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Jurisprudência sobre
guarda de substancia entorpecente

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Doc. VP 867.8654.8046.2205

601 - TJSP. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. (2) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (3) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (6) DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS. (7) PERPETUIDADE DOS MAUS ANTECEDENTES. (8) REINCIDÊNCIA. (9) INEXISTÊNCIA DE «BIS IN IDEM". (10) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (11) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (12) REGIME FECHADO. (13) DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

A materialidade e as autorias do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substância entorpecente encontradas em poder dos réus.... ()

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Doc. VP 615.8576.7820.1086

602 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR. RÉUS JISELLY E WALLACE. AÇÃO PENAL 0801317-51.2022.8.19.0025 QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO BIS IN IDEM POIS FOI EXTINTA NA FASE INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CRIME Da Lei 11343/06, art. 33. AMILTON, LUÍS EDUARDO, VITÓRIA, JISELLY E WALLACE ¿ DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DOS DENUNCIADOS. FLÁVIO E NIVALDO ¿ IMPRESCINDÍVEL A ARRECADAÇÃO DA DROGA PARA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO COM OS APELANTES OU INDIVÍDUOS A ELES VINCULADOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIOS DA IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INCIDÊNCIA. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. .AMILTON, BIANCA, FLAVIO, VITÓRIA, WALLACE, JISELLY, JULIANA, LUIS EDUARDO, MATHEUS, NIVALDO E VITOR - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. COMPROVADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. IRRETOCÁVEL. REGIME AJUSTADO APENAS PARA NIVALDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. INÍCIO NO ABERTO. CODIGO PENAL, art. 44. NÃO CABIMENTO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS A SEREM DECIDIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

PRELIMINAR. BIS IN IDEM ENTRE E PRESENTE E A AÇÃO PENAL 0801317-51.2022.8.19.0025.

Sem razão a Defesa de Jiselly e Wallace ao asseverar que o presente feito se trata de bis in idem ao considerar que, após manifestação ministerial: ¿Trata-se de auto de prisão em flagrante dos réus Wallace Guimarães Celestrino e Jiselly de Oliveira Ribeiro, ambos qualificados nos autos, por delitos dos arts 33 e 35 ambos da lei 11343/06 por fato ocorrido em 01 de setembro de 2022. Conforme certidão de id. 64396854, os réus já foram denunciados por esse fato no processo 0801990- 44.2022.8.19.0025. É o breve relato do necessário. Trata-se de caso de litispendência pois envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Com o escopo de cumprimento do princípio da comunhão das provas produzidas nestes autos e, consequentemente, seu compartilhamento, é necessária a juntada desse processo ao de 0801990- 44.2022.8.19.0025¿ (id. 64648806) foi ela extinta pelo Magistrado. MÉRITO. DO INJUSTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AMILTON, LUÍS EDUARDO, VITÓRIA, JISELLY E WALLACE ¿ A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, de especial relevância, a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido - 4,5g (quatro gramas e cinquenta decigramas) de cloridrato de cocaína ¿ Amilton -; 19,9g (dezenove gramas e noventa decigramas) de Cannabis sativa L. -Luis Eduardo e Vitória- e 1g (um grama) e 40,5g (quarenta gramas e cinco decigramas) de Cloridrato de Cocaína, - Jiselly e Wallace- ¿, assim como as circunstâncias das prisões, que foram realizadas após expedição de Mandados de Busca e Apreensão e informações da comercialização, tudo a afastar o pleito defensivo de absolvição por fragilidade probatória. FLAVIO E NIVALDO ¿ Assiste razão à Defesa ao pleitear a absolvição dos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas pois, segundo recente orientação firmada pelo STJ, para a comprovação da materialidade do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, é imprescindível a arrecadação da droga, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal. E, como se verifica do conjunto probatório, a despeito da existência de diversos diálogos entre os acusados e terceiros, que, notadamente, dizem respeito à guarda, transporte e venda de drogas e, inclusive, a entrega da substância ilícita à usuários, não há no presente feito, qualquer apreensão de entorpecente com os apelantes ou terceiros a eles vinculados e, por consequência, também, não há confecção de nenhum laudo toxicológico, sendo de bom alvitre esclarecer que os recorrentes não foram presos em flagrante delito, mas, sim, após a decretação de suas prisões preventivas, impondo-se, assim, a absolvição dos recorrentes. Precedentes. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos, aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, integrantes da facção ¿Família Oliveira Ribeiro¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, nos municípios de Aperibé, Santo Antônio de Pádua e Itaocara, tudo a justificar a manutenção da condenação do réu. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, VI, DA LEI DE DROGAS - Induvidosa a participação dos menor na prática ilícita do tráfico de drogas, considerando as declarações dos policiais, de envolvimento do adolescente Antônio Marcos na narcotraficância, à época com 17 (dezessete) anos de idade, em conjunto com os apelantes, aliado aos elementos probatórios acostados aos autos, frisando-se, inclusive, que basta a presença do inimputável na prática delitiva, nos termos do dispositivo legal. Precedentes. INJUSTO DE TORTURA-CASTIGO. ERICK E LUÍS EDUARDO: No Brasil a tortura foi, durante muito tempo, negligenciada na história, mas, somente, após o fim do Regime Militar, com a promulgação, da CF/88 da República em 1988, o Estado iniciou o combate contra esta conduta cruel e desumana através de diversos diplomas legais, nacionais e internacionais, destacando-se, aqui, o art. 5º, III, a Carta Magna: Ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano e degradante. Daí o legislador brasileiro ao editar a Lei 9.455/1997, expandiu a interpretação da tortura além da definição internacional, admitindo a sua prática não só por agente público, mas, também, por particular, no caso do art. 1º, I, do diploma legal, a configura delito comum, pois desnecessária qualidade especial do sujeito ativo, exigindo-se, para tanto, como meio para a imposição do sofrimento físico, ou psíquico, o uso da violência ou da grave ameaça, todavia, imputada a conduta da Lei 9.455/97, art. 1º, II: submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. No caso, qualificada a conduta imputada como crime próprio, exige-se, portanto, a qualidade, ou condição especial do sujeito ativo através de relação jurídica anterior, ou seja, que o torturador exerça guarda, poder ou autoridade sobre o torturado, o que não restou, aqui, evidenciada, pois embora permitido que o crime possa ser perpetrado por particular, mister que ocupe a posição de garante, seja em decorrência da lei, ou por prévia relação jurídica por expressa disposição da lei ao tipificar a conduta como crime de tortura (Lei 9.455/1997, art. 1º, II), ressaltando-se, ainda, o entendimento do STJ, veiculado no informativo 633: Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (Lei 9.455/1997, art. 1º, II) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio). Assim, não há como suportar a acusação que o Ministério Público fez contra os recorridos, uma vez que a dinâmica delitiva narrada no libelo acusatório não restou, devidamente, comprovada de forma a atrair a aplicação do art. 386, III, CPP. Precedente desta Corte. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal pois corretas: a.1) a fixação da pena-base no mínimo legal para BIANCA, ERICK, JISELLY, JULIANA, LUIS EDUARDO, MATHEUS, VITÓRIA e WALLACE; a.2) O Magistrado de 1º grau exasperou as sanções basilares de AMILTON, FLÁVIO, GIVANILDO, NIVALDO E VITOR em 1/6 (um sexto), pois ostentam uma condenação apta a ser valorada como maus antecedentes; b) a majoração da sanção no quantum de 1/6 (um sexto) em razão da agravante da reincidência para Flávio e Vitor; c) a majoração da sanção penal no quantum de 1/6 (um sexto) em razão da causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Ajustando-se, somente, o regime prisional de NIVALDO, considerando o redimensionamento da sanção penal ¿ pela absolvição do crime de tráfico de drogas ¿ e sua primariedade, impõe-se o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Por fim, a detração penal, a condenação ao pagamento das despesas processuais são matérias a serem decididas pelo juízo da execução (Súmula 74/Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado). ... ()

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Doc. VP 145.4862.9000.4200

603 - TJPE. Processo civil. Embargos de declaração em apelação cível. Responsabilidade civil extracontratual do estado. Prisão ilegal. Indícios da pratica do delito tipificado no CP, art. 273, § 1º-B, I. Inocorrência. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Possibilidade. Sucumbência recíproca. Aplicação do disposto no CPC/1973, art. 21. Correção monetária do valor da indenização por dano moral. Termo a quo. Data do arbitramento. Análise dos fatos relevantes pela decisão embargada para afastar o suposto malferimento ao princípio da dialeticidade. Aclaratórios julgados parcialmente procedentes. Decisão unânime.

«I - O c. Superior Tribunal de Justiça, provendo o Recurso Especial interposto pelo Estado de Pernambuco, anulou o julgamento anterior dos presentes Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos a este e. Tribunal, para rejulgamento de tal recurso, sob o fundamento de que «há omissão no acórdão recorrido, uma vez que não se pronunciou a respeito da tese de que o Estado de Pernambuco não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a prisão em flagrante do recorrido foi legítima, em face dos fortes indícios da prática do crime previsto no art. 273, § 1-B, do CP. ... ()

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Doc. VP 210.8140.9104.9331

604 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravamento regimental no recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Flagrante preparado. Não ocorrência. Delito de natureza permanente. Laudo toxicológico feito por amostragem. Válido. Indeferimento de ouvida de testemunha residente no exterior. Possibilidade. Medida desnecessária. Exacerbação da pena-base. Fundamentação suficiente. Aplicação da regra do concurso material. Duas condutas criminosas dirigidas a fins diversos. Alegada falta de comprovação do vínculo associativo entre os agentes. Reexame de fatos. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.

