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Doc. VP 173.1584.8003.5800

651 - STJ. Habeas corpus. Lavagem de dinheiro. Alegação de inépcia da denúncia. Descrição suficiente da conduta delituosa. Indícios de autoria demonstrados. Possibilidade do exercício da ampla defesa. Atendimento aos requisitos do CPP, art. 41. Indicação de crimes praticados contra a administração pública antecedentes à lavagem de dinheiro. Subsunção no rol taxativo do Lei 9.613/1998, art. 1º. Ausência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.

«1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o CPP, art. 41, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. ... ()

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Doc. VP 211.0220.8666.9891

652 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Lesão corporal de natureza gravíssima, estupro e roubo majorado, em concurso material. Violação do CP, art. 29, § 2º, e CP, art. 59. Pleito de desconsideração de participação dolosamente distinta. Impossibilidade. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Pedido de afastamento da negativação de vetores judiciais. Motivos. Recorrente que aderiu à ânsia do comparsa em satisfazer seu desejo de vingança, visto que não admitia o fim do relacionamento. Circunstâncias do crime. Fragilidade física da vítima. Fundamentos idôneos e concretos. Preservação da dosimetria que se impõe.

1 - No que se refere à tese de desvio subjetivo de conduta, o Tribunal de origem dispôs que percebe-se claramente no relato da ofendida que esta soube diferenciar de forma clara as condutas praticadas pelo apelante e por A, tanto que o recorrente foi o primeiro a adentrar na residência, reduziu as forças da vítima através das agressões e somente depois abriu as portas para permitir a entrada de A. Todas as condutas dos envolvidos foram muito bem delineadas pela ofendida, que, ao contrário do que a Defesa arguiu, não houve qualquer contradição que pudesse colocar em dúvida seus relatos. [...], A, antes de seu falecimento, que ocorreu um dia após sua prisão em flagrante, relatou em detalhes como tudo aconteceu e confessou perante a autoridade policial que as lesões foram ocasionadas pelo apelante E C da S, porque ele queria dinheiro e que ambos estupraram a vítima (evento 1, AUDIO-MP33/AUDIO-MP37, autos do IP0008541- 16.2019.8.27.2722). [...] o relato da ofendida é corroborado pelas demais provas angariadas ao longo da persecução penal, visto que o édito condenatório encontra apoio nos depoimentos testemunhais prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente o da testemunha N P de S P, que confirma de maneira contundente as declarações da vítima. [...], não prospera a alegação defensiva de que os atos executórios referentes a esses 2 (dois) delitos teriam sido praticados exclusivamente por A. E nesse contexto, não existem dúvidas que a condenação do apelante está embasada em fartos e idôneos elementos probantes produzidos ao longo da persecução penal. [...], inviável o acolhimento da tese defensiva de aplicação da cooperação dolosamente distinta/desvio subjetivo da conduta (CP, art. 29, § 2º), ao argumento de que o apelante apenas quis participar do crime de roubo, quando comprovado que ele aderiu ao intento criminoso em sua totalidade, tento praticado também os crimes de estupro e lesão corporal gravíssima. [...] A cooperação dolosamente distinta obsta que um indivíduo responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento. No caso presente, não houve desvios subjetivos entre os coautores. O acusado cooperou ativamente em todas as etapas do inter criminis: preparação, execução e consumação. [...], cotejados os elementos probatórios existentes nos autos, chega-se à tranquila conclusão de que o apelante, além do delito de roubo majorado, praticou também os delitos de estupro e de lesão corporal gravíssima. [...] os elementos de convicção coligidos na fase inquisitorial, aliados àqueles obtidos em Juízo sob o crivo do contraditório, são mais do que suficientes para conduzir à certeza de que o apelante praticou os crimes descritos na denúncia, sendo de rigor a manutenção de sua condenação. ... ()

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Doc. VP 681.9295.3486.9972

653 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, (2X); 33, §1º, III, E 35, CAPUT C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.

Com efeito, não se afigura relevante a afirmação explorada pelo impetrante no sentido de não ter o Paciente jamais participado dos grupos de whatsApp formados por outros comparsas, pois a denúncia que deflagra o processo de origem lhe imputa o fornecimento da conta bancária de sua companheira Kiely Santana Galdino, da qual tinha amplo acesso, para recebimento do lucro proveniente da venda de drogas. 2. Nesse cenário, havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa que não tenha sido apreendido em poder do Paciente armas ou drogas, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente, e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrário senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. Precedente. 3. Tendo em vista o porte e a profundidade das investigações que precederam a deflagração do processo originário, a simples alegação de inocência do Paciente é insuficiente à demonstração de que a imposição da medida extrema esteja a caracterizar constrangimento ilegal. 4. Registre-se, de toda sorte, que a alegação de fragilidade probatória (que, na espécie, não se coaduna com as evidências reunidas em sede inquisitorial) não impede a imposição da medida extrema, porque é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedentes. 5. Não obstante, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 6. Por sua vez, a prisão preventiva imposta ao Paciente tampouco consagra qualquer ilegalidade ou abuso; dela se depreende a necessidade da prisão do Paciente para desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa, o que constitui elemento concreto apto a autorizar a medida extrema e não caracteriza qualquer antecipação de mérito. 7. Saliente-se que, diversamente do que sustenta a impetração, a comprovação de supostas condições subjetivas favoráveis não serve de óbice à prisão provisória. 8. Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Precedentes. 9. Ressalte-se que a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da instrução criminal não ficaria afastada pelo comparecimento espontâneo do Paciente em sede policial, como sustenta a impetração. Precedentes. 10. Na mesma toada, tem-se que há a necessidade de imposição da prisão para garantia da aplicação da lei penal, na medida em que a evasão do Paciente reforça a necessidade de decretação de sua custódia cautelar. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 210.7090.2376.5804

654 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Negativa de autoria. Inadequação da via eleita. Reconhecimento fotográfico de pessoa em sede policial. Legitimidade. Prisão preventiva. Modus operandi. Fuga. Proteção da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não configurado. Covid-19. Matéria não examinada pelo tribunal a quo. Excesso de prazo. Ausência de desídia ou inércia do magistrado singular. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

1 - O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. ... ()

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Doc. VP 971.7234.2061.2426

655 - TJRJ. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EXTORSÃO MAJORADA. MATERIALIDADE E A AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. OFENSA AO CPP, art. 226. INCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

I ¿ CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal impugnando condenação pela prática do crime tipificado no CP, art. 158, § 1º. Pleito de absolvição por fragilidade do suporte probatório, inclusive porque a autoria foi firmada por reconhecimento realizado em desconformidade com o CPP, art. 226. Pretensão subsidiária de o afastamento da causa de aumento referente ao concurso de agentes e a revisão da dosimetria da pena. ... ()

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Doc. VP 220.5161.1617.8751

656 - STJ. processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime do CTB, art. 302, parágrafo único, II, e CTB, art. 310. Prescrição. Indevida supressão de instância. Absolvição. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Crime da Lei 9.503/1997, art. 310. Crime de perigo abstrato. Regime inicial semiaberto. Inexistência de ilegalidade. Agravo desprovido.

1 - O capítulo acerca da a prescrição do crime do CTB, art. 310 não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, ainda que se fale ter sido pedido subsidiário, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2170.3377

657 - STJ. Recurso em habeas corpus. Crimes contra a licitação. Lei 8.666/1993, art. 90. Pretensão de trancamento da ação penal. Ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Não acolhimento. Existência de elementos indiciários suficientes à deflagração da ação penal. Aptidão formal da incoativa. Atendimento aos requisitos do CPP, art. 41. Excepcionalidade do trancamento de ação em habeas corpus e respectivo recurso ordinário.

1 - O trancamento da ação penal e da investigação policial é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. ... ()

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Doc. VP 210.8130.8117.1957

658 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Dois homicídios triplamente qualificados consumados e três homicídios triplamente qualificados tentados. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Réu que se encontrava em lugar incerto e não sabido. Necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Covid-19. Matéria não examinada pelo tribunal a quo. Agravo desprovido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 198.0975.7000.0000

659 - STJ. Processual penal. Queixa-crime. Desembargador. Tribunal de justiça foro por prerrogativa de função. Competência. STJ. CF/88, art. 105, I, «a. Crimes contra a honra. Injúria. Causa de aumento. Meio que facilite a divulgação. CP, art. 140 e CP, art. 141, III. Internet. Competência territorial. Local da inserção da ofensa em rede social. Ofensas autônomas. Diversos autores. Direito de queixa. Renúncia tácita. Inocorrência. Decadência. Termo inicial. Conhecimento da autoria. Prova em contrário. Ônus do ofensor. Elemento especial do injusto. Especial fim de agir. Atipicidade manifesta. Não comprovação. Absolvição sumária. CP, art. 397, III. Impossibilidade.

«1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a queixa-crime na qual é imputada a Desembargadora do TJ/RJ a suposta prática do crime de injúria (CP, art. 140) com causa de aumento do meio que facilite sua divulgação (CP, art. 141, III) pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 158.0614.3000.0000

660 - STJ. Ação penal privada. Direito penal e processual penal. Procuradora da república. Crimes contra a honra. Calúnia, difamação e injúria contra Juiz federal. Inépcia e renúncia tácita. Indivisibilidade da ação penal privada. Preliminares rejeitadas. Injúria. Prescrição da pretensão punitiva. Difamação. Atipicidade. Calúnia. Prova da materialidade e da autoria. Dolo eventual. Procedência da queixa-crime. Pena-base no mínimo legal. Causas de aumento de pena. Regime aberto e pena alternativa. Suficiência e cabimento.

