Jurisprudência sobre
coautoria
+ de 10.000 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
701 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação parcial pelo crime de tráfico majorado pelo emprego de arma. Recurso ministerial que busca a condenação pelo crime de associação. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante e o reconhecimento do privilégio. Mérito que se resolve em desfavor das partes. Materialidade e autoria do crime de tráfico inquestionáveis. Instrução revelando que, após receberem informação sobre uma pessoa vendendo drogas em conhecido antro da traficância (Comunidade do Rabo da Gata, na Praça Seca), policiais militares procederam até o local indicado (proximidades da escadaria de acesso ao campo de futebol) e avistaram o Acusado sozinho (o qual já era conhecido pelo envolvimento com o tráfico), portando uma bolsa «tiracolo, o qual tentou se evadir ao avistar a guarnição, sendo capturado na posse de material entorpecente (45g de maconha) endolado e customizado, além de quatro dispositivos pirotécnicos do tipo «malvina". Acusado que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que os artefatos arrecadados (quatro dispositivos pirotécnicos, da marca «União Fogos, de fabricação brasileira, feitos de pólvora negra - cf. laudo pericial) se acham inseridos no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante em tela que incide quando o agente pratica o tráfico com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou por qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. Espécie na qual, para facilitar o exercício da traficância, o Réu se valeu de artefatos confeccionados a base de pólvora, com acionamento pirotécnico, do mesmo tipo utilizado uma semana antes para atacar a base da polícia (cf. depoimentos dos policiais), que, mesmo se comercializados legalmente, configuram dispositivos que, no contexto do tráfico de drogas, são comumente destinados à intimidação coletiva e enfrentamento das forças policiais. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Réu foi flagrado em localidade controlada por facção criminosa, na posse conjunta de material entorpecente endolado para pronta comercialização e quatro bombas feitas de pólvora preta, com acionamento pirotécnico, da mesma espécie utilizada poucos dias antes em uma atuação ofensiva contra base policial. Circunstâncias que denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam (art. 33, c/c art. 40, IV, da LD). Dosimetria que não foi impugnada e não tende a merecer ajuste. Pena-base que foi depurada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária, com projeção final da fração mínima de 1/6 pela majorante do, IV da Lei 11.343/06, art. 40. Quantitativo de penas que inviabiliza a concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), devendo, na espécie, ser mantida a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recursos a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
702 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de associação para o tráfico de drogas. Recurso que persegue a solução absolutória, seja por fragilidade probatória, seja por atipicidade, por suposta ausência de demonstração da estabilidade e permanência e, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando diligência deflagrada, após extensa investigação policial denominada operação «Kermes, com objetivo de apurar os integrantes do tráfico de drogas das comunidades Pavão Pavãozinho, Cantagalo e Morro do Vidigal, dominadas pela facção criminosa do Comando Vermelho. Operação que teve início a partir de delações anônimas, bem como em decorrência de material apreendido em incursões policiais, dentre os quais anotações típicas do tráfico, contendo contatos e vulgos, viabilizando-se a coleta de dados informativos, inclusive, por intermédio de interceptação telefônica autorizada, no âmbito da qual se desvendou que os oras Apelantes estavam associados a diversos outros elementos, através de organização criminosa, estável e permanente, com grande capilaridade e inúmeros integrantes, tendente a explorar o tráfico ilícito de entorpecentes nas referidas comunidades. Orientação do STJ no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Apelante Neversino (de vulgo «Garcia) que ocupava a condição de um dos principais líderes do tráfico do Morro do Vidigal. Apelantes Antônio (de vulgo «Bonito) e Edson (de vulgo «Giraya) que exerciam a função de soldados do tráfico, responsáveis, inclusive, pela segurança pessoal de outro líder do tráfico de drogas local, o Acusado Júlio Lira. Apelantes que não foram ouvidos em sede policial ou em juízo, razão pela qual decretada a revelia. Trechos das interceptações telefônicas realizadas, nos quais se evidencia a liderança do Apelante Neversino no grupo criminoso e as funções de seguranças armados dos Apelantes Antônio e Edson. Crime de associação ao tráfico sobejamente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Comprovação dos atributos da estabilidade e a permanência do vínculo associativo na espécie, restando demonstrado que os três Acusados estavam, de fato, umbilicalmente ligados à referida organização criminosa. Advertência do STJ, como argumento periférico em casos análogos, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta. Manutenção do regime prisional semiaberto, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59 (CP, art. 33, § 3º). Recurso ao qual se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
703 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação da socioeducativa de interação para os três Representados, pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico. Irresignação defensiva perseguindo a atribuição de duplo efeito ao recurso, o reconhecimento da ilicitude das provas em razão da ilegalidade da busca pessoal e da quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a improcedência da representação e, subsidiariamente, o abrandamento da medida protetiva. Duplo efeito da apelação que se nega, na linha da orientação do STJ. Espécie dos autos que não tende a expor qualquer nulidade por ilicitude da busca pessoal. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Abordagem feita pelos Policiais que foi justificada pelas caraterísticas do evento. Representados, já conhecidos pelo envolvimento com o tráfico, que foram abordados em antro da traficância dominado por facção criminosa (na quadra esportiva da Praça São Cristóvão), após específica delação prévia (noticiando as características físicas e das vestimentas), sendo que o adolescente Kaique foi visto portando uma sacola com material entorpecente, ao lado do menor Renato (ambos sentados no chão, próximos a jovens que praticavam esportes, sob modus operandi já conhecido), ao passo que o representado Breno foi flagrado, momentos depois, no exato instante em que desenterrava drogas da quadra de areia. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os Policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Tópico preliminar alegando quebra da cadeia de custódia que também não se sustenta. Em que pese a ausência de apreensão formal da sacola onde foi encontrada parte da droga, nada veio aos autos que pudesse colocar em dúvida a apreensão dos entorpecentes em poder dos Representados. Drogas que foram devidamente identificadas com numeração de lacre, mantendo-se íntegra a história cronológica da ação policial. Inexistência de qualquer demonstração de eventual adulteração no material apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina e receberam informes de transeuntes, noticiando a prática do tráfico por três pessoas na Praça de São Cristóvão (conhecido antro da traficância considerado extensão da Favela do Lixo, com funcionamento 24 horas, dominado pelo Comando Vermelho), informando as características dos sujeitos (dois de roupas pretas e um com camisa branca do Flamengo) e relatando que parte da droga estava escondida na quadra de areia. Procederam até o local e observaram os Representados (já conhecidos de outras passagens) sentados juntos, dentro de uma quadra esportiva, sendo que Kaíque foi visto portando uma sacola. Realizada a abordagem, com Kaíque, foram encontrados 10 buchas de maconha, 04 pinos de cocaína e 01 tablete de maconha e, com Renato, 30 (trinta) reais em espécie, proveniente do comércio espúrio. Agentes que, na sequência, fizeram uma varredura na quadra de areia, onde encontraram uma sacola com drogas, com as mesmas características do entorpecente encontrado com Kaíque. Em seguida, parte da guarnição prosseguiu em observação à movimentação da quadra, e visualizaram o exato instante em que Breno desenterrava um tablete de maconha, resultando na apreensão total de 173,70g de maconha e 8,40g de cocaína, tudo com as mesmas características e inscrições alusivas ao Comando Vermelho. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescentes que, silentes na DP, confirmaram que Kaíque e Breno portavam material entorpecente, aduzindo, no entanto, que a droga se destinava ao consumo pessoal. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela específica delação recepcionada, quantidade do material entorpecente, local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Discussão sobre a incidência do privilégio que se torna irrelevante, em face da inexistência de dosimetria da pena. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do ECA, art. 122, II, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, certo de que os três Adolescentes registram outras passagens pelo sistema de proteção. Recurso a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
704 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus su bstitutivo de recurso próprio. Júri. Homicídios consumados e tentado. Alegada ausência de nexo de causalidade entre os fatos imputados ao paciente e os crimes contra a vida em apuração. Acusação admitida com base em indícios de que o réu assumiu o risco do resultado morte das vítimas por participar de «racha, em estado de embriaguez. Indícios suficientes de autoria. Conclusão diversa a respeito do dolo eventual, bem como de desclassificação da conduta, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório. Providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
705 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação parcial pela prática de crimes de tráfico ilícito de drogas e associação, em concurso material. Recurso que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a concessão de restritivas e o abrandamento para o regime prisional aberto. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina no bairro Apollo II, depararam-se com uma «barricada, comprometendo o acesso à via pública, razão pela qual desembarcaram da viatura e progrediram a pé. Policiais que, alguns metros depois, visualizaram o Apelante, os Corréus Ariellen e Jhonatan sentados em um sofá, em local conhecido como ponto de venda de drogas vinculado ao Comando Vermelho, bem como uma bolsa ao lado do sofá, contendo 130,42g de cocaína + 201,29g de maconha + 11,13g de crack, além de um rádio comunicador sobre uma mesa. Apelante que, em sede policial e em juízo, afirmou ter iniciado a venda de drogas há um ou dois dias, a fim de sustentar a Corré, que se encontra grávida de seus gêmeos. Confissão que encontra respaldo em outros elementos de provas produzidos ao longo da instrução. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Apelante que foi flagrado em via pública, reunido com outros elementos em torno de uma autêntica boca de fumo, em área conflagrada pelo tráfico local, vinculado ao Comando Vermelho, com mesa e sofá colocados em via pública, logo após a anteposição de uma barricada, que evitava a progressão e o acesso de viaturas policiais, mediante posse conjunta de expressiva quantidade de entorpecentes variados (130,42g de cocaína + 201,29g de maconha + 11,13g de crack) e um rádio comunicador, tendo, por fim, confessado que atuava no tráfico. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, inequívoca noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa (a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35), valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados nos termos da Lei 11.343/06, art. 33, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que se estabiliza no mínimo legal, sobretudo porque a quantidade e variedade das drogas já foi utilizada como um dos fundamentos para a negativa do privilégio, evitando-se, assim, o bis in idem. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), mantida, na espécie, a modalidade semiaberta (princípio do non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Apelante da imputação referente ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35 e redimensionar suas sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
706 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS, MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, E PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, E CORRUPÇÃO DE MENORES - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, § 2º, II, TRÊS VEZES, SENDO DUAS VEZES N/F DO art. 70; art. 157, § 2º, S II E V, TODOS DO CP; E art. 244-B, § 2º, DO ECA, DUAS VEZES, N/F DO CP, art. 70, TUDO N/F DO CP, art. 70 - PRÉVIA, SUSCITADA PELA DEFESA, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA EMPRESTADA, CONSISTENTE NA CÓPIA DE PEÇAS EXTRAÍDAS DO PROCEDIMENTO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, QUE FORAM ACOSTADAS AO PRESENTE FEITO, ADUZINDO QUE A PROVA NÃO FOI PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; EM PROPOSIÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - DOCUMENTOS, JUNTADOS AOS AUTOS,
PROVENIENTES DE PROCESSO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, EM QUE FOI OFERECIDA REPRESENTAÇÃO CONTRA OS ADOLESCENTES INFRATORES, OS QUAIS FORAM APREENDIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO ORA APELANTE (PÁGINAS DIGITALIZADAS 238/251) - E, NO CURSO DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA, OS REFERIDOS INIMPUTÁVEIS VIERAM A INSERIR A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA DINÂMICA DELITIVA - SENDO CERTO QUE, APESAR DE NÃO TER PARTICIPADO, DO EXATO MOMENTO DA COLHEITA DO DEPOIMENTO DOS ADOLESCENTES, A DEFESA DO APELANTE TEVE PLENO ACESSO A ESTAS PROVAS, SOBRE AS QUAIS, INCLUSIVE, SE MANIFESTOU, EM SUAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES; PORÉM NÃO FORAM CAUSA ÚNICA DE DECIDIR - DECLARAÇÕES DOS ADOLESCENTES QUE NÃO CONSTITUEM ELEMENTO DE CONVICÇÃO, POIS O QUE SUSTENTOU A DECISÃO CONDENATÓRIA FORAM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS, CONSOANTE CONSIGNADO NA RESPEITÁVEL SENTENÇA: «(...) A PROVA ADVINDA DO DEPOIMENTO DO MENOR NÃO SERÁ O ÚNICO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA SUSTENTAR EVENTUAL PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE SERÁ FUNDADA, SOBRETUDO, NOS HARMÔNICOS E CLAROS ELEMENTOS DE PROVA COMO UM TODO. (...) - AUÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA PLENITUDE DE DEFESA, EIS QUE OS DOCUMENTOS ENVOLVENDO OS ADOLESCENTES, PRODUZIDOS PERANTE O JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, NÃO FORAM A MOTIVAÇÃO QUE EMBASOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER A NULIDADE QUE FOI SUSCITADA, NOS TERMOS DO CPP, art. 563 - PRÉVIA QUE SE REJEITA. NO MÉRITO PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE ACOLHIDA - MATERIALIDADE DELITIVA QUE RESTA COMPROVADA, ENTRETANTO, A AUTORIA É QUESTIONÁVEL, UMA VEZ QUE A MOSTRA PROBATÓRIA DEIXA DÚVIDAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO ORA APELANTE JONATHAN NOS DELITOS DE ROUBO DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL, EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS DOS ROUBOS E DA FRAGILIDADE DOS RELATOS DAS ÚNICAS VÍTIMAS IDENTIFICADAS, AS QUAIS NÃO DEFINEM COM PRECISÃO COMO CADA UM DOS AGENTES TERIA ATUADO NOS RESPECTIVOS ROUBOS, O QUE CONDUZ A INCERTEZA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE - NO TOCANTE AOS ROUBOS COMETIDOS CONTRA DUAS SENHORAS, RELATADO POR UMA DAS VÍTIMAS EM SEU DEPOIMENTO, TEM-SE QUE AQUELAS NÃO COMPARECERAM EM SEDE POLICIAL, NEM EM JUÍZO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS OS SEUS RELATOS SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS E SEQUER O RECONHECIMENTO DOS AUTORES DO DELITO - PRIMEIRA VÍTIMA ABORDADA, MOTORISTA DE APLICATIVO, QUE, AO PRESTAR SUAS DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL (PD 23), NÃO ESPECIFICA COMO FOI A ATUAÇÃO DE CADA INDIVÍDUO QUE ENTROU NO BANCO TRASEIRO DO SEU CARRO, ALEGANDO QUE UM DELES ESTAVA ARMADO, O QUE DIVERGE DO DECLARADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, OCASIÃO EM QUE AFIRMOU NÃO TER OBSERVADO ARMA DE FOGO COM O APELANTE E OS MENORES INFRATORES, REALÇANDO NÃO TER OLHADO PARA TRÁS, O QUE LEVA A UMA PROVA DUVIDOSA - ALIADO A ISSO, TEM- SE QUE A SEGUNDA VÍTIMA, OUVIDA EM JUÍZO, INFORMOU QUE, NA DELEGACIA, SOUBE QUE FOI ABORDADO POR UM DOS ADOLESCENTES INFRATORES, NÃO INSERINDO O APELANTE DA DINÂMICA DO ROUBO QUE SOFREU - E, TEM-SE AINDA QUE NÃO FOI REALIZADO O NECESSÁRIO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE, PELAS VÍTIMAS IDENTIFICADAS, EM JUÍZO, UMA VEZ QUE NÃO CONSTA QUALQUER REGISTRO NA ASSENTADA OU NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DOS DEPOIMENTOS DAS REFERIDAS VÍTIMAS ACERCA DA REALIZAÇÃO OU NÃO DE RECONHECIMENTO DO APELANTE - POLICIAIS MILITARES QUE NÃO PRESENCIARAM OS ROUBOS EM TELA, SENDO CERTO QUE UM DOS AGENTES NÃO SOUBE SEQUER INFORMAR EM QUAL LOCAL DO CARRO O APELANTE ESTARIA SENTADO, FRAGILIZANDO AINDA MAIS A PROVA - ELEMENTOS COLHIDOS, DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, QUE NÃO FORAM FORTALECIDOS, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DO APELANTE E A FALTA DO RECONHECIMENTO PESSOAL, EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALIADO À FRAGILIDADE DOS RELATOS COLHIDOS, QUE IMPOSSIBILITAM A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA, QUANTO À AUTORIA, POIS ESTA NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, POR TODOS OS DELITOS DE ROUBO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - E, IDÊNTICO CAMINHO QUANTO AO CRIME DESCRITO na Lei, art. 244-B, § 2º 8.069/90, POR NÃO RESTAR COMPROVADA A COAUTORIA NOS DELITOS ANTERIORES. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RECORRENTE, POR TODOS OS DELITOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO; FICANDO, EM CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
707 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 180 §1º DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 1)
Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em operação conjunta de várias delegacias que resultou na prisão de doze agentes e na apreensão de 08 telefones celulares e da quantia de R$14.430,00, sendo imposta sua prisão preventiva em 22 de dezembro de 2025. 2) O CPP, art. 46 dispõe que, estando o réu preso, a denúncia deve ser oferecida no prazo de 05 dias. Todavia, das informações complementares prestadas pela autoridade coatora (às fls.81/83) depreende-se que a denúncia somente foi oferecida em 16/02/2025. 3) É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora na marcha processual deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Além disso, eventual retardo na marcha processual deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade, e não com base em meros cálculos aritméticos. 4) Prevalece, ainda, o entendimento de que, para a configuração de ilegalidade por excesso leva-se em conta a totalidade dos prazos processuais, e não simplesmente os prazos individuais previstos para cada fase da instrução penal. Portanto, eventual excesso na fase inicial poderia ser compensado por excepcional celeridade nas fases posteriores. 5) Verifica-se, contudo, que na espécie não se justifica o decurso de prazo tão relevante sem oferecimento da peça acusatória pelo Parquet: Conforme se extrai das informações prestadas pelo douto Juízo singular, o MINISTÉRIO PÚBLICO, inicialmente, pugnou pelo reconhecimento da incompetência para processo e julgamento do feito por aquele mesmo Juízo, o que restou acatado por meio da decisão lavrada em 08 de janeiro de 2025, por meio da qual este Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Especializadas em Organização Criminosa; em 16 de janeiro de 2025 o procedimento em referência foi distribuído para a Central de Processamento Criminal (3ª Vara Especializada em Organização Criminosa), desta vez junto ao sistema DCP, sob a numérica 0010318- 63.2025.8.19.0001. Porém, em atendimento à Promotoria com atribuição no Juízo Especializado, por meio de decisão lavrada em 28 de janeiro de 2025, a 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa arquivou o feito em relação ao delito tipificado na Lei 12.850/13, art. 2º e o reencaminhou a este Juízo Criminal, para processo e julgamento dos delitos de receptação qualificada (fls. 616/620). O feito foi, então, devolvido ao Juízo impetrado, em 03 de fevereiro de 2025, sendo a exordial acusatória finalmente oferecida em 16 de fevereiro de 2025. 6) Verifica-se, em suma, que ainda que considerado o período do recesso forense, na espécie, entretanto, impõe-se o reconhecimento de que a prisão do Paciente constitui evidente ilegalidade - a exigir imediata reparação - porque, apesar de expressamente, o Paciente permaneceu preso ao longo de prazo superior a 50 dias sem culpa formada. 7) Para tal demora não houve qualquer contributo da defesa do Paciente e os elementos descritos denotam a delonga injustificada no trâmite do processo que somente após mais de 60 dias da imposição de segregação cautelar ao Paciente. 8) O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário ¿ não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu ¿ traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo. 9) De fato, além de tornar evidente o desprezo Estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive, a de não sofrer o arbítrio da coerção Estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. 10) Por outro lado, conforme já registrado às fls.35/65, é inequívoca, diversamente do que sustenta a impetração, a presença de indícios suficientes de autoria. 11) Cumpre notar que se extrai dos autos que a diligência policial foi realizada após uma investigação prévia, na qual foram coletados dados e imagens que revelaram a existência de um balcão de negócios de celulares roubados, no qual roubadores de todo Estado escoam seus produtos. 12) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, sustentando a impetração que sua prisão teria sido ¿fabricada¿ pelos agentes da lei, e que não teria sido flagrado na prática de qualquer conduta ilícita, pois somente se encontrava fornecendo mesas e cadeiras aos demais denunciados. 13) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 14) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 15) Assim, uma vez que constem das peças de informação a investigação - com coleta de dados e imagens - dos integrantes de grupo criminoso estruturado, que realizava a ligação entre roubadores de bens e seus receptadores (e, até mesmo, de adquirentes de boa-fé), resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 16) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que não admite aprofundado revolvimento de material fático probatório. 17) A questão suscitada, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes dos Tribunais Superiores. 18) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 19) De toda sorte, é de se frisar que merece repúdio a alegação de que o flagrante teria sido forjado pelos agentes da Polícia Civil responsáveis pela operação, pois, na sua condição de agentes públicos, é de se conferir a devida credibilidade às suas declarações. 20) Pondere-se que seria incoerente permitir ao agente atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamado para contribuir com a reconstrução do conjunto probatório e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre eles recaísse, in genere, presunção de inidoneidade. Precedentes. 21) Portanto, os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos. 22) Por sua vez, ainda que o Paciente não tenha sido flagrado na posse de qualquer aparelho, não encontra amparo a alegação de inexistência de indícios de autoria com relação ao Paciente, porque aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. 23) Verifica-se do decreto prisional que há dois grupos criminosos, compostos por diversos integrantes que atuam em estrutura hierarquizada (recebendo ordens de dois chefes no grupo do Bar da Leite e uma chefe no outro grupo), com divisão de tarefas; a maior parte é responsável pela captação de aparelhos junto a roubadores, levando os aparelhos aos integrantes na função de chefia, que analisam os aparelhos e liberam o pagamento aos roubadores; outros, são responsáveis por ficar na posse do dinheiro. Um dos integrantes tem a função específica de realizar pagamentos e há, ainda aqueles responsáveis por manipular os aparelhos com o objetivo de hackear e praticar furtos mediante fraude nas contas bancárias cadastradas nos aparelhos. Foi identificada ação de um indivíduo responsável por monitorar o local, alertar a chegada da Polícia e impedir filmagens no local. 24) Finalmente, segundo a decisão combatida, o relatório policial também aponta a existência de integrantes que prestam apoio material, fornecendo cadeiras e mesas para atuação do grupo, conferindo e guardando aparelhos em uma barraca de cachorro-quente e no interior de uma banca, sendo possível extrair da impetração que o Paciente estaria, dessa forma, atuando no grupo criminoso. 25) Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. 26) Assim, havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. 27) Observe-se que, determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrario senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. São estas as circunstâncias, também chamadas reais, referentes ao fato objetivamente considerado, dizendo respeito ao tempo, ao lugar, ao meio de execução, às condições ou qualidades da vítima, etc. Precedente. 28) Assim, é inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 29) Por outro lado, que diz respeito ao periculum libertatis, a medida extrema é imprescindível à garantia da ordem pública, tendo em vista a presença de indícios de que o Paciente integra organização criminosa parasitária em relação a crimes cometidos com violência. Precedentes. 30) De fato, em se tratando de criminalidade organizada, tal como no caso em questão, o STJ possui jurisprudência no sentido de que ¿a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto pelas instâncias ordinárias, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública¿ (RHC 147.891). Precedentes. 31) Em vista deste cenário, a necessidade de conservação de medidas cautelares persiste, motivo pelo qual conclui-se ser indispensável a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
708 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. LEI 11.343/2006, art. 35. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS QUAIS SE POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO QUANTO AO RÉU MARCOS VINICIUS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação interpostos pelos réus, Douglas Tavares Cruz e Marcos Vinicius Calixto de Macedo, representados por advogados particulares constituídos, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, na ação penal 0805032-58.2023.8.19.0028, na data de 28/05/2024, na qual foram os réus condenados pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, caput. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
709 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C 14, II, TODOS DO CP. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA. CP, art. 329. ANÁLISE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. TENTATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RETIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, tentou subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o caminhão da vítima e a carga que transportava. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
710 - STJ. Constitucional e penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Descaminho. Valor do crédito tributário. Exclusão de pis, Cofins, multa e juros. Supressão de instância. Trancamento do processo penal. Excepcionalidade. Princípio da insignificância. Descaminho. Parâmetro de aferição da relevância da lesão ao bem jurídico. R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inaplicabilidade do valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal (Portaria mf 75/2012). Incompatibilidade teleológica com a seara penal. Conclusão por crime único de descaminho. Unidade desígnios dos coautores. Impossibilidade de conclusão diversa. Indevido revolvimento fático-probatório. Valor elevado mesmo se desconsiderado o concurso de pessoas. Conduta materialmente típica. Necessidade do prosseguimento da persecução penal. Recurso desprovido.
«1. Constata-se que o capítulo relativo ao desconto dos valores decorrentes de PIS, COFINS, juros e multas não foi impugnado pelo réu por ocasião do writ impetrado no Tribunal a quo, não tendo as instâncias ordinárias exercido cognição sobre a matéria. Destarte, como inexiste decisão do referido Tribunal sobre esse capítulo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de recurso em habeas corpus, constante no art. 105, II, 'a', da CF/88, que exige decisão denegatória de Tribunal, em última ou única instância. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
711 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Desvio de grãos retirados de empresa pública. Participação de empregado público. Receptação das mercadorias por empresas privadas. Condenação criminal dos envolvidos. Matéria da prescrição acobertada pela coisa julgada. Não provimento do recurso especial.
«1 - Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para apuração de fatos relacionados ao desvio de mercadorias, apropriação de quantias pagas a maior por clientes e desaparecimento de documentos de controle sob a guarda da Companhia Estadual de Silos e Armazéns Sociedade Anônima - CESA (sociedade de economia mista que tem o Estado do Rio Grande do Sul como seu acionista majoritário), com o uso de falsificação de notas de produtores, com registros falsos em fichas de clientes e na ficha-mestra, adulteração de dados da contabilidade e supressão de documentos. Mercadoria desviada e recepcionada por empresas privadas sem documentação que demonstrasse a regularidade da operação. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
712 - STJ. Penal. Processo penal. Crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º, I e II). Dispositivo constitucional. Violação. Análise. Impossibilidade. Competência exclusiva do STF. Reunião de feitos por conexão. Ausência de nulidade. Feitos em fases distintas. Incidência do CPP, art. 80. Conveniência. Perícia contábil. Indeferimento devidamente fundamentado. Materialidade delitiva verificada por outros elementos probatórios dos autos. Cerceamento de defesa não configurado. Revolvimento de prova. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Mera transcrição de ementa . Prescindibilidade de inquérito policial. Procedimento administrativo fiscal (paf). Ilegalidade. Via inadequada para discussão. Precedente. Denúncia. Descrição suficiente do vínculo entre a posição do agente na sociedade empresária (administrador) e o crime imputado. Desclassificação para crime formal (Lei 8.137/1990, art. 2º, I). Impossibilidade. Demonstração de efetiva conduta material (Lei 8.137/1990, art. 1º, I e II). Elemento subjetivo. Dolo genérico. Precedentes. Emendatio libelli. Possibilidade. Preservação dos fatos narrados na denúncia. Ausência de prejuízo à defesa. Tese da «escrituração contábil por meio atípico. Inviabilidade. Prescrição retroativa. Não ocorrência. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
«1. É inviável, em recurso especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar-se a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
713 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação da socioeducativa de semiliberdade para os dois Representados, pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico. Irresignação defensiva arguindo a ilicitude das provas em razão de suposta ilegalidade da denúncia anônima, da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e da abordagem policial mediante emprego de tortura. No mérito, persegue a improcedência da representação e, subsidiariamente, a aplicação de medida de proteção ou o abrandamento da medida protetiva. Prefaciais que não reúnem condições de acolhimento. Instrução revelando que Policiais receberam específica delação noticiando a prática do tráfico em antro da traficância dominado por facção criminosa (Comando Vermelho), detalhando as vestimentas de um dos suspeitos (blusa vinho e short preto). Procederam até o local e avistaram o representado Cauã trajando roupas com as mesmas características informadas, o qual portava uma sacola, instante em que os dois adolescentes (Cauã e Matheus) empreenderam fuga juntos, sendo capturados em conhecida rota utilizada por traficantes em fuga, sendo a sacola com drogas e dinheiro prontamente encontrada no caminho percorrido por eles. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da delação anônima e da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só na delação anônima recepcionada e no fato de a localidade ser notório ponto de venda de drogas (dominada pelo CV), mas, sobretudo, na visualização de um dos representados (Cauã) portando uma sacola nas mãos, na companhia do outro adolescente (Matheus), os quais imediatamente empreenderam fuga ao se depararem com a Polícia. Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Inexistência nos autos de evidência sobre eventual prática de tortura pelos Policiais, em face de Matheus. Ausência de juntada de laudo de integridade física do Representado. Adolescente que optou por permanecer em silêncio na Delegacia e durante oitiva informal no Ministério Público, vindo a agitar a tese de que fora agredido pelos Policiais (com «dois chutes na costela) somente em juízo, de forma extemporânea. Advertência de que «eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescentes que, silentes na DP, negaram em juízo os fatos imputados, exibindo contradições em seus depoimentos. Apelante Matheus que alegou que estava no local «descendo o morro pois tinha soltado o cavalo, ao passo que Cauã afirmou que os dois estavam juntos consumindo material entorpecente, admitindo que portavam «um pino de 50 (cinquenta)". Ambiente jurídico-factual que, pela específica delação recepcionada, natureza e endolação do material entorpecente (10g de cocaína, divididos em cinco pinos), apreensão conjunta de dinheiro (53 reais), local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Discussão sobre a incidência do privilégio que se torna irrelevante, em face da inexistência de dosimetria da pena. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Impossibilidade de afastamento da MSE e aplicação de medida protetiva do ECA, art. 101. Além de incomprovada a alegação de que os Recorrentes estivessem em submissão de exploração de trabalho infantil, o reconhecimento judicial da prática de ato análogo com aplicação de medida socioeducativa cumpre o preceito protetivo almejado pela Convenção 182 da OIT, ao afastar o Jovem do meio ilícito em que convive, ciente de que «as desigualdades existentes na sociedade não podem servir como justificativa para a delinquência (TJRJ). Medidas socioeducativas de semiliberdade que se mantém. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do ECA, art. 122, II, autorizaria até mesmo a imposição de medida de maior restritividade, certo de que os dois Adolescentes registram outras passagens pelo sistema de proteção, também por tráfico. Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
714 - STF. Penal e processo penal. Denúncia. Crime do Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I (crime de responsabilidade de prefeito). Materialidade e indícios de autoria demonstrados. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Recebimento da denúncia.
«1 - A denúncia na fase de seu recebimento demanda tão somente cognição sumária, isto é, independe de maiores aprofundamentos sobre o lastro probatório, bastando que haja materialidade na conduta e indícios de autoria. Precedente: Inq 3979, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Julgado em 27/09/2016, Dje de 15/12/2016. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
715 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa armada. Trancamento. Inépcia da peça acusatória não evidenciada. Prisão preventiva. Excesso de prazo na instrução criminal. Não ocorrência. Complexidade da causa. Razoabilidade. Recurso desprovido. Recomendação de celeridade no julgamento da ação penal originária.
«1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
716 - STJ. Habeas corpus. Triplo homicídio qualificado. Apontada contradição entre as respostas dadas pelos jurados aos quesitos formulados. Reconhecimento de qualificadoras e de circunstância atenuante genérica com relação a apenas algumas das vítimas. Absolvição do paciente quanto a um dos delitos supostamente praticados. Incoerência não evidenciada. Denegação da ordem.
