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Jurisprudência sobre
competencia dissidio individual

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Doc. VP 328.8328.3577.3057

501 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO TRT. CPC/2015, art. 485, IV. EFETIVA ANÁLISE DE MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que decidiu pelo não cabimento da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV. II . O TRT concluiu pelo não cabimento da ação rescisória sob o fundamento de que a decisão rescindenda foi proferida em consonância com a tese firmada pelo STF no tema 136 da tabela de repercussão geral e de que o pedido de corte rescisório encontra óbice na Súmula 298/TST . III . Portanto, embora o TRT da 14ª Região tenha extinto o processo sem resolução do mérito, o que ocorreu de fato foi a improcedência do pleito rescisório, com a análise do mérito da controvérsia após a triangularização da relação processual, razão pela qual merece provimento o apelo no quanto impugnou a extinção do processo com supedâneo no CPC/2015, art. 485, IV . IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se ao exame do mérito da ação rescisória, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, II. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Trata-se de ação rescisória com supedâneo no, II do CPC/2015, art. 966, em que se pretende a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o qual manteve a condenação na obrigação de fazer consistente em imediata nomeação de trabalhador aprovado em concurso público. II. Alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia relativa ao período pré-contratual, porquanto se trata de matéria afeta à competência à Justiça Comum, a teor da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 992 da repercussão geral. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 992 de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que « compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho « [grifei]. IV. No caso em exame, na reclamação trabalhista subjacente, a sentença de mérito foi proferida em 12/12/2017. V. Dessarte, a teor da modulação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 992 de Repercussão Geral, como a sentença de mérito no processo matriz foi proferida antes de 6/6/2018, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho, razão pela qual a pretensão de corte rescisório não prospera com base no CPC/2015, art. 966, II. VI. Ação rescisória que se julga improcedente. 3. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS arts. 966, V, E 525, § 15, DO CPC/2015. PRETERIÇÃO DA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DECORRENTE DA PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. DESCONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ação rescisória ajuizada com base nos arts. 966, V e 525, § 15, do CPC/2015, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em que julgada procedente a pretensão de imediata contratação do reclamante aprovado em concurso público com fundamento no direito subjetivo à nomeação em razão da classificação dentro do número de vagas. II. Alegação de violação da norma jurídica contida nas Leis nos 13.429/2017 e 13.467/2017 e nos arts. 1º, IV, 5º, I e II, 170, IV, 174, da CF/88, 67, § 1º e 94, I e II da Lei 8.666/93, 31 § 3º, da Lei 8.212/93, haja vista que, conforme jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no exame da ADPF 324 e do RE 958.252 (tema 725 da repercussão geral), é lícita a terceirização de mão-de-obra na atividade-fim da empresa tomadora de serviços . III. A ação rescisória não prospera com base no CPC/2015, art. 966, V, pois a procedência do pedido de imediata contratação do reclamante aprovado em concurso público não decorreu de declaração de ilicitude na terceirização de atividade-fim do Banco reclamado, mas sim da constatação de que a terceirização de mão-de-obra para a realização de atividades afetas ao cargo para o qual o trabalhador fora aprovado caracterizou preterição do candidato aprovado dentro do número de vagas. Consta expressamente do acórdão rescindendo que o trabalhador possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que a instituição bancária celebrara acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos do processo 0000267-83.2015.5.10.0020, dispondo sobre o compromisso de realizar a discriminação da quantidade de vagas disponíveis a serem ofertadas no concurso público, restando consignado em edital o número de 25 (vinte e cinco) vagas, tendo o candidato sido provado em 24º lugar na macrorregião. IV. Não se constata, portanto, o necessário pronunciamento explícito na decisão rescindenda, cuja razão de decidir não guarda pertinência com a controvérsia acerca da terceirização da atividade-fim e sua repercussão na livre iniciativa, no princípio da legalidade, na livre concorrência, na liberdade do exercício da atividade econômica, na execução de contratos administrativos, de modo que a ação rescisória não prospera com amparo na alegação de violação à norma jurídica insculpida nos arts. 1º, IV, 5º, I e II, 170, IV, 174, da CF/88, tampouco nos arts. 67, § 1º e 94, I e II da Lei 8.666/1993 31, § 3º da Lei 8.212/93, impondo-se o óbice da Súmula 298/TST, I. V. Quanto à alegada violação das Leis nos 13.429/2017 e 13.467/2017, não houve a especificação pela parte autora de qual dispositivo legal teria sido violado, circunstância que inviabiliza o corte rescisório, conforme diretriz da Súmula 408/TST, parte final. VI. Outrossim, a invocação do CPC/2015, art. 525, § 15 não atalha o corte rescisório, pois, a decisão rescindenda não tangencia o objeto examinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252. VII. Ação rescisória que se julga improcedente .

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Doc. VP 518.2739.1514.7640

502 - TST. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO PROPOSTA PELO SINTRODESPA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. 1.1. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

