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Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [[Lei Complementar 101/2000, art. 19.]]

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; [[CF/88, art. 21. Emenda Constitucional 19/1998, art. 31.]]

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

§ 1º - Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º - Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

I - o Ministério Público;

II- no Poder Legislativo:

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III - no Poder Judiciário:

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

§ 3º - Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º. [[CF/88, art. 21.]]

§ 4º - Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas [a] e [c] do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

§ 5º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias. [[CF/88, art. 168.]]

§ 6º - (VETADO)

§ 7º - Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.

Lei Complementar 178/2021, art. 16 (acrescenta o § 7º).

STJ Processual civil. Ação de cobrança. Reposição salarial. Policial militar. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do enunciado da Súmula 280/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Mandado de segurança. Nomeação e posse. Cargo de professora. Segurança concedida. Ausência de prequestionamento. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público estadual. Ação de cobrança. Pagamento das revisões anuais. Data base. Ilegalidade do ato de descumprimento de direito subjetivo, por restrições orçamentárias previstas na Lei de responsabilidade fiscal. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado, nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público estadual. Ação de cobrança. Pagamento das revisões anuais. Data base. Ilegalidade do ato de descumprimento de direito subjetivo, por restrições orçamentárias previstas na Lei de responsabilidade fiscal. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado, nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos. Divergência jurisprudencial. Não demonstração, à míngua de realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Militar estadual. Reposição salarial. Alegação de prescrição. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em legislação estadual. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Legalidade do ato de descumprimento de direito subjetivo, por restrições orçamentárias previstas na Lei de responsabilidade fiscal. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Ação de obrigação de fazer, c/c cobrança. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Servidor público estadual. Auditor fiscal. Valores retroativos. Redaf. Disponibilidade orçamentária. Lei de responsabilidade fiscal. Ausência de prequestionamento da tese recursal. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.075/STJ. Julgamento do mérito. Servidor público. Processual civil e administrativo. Recurso especial representativo de controvérsia. Prequestionamento ficto. Ocorrência. Progressão funcional. Requisitos legais preenchidos. Ilegalidade do ato de descumprimento de direito subjetivo por restrições orçamentárias previstas na Lei de responsabilidade fiscal. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. Lei Complementar 101/2000, art. 19. Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei Complementar 101/2000, art. 21, parágrafo único, I. Lei Complementar 101/2000, art. 22, I. CF/88, art. 169, § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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