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Jurisprudência sobre
guarda de substancia entorpecente

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Doc. VP 315.0614.4811.3605

551 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 33, CAPUT, C/C art. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ENVOLVENDO ADOLESCENTES. RECORRIDO SUPOSTAMENTE FLAGRADO NA COMPANHIA DE MAIS TRÊS PESSOAS, DENTRE ELES DOIS ADOLESCENTES, NA POSSE COMPARTILAHDA DE

258,4g DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 259 (DUZENTOS E CINQUENTA E NOVE) TUBOS PLÁSTICOS, OSTENTANDO INSCRIÇÕES COM REFERÊNCIA A FACÇÃO CRIMINOSA E PREÇO A SER VENDIDO NO VAREJO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DO DECISUM, QUE CONCEDEU AO MESMO A LIBERDADE PROVISÓRIA, POSTULANDO O ÓRGÃO MINISTERIAL A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO ERGASTULAR. DENUNCIADO OSTENTANDO OUTRAS ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DO MESMO TIPO DE DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA EVIDENTE. INJUSTO PERPETRADO, EM TESE, COM MODUS OPERANDI QUE DEMANDA ESPECIAL ATENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DEMAIS ESFERAS DO PODER PÚBLICO FLUMINENSE, NO COMBATE A TAIS MODALIDADES DE EMPREITADA DELITUOSA, SOBRETUDO DIANTE DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME, ANTE A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E A REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. PRESENÇA DE MOTIVOS EXPLÍCITOS A ENSEJAR A NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PLEITEADA. PRECEDENTES DO S.T.J. ... ()

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Doc. VP 155.9930.8001.0800

552 - STF. Direito internacional público. Extradição executória. Governo da frança. Tratado específico. Tráfico de entorpecentes. Crime tipificado na legislação francesa. Idêntica previsão no Lei 11.343/2006, art. 33. Dupla tipicidade. Indicação de local, data e circunstâncias do tráfico de entorpecentes do Brasil para a frança. Ausência de prescrição. Condenação no Brasil por tráfico de drogas praticado em data e circunstâncias distintas. Óbice do Lei 6.815/1980, art. 77, V. Inexistência. Convenção única de nova york sobre entorpecentes. Competência concorrente. Entrega do extraditando a critério do governo Brasileiro (art. 89 c/c art. 67 do estatuto do estrangeiro). Detração do tempo de cumprimento de prisão preventiva no Brasil. Extradição deferida.

«1. A extradição requer o preenchimento dos requisitos legais extraídos a contrario sensu do Lei 6.815/1980, art. 77, bem assim que sejam observadas as disposições contidas em tratado específico. ... ()

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Doc. VP 195.8772.6006.6600

553 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Mãe de infante menor de doze anos. Prisão domiciliar. Fundamentação idônea para negar a substituição. Crime cometido dentro da residência da paciente. Hipótese dos autos encontrada nas exceções estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no HC Acórdão/STF. Ordem denegada.

«1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no CPP, art. 312, Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()

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Doc. VP 472.0440.0893.5040

554 - TJSP. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (3) INDÍCIOS. (4) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (5) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (6) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. (7) REINCIDÊNCIA. (8) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (9) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (10) REGIME FECHADO. (11) DIREITO DE «RECORRER EM LIBERDADE". (12) PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu. ... ()

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Doc. VP 453.4919.0072.0712

555 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença condenatória de crimes de tráfico de entorpecentes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e s condenou ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput a Lei 11.343/2006 à razão do mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 712.0028.5410.4292

556 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA.

Atos infracionais análogos aos crimes dos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Ao menor Adilson Caetano foi imposta medida socioeducativa de internação e ao adolescente Samuel Roger a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 06 (seis) meses cumulada com prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses. Da preliminar de ilicitude da abordagem policial realizada exclusivamente com base em denúncia anônima não merece guarida. Conforme se infere acima, os adolescentes foram abordados por estar em um ponto de venda de drogas em local dominado pela facção criminosa de grande autodenominada «Comando Vermelho". No presente caso, dentro do contexto fático delineado, havia fundada suspeita que os Adolescentes estavam exercendo o tráfico ilícito de drogas. Dessa forma, a diligência policial não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas também no resultado de apuração in loco, havendo fundadas razões para a averiguação dos adolescentes. Nota-se, ainda, que e a fundada suspeita se confirmou, pois, ao final foram apreendidos «59 (cinquenta e nove) tabletes de erva seca prensada, envoltos por plástico transparente e aderente, num total de 220g (duzentos e vinte gramas), além de 66 (sessenta e seis) embalagens plásticas contendo pó amarelado, embaladas por pinos plásticos transparentes e fechados de múltiplos tamanhos, no montante de, aproximadamente, 79g (setenta e nove gramas), conforme consta do laudo de exame de entorpecente. Da preliminar de nulidade por violação ao direito do silêncio (Aviso de Miranda). Não se verifica qualquer vício decorrente da confissão informal do representado perante os policiais. Ato infracional restou evidenciado nas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Direitos e garantias constitucionais do adolescente que foram respeitados. Ausência de comprovação de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado na legislação pátria, no CPP, art. 563. MÉRITO. Ato infracional análogo ao crime da Lei 11.343/06, art. 33 demonstrado. Materialidade comprovada através do laudo de entorpecente que atesta que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como «cocaína e «maconha". Autorias indelével diante da prova oral coligida aos autos. Ato infracional análogo ao crime da Lei 11.343/06, art. 35 também demonstrado. Adolescente apreendido com considerável quantidade e variedade de drogas (cocaína e maconha), em área dominada por facção criminosa extremante estrutura e violenta - o «Comando Vermelho". As circunstâncias que culminaram com a apreensão do Apelante deixam indene de dúvidas que o Apelante integrava a referida facção criminosa. Não se desconhece o fato de que crianças e adolescentes são seduzidos a entrar no tráfico de drogas com falsas promessas. A Convenção 182 da OIT e da ONU possui índole protetiva das crianças e dos adolescentes, e deve ser interpretada, sempre, de forma sistemática com o nosso ECA. Dessa forma, se é dever do Estado combater a exploração do trabalho infantil pelo tráfico, também é seu dever buscar a reeducação dos menores que tenham sido aliciados pela traficância. Manutenção da medida de internação imposta ao adolescente Adilson Caetano. Inteligência do ECA, art. 122, II. Além de o ato infracional sob análise ter sido praticado com violência exercida com emprego de arma de fogo, o adolescente ostenta em sua FAI anotações pela prática de atos infracionais idênticos. A imposição da medida de internação foi devidamente fundamentada pela sentenciante e encontra total respaldo na Lei. Medida de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade mostra-se adequada ao caso concreto. O ECA adotou a teoria da proteção integral à criança e ao adolescente, que, por estarem na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral. Medida mais branda, seria inócua na vida do menor, que precisa reavaliar sua atitude ilícita e impensada. Prequestionamento não conhecido. RECHAÇADAS AS PRELIMINARES. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 162.3482.6003.5100

557 - STJ. Penal e processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de tráfico de drogas majorado pela transnacionalidade (Lei 11.343/2006, arts. 33, «caput, e 40, i). Advogado. Prisão especial. Prejudicado. Inépcia da inicial acusatória. Inexistência. Presença dos requisitos do CPP, art. 41. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

«1. Em razão de inexistência de estabelecimento adequado ao advogado/recorrente,nos termos do art. 7º, V, do Estatuto da Advocacia, foi proferida nova decisão pelo Tribunal a quo, determinando o recolhimento do réu à prisão domiciliar. O capítulo da prisão especial restou, pois, prejudicado, não havendo falar constrangimento ilegal a ser sanado, por conseguinte, de rigor a inadmissibilidade parcial do recurso nesse ponto, por ausência de interesse recursal. ... ()

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Doc. VP 230.3150.9215.4540

558 - STJ. Penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Estabilidade e permanência devidamente demonstradas. Necessidade de reexame de provas. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()

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Doc. VP 439.8262.9381.4954

559 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Apelante condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput, por guardar e trazer consigo, para fins de tráfico, 70 porções de K2, 80 porções de cocaína, 14 pedras de crack, 26 porções de «skunk, 20 porções de maconha, 120 porções de K2 e 1448 porções de cocaína, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ... ()

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Doc. VP 947.0258.5323.2370

560 - TJSP. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE BUSCA PESSOAL. (2) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (3) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (6) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (7) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. (8) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (9) REGIME FECHADO. (10) AFASTAMENTO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Busca pessoal. Existência de «fundadas suspeitas". Não se verifica ilegalidade na atuação de agentes da lei, que podem abordar qualquer indivíduo que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo (CPP, art. 244), tampouco há indícios de que a abordagem policial ocorreu por perseguição pessoal, meras informações de fonte não identificada (denúncia anônima desacompanhada de outros elementos) ou preconceito de raça ou classe social, motivos que poderiam levar à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. Precedentes do STF (HC 227.192/RS - Rel. Min. GILMAR MENDES - Decisão Monocrática - j. em 10/05/2023 - DJe de 15/05/2023; HC 226.561/SC - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - j. em 13/04/2023 - DJe de 18/04/2023; HC 217.212/SC - Rel. Min. GILMAR MENDES - j. em 08/07/2022 - DJe de 13/07/2022; HC 212.642/SP - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - j. em 17/03/2022 - DJe de 22/03/2022 e HC 212.682-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 11/04/2022 - DJe de 18/04/2022) e do STJ (AgRg no HC 769.891/GO - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 10/03/2023; AgRg nos EDcl no HC 799.851/MS - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 28/02/2023 - DJe de 06/03/2023 e AgRg no HC 734.704/AL - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 14/02/2023 - DJe de 17/02/2023). ... ()

