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Jurisprudência sobre
guarda de substancia entorpecente

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Doc. VP 573.2709.9317.0225

651 - TJSP. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO DOLOSA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (3) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (6) COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. (7) CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. (8) CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA COMPROVADO. (9) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DO CRIME DE NARCOTRÁFICO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS. (10) PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. (11) REINCIDÊNCIA. (12) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (13) DESCABIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. RÉU QUE É REINCIDENTE ESPECÍFICO. (14) REGIME FECHADO PARA O CRIME DE NARCOTRÁFICO. (15) REGIME ABERTO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA MANTIDO. (16) DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

As materialidades e as autorias dos crimes de tráfico de drogas e de receptação dolosa restaram devidamente comprovadas. Dolo adequado às espécies.... ()

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Doc. VP 173.3771.4003.3600

652 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Sentença. Regime inicial menos gravoso. Fração do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Matérias não apreciadas pela corte de origem no acórdão combatido. Recurso de apelação criminal pendente de apreciação. Supressão de instância. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Segregação fundada no CPP, art. 312. Natureza da substância tóxica encontrada. Circunstâncias do delito. Exercício do comércio nefasto em sua residência e com o auxilio das filhas menores. Acusada que se encontrava em liberdade provisória quando da prática do presente crime. Reiteração delitiva. Probabilidade concreta. Garantia da ordem e saúde pública. Ré que permaneceu presa durante todo o processo. Custódia justificada e devida. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Necessidade de adequação da execução provisória ao regime semiaberto imposto em sentença. Coação ilegal, em parte, demonstrada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 822.9426.1429.2369

653 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU, CONDENADO, PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS arts. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, À PENA FINAL DE 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL; 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, À PENA FINAL DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL; E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06, À PENA FINAL DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. NA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA O D. JUÍZO A QUO DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELOS FATOS IMPUTADOS AO APELANTE RELATIVOS AO INJUSTO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, CAPUT, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, NA FORMA DO DISPOSTO NO art. 107, IV, C/C. OS arts. 109, IV, 110, § 1º, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA ALEGA E PRETENDE: I) O RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COM ARGUMENTOS DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO E A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO; II) A REVISÃO DOSIMÉTRICA, III) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; IV) O PREQUESTIONAMENTO.

A inicial acusatória imputa ao apelante a prática das condutas delituosas de roubo, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo e tráfico de drogas e associação para o tráfico (extinta a punibilidade desse delito), tudo em concurso material. A dinâmica delitiva é descrita nos seguintes termos: (...) em data que não se pode precisar, mas sendo certo que a constatação delitiva se deu no dia 12 de agosto de 2018, por volta das 06h35min, na Avenida 02, Bangu, nesta comarca, OS DENUNCIADOS, conscientes e voluntariamente, associaram-se entre si e a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa COMANDO VERMELHO, para praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de entorpecentes naquela localidade, exercendo a função de radinho, informando aos integrantes da já referida organização criminosa, através de um rádio transmissor, sobre a incursão de agentes da Lei na localidade, e de «VAPOR, na medida em que também exerciam a mercancia ilícita na aludida região. No dia 12 de agosto de 2018, por volta das 06h3Smin, na Avenida 2, Bangu, nesta comarca, OS DENUNCIADOS, conscientes e voluntariamente, tinham em depósito, traziam consigo e transportavam, de forma compartilhada, para fins de tráfico, as seguintes substâncias entorpecentes: 550g (quinhentos e cinquenta gramas) de erva seca, picada compactada, identificada como Cannabis Nativa L. acondicionada em 210 (duzentos e dez) invólucros de plástico incolor, contendo as inscrições «HIDROPÔNICA 5/10 CV"; 13,6G (treze gramas e seis decigramas) de pó amarelado, identificado como Cloridrato de Cocaína, distribuído em 21 (vinte e um) frascos de material polimérico transparentes, contendo as etiquetas com as inscrições «Pó 5 CV, materiais entorpecentes e/ou psicotrópicos em desacordo com determinação legal ou regulamentar, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme laudos de fls. 124/126. No dia 12 de agosto de 2018, por volta das 06h35min, na Avenida 2, Bangu, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outro indivíduo ainda não identificado, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, bem como na prolação de palavras de ordem e intimidação, a motocicleta da marca Honda CBR 250, cor azul, placa KOW-9421, de propriedade da vítima Leandro Ribeiro Gabriel. Com efeito, objetivando apropriarem-se do alheio em proveito próprio, os denunciados e mais um comparsa, no endereço supramencionado, a bordo do veículo Fiat Siena, interceptaram a vítima Leandro, que trafegava com a sua motocicleta Honda CBR, e, mediante grave ameaça exercida da forma descrita linhas acima, despojaram-na do referido automóvel, evadindo-se do local, na posse da res furtiva. Ocorre que, ainda no dia 12 de agosto, por volta das por volta das 10h2Omin, policiais militares, durante operação de repressão ao tráfico de drogas na comunidade da Vila Kennedy, mais precisamente na Rua Castor de Andrade, tiveram suas atenções voltadas para dois indivíduos, entre eles o denunciado, ambos montados na motocicleta Honda CBR, placa KOW-9421, em atitude suspeita, razão pela qual realizaram buscas no sistema, constataram se tratar de veículo produto de roubo e, por fim, resolveram abordá-los, perseguindo-os. Diante da ação policial, os indivíduos abandonaram a motocicleta e se evadiram em desabalada carreira, oportunidade em que os agentes da lei lograram êxito apenas na realização da prisão em flagrante do denunciado David, o qual estava na posse de 210 papelotes de maconha e de 21 pinos de cocaína, além de um rádio comunicador, conduzindo-o, por conseguinte, à DP para as providências de praxe. No que diz respeito ao exame do delito patrimonial, constou do decisum vergastado que a vítima, LEANDRO RIBEIRO GABRIEL, disse que o assalto ocorreu no dia dos pais e que estava de serviço no parque radical de Deodoro pela guarda municipal do Rio de Janeiro. Rememorou que estava em sua motocicleta com uma mochila e seus pertences de trabalho, próximo à praça do Rodelão da Cancela Preta quando foi abordado, fechado por um veículo Siena, o qual conduzia quatro pessoas. Recordou que um deles o abordou pela lateral com o revólver 38, outro ficou apoiando um fuzil por cima do veículo Siena e que um terceiro elemento ficou mais afastado, se aproximou e retirou sua mochila. Sinalizou ao final que sua motocicleta foi recuperada no mesmo dia, a qual se encontrava na 35ª DP. No que trata do reconhecimento de David Cesar, a vítima disse que em sede policial reconheceu o réu David, pessoalmente, sendo ele claro, de cabelo curto e rosto fino e que não teve dúvidas em reconhecer o acusado. Conforme consignado pelo Órgão Ministerial, a autoria, restou confirmada a partir do depoimento da vítima, o qual não deixa dúvida quanto ao contexto em que se deram os fatos. O réu em seu interrogatório exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Assim, não assiste razão à defesa, quanto à pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória da participação do réu na empreitada. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita e apta embasar um juízo de reprovação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. No que trata do concurso de agentes, a pretensão de afastamento da causa de aumento é sem razão, uma vez que os depoimentos prestados em sede policial e em juízo são seguros quanto à participação de mais de um roubador, pois a vítima assim esclareceu: (...) que um deles o abordou pela lateral com o revólver 38, outro ficou apoiando um fuzil por cima do veículo Siena e que um terceiro elemento ficou mais afastado, se aproximou e retirou sua mochila . Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pelas palavras da vítima, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindível a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. A vítima foi segura em confirmar a presença do artefato bélico na empreitada delituosa. Exame da condenação relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual foram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. O Policial Militar ALEXANDRE ABRANTES, disse que ele e seu colega de farda trabalhavam em operação para coibir a venda de material entorpecente na comunidade da VILA KENNEDY, quando se depararam com 2 indivíduos que estavam em uma motocicleta HONDA CBR 250, a qual, após consulta ao sistema, constatou-se ser produto de roubo. Rememorou que, ao avistarem a viatura, os suspeitos deixaram a motocicleta no chão e correram. Esclareceu que após perseguição ele conseguiu capturar um dos indivíduos, DAVID CESAR, que estava com uma sacola nas mãos, que continha 210 papelotes de maconha, 21 pinos de cocaína e um rádio transmissor. Por fim, o depoente disse que o outro individuo conseguiu se evadir. No mesmo sentido são as declarações prestadas pelo outro policial, ALESSANDRO ALVES, as quais corroboraram as declarações de seu companheiro de farda. O laudo de exame definitivo em material entorpecente é conclusivo no sentido de se tratar de entorpecente que pode ser utilizado para a prática de crime. No que trata do material apreendido, o laudo descreve como: A) 550,5g (quinhentos e cinquenta gramas e cinco decigramas, peso líquido total obtido por amostragem) de erva seca, picada compactada e acondicionada em 210 (duzentos e dez) invólucros de plástico incolor, do tipo filme PVC, contendo etiquetas com as inscrições «HIDROPONICA 5/10 CV"; B) 13,6g (treze gramas e seis decigramas, peso líquido total obtido por amostragem) de Pó amarelado, distribuído em 21 (vinte e um) frascos de material polimérico transparente, dotados de tampa, conhecidos como eppendorf que, por sua vez, encontravam-se em sacos de plástico incolor, fechados por dobraduras e com auxílio de grampos metálicos, contendo etiquetas com as inscrições «Pó 5 CV". De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogado, o réu nega os fatos. Todavia, ele foi reconhecido pela vítima do roubo e o material entorpecente foi arrecadado com ele. É importante repisar que a defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Destarte, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Ocorrência 035-09968/2018; Auto de Reconhecimento de Pessoa; Laudo de Exame de Material Entorpecente, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Pois bem, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, em concurso material com o crime de tráfico de entorpecentes não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Crime previsto no art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, do CP: Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que não obstante a controvérsia existente no âmbito doutrinário e, até jurisprudencial, sobre a cumulatividade das causas de aumento constituir uma faculdade do julgador mediante fundamentação, no caso, o magistrado de piso utilizou uma causa de aumento para exasperação da pena (emprego de arma de fogo) e a outra para utilização na terceira fase (concurso de agentes). Assim, adequadamente considerada a presença da arma de fogo, conforme já examinado no corpo do voto, a pena ficou estabelecida em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. A pena de multa requer singelo ajuste para equivaler proporcionalmente ao incremento da pena privativa de liberdade do patamar básico, restando estabelecida em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na fase intermediária, houve o reconhecimento da atenuante da menoridade, volvendo a pena ao patamar mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e pena pecuniária equivalente a 10 (dez) dias-multa. Na fase derradeira, presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, parágrafo 2º, II, do CP (concurso de pessoas) e com o incremento da fração de 1/5 (um quinto) a reprimenda fica estabelecida em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias e 12 (doze) dias-multa. 2 - Do crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput: Na primeira fase dosimétrica, atento às circunstâncias do CP, art. 59, o magistrado entendeu que tais não exorbitam o tipo penal, razão pela qual a pena ficou estabelecida no patamar básico, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na fase intermediária da dosimetria, embora reconhecida a circunstância atenuante da menoridade, não houve alteração da pena, em atenção ao teor da Súmula 231 do C. STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar, ademais, que o afastamento do pedido defensivo quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, em que pese o réu ser primário e portador de bons antecedentes, decorre, repise-se da variedade e quantidade de drogas apreendidas, o que indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico (extinta a punibilidade) não preenchidos, pois, os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 518 (quinhentos e dezoito) dias e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é, nos termos do art. 33, § 2º a, o fechado, eis que a pena excede a 8 (oito) anos. Ficam mantidos os demais termos da sentença combatida. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 163.4521.5002.1300

654 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. Nulidade. Incompetência da Justiça Federal. Transnacionalidade. Matéria fático-probatória não analisada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Risco de reiteração delitiva. Organização criminosa. Reincidente específico. Excesso de prazo. Feito complexo. Pluralidade de réus. Demora justificada. Ordem não conhecida. Recomendação de celeridade.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 351.9276.4768.3733

655 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). 1)

