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Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. [[CF/88, art. 195. Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]

§ 1º - É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: [[Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]

I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

STJ processual civil. Agravo em recurso especial. Servidor público. Pensão devida a dependente de ex-servidor do poder judiciário. Responsabilidade pelo pagamento de diferenças de urv. Não incidência do Lei Complementar 101/2000, art. 21 e Lei Complementar 101/2000, art. 24. Necessidade de ajuizamento de ação própria de ressarcimento. Fundamentos autônomos não impugnados. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STF (Republicação em 14/09/2020). Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de responsabilidade fiscal. Impugnação principal com base no princípio federativo (Lei Complementar 101/2000, art. 4º, § 2º, II, parte final, e § 4º; Lei Complementar 101/2000, art. 11, parágrafo único; Lei Complementar 101/2000, art. 14, II; Lei Complementar 101/2000, art. 17, §§ 1º a 7º; Lei Complementar 101/2000, art. 24; Lei Complementar 101/2000, art. 35, Lei Complementar 101/2000, art. 51 e Lei Complementar 101/2000, art. 60). Impugnacão principal com base nos princípios federativo e da separação de poderes (Lei Complementar 101/2000, art. 9º, § 3º; Lei Complementar 101/2000, art. 20; Lei Complementar 101/2000, art. 56, caput e § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 57; Lei Complementar 101/2000, art. 59, caput e § 1º, IV). Impugnação principal com base em princípios e regras de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000, art. 7º, § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 12, § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 18, caput e § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 21, II; Lei Complementar 101/2000, art. 23, §§ 1º e 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 26, § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 28, § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 29, inciso I e § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 39; Lei Complementar 101/2000, art. 68, caput). Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Militar ex-combatente. Filho maior e inválido. Fusex. Qualidade de dependente. Dispositivos apontados como violados. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Suposta ofensa ao ADCT/88, art. 53, IV e CF/88, art. 5º, caput, II; CF/88, art. 37, caput, CF/88, art. 165 e CF/88, art. 195, § 5º. Enfoque constitucional da matéria. Fundamento suficiente não atacado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental. Fundamentos inatacados. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STF Constitucional. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Medida Provisória 1.980-22/2000. Lei Complementar 101/2000. Não-conhecimento. Mais detalhes

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