1 - Conquanto a defesa não tenha impugnado a votação dos quesitos na sessão de julgamento, eventual contradição entre as respostas fornecidas pelos jurados caracteriza nulidade absoluta, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão, devendo o tema ser apreciado por esta Corte Superior de Justiça, notadamente por ter sido arguido em sede de apelação, e devidamente examinado pelo Tribunal de origem. Precedente do Supremo Tribunal Federal.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
717 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa (dois réus). Parcial procedência do pedido punitivo, com a absolvição dos réus frente à imputação da Lei 11343/06, art. 35, restando os mesmos condenados por tráfico privilegiado (LD, art. 33, § 4º). Irresignação ministerial buscando o gravame restritivo também quanto ao injusto de associação, majorado pelo emprego de arma de fogo, além do afastamento do privilégio. Recurso defensivo perseguindo a solução absolutória quanto ao tráfico, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da LD e a revisão da dosimetria (privilégio em seu grau máximo). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que tange ao injusto de tráfico. Instrução revelando que policiais militares faziam uma operação na comunidade do Cação, mais especificamente no local conhecido como «Boca do Vasco (notório antro da traficância), quando se depararam com os acusados, os quais foram abordados e detidos na posse compartilhada de 180,2g de cocaína (192 embalagens individuais), estando parte delas customizada com inscrições alusivas ao CV. Consta, ainda, que próximo dos réus foram arrecadados um rádio transmissor e um revólver calibre .38. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Informantes arroladas pela Defesa (um amigo de infância do acusado Wesley e o padrasto do réu Jhonnys) que não presenciaram o momento da abordagem, tendo seus relatos se resumido a tentar abonar a conduta dos réus, afirmando que eles são usuários de drogas. Acusados que ficaram silentes na DP e que em juízo negaram a autoria dos injustos, alegando que são usuários e que estavam no local apenas para comprar drogas. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, o local do evento e circunstâncias da prisão, com a apreensão de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádio transmissor e arma de fogo), não deixa dúvidas quanto à finalidade difusora. Inexistência, todavia, de evidências seguras quanto ao crime de associação. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Privilégio que merece ser cassado, ante a ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os acusados, além de terem sido flagrados juntos na posse compartilhada de 180,2g de cocaína, tudo devidamente endolado para a pronta comercialização (192 embalagens individuais), outras circunstâncias concorrem, na linha do STJ, para a negativa do benefício, certo de que a prisão ocorreu em conhecido antro da traficância, onde havia outros elementos que conseguiram se evadir, oportunidade em que também restaram arrecadados um rádio transmissor e uma arma de fogo. Todos esses fatores denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que devem ser ajustados para a Lei 11343/06, art. 33, caput. Dosimetria que deve ser operada no mínimo legal em todas as fases, não obstante o reconhecimento da atenuante da menoridade em favor de ambos os réus, na segunda etapa (Súmula 231/STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, reservando-se eventual detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos Acusados (soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Ordem para expedição de ofício à CGJ, com o intuito de apurar eventual responsabilidade, considerando o grande lapso decorrido entre a sentença e a remessa dos autos para apreciação dos recursos (mais de cinco anos). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de afastar o privilégio e redimensionar as penas finais dos réus para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
718 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, C/C O art. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. FOI FIXADA AOS RÉUS, PENA DE 07 ANOS, 11 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 793 DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS, ESPECIALMENTE, POR MEIO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO E PELAS DROGAS APREENDIDAS NO MOMENTO DO FLAGRANTE, OS QUAIS CORROBORAM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. POLICIAIS QUE RECEBERAM DENÚNCIA SOBRE A ATIVIDADE DE TRÁFICO EM DETERMINADA LOCALIDADE DOMINADA PELO TCP. OS POLICIAIS CHEGARAM AO LOCAL E VIRAM OS APELANTES CORREREM QUANDO AVISTARAM A VIATURA. APÓS, OS ACUSADOS FORAM DETIDOS E COM ELES FORAM ENCONTRADAS AS DROGAS APREENDIDAS. NÃO HÁ MOTIVOS PARA SE DESCONFIAR DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS, DEVENDO-SE, PORTANTO, APLICAR AO CASO A SÚMULA 70, DO TJRJ. NÃO RESTAM DÚVIDAS QUE O MATERIAL APREENDIDO ESTAVA NA POSSE COMPARTILHADA DOS ACUSADOS E QUE SE DESTINAVA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE QUANTO À QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. APREENSÃO DE 191,3 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 80 TABLETES, E 142,4 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 215 PEQUENOS TUBOS PLÁSTICOS. JUNTO DOS DENUNCIADOS, EXERCENDO O TRÁFICO COM ELES, HAVIA UM ADOLESCENTE, QUE NA OCASIÃO FOI APREENDIDO. CORRETO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, VI. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTO À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, CONFORME PREVISÃO Da Lei 11.343/2006, art. 42, ESSAS DEVEM SER ANALISADAS CONJUNTAMENTE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. A QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS É SIGNIFICATIVA. O STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 712, FIXOU A TESE DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO APENAS EM UMA DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.887.511/SP (DJE DE 01/7/2021), PARTINDO DA PREMISSA FIXADA NA TESE 712 DO STF, UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE A NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DEVEM SER NECESSARIAMENTE VALORADAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, PARA MODULAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO HÁ BIS IN IDEM, CONSIDERANDO QUE O NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, OU SEJA, A REINCIDÊNCIA DOS ACUSADOS. QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, O STJ JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO QUE AS CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL, COMO AS UTILIZADAS NO CASO DOS AUTOS, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA ELEVAR A PENA-BASE, JÁ QUE ¿A DESTRUIÇÃO DAS ESTRUTURAS FAMILIARES¿ E O ¿AUMENTO DE SEUS DOMÍNIOS TERRITORIAIS¿, SÃO DESDOBRAMENTOS OBRIGATÓRIOS DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSIM, DEVE SER DESCONSIDERADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, SENDO CERTO QUE A PENA, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SÓ DEVE SER EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONSIDERANDO QUE A QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E QUE DEVE SER UTILIZADA A FRAÇÃO DE 1/6 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, MANTÉM-SE A PENA FIXADA NA SENTENÇA NO PATAMAR DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, E 583 DIAS-MULTA. NA FASE INTERMEDIÁRIA, O MAGISTRADO RECONHECEU A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU LEONARDO, MAS DEIXOU DE APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO. LEONARDO QUE, EM SEU DEPOIMENTO, ADMITIU A TRAFICÂNCIA E A PROPRIEDADE DAS DROGAS, APENAS NEGANDO A COAUTORIA DOS DEMAIS DENUNCIADOS. CUIDA-SE, PORTANTO, DE CONFISSÃO PARCIAL, A QUAL DEVE SER OBSERVADA COMO ATENUANTE DA PENA, POIS O STJ, NA APRECIAÇÃO DO RESP 1.972.098/SC, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O RÉU FARÁ JUS À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER CONFESSADO A AUTORIA DO CRIME PERANTE A AUTORIDADE, AINDA QUE A CONFISSÃO NÃO TENHA SIDO UTILIZADA PELO JULGADOR COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO, E MESMO QUE SEJA ELA PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA. É VIÁVEL A COMPENSAÇÃO PLENA ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES STJ. SENDO ASSIM, NA FASE INTERMEDIÁRIA, DEVE SER MANTIDA A PENA FIXADA NA ETAPA ANTERIOR, CORRIGINDO-SE A SENTENÇA NESSE SENTIDO. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. PENA DEFINITIVA DO ACUSADO LEONARDO QUE FICA CORRIGIDA PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 680 DIAS-MULTA. PENA DEFINITIVA DO RÉU JEFFERSON QUE SE MANTÉM. NÃO OBSTANTE TER SIDO IMPOSTA AOS DOIS APELANTES PENA INFERIOR A 8 ANOS, MAS SUPERIOR A 4 ANOS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO É PROPORCIONAL E JUSTIFICADA, CONSIDERANDO A PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA. O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA DEVE SER MANTIDO AOS DOIS RÉUS, NÃO HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS Súmula 718/STJ. Súmula 719/STJ, E 440 DO STJ. RECURSO DEFENSIVO QUE SER PARCIALMENTE PROVIDO NO QUE SE REFERE À DOSIMETRIA, A FIM DE AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES E RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU LEONARDO, CUJA PENA DEFINITIVA FICA CORRIGIDA PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 680 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
719 - TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados DANIEL DA SILVA DOS SANTOS e RONALDO CONCEICAO DE REZENDE foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e ECA, art. 244-B, na forma do CP, art. 70. O acusado DANIEL DA SILVA DOS SANTOS recebeu as penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor fracionário, e RONALDO CONCEIÇÃO DE REZENDE foi punido com 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a prisão cautelar iniciada em 20/07/2022. Recurso defensivo buscando a absolvição dos acusados, por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer: a) seja afastada a recidiva ou a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo); b) a exclusão da majorante de concurso de agentes; c) a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria, nos termos do CP, art. 68; d) reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores; e) abrandamento do regime. Prequestionou violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo tão somente para abrandar o regime do apelante DANIEL. 1. Segundo a denúncia, no dia 19/07/2022, por volta das 20hs, na Rua Javari, Vila Sarapuí, Duque de Caxias, os denunciados, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator M. H. P. F. P. subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e de um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, um veículo GM GOL, cor prata, placa QON 8J94, bem como dois telefones celulares, sendo um deles da marca Samsung e o outro da marca Motorola de propriedade da vítima LEONARDO PIRASSOLI DE SOUZA. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, consciente e voluntariamente corromperam ou facilitaram a corrupção do adolescente M. H. P.F. P. com ele praticando a infração penal acima descrita. 2. Merece acolhida a tese absolutória defensiva. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. Já a autoria não está comprovada. A vítima não foi ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, para esclarecer como tudo ocorreu. Temos apenas suas informações prestadas na fase inquisitorial, que não foi corroborada em juízo, já que os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram os presentes fatos. 4. Os brigadianos, informaram, sob o crivo do contraditório, que abordaram o veículo Palio onde estavam os dois acusados, um outro indivíduo não identificado que se evadiu do local, e o menor infrator, em razão de atitude suspeita, por tentar desviar da viatura policial, bem como o informe de um veículo semelhante praticando roubos na região, e, após buscas, encontraram no interior do veículo a arma de fogo, o simulacro e celulares, sendo os dois celulares subtraídos da vítima, que foi levada até onde estavam, e segundo os agentes da lei, reconheceu um deles e o menor como os autores da rapina. 5. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial não observou as cautelas do CPP, art. 226, deste modo, em que pese os indícios suficientes para a imputação, não temos provas irrefutáveis de que os apelantes praticaram o presente delito. 5. Assevere-se que, em que pese os celulares da vítima terem sido encontrados no veículo onde os acusados estavam, bem como a arma de fogo e o simulacro, há a possibilidade de outrem ter praticado a presente rapina, já que os policiais informaram que o abordaram o acusado cerca de 30 minutos após o informe, ou seja, não foi imediatamente após o roubo. 6. Somente o depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório, sanaria as dúvidas que devem beneficiar a defesa. 7. Destarte, não há a robustez exigida para a manutenção do decreto condenatório. 8. O conjunto probatório produzido é frágil. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que os denunciados tenham sido os autores do crime descrito na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se aplica o princípio in dubio pro reo. 9. Com relação ao revolve Taurus calibre .38, com numeração suprimida, encontrado no veículo onde os acusados estavam, temos a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme demonstra a apreensão e o laudo pericial do armamento anexados aos autos. 10. Entretanto, não temos certeza de quem estava portando a arma de fogo, já que os policiais militares informaram que a encontraram debaixo do banco de trás do veículo onde os apelantes e o menor infrator estavam. 11. Neste ponto, entendo que o delito descrito no Estatuto do Desarmamento é de mão própria, não admitindo a coautoria, não sendo possível o porte compartilhado. Ao nosso ver, trata-se de conduta pessoal. 12. Deste modo, não há que se falar em condenação por este delito, diante da dúvida de quem realmente estava portando o armamento. 13. De igual forma, não subsiste o crime assessório de corrupção de menor, já que não temos a certeza da prática dos crimes por parte dos apelantes. 14. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 15. Recursos conhecidos e providos para absolver os apelantes, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se Alvará de Soltura em favor dos apelantes e façam-se as comunicações devidas.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
720 - TJRJ. Apelação Defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação da MSE de semiliberdade, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e a respectiva associação. Recurso que busca, preliminarmente, o duplo efeito da apelação e a nulidade do processo, sustentando a perda de uma chance probatória, decorrente da ausência das imagens capturadas nas câmeras instaladas nas fardas dos policiais. No mérito, persegue a improcedência da representação e, subsidiariamente, o abrandamento da medida socioeducativa. Duplo efeito da apelação que se nega, na linha da orientação do STJ. Prefacial de nulidade do processo cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Prova inequívoca de que o adolescente guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 77,60g de crack + 385,80 g de cocaína, endolado em 1.019 unidades. Instrução revelou que os policiais militares estavam em serviço de rotina quando receberam informações dando conta da ocorrência do tráfico de drogas na Servidão Leão XIII, local já amplamente conhecido como «boca de fumo". Os agentes se dirigiram ao local, ficaram em posição estratégica e viram o apelante segurando um saco plástico, com usuários de droga próximos. Ao perceber a presença dos policiais militares, a avó gritou para alertar o neto, o qual dispensou a sacola plástica e correu, mas foi alcançado. Os agentes apreenderam outra sacola com droga e enalteceram que o jovem era conhecido por seu envolvimento com o tráfico, eis que já apreendido em oportunidade anterior. Apelante que negou os fatos e sustentou flagrante forjado, na DP, perante o MP e em juízo. Versão defensiva que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova válida. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Tese defensiva invocando a teoria da perda de uma chance probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelos autos de apreensão e laudos periciais, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance". Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à procedência da representação, à luz do material produzido pela acusação. Caso dos autos em que, pelas suas circunstâncias, tende a indicar, no conjunto, a posse de material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), bem como a quantidade e diversificação do material apreendido (77,60g de crack + 385,80 g de cocaína), endolado para pronta revenda. Imputação de ato análogo ao art. 35 da LD que não se comprovou, dada a ausência de prova inquestionável quanto aos atributos da estabilidade e permanência, descartados os casos de mera coautoria (STJ). Juízos de restrição e tipicidade revisados e agora postados nos termos da Lei 11.343/06, art. 33. Manutenção da MSE de semiliberdade, aplicada de forma benevolente, considerando que o adolescente registra passagem anterior pelo sistema de proteção (ECA, art. 122, II). Recurso parcialmente provido, a fim de revisar os juízos de restrição e tipicidade, agora postados nos termos da Lei 11.343/06, art. 33, sem reflexos na medida socioeducativa aplicada.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