1 - Em se tratando o tráfico de drogas, na condutas de «guardar, «transportar e «trazer consigo, de delito de natureza permanente, a prática criminosa, in casu, se consumou antes mesmo da atuação policial («compra fictícia), o que afasta a alegação de flagrante preparado. ... ()

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Doc. VP 245.6793.4927.4378

605 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 33 c/c 40, V, ambos da Lei 11.343/06. Pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa VML. Regime aberto. Substituída a PPL por 02 (duas) PRD. Narra a denúncia que, no dia 27/04/2020, por volta de 1h, o apelante, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de tráfico, 14,3g de cocaína acondicionada em 22 microtubos plásticos transparentes. Policiais militares, após receberem denúncia de que o apelante estaria realizando a venda de drogas, foram verificar a veracidade da informação. Chegando ao local, os agentes da lei observaram o apelante em movimentação suspeita típica de tráfico de drogas, ocasião em que lograram êxito em abordá-lo, encontrando 14,3g de cocaína em sua posse. Questionado sobre a droga encontrada, o apelante confirmou a prática do tráfico de entorpecentes, alegando que teria comprado 25 pinos de cocaína no Município de Juiz de Fora para revendê-los por R$ 10,00 (dez reais) cada, sendo certo que, até o momento, já havia vendido 03 pinos da referida substância. O crime de tráfico foi realizado entre Estados da Federação, quais sejam Minas Gerais (cidade de Juiz de Fora) e Rio de Janeiro (cidade de Três Rios). SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Descabida a nulidade da confissão informal aos policiais militares por ausência do Aviso de Miranda: Não há falar em violação ao direito do silêncio, visto que a alusão à confissão informal do apelante integra o depoimento prestado pelos policiais responsáveis pela flagrancial, não se tratando de interrogatório. Tal exigência recai sobre a autoridade policial quando da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. Precedente. No mérito. Impossível a absolvição ou a desclassificação para o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28: Conjunto probatório robusto. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. Auto de prisão em flagrante. Registro de ocorrência. Auto de Apreensão. Laudos Periciais. Prova oral. Idoneidade do depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. A tese da defesa de posse para consumo pessoal não encontra ressonância na prova dos autos. Está evidente que o material apreendido se destinava à ilícita comercialização em razão da quantidade de entorpecente arrecadado, da forma de acondicionamento e, principalmente, dos depoimentos policiais. Colhe-se dos autos que os policiais receberam a denúncia, foram para o local apontado, fizeram campana e conseguiram visualizar o aqui apelante, em companhia de outro indivíduo não identificado, praticando a traficância. Frise-se que o apelante vendeu drogas a pelo menos 03 (três) usuários. Não há falar em absolvição, tampouco em ausência de provas, com intuito de desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28. Incabível o afastamento da causa de aumento prevista na Lei, art. 40, V 11.343/06: O tráfico de drogas foi praticado entre estados da Federação, visto que o entorpecente veio de Juiz de Fora/MG para ser comercializado em Três Rios/RJ. Não há falar em anulação da sentença para que o Ministério Público ofereça acordo de não persecução penal: O ora apelante foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, que possui pena mínima acima de 04 (quatro) anos. Observa-se que na denúncia não consta descrição acerca da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, que só foi reconhecida quando do julgamento da sentença. Portanto, inviável o pleito requerido. Precedentes. Inviável a aplicação do instituto da detração penal: No que tange a detração da pena, competente é o Juízo da Execução Penal para examinar o pedido, conforme prevê a Lei 7.210/84, art. 112. Do direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado: Pleito defensivo prejudicado. A Magistrada sentenciante já concedeu ao ora apelante o direito de apelar em liberdade. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Súmula 74/TJERJ. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 156.9561.8944.5088

606 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT.

PLEITO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO IRREGULAR NA RESIDÊNCIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE NO CADERNO PROBATÓRIO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA OPERADA A EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) OU DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA; A APLICAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, COM O REDUTOR MÁXIMO DA PENA; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; A CONCESSÃO DO DIREITO DE O APELANTE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS.

Preliminar rejeitada. Fundadas suspeitas quanto à existência de crime que justificam o ingresso na casa. Situação de flagrante delito. Ausência de arbitrariedade na abordagem policial que se deu de forma válida, levando-se à conclusão da prática do crime dos autos, cujas suspeitas se confirmaram, justificando a entrada no domicílio, o que culminou com a apreensão de variedade de entorpecentes, embalados como de costume na traficância. Os policiais militares poderiam, mesmo sem qualquer informação fornecida, em caso de suspeita da prática de crime, averiguar o local e, diante da localização de material ilícito, apreendê-lo e proceder à prisão em flagrante. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 196.5190.9004.0700

607 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Mãe de infante menor de doze anos. Prisão domiciliar. Ausência de fundamentação para negar a substituição. Hipótese dos autos não encontrada nas exceções estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no HC Acórdão/STF. Ordem concedida, confirmando-se a liminar.

«1 - O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao CPP, art. 318, V, Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) . ... ()

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Doc. VP 609.1836.6076.1943

608 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR. RECORRENTE ARIANA. NÃO ANALISADA POR ANTEVER A ABSOLVIÇÃO. ACUSADO WILLIAM. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. art. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. APELANTE ARIANA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONFISSÃO DO RÉU WILLIAM TAMBÉM INOCENTANDO A APELANTE. ENVOLVIMENTO NO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVADO. DUAS VERSÕES APRESENTADAS NO PRESENTE FEITO. RÉU WILLIAM -

Mérito. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ¿. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. SUMULA 70 TJRJ. ACUSADO ACAUTELADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE, 01 ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. AMBOS OS RECORRENTES. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPOSTA PENAL. ACUSADO WILLIAM. AJUSTE. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. PERCENTUAL. ABATIMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. ... ()

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Doc. VP 210.5021.1425.3282

609 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o comércio ilícito. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Substituição por custódia domiciliar. Dois filhos com menos de 12 anos. CPP, art. 318-A e CPP, art. 318-B. Ponderação de interesses. Ordem parcialmente conhecida e concedida.

1 - A análise da alegada falta de indícios de autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ. ... ()

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Doc. VP 221.8851.9459.4117

610 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT). FLAGRANTE PREPARADO. IMPUTAÇÃO RESTRITA À CONDUTA DE VENDER. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. FATO ANTERIOR À LEI 13.964/2019. REVISÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME: Revisão Criminal ajuizada em favor de acusado, condenado por dois crimes de tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) quanto ao segundo fato da denúncia. Sustenta a incidência do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º e questiona a validade da condenação por fato anterior à vigência da norma. ... ()

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Doc. VP 484.7855.3250.0485

611 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 211.0290.8318.1825

612 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Provas robustas. Condenação mantida. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Fundamentos concretos. Quantum proporcional. Constrangimento ilegal não evidenciado. Pleito de aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Circunstâncias concretas que embasam a conclusão de que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Na presente via. Constrangimento ilegal não evidenciado. Regime fechado. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ilegalidade não constatada. Agravo desprovido.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()

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Doc. VP 429.1113.9817.8941

613 - TJRS. DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE. PROPORCIONALIDADE. PROVA LÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 763.9117.9189.0745

614 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, CAPUT, LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, III. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANTIDA A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) é de ação múltipla, ou seja, o seu tipo penal é composto por uma multiplicidade de verbos, cuja consumação depende da mera constatação de uma dessas ações. Com efeito, não é necessária a comprovação de «atos de mercância, mas tão somente a apreensão de drogas no contexto de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. VP 143.1652.8004.3500

615 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. writ substitutivo de recurso próprio. Desvirtuamento. Direito de recorrer em liberdade. Ausência de fundamentação concreta. Regime inicial fechado. Fundamentação concreta. Manifesto constrangimento ilegal evidenciado.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 102.9222.3567.2340

616 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA. TRANSPORTE DE DROGAS, MUNIÇÕES E ARTEFATOS BÉLICOS IMPROVISADOS (GRANADAS).

1.