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Doc. VP 693.1753.3890.0436

561 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS RECÍPROCOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACUSAÇÃO BUSCANDO A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO MAJORADO. ACOLHIMENTO. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DEFESA PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACOLHIMENTO. 1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares em operação na Comunidade do São Jorge, que é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, e com o fito de reprimir o tráfico de drogas, ao entrarem na rua José Clóvis, local já conhecido como ponto de venda de drogas na Comunidade, observaram 04 elementos em volta de uma mesa, colocada em frente a uma casa, dentre os quais estava o acusado, e sobre a mesa visualizaram farta quantidade de materiais entorpecentes. Ao perceberem a aproximação dos policiais, os 03 elementos não identificados e o acusado, buscaram empreender fuga do local, sendo certo que esses elementos não identificados lograram se evadir. No entanto, o policial que conduzia uma das viaturas, fez um cerco por uma via paralela, visualizando o acusado correndo e dispensando uma arma de fogo em um terreno baldio. Na sequência, esse policial logrou deter o acusado, já na saída da Comunidade, e com o auxílio de outro policial, se dirigiu ao terreno baldio logrando encontrar uma pistola Sarsilmaz, cal. 9mm, com carregador e 14 munições intactas, arma de fogo dispensada pelo acusado. Enquanto isso, outro policial arrecadou sobre a mesa - que o acusado e os 03 elementos ainda não identificados estavam ao redor -, 985g de maconha, acondicionadas em 330 embalagens, 857g de Cocaína, acondicionadas em 440 embalagens e 91g de Cocaína em forma de crack, acondicionadas em 212 embalagens. 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo, através do auto de apreensão de materiais entorpecentes com os respectivos laudos técnicos, auto de apreensão da arma de fogo e munições, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 2.1) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedentes. 2.2) Portanto, não há dúvidas de que os policiais visualizaram o acusado e os outros três elementos ainda não identificados, na posse e guarda compartilhada dos materiais entorpecentes apreendidos nos autos, bem como durante a fuga, o acusado foi visualizado por um dos policiais dispensando uma pistola em um terreno baldio, e que a pós sua prisão, o referido policial logrou arrecadar a referida arma de fogo, devidamente municiada. 2.3) Nesse cenário, merece acolhida o pelito acusatório direcionado à condenação do acusado pelo delito de tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo, pois valorando todo o acervo probatório, tem-se por dar credibilidade aos relatos prestados pelos agentes públicos, que se aproximam da verdade real dos fatos e revelam conjunto fático probatório sólido quanto ao exercício da traficância. 3) Com relação ao delito associativo, verifica-se que meras informações impregnadas de conteúdo genérico são insuficientes à comprovação da existência de vínculo estável capaz de caracterizar o crime de associação. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dele em relação a essa imputação. Precedentes. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base. Na primeira fase, majora-se a pena aplicando-se a fração de 1/6, em razão da elevada quantidade, variedade e nocividade dos materiais entorpecentes apreendidos, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, diante da apreensão de quase 2 Kg de drogas variadas ¿ 985g de maconha, 857g de cocaína (pó) e 91g de cocaína em forma de crack ¿ inclusive dois de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), consoante pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 4.1.2) Assim, fixa-se a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, e 582 (quinhentos e oitenta e dois)dias-multa. 4.2) Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. 4.3) Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, IV, da Lei de drogas, razão pela qual majora-se a pena com a aplicação da fração de 1/6, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 4.4) Com relação à aplicação da minorante, e ainda que diante da absolvição pelo crime de associação, o acusado não faz jus ao benefício, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que o tráfico de drogas cometido com emprego arma de fogo municiada e com numeração suprimida, em local dominado por facção criminosa, afasta a perspectiva de que o réu fosse neófito e já não estivesse envolvido em atividades criminosas. Precedentes. 5) Registre-se que essas mesmas circunstâncias revelam a periculosidade e a gravidade concreta da conduta do acusado, e aliadas ao quantum de pena final aplicado (superior a 04 anos de reclusão e inferior a 8 anos), e a valoração das circunstâncias preponderantes da Lei 11.343/2006, art. 42, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, justificam a fixação do regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedente. Provimento dos recursos ministerial e defensivo.... ()

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Doc. VP 452.3911.5008.2455

562 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por KAIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS contra sentença que o condenou a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 520 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput), deferindo-lhe o direito de apelar em liberdade. ... ()

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Doc. VP 796.6873.8916.5261

563 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA, ADUZINDO-SE QUE A MESMA TERIA AGIDO SOB COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E/OU EM ESTADO DE NECESSIDADE, ALÉM DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela ré, Shirley Oliveira da Silva, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a mesma, ante a prática delitiva prevista no art. 33, caput, c/c arts. 33, § 4º, e 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 330 (trezentos e trinta) dias-multa, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, condenando-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 364.6662.0128.4610

564 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A AUTORIA DELITIVA, TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO DELITO ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS; 3) O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDA NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES; 6) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA (DIAS-MULTA); 7) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS; E 8) A REVOGAÇÃO DAS CUSTÓDIAS CAUTELARES. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Luana Arcelina da Silva e Breno Cavalcante Eduardo, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, às fls. 506/516, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante a prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhes as penas de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, fixado o regime prisional inicial fechado, e pagamento de 1.923 (mil, novecentos e vinte e três) dias-multa (apelante Luana) e de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 1.601 (mil, seiscentos e um) dias-multa, fixadas as penas pecuniárias no valor unitário mínimo legal, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantidas as custódias cautelares. ... ()

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Doc. VP 176.9011.8003.5800

565 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Tráfico de drogas. Prisão preventiva mantida na sentença. Alegada ausência de fundamentação idônea. Inocorrência. Garantia da ordem pública. Quantidade e variedade de drogas. Revisão da dosimetria da pena. Impossibilidade. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 126.7352.2358.7788

566 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NULIDADE DO FLAGRANTE, ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR PROVISÓRIA E PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. REQUER, TAMBÉM, A RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.

A denúncia ofertada em desfavor dos pacientes revela que policiais militares faziam patrulhamento de rotina pelo bairro Ilha das Cobras, em área previamente conhecida como local de venda de material entorpecente, quando, na altura da Rua da Ressurreição, depararam-se com diversos indivíduos, os quais empreenderam fuga ao avistarem a viatura policial, razão pela qual iniciaram perseguição aos pacientes, os quais tentaram se evadir por um imóvel sem numeração na mesma rua, mas, já no interior da residência, ambos foram capturados e foi arrecadada a droga, que se encontrava na entrada da residência, e uma pistola 9mm, devidamente municiada. A inicial descreve que a associação foi inferida com base não apenas na quantidade de drogas apreendidas, como também nos demais materiais apreendidos e outros elementos fáticos, o que demonstra que atividades de preparação das substâncias, controle de distribuição e venda de entorpecentes eram, ainda que de forma compartilhada, praticadas pelos pacientes no bojo da associação entre si e com terceiros ainda não identificados. Com relação à alegada nulidade do flagrante, em razão de suposta violação de domicílio, sabe-se que, em tese, o tráfico de drogas (nas condutas «guardar ou «ter em depósito) e a associação para o tráfico são crimes permanentes e a sua flagrância prolonga-se no tempo, diante do que o princípio da inviolabilidade de domicílio fica mitigado, mormente se contrastado ao bem juridicamente tutelado, que é a garantia da incolumidade da coletividade no primeiro e a saúde pública, no segundo delito. Há entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral com o Tema 280, reafirmando a possibilidade de ingresso no domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, presente fundada suspeita que motivasse a atuação dos policiais e a exiguidade temporal para buscar uma autorização judicial para ingresso na residência. No caso, segundo as declarações dos policiais em sede distrital, os pacientes estavam em local de venda de material entorpecente e empreenderam fuga ao avistarem a viatura policial, tentando se evadir pelo imóvel em que foram capturados e onde foi arrecadada a droga na sua entrada, bem como a pistola 9mm ao lado do paciente Valnenísio. Nesse contexto, vislumbra-se que a intervenção policial foi justificada, não havendo como afirmar, nos angustos limites desta ação constitucional, se houve ou não perseguição, se os pacientes estavam dormindo ou a inexistência das 45 unidades de material entorpecente encontradas em frente à casa, ou seja, se ocorreu alguma ilegalidade na espécie, porquanto demandaria o revolvimento da prova, incabível em sede de habeas corpus. Portanto, é prematura qualquer afirmação acerca da validade da prova, antes de sua judicialização, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, a decisão conversora foi devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, em razão da prática delitiva reiterada. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «além da quantidade de entorpecente e dos crimes terem sido praticados com emprego de arma de fogo de uso restrito municiada, o que denota uma maior reprovabilidade das condutas, verifica-se ainda que os acusados teriam se associado entre si e a outros indivíduos ainda não identificados, todos supostamente integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Patente, portanto, a gravidade concreta do delito.. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Por outro lado, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. (HC 580.369/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020). Além disso, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Hígidos, portanto, os motivos que ensejaram a medida excepcional. Por fim, incabível a apreciação do pedido de restituição dos bens apreendidos de propriedade dos pacientes por meio deste Writ. O Habeas Corpus visa proteger, tão somente, o direito de liberdade de locomoção, sendo incabível sua utilização para restituição de bens apreendidos. Neste sentido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (HC 228238 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2023 PUBLIC 28-09-2023) e desta 8ª Câmara Criminal (0074007-94.2019.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 05/02/2020 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 175.4833.6663.3144

