Jurisprudência sobre
multa de 75
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501 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO RECLAMANTE REQUERENDO SUA REINTEGRAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DUAS CAUSAS DE PEDIR. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM BASE EM DUPLO FUNDAMENTO. MOVIMENTO NÃO DEMITA E DOENÇA OCUPACIONAL. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTO DECISÓRIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Toríbio Dias Júnior, com pedido liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da reclamação trabalhista 0100743-02.2020.5.01.0022, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência na qual se postulava a reintegração ao emprego. O Tribunal Regional concedeu a segurança para determinar a reintegração do reclamante aos quadros do reclamado com base em dois fundamentos: movimento não demita e doença ocupacional, motivo pelo qual o exame dos temas será feito individualmente a seguir. Inconformado com o acórdão que concedeu a segurança, a parte litisconsorte interpôs recurso ordinário. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário. Passa-se ao exame das duas causas de pedir. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO «NÃO DEMITA - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento «#NÃODEMITA, firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório. Assim, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência que pretendia a reintegração ao emprego não fere direito líquido e certo da impetrante, traduzindo-se em mero exercício do direito potestativo do empregador dispensar imotivadamente seus empregados. Recurso ordinário conhecido e provido. CONCESSÃO DE B-31 DEFERIDO E ENCERRADO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ATESTADO MÉDICO SUPERVENIENTE DE 120 DIAS FORNECIDO DEPOIS DE ESGOTADA A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. CAT RECOMENDANDO O AFASTAMENTO POR 120 DIAS. AFASTAMENTO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 371/TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DA MANUTENÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DOS EFEITOS DA RESCISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA RATIO DECIDENDI CONTIDA NO ROT-22740-52.2019.5.04.0000. DISTINÇÃO COM PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO II QUE CONSIDERAM, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST, A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PARTICULAR QUE ATESTA A INAPTIDÃO PARA O LABOR APRESENTADO AINDA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO QUANDO AINDA EM VIGOR O CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378/TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. I - São dados fáticos relevantes para a apreciação do caso concreto, decorrentes da prova pré-constituída nestes autos: (a) a dispensa sem justa causa ter ocorrido em 03/07/2020 (fl. 25), com aviso-prévio projetado para 31/10/2020 (fl. 43); (b) ter sido atestado, no dia 19/12/2020, após o término da projeção do aviso prévio, pelo médico ortopedista particular, que a parte reclamante necessitaria de afastamento do labor por 120 dias (fl. 69 e 76); (c) houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - pelo próprio sindicato, em 22/07/2020, com recomendação de afastamento por 120 dias (fl. 79); e (d) houve concessão de benefício previdenciário (modalidade B-31) entre os dias 07/07/2020 a 05/08/2020 e 14/08/2020 e 12/09/2020. II - Nos termos da Súmula 371/STJ, « No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, [...] só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Desse modo, a suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença previdenciário inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, mas, no entanto, não dá substrato à reintegração, porque não há garantia provisória de emprego a ser assegurada. Assim, apesar da concessão do B-31 no curso do aviso prévio, circunstância que gera a suspensão do contrato de trabalho, a dispensa só se concretizou após a alta médica. III - No caso concreto, constata-se que o auxílio-doença iniciou-se e foi finalizado (07/07/2020 a 05/08/2020 e 14/08/2020 a 12/09/2020) ainda dentro do aviso prévio projetado (com fim em 31/10/2020). O atestado médico superveniente, de 19/12/2020, recomendou o afastamento do impetrante por 120 dias, tendo, todavia, sido emitido após o término da projeção do aviso prévio, finalizado em 31/10/2020. A título de distinção com precedentes desta Corte, que consideram atestado médico particular para fins de aplicação da súmula 371, registra-se que o atestado médico, em tais julgados, foi emitido no curso do aviso prévio, que integra o contrato de trabalho para todos os fins, motivo pelo qual não são aplicáveis ao vertente caso concreto. Outrossim, apesar da emissão de CAT pelo próprio sindicato, em 22/07/2020, com recomendação de afastamento por 120 dias, o aludido prazo transcorreu ainda no ano de 2020, não havendo causa superveniente apta a sustentar a aplicação da Súmula 371/TST à vertente demanda. Ora, se, quando, no caso por ventura examinado, verifica-se ser devida a reintegração e, entretanto, o Tribunal Regional, em sede mandamental, não reconhece o direito e mantém o ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência na ação matriz, tendo sido interposto recurso ordinário em mandado de segurança, se verificado o transcurso do período estabilitário, a reintegração não poderá ser concedida nesta esfera, devendo ser convolada em indenização substitutiva pelo juiz natural para a causa (como disposto no ROT-22740-52.2019.5.04.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, publicado no DEJT em 19/11/2021), com mais razão, mutatis mutandis, se transcorrido o período fixado pelo INSS quando concedeu o B-31, com mais razão, não deve ser mantida a suspensão dos efeitos da rescisão, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 317/TST. Ademais, os exames colacionados, às fls. 70-75, não são capazes de demonstrar a existência, em sede de cognição sumária, do nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada. Isso porque as ressonâncias magnéticas dos ombros, cotovelos e punhos do trabalhador não atestam a inaptidão para o labor, tampouco o nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada, matéria que depende de instrução probatória na ação matriz e exame exauriente da matéria. III - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e manter os efeitos da decisão matriz, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, na qual o impetrante requeria sua reintegração, em virtude do exaurimento do B-31 no curso do aviso prévio. Como corolário lógico do provimento do apelo, excluem-se as multas por litigância de má-fé e astreintes fixadas pelo Tribunal Regional do Trabalho.
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502 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL: 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Michael Douglas Soares Dal Bianco, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 394/413, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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503 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Execução de obras, reformas, serviços de urbanização integrada, projeto social e regularização fundiária no complexo de manguinhos/RJ. Construtora investigada na operação lava jato. Insurgência contra acórdão do Tribunal de Contas estadual que deferiu medida cautelar de retenção de créditos das construtoras integrantes do consórcio. Legitimidade. Princípio da simetria. Ausência de direito líquido e certo. Prevalência do interesse público. Precedente do STJ em caso absolutamente análogo. Histórico da demanda
1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Andrade Gutierrez Engenharia S/A (construtora investigada pela Operação Lava Jato) contra acórdão do TCE/RJ, proferido no processo 108.013-2/200, que determinou ao Secretário da Fazenda a efetivação de providência para a retenção de créditos do Consórcio Manguinhos, composto pelas empresas Construtora Andrade Gutierrez S/A. EIT Empresas Industrial Técnica S/A. CAMTER Construtora e Empreendimentos S.A, com o Estado do Rio de Janeiro, «no montante de 12.980.139,88 vezes o valor da UFIR-RJ ao erário estadual, equivalente a R$ 41.535.149,59 (quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), «sem prejuízo de que garanta a retenção de outros créditos presentes ou futuros em favor de qualquer das empresas que compõem o Consórcio, informando".... ()
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504 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, com redação dada pela Lei 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). O art. 896, §1º-A, IV, da CLT prevê, expressamente, que deve haver na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que fora pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão. No caso concreto, não se constata a satisfação desse requisito no recurso de revista, visto que o réu, ora agravante, deixou de transcrever o trecho das razões dos seus embargos de declaração. Em suma, ante o não atendimento do pressuposto formal de admissibilidade estabelecido pela Lei 13.015/2014, é inviável o conhecimento do recurso, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem consignou que a autora admitiu o exercício de várias das funções indicadas na defesa e que a prova oral apenas reforçou a convicção de que a demandante exercia, como coordenadora, cargo de confiança bancário, na forma prevista no § 2º do CLT, art. 224. À míngua de demais elementos fáticos, não há como reformar a decisão recorrida, mormente porque não foram descritas quais seriam essas funções, não podendo, sem rever o contexto fático probatório dos autos, concluir que a autora se enquadrava no exercício de confiança previsto no CLT, art. 62, II. Incidência da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. HORÁRIO DE TRABALHO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo trecho transcrito pela parte, extrai-se que o Tribunal Regional apenas mencionou que a confissão da reclamante acerca da jornada trabalhada não foi objeto de nenhum requerimento por parte do réu, motivo pelo qual não há que se falar em omissão. O recurso ordinário tem o efeito devolutivo em profundidade, o qual autoriza o Tribunal revisor, em tese, examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, não havendo sequer necessidade de nova manifestação da parte em contrarrazões recursais, ainda que no caso o tenha feito. No entanto, no presente caso, tendo o Tribunal Regional permanecido silente quanto à confissão que o réu entendia ter ocorrido, cabia a ele suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que de fato foi feito, Porém, conforme já mencionado em tópico próprio, o agravante deixou de transcrever o trecho de sua petição de embargos declaratórios através da qual instava a manifestação do Tribunal de origem, impedindo a análise da referida nulidade nesta instância extraordinária. Destarte, para analisar o requerimento do réu, no sentido de que houve confissão da autora quanto à jornada praticada, seria imprescindível um novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE EM VIGOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. Cabe por fim ressaltar que, segundo a inicial, o contrato de trabalho vigorou integralmente antes da vigência da Lei 13.467/2017. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consagrado na Súmula 264/TST, segundo a qual « a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa . Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria é inovatória, eis que sequer foi objeto de insurgência quando da interposição do recurso de revista, inviabilizando sua análise neste momento recursal. Nesse caso, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no depoimento pessoal da autora, entendeu que restou caracterizado o exercício de confiança bancário, entendimento com o qual compactuo. De fato, a trabalhadora não exercia apenas atividades comuns e burocráticas de um empregado qualquer. Conforme mencionado pelo Tribunal de origem, ela exercia atribuições que exigiam, ao menos, uma fidúcia especial, como por exemplo, acompanhar diariamente as movimentações do mercado financeiro, controlar diariamente as negociações de taxas, emitir relatórios para a gerência, elaborar tabela de taxa para alimentação do sistema e informar às agências os parâmetros de formalização das taxas de empréstimo. Assim, reputa-se intactos o art. 224, caput e § 2º, da CLT. A autora, exercia, de fato, o cargo de confiança bancário. Quanto ao divisor aplicável, o trecho transcrito não deixa claro qual o divisor adotado pela Corte Regional, pois apenas menciona que « o fato de que determinados descontos por ausência foram apurados a partir do divisor 180, pode ser atribuído o equívoco da empresa no cálculo dos mesmos, e por si só, não é suficiente para caracterizar a obreira como bancária comum, mormente em razão das substanciosas provas indicativas do enquadramento da obreira ao disposto no § 2º do CLT, art. 224 . Com efeito, não é o divisor adotado pelo banco para apurar determinados descontos o ponto essencial para caracterizar a atividade como de confiança bancária, ou não, mas sim as reais atribuições da trabalhadora. Ademais, se ela pretendia ter aplicado um divisor diverso do que restou decidido, a matéria não está devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, uma vez que não há, no trecho transcrito, o divisor adotado pelo Tribunal Regional. Enfim, sob qualquer ângulo que se analise a matéria, não se vislumbra as violações apontadas, tampouco a especificidade necessária para caracterizar a divergência jurisprudencial quanto ao tema, que foi decidido, basicamente, com base nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 126/STJ. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. a Lei, art. 75, V 9.504/97 dispõe que aos agentes públicos é proibido «demitir sem justa causa nos três meses que antecedem a pleito eleitoral até a posse dos eleitos. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a autora não comprovou a situação de candidata em eleições, tampouco qualquer outra situação fática que remeta à estabilidade prevista na Lei 9.504/97. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELA «COMPLEMENTO VARIÁVEL DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem consignou que da definição da parcela «complemento variável de remuneração, que se extrai do Plano de Cargos e salários, « a verba em disputa, como o próprio nome indica, visa a complementar a remuneração do «empregado exercente de função estratégica, cujo total da remuneração for inferior ao piso de remuneração estabelecido para a função ocupada... em valor necessário ao atingimento do referido piso . Registrou ainda que a verba tem « o objetivo específico de alinhar a remuneração dos empregados do Banco aos patamares adotados no mercado, de acordo com as regras estabelecidas no PCS/2000. Daí, o seu caráter variável e provisório, enquanto presente a inferioridade em relação ao piso de referência do mercado . Nesse contexto, concluiu que « em razão dessas características essa parcela é circunstancial e pode até mesmo ser suprimida, cessadas as causas de sua incidência. É por assim dizer, hipótese de salário condição, embora sua denominação, inapropriadamente, deixe de revelar este aspecto . Além disso, o Tribunal Regional registrou que, mesmo tendo em vista seu caráter variável, « o montante da remuneração básica da autora se manteve no mesmo patamar, exatamente em função do equilíbrio proporcionado pela rubrica em questão, não havendo falar, também aqui, em redução salarial . Assim, a análise da alegação recursal, no sentido de que houve redução salarial, demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()
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505 - STJ. Processual civil. Constitucional. Ação civil pública. Indígenas. Direito à saúde. Construção de unidade básica de saúde indígena. Astreintes. Redução. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, objetivando que a ré seja compelida a iniciar imediatamente as obras de construção de duas Unidades... ()
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506 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRELIMINAR AFASTADA I.