Denúncia que imputa ao réu JOSEMAR DO NASCIMENTO SILVA a conduta praticada na data de 30/08/2023, por volta das 22h, na Av. Ademar Bebiano, uma das rotas de Saída da região conhecida como Complexo do Alemão, consistente em, de forma livre e consciente, possuir, guardar, ocultar e transportar, para fins de tráfico, (I) 106Kg (cento e seis quilos) do entorpecente conhecido como maconha, acondicionado em 124 (cento e vinte e quatro) tabletes retangulares, bem como (II) 25L (vinte e cinco litros), da substância entorpecente solvente organoclorado, armazenados e divididos em 280 (duzentos e oitenta) frascos de vidro, tudo devidamente descrito nos laudos de exame dos indexadores 75367928, 75367939 e 75367940, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que seria transportada para o Estado do Ceará. ... ()

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Doc. VP 330.4631.3123.6581

617 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69, DO C.P. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Edelton Conceição de Azevedo, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, sendo o mesmo condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicadas as penas definitivas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 1632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, condenando-se-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais ... ()

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Doc. VP 611.1880.2751.3138

618 - TJRJ. Apelação criminal. Acusados condenados pela prática dos crimes descritos nos arts. 35 e 33, caput, ambos na forma do 40, IV, (5X), todos da Lei 11.343/06, 29, 71 e 69, do CP, fixadas as reprimendas seguintes: ISAIAS DA SILVA e NELSON DE OLIVEIRA, 11 (onze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, e 3.840 (três mil e oitocentos e quarenta) dias-multa, no menor valor unitário, e MIGUEL DA SILVA, 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, 2.040 (dois mil e duzentos e quarenta) dias-multa, na menor fração legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recurso ministerial, requerendo: a) a exasperação das penas iniciais em relação a ambos os crimes; b) o reconhecimento da causa especial aumento de pena da Lei 11.343/06, art. 40, III; c) a aplicação da fração máxima (dois terços) pela continuidade delitiva nos crimes de tráfico. Apelos defensivos apresentados em conjunto, postulando preliminarmente a declaração da ocorrência de coisa julgada quanto à imputação do crime do art. 35, caput, na forma do Lei 11.343/2006, art. 40, III e IV, em relação aos apelantes ISAÍAS e NELSON. Arguiram a preliminar de nulidade nas interceptações telefônicas com o consequente desentranhamento do respectivo apenso, sob as alegações de não preservação dos sigilos telefônicos, violação à subsidiariedade da quebra de sigilo das comunicações telefônicas, ausência de fundamentação das decisões judiciais que decretaram a quebra do sigilo, por excesso de prazo e ausência de exame pericial. No mérito, pugnam pela absolvição dos sentenciados dos crimes elencados na denúncia, por suposta fragilidade probatória e ausência de prova da autoria, em especial diante da ausência de apreensão de substância entorpecente, conforme entendimento atual do STJ, e da «inexistência de comprovação de correspondência entre os «vulgos e os acusados". Subsidiariamente, requerem: a) a aplicação da atenuante da menoridade relativa com diminuição da sanção aquém do mínimo legal, em relação ao apenado MIGUEL DA SILVA; b) a exclusão da causa de aumento de pena da Lei 11.343/06, art. 40, IV na dosimetria, tanto do crime do art. 33, quanto ao crime do art. 35, ambos da lei 11.343/06; c) o reconhecimento de bis in idem na aplicação da referida causa de aumento de pena concomitantemente a ambos os crimes, aplicando-se a causa de aumento em apenas um delito; d) o redimensionamento para a fração de 1/6 (um sexto), em relação ao aumento de pena previsto na Lei 11.343/06, art. 40, IV, no que tange ao delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput; e) a aplicação de regime mais benéfico; f) a concessão da gratuidade de justiça. As partes fizeram prequestionamento de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento dos recursos, pelo parcial provimento do recurso ministerial para exasperar as penas-base dos sentenciados e elevar a fração pela continuidade delitiva para 2/3 (dois terços), e desprovimento dos apelos defensivos. 1. Deixo de apreciar os pleitos preliminares, pois a decisão de mérito será mais benéfica à defesa. 2. Após compulsar os autos, entendo que assiste razão aos sentenciados. 3. No caso, a denúncia atribuiu aos agentes o cometimento dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para a tráfico, no entanto, não foram arrecadadas drogas em poder dos denunciados, conforme descrito na peça inicial ministerial. Eles não foram flagrados executando quaisquer dos núcleos do tipo. Embora sendo apontado como «vapores do tráfico na comunidade, não foram apreendidas substâncias ilícitas em seu poder. 4. As provas dos autos são frágeis, sendo incapazes de demonstrar com segurança a prática dos delitos imputados. Não temos sequer apreensão de material ilícito para demonstrar a materialidade. Ainda assim, as condutas foram narradas de forma genérica, sem detalhar a atuação de cada apelante. 5. Destaco que os policiais que atuaram nas escutas telefônicas narraram que tomaram conhecimento dos nomes dos envolvidos nas audições das gravações e pelo cruzamento de dados, desta forma, entendo que não seria difícil operacionalizar a apreensão de eventuais materiais ilícitos com os acusados, já que os agentes da lei tinham conhecimento dos pontos de venda de drogas. 6. As testemunhas, ouvidas em juízo, não presenciaram qualquer ato de comércio de drogas ilícitas realizados pelos acusados. 7. Ausentes as provas a esse respeito, impõe-se a absolvição dos sentenciados, quanto ao delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 8. Quanto ao delito de associação para o tráfico com emprego de arma de fogo, em que pese a vasta coleta de transcrições de conversas, interceptações telefônicas, além de dados colhidos pelos agentes de segurança, as condutas dos acusados não restaram incontestavelmente demonstradas. Temos muitos indícios, entretanto, nenhuma prova forte capaz de alicerçar uma condenação. 9. Em verdade, estamos no ardiloso campo da presunção, diante de silogismo com a premissa de que participa de ligações telefônicas onde supostamente se reúnem indivíduos para a prática de tráfico de drogas, logo, deve ser condenado por associação para o tráfico. Também aqui, não temos prova da materialidade. 10. Em um estado de direito, tal raciocínio não encontra guarida, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência, bem como devido processo legal, já que não restou devidamente esclarecido em juízo, sob o crivo do contraditório, o atuar de cada apelado na suposta associação criminosa. 11. Rejeito os prequestionamentos. 12. Recursos conhecidos e providos os defensivos para absolver os sentenciados de todos os crimes narrados na denúncia, restando prejudicado o apelo ministerial. Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos recorrentes ISAIAS DA SILVA, MIGUEL DA SILVA GONÇALVES e NELSON DE OLIVEIRA DA SILVA. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. VP 151.8861.8003.8200

619 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. Direito de recorrer em liberdade. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação insuficiente. Manifesto constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 682.4612.5586.9707

620 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, JOSÉ HENRIQUE DA SILVA SOUZA, visando a reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o condenou às penas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, e em 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput, em concurso material de delitos. Fixou-se o regime semiaberto para início da execução penal (indexes 378 e 415). O Réu fora solto quando da audiência realizada em 23/02/2021 (index 166) e assim foi mantido. Nas Razões Recursais, o Réu argui questões preliminares relativas à inépcia da Denúncia e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências. No mérito, busca a absolvição, sob invocação do princípio in dubio pro reo e fundamentado no CPP, art. 386, VII, argumentando, em síntese, que: «para a caracterização dos crimes previstos nos núcleos dos verbos dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, é preciso que haja provas de que o apelante participava de uma organização estável e duradoura com finalidade de traficância e os policiais não falaram em disparo de arma de fogo, nem em resistência à prisão. Subsidiariamente, requer: a desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28, argumentando ser inexpressiva a quantidade de 115,70 gramas de substância entorpecente apreendida e tendo em vista que o réu afirmou ser usuário; e a aplicação do redutor do art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006; Requer, por fim, a gratuidade de Justiça (indexes 398, 432 e 442). ... ()

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Doc. VP 337.5969.2121.7217

621 - TJRS. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESACATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 210.7051.0952.6271

622 - STJ. agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base e causa de diminuição da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Fração redutora. Posse irregular de munição. Absolvição. Princípio da insignificância. Impossibilidade.

1 - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. ... ()