567 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE PUGNA: 1) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, OU, EM CASO DE MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ALUDIDO REDUTOR, A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A DIMINUIÇÃO DE PENA RESPECTIVA; 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E 3) O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A AUTORIA DELITIVA.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Adriano Marinho Rosa, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miracema, às fls. 266/271, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante a prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixadas as penas pecuniárias no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e pagamento de cesta básica, no valor de um salário mínimo, facultado parcelamento, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 937.3246.9281.9352

568 - TJSP. APELAÇÃO DE ANDRÉIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O prazo para interpor recurso de apelação criminal, previsto de forma expressa na lei penal adjetiva - o que afasta incidência de regras do processo civil - , é de cinco dias (CPP, art. 593, caput) e, consoante a sistemática processual penal em vigor, conta-se de forma contínua (CPP, art. 798, caput). Com a disponibilização da respeitável sentença condenatória no DJE em 19/04/2024, considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (Lei 11.419/06, art. 4º, § 3º), ou seja, em 22/04/2024; excluído o termo inicial (Lei 11.419/06, art. 4º, § 4º), o prazo recursal iniciou-se em 23/04/2024 e findou-se em 27/04/2024. Manifestação do desejo de recorrer só foi protocolizada em 28/06/2024, fora, portanto, do prazo legal, o que impede seu conhecimento, por falta de pressuposto recursal objetivo. Acusada que, intimada pessoalmente, manifestou, primeiramente, interesse em não recorrer da sentença. Recurso de Andréia não conhecido. ... ()

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Doc. VP 136.7593.6003.5900

569 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas. Direito de apelar em liberdade. Fundamentação. Existência de organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de drogas. Gravidade concreta do delito e periculosidade do agente. Necessidade da custódia devidamente demonstrada. Recurso desprovido.

«1. O Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 19/12/2011, juntamente com outros, por trazerem consigo 19kg (dezenove quilogramas) de «maconha, além de outros objetos ligados ao tráfico de drogas. Finda a instrução criminal, restou condenado, como incurso nos art. 33, caput, e 35, c.c. o Lei 11.343/2006, art. 40, inciso V, todos, às penas de 10 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa. ... ()

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Doc. VP 639.3121.1032.3218

570 - TJRJ. ¿ TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINAR DE LIBERDADE PREJUDICADA ¿ MÉRITO -ABSOLVIÇÃO ¿ FRAGILIDADE DA PROVA ¿ IN DUBIO PRO REO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PALAVRA DOS POLICIAIS.

Preliminarmente, a defesa busca que seja concedida uma liminar para que o réu possa recorrer em liberdade. Todavia, conforme se depreende da parte final da sentença guerreada, tal possibilidade já foi concedida pelo juiz de piso, que assim o fez por já ter o réu respondido ao processo solto, restando, portanto, prejudicado o pedido. 1- podemos perceber que os depoimentos dos policiais, prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, estão em total consonância não só entre si e com suas primeiras declarações apresentadas ainda em sede policial, bem como se encontram convergentes com o laudo da substância entorpecente. Ficou claro a este julgador, que os policiais se dirigiram até o local indicado na denúncia porque receberam informações de que ali estaria acontecendo venda ilícita de material entorpecente e, ao chegarem no referido local, que é um casarão abandonado onde vários moradores de rua usam para dormir, encontraram o réu sentado em uma escada e que este ao vislumbrar a presença deles, tentou fugir, mas não obteve êxito, sendo então capturado pelos policiais. Restou evidente ainda, que o réu após ser interpelado, confessou que tinha droga e que ela se destinaria ao tráfico, mostrando o local onde estava guardada, tendo então os policiais apreendido a mesma e levado para a delegacia juntamente com o acusado. Dito isso, e levando em conta que os depoimentos prestados por policiais são revestidos de inquestionável eficácia probatória, não podendo ser desqualificados tão somente por emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, considerando ainda que a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer tais depoimentos, devemos tê-los como verdadeiros, até porque, o histórico do réu no tráfico de drogas já era conhecido, já havendo, inclusive, outro processo no qual ele responde pelo mesmo crime. Sendo assim, a culpabilidade de Marcos Paulo aflora inconteste nos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2- Igualmente não há como aplicar o benefício previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06, pois o mesmo é cabível para os traficantes eventuais, o que não é o caso do réu eis que, como já dito anteriormente, o mesmo já foi preso por tráfico de droga e, quando estava em liberdade condicional, foi preso novamente por este processo em local conhecido como de venda de material entorpecente, o que demonstra que ele vem fazendo da ilícita mercancia seu meio de vida. 3- Tendo em vista o montante da pena aplicada, não é possível se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis. 4- O regime não merece retoques, pois conforme já visto, o réu se encontrava em liberdade condicional quando voltou a delinquir, deixando claro que o regime fechado seria mais eficaz na sua punição. Todavia, o regime fixado foi o semiaberto e o MP não se insurgiu, devendo assim ser mantido. PREJUDICADO O PEDIDO LIMINAR - RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 223.9168.3205.8464

571 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. O APELANTE IGOR SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NO MÉRITO, AMBAS AS DEFESAS REQUEREM A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDEM A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. A DEFESA DO RÉU IGOR PRETENDE, AINDA, A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS PARCIALMENTE.

Consoante apurado na presente ação penal, no dia 23 de março de 2022, policiais militares receberam informação de que havia pessoas, vindas do Rio de Janeiro, realizando o tráfico de drogas na localidade de Cracolândia, em Petrópolis, ostentando armamento e intimidando moradores. Chegando no local, os agentes da lei avistaram quatro homens, que se evadiram com a chegada da viatura. Os réus Igor e Eduardo arremessaram sacolas no momento da fuga, mas ambos foram detidos pelos policiais. O acusado Eduardo levou, ainda, os militares até uma residência na Estrada Mineira, onde havia mais entorpecente. A substância ilícita apreendida totalizou 2.350,4g de cocaína, distribuídos em 146 pinos e duas sacolas, além de 2.572,5g de maconha, em 59 grumos e 5 tabletes, além de objetos para preparo de drogas: duas unidades de plástico filme PVC, um caderno com anotações do tráfico de drogas, 172 de folhas com etiquetas e 980 unidades de eppendorf. ... ()

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Doc. VP 210.8140.9813.3325

572 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Tráfico de drogas. Dosimetria. Causa especial de diminuição de pena. Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Dedicação a atividade criminosa utilizada para afastar a redutora do tráfico privilegiado, aliada a outros elementos. Reexame matéria fático probatória. Pleito de abrandamento do regime prisional. Descabimento. Regime fechado fixado com base na gravidade concreta do delito. Quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas. Fundamentação idônea. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Inviabilidade. Ausência dos requisitos do CP, art. 44 writ não conhecido.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 240.9040.1107.2968

573 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.... ()

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Doc. VP 853.0977.7279.5659

574 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. REQUER A NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO A NÃO APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NO MÉRITO, BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. ALEGA AINDA A DESNECESSIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FACE À AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISITIDA. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS ARGUINDO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.

Inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso, contida nas contrarrazões ministeriais, não merece prosperar. A defesa do recorrente foi intimada da sentença em 14/07/2023, e o assistido, pessoalmente intimado pela serventia em 04/07/2023, portanto dentro do prazo estabelecido no CPC, art. 1003 c/c ECA, art. 198, considerando-se ainda que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, na forma do CPC, art. 186. O pleito defensivo de recebimento da apelação no efeito suspensivo não deve ser acolhido. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou entendimento de que a revogação do, IV do ECA, art. 198, implementada pela Lei 12.010/09, não se aplica aos feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, não sendo a medida socioeducativa uma punição aplicada ao adolescente, mas sim parte do amplo processo de sua recuperação, urge que esta seja implementada imediatamente. A rápida intervenção da rede de apoio é indispensável para que os objetivos estabelecidos pelo Estatuto Menorista, quais sejam, a ressocialização e proteção da criança e do adolescente, considerando sua condição de pessoa em processo de desenvolvimento, sejam alcançados. Também deve ser rechaçado o pedido de nulidade da sentença pela não apresentação do adolescente em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/08/2022, alegando que esta obrigação era inerente ao DEGASE por estar o apelante internado no CAI Baixada pela prática de outro ato infracional. Conforme se infere dos autos, a revelia foi decretada em 10/05/2022, anteriormente à audiência designada, quando foi ouvida uma testemunha policial, e, posteriormente, o adolescente veio a ser apreendido em 23/05/2022, tornando desnecessária a sua apresentação na audiência de 16/08/2022. Outrossim, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 346, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontrar, inexistindo prejuízo para a parte. Como bem exposto pelo Ministério Público, mesmo que implicitamente, não se pode falar que a falta de oitiva do recorrente em juízo lhe gerou prejuízos, eis que ele, em oportunidades anteriores, apesar de devidamente citado e intimado, nunca compareceu aos autos. Passando ao mérito, a peça inaugural narra que o adolescente no dia 20/07/2021, por volta das 21h, na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, nas proximidades da comunidade do Cebinho, Mesquita, com vontade livre e consciente, em união de ações e de desígnios com terceiras pessoas não identificadas, trazia consigo, transportava e guardava, de forma compartilhada, 124g (cento e vinte e quatro gramas) de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como Maconha, acondicionada em 34 (trinta e quatro) embalagens semelhantes entre si e 214g (duzentos e quatorze gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó e pedra, esta última vulgarmente conhecida como «Crack, distribuídos sob a forma de 150 (cento e cinquenta) embalagens com pedras em seu interior e 122 (cento e vinte e duas) embalagens que continham pó branco em seu interior, todas semelhantes entre si, tudo pronto para a revenda a usuários, conforme auto de apreensão e Laudo de Exame prévio e definitivo de Entorpecentes adunados aos autos. Ainda narra a representação que nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o adolescente, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com terceiras pessoas não identificadas, portava e mantinha sob a sua guarda, de forma compartilhada, à disponibilidade de todos e para assegurar os atos de traficância da associação criminosa que compunha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre.380, numeração de série KDP28022, devidamente municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, tudo conforme Auto de Apreensão acostado à fl. 13. Diante do contexto de sua apreensão, aliado ao caderno probatório, sustenta a inicial que o adolescente se associou, na comunidade do Cebinho e em suas adjacências, a terceiras pessoas não identificadas, para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, exercendo a função de «vapor, responsável pela venda direta de entorpecentes aos usuários e «atividade". Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelas adjacências da comunidade do Cebinho, em Mesquita, quando na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, tiveram suas atenções voltadas para aproximadamente 08 (oito) elementos que, ao avistarem a guarnição, imediatamente se evadiram para o interior da comunidade e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os policiais, sendo certo que o local é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Após breve perseguição e intensa troca de tiros, dois elementos foram alvejados, sendo um deles o adolescente, o qual trazia consigo toda a substância entorpecente acima descrita. O segundo elemento portava, à disposição de todos, uma arma de fogo que foi imediatamente apreendida. O adolescente, em decorrência de ter sido alvejado, foi apreendido em flagrante e encaminhado ao HGNI para atendimento médico hospitalar. Posteriormente, recebeu alta hospitalar, conforme laudo médico, em 23/07/2021 (e-doc. 93). Em Juízo foram ouvidos os policiais militares. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 053-03018/2021 e seus aditamentos (e-docs. 03, 37, 43), AAAPAI (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 07, 11), auto de apreensão (e-doc. 13), auto de depósito (e-doc. 21), laudo de exame prévio de substância entorpecente (e-doc. 40), laudo de exame definitivo de substância entorpecente (e-doc. 170), laudo de exame em arma de fogo (e-doc. 174), laudo de exame de munições (e-doc. 177), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 180), e a prova oral colhida em audiência. E diante do cenário acima delineado, o pleito defensivo de improcedência da representação não deve prosperar. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público prestaram declarações firmes e coesas entre si, e, a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. Aqui, considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes da lei (precedente). Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Vale destacar que os policiais foram recebidos a tiros pelo grupo no qual o apelante estava inserido, ocasião em que, como os demais integrantes, empreendeu fuga. Vale destacar, ainda, que o adolescente foi apreendido com o material entorpecente, sendo certo que o local é conhecido por atuação da facção criminosa «Comando Vermelho C. V. Assim, o Ministério Público cumpriu o seu mister acusatório ficando fartamente configurados os atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, com a majorante que se refere ao emprego de arma de fogo. Sobre a desnecessidade de aplicação da medida socioeducativa, em razão da ausência de contemporaneidade, ou o seu abrandamento, a Defesa não tem melhor sorte. O sistema das medidas socioeducativas deve sempre ser observado às luzes dos princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente (ECA, art. 112, § 1º). Acrescenta-se que a medida socioeducativa não possui caráter punitivo, já que seu objetivo é reeducar e reintegrar o adolescente na sociedade, de modo a que tome consciência da reprovabilidade de sua conduta. O caso concreto revela que o recorrente possui outra passagem pelo mesmo ato infracional aqui analisado, para o qual lhe foi aplicada a medida socioeducativa de Semiliberdade (processo 0052913-39.202.8.19.0038 - e-doc. 371), além de ter recebido medida socioeducativa de internação nos autos do processo de 0043837-20.2022.8.19.0038, medidas estas que se tornaram insuficientes para afastá-lo da vida marginal. E, postas as coisas nesses termos, a internação aplicada ao jovem se mostra escorreita e adequada. Nem se diga acerca da impossibilidade de aplicação da internação em hipóteses como a presente. a Lei 8.069/90, art. 122 merece interpretação sistemática e teleológica. Isto porque o referido diploma é anterior a denominada Lei dos Crimes Hediondos, sendo que esta guindou o tráfico de drogas à condição de equiparado a delito hediondo. Para tanto, soa inconcebível que em uma infração não considerada hedionda, mas apenas grave, como, v.g. um roubo, possa ser aplicada a medida de internação, e no delito de traficância ou mesmo o de associação para o tráfico armada, mais grave, tal não possa ocorrer. Mais injusto ainda, só porque possuem as elementares de violência ou grave ameaça, é afirmar ser possível aplicar a medida de internação nos crimes de constrangimento ilegal, lesão corporal simples, leve ou grave, infanticídio, sequestro e cárcere privado, dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça e vários outros, não sendo possível nos atos infracionais ora em análise. Certo é que, se a Lei dos Crimes Hediondos já existisse quando da edição do Estatuto da Criança e do adolescente, não haveria tal incongruência, que é sanada pela interpretação que lhe é emprestada. No que se refere à possibilidade da aplicação da medida socioeducativa de internação em hipótese do cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, somente se cogitará a internação se tal medida se mostrar a mais adequada ao caso concreto, exatamente a hipótese desses autos. Demais disso, verifica-se que a estrutura familiar, se mostrou falha, e, mesmo que não fosse, não apagaria a gravidade concreta da conduta praticada, uma vez que, como já visto, os policiais militares foram recepcionados pelo grupo do qual fazia parte o menor recorrente com disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias obviamente demonstram que o adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ... ()

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Doc. VP 207.8432.9012.7500

575 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Tráfico de drogas. Negativa de recorrer em liberdade. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade de droga. Pandemia de covid-19. Preponderantes os fundamentos para manutenção da prisão. Existência de informação falsa. Fato novo. Supressão de instância. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 269.0035.9962.4783

576 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES CAPITULADOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA ERGASTULAR PELA MODALIDADE PRISÃO DOMICILIAR, NOS MOLDES DO ART. 318-A, DO C.P.P. ARGUMENTANDO-SE SER A PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA, COM A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DE SUA LIBERDADE, AINDA QUE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319, DO C.P.P. EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor da paciente Laura Maria Pinto de Azevedo, a qual se encontra presa, cautelarmente, desde o flagrante, em 23.05.2024, denunciada nos autos do processo originário 0800464-03.2024.8.19.0080, juntamente com a corré, Elaine da Silva Santos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Italva. ... ()

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Doc. VP 537.9762.7646.8140

577 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES CAPITULADOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA ERGASTULAR PELA MODALIDADE PRISÃO DOMICILIAR, NOS MOLDES DO ART. 318-A, DO C.P.P. ARGUMENTANDO-SE SER A PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA, COM A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DE SUA LIBERDADE, AINDA QUE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319, DO C.P.P. EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor da paciente Laura Maria Pinto de Azevedo, a qual se encontra presa, cautelarmente, desde o flagrante, em 23.05.2024, denunciada nos autos do processo originário 0800464-03.2024.8.19.0080, juntamente com a corré, Elaine da Silva Santos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Italva. ... ()

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Doc. VP 250.4011.0264.9564

578 - STJ. Agravo regimental em impetrado habeas corpus contra decisão liminar do tribunal de origem. Incidência da Súmula 691/STF. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta. Ausência de flagrante ilegalidade. Superação da Súmula 691 da súmula do STF. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Inocorrência. Agravo regimental improvido.