É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior em reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores, ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais, com respaldo nos arts. 127, caput, e 129, III, da CF/88, Lei 7.347/85, art. 1º, IV, 6º, VII, «d, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, 81, do CDC (Lei 8.078/1990) . II. No caso vertente, conforme consignado no acórdão regional, o Ministério Público do Trabalho pretende a regularização do controle e prorrogação da jornada dos empregados da parte reclamada, bem como indenização por dano moral coletivo, e o Tribunal de origem entendeu que há legitimidade ativa para buscar a tutela de tais pretensões. III. A observância de normas relacionadas à jornada de trabalho enseja interesse social relevante, já que os trabalhadores têm direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado, devendo seus direitos individuais homogêneos ser tutelados pelo Parquet . Logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, pelo que se conclui que o acórdão regional, em que foi mantida a rejeição à preliminar alegada, está em plena harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO LEGAL APONTADA I. O art. 59, caput e § 2º, da CLT traz os requisitos legais para a instituição por negociação coletiva do regime compensatório na modalidade banco de horas, o que não impede que sejam estabelecidos pelas partes da relação de trabalho outros requisitos para tal pactuação envolvendo a jornada de trabalho. Como se sabe, a Constituição da República, em seu art. 7º, XXVI, assegura como direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. II. No caso dos autos, a Corte a quo apurou que «A parte ré admitiu o não cumprimento dos requisitos de validade estabelecidos em CCT para o sistema de compensação pelo chamado banco de horas, entendeu que «Os requisitos de validade acrescidos normativamente para a instituição do sistema de compensação pelo banco de horas (CLT, 59, § 2º) ampliam os direitos dos trabalhadores, atendendo, assim, à teleologia do direito do trabalho e concluiu que «Não há como considerar regular o sistema de compensação que não observa os requisitos de validade estabelecidos em CCT. . III. Observa-se que, de acordo com o contexto fático descrito no acórdão regional, o banco de horas foi considerado inválido pelo descumprimento de requisitos previstos no próprio instrumento normativo (convenção coletiva de trabalho), e não daqueles requisitos gerais previstos na CLT, não se verificando, portanto, a apontada violação do art. 59, caput e § 2º, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ASTREINTES. VALOR E LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 296/TST, I I . Conforme estabelece a Súmula 296/TST, I, «A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.. II. No caso dos autos, observa-se que a parte reclamada reitera a divergência jurisprudencial apontada em seu recurso de revista, trazendo aresto oriundo do TRT da 6ª Região em que se entendeu «plenamente justificável o pedido de redução e de limitação temporal da multa, em face da aplicação dos princípios da vedação do enriquecimento sem causa jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade (fl. 429 - Visualização Todos PDF). Ocorre que o Tribunal Regional não adentrou na análise das insurgências da parte reclamada envolvendo o valor fixado na sentença a título de astreintes e a ausência de fixação de limitação temporal dessa multa cominatória, tendo apenas consignado o entendimento de que o juízo da execução pode alterar os parâmetros de valor e tempo. III. Nesse panorama, verifica-se que o aresto colacionado não parte da mesma premissa fática abordada no acórdão recorrido, em que apenas foi mencionada a possibilidade de calibragem das astreintes na fase executiva do processo. Logo, não foi trazida divergência jurisprudencial específica, em inobservância à Súmula 296/TST, I. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. O ilícito - e não o dano - é pressuposto da tutela inibitória que ocorre no próprio bojo do processo. A imposição de astreintes tem por objetivo prevenir a repetição do ilícito, ainda que a prática tenha cessado antes mesmo do ajuizamento da presente ação civil pública. Ora, se a violação da lei já ocorrera em outras ocasiões não é improvável que venha a se repetir, por isso faz-se necessária a concessão da tutela inibitória, com a cominação de multa, caso o ilícito volte a ocorrer, ou seja, visa à prevenção da repetição da afronta à lei. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. LESÃO A DIREITOS E INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. CONFIGURAÇÃO I. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a conduta antijurídica em desrespeito a normas de saúde e segurança do trabalho caracteriza lesão a direitos e interesses transindividuais, situação que exige a devida indenização por dano moral coletivo. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o Tribunal de origem apurou a conduta ilegal da parte reclamada consistente em descumprir normas relativas à jornada de trabalho, tendo havido desrespeito a normas coletivas sobre compensação de jornada na modalidade de banco de horas e submissão dos empregados a prorrogação de horas além do limite de 2 horas previstas em lei. Considerando que o descumprimento de deveres relacionados à jornada de trabalho configura violação de normas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, essenciais para se manter um ambiente saudável e prevenir acidentes nesse âmbito, conclui-se que toda a comunidade laboral local foi atingida, acarretando um dano social que ultrapassa a esfera de interesse meramente particular do ser humano, ou seja, um dano moral de ordem coletiva que decorre da própria conduta lesiva. III. Nessa linha de pensamento, chega-se à conclusão de que a Corte de origem, ao consignar que «não verifico abuso de direito na conduta patronal que resulte em ofensa ao conjunto de valores da coletividade, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, e violou o apontado CDC, art. 81, II, que respalda a defesa de interesses e direitos de ordem transindividual dos trabalhadores. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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507 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTER-SE DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DOS LIMITES E FORA DAS CONDIÇÕES LEGAIS.
Cuida-se de ação civil pública em que o MPT pretende a concessão de tutela inibitória consistente na abstenção de prorrogação de jornada de trabalho além dos limites e fora das condições previstas em lei. No caso concreto, segundo quadro fático traçado no acórdão recorrido, embora rotineira a prestação de horas extraordinárias no banco réu, não ficou evidenciada a habitual imposição de labor além dos limites legais estabelecidos na CLT, art. 59, caput, e CLT, art. 225 para a prestação de horas extras. Não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) do réu, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial pretendida. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ... ()
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508 - STJ. Administrativo. Improbidade. Dispensa de licitação. Aquisição de medicamentos. Alegação de inexistência de dolo. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Prejudicada a divergência.
I - Na origem o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública pela prática de ato de improbidade em decorrência da dispensa indevida de licitação. Sustenta-se, em síntese, que, durante o exercício de 1999, o réu, então Prefeito do Município de Holambra/SP e juntamente com os chefes da Divisão de Compras da Prefeitura do Município de Holambra, dispensaram licitação de medicamentos, bem como confecção de impressos para diversos departamentos da prefeitura, fora das hipóteses legais. Despendeu R$ 34.197,57 (trinta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), com pagamento de confecção de impressos produzidos pela «Indústria Gráfica Jaguari Ltda. - ME e, R$ 44.118,17 (quarenta e quatro mil, cento e dezoito reais e dezessete centavos), com o pagamento de aquisição de medicamentos da «Drogaria Santa Helena de Holambra Ltda.. ... ()
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509 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crimes de tráfico de entorpecentes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias multa, à razão do mínimo legal. ... ()
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510 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL NO RÉU, QUE TERIA SIDO REALIZADA EM RAZÃO DE SUPOSTO «PERFILAMENTO RACIAL". SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO PISO MÍNIMO LEGAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS, E VIA DE CONSEQUÊNCIA: 3.1) ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA O OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; 3.2) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; E, 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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511 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. IPTU. Prescrição originária. Negligência do exequente reconhecida na origem. Modificação do entendimento. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Omissão no acórdão recorrido. Inexistência. Recurso não provido.
1 - Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 1996, pelo Município do Rio de Janeiro referente a débitos de IPTU de 1992 e 1993. O juízo de primeiro grau entendeu que houve inércia, por mais de 5 anos, do exequente em promover os atos necessários para a citação do executado, de modo que reconheceu a prescrição. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e o Recurso Especial da Fazenda não comportou conhecimento no STJ. ... ()
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512 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA RÉ APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1.1) PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO; E 1.2) ANTE A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO UTILIZADO PARA A CONSUMAÇÃO DO FATO, CONFIGURANDO-SE A HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL, PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 17. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA: 2) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, III, DA LEI ANTIDROGAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pela ré, Luciana Carla Rodrigues, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, às fls. 222/226, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré recorrente, ante a prática delitiva prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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513 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE SE REQUER A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Kaique Valença Souza da Cruz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, sendo o mesmo condenado por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, havendo-lhe sido aplicadas as penas definitivas de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime prisional inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e outra de prestação pecuniária no valor de R$750,00, que deverá ser revertida em favor da entidade destinatária da prestação de serviço, podendo ser cumprida em 10 (dez) parcelas, sendo condenado, também, ao final, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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514 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, E DA NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE PUGNA: 1) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Elian Diogo Lopes de Aguiar, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 238/242, prolatada pela Juíza de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado réu por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()
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515 - STF. Extradição executória. Tratado entre a república federativa do Brasil e a república italiana. Crimes de exploração sexual, fraude, receptação e falsificação. Dupla tipicidade. Observância. Requisitos específicos do tratado. Preenchimento. Alegada falta de subsunção do fato à norma penal. Juízo de tipicidade extrínseco. Análise do mérito da ação penal. Inviabilidade. Prescrição da pretensão executória. Inocorrência. Atendimento de todos os requisitos legais. Extradição deferida.
