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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 39

Artigo39

Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998 (Nova redação a Seção II)
Redação anterior (original): [Dos Servidores Públicos Civis]
Art. 39

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 1º).

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

Redação anterior (original): [§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.]

§ 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.]

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [[CF/88, art. 7º.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 3º).

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. [[CF/88, art. 37.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 4º).

§ 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 5º).

§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 6º).

§ 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 7º).

§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 8º).

§ 9º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).

TJSP Recurso inominado. Servidora Pública do E. TJSP Contribuição previdenciária. Pretensão de exclusão da base de cálculo das verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Pública. Ausência de interesse de agir. Inovação recursal. Tese firmada pelo C. STF no julgamento do RE 593.068/SC/STF (Tema 163 de Repercussão Geral). Com o advento da Emenda Ementa: Recurso inominado. Servidora Pública do E. TJSP Contribuição previdenciária. Pretensão de exclusão da base de cálculo das verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Pública. Ausência de interesse de agir. Inovação recursal. Tese firmada pelo C. STF no julgamento do RE 593.068/SC/STF (Tema 163 de Repercussão Geral). Com o advento da Emenda Constitucional 103/19, que incluiu o § 3º ao CF/88, art. 39 (autoaplicável a todos os entes federativos), passou a ser vedada aos servidores federais, estaduais e municipais a incorporação ao vencimento da diferença remuneratória recebida em virtude do exercício de função de confiança. Como consequência, não incide contribuição previdenciária sobre essa diferença, já que não será considerada no cálculo do valor do futuro benefício de aposentadoria. Revogação do art. 133, da Constituição Estadual, pela Emenda Constitucional 49/2020 Determinação de recálculo da base de contribuição, a fim de não incidir sobre os décimos não incorporados. Necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados Sentença mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO APENAS NOS CASOS DE TRABALHADORES BENEFICIADOS PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL INSTITUÍDA PELO ART. 19 DA ADCT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS/STF, afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência da CF/88, art. 37, II. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, à luz da referida decisão, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 3. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal sempre diferenciou a estabilidade excepcional do ADCT da efetividade, e a tese fixada no Tema 1.157 reitera a compreensão da possibilidade de servidores estabilizados, na forma prevista no art. 19 do ADCT, serem submetidos ao regime jurídico-administrativo, mas não ocuparem cargos públicos de provimento efetivo. Não há desrespeito à Súmula Vinculante 43/STF. Precedente do STF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO Da Lei 8.112/90, art. 243. A decisão transitada em julgado que não reconhece a transmudação do regime jurídico para o servidor público federal que, embora não concursado, foi estabilizado pela Constituição de 1988 é rescindível por violação da Lei 8.112/90, art. 243, combinado com o CF/88, art. 39, conforme entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e, em sequência, por esta Corte Superior. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 410/TST QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA INFORMA A DATA DE ADMISSÃO DO RÉU. 1. Não prospera a invocação do óbice da Súmula 410/TST quando todos os fatos importantes para a tese rescisória estão retratados no acórdão que se pretende desconstituir, não havendo necessidade de reexame do conjunto probatório. 2. No caso, há, no acórdão rescindendo, expressa referência à data de admissão dos réus e o próprio litígio teve como fundamento a ausência de concurso público, únicos pressupostos fáticos necessários à defesa da tese de validade da transmudação do regime jurídico. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/TST PELA APLICAÇÃO DE SEU ITEM II. 1. Não prospera o recurso quando levanta o óbice das Súmula 343/STF e Súmula 83/TST, pois, conforme o item II da Súmula deste Tribunal Superior, « O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida ». 2. A possibilidade de conversão do regime jurídico para os empregados públicos estabilizados excepcionalmente pelo ADCT/88, art. 19 é entendimento que foi consolidado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, publicado no DEJT em 18/9/2017, em precedente que, inclusive, era de observância obrigatória para todos os entes da Justiça do Trabalho, « ex vi» do art. 927, IV e V, do CPC. 3. A decisão rescindenda, no entanto, foi proferida em Sessão de Julgamento ocorrido no dia 28/8/2018, após a matéria estar pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO CARACTERIZADO NA FORMA PREVISTA NO ITEM II DA SÚMULA 298/TST. O pronunciamento explícito ficou caracterizado na forma prevista no item II da Súmula 298/TST, pois a decisão rescindenda afastou a transformação do regime jurídico previsto na Lei 8.112/90, art. 243, o que não poderia fazer sem abordar o conteúdo da referida norma, como é óbvio. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DA SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INCLUSÃO DE VALORES ORIUNDOS DE PLANTÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS LEGAIS. ADMISSIBILIDADE. 1. A gratificação recebida a título de plantão possui caráter remuneratório, que integra os vencimentos do servidor em razão da sua Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DA SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INCLUSÃO DE VALORES ORIUNDOS DE PLANTÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS LEGAIS. ADMISSIBILIDADE. 1. A gratificação recebida a título de plantão possui caráter remuneratório, que integra os vencimentos do servidor em razão da sua habitualidade. 2. Gratificação que deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. 3. art. 7º, VIII e XVII, e CF/88, art. 39, § 3º. 4. Devida a incidência dos descontos legais de imposto de renda, contribuição previdenciária e de assistência médica e contribuição ao IAMSPE. RECURSO NÃO PROVIDO. Mais detalhes