721 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, ALÉM DE DESOBEDIÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA ESTRADA DA BOA ESPERANÇA, COMAR-CA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CON-DENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, POR DESCONHECIMENTO DE RAMON QUANTO À ARMA PORTADA PELO CORRÉU, E POR IMPOSSIBILIDADE DE DE-NILSON OBEDECER À ORDEM DE PARADA POR NÃO SER O CONDUTOR DO VEÍCULO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECI-MENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO APELANTE DENILSON, NO QUE TANGE AO DELITO DO ESTATUTO DO DE-SARMAMENTO E A FIXAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO AO RECORRENTE RAMON ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, NO QUE CONCERCE A RAMNON, E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA-QUELA REFERENTE A DENILSON ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, APE-NAS NO QUE TANGE A DENILSON, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCOR-RÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O REPRE-SENTADO O SEU ÚNICO AUTOR, SEGUNDO O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS BRIGADIANOS, MARCELO E RODRIGO, DANDO CONTA DE QUE SE EN-CONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE RO-TINA, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOL-TADA PARA OS IMPLICADOS EM UMA MO-TOCICLETA, CONDUZIDA PELO CORRÉU, RAMON, SENDO CERTO QUE, AO TENTAR ABORDÁ-LOS, OS MESMOS INICIARAM UMA FUGA, INSTANTE EM QUE NOTARAM DENIL-SON, POSICIONADO NA GARUPA, DESFA-ZENDO-SE DE UM OBJETO ¿ CONTUDO, DE-VIDO À BAIXA CILINDRADA DO VEÍCULO, A GUARNIÇÃO POLICIAL OS ALCANÇOU COM FACILIDADE, APÓS ATIVAR A SIRENE, EFE-TIVANDO-SE A ABORDAGEM DOS SUSPEI-TOS, COM OS QUAIS DIRETAMENTE NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, MAS, AO RE-GRESSAREM A PÉ, LOGRARAM ARRECA-DAR, EM POUCOS METROS E SOBRE O PA-VIMENTO, UMA PISTOLA, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, ALÉM DE UM CARREGADOR E 11 (ONZE) MUNIÇÕES, A QUAL HAVIA SIDO ARREMESSADA PELO ÚLTIMO PERSONA-GEM, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA PELO MESMO EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE NA QUAL ADMITIU QUE PORTAVA O ARTEFATO VULNERANTE APREENDIDO, ASSIM COMO RELATOU TER SE ENCONTRADO COM O CORRÉU EM ¿VI-LAR NOVO¿ E, ANTE A INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI, SOLICITOU A ESTE QUE LHE PROPORCIONASSE TRANS-PORTE, COMPROMETENDO-SE A ARCAR COM OS CUSTOS DE COMBUSTÍVEL, MAS SEM QUE O MESMO TIVESSE CONHECIMEN-TO DE QUE O INTERROGADO PORTAVA UMA ARMA DE FOGO, DE MODO A COM ISSO CONDUZIR A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO IMPLICADO RAMON, INADMI-TINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, AINDA MAIS EM UM CRI-ME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMEN-TE, PARTICIPAÇÃO, A CONDUZIR AO DES-FECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ES-PÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DE-SENLACE CONDENATÓRIO ALCANÇADO PE-LOS APELANTES FRENTE AO CRIME DE DE-SOBEDIÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A CONDUTA PERPETRADA PELOS RECORREN-TES E CONSISTENTE EM NÃO TEREM ATEN-DIDO À ORDEM DE PARADA VOCALIZADA PELOS ALUDIDOS AGENTES DA LEI, SEQUER ALCANÇOU TIPICIDADE PENAL FORMAL, MORMENTE SOB A ÓTICA DO DIREITO PE-NAL MÍNIMO, OU SEJA, DA MÍNIMA INTER-VENÇÃO ESTATAL NESTA SEARA, VINDO A CONFIGURAR MERA INFRAÇÃO ADMINIS-TRATIVA, CORPORIFICADA PELO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 195, O QUE ORA SE RECONHECE E SE ADOTA, PARA CONDUZIR AO RESPECTIVO DESFECHO AB-SOLUTÓRIO, QUANTO A AMBOS, COM FUL-CRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. III, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER EM RAZÃO DO DESCARTE OPERADO QUANTO À RECEPTA-ÇÃO, SEJA QUANTO À REDUÇÃO DA PARCE-LA PECUNIÁRIA DA REPRIMENDA, DEVEN-DO SER MANTIDA A CORRETA FIXAÇÃO DA PENA BASE DO CRIME REMANESCENTE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, QUAL SEJA, 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FI-XADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTILIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GONÇALVES, QUE ORA SE DESCARTA, E EM CUJPO PATAMAR PERMANECERÁ, MESMO DIANTE DO RECO-NHECIMENTO, AO FINAL DA ETAPA INTER-MEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓ-RIA, DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PU-NITIVO MÍNIMO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUAL-QUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CAR-CERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITA-TIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SEN-TENCIALMENTE FORMATADOS ¿ PROVI-MENTO DO APELO DEFENSIVO DE RAMNON, E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DE DE-NILSON.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
722 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. EMBARGANTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SENDO MANTIDA A DECISÃO, POR MAIORIA, EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO, JULGADO PELA 3ª CÂMARA CRIMINAL. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, interpostos pelo réu Robson Cardoso Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face do Acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (index 00398), no qual, por unanimidade, foi conhecida a apelação interposta pela Defesa do referido réu, ora embargante, rejeitadas as questões preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria foi desprovido o recurso, com vias à preservação da sentença monocrática, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo (index 00218), que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicadas as penas finais de 10 (dez) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado e1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, além do pagamento das despesas processuais e da taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
723 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DOS arts. 157, § 2º, II, § 2-A, I, N/F DO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO PELO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, QUANTO AOS RECORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet, em face da decisão que recebeu a denúncia, apenas, com relação ao acusado Wesley, mas a rejeitou em face dos réus Cristiano, Fábio Roberto e Raphael, das imputações pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A I, na forma do art. 29, todos do CP, com fulcro no CPP, art. 395, III, com fundamento na ausência de justa causa para o exercício do direito de ação. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
724 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Condenação pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, do CP e 244-B do ECA, em concurso material. Pleitos de reconhecimento de nulidades, de absolvição e de revisão da dosimetria. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
725 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS 121, §2º, II, III, IV,
e VI, C/C § 2º-B, II E §4º, N/F 13, §2º, ¿A¿, AMBOS DO CP; 1, §§ 2º E 4º, II, DA LEI 9.455/97 N/F 61, II, ¿E¿ (VÁRIAS VEZES), DO CP . PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Na espécie, os Impetrantes combatem a decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema imposta à Paciente, já pronunciada pela morte por espancamento de sua filha de apenas 02 anos de idade, que sofreu diversos golpes contundentes (dentre eles socos nas regiões da barriga, cabeça, peito e costas), após vários meses ao longo dos quais a pequena vítima foi submetida a intensos sofrimentos físicos e mentais como forma de castigo pessoal (foram nela constadas diversas lesões, tais como: duas manchas roxas, uma de cada lado da bochecha¿, ¿galo grande e roxo na testa e um machucado na boca¿; ¿boca cortada pela parte de dentro¿; ¿mãos feridas com cortes¿; ¿mancha roxa na lateral do tórax¿, inchaço no pescoço (nuca), lesões roxas na orelha e uma internação que alcançou diagnóstico de traumatismo na cabeça, sujeito a intervenção cirúrgica). 2) Sustenta a impetração que o Juízo de primeira instância não teria demonstrado o motivo pelo qual seriam insuficientes, no caso concreto, a imposição à Paciente de outras medidas cautelares diversas da prisão. 3) Olvida-se a defesa da Paciente, entretanto, que a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 4) Depreende-se da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 5) Na espécie, diversamente do que sustentam os impetrantes, há comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva imposta à Paciente, do que resulta, logicamente, a insuficiência das medidas cautelares. 6) O periculum libertatis encontra-se plenamente demonstrado não apenas no decreto prisional, em que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública, mas principalmente na decisão de pronúncia, que concluiu pela necessidade de sua conservação. 7) O decreto prisional, bem como a decisão que o manteve, são incensuráveis, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 8) Com efeito, ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 9) A propósito, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). 10) Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ¿é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). 11) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 13) Ou seja, ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Precedentes. 14) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada à Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 15) Além da jurisprudência, igualmente orienta a doutrina no sentido de que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 16) Além disso, igualmente correto o Juízo a quo quando conclui pela necessidade da conservação da custódia cautelar ante a necessidade de garantia da instrução criminal. (STF - HC 137359). Precedentes. 17) Aduz a impetração, ainda, que no caso concreto, uma vez que à Paciente, gestante, seja atribuída a prática dos crimes comissivos por omissão, não seria razoável ¿deixar uma criança nascer dentro de um presídio e cumprir pena com a mãe¿, fazendo jus, portanto, à prisão domiciliar. Esta arguição, tampouco, merece prosperar. 18) No ponto, observe-se que não há vedação legal à negativa de substituição por prisão domiciliar à gestante em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa, conforme previsto no art. 318-A, I, do CPP e, ao sustentar que a Paciente não estaria incluída nesta exceção, olvida-se a impetração da Teoria Monista, adotada pelo nosso ordenamento jurídico no tocante ao concurso de pessoas. 19) Consoante prevê a lei de regência, aquele que não executa a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorre para o crime de qualquer modo (art. 29 e 13, §2, a, ambos do CP), realiza uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. 20) Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento descritas em Juízo por segura prova testemunhal bem analisada na decisão de pronúncia, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. 21) Com isso, embora não haja prova de que a Paciente teria, pessoalmente, submetido a bebê a diversos espancamentos ao longo de muitos meses, não há dúvidas da pluralidade de condutas com relevância causal (ainda que, no caso da Paciente, o nexo de causalidade decorra de sua omissão na posição de garante). A decisão de pronúncia indica os motivos pelos quais se afiguram presentes (ao contrário do que sugerem, vagamente, os impetrantes, que afirmam a inexistência de provas suficientes da imputação) a intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo. 22) Portanto, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois a coautoria consiste na «realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente". 23) Consequentemente, embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Precedentes. 24) Observe-se que, determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrario senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. 25) São estas as circunstâncias, também chamadas reais, referentes ao fato objetivamente considerado, dizendo respeito ao tempo, ao lugar, ao meio de execução, às condições ou qualidades da vítima, que se comunicam entre os agentes. 26) Estabelecida essa premissa, verifica-se que a alegação de que a Paciente teria praticado crime menos grave que o corréu e que, pela forma de sua contribuição para o evento fatal, mereceria ser colocada em prisão domiciliar para cuidar de filho recém-nascido, avilta não apenas a lei, mas também a consciência jurídica, já que (reitere-se) está pronunciada pela tortura e morte por espancamento de sua filha de apenas 02 anos de idade. Ordem denegada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
726 - TJRJ. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, art. 35). RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 37 DA LEI DE DROGAS, ALÉM DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
Os autos revelam que, policiais militares realizavam operação para retirada de barricadas colocadas pela facção criminosa Comando Vermelho na Comunidade de Nova Campina, quando avistaram o recorrente empreendendo fuga da guarnição, momento em que se desfez de uma sacola contendo material branco, além de arremessar para dentro de uma residência um radiotransmissor, que foram recuperados logo após a captura de Wendreu, que confessou a prática delitiva. Apesar dos esforços da defesa, vê-se que o conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de associação ao tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. Ao contrário do alegado no apelo defensivo, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Ademais, não há nenhum elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, não havendo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante em desfavor deste, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato do agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde o apelante se encontrava é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) o apelante foi visto se desfazendo de um rádiocomunicador próximo a um ponto de venda de drogas; 4) o papel exercido pelo «radinho tem importância estratégica para o tráfico, garantindo o domínio do local ao manter os demais integrantes do narcotráfico informados sobre eventual incursão policial, o que requer atenção e vigilância contínua, revelando situação de perenidade; 5) o apelante admitiu no momento da prisão que estava trabalhando como «radinho para o tráfico; 6) tais elementos circunstanciais revelam claramente situação de perenidade; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo do apelante com integrantes do tráfico na comunidade em que foi preso, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. Relativamente ao pleito de desclassificação para o tipo da Lei 11.343/2006, art. 37, incabível na espécie. A capitulação trata da conduta de colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação, destinada à prática da traficância. Sabe-se da existência de diversas funções nas associações para fins de traficância, tais como gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, etc. Todos devem ser considerados coautores do delito do art. 33, ou do art. 35, da referida Lei, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. Ao adotar a teoria pluralista ou pluralística no tipo penal do art. 37, o intuito do legislador não foi alcançar o referido «radinho, «olheiro ou «fogueteiro, pois estes são coautores do art. 33 ou art. 35. O escopo legal é atingir aos que, normalmente, não integram a associação criminosa em suas funções hierárquicas, mas aqueles que colaboram com informações estratégicas para o exercício da traficância, como futuras incursões policiais nas localidades do tráfico, ou blitzes a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc. Jamais poderia a Lei 11.343/2006, art. 37 ser aplicado àqueles que integram a associação criminosa ou a coautoria do delito de tráfico. Correto o juízo de censura. No campo da dosimetria, verifica-se que a básica foi devidamente fixada no patamar mínimo legal. Na segunda etapa da pena, há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante admitiu aos policiais que estava trabalhando como «radinho para o tráfico da localidade. Contudo, a teor da Súmula 231/STJ, deixa-se de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantém-se a sanção nesta fase intermediária, pena final na ausência de outros moduladores. O regime de prisão deve ser arrefecido. Considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, e a pena definitiva fixada em 03 anos de reclusão, o regime deve ser o aberto. Penas devidamente substituídas. Sentença que se reforma em parte. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
727 - TJSP. APELAÇÕES CRIMINAIS.
Sentença condenatória. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e 14 da Lei 10.826/03) . Insurgências do Ministério Público e das defesas dos sete réus. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
728 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 2º, §2º, caput, e §§2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013 e 333, parágrafo único, do CP, n/f do 69, do CP. Pena: 08 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, e 29 dias-multa, no valor mínimo legal (LUCAS); Art. 333, parágrafo único, (duas vezes), n/f do 71, ambos do CP. Pena: 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 15 dias-multa, no valor mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços comunitários. Absolvido em relação ao crime tipificado no art. 2º, caput e §§2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, com fulcro no CPC, art. 386, VII. (MURAD). Apelante LUCAS que, desde data que não se pode precisar, porém, certamente desde 05/06/2014 até a data do oferecimento da denúncia, nas Comunidades de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os corréus e outros indivíduos já denunciados na operação «INTOCÁVEIS, promoveu, constituiu, financiou e integrou, pessoalmente e por interpostas pessoas, organização criminosa, associando-se, para tanto, de forma estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que variada e informalmente, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem ilícita de natureza financeira, mediante a prática de vários e sucessivos crimes, dentre eles, grilagem, construção, venda e locação ilegais de imóveis, posse e porte ilegal de arma de fogo, extorsão de moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes a «serviços prestados pela malta, ocultação de bens adquiridos com os proventos das atividades ilícitas praticadas através da utilização de «laranjas, pagamento de propina a agentes públicos, agiotagem e utilização de ligações clandestinas de água e energia para o abastecimento dos empreendimentos imobiliários ilegalmente construídos. Apelante LUCAS que, no dia 07/02/2019, nas proximidades do posto Ipiranga, em Muzema, Rio de Janeiro, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com o corréu DANIEL ALVES DE SOUZA, após tratativas iniciadas anteriormente, ofereceu vantagem indevida consistente na quantia de R$2.000,00, ao policial civil e corréu ALEX FABIANO COSTA DE ABREU, para determiná-lo a omitir ato de ofício, isto é, deixar de reprimir as atividades criminosas praticadas pela malta. Apelante MURAD que, consciente e voluntariamente, em duas oportunidades diversas, nas Comarcas de Duque de Caxias e Porto Real, Rio de Janeiro, prometeu vantagem indevida ao funcionário público e corréu JOAILTON DE OLIVEIRA GUIMARÃES, para determiná-lo a praticar ato de ofício, a saber, dar andamento a um procedimento administrativo de seu interesse. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Impossível a absolvição (AMBOS). Materialidade e autoria em relação a ambos os delitos robustamente evidenciadas através do farto caderno probatório acostado aos autos. Interceptações telefônicas e telemáticas. Palavra dos policiais. Presença de aparato de poder organizado, provido de estrutura hierárquica dividida em núcleos (liderança, auxiliares diretos, policial, segurança, financeiro, laranjas e imobiliário), formado para o objetivo em comum de praticar crimes. LUCAS integrava o núcleo da segurança, braço armado da organização criminosa, atuando na vigilância e patrulhamento da localidade de Rio das Pedras e adjacências. Igualmente comprovados os delitos de corrupção ativa praticados em 07/02/2029 (LUCAS), 19/07/2019 e 26/07/2019 (MURAD). O fato de a oferta não ter partido diretamente do apelante LUCAS não torna a sua conduta atípica, pois o crime em comento pode ser praticado em coautoria. Tipicidade. Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução do aumento aplicado (LUCAS). Pena-base quanto ao crime de corrupção ativa já fixada no mínimo legal. Pena inicial em relação ao crime de associação criminosa fixada acima do mínimo legal justificadamente. CP, art. 59. Circunstâncias judiciais desfavoráveis: gravíssimas circunstâncias que permearam a prática do crime e consequências exacerbadas decorrentes da conduta delituosa. Incremento na razão de 1/3 (1/6 para cada circunstância) que se deu de forma legal e proporcional, não demandando qualquer reforma. Descabido o abrandamento do regime prisional (LUCAS). Regime fechado. Único adequado devido as circunstâncias judiciais negativas e diante da pena aplicada. Art. 33, §2º, «a, e §3º, do CP. Do prequestionamento (LUCAS). Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