«1 - O ordenamento jurídico brasileiro adota, em procedimento extradicional, o modelo de cognoscibilidade limitada, o qual confere à Suprema Corte o dever de averiguar apenas a legalidade extrínseca do pedido. ... ()
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516 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE DOLOSA PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 180, § 3º E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ao contrário do alegado pela defesa, a prova encontra-se satisfatória a sustentar o decreto condenatório. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo registro de ocorrência 004-00831/2017 (e-doc. 09), 908-07529/2016 (e-doc. 63), registro de ocorrência aditado 035-10814/2015-01 (e-doc. 29), 004-00831/2017-01 (e-doc. 35), termos de declaração (e-docs. 11, 14, 16, 65), auto de apreensão (e-docs. 15, 39. 43), auto de encaminhamento (e-docs. 22, 42, 46), laudo de exame documentocóspico - autenticidade ou falsidade documental (e-docs. 51, 386), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 389) e pela prova oral construída em juízo, sob o crivo do contraditório. Depreende-se da prova que no dia 25/02/2017, por volta das 11 h e 35 minutos, no bairro de Santo Cristo, Jorge Alexandre Sant´Anna que trabalhava como taxista avistou um carro muito semelhante ao de sua namorada, Monique Costa Barcellos, da marca VW Ford, ostentado a placa KYG6289, e por entender tratar-se de um veículo «clonado, resolveu segui-lo até se deparar com uma viatura policial, quando solicitou ajuda aos agentes. Os policiais militares interceptaram o veículo conduzido pelo ora apelante e procederam à abordagem, e ainda solicitaram a Jorge que entrasse em contato com sua namorada, ocasião na qual esta informou que possuía um RO sobre os fatos, de número 908-07529/2016. Em consulta ao sistema de informação, apurou-se que o automóvel conduzido pelo recorrente apresentava documentação falsificada e era idêntico ao automóvel de Monique, tendo como placa verdadeira LQV8302. Em razão desta discrepância, o apelante e o veículo foram conduzidos à 35ª DP, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em sede policial, Monique Costa Barcellos esclareceu que é proprietária do automóvel Fox VW/Fox, placa KYG 62189/RJ desde agosto de 2015 e no início do mês de abril de 2016 começou a receber notificação de infração de trânsito praticada por outro veículo, que utiliza indevidamente as placas de seu veículo e passa em locais não trafegados pela declarante (e-doc. 75). Ao ser indagado pelos policiais, o acusado disse ser proprietário do veículo e em sede policial declarou que é corretor de imóveis e por dificuldades financeiras começou a dirigir pelo Uber o veículo Fox, cor branca, ano 2014/modelo 2014, placa KYG6289, Rio de Janeiro que adquiriu em setembro de 2016, de forma parcelada em 28 vezes de R$970,00 aproximadamente, após dar uma entrada de R$ 10.000,00 ao vendedor Rômulo César, conhecido seu há quinze anos, tendo inclusive trabalhado juntos na corretagem de imóveis. Monique Costa Barcellos apresentou a documentação autêntica do veículo, e, conforme o depoimento em ambas as sedes do policial Tancredo Barbosa da Silva Junior, o veículo apreendido no dia dos fatos não apresentava chassi. Em juízo, o réu optou por permanecer em silêncio. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o narrado na denúncia, tendo sido ouvida inclusive a vítima do roubo do veículo, Maria do Socorro Reis Vianna. O laudo de exame documentoscópico indica que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e o respectivo seguro DPVAT não são autênticos, e-doc. 386, «foram obtidos por emissão espúria, eis que foram constatadas divergências, em relação ao modelo oficial, nas características de impressão da numeração do espelho, eis que foi impressa em estilo jato de tinta em cores Desta forma, encontra-se em desacordo com os termos da Resolução CONTRAN/DENATRAN 16/98, que preconiza que a numeração de série do espelho deve ser efetuada em impressão eletrônica por impacto tendo sido emitidos por de forma espúria. Outrossim, restou apurado nos autos do inquérito, que o veículo aprendido era produto do crime de roubo em que foi vítima Maria do Socorro Reis Viana, consoante comprova a cópia do Registro de Ocorrência 035108-14/2015- 01 (e-doc. 29). Conforme se depreende da prova amealhada, a narrativa do policial e da vítima Maria do Socorro Reis Viana em juízo é reiterada pelas demais provas acima mencionadas. Em que pese a testemunha Jorge Alexandre Sant´Anna não ter comparecido em juízo, sua declaração em sede policial se coaduna com a prova adunada aos autos. Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. In casu, as declarações de Jorge Alexandre Sant´Anna são corroboradas pela prova construída nos autos. Precedentes jurisprudenciais. Diante desse contexto, descabida a tese defensiva no tocante à ausência de provas. Como bem exposto pelo magistrado de piso: «Para que o acusado pudesse conduzir e exercer a posse de veículo produto de crime anterior, verifica-se ser necessária a modificação de sinal identificador do veículo e uso de documento falso. Se não fosse alterada a placa do veículo, seria identificado como roubado. Se o réu não tivesse o documento de uso obrigatório do veículo, contendo as informações necessárias ao uso em via pública, não poderia demonstrar ser um possuidor legítimo e trafegar em via pública. O objetivo finalístico do réu era conduzir o veículo produto de crime anterior em via pública, transportando pessoas, necessitando exteriorizar uma legalidade no uso do veículo. De outro giro, a defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Diante todo contexto, tem-se que prova da ciência da origem ilícita do veículo foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Precedentes. Incabível a desclassificação pretendida, a observar que inexiste nos autos qualquer prova hábil que indicar que conduta praticada tenha se delineado na forma do disposto no art. 180, §3º, do CP. A salientar que inexiste nas razões defensivas qualquer elemento probatório a indicar a boa fé e a resguardar a conduta culposa. Neste sentido, poderia a defesa ter juntado aos autos documento que indicasse a aquisição da propriedade do veículo, conforme declarou o réu em sede policial, nem mesmo os comprovantes dos pagamentos das parcelas foram apresentados, e tampouco se apresentou em juízo o suposto amigo que vendeu o veículo. Ou seja, nenhuma prova defensiva foi apresentada para demonstrar que o apelante estava imitido licitamente na posse do veículo. Mantida, pois, a condenação pelo crime do CP, art. 180, caput. Dosimetria que merece reparos. O juízo de piso exasperou a pena base na primeira fase utilizando-se dos seguintes argumentos: «Na primeira fase da fixação das penas, sendo observadas as diretrizes do CP, art. 59. O acusado se valer de placa clonada, alterando sinal identificador do veículo, para poder circular em via público, sem ser reconhecido como produto de crime anterior. O acusado utilizar documento falso, possibilitando dar credibilidade na clonagem realizada e utilização do veículo em via pública. Restar verificada a prática de dois crimes absorvidos, para ser praticado o crime de receptação. Verificamos 03 condutas consideradas como ilícitos penais. O veículo ser utilizado para prestar serviços de transporte, sendo o crime praticado, como meio de conseguir receita. Suportar a proprietária do veículo clonado prejuízos com multas por infrações de trânsito, em razão da clonagem realizada. As condutas se demonstram como mais grave e reprováveis, merecendo uma sanção penal mais enérgica. Não deve ser considerado o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a efetiva gravidade das mesmas, quando fixada a pena-base acima do mínimo legal. A pena-base é mais gravosa, em razão das efetivas condutas lesivas praticadas. Fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 30 dias multa. Em análise ao caso concreto, de fato, a conduta praticada pelo apelante extrapola o tipo legal, mas somente no que se refere às consequências suportadas pela pessoa que recebeu as multas em razão da clonagem do seu veículo, Monique Costa Barcellos, devendo portanto ser aplicada a fração de 1/6. Desta forma, com a nova fração, a pena resulta em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal, e assim se mantém diante da ausência de moduladores nas demais fases. Nos termos do art. 33, §2º, «c e §3º do CP, deve ser mantido o regime aberto para cumprimento de pena fixado pelo juízo. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Conforme o art. 44 e seus, I, II, III, do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: «I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. In casu, o apelante preenche os requisitos do CP, art. 44, considerando ainda a sua primariedade, conforme se verifica de sua FAC (e-docs. 392/397). Assim, considerando o total da pena, nos termos da segunda parte do §2º do CP, art. 44, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, cujas diretrizes deverão ser fixadas pelo juízo da execução, e em uma pena de prestação pecuniária de 1 salário-mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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517 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, S I E IV, E art. 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, EDERS, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE FURTO QUALIFICADO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO; 2) NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO art. 288, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO, TAMBÉM, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO PISO MÍNIMO COMINADO OU PELA REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO PARA 1/8 (UM OITAVO) POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL; E, 4) PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO LIAME SUBJETIVO PARA A PRÁTICA DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO. APELAÇÃO DO RÉU, JÚLIO CESAR, NA QUAL, REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE CRIMES. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU JULIO CESAR, E, PROVIDO. EM PARTE, O DO RÉU EDERS.Trata-se de recursos de Apelação interpostos, pelos réus, Eders Antônio da Silva Koller e Júlio Cesar Borges, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo por advogado constituído, contra a sentença (index 827), prolatada pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O réu, Eders Antônio da Silva Koller, foi condenado pela imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV e 288, na forma do art. 69, todos do CP, sendo aplicada a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto diante da detração penal, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, revogada a prisão preventiva e determinada a expedição de alvará de soltura. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos materiais correspondentes a 1/3 (um terço) do prejuízo causado em razão do furto, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. consignando-se que os demais réus serão julgados no processo 0154888-21.2020.8.19.0001 pelo crime patrimonial. Os réus, Júlio Cesar Borges e Fellipe Azevedo de Figueiredo, foram condenados pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 288, sendo-lhes aplicada a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juiz da execução, pelo prazo da condenação. Outrossim, condenou, ainda, os sentenciados, ora condenados, ao pagamento das despesas judiciais, com fundamento no art. 804 do C.P.P. pro rata. ... ()
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518 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO REFERIDO CRIME PATRIMONIAL, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, EM ESPECIAL PELA SUPOSTA DEFICIÊNCIA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS ACUSADOS, EM SEDE POLICIAL, QUE NÃO TERIA OBSERVADO OS DITAMES PREVISTOS NO art. 226 DO C.P.P. E TAMPOUCO CONFIRMADO EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES, REFERENTES AO USO DE ARMA DE FOGO E O CONCURSO DE AGENTES; E, 3) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, AFASTANDO-SE O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS EM TELA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelos réus, em face da sentença (index 00420) prolatada pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, na forma do art. 70, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais, para cada, de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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519 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 288-A, 311, § 2º, III E 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE PRETENDE A SOLTURA DO PACIENTE OU SUBSIDIARIAMENTE A APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente e ainda a aplicação de cautelares diversas da prisão, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288-A, 311, § 2º, III e 180, caput, todos do CP e lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. ... ()
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520 - TST. Recurso d e revista. Ação civil pública . Irregularidades na transferência de aeronautas entre empresas do grupo varig. Direitos individuais homogêneos. Legitimidade ativa do Ministério Público do trabalho.
«1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face das empresas VARIG S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE, RIO SUL LINHAS AÉREAS S.A. e NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A. integrantes do mesmo grupo econômico. ... ()
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521 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Litisconsorte necessário. Citação posterior. Ausência de prejuízo. Cumprimento da finalidade do ato. Instrumentalidade das formas. Pas de nullités sans grief. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais.
«1 - Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o DNIT objetivando obras de recuperação e manutenção periódica da Rodovia BR-153, no trecho entre os Municípios de Ubarana e Icém, no Estado de São Paulo. ... ()
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522 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º II, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71; E NO art. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRETEXTO DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS RÉUS, COM O DISPARO DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS MESMOS. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO, QUANTO À IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À CONSCIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA CRIMINOSA DO ROUBO, PARA O DELITO DE FURTO, ALEGANDO A AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES REFERENTES À VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO MÁXIMA PREVISTA EM LEI; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu Nadson Brito Santiago dos Santos, por meio de sua Defesa, o qual foi condenado pelas imputações das práticas delitivas previstas no art. 157, § 2º II, duas vezes, na forma do art. 71. e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum em relação à taxa judiciária. ... ()
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523 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS EM CONCURSO FORMAL COM OS DEMAIS CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas pela Defesa dos réus contra a sentença que os absolveu em relação ao delito previsto no CP, art. 329, § 1º, na forma do CPP, art. 386, V e os condenou nas sanções previstas nos arts. 288-A, do CP; lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, e Lei, art. 244-B, § 2º 8.069/90, os dois primeiros na forma do CP, art. 69, e estes, no concurso formal, na forma do CP, art. 70, com o crime de corrupção de menores. A ambos as penas foram impostas em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 11 (onze) dias multa, à razão do mínimo legal. Mantida a prisão preventiva dos réus. ... ()
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524 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESSALTANDO AINDA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, CONSOANTE A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018.