«1. O recebimento da inicial acusatória é o momento processual mais adequado para se verificar plausibilidade da acusação, de modo a evitar a submissão de um cidadão a um processo penal leviano. Ultrapassada a referida fase, ainda que se admita a análise dos fundamentos acerca da inépcia como preliminar (pois ainda não houve o juízo de mérito condenatório), nada de novo foi trazido. ... ()

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Doc. VP 754.8360.0424.1426

661 - TJSP. APELAÇÃO COM REVISÃO -

Roubo majorado - Art. 157, § 2º, II, do CP - Sentença condenatória - Manutenção - Materialidade e autoria comprovadas e não impugnadas - Alegação de desacerto na composição da pena - Afirmação de indevido implemento da basilar e necessidade de integral compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão - Possibilidade em parte - Réu apenado com sanção de 9 anos e 4 meses de reclusão e o pagamento de 22 dias-multa - Primeira fase: basilar fixada 1/2 acima do mínimo legal diante das péssimas circunstâncias - Valoração de dois antecedentes criminais, além da maior culpabilidade da ação perpetrada durante liberdade condicional, além da maior reprovabilidade da infração cometida com emprego de simulacro de arma de fogo e evada quantidade de bens rapinados impondo grande prejuízo à vítima - Composição que demanda ajustes - Maior elevação da sanção inicial, nos termos do CP, art. 59 que se justifica na aguda culpabilidade do agente que praticou o delito em pleno gozo de liberdade condicional, em postura de maior intimidação pelo uso de simulacro de arma de fogo a emprestar maior reprovabilidade social à ação - Consideração dos dois registros processuais atingidos pelo prazo depurador legitimo, pois apenas vedada sua utilização como reincidência - Legítimo o reconhecimento de antecedentes antigos nos termos do que decidiu o e. STF no tema 150 - Quantidade de bens roubados e montante do prejuízo suportado, contudo, que deve ser afastados da composição as sanção - Crime patrimonial que naturalmente impõe prejuízos financeiras na vítima e que «in casu não extrapolou o ordinário para a espécie - Maus antecedentes somados às duas outras circunstâncias valoradas que justifica implemento de 1/3 à reprimenda - Pena-base mitigada para o montante de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa - Segunda fase: concorrência entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea - Compensação integral entre as circunstâncias - Impossibilidade - Caso de multirreincidência, a ensejara o agravamento da sanção nos termos do CP, art. 61, I - Legítima a utilização da condenação remanescente para o agravamento da reprimenda - Réu que ostenta duas condenações anteriores ainda não atingidas pelo prazo depurador - Compensação de uma das recidivas com a atenuante definida no CP, art. 65, III, «d - Demais condenação pretérita que autoriza o agravamento da pena na fração de 1/6 - Pena intermediária elevada para o montante de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 15 dias-multa - Terceira fase: aumentos cumulativos de 1/3 pelo concurso de agentes - Viabilidade - Coautoria confirmada pela prova oral, tanto que a majoração sequer foi contestada - Ausentes causas de diminuição da reprimenda resta ela aplicada após adequação da basilar em 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa - Regime fechado adequado - Pena imposta em montante superior a 8 anos e réu reincidente específico e com maus antecedentes, portanto de péssima condição pessoal - Regimes mais brandos que não se mostram eficazes para a retribuição pelo malfeito e busca de ressocialização do infrator - Inteligência do art. 33, §§ 2º, «a e 3º, do CP - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já que não superados os requisitos do art. 44, I, II e III, da Lei penal - Sentença parcialmente reformada - Apelação parcialmente provida, nos termos do v. Acórdão... ()

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Doc. VP 912.2581.2740.5452

662 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. QUADRO DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E RESISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ABSOLVIÇÃO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 814.9926.5487.5939

663 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Arts. 158, §1º, 03 vezes n/f do 71, e 288, n/f do 69, todos do CP. Penas: 07 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 39 dias-multa (TODOS). Apelantes que se reuniram para a prática reiterada de crimes de extorsão, e que, no período compreendido entre junho e 16/09/2015, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma livre, consciente e voluntária, constrangeram, em três momentos distintos, a vítima João Abreu Aguiar Paula, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Da alegada quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Apreensão do aparelho celular em comento anterior à Lei 13.964/19. De toda forma, não há qualquer evidência que macule a higidez da prova, seu encadeamento e integralidade. Laudo pericial que ostenta a mesma numeração de controle interno constante da respectiva apreensão e requisição de exame. No mérito. Impossível a absolvição de ambos os crimes pela fragilidade probatória (TODOS) ou do crime de extorsão pela atipicidade da conduta (MARCOS). Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, imagens das conversas extraídas da página do Facebook e do WhatsApp, laudos de exame de informática e prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Demonstrado o animus associativo, havendo estabilidade e permanência entre os apelantes. Conduta típica do delito de extorsão. Prejudicado o pedido de fixação da pena base no mínimo legal (GEORGE), porquanto já atendido na sentença. Improsperável o afastamento da causa de aumento de pena prevista no §1º, do CP, art. 158 (MARCOS). Comprovada a prática do crime por 03 agentes. Inviável o reconhecimento de participação de menor importância (MARCOS). Se a atuação do apelante foi de fundamental importância para o sucesso da empreitada criminosa, a hipótese é de verdadeira coautoria, e não participação de menor importância. Cabível a aplicação da pena de multa conforme regramento da continuidade delitiva (MARCOS). A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o CP, art. 72, é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena de multa deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, apenas no que se refere à pena de multa, conforme construído no voto, o que se estende, de ofício, aos demais apelantes. Descabido o abrandamento do regime prisional (GEORGE). Regime semiaberto adequado ante as circunstâncias negativas apontadas e diante da pena aplicada. Art. 33, §2º, «a, e §3º, do CP. Do prequestionamento (MARCOS). Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS DE LEANDRO E GEORGE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO DE MARCOS ESTENDENDO-SE A REFORMA, DE OFÍCIO, AOS DEMAIS APELANTES.... ()

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Doc. VP 261.0877.1679.3746

664 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, POR VIOLAÇÃO DA NORMA INSCULPIDA NO art. 155, §4º, IV C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, REGIME INCIALMENTE SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO POSTULA A ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, DESCLASSIFICANDO PARA O FURTO SIMPLES. SEJA MAJORADA A PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, REDIMENSIONANDO A FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA PARA A FRAÇÃO MÁXIMA, SEJA FIXADO O REGIME ABERTO, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 44.

A prova produzida é suficiente para embasar a condenação do apelante. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Dosimetria: redução do recrudescimento da pena-base. Deve ser mantida a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, ante a existência de coautoria que é inquestionável, diante das declarações da vítima no sentido de que o acusado praticou o crime juntamente com outro indivíduo, ou seja, eram dois roubadores. Inclusive o auto de prisão em flagrante aponta a prisão do acusado Jocimar Medeiros da Silva e terceira pessoa. Diante dos maus antecedentes (FAC e-doc. 0107), considero as 08 anotações cuja condenação, consta trânsito em julgado, em 18.02.2015, além da 13ª anotação, processo 0013471-12.2018.8.19.0014, que teve condenação definitiva, transitada em julgado em 21/08/2020, por fato praticado anteriormente ao crime aqui em apuração. O STJ entende que o período depurador descaracteriza a reincidência, mas não evita a configuração dos maus antecedentes, ao qual não se aplica referido prazo, nos termos da orientação firmada em sede de Repercussão Geral nos autos do RE Acórdão/STF. Tendo em vista o reconhecimento da reincidência referente a 02 condenações 0000004-93.2017.8.19.0080 e 0013417-43.2014.8.19.0028, ambas por crime contra o patrimônio, mantenho o acréscimo da sanção na fração de 2/6, considerando a fração de 1/6 por cada condenação, como referência de aumento, proporcional ao número de incidências. A definição do percentual da redução da pena observará apenas o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. O acusado percorreu todas as fases do «iter criminis apenas não alcançando o seu intento, por circunstâncias alheias à sua vontade. Desta forma, mantenho a redução da pena na fração de 1/3 (um terço). Tendo em vista que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 05 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 22 dias-multa, somado às circunstâncias judiciais negativas já analisadas, além da múltipla reincidência, mantenho o regime inicialmente fechado, art. 33, §§2º e 3º, do CP Não estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apelo parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 191.4030.7000.2500

665 - STJ. Conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Federal. Regiões diversas. Preliminar de não conhecimento do conflito rejeitada. Inquérito policial. Interposição fraudulenta de pessoa em declaração de importação de mercadorias. Falsidade ideológica. Competência do local em que tem sede a empresa responsável pela não indicação do real importador.

«1 - A decisão do Juízo que acolhe prévia manifestação do Parquet como razão de decidir e declina de sua competência para julgamento do feito configura efetiva decisão judicial apta a dar ensejo a conflito de competência, não se podendo afirmar que o dissenso nela fundado corresponderia a conflito de atribuições. ... ()

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Doc. VP 200.7332.6000.0100

666 - STJ. Processual penal. Queixa-crime. Desembargador. Tribunal de Justiça foro por prerrogativa de função. Competência. STJ. CF/88, art. 105, I, «a. Crimes contra a honra. Injúria. Causa de aumento. Meio que facilite a divulgação. CP, art. 140 e CP, art. 141, III. Internet. Competência territorial. Local da inserção da ofensa em rede social. Ofensas autônomas. Diversos autores. Direito de queixa. Renúncia tácita. Inocorrência. Decadência. Termo inicial. Conhecimento da autoria. Prova em contrário. Ônus do ofensor. Elemento especial do injusto. Especial fim de agir. Atipicidade manifesta. Não comprovação. Absolvição sumária. CPP, art. 397, III. Impossibilidade.

«1 - O propósito da presente fase procedimental é determinar se a queixa-crime na qual é imputada a Desembargadora do TJ/RJ a suposta prática do crime de injúria (CP, art. 140) com causa de aumento do meio que facilite sua divulgação (CP, art. 141, III) do pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 916.1699.9353.1071

667 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Segundo se extrai da denúncia que deflagra o processo de origem, o Paciente realizou a segurança de outros cinco comparsas, além de adolescente infrator, para execução de crime de homicídio, praticado no interior da residência da vítima, durante a madrugada. Consta dos autos que o adolescente infrator foi o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima, líder do tráfico na comunidade, por conta de desentendimentos com traficante rival. Restou apurado que o Paciente teria atuado como «braço armado, realizando a segurança do líder do grupo e demais comparsas. 2) A arguição de constrangimento ilegal, na espécie, consiste precipuamente na alegação de fragilidade probatória. Contudo, o Impetrante limitou-se a argui-la, sem demonstrá-la; sequer acostou aos autos as peças de informação que dão suporte à peça acusatória de modo a permitir sua análise. Todavia, a denúncia esclarece que as diligências procedidas pela Delegacia de Homicídios identificaram a conduta de cada um dos denunciados. Ademais, a questão suscitada constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, porquanto suficiente, para o juízo cautelar, a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, conclui-se inexistir dúvida a respeito da presença de suficientes indícios de autoria. Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que requer aprofundado revolvimento de material fático probatório. 3) Ainda que não tenha sido o Paciente quem, pessoalmente, executou sumariamente a vítima - segundo descreve a denúncia - aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. 4) Verifica-se, da leitura do decreto prisional, que o juízo singular apontou o modo como foi praticado o crime para erigi-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória. Assim, encontra-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, pois presente o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, da instrução criminal e a da aplicação da lei penal, tendo em vista que «a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (STF - HC 104.575/AM, HC 105.033/SP, HC 94.286/RR, HC 104.139/SP). Da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia extrai-se a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. Além disso, igualmente correta a decisão impugnada quando conclui pela necessidade da conservação da prisão preventiva imposta para garantia da instrução criminal porque, de fato, a preservação da tranquilidade de testemunhas, que ainda prestarão depoimento, deve ser preservada. Nessas condições, a medida extrema imposta ao Paciente é legítima e compatível com a presunção de inocência, encontrando-se em plena harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 555.0829.9279.0974

668 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS.

1.

Denúncia que imputa à nacional ANA PAULA DOS SANTOS CABRAL a conduta, praticada na data de 13/11/2017, por volta das 11h30min, no interior da agência do Banco do Brasil, localizada no Centro de Campos dos Goytacazes, com coautoria de duas pessoas no mínimo, em comunhão de ações e desígnios criminosos e perfeita divisão de tarefas, consistente em constranger IDALETE LOBATO E SILVA, mediante grave ameaça verbal de que mataria a filha da vítima, ameaça realizada por meio de ligação telefônica, para que a vítima efetuasse o depósito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em conta corrente em nome da denunciada e aberta no Banco do Brasil, para a qual o numerário exigido da vítima, residente no Estado do Piauí, fora transferido, por meio de duas transações bancárias no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) cada e uma, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) realizada pelo nacional JOSÉ RAIMUNDO PRUDENCIO, a pedido da vítima. ... ()

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Doc. VP 987.0371.5445.3882

669 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. 121, §2º, S I, III E IV, NA FORMA DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO.

1. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 2. O recorrente foi pronunciado porque, supostamente, em concurso com outros indivíduos integrantes da mesma facção criminosa Comando Vermelho, mediante disparos de arma de fogo, utilizando-se, ainda, de ações cortantes e térmicas, mataram Everaldo Moura Quintanilha, vulgo Tchuco, causando-lhe as lesões corporais que foram eficientes para sua morte. Consta ainda que, em tese, no dia dos fatos, após a deflagração de um conflito entre facções criminosas com vistas a ampliar seus domínios, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, e ante a invasão às localidades conhecidas como Vila Candosa e Complexo da Alma, identificaram a vítima como integrante da facção rival Terceiro Comando Puro, razão pela qual decidiram executá-la. 3. A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante das provas colhidas em sede inquisitorial e em juízo, consubstanciadas, estas últimas, nos depoimentos das testemunhas policiais. 4. No ponto, não há qualquer nódoa no depoimento das testemunhas a inviabilizar sua valoração como testemunho indireto. Decerto não se descura que os testemunhos de «ouvir dizer (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, no caso em análise, a narrativa das testemunhas foi corroborada pelas demais provas colhidas nos autos 5. Como é cediço, aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente na invasão à comunidade dominada por facção rival, ocasionando diversas mortes, inclusive a da vítima, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 7. A teor da Súmula 21, da Súmula do STJ, o pleito defensivo de relaxamento da prisão do réu está superado, diante da superveniência da sentença de pronúncia. 8. Malgrado, quanto aos pleitos de relaxamento da prisão por excesso de prazo e, revogação diante da ausência dos requisitos necessários, observa-se que a defesa do recorrente reitera os mesmos fundamentos esposados no habeas corpus 0002500-63.2025.8.19.0000, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, em 11/02/2025, por este Colegiado. Técnica da motivação per relationem que está em consonância com a jurisprudência do STJ. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 220.9301.1986.4432

670 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Fundamentação per relationem. Acréscimo pessoal. Ilegalidade não evidenciada. Associação para o tráfico de drogas. Prova da concreta estabilidade e permanência dos agentes. Ausência de demonstração. Absolvição. Efeito extensivo. Tráfico de drogas. Pena-base e agravante da reincidência. Fundamentação idônea. Proporcionalidade.

1 - De acordo com o entendimento desta Corte, «é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios» (AgRg no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). ... ()

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Doc. VP 230.8280.3265.7865

671 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. Pleito de absolvição relativamente ao crime de associação para o tráfico. Ausência de demonstração da estabilidade e permanência. Agravo regimental não provido.

1 - O STJ, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio, cumprindo analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 174.1673.0002.9500

672 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. I) afronta ao CF/88, art. 93, IX. Matéria constitucional. Não cabimento. II) violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP. Acórdão recorrido que apontou razões suficientes para a pronúncia. Ilegalidade inexistente. III) ofensa ao CPP, art. 413, § 1º. Alegação de excesso de linguagem. Questão decidida no HC 357.808/PE. Reiteração de pedido. Pleito prejudicado. Iv) afronta ao CPP, art. 396, «caput. Questão que demanda análise de direito local (resolução 156/01 do TJPE). Incidência da Súmula 280/STF. V) transgressão ao CPP, art. 213. Ausência da demonstração de prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Vi) ofensa ao CPP, art. 411, «caput. Ultimo ato instrutório. Interrogatório do acusado antes da juntada da carta precatória. Não suspensão do trâmite da ação penal. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. Interrogatório antes do acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas. Acórdão recorrido que não se manifestou sobre o tema. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário. ... ()

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Doc. VP 297.4493.3552.8695

673 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I.

Caso em Exame. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1266.2661

674 - STJ. Direito processual penal.. Tráfico de drogas e habeas corpus associação para o tráfico. Redutor de pena. Fundamentação concreta e bastante. Trânsito em julgado em 2017. Rediscussão inviável. Preclusão. Reexame de provas. Via inadequada. Sui generis não conhecimento.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 254.0288.2505.1765

675 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação dos réus (Jairo, Silvano e Daniel) pelos crimes de tráfico e associação, majorados pelo emprego de arma. Recurso que suscita preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, o afastamento da majorante, a revisão da dosimetria, a substituição por restritivas, a aplicação da detração penal, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Tópico preliminar, alegando quebra da cadeia de custódia, que não se sustenta. Eventual ausência de indicação do lacre e da ficha de acompanhamento de vestígios que configura mera irregularidade, pois inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido, cujas características estão devidamente pormenorizadas no laudo pericial e se mostram compatíveis com a descrição no auto de apreensão. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares em operação na Comunidade da Caixa Dágua, dominada por facção criminosa, ingressaram em determinada rua, onde tiveram que desembarcar da viatura e progredir a pé, em virtude de barricada posta na comunidade. Agentes que, durante a progressão, avistaram os Acusados sob uma laje e, prontamente, realizaram suas abordagens, logrando encontrar em poder do acusado Daniel uma pistola calibre 9mm, municiada e com numeração raspada, bem como um rádio comunicador, ao passo que com os réus Silvano e Jairo foram apreendidos outros dois rádios comunicadores, cada qual com um dos acusados, sendo que, no local da abordagem, ainda existia uma «banca, na qual havia expressiva quantidade de material entorpecente variado, endolado e customizado (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), além de uma base para carregar rádio comunicador e dois carregadores de rádio comunicador, na posse compartilhada dos Réus. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelantes Daniel e Silvano que, tanto na DP quanto em juízo, exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo acerca dos fatos imputados. Acusado Jairo que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo, em síntese, que estava no portão da casa de uma conhecida, moradora da comunidade, participando de um evento, quando foi abordado em uma incursão policial, separadamente dos demais réus, sem qualquer material ilícito. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudos periciais, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Circunstâncias do evento imputado tendem a indicar, no conjunto, a posse compartilhada do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádio transmissor, arma), bem como a quantidade e a diversificação do material apreendido, endolado para revenda. Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD em relação ao acusado Daniel, certo de que o armamento com ele arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida aos réus Jairo e Silvano, à míngua de lastro probatório idôneo e específico quanto a eventual compartilhamento do artefato. Testemunhal produzida que não chegou a mencionar que os réus Silvano e Jairo portavam alguma arma de fogo ou, ainda, que pelo menos tivessem um mínimo acesso ao artefato sob o domínio de seu comparsa Daniel, o qual portava a pistola em sua cintura. Inviabilidade do privilégio para Jairo, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Igual impossibilidade de concessão do privilégio para Silvano e Daniel, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os Apelantes, além de terem sido flagrados, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que ele atuavam em coautoria (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ), em área protegida por barricadas, oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (rádio, arma) (STJ). Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se restringem ao crime de tráfico para Silvano e Jairo e de tráfico majorado pelo emprego de arma para Daniel. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Penas-base de Daniel e Silvano que devem ser atraídas ao mínimo legal. Hipótese dos autos na qual as referidas características do material toxicológico já foram licitamente manejadas para refutar a incidência do privilégio, ciente de que «tem sido assente na jurisprudência que a quantidade ou a variedade dos entorpecentes apreendidos é circunstância apta a indicar a participação em organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas, motivos que impedem a concessão do benefício (STJ). Impossibilidade de dupla valoração prática de tal circunstância, sob pena de odioso bis in idem (STF). Pena-base de Jairo que, por sua vez, merece a valoração negativa. Montante toxicológico apreendido (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), aliado à sua diversidade e nocividade (cocaína e crack), que se posta a exibir expressão destacada, de modo a autorizar o recrudescimento da sanção basilar, ciente de que inexiste bis in idem neste caso, já que o privilégio foi refutado em razão da reincidência de Jairo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base de Jairo que, nesses termos, deve ser acrescida de 1/6 (em vez do aumento de 1/3 aplicado na sentença). Fase intermediária de Silvano e Paulo que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Pena intermediária de Jairo que tende a atrair o aumento diferenciado da reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ), mas com acréscimo de 1/5 (em vez do aumento de 1/3 aplicado pela instância de base), considerando a existência de uma única anotação criminal. Último estágio dosimétrico de Paulo a albergar o acréscimo de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Regime prisional fechado mantido para Jairo, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Regime prisional fechado que, a despeito da primariedade, também deve ser mantido para os réus Silvano e Paulo. Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Cartas de execução de sentença que já foram expedidas, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, para absolver os três Réus da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, excluir a majorante do emprego de arma para os réus Jairo e Silvano e redimensionar suas sanções finais individuais para: (a) Silvano - 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa; (b) Daniel - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e (c) Jairo - 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa.

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Doc. VP 591.2567.0970.7196

676 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS, AMEAÇA E TENTATIVA DE SEQUESTRO. CONCURSO MATERIAL.

Condenação de cada apelante às seguintes penas: a).crime do art. 148, caput, n/f do CP, art. 14, II: 08 (oito) meses de reclusão; b). crime do art. 129, caput, n/f do CP, art. 70: 03 (três) meses de detenção. Pelo concurso formal: 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto. Suspensão condicional da pena. SEM RAZÃO A DEFESA. Do pedido de absolvição do delito de lesões corporais. Inviável. Materialidade a autoria delitiva encontram-se sobejamente demonstradas nos autos à luz das provas coligidas aos autos. A vítima descreveu detalhadamente como os fatos ocorreram. Já as acusadas se reservaram ao direito constitucional de permanecerem em silêncio. Do exame dos autos, vê-se que as recorrentes forçaram a vítima a entrar no veículo uber, em virtude da vítima ter-se relacionado amorosamente com Claudio Gomes, marido da acusada Francisca. Em consequência, a vítima sofreu lesões, conforme se verifica dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas que presenciaram os fatos. A vítima foi submetida a exame de corpo de delito, o qual constatou as lesões por ela sofridas, revelando-se compatível com a mecânica delitiva narrada na peça acusatória, sendo importante elemento de convencimento na análise do caso em tela. Por sua vez, a defesa técnica não trouxe aos autos qualquer fato capaz de desconstituir a prova oral e pericial, restando, assim, evidenciada a conduta dolosa praticada pelas acusadas que, de maneira livre e consciente, ofenderam a integridade física da vítima, ao puxarem o seu cabelo e os seus braços, tornando-se inviável a desclassificação para o delito de lesão corporal em sua forma culposa. Descabido, também, o pleito defensivo de incidência do princípio da consunção do crime de lesão corporal pela tentativa de sequestro ou cárcere privado, por se tratar de crimes de condutas distintas e praticadas com desígnios autônomos, o que perfeitamente se constata pela mecânica dos fatos relatados coerentemente pela ofendida. Do pedido Defensivo de absolvição do crime de tentativa de sequestro e cárcere privado. Descabido. Igualmente comprovada a materialidade e autoria delitivas à luz da prova oral coligida nos autos. A prática delitiva do crime do CP, art. 148, a qual exsurge principalmente do relato da vítima e das testemunhas que presenciaram os fatos narrados na exordial. Conforme bem destacado na prova oral, as acusadas se dirigiram ao trabalho da vítima e, após avistá-la, Francisca saiu do veículo e pegou a vítima de forma violenta arrastando-a até o veículo e obrigando-a a entrar. Nesse momento, a acusada Antônia participou da empreitada, tendo uma delas puxado o cabelo da ofendida e a outra o seu braço. Na ocasião, a vítima gritou por socorro, sendo ajudada pelas testemunhas que estavam no local. A violenta abordagem sofrida pela ofendida são elementos convincentes de que as recorrentes cercearam a sua liberdade de locomoção ao tentar retirá-la local, obrigando-a ingressar no veículo. Malgrado o esforço da combativa defesa, os argumentos revelam-se frágeis e carentes de conteúdo. No mais, importa salientar que, de acordo com a jurisprudência, a palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em tais circunstâncias. Da mesma forma, induvidosa a efetiva participação da acusada Antônia em ambos os delitos, tendo a mesma auxiliado ativamente a acusada Francisca, agindo em perfeita comunhão de ações e desígnios para o sucesso da empreitada, não incidindo, assim, a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do C. Penal, revelando-se, a hipótese de coautoria. Inviável o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea da acusada Francisca. Condenação alicerçada em depoimentos firmes e detalhados das testemunhas. Em juízo as acusadas usaram do direito ao silêncio. Dosimetria e regime prisional mantidos. Prequestionamento que não se conhece. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. Manutenção integral da sentença guerreada.... ()

