Art. 1º
- O § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei Complementar 101/2000, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
[...]] (NR)
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