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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 10

Artigo10

  • Sócio retirante. Responsabilidade solidária e ordem de preferência
  • Sucessão trabalhista
Art. 10-A

- O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - a empresa devedora;

II - os sócios atuais; e

III - os sócios retirantes.

Parágrafo único - O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

TST PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS LUÍS HENRIQUE LEMA PULLEIRO E OUTRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS RETIRANTES - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DO art. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras infraconstitucionais que disciplinam a matéria, como é o do CLT, art. 10-A aplicado pelo Tribunal Regional. Precedentes. Acrescente-se que a questão relativa ao prazo de dois anos previsto no caput do referido dispositivo não foi objeto de exame do acórdão recorrido, razão pela qual incide a Súmula/TST 297, no particular. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A resta aos agravantes a observância da parte final dos arts. 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 2º. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, combinado com a Súmula 266/TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e suscitada no recurso de revista (desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do sócio retirante) reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, concernentes a questões processuais em que se amparou o acórdão recorrido (CLT, art. 10-A e CODIGO CIVIL, art. 1.003). Nesse cenário, torna-se inviável a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos invocados pela parte (incisos LIV e LV do art. 5º da Carta da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Precedentes. Ante a presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do recurso de revista, resta prejudicada a análise da transcendência da causa, in casu . Agravo de instrumento desprovido. Mais detalhes

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