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Doc. VP 866.0745.8393.2943

677 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DE TODOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS TESES DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DO ESTADO DE NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA MATHEUS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. 1)

Emerge firme da prova autuada que os apelantes foram capturados na posse da res furtivae logo após assalto realizado à vítima que, rendida em seu automóvel com um simulacro de arma de fogo, permaneceu em poder da dupla sob ameaça de morte e privada de sua liberdade ao longo de vinte a vinte e cinco minutos até conseguir pular do carro e pedir ajuda à guarnição. O acusado Pedro se rendeu e o corréu Matheus fugiu, após ser baleado, tendo ainda invadido uma residência para refugiar-se, rendendo o morador. 2) Materialidade e autoria de todas as imputações devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo, consubstanciada nos depoimentos das vítimas e dos policiais militares que detiveram os réus em flagrante delito. 3) Inexistem dúvidas acerca do crime de extorsão afirmando a vítima enfaticamente que ambos os réus exigiam que esta fizesse um Pix para eles e, como seu celular estava escondido, disseram que iriam levá-la a um determinado lugar, a fim de que o ofendido conseguisse que sua mãe fizesse o Pix desejado, sob a ameaça de que, caso a transferência não fosse feita, a vítima seria assassinada. 4) O crime de roubo foi confessado por Matheus, ao passo que restou isolada nos autos a versão do corréu Pedro no sentido de que somente dirigia o veículo sem saber do assalto em curso, que já durava de 20 a 25 minutos quando foi abordado. 5) Quanto à invasão de domicílio, não está caracterizado o estado de necessidade em favor de Matheus, visto que foi o próprio agente quem provocou o perigo ao praticar crimes violentos e desobedecer a ordem de prisão emitida pela Polícia. 6) Do mesmo modo, o argumento de que Matheus não teria constrangido o morador da residência, mas que este teria lhe ajudado voluntariamente, não encontra apoio na prova produzida em Juízo. 7) Evidenciada a participação relevante de Pedro, já que este concorreu eficazmente para a empreitada criminosa, assumindo o volante do carro da vítima e dirigindo-o durante todo o tempo que durou o assalto, fica afastada a possibilidade de aplicação do CP, art. 29, § 1º. Precedentes. 8) Uma vez provada a coautoria para a prática do roubo e da extorsão, a discussão sobre a desclassificação dos delitos para a modalidade simples (com o afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes) resta inócua. 9) Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, até mesmo porque nem ao menos o roubo e a extorsão constituem crimes da mesma espécie, não há que se falar em continuidade delitiva. Precedentes. 10) Incorrem as defesas em desvio de perspectiva quanto ao pleito de afastamento da majorante do emprego da arma de fogo, porquanto ela sequer foi aplicada na sentença. 11) Finalmente, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida em favor do acusado MATHEUS, tendo em vista que ele confessou o delito de roubo, cuja pena fica reduzida para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, contudo, sem operar reflexos no somatório final da reprimenda com o concurso material. Parcial provimento do recurso de Matheus; desprovimento do recurso de Pedro.... ()

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Doc. VP 572.8251.6656.8471

678 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação ao tráfico. Recurso que argui preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, e, no mérito, persegue a solução absolutória. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas que não se sustenta. Juízo de origem que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, fazendo expressa referência à postulação ministerial que indicou tal necessidade. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Materialidade e autoria positivadas. Ação penal deflagrada a partir de investigação policial, cuja finalidade era apurar a atuação de uma organização estruturada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes no município de São Gonçalo. Investigações que se iniciaram com a incursão de policiais civis em comunidade do Complexo do Salgueiro (São Gonçalo), no dia 12.03.2018, os quais se depararam com diversos criminosos que se evadiram e abandonaram uma bolsa contendo drogas, balança, telefone celular e outros objetos. Regular apreensão do aparelho celular em questão e análise da respectiva agenda telefônica, a partir da qual foram identificados alguns números de telefones utilizados por membros de grupos criminosos com atuação em comunidades de São Gonçalo, Niterói e Rio de Janeiro, todos vinculados ao Comando Vermelho, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas, bem como de outros terminais que foram descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que a apelante Jupiara se achava associada ao núcleo criminoso atuante no município do Rio de Janeiro, mais especificamente na comunidade do Parque União, que se insere no Complexo da Maré. Ré que foi identificada em ações rotineiras de inteligência policial, sendo descoberta por meio de diálogos travados com indivíduo alvo da operação, passando a ser monitorada no 4º período da investigação (11.09.18 a 25.09.18). Testemunhal acusatória que, aliada ao resultado das interceptações, detalhou o trabalho realizado durante as investigações, por meio das quais foram identificados mais de vinte traficantes vinculados ao Comando Vermelho. Testemunho prestado por policial civil confirmando que, durante o trabalho de interceptação telefônica, escutou o terminal atrelado a Ré, concluindo que ela era a responsável pelo armazenamento, guarda e transporte de material entorpecente, a partir de vínculo firmado perante a facção Comando Vermelho. Ré que sequer se dignou a apresentar sua versão, já que não foi localizada, sendo decretada a sua revelia. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Apelante que possuía função bem definida no âmbito da organização, atuando de forma conjunta e solidária, mediante divisão de tarefas, promovendo, direta ou indiretamente, o comércio de material entorpecente em comunidade do Rio de Janeiro dominada pelo Comando Vermelho. Ré que exercia a função de guarda, armazenamento e transporte de material entorpecente para o núcleo criminoso que explora o tráfico de drogas na comunidade do Parque União (Complexo da Maré). Existência de diálogo entre a Ré e seu filho Leandro, do dia 20.09.18, na qual ela esclarece que um indivíduo de alcunha «Boquinha havia entregado maconha, crack e cocaína para guardar, e, inclusive, chega a reclamar do peso dos entorpecentes que iria carregar. Registro de outra conversa, captada em julho de 2018, na qual a Ré, na qualidade de interlocutora, se compromete com um indivíduo, que a chama de «tia, a transportar dois quilos de cocaína até a Comunidade do Parque União (identificada na conversa pela sigla «P.U), demonstrando que ela, em período anterior à sua identificação, já participava do tráfico na referida comunidade, controlada pelo Comando vermelho. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não foi impugnada e não tende a merecer ajustes. Pena-base que foi depurada no mínimo legal e assim estabilizada (03 anos de reclusão e 700 dias-multa), com substituição por restritivas de direito (CP, art. 44) e fixação do regime aberto (CP, art. 33). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

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Doc. VP 760.6323.2535.5634

679 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado WELLINGTON QUINTANILHA DE OLIVEIRA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 180, caput (duas vezes), do CP, em concurso formal, aplicadas as penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no mínimo valor fracionário, tendo sido absolvido da prática do delito do CP, art. 311, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e GABRIEL DE SOUSA CRUZEIRO, LUCAS PEREIRA NOGUEIRA e DEYVISON NOGUEIRA DA SILVA foram absolvidos da prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, ambos do CP, com fulcro no CPP, art. 386, VII. O sentenciado WELLINGTON responde ao processo solto. Recurso ministerial buscando a condenação dos acusados GABRIEL DE SOUSA CRUZEIRO, LUCAS PEREIRA NOGUEIRA e DEYVISON NOGUEIRA DA SILVA pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, ambos do CP, e a do apelado WELINGTON QUINTANILHA DE OLIVEIRA pela prática do crime do CP, art. 311, nos termos da denúncia. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso ministerial. 1. Segundo a denúncia, no dia 23/03/2021, aproximadamente às 11h30min. na Rodovia BR-101, na altura do km 399, Itaguaí, os DENUNCIADOS, com consciência e liberalidade, irmanado em ações e em desígnios criminosos entre si, conduziam e ocultavam, por meio de dados adulterados, em proveito próprio ou alheio, o veículo da marca RENAULT, modelo CLIO, cor branca, ano 2019, objeto de adulteração de sinais de identificação, com placa adulterada, proveniente de crime patrimonial precedente, qual seja, roubo praticado na área da 26ª DP, em 12/01/2021, fato registrado pelo RO 026-00164/2021, em detrimento da real proprietária daquele automóvel, SHIRLEY COSTA DA SILVA. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o DENUNCIADO WELLINGTON, com consciência e liberalidade, transportava, em proveito próprio ou alheio, 01 (um) aparelho celular, proveniente de crime patrimonial precedente, qual seja, roubo, praticado na área da 34ª DP em 02/12/2018, registrado pelo RO 034-19243/2018, em detrimento da real proprietária daquele aparelho celular, GRAÇA MARIA DOS REAIS SOUZA. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o DENUNCIADO WELLINGTON, com consciência e liberalidade, transportava, em proveito próprio ou alheio, 01 (um) aparelho celular, proveniente de crime patrimonial precedente, qual seja, roubo, praticado na área da 34ª DP em 02/12/2018, registrado pelo RO 034-19243/2018, em detrimento da real proprietária daquele aparelho celular, GRAÇA MARIA DOS REAIS SOUZA. 2. O pleito condenatório não merece guarida. 3. Restou comprovado que o acusado WELLINGTON conduzia veículo cuja origem era ilícita. 4. Em relação aos corréus que foram absolvidos, ao que tudo indica, eles estavam de carona no veículo receptado e, a meu ver, não agiram com o dolo da receptação, já que incabível a coautoria, dadas as circunstâncias do evento. 5. As condutas típicas do delito de receptação são adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, coisa que o agente possua ciência da origem criminosa. 6. Portanto, inexistindo provas de que os corréus conduziram o veículo roubado em algum momento, entendo correta a sua absolvição. 7. O Estado Democrático de Direito exige que a acusação se desincumba de comprovar de forma explícita que os imputados GABRIEL DE SOUSA CRUZEIRO, LUCAS PEREIRA NOGUEIRA e DEYVISON NOGUEIRA DA SILVA cometeram os fatos narrados na denúncia. 11. Não existem provas de que os apelados tenham sido os autores do crime do CP, art. 311. 12. Os laudos periciais constataram que o chassi do veículo foi adulterado, o que demonstra a materialidade do delito, contudo, não temos provas da autoria por parte dos apelados. 12. A acusação não se desincumbiu do ônus de provar que os apelados praticaram o delito de adulteração do chassi do veículo. Precisamos de provas mais robustas do que as circunstâncias destacadas pelo Parquet em suas razões. 13. A dúvida deve beneficiar a defesa, devendo ser mantida a absolvição dos acusados no que tange o delito de adulteração, e com relação aos acusados GABRIEL DE SOUSA CRUZEIRO, LUCAS PEREIRA NOGUEIRA e DEYVISON NOGUEIRA DA SILVA, quanto aos delitos de receptação. 14. A dosimetria dos crimes de receptação (veículo e celular) não merece reparo, tendo sido fixadas com justeza. 15. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.

