 20, Lei Complementar 101/2000, art. 21, I e II e Lei Complementar 101/2000, art. 22, parágrafo único. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STF Penal e processual penal. Inquérito. Denúncia. CP, art. 319 e CP, art. 359-D, ambos. Prevaricação e ordenação de despesa não autorizada. CPP, art. 41. Atipicidade dos fatos. Ausência de justa causa. Falta de suporte probatório mínimo a ensejar a persecusão penal. Rejeição. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Violação do CF/88, art. 100. Impossibilidade. Competência do STF. Lei Complementar 101/2000, art. 9º, § 2º. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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