729 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Réus denunciados pelos crimes dos arts. 180, caput, e 329, ambos do CP e Lei 10.826/03, art. 14 n/f do CP, art. 69. Sentença de procedência parcial com as seguintes penas: 1) RICHERD DE MELLO AGUIAR SANTOS DA SILVA: 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 36 dias-multa, pelos crimes do art. 180, caput do CP e da Lei 10.826/03, art. 14; 2) LUCAS TEIXEIRA SABOYA: 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 36 dias-multa, pelos crimes do art. 180, caput do CP e da Lei 10.826/03, art. 14; 3) LUCAS MATTA PACHECO PEREIRA: 3 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime aberto, e 36 dias-multa, pelos crimes do art. 180, caput, e 329, ambos do CP e da Lei 10.826/03, art. 14. Todos tiveram a pena substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 500,00. Recursos defensivos de LUCAS TEIXEIRA SABOYA e de RICHERD DE MELLO AGUIAR SANTOS DA SILVA. A Defesa de LUCAS TEIXEIRA pretende a absolvição por atipicidade da receptação, por ausência de dolo, e do porte de arma de fogo, por falta de prova de que LUCAS tivesse ciência de que RICHERD estava armado, não tendo os policiais afirmado que a arma estava no banco traseiro ou no carona. A Defesa de RICHERD pretende a absolvição por atipicidade da receptação, por ausência de dolo. Narra a denúncia que os réus conduziam veículo que sabiam ser produto de roubo e que, por grave ameaça, resistiram à abordagem policial ao sacar uma arma de fogo, apontando-a contra a guarnição para impedir a prisão em flagrante. Sustenta ainda que portavam de forma compartilhada um revólver calibre 38mm da marca Taurus devidamente municiado. Indica ainda que policiais militares em patrulhamento abordaram um veículo que realizava manobras arriscadas na via pública, o qual empreendeu fuga, vindo a ser parado em seguida, sendo que, diante da ordem de parada, RICHERD e LUCAS TEIXEIRA se renderam, mas LUCAS MATTA resistiu e sacou a arma de fogo, levando um disparo na perna por um dos policiais e jogando a arma ao chão. Quanto ao crime de receptação: materialidade e autoria comprovadas apenas para LUCAS TEIXEIRA SABOYA, uma vez que as provas colhidas demonstram que era quem conduzia o veículo e sua versão em autodefesa de que pegou o carro emprestado não restou provada nos autos, havendo prova da origem ilícita do automóvel produto de roubo horas antes da ocorrência apurada na presente denúncia. Imputação do MP pelo núcleo verbal conduzir do CP, art. 180, caput, o que impõe crime de mão própria, sendo inadmissível a coautoria, já que não é possível a condução compartilhada do veículo. Absolvição em relação a RICHERD que se impõe, com extensão para o corréu LUCAS MATTA. Quanto ao crime de porte de arma de fogo: materialidade e autoria comprovadas apenas para RICHERD. Inexistência de prova de porte compartilhado. Os relatos dos policiais militares não dão conta de que algum deles estivesse na posse do revólver. Sequer em relação a LUCAS MATTA, condenado pelo crime de resistência, foi avistada a arma de fogo em sua posse. Réu RICHERD que, no entanto, confessou o porte da arma de fogo. Ausência de prova de que os demais acusados sabiam que ele portava a arma de fogo. Absolvição que se impõe para LUCAS TEIXEIRA e, por extensão, para LUCAS MATTA. De ofício, inexistindo prova nos autos da violência ou ameaça exigidas para o tipo penal da resistência, impõe-se também a absolvição de LUCAS MATTA pela resistência, mesmo na ausência de recurso de sua Defesa Técnica. De ofício, também, a pena de dias-multa foi fixada no mínimo legal, cabendo a redução para o patamar de 10 dias-multa. Reforma parcial da sentença para: 1) RICHERD DE MELLO AGUIAR SANTOS DA SILVA: manter a condenação apenas pelo crime da Lei 10.826/03, art. 14 e reduzir a pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto, mantida a conversão em duas penas restritivas de direitos; e absolvê-lo pelo crime do art. 180, caput do CP na forma do art. 386, VII do CPP, mantendo-se a sentença ainda quanto à absolvição pelo crime do CP, art. 329; 2) LUCAS TEIXEIRA SABOYA: manter a condenação apenas pelo crime do CP, art. 180, caput e reduzir a pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto, mantida a conversão em uma única pena restritiva de direito, a saber, prestação de serviços comunitários; e absolvê-lo pelo crime da Lei 10.826/03, art. 14, na forma do art. 386, VII do CPP, mantendo-se a sentença ainda quanto à absolvição pelo crime do CP, art. 329; 3) LUCAS MATTA PACHECO PEREIRA: por extensão, julgar totalmente improcedente a denúncia por insuficiência probatória, na forma do art. 386, VII do CPP. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
730 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por associação ao tráfico, majorado pelo emprego de arma. Recurso que persegue a solução absolutória, e, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo previsto na Lei 11.343/06, art. 37 e o afastamento da causa de aumento do emprego de arma. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que Policiais Militares em operação, ao incursionarem por conhecido antro da traficância na Comunidade dos Marítimos, dominada pelo Comando Vermelho, foram recebidos por disparos de arma de fogo por um grupo de quatro indivíduos, todos armados, ensejando revide legal e culminando com a morte de um dos Agentes. Policiais que, após encerrado o confronto, foram informados por moradores de que um dos sujeitos havia se escondido em uma laje e subiram até o local, logrando encontrar o Acusado atrás de uma caixa dágua, na posse de uma mochila contendo um rádio transmissor e uma pistola 9mm municiada. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que externou confissão detalhada em sede policial, admitindo que trabalhava para o tráfico, na função de «radinho". Assumiu, também, que estava na «boca de fumo da localidade conhecida como «Pires, na companhia do traficante «Verdinho, efetuando inclusive o reconhecimento positivo do comparsa através de fotografia extraída de rede social. Réu que emitiu retratação em juízo, aduzindo que estava de moto, a caminho do trabalho, apenas com suas ferramentas, e parou no caminho para «cumprimentar os garotos que trabalham na boca, quando foi surpreendido por disparos de arma de fogo efetuados pela Polícia. Disse que correu e se escondeu em uma laje, onde foi deliberadamente alvejado na perna pelos Policiais e levado para a Delegacia, onde foi obrigado a declarar que trabalhava como «radinho". Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ausência nos autos de qualquer evidência de que o Réu tenha sido coagido a confessar os fatos na Delegacia, cuja comprovação fica a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Crime de associação ao tráfico configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Apelante flagrado numa atuação conjunta e solidária outros três indivíduos, com divisão de tarefas, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção Comando Vermelho, em típica atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes. Instrução revelando que o Réu (que confessou na DP trabalhar como «radinho do tráfico) integrava grupo armado, que efetuou disparos contra a Guarnição Policial, e foi flagrado na posse de um rádio transmissor e um pistola municiada. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Apelante não só se achava bem ajustado aos demais traficantes locais, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (CV). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Majorante prevista pela Lei 11343/06, art. 40, IV que resultou positivada, certo de que o armamento arrecadado (uma pistola calibre 9mm, com seis munições) se acha inserido no mesmo cenário fático da associação ao tráfico, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, se mantém, sendo inviável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria (não impugnada) que não tende a comportar ajuste. Pena-base que foi depurada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária, e acrescida de 1/6, na etapa derradeira, pela majorante do emprego de arma, com a concessão de restritivas (CP, art. 44) e a fixação do regime prisional aberto (CP, art. 33). Recurso a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
731 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, fixada a reprimenda de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi permitido recorrer em liberdade. Recurso ministerial postulando a condenação do acusado também pela prática do crime de tráfico de drogas e a incidência da Lei 11.343/06, art. 40, VI, para ambos os delitos imputados. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por fragilidade probatória, e, subsidiariamente: a) a desclassificação da conduta para o delito do art. 37 da aludida Lei; b) a aplicação do CP, art. 29, § 1º; c) a fixação do regime aberto; d) a incidência do CP, art. 44. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do apelo. 1. Consta da exordial que, em local e horários que de início não podem ser precisados, até o dia 12/11/2022, o acusado, agindo com vontade e consciência, associou-se ao adolescente e aos demais integrantes da facção criminosa denominada Amigo dos Amigos - A.D.A., que domina o tráfico de drogas na comunidade, para praticar o crime de tráfico de drogas, valendo-se de arma de fogo, artefato explosivo, rádios transmissores e materiais entorpecentes, tudo com o fito de garantir a prática do crime de tráfico ilícito naquela região. Na data supramencionada, o DENUNCIADO, no interior de uma sacola, guardava, transportava e trazia consigo, de forma compartilhada com o adolescente para fins de tráfico: 236,9 g de maconha; 17,7 g de Cocaína, e 43,0 g de «Crack, tudo acondicionado em vários sacos e embrulhos, ostentando inscrições típicas da traficância. Os crimes acima narrados foram praticados mediante o emprego de arma de fogo, tendo em vista que ele possuía, portava e transportava, de forma compartilhada, 01 pistola da marca Bersa, calibre 9mm, numeração suprimida, de uso proibido, devidamente municiada, cuja posse direta era exercida pelo adolescente Yuri, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Os crimes acima descritos também foram praticados mediante o envolvimento do adolescente. 2. Assiste razão à defesa. Vislumbro que a acusação não se desincumbiu de comprovar que o acusado estivesse a praticar as condutas imputadas, previstas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. 3. A materialidade restou positivada pelo registro de ocorrência e os demais documentos que o acompanham, notadamente o auto de apreensão do material proibido e os respectivos laudos. Mas o mesmo não se pode dizer quanto à autoria. 4. Depreende-se das provas que os militares estavam em patrulhamento de rotina, quando se depararam com a cena de várias pessoas ao redor de uma mesa, estando o adolescente sentado em frente a uma bolsa, que estava com drogas. Na oportunidade o acusado e mais dois rapazes tentaram empreender fuga, mas foram capturados. Os dois rapazes ao serem abordados informaram que estavam lá para comprar drogas, não sendo encontrado nada com eles, sequer alguma quantia em dinheiro, razão pela qual foram liberados. Já o acusado foi flagrado na posse de um radiotransmissor. Com o adolescente foi apreendida uma pistola. Ele estava sentado em cima dessa arma. 5. Segundo os depoimentos dos militares, que realizaram a prisão em flagrante, o acusado teria confessado que era «radinho e as drogas estavam no interior de uma sacola, que estava sobre a mesa, próximo ao acusado e outros indivíduos, sendo certo que quem estava sentado na frente da bolsa era o adolescente. Com efeito, não há prova segura a ratificar a tese acusatória, pois a droga não estava na posse do apelante e não há outros elementos a garantir que ele era um dos proprietários das substancias ilícitas apreendidas. Em sendo assim, correta a decisão absolutória. 6. Igualmente, incabível a manutenção do decreto condenatório pela prática do crime da Lei 11.343/2006, art. 35. 7. Não há provas de que o apelante mantinha vínculo associativo com o adolescente e/ou terceiros ou com organização criminosa, tampouco se evidenciou a estabilidade desse suposto liame. 8. A meu ver, a dinâmica do flagrante apenas indicou que o acusado estava na posse de um rádio transmissor, praticando, em tese, a função de «radinho, ou seja, ele seria uma informante do tráfico. 9. O acervo probatório não comprovou que havia um liame entre o acusado e alguém e, muito menos, que o vínculo era estável e permanente, características imprescindíveis a configurar o delito de associação para o tráfico de drogas. 10. Em suma, não há elementos suficientes caracterizadores do crime disposto na Lei 11.343/06, art. 35, e é inviável a desclassificação para o crime do art. 37, do mesmo diploma legal, por ferir o princípio da correlação, já que os fatos elementares dos delitos são diversos. 11. Destarte, diante do contexto probatório, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, impondo-se a absolvição do apelante. 12. Além disso, não subsiste a conduta autônoma de porte de arma de fogo, porque não há nenhum elemento a evidenciar que a pistola 9 mm apreendida estava em poder do acusado. O artefato bélico se encontrava com o adolescente, embaixo da sua perna. Ademais esse tipo de conduta é de mão própria, e por esta razão não admite coautoria, sendo incabível a condenação neste caso. 13. Também não há que se falar em envolvimento do adolescente na prática de crimes, diante da absolvição do acusado dos crimes imputados. 14. Rejeitado o prequestionamento 15. Recursos conhecidos, negando provimento ao ministerial e dando provimento ao defensivo, para absolver RODRIGO FERREIRA NEVES PINHEIRO do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
732 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL DESIDERATO, ALÉM DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SÃO GERALDO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NOS TERMOS DA EXORDIAL, COM O RECONHECIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO COMO CARACTERIZADORA DE CIRCUNSTANCIADORA ESPECÍFICA DAS DUAS PRIMEIRAS DAQUELAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. A INVIABILIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FORAM OS RECORRIDOS OS SEUS AUTORES, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, EDUARDO, E, PRINCIPALMENTE, PELO SEU COLEGA DE FARDA, LUIZ ALBERTO, ESTE ÚLTIMO RESPONSÁVEL POR REALIZAR UMA CAMPANA POR APROXIMADAMENTE VINTE A TRINTA MINUTOS, PRÓXIMO A UM LOCAL PREVIAMENTE CONHECIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, E POR OBSERVAR A MOVIMENTAÇÃO ALI DESENVOLVIDA PELOS IMPLICADOS, E CONSUBSTANCIADA NA ALTERNÂNCIA DOS MESMOS NA COLETA DE UM OBJETO SITUADO EM UMA BANANEIRA, LOCALIZADA A CINQUENTA METROS DE DISTÂNCIA, SEGUIDA DA RESPECTIVA ENTREGA, COMO CONTRAPARTIDA, A, NO MÍNIMO, QUATRO A CINCO INDIVÍDUOS DISTINTOS QUE DELES SE APROXIMARAM, SENDO CERTO QUE, EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLEMENTADA, LOGROU ÊXITO EM DETER OS RECORRIDOS DE IMEDIATO, COM OS QUAIS DIRETAMENTE NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, MAS VINDO A ARRECADAR, JUNTO À DITA BANANEIRA, UM SACO PLÁSTICO CONTENDO COCAÍNA E MACONHA, AO PASSO QUE O CORRÉU, ROBSON, SE EVADIU DO LOCAL PORTANDO CONSIGO UM REVÓLVER DO QUAL SE DESFEZ AO LONGO DE SEU TRAJETO DE FUGA, MAS VINDO A SER CAPTURADO POR OUTRA FRAÇÃO DA GUARNIÇÃO POLICIAL A UMA DISTÂNCIA DE CINCO QUILÔMETROS DO PONTO DE PARTIDA, O QUE DEMANDOU, INCLUSIVE, O EMPREGO DE UMA VIATURA PARA ALCANÇA-LO, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DE ESTUPEFACIENTES, QUAL SEJA: 24G (VINTE E QUATRO GRAMAS) DE MACONHA, 50G (CINQUENTA GRAMAS) DE COCAÍNA, SEGUNDO A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE (FLS.14), SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA ¿ DESTARTE E DIANTE DA INAPLICABILIDADE, AO DIREITO PROCESSUAL PENAL PÁTRIO, DE UM SISTEMA DE PROVA TARIFADA, CONSIDERANDO QUE INEXISTE HIERARQUIA OU FORÇA PREVALENTE DISTINTIVA E PREVIAMENTE ESTIPULADA ENTRE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, CERTO SE FAZ QUE A AUSÊNCIA DE CÂMERAS INDIVIDUAIS CORPORAIS POSICIONADAS NOS UNIFORMES DOS BRIGADIANOS FOI PERFEITAMENTE SUPRIDA PELA SEGURANÇA DOS RELATOS OFERTADOS POR ESTES JÁ SUPRAMENCIONADOS, VALENDO, AINDA, RECORDAR QUE O CONTEXTO EM QUESTÃO, NO QUE TANGE AOS RECORRIDOS, NÃO CORRESPONDE ÀQUELE QUE DEMANDA COMPULSÓRIO REGISTRO AUDIOVISUAL, A EXEMPLO DO QUE SE DÁ NOS EPISÓDIOS DE INGRESSO EM DOMICÍLIO, DE CONFORMIDADE COM O PARADIGMA EDIFICADO SOBRE A MATÉRIA PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃO DA LAVRA DO E. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP ¿ NO QUE CONCERNE À DOSIMETRIA, FIXA-SE, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, A PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, INCIDE À ESPÉCIE A MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, E COM O QUE SE ALCANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA COMINADA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, SEM QUE SE POSSA ATRIBUIR AOS RECORRIDOS O PORTE DO REVÓLVER, DA MARCA TAURUS, CALIBRE .38, OSTENTANDO NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM SE CONSIDERANDO QUE, CONFORME EVIDENCIADO PELA PROVA ORAL COLHIDA, O ARTEFATO EM QUESTÃO ENCONTRAVA-SE NA POSSE DO CORRÉU, ROBSON, DE MODO QUE SE INADMITE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO ¿ FIXA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
733 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO LEI 8069/1990, art. 244-B. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER A ABSOLVIÇÃO, QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Luis, em face da sentença, na qual o mesmo foi condenado pela prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006, aplicadas as penas finais de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 1.162 (um mil, cento e sessenta e dois) dias-multa, a razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
734 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lavagem de dinheiro. Busca e apreensão. Nulidade. Advogado. Violação de prerrogativa prevista no estatuto da advocacia. Inviolabilidade do trabalho. Local de residência de investigada pela prática de crime. Utilização profissional. Súmula 7/STJ. Fundamentos não atacados. Súmula 283/STF. Mitigação. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.
1 - O Tribunal a quo, ao decidir pela inexistência de nulidade da busca e apreensão realizada na residência da investigada, assim o fez com base nos seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrado o efetivo exercício da advocacia pela agravante, eis que: 1) o último vínculo empregatício em escritório de advocacia é de 2012; 2) ela exercia, atualmente, a profissão de psicóloga, tanto que requereu a devolução de uma caderneta que teria anotações de diversos pacientes; 3) a certidão da Procuradora Regional da República que acompanhou a realização da diligência consigna que a própria investigada respondeu que não exercia a advocacia há cinco anos, eis que dedica-se integralmente à atividade de psicóloga; b) a ausência de provas de que a residência era utilizada para fins profissionais; c) a garantia da inviolabilidade do local de trabalho não é absoluta, podendo ser afastada com o objetivo de se aprofundar investigação de crime supostamente praticado pelo advogado, inclusive em coautoria ou com a participação de clientes, sendo que, in casu, os únicos dois processos em que a investigada atuava são processos relativos à sua irmã e seu pai, os quais estariam envolvidos nos delitos antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro pelo qual a agravante é investigada (e-STJ fls. 1057). Rever tais premissas utilizadas pela Corte Federal, para decidir que a residência da agravante era efetivamente utilizada para fins profissionais e que foram comprometidos documentos sensíveis de seus clientes, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
735 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME 1.Paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do CP. Pleito de revogação / relaxamento da custódia cautelar. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
736 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Tentativa de homicídio. Tribunal do Júri. Nulidades. Aplicação do CPP, art. 473 com redação dada pela Lei 11.689/2008. Tempus regit actum. Ouvida do ofendido não arrolado no libelo. CPP, art. 593, III, «a. Alegação de fato inexistente em plenário. Ausência de prejuízo. CPP, art. 563. Quesitação. Conformidade com a denúncia. CPP, art. 482, parágrafo único. Dosimetria. Súmula 7/STJ. Consequências do crime. Tenra idade e paraplegia. Fundamentos aptos a justificar o aumento da pena-base. CP, art. 14. Quantum de redução. Exame aprofundado de prova. Agravo desprovido.