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Doc. VP 815.8328.2078.1681

680 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA EM CONCURSO MATERIAL (LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 C/C CODIGO PENAL, art. 333, NA FORMA DO ART. 69 DO MESMO CODEX REPRESSIVO). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA AFASTAR, COM BASE NO CPP, art. 395, I, A IMPUTAÇÃO DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, art. 33) FEITA EM DESFAVOR DO ACUSADO JEFFERSON NASCIMENTO DE FREITAS, VULGO «NOEL, EIS QUE INEPTA, NESSA PARTE, A DENÚNCIA, MAS CONDENAR AMBOS OS RÉUS, JEFFERSON NASCIMENTO DE FREITAS, VULGO «NOEL, E YAGO DUARTE FERREIRA, NAS SANÇÕES DOS arts. 35 DA LEI 11.343/2006 E 333 DO CP, SENDO QUE YAGO DUARTE FERREIRA TAMBÉM NAS IRAS Da Lei 11.343/2006, art. 33, TODOS ESTES NA FORMA DO CP, art. 69. RECURSOS DEFENSIVOS. A DEFESA TÉCNICA DE JEFFERSON REQUER A ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E A DEFESA TÉCNICA DE YAGO REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, SEJAM EXPURGADOS OS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA, E POR FIM, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, Da Lei 11.343/2006, art. 33, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DO ACUSADO JEFFERSON. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO DE YAGO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO YAGO DUARTE FERREIRA, AGINDO CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, TRAZIA CONSIGO E TRANSPORTAVA 11.450G (ONZE MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE «COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 6.970 (SEIS MIL NOVECENTOS E SETENTA) PEQUENOS SACOS PLÁSTICOS INCOLORES, FECHADOS POR NÓ PRÓPRIO, OSTENTANDO UMA ETIQUETA ADESIVA COM AS INSCRIÇÕES «PÓ DO BRABO 20 CV, «PÓ DO BRABO 10 CV, «PÓ DO BRABO 5 CV, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, COM FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA, BEM COMO OFERECERAM VANTAGEM INDEVIDA A POLICIAIS MILITARES, PARA DETERMINÁ-LOS A OMITIR ATO DE OFÍCIO, COM O OBJETIVO DE LIVRAREM-SE SOLTOS E AINDA ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E COM OUTROS INDIVÍDUOS AINDA NÃO IDENTIFICADOS, PARA O FIM DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ PARCIALMENTE CONSISTENTE E CONVINCENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO PARA OS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA TÃO SÓ EM RELAÇÃO AO CAUSADO YAGO, SENDO TOTALMENTE FRÁGIL O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA QUALQUER JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM FACE DO ACUSADO JEFFERSON. IMPUTAÇÃO POR CRIME ASSOCIATIVO QUE NÃO ENCONTROU MÍNIMA PROVA DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA, ELEMENTARES DO TIPO PENAL Da Lei 11.343/2006, art. 35. TRANSPORTE DE DROGAS QUE, ALÉM DA MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA, A AUTORIA SE FEZ INCONTROVERSA POR PARTE DO ACUSADO YAGO QUE ATÉ ADMITIU O TRANSPORTE, MAS A FRAGILIDADE DA PROVA DEVE SER INTERPRETADA EM SEU FAVOR PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. CORRUPÇÃO ATIVA PRATICADA PELO ACUSADO YAGO QUE SE FEZ CONFIRMADA, SENDO CERTO QUE A PRESENÇA DO SERVIÇO RESERVADO DA POLÍCIA MILITAR SOMENTE SE DEU EM RAZÃO DA OFERTA PARA IMPEDIR OU NÃO SER REALIZADA A PRISÃO EM FLAGRANTE. QUANTO AO ACUSADO JEFFERSON, A PRÓPRIA SENTENÇA JÁ HAVIA RECONHECIDO INCLUSIVE A INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVEU COMO ESSE APELANTE PRATICOU O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE OU CONCORREU PARA AQUELE PRATICADO PELO CORRÉU. CRIME ASSOCIATIVO QUE QUANTO A ELE TAMBÉM NÃO SE CARACTERIZOU POR FALTAREM ELEMENTARES EXIGÍVEIS AO TIPO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, SEJA EM ALEGAÇÕES FINAIS OU NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DEFENSIVO, DIVERGIU DOS ARGUMENTOS SENTENCIAIS, POR ENTENDEREM QUE SE TRATA DE CRIME FORMAL E O INGRESSO DO ACUSADO TÃO SÓ NA FASE DE EXAURIMENTO TORNARIA A CONDUTA ATÍPICA, SEGUINDO AS ORIENTAÇÕES DOUTRINÁRIA, DENTRO OUTROS, DE PAULO QUEIROZ E CESAR ROBERTO BITENCOURT, NÃO SE APLICANDO A DOUTRINA DE NILO BATISTA QUE ADMITE A COAUTORIA SUCESSIVA. INDEPENDENTEMENTE DA DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA SOBRE A DOGMÁTICA PENAL E A TEORIA DO FATO TÍPICO, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMA ADERÊNCIA DOLOSA OU CONSCIENTE POR PARTE DO APELANTE AO ATO CORRUPTIVO PRATICADO PELO CORRÉU, O QUE JÁ AFASTARIA, POR SI SÓ, O CONCURSO DE PESSOAS, AINDA QUE SOB MERA OU DE PEQUENA IMPORTÂNCIA A PARTICIPAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DO ACUSADO JEFFERSON PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DO ACUSADO YAGO PROVIDO EM PARTE.

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Doc. VP 846.2190.1898.4140

681 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (CP, art. 171, CAPUT). RÉUS QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE ARDIL E ARTIFÍCIO FRAUDULENTO, OBTIVERAM VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DA VÍTIMA. CELEBRAÇÃO DE TRÊS CONTRATOS, EM 23/10/2018. DENUNCIADOS QUE DEIXARAM DE EFETUAR OS PAGAMENTOS DOS VALORES RELATIVOS AOS APORTES QUE SERIAM DEVIDOS À VÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENA: 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO (RÉU RAFAEL). PENA: 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL (RÉU JAIR). REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO PARA AMBOS OS APELANTES. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA DO RÉU JAIR. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE, NA VERDADE, FOI VÍTIMA DO OUTRO DENUNCIADO. SUSTENTOU A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA HIPÓTESE DE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PARQUET. SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, ADUZINDO SER APENAS SÓCIO NO CONTRATO. IGUALMENTE INCONFORMADA A DEFESA DE RAFAEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AMBAS AS DEFESAS BUSCAM, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, AS DEFESAS. INICIALMENTE, DESTACA-SE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ SUBORDINADO À OPINIO MINISTERIAL, UMA VEZ QUE TAL MANIFESTAÇÃO NÃO POSSUI O CONDÃO DE VINCULAR A ATIVIDADE JURISDICIONAL E ENGESSAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO QUE SE MANTÉM. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS QUE DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO DOLO DOS RÉUS, QUE AGIRAM COM CONSCIÊNCIA E VONTADE DE OBTER, MEDIANTE FRAUDE E ARDIL, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO DA VÍTIMA. RÉUS APRESENTARAM VERSÕES FANTASIOSAS, CONTRADITÓRIAS E INVEROSSÍMEIS, DISSOCIADAS DO ACERVO PROBATÓRIO. APELANTE JAIR ANUIU E CONCORREU VOLUNTARIAMENTE PARA A PRÁTICA DO DELITO, ESTANDO PRESENTE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO COM A VÍTIMA, APONDO SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO. IMPOSSÍVEL AFIRMAR QUE O DENUNCIADO RAFAEL TENHA EFETIVADO EXCLUSIVAMENTE A CONDUTA DELITUOSA SEM A CIÊNCIA DE JAIR QUE, INCLUSIVE, RELATOU RECEBER PARCELAS DAS VANTAGENS ECONÔMICAS AUFERIDAS PELA EMPRESA DA QUAL ERA SÓCIO. INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE QUE ASSINAVA OS CONTRATOS SEM LER, AINDA MAIS EM SE TRATANDO DE UM CONTADOR, NÃO SENDO PESSOA INGÊNUA E SEM INSTRUÇÃO. RAFAEL ADMITE SER SÓCIO DA EMPRESA. ERA O RESPONSÁVEL POR CAPTAR CLIENTES E REALIZAR OS ATENDIMENTOS, ENQUANTO JAIR PARTICIPAVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, ENCONTRANDO A VÍTIMA PRESENCIALMENTE, ASSINANDO O DOCUMENTO E DIRIGINDO-SE AO CARTÓRIO PARA RECONHECIMENTO DE FIRMA. INCONTESTE O DOLO DOS ACUSADOS. AS PARCELAS INICIAIS ERAM PAGAS JUSTAMENTE PARA DAR UMA APARÊNCIA DE CREDIBILIDADE À EMPRESA E ASSIM CAPTAR UM NÚMERO MAIOR DE VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA TENHA PASSADO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS DE CAIXA QUE A IMPEDIRAM DE PAGAR SEUS «INVESTIDORES". INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, COMO SUGERE A DEFESA DO RÉU JAIR. SUA CONTRIBUIÇÃO DENTRO DA DIVISÃO DE TAREFAS ERA ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA AO SUCESSO DA EMPREITADA, SENDO O RESPONSÁVEL POR ENCONTRAR PRESENCIALMENTE A VÍTIMA, ASSINAR OS CONTRATOS CELEBRADOS E SE DIRIGIR AO CARTÓRIO, DETENDO, PORTANTO, O DOMÍNIO FINAL DO FATO, RESTANDO DEMONSTRADA A COAUTORIA. DOSIMETRIA QUE COMPORTA REPAROS. SENTENCIANTE CONSIDEROU COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA A CONDUTA CRIMINAL HABITUAL DE AMBOS OS RÉUS. DESVIO DE CARÁTER. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIDA A CONSIDERAÇÃO DE TAIS ANOTAÇÕES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, UMA VEZ QUE EM CONTRARIEDADE AO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 444/TRIBUNAL DA CIDADANIA. PENAS-BASE DOS APELANTES REDIMENSIONADAS PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, TORNADAS DEFINITIVAS, ANTE AS AUSÊNCIAS DE OUTRAS CAUSAS QUE AS MODIFIQUEM. FIXADO O REGIME INICIALMENTE ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 724.2244.8728.0417

