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Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 21

Artigo21

Art. 21

- É nulo de pleno direito:

Lei Complementar 173, de 27/05/2020, art. 7º (Nova redação ao artigo).

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 17. CF/88, art. 37. CF/88, art. 169.]]

b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

Acórdão/STF (Art. 21, II. Interpretação conforme a CF/88. Ao prever sanção para o descumprimento de um limite específico de despesas considerados os servidores inativos, a Lei Complementar 101/2000, art. 21, II propicia ofensa a CF/88, art. 169, caput, uma vez que este remete à legislação complementar a definição de limites de despesa com pessoal ativo e inativo, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar).

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

§ 1º - As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:

I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e

II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. [[CF/88, art. 169.]]

Redação anterior (original): [Art. 21 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição; [[Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 17. CF/88, art. 37. CF/88, art. 169.]]
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]]

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de injunção individual. Servidor da polícia civil do estado do Rio de Janeiro. Adicional noturno. Ausência de prequestionamento. Análise de Lei local. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Exoneração de servidor público. Arguição de violação a Lei Complementar 101/2000, art. 21, II. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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