1 - O STJ tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio, a não ser que fique demonstrada flagrante mandamus ilegalidade. Inteligência do verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.... ()

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Doc. VP 719.4643.0809.2494

579 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares em patrulhamento de rotina tiveram a atenção despertada para o veículo ¿Chevrolet Tracker 12T, 2024, Preta, Placa: SIM2J61¿, que era conduzido pelo acusado, saindo em alta velocidade de uma comunidade, razão pela qual os policiais resolveram abordá-lo. Em seguida, ao avistar a aproximação dos policiais, que lhe deram voz de parada, o acusado tentou se evadir manobrando o veículo e seguindo na contramão, vindo a abandonar o veículo e iniciar sua fuga a pé, sendo então perseguido e alcançado. Quando de sua abordagem, o acusado buscou resistir, sendo contido pelos policiais, o que justifica as lesões descritas pelo expert, em seu AECD. Na sequência, os policiais conduziram o acusado até o veículo que ele conduzia, onde lograram encontrar no interior de uma sacola, os materiais entorpecentes que foram apreendidos: 12.600g de maconha, distribuídas e acondicionadas em 23 tabletes e 17.250g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 3.350 pinos plásticos. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico e a receptação. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Aqui cumpre asserir que os policiais foram categóricos ao afirmar que visualizaram o acusado conduzindo o veículo ¿Chevrolet Tracker 12T, 2024, Preta, Placa: SIM2J61¿, de onde o viram desembarcar e buscar se evadir correndo, sendo perseguido e alcançado pelos policiais e reconduzido até o referido veículo, onde foram encontrados os materiais entorpecentes. 3.1) Assim, não obstante a Defesa do acusado contestar a veracidade dos depoimentos dos policiais, sustentando a existência de divergências nos relatos, isto não se confirma. Não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar os testemunhos. Frise-se que as inconsistências apontadas incidem em fatos acidentais e indica a inexistência de prévio ajuste entre as testemunhas, o que confere maior credibilidade aos seus relatos, afastando eventual indício de intenção espúria dos policiais de incriminar um inocente. 3.2) No ponto, a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que pequenas contradições não têm o condão de invalidar depoimentos de testemunhas policiais, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de flagrantes em que prestam declarações. Precedentes. 3.3) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base. Tem-se como válida a valoração da considerável quantidade e nocividade das drogas ¿ 12.600g de maconha e 17.250g de cocaína - justificam a majoração da pena-base, com a aplicação da fração 1/6. Precedente. 4.2) Assim, mantém-se a pena-base do delito de tráfico, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, que se tornou definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 4.3) Minorante. Com relação à aplicação da minorante, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a apreensão da considerável quantidade e variedade das drogas - 12.600g de maconha, distribuídas e acondicionadas em 23 tabletes e 17.250g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 3.350 pinos plásticos -, em local reconhecido como ponto de venda de drogas e dominado por facção criminosa, o que afasta a perspectiva de que o réu fosse neófito e já não estivesse envolvido em atividades criminosas. 5) Mantém-se o regime prisional semiaberto, considerando-se não apenas o quantum de pena final aplicada (superior a 04 anos), mas também a valoração de circunstância preponderante elencada na Lei 11.343/2006, art. 42, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. 6) Noutro giro, a sentença demonstra a persistência dos requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, reconhecidos ao longo do processo ao qual respondeu preso o apelante. Ao prolatar a sentença condenatória, o magistrado analisou todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do acusado, concluindo, em cognição exauriente, pela subsistência de fatores a indicar sua periculosidade. 6.1) Portanto, sua culpabilidade diferenciada, comprovada pelos fatos concretos que demandaram sua condenação, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar como garantia da ordem pública, decorrendo daí a jurisprudência pacificada nas Cortes Superiores, no sentido de que ¿não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar¿ (STF, HC 89.824/MS). Precedentes. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 348.1871.5124.9473

580 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I. Caso em exame. ... ()

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Doc. VP 399.9007.4556.5694

581 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, e aplicou ao réu a pena de 05 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. O réu foi flagrado na posse de substâncias entorpecentes (cocaína), distribuídas em invólucros, além de balança de precisão, cadernetas com anotações sobre a venda de drogas, celulares e dinheiro em espécie. O recorrente alegou insuficiência probatória para a condenação, pleiteando sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28. Alternativamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. VP 161.5301.5008.7500

582 - STJ. Penal e processual. Agravo regimental. Recursos especiais. Associação para o tráfico. Tempestividade do apelo nobre. Súmula 418/STJ. Não aplicação. Competência. Justiça Federal. Conexão com tráfico internacional. Súmula 122/STJ. Violação a norma constitucional. Análise inviável. Dissídio jurisprudencial. Não demonstração. Interceptação telefônica. Requisitos. Súmula 7/STJ. Transcrição integral. Desnecessidade. Prazo das interceptações e sucessivas prorrogações. Manutenção dos fundamentos que as autorizaram. Súmula 83/STJ. Absolvição por ausência de provas. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade.

«1. A Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 16/09/2015, quando do julgamento proferido no bojo do AgRg nos EARESP 300.967/SP, decidiu que, não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, torna-se desnecessária a ratificação do recurso especial interposto antes da publicação dos aclaratórios. Desse modo, não há que falar em aplicação da Súmula 418/STJ. ... ()

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Doc. VP 891.9234.3194.5182

583 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA A SUA PRÁTICA. arts. 33 E 35, C/C 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU, PRETENDENDO A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, A FIM DE MAJORAR A PENA-BASE, TENDO EM VISTA OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. A DEFESA SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DE APREENSÃO DAS DROGAS, ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NO DELITO SE DEU POR INFLUÊNCIA EXCLUSIVA DO ACUSADO. PUGNA, TAMBÉM, PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA; A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, E A REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Depreende-se da ação penal que, no dia 24 de fevereiro de 2022, policiais militares se dirigiram à localidade conhecida como Morro do Curimim, em Valença, a fim de averiguar informação de uma usuária de entorpecente, indicando a venda de drogas ilícitas pelo réu Kauã e por um adolescente infrator. Ao chegarem no local, os agentes se posicionaram, a fim de observar a movimentação, e avistaram os dois suspeitos. A guarnição se aproximou e, durante a abordagem policial, foram apreendidos o total de 284,2g (duzentos e oitenta e quatro gramas e dois decigramas) de Cannabis Sativa L. dos quais, 156,6g na forma de dezesseis tabletes, com as inscrições ¿BARRA DO PIRAÍ $50 CV A FORTE MEDICAL CANNABIS¿, e desenho de uma cabeça de javali; e 127,6g distribuídos em sessenta e nove tabletes, com os dizeres ¿B.P C.V MACONHA 10¿ e desenho do personagem Mario Bros; 113,1g (cento e treze gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionados em 24 (vinte e quatro) tubos, com as inscrições ¿CV PÓ 10 VL BP¿ e ¿B.P C.V PÓ 20¿, exibindo a imagem de um fuzil e de um javali antropomorfizado. ... ()

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Doc. VP 165.6791.8003.7400

584 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Prova ilícita. Inocorrência. Crime permanente. Causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Aplicabilidade. Pequena quantidade de droga apreendida. Regime prisional. Pena inferior a quatro anos. Réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis. Modo aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. VP 140.8363.8006.7200

585 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema (HC 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2013). ... ()

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Doc. VP 840.7593.9993.8739

586 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 33, § 4º, AMBOS DA LEI 11.343/06. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINARES, O RECONHECIMENTO DE NULIDADES DECORRENTES: DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM FAVOR DE WELERSON PARA REDUZIR A SUA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

Preliminares de nulidade processual. ... ()

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Doc. VP 178.0375.5746.3036

587 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. GENITORES. EVASÃO ESCOLAR. NEGLIGÊNCIA RECONHECIDA. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA.

Sentença que, em representação civil ajuizada pelo Ministério Público, reconheceu a prática da infração administrativa prevista no ECA, art. 249 dos genitores da menor A.J.M.V.L. e, assim, lhes aplicou multa de 1(um) salário mínimo. Pretensão recursal de reforma da sentença para o afastamento da condenação que não pode ser acolhida. Conjunto probante colacionado ao processo que demonstrou que os genitores da menor em muito falharam na tarefa de cuidar da filha, de modo a lhe garantir a guarda e a educação. Menor que, desde muito pequena, passou a apresentar crises convulsivas, sem que qualquer atitude tenha sido tomada pelos genitores, com o intuito de acompanhar e tratar a referida enfermidade, o que, muito provavelmente, foi a causa determinante para os distúrbios de comportamento apresentados por Ana Julia na infância e na adolescência. Quadro de agressividade e impulsividade da menor que não foram suficientes para fazer com que os genitores adotassem a postura de cuidadores e de guardadores da criança. Genitora que passou a praticar contra ela agressões físicas e psicológicas, circunstâncias essas que iniciaram a intervenção da rede da infância e da juventude, a partir do ano de 2014, quando Ana Julia contava com apenas onze anos de idade. Genitor que, por sua vez, se manteve inerte e omisso, diante de todo o quadro de sofrimento e abandono apresentado pela menor. Situação da menor que apenas se agravou, ao longo do tempo e com o advento da adolescência, pois passou a enfrentar a família e a transgredir como forma de posicionar no mundo, de modo que iniciou o uso de substâncias entorpecentes ilícitas e a se prostituir pelas ruas, conforme relatos dos estudos técnicos elaborados nos autos. Infrequência escolar, como mais um dos sintomas da disfunção familiar, que resultou inequivocamente demonstrada no processo. Genitores que, mesmo cientes das graves consequências que teriam quanto ao abandono da filha e, após todo o suporte dado pelo Conselho Tutelar à menor ao longo de todo esse tempo, não adotaram qualquer providência concreta para assegurar a incolumidade física, emocional e psicológica da menor, de modo a lhe assegurar o direito fundamental à educação, à saúde e um sadio desenvolvimento. Menor que, no início do ano de 2020, aos 16 anos de idade, deu à luz um filho e necessitou permanecer internada em uma emergência psiquiátrica, em razão do diagnóstico de depressão pós-parto e após duas tentativas de matar o filho recém-nascido. Na primeira vez, tentou cortar-lhe o pescoço com uma gilete e, num segundo momento, atirá-lo do alto da janela de casa. Cumpre ressaltar que, após este episódio, a genitora, que permaneceu com a guarda do neto, afirmou não ter condições de acolher a filha. Além disso, nenhum outro parente, inclusive o próprio genitor, se disponibilizou a tal atitude, de modo que a adolescente continuou sob a guarda do Estado em instituição própria para tal fim (Equipe Flor de Laranjeira). Apelante que, apesar de afirmar em suas razões recursais que sempre envidou esforços nos cuidados com a filha, não foi percebido em qualquer dessas ocasiões em que o Conselho Tutelar esteve presente para assistir a menor. De fato, a única ocasião em que adotou uma atitude positiva foi quando assumiu a guarda da filha no ano de 2017, quando ela contava com 14 anos de idade. No entanto, diante do quadro conturbado de Ana Julia, resolveu, com muita brevidade, devolvê-la para a mãe. Conclui-se, portanto, que ele demonstrou não ter interesse nas questões relativas à filha, em especial aquelas relacionadas às faltas escolares e à ausência do tratamento médico adequado, assim como de lhe propiciar condições para um desenvolvimento físico, mental, mental e psicológico, de forma sadia. Obrigações essas que lhe incumbiam. Fatos relatados na inicial pelo Ministério Público e finalmente evidenciados após a conclusão da instrução probatória que implicam no reconhecimento da omissão de ambos os genitores da menor quanto ao cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Sentença que, nesses termos, decidiu adequadamente a demanda, ao reconhecer a prática da infração administrativa pelos genitores e a lhes impor a sanção pecuniária prevista e, por isso, deve ser mantida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 250.3180.5848.1121