682 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. 1)

Preliminar. Nulidade diante da ausência do reconhecimento pessoal do acusado pelo ofendido. 1.1) Aqui vale obtemperar que não merece amparo as ilações formuladas pela combativa defesa em sede de apelo, buscando refutar a validade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando a ausência do reconhecimento formal do acusado pelo ofendido em sede policial e em juízo, uma vez que isso se revela desnecessário, diante da dinâmica da ação delitiva e da prisão em flagrante, quando o acusado foi detido por policiais militares poucas horas após o roubo, na posse do veículo subtraído, bem assim do simulacro de arma de fogo, o que não deixa margem a qualquer dúvida, sobre sua identificação. 1.2) Com efeito, muito embora inexistam notícias nos autos de que tenha havido reconhecimento formal, das declarações do ofendido prestadas em sede Policial e em Juízo, se extrai que, após a prisão em flagrante do acusado, ele não teve dúvidas em apontar o réu como sendo o elemento que, transvestido de entregador de aplicativo, após desembarcar de uma motocicleta conduzida por um indivíduo não identificado, apontou um simulacro de arma de fogo em sua direção e, ato contínuo, subtraiu o seu automóvel, bem assim alguns pertences que estavam no interior do carro. 1.3) Nessa linha, as providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso, em que, repita-se, a vítima, após comunicar o roubo à seguradora, horas depois foi por ela informada de que o veículo havia sido recuperado, momento em que se dirigiu para à Delegacia, logrando reconhecer o réu, preso em flagrante. Precedentes. 2) Materialidade e autoria evidenciadas. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado 3) Como é cediço, aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente condutor da moto, não identificado, em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Precedentes. 4) Nessa linha, cumpre asserir a existência de liame subjetivo na conduta perpetrada pelo acusado, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela vítima, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. Precedente. 5) Dosimetria. O sentenciante estabeleceu a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, sem alterações na fase intermediária. Na fase derradeira, positivada a incidência da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, deve ser mantida a fração de 1/3, pelo que nenhum reparo há de ser feito na sanção final de 05 anos e 04 meses de reclusão, mais 13 dias multa. 6) Se a reprimenda restou fixada em patamar superior a 04 anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a concessão do sursis, nos termos dos arts. 44, I, e 77, caput, ambos do CP. 7) De igual modo, diante do volume final da pena, o regime penal permanece sendo o semiaberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, ¿b¿, do CP. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 811.0103.3273.2000

683 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º, S II E V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 07 (SETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, COM A MAIOR MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, EM RAZÃO DA PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RÉU QUE NÃO TINHA O DOMÍNIO DOS FATOS. CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM COAUTORIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AÇÃO QUE PERDUROU POR APENAS 15 MINUTOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A SUA MAJORAÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/8. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ACUSADO PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. SEM RAZÃO, AMBOS OS RECORRENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. A DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO CRIME DE ROUBO, CONFORME SE VÊ DOS RELATOS DA VÍTIMA, DA TESTEMUNHA POLICIAL E DA PRÓPRIA CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (§ 1º, DO CP, art. 29). CARACTERIZADO O PRÉVIO AJUSTE ENTRE O APELANTE E OS ELEMENTOS QUE SE EVADIRAM, PARA A PRÁTICA DO ATUAR DESVALORADO CONTRA O PATRIMÔNIO. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS, ANTE A CERTEZA DE QUE O APELADO PRATICOU O CRIME DE ROUBO EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS COM OS COMPARSAS QUE LOGRARAM FUGIR. NÃO SE AFASTA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RÉU QUE EFETIVAMENTE CERCEOU O DIREITO AMBULATORIAL DO OFENDIDO POR PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE, SOMENTE CONSEGUINDO SER LIBERTADO QUANDO OS POLICIAIS MILITARES ABORDARAM E EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ROUBADOR. IGUALMENTE, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO RESTOU CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. ROUBO QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE BREVE, SENDO DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA ALHEIA SUBTRAÍDA PELO AGENTE. NO CASO EM TELA, A VÍTIMA PERDEU A DISPONIBILIDADE DO CAMINHÃO QUE CONDUZIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582/STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO ROUBO EM SUA MODALIDADE TENTADA. QUANTO À DOSIMETRIA, NADA HÁ O QUE REPARAR, AO CONTRÁRIO DO PRETENDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. MAJORANTES SOBEJANTES QUE PODEM SER UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES DO STJ. PENA-BASE CORRETAMENTE EXASPERADA EM 1/3. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/6. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, INCIDENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM 2/3. SANÇÃO FINAL DE 07 (SETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, QUE NÃO SE MODIFICA. REGIME FECHADO QUE É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP, TENDO EM VISTA QUE A CONDUTA DELITUOSA FOI PRATICADA COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA, EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, REVELANDO AUDÁCIA E DISPOSIÇÃO DO RÉU EM VIOLAR A NORMA PENAL, GERANDO SENSAÇÃO DE MEDO E EXTREMA INSEGURANÇA AOS CIDADÃOS EM GERAL, COM O COMPROMETIMENTO DA PAZ SOCIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 437.3562.4993.1594

684 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação para o tráfico (LD, art. 35). Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados, restringindo os limites do thema decidendum. Recurso que persegue a desclassificação da conduta para o delito previsto na Lei 11343/06, art. 37. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares realizavam patrulhamento em conhecido antro da traficância dominado pela facção do TCP, quando avistaram o ora apelante em atitude suspeita. Feita a abordagem, constaram que o réu portava um rádio comunicador dentro do bolso, operando na frequência do tráfico. Silente na DP, o acusado admitiu ter sido flagrado na posse de um rádio comunicador, aduzindo que «não trabalhava com o radinho, mas que foi algo momentâneo, para ajudar a pessoa que precisava se ausentar, esclarecendo que «ficou de radinho por cerca de duas a três horas, durante a noite até ser abordado pela polícia". Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Possibilidade de aplicação do CPP, art. 383 (emendatio libelli) para, à luz da narrativa fática veiculada na denúncia, reclassificar juridicamente o fato para o crime da Lei 11.343/06, art. 37, sem esgarçamento do princípio da correlação, já que o tipo e a forma de colaboração exigidos por este último tipo se acham descritos pela inicial (STJ). Em casos como tais, sabe-se que «o réu defende-se da imputação fática, e não da imputatio juris, sendo, portanto, possível que o magistrado dê nova definição jurídica aos fatos narrados na exordial, de forma explícita ou implícita (STJ). Firme orientação do STJ enfatizando que «admite-se a desclassificação para a capitulação jurídica nos termos da Lei 11.343/2006, art. 37, à conduta de «olheiro, quando não demonstrada na origem a prática mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitariam o cometimento do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual". Injusto do art. 37 da LD que exibe natureza genérica e subsidiária frente aos demais crimes previstos no mesmo Diploma Legal, cujo preceito incriminador, numa verdadeira quebra setorizada da teoria monista, caracteriza-se como uma espécie participação de menor importância diante de estabelecida associação ou organização criminosas, sempre feita de maneira episódica e eventual. Réu que se encontrava em conhecido antro da traficância, sob o jugo de facção criminosa, na posse de um rádio transmissor em funcionamento, operando na frequência do tráfico, tendo admitido em juízo que «aceitou ficar no lugar de outra pessoa que precisava ir para casa". Juízos de condenação e tipicidade que se ajustam para o art. 37 da LD. Dosimetria que enseja revisão. Pena-base fixada no mínimo legal, com a manutenção da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão na segunda etapa, tornando definitivas as sanções à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, diante do volume de pena e da reincidência do apelante. Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de acusado reincidente. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se dá provimento, a fim de desclassificar a imputação da Lei 11.343/2006, art. 35 para o tipo previsto no art. 37 do mesmo Diploma Legal, redimensionando as sanções finais para 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 419.1477.5381.0120

685 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSADO VICTOR ALEXANDRE DA CUNHA GONÇALVES DENUNCIADO E CONDENADO NAS SANÇÕES DO ART. 180, CAPUT, LEI 10826/03, art. 14 E CP, art. 330, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. ACUSADO JANDERSON CÂNDIDO DOS SANTOS DENUNCIADO E CONDENADO NAS SANÇÕES DO ART. 180, CAPUT, ART. 150, §1º, ART. 329, CAPUT, TODOS DO CP E LEI 10826/03, art. 14, TUDO N/F DO ART. 69, TODOS DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A ANOTAÇÃO 03 (FL.248) DA FAC DE JANDERSON COMO FUNDAMENTO PARA AGRAVAR A PENA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DELITIVA E, POR OUTRO LADO, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA ANOTAÇÃO 2 (FLS. 247V) COMO MAUS ANTECEDENTES E SUA VALORAÇÃO COMO REINCIDÊNCIA, O QUE IMPORTA EM AUMENTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E FUNDAMENTA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU VICTOR ALEXANDRE DA CUNHA GONÇALVES: A) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DA CONDUTA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, III; B) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE DO FATO, FALTA DO ELEMENTO SUBJETIVO, NA FORMA DO CPP, art. 386, III. ACUSADO NÃO AGIU COM O DOLO ESPECÍFICO DE DESOBEDECER À ORDEM DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E SIM, DE EVITAR A PRÓPRIA PRISÃO; C) ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE PORTE COMPARTILHADO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA QUE NÃO ADMITE COAUTORIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE QUE O RÉU TIVESSE A DISPONIBILIDADE DA ARMA; SUBSIDIARIAMENTE: A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL COMINADO PARA TODOS OS DELITOS, BEM COMO PARA QUE SEJA REDUZIDO O AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ABRANDANDO-SE O REGIME DE PENA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU JANDERSON: A) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO; B) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PARA SUA MODALIDADE SIMPLES; C) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DA CONDUTA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, III; D) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DA MATERIALIDADE OU AUTORIA; E) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POR NÃO TER SIDO A ARMA APREENDIDA; F) SEJAM FIXADAS AS PENAS BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS, BEM COMO SEJA REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ABRANDANDO-SE O REGIME DE PENA APLICADO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DO ACUSADO VICTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO DO ACUSADO JANDERSON. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO ACUSADO VICTOR, SENDO MANTIDO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO DO ACUSADO JANDERSON TÃO SOMENTE PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO AOS DOIS ACUSADOS QUANDO RESTOU PROVADO QUE APENAS O ACUSADO VICTOR CONDUZIA A MOTOCICLETA, NÃO HAVENDO A IMPUTAÇÃO DO CP, art. 29 AO CORRÉU JANDERSON. ALEGAÇÃO NO SENTIDO QUE A MOTOCICLETA ESTAVA COM O MOTOR COM NUMERAÇAO SUPRIMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO PERICIAL DO ALEGADO, SENDO MERAMENTE PRESUNÇÃO QUE A MOTOCICLETA CONDUZIDA ERA DE ORIGEM ILÍCITA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE FORMA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO, INEXISTENTE NESTE PROCESSO. SUPOSTA ARMA DE FOGO QUE SEQUER FOI APREENDIDA, NÃO SE SABENDO A SUA DESCRIÇÃO, CALIBRE, NÚMERO DE SÉRIE, POTENCIALIDADE LESIVA ETC. DISTINÇÃO ENTRE CAUSA CIRCUNSTANCIADORA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À SUPOSTA DESOBEDIÊNCIA PELO ACUSADO VICTOR. INGRESSO EM DOMICÍLIO ALHEIO COMO MEIO PARA FUGIR DA EVENTUAL DETENÇÃO, NÃO TENDO O ACUSADO JANDERSON PERMANECIDO NO IMÓVEL, APENAS FUGAZMENTE POR ELE TRANSPASSADO, SENDO DETIDO EM ESPAÇO EXTERNO DE UM DOS APARTAMENTOS DO PRÉDIO, NÃO TENDO O PRÓPRIETÁRIO SEQUER COMPARECIDO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. CRIME DE RESISTÊNCIA CUJA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA PODERIA ATÉ ADEQUAR-SE AO CRIME DE HOMICIDIO SOB A FORMA TENTADA. IDONEIDADE DA VERSÃO POLICIAL QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DA TROCA DE TIROS. DOSIMETRIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA QUE MERECE REFORMA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA UTILIZADA COMO MAU ANTECEDENTE, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO CP, art. 68. READEQUAÇÃO, FACE O INCONFORMISMO DO PARQUET DA ANOTAÇÃO CONSTANTE DA FAC PARA SER UTILIZADA NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. LAPSO DA SENTENÇA QUE CONSIDEROU COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONDENAÇÃO REFORMADA POR INSTÂNCIA SUPERIOR. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA O AUMENTO. RECURSO DO ACUSADO VICTOR PROVIDO. RECURSO DO ACUSADO JANDERSON PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE.