Extrai-se dos autos que no dia 24/22/2014, por volta das 21h, na Rua Batista de Oliveira, Imbariê, o apelante, de maneira livre e consciente, em ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou JEFTE PEREIRA DO NASCIMENTO e APARECIDA FILGUEIRAS MARTINS e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas. De Jefte, foi subtraído uma mochila em cujo interior havia material escolar e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto G, operadora Claro. Da vítima Aparecida, foi subtraído um aparelho de telefonia celular, da marca Apple, modelo Iphone 5, da operadora Claro. As vítimas caminhavam naquele local quando foram abordadas pelo denunciado, conduzindo um veículo HYUNDAI HB20, em cujo interior se encontravam os dois comparsas não identificados, anunciando-lhes o assalto. Ainda no interior do referido carro, o denunciado apontou uma arma de fogo para as vítimas, exigindo os bens que portavam. Gravemente intimidadas, as vítimas prontamente obedeceram a ordem que lhes foi imposta. De posse da res, o - denunciado e seus comparsas empreenderam fuga, tomando rumo ignorado. Em sede policial, no mesmo dia, a vítima Jefte prestou declarações dizendo que o condutor era moreno, estatura mediana, magro, aproximadamente 22 anos, sem barba ou bigode, sem desembarcar e ostentando um revólver cal. 38, cor preta, e que lhes subtraíram seus celulares e documentos; Que não houve testemunhas do fato; «Que saberia reconhecer, ao menos referido condutor, caso o vise novamente, (...) (e-doc. 13). Em 26/11/2024, em sede policial, Jefte realizou o reconhecimento do apelante como autor do fato delitivo (e-doc. 16). Por sua vez, a vítima Aparecida Filgueiras Martins em sede policial reconheceu por fotografias o recorrente como sendo o condutor do veículo (e-doc. 20). Diante de tais fatos, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, tendo sido o pedido deferido pelo juízo de piso, que recebeu a denúncia em 13/05/2015 (e-doc. 70). Após diligências, o acusado não foi localizado para citação, razão pela qual foi determinada a citação por edital, conforme fl. 68. Após informação de que o acusado se encontrava preso no estado do Maranhão, foi expedida carta precatória para citação e prisão, a qual foi regularmente cumprida, conforme fls. 75/77. Diante das infrutíferas tentativas de recambiamento do acusado, foi revogada a prisão e designada audiência para 24/09/2018 (e-doc. 146), na qual foi ouvida uma vítima, sendo cindida a audiência para oitiva da vítima faltante. Em seguida, a defesa informou não ter prova oral para produzir, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do então réu. Diante da ausência do acusado na data designada, bem como a informação de que esse foi posto em liberdade e intimado para comparecer em juízo no dia 23/11/2020, o qual deixou de comparecer ao ato, foi decretada sua revelia. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-05972/2014 (e-docs. 09, 35), o registro de ocorrência aditado 062-0597212014 -011 (e-docs. 08, 29), termos de declaração (e-docs. 13, 16, 20), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 18, 22, 33), relatório final de inquérito (e-doc. 38) e a prova oral, produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Inicialmente, ressalta-se inexistir violação em relação ao reconhecimento fotográfico, consoante dispõe o CPP, art. 226. Cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em exame ao caso concreto, salienta-se que, somente após a vítima indicar a característica do roubador, este fora localizado após a prática criminosa, e a investigação policial logrou êxito em identificar o perfil do recorrente como suspeito de ter praticado o crime de roubo, sendo o condutor do veículo Hyundai HB20, e o que, mediante emprego de arma de fogo exigiu a entrega dos pertences. A vítima Jefte Pereira do Nascimento, em sede policial, reconheceu o recorrente, que foi colocado entre outras pessoas, como suspeito da prática delitiva e Aparecida Filgueiras Martins, em sede policial, reconheceu por fotografia o recorrente como autor do delito (e-docs. 18, 22). Em sede judicial, as vítimas corroboraram o relatado em sede policial. O acusado não compareceu à audiência, em que pese devidamente intimado, razão pela qual fora decretada a revelia. Diante deste contexto, tendo sido realizado o reconhecimento pessoal e por fotografia do apelante obtida em sede de investigação, após informação fornecida pela vítima, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Depoimentos que se apresentam harmônicos e coesos a sustentar decreto condenatório, sendo inviável a absolvição, eis que acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, acima mencionadas. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. In casu, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório, sobretudo o preciso depoimento da vítima em sede judicial. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pela prova testemunhal, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de outro indivíduo na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada. As vítimas, tanto na delegacia, quanto em juízo, afirmaram que se tratava de mais de um elemento, e descreveram a conduta de cada um deles. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta. Não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, deve ser ressaltada que a nova redação do art. 157 e seus parágrafos, constitui novatio legis in pejus, na medida em que aumenta de 2/3 a pena, não pode, por essa razão, retroagir para prejudicar o réu que praticou o fato quando da vigência da lei antiga, que era mais benéfica no ponto. Contudo, inexiste obstáculo à condenação contemporânea com base em um tipo penal não mais vigente (CP, art. 157, § 2º, I), mormente porque não houve abolitio criminis, e sim continuidade típico-normativa, com simples realocação da majorante (CP, art. 157, § 2º-A, I), revisão esta que aumentou a fração de aumento de pena nos casos de emprego de arma de fogo. Como cediço, a irretroatividade da lei penal traz consigo o princípio da ultratividade da lei penal revogada, que apenas deixará de ser observada caso não se constate a continuidade normativo-típica, sendo o caso abolitio criminis, ou se a nova lei beneficiar o agente de alguma forma, dando lugar à retroatividade da lei penal mais benéfica, o que não se verifica, para os casos de arma de fogo, com a entrada em vigência da Lei 13.654/2018. Portanto, deve ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo, pois a modificação implementada pela Lei 13.654/2018, apenas deslocou a causa especial de aumento, com outra dose de exasperação da pena, para o art. 157, § 2º-A, I, do CP. A majorante do concurso de pessoas também deve ser mantida, pois as vítimas mencionaram que os roubos foram praticados por três agentes. Posto isso, na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade que não excede a normalidade do tipo; não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade; o motivo do delito se identifica com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo; as circunstâncias do delito não extrapolam o tipo penal, assim, estabelece-se a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, ressaltando-se que o réu nasceu em 29/05/1996 (FAC, e-doc. 77) e o fato ocorreu em 24/11/2014, quando contava com mais de 18 anos de idade à época, mantém-se a pena no patamar anterior. Em terceira fase, presentes as duas causas de aumento, arma de fogo e concurso de pessoas, com a utilização da fração de 3/8, alcança a reprimenda o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada crime. Diante do concurso formal entre os crimes de roubo, com a existência de duas vítimas, a pena se exaspera em 1/6, aquietando-se em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa alcançam o total de 26 dias-multa (vinte e seis), à razão unitária mínima. Nos termos do art. 33, §2º, «b do CP, a reprimenda deve ser cumprida no regime semiaberto. ... ()
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525 - STJ. Recurso de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes de autoria coletiva. Delito contra a ordem tributária. Litispendência não confirmada de plano. Fundamentação. Defesa prévia. Supressão de instância. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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526 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §§ 1º
e 4º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA E APENAS QUANTO A UM DOS DENUNCIADOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA E RECURSO DEFENSIVO DO RÉU CONDENADO BUSCANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU ABSOLVIÇÃO. ... ()
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527 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA ES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 FEDERAL . AUSÊNCIA DA E ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382/TST.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, em situação como a dos autos, em que a parte reclamante foi admitida em 25/3/1987, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para o regime estatutário. Desse modo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-396-26.2020.5.05.0611, em que é Agravante MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e é Agravada ZENEIDE FRANCA ANDRADE. Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra a decisão monocrática, mediante a qual foi se denegadouo seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho à fl. 558. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Em relação ao tema «Competência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Sustenta a agravante a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações concernentes a contratos de trabalho de servidores públicos regidos por regime jurídico único. Narra que a Lei Municipal 632/1992 não extinguiu os contratos de trabalho celetistas e os converteu em regime estatutário, mediante a instituição do Regime Jurídico Único no âmbito municipal. Aponta violação ao entendimento firmado pelo STF na ADI 3395-6, acerca da abrangência do CF, art. 114, I/88. Ao exame. A par do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6/DF, em que se definiram critérios objetivos para a fixação da competência desta Justiça Especializada, em vista da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o poder público, bem como do entendimento consagrado pela Excelsa Corte na ADI Acórdão/STF, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação de regime de empregados públicos contratados sem concurso público antes, da CF/88 de 1988 que, por força do art. 19, caput, do ADCT, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. Em contrapartida, em situação como a registrada no acórdão do Regional, em que a reclamante foi contratada em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos. E ausente extinção do vínculo empregatício, tampouco caracterizada a transmudação de regime jurídico, não há que se falar em prescrição. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: «AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único, não sendo possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário. Nesse esteio, a decisão embargada não merece reparos, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-149-75.2018.5.13.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023) . ; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO art. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO APLICÁVEL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, acórdão publicado no DEJT de 18/09/2017, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime de celetista para estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em contrapartida, em situação como a dos autos, em que a reclamante foi contratada em 16/04/1984, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para estatutário, a corroborar a declaração da competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Ausente extinção do vínculo, igualmente não há que se falar em prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 382/TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte Superior, restando prejudicado o exame da transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-394-08.2019.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. Deve ser reconhecida a transcendência política, porquanto o TRT deixou de levar em consideração a impossibilidade de transmudação de regime de empregada admitida sem concurso público em 15/7/1985, há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988, em 5/10/1988, e que, portanto, não possuía a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. A reclamante foi admitida em 15/7/1985, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, promulgada em 5/10/1988, razão pela qual não se enquadra no art. 19 do ADCT. Assim, o fato de o Município reclamado instituir regime jurídico único não convola automaticamente o vínculo celetista, existente até então, em vínculo estatutário, sobretudo em decorrência da ausência de submissão a concurso público, na forma do art. 37, II e §2º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido (RR-766-88.2018.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023); . «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO A MENOS DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . 1. No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 28/04/1986, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário 3. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o Pleno desta Corte, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que os servidores estáveis, contratados sem concurso público, sujeitam-se à transposição automática para o regime jurídico único com a superveniência de lei instituidora. 4. No caso, é incontroverso que a reclamante não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, razão pela qual a competência para apreciar e julgar a lide é da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-742-26.2019.5.05.0121, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA. LEIS NºSOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDORA NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregada contratada por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. 4. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 15/7/1985, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1629-12.2016.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/12/2022). Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Em relação ao tema «Conversão do Regime Jurídico, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: Prescrição / Regime Jurídico - Mudança. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 25/03/1987, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, pelo regime celetista, situação, portanto, não albergada pela norma do art. 19 do ADCT, que asseguraria a estabilidade do servidor, constata-se que o Acórdão, ao reconhecer a invalidade da transmudação e afastar o pleito de declaração de prescrição bienal do direito de ação do Autor, está em conformidade com o posicionamento da SBDI-I/TST, conforme adiante se vê (destaque acrescido): AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para «declarar a invalidade da conversão do regime jurídico prevista pela Lei Municipal 6.505/1990, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem". 2. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150 /RS-STF). 