588 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Quantidade de droga. Prisão domiciliar. Fundamentação idônea para negar o pleito. Crime cometido dentro da residência da agravante. Caso dos autos encontrado nas exceções estabelecidas pelo STF no hc 143.641/sp. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância.

1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.... ()

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Doc. VP 129.1646.8825.6668

589 - TJSP. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (3) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. (7) PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE DO RÉU. (8) REINCIDÊNCIA. (9) INOCORRÊNCIA DE «BIS IN IDEM". (10) REINCIDÊNCIA QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (11) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (12) REGIME FECHADO. (13) DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu. ... ()

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Doc. VP 731.0199.1680.6698

590 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉ CONDENADA PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. SUA DEFESA ALMEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO, 2/3, COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEU CUMPRIMENTO.

A denúncia dá conta de que no dia 2 de outubro de 2023, por volta das 19 horas e 30 minutos, na comunidade Portelinha 2, Comarca de Campos dos Goytacazes, a ré e outra denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico: 1.035g (mil e trinta e cinco gramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha, sendo 920g (novecentos e. vinte gramas) acondicionados em 160 (cento e sessenta) «sacolés e 115g (cento e quinze gramas) acondicionados em 20 (vinte) «sacolés"; 3g (três gramas) de Cloridrato de Cocaína, em sua forma petrificada, popularmente conhecida como «crack, acondicionados em 10 (dez) «sacolés"; 19,5g (dezenove gramas e cinco decigramas), de Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como «cocaína, sendo 8,5g (oito gramas e cinco decigramas) acondicionados em 3 (três) pinos «eppendorf e 11g (onze gramas) acondicionados em 3 (três) «sacolés, tudo conforme se extrai do laudo de exame de entorpecente. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame de entorpecente, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual foram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar a acusada, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem e a ré, Leidiane, se encontrava com uma bolsa plástica na mão, tentou se evadir e foi contida pelos brigadianos. A abordagem resultou na apreensão da droga arrecada e dos R$250,00 (duzentos e cinquenta reais em dinheiro trocado. Esse é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete Sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogada, a ré nega os fatos. Todavia, ela admite que carregava a sacola com as drogas arrecadadas pelos policiais. Quanto ao argumento de que restou incomprovada a prática da mercancia ilícita por parte da apelante, sabe-se que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. Ao ser interrogada, a ré conta história inverossímil, acerca de que carregava a sacola com os entorpecentes, porque quando os policiais surgiram, um rapaz jogou o amarrado de maconha em suas mãos. Ou seja, tal dinâmica poderia dar ensejo à dúvida quanto às razões pelas quais a ré carregava o material ilícito, o que está longe de ser verdade no caso em exame. A própria ré é vacilante e insegura quanto às informações que ela prestou em seu interrogatório, uma vez que ela admitiu que carregava a sacola, fato incontroverso. Adiante, ela disse que estava no local para comprar drogas. Entretanto, em outra parte do interrogatório, ela disse que não é usuária de drogas. Ora quem, vai a um local comprar drogas e, ao mesmo tempo, diz que não é usuário de drogas? A história contada pela ré não faz sentido algum. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, ademais, os policiais foram uníssonos em dizer que não conheciam Leidiane. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Passa-se ao exame dosimétrico. Na dosimetria, a pena base foi fixada em seu menor valor legal, sendo mantida na fase intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, assiste razão à defesa em ver reconhecido o privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. Com relação à quantidade e à diversidade de todo o material entorpecente arrecadado pelos policiais, ficou comprovado nos autos que Leidiane carregava a sacola com 20 (vinte) sacolés de maconha, um total de 115 g (cento e quinze gramas), nada mais foi encontrado com ela. A propósito, o policial André Luiz relatou que «a Leidiane tinha um amarrado na mão contendo drogas, que tinha mais ou menos umas vinte trouxinhas de maconha". Os demais entorpecentes foram atribuídos à outra denunciada, Ythianny, pois no dizer dos policiais, «no apartamento, no bloco 3, foi encontrado roupa feminina, entorpecente e um cartão de banco em nome da Ythianny, que a ligação foi por causa do cartão, que o policial Cesário desceu com o entorpecente, roupa feminina e com o cartão aí que indagaram a Ythianny sobre o fato, que Ythianny confessou que estava sob responsabilidade dela o entorpecente. Que ela foi conduzida para sede policial, uma policial feminina fez buscas e foram encontradas mais pedras de crack". Pois bem, os depoimentos dos policiais confirmam o que disse Leidiane acerca do conteúdo da sacola que carregava, 20 (vinte) sacolés de maconha, nada além. Ou seja, o restante da droga apreendida não pode ser vinculado à ré, apenas os vinte sacolés de maconha, de modo que o total mencionado na sentença vergastada não pode ser utilizado para prejudicá-la na dosimetria. Ademais, não consta que ela se dedica às atividades criminosas nem que ela integra organização criminosa, valendo o destaque de que os policiais responsáveis pela abordagem e prisão da ré declararam que não a conheciam no local. Assim, mostra-se viável a incidência da minorante, que, diante da quantidade de drogas, a melhor fração deve ser a de 1/2, levando a pena final a 2 anos e 6 meses de reclusão, com o pagamento de 250 dias-multa. Ademais, não consta que ela se dedica às atividades criminosas nem que ela integra organização criminosa, valendo o destaque de que os policiais responsáveis pela abordagem e prisão da ré declararam que não a conheciam no local. Permitida a substituição da PPL por duas restritivas de direitos, ex vi do art. 44, §2º do CP, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, bem como o regime inicial aberto em caso de descumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.... ()

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Doc. VP 269.8453.8144.3530

591 - TJRJ. - APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - USO DE DROGA - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA -REVISÃO DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE. - RETORNO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE SEM REFLEXO NA PENA - 1-

verifica-se na FAC do réu, que a outra anotação existente ocorreu poucos dias antes destes fatos aqui tratados, não possuindo resultado. Sendo assim e sabendo que não é possível a utilização de processos penais em curso para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, conforme Súmula 444/STJ, que dispõe que «É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base e considerando ainda que tal reconhecimento pelo juízo de piso viola a presunção de não culpabilidade, assegurado no art. 5º, LVII da nossa CF/88, faremos retoque na reprimenda para fixa-la no mínimo legalmente previsto, ou seja, 3 anos de reclusão e 10 dias multa. Na segunda fase, mais uma vez assiste razão à defesa ao buscar o reconhecimento da atenuante da menoridade, que ainda é válida e, portanto, não pode ser afastada se, como no caso em tela, o réu, à época dos fatos, possuía menos de 21 anos. Contudo, tal reconhecimento não trará reflexos na pena, pois a mesma já está fixada no mínimo legal e, a teor do disposto na Súmula 231/STJ, que ainda está em vigor, não é possível reduzir a reprimenda aquém deste mínimo em razão de atenuantes, motivo pelo qual a pena se tornará definitiva no patamar de 3 anos de reclusão e 10 dias multa. Saliento que, embora o juiz sentenciante tenha condenado o réu também pela prática da conduta prevista na Lei 10.826/03, art. 28, nada falou acerca da aplicação (ou não) de eventual reprimenda. O MP, instado a se manifestar em contrarrazões também nada disse, não tendo a Procuradoria, nesta instância, sequer mencionado em seu parecer tal fato. Assim, apenas para que não passe despercebido, faremos algumas considerações eis que o recurso é apenas defensivo e, portanto, não podemos fazer nada em desfavor do réu. A quantidade apreendida de maconha em poder do réu foi de menos de 1 grama, conforme se constata no laudo de exame em material entorpecente, tendo o réu, imediatamente informado que seria para seu próprio consumo. Ressalto que o STF, no tema 506, de repercussão geral, já se posicionou quanto ao art. 28 da lei de drogas, fixando a seguinte tese: «(i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos, I e III da Lei 11.343/2006, art. 28 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas da Lei 11.343/2006, art. 28 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º da Lei 11.343/2006, art. 28, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10. Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11. Para viabilizar a concretização dessa política pública - especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários - caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo - recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. Assim, nenhuma consequência na esfera penal teria essa conduta específica do réu de trazer consigo uma bucha de maconha para seu consumo próprio, mas, poderia ter sido aplicado a ele, por exemplo, medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III), nos moldes da decisão do STF, o que não foi feito e nem será por ausência de insurgência ministerial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 210.7090.2449.1978

592 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Trancamento da ação penal. Nulidade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio. Fundadas suspeitas. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Fundamentação inidônea. Argumentos genéricos. Gravidade abstrata do delito. Constrangimento ilegal evidenciado. Segregação revogada. Recurso parcialmente provido.

