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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 169

Artigo169

Art. 169

- A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 21): [Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.]

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 7º - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

Redação anterior (original): [Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.]

STJ Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Processual civil e administrativo. Servidor inativo. Ato do chefe do poder executivo que afastou a incidência da Lei estadual 13.091/2015 em seu próprio subsídio. Congelamento, por um ano, do teto salarial da remuneração paga aos servidores públicos. Conteúdo genérico e abstrato. Súmula 266/STF. Restituição dos valores pagos. Erro operacional. Tema 1.009 do STJ. Ausência de direito líquido e certo. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSMUDA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Quanto à questão da competência e da dotação orçamentária, registre-se não ter a CEF apresentado contrarrazões nem recurso adesivo para impugnar tais questões. Assim, precluso o debate. Ainda que assim não fosse, registre-se que a suspensão nacional dos feitos que versem o Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, determinada pelo Relator do RE 960.429/RN/STF, Ministro Gilmar Mendes, não tem qualquer efeito no tocante ao presente processo. Isso porque, o referido Tema 992 está assim descrito: «Discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado"; ao passo que, no caso concreto, a controvérsia é diversa, pois gira em torno da possibilidade de contratação, a título precário (seja por comissão, terceirização ou de forma temporária) de empregado em detrimento de aprovado em concurso público para cadastro de reserva. Por fim, no que se refere à necessidade de dotação orçamentária, não há ofensa ao CF/88, art. 169, § 1º, uma vez que a dotação é exigência que antecede ao edital do concurso público, certame que só se concretiza após demonstrada a necessidade de servidores, disponibilidade orçamentária e existência de cargos vagos. Ademais, a circunstância incontroversa de contratação precária de pessoal, mediante contrato de terceirização de serviços, é suficiente para atestar a existência de vagas disponíveis para provimento de cargo. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 1.224/STF. Julgamento do mérito. Servidor público. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Administrativo. Reajuste de proventos dos servidores públicos federais inativos e de pensionistas. Benefício concedido no período anterior à Lei 11.784/2008. Índices aplicáveis ao RGPS. Orientação normativa do Ministério da Previdência Social autorizada pela Lei 9.717/1998. Precedentes. CF/88, art. 40, caput, §§ 4º, 8º e 12 (na redação da Emenda Constitucional 41/2003), CF/88, art. 61, § 1º, II, «½». CF/88, art. 169, § 1º. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, caput. Lei 11.784/2008. Lei 10.887/2004, art. 15. Lei 9.717/1998, art. 9º, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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TST RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO. art. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO RE 905.357 - TEMA 864 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE SUB JUDICE : PROGRESSÕES HORIZONTAIS, POR ANTIGUIDADE, PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA - SAB. QUESTÃO NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Estado de Roraima, nos autos do citado recurso extraordinário, insurgiu-se contra o deferimento de «reajuste anual previsto no art. 1º da Lei de Diretrizes Orçamentárias 339/2002 do Estado de Roraima sobre a remuneração de servidor estadual, policial civil, tendo por base o percentual de 5% (cinco por cento) previsto na Lei 331/2002". 2. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, relator do RE 905.357, destacou que, nos termos da CF/88, art. 169, § 1º, «para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias". Também foi registrado, no acórdão proferido nos referidos autos, que a revisão geral anual da remuneração dos servidores foi prevista somente na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima. Dessa forma, concluiu o Supremo Tribunal Federal que «não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual". 3. A Suprema Corte, na decisão proferida nos autos do RE 905.357 - Tema 864 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: «A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias". 4. In casu, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra a Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB pleiteando «a concessão da progressão funcional nos anos, Classes e Níveis constantes da Tabela 2 da presente Reclamação, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade e merecimento, nos termos do PCS...». O Distrito Federal, sucessor da citada reclamada, passou a figurar no polo passivo. 5. A controvérsia submetida ao exame da Suprema Corte versou sobre a revisão salarial dos servidores estaduais, prevista no CF, art. 37, X/88. Por outro lado, o reclamante não pretende reajuste salarial relativo à citada revisão, mas progressões (antiguidade) previstas no Plano de Cargos e Salários da sua original empregadora. 5. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação . Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 280/STF. Incidência da Súmula 126/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Decisão monocrática da presidência do STJ que rejeitou recurso ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Embargos à execução. Servidor público. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação do CPC/1973, art. 741 e da Lei 9.494/1997, art. 1º-F com redação dada pela Lei 11.960/2009, art. 5º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público estadual. Ação de cobrança. Pagamento das revisões anuais. Data base. Ilegalidade do ato de descumprimento de direito subjetivo, por restrições orçamentárias previstas na Lei de responsabilidade fiscal. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado, nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público estadual. Ação de cobrança. Pagamento das revisões anuais. Data base. Ilegalidade do ato de descumprimento de direito subjetivo, por restrições orçamentárias previstas na Lei de responsabilidade fiscal. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado, nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos. Divergência jurisprudencial. Não demonstração, à míngua de realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 1.224/STF. Repercussão reconhecida. Servidor público. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Administrativo. Servidor público federal. Aposentadorias e pensões concedidas sem paridade com servidores da ativa. Lei 10.887/2004. Alteração pela Lei 11.784/2008. Reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social RGPS. Controvérsia sobre o índice aplicável no período anterior à Lei 11.784/2008. CF/88, art. 40, § 8º, na redação da Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Multiplicidade de recursos extraordinários. Papel uniformizador do supremo tribunal federal. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral. CF/88, art. 40, caput, §§ 4º, 8º e 12 (na redação da Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º). CF/88, art. 61, § 1º, II, «½». CF/88, art. 169, § 1º. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, caput. Lei 11.784/2008. Lei 10.887/2004, art. 15. Lei 9.717/1998, art. 9º, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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CF/88, art. 247 (Servidor público estável. Perda do cargo).
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 33 (Consideram-se servidores não estáveis, para os fins deste II, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 05/10/83)
ADCT/88, art. 38 (Normas transitórias).
ADCT/88, art. 96 (Normas transitórias).
Lei Complementar 96/1999 (Despesa com pessoal)
Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)
Lei 10.331/2001 (revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais)
Lei 9.801/1999 (Cargo público. Perda. Excesso de despesa)