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Doc. VP 597.5259.9532.1729

623 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DEFENSIVO DE DIOGO POSTULANDO, EM PRELIMINAR, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 212 (DIOGO). NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DOS FATOS. RECURSO DEFENSIVO DE THAIS REQUERENDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, OU QUE O EXASPERO SEJA NO PATAMAR DE 1/8 OU 1/6, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. POR FIM, PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A alegada nulidade do processo por desrespeito ao comando do CPP, art. 212, não pode ser agasalhada. A Lei 11.690/2008 alterou a redação do CPP, art. 212, mas não vedou ao juiz formular perguntas antes das partes, modificando apenas o sistema de inquirição, ou seja, o que ocorreu foi a eliminação do sistema presidencialista de inquirição da testemunha, sendo autorizado que as partes façam as perguntas diretamente à pessoa inquirida. O magistrado não é mero expectador, pois deve possuir participação ativa no processo, em busca da verdade real, vez que a prova a ele é dirigida. Pondere-se que o CPP, art. 473, autoriza, no procedimento do júri, que as perguntas sejam feitas inicialmente pelo juiz presidente e, depois, pelas partes diretamente. O caráter acusatório é o mesmo nos dois procedimentos. No caso concreto as testemunhas arroladas pela acusação foram inquiridas pelo juiz. Em seguida, ao Ministério Público e à defesa foi facultada a possibilidade de inquirição das testemunhas e o magistrado complementou a inquirição para esclarecimento dos fatos. O importante é a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ambos foram resguardados. Nenhuma dúvida pode pairar sobre possível ausência do efetivo exercício da defesa técnica e da ampla defesa quando aquela é a última a inquirir a testemunha. Repita-se, o magistrado não é mero expectador e está em busca da verdade ou então teremos um arremedo de justiça. Assim, em se tratando de nulidade relativa, onde o prejuízo deve ser demonstrado, e não o foi, não pode a mesma ser reconhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório em relação ao apelante Diogo. Extrai-se dos autos que, no dia 08/05/2023, policiais militares receberam informações de que um veículo Fiat Palio, placa KUL4091, estaria a caminho da cidade por motivos relacionados ao tráfico de drogas. Por volta das 12h, os agentes avistaram o veículo retornando pela Avenida Bartolomeu Lizandro, ocasião em que decidiram segui-lo, abordando-o na Avenida Professora Carmem Carneiro. Na ocasião, o apelante Diogo estava conduzindo o veículo, enquanto a apelante Thaís estava no banco do carona. Esta, de imediato, disse à guarnição «perdi e entregou os material que transportavam, que, após a perícia, verificou se tratar de 412,6g (quatrocentos e doze gramas e seis decigramas) de cocaína, acondicionados no interior de 1 (um) tubo plástico do tipo «Eppendorf e 1 (um) tablete, envolto por filme PVC, contendo etiqueta com a inscrição «JOAQUIM GUZMAN LOERA CHAPO, e 4,5 (quatro gramas e cinco decigramas) de maconha (Cannabis sativa L.), acondicionados no interior de 1 (um) saco plástico transparente do tipo sacolé, conforme laudo de exame de entorpecentes e/ou psicotrópicos de ids. 57330465 e 57330472. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante, o registro de ocorrência (id. 57329099), os termos de declaração (ids. 57330455, 57330467, 57330469), o auto de apreensão (ids. 57330459, 57330471, 57330473), o laudo de exame de material entorpecente (ids. 57330465 e 57330472) e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais são harmônicos e coerentes não apenas entre si, mas com o relatado em sede policial, além de corroborados por outros elementos de prova, em especial os autos de apreensão e os laudos periciais do entorpecente. Inviabilidade de afastar seus relatos se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, consoante a remansosa jurisprudência das Cortes Superiores. Entendimento adotado por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Frise-se que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, de modo que a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar. A negativa do recorrente em juízo não foi corroborada por nenhum elemento dos autos, além de se tratar de versão que se divorcia do caderno probatório. Isto porque a apelante assumiu exclusivamente a autoria do crime, para livrar Diogo da imputação da exordial. Conforme as palavras do apelante, no dia dos fatos estaria vindo a este Município de Campos dos Goytacazes para ir a um ferro velho comprar bancos para seu veículo Pálio, não logrando êxito porque no estabelecimento comercial não havia os bancos que servissem para seu veículo, tendo afirmado ainda que no caminho de retorno encontrou Thais e deu-lhe uma carona, desconhecendo a existência das drogas que estavam com ela. Apesar de a testemunha da Defesa, Jocimar, ter afirmado que trabalha em um ferro velho no bairro do Jóquei e disse que conhecia o apelante porque em determinada ocasião ele esteve no ferro velho à procura de bancos para seu veículo, a prisão deste ocorreu no mês de maio. Inexiste qualquer evidência nos autos sugerindo algum interesse em deturpar a verdade ou prejudicar o réu com tão grave acusação, obtendo e atribuindo falsamente ao apelante o material apreendido. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, sem lograr comprovar que os agentes da lei estes tinham algum interesse em deturpar a verdade e incriminar um inocente. Condenação pela Lei 11.343/2006, art. 33, caput que se mantém. Neste sentido, inviável o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena atinente à participação de menor importância, pois a prova testemunhal em juízo, confirmando os elementos da fase inquisitorial, evidencia sem sombra de dúvidas o liame entre os agentes, com nítida divisão de tarefas. O apelante tinha consciência e domínio das condutas praticadas no dia dos fatos, eis que era o condutor do veículo, e o material entorpecente se encontrava no colo da apelante Thais, em um invólucro transparente, sendo visível para o condutor. Outrossim, não merece acolhimento o pedido de restituição do automóvel apreendido, uma vez que foi utilizado para o transporte do material entorpecente. Desta forma, não tendo sido demonstrado se tratar de veículo proveniente de terceiro de boa-fé, inviável o atendimento do pleito, nos termos do art. 60, §6º e art. 63, §1º, ambos da Lei 11.343/06. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Na primeira fase da pena, para ambos os apelantes, a quantidade do entorpecente apreendido elabora o âmbito de normalidade previsto no tipo penal a justificar o aumento nos termos do art. 42 da lei de drogas, eis que se tratava de 412 quilos de cocaína, substância altamente nociva à saúde. Contudo, melhor se adequa a fração de 1/6 para o exaspero da pena, a ensejar o quantum de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, para cada um dos apelantes, na primeira fase. Na segunda fase, em relação a Diogo, diante da reincidência específica indicada na sua FAC, deve a pena ser exasperada em 1/6, totalizando 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, na menor fração, que assim se mantém na terceira fase, eis que incabível a aplicação da causa de redução do art. 33, §4º da Lei de drogas, diante da reincidência específica do apelante. Também deve ser mantido o regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º do CP. Em relação à Thais, diante da confissão espontânea, volve a pena ao patamar mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Incabível aqui a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei de drogas, diante da expressiva quantidade e natureza da droga. E, nos termos do art. 33, §2º, «b, do CP, deve ser fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 924.2101.4219.6512

624 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALHA NO ACONDICIONAMENTO DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTA-SE. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. INCIDÊNCIA.

Mérito. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. SUMULA 70 TJRJ. ACUSADO ACAUTELADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DUPLA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DA MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. ... ()

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Doc. VP 445.0953.9772.9097

625 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

Revisão criminal ajuizada por RENAN BATISTA MOREIRA, definitivamente condenado nos autos do processo 1516266-71.2019.8.26.0050, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Pleito visando a absolvição por atipicidade, invocando a aplicação do Tema 506 do STF. ... ()

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Doc. VP 210.7010.9167.6539

626 - STJ. Direito internacional público e penal. Expulsão de estrangeiro. Condenação criminal por tráfico transnacional de entorpecentes transitada em julgado, com pena agravada devido a reincidência. Impugnação da Portaria de expulsão. Alegação de existência de prole Brasileira e de dependência econômica e socioafetiva. Não comprovação, em âmbito administrativo, das hipóteses de inexpulsabilidade. Indivíduo submetido, na mesma oportunidade, além da expulsão, à extradição requerida por outro país, pela prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes, que lhe rendeu mais uma condenação a ser cumprida no país requerente. Superveniência da nova Lei de migração (Lei 13.445/2017) , sem imposição de mudança nas conclusões que embasaram o ato impugnado, o qual está de acordo com seus preceitos. Alteração do entendimento do STF reconhecendo a não recepção do § 1º da Lei 6.815/1980, art. 75), o que não repercute no caso em exame, haja vista a expulsão ter-se efetivado diante da não comprovação de causas a ela impeditivas; no caso, a manutenção de prole Brasileira com demonstração de dependência econômica e socioafetiva. Não comprovação que se repetiu neste feito e que leva à improcedência da pretensão, por não demonstrar ilegalidade ou abuso de poder do ato praticado pela autoridade impetrada. Competência da autoridade impetrada que permanece apta para reavaliar a pretensão do paciente, se houver comprovada alteração no quadro fático, nos termos da Lei 13.445/2017, art. 54, § 2º, e Lei 13.445/2017, art. 56. Pretensão improcedente. Ordem denegada. Síntese da controvérsia segundo a petição inicial e documentos apresentados

1 - Habeas Corpus impetrado em favor de estrangeiro submetido à medida compulsória de expulsão do território nacional em 21/6/2018, após ter sido condenado com trânsito em julgado pela Justiça Federal ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. Pena elevada à conta de reincidência, reconhecida na sentença. Condenação que transitou em julgado em 5/5/2016 e cujo cumprimento foi reconhecido por sentença de extinção da pena, prolatada pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA. ... ()

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Doc. VP 244.8043.9664.2854

627 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (LEI 11.343/2006, art. 28). PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.

1. CASO EM EXAME 1.1.

Revisão criminal ajuizada por WESLEY APARECIDO ANTONIO, definitivamente condenado, nos autos do processo 1504593-89.2023.8.26.0196, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca, à pena de advertência e prestação de serviços à comunidade, como incurso na Lei 11.343/2006, art. 28. ... ()

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Doc. VP 184.2881.3003.7900

628 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Ausência de audiência de custódia. Superveniência da preventiva. Ilegalidade superada. Superveniência de condenação. Negativa do apelo em liberdade. Mesmos fundamentos do Decreto preventivo. Ausência de prejudicialidade. Segregação fundada no CPP, art. 312, CPP. Quantidade, variedade e natureza deletéria das drogas apreendidas. Necessidade de acautelamento da ordem e da saúde públicas. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Regime inicial semiaberto imposto na condenação. Necessidade de compatibilização de regime. Coação ilegal em parte evidenciada. Reclamo parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício.

«1 - A superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, é hábil para superar a ausência de realização da audiência de custódia. ... ()

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Doc. VP 230.3150.9345.1668

629 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Operação check point. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e contra a administração pública (corrupção ativa e resistência). Prisão em flagrante. Caso concreto. Ilegalidade não constatada in casu. Interceptação telefônica e prova emprestada. Validade. No mais, necessário amplo revolvimento fático probatório. Tese de nulidade. Inversão da ordem de interrogatório. CPP, art. 400. Preclusão e prejuízo não demonstrada Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 563.5288.2011.8763

630 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 À PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 555 (QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA, EM VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL. SUA DEFESA ALMEJA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 28.

A denúncia dá conta de que no dia 6 de fevereiro de 2023, por volta das 20 horas, na Rua das Colinas, Favela Colina, Comarca de São Pedro da Aldeia, o réu, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico: 890g (oitocentos e noventa gramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha, acondicionados em 233 (duzentos e trinta e três) peças de saco plástico e 360g (trezentos e sessenta gramas) de cocaína, acondicionados em 192 (cento e noventa e duas) peças de tubo plástico, conforme laudo de material entorpecente acostado aos autos. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame de entorpecente, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O réu exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual foram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. No que trata do depoimento dos policiais, é cediço que eventuais contradições sobre a dinâmica dos fatos são perfeitamente compreensíveis, haja vista a situação de estresse a que eles estão submetidos, no exercício da sua função, pelo transcurso de tempo entre os fatos e os depoimentos, e pela similitude de diligências e prisões que estes realizam. Sabe-se, ademais, que tais contradições não podem recair sobre elementos centrais da conduta delitiva, sob pena de se vulnerar o direito de defesa do réu, amplamente protegido e resguardado pela Constituição da República e de enfraquecer o arcabouço probatório. Nesses termos, é imperativo que o conjunto das provas se harmonize, entre si, e com a peça acusatória e tudo aponte para uma só solução, para que haja a condenação criminal, o que se verifica no caso concreto. Dos depoimentos colhidos em juízo, vê-se que os policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente, com destaque para o fato de que afirmaram ter certeza de que a pessoa presa em flagrante foi a mesma pessoa mexendo no muro onde encontraram o material entorpecente e o valor em espécie arrecadados. O policial Valdeque, a propósito, ressaltou que chegou no local da abordagem e viu que PEDRO AUGUSTO estava abaixado no muro inserindo a mão no buraco que onde o material entorpecente estava depositado. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local a abordagem à qual o réu foi submetido resultou na apreensão da droga arrecadada e dos R$29,00 (vinte e nove reais em dinheiro trocado). Esse é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Quanto ao argumento de que restou incomprovada a prática da mercancia ilícita por parte do apelante, sabe-se que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Pois bem, restando claramente demonstrado o crime de tráfico, não há que se falar em desclassificar a conduta da Lei 11.343/06, art. 33 para o art. 28 do mesmo Diploma Legal. Vale dizer que Pedro Augusto foi abordado em frente a um muro onde estavam depositadas as drogas se destinariam ao tráfico, em quantidade de entorpecentes variados, maconha, cocaína, embalados de forma que pudessem ser comercializados, tudo a indicar que não se destinariam ao consumo dele. Melhor sorte não assiste ao pleito de recorrer em liberdade. O apelante respondeu à ação penal preso preventivamente, inexistindo qualquer mudança fática afastando a higidez do decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema: «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF, HC 89.824/MS, 28/08/08). Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Passa-se ao exame dosimétrico. A dosimetria merece reparos. Isso porque, na primeira fase, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, que se revela mais proporcional que a utilizada pelo juízo de piso e resulta em pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na fase intermediária, a pena volta ao mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa por conta da menoridade na data dos fatos, eis que o réu é nascido em 03/09/2004 e em alinho com o que determina a Súmula 231/STJ. Na terceira etapa, o apelante não faz jus ao privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, que exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos em lei. In casu, conquanto se trate de réu primário, foi adunada aos autos a FAI do apelante que contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Nela, constam registros de atos infracionais, dentre eles ato análogo ao tráfico de drogas, inclusive com imposição de medida socioeducativa. O acusado cumpriu MSE (autos 0010404-43.2021.8.19.0011/0014651-33.2022.8.19.0011), sendo fato que, ao alcançar a maioridade voltou a ser preso dentro do cenário já descrito. Com efeito, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, em 08/09/2021, consolidou o entendimento de que é possível considerar os atos infracionais como elementos para afastar a benesse do tráfico privilegiado quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita e a razoável proximidade temporal destas com o delito em apuração, exatamente como no caso. Tais circunstâncias, em conjunto com o cenário que levou à sua prisão evidenciam não se tratar de neófito no tráfico de drogas ilícitas. Ausentes demais moduladores, a pena resta estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário. Fica mantido o regime semiaberto, imposto pelo sentenciante, nos termos do art. 33 do § 2º, b do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.... ()

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Doc. VP 444.3214.3664.6328

631 - TJSP. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (3) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (6) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. (7) PENA-BASE QUE PODE SER EXASPERADA PORQUE O RÉU PRATICOU CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRA CONDENAÇÃO. (8) REINCIDÊNCIA. (9) INEXISTÊNCIA DE «BIS IN IDEM". (10) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (11) CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. RÉU QUE PRATICOU O CRIME DE NARCOTRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. (12) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (13) REGIME FECHADO. (14) DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu. ... ()

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Doc. VP 713.1205.2076.0467

632 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Apelante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput, por guardar e ter em depósito, para fins de tráfico, 46 porções de crack, 42 porções de cocaína, e 30 porções de maconha, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ... ()

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Doc. VP 136.6910.9003.5500

633 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de tráfico de drogas. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Exasperação concretamente fundamentada. Natureza e quantidade da droga. (4 kg de cocaína). Causa de diminuição de pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Agente que integra organização criminosa. Impossibilidade. Conclusão em sentido contrário. Súmula 7/STJ. Transnacionalidade do delito. Alegado bis in idem. Não ocorrência. Bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga apreendida como fundamento para aplicação da pena-base acima do mínimo legal e para inviabilizar a diminuição da pena. Não ocorrência. Regime inicial fechado. Possibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.

«1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 747.1953.5729.4182

634 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO art. 621 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO COMO INCURSO NOS LEI 6368/1976, art. 12 e LEI 6368/1976, art. 14, LEI 10826/2003, art. 14 e LEI 10826/2003, art. 16 E ART. 1º, I E IV, N/F DO § 4º, DA LEI 9613/98, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES APONTADAS, BEM COMO DE REANÁLISE DO MÉRITO E DA DOSIMETRIA.

1.

Revisão Criminal proposta por Luiz André Ribeiro Fiuza, com base nos arts. 621 e seguintes do CPP, referente ao processo 0016627-96.2004.8.19.0014, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes. Pretende-se, em síntese, sejam reconhecidas alegadas nulidades apontadas, bem como seja realizada a reanálise do mérito e da dosimetria. ... ()

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Doc. VP 208.3451.6002.6500

635 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Tráfico de drogas. Dosimetria. Causa especial de diminuição de pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Dedicação a atividade criminosa utilizada para afastar a redutora do tráfico privilegiado, aliada a outros elementos. Reexame matéria fático probatória. Pleito de abrandamento do regime prisional. Descabimento. Regime fechado fixado com base na gravidade concreta do delito. Quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas. Fundamentação idônea. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Inviabilidade. Ausência dos requisitos do CP, art. 44. Writ não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4818.3569

636 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.

1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()

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Doc. VP 875.7855.7287.9720

637 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33 §4º DA LEI 11.343/06. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.

Preliminar de atipicidade do fato por falta de demonstração da materialidade, dada a ausência do laudo definitivo de entorpecentes. Inocorrência. Entendimento consolidado do STJ no sentido de que, se o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita, o laudo prévio é suficiente para demonstrar a materialidade, a par do auto de apreensão e outros elementos de prova. Nesse sentido: REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023. Na hipótese dos autos, o laudo juntado é o definitivo. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1717.6353

638 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de tráfico de drogas. Desclassificação. Tema 506/STF. Apreensão de 36,42g de maconha. Ausência de outras provas que indiquem a traficância. Prevalência da presunção do uso de drogas para consumo próprio. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, Tema 506 da Repercussão Geral, fixou, dentre outras premissas, a tese de que «Nos termos da Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, ressaltando que «A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.... ()

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Doc. VP 778.1215.4934.5824

639 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO Lei 11.343/2006, art. 33. REPRESENTAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME 1.

Impetração em que se pretende obter a declaração de nulidade da Decisão que decretou a internação provisória do paciente, por suposta ausência de previsão legal. ... ()

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Doc. VP 731.6673.4520.8372

640 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 35 (JACIARA, ANTÔNIO E HENRIQUE), art. 37 DA LEI DE DROGAS (ONEZIMO), LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E LEI 10.826/2003, art. 12 (RODRIGO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM SEDE PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ANTÔNIO, HENRIQUE, ONEZIMO E RODRIGO). NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, RESSALTANDO NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PENA MÍNIMA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (JACIARA).

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inexiste informação na investigação criminal realizada de eventual violação à integridade da prova. A Defesa não produziu prova em contrário ou demonstrou prejuízo concreto à parte, de modo que «não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP). Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas em relação a todos os apelantes e do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 10.826/03, art. 12 em relação a Rodrigo, e ainda do delito da Lei 11.343/2006, art. 37 em relação a Onezimo. Integram o caderno probatório as informações oriundas da medida cautelar 0000769-59.2022.8.19.0025, Procedimento investigatório criminal do MPRJ com relatório e fases investigativas, no qual foi requerida a medida cautelar de quebra de sigilo e interceptação de dados, de comunicações telefônicas e metadados de whats´app (anexos à denúncia, ids. 51217142, 51217143, 51217144, 51217145); cópia do IP 135- 00220/2023, onde constam os laudos referentes às munições encontradas na residência de Rodrigo de Oliveira Faria (id. 53356286); e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, (id. 69095235) foram ouvidas as testemunhas Jonatas Rufino Abril, Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Menezes Guimarães, Daniel Ferreira Campos e Bianca de Souza Freitas, arroladas na denúncia, e, pela defesa de Onezio, foi ouvida a testemunha Robério Barbosa de Oliviera. No interrogatório, os réus Antônio Jose, Henrique, Onezio, Rodrigo e Jaciara exerceram o direito de permanecerem em silêncio, e Makyscilan da Silva Moreno resolveu responder às perguntas formuladas. A partir de investigação realizada por meio de provas obtidas, sobretudo pelos dados oriundos da interceptação telefônica e telemática autorizada judicialmente nos autos da Medida Cautelar 0000768-74.2022.8.19.0025, foi oferecida denúncia em desfavor dos então acusados que estariam atuando em grupo para traficar drogas em Itaocara. Após a oitiva do policial Daniel Ferreira, sobreveio a informação de que uma pessoa de alcunha «Professor ou «Gordo estaria fornecendo drogas para a localidade, utilizando-se de pessoas cujo envolvimento no tráfico já era conhecido pelos policiais. As interceptações foram iniciadas e grande parte das informações obtidas foram confirmadas no desenrolar da investigação, na qual foram identificados subgrupos da associação, com certa conexão entre eles, mas agindo de forma relativamente independente. Com o desenvolvimento da investigação, logrou-se êxito em identificar subgrupos da associação, entre os quais havia certa conexão, mas que agiam de forma independente. Em razão disso, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, optou-se por dividir as denúncias de acordo com o núcleo associativo, e o primeiro grupo da denúncia envolve os então apelantes. Extrai-se dos autos que os apelantes, MAKYSCILAN DA SILVA MORENO, vulgo GORDO, JACIARA PINTO DO CARMO, RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, ANTÔJIO JOSÉ FARIA e HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA, vulgo ORELHA até o dia 08 de março de 2023, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, com o fim de praticarem o delito de associação ao tráfico de drogas. No dia 23 de julho de 2022, na cidade de Itaocara e por meio de telefone, ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO, colaborou, como informante, com a associação comandada por RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, avisando-o para retirar tudo que tivesse de suspeito em sua casa, porque a P2 (policiais do serviço reservado do PMERJ) estaria entrando na residência de Igor Coutinho Coelho, vulgo MATA RINDO. As informações iniciais decorrentes da investigação indicavam ainda que RODRIGO guardaria o entorpecente na residência de seu pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, situada na Rua Argemiro Correia Cabral, s/n. Outrossim, havia a informação, posteriormente confirmada, de que o grupo teria armas e que a nacional CAROL RIBEIRO (denunciada no grupo 2) as transportava sempre que necessário. A arma era utilizada para cometimento de roubos em municípios nos arredores de Itaocara, tendo sido identificada uma ocorrência de um roubo, ocorrido em lotérica de Aperibé, no dia 22 de julho de 2022. A investigação constatou ainda que o resultado da venda de drogas era depositado em nome da apelante JACIARA PINTO DO CARMO, e, com a quebra de sigilo bancário autorizada nos autos da medida cautelar mencionada, verificou-se que na conta daquela houve diversas movimentações suspeitas com depósitos realizados em dinheiro em sua conta que, posteriormente, são transferidos para diversas outras contas. Ainda, conforme a investigação preliminar, constatou-se que MAKYSCILAN DA SILVA MORENO estava preso e que JACIARA seria sua companheira. O terminal utilizado por MAKYSCILAN de dentro do presídio foi cadastrado em nome de ADEGILSON DE SOUZA DA SILVA, o qual tem quatro filhos com JACIARA, sendo evidente, portanto, que foi ela que passou para MAKYSCILAN os telefones. Não há dúvidas de que JACIARA é companheira de MAKYSCILAN, seja pelas interceptações, seja por fotos obtidas em perfis utilizados pelo alvo. Por meio do sistema Vigia foi possível confirmar que o terminal utilizado pelo Alvo estava nas imediações da Cadeia Pública Cotrim Neto (SEAPCN), localizada no Município de Japeri, onde MAKYSCILAN estava custodiado. As interceptações deixaram claro, também, que JACIARA atuava de forma constante em auxílio a MAKYSCILAN que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes. Um exemplo da atuação de JACIARA foi em ligações interceptadas realizadas nos dias 02 e 05 de julho de 2022. Na primeira, realizada dia 02 de julho de 2022, às 10h01min, MAKYSCILAN liga para JACIARA e diz que estava esperando-a acordar para colocar o «zap, para ver se os «moleques depositaram o dinheiro, pois iria fazer o pagamento «dos caras". No dia 05 de julho de 2022, às 09h36min, MAKYSCILAN, pelo mesmo terminal acima, entra em contato com JACIARA e diz que foi acordado pelo «cara e que ele estaria precisando de dinheiro agora cedo. Diante disso, o alvo pergunta a JACIARA se ela está com internet no celular (para realizar a transferência). Em outra oportunidade, no dia 19 de agosto de 2022, às 08h41min, MAKYSCILAN pergunta a JACIARA se já «bateu (na conta) os R$120 e como ela fará para transferir o dinheiro. Na oportunidade, ela diz que não tem como ver, por estar sem luz e sem internet. Diante da negativa da companheira, MAKYSCILAN dá a entender que, por esse motivo, não gosta de deixar dinheiro dele na conta dela. Outra ligação comprometedora entre MAKYSCILAN e JACIARA foi captada em 10 de setembro de 2022, não havendo dúvidas de que os valores que circulam na conta de JACIARA pertencem a MAKYSCILAN e que tem origem no tráfico de drogas, permanecendo ele na atividade mesmo encarcerado. Diversas outras ligações, que constam dos relatórios e da mídia com as interceptações vão no mesmo sentido. Resta claro, portanto, que JACIARA, mais do que companheira de MAKYSCILAN, associou-se a ele associada para a prática de atos vinculados à traficância, em especial, no que se refere ao pagamento e recebimento de recursos oriundos da atividade ilegal. O contato entre MAKYSCILAN e RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, fica evidente em algumas ligações interceptadas, deixando claro que eles, também, estão associados para o cometimento do tráfico de entorpecentes. Constatou-se, nas poucas ligações feitas entre eles - já que costumavam se comunicar por meio de WhatsApp -, que tinham negócios ativos, com conta corrente para depósito de valores decorrentes da venda de drogas. Analisando os metadados de WhatsApp do terminal vinculado a RODRIGO, observou-se que ele participava de alguns grupos, entre eles o «Cpx dos Crias e «Tropa, sendo que o primeiro tem como foto de perfil imagens de homens portando fuzis. Embora tenha sido constatado pouco uso do aparelho celular de RODRIGO para ligações, a atividade no WhatsApp era intensa, sendo certo que criminosos acabam evitando a comunicação por meios convencionais exatamente em razão do risco de segurança envolvido. Com a interceptação do terminal de RODRIGO, vulgo RD, foi possível constatar que, em julho de 2022, BIANCA DE SOUZA FREITAS (adolescente à época) estava com ele como companheira. Em alguns contatos entre BIANCA e RD fica claro que BIANCA não só sabia da atividade ilícita de RODRIGO, mas, também, que ela o auxiliava na venda e entrega de entorpecentes. Em ligação posteriormente identificada como tendo sido feita, também, por BIANCA, esta pede para RODRIGO avisar ao pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, para retirar drogas (pó) da calha da casa, o que deixa claro que ANTÔNIO sabia das atividades ilícitas de ambos e estava com eles associados, sendo responsável pela guarda de entorpecentes. Destaca-se que a ligação acima aponta mais uma evidência no sentido de que ANTÔNIO estava, efetivamente, envolvido na atividade criminosa do filho, ainda que sua responsabilidade, aparentemente, se limitasse à guarda das drogas. Ele era usado porque ninguém desconfiava dele. Em contato com policiais que tiveram as primeiras informações de que a droga era guardada em sua casa, havia dúvidas se ANTÔNIO realmente saberia disso, já que ele sempre foi considerado pelos locais como pessoa correta. Ocorre que, pelas interceptações, ficou claro que ANTÔNIO tinha ciência de que sua casa era usada para armazenar drogas, exatamente por se tratar de pessoa não considerada suspeita pelos agentes de segurança da cidade. O envolvimento de RODRIGO com venda de entorpecentes fica claro em algumas ligações. Em especial, constatou-se contato constante com usuários de drogas que ligam para ele com o objetivo de adquirir entorpecentes. Constatou-se, ainda, que pessoas próximas a RODRIGO, ainda que não haja provas de que estejam, efetivamente, associadas, colaboram com a associação destinada à prática de traficância, cometendo o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. É nesse contexto que ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO foi então denunciado, tendo colaborado ao menos na situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Onezimo fazia contato com RODRIGO com o objetivo de adquirir drogas, provavelmente para consumo próprio. Destaca-se, ainda, que ONEZIMO estaria, ainda, em contato com outras pessoas suspeitas, possivelmente planejando outros crimes, evidenciando a continuidade de atividade criminosas por ele. Registre-se ainda que HENRIQUE também aparece como traficante e associado a RODRIGO, seu irmão. Em diversas ligações fica clara a atividade criminosa cometida também por HENRIQUE. Nesse sentido, em ligação realizada no dia 27 de julho de 2022, às 14h26min, HENRIQUE pede para que RODRIGO fique «na pista, pois ele estaria atravessando a ponte (provavelmente vindo de Aperibé). Na oportunidade, HENRIQUE pergunta se a cidade está tranquila e fala para RODRIGO esperar na porta de casa. Constata-se, pelo diálogo, que eles estariam transitando com material ilícito, cabendo a RODRIGO monitorar a movimentação policial na cidade. Em outra oportunidade, no dia 22 de agosto, HENRIQUE avisa a RODRIGO acerca do posicionamento de policiais na cidade, evidenciando que transportam drogas e materiais ilícitos em Itaocara. Ao falar, ainda, com interlocutor não identificado, HENRIQUE diz que teria deixado algo em lugar tranquilo, pois não tinha como entrar na cidade com «isso". Diz ele ter colocado na «rocinha, em uma casa velha, e que no dia seguinte eles iriam no local pegar para dividir, o que evidencia tratar-se de quantidade relevante de entorpecentes. HENRIQUE, portanto, estava claramente associado ao seu irmão, tendo pleno conhecimento do funcionamento de toda a estrutura criminosa comandada e organizada por RODRIGO, para o cometimento do tráfico de entorpecentes em Itaocara. Portanto, a partir dos elementos colhidos na investigação e diante das provas que foram produzidas no cumprimento das buscas autorizadas judicialmente, constata-se que os então denunciados integram estrutura chefiada por RODRIGO, com suporte de MAKYSCILAN no encaminhamento de entorpecentes, além de outras pessoas ainda não identificadas. Em juízo, foram ouvidos os policiais militares Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Guimarães e Daniel Ferreira cujos relatos foram harmônicos e coerentes ao teor da investigação criminal. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput, a estabilidade e associação. Isto porque a partir da minuciosa investigação criminal, constatou-se que Jaciara agia de forma constante em auxílio a Makyscilan que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes, o qual, por sua vez, se comunicava com Rodrigo, que monitorava a movimentação policial na cidade e também atuava no comércio direto de drogas, com venda a terceiros, além de exercer a liderança do grupo, e, por sua vez, Henrique, irmão de Rodrigo, também praticava o delito e se organizava com aquele para agir de forma adequada. Por outro giro, em razão do teor das interceptações, não prospera a tese de que Antônio não sabia que seu filho Rodrigo utilizava a sua casa para a guarda das drogas, pois aquele auxiliava, de forma habitual, na guarda da droga, o que é suficiente para que sua conduta seja adequada ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35. Diante do caderno probatório, escorreita a condenação dos apelantes Jaciara Pinto do Carmo, Antônio Jose Faria e Henrique de Oliveira Faria pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Também correta a condenação de Onezimo pelo crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, diante do conjunto probatório acima mencionado. Restou comprovado ao menos uma situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Neste contexto, encontra-se a colaboração de Onezimo, o qual pediu a Rodrigo, por telefone, para avisar ao seu sogro para subir logo, pois policiais do serviço reservado estavam se dirigindo ao local, de modo que seria importante sumir com a droga. Conquanto não haja nos autos comprovação de associação de Rodrigo com Onezimo, incontroverso que este colaborou com aquele para a prática do crime de tráfico, bastando para a adequação da sua conduta ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 37. No que tange ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Rodrigo, restou apurado, nos autos do processo 0001455-84.2022.8.19.0014, que Marcio Kleiton da Silva Santos guardava, a pedido do apelante Rodrigo, cocaína, para fins de tráfico em mais de 94 tubos e 51 recortes de plásticos, cujo laudo pericial confirmou sua natureza. Ao ser apreendido com a droga, Marcio, nos mencionados autos, afirmou que a substância entorpecente pertencia ao Comando Vermelho e o «dono da boca de fumo de Itaocara era Rodrigo de Oliveira Faria, vulgo «RD, e ofereceu a ele o valor de R$ 200,00 para guardar a droga. No interior da residência de Rodrigo foram apreendidas três munições calibre .38, corroborando a sua atuação no delito do crime do art. 12 da Lei de Armas, confirmado se tratar de munição por laudo pericial regularmente produzido nos autos. Portanto, escorreita a condenação de Rodrigo aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Diante da similaridade da situação fático processual, a apenação de Jaciara, Antônio, Henrique e Rodrigo em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será analisada em conjunto. Deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, na menor fração, eis que os recorrentes são primários e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. No que tange ao regime prisional, correto o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP, conforme estabelecido pelo juízo de piso. Outrossim, resta superado o pedido defensivo de Jaciara para a fixação da pena base no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que assim já foi determinado pelo magistrado de piso. Em relação a Onezimo Ferreira de Araujo, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 02 anos de reclusão e 300 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases, e assim, nos termos do art. 33, §2º, «c, correta a fixação do regime aberto e, presentes os requisitos do CP, art. 44, escorreita ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelo magistrado de piso. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 a Rodrigo de Oliveira Faria, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. Outrossim, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei de Armas também a pena deve ser estabelecida no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, diante da primariedade e ausência de moduladores nas demais fases. Quanto ao concurso de crimes em relação a Rodrigo, convém esclarecer que deve ser mantido o concurso material de crimes, por ser o mais benéfico ao apelante, e, consoante o CP, art. 69, operada a soma das penas, temos o total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 1.293 (mil e duzentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 72). Ainda, deve ser mantido o regime fechado apenas para o cumprimento das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, devendo o cumprimento da pena referente ao delito do art. 12 da lei de armas ser fixado no regime semiaberto, nos termos da LEP, art. 111. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 250.2280.1766.3903