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TJSP SERVIDOR PÚBLICO.  AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INCLUSÃO DE VALORES ORIUNDOS DE PLANTÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. 1. A gratificação paga em razão da realização de plantões tem caráter remuneratório, integrando os vencimentos como decorrência da sua habitualidade, devendo ser considerada na base de cálculo do décimo terceiro salário, Ementa: SERVIDOR PÚBLICO.  AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INCLUSÃO DE VALORES ORIUNDOS DE PLANTÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. 1. A gratificação paga em razão da realização de plantões tem caráter remuneratório, integrando os vencimentos como decorrência da sua habitualidade, devendo ser considerada na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. 2. art. 7º, VIII e XVII, e CF/88, art. 39, § 3º. RECURSO  PROVIDO.  Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Conflito de competência entre justiça do trabalho e justiça comum. Ação buscando a nulidade da contratação pelo regime estatutário. Relação entre servidor e ente de direito público interno. Natureza jurídico-administrativa. Competência da justiça comum. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ITATINGA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Pretensão de recálculo das horas extraordinárias para que seja considerada a remuneração e não apenas o salário-base. 2. A remuneração do serviço extraordinário está prevista no art. 7º, XVI, da CF. 3. O Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ITATINGA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Pretensão de recálculo das horas extraordinárias para que seja considerada a remuneração e não apenas o salário-base. 2. A remuneração do serviço extraordinário está prevista no art. 7º, XVI, da CF. 3. O dispositivo é estendido aos servidores públicos (CF/88, art. 39, § 3º). 4. Artigos s. 77, V e 94, caput, da Lei Complementar Municipal 01/1993. 5. Diferenciação feita pela legislação local entre salário e remuneração (Lei Complementar 70/2006, art. 5º). 6. Possibilidade de recálculo das horas extras, para que incidam sobre o salário-base acrescido das vantagens efetivamente incorporadas, excetuando-se as eventuais e/ou transitórias. 7. Ação procedente. 8. Recurso improvido.  Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Danos morais. Morte de servidor durante desempenho das funções. Omissão do estado caracterizada. Reforma do acórdão para julgar procedente o pedido. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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TJSP Servidor Público. Município de Ribeirão Preto. LCM 2.588/2013. Gratificação de caráter permanente, que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Inaplicabilidade da CF/88, art. 39, § 9º - Emenda Constitucional 103/2019. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP Servidor Público Estadual - Contribuição previdenciária - Pretensão de exclusão da base de cálculo das verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria - Admissibilidade - Tese firmada pelo C. STF no julgamento do RE 593.068/SC/STF (Tema 163 de Repercussão Geral) - Impossibilidade de incorporação de vantagens recebidas em razão do exercício de cargo em comissão - Art. 39, § 9º, da Ementa: Servidor Público Estadual - Contribuição previdenciária - Pretensão de exclusão da base de cálculo das verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria - Admissibilidade - Tese firmada pelo C. STF no julgamento do RE 593.068/SC/STF (Tema 163 de Repercussão Geral) - Impossibilidade de incorporação de vantagens recebidas em razão do exercício de cargo em comissão - CF/88, art. 39, § 9º, incluído pela Emenda Constitucional 103/2019 - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual, pela Emenda Constitucional 49/2020 - Determinação de recálculo da base de contribuição, a fim de não incidir sobre os décimos não incorporados - Necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP Servidor Público do Município de Mauá - Implementação da CF/88, art. 39 pela Lei Municipal de Mauá 3.471/2002 que prevê a progressão horizontal e vertical dos servidores públicos municipais - Critérios estabelecidos nos arts. 19 a 36 e 42 da Lei Municipal de Mauá 3.471/2002 - Princípio da separação dos poderes, previsto no CF/88, art. 2º - Direito Ementa: Servidor Público do Município de Mauá - Implementação da CF/88, art. 39 pela Lei Municipal de Mauá 3.471/2002 que prevê a progressão horizontal e vertical dos servidores públicos municipais - Critérios estabelecidos nos arts. 19 a 36 e 42 da Lei Municipal de Mauá 3.471/2002 - Princípio da separação dos poderes, previsto no CF/88, art. 2º - Direito subjetivo a avaliação periódica de desempenho, ressalvada a prescrição quinquenal, conforme dispõe o Decreto 20.910/1931, art. 1º e a Súmula 85/STJ - Preenchimento dos requisitos legais à promoção horizontal - Inteligência do Tema 1.075 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. Mais detalhes