A ação que discute representação sindical deve, em princípio, ser ajuizada perante os Juízos das Varas do Trabalho competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação individual. Nesse sentido, a OJ 9/SDC/TST: « O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do CLT, art. 577 «. No entanto, remanesce a competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais, por intermédio das respectivas seções competentes, para solucionarem os conflitos concernentes à representatividade sindical que se apresentem em sede do dissídio coletivo e no âmbito de ações anulatórias propostas por Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada - obviamente a decisão resolverá a questão apenas incidentalmente e sobre ela não incidirá os efeitos da coisa julgada material, já que não preenchidos, nessa situação, todos os requisitos estabelecidos na lei processual (art. 503, § 1º, III, do CPC/2015; 469, III, do CPC/73). Julgados da SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. 1.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CPC, art. 485, VI. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA. INSTRUMENTO NORMATIVO AUTÔNOMO COM VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese já ter expirado a vigência do instrumento normativo autônomo, as normas neles contidas são passíveis de verificação e anulação se violarem a lei. Afinal, ao menos durante o período da vigência, as condições de trabalho estabelecidas no Acordo Coletivo integraram os contratos da categoria profissional. Não há, portanto, que se falar em perda do objeto, porquanto as condições fixadas no instrumento normativo, cujas normas foram impugnadas, geraram direitos e obrigações para as Partes envolvidas. Nessa linha, infere-se que é inquestionável a possibilidade de se impugnarem as normas constantes no instrumento normativo autônomo e, se for o caso, declará-las nulas, na hipótese de malferirem a legislação em vigor. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. 1.3. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO, MAS QUE SE SENTE PREJUDICADO EM SUA ESFERA JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DO INSTRUMENTO ACORDADO. CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE DA PARTE. A jurisprudência desta SDC, quanto à matéria, é no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva está, essencialmente, adstrita ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (Lei Complementar 75/93, art. 83, IV), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, quando demonstrado vício de vontade, bem como aos Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada. Essa legitimidade tem sido reconhecida por esta Seção Especializada especialmente quando o sindicato não convenente reivindica a representação da categoria profissional ou econômica supostamente abrangida pelo instrumento normativo autônomo impugnado, na tentativa de resguardar os interesses dos seus representados (ou seja, quando a pretensão envolve a disputa de representação intersindical) - como ocorre no caso destes autos. Recurso ordinário desprovido, no tema. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINTICLEPEMP E DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOTORISTAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A CF/88 fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada, em conformidade com o art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. A categoria profissional diferenciada é aquela que, por força de determinação legal imperativa ou outro fator irreprimível, tenha uma estrutura e um « modus operandi especiais, que lhe confiram condições de vida singulares. É o que acontece com segmentos profissionais que sejam regulados diferenciadamente por lei específica, que confira ao respectivo segmento de trabalhadores uma estrutura funcional e um « modus operandi profissionais realmente especiais, produzindo-lhes condições de vida e de trabalho singulares. O presente critério de enquadramento faz com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Em tais casos, o critério de agregação não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores (categoria profissional diferenciada). Nesse quadro, os conflitos coletivos envolvendo categorias diferenciadas obedecem a dinâmica distinta dos demais. Os trabalhadores envolvidos, agregados pelo tipo de profissão, e não em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, laboram em diferentes condições e em diferentes ambientes de trabalho. Dessa forma, os seus sindicatos representativos possuem legitimidade para negociar coletivamente com todos os potenciais empregadores dos membros da categoria, sob pena de que se torne inócua a própria existência de sindicatos horizontais. Observe-se que a categoria dos condutores de veículos rodoviários (motoristas) se enquadra como categoria profissional diferenciada, porquanto, além de estar relacionada no anexo referido pelo CLT, art. 577 (que arrola um grupo de categorias diferenciadas), há lei regulando o funcionamento da profissão e o desempenho da atividade exige formação e qualificação profissionais específicas. No caso concreto, a pretensão do SINTRODESPA, de obter a anulação das cláusulas 3ª e 6ª do ACT 2018/2019 celebrado entre os Suscitados - que tratam, respectivamente, dos pisos salariais de categorias diversas e da regulamentação de verbas relativas a adicional de horas extras dos empregados da Dínamo Engenharia LTDA. entre as quais se encontram aqueles que integram a categoria diferenciada dos motoristas («eletricista/motorista) -, logra êxito, conforme decidiu o Tribunal Regional. Isso porque tais trabalhadores constituem, sim, categoria profissional diferenciada, devendo sua representação ser atribuída aos sindicatos horizontais representantes da categoria dos motoristas e condutores de veículos urbanos dos Municípios de Parauapebas e Canaã dos Carajás do Sudeste do Pará - os quais se ativam no mercado de trabalho em meio a várias e distintas empresas. Esses sindicatos profissionais são os que, efetivamente, agregam todos os empregados motoristas, em face da identidade da profissão e das condições de vida similares, reunindo, assim, condições propícias para tutelar os interesses da categoria profissional. Mantém-se, portanto, a decisão regional, que anulou as Cláusulas 3ª e 6ª do ACT 2018/2019 celebrado entre o SINTICLEPEMP e a Empresa suscitada tão somente em relação aos trabalhadores que integram a categoria diferenciada dos motoristas. Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. VP 346.6861.6182.5580

503 - TST. DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU.

1. O réu argumenta que a única decisão a se manifestar sobre a regularidade da citação inicial e sobre a revelia foi a sentença proferida em 11/5/2015, motivo pelo qual houve a decadência da ação rescisória, uma vez que esta foi ajuizada somente em 22/8/2018. 2. Entretanto, o recurso ordinário e os recursos subsequentes interpostos pela reclamada versaram sobre a arguição de incompetência territorial do juízo prolator da sentença, alegação que, em tese, se acolhida, tornaria insubsistente a sentença. 3. Dessa forma, incide a parte final do item II da Súmula 100/STJ a postergar o início da contagem do prazo decadencial para a data da última decisão proferida no processo quanto à incompetência territorial. 4. Assim, tendo a última decisão quanto a essa questão sido proferida em 23/10/2017, não se constata a ocorrência da decadência suscitada, uma vez que a ação rescisória foi ajuizada em 22/8/2018 . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. ERRO DE ALVO. 1. O réu argumenta que a autora busca a rescisão da sentença e que, tendo esta sido substituída pelo acórdão do Tribunal Regional, caracteriza-se o erro de alvo que resulta na impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do item III da Súmula 192/STJ. 2. Entretanto, a questão da irregularidade da citação inicial não integrou as razões do recurso ordinário interposto pela reclamada e não foi objeto de decisão pelo Tribunal Regional. Dessa forma, não se verifica a substituição da sentença pelo acórdão do recurso ordinário quanto a esse aspecto. 3. Erro de alvo não constatado. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA . AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO CPC, art. 966. NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. AFRONTA AO § 1º DO CLT, art. 841 E AO MANUAL INTERNO DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA DOS CORREIOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A aferição da ocorrência de vício de citação não encontra óbice no entendimento concentrado na Súmula 410/STJ, uma vez que a impossibilidade de reexame de fatos e provas nela registrada refere-se ao reexame das provas e dos fatos em que se fundamentou a decisão rescindenda quanto aos pedidos deduzidos na ação matriz. 2. O Manual Interno de Distribuição e Coleta dos Correios não se insere no conceito de norma jurídica a que se refere o V do CPC, art. 966 para efeitos de autorizar a rescisão da decisão objurgada . 3. No caso dos autos, é incontroverso que a notificação foi realizada por via postal com franquia e entregue no correto endereço da reclamada. Dessa forma, não se constata a alegada afronta ao § 1º do CLT, art. 841. 4. A alegação de que a correspondência foi recebida por pessoa estranha ao quadro de empregados da reclamada não altera a conclusão do julgado, uma vez que o processo do trabalho não exige a citação pessoal. Precedentes. 5. Relevante, ainda, registrar que, ao interpor o recurso ordinário na reclamação trabalhista matriz, a reclamada não alegou a irregularidade de sua citação para responder à reclamação trabalhista. 6. Hipótese rescisória não constatada. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 912.9344.4520.9664

504 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Na presente situação, a transcrição dos capítulos do acórdão, quase integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo interno conhecido e não provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação de dispositivo constitucional, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. 3. CUSTAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. art. 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Considerando que o presente feito se encontra em fase de execução, e que não foi indicada ofensa a dispositivo, da CF/88 no recurso de revista, inviável o processamento do apelo, a teor do disciplinado no CLT, art. 896, § 2º. Agravo interno conhecido e não provido. 4. EXECUÇÃO. PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCORPORAÇÃO DA PARCELA PL/DL-1971. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. TETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 5. EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO PETROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR BRUTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

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Doc. VP 214.7970.6105.2362

505 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V E § 5º, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL 3.484/2013. VIOLAÇÃO AO CONSTITUI, ART. 22, IÇÃO DA REPÚBLICA E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI 144 E NO RE 632.713. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. DECISÃO RESCINDENDA NÃO FUNDAMENTADA EM ENUNCIADO DE SÚMULA OU EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. HIPÓTESE DE CORTE DO CPC/2015, art. 966, § 5º NÃO CARACTERIZADA. 1. A diretriz contida na Súmula 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que condenou o recorrente ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária como extras, com amparo na Lei Municipal 3.484/2013, não apreciou a controvérsia à luz do CF, art. 22, I/88 e do julgamento da ADI 144 e do RE 632.713, e tampouco emitiu tese jurídica acerca da competência legislativa da União e do Município para editar normas de direito do trabalho. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação das normas jurídicas mencionadas. Incidência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 4. Não prospera, também, o pleito desconstitutivo formulado com embasamento no CPC/2015, art. 966, § 5º, pois, no caso vertente, o acórdão rescindendo não está fundamentado em enunciado de súmula ou em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, requisito essencial para viabilizar a hipótese de rescindibilidade em comento. 5. Além disso, cabe salientar, ainda, que os precedentes do STF invocados pelo Município não guardam relação de aderência com a matéria em exame, visto terem tratado especificamente do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte (ADI 144) e sobre política de reajustes salariais aplicáveis a servidores públicos celetistas (RE 632.713), sendo inviável, também por este viés, acatar a tese de violação para fins de rescisão da coisa julgada. 6. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão regional, em face da não configuração das hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 221.1071.0304.1473

506 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) basta a leitura simples do acórdão (fls. 1.558-1.590, e- STJ) para se notar que evidentemente não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II, uma vez que o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a necessidade de perícia técnica em razão de já ter o Juízo, que é o destinatário final das provas, formado sua convicção, o que encontra respaldo na jurisprudência maciça do STJ. Outrossim, a tese de incompetência absoluta também foi expressamente repelida no acórdão, bem como as teses da decadência, da ausência de interesse de agir e da suposta necessidade de sobrestamento do feito; b) nem os dispositivos legais invocados no Recurso Especial nem a tese que a eles se correlaciona foram analisados pela instância de origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF; c) de outro lado, ainda que o acórdão tenha ventilado brevemente a incidência da Lei 9.784/1999, art. 54, a rejeição da decadência administrativa fundou-se não apenas no aludido dispositivo, mas em outros fundamentos, como por exemplo na «natureza de reposição salarial», que tem caráter transitório, no «princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa», os quais não foram impugnados no Recurso Especial; d) não há como se analisar o argumento de ofensa à coisa julgada sem a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ; e) a parte não atacou o fundamento decisório referente à interpretação do acórdão do TCU 2.161/2005, o qual não viabilizaria a absorção das rubricas de natureza eminentemente individuais. Ademais, também não impugnou a fundamentação do decisum de que «a supressão dos pagamentos dos valores em questão (...) pode ocorrer independentemente de comando judicial». Ambos são lastros inafastáveis do raciocínio decisório, embora o Recurso Especial não os tenha efetivamente confrontado, configurando-se debilidade recursal a atrair, analogicamente, o teor da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Novamente, ambos os equívocos foram reiterados, porquanto nenhum argumento foi tecido acerca deles no presente Agravo Interno; f) reforça-se a deficiência quando se lê que a parte, após defender ter ocorrido decadência administrativa, requer a observância da prescrição que deveria atingir «as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação» (fl. 1.903, e/STJ); g) dissídio jurisprudencial prejudicado, pois a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame pela alínea «a» do permissivo constitucional. ... ()

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Doc. VP 337.8945.1344.6578

507 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. DECLARAÇÃO FIRMADA NOS TERMOS DO CPC/2015, art. 99, § 3º. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 790. MANTIDA.