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal concluiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI Acórdão/STF, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21.8.2017, que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. Assim, para o caso dos autos, tem-se, como bem registrou a Eg. Turma de origem, que, tendo a contratação acontecido em 1988, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, subsiste o regime celetista, com a competência da Justiça do Trabalho e a impossibilidade aplicação da prescrição bienal pretendida de Precedentes Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbiceaplicação da prescrição bienal pretendida. do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-RR-1668-Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1985). TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST já decidiu, a partir do julgamento pelo Tribunal Pleno do Processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relª Minª Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/2017), que não se dá a transmudação automática de regime de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, ao regime jurídico estatutário, instituído posteriormente, e, por conseguinte, a competência permanecendo a contratação sob o regime da CLT da Justiça do Trabalho, atraindo a incidência do CLT, art. 894, § 2º . Embargos de que não se conhece « (E-RR-174-76.2018.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/08/2020). Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333/TST. A agravante sustenta que, no caso em concreto, aplica-se a prescrição bienal, uma vez que ocorreu a transmutação de regime jurídico da reclamante em 1992. Aponta violação ao CF/88, art. 7º, XXIX. Analiso. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, in verbis : «ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a CF/88. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5452, de 1º de maio de 1943 . O cerne da questão consiste em discernir se a expressão servidores estabilizados vinculados à CLT avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI Acórdão/STF, da expressão operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes, contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, §2º não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no CF/88, art. 37, II e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam sem prover cargo . Segundo consta do aludido voto-vista, é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco . 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, caput: aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT . 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos servidores estáveis, mas não efetivos, vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do art. 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção, vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 enunciada na ADI Acórdão/STF, por arrastamento, comprometeu a normatividade do caput do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017). A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. Tal entendimento decorre do disposto no art. 19 do ADCT, que somente assegura a estabilidade aos servidores que, não havendo sido aprovados em concurso público, estivesse há pelo menos cinco anos continuados em exercício na data da promulgação da Constituição. Nesse sentido, são os seguintes julgados: «AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput, do ADCT). Assim, a Egrégia Turma, ao reconhecer a competência material desta Corte e condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consoante recentemente decidido por esta Subseção, no acórdão proferido no Ag-E-RR-49-17.2018.5.13.0004, publicado em 12/06/2020, sob a relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Correa. Incide, portanto, o disposto no CLT, art. 894, § 2º. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo interno conhecido e não provido « (sem grifo no original, Ag-E-RR-609-53.2018.5.13.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/10/2020). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS . Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Vale reiterar que, dos elementos contidos na decisão ora atacada, verifica-se estarem explícitos os fundamentos que conduziram ao convencimento desta Sexta Turma para conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 37, II, e 114, I, da CF/88, ante a impossibilidade de transmudação de regime de servidor admitido sem concurso público dentro do quinquênio que antecede a promulgação, da CF/88, ocorrida em 5/10/1988. Embargos declaratórios não providos « (EDCiv-RR-770-20.2019.5.10.0811, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023). «RECURSO DE REVISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, acolheu a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Ocorre que, no presente caso, a Corte de origem assinala a ocorrência de transmudação de regime jurídico em 1990, bem como que a ação foi ajuizada em 11.10.2018 e que os reclamantes usufruíram dos direitos previstos na Lei 8.112/1990 por aproximadamente 30 anos. No entanto, não há registro no acórdão a respeito da data de admissão dos autores, circunstância relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na súmula 126/TST. Portanto, não se pode vislumbrar violação de dispositivos constitucionais indicados, tampouco divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-20995-11.2018.5.04.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/1990) . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (04.10.1988). AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - A Sexta Turma do TST, após reconhecer a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação da CF/88, art. 37, II, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição bienal pronunciada na sentença e mantida no acórdão do TRT, e, aplicando ao caso concreto a teoria da causa madura (arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), condenou o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei 8.112/1990. 2 - Sustenta a parte que o julgado foi omisso quanto às seguintes questões: a) esta Sexta Turma afastou o disposto na Lei 8.112/90, art. 243, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade e sem observar a regra de reserva de plenário, o que caracterizaria contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF e violação ao CF/88, art. 97; b) o acórdão embargado desconsidera a previsão da CF/88, art. 39, no qual se determinou a obrigatória instituição, pela União, de Regime Jurídico Único para todos os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas; c) violação do art. 39 da CF, ao se afastar a incidência do RJU para o reclamante, e o art. 37, II, ao dar-lhe uma interpretação equivocada, no sentido de inviabilizar a incidência da transmudação ao reclamante; d)o questionamento do ato administrativo que realizou a transmudação de regime está sendo questionado depois de mais de uma década, e requer a manifestação quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88de 1988. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 5 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que incontroversamente foi admitido em 13/3/1985, sem a prévia aprovação em concurso público. Ou seja, a contratação ocorreu nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88. 6 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a superveniente transmudação de regime, tendo em vista o coibido ingresso na Administração Pública sem concurso público (CF/88, art. 37, II). Em tal contexto, prevalece no âmbito do TST que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, o que afasta a prescrição bienal em relação ao período contatual anterior à mudança do regime e confere o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS não efetuados no período posterior, observada eventual prescrição, conforme apurada em cada caso concreto. 7 - Cumpre assinalar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que « os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Isso porque a matéria foi dirimida pelo Pleno do TST (nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF. 8 - Desse modo, constata-se que todos os aspectos que, para a embargante, consubstanciam omissões e obscuridades foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, razão pela qual as alegações em exame revelam tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com as estreitas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-75-36.2018.5.05.0651, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). «RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EMPREGADO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI Acórdão/STF), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, o reclamante foi admitido em 1987, o que denota a subsistência do regime previsto na CLT, e, via de consequência, a impossibilidade de incidência da prescrição bienal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento « (RR-447-19.2017.5.05.0651, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNASA E DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - Conforme exposto no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é estável, porquanto admitido em 29/11/1985, nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a transmudação de regime, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 5 - Cumpre destacar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão . Acrescente-se que a matéria foi decidida pelo Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), justamente seguindo decisão do Pleno do STF. 6 - Com relação à prescrição, constou expressamente no acórdão embargado que nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior . 7 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-952-18.2017.5.06.0413, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/6/2020). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente público por empregado admitido em 01/2/1988, sem concurso público, anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente recolhimentos do FGTS. A Corte de origem consignou a existência de Lei Municipal específica que determinou a alteração do regime jurídico dos servidores, de celetista para estatutário. Nesse contexto, o Regional julgou improcedente o pedido de recolhimento do FGTS relativo ao período posterior à conversão do regime, ao fundamento de que não há previsão legal para o deferimento da verba para o período posterior à transmudação. Ocorre que, ao contrário do entendimento proferido, a hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça Especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se submetem ao aludido regime estatutário. Entretanto, o reclamante, in casu, foi admitido em 5/7/1985, não sendo detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regido pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal/quinquenal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula 382/STJ. Outrossim, por se tratar de recolhimento de FGTS, é perfeitamente aplicável a prescrição trintenária consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE Acórdão/STF) e da redação da Súmula 362, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-809-97.2018.5.13.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/6/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO Vislumbrada violação ao CF, art. 114, I/88, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, envolvendo discussão referente à constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI Acórdão/STF, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A Reclamante foi admitida em 1985, sem concurso público, sob o regime celetista. 3. O caso não se adequa à situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, tendo em vista que não se trata de servidora estável na forma do art. 19 do ADCT, porque contratada há menos de 5 (cinco) anos da data da promulgação, da CF/88. 4. Nessa hipótese, não há falar em transmudação automática do regime celetista para o estatutário, ainda que haja lei municipal prevendo a alteração do regime jurídico, porquanto a ausência de concurso público ofende o CF/88, art. 37, II. 5. Deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito durante todo o período contratual. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1660-45.2017.5.13.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/2/2020). No caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Além disso, resta incontroverso que, mesmo após o advento, da CF/88, não se submeteu a regular concurso público. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Ante o exposto, e amparado no art. 932, III e IV, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento no tocante aos temas «Competência da Justiça do Trabalho e «Conversão do Regime Jurídico". No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Reanalisando as razões recursais constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes anterior daà promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, como no caso da parte autora, em que a contratação ocorreu em 25/3/1987, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição doe regime . Desse modo, inviável a transmudação deo regime jurídico celetista para o estatutário, razão pela qual não há que se há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. ... ()
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528 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Nulidade do ICMS. Revalidação. Auto de infração. Não há violação do CPC/2015, art. 1022. Súmula n.7 do STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 211/STJ. Súmula 280/STF. Enunciado 83 do STJ. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo agravante, em face do Estado de Minas Gerais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar a nulidade do ICMS e da multa de revalidação cobrados no auto de infração. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar os pedidos improcedentes os pedidos iniciais.... ()
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529 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, PESSOAL E DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA, DE EXPEDIÇÃO DE COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E/OU EXPRESSA AUTORIZAÇÃO E, POR `RACISMO ESTRUTURAL¿. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ARGUMENTANDO-SE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, E A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA OU, AINDA, EM FACE DA SUA INCONSTITUCIONALIDADE; O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA; O AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA; A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Christofer da Silva e Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.590 (mil, quinhentos e noventa) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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530 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, GABRIEL, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP, COM VIAS A QUE SEJA DETERMINADA A RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE MANEIRA PESSOAL, SENDO COMPLETAMENTE CUMPRIDAS AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 2) POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 3) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO RÉU; 4) POR TRATAR-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CIVIL. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINARE E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PRESENTE JULGAMENTO AOS CORRÉUS.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gabriel Leandro Ferreira Lopes, representado por seu Defensor, em face da sentença (index 1017) prolatada pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, assim como os corréus, José Nilson Ferreira Neres e Marcelo Jorge Pereira da Silva, por infração ao CP, art. 171, caput, sendo ambos condenados à pena final de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, sendo omisso o decisum sobre o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, concedendo-lhes, ao final, o direito de recorrerem em liberdade. ... ()