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Doc. VP 626.3377.5636.4902

686 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas e respectiva associação. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) a desclassificação para o art. 28 da LD; 3) a fixação da pena-base do crime de tráfico no mínimo legal; 4) a concessão de restritivas; e 5) o abrandamento de regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, em incursão estratégica, se depararam com o Apelante, em notório ponto de comércio espúrio (dominado pela facção TCP), o qual, tão logo percebeu a presença da guarnição, empreendeu fuga, dispensando uma sacola no caminho. Após perseguição, o Apelante foi detido, sendo encontrado na posse de um rádio transmissor, R$ 60,00 em espécie e um celular, e, na sacola dispensada, 50g de cocaína (25 embalagens individuais), devidamente endolada para pronta revenda ilícita. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou negativa, alegando, em síntese, que estava no local para comprar maconha e que o flagrante teria sido forjado pelos policiais. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora, sendo inviável a pretensão desclassificatória. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de razoável quantidade de entorpecente, acondicionado em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (STJ), rádio transmissor. Todas essas circunstâncias denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se restringem aa Lei 11.343/2006, art. 33. Dosimetria do crime de tráfico que há de ser prestigiada, já que operada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem repercussão no quantitativo de pena em atenção ao teor da Súmula 231/STJ. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de absolver o Apelante do crime da Lei 11.343/06, art. 35 e redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 210.6241.1570.0595

687 - STJ. recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Corrupção de menores. Prisão preventiva. Modus operandi do delito. Reiteração delitiva. Configuração da cautelaridade necessária à decretação da custódia processual. Excesso de prazo para a formação da culpa. Situação fática não analisada pela corte de origem. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação.

1 - A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do CPP, art. 312. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. ... ()

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Doc. VP 241.0280.5103.2250

688 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Revisão criminal julgada improcedente na origem. Princípio da correlação. Matéria já examinada por esta corte. Atipicidade da conduta. Súmula 7/STJ. Stj. Agravo regimental desprovido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 175.5115.4002.7400

689 - STJ. Penal. Habeas corpus. Associação para o tráfico. Necessidade de estabilidade e permanência para caracterização do crime. Ausência de comprovação. Atipicidade. Superação do óbice para aplicação da redutora do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Regime fechado fixado com base na hediondez do delito. Tráfico privilegiado. Delito não hediondo. Novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. HC Acórdão/STF. Mudança de posicionamento da quinta e sexta turmas. Revisão do entendimento anteriormente consolidado pela Terceira Seção. Cancelamento do Súmula 512/STJ. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Regime aberto. Ordem concedida.

«1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no Lei 11.343/2006, art. 35, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). ... ()

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Doc. VP 422.5196.6298.1707

690 - TJRJ. E M E N T A

REVISÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 305, C/C O art. 70, II, ALÍNEAS «G E «L, E 226, PARÁGRAFOS 1º E 2º, N/F DO art. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA PELA E. 5ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUBSISTINDO APENAS A CONDENAÇÃO DOS ORA REQUERENTES PELO CRIME DE CONCUSSÃO AGRAVADA POR ESTAREM OS AGENTES DE SERVIÇO. art. 305, C/C O art. 70, II, ALÍNEA «L, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL FUNDADO EM SUPERVENIÊNCIA DE PROVAS NOVAS. A

revisão criminal consiste em importante instrumento de concretização do equilíbrio entre a estabilidade (coisa julgada - segurança jurídica) e a justiça das decisões, apresentando-se, assim, como verdadeira, porém excepcional, garantia fundamental do indivíduo contra condenações injustas, decorrentes de graves erros judiciários. Excepcionalidade da ação, contudo, que impõe observância às hipóteses de cabimento taxativamente previstas no CPP, art. 621, as quais não restaram verificadas no caso em apreço. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão condenatório proferido em desfavor dos requerentes, com fundamento em novos depoimentos, colhidos em audiência de justificação realizada quase 08 (oito) anos após os fatos. ... ()

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Doc. VP 512.9662.4498.8160

691 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. POR MAIORIA, C. TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU-LHE PROVIMENTO. NOVA INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO PARA QUE SEJAM OS EMBARGANTES ABSOLVIDOS DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35 E RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE.

- A

tese consubstanciada no voto vencido é no sentido de que não restou provada a existência de estabilidade ou permanência da associação para o tráfico de drogas, sendo aduzido que não basta a simples coautoria eventual com outros indivíduos ainda não identificados e que se exige a prova da ocorrência de animus associativo. Em que pesem tais argumentos, a decisão da douta maioria não merece qualquer reparo. No caso, conforme declinado em juízo pelos policiais militares, foi realizada abordagem inicialmente de Leandro, com quem foram encontrados rádios transmissores e drogas, sendo certo que, nesse interim, o corréu Vitor, ao avistar a guarnição, tentou se evadir, ingressando na casa posteriormente diligenciada. Disseram que, ao capturarem Vitor, este também estava com mais entorpecentes (cocaína e maconha), e no quintal do imóvel havia material para endolação e pó royal. Ora, indubitável que, para a configuração do delito de associação para o tráfico, é imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade do agente em se unir de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercer o referido comércio, o que no caso concreto ficou claramente comprovado, em especial, pela prova oral e pela apreensão de 195g de maconha, distribuídos em 123 sacolés, e 103g de cocaína, distribuídos em 68 sacolés. Como se pode notar, as drogas estavam etiquetadas com valor de venda e siglas da facção criminosa que domina o narcotráfico naquela região. Além disso, os acusados estavam na posse de certa quantia de dinheiro em espécie, dois carregadores de munições 9mm, três rádios comunicadores ¿ que, como é ressabido, são aparelhos utilizados para comunicação entre os membros da malta-, duas balanças, uma peneira e 530g de pó royal ¿apetrechos estes destinados à endolação da droga, sendo certo que, quanto ao fermento em pó, sua finalidade é dar volume à cocaína - . Com efeito, a não identificação de outros indivíduos a quem os embargantes estariam associados, não torna frágil a acusação da existência de uma affectio societate, pois, sem dúvida, está provada a existência da estabilidade e da permanência do vínculo havido entre eles e os demais integrantes do grupo delituoso, razão pela qual se mantém a condenação. ... ()

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Doc. VP 191.7665.2126.4593

692 - TJSP. APELAÇÃO -

art. 157, §1º e §2º, II, do CP - Réus AGNALDO e CARLOS AUGUSTO condenados às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, no valor mínimo-unitário - Insurgência do réu AGNALDO - Preliminar - Pedido de nulidade da instrução em razão do cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia - Não acolhimento - Réu CARLOS AUGUSTO que exerceu a grave ameaça contra a vítima valendo-se de pedras colhidas no local - Configuração da grave ameaça que admite comprovação por meio de prova diverso de laudo pericial - Vítima que atestou o sentimento subjetivo de ameaça - Não razoabilidade da exigência de laudo pericial in casu - Inexistência de cerceamento de defesa - Cadeia de custódia preservada - Mérito - Pedido de desclassificação da conduta para o delito de furto - Não acolhimento - Autoria e materialidade bem comprovadas - Réu AGNALDO que, embora não tenha ativamente participado da conduta de grave ameaça, se posicionou de maneira silente e omissa, configurando sua adesão ao fato - Coautoria caracterizada - Agentes que, mesmo praticando condutas diversas, concorrerem para a prática da infração, cometem um só crime - Teoria monista adotada pelo ordenamento jurídico pátrio - CP, art. 29 - Pedido de reconhecimento da participação de menor importância - Não acolhimento - Adesão efetiva da conduta, ainda que por via de omissão, bem comprovada - Pedido de desclassificação para a modalidade tentada - Não acolhimento - Réus que já se encontravam em posse da res furtiva quando da abordagem - Inversão da posse que é o bastante para a consumação do delito - Súmula 582 do c. STJ - Responsabilização de rigor - Dosimetria da Pena - Primeira fase - Penas-base, de ambos os réus, fixada no patamar mínimo-legal (04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa) - Segunda fase - Ausência de agravantes e atenuantes - Terceira fase - Ausentes causas de diminuição e reconhecimento da causa de aumento referente ao concurso de agentes - Exasperação da pena na fração de 1/6 - Pena definitiva fixada em 06 anos e 08 meses de reclusão e no pagamento de 16 dias-multa - Necessidade de correção de erro material - Cálculo dosimétrico realizado de maneira equivocada - Exasperação da pena no quantum fracionário de 1/3 que totaliza 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa - Correção do erro com redução da pena que se impõe - Reforma que se estende ao corréu não apelante - Inteligência do CPP, art. 580 - Penas definitivas corrigidas para 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo-unitário - Fixação de regime semiaberto para início do cumprimento da pena - Pedido de abrandamento - Não acolhimento - Regime bem fixado em razão do quantum da pena - Inteligência do art. 33, §2º, «b do CP - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional de pena - Não preenchimento dos requisitos legais - Pleito para concessão da justiça gratuita - Atribuição do Juízo da execução para conceder a gratuidade da justiça. ... ()