«1 - Consoante bem delineado no parecer ministerial, «a oitiva do ofendido decorre da própria lei, de modo que é irrelevante o fato de não ter sido arrolado no libelo pelo Ministério Público ou pela defesa em sua contrariedade. E não cabe falar ainda em prejuízo, tendo em vista que o Presidente do Júri, em observância ao contraditório e à ampla defesa, designou nova data para sessão de julgamento, de forma a cientificar a defesa que o ofendido seria ouvido. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
737 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO SUPOSTAMENTE ILEGAL. DOCUMENTOS ROUBADOS. IDENTIFICAÇÃO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. ABOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
Parte autora que pretende a reparação por suposta ofensa aos seus direitos da personalidade, no valor de R$ 300.000,00, em decorrência de prisão preventiva pelo prazo de 4 (quatro) meses em processo criminal onde restou inocentado, uma vez que os delitos pelos quais foi acusado foram cometidos por terceiro, utilizando-se de seus documentos pessoais, roubados em momento anterior. Sentença de parcial procedência, condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização no valor de R$ 35.000,00. Irresignação apenas da parte ré. Responsabilidade Objetiva do Estado com base da Teoria do Risco Administrativo. Inteligência inserta no art. 37, § 6º, da CF/88/1988. Dever de indenizar que somente é afastado mediante prova de que o evento danoso resultou de caso fortuito, força maior, fato exclusiva da vítima ou de terceiros. Cabe ao Estado indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Inteligência inserta no CF/88, art. 5º, LXXV. Indenização por ofensa à liberdade pessoal deve consistir no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, consoante preceitua o art. 954, parágrafo único, III, CC. Acervo documental que revela que a parte autora foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática, em coautoria, dos crimes previstos no art. 180, caput, e 157, § 2º, I, ambos do CP. Sentença em sede penal que demonstra que o autor que foi absolvido em razão de insuficiência das provas, a qual motivou a aplicação do princípio do «in dubio pro reo, e não na ocorrência de erro judiciário no indiciamento ou na denúncia do acusado. Prisão preventiva que foi determinada em regular processo judicial e devidamente fundamentada nos termos do que preceitua o CPC, art. 312. Vítima que, em sede policial, expressamente reconheceu a parte autora, em foto constante de documento de identidade, deixado no interior do veículo utilizado na empreitada criminosa, no momento da fuga. Absolvição por insuficiência de provas não tem o condão de, por si só, tornar arbitrária nem a prisão a que foi submetido, nem a instauração da ação penal pelo Ministério Público, pois o que se visou em ambas as situações foi a preservação da ordem pública. Apesar da vítima ter afirmado, posteriormente, em sede de audiência de instrução e julgamento, que não realizou tal reconhecimento, tal hipótese não é suficiente para infirmar a legitimidade e veracidade que decorre do ato administrativo, notadamente porque o depoente afirmou ser sua a assinatura no respectivo termo. Parte autora que, ao deixar de fazer o registro de ocorrência do roubo do qual alega ter sido vítima e, por conseguinte, deixar de comunicar a perda da posse do seu documento de identidade, contribuiu para que tanto a autoridade policial, quanto o Ministério Público, não tivessem qualquer dúvida, num primeiro momento, de que o documento encontrado no veículo utilizado como instrumento de crime seria do meliante que empreendeu fuga. Vale anotar que entre a ocorrência do fato criminoso e a efetiva prisão do autor decorram quase 2 (dois) anos. Inquérito policial no qual vigora o princípio do «in dubio pro societate, militando em favor da autoridade policial e da sociedade, eis que o objetivo é o esclarecimento dos fatos e a busca pela responsabilização do criminoso. Eventual vício no inquérito policial não anula a ação penal, uma vez que se trata de peça meramente informativa, segundo o entendimento do STF. Inexiste nexo de causalidade entre a conduta imputada ao Estado e o dano sofrido pela parte autora. Precedentes deste Tribunal. Sentença que merece reforma. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
738 - TJSP. Roubo - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em laudo pericial papiloscópico, bem como em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo
A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, notadamente com a prova pericial, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Roubo majorado - Emprego de arma de fogo e concurso de agentes comprovados por meio da prova oral - Ausência de exame pericial - Irrelevância Nos crimes de roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra dos ofendidos assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade e a autoria de mais de um agente, como o emprego de violência ou de grave ameaça exercida contra pessoa, mediante emprego de arma de fogo. Em tais situações, a prova oral supre eventual ausência de laudo pericial e também é suficiente para comprovar que a prática dos fatos se deu em coautoria. Cálculo da Pena - Condenações anteriores consideradas, uma a título de maus antecedentes e outra para reconhecimento da reincidência - Admissibilidade Desde que ambas as condenações se refiram a ações penais diversas, é perfeitamente possível seja uma das condenações considerada a título de «maus antecedentes na primeira fase do cálculo de pena, elaborada com base nos elementos previstos no CP, art. 59, e a outra delas levada em conta já na segunda fase, referente às agravantes e atenuantes. Ocorrerá o alegado bis in idem apenas na hipótese de uma mesma condenação computada duas vezes para finalidades distintas. Cálculo da pena - Roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes - Incidência cumulativa e sucessiva das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A, do CP, art. 157 - Cabimento Considerada a gravidade da dinâmica dos fatos, conquanto não se ignore o permissivo legal contido no parágrafo único do, CP, art. 68, no sentido de poder ser aplicada em tais situações somente a causa que mais aumenta as penas, cabe optar-se pela aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A. Ao empregar o verbo «poder, o legislador penal atribuiu, com efeito, mera faculdade - e não um dever - ao aplicador da pena para que ele se limitasse a fazer incidir, se assim entendesse equanimemente cabível, aquela causa que mais aumentasse ou diminuísse as penas. Cuida-se, porém, de mera possibilidade que deve reservar-se apenas às situações nas quais a aplicação de mais de uma causa de aumento ou de mais de uma causa de diminuição possa geral solução injusta ou iniqua, por excessivo rigor que torne a sanção desproporcional ou por indevida benevolência, que as reduza de modo a não alcançarem o seu escopo reeducativo. No que concerne especificamente às causas de aumento concernentes ao crime de roubo, não se cogita da ocorrência de indevida austeridade na aplicação sucessiva e cumulativa das frações concernentes às causas de aumento previstas no CP, art. 157, § 2º (de 1/3 até metade), seguidas de novo aumento, estabelecido de modo fixo na fração de 2/3 pelo legislador de 2018, concernente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, do CP). Não se pode ignorar, por um lado, que o intuito da reforma penal foi precisamente o de aumentar a censura dispensada pela lei às práticas nas quais a grave ameaça venha exercida mediante emprego de arma de fogo. Cumpre destacar, por outro, que a solução mais benevolente não se presta, de fato, à reeducação do sentenciado, além de violar o princípio da isonomia, na medida em que trataria com igual gravidade nitidamente situações díspares; a de ter havido apenas o emprego da arma (ou rompimento de obstáculo com explosivo), e aquela na qual, além desse emprego, tenha concorrido qualquer dos, do rol do § 2º. A título de mera ilustração, ainda que a circunstância de um roubo ter sido perpetrado mediante emprego de arma de fogo já se revista de enorme reprovabilidade, parece evidente ser ainda mais grave a conduta do agente na hipótese desse mesmo roubo à mão armada ter sido praticado por de duas ou mais pessoas (§2º, II), mediante restrição à liberdade da vítima (§2º, V) e versar subtração de valores (§2º, III), de substâncias explosivas (§2º, VI) ou de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado (§2º, IV). Este Relator já havia se manifestado, em decisões anteriores, no sentido de que, para que não se incidisse em bis in idem, far-se-ia necessário observar que a base de cálculo sobre a qual deveria incidir, tanto a fração concernente às causas de aumento previstas em um ou mais, do CP, art. 157, § 2º (de 1/3 até metade), quanto a outra (de 2/3), prevista no art. 157, § 2º-A, também do CP (emprego de arma de fogo ou destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo), seria sempre o subtotal obtido na segunda fase, mediante sua soma. Entendeu-se, então, que as expressões cumulativa e sucessivamente deveriam ser consideradas em seu sentido estrito (somando-se ambas as frações ao subtotal da segunda fase, uma após a outra), mas sem que a segunda fração incidisse sobre o quantum obtido após a consideração da primeira, pois isso poderia implicar em subdivisão da terceira fase da dosimetria em duas, de modo a instituir-se uma quarta etapa no processo. Embora a opção na qual ambos os aumentos teriam como base de cálculo o quantum anteriormente fixado na segunda fase pareça mais técnica a este Magistrado, há remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores em sentido diverso; outro não é o entendimento da douta maioria da Colenda Nona Câmara. Assim sendo, revendo entendimento anterior, adota este Relator a aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento de pena do roubo de modo lato, uma sobre a outra. Pena - Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça - Roubo majorado - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas no, do §2º, ou do §2º-A, do CP, art. 157, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
739 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DE RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, C/C art. 29, AMBOS DO CP, N/F DO CP, art. 69). RÉU, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO, 146G DE MACONHA, EM 78 EMBALAGENS; 199G DE COCAÍNA, EM 67 EMBALAGENS, ALÉM DE 30G DE CRACK, EM 52 EMBALAGENS. APELANTE PORTAVA 01 ARMA DE FOGO MUNICIADA, DO TIPO REVÓLVER, CALIBRE 38, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. NA MESMA OCASIÃO, O DENUNCIADO ASSOCIOU-SE COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, INTEGRANTES DO COMANDO VERMELHO - CV, PARA A PRÁTICA DO CRIME TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA LOCALIDADE. EM RESISTÊNCIA À DILIGÊNCIA POLICIAL, O COMPARSA DO RÉU EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O AGENTE, RESULTANDO EM SUA FUGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INCIALMENTE FECHADO, E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. ABSOLVIDO QUANTO AO CRIME ASSOCIATIVO, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO DO RÉU. SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO Da Lei 11343/06, art. 33 PARA AQUELE PREVISTO NO art. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PERFEITO, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES QUE RESTARAM COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA, EIS QUE ALINHADO AOS OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE ARRECADADO. APELANTE PORTAVA UMA ARMA DE FOGO, CONDUTA INCOMUM PARA UM MERO USUÁRIO. NO CASO EM TELA, O EMPREGO DE ARMA DE FOGO É INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE INFERE SUA UTILIZAÇÃO, DE FORMA COMPARTILHADA, COMO PARTE DO PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA PARA O SUCESSO DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME DE RESISTÊNCIA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. COMPARSA NÃO IDENTIFICADO, AO PERCEBER QUE O RÉU SERIA PRESO, EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DOS POLICIAIS E EMPREENDEU FUGA. IRRELEVANTE SABER QUEM ATIROU CONTRA OS POLICIAIS. COAUTORIA, CONFORME O CP, art. 29. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO Da Lei 11343/06, art. 28. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. NA PRIMEIRA FASE, A PENA DO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33 FOI EXASPERADA EM 1/6, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, O QUE DEVE SER MANTIDO, ALCANÇANDO 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, SENDO O RÉU PRESO NA POSSE DE ARMA DE FOGO, DEVIDAMENTE MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, JÁ DESTINADA AO COMÉRCIO VIL, COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO E O LOCAL DA PRISÃO. STJ FIXOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, NO MESMO CONTEXTO DO TRÁFICO, COMO FUNDAMENTO INDICATIVO DE DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA, O QUE POSSIBILITA O AFASTAMENTO DA MINORANTE. INCIDE, ENTRETANTO, NA TERCEIRA FASE, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, IV, AUTORIZANDO O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/6, CONCRETIZANDO-A EM 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA. PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA ETAPA, OBSERVA-SE A AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «B, DO CP, ELEVANDO-SE A REPRIMENDA EM 1/6, FIXANDO-A EM 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, DEFINITIVA. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, UMA VEZ QUE EMBORA OCORRIDOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, OS DELITOS DE RESISTÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS FORAM PRATICADOS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ADEMAIS, TAL RECONHECIMENTO PREJUDICARIA O APELANTE. APLICANDO-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL, A PENA ALCANÇA 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. AQUI CONSTATA-SE ERRO NO SOMATÓRIO DAS PENAS. MAGISTRADO NÃO CONSIDEROU OS 10 DIAS DE DETENÇÃO FIXADOS NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE RESISTÊNCIA, SITUAÇÃO QUE SE ETERNIZA EM SE TRATANDO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E QUANTUM DE PENA. art. 33, §2º, ALÍNEA «A, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FIXADO O REGIME ABERTO PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA. A PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO FÁTICA A JUSTIFICAR SUA SOLTURA NESSE MOMENTO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
740 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA (art. 157, §2º, S II E V, E §2º-A, I, E 329, §1º, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RÉUS QUE SUBTRAÍRAM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, UM VEÍCULO CORSA/GM, A CARGA DE CIGARROS, DE PROPRIEDADE DA EMPRESA SOUZA CRUZ ALÉM DE UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA DAVIDSON. NAS MESMAS CONDIÇÕES, OS DENUNCIADOS E UM OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, OPUSERAM-SE À EXECUÇÃO DOS ATOS DE ABORDAGEM E DE PRISÃO EM FLAGRANTE, EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. A VÍTIMA, CONDUTOR DO VEÍCULO CORSA/GM, FOI CONSTRANGIDA E MANTIDA EM PODER DOS ACUSADOS POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. PENAS DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 120 (CENTO E VINTES) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME FECHADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO art. 329, §1º, DO CP, NOS TERMOS DO CPP, art. 386, V. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS TAMBÉM PELO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELOS DAS DEFESAS, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. BUSCOU O RÉU CÍCERO LUIS AINDA, O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO, A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA, ALÉM DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. PREQUESTIONAMENTO DOS RECORRENTES. COM INTEIRA RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIAL RAZÃO AO ACUSADO CÍCERO LUIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO ATUAR DESVALORADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTE TJRJ. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS, ANTE A CERTEZA DE QUE OS APELADOS PRATICARAM O CRIME DE ROUBO EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS COM UM TERCEIRO INDIVÍDUO, NÃO IDENTIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA QUE NÃO SE AFASTA. RÉUS QUE EFETIVAMENTE CERCEARAM O DIREITO AMBULATORIAL DO OFENDIDO POR PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE, SOMENTE CONSEGUINDO SER LIBERTADO QUANDO OS POLICIAIS MILITARES ABORDARAM E EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ROUBADORES. IGUALMENTE, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO RESTOU CARACTERIZADA PELO AUTO DE APREENSÃO, DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A SUBTRAÇÃO DOS BENS DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS, EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA QUE CONSIDEROU APENAS UM DELITO DE ROUBO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCABÍVEL O AGRAVAMENTO DAS PENAS, EM SEDE RECURSAL. O DELITO DE RESISTÊNCIA TAMBÉM SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. OS RECORRENTES, ANTE A TENTATIVA DE ABORDAGEM PELA POLÍCIA, EMPREENDERAM FUGA, OPORTUNIDADE EM QUE EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS AGENTES DO ESTADO. IRRELEVANTE SABER QUEM ATIROU CONTRA OS POLICIAIS. COAUTORIA, CONFORME O CP, art. 29. NORMA DE EXTENSÃO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA, QUE TORNA RELEVANTE QUALQUER MODO DE CONCURSO. TERCEIRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO QUE LOGROU EVADIR-SE. FORMA QUALIFICADA DO DELITO CARACTERIZADA. ATO LEGAL QUE NÃO FOI INTEGRALMENTE EXECUTADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA QUE DEVE ATENTAR PARA O DISPOSTO NOS arts. 385 E 387, I, AMBOS DO CPP, EM RAZÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO. RÉUS COM MAUS ANTECEDENTES, DECORRENTES DE DIVERSAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS, AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM 2/3. INCIDE, PARA AMBOS OS RÉUS, A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS EM 1/6. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. PENA FINAL DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. QUANTO AO CRIME DE ROUBO, FOI OBSERVADO O MÉTODO TRIFÁSICO. REINCIDÊNCIA QUE NÃO SERÁ CONSIDERADA NESTA FASE RECURSAL. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA QUE COMPORTA PEQUENO REPARO, COMO REQUERIDO PELO RÉU CÍCERO LUIS. SANÇÃO PECUNIÁRIA EXAGERADA E SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RETIFICAÇÃO PARA 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, OBSERVANDO-SE A PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. CP, art. 49. DE OFÍCIO, A RETIFICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA É ESTENDIDA EM RELAÇÃO AO RÉU LUIZ CESAR. EM VIRTUDE DO CONCURSO MATERIAL, A REPRIMENDA FINAL TOTALIZA 11 (ONZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA CADA UM DOS ACUSADOS. NÃO SE MODIFICA O REGIME INICIAL FECHADO, FIXADO NA FORMA DOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, AMBOS DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, DOS PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA COMPROVADA REINCIDÊNCIA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, CONDENANDO-SE OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 329, §1º, DO CP, NOS TERMOS SUPRACITADOS. APELAÇÃO DO ACUSADO LUIZ CESAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO APELANTE CÍCERO LUIS, COM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA DO CRIME DE ROUBO, SENDO, DE OFÍCIO ESTENDIDOS OS EFEITOS DA RETIFICAÇÃO AO ACUSADO LUIZ CESAR. INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS, CONFIRMANDO O ACERTO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