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Incs. IV (salário mínimo); VII (garantia do salário); VIII ( 13º salário); IX (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno); XII (salário-família); XIII (duração do trabalho normal); XV (repouso semanal remunerado); XVI (remuneração do serviço extraordinário); XVII (férias anuais); XVIII (licença à gestante); XIX (licença-paternidade); XX (proteção do mercado de trabalho da mulher); XXII (redução dos riscos ao trabalho); XXIII (adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas); e XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil).
Concurso público (Pesquisa Jurisprudência)
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 42/2003 (reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 47/2005 (reforma previdenciária)
CF/88, art. 169 (Limites de despesa com pessoal ativo e inativo).
Lei 9.801/1999 (Cargo público. Perda. Excesso de despesa)
Lei 8.026/1990 (Pena. Demissão. Funcionário público)
Lei 8.027/1990 (Servidor público - Código de Ética)
Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União)
Lei 8.676/1993 (Servidor público. Administração Federal)
CF/88, art. 135 (Advogado público. Defensor público. Remuneração).
CF/88, art. 241 (Consórcios públicos e convênios de cooperação).
ADCT/88, art. 24 (Servidor público. Adaptação ao art. 39, da CF/88 e reforma administrativa).
Lei 8.448/1992 (Regulamenta os arts. 37, XI e 39, § 1º)
Lei 8.852/1994 (Aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39, § 1º)
Lei 9.367/1996 (Servidor público. Vencimentos. Tabela. Isonomia)
Lei 9.637/1996 (Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei 8.237, de 30/09/1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da CF/88)
Lei 12.990, de 06/06/2014 ((vigência pelo prazo de 10 (dez) anos). Administrativo. Servidor público. Concurso público. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União)
Decreto 7.944, de 06/03/2013 ([Vigência externa em 15/06/2011]. Convenção internacional. Promulga a Convenção 151/OIT e a Recomendação 159/OIT da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978)
2.135/DF/STF (Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Poder constituinte reformador. Processo legislativo. Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998. CF/88, art. 39, caput. Servidores públicos. Regime jurídico único. Proposta de implementação, durante a atividade constituinte derivada, da figura do contrato de emprego público. Inovação que não obteve a aprovação da maioria de três quintos dos membros da câmara dos deputados quando da apreciação, em primeiro turno, do destaque para votação em separado (DVS) 9. Substituição, na elaboração da proposta levada a segundo turno, da redação original do caput do art. 39 pelo texto inicialmente previsto para o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, nos termos do substitutivo aprovado. Supressão, do texto constitucional, da expressa menção ao sistema de regime jurídico único dos servidores da administração pública. Reconhecimento, pela maioria do plenário do supremo tribunal federal, da plausibilidade da alegação de vício formal por ofensa a CF/88, art. 60, § 2º. Relevância jurídica das demais alegações de inconstitucionalidade formal e material rejeitada por unanimidade)