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Doc. VP 726.1925.5778.9120

693 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 157, §2º, II e §2º-A, I, n/f 14, II, todos do CP. Pena de 02 anos e 08 meses de reclusão e 06 dias-multa VML. Regime aberto. Narra a denúncia que o apelante e mais três comparsas, no dia 22/10/2019, entre 9h e 9h30min, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos, tentaram subtrair, mediante grave ameaça de mal injusto, exercida com emprego de arma de fogo, carga, consistente em bens móveis, mais precisamente: 12.587 unidades de carteira de cigarro de marcas diversas; 112 mercadorias diversas, pertencentes à pessoa jurídica SOUZA CRUZ LTDA. no valor aproximado de R$84.620,32, que estavam na posse dos entregadores ALESSANDRO E PAULO ROBERTO, que transportavam a referida carga. A porta traseira da fiorino, que estava com a carga, era travada por satélite. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante e comparsas, uma vez que, quando estavam tentando arrombar o veículo com 02 pés de cabra, ocorreu a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, não sendo possível, deste modo, a subtração dos bens que se encontravam no interior do veículo Fiorino. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição: Materialidade e autoria positivadas. Registro de ocorrência. As vítimas Alessandro e Paulo Roberto prestaram declarações firmes e coerentes, narrando com riqueza de detalhes a dinâmica do evento criminoso, afinando-se com os depoimentos da testemunha Eduardo, do policial civil Hermes e dos policiais militares Bruno e Hélio. As vítimas estavam paradas em um semáforo, quando foram abordadas pelo acusado Itamar, que se encontrava armado e em uma motocicleta, além de estar acompanhado de outras motocicletas e de uma Fiorino. Os criminosos tentaram arrombar a porta do veículo, mas empreenderam fuga com a aproximação de policiais. Apenas um roubador foi preso em flagrante, João Wagner Martins de Oliveira, sendo o apelante Ivo e o réu Itamar reconhecidos por fotografia em sede policial pelas vítimas. A vítima Alessandro também efetuou o reconhecimento pessoal do apelante Ivo em juízo. O apelante Ivo é irmão do outro acusado, Itamar, e, segundo o policial civil, isso auxiliou sua identificação. Não restam dúvidas que o apelante e comparsas tentaram subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens pertencentes à empresa SOUZA CRUZ LTDA. que estavam na posse dos entregadores (vítimas) Alessandro e Paulo Roberto. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição referente à participação de menor importância: Induvidosa a sua efetiva participação, não sendo esta, como tenta fazer crer a Defesa, de menor importância. Depreende-se da leitura dos depoimentos das vítimas que o apelante agiu em comunhão de ações e desígnios com seus comparsas, uma vez que as vítimas foram cercadas pelos criminosos, sendo que três estavam em motocicletas e um em uma fiorino. Os elementos dos autos demonstram que a atuação do apelante foi importante para a realização da empreitada criminosa. Segundo restou comprovado, o apelante conduzia uma das motocicletas utilizadas para a prática delituosa, com o nítido intuito de dar cobertura à execução do delito. Hipótese de verdadeira coautoria. Descabido o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo: Devidamente comprovada a subtração com o uso de arma de fogo. Prova oral que confirma a dinâmica criminosa, descrevendo a abordagem e a ameaça perpetrada através do emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a palavra da vítima. Precedente. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 772.5022.2292.7160

694 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 157, §2ª, II, VII E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E 158, §3º (PRIMEIRA PARTE) DO CP, TODOS NA FORMA DO CP, art. 69, NA FORMA DO CP, art. 29. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Inicialmente, registre-se que, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 2) No caso, da simples leitura da exordial acusatória depreende-se que é imprecisa a alegação do impetrante quando sustenta a ausência de indícios de autoria para buscar a concessão da ordem, já que o Paciente é apontado como autor intelectual do delito e, portanto, jamais poderia ter sido reconhecido pela vítima. 3) Nessas condições, é irrelevante a ausência do Paciente na cena do crime, porque aquele que não executa a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorre para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realiza uma conduta que se torna relevante penalmente, em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. 4) Assim, positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, como descreve a peça acusatória (que o aponta como um dos autores intelectuais do delito) tem se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria e, portanto, embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Precedentes. 5) Consequentemente, não merece prosperar a arguição de ilegalidade de imposição da medida extrema, pois é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. A questão relativa à ausência de provas da autoria delitiva, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. 6) Em suma, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti. Por sua vez, os fundamentos do decreto prisional são incensuráveis quanto ao periculum libertatis, já que se verifica da leitura do decreto prisional, que o Juízo singular apontou o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 7) Nesse cenário, a ¿gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011. 8) O decreto prisional encontra também amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores quando menciona que a periculosidade do Paciente recomenda a imposição de sua prisão preventiva para garantia da instrução criminal, pois vítima e testemunhas ainda irão depor em juízo. 9) Consequentemente, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 10) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). 11) Não encontra melhor sorte a arguição de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da proporcionalidade, pois em Habeas Corpus não há como concluir a quantidade de pena que, na hipótese de futura condenação, será imposta; menos ainda se o Paciente iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 12) Registre-se que, à luz dos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente ¿ que ressaltou o modus operandi do delito - é impossível descartar, de plano, o recrudescimento de pena na hipótese de futura condenação. Precedentes. 13) Finalmente, o CPP, art. 318 prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando é apresentada prova idônea (parágrafo único do mesmo dispositivo legal) de que seja o homem o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos completos (inciso VI do mesmo artigo), e sequer alega a impetração a imprescindibilidade do Paciente aos cuidados da filha menor, como sustenta a impetração. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 212.2655.5002.2300

695 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubos majorados, receptação e corrupção de menores. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Sentença superveniente. Mantidos os fundamentos da segregação. Ausência de prejudicialidade. Revogação. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Gravidade dos delitos. Periculosidade do agente. Modus operandi. Necessidade de garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Excesso de prazo. Questão superada. Súmula 52/STJ. Insuficiência. Risco de contaminação pela covid-19. Réu não inserido no grupo de risco. Prisão domiciliar. Alegação não enfrentada pelo acórdão atacado. Supressão de instância. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Habeas corpus não conhecido.

1 - Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 556.7679.2613.7544

696 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória de Marcos Rone Lourenço, denunciado pela prática de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33, caput) em concurso com um adolescente. Consta que, em abordagem, agentes da Guarda Municipal encontraram substâncias ilícitas com o adolescente K. R. P. dos S. F. que portava 43 porções de cocaína, 19 de haxixe, 10 de skunk e 34 de K9, além de R$560,00 em espécie. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado com o réu, os agentes declararam que ele exercia a função de «olheiro, monitorando a movimentação policial durante o tráfico. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0423.8789

697 - STJ. Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Ausência do Ministério Público em audiência. Ausência de prejuízo à defesa. Absolvição e participação de menor importância. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 466.9220.0437.7712

698 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença que absolveu os acusados com relação ao crime de tráfico ilícito de drogas por fragilidade probatória. ... ()

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Doc. VP 317.6219.2583.4714

699 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. 1ª APELAÇÃO - MP: PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA APLICAÇÃO DA PENA - TEMA 1.068 DO STF - INAPLICABILIDADE - «DISTINGUISHING - RECURSO DESPROVIDO. 2ª E 3ª APELAÇÕES - DEFESAS: PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO DELITO APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PELO CONSELHO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA - RETIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO - DOSIMETRIA DA PENA - MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA «CULPABILIDADE - REPROVABILIDADE ACENTUADA - DESCONSIDERAÇÃO DAS «CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NECESSIDADE - FATOS JÁ VALORADOS EM OUTRA ETAPA DOSIMÉTRICA - PREVALÊNCIA DA ATENUANTE SOBRE A AGRAVANTE RECONHECIDA - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - INCIDÊNCIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - TESE IMPROCEDENTE - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO REFERENTE A PERDA DO CARGO PÚBLICO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1ª

Apelação - MP: 1. Não se aplica o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal ao caso em referência, em virtude do evidente «distinguishing entre o caso em julgamento e à jurisprudência consolidada, o que justifica a não aplicação do preceito vinculante. 2. Recurso desprovido. 2ª e 3ª Apelações - Defesas: 1. Conforme CPP, art. 593, III, «b, cabe Recurso de Apelação das decisões do Tribunal do Júri quando «for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, nessa hipótese, conforme § 1º de mencionado dispositivo legal, compete ao Tribunal «ad quem efetuar a devida retificação. 2. Constatado que ao promoverem a desclassificação do crime contra a vida os Jurados estavam amparados na tese sustentada durante a Sessão de Julgamento, segundo a qual os acusados, ora apelantes, teriam praticado o cri me de homicídio culposo, está configurada a denominada «desclassificação imprópria, de modo que estava o Magistrado vinculado ao entendimento do Conselho de Sentença. Logo, ainda que a tese sustentada em Plenário não seja a mais correta sob a ótica técnico-jurídica, deve ser preservada a Decisão dos Jurados, sob pena de afronta à soberania dos veredictos, sendo de rigor a retificação da imputação da Sentença para o delito previsto no CP, art. 121, § 3º. 3. Tratando-se os acusados de policiais militares, a quem competia, por dever constitucional, à prevenção da ordem social, mas de forma censurável praticaram delito que deveriam reprimir, mostra-se mais reprovável a conduta por eles perpetrada, o que justifica seja a Circunstância Judicial da «Culpabilidade mantida desfavorável. 4. Se os fundamentos empregados para valorar negativamente às «Circunstâncias do Crime foram os mesmos que lastrearam o reconhecimento na segunda fase da dosimetria da agravante do CP, art. 61, II, «d, impõe-se seja esta vetorial considerada neutra, sob pena de «bis in idem". 5. Conforme CP, art. 67, a atenuante de Confissão Espontânea (CP, art. 65, III, «d) prepondera sobre a agravante genérica reconhecida (CP, art. 61, II, «d). 6. Conforme inteligência da Súmula 231/STJ e Enunciado 42 do TJMG, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Além do mais, o STF, por intermédio do Tema 158, solidificou referido entendimento em âmbito constitucional. 7. Configura coautoria, e não participação, a conduta do agente que concorreu para a prática do delito, contribuindo de forma determinante para o resultado morte, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no CP, art. 29, § 1º. 8. A previsão da CF/88, art. 125, § 4º não se confunde com a perda do cargo público disciplinada pelo art. 92... ()

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Doc. VP 250.6020.1596.0874

700 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no. Habeas corpus latrocínio tentado. Absolvição. Inviabilidade de enfrentamento da tese. Incompatibilidade da via eleita. Concurso formal impróprio dos crimes de latrocínio. Cabimento. Desígnios autônomos. Pena- Base. Negativação da vetorial circunstâncias do crime. Do delito. Circunstâncias que modus operandi extrapolam a normalidade típica. Aumento superior a 1/6. Discricionariedade do órgão julgador, vinculada a elementos concretos. Fundamentação concreta. Fração de redução da pena pelo reconhecimento do crime tentado. Percorrido. Alteração que iter criminis demanda análise de prova. Participação de menor importância. Supressão de instância. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

1 - Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.... ()

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