Na espécie, ao depor em juízo sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram ter recebido informação do setor de operações dando conta de que um indivíduo de vulgo ¿Dandan¿ estaria armazenando drogas para fins de tráfico em um terreno na Comunidade do Carvão; destarte, de posse do endereço indicado e da descrição física do suspeito, rumaram para o local, deparando-se com o réu com as características mencionadas em uma motocicleta junto ao terreno; ao ver a viatura policial, o réu tentou se evadir na moto, mas subiu num monte de areia alguns metros adiante e colidiu com uma parede, ferindo-se; em revista pessoal, encontraram com ele certa quantidade de maconha e, em seguida, ao realizarem buscas no terreno, o restante do material entorpecente. 2) Inexiste qualquer contradição ou vagueza no testemunho dos policiais de sorte a lhes retirar a credibilidade. Ao contrário do que alega a defesa, ambos disseram ter recebido as características físicas do suspeito, as quais coincidiram com as do réu que, ao ver a guarnição policial, tentou empreender fuga. Em vista dessas circunstâncias, descabido o argumento a sugerir que o réu fora abordado por conta de preconceito social e discriminação. Os policiais militares têm o dever constitucional de realizar o patrulhamento preventivo e ostensivo e, portanto ¿ como no caso ¿ de realizar a abordagem de suspeito, com descrição previamente fornecida, que, ao avistá-los, empreende fuga de um terreno apontado como esconderijo de drogas. A rigor, os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) A dinâmica da abordagem não permite qualquer equívoco, ficando evidente que, ao perceber a aproximação repentina da viatura policial, o réu tentou se evadir, deixando escondido no terreno a maior parte do material entorpecente. Essa parte, aliás, encontrava-se etiquetada de maneira idêntica à droga que o réu trazia consigo e, somando-se ao fato de possuir considerável valor no mercado ilícito, ilide o argumento de que pudesse ter sido abandonada no local por terceiros. Impossível, assim, a pretendida desclassificação para o crime da Lei 11.343/06, art. 28. A despeito da pequena quantidade de maconha que o réu portava (28g de maconha embrulhados em um invólucro fechado e etiquetado com a inscrição ¿MACAÉ A.D.A RN A BRABA DE 100$ 25 G¿), o restante do material ¿ inclusive adesivado com preço ¿ não deixa margem a dúvidas acerca de sua destinação mercantil (123g de maconha acondicionados em 11 invólucros etiquetados com as inscrições ¿MACAÉ A.D.A RN A BRABA DE 100$ 25 G¿ e ¿MACONHA DE R$50 A BRABA DO MOMENTO MACAÉ A.D.A RN¿ e 72g de cocaína em pó subdivididos em 65 invólucros fechados). 4) Trata-se o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente ou na posse de petrechos para o comércio ilícito. 5) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, ou em informes que infundem apenas suspeitas ¿ suficientes, decerto, à eventual instauração de investigação com o objetivo de desvelar o vínculo associativo, mas insuficientes para gerar, por si, a certeza necessária para um decreto condenatório. Precedentes do STJ e do TJRJ. 6) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a qualidade e a quantidade de droga apreendida, notadamente da cocaína, de alto poder de dependência química e de vulneração da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e fundamentam certo aumento sobre a pena-base. No ponto, impossível dar guarida à inferência feita pela defesa de que o magistrado teria considerado apenas a natureza da droga, restando óbvio que o aumento foi efetuado em cotejo com a quantidade apreendida. Não obstante, para cada vetorial negativa avaliada mais se adequa de forma proporcional a fração de aumento de 1/6 (um sexto), de ordinário adotada pela jurisprudência, cumprindo redimensionar-se a pena-base. A adoção de percentual diverso exigiria, para tanto, fundamentação concreta. 7) No tocante à fase intermediária da dosimetria, na linha de julgados mais recentes do STJ e em precedentes do STF, o entendimento seguido pela jurisprudência do TJERJ, inclusive por este Órgão Fracionário, é de que a fração de um 1/6 (um sexto) referente à agravante da reincidência incide sobre a pena-base do delito e não sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato independentemente de ser o intervalo maior que a pena fixada na primeira fase. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 186.7782.3009.6500

656 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Associação e tráfico internacional de drogas. Litispendência. Incompetência da Justiça Federal. Interceptações telefônicas. Nulidade. Inépcia da denúncia. Intimação. Cartas precatórias. Absolvição. Dosimetria.

«I - «A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem (HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). ... ()

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Doc. VP 186.7782.3009.7100

657 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Associação e tráfico internacional de drogas. Litispendência. Incompetência da Justiça Federal. Interceptações telefônicas. Nulidade. Inépcia da denúncia. Intimação. Cartas precatórias. Absolvição. Dosimetria.

«I - «A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem (HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). ... ()

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Doc. VP 686.0440.9331.7355

658 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO - DELITOS PREVISTOS NOS ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E ART. 12 E 16, §1º, III, DA LEI 10.826/03 - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TRÁFICO, POSSE DE ARMA E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28 - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VIABILIDADE - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º, LEI 11.343/2006, art. 33 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO.

Havendo mandado judicial autorizando a entrada dos policiais na residência onde foram encontrados os acusados e arrecadas drogas e armas, não há como reconhecer a violação de domicílio e a ilicitude da prova obtida. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação dos apelantes pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse de artefato explosivo ou incendiário. Não se configura o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35 quando não houver prova contundente do acordo prévio de vontades entre os agentes, de caráter duradouro e estável, para a prática do tráfico de drogas. P ... ()

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Doc. VP 150.8101.0382.3073

659 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

1. CASO EM EXAME 1.1.

Revisão criminal ajuizada por JOÃO VITOR MARTINS VIRGINIO, definitivamente condenado, nos autos do processo 1500081-09.2018.8.26.0594, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, e ao pagamento de 166 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. ... ()

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Doc. VP 931.7978.2179.6450

660 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença que condenou o acusado com relação ao crime de tráfico ilícito de drogas e associação para os fins de tráfico, fixando-lhe uma pena privativa de liberdade final de 13 anos e 05 meses e ao pagamento de 1950 dias-multa, arbitrados os dias-multa no mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 434.8588.2623.2023

661 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 35 E CONDENADO ÀS PENAS DO ART. 33, CAPUT C/C 40, IV DA LEI DE DROGAS, AO CUMPRIMENTO DE 6 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR E NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O AFASTAMENTO DA MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV.

A denúncia dá conta de que, no local e na data que constam na peça exordial, o réu agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo e tinha em depósito, com fins de tráfico, sem autorização, drogas, quais sejam: 140g (cento e quarenta gramas) de maconha, erva seca acondicionada em 121 (cento e vinte e um) invólucros plásticos, e 15g (quinze gramas) de cocaína, substância. O depoimento prestado pelo policial militar Gregory traz a informação de que ele compunha a guarnição policial que recebeu a denúncia de que na localidade denominada «as casinhas do «ADA" ocorria o tráfico de drogas. O depoente esclareceu que a residência em que o réu foi apreendido é reconhecida como sendo do tráfico, no conjunto habitacional, conhecido como casinha popular. O policial acrescentou que já tinha conhecimento do envolvimento do réu com o tráfico do local e disse que com o ora apelante foram encontradas as drogas e os artefatos bélicos apreendidos. De acordo com o outro policial militar, José Alexandre, a informação de tráfico no local foi recebida pelo serviço do disque 190. Quanto à dinâmica dos fatos, o depoente disse que as informações davam conta de que o réu Wesley traficava no local. Esclareceu que, ao avistar a viatura policial, o réu dispensou no solo a droga arrecadada e, dentro da residência, encontraram em cima da cama uma quantidade de cocaína, maconha e, no mesmo cômodo, foram encontrados o dinheiro e cadernos de anotações. No quintal, o policial disse que foram encontradas nos fundos da casa as munições e a arma que foram arrecadadas. Embora o réu negue os fatos, depreende-se da prova oral colhida que os policiais, após receberem denúncia de traficância no local da ocorrência, montaram campana, observaram movimentação de mercancia e realizaram a abordagem do apelante, a qual resultou na apreensão dos entorpecentes e dos armamentos. O laudo de exame de entorpecente descreve o material arrecadado como consistente em maconha e cocaína para tráfico. Não há nulidade de prova por suposta violação de domicílio de terceiro, a observar que o ingresso dos policiais ocorreu após diligência policial que identificou movimentação de traficância no local, anteriormente indicado na denúncia. Nesse viés, vale destacar o posicionamento firmado pelo STF no RE Acórdão/STF - DJe de 10/05/2016, no sentido de que fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando a ocorrência de situação de flagrante delito, autorizam a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial. Também em tal contexto, o entendimento da E. Corte Superior de Justiça que, em recente julgado (AgRg no HC 688.347/SP, em 09/11/2021), destacou que circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, mitigam o argumento atinente à violação de domicílio. Ressalte-se que os policiais agiram, em justa causa, por fundada suspeita envolvendo o apelante, impulsionados não apenas pela indicação do local de traficância, como também pelo fato de que os depoimentos harmônicos e coerentes merecem credibilidade, pois emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Frisa-se que a natureza permanente dos delitos de tráfico de drogas, cujos momentos consumativos se protraem no tempo, permite a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Quanto ao pleito absolutório, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria suficientemente demonstradas nos autos. Cumpre destacar que os depoimentos prestados pelos agentes da Lei, conforme já mencionado, encontram-se harmônicos e coesos, tanto em sede policial, quanto em Juízo narrando correlata dinâmica delitiva no sentido de noticiar que, após denúncia que indicava ocorrência de tráfico em determinado endereço, região dominada pela facção criminosa ADA, seguiram a diligenciar o local e, após observarem a movimentação de possível traficância, abordaram o ora apelante e, junto com ele, encontraram os entorpecentes. Pois bem, não se pode deixar de dar crédito à palavra do policial militar, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular 70, do TJRJ, in verbis: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Suas palavras, quando proferidas na condição de agente público, gozam de presunção de veracidade, que a defesa não desconstituiu. É importante destacar que a prova de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está lastreada pelos documentos que constam dos autos, tais como o Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, Laudos de Exame de Entorpecentes, Laudo de Material Utilizado no Tráfico de Drogas, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório amealhado, delineando toda a diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, conforme determina a regra do CPP, art. 156, restando a sua versão isolada no contexto probatório. Cabendo registrar que o depoimento de defesa está restrito à negativa do fato. Sem dúvida as alegações defensivas restaram isoladas do contexto fático colacionado aos autos. Nesse contexto, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também pela prática dos outros núcleos do tipo, inclusive «guardar e ter em depósito, como consta da imputação exordial. Assiste razão, em parte, à pretensão subsidiária de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. In casu, não ocorre a incidência da causa de aumento descrita na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, o que impõe que ela seja excluída, pelas razões a seguir examinadas. Dispõe a Lei 11.343/06, art. 40, IV: «Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; .O caso concreto revela situação de posse de armamento que não estava sendo utilizada naquele momento, uma vez que estava enterrado em um monte de areia, no quintal da casa, conforme declarado pelos policiais. A expressão «emprego de arma de fogo, constante da primeira parte do referido dispositivo legal, indica sua presença no cenário do tráfico, de forma ostensiva, de molde a proteger o traficante e/ou a associação criminosa dos agentes da lei ou infligir na comunidade o poder do grupo criminoso pelo medo. Não se apresenta razoável que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva ao possuir armamento escondido sob um monte de areia, enterrado nos fundos do quintal da casa. O dispositivo é claro ao exigir o efetivo emprego de arma de fogo, não sendo lícito ao intérprete conferir um conceito mais elástico à palavra «emprego, pois o texto legal admite apenas interpretação analógica e não analogia. Importa ressaltar que, em tese, o delito da lei do desarmamento está descrito na denúncia, em que pese a capitulação equivocada emprestada e acolhida na sentença. Todavia, embora não se desconheça que compete ao magistrado a correta capitulação dos fatos, mesmo em grau de apelação, no caso em análise, também não é possível o reenquadramento da capitulação para aquela descrita como posse de arma de fogo e munição, prevista na Lei 10.826/03, em concurso formal. Isso porque, sequer é possível depreender das provas colacionadas que o réu tivesse ciência de que os artefatos bélicos estavam enterrados no quintal da casa, em um monte de areia, local diverso de onde foram arrecadados os entorpecentes, ou seja, fora do contexto do ilícito de drogas. Em que pese a prova da materialidade, consubstanciada pela arrecadação da arma de fogo e das munições e a eventual possibilidade de que o imputado seja o responsável por haver enterrado os itens arrecadados no quintal da casa, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria não se faz presente. Isso porque, conforme visto alhures, não é possível depreender das provas colacionadas que o réu tivesse ciência da arma e das munições encontradas. Pois bem, nesse caso, ante todo o examinado, a condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório proferido pelo juízo sentenciante. Assim, deve ser reformada a sentença, para afastar a majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Passa-se ao exame dosimétrico. No que diz respeito ao crime de tráfico de entorpecentes, atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é a normal do tipo e a diversidade da droga arrecadada não impõe afastamento da pena base do patamar mínimo. Porém o juízo de piso reputou que o réu ostenta maus antecedentes, pela condenação com trânsito em julgado em 18/05/2022, anotação 1 da FAC. Assim, ante a circunstância desfavorável, está adequada a exasperação imposta na sentença 1/6, o que resulta na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena que é tornada definitiva, ante a ausência de demais moduladores em segunda e terceira fases do cálculo dosimétrico, especialmente porque é incabível a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, pela ausência do preenchimento dos requisitos. O Regime prisional deve ser o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «b, e, § 3º, do CP. Ausentes os requisitos do CP, art. 44, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para afastamento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo e readequação da reprimenda.... ()

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Doc. VP 210.8091.0866.3341

662 - STJ. Penal e Processo Penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e de aplicação da Lei penal. Quantidade de drogas. Foragido. Primariedade. Irrelevância. Situação de pandemia. Impossibilidade de revogação da prisão. Requisitos não preenchidos. Recomendação 62 do STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.