1 - O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. ... ()

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Doc. VP 734.3699.3762.9502

593 - TJSP. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (3) INDÍCIOS. (4) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (5) CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. (6) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (7) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DO CRIME DE NARCOTRÁFICO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS. (8) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (9) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (10) REGIME FECHADO. (11) DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (12) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. (13) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (14) PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. (15) DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

As materialidades e as autorias dos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico restaram devidamente comprovadas. Substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu. ... ()

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Doc. VP 412.4911.6912.5457

594 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PRINCIPÍO «IN DUBIO PRO REO". RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO CP, art. 59. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA AO TEMPO DOS FATOS. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PELA EXISTENCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DE RESPONSABILIDADE EM SEDE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO CRIME. DESCABIMENTO. DOLO EVIDENCIADO. PENAS REANALISADAS. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1.

Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a traficância do acusado, não havendo certeza acerca da propriedade da substância entorpecente descrita na denúncia, deve-se decidir em favor do mesmo, em respeito ao princípio «in dubio pro reo, sendo, portanto, imperiosa a sua absolvição. 2. Para a fixação da pena-base, o magistrado deve analisar as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, sendo que a estipulação da pena deverá variar conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu, avaliadas segundo critérios concretos, obedecendo ao mínimo e máximo previsto no preceito secundário do tipo penal. 3. Embora não haja critério matemático disciplinado pelo legislador na dosimetria da pena-base, segundo orientação do STJ, a fundamentação baseada na elevação da pena-base, por circunstância judicial, na fração 1/8 (ou 1/9 em se tratando de tráfico de drogas) do intervalo entre o mínimo e máximo de pena cominada, guarda, em regra, relação de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reprovar e prevenir adequadamente o crime praticado. 4. O fato de o agente cometer o crime enquanto se encontrav a em gozo de benefício por outro processo torna a sua conduta mais reprovável por revelar seu descaso para com a ordem jurídica e social e com o seu processo de ressocialização. 5. O quantum de aumento eleito deve incidir tanto no cálculo da pena corporal quanto da pena de multa, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 6. Tendo o réu admitido as circunstâncias criminosas em sede inquisitorial, e tendo sido as suas palavras fundamentais para a formação do édito condenatório em seu desfavor, deve ser reconhecida a incidência da confissão espontânea. 7. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime e havendo elementos probatórios suficientes comprovando que o agente sabia da origem ilícita do bem, deve ser mantida a condenação quanto ao crime de receptação. 3. As penas devem ser fixadas com ponderação, dentro dos limites legais e guardando proporcionalidade entre si. ... ()

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Doc. VP 150.7163.1002.2900

595 - STJ. Processual civil e administrativo. Militar. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Acórdão fundamentado no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

«1. A interposição de Recurso Especial fundado na alínea «a do inciso III do CF/88, art. 105 exige a indicação da Lei entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 987.5434.8580.0988

596 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA E PRETENDE: I) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA; II) NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; III) NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO; IV) ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS; V) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; VI) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A) REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA; B) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL (PANDEMIA); C) APLICAÇÃO DA MINORANTE CONSTANTE DO Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO); D) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 19 de novembro de 2021, por volta das 14 horas e 30 minutos, na Rua Francisco Guimarães Neves, esquina com a Rua Doutor Vicente Goulart, bairro Vila Norma, comarca de São João de Meriti, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 112g (cento e doze gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. popularmente conhecida como maconha, acondicionados em 68 (sessenta e oito) invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «VN C.V $5 A BRABA VILA JURANDI 10"; 5,70g (cinco gramas e setenta decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína em pedra, popularmente conhecida como CRACK, acondicionados em 67 (sessenta e sete) invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «VILA NORMA CRACK 5 C.V, além de 22,20 (vinte e dois gramas e vinte decigramas da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína em pó, acondicionados em 50 (cinquenta) invólucros plásticos e transparentes, conhecidos como «eppendorf, contendo as inscrições «VILA NORMA PÓ 5/15 C.V, conforme laudo de exame em material entorpecente. A peça exordial ainda dá conta de que em data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 19 de novembro de 2021, o denunciado, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade, unindo recursos e esforços para a prática do tráfico de drogas naquela Comarca. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame definitivo de material entorpecente, termos de declarações, laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O réu não foi interrogado, ante o decreto de revelia, dado que, intimado, não compareceu ao ato. Rejeita-se arguição de ausência de fundadas suspeitas e nulidade para busca pessoal. Como é de conhecimento, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que, «se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal". (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021)". Todavia, no caso em exame, após a análise dos depoimentos prestados em juízo sob o manto das garantias constitucionais, observa-se que nenhuma ilegalidade foi cometida pelos agentes da lei. Os policiais esclareceram que estavam em patrulhamento em local conhecido pela mercancia de material entorpecente. Avistaram três elementos que empreenderam fuga. Pois bem, diante de tal atitude evasiva, em local de mercancia de drogas, os policiais foram ao encontro dos elementos em fuga e, como o réu correu com a mochila nas costas e não conseguiu pular os muros, tal qual os outros, eles lograram êxito em abordar o ora apelante e encontraram o material entorpecente e o rádio transmissor na mochila que o réu portava. A busca pessoal não se fundou apenas em uma simples suposição, conforme sugerido pela defesa, restando configurada fundada suspeita exigida pela norma processual. Igualmente, está afastada a arguição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia. Isso porque o instituto da cadeia de custódia (art. 158A usque CPP, art. 158F) diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo juízo competente, sendo certo que a defesa não apresentou qualquer argumento hábil a demonstrar de que maneira haveria ocorrido a quebra e a consequente mácula a ensejar a exclusão dos elementos de prova obtidos a partir da operação policial, ou seja, não há qualquer indício, ainda que mínimo, de adulterações, supressões, fraude etc. no transporte da prova desde sua arrecadação até sua valoração. Portanto, não há qualquer indício de que haja sido comprometida a idoneidade do material arrecadado, devendo ser observado o princípio do pas de nulité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Nesse sentido, vide AgRg no RHC 153.823/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). Afasta-se, por seu turno, a arguição de nulidade da confissão informal por suposta violação do direito ao silêncio. Sabe-se que o suspeito possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, dentre os quais o direito de não produzir provas contra si. Todavia, igualmente se reconhece que as provas são renovadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, em que pese a declaração dos policiais no sentido de que o apelante confessou informalmente que estava vendendo as drogas, no termo de declaração prestado em sede policial, a autoridade policial consignou que o réu foi informado acerca da garantia constitucional. Destarte, a alegada confissão extraoficial tampouco foi utilizada pelo juízo sentenciante. Segundo o entendimento consolidado no STJ, a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, vide HC n 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.). Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pela mercancia de material entorpecente, avistaram três elementos que empreenderam fuga e, após a fuga, eles lograram êxito em abordar o ora apelante, com o qual encontraram o material entorpecente e o rádio transmissor na mochila que o réu portava. Os depoimentos também esclarecem que as drogas continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e que a localidade é reconhecido ponto de venda de drogas. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontradas as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, item de uso comum em operação de venda de drogas. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento e lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Sobre o afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «j (pandemia), a defesa não tem melhor sorte. Vale dizer que a mencionada agravante sequer foi aplicada pelo Juízo sentenciante, razão pela qual é descabido o inconformismo recursal. Também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Em que pese primários e portadores de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedique à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, até mesmo porque ele foi condenado por associação ao tráfico de drogas. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, tal como o d. juízo a quo considerou. Assim, a pena afasta-se do patamar básico e alcança 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, conforme já analisado linhas atrás. Assim, ausentes causas de diminuição ou aumento a pena é tornada definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, tal como o d. juízo a quo considerou. Destarte, a pena afasta-se do patamar básico e alcança 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária e é mantida na derradeira fase dosimétrica, pois ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. O regime para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado. O quantum de pena imposto impede a substituição da pena privativa de liberdade por restiva de direitos, a teor da norma do art. 44, I do CP. Ficam mantidos os demais termos da sentença combatida. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 867.8654.8046.2205

597 - TJSP. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. (2) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (3) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (6) DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS. (7) PERPETUIDADE DOS MAUS ANTECEDENTES. (8) REINCIDÊNCIA. (9) INEXISTÊNCIA DE «BIS IN IDEM". (10) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (11) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (12) REGIME FECHADO. (13) DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

A materialidade e as autorias do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substância entorpecente encontradas em poder dos réus.... ()

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Doc. VP 615.8576.7820.1086

598 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR. RÉUS JISELLY E WALLACE. AÇÃO PENAL 0801317-51.2022.8.19.0025 QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO BIS IN IDEM POIS FOI EXTINTA NA FASE INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CRIME Da Lei 11343/06, art. 33. AMILTON, LUÍS EDUARDO, VITÓRIA, JISELLY E WALLACE ¿ DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DOS DENUNCIADOS. FLÁVIO E NIVALDO ¿ IMPRESCINDÍVEL A ARRECADAÇÃO DA DROGA PARA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO COM OS APELANTES OU INDIVÍDUOS A ELES VINCULADOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIOS DA IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INCIDÊNCIA. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. .AMILTON, BIANCA, FLAVIO, VITÓRIA, WALLACE, JISELLY, JULIANA, LUIS EDUARDO, MATHEUS, NIVALDO E VITOR - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. COMPROVADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. IRRETOCÁVEL. REGIME AJUSTADO APENAS PARA NIVALDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. INÍCIO NO ABERTO. CODIGO PENAL, art. 44. NÃO CABIMENTO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS A SEREM DECIDIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

PRELIMINAR. BIS IN IDEM ENTRE E PRESENTE E A AÇÃO PENAL 0801317-51.2022.8.19.0025.