741 - TJRJ. Apelação criminal. LUCAS QUINTANILHA RAMON foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003; 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do 69 do CP, fixada a resposta social total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no menor valor unitário; e JORGE GABRIEL BASTOS DE ASSIS, condenado pelos crimes dos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, nos moldes do 69 do CP, à reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 05 salários-mínimos. O feito foi desmembrado em relação ao corréu RAPHAEL ANCHIETA DE JESUS. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade somente ao apelante JORGE GABRIEL. Recurso de LUCAS QUINTANILHA RAMON, requerendo a absolvição quanto aos crimes dos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do 69 do CP, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime de receptação para o de adulteração da identificação de veículo, com a consequente absolvição por ausência da correlação. A defesa de JORGE GABRIEL BASTOS DE ASSIS arguiu a preliminar de nulidade de todas as provas em razão da busca pessoal sem fundada suspeita, nos termos do art. 157, caput e § 1º, CPP, e em consequência, seja o acusado absolvido de todas as imputações delitivas. No mérito, postula a absolvição no tocante aos delitos tipificados nos arts. 180 do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, em razão da insuficiência probatória e da atipicidade (art. 386, III e VII, CPP). Pretende, ainda, a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial. Prequestionou ofensa às normas legais e constitucionais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Deixo de apreciar a preliminar de nulidade arguida pelo acusado JORGE GABRIEL, pois a decisão de mérito será mais benéfica. 2. As teses absolutórias referentes ao delito do CP, art. 180, merecem guarida. 3. Quanto ao tema, penso que o crime de receptação seja cometido por quem efetivamente adquiriu o bem, sabendo de sua origem espúria. Na presente hipótese, a denúncia imputou aos três agentes essa prática, sem provas acerca de quem realmente adquiriu a res de origem ilícita. 4. Os policiais em juízo não se lembravam do agente que conduzia o veículo, e não há evidências de qual acusado realmente detinha a posse e conduzia o auto. 5. Destarte, entendo que o painel probatório não é robusto em desfavor de LUCAS QUINTANILHA e JORGE GABRIEL, pois não restou claro o atuar doloso de cada acusado no crime de receptação, impondo-se a absolvição dos recorrentes. 6. A denúncia imputou aos apelantes a prática do crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B. De igual forma, impõe-se a absolvição dos apelantes, tendo em vista que não se confirmou a prática do crime do CP, art. 180 e em relação ao delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, em desfavor de LUCAS QUINTANILHA, ao meu sentir, o crime em apreço é de mão própria e por esta razão não admite coautoria, sendo incabível a condenação em conjunto neste caso pelo Lei 8.069/1990, art. 244-B. A arma apreendida nestes autos, uma pistola, é classificada quanto ao tipo «de porte e quanto ao emprego «individual, portanto, não pode ser portada ao mesmo tempo por mais de uma pessoa, nem restou comprovado nos autos que eles estavam reunidos para realizar a prática de alguma infração penal ou induzindo o adolescente a praticar algum ato ilícito, não há como manter a condenação pela prática do crime de corrupção de menores. 7. A defesa de LUCAS QUINTANILHA não recorreu em relação ao decreto condenatório pela prática do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, a materialidade e a autoria restaram comprovadas, correto o juízo de censura. 8. A resposta social inicial do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, foi fixada acima do mínimo legal, sendo elevada em 1/6 (um sexto), diante de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), posteriormente foram reconhecidas e compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, aquietando-se a sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal, e assim deve permanecer. 9. Com a absolvição de LUCAS QUINTANILHA pelos crimes de receptação e corrupção de menores, considerando o quantum de pena aplicado e a reincidência, fixo o regime semiaberto. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. No que concerne à intimação pessoal da DEFENSORIA PÚBLICA, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 12. Recursos conhecidos, provido o apelo de JORGE GABRIEL BASTOS DE ASSIS, para absolvê-lo da prática dos crimes dos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, ambos nos termos do CPP, art. 386, VII; e parcialmente provido o apelo de LUCAS QUINTANILHA RAMON para absolvê-lo da prática dos delitos descritos nos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, ambos na forma do CPP, art. 386, VII, e fixar o regime semiaberto, aquietando-se a resposta social do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado encontra-se preso, cumprindo pena por outros processos, cabendo ao Juízo executor a análise de eventuais direitos ou benefícios. Oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
742 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO DO art. 157, §2º, II, POR DUAS VEZES, N/F DO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES A SEREM RECONHECIDAS, DE PLANO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II, por duas vezes, n/f do 71, ambos do CP. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
743 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL -
roubo MAJORADO E FURTOS QUALIFICADOS (art. 155, §4º, s III e IV; art. 157, §2º, II e §2º-A, I; e art. 155, §4º, IV, cc. o art. 69, todos do CP) Preliminar: Pretendida a concessão do direito de recorrer em liberdade. Desacolhimento. Sentença que motivou a necessidade de manutenção da segregação dos acusados. Réus que permaneceram presos durante toda a instrução. Inexistência de fato novo que alterasse a situação das prisões cautelares. Preliminar rejeitada. Mérito. Pretendida a absolvição por insuficiência de provas - Impossibilidade - Materialidade e autorias delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução - Palavras das vítimas as quais se conferem relevante valor probante e que foram ratificadas em juízo pelos demais coligidos aos autos - Depoimentos de policiais - Validade. Parte dos objetos subtraídos apreendidos em poder dos acusados - Inversão do ônus da prova não desincumbida. Ausência da alegada fragilidade no reconhecimento do acusado (Anderson) pela vítima. Reconhecimento judicial e extrajudicial que se revelou firme e seguro, além de ser corroborado por outros meios de prova, não se limitando a comprovação da autoria delitiva exclusivamente pelo reconhecimento indigitado. Precedentes. Pretendida a desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto simples. Descabimento. Crime cometido com grave ameaça, elementar do delito de roubo. Conduta que resultou na exibição de arma de fogo, ainda que de modo parcial, porém capaz de causar temor e reduzir a autodeterminação da vítima. Coerção de ordem subjetiva exercida sobre o ofendido causando-lhe passividade diante da subtração. Precedentes. Doutrina. Reconhecimento da tentativa - Impossibilidade - Alteração da posse dos bens subtraídos logo após o emprego da grave ameaça. Consumação - Ocorrência - Precedentes - Inteligência da Súmula 582/STJ. Afastamento das majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Inadmissibilidade- Desnecessidade de apreensão e submissão da arma à perícia. Comparsia que restou comprovada pela prova oral coligida. Declarações das vítimas e testemunhas que são de suma importância no campo probatório, a permitir formação de convicção acerca da procedência da pretensão punitiva estatal, não havendo razão para desacreditá-las no que toca às majorantes em questão. Precedentes. Participação de menor importância (corréu Júlio César) - desacolhimento - A conduta do réu foi decisiva e de grande relevância para a ocorrência dos delitos - Nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância. Alegação de violação ao direito ao silêncio, o qual teria sido utilizado em desfavor do acusado (corréu Anderson). Não acolhimento. Mera referência ao exercício do direito ao silêncio pelo Juízo sentenciante que não se revela suficiente para acarretar qualquer nulidade, tendo em vista que a responsabilização criminal não se arrimou nessa circunstância. Preservado, portanto, o princípio constitucional do «nemo tenetur se detegere (CF, art. 5º, LXIII). Condenações mantidas. Penas. Pleito de arrefecimento das penas-base fixadas. Acolhimento parcial. Tratando-se de três circunstâncias judiciais desfavoráveis sopesadas relativas os primeiro furto, o aumento deverá se limitar a ½ (metade) em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Acréscimo superior a 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativo, que deve ser devidamente justificado. Precedentes. Redução da fração de aumento decorrente da incidência da agravante da reincidência específica. Desacolhimento. Especificidade da recidiva que demonstra maior reprovabilidade das condutas dos agentes, que fazem do mesmo crime seus meios de vida e que autoriza a elevação imprimida em primeiro grau. Regime fechado mantido, ante a gravidade concreta dos delitos, o quantum de pena fixado e as reincidências delitivas ostentadas. Pleito visando ao reconhecimento da continuidade delitiva. Impossibilidade. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, ou seja, que a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior. Do mesmo modo, ausente a continuidade delitiva entre os delitos de roubo e furto, que, em que pesem delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie. Precedentes. Concessão de assistência judiciária gratuita (corréu Anderson). Impossibilidade. Isenção do pagamento das custas processuais que deve ser direcionado ao Juízo da Execução, o qual disporá de maiores informes acerca da real situação econômica do acusado. Afastamento ou redução da indenização fixada em favor das vítimas. Desacolhimento. Dano moral caracterizado. Eventual hipossuficiência dos acusados em saldar a obrigação deverá ser arguida e comprovada perante o juízo competente, no momento da execução da pena. Matéria prequestionada - Inocorrência de mácula a dispositivos constitucionais ou legais. Recursos parcialmente providos.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
744 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, QUE MERECE PROSPERAR. PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, COM O CONSEQUENTE DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Apelantes condenados pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, ambos na forma do CP, art. 70. 2. Objetiva o Parquet a majoração das penas-base, relativas ao crime de roubo e a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) na terceira fase do processo dosimétrico, em razão da qualificadora do concurso de pessoas. 3. Defesa dos apelantes Rafael Pereira e Raphael Pane que pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, quanto ao crime de corrupção de menor, com a extinção da punibilidade, com o consequente afastamento do concurso de crimes. No mérito, requer a nulidade das provas, por terem sido obtidas a partir do acesso ao telefone celular do menor ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
745 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ILICITUDE PROBATÓRIA (REVISTA PESSOAL E DIREITO AO SILÊNCIO) E DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INOCORRÊNCIA. 1)
Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram ter recebido denúncia de um informante dando conta de que uma mulher chegaria na cidade de ônibus ou van transportando drogas para o tráfico local; destarte, posicionaram-se para observar o ponto em que possivelmente desembarcaria até avistarem a ré sair de uma van; chamou-lhes a atenção o fato da ré usar uma tornozeleira eletrônica e, assim, fizeram sua abordagem indagando-lhe se estava com algo ilícito; a ré admitiu que trazia drogas numa bolsa e entregou-lhes parte do material (cocaína); já na delegacia, foi realizada uma revista pessoal por uma policial feminina, que encontrou com a ré mais duas buchas de maconha. 2) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, o testemunho dos policiais é corroborado pela própria ré que, em juízo, confessou a prática delitiva. 3) Conforme a dinâmica narrada, as fundadas suspeitas contra a ré concretizaram-se quando os policiais ¿ já munidos com a informação de que uma mulher desembarcaria no local transportando drogas ¿ a viram sair de uma van usando uma tornozeleira eletrônica, o que legitima a abordagem. Outrossim, ao contrário do que sugere a defesa, naquele primeiro momento não houve revista pessoal, tendo a ré, ao ser indagada se trazia consigo material ilícito, entregado voluntariamente aos policiais parte do entorpecente, que estava dentro de sua bolsa. A revista somente foi feita em um segundo momento, por uma policial feminina em delegacia, considerando as suspeitas mais evidentes de que pudesse ainda estar portando drogas. 4) A condenação não foi lastreada na confissão informal da ré que, em juízo, confessou formalmente o crime, de molde que a defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência do direito ao silêncio. Ademais, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer silente, porque o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio e, na espécie, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a ré foi alertada sobre esse direito, tendo optado por permanecer calada. 5) A coação moral irresistível é uma das hipóteses de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa na qual o coacto, em razão do constrangimento moral que sobre ele é exercido, atua em condições anormais, de forma a não ser possível exigir-lhe um comportamento de acordo com a ordem jurídica. O constrangimento, como indica o próprio nome do instituto, deve ser irresistível, inevitável, insuperável ou inelutável; uma força de que o coacto não se pode subtrair. A coação irresistível exige prova maciça e imbatível, não valendo a simples alegação para fazer prevalecer a tese de que o acusado agira sob tal domínio, sob pena de ser criada uma infalível válvula de escape e uma garantia de impunidade para todos os réus. A tese deve ser comprovada pela defesa, acorde regra de repartição do ônus probatório disposta no CPP, art. 156, não podendo fundar-se unicamente na palavra isolada da ré em autodefesa. Portanto, ainda que a motivação da ré para juntar-se à traficância tenha sido pagar o aluguel do imóvel onde residia ¿ como alega ¿ não é possível afastar a plena voluntariedade da conduta. 6) A ré não faz jus à causa de diminuição da Lei 11.343/06, art. 41, pois se limitou a confessar em juízo o delito, não apontando sua coautoria ¿ não revelou o traficante que lhe forneceu a carga de drogas ou aquele para quem a entregaria. Ademais, conforme bem observado no douto parecer ministerial, a ré sequer entregou voluntariamente toda a droga, sendo os tabletes de maconha apreendidos após revista pessoal. Desprovimento do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
746 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA ¿ EPI-SÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO NOVA AURO-RA, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRE-LIMINARMENTE, A NULIDADE DA ABORDA-GEM POLICIAL, SEJA PELA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES A LEGITIMÁ-LA, SEJA PELO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CÂMERAS UTI-LIZADAS PELOS AGENTES DA LEI, E POR CONSEGUINTE, AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉC-NICA DESTINADA A RATIFICAR AS ASSER-TIVAS DOS AGENTES ESTATAIS, A DESPEITO DOS REQUERIMENTOS DEFENSIVOS OPOR-TUNAMENTE FORMULADOS A RESPEITO, OS QUAIS RESTARAM DESCONSIDERADOS PELO JUÍZO, E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBA-TÓRIO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LE-GAL, ALÉM DA ESTIPULAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS SEVERO E A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECUR-SAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTA-DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERI-TÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍ-TIMOS A FIGURAREM COMO TAL, O MESMO SE DANDO QUANTO AO ALENTADO CERCE-AMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, RESULTANTE DA IN-DISPONIBILIZAÇÃO DAS IMAGENS DAS CÂ-MERAS CORPORAIS VINCULADAS À AÇÃO POLICIAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITU-DE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DES-FECHO, PORQUANTO RESULTANTE DE ¿PESCARIA PROBATÓRIA¿ A APREENSÃO DE 02 (DUAS) PISTOLAS CALIBRE 9MM, SENDO A PRIMEIRA IDENTIFICADA PELO NÚMERO DE SÉRIE 8398E, MUNICIADA COM 15 (QUINZE) PROJÉTEIS, ACOMPANHADA DE 02 (DOIS) CARREGADORES CONTENDO, NO TOTAL, 29 (VINTE E NOVE) MUNIÇÕES, ENQUANTO QUE O SEGUNDO ARTEFATO OSTENTAVA NUME-RAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRI-MIDA, E ENCONTRAVA-SE CARREGADA COM 13 (TREZE) MUNIÇÕES, E O QUE SE DEU A PARTIR DE UMA DESAUTORIZADA ABOR-DAGEM E SUBSEQUENTE REVISTA VEICU-LAR, SEM, CONTUDO, RESTAR DEMONS-TRADA A ORIGEM DO INFORME QUE SUPOS-TAMENTE TERIA MOTIVADO TAL INICIATI-VA POLICIAL ¿ E ASSIM O É PORQUE, INOBSTANTE CONSTE DA NARRATIVA DE-NUNCIAL QUE: ¿POR OCASIÃO DOS FATOS, POLI-CIAIS MILITARES RECEBERAM INFORMAÇÃO DO 39º BPM, A RESPEITO DE INDIVÍDUOS ARMADOS PERTEN-CENTES À MILÍCIA COMANDADA PELO INDIVÍDUO DE VULGO «RANDAL, QUE SE ENCONTRAVAM A BORDO DE UM VEÍCULO VW/VOYAGE, COR BRANCA, PLACA RNQ 4825, NO CAMINHO DAS MULHERES, NESTA CO-MARCA, COM O OBJETIVO DE ATACAREM A FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO NO BAIRRO BELA VISTA¿, CERTO É QUE, AO SEREM JUDICIAL-MENTE INDAGADOS, OS BRIGADIANOS, HERBERT OLIVEIRA RAMALHO E DANIEL GONÇALVES DA SILVA, LIMITARAM-SE A DESCREVER SUAS RESPECTIVAS ATUAÇÕES, SEM, ENTRETANTO, FORNECER ELEMENTOS CONCRETOS QUE PERMITISSEM AFERIR A PROCEDÊNCIA DAQUELA INFORMAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE A REDUZ À CONDI-ÇÃO DE MERO INFORME DE FONTE NÃO IDENTIFICADA, A EVIDENCIAR A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SATISFATORIAMENTE PRESERVASSE A LEGALIDADE DESTA ATUA-ÇÃO, POSTO QUE A DENÚNCIA ANÔNIMA, ISO-LADAMENTE, NÃO SE CONSTITUI NAQUELA E DE MODO A LEGITIMAR A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL E/OU VEICULAR PELOS AGENTES ESTATAIS (S.T, J. AGRG NO RESP 2.096.453/MG, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 18/2/2025, DJEN DE 25/2/2025) ¿ CONSIGNE-SE QUE A CORTE CIDADÃ JÁ FIRMOU POSIÇÃO ACERCA DA ILICITUDE DAS PROVAS APREENDIDAS, QUER PELA ABORDAGEM CALCADA EM TIROCÍNIO PO-LICIAL, SEJA DURANTE UMA BUSCA NO LO-CAL OBJETO DE CUMPRIMENTO DE MAN-DADO DE PRISÃO, DE MODO QUE TAL DES-VIO DE FINALIDADE CONFIGURA O QUE SE DENOMINA FISHING EXPEDITION (S.T.J. RHC
158580/BA, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Jul-gamento: 19/04/2022, RHC 153988/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Julgamento: 11/04/2023) ¿ INOLVIDE-SE, AINDA, DE QUE, DIRETAMEN-TE COM SANTIAGO HENRIQUE NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, DE MODO QUE, AINDA QUE RESTASSE ULTRAPASSADA A QUESTÃO JÁ ESTABELECIDA ACERCA DA¿PESCARIA PROBATÓRIA¿, NÃO HAVE-RIA COMO SE ADMITIR O MANEJO DA IN-FAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRA-TANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLI-CAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OB-JETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUN-ÇÃO DE CULPABILIDADE, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, POR-TANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PE-LO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ PROVI-MENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