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531 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, PARÁGRAFO 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL (CP) E Lei 8.069/1990, art. 244-B. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defensoria Pública contra Sentença proferida pela Juíza de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu, ÁLVARO DELGADO SAAVEDRA, às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previsto no art. 155, parágrafo 4º, IV do CP, e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime do ECA, art. 244-B Uma vez reconhecido o concurso formal de crimes, majorou-se em 1/6 (um sexto) a pena estabelecida para o crime de furto, fixando-se a pena final de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Regime prisional fechado. Negou-se a substituição e também o sursis (index 370). Na Razões, a Defesa busca a absolvição, com fundamento nas disposições do art. 386, VI do CPP. Subsidiariamente, requer: o redimensionamento do quantum incidente pela reincidência específica para 1/6 (um sexto); o reconhecimento da forma tentada do delito; a fixação do regime semiaberto. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta para eventual manejo de recursos extraordinário e/ou especial (index 449). ... ()
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532 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA-SE: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES FIXADAS; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Patrick Pereira da Costa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 365/370, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual condenou o mesmo por infração ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()
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533 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, E DA NEGATIVA DE AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Robert da Silva Monteiro, representado por advogada constituída, contra a sentença de fls. 274/279, integrada às fls. 292/293, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz ¿ Comarca da Capital, na qual condenou o mesmo por infração ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, e mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()
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534 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINDESP/RS). AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRELIMINARES. ATO JURÍDICO PERFEITO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. 1 - O SINDESP/RS
defende a extinção do feito sem julgamento do mérito ante o reconhecimento da preliminar de ato jurídico perfeito, além de apresentar argumentos em relação à prevalência do convencionado sobre o legislado (Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF) e à teoria do conglobamento, para defender a impossibilidade de anulação de cláusulas do instrumento coletivo. 2 - Quanto à preliminar de ato jurídico perfeito, Não há qualquer prova nos autos de que o MPT concordou previamente com o teor das cláusulas firmadas. Pelo contrário, o parecer exarado em ação diversa (fl. 125) demonstra oposição expressa do MPT quanto às cláusulas 52ª (aprendizes) e 86ª (contribuição ao sindicato patronal). 3 - Além disso, o MPT possui legitimidade para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (arts. 127, da CF/88 e 53, IV, da Lei Complementar 75/93) e seus membros estão resguardados pela independência funcional (art. 127, §1º, CF/88). 4 - No que se refere à alegação de prevalência do convencionado sobre o legislado, registre-se que, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Deste modo, por ocasião da celebração de instrumentos coletivos, deve ser observado pelas partes o patamar mínimo civilizatório constituído pelas garantias fundamentais, o que deve ser analisado no mérito, em relação a cada uma das cláusulas declaradas nulas pelo TRT da 4ª Região, e não em sede de preliminar. 5 - No que toca à teoria do conglobamento, esta é uma das correntes de aplicação do Princípio da Norma mais favorável, utilizada para verificar qual norma será aplicada no caso concreto, quando há conflito de diplomas normativos. Tal teoria, contudo, não impede a anulação de cláusulas ilegais ou inconstitucionais. 8 - Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 50ª (QUINQUAGÉSIMA) - APRENDIZES 1 - A norma impugnada trata de matéria que envolve interesse difuso (direito indivisível em que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), no caso, o interesse de jovens aprendizes. Ou seja, a regra atacada transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho dos trabalhadores, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem e de políticas públicas. Há, portanto, flagrante violação do CLT, art. 611. 2 - Nessa condição, contata-se que a cláusula ora em exame não atende aos requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CC, notadamente quanto à falta da capacidade dos agentes convenentes para consentir e de dar função à regra, cujo objeto, repita-se, ultrapassa os interesses coletivos das categorias representadas, avançando sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. 3 - Esta SDC já se pronunciou algumas vezes no sentido de declarar a nulidade de cláusula pactuada em instrumento normativo que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho, por afronta ao CLT, art. 611. Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de cálculo para a contratação de aprendizes, prevista no CLT, art. 429, é matéria que não pode ser objeto de negociação coletiva, por tratar de interesse difuso sobre o qual os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. Julgados. 4 - Ademais, a norma impugnada foi fixada em instrumento normativo com vigência pelo período de fevereiro de 2023 a janeiro de 2025, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que, por sua vez, considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (art. 611-B, XXIV, da CLT), que se encontram inseridas no capítulo IV da CLT, que inclui as cotas de aprendizagem (art. 424 a 433 da CLT). 5 - Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) - MANUTENÇÃO DO EMPREGO 1 - A cláusula em exame prevê que, na hipótese de rompimento do contrato de terceirização de serviços entre empresas prestadora e tomadora de serviços, caso o empregado seja (re)contratado pelo novo prestador de serviços, para laborar no mesmo local de trabalho, seu contrato anterior será considerado automaticamente extinto por acordo, nos termos do CLT, art. 484-A ficando o seu antigo empregador desobrigado do pagamento da indenização adicional prevista na Lei 6.708/1979 e obrigado ao pagamento de apenas metade do aviso prévio e de apenas 20% multa do FGTS. 2 - A SDC, em julgado anterior ao Tema 1.046 do STF e à Lei 13.467/2017, fixou entendimento de que cláusulas dessa natureza seriam inválidas . 3 - Ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 5 - Dentre os direitos indisponíveis, portanto, estão os elencados no rol do CLT, art. 7º, entre eles, aviso prévio proporcional e FGTS (art. 7º, III e XXI, da CF/88). 6 - Após a Lei 13.467/2017, a CLT também passou a prever um rol de direitos considerados absolutamente indisponíveis por norma coletiva, entre eles, estão o FGTS, incluindo a correspondente multa de 40%, e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art. 611-B, III e XVI, CLT). 7 - A norma coletiva, ao prever a redução da multa rescisória do FGTS e do valor devido a título de aviso prévio indenizado, afronta a CLT e o art. 7º, III e XXI, da CF/88. 8 - Acrescenta-se que a cláusula fere a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, da CF/88), ao transferir o risco da atividade da empresa que está rompendo o contrato de trabalho à sua concorrente, que está assumindo a prestação de serviço no mesmo posto, ao desonerar a primeira empresa de encargos trabalhistas, por ato praticado pela segunda. 9 - Assim, deve ser mantido o acórdão do TRT da 4ª Região que declarou a nulidade da cláusula 55ª. 10 - Recurso ordinário a que se nega provimento. PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA (56ª) - ESTABILIDADE GESTANTE 1 - Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2 - O Supremo Tribunal Federal, objetivando proteger a maternidade e o nascituro, decidiu que é inconstitucional cláusula normativa constante de acordo ou convenção coletiva de trabalho que imponha restrições à estabilidade constitucionalmente garantida. Seguindo essa diretriz, a jurisprudência desta Seção Especializada consolidou-se na Orientação Jurisprudencial 30, segundo a qual « a teor do CLT, art. 9º, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário . 3 - No caso concreto, o parágrafo segundo da cláusula 56ª estabelece condições ao exercício da estabilidade da gestante ao prever que no caso de demissão, « deverá comunicar o fato tão logo saiba, devendo imediatamente solicitar a sua readmissão ao empregador , sob pena de não fazer jus aos salários do período em que esteve afastada. Não é admitida a imposição de condições ao exercício do direito à estabilidade pela gestante, ainda que por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho, uma vez que o art. 10, II, b, do ADCT não impõe nenhuma condicionante a esse direito. 4 - Ressalta-se que até mesmo o desconhecimento, por parte do empregador, do estado gravídico da empregada dispensada sem justa causa não afasta a referida garantia constitucional. Nesse sentido, o fator condicionante à aquisição do direito é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada por uma das hipóteses previstas no CLT, art. 482. 5 - Ademais, o parágrafo segundo da cláusula 56ª, ao condicionar o recebimento dos salários do período em que esteve afastada à comunicação imediata do estado gravídico tão logo o saiba, não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, consubstanciada no item I da Súmula 244, que estabelece que « O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, «b do ADCT) . 6 - Esta Seção Especializada já apreciou cláusulas de teor semelhante a que se discute nestes autos, concluindo pela exclusão da regra do instrumento normativo. Julgados. 7 - Recurso ordinário a que se nega provimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA (70ª) - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO 1 - A convenção coletiva em análise tem vigência para o período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2025, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017. A redação do parágrafo primeiro da Cláusula 70ª, que foi anulado pelo TRT, estabelece que « se o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos não for gozado, ele deverá ser indenizado, ou, se gozado parcialmente, deverá ser indenizado o período que faltar para os 30 minutos, sempre com base no valor da hora normal acrescida de 50% . 2 - Esta SDC, em julgamento envolvendo o mesmo sindicato patronal e com cláusula de idêntico teor, já adotou entendimento de que tal norma é inválida, por permitir a supressão total do intervalo intrajornada (ROT-37735-65.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/04/2024). 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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535 - TJRJ. APELAÇÕES. arts. 157 E 158, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER INICIALMENTE A NULIDADE DO PROCESSO SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS REGRAS DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ALMEJA AINDA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Em síntese, descreve a inicial acusatória que a vítima, Breno Alcir Porto Salvador, caminhava pela Rua Maria Freitas, em Madureira, no dia 21/03/2022, por volta das 13:00 quando foi abordado pelo denunciado, que lhe perguntou se ele morava na comunidade da Serrinha. Após a vítima negar, o denunciado afirmou que Breno parecia alguém que ele queira matar e o ameaçou simulando portar uma arma de fogo na cintura, não permitindo que ele saísse do local. Acresce a exordial que o acusado, em seguida, exigiu que o ofendido fizesse contato com sua família para que pagassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ser liberado, e, após isto, Luan de Carvalho Porto, primo de Breno, efetuou uma transferência via pix para a conta fornecida pelo denunciado, em nome de Gabriel Marques, no valor de R$ 1.097,96 (mil e noventa e sete reais e noventa e seis centavos). Em seguida à transferência bancária, o acusado, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça ao simular portar uma arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima, subtraiu um aparelho de telefonia celular Samsung A10s e a quantia de R$ 15,00, que pertenciam ao ofendido Breno Alcir Porto Salvador. Narra a inicial que, durante a execução dos delitos, o denunciado restringiu a liberdade da vítima durante aproximadamente uma hora, realizando diversas ameaças de morte, sendo tal condição necessária para a obtenção da vantagem econômica. Em sede policial, a vítima efetuou o reconhecimento do denunciado. Inicialmente, cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do fato concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em análise ao caso concreto, salienta-se que, após os fatos, a vítima se dirigiu à sede policial onde prestou declarações e, a partir destas informações e do trabalho investigativo policial, o apelante foi identificado por fotografia como um dos autores dos crimes em exame. É importante ressaltar que a vítima descreveu bem as características físicas do acusado em delegacia e, no ato de reconhecimento em sede policial, lhe foram mostradas várias fotografias de pessoas com características indicadas pelo lesado, até que em certo momento a vítima reconheceu o apelante como autor do ato delitivo. Outrossim, em juízo, o acusado, submetido ao reconhecimento pessoal, foi identificado pela vítima como autor dos delitos ocorridos no dia dos fatos. Portanto, resta afastado o pleito de nulidade do processo no que tange à suposta ilegalidade do ato de reconhecimento fotográfico. Outrossim, não assiste razão à pretensão defensiva de absolvição por fragilidade probatória. A prova atinente aos delitos pelos quais restou condenado o apelante é robusta e lastreia-se no conteúdo oral e documental produzido nos autos. A materialidade e a autoria restaram evidenciadas pelo termo de declarações do autor do fato Rafael Martins Gomes (e-docs. 65/67, 135/137), fotografia do acusado (e-docs. 75, 213), registros de ocorrência 04103594/2004, noticiando o suposto roubo praticado pelo réu, de dispositivos eletrônicos no bairro de Vila Valqueire (e-docs. 76/78), registro de ocorrência 038-01069-/2013-01, noticiando o suposto roubo tentado praticado pelo réu (e-docs. 79/80), registro de ocorrência 253-04371/2017, em nome do réu, (e-docs. 81/82), registro de Ocorrência 029-01347/2021-01, 030-01938/2022-01, 029-04801/2022, 029-04835/2022, 029-03600/2022-01, 029-0757/2022-02, 029-02959/2022-01, 028-02139/2001, em nome de Rafael Martins Gomes, noticiando a suposta prática do crime de extorsão (e-docs. 83/85, 86/87, 91/95, 96/98, 105/107, 108/110, 111/112, 113/114), termo de declarações da testemunha Rafael Melo Raimundo no IP 029-02757-/2022 (e-docs. 115/116, 138/139), imagem de comprovante de transferência (e-doc. 155) e pela prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em sede extrajudicial, o apelante confessou a prática dos delitos, contudo no interrogatório em juízo optou por permanecer em silêncio. Em juízo, as vítimas descreveram de forma segura a dinâmica delitiva em harmonia ao declarado em sede inquisitorial. Aliado a isso, as provas colacionadas, em especial o extrato bancário, confirmam que no dia e local apontados na denúncia, o apelante, de forma livre e consciente, cometeu o roubo e a extorsão que lhe foram imputados. Pois bem, o caderno das provas se mostra suficientemente coerente e, no que diz respeito à palavra das vítimas, como consabido, nos crimes contra o patrimônio essa assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª CCrim, ApCrim 219811-42/2009, julg. em 30.07.2012). Precedentes. No