1 - A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente, mas recomendou, ao Juízo processante, a reanálise da necessidade da prisão, nos termos do CPP, art. 316. ... ()

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Doc. VP 767.5654.5270.7017

663 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E §1º, IV, E 35 DA LEI 11.343/06 C/C art. 40, IV, DO MES-MO DIPLOMA LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. DE-CRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO EM PAR-TE. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ES-TATAL EM FACE DE RICARDO PELOS DELITOS DO art. 33, CAPUT E §1º, IV DA LEI 11343/06 E EM DESFAVOR DE ELLEN SOMENTE EM RELA-ÇÃO AO CRIME DO LEI 11343/2006, art. 33, §1º. RÉUS QUE FORAM FLAGRADOS VENDENDO DROGAS PARA POLICIAL CIVIL DIS-FARÇADO E SEU INFORMANTE. BUSCA E APRE-ENSÃO QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS EN-TORPECENTES E ARMA DE FOGO. COMPROVA-ÇÃO DE QUE OS MATERIAIS ILÍCITOS DA RESI-DÊNCIA PERTENCIAM, EXCLUSIVAMENTE, A RI-CARDO. ABSOLVIÇÃO DE ELLEN PELA PRÁTICA DOS VERBOS GUARDAR E MANTER EM DEPÓSI-TO. IN DUBIO PRO REO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍN-CULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. DE-COTE DO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DE ELLEN. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA AMBOS OS RÉUS. NÃO APLI-CAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33 PARA RICARDO. MINORANTE RECONHECIDA PARA ELLEN, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO SOMENTE EM RELAÇÃO A RICARDO, POR SER O ARTEFATO DE SUA PROPRIEDADE. ABRANDA-MENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA OS DOIS APELANTES. EXTINÇÃO DA PENA DE EL-LEN PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DIANTE DO TEMPO CUMPRIDO DE PRISÃO CAUTELAR. RE-CURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

DO DELITO DO art. 33, §1º, DA LEI DE DROGAS.

Da análise dos autos, extrai-se que a materialidade delitiva foi demonstrada, à saciedade, e, no que tange à autoria da conduta de vender drogas ao policial civil disfarçado e ao seu informante, a prova carreada aos autos se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório contra ambos os réus, em especial os depoimentos dos policiais civis, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e harmô-nica dos agentes da lei aponta para a prática do delito pelos defendentes, sendo certo que a re-corrente ELLEN entregou a droga e o apelante RI-CARDO, que supervisionou a transação, recebeu o valor via PIX, consoante recibo. DO DELITO DO ARTI-GO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. No que concerne à imputação consistente na prática dos verbos guar-dar e manter em depósito substância estupefaciente, imperiosa a manutenção do Juízo de censura em face de RICARDO, posto que restou comprovado que as substâncias estupefacientes arrecadadas - 405,30g de cocaína em pó - após cumprimento ulterior de mandado de busca e apreensão na residência dos réus, pertenciam ao irrogado, conforme se extrai de seu interrogatório em Juízo, e imperiosa a absolvição de ELLEN, porquanto, da análise dos depoimentos dos apelantes, infere-se inexistirem provas suficientes de que as drogas guardadas e mantidas em depósito em sua residência lhe per-tenciam, uma vez que o próprio RICARDO afirmou que as substâncias e a arma de fogo eram de sua exclusiva propriedade. Em adição, constam diver-sas declarações nos autos que dão conta que a ré trabalha como artesã, havendo, ainda, uma pági-na em rede social destinada à divulgação de seu lí-cito labor, sem prejuízo do fato de ser a increpada primária e de bons antecedentes. Assim, é de bom alvitre consignar que, sob o Estado Democrático de Direito, o julgamento de procedência da pre-tensão acusatória exige um conjunto de provas sólidas o bastante para deixar o julgador ao abri-go seguro de qualquer dúvida, e o fato é que des-tes autos não deflui certeza segura, firme e serena de que ELLEN praticou o crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput, havendo de se repugnar a pos-sibilidade de condenação fulcrada em ilações. DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35. Não há nos autos elementos que indiquem que os réus, consciente e voluntariamente, se associaram en-tre si para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, cabendo ressaltar que inexistentes infor-mações pormenorizadas acerca do vínculo de es-tabilidade e permanência entre eles para a prática da mercancia dos estupefacientes e condutas afins, o que é imprescindível para a configuração do tipo penal, destacando-se, ainda, que Corte Ci-dadã vem decidindo pela necessidade de distin-guir a associação de um mero concurso de pesso-as. Precedente do STJ. Deste modo, eventual pro-cedência da pretensão punitiva estatal deve ser pautada em dados concretos, devidamente, de-monstrados pelo caderno de provas, registrando-se que o decisum não pode ser baseado em mera presunção de que estariam os réus associados de forma contínua, destacando-se que: 1) As notícias-crime recebidas pela 48ª Delegacia de Polícia atribuíam unica-mente a Ricardo a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo informações sobre eventual associação criminosa desse com Ellen; 2) as circunstâncias da prisão, por si sós, não são hábeis a servir de suporte para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, pois não evidenciam - repita-se - a estabilidade e permanência de associação voltada para o tráfi-co de drogas; 3) os agentes da lei nada elucidaram sobre o eventual envolvimento de Ellen de forma duradoura no co-mércio de drogas; 4) restou comprovado nos autos que Ellen tinha uma trabalho lícito como artesã; 5) extrai-se da Folha de Antecedentes Criminais dos acusados, que os dois são primá-rios e portadores de bons antecedentes, a tornar imperi-osa a absolvição. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. Restou comprova-do nos autos que a arma de fogo, de propriedade de RICARDO, foi arrecadada no mesmo contexto em que apreendido o material entorpecente, e, assim, escorreito o posicionamento do Magistra-do sentenciante em aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 ao réu, porém tal majoração deve ser decotada com relação à ELLEN, uma vez que demonstrado que o artefato não lhe pertencia. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subje-tiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, pre-vistos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: a) na primeira fase da dosimetria da irrogada Ellen, no crime do art. 33, §1º, IV da Lei 11343/06, decotar o recrudes-cimento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal; b) na se-gunda fase da dosimetria de ambos os apelantes, reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena-intermediária do crime de tráfico de drogas em 1/6 (um sexto), redimensionan-do a sanção de Ricardo para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima, abrandando o regime de cum-primento da expiação para o semiaberto; c) na terceira fase da dosimetria de Ellen, decotar a majoração do art. 40, IV da lei 11.343/06 e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), aquietando sua resposta penal, ao final, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa. No mais, CORRETAS: i) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas para Ricardo, posto que apreendida grande quanti-dade de material entorpecente e arma de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; ii) o reconhecimento do crime continuado dos dois delitos de tráfico de drogas narra-dos na exordial acusatória, com exasperação em 1/6 em des-favor de Ricardo; iii) a não substituição da pena privativa de li-berdade em restritiva de direitos para Ricardo, ou sua suspen-são condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada, em observância aos, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. DO REGIME PRISIONAL. Considerando a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e o redimensiona-mento das penas de ambos os apelantes, sem pre-juízo de sua primariedade, impõe-se o abranda-mento do regime inicial de cumprimento de pena para o ABERTO, a ELLEN, e SEMIABERTO para RICARDO, conforme art. 33, 2º, ¿b¿ do Código Pe-nal. DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PELA RÉ ELLEN. Depreende-se que ELLEN foi presa, temporaria-mente, no dia 31/08/2022, sendo o acautelamen-to temporário convertido em prisão preventiva em 26/09/2022. Na Audiência de Instrução e Jul-gamento, a prisão preventiva da irrogada foi con-vertida em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, o que foi cumprido em 03/02/2023. Dessa forma, ELLEN permanece privada de sua li-berdade há 01 (um) ano 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, tempo superior à reprimenda redi-mensionada no presente julgamento (01 ano e 08 meses de reclusão). Portanto, JULGO EXTINTA A PENA imposta à apelante ELLEN, em razão de seu cumprimento integral, restando prejudicadas as questões relativas à substituição da pena e à con-versão da prisão preventiva em domiciliar. Con-signa-se, à derradeira, que a detração penal per-quirida por RICARDO e a condenação ao pagamen-to das custas processuais são matérias cognoscí-veis pelo Juízo da Execução. ... ()

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Doc. VP 754.8849.6891.4935

664 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA (LEI 8.069/1990) . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (arts. 33, DA LEI 11.343/2006) , COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E, NO MÉRITO, A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO COMÉRCIO ILÍCITO, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA APLICADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO, PREFERENCIALMENTE LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS.

Não há falar-se em ausência de fundada suspeita na abordagem e eventual reconhecimento de nulidade das provas assim obtidas. Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem do apelante fora motivada. Policiais Militares receberam notícia de que um indivíduo identificado como «GORILÃO, trajando bermuda e camisa pretas, estaria vendendo drogas no MORUBÁ, dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho e sendo local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao chegarem no local indicado, avistaram o representado com as características informadas. Ao perceber a aproximação dos policiais, o representado empreendeu fuga, mas logo após foi capturado pelos policiais. Os agentes prosseguiram a revista pessoal, encontrando na sacola que o adolescente portava «a quantidade de 60 (sessenta) pedras de crack, 70 (setenta) pinos de cocaína, 12 (doze) papelotes de maconha e R$ 20,00 (vinte) reais em espécie". Posteriormente, os policiais realizaram buscas nas imediações da abordagem, onde foi encontrado um carrinho utilizado para guardar guarda-sol de praia, contendo «170 (cento e setenta) pedras de crack e 203 pinos de cocaína". Assim, e «(...) Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ. (HC 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.). Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. No que concerne à eventual insuficiência de provas do comércio ilícito de entorpecentes - aplicação do princípio do in dubio pro reo - o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação de importante quantidade e diversidade de droga, devidamente acondicionada e precificada para a difusão comercial no varejo, precedida da tentativa de fuga do recorrente, em local conhecido como ponto de tráfico, e tudo corroborado pelo depoimento dos policiais, tornam evidente a conduta análoga a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). No mais, é preciso ter em mente que a MSE não é uma punição. Seu objetivo é reintegrar o adolescente na sociedade, fornecendo subsídios para alterar o comportamento desviado e incentivar a conduta social correta. Quanto ao pedido para a mitigação da medida, não há como arrefecê-la, em face do quadro que se apresenta. In casu, o adolescente possui TRÊS anotações em sua FAI, todas pela prática de ato infracional da mesma espécie (tráfico), donde se conclui pelo desprezo que possui pelas normas de convívio social, bem como pela fragilizada estrutura familiar, que tem demonstrado a incapacidade de orientá-lo e conscientizá-lo do equívoco de sua conduta. Foi prolatada sentença que reconheceu a prática de ato infracional pelo adolescente e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade (ação socioeducativa processo autos 0161834-04.2023.8.19.0001). O adolescente encontrava-se descumprindo a MSE acima mencionada, donde se conclui que não se afigura como medida mais adequada para a sua ressocialização, já que, anteriormente aplicada, não atingiu a finalidade. Não se encontra frequentando instituição de ensino. Interrompeu os estudos no 6º ano do ensino fundamental, há aproximadamente 04 (quatro) anos. A família, por si só, não possui condições de orientar e conscientizar o adolescente do equívoco de sua conduta. Assim, deve ser mantida a MSE de semiliberdade, por ser pedagogicamente mais adequada ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 616.3949.7365.0332

665 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PALAVRA DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA E MULTA. MANUTENÇÃO.

I. Caso em exame. ... ()

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Doc. VP 250.1343.6594.4257

666 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; PELO AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA CONFISSÃO; PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI 11.343/06. PLEITO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, PELA BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS LÍCITAS, ANTE A INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ILEGALMENTE, EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. PUGNA AINDA, PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS LÍCITAS, ANTE A INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO AO DIREITO À VEDAÇÃO À TORTURA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER REFORMA NA DOSAGEM DA PENA. PRELIMINARES QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. NO MÉRITO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FORAM DEMONSTRADAS, À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. NO CASO, NO CASO, POLICIAIS MILITARES FORAM NOTIFICADOS, ATRAVÉS DE DENÚNCIA ANÔNIMA, QUE O APELANTE, CONHECIDO POR VULGO «CHOCOLATE, EM ENDEREÇO CERTO, MANTINHA A GUARDA DE VASTO MATERIAL ILÍCITO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE DROGAS LOCAL, MOMENTO EM QUE OS AGENTES DA LEI SE DIRECIONARAM ATÉ A RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AO CHEGAREM NO LOCAL DENUNCIADO, OS POLICIAIS COMUNICARAM AO APELANTE O TEOR DA DENÚNCIA, O QUAL FRANQUEOU A ENTRADA NO DOMICÍLIO, APONTANDO A LOCALIZAÇÃO DE TODO MATERIAL APREENDIDO, SENDO 570,0G (QUINHENTOS E SETENTA GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA (PÓ), DISTRIBUÍDOS EM 337 (TREZENTOS E TRINTA E SETE) VOLUMES EMBALADOS EM TUBO PLÁSTICO OSTENTANDO AS INSCRIÇÕES «CPX DA CONQUISTA BOCA DO K.O PÓ 20 CV"; 1850ML (MIL OITOCENTOS E CINQUENTA MILILITROS) SUBSTÂNCIA POPULARMENTE CONHECIDA COMO «LANÇA-PERFUME, ACONDICIONADOS NO INTERIOR DE 37 (TRINTA E SETE) FRASCOS DE VIDRO OSTENTANDO AS INSCRIÇÕES «CPX MORRO DA CONQUISTA CV LANÇA PERFUME $20, BEM COMO 03 (TRÊS RÁDIOS TRANSMISSORES, 08 (OITO) BASES DE RÁDIO TRANSMISSORES, 01 (UMA) PISTOLA CZ 9 MM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, MUNICIADA CONTENDO 20 (VINTE) MUNIÇÕES. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTANDO INDUBITÁVEL A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DO MESMO MODO, A PROVA DO VÍNCULO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO EXTRAI-SE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA PALAVRA DOS POLICIAIS, OS QUAIS FORAM UNÍSSONOS E CONFIRMARAM TODA A DINÂMICA DOS FATOS, BEM COMO, POR TODO APARATO FLAGRADO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, PELO QUE CONSTAM: ARMA, MUNIÇÕES, RÁDIO COMUNICADORES, BASE CARREGADORA E AINDA, TODA CARGA DE DROGA PROPRIAMENTE DITA, EMBALADAS INDIVIDUALMENTE, PRONTAS PARA MERCANCIA, MERECENDO DESTAQUE, AINDA, O FATO DE QUE OS ENTORPECENTES OSTENTAVAM INSCRIÇÕES «CPX - C.V., QUE COINCIDE COM A FACÇÃO QUE EXERCE DOMÍNIO NA LOCALIDADE DA APREENSÃO, PODENDO-SE CONCLUIR QUE, O APELANTE FUNCIONAVA DIRETAMENTE NA HIERARQUIA DO TRÁFICO, SERVINDO COMO DISTRIBUIDOR DAS DROGAS/RÁDIOS/MUNIÇÕES AOS DEMAIS ASSOCIADOS, INCLUSIVE, CARREGANDO OS DEMAIS APARELHOS, VISTO QUE O NÚMERO DE BASE CARREGADORAS SUPERAM OS RÁDIOS APREENDIDOS, E É INCABÍVEL CRER QUE MANTER TODA CARGA EM DEPÓSITO E EM ÁREA DOMINADA PELO TRÁFICO SEM GOZAR DE ALTA CONFIANÇA DOS LÍDERES E ESTAR MINIMAMENTE ASSOCIADO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA FACÇÃO DOMINANTE. ASSIM, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, PREVISTO NO art. 33 COMBINADO COM LEI 11.343/2006, art. 40, IV, E ACOLHIDO O PLEITO MINISTERIAL, OPERANDO A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PASSO ENTÃO, À DOSAGEM DA PENA. PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, NA PRIMEIRA FASE DO REGRAMENTO, NECESSÁRIO SE FAZ A REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. NA SEGUNDA FASE DO REGRAMENTO MANTENHO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. E NA ÚLTIMA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO NECESSÁRIO SE FAZ O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) CONSIDERANDO O EMPREGO DE ARMA PARA O COMETIMENTO NA TRAFICÂNCIA, UTILIZANDO A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, NA PRIMEIRA FASE, NECESSÁRIO SE FAZ O AUMENTO DA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, OPERANDO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NA SEGUNDA FASE DO REGRAMENTO, AUSENTES ATORES MODIFICATIVOS, E NA TERCEIRA FASE, CONSIDERANDO O EMPREGO DE ARMA PARA O COMETIMENTO NA TRAFICÂNCIA, SE RECONHECE A MAJORANTE, UTILIZANDO A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). POR FIM O REGIME PRISIONAL FIXADO DEVE SER O FECHADO, EM OBSERVÂNCIA AO QUANTUM DA PENA E A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, E, PELAS MESMAS RAZÕES, INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE, E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FIXANDO A RESPOSTA PENAL FINAL EM 09 (NOVE) ANOS E 11 (ONZE) MESES, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1535 (MIL QUINHENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA.

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Doc. VP 173.3771.4003.7500

667 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Tráfico de entorpecentes. Associação para o narcotráfico. Porte ilegal de arma de uso restrito. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Ilegalidade do flagrante. Supressão. Superveniência de Decreto de prisão preventiva. Eventual ilegalidade superada. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Negativa de cometimento do delito. Inviabilidade de exame na via eleita. Segregação fundada no CPP, art. 312. Diversidade, natureza deletéria e quantidade das drogas capturadas. Gravidade concreta do delito. Periculosidade social dos agentes envolvidos. Necessidade da prisão para garantia da ordem e saúde pública. Segregação justificada. Desproporcionalidade da prisão. Inviabilidade de exame na via eleita. Providências cautelares mais brandas. Insuficiência e inadequação.coação ilegal inexistente. Writ não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade de atuação de ofício. ... ()

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Doc. VP 384.9352.3603.7560

668 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que argui, preliminarmente, nulidade pela quebra da cadeia de custódia, com a consequente absolvição por insuficiência probatória acerca da materialidade delitiva. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, para que a pena seja fixada no mínimo legal. Arguição de nulidade pela quebra da cadeia de custódia, por não constar informação sobre numeração de lacre no auto de encaminhamento do material apreendido, que se rejeita. Ausência de demonstração concreta da adulteração. Laudo pericial no qual consta que o material estava embalado em saco plástico incolor com lacre de numeração E1684973, o que se observa inclusive pelas imagens a ele anexadas. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, após terem recebido informação acerca de um homem negro, magro e alto que estaria comercializando drogas, avistaram o acusado (reincidente específico) no local indicado, conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pela facção Comando Vermelho, ocasião em que o mesmo dispensou algo no chão e sentou-se em uma cadeira poucos metros depois. Em revista pessoal, foram encontrados na posse do réu 02 pinos de cocaína e R$ 144,00 em espécie, e, a aproximadamente uma a dois metros de distância, foram arrecadados os outros quatro pinos que tinha dispensado, totalizando 9,7g da substância, distribuídos entre as 06 embalagens individuais. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que afirmou na DP que foram encontrados em sua posse 02 pinos de cocaína que havia acabado de comprar na boca de fumo para seu consumo, além da quantia em espécie, oriunda de seu trabalho como florista. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Em juízo, o acusado optou pelo silêncio. Insurgência defensiva contra a ausência de requisição das imagens acopladas aos uniformes dos policiais responsáveis pelo flagrante que se revela extemporânea, já que não foi requerida pela defesa técnica no curso do processo (matéria preclusa). Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, por ela não requerida, poderia ter sido favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Ambiente jurídico-factual que, a despeito da quantidade relativamente pequena do material entorpecente, pela sua forma de acondicionamento (porções individuais), local do evento (conhecido antro da traficância), delação recebida, condição do agente (reincidente em virtude de condenação anterior por tráfico e associação para o mesmo fim) e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Pena-base indevidamente majorada. Fundamento sentencial negativando a pena-base, aduzindo que «o réu tinha envolvimento com atividade criminosa, inclusive praticando a mercancia de drogas para a conhecida facção criminosa Comando Vermelho". Argumento especulativo que se incompatibiliza com o juízo de certeza que há de impregnar todo o ato sentencial restritivo, sendo defeso ao Magistrado tratar como circunstância judicial negativa situação que configura, em tese, crime diante do qual não foi o Réu formalmente acusado (LD, art. 35) (nulla poena sine judicio). Advertência de que o STJ «firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.343/2006, art. 42 permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto, pelo que «a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria". Atração da sanção basilar para o patamar mínimo legal. Na etapa intermediária, embora corretamente reconhecida a reincidência (anotação «1 da FAC), improcede o aumento diferenciado da recidiva específica, diante da tese fixada pela 3ª Seção do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1172), segundo a qual «a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso, o que não ocorreu na hipótese. Fração de aumento que deve ser ajustada para 1/6 (STJ), tornando-se definitivas as sanções, à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 329.2915.9337.0130

669 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE, NA DATA DE 26/02/2024. DECISÃO QUE CONVERTEU A CUSTÓDIA EM PREVENTIVA, PROLATADA NA DATA DE 28/02/2024. DECISÃO ORA COMBATIDA QUE INDEFERIU O PLEITO LIBERTÁRIO E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, PROLATADA EM 29/05/2024. A IMPETRAÇÃO ALEGA EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALMEJA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PREVISTAS NO CPP, art. 319.

Assiste razão ao impetrante. Os autos do processo originário, revelam que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto nos arts. 33 e 40, III, ambos da Lei 11.343/06, pois no dia 26 de fevereiro de 2024, por volta das 18 horas, na Avenida Zoelo Sola, 100, Frigorífico, Comarca de Itaperuna, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntaria, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 20,32g (vinte gramas e trinta e dois decigramas) da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «Maconha, acondicionada em 01 (um) pequeno tablete, conforme Laudos Prévio e Definitivo de Entorpecente. É importante observar que a defesa sinaliza que o paciente está acautelado desde 26/02/2024 e que a instrução processual é finda, eis que as testemunhas foram ouvidas em 28/05/2024 e o réu já foi interrogado, tendo as partes manifestado que não pretendem a produção de outras provas (id. 121703264). A impetração pondera, ademais, que o juízo ora apontado como coator não apresenta os motivos concretos e contemporâneos para a manutenção da medida extrema, salientando o magistrado a necessidade de aguardar a vinda aos autos dos laudos dos aparelhos telefônicos apreendidos. Todavia, até presente, não houve resposta ao ofício expedido no id 122253648, bem como não foi adunado aos autos o laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos e diante do requerimento do Parquet no id 130353581, o D. Juízo a quo determinou (id. 130662497) a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do laudo pericial, objeto do ofício de id 122253648. Pois bem, passados cerca de 6 (seis) meses entre a data da prisão em flagrante (26/02/2024) e a data da presente impetração (06/08/2024), finda a instrução criminal com a oitiva das testemunhas e com o interrogatório do réu e, ante o manifesto desejo das partes em não produzir mais provas, a delonga em obter o laudo pericial dos aparelhos de telefone e a imprevisibilidade na data para entrega da prestação jurisdicional indicam que está evidente o excesso de prazo. É crucial ressaltar que ofende o princípio da razoabilidade a dilação temporal para a entrega da prestação jurisdicional, desde a data da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (28/02/2024) e a presente data, estando o réu preso, sem que a ação promovida em seu desfavor se desenvolva com a celeridade que o caso demanda. Não se desconhece que cada provimento jurisdicional se desenvolve de acordo com as particularidades de cada caso, dado que as soluções não são padronizadas, em respeito aos indivíduos envolvidos em cada caso. Porém, apesar da singularidade já mencionada, deve ser considerado o alinhamento com o princípio da duração razoável do processo, inscrito no, LXXVIII no CF/88, art. 5º, o qual visa a celeridade na resolução de conflitos, como meio de pacificação social e está em sintonia com a Convenção Americana De Direitos Humanos/1969, também denominado, Pacto de San José da Costa Rica, Art. 7º, que trata do Direito à liberdade pessoal, itens 5 e 6. De todo o examinado, vê-se que o cenário vivenciado pelo ora paciente não pode ser mantido, eis que, mesmo considerada a natureza do delito imputado ao réu, ele tem direito a adequada persecução penal. Da consulta à FAC do ora paciente, vê-se que, de fato, consta anotação com trânsito em julgado, relativo a delito anterior. Todavia, o decurso do prazo da data do trânsito em julgado, ocorrido em 07/05/2018, não pode ser considerado para fins de reincidência. Por fim, «o processo penal que se prolonga indevidamente conduz a uma distorção de suas regras de funcionamento e as restrições processuais dos direitos do imputado adquirem contornos de «sobrecusto da pena processual, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito". Assim, está evidente que o excesso de prazo é imputável ao aparelho estatal, eis que não decorre de eventual fato procrastinatório atribuível ao réu. Verifica-se neste momento da marcha processual que restou configurado o excesso de prazo, e, em observância ao princípio da razoabilidade, a liberdade individual, regra no Direito Processual Penal, não pode ser sacrificada a qualquer preço, devendo-se ponderar as questões principais atinentes ao caso concreto. Neste sentido, registre-se que o paciente é tecnicamente primário (FAC encartada aos id. 103638858 dos autos originários). Por outro lado, embora as condições pessoais favoráveis não impeçam, por si sós, o decreto de prisão preventiva, podem lastrear, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no CPP, art. 319, em especial, as previstas nos, I, IV, V e IX, que trata da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Assim, são suficientes e adequadas ao caso concreto as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV e IX do CPP, quais sejam: a) comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, (art. 310, parágrafo único do CPP), b) proibição de ausentar-se do Estado por mais de 30 dias, sem autorização judicial e sem prejuízo de comunicar imediatamente ao Juízo eventual alteração de endereço; com expedição de alvará de soltura e c) monitoramento eletrônico, a ser providenciado pela autoridade coatora. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, para relaxar a custódia, com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX do CPP, com expedição de alvará de soltura.... ()

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Doc. VP 230.2280.9106.9271

670 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Condenação mantida pelo tribunal estadual. Pleito de absolvição. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (inadmissibilidade do recurso especial). Súmula 182/STJ. Nulidade da prova. Tráfico privilegiado. Dosimetria da pena. Inocorrência de ilegalidade na condenação. Agravo regimental não provido.