747 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA E DE ARTEFATO EXPLOSIVO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CASINHAS, COMARCA DE SÃO FRANSCICO DO ITABAPOANA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE REMESSA PARA TAL FIM E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES ETÁRIA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, FIXANDO-SE A PENA EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, POR NÃO SE TRATAR, O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DE UM DIREITO SUBJETIVO DO IMPLICADO, MAS SIM, DE UM EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA MINISTERIAL, DIANTE DA EXCLUSIVIDADE DO DOMINUS LITIS NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E DO MOMENTO OPORTUNO QUANTO AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO RECORRENTE, DIANTE DE UM CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE NÃO TRAZ QUALQUER SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU INDETERMINADO QUEM, DENTRE OS QUATRO INDIVÍDUOS, QUE FORAM ABORDADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA SITUADA NA RUA BOA ESPERANÇA, 11, CASINHAS DE BARRA DO ITABAPOANA, PERTENCIA: 01 (UMA) PISTOLA, DA MARCA TAURUS, G3, DE CALIBRE 9MM, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, MUNICIADA COM 10 (DEZ) MUNIÇÕES, SENDO 09 (NOVE) DE CALIBRE 9MM E 01 (UM) DE CALIBRE 380, 01 (UM) CARREGADOR CALIBRE 9MM, MUNICIADO COM 13 (TREZE) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE; 01 (UM) CARREGADOR, DA MARCA AREX, ALÉM DE 12 (DOZE) MUNIÇÕES DE CALIBRE 38, 09 (NOVE) MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE 9MM; 01 (UMA) MUNIÇÃO CALIBRE 380 E UMA GRANADA VERDE, DE MODO QUE NÃO SE ADMITIR O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO, VALENDO RESSALTAR A TOTAL IMPRESTABILIDADE DE UMA SUPOSTA CONFISSÃO POR INTERPOSTA PESSOA, OU SEJA, ACERCA DA PRETENSA ADMISSÃO QUE TERIA SIDO FEITA AOS AGENTES DA LEI DE QUE PERTENCIAM AO RECORRENTE, SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, BEM COMO DESTACANDO-SE QUE A PESSOA VISADA PELOS BRIGADIANOS, POR ALENTADO CONHECIMENTO DO RESPECTIVO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA, E QUE OS LEVOU A COMPARECER AO LOCAL É A NAMORADA DO IMPLICADO, EURIDES, E NÃO ESTE, A QUEM SEQUER ANTES CONHECIAM, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA COLHIDA, POR MANIFESTA ILICITUDE, ORIGINÁRIA E DERIVADA, RESULTANTE DA DILIGÊNCIA REALIZADA PELOS AGENTES DA LEI, BRUNO E GRÉGORY, OS QUAIS DERAM CONTA DE QUE, APÓS SEREM ACIONADOS PELA GUARNIÇÃO DE BARRA DO ITABAPOANA, EM DECORRÊNCIA DE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO OCORRIDOS NAS «CASINHAS DE BARRA, EM UM ATAQUE DIRIGIDO POR UMA FACÇÃO RIVAL CONTRA A RESIDÊNCIA DE EURIDES, CONHECIDA PELO VULGO DE «NENÊ, OUTRORA VINCULADA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA A.D.A. E MAIS RECENTEMENTE ASSOCIADA À FACÇÃO ADVERSÁRIA T.C.P. DIRIGIRAM-SE AO LOCAL, ONDE SE DEPARARAM COM VÁRIAS CÁPSULAS DEFLAGRADAS NAS PROXIMIDADES DO IMÓVEL EM QUESTÃO. ATO CONTÍNUO, OS BRIGADIANOS ADENTRARAM O QUINTAL E PASSARAM A BATER À PORTA, A QUAL «NENÊ « TARDOU EM ABRIR DEVIDO AO TEMOR DE UMA POSSÍVEL EMBOSCADA DESENVOLVIDA PELA FACÇÃO RIVAL, TENDO ENTÃO CONFIRMADO, AO SER QUESTIONADA, QUE OUVIRA OS DISPAROS E ESCLARECIDO QUE, ALÉM DELA, SEU NAMORADO, O ORA APELANTE, E DUAS OUTRAS MULHERES SE ENCONTRAVAM NA RESIDÊNCIA, ONDE OS AGENTES ESTATAIS INGRESSARAM SUPOSTAMENTE APÓS OBTEREM AUTORIZAÇÃO, E EMBORA INICIALMENTE TENHA SIDO POR AQUELA NEGADA A PRESENÇA DE OBJETOS ILÍCITOS, CERTO É QUE, AO REMOVEREM O AZULEJO CIRCUNSCRITO POR UM REJUNTE FRESCO, LOGRARAM APREENDER O MATERIAL ILÍCITO ALI OCULTO, EM PANORAMA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SATISFATORIAMENTE PRESERVASSE A LEGALIDADE DESTA ATUAÇÃO, PORQUE DESPIDA DO AMPARO DA CONSTATAÇÃO VISUAL DE INEQUÍVOCO ESTADO DE FLAGRÂNCIA OU DE UMA ANTECEDENTE INVESTIGAÇÃO ACERCA DO QUE ALI SE DESENVOLVIA, AINDA QUE MATERIALIZADA EM SIMPLES PRETÉRITA CAMPANA OBSERVATÓRIA, POSTO QUE UMA DENÚNCIA ANÔNIMA, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI JUSTA CAUSA LEGITIMADORA PARA A ENTRADA FORÇADA DE AGENTES ESTATAIS EM DOMICÍLIO (AGRG NO ARESP 2.356.254/MS, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/5/2024, DJE DE 13/5/2024; AGRG NO HC 734.263/RS, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 14/6/2022, DJE DE 20/6/2022.), DE MODO QUE OS AGENTES ESTATAIS SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AO TEMA 280 DO S.T.F. E AOS PARADIGMAS EDIFICADOS, TANTO PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM EMBLEMÁTICO VOTO DA LAVRA MIN. GILMAR MENDES, PROFERIDO NO RE Acórdão/STF, COMO, TAMBÉM, NO MODELAR ACÓRDÃO REALIZADO PELO MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DA SEXTA TURMA DA CORTE CIDADÃ, NO HC 598051/SP, A ATESTAR UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATERIAL, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE MANTÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, TAMBÉM COM ARRIMO NA FLAGRANTE ILICITUDE DA PROVA, MAS AGORA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, O QUAL TERIA A CAPACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATIVAS INCERTEZAS, ADVINDAS DAS CONFLITÂNCIAS NARRATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS, DÚVIDAS ESTAS QUE, PERSISTINDO, DEVEM NECESSARIAMENTE FAVORECER O IMPLICADO, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA, A PARTIR DO QUAL CONSIDERA ILÍCITOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS PELOS AGENTES DA LEI QUE NÃO SE UTILIZAREM CÂMERAS CORPORAIS NO MOMENTO DA ABORDAGEM, (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024) ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
748 - TJRJ. Apelação criminal defensiva e do Ministério Público. Condenação por tráfico de drogas. Recurso do MP que persegue a condenação do acusado Max por crime de associação ao tráfico e desobediência, bem como a condenação da acusada Natália por crime de tráfico de drogas e a respectiva associação. Defesa de Max que almeja, por sua vez, a solução absolutória, e, subsidiariamente, a revisão da pena, o abrandamento do regime, a detração e o direito de apelar em liberdade. Mérito que se resolve em desfavor da defesa e parcialmente em favor do MP. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva, ao menos em relação aos crimes de tráfico e desobediência imputados ao réu Max. Prova inequívoca de que o acusado Max, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 45,5 g de cocaína + 37g de maconha, e, durante a abordagem, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, consistente em não atender a ordem de parada emanada dos Policiais Militares que atuaram no flagrante. Instrução revelando que policiais militares receberam delação via 190 de que um casal estaria a arrecadar dinheiro e distribuir drogas na Rua das Hortências, em frente ao bloco 29. Chegando ao local, viram um homem em pé, em frente ao bloco 29, referido na denúncia, com uma sacola na mão, e uma mulher dentro do veículo. Apelante que, ao avistar a guarnição, dispensou a sacola contendo droga e correu para o interior do bloco 29, subindo as escadas. Agentes que ordenaram que o réu parasse, mas ele não obedeceu e seguiu em fuga, mas veio a ser capturado. Em revista pessoal, foram encontrados comprovantes de depósitos bancários e, posteriormente, houve arrecadação da sacola contendo drogas. Apelante conduzido para a DP com a codenunciada, sua companheira que estava no carro aguardando o retorno do réu. Recorrente e acusada Natalia que negaram a imputação, na DP e em juízo, sustentando flagrante forjado e que estavam no local para contratar uma garçonete para o aniversário da filha da apelada. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva em desfavor de Max, sobretudo a finalidade difusora. Hipótese concreta que não permite afirmar eventual compartilhamento do entorpecente e o animus difusor, não havendo como se estender à apelada Natália, sem lastro probatório idôneo e específico. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o apelante Max a condição de primário (STF). Crime de desobediência positivado. Inobservância da ordem de parada emitida por policiais militares em atividade, suficiente a configurar o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime (STJ), hipótese em que não se cogita de eventual excludente da autodefesa decorrente da fuga (STJ). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 33 da LD e CP, art. 330, na forma do CP, art. 69, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria do crime de tráfico que não comporta ajuste. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, duas condenações irrecorríveis, uma configuradora de maus antecedentes e uma da reincidência. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Dosimetria irreparável, já que a pena-base teve aumento de 1/6 pelos maus antecedentes, seguido de igual fração pela reincidência, sem alteração na terceira fase. Critérios que igualmente se aplicam ao crime de desobediência. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Volume de pena, maus antecedentes e a reincidência que recomendam o regime prisional semiaberto para o crime de desobediência e a manutenção do regime fechado para o crime de tráfico (CP, art. 33, caput), ficando relegada a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do recurso do MP, a fim de condenar o réu Max Miller de Sá como incurso nas sanções do CP, art. 330 e Lei 11343/06, art. 33, em concurso material, e redimensionar as penas finais para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e em 19 (dezenove) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
749 - TJRJ. Apelações criminais defensivas e de terceiros interessados. Condenação por tráfico de drogas e a respectiva associação, em concurso material. Recursos que suscitam preliminares de nulidade, por inépcia e por suposta ilegalidade da busca pessoal. No mérito, perseguem, em comum, a solução absolutória, e, subsidiariamente, a reclassificação para o art. 28 da LD e a incidência do privilégio. Apelo de João Carlos objetivando, de forma aditiva, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a concessão de restritivas de direitos. Recurso de Karina e Clébio Laranja, na condição de terceiros interessados, se insurgindo contra decisão que determinou o perdimento do automóvel usado para o tráfico ilícito de entorpecentes em favor da União, formulando pedidos alternativos de diligências. Primeira preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Segunda prefacial sem condições de acolhimento. Espécie dos autos que não tende a expor qualquer nulidade por ilicitude da busca pessoal. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Abordagem feita pelos Policiais que foi justificada pelas caraterísticas do evento. Réu Matheus que estava em uma moto, próximo ao veículo Voyage conduzido por João. Apelantes que avistaram a viatura e esboçaram nervosismo, sendo que o apelante Matheus saiu imediatamente local e caiu de moto na via pública, motivando a aproximação dos policiais e posterior revista, logrando apreender um tablete de maconha na sua cintura (429,1g). Diante disso, outros policiais se dirigiram ao motorista do Voyage e arrecadaram 14,4g de maconha com João Carlos. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os Policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Firme advertência do STF, enaltecendo que, «se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (STF). Mérito que se resolve parcialmente em favor dos recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva, ao menos em relação ao crime de tráfico. Prova inequívoca de que os acusados traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, um tablete (443,5g) + dois invólucros (14,4g) de maconha. Dinâmica da abordagem delineada no tópico prefacial, que restou confirmada pela prova oral. Declarações colhidas em sede policial, tendo o apelante João confirmado a propriedade duas embalagens de maconha apreendidas em seu poder, destinada ao uso pessoal, e que o corréu Matheus apenas mostrou o tablete de droga que ele trazia e saiu. Comparsa Matheus que confessou ter praticado o tráfico pela «primeira vez, aduzindo ter saído de casa para encontrar com João Carlos, «que havia lhe solicitado que realizasse a entrega de um tablete de maconha a outra pessoa como forma de quitar a dívida de R$300,00". Acusados que, em juízo, afirmaram de forma uníssona, ostentarem a condição de usuários e que as drogas apreendidas foram adquiridas para uso pessoal. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Concessão do privilégio que se faz, presentes os seus requisitos legais cumulativos. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, retificados para o art. 33, §4º, da LD, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que comporta ajuste. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Pena-base individual restabelecida ao mínimo legal, inalterada na fase intermediária. Modulação do privilégio que se faz segundo a fração de 1/6, considerando as circunstâncias concretas do evento e a expressiva quantidade do material apreendido (um tablete (443,5g) + dois invólucros (14,4g) de maconha), a ponto de flertar com a própria negativa do benefício. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso dos acusados. Restituição do veículo pertencente à cunhada de João Carlos que se viabiliza, dada a não comprovação de que o automóvel foi adquirido com o dinheiro angariado com a prática delitiva ou que era utilizado habitualmente para tal fim. Advertência do STJ sublinhando que, «não tendo sido inequivocamente demonstrado que o veículo (...) configurava instrumento de reiterada utilização ilícita ou produto de crime, e considerando, ainda, que a propriedade do veículo foi comprovada pelo embargante e atestada pelo Juízo de origem, que inclusive liberou o automóvel do perdimento, mister a restituição do bem ao embargante (STJ). Pedido indenizatório que deve ser formulado perante o juízo cível. Preliminares rejeitadas e parcial provimento dos recursos, para absolver os réus da imputação do art. 35 da LD, reconhecer o privilégio do tráfico, redimensionar as sanções finais individuais para 04 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, em regime semiaberto, indeferir o pedido indenizatório e determinar, por fim, a restituição do veículo apreendido à proprietária Karina Laranja.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
750 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação ao tráfico. Recurso que argui preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, e, no mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas que não se sustenta. Juízo de origem que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, fazendo expressa referência à postulação ministerial que indicou tal necessidade. Orientação do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria positivadas. Ação penal deflagrada a partir de investigação policial, cuja finalidade era apurar a atuação de uma organização estruturada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes no município de São Gonçalo. Investigações que se iniciaram com a incursão de policiais civis em comunidade do Complexo do Salgueiro (São Gonçalo), no dia 12.03.2018, os quais se depararam com diversos criminosos que se evadiram e abandonaram uma bolsa contendo drogas, balança, telefone celular e outros objetos. Regular apreensão do aparelho celular em questão e análise da respectiva agenda telefônica, a partir da qual foram identificados alguns números de telefones utilizados por membros de grupos criminosos com atuação em comunidades de São Gonçalo, Niterói e Rio de Janeiro, todos vinculados ao Comando Vermelho, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas, bem como de outros terminais que foram descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que o apelante Jhonatan, vulgo «Doguinha, se achava associado ao núcleo criminoso atuante no município de São Gonçalo, mais especificamente no bairro Apolo/Morro da Viúva. Apelante que foi identificado em ações rotineiras de inteligência policial, sendo descoberto por meio de diálogos travados com familiares, incialmente utilizando a linha telefônica de sua namorada e traficante Roberta (codenunciada). Testemunhal acusatória que, aliada ao resultado das interceptações, detalhou o trabalho realizado durante as investigações, por meio das quais foram identificados mais de vinte traficantes vinculados ao Comando Vermelho. Testemunho prestado por policial civil confirmando que, durante o trabalho de interceptação telefônica, escutou os terminais atrelados ao réu Jhonatan e à codenunciada Roberta, concluindo que o Apelante era o «frente na comunidade, no que se referia à venda de cocaína ao valor de R$ 3,00 (três reais), e recebia prestação de contas de outros traficantes. Testemunho prestado pelo Delegado de Polícia que presidiu as investigações, o qual ratificou o modus operandi da associação, no sentido de segmentar as suas atividades, de acordo com a localidade e espécie/quantidade da droga, e confirmou que o Acusado era o responsável pela venda de cocaína da região, controlando a entrada e saída da droga e efetuando a respectiva contabilidade do comércio espúrio. Réu que, embora tenha negado em juízo seu envolvimento com a associação criminosa descrita na denúncia, admitiu ter namorado a codenunciada Roberta (já condenada definitivamente, pelos mesmos fatos, no proc. 0008910-72.2018.8.19.0004) e confirmou ser conhecido pela alcunha de «Doguinha". Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Apelante que possuía função bem definida no âmbito da organização, atuando de forma conjunta e solidária, mediante divisão de tarefas, promovendo, direta ou indiretamente, o comércio de material entorpecente em comunidade de São Gonçalo dominada pelo Comando Vermelho. Réu que atuava como «frente do tráfico na comunidade do Apolo/Morro da Viúva, na medida em que efetivamente era o responsável pela comercialização de cocaína no valor de R$ 3,00 (três reais) a porção, recebendo prestação de contas sobre as drogas vendidas, e, inclusive, dava ordens sobre a movimentação de pessoas na comunidade. Existência de diálogo em que o Acusado reafirma sua posição de liderança como «frente, sendo afirmado pelo seu interlocutor («vapor) que vai prestar contas a ele sobre a carga de drogas que lhe foi confiada. Registro de outra conversa na qual ele autoriza interlocutor a circular com o veículo em determinada localidade. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não comporta revisão. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que o Acusado exercia papel de liderança em associação notoriamente conhecida pela violência. Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu, o qual possuía o domínio sobre atividade espúria da malta (gerenciava a venda do «pó de 3). Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Acusado que registra uma condenação definitiva, forjadora de reincidência, eis que condenado definitivamente pelo mesmíssimo crime de associação ao tráfico. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aumentos aplicados pela instância de base que se revelaram até mesmo benéficos ao Acusado, eis que merecia aumento de 2/6 sobre a pena-base (vinculação à facção criminosa + função de liderança) e quantificação diferenciada pela reincidência específica (STF), nada se podendo fazer sob pena de reformatio in pejus. Substituição por restritivas de direito que se mostra inviável, considerando o volume de pena, a negativação do CP, art. 59 e a reincidência, nos termos do art. 44, I, II e III, do CP. Regime prisional que se mantém na modalidade fechada, tendo em conta o volume de pena, a negativação do CP, art. 59 e a reincidência (CP, art. 33). Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote