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- Competência legislativa concorrente
- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - educação, cultura, ensino e desporto;]
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
TJSP APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA DE POLICIAL MILITAR. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL PERMEADO DE FALTAS DISCIPLINARES. PRAZO PARA REABILITAÇÃO DAS FALTAS ESTENDIDO, POR SER CADA FALTA SUPERVENIENTE COMETIDA ANTES DA REABILITAÇÃO DA FALTA ANTERIOR. EXEGESE DO art. 90, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. Mais detalhes
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TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Mais detalhes
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TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL PERMEADO DE FALTAS DISCIPLINARES RECENTES. PRAZO PARA REABILITAÇÃO DAS FALTAS ESTENDIDO, POR SER CADA FALTA SUPERVENIENTE COMETIDA ANTES DA REABILITAÇÃO DA FALTA ANTERIOR. EXEGESE DO art. 90, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. Mais detalhes
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TJSP LICITAÇÃO/ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS Mais detalhes
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TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E HISTÓRICO PRISIONAL PERMEADO DE FALTAS DISCIPLINARES. PRAZO PARA REABILITAÇÃO DAS FALTAS ESTENDIDO EM SENDO CADA FALTA SUPERVENIENTE COMETIDA ANTES DA REABILITAÇÃO DA FALTA ANTERIOR. EXEGESE DO art. 90, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. Mais detalhes
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TJSP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. ICMS. Difal. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Acórdão com enfoque constitucional. Inviabilidade de discussão em recurso especial. Alínea «c". Não demonstração da divergência. Mais detalhes
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Lei 8.934/1994 (Registro Público. Empresas Mercantis. Atividades Afins)
Decreto 1.800/1996 (Regulamentação)
CF/88, art. 225 (Meio ambiente. Normas).
Lei 7.347/1985 (Ação civil pública)
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)
CF/88, art. 194, e ss. (Seguridade social. Normas.).
CF/88, art. 217 (Desporto. Normas).
CF/88, art. 205, e ss. (Educação. Normas)
Lei 9.394, de 20/12/1996 (Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB
Lei 9.615/1998 (Desporto - Lei Pelé)
CF/88, art. 227 (Criança e adolescente. Direitos).
CF/88, art. 98 (Juizados Especiais de Pequenas Causas).
Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
Lei 10.259/2001 (Instituição. Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal)
Lei 7.853/1989 (Portador de deficiência. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE. Interesses coletivos ou difusos Ministério Público). Decreto 3.298/99 - regulamentação)
Decreto 99.710/1990 (Direitos da Criança, art. 23)
Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, art. 5º, § 2º
Lei 8.160/1991 (Identificação. Portador de deficiência auditiva)
Lei 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Seguridade Social. Portador de deficiência, art. 93)
Lei 8.687/1993 (Imposto de renda. Benefício. Deficiente mental)
Lei 8.899/1994 (Passe livre. Portador de deficiência. Transporte coletivo interestadual)
Lei 10.216/2001 (Proteção. Direito. Saúde mental)