1 - A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 241.2021.1722.5675

671 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfio. Dosimetria. Exasperação da pena-Base. Fundamentação idônea. Fração causa aumento art. 40, V da Lei 11.343/06. Discricionariedade do julgador. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 617.3769.8258.2002

672 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E APLICAÇÃO DE MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa do representado H. E. de S. S. em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de São Fidélis JULGOU PROCEDENTE a Representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de Liberdade Assistida, pelo prazo de 06 meses, observando-se o disposto na Lei 8069/90, art. 119 em especial para inserir e supervisionar a frequência e o aproveitamento do representado no âmbito escolar, bem como implementar promovendo, se necessário a matrícula, devendo vir o relatório no prazo de dois meses, inclusive com a elaboração do Programa Individual de Atendimento, na forma da Lei 12.594/2012, art. 52 - SINASE (index 209). Nas Razões recursais, sustenta, preliminarmente: nulidade da busca domiciliar em residência; nulidade da confissão informal, ante a inobservância do aviso de Miranda. No mérito, afirma que as provas produzidas pela acusação não são suficientes para a condenação; impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa em razão de ser o tráfico a pior forma de exploração do trabalho infantil, nos termos da Convenção 182 da OIT; no caso concreto, o adolescente nunca praticou qualquer ato infracional anterior e o delito que lhe foi imputado foi sem violência ou grave ameaça, não justificando a medida aplicada pelo juízo; a suposta confissão, caso não enseje a nulidade das provas e a absolvição, deve ser levada em consideração para fins de adoção de medida menos grave. ... ()

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Doc. VP 210.4271.0445.7816

673 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Decisão monocrática. Ofensa ao princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Art. 34, XVIII, «b, do RISTJ. Tráfico ilícito de entorpecentes, associação criminosa e corrupção ativa. Violação de domicílio. Abordagem dos agentes pela autoridade policial. Flagrante. Crime de tráfico. Delito de natureza permanente. Dispensabilidade do mandado de busca e apreensão. Ausência de mácula. Ofensa à intimidade. Matéria não apreciada pelo eg. Tribunal de origem. Supressão de instância. Quebra da cadeia de custódia. Observância do devido processo legal. Colheita de provas e perícia probatória. Exercício da ampla defesa e do contraditório. Vedação de acesso aos autos antes da audiência. Não encerramento da instrução. Ausência de nulidade. Prejuízo não demonstrado. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.

I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, «b, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para «negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do STF ou do STJ ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema (grifei). ... ()

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Doc. VP 786.9432.8600.7273

674 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35 C/C ART. 40, VI DA LEI 11343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C INCISO VI Da Lei 11.343/2006, art. 40. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 1) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU BASEADA, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM; E 2) INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EM TOTAL AFRONTA AO DISPOSTO NO art. 158-B, V, DO C.P.P. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE DO RÉU; 5) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO VI DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; 6) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E 7) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Vitor de Oliveira Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 283), proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu por infração ao art. 33, caput, c/c, VI da Lei 11.343/2006, art. 40, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, arbitrado no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, o réu nomeado foi absolvido da imputação pela prática do crime previsto no art. 35, c/c Lei 11343/2006, art. 40, VI, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1574.8247

675 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Invasão de domicílio pela polícia. Ausência de justa causa. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Ilicitude configurada. Recurso provido. Ordem concedida de ofício.

1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que «a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". ... ()

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Doc. VP 427.3759.1867.0876

676 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 3) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS; 4) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS; 6) DETRAÇÃO PENAL E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I.

Preliminar. Alegação de quebra da cadeia de custódia da prova. A ausência de lacre nos recipientes nos quais entregues os entorpecentes à perícia, além da Ficha de Acompanhamento de Vestígio, não gera a automática nulidade da prova. Hipótese dos autos em que não há nada, de concreto, que permita concluir que a prova questionada não pode ser considerada confiável. Defesa que não apresenta nenhuma evidência de conspurcação das substâncias analisadas. Material objeto da perícia que tampouco se mostra incompatível com aquele apreendido no momento da diligência policial, como também com os demais elementos de prova produzidos nos autos, não subsistindo, assim, qualquer motivo de suspeita razoável à validade do exame realizado. Fato anterior à edição da Lei 13.964/19, como também a confecção do laudo pericial, atraindo à hipótese a norma do CPP, art. 2º (tempus regit actum). Preliminar de nulidade, assim, rejeitada. ... ()

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Doc. VP 539.1316.8916.9788

677 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ARGUMENTANDO-SE A NULIDADE DAS PROVAS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA, DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, ALÉM DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, COM APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Douglas Barreto Soares de Souza Azeredo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o mesmo, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 1.880 (mil, oitocentos e oitenta) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 190.0842.2006.1300

678 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Invasão de domicílio pela polícia. Necessidade de justa causa. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Ilicitude configurada. Ordem concedida.

«1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que «a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()

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Doc. VP 230.6190.3607.5399

679 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Tráfico de drogas. 1.620 ml de lança-perfume, 1.107,5 g de thc, 51,6 g de thc, 759,4 g de cocaína, 93,9 g de cocaína, 24,3 g de cocaína, 77,2 g de thc e, 7,3 g de mdmb-4rn-pinaca. Violação do CPP, art. 157. Tese de nulidade das provas obtidas em flagrante ilícito. Denúncia anônima e violação de domicílio. Entrada franqueada pelo agente. Ausência de comprovação. Ilegalidade reconhecida. Absolvição que se impõe.

1 - Quanto à aludida nulidade, assim se manifestou a Corte paulista (fls. 260/261): O descortino do fato se deu ao acaso e durante patrulhamento de rotina. O réu, numa abordagem de rotina, admitiu ser gerente da banca do tráfico, uma biqueira, e apontou o lugar em que todo entorpecente apreendido era guardado. [...] A tese preliminar é surrada. Com efeito, prescindível expedição de mandado de busca e apreensão porque se está diante de delito flagrante por crime permanente. O CF/88, art. 5º, XI, reza que a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, cedendo tal garantia, como se dá na espécie, quando há delito de natureza permanente, cuja consumação é protraída no tempo, sendo prescindível mandado de busca e apreensão para o ingresso de servidores públicos na residência do réu, uma vez que tal investida deu-se apenas para fazer cessar uma atividade criminosa em estado flagrância. [...] Aliás, sobre o tema, existe até tema firmado (280) no STF sob a forma de sistemática da repercussão geral, conforme RE Acórdão/STF. [...] O réu optou pelo silêncio. [...] A imputação dos policiais militares é incensurável e harmônica. O sitio dos fatos era ponto de notória mercancia na urbe e o réu, com inúmeras tatuagens nos braços, face e pescoço era repetidamente apontado como o gerente da biqueira. O inculpado prontamente foi visualizado e assumiu a condição de narcotraficante, admitindo ser o maioral daquele ponto de distribuição de droga há quase uma década. [...] Em tal cenário, a expiação é lídima. ... ()

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Doc. VP 210.8130.8792.3761

680 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Quantidade e natureza da substância aferidas também na primeira etapa. Bis in idem. Inocorrência. Hipótese distinta da julgada no ARE 666.334/AM. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Modo fechado. Ausência de manifesta ilegalidade. Agravo desprovido.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()

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Doc. VP 129.5622.3829.8416

681 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35, C/C 40, VI, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.

1.

Recursos de Apelação do Ministério Público, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, que julgou procedente em parte o pedido formulado na Denúncia para condenar FABRÍCIA FERREIRA LOPES, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, às penas de 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em Regime Fechado, e 680 dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-a em relação à imputação prevista no art. 35 da mesma lei, com fulcro no CPP, art. 386, VII (index 98044811). ... ()

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Doc. VP 126.5558.5563.9493

682 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SÃO JOSÉ DO BARRETO, COMARCA DE MACAÉ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA, NÃO SÓ DAS LESÕES CORPORAIS, COMO TAMBÉM DO DELITO DE AMEAÇA, PRODUZIDAS NO SEGUNDO INTERVALO TEMPORAL NOTICIADO NA EXORDIAL, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA COMPANHEIRA, JOYCEMARA, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE: ¿ESCORIAÇÃO DE MUCOSA LABIAL SUPERIOR À ESQUERDA MEDINDO 0,5 CM DE DIÂMETRO; QUEIXA-SE DE DOR NO PESCOÇO¿, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA QUE, AO DISCORRER SOBRE OS EVENTOS DA DATA EM QUESTÃO, INFORMOU QUE FOI REPETIDA E FISICAMENTE AGREDIDA PELO IMPLICADO, SOBREVINDO, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, ESTRANGULAMENTOS, PONTAPÉS E SOCOS NA REGIÃO CRANIANA, ALÉM DA DESTRUIÇÃO DE BENS MATERIAIS DENTRO DO DOMICÍLIO, CONDUTAS QUE, SEGUNDO ELA, CONSTITUÍAM HÁBITOS RECORRENTES DO AGRESSOR, E, SUBSEQUENTEMENTE À SAÍDA DESTE, A INTERVENÇÃO DA PATRULHA MARIA DA PENHA FOI SOLICITADA PELO SEU SOBRINHO, CUJOS AGENTES JÁ SE ENCONTRAVAM NAS IMEDIAÇÕES DEVIDO A UM OUTRO CHAMADO. A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, EM MOMENTO CRONOLOGICAMENTE SITUADO APÓS A FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 123-01930/2019 E, POR FALTA DE ALTERNATIVA DE MORADIA, A VÍTIMA, CONTRARIANDO AS ORIENTAÇÕES DA PATRULHA QUE DESACONSELHAVA SEU RETORNO, DECIDIU REGRESSAR AO LAR, PRESUMINDO QUE O AGRESSOR PARA ALI NÃO RETORNARIA, UMA VEZ QUE ERA DE SEU COMPORTAMENTO TÍPICO ABANDONAR O AMBIENTE DOMÉSTICO APÓS PERPETRAR AS AGRESSÕES PARA CONSUMIR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, COMUMENTE NÃO REGRESSANDO AO LOCAL, DE IMEDIATO, E DE CONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES PREVIAMENTE RECEBIDAS, ELA VEIO A TRANCAR O PORTÃO - ENTRETANTO, DURANTE A MADRUGADA, O RÉU REGRESSOU À RESIDÊNCIA, EXIGINDO DE FORMA AGRESSIVA A ABERTURA DO PORTÃO, E, NÃO SENDO ATENDIDO, PROCEDEU À VIOLAÇÃO DO MESMO, PARA ADENTRAR A PROPRIEDADE, E, UMA VEZ ALI DENTRO, INICIOU UMA SÉRIE SOCOS CONTRA AS PAREDES E ¿CABEÇADAS¿ NO GUARDA-ROUPA, AO MESMO TEMPO EM QUE DIZIA QUE IRIA MATÁ-LA, SOBREVINDO, NESTE SEGUNDO EPISÓDIO, O CONFINAMENTO DA VÍTIMA EM UM QUARTO, QUE, EM RESPOSTA À SITUAÇÃO, SINALIZOU DISCRETAMENTE PARA SUA FILHA, QUE ESTAVA PRÓXIMA, PARA QUE ESTA CONTACTASSE A PATRULHA MARIA DA PENHA ATRAVÉS DE UMA MENSAGEM ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE REPAROS, PRESERVANDO-SE AS PENAS BASES DA LESÃO CORPORAL E DA AMEAÇA EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, QUAIS SEJAM, DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, E DE 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, RESPECTIVAMENTE, E POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E A CONFISSÃO, QUE SE NEUTRALIZAM, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, MAS DEVENDO SER DECOTADA AQUELA IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA REPRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME ¿ MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, AO ARGUMENTAR QUE ¿A SENTENÇA EM 28.03.2022 AINDA NÃO FOI PUBLICADA, RAZÃO PELA QUAL, ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO OCORREU A CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DESCRITA NO art. 117, CP¿. E ASSIM O É PORQUE, DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EDIFICADO SOBRE A MATÉRIA PELA CORTE CIDADÃ NO AGRG NO ARESP 1829096/MT, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJE 15/12/2022): ¿A PUBLICIDADE, REQUISITO DE EXISTÊNCIA DA SENTENÇA PENAL, É ATO COMPLEXO QUE SE COMPRAZ COM O RECEBIMENTO DA SENTENÇA PELO ESCRIVÃO, COM A LAVRATURA DOS AUTOS NO RESPECTIVO TERMO E COM O REGISTRO EM LIVRO ESPECIALMENTE DESTINADO PARA ESSE FIM, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 389. `NA OMISSÃO DA LAVRATURA DO TERMO DE RECEBIMENTO PELO ESCRIVÃO, PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 389, A SENTENÇA DEVE SER CONSIDERADA PUBLICADA NA DATA DA PRÁTICA DO ATO SUBSEQUENTE, QUE, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, DEMONSTRE A PUBLICIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO.¿ (RHC 28.822/AL, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 22/08/2011, DJE 13/10/2011)¿. DESTARTE, IN CASU, O ATO PROCESSUAL SUBSEQUENTE COM FORÇA A ATRIBUIR PUBLICIDADE AO DECRETO CONSTRITIVO RESIDE NA DATA EM QUE OS AUTOS FORAM RECEBIDOS PELO PARQUET, EM 04 DE ABRIL DE 2022, PARA A SUA CIÊNCIA, HAVENDO, INCLUSIVE, A PUBLICAÇÃO EDITALÍCIA, SEGUNDO O TEOR DA CERTIDÃO, DE MODO QUE NÃO TRANSCORRERAM MAIS DE TRÊS ANOS, OU SEJA, INTERSTÍCIO TEMPORAL NECESSÁRIO, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 05.04.2019, E AQUELE ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO, SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 727.2206.1695.7714

683 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S II E V, E DO art. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E Da Lei 11.343/2006, art. 33, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS TOTAIS DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 598 (QUINHENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, SENDO ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DO CODIGO PENAL, art. 311; Da Lei 11.343/2006, art. 35; E DO art. 2º, NA FORMA DO art. 1º, § 1º, AMBOS DA LEI 12.850/2013, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO C.P.P. HAVENDO SIDO A SENTENÇA REFORMADA, PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA, ACOLHER, PARCIALMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, E CONDENAR O ORA REQUERENTE, ASSIM COMO O CORRÉU BRUNO DE SOUZA GOMES, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S I, II E V (ROUBO CONSUMADO DAS ARMAS DE FOGO); art. 157, § 2º, S I, II E V, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO TENTADO DA CARGA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), EM CONTINUIDADE DELITIVA, E, PROVER, PARCIALMENTE, OS RECURSOS DEFENSIVOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO CONSUMADO, REDIMENSIONANDO AS PENAS TOTAIS DO ORA REQUERENTE PARA 12 (DOZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 526 (QUINHENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, DIVERGINDO O DESEMBARGADOR VOGAL, APENAS PARA ABSOLVER O CORRÉU BRUNO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO MESMO, TENDO A CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 01.12.2017. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA: 1) ABSOLVER O ORA REVISIONANDO DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, CONSUMADO (ROUBO DAS ARMAS DE FOGO), COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.

AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Paulo Eduardo Batista de Oliveira, representado por advogados constituídos, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0426722-47.2013.8.19.0001, por maioria de votos, acolheu, parcialmente, a pretensão recursal ministerial, para condenar o ora requerente, assim como o corréu Bruno de Souza Gomes, também, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, I, II e V (roubo consumado das armas de fogo); art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 14, II, todos do CP (roubo tentado da carga de propriedade da empresa CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), em continuidade delitiva, e, por maioria de votos, prover, parcialmente, os recursos defensivos para reconhecer a existência de um único crime de roubo consumado, redimensionando as penas totais do ora requerente para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa, divergindo o Desembargador Vogal, apenas para absolver o corréu Bruno da imputação pelo crime de receptação, com reflexo na dosimetria da pena aplicada ao mesmo, tendo a condenação transitado em julgado em 01.12.2017. ... ()

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Doc. VP 416.4514.5211.9471

684 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006; E ART. 329, § 1º, N/F DO ART. 29, TUDO N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS; O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA, EM RELAÇÃO AO RÉU FERNANDO, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE RESISTÊNCIA, E, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Fernando da Silva Sousa e Emerson da Silva David, representados por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006; e art. 329, § 1º, c/c art. 29, tudo na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-se, ao réu Fernando, as penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) dias-multa (crime de tráfico circunstanciado); de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa (crime de associação para o tráfico circunstanciado); e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto (crime de resistência qualificada), e, ao réu Emerson, as penas de 22 (vinte e dois) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 2.083 (dois mil e oitenta e três) dias-multa (crime de tráfico circunstanciado); de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 2.000 (dois mil) dias-multa (crime de associação para o tráfico circunstanciado); e de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto (crime de resistência qualificada), condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 818.6142.9878.6188

685 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR ESQUEMA DE ROUBOS REALIZADOS, SOBRETUDO, NO EIXO DAS VIAS RIO-MAGÉ POR NARCOTRAFICANTES ASSOCIADOS QUE ATUAM EM ÁREAS DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. INVESTIGAÇÃO QUE CONTOU COM DETALHADO TESTEMUNHO DE EX-INTEGRANTE DA ENGRENAGEM CRIMINOSA, DELINEANDO COMPLEXO ESQUEMA, COM INTERSEÇÃO E INTERAÇÃO ENTRE DISTINTOS NÚCLEOS DE ASSOCIAÇÕES PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, APURANDO SE TRATAR DE GRUPOS QUE OPERAM ALIADOS EM ÁREAS LINDEIRAS, VIZINHAS, E COM LAÇOS INTERSUBJETIVOS ENTRE SUAS CÚPULAS, TODOS CONGREGADOS NA FACÇÃO AUTODENOMINADA «COMANDO VERMELHO". RESTOU CONSTATADO, QUE, EM DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE, NO PERÍODO ENTRE MEADOS DO ANO DE 2020, QUANDO A INVESTIGAÇÃO PELA EQUIPE POLICIAL INCLUIU A LOCALIDADE VILA SAPÊ, DUQUE DE CAXIAS/RJ, ATÉ ABRIL DE 2021, DE FORMA CONTÍNUA E PERMANENTE, MESMO NOS PERÍODOS EM QUE ALGUNS DELES ESTIVERAM PRESOS EXATAMENTE POR SUA IMERSÃO CRIMINOSA, OS APELANTES E OUTROS DENUNCIADOS, TODOS CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, ASSOCIARAM-SE E MANTIVERAM-SE ASSOCIADOS, ENTRE SI E A TERCEIRAS PESSOAS JÁ PROCESSADAS OU NÃO SUFICIENTEMENTE QUALIFICADAS, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONSISTENTES, DE ORDINÁRIO, NA AQUISIÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO, TRANSPORTE, MANIPULAÇÃO E NA VENDA NO VAREJO E FORNECIMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PROSCRITAS COCAÍNA E MACONHA EM ÁREAS DE DUQUE DE CAXIAS E MUNICÍPIOS PRÓXIMOS, ESPECIALMENTE NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO «VILA SAPÊ, E NA COMUNIDADE TERESOPOLITANA CALEME. O DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMO FORMA DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS SEM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E POR MEIO DE DECISÃO NÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DAS MEDIDAS. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE FORAM AUTORIZADAS JUDICIALMENTE, COM AS DEVIDAS JUSTIFICATIVAS, NA MEDIDA SIGILOSA DE 0033122-38.2020.8.19.0021, E NA FORMA DO DISPOSTO NOS LEI 9.296/1996, art. 1º e LEI 9.296/1996, art. 2º, REVELANDO-SE IMPRESCINDÍVEIS ÀS INVESTIGAÇÕES. DEFESAS QUE NÃO DEMONSTRARAM QUAIS OUTROS MEIOS SERIAM VIÁVEIS PARA DESARTICULAR TAMANHA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, IDENTIFICAR SEUS MEMBROS E A FUNÇÃO DE CADA UM NAQUELE NÚCLEO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE REVELOU COMO A ÚNICA FORMA DE INVESTIGAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO GRUPO CRIMINOSO E À DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA CRIMINAL. A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO ESTÁ LIMITADA AO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO EM LEI, PODENDO PERDURAR PELO PERÍODO NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES, DESDE QUE LEGALMENTE AUTORIZADAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES, MAS, TÃO SOMENTE, DO QUE FOR RELEVANTE AO EMBASAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DESDE QUE SEJA FRANQUEADO ÀS PARTES O ACESSO AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. PONDERAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM FACE DA RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROCESSUAL. «VAZAMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS À MÍDIA JORNALÍSTICA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. EVENTUAL VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS SOBRE O ASSUNTO PELOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO TORNA NULA A INTERCEPTAÇÃO REALIZADA, AO MENOS QUE SE DEMONSTRE DE MODO INEQUÍVOCO O EFETIVO «VAZAMENTO". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA SUSCITADA PELA DEFESA DO RÉU JEFERSON. INOCORRÊNCIA. NÃO FORAM APREENDIDAS ARMAS DE FOGO A ENSEJAR A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DA PROVA, AO CONTRÁRIO, TAL MAJORANTE RESTOU COMPROVADA PELA VASTA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ALÉM DOS DIÁLOGOS TRANSCRITOS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ESPELHAMENTO DOS CELULARES AUTORIZADOS PELA JUSTIÇA. COISA JULGADA PARA O RÉU AGNALDO NÃO CONSTATADA. O DELITO ASSOCIATIVO PELO QUAL O ACUSADO FOI DENUNCIADO E ABSOLVIDO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 0279217-08.2020.8.19.0001, OCASIÃO EM QUE FOI CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO SE CONFUNDE COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE DEMANDA CRIMINAL. NÃO BASTA QUE O TIPO IMPUTADO SEJA O MESMO, MAS, SIM, QUE SEJAM IDÊNTICAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA, PORQUANTO AS CONDUTAS ATRIBUÍDAS COMO INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO SÃO DISTINTAS. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DO CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INCONSTESTE, DIANTE DA VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, A PROVA ORAL PRODUZIDA E AS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO QUE O RÉU DIONY ERA O «BRAÇO DIREITO DO «DONO DA COMUNIDADE VILA SAPÊ, VULGO «CL, ATUANDO COMO «GERENTE GERAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO EMERSON BRUNO, VULGO «JAMAICA, «BRAÇO DIREITO DE DIONY, QUE EXERCIA A «GERÊNCIA DAS ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO EM COMUNIDADE DIVERSA. JÁ AOS RÉUS JEFERSON E AGNALDO COMPETIA A FUNÇÃO DE TRANSPORTE DAS DROGAS, TENDO O ÚLTIMO, INCLUSIVE, SIDO PRESO EM FLAGRANTE DURANTE TAL EMPREITADA. POR FIM, AS ACUSADAS DIANA E MAISA DETINHAM A FUNÇÃO DE «SECRETÁRIAS DE DIONY, REPASSANDO INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO POLICIAL NA LOCALIDADE, PRESTANDO AUXÍLIO NA «CONTABILIDADE E CHECAGEM NA QUANTIDADE DE DROGAS. VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE POSSUI NATUREZA FORMAL, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV. PARA O RECORRENTE AGNALDO, A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA AO PATAMAR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO; E PARA DIONY, A DETRAÇÃO PENAL COM O ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DO ARMAMENTO NA EMPREITADA CRIMINOSA AMPLAMENTE DEMONSTRADA PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EFETIVADAS E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ARTEFATO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL QUANDO OUTROS MEIOS DE PROVA INDIQUEM DE MODO INCONTESTE O SEU USO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO FORMULADO PELO RÉU AGNALDO QUE NÃO SE ACOLHE, PORQUANTO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA, COMPETINDO AO JUIZ DA EXECUÇÃO APRECIAR EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA, A QUAL, DE QUALQUER FORMA, NÃO FOI COMPROVADA PELA DEFESA TÉCNICA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO PARA O RÉU DIONY QUE NÃO SE MODIFICA. REGIME MAIS RIGOROSO ESTIPULADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA OSTENTADA, NA FORMA DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «B, DO CP. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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Doc. VP 334.6036.9238.4783

686 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006 N/F ART. 69 CP). RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV. RECURSO DA DEFESA QUE BUSCA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, POR NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. QUANTO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35, SUSTENTA NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06 E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.