641 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de munição de uso restrito. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta. Risco reiteração delitiva. Agrava nte já responde pelo mesmo delito de tráfico de drogas. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade alegação de desproporcionalidade da medida. Inocorrência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()

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Doc. VP 113.9252.1093.0513

642 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS POR TER SIDO COMETIDO PREVALECENDO-SE DA FUNÇÃO E NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, E FAVORECIMENTO REAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1)

Observe-se, inicialmente, que não há se falar em cerceamento de defesa, pois todas as mídias disponibilizadas ao Ministério Público também o foram em relação à Defesa (docs. 1.448, 1.452, 1.466, 1.474). 2) Ademais, inexistente a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando a defesa que não teve acesso aos autos em que o ora apelante é réu em ação em que foi denunciado por corrupção passiva, tendo em conta que o magistrado não negou acesso àqueles autos à defesa, tampouco lançou mão das provas produzidas naqueles autos para fundamentar a sentença. 3) Observe-se que nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, «o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe15/5/2015). Precedentes. 4) Segundo consta dos autos, câmeras de monitoramento registraram que duas mulheres ingressaram na sala de visitantes do presídio e, comunicaram-se com integrantes do grupo criminoso integrado pelo réu, que operava a máquina de scanner; elas não foram identificadas, mas deixaram no local 9.220g de maconha, acondicionados em 25 tabletes, 3960g de cocaína, distribuídos em 11 unidades, 04 telefones celulares, 16 carregadores de celular e 14 fones de ouvido, além de outros materiais cuja entrada é proibida, descobertos pela colega de trabalho do acusado, que o delatou. Efetuada a entrega de todos os produtos oriundos da prática criminosa ao acusado, determinada mulher tentou entregar um envelope com a importância em espécie de R$ 4.000,00 correspondente ao pagamento por sua colaboração, tendo sido negado em razão do retorno da servidora Janete ao seu posto (sacola verde). As sacolas contendo a droga encontravam-se sob a guarda do réu, que não impediu a saída das mulheres que as trouxeram, o que somente poderia ser autorizado após o término das revistas. 5) Comprovadas a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e favorecimento real, através do auto de apreensão e dos laudos de exame de entorpecente, mídias das câmeras de segurança da unidade prisional, laudos de análise de equipamentos computacional portátil e a autoria, pela palavra de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelos delitos imputados na denúncia. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 6) No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas nos depoimentos dos agentes da lei e nas filmagens do aparato de segurança do presídio, mas, também, na quebra de sigilo de seus dados telefônicos, ficando comprovado que o réu recebia das visitantes materiais ilícitos e proibidos e permitia que fossem entregues a seus destinatários. 7) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. 8) Tendo em conta que o apelante, por inúmeras vezes, praticou o crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e facilitou, reiteradamente, a entrada de aparelhos telefônicos em estabelecimento prisional, não há se falar na desistência voluntária ou tentativa. 9) Não configura bis in idem a existência de coisa julgada acerca da associação para o tráfico dentro da unidade prisional e o delito de corrupção passiva, pelo qual foi condenado em ação penal distinta, já que se está diante de fatos distintos (embora com condutas semelhantes). Precedente. 10) É cediço que a condenação por associação criminosa impede a aplicação da causa de diminuição de pena inserta na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Precedentes. 11) Finalmente, a sentença merece ser mantida no tocante à decretação de perda de cargo público, com lastro no CP, art. 92, I, a. Com efeito, o réu não apenas praticou crime grave, violando seu dever para com a administração pública, mas também o fez tendo por função justamente impedir o cometimento de delitos dentro do presídio que tencionava acobertar, mostrando-se tal conduta incompatível com a permanência nos quadros da Polícia Civil. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 124.4817.0322.6637

643 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. 1)

Ao contrário do que alega a defesa, a narrativa acusatória não traz qualquer dificuldade a impedir a plena compreensão dos fatos imputados e, assim, o exercício da ampla defesa. Cumpre obtemperar que, em se tratando de crimes de autoria coletiva, a jurisprudência não exige uma minuciosa e individualizada descrição da conduta; já se mostra suficiente para compreender a participação no grupo criminoso o vínculo com suas atividades estabelecido na denúncia. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia, ficando superada qualquer eventual imprecisão dos fatos imputados. 2) A leitura da denúncia antes da oitiva de testemunhas não acarreta nulidade, absoluta ou relativa, porquanto não viola qualquer princípio ou norma do processo legal. A alegação de induzimento das testemunhas não ultrapassa o campo especulativo, não demonstrando a defesa efetivo prejuízo. 3) Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. A preservação da cadeia de custódia da prova tem por finalidade assegurar a integridade, autenticidade, confiabilidade e fidedignidade da prova produzida (art. 158-A a art. 158- F do CPP). Contudo, a inobservância de uma destas regras não acarreta, por si só, o reconhecimento da nulidade do vestígio coletado desde que nos autos haja outras provas que comprovem a sua autenticidade, assegurando, assim, a confiabilidade da prova produzida. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o CPP, art. 563 (STJ, HC 510.584/MG). 4) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policial civil narrou que estava de plantão na delegacia quando recebeu informação anônima dando conta de que as corrés, uma delas esposa de um traficante local que se encontrava preso, estariam guardando material entorpecente em sua residência. Destarte, com o apoio de policiais militares, diligenciou ao endereço indicado, onde foram recebidos pela mãe e pela irmã das rés. Após esclarecer-lhes o motivo da diligência, as mulheres franquearam a entrada na casa e, durante buscas realizadas no imóvel, encontraram o material entorpecente. Parte do material estava dentro do guarda-roupas da primeira corré, Joyciara, (dois tabletes de maconha, várias buchas de maconha e pinos de cocaína, dois radiocomunicadores, quatro balanças de precisão, além de uma quantia em espécie e material para endolação ), e parte no quintal da residência, escondida dentro de um balde enterrado próximo à entrada da casa (um tablete de maconha e seis carregadores de rádio). O policial também mencionou que, no curso da diligência, as rés chegaram na residência, e a segunda corré, Yasmin, admitiu informalmente a propriedade do entorpecente. O relato é corroborado pelo testemunho de um dos policiais militares participantes da diligência. De seu testemunho, extrai-se também que a mãe das rés - pessoa já idosa e que demonstrava possuir problemas de saúde - passou a chorar, afirmando não suportar mais o tráfico exercido pelas filhas em sua residência. 5) Inexiste qualquer contradição nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 6) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se, contido no tipo penal - necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com certeza que as rés aderiram consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade ou em denúncias anônimas (precedentes do TJERJ e do STJ). 7) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a grande quantidade e a variedade das drogas arrecadadas (1.565g de maconha, em 4 tabletes, 208g de maconha subdivididos em 104 pequenos sacos plásticos, 143g de cocaína subdivididos em 113 pinos plásticos), sobretudo da cocaína, de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento efetuado na pena-base. 8) A jurisprudência do E. STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.963.433, firmou-se no sentido de não considerar a quantidade e a natureza das drogas óbice, por si só, a demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e, assim, a afastar a incidência do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º (Tema Repetitivo 1.154). Contudo, no caso em análise, foram encontrados com as rés, além da grande quantidade de drogas, farto material para embalagem dos entorpecentes, quatro balanças precisão e dois radiocomunicadores (e mais seis carregadores). Todo esse aparato indica que não são neófitas no crime, mas sim que, conquanto primárias e de bons antecedentes, e a despeito da inexistência de prova de vínculo estável com facção criminosa, já vinham se dedicando à atividade criminosa. Portanto, impossível o reconhecimento do aludido redutor, o que, por conseguinte, diante do quantum da reprimenda, inviabiliza o pleito de substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I). 9) A pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. Parcial procedência do recurso.... ()

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Doc. VP 220.4251.0935.8974

644 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base. Alegada desproporcionalidade do incremento. Natureza e expressiva quantidade dos entorpecentes. Fundamentação idônea. Delação premiada. Minorante da Lei 11.343/2006, art. 41. Pretensão de aplicação da fração máxima. Revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Tráfico privilegiado. Minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Natureza e quantidade das drogas. Circunstâncias do crime. Peculiaridades do caso concreto. Dedicação a atividades criminosas. Regime prisional mais gravoso. Motivação concreta e idônea. Agravo regimental não provido.

1 - A ausência de limites preestabelecidos pelo CP para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. ... ()

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Doc. VP 488.2394.7269.8913

645 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Michel Leite de Andrade, representado por advogado constituído, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá - Comarca da Capital, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 955.0655.8376.6442

646 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33, CAPUT DA Lei 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública, visando a reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes que condenou o réu, ora apelante, IGOR SANTOS CORREA, pela prática do crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput (index 117). Busca a absolvição do réu, ora apelante, com fundamento nas disposições contidas no art. 386, II e VII do CPP (CPP) sustentando, em síntese: (1) necessidade de desentranhamento das provas que devem ser consideradas nulas - a gerar a consequente absolvição do apelante -, porquanto obtidas ilegalmente através de (1.1) revista pessoal (procedida sem investigação preliminar ou menção às circunstâncias que caracterizaram a justa causa para a revista) e de (1.2) confissão informal procedida sem o prévio Aviso de Miranda, além da (1.3) quebra da cadeia de custódia (por ter sido o material a ser periciado acondicionado de forma inapropriada, sem qualquer lacre); e (2) a falta ou insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, por se restringirem aos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do apelante. Subsidiariamente, investe contra a dosimetria, perseguindo: (3) a recondução da pena-base ao patamar mínimo legal (pois a exasperação em um quinto se mostrou desproporcional à quantidade e natureza de entorpecente apreendido); (4) o reconhecimento da atenuante da confissão (por ter influído no convencimento do Juiz Sentenciante); (5) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima (pela presença dos requisitos subjetivos); (6) a fixação do regime aberto ou semiaberto (por serem favoráveis as circunstâncias judiciais); (7) a gratuidade de justiça e, por conseguinte, a isenção do pagamento das custas processuais; e (8) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos constitucionais e legais que aponta, para efeito de eventual manejo de recursos aos tribunais superiores (indexes 143 e 160). ... ()

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Doc. VP 418.0454.0639.0130

647 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES, DE NULIDADE PROCESSUAL E DE NULIDADE DAS PROVAS, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILICITUDE, RESPECTIVAMENTE. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ARGUMENTANDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA; A REDUÇÃO DAS PENAS AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, COM O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Samuel da Silva Batista, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, porém, isentando-o do pagamento, em razão da concessão de gratuidade de justiça, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 686.4397.8683.6563

648 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.

1. CASO EM EXAME

Revisão criminal ajuizada por MAXIMILIANO GOMES, definitivamente condenado nos autos do processo 0000259-20.2016.8.26.0556, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 500 dias-multa, no mínimo, pela prática da Lei 11.343/2006, art. 33. Pleito visando a absolvição por atipicidade, invocando a aplicação do Tema 506 do STF. ... ()

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Doc. VP 520.1089.5895.6387

649 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS

e ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. ... ()

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Doc. VP 425.3203.2377.5380

650 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, C/C 40, VI, DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RÉU ABSOLVIDO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE QUE A PRISÃO DO RÉU TERIA SIDO EFETIVADA POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA; 2) DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS. NO MÉRITO, PRETENDE: 3) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 5) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM ARBITRAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÚ~EM DO MÍNIMO LEGAL; 6) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO; 7) A INCIDÊNCIA DO ART. 41 DA LEI ANTIDROGAS, ANTE A COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA EXTERNADA PELO ACUSADO; 8) A DETRAÇÃO PENAL; 9) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO: 1) A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS SANÇÕES DO art. 35 DA LEI Nº11.343/2006; 2) O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33. §4º, DA MESMA LEI; 3) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA, E, NO MÉRITO, PELO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO RECURSO MINISTERIAL.

Ab initio, há que se afastar a primeira questão preliminar, pela qual argui a Defesa do réu Daniel, a nulidade do processo, ao argumento de que a diligência policial teria sido efetivada por delação anônima, método que não reuniu elementos capazes de evidenciar a prática delitiva. ... ()

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