Sem razão a Defesa de Jiselly e Wallace ao asseverar que o presente feito se trata de bis in idem ao considerar que, após manifestação ministerial: ¿Trata-se de auto de prisão em flagrante dos réus Wallace Guimarães Celestrino e Jiselly de Oliveira Ribeiro, ambos qualificados nos autos, por delitos dos arts 33 e 35 ambos da lei 11343/06 por fato ocorrido em 01 de setembro de 2022. Conforme certidão de id. 64396854, os réus já foram denunciados por esse fato no processo 0801990- 44.2022.8.19.0025. É o breve relato do necessário. Trata-se de caso de litispendência pois envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Com o escopo de cumprimento do princípio da comunhão das provas produzidas nestes autos e, consequentemente, seu compartilhamento, é necessária a juntada desse processo ao de 0801990- 44.2022.8.19.0025¿ (id. 64648806) foi ela extinta pelo Magistrado. MÉRITO. DO INJUSTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AMILTON, LUÍS EDUARDO, VITÓRIA, JISELLY E WALLACE ¿ A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, de especial relevância, a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido - 4,5g (quatro gramas e cinquenta decigramas) de cloridrato de cocaína ¿ Amilton -; 19,9g (dezenove gramas e noventa decigramas) de Cannabis sativa L. -Luis Eduardo e Vitória- e 1g (um grama) e 40,5g (quarenta gramas e cinco decigramas) de Cloridrato de Cocaína, - Jiselly e Wallace- ¿, assim como as circunstâncias das prisões, que foram realizadas após expedição de Mandados de Busca e Apreensão e informações da comercialização, tudo a afastar o pleito defensivo de absolvição por fragilidade probatória. FLAVIO E NIVALDO ¿ Assiste razão à Defesa ao pleitear a absolvição dos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas pois, segundo recente orientação firmada pelo STJ, para a comprovação da materialidade do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, é imprescindível a arrecadação da droga, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal. E, como se verifica do conjunto probatório, a despeito da existência de diversos diálogos entre os acusados e terceiros, que, notadamente, dizem respeito à guarda, transporte e venda de drogas e, inclusive, a entrega da substância ilícita à usuários, não há no presente feito, qualquer apreensão de entorpecente com os apelantes ou terceiros a eles vinculados e, por consequência, também, não há confecção de nenhum laudo toxicológico, sendo de bom alvitre esclarecer que os recorrentes não foram presos em flagrante delito, mas, sim, após a decretação de suas prisões preventivas, impondo-se, assim, a absolvição dos recorrentes. Precedentes. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos, aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, integrantes da facção ¿Família Oliveira Ribeiro¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, nos municípios de Aperibé, Santo Antônio de Pádua e Itaocara, tudo a justificar a manutenção da condenação do réu. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, VI, DA LEI DE DROGAS - Induvidosa a participação dos menor na prática ilícita do tráfico de drogas, considerando as declarações dos policiais, de envolvimento do adolescente Antônio Marcos na narcotraficância, à época com 17 (dezessete) anos de idade, em conjunto com os apelantes, aliado aos elementos probatórios acostados aos autos, frisando-se, inclusive, que basta a presença do inimputável na prática delitiva, nos termos do dispositivo legal. Precedentes. INJUSTO DE TORTURA-CASTIGO. ERICK E LUÍS EDUARDO: No Brasil a tortura foi, durante muito tempo, negligenciada na história, mas, somente, após o fim do Regime Militar, com a promulgação, da CF/88 da República em 1988, o Estado iniciou o combate contra esta conduta cruel e desumana através de diversos diplomas legais, nacionais e internacionais, destacando-se, aqui, o art. 5º, III, a Carta Magna: Ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano e degradante. Daí o legislador brasileiro ao editar a Lei 9.455/1997, expandiu a interpretação da tortura além da definição internacional, admitindo a sua prática não só por agente público, mas, também, por particular, no caso do art. 1º, I, do diploma legal, a configura delito comum, pois desnecessária qualidade especial do sujeito ativo, exigindo-se, para tanto, como meio para a imposição do sofrimento físico, ou psíquico, o uso da violência ou da grave ameaça, todavia, imputada a conduta da Lei 9.455/97, art. 1º, II: submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. No caso, qualificada a conduta imputada como crime próprio, exige-se, portanto, a qualidade, ou condição especial do sujeito ativo através de relação jurídica anterior, ou seja, que o torturador exerça guarda, poder ou autoridade sobre o torturado, o que não restou, aqui, evidenciada, pois embora permitido que o crime possa ser perpetrado por particular, mister que ocupe a posição de garante, seja em decorrência da lei, ou por prévia relação jurídica por expressa disposição da lei ao tipificar a conduta como crime de tortura (Lei 9.455/1997, art. 1º, II), ressaltando-se, ainda, o entendimento do STJ, veiculado no informativo 633: Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (Lei 9.455/1997, art. 1º, II) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio). Assim, não há como suportar a acusação que o Ministério Público fez contra os recorridos, uma vez que a dinâmica delitiva narrada no libelo acusatório não restou, devidamente, comprovada de forma a atrair a aplicação do art. 386, III, CPP. Precedente desta Corte. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal pois corretas: a.1) a fixação da pena-base no mínimo legal para BIANCA, ERICK, JISELLY, JULIANA, LUIS EDUARDO, MATHEUS, VITÓRIA e WALLACE; a.2) O Magistrado de 1º grau exasperou as sanções basilares de AMILTON, FLÁVIO, GIVANILDO, NIVALDO E VITOR em 1/6 (um sexto), pois ostentam uma condenação apta a ser valorada como maus antecedentes; b) a majoração da sanção no quantum de 1/6 (um sexto) em razão da agravante da reincidência para Flávio e Vitor; c) a majoração da sanção penal no quantum de 1/6 (um sexto) em razão da causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Ajustando-se, somente, o regime prisional de NIVALDO, considerando o redimensionamento da sanção penal ¿ pela absolvição do crime de tráfico de drogas ¿ e sua primariedade, impõe-se o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Por fim, a detração penal, a condenação ao pagamento das despesas processuais são matérias a serem decididas pelo juízo da execução (Súmula 74/Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado). ... ()

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Doc. VP 145.4862.9000.4200

599 - TJPE. Processo civil. Embargos de declaração em apelação cível. Responsabilidade civil extracontratual do estado. Prisão ilegal. Indícios da pratica do delito tipificado no CP, art. 273, § 1º-B, I. Inocorrência. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Possibilidade. Sucumbência recíproca. Aplicação do disposto no CPC/1973, art. 21. Correção monetária do valor da indenização por dano moral. Termo a quo. Data do arbitramento. Análise dos fatos relevantes pela decisão embargada para afastar o suposto malferimento ao princípio da dialeticidade. Aclaratórios julgados parcialmente procedentes. Decisão unânime.

«I - O c. Superior Tribunal de Justiça, provendo o Recurso Especial interposto pelo Estado de Pernambuco, anulou o julgamento anterior dos presentes Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos a este e. Tribunal, para rejulgamento de tal recurso, sob o fundamento de que «há omissão no acórdão recorrido, uma vez que não se pronunciou a respeito da tese de que o Estado de Pernambuco não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a prisão em flagrante do recorrido foi legítima, em face dos fortes indícios da prática do crime previsto no art. 273, § 1-B, do CP. ... ()

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Doc. VP 210.8140.9104.9331

600 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravamento regimental no recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Flagrante preparado. Não ocorrência. Delito de natureza permanente. Laudo toxicológico feito por amostragem. Válido. Indeferimento de ouvida de testemunha residente no exterior. Possibilidade. Medida desnecessária. Exacerbação da pena-base. Fundamentação suficiente. Aplicação da regra do concurso material. Duas condutas criminosas dirigidas a fins diversos. Alegada falta de comprovação do vínculo associativo entre os agentes. Reexame de fatos. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.

1 - Em se tratando o tráfico de drogas, na condutas de «guardar, «transportar e «trazer consigo, de delito de natureza permanente, a prática criminosa, in casu, se consumou antes mesmo da atuação policial («compra fictícia), o que afasta a alegação de flagrante preparado. ... ()

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