Emerge dos autos que policias militares em patrulhamento de rotina na Rua Domingos Ventos, Jardim Mar («Sem Terra), Itaguaí, conhecida como epicentro da atuação do «Comando Vermelho nesta Comarca, ao se aproximarem de onde estavam o denunciado e seu comparsa adolescente, notaram eles em atitude suspeita, tentando fugir do raio de ação policial, razão pela qual foram atrás deles, sendo flagrados quando tentavam alcançar a carga de maconha guardada no terreno, que restou apreendida, assim como três radiocomunicadores normalmente usados pelos traficantes da localidade. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de apreensão de material entorpecente de fls. 12, pelo laudo de exame de descrição de material de fls. 44/45 e pelo laudo de exame de material entorpecente de fls. 41/43, que confirmam a natureza da substância apreendida, descrevendo a presença de 3175 g (três mil, cento e setenta e cinco gramas - peso líquido total por amostragem) de MACONHA (Cannabis sativa L.), picada e prensada na forma de 2192 (dois mil, cento e noventa e dois) volumes envolvidos por retalho de filme plástico incolor, sendo 381 (trezentos e oitenta e um) de formato longilíneo ostentando etiqueta adesiva com as inscrições «MACONHA R$ 20 e 1811 (um mil, oitocentos e onze) na forma de pequenos tabletes ou de formato longilíneo sem ostentar qualquer etiqueta. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. No caso dos autos o policial militar descreve que o material entorpecente foi encontrado no terreno da residência do apelante, tendo este confessado informalmente que a droga lhe pertencia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35 alega defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício o local onde o apelante se encontrava é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) foi encontrada grande quantidade e variedade de drogas com o apelante; 4) o recorrente, além das drogas, mantinha consigo aparelhos rádio comunicadores, comumente utilizados para se comunicar com os demais integrantes da associação delitiva; 6) O apelante foi preso após tentar fugir da polícia, se deslocando do local onde se encontrava e capturado em seguida. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo do apelante com integrantes do tráfico na localidade em que foi preso. Sabemos da existência de diversas funções nas associações para fins de traficância, tais como gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, vapor etc. Todos devem ser considerados coautores do delito do art. 33 ou art. 35, da referida Lei, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do recorrente, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição quando a mera alegação de ausência de provas das condutas já caracterizadas inicialmente, previstas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. A incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, relativa ao envolvimento de menor/adolescente, restou cabalmente demonstrada, pela apreensão do adolescente K. S. S juntamente com o apelante, conforme Registros de Ocorrência de pastas 14 e 20 e termo de responsabilidade de pasta 17. Destaca-se que o menor, no termo de oitiva informal de fls. 256/259, confirmou que estava na casa do apelante fumando maconha e jogando videogame. Por outro lado, não se acolhe o pedido ministerial de reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, pois, pelas declarações dos policias ouvidos, relação de bens envolvidos e demais elementos dos autos, não há provas da apreensão de armas ou munições ou, ainda, que a prática do crime de tráfico tenha envolvido o uso de arma de fogo. Não se acolhe, ainda, o pleito defensivo de aplicação do redutor previsto no art. 33 §4º da Lei 11.343/2006 para o crime de tráfico, pela incompatibilidade com a condenação no crime previsto na Lei 11343/06, art. 35, justificadamente em função da dedicação do apelante a atividades criminosas, ficando configurada circunstância impeditiva do benefício. Passo à análise das penas impostas. - Crime de tráfico: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base acima dos mínimos legais, corretamente, em razão da grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes arrecadas. O quantum de pena privativa de liberdade aplicado em 05 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão, não podendo sofrer exasperação em razão da ausência de recurso ministerial. Contudo, a sanção pecuniária foi fixada em 600 (seiscentos) dias-multa, valor que não atende aos princípios da proporcionalidade, sendo razoável a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) ao patamar de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a sanção em 05 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 3ª fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento descrita no art. 40, VI da Lei 11.343/06, estabilizando a reprimenda em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa no valor mínimo legal. - Crime de associação para o tráfico: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a sanção corporal acima dos mínimos legais em 1/6 (um sexto), ao patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da elevada periculosidade da ação que envolve facção criminosa organizada. Contudo, a exasperação da pena pecuniária não se restringiu aos limites fundamentados, devendo ser corrigidos com a aplicação de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 3ª fase, ausentes causas de diminuição de pena. Corrige-se o erro material para adotar a causa de aumento descrita no art. 40, VI da Lei 11.343/06, fundamentada pela sentença de 1º Grau, estabilizando a reprimenda em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. A teor do disposto no CP, art. 69, a pena resta consolidada em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 1.632 (MIL SEISCENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, no valor mínimo legal. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção imposto, nos termos do art. 33 §2º, «a, do CP e as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, nos termos do art. 32 §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis nos termos da decisão de 1º Grau em função da elevada pena imposta. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 141.6224.8004.8500

687 - STJ. Habeas corpus. Crime de tráfico ilícito de drogas. Alegação de nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do Juiz (CP, art. 399, § 2º). Inocorrência. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Motivos do crime. Busca do lucro fácil. Critério contido no próprio tipo penal. Consequências do delito. Significativa quantidade de drogas (04 kg de cocaína). Valoração negativa idônea. Incidência da minorante do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Incongruência da sentença e reformatio in pejus indireta promovida pelo acórdão de apelação. Nulidade caracterizada. Excesso de prazo para a formação da culpa. Matéria não analisada pela corte a quo. Supressão de instância. Vedação ao direito de recorrer em liberdade. Réu preso durante toda a instrução e presente de requisito do CPP, art. 312. Fundamentação suficiente. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, parcialmente concedido.

«1. O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei 11.719/2008, ex vi do CPP, art. 399, § 2º, deve ser analisado à luz das regras específicas do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 132 por força do que dispõe o art. 3º da Lei Processo Penal. A promoção do Magistrado que instruiu o feito é uma das hipóteses que excepciona o indigitado princípio, como ocorreu in casu. ... ()

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Doc. VP 686.8463.2369.9741

688 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 8.069/1990 (ECA). IMPUTAÇÃO DE FATO ANTISSOCIAL ANÁLOGO AOS TIPOS PREVISTOS NO art. 33, CAPUT, E art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. AÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, CABÍVEL NA ESPÉCIE, VISANDO A CONCESSÃO DA ORDEM, ARGUMENTANDO VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 122, DO E.C.A. E À SÚMULA 492 DO S.T.J. COM VIAS A SUSPENSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA IMPOSTA, COM A IMEDIATA CONCESSÃO DE LIBERDADE AOS PACIENTES/ADOLESCENTES ATÉ O JULGAMENTO DO PROCEDIMENTO MENORISTA ORIGINÁRIO. AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE, A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

Inicialmente, constata-se que, a presente ação de habeas corpus está sendo utilizado como substitutivo de recurso próprio cabível (Agravo de Instrumento), ¿em manifesta burla ao preceito constitucional¿, segundo pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores e deste Colendo Sodalício. ... ()

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Doc. VP 452.5830.7210.1605

689 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO CONDUTO PARA PLANTIO DE CANNABIS SATIVA E EXTRAÇÃO DE ÓLEO, COM FINS MEDICINAIS.

1.

Trata-se de Ação Mandamental pela qual o Impetrante busca seja declarada nulidade do feito de origem «tendo em vista a clara violação de disposição expressa de lei (§5º da Lei 9099/95, art. 82), bem como a inobservância do, III, do CPP, art. 381 e, reflexamente, o, IX do art. 93 da CF, determinando-se o retorno do feito à Egrégia Turma Recursal, para que aprecie e decida sobre o mérito do pedido recursal formulado, de modo a deferir a ordem requerida no Habeas Corpus originário". Subsidiariamente, requer a concessão de salvo conduto para o que o Paciente possa realizar o plantio residencial de Cannabis sativa para extração de óleo com fins medicinais. ... ()

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Doc. VP 412.7426.1164.0630

690 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C Lei 11.343/2006, art. 40, IV, NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DEFENSIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 801 (oitocentos e um) dias-multa, no valor unitário mínimo; e como incurso no art. 35, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.122 (mil, cento e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo. Aplicada a regra do concurso material, foram as penas finais fixadas em 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado. O Réu foi absolvido quanto ao crime disposto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, com fundamento no art. 386, VII, CPP. Foi negado ao Réu o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 240.9040.1527.3403

691 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Sistema acusatório. Violação. Não ocorrência. Ausência de quebra da parcialidade da magistrada.

1 - «[O] sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir, da CF/88 de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel CPP, art. 3º-A- sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. [...] Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e M arzia Ferraioli, mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre) - REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.Documento eletrônico VDA43123913 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 27/08/2024 20:45:08Publicação no DJe/STJ 3940 de 29/08/2024. Código de Controle do Documento: 5d2374d9-eeba-4262-ba32-fba0d3e80a35... ()

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Doc. VP 136.2648.8135.6895

692 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO QUE AS PROVAS PRODUZIDAS SE RESUMEM AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, OS QUAIS DEVEM SER ANALISADOS COM EXTREMA CAUTELA, QUANDO POSSUEM TODO INTERESSE DE LEGITIMAR SUAS CONDUTAS, INVOCANDO, ASSIM O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REGIME INICIAL SEMIABERTO E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 15 de julho de 2022, por volta das 17h45min, em via pública, na Travessa Francisco Viana, no bairro Porto do Carro, São Pedro DAldeia, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando, na Travessa Francisco Viana, mais conhecida como pontilhão, avistaram o apelante segurando uma sacola plástica em mãos. Ao perceber a presença da guarnição, o denunciado tentou empreender fuga. Capturado pelos policiais militares, consigo foi apreendido parte do material entorpecente, um telefone celular e a quantia de R$20,00. Indagado, apontou onde o restante do material entorpecente estava escondido, próximo ao local em que avistou a guarnição e iniciou sua fuga. No total, a diligência arrecadou, além do dinheiro e do telefone celular, 299g (duzentos e noventa e nove gramas) de cocaína, distribuídos e acondicionados em 299 tubos plástico «eppendorff com as inscrições «PÓ de R$10 CPX C.V, e 10g (dez gramas) de maconha, distribuídos e acondicionados em 5 (cinco) peças de saco plástico contendo as inscrições «Hipodrônica de R$10 CPX C.V, conforme laudos técnicos de índices 57/59 e 92/96. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação de importante quantidade e diversidade de droga, devidamente acondicionada e precificada para a difusão comercial no varejo, precedida da tentativa de fuga do recorrente, em local conhecido como ponto de tráfico, e tudo corroborado pelo depoimento dos policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Há prova material, consubstanciada na droga arrecadada, além de farta prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Demais disso, o citado «interesse dos policiais em legitimar a própria conduta não passou de argumento de retórica, quando definitivamente incomprovado. Nesse diapasão, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). Condenação pela prática da conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33, que se mostra correta e deve permanecer. Do direito de recorrer em liberdade. Tal pleito não merece guarida. Consoante se extrai da própria dinâmica delitiva, cuida-se de constatar que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos CPP, art. 311 e CPP art. 312. O juízo de desvalor da conduta encetada se deu ao esteio da comprovação da materialidade, autoria e dos testemunhos coligidos. Ressalta-se a fundamentação da decisão em Audiência de Custódia realizada aos 07.07.2022, quando da conversão do flagrante na preventiva decretada, realçando a necessidade de garantir-se a ordem pública. E, tais considerações, pelo que se vê dos autos, se mantiveram incólumes durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde o flagrante até a prolação da sentença da pasta 266, em 04/05/2023, que mitigasse tal raciocínio, mormente no presente momento, onde já exaurida toda a prova sobreveio juízo de valor desfavorável ao recorrente. Inobstante isto, o apelante é reincidente e se encontrava foragido do sistema prisional, por força de uma saída sem retorno. Ademais, corroborando o raciocínio anteriormente declinado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007. No que concerne ao distanciamento da pena inicial do piso da lei, devemos registrar que a norma contida na Lei 11.343/06, art. 42, é do tipo especial e cogente, de observância obrigatória pelo magistrado que é o seu destinatário. Assim, constatadas as circunstâncias no caso concreto que contemplem a previsão legislativa, a sua aplicação se torna imperativa. Em relação ao regime, o fechado é o único suficiente e indicado ao reincidente condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos. No plano da dosimetria as penas não merecem ajustes. Na primeira fase, foram considerados os ditames do art. 42, da LD, registrando-se que S.Exa. foi benevolente, valendo-se da fração de 1/8 para contemplar a quantidade de drogas, quando poderia ter utilizado 1/6, fração comumente aplicada. Assim, fixou a inicial em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias multa. Na segunda fase, 1/6 pela reincidência (apelante condenado por sentença transitada em julgado em 28 de maio de 2019, conforme FAC de fls. 172), para que a intermediária seja 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias multa, onde se torna a sanção definitiva, ausentes outras moduladoras. De consignar que eventual detração do tempo decorrido desde a prisão em flagrante convertida em preventiva aos 07.07.2022, até a data da sentença prolatada, 04/05/2023, não possui o condão de alterar o regime aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 162.4122.0004.5200

693 - STJ. Habeas corpus. Financiamento e/ou custeio do tráfico de drogas. Competência. Juízo Federal de São Paulo. Litispendência. Fatos apurados em distintos estados soberanos. Bis in idem. Não ocorrência. Ordem não conhecida.

«1. A ação penal em trâmite na Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo - objeto deste writ - refere-se a fatos diversos dos que foram julgados no Juízo de Juazeiro - BA, porquanto trata do delito tipificado no art. 36, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, I, relativo ao suposto custeio e/ou financiamento da prática do crime de tráfico transnacional de drogas eventualmente praticado pelo paciente a partir da cidade de São Paulo, no período compreendido entre os anos de 2006 e 2007. ... ()

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Doc. VP 552.2324.6451.1242

694 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: - INICIALMENTE, SUSTENTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM (CPP, art. 244), BEM COMO QUE AS PROVAS PRODUZIDAS SE RESUMEM AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, OS QUAIS, NO PRESENTE CASO, NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO TRÁFICO, POSTO QUE OS SEUS DEPOIMENTOS DEVEM SER ANALISADOS COM EXTREMA CAUTELA, QUANDO POSSUEM TODO INTERESSE DE LEGITIMAR SUAS CONDUTAS. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DETRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD E O DESEJO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELANTE 2: - INICIALMENTE REQUER GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGA TER DEMONSTRADO QUE O APELANTE NO DIA DOS FATOS ESTAVA TRABALHANDO, REALIZANDO «CORRIDA PARTICULAR LEVANDO O PASSAGEIRO JOSÉ ADAILTON DE LIMA SILVA, PELO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. EM CASO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM AS PENAS NO MÍNIMO LEGAL, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL SEMIABERTO.