entanto, em acolhimento ao pleito ministerial, deve ser reconhecida a qualificadora da restrição de liberdade da vítima a incidir sobre o delito de extorsão. Isto porque a vítima foi mantida sob ameaça do apelante por tempo juridicamente relevante (cerca de mais de uma hora), superior ao da consumação do crime, ocasião na qual não teve chance de fugir, além de ter sido ameaçada de morte pelo recorrente, que simulou portar arma de fogo. Frise-se ainda que no tempo de restrição da vítima o apelante a obrigava a fazer ligações para parentes e amigos com a exigência do valor em pecúnia para a sua liberdade. Exame dosimétrico. I - Do delito do CP, art. 157. Na primeira fase, em atenção aos comandos dos CP, art. 59 e CP art. 68, vê-se que a culpabilidade do agente não excede os limites do tipo penal, as circunstâncias do delito estão de acordo com a norma legal e os motivos e consequências do crime não extrapolam o tipo penal. O juízo de piso na primeira fase exasperou a pena na fração de 1/5 reconhecendo os maus antecedentes nas anotações 01 e 04 da folha penal. Ainda indicou que a anotação 03 trata-se de um indiferente penal e as anotações 08, 09, 10 se referem a ações penais em curso, que não se mostram aptas para exasperação da pena base, nos termos da Súmula 444/STJ. Contudo, em análise à FAC do recorrente (e-docs. 176/200), verifica-se que as anotações aptas a indicar maus antecedentes são as de no. 01, 04 e 05 (01 - processo 2007.202.017003-9, com trânsito em julgado 15/01/2009, e pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, 04 - processo 202.007889-1, com trânsito em julgado em 17/09/2008, condenado p/acórdão de 09/04/08 retificado em 24/04/08 a 08 anos e 07 dias de reclusão e 05 - processo 0054702-34.2013.8.19.0001, com trânsito em julgado em 02/09/2013, condenado a 03 anos e 08 meses de reclusão). Assim, diante da existência de maus antecedentes, melhor se revela proporcional a fração de 1/4, contudo, considerando que o magistrado de piso aplicou a fração de 1/5 e tendo em vista ausência de irresignação ministerial em relação a este ponto, deve ser utilizada a fração de 1/5, com a qual a reprimenda repousa em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor mínimo legal. Na fase intermediária, presente a circunstância atenuante da confissão extrajudicial, verifica-se a existência de somente uma anotação apta a indicar a agravante da reincidência, a anotação 6 de 10 referente ao processo 0215640-61.2017.8.19.0001, com trânsito em julgado 11/01/2019, no qual foi condenado a 09 (nove) anos de reclusão. Desta forma, opera-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão por serem elementos igualmente preponderantes, repousa a pena no patamar anterior que assim se estabelece diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. II - Do delito do CP, art. 158, § 3º. Na primeira fase, em atenção aos comandos dos CP, art. 59 e CP art. 68, vê-se que a culpabilidade do agente não excede os limites do tipo penal, as circunstâncias do delito estão de acordo com a norma legal e os motivos e consequências do crime não extrapolam o tipo legal, ressaltando-se tratar-se de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, cuja pena parte do patamar de 06 anos de reclusão. Contudo, presentes os maus antecedentes, seguindo a análise anterior referente ao delito do CP, art. 157, deve ser mantido o exaspero da pena, na fração de 1/5, a resultar 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 12 dias-multas, na razão mínima legal. Na fase intermediária, opera-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão por serem elementos igualmente preponderantes, mantendo-se a pena no patamar anterior que assim se estabelece diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Uma vez que os crimes de roubo e extorsão foram realizados em concurso material (CP, art. 69), são somadas as penas cominadas a cada um dos crimes e já fixadas, o que resulta no total de pena final de 11 anos, 11 meses, 30 dias de reclusão e 24 dias-multa, na fração mínima legal, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O MINISTERIAL, E DESPROVIDO O DEFENSIVO.... ()
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536 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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537 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. DESPROVIMENTO.
I.Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face do ora apelante, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, caput, 180, §§ 1º e 2º, 304 c/c 299 e 311, caput, na forma do art. 69, todos do CP. Sentença pelo parcial provimento da pretensão punitiva estatal. Réu restou condenado pela prática dos delitos previstos no art. 171, caput, e no art. 180, §§1º e 2º, na forma do art. 69, todos do CP, absorvido o delito previsto no CP, art. 304. Pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão, devendo ser cumprida no regime prisional aberto, e 20 dias-multa no valor unitário correspondente a 1/30 do salário-mínimo. Todavia, o réu foi absolvido da imputação prevista no CP, art. 311, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública. Defesa, em razões recursais, pugna: (I) pela remessa dos autos ao Ministério Público, para que seja oportunizado o acordo de não persecução penal; (II) a absolvição de ambos os delitos por ausência de provas; (III) o reconhecimento da atipicidade do crime de receptação, ante a alegação de não haver provas demonstrando que o réu possuía ciência da origem ilícita do bem; (IV) o reconhecimento da atipicidade do crime de estelionato, sob o fundamento de não ter restado comprovado o dolo de obter vantagem indevida; (V)prequestionamento. ... ()
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538 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO Lei 10.826/2003, art. 14 E CODIGO PENAL, art. 147 CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação contra a Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu, ora apelante, Carlos Silva, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14 e a 01 (um) mês de detenção pela prática do crime do CP, art. 147, na forma do CP, art. 69. Fixou-se o regime aberto, substituindo-se as penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária consistente em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) (index 256). ... ()
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539 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA-RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
Constatada a efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, não se cogita denegativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DIREITOS METAINDIVIDUAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. 1. No caso, trata-se de direitos que têm origem no grupo de empregados da empresa-ré, decorrentes, portanto, de origem comum, estando, enquadrada a hipótese nas disposições da Lei 8.078/90, art. 81, III. 2. Assim, sendo os direitos individuais homogêneos espécie de direito coletivo, compete ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Lei Complementar 75/1993, art. 83 o ajuizamento da Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho para a defesa de tais interesses, quando desrespeitados, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. LEI 4.717/1965. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE FATOS OCORRIDOS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No caso, não obstante o entendimento do e. TRT de que, em relação às obrigações de fazer e de não fazer não há prescrição a ser pronunciada, a e. Corte registra que a petição inicial noticia diversas ocorrências no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 2. Verifica-se, portanto, que se trata de alegações de descumprimento por parte da empresa que foram se repetindo ao longo do tempo e não de uma única ação, razão por que respeitado o quinquênio previsto na lei, não se cogita de violação da Lei 4.717/65, art. 21. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORÁRIOS DE ENTRADA E DE SAÍDA. CONSIGNAÇÃO EM REGISTRO MECÂNICO OU MANUAL OU SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REGISTROS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Diante do quadro fático descrito pelo e. Tribunal Regional, em que apreciada a controvérsia com base na análise do laudo pericial, em que constatada a ausência injustificada de registros nos controles de pontos e sendo refutadas expressamente as argumentações da empresa, tem-se como fática a discussão apresentada no recurso de revista, em que a ré insiste em alegar a existência de fatos justificadores da ausência dos registros de ponto e que foram negados na instância da prova. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. 5.1. INÍCIO DA JORNADA EM DIA ÚTIL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE SE TRATA TÃO SOMENTE DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. RECURSO MAL APARELHADO. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. 1. O e. Tribunal regional, analisando a jornada iniciada às 23 horas do sábado com término às 7h20min do domingo e a iniciada em dia útil com término em feriado, entendeu que, ainda, que o trabalho em domingo e feriado ocorresse de forma parcial, seria necessária a autorização da autoridade competente ou de norma coletiva específica. 2. O recurso de revista, no particular, está mal aparelhado, visto que fundamentado em indicação de violação de dispositivo de Decreto regulamentador (hipótese não prevista no art. 896, «c, da CLT), em violação do art. 73, §2º, da CLT, que não trata da discussão, não guardando pertinência temática e em contrariedade à Súmula 146/TST, que não se aplica, uma vez que não houve condenação em pecúnia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5.2. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. INVALIDADE E PRAZO DE VALIDADE. 1. Acerca dos ajustes coletivos considerados inválidos pelo e. Tribunal Regional, por não tratarem especificamente do trabalho em domingos e feriados e não atenderam aos requisitos elencados na Portaria 945/2015 do MTE e acerca de prazo de validade das normas coletivas, verifica-se das razões do recurso de revista (8758-8760), que a ré não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias impugnadas, em desatenção ao que preceitua o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA IGUALDADE DE FUNÇÕES. FATOS IMPEDITIVOS ALEGADOS PELA RÉ NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Diante do quadro fático descrito pelo e. Tribunal Regional, em que apreciada a controvérsia com base na análise do laudo pericial e não comprovada a alegação da reclamada acerca dos fatos impeditivos referentes a maior qualificação e diferença de tempo de desempenho das atividades, tem-se como fática a discussão apresentada no recurso de revista, em que a ré insiste em alegar que a discrepância salarial não foi provada em perícia. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. 7.1. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE REGULAR CONCESSÃO DO DESCANSO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Diante do quadro fático descrito pelo e. Tribunal Regional, em que apreciada a controvérsia com base na análise do laudo pericial, tem-se como fática a discussão apresentada no recurso de revista, em que a ré insiste em alegar que as provas dos autos comprovaram a fruição do intervalo intrajornada. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7.2. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCRIÇÃO DO TEMA APENAS NO TÍTULO DO CAPÍTULO DO RECURSO DE REVISTA. Em relação ao tema, a ré, no recurso de revista limita-se a indicar a matéria no título sem apresentar argumentos de impugnação, restando inobservada a dialeticidade. Incidência da Súmula 422/I/TST em relação ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. HORAS EXTRAS. JORNADA ALÉM DO LIMITE DE DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA ANÁLISE DA PROVA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. 1. Na hipótese, o e. Tribunal Regional, com base na análise das provas, entendeu comprovada a extrapolação da jornada para além do limite de duas horas, «sem qualquer justificativa legal". 2. Nesse contexto, impertinente a indicação de ofensa aos dispositivos referentes ao ônus da prova, na medida em que pautado o acórdão regional na análise da prova produzida e não no ônus subjetivo de sua produção. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. ASTREINTES . LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. O e. Tribunal regional concluiu que os CPC, art. 536 e CPC art. 537 preveem a possibilidade de fixação das astreintes « de ofício, em qualquer fase do processo e, até mesmo, sua alteração, quando se mostrar insuficiente ou excessiva, entendendo, por isso, não se necessário impo, naquele momento processual, nenhum limite temporal à multa cominatória. 2. Entretanto, os arestos apresentados não tratam da questão pelo enfoque adotado no acórdão regional, acerca do momento processual para imposição de limitação temporal, o que os torna inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10. DANO MORAL COLETIVO. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. 10.1. CARACTERIZAÇÃO. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. 1. O e. Tribunal Regional entendeu que a atitude da ré, de « não fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho relativas ao registro da jornada, ao trabalho aos domingos e feriados, ao elastecimento da jornada para além de 2 horas extras, à concessão irregular do intervalo interjornada e do intervalo intrajornada, de forma que foi sobejamente evidenciada a existência de prejuízos à coletividade «, razão por que entendeu caracterizado o dano moral coletivo. 2. Verifica-se, portanto, que foram descumpridas diversas disposições contidas na CLT, pelo que, na linha do entendimento desta c. Corte Superior resta caracterizado o dano moral coletivo, pois afetada toda a coletividade. Julgados. 3. Violação dos arts. 186 e 927 do CC e 5º, X, da CF/88não caracterizada. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10.2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Verifica-se que a ré não transcreveu no recurso de revista (fls. 8794-8796) o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, I da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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540 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO DUPLAMENTE QUALIFICADA; ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DA RÉ E CONDENATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS RÉUS. RECURSO DA DEFESA DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO; RECURSO DOS DEMAIS RÉUS, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, com base no CPP, art. 386, VII, absolver a ré da imputação pelos crimes narrados na exordial e que condenou os demais réus às penas de e 23 (vinte e três) anos e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime fechado e 1.010 (um mil e dez) dias-multa para cada réu, incursos nos arts. 35 da Lei 11.343/06, c/c a majorante insculpida no art. 40, IV, da Lei Antidrogas; 158, §1º, do CP, c/c as agravantes estatuídas pelo art. 61, II, a e c, também do CP, e 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Codex, por duas vezes, ambas as subtrações c/c a agravante inserta no art. 61, II, a, também do mesmo diploma repressivo, os dois roubos perpetrados em concurso formal de crimes entre si, tendo sido a empreitada, como um todo, consumada nos moldes do art. 69 do mesmo código. ... ()
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541 - STJ. Administrativo e processual civil. Operação lava jato. Estádio maracanã. Construtora. Tribunal de Contas estadual. Cautelar. Retenção de crédito. Legitimidade. Princípio da simetria. Inexistência de direito líquido e certo. Prevalência do interesse público. Histórico da demanda.