1. A recorrente impugna a concessão da justiça gratuita ao recorrido nestes autos, argumentando que recebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do INSS, acima do teto previsto pelo art. 790, § 3º da CLT. 2. Cumpre afirmar que a ação rescisória trabalhista é regida pelas normas do CPC, inclusive no que tange à concessão da justiça gratuita, circunstância que torna inaplicáveis, na espécie, as disposições celetistas correspondentes. 3. Nesse contexto, o CPC/2015, art. 99, § 3º estabelece presunção de veracidade sobre a declaração de pobreza apresentada pela parte requerente do benefício. E no caso em exame, a declaração apresentada pelo autor atende à disposição legal em destaque, cabendo registrar, ainda, que não houve prova capaz de infirmar seu conteúdo, circunstância que autoriza a manutenção da benesse concedida, que justifica, inclusive, o não recolhimento do depósito prévio. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. DECADÊNCIA. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO MATRIZ. QUESTÃO PREJUDUICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100/TST, II. 1. Não há decadência a ser pronunciada na espécie. Muito embora o capítulo sentencial que trata da responsabilização do Prefeito, que constitui o objeto do pedido de corte rescisório, não tenha sido impugnado no recurso ordinário interposto pelo Município na ação trabalhista subjacente, o fato é que o referido apelo invocou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide sob o fundamento de que a relação jurídica havida com a recorrente seria de natureza jurídico-administrativa; é dizer, o objeto do recurso ordinário apresentado no processo matriz encerra questão prejudicial capaz de tornar integralmente insubsistente a sentença recorrida, o que faz incidir, no caso, a diretriz firmada no item II da Súmula 100/STJ: « Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o Recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão Recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o Recurso parcial «. 2. Assim, considerando o informado na certidão de trânsito em julgado juntada nestes autos, constata-se a correta observância do biênio previsto pelo CPC/2015, art. 975. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, II. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MATERIALIZADA. 1. Cuida-se de ação rescisória promovida com fundamento no, II do CPC/2015, art. 966, para obter a desconstituição do capítulo da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro que declarou a responsabilidade solidária do autor, em função de sua condição de Prefeito Municipal, pelos títulos deferidos à ré. 2. A questão em enfoque nestes autos não versa sobre a responsabilidade trabalhista decorrente de relação de emprego, mas de responsabilidade civil atribuída ao gestor público em decorrência de danos causados pela contratação irregular de servidor. 3. A questão está expressamente regulamentada pela Constituição: a responsabilidade é objetiva do Poder Público, na forma da CF/88, art. 37, § 6º, cabendo-lhe o direito de regresso contra o agente responsável pelo dano. Vê-se, pois, que a norma constitucional estabelece duas relações de responsabilidade distintas: uma, concernente ao dever do Poder Público de indenizar a vítima de dano, e outra, relativa ao dever do agente público de ressarcir o Poder Público. E nesse contexto, a relação jurídica estabelecida a partir do direito de regresso da Administração Pública contra o agente público culpado pelo dano, por não se tratar de relação de trabalho, tem sua apreciação inserida no rol de competências afetado à Justiça Comum, no caso da Administração Pública Municipal. 4. Logo, exsurge de forma patente a incompetência do Juízo prolator da sentença rescindenda para analisar a responsabilidade do gestor público por dano causado pelo Município, à luz do que dispõe o CF/88, art. 37, § 6º, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade em exame e impor o corte rescisório. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CPC/2015, art. 98, § 3º. SÚMULA 219/TST, IV. 1. A ré investe contra o capítulo do acórdão que a condenou no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º. 2. Sem razão: primeiro, porque, diferentemente do alegado, os honorários advocatícios de sucumbência na ação rescisória trabalhista são regidos pelo CPC/2015, conforme entendimento pacificado no item IV da Súmula 219/STJ; segundo, porque o CPC/2015 excepciona os honorários sucumbenciais do alcance da isenção conferida pela justiça gratuita nos casos em que o beneficiário é vencido, como ocorrido na hipótese em exame. 3. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 621.4806.1728.0961

508 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. PRELIMINAR. DEPÓSITO PRÉVIO . 1.1. Nos termos da IN 31/2007 do TST, o valor da causa da ação rescisória direcionada à desconstituição de decisão proferida na fase de conhecimento corresponde ao montante provisoriamente arbitrado à condenação naquela etapa processual, atualizado monetariamente mediante a incidência da variação acumulada do índice INPC (IBGE). 1.2. Para tanto, convencionou-se a utilização da Calculadora do Cidadão disponibilizada no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, mediante inserção, como «data inicial, do mês de prolação da decisão judicial que arbitrou o valor da condenação; e como «data final o mês imediatamente anterior àquele em que ajuizada a ação rescisória. 1.3. No caso, a sentença proferida em junho/2012 arbitrou à condenação o valor de R$ 120.000,00, sobre o qual incide o índice INPC acumulado de 1,37440180 até o ajuizamento desta ação, em agosto/2016, totalizando R$ 164.928,22. Desse modo, o valor do depósito prévio, de 20% sobre o valor da causa, deve corresponder a R$ 32.985,64. Portanto, o depósito inicial de R$ 32.883,70, complementado após determinação de emenda à petição inicial, em R$ 101,94, totaliza justamente o montante necessário para admissão da ação rescisória . Preliminar rejeitada. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE ALVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS DA COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DISTINTOS . 2.1. De plano, observa-se que o acórdão rescindendo não tratou da questão da responsabilidade civil da empregadora e da existência de culpa exclusiva do trabalhador para a ocorrência do acidente de trânsito que o vitimou. 2.2. Nos autos da ação subjacente, verifica-se que apenas o reclamante interpôs recurso de revista, admitido no âmbito do Regional, para discutir a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, bem como o valor fixado a título de pensão mensal vitalícia. Logo, o acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte não substituiu a decisão regional que havia examinado, por último, o mérito dos requisitos da responsabilidade civil. Por consequência, conclui-se ausente o interesse processual do autor em desconstituir o acórdão turmário desta Corte. 2.3. No mais, embora ajuizada a ação já na vigência do CPC/2015, emerge inviável a concessão de prazo para emendar da petição inicial e indicar o alvo correto, uma vez que a parte formula diversos pedidos de corte rescisório, da competência de juízos distintos, razão pela qual esta SBDI-2 entende adequada a extinção sem resolução do mérito em relação aos pedidos não abrangidos por sua competência funcional. Precedente. Ação rescisória não admitida, quanto ao tema. 3. DIPLOMA DE REGÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. 3.1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, o conteúdo normativo de regência da ação rescisória (hipóteses de cabimento e prazo decadencial) deve pautar-se pela legislação vigente por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. 3.2. No caso, embora ajuizada a ação após o início de vigência do CPC/2015, emerge dos autos o trânsito em julgado ainda sob o pálio do Código de 1973. De todo modo, a menção feita pelo autor ao CPC/2015, art. 966 não constitui óbice ao exame do pedido, porquanto se admite seja considerado o dispositivo análogo do CPC/1973, art. 485. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 4.1. O CF/88, art. 7º, IV proíbe a vinculação do salário mínimo « para qualquer fim «, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4/STF para dispor que a parcela não pode ser utilizada « como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado «. 4.2. A vedação constitucional, entretanto, circunscreve-se à sua utilização como fator de reajuste monetário automático, o que não obsta que o valor inicial da pensão mensal seja fixado em múltiplos do salário mínimo. 4.3. Na hipótese da ação subjacente, o acórdão rescindendo traz condenação da reclamante ao « pagamento de pensão mensal correspondente a 12 (doze) salários mínimos «, sem, contudo, explicitar a forma de atualização monetária do benefício. 4.4. Nessa circunstância, não há como divisar afronta literal ao preceito da Constituição, uma vez que inexiste determinação expressa de reajuste da pensão mensal com base no salário mínimo. Ação rescisória admitida e julgada improcedente .