O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 06, do mês de julho de 2023, por volta das 18 horas e 40 minutos, na Rodovia RJ 45, Km 27, Rosa Machado, Piraí/RJ, agentes da polícia militar atuavam em fiscalização de trânsito e de repressão ao tráfico de drogas e armas baseados em frente ao Posto da BPRV da entrada de Rosa Machado quando deram ordem de parada a veículo supra descrito, o qual era conduzido por VICTORHUGO e tinha por carona JOSÉ ADAILTON. Realizada a entrevista e revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, entretanto, ante a informação dada por José Adailton de que já tinha feito parte da equipe do traficante «Nem da Rocinha e o fato deste ter relatado que estava a caminho da casa de uma tia em Valença, entretanto, sem saber explicar onde ficava tal casa, os agentes tiveram a atenção despertada e passaram a realizar melhor revista no veículo. Assim, durante a inspeção, ao desmontarem o banco do motorista, encontraram, em meio à espuma, parte do entorpecente apreendido (cocaína e maconha). Em seguida, ao desmontarem o assento do carona, encontraram o restante da carga (cocaína, maconha e ecstasy). Tendo sido encontrado o material entorpecente, José Adailton admitiu a empreitada criminosa, afirmando que receberiam R$700,00 pelo transporte da droga da comunidade de Rio das Pedras (na capital Fluminense) para Valença. No total, a diligência arrecadou 01 de volume com 1.315,0g (mil, trezentos e quinze gramas) de maconha); 111 (cento e onze) pinos totalizando 97,0g (noventa e sete gramas) de COCAÍNA e 48 (quarenta e oito) volumes embalados em sacos plásticos com fechamento por grampo metálico, todos contendo comprimidos de metanfetamina (Ecstasy). O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, o que, no caso concreto, de fato, ocorreu, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação da grande quantidade e diversidade de droga, possuída de forma compartilhada pelos apelantes, tudo corroborado pelo depoimento dos policiais que a tudo presenciaram tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Condenação pela prática de conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33 que se mostra correta e deve permanecer. Do direito de recorrer em liberdade. Tal pleito não merece guarida. Consoante se extrai da própria dinâmica delitiva, cuida-se de constatar que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos CPP, art. 311 e CPP art. 312. O juízo de valor se deu ao esteio da comprovação da materialidade e autoria, e dos testemunhos coligidos. Ressalta-se a fundamentação da decisão em Audiência de Custódia realizada aos 08.07.2023, quando da conversão do flagrante da preventiva decretada, realçando a necessidade de garantir-se a ordem pública. E, tais considerações, pelo que se vê dos autos, se mantiveram incólumes durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde o flagrante até a prolação da sentença, que mitigasse tal raciocínio, mormente no presente momento, onde já exaurida toda a prova sobreveio juízo de valor desfavorável aos recorrentes. Ademais, corroborando o raciocínio anteriormente declinado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). No que concerne à tese da ausência de fundada suspeita para a abordagem, os depoimentos colhidos em Juízo e não desconstituídos pelas defesas técnicas deixam claro que o automóvel foi parado em operação de fiscalização de trânsito! Questionados para onde estavam indo, a falta de precisão nas informações prestadas pelos recorrentes despertou suspeitas. Ao indagarem Adailton, este informou que estava indo para Valença-RJ, na casa de uma tia, mas não soube informar o nome da tia; nem o bairro; nem o endereço da tia. Verificando a documentação apresentada, os policiais descobriram que Adailton tinha passagem por tráfico de armas. Tal situação, com toda razão, diga-se, motivou a busca no interior do automóvel, sendo, por fim, encontrada e arrecadada a droga transportada. No que diz respeito a VitorHugo, a tese de que estaria trabalhando «fazendo corrida particular seduz, mas não convence, haja vista que foram presos em flagrante transportando as drogas, que estavam alocadas no interior da parte traseiras dos bancos do motorista e do carona, de forma que seria impossível não ter ciência do referido transporte. Diferentemente do alegado em apelo, o caderno das provas coligido aos autos não conta apenas com a palavra dos policiais da ocorrência. Há prova material, consubstanciada na substancial quantidade e diversidade da droga arrecadada, além de farta prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Demais disso, o citado «interesse em legitimar a própria conduta não passou de argumento de retórica, quando definitivamente incomprovado. Nesse diapasão, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). No que concerne aos pedidos para o reconhecimento do privilégio no tráfico, é pleito de atendimento impossível. Há provas suficientes no sentido da dedicação de ambos às atividades criminosas, óbice expresso à pretendida concessão. VictorHugo requer a gratuidade de justiça, contudo, todos os pleitos cuja gênese recaiam na hipossuficiência deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 74, deste E.TJERJ. No pano da dosimetria as penas merecem pequeno ajuste. Para ambos, na primeira fase, foram considerados os ditames do art. 42, da LD, bem como as gravosas consequências do delito, tendo em vista o alto potencial financeiro que advém da mercancia da totalidade da droga apreendida. Assim, S.Exa. fixou a inicial em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, quando a fração de 1/5 já responderia satisfatoriamente à fundamentação. Pena base que se remodela para 06 anos de reclusão e 600 DM. Na segunda fase, houve a assunção dos fatos junto aos policiais da prisão, invocando o reconhecimento da confissão e a fração de 1/6, para que a intermediária seja 05 anos de reclusão e 500 DM, onde se torna a sanção definitiva, ausentes outras moduladoras. Em relação ao regime, o fechado aplicado deve ser mantido em razão das circunstâncias desfavoráveis anotadas na primeira fase, pelo fato de os recorrentes se dedicarem às atividades criminosas - o que se lhes impediu o privilégio, bem como por ser este o regime que atende de forma suficiente aos objetivos da resposta penal, merecendo desde logo consignar que o tempo decorrido desde a prisão em flagrante convertida em preventiva aos 08.07.2023, até a data da sentença prolatada, não possui o condão de alterar o regime ora aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 808.6191.4001.6340

695 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. AMBOS OS RÉUS FORAM CONDENADOS POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL À PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.400 (UM MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. A DEFESA COMUM DOS RÉUS RECORRE ARGUINDO A NULIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELA AUSÊNCIA DO PRÉVIO AVISO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO ART. 386, II, V E VII E DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06; CONVERSÃO DA PPL EM PRD; FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO; REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Não merece acolhida o argumento de nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência sobre o direito de ficar em silêncio. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando as condenações, dado que as defesas foram exercidas de modo pleno e em atendimento ao devido processo legal, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que as condenações não se deram em consequência da eventual confissão, mas pela prova colecionada aos autos, em especial o auto de prisão em flagrante o auto de apreensão, assim como pelo laudo de exame de entorpecentes conclusivo acerca da natureza entorpecente da substância apreendida, bem como pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a Corte Superior entende pela inexistência de nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda se o réu «teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022). Diante da prova coligida, não há dúvidas quanto às condutas criminosas praticadas pelos apelantes. A denúncia dá conta de que no dia 23 de junho de 2023, por volta das 17 horas, na Rua Ari Barroso, próximo ao número 154, no bairro Santa Inês, Comarca de Volta Redonda, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa conhecida como «Comando Vermelho (C.V.), traziam consigo, vendiam e expunham a venda drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A peça exordial ainda dá conta de que desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 23 de junho de 2023, inclusive, na Comarca de Volta Redonda, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a outros indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho (C.V.), para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, crimes de tráfico ilícito de drogas no Município de Volta Redonda, mais precisamente no bairro Santa Inês, unindo recursos e esforços com vistas à fabricação, ao armazenamento, à guarda, à preparação e à venda de drogas. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados aos réus restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante o auto de apreensão, assim como pelo laudo de exame de entorpecentes conclusivo acerca da natureza entorpecente da substância apreendida e identificada como: Material 1: 810 Mililitro(s) de Solvente Organoclorado; Material 2: 3 Litro(s) de Solvente Organoclorado; Material 3: 30 Grama(s) de Cocaína (pó); Material 4: 2 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK). Quanto ao mais, constam os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os réus exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais, Marcelo e Keitton, confirmaram que receberam a informação de populares que dava conta de que dois indivíduos estavam traficando drogas na localidade, que já é conhecida pela guarnição policial. Recordaram que, ao chegarem ao local, confirmaram a veracidade das informações recebidas, pois viram os denunciados em atividade típica de traficância, consistente na rotatividade de pessoas que iam até eles, recebiam algo e os ora apelantes entregavam algo em troca para aquelas pessoas. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que a defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, os policiais foram uníssonos em dizer que os réus não eram, anteriormente, conhecidos. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado aos ora apelantes, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que o local da abordagem, conhecido como ponto de venda de drogas, é dominado pela facção Comando Vermelho. Além disso, as drogas, tais como crack, cocaína e cheirinho da loló, estavam em embalagens individualizadas e com etiquetas contendo valor e especificações da facção predominante no local. Em adicional, foram apreendidos 4 (quatro) unidades de rádios de comunicação, artefato usualmente utilizado em associação para a prática de tráfico de drogas. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que os réus se associaram a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação dos ora apelantes para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da venda do material ilícito que resultou na prisão dos réus. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação deles era primordial para o sucesso da associação criminosa por eles integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) Os recorrentes foram flagrados com objetos tipicamente usados com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os recorrentes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelos apelantes, assim comprovando a integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. I - Réu Luís Fernando: 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária, ante a necessária observância ao princípio da proporcionalidade. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Destarte, a pena é mantida, tal como nas fases anteriores, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, conforme constou na sentença. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição a pena é mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1398 (mil trezentos e noventa e oito) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena total excede a 8 (oito) anos. II - Réu Nathaniel Abbydu: 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária, ante a necessária observância ao princípio da proporcionalidade. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Destarte, a pena é mantida, tal como nas fases anteriores, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, conforme constou na sentença. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição a pena é mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1398 (mil trezentos e noventa e oito) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, eis que a pena total excede a 8 (oito) anos. Conforme sinalizado na sentença, os réus não preenchem os requisitos para a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tampouco estão presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, nos moldes do CP, art. 77. No mesmo contexto, o pleito de recorrer em liberdade não merece acolhida. Os apelantes responderam à ação penal presos preventivamente, inexistindo qualquer mudança fática afastando a higidez do decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhes tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema: «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF, HC 89.824/MS, 28/08/08). No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento das custas do processo é ônus da sucumbência que deve ser carreado ao vencido na demanda, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao juiz, que não poderá negar-lhe vigência. Eventuais pleitos nessa seara deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 860.8550.5147.7557

696 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL, E, NO MÉRITO, SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO, OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA, PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, POSTULANDO-SE, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Everton Silva Aleixo, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o mesmo, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas totais de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, deferida a gratuidade de justiça, mantida a custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0196.1995

697 - STJ. Processual penal e penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico. Interceptações telefônicas. Legalidade. Absolvição e interestadualidade. Afastamento. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Pena-base. Exasperação. Fundamentação idônea. Benefício do tráfico privilegiado. Não incidência. Condenação pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35. Agravo regimental não provido.

1 - Pela leitura do acórdão recorrido, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi dos acusados envolvidos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. Especificamente em relação ao acusado, seu envolvimento com João e seus associados, constatado através das conversas travadas entre estes e Nilson, justificou o direcionamento da investigação para a sua pessoa, com o consequente deferimento da interceptação dos terminais telefônicos de sua propriedade, fato que acrescentou elementos significativos à investigação. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo, como ocorreu na hipótese. ... ()

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Doc. VP 162.3854.5119.3032

698 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGO 35, C/C ARTIGO 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO E DA PROVA, SOB O ARGUMENTO DE: 1) ILICITUDE DECORRENTE DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, EM RELAÇÃO AO MATERIAL EXPLOSIVO ARRECADADO, NOS TERMOS DA DICÇÃO DO ART. 158-D, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.P. PUGNANDO O DESENTRANHAMENTO DE TODOS OS REGISTROS DOS AUTOS E DAS PROVAS DELES DECORRENTES, COM CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 386, II, DO C.P.P. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 37, DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 40, IV; 5) O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 6) A REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA, PARA QUE SEJA ADEQUADA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Lucas Freitas Pigatti, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o recorrente pela prática do delito tipificado no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, o absolvendo das imputações referentes aos crimes do art. 33, caput, da mesma lei, com fundamento no art. 386, VII do CPP, e do art. 16, §1º, III e IV da Lei 10.826/2003, com fulcro no art. 386, III do C.P.P. aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, condenando-o, também, ao pagamento das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 951.4749.4860.6034

699 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO C.P.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, ORA RECORRIDOS, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus recorridos, Guilherme Gonçalves e Yuri de Souza Lino, da imputação de prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, com fundamento no CPP, art. 386, VII (index 89653898 - PJE). ... ()

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Doc. VP 758.4248.2534.5996

700 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA INSERTA NO art. 37 DA MESMA LEI; 3) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 4) A APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI ANTIDROGAS, ANTE A COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA EXTERNADA PELO ACUSADO THIEGO; 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES; 8) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PRESQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS

Recursos de apelação, interpostos pelos réus, Vitor Hugo Assis de Oliveira e Thiego Silva de Albuquerque, ambos representados por advogados constituídos, contra a sentença de fls. 456/474, nos autos da ação penal a que responderam os recorrentes, a qual tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, sendo os mesmos condenados por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 1300 (mil e trezentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (réu Vitor) e 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa (réu Thiego), arbitrado no mínimo legal, a serem cumpridas no regime prisional inicial fechado, condenando-se-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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