«1 - Cuida-se de inconformismo de construtora investigada pela Operação Lava Jato na reforma do Estádio Maracanã, com o indeferimento de Mandado de Segurança que objetivava a anulação de item de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas estadual que determinou o bloqueio do valor de R$ 198.534.948,80 devido à recorrente pelo Estado do Rio de Janeiro. ... ()
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542 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Operação lava jato. Estádio maracanã. Construtora. Tribunal de Contas estadual. Cautelar. Retenção de crédito. Legitimidade. Princípio da simetria. Inexistência de direito líquido e certo. Prevalência do interesse público. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.
«1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Ordinário da parte ora embargante. ... ()
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543 - TST. I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 71, § 4º para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No caso presente, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, acrescido do adicional de 50% e reflexos, nos termos do item I da Súmula 437/TST, muito embora o contrato do Reclamante contemple período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Nessa esteira de raciocínio, a Corte de origem, ao não aplicar a nova redação do § 4º do CLT, art. 71 para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, deixou de observar a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) . Irretocável, portanto, a decisão monocrática por meio da qual conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para determinar que, a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, bem como seja observada a natureza indenizatória da parcela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no CLT, art. 60, caput e da diretriz da Súmula 85/TST, VI. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores a condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão agravada, no sentido de considerar válidas as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do CLT, art. 790, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do CLT, art. 790 e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante é suficiente para a concessão das benesses da justiça gratuita. 5. Nesse cenário encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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544 - STJ. Ação rescisória. Responsabilidade civil. Dano moral. Lei de imprensa. Não recepção. STF. ADPF Acórdão/STF. Cabimento da via eleita. Ação de indenização. Publicação de notícias lesivas à honra do autor. Extrapolação do dever de informação. Condenação por danos morais e à publicação de sentença nos mesmos veículos de comunicação utilizados na prática no ilícito. Condenação baseada na legislação civil. Violação de literal disposição de lei. Não ocorrência. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 343/STF. Aplicabilidade. Princípio da legalidade. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STF. CPC/1973, art. 485, V. Lei 5.250/1967. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... A autora almeja a desconstituição do aresto rescindendo, sob o fundamento de que a decisão nele contida sucumbiu em face da proclamação, pelo Supremo Tribunal Federal, da não recepção da Lei 5.250/67, fazendo desaparecer, além de todos os seus dispositivos, o art. 75 da Lei de Imprensa, que prescrevia a hipótese de obrigação de publicação de sentença cível como forma de mitigação dos danos decorrentes de veiculação de notícias atentatórias aos direitos da personalidade. ... ()
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545 - STJ. Penal. Ação penal originária. Falsidade ideológica de documento público. Conselheiro de Tribunal de Contas estadual em concurso com outro agente. Descumprimento da CF/88, art. 212. Emissão de certidões com informação diversa da que deveria ser escrita. Materialidade e autorias comprovadas. Condenação pelo crime do CP, art. 299, parágrafo único. Crime Continuado. Continuidade delitiva. Substituição da pena por restritivas de direito. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Irrelevância de haver ocorrido substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
1 - A presente ação penal visa apurar a responsabilidade de César Filomeno Fontes, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e de Luiz Carlos Wisintainer pela prática do delito de falsidade ideológica de documento público, previsto no CP, art. 299, parágrafo único. ... ()
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546 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o acréscimo patrimonial gerador da obrigação tributária. Dano moral e material. Distinção. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... 4. Todavia, ainda que se admitisse a natureza indenizatória do pagamento das referidas parcelas, nem por isso estaria ele automaticamente fora do campo da tributação. Conforme decorre do CTN, art. 43, não apenas as rendas, genericamente consideradas, mas também os acréscimos patrimoniais de qualquer natureza configuram fato gerador do imposto de renda. Portanto, quando se trata de valores de natureza indenizatória, a configuração ou não de hipótese de incidência tributária tem como pressuposto fundamental o da existência ou não de acréscimo patrimonial. «A chave, diz James Marins, «está na existência jurídica (constitucional e legal) de incremento patrimonial, i.é, acréscimo consubstanciado em renda ou proventos de qualquer natureza (Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, coordenador Hugo de Brito Machado, SP, Dialética, 2000, p. 142/3). Nesse sentido, é praticamente unânime a doutrina, assim resumida por Hugo de Brito Machado: ... ()
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547 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 35. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER Djaina Marques dos Santos quanto ao crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B, com fulcro no art. 386, V, CPP e, CONDENÁ-LA como incursa na Lei 11.343/06, art. 35, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo em favor de entidade a ser indicada. Outrossim, fixou o regime Aberto para o caso de conversão, concedendo o direito à acusada de recorrer em liberdade (index 2955) Nas Razões Recursais, requer a absolvição da acusada por fragilidade probatória, tendo em vista não terem ficado demonstrados de forma concreta os requisitos da estabilidade e da permanência exigidos para configuração do delito. Argumenta que é necessário que se identifique na societas criminis o caráter permanente, o que não se confunde com o mero concurso, sendo necessária a comprovação da existência da vinculação duradoura com caráter permanente (indexes 2988 e 3005). ... ()
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548 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que restou comprovada a fruição parcial da pausa intrajornada. Consignou que, « embora o registro de ponto contenha pré-assinalação do intervalo, além de algumas anotações inferiores a uma hora, a prova testemunhal, como visto, confirmou o desrespeito habitual ao período de descanso, devendo ser considerado que, do início do período imprescrito até 31/10/2017, o autor gozou de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada «. Assim, diante dos aspectos fáticos descritos pelo Tribunal Regional, não há como acolher a tese defensiva sem promover o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Ademais, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da existência de norma coletiva, em que reduzido para 30 (trinta) minutos o tempo de intervalo intrajornada, o que atrai o óbice de que trata a Súmula 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS APÓS AS CINCO HORAS DA MANHÃ. SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, cumprida integralmente a jornada em período noturno e havendo prorrogação da jornada em período diurno, devido é o pagamento de adicional noturno também quanto às horas prorrogadas. Esse entendimento também se aplica às jornadas mistas, ou seja, aquelas com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno. Julgados. Registrado pelo Tribunal Regional que o Reclamante realizava jornada mista, devido é o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h, tal como decido pela Corte Regional. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL (ART. 611-B, IX, DA CLT). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional destacou que o Autor laborava em regime de turno ininterrupto de revezamento instituído por norma coletiva. Consignou que « o sistema de jornadas adotado pela reclamada previa a realização de até sete ou mesmo oito dias consecutivos de trabalho de forma habitual, o que é evidenciado pelos registros de ponto do autor (f. 1045) «. Concluiu, assim, que o Autor faz jus ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. 4. O art. 611-B, IX, da CLT dispõe-se que constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução do direito ao repouso semanal remunerado. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no, XV da CF/88, art. 7º. 5. Além disso, por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou-se o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o CF/88, art. 7º, XV, implicando o seu pagamento em dobro. 6. Assim, o TRT, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva em ampliada a periodicidade da concessão de folga semanal, proferiu decisão em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional acolheu a conclusão do laudo pericial no sentido de que o Reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio, em face da exposição aos agentes insalubres ruído e calor. Nos termos do CLT, art. 790-B a parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia deverá arcar com os honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Assim, tendo sido confirmada a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, faz-se impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária pertencerá à Demandada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 6. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, à luz da tese jurídica definida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.476.596, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se conferir validade, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a normas coletivas em que autorizada a adoção de turno ininterrupto de revezamento, com prestação habitual de horas extras, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ). 2. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras acima da sexta diária, destacando que o Reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, em ambiente insalubre, e que havia prestação habitual de horas extras. Concluiu que a Reclamada descumpriu o disposto na norma coletiva, razão por que deve responder pela multa convencional respectiva. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. 5. Ademais, esta 5ª Turma vinha decidindo no sentido de que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 6. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596, concluiu que «o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade . Assim, a questão relativa à ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). 7. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta . Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 8. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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549 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.
«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()
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550 - STJ. Penal e processual penal. Denúncia. Crime de concussão. Capacidade postulatória. Membro do mpf. ADCT da CF/88, art. 29 c/c Lei 8.906/1994, art. 83. Direito de advogar. Exceção de impedimento/suspeição. Rejeição liminar. Princípios da obrigatoriedade e da divisibilidade da ação penal pública incondicionada. Vícios em procedimentos administrativos. Não repercussão na ação penal. Independência de instâncias. Lei 8.038/1990, art. 6º. Presença de meros indícios. Recebimento da denúncia.
«1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República contra Subprocurador-Geral da República. A síntese da imputação, capitulada no CP, art. 316(crime de concussão), é a seguinte: a) o denunciado, valendo-se ilicitamente de seu cargo e de sua função como Membro da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, exigiu, com vontade e consciência, no período compreendido entre 31.7.2003 e 15.9.2003, em benefício próprio e de terceiros, vantagens indevidas, de natureza pecuniária, da empresa Real Engenharia Ltda; b) à época, mantinha relação contratual com essa empresa, na condição de promitente comprador de unidade autônoma de empreendimento imobiliário intitulado Edifício Real Park, situado na EQN 412/413, Bloco A, Brasília/DF; c) as vantagens indevidas seriam: c.1) isenção de pagamento de emolumentos cartorários no valor de R$ 364,21 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativos a registro da instituição e convenção de condomínio do empreendimento imobiliário; e c.2) não pagamento dos emolumentos cartorários referentes à lavratura de novo contrato sob a modalidade de instrumento público de compra e venda, com alienação fiduciária, das unidades do edifício; e d) o denunciado instaurou e efetivamente conduziu o procedimento administrativo que serviu como instrumento para a veiculação das exigências. ... ()
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