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Doc. VP 305.2641.1142.3758

509 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO CPC, art. 966. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO NACIONAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA Da Lei 7.347/1985, art. 16 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 97 E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1.

No acórdão rescindendo a SDI-I desta Corte deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo Ministério Público do Trabalho para determinar que a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora no julgamento da ação civil pública matriz gera efeitos subjetivos em todo o território nacional. 2. Para tanto, a SDI-I afastou a aplicação da Lei 7.347/1985, art. 16 com a redação dada pela Lei 9.494/1997, asseverando que a limitação, pela referida lei, aos efeitos da sentença proferida em demandas coletivas não se coaduna com as demais normas das leis da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e do CDC (Lei 8.078/1990) que regulam o microssistema da tutela coletiva. 3 . Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há ofensa à cláusula de reserva de plenário quando a decisão impugnada estiver amparada apenas em interpretação de normas infraconstitucionais. Precedentes. 4. Ademais, a suposta afronta à cláusula de reserva de plenário pelo acórdão rescindendo foi examinada e afastada pelo Min. Gilmar Mendes ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.173.065/MG interposto pelo Banco na ação matriz. 5. Por fim, ao julgar o RE-1101937/SP (tema 1.075 - DJe-14-06-2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16 com a redação dada pela Lei 9.494/1997. 5. Nesse contexto, em já houve pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a suposta ocorrência de afronta à cláusula de reserva de plenário na ação matriz, bem como em que já houve a declaração de inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que superveniente, não se verifica a ocorrência de afronta ao CF/88, art. 97 ou à súmula vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Pedido rescisório rejeitado. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO CPC, art. 966. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA FORA DE CAPITAL DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO NACIONAL DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO NESSE SENTIDO. DECISÃO ULTRA PETITA. AFRONTA AOS CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. OCORRÊNCIA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. A ação matriz consiste em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Banco Banespa (atual Banco Santander Brasil), que foi distribuída à 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, a qual julgou procedentes os pedidos e limitou os efeitos da decisão ao âmbito da sua competência territorial. 2. O acordão rescindendo deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo Ministério Público do Trabalho para conferir efeitos nacionais à decisão proferida pela Vara do Trabalho. 3. Nos termos dos incs. III e IV do CPC, art. 319, aplicáveis à Lei 7.347/1985, a petição inicial da ação civil pública indicará «o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e «o pedido com as suas especificações. 4. O ajuizamento de ação civil pública em foro não localizado em capital de Estado ou no Distrito Federal pressupõe que a ação versa apenas sobre dano local, salvo se a petição inicial registrar causa de pedir ou pedido que evidencie a pretensão de reparação de danos regionais, suprarregionais ou nacionais, hipótese em que caberá ao julgador avaliar a sua competência para o feito. 5. O Ministério Público do Trabalho optou livremente por ajuizar a ação civil pública no foro de Juiz de Fora, juízo não localizado em capital de Estado ou no Distrito Federal e, na petição inicial, não há nenhuma menção à extensão suprarregional ou nacional do dano. Do mesmo modo, ao formular o pedido, o autor não externou qualquer pretensão de que o alcance subjetivo da sentença fosse estendido para além dos limites da competência do órgão julgador local. 6. Assim, ao conferir efeitos nacionais à sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, sem que tenha havido pedido nesse sentido na petição inicial, o acórdão rescindendo incorreu em decisão ultra petita, violando os CPC, art. 141 e CPC art. 492. Pretensão rescisória acolhida.... ()

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Doc. VP 732.7706.0856.5192

510 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. CPC, art. 966, V. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. 1.

Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do réu, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do qual, afastada a transmudação automática para o regime estatutário, foi mantido o deferimento de diferenças de FGTS ao reclamante. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado na decisão rescindenda (Súmula 410/TST) que a admissão do trabalhador, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 8/3/1967. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada na hipótese, uma vez que o reclamante satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação, da CF/88. Nessa esteira, com a instituição da Lei 8.112/90, o recorrente passou a submeter-se à relação jurídico-administrativa. Ressalte-se que a transmudação do regime jurídico ocorreu em 1990 e modificou, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Pública, que deixou de ser contratual, para assumir feição institucional. Por conseguinte, revela-se inafastável o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte na ADI-MC 3.395/DF, uma vez que o pedido constante da reclamação trabalhista originária se refere ao recolhimento do FGTS após a vigência da referida legislação. Assim, revelado nos autos do processo matriz que o Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei 8.112/1990 no que se refere à transmudação do regime jurídico do reclamante de celetista para estatutário, não obstante evidenciada a estabilidade, há de ser mantido o acolhimento da pretensão rescisória na medida em que subsiste a violação da Lei 8.112/90, art. 243 e a afronta da norma jurídica oriunda da decisão proferida pelo Pleno do TST na referida Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018. Precedente. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 861.9284.8397.3815

511 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. CPC, art. 966, V. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. 1.

Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do réu, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, reconhecendo a inocorrência da transmudação para o regime estatutário de servidor estável na forma do art. 19 do ADCT, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado na decisão rescindenda (Súmula 410/TST) que a admissão do trabalhador, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 23/5/51983. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada na hipótese, uma vez que o reclamante satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação, da CF/88. Nessa esteira, com a instituição da Lei 8.112/90, o recorrente passou a submeter-se à relação jurídico-administrativa. Ressalte-se que a transmudação do regime jurídico ocorreu em 1990 e modificou, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Pública, que deixou de ser contratual, para assumir feição institucional. Por conseguinte, revela-se inafastável o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte na ADI-MC 3.395/DF, uma vez que o pedido constante da reclamação trabalhista originária se refere ao recolhimento do FGTS após a vigência da referida legislação. Assim, revelado nos autos do processo matriz que o Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei 8.112/1990 no que se refere à transmudação do regime jurídico do reclamante de celetista para estatutário, não obstante evidenciada a estabilidade, há de ser mantido o acolhimento da pretensão rescisória na medida em que subsiste a violação da Lei 8.112/90, art. 243 e a afronta da norma jurídica oriunda da decisão proferida pelo Pleno do TST na referida Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018. Precedente . Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 882.0477.3658.2655

512 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Nota-se que o TRT ressaltou, no acórdão proferido, os motivos pelos quais decidiu a questão, ao registrar que, ausentes a avaliação de desempenho e não tendo sido comprovados a disponibilidade orçamentária e demais requisitos exigidos no plano de carreira, não se constata violação dos dispositivos invocados pelo recorrente. Agravo de instrumento desprovido. SANEPAR. PROMOÇÕES HORIZONTAL E VERTICAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ANO 2009. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. A pretensão recursal consiste no pagamento de diferenças salarias decorrentes de promoção na carreira. O autor sustenta que não foi promovido em razão da ausência de avaliação de competência do ano 2009. No caso, conforme relatado no acórdão regional, a reclamada adotava plano de carreira com duas espécies de promoções, uma de natureza horizontal, por steps, e outra de natureza vertical, escalonada por meio de letras. Segundo o Regional, nos termos do Regulamento do Sistema de Gestão de Competências, a promoção do empregado estava condicionada à avaliação de competência, aliada à disponibilidade orçamentária por parte da empresa reclamada, e à autorização do conselho administrativo. Constou do acórdão regional que não foi realizada a avaliação de competência do ano de 2009, tendo a reclamada sustentado que não o fez em razão da ausência de disponibilidade orçamentária para implementar a promoção. Importante ressaltar, também, o entendimento firmado por esta Corte superior, por meio da Subseção I de Dissídios Individuais, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-0007, no sentido da validade de condição potestativa inserida no plano de cargos e salários quanto à exigência de avaliação de desempenho e de disponibilidade orçamentária para promoção na carreira. Desse modo, ausente a avaliação de desempenho e não tendo sido comprovados a disponibilidade orçamentária e demais requisitos exigidos no plano de carreira, conforme asseverou o Regional, inócua a discussão sobre ônus da prova invocada pelo reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE STEPS . O entendimento desta Corte é o de que a alteração da sistemática de progressão em steps, de 12 para 23 níveis, não configura direito adquirido do empregado, uma vez que não previsto no Plano de Cargos e Salário, mas estabelecido na Tabela Salarial, a qual está sujeita a reajustes a critério da reclamada, além do que, conforme expressamente consignado no acórdão regional, a alteração promovida não trouxe prejuízo aos trabalhadores. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 323. Diante de possível violação do CPC, art. 323, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. RHU 003 E 008. No caso, o Regional registrou no acórdão proferido que se trata de norma interna que repete o texto previsto no CLT, art. 384, e que a Turma decidiu acompanhar a jurisprudência pacificada no âmbito do TST a respeito do tema, no sentido de que somente a mulher seja beneficiária do tratamento dispensado pelo CLT, art. 384, de forma que o homem não faz jus ao intervalo previsto nesse dispositivo legal. Estabelecido o contexto, constata-se que a alegação de violação do CLT, art. 468 e de contrariedade à Súmula 51/TST não tem pertinência na matéria apreciada, pois não se trata de alteração contratual lesiva ou de alteração de regulamento. Nesse sentido, inclusive, têm-se precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 323. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras no caso de relação de trabalho continuativa. Enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do CPC/2015, art. 323, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTERJORNADA . Esta Corte já pacificou seu entendimento em relação ao intervalo interjornada, por meio da Orientação Jurisprudencial 355 de sua SbDI-1, no sentido que «o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Ademais, o entendimento desta Corte superior é o de que o descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas, o qual resulta da soma do repouso semanal de 24 horas com o intervalo interjornada de 11 horas, enseja o pagamento das horas extras correspondentes ao período suprimido, em razão da incidência da Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1 do TST. Desse modo, constatada a inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 810.6390.4509.1520

513 - TST. I - AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA 1 - O acórdão embargado originário da Quarta Turma impôs ao reclamante a multa a que alude o CPC/2015, art. 1.021, § 4º, porque «o agravo foi julgado improcedente à unanimidade . 2 - O aresto paradigma, oriundo da Terceira Turma, formalmente válido (Súmula 337/TST), adota como tese o entendimento de que a multa em apreço «não é automática, porquanto não decorre do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interposto, devendo ser apreciada em cada caso concreto". 3 - Os julgados apresentam teses dissonantes entre si, na medida em que, no acórdão embargado, a multa é imposta como consequência imediata e direta do não provimento do agravo à unanimidade, e, no paradigma, há tese de que a multa não deve ser aplicada automaticamente, como consequência do mero não provimento do agravo, mas somente após exame das particularidades do caso. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determina a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo à unanimidade, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. VP 195.5395.1010.5900

514 - STJ. Recurso especial. Agravo em recurso especial. Incêndio boate kiss. Homicídios consumados e homicídios tentados. Duplamente qualificados, por motivo torpe e por emprego de meio cruel (fogo e asfixia). Pronúncia. Materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. Dolo eventual conduta dos réus. Compatibilidade com o crime de homicídio tentado. Qualificadoras afastadas. Ausência de circunstâncias concretas a revelar, injusto imputado, especial censurabilidade ou perversidade, e por haverem sido sopesadas configuração da tipicidade subjetiva. Bis in idem. Embargos infringentes e de nulidade. Empate votação. Prevalência da decisão mais favorável aos acusados. Desclassificação para delitos que não são da competência do tribunal do Júri. CPP, art. 615, § 1º. Inaplicabilidade. Necessidade de interpretação sistemática com o CPP, art. 74, § 1º, e CPP, art. 413. Judicium accusationis. I. Recurso especial do Ministério Público do estado do rio grande do sul (mprs) e da associação dos familiares de vítimas e sobreviventes da tragédia de santa maria (avtsm). Pronúncia. Requisitos. Competência dos jurados. Dolo eventual e crime tentado. Compatibilidade. Qualificadoras consideradas para tipificação subjetiva. Não incidência para qualificar o crime. Bis in idem evitado. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos.

«1 - A decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa. ... ()

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Doc. VP 446.0929.3692.5482

515 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO DO TST, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE NÃO CONSTITUI JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 192/TST, IV. DESPROVIMENTO. 1.

Cuida-se de ação rescisória em que se pretende desconstituir julgamento proferido por Tribunal Regional do Trabalho em sede de recurso ordinário. 2. A decisão exarada pela 8ª Turma do TST, em que confirmado o acerto da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, não examinou o mérito da causa nem substituiu o acórdão prolatado pela Corte Regional. Com efeito, em conformidade com o item IV da Súmula 192/TST, a confirmação da decisão regional em que indeferida a subida do recurso de revista não traduz exame do mérito do dissídio, restringindo-se à pesquisa dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária manejado. 3. Equivocada, portanto, a alegação de que o TRT não detém competência funcional para o exame originário da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. ESPÉCIE PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 409/TST. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO APELO. 1. A Corte de origem julgou procedente o pedido de corte rescisório, por violação da CF/88, art. 7, XXIX, e, em juízo rescisório, pronunciou a prescrição total em relação à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos acréscimos salariais previstos na cláusula 4º do ACT de 1992. 2. Encontra-se pacificada, no âmbito do TST, a jurisprudência no sentido de que a definição judicial sobre o critério de incidência da prescrição, se total ou parcial, não configura ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, pois construído no plano jurisprudencial, ostentando a matéria natureza infraconstitucional (Súmula 409/TST). O dispositivo constitucional em foco apenas estabelece o « prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho «, sem jamais tratar de prescrição parcial ou total. 3. Assim, deve ser afastada a desconstituição do acórdão rescindendo por violação da CF/88, art. 7º, XXIX. Recurso ordinário conhecido e provido. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULAS PERSUASIVAS. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, em sessão presencial realizada em 20/2/2024, fixou, por maioria, o entendimento de que não se admite ação rescisória calcada no art. 966, V e § 5º, do CPC/2015 por violação de súmula persuasiva. 2. In casu, na inicial, o Autor/recorrido sustentou que a decisão rescindenda conflita com as diretrizes insculpidas nas Súmulas 294, 326 e 327 do TST. 3. Assim sendo, uma vez que não se admite o processamento do pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, é de se concluir pela ausência de interesse processual do Autor quanto ao tema, ante a inadequação do ajuizamento da ação rescisória para o provimento judicial pretendido. Processo extinto de ofício, no particular, sem resolução do mérito. CPC, art. 966, V. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ (BEP). BANCO DO BRASIL. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na peça inaugural, o Autor aponta a violação manifesta dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 4.612/93 e 5776/2008, 10 e 448 da CLT, 435, parágrafo único, 489, IV, 932, I 933, 938, § 3º do CPC, deduzida aos argumentos de que lhe foi imposto um ônus financeiro que compete exclusivamente ao Estado do Piauí, de que a sucessão de empregadores alcança somente empregados em atividade e de que houve quitação em negociação travada entre o Banco do Estado do Piauí (BEP), o controlador do BEP (Estado) e a categoria profissional. 2. No tocante à responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria em virtude da sucessão empresarial com o Banco do Estado do Piauí (BEP), é preciso ter em mente que existem Turmas nesta Corte que reconhecem essa responsabilização. Nessa perspectiva, a mera existência de polêmica em torno do tema, à época em que exarada a decisão passada em julgado, revela circunstância suficiente para afastar a alegação de violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados, consoante preceituam as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 3. Além do mais, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório da lide subjacente para averiguar a existência da quitação alegada pelo Autor. Contudo, o reexame de fatos e provas do processo anterior é diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o, V do CPC/2015, art. 966. Incide, aqui, o óbice da Súmula 410/TST. Pretensão rescisória improcedente. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. ÓBICE DA OJ 136 DA SDI-2 DO TST. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (art. 966, §§ 1 e 2º, do CPC/2015). Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é, pois, aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. 2. In casu, o Autor fundamenta a pretensão rescisória baseada em erro de fato na circunstância de não ter sido observado os limites das obrigações a serem assumidas pelo sucessor. Todavia, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, a discussão travada na reclamação trabalhista gravitou justamente em torno da responsabilidade do sucessor empresarial no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria. E o órgão prolator do acordão rescindendo solucionou a polêmica ao reconhecer a responsabilidade do Autor com base na legislação, nos instrumentos normativos, nas normas empresariais e atos administrativos - e, portanto, rechaçando a tese de que não haveria obrigação -, não se podendo cogitar de erro de percepção . 3. Constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório do julgamento proferido na reclamação trabalhista, com fundamento em erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII). Vale lembrar, ademais, que não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor. Definitivamente, voltando-se a causa de rescindibilidade inscrita no, VIII do CPC/2015, art. 966 às hipóteses em que constatado erro de percepção do julgador (inexistente no caso examinado), não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva, amparada em erro de fato, quando o que a parte busca é um melhor exame da prova produzida nos autos do processo anterior. Pretensão rescisória improcedente. CPC, art. 966, VII. DOCUMENTOS GUARNECIDOS NOS ARQUIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST. 1. Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o que o Autor invoca como provas novas consistem em «recibos de quitação, que demonstrariam a quitação das verbas pleiteadas na ação matriz. 3. A despeito de os referidos documentos enquadraram-se como provas «cronologicamente velhas, é certo que a norma do CPC/2015, art. 966, VII refere-se à obtenção posterior pela parte de « prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso «. E o Autor não comprovou que os documentos eram ignorados ou que deles não pôde fazer uso durante o trâmite do processo primitivo, apenas alegando acerca da dificuldade de obtê-los nas diligências aos arquivos da administração pública. 4. Com todas as vênias, se, por incúria ou desinteresse, o Autor deixou de providenciar os documentos durante o curso do processo originário, não pode deles fazer uso na ação rescisória fundada no, VII do CPC/2015, art. 966. Incide, pois, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Pretensão rescisória improcedente.... ()

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Doc. VP 123.9502.9353.2056

516 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - FAMESP - NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO ATRIBUÍDA À EMPREGADORA - DISPENSA IMOTIVADA - REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO art. 966, IV E V, DO CPC/2015.

Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT15, o qual negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença que reconheceu a natureza pública da Fundação, declarou a nulidade da dispensa imotivada da então reclamante, determinou sua reintegração ao emprego, e a condenou ao pagamento «da remuneração obreira (observado eventual reajuste salarial concedido no período e corrigida monetariamente), recolhimento (por competência) de todos os tributos decorrentes deste pagamento (INSS, FGTS e imposto de renda), além do cômputo do período para todos os efeitos legais., ao fundamento de que «(...) este Tribunal Regional possui firme posicionamento em reconhecer a personalidade jurídica de direito público da ré. e «Diante do contexto acima narrado, a reclamada não poderia rescindir imotivadamente os contratos de trabalho de seus empregados. Para a efetivação da dispensa, deveria ter sido observado o princípio constitucional da impessoalidade, motivando a ruptura da avença.. Como bem salientado no acórdão recorrido, a pretensão rescisória não se viabiliza pela causa prevista no CPC/2015, art. 966, VII, frente ao disposto na Súmula 402/STJ. A publicação, no Diário Oficial de julho de 2011, a respeito da condição de Organização Social da área de saúde da agravante há muitos anos era de seu conhecimento e desta forma não pode ser considerada ignorada ou de impossível utilização à época, no processo. Por outro lado, documentos posteriores ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo não podem ser reputados como «prova nova, para a finalidade de rescindir decisões transitadas em julgado. Especificamente no tocante à alegação de ofensa aos dispositivos legais indicados, é certo que a existência de julgados em sentido contrário ao firmado no acórdão rescindendo, reconhecendo a natureza privada da agravante, apenas reforça a controvérsia existente sobre a matéria e a incidência da Súmula 83/STJ como óbice à pretensão rescisória. Além disso, a adoção de tese contrária, para o fim de afastar a assertiva declarada no acórdão rescindendo, a respeito da natureza jurídica de direito público da agravante, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 410 desta Cote como óbice à pretensão rescisória. Por outro lado, foi verificada a existência de precedentes de 7 (sete), das 8 (oito) Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a natureza jurídica de fundação pública da ora agravante. Além disso, nos termos dos precedentes desta SBDI-2, já mencionados na decisão agravada, o pedido de corte rescisório não se viabiliza no caso em particular . Portanto, sob qualquer prisma que se analise a controvérsia, não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pedido de corte rescisório. Agravo interno conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 220.6240.1784.1459

517 - STJ. processual civil e administrativo. Agravo interno. Servidor público. Reajustes concedidos judicialmente. Reestruturação remuneratória. Supressão possível. Ausência de omissão. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ. Debilidade argumentativa. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.

1 - Basta a leitura simples do acórdão (fls. 1.558-1.590, e/STJ) para se notar que evidentemente não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II, uma vez que o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a necessidade de perícia técnica em razão de já ter o Juízo, que é o destinatário final das provas, formado sua convicção, o que encontra respaldo na jurisprudência maciça do STJ. Outrossim, a tese de incompetência absoluta também foi expressamente repelida no acórdão, bem como as teses da decadência, da ausência de interesse de agir e da suposta necessidade de sobrestamento do feito. ... ()

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Doc. VP 458.1407.7455.8665

518 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO . TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES .

Constatada a existência de conflito jurisprudencial entre Turmas deste TST, dá-se provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo a que se dá provimento, no tema . AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-1, DO TST . Discute-se, no caso, se a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI-1 desta Corte, por maioria, alterou esse entendimento e firmou tese no sentido de que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm a referida parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Porém, por questões de segurança jurídica, a SBDI-1 do TST procedeu à modulação temporal de seus efeitos, decidindo a aplicação desta tese deve observar a data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, dia 20/03/2023, por ser o momento em que se definiu a tese jurídica. No presente caso, as horas extras foram deferidas até 2013, devendo ser aplicado, portanto, o entendimento firmado antes do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002, conforme a modulação dos efeitos da decisão constante do item 2 da nova redação da Orientação Jurisprudencial 394. Diante disso, no caso, caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas. Assim, a decisão regional não contrariou o entendimento consagrado por esta Corte Superior na Orientação antiga redação da OJ 394da SBDI-1 do TST. Agravo que se conhece e se nega provimento. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I . No que se refere à multa por embargos declaratórios, note-se que o acórdão recorrido consignou expressamente o caráter procrastinatório da medida, o que ensejou a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Dessa forma, os arestos transcritos para confronto de teses não apresentam similitude com a hipótese em tela. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo que se conhece e se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO . TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . A jurisprudência da SBDI-1 é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, no sentido de que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 619.6935.7161.1263

519 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA.

I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja:a incidência do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, decorrente da falta de indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453/SE E 583.050/RS. I. Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema, pois a decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 586.453, em que se definiu a competência residual da Justiça do Trabalho para o processamento das demandas em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema, pois a decisão agravada está em consonância com a Súmula 327/TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. Diante da possível contrariedade à Súmula 288/TST, III, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, diante da controvérsia instaurada acerca da aplicação das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001, decidiu encaminhar a matéria ao Tribunal Pleno, que, em sessão de julgamento realizada no dia 12/4/2016, alterou a Súmula 288/TST, conferindo nova redação ao item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Prevaleceu o entendimento de que « após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício «. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente à data da admissão por ser mais benéfico, e afastar a incidência das alterações posteriores, desconsiderou que a parte reclamante somente implementara os requisitos para a percepção do complemento de aposentadoria após a vigência das Leis Complementares 108 e 109, de 29 de maio de 2001. III. À luz da diretriz perfilhada na Súmula 288/TST, III, com a redação dada pela Resolução 207/2016, devem ser aplicadas ao caso as normas vigentes na data em que a parte reclamante tornou-se elegível à obtenção do benefício. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.... ()

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Doc. VP 644.0674.1142.1971

520 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO RESCISÓRIO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, II. MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRATADA PELA CLT. ADOÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA OBTIDA PELO REGIME GERAL DO INSS POSTERIOR À ALTERAÇÃO, COM MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO LABORAL. VALIDADE DA CONVERSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADI 3.395 DO STF. 1.

Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de servidora pública municipal dispensada após a obtenção de aposentadoria pelo regime geral da Previdência Social. O pedido de corte foi acolhido pelo TRT, com fundamento no CPC/2015, art. 966, II. 2. A reclamação trabalhista originária foi proposta pela ré com vistas a obter sua reintegração aos quadros do autor: segundo narrado na petição inicial daqueles autos, a ré foi admitida pelo Município na função de professora em 6/3/1989, inicialmente sem prévia aprovação em concurso público e a partir de 3/3/1998 já na condição de concursada, pelo regime celetista, e se aposentou pelo regime geral da Previdência Social em 13/8/2020, mantendo, contudo, a prestação laboral. Em 14/3/2007, o Município de Ibicaraí instituiu o Estatuto dos Servidores do Magistério Público, e, com base em tais disposições, efetuou sua exoneração em 15/1/2021, ao fundamento de que « a aposentadoria do servidor público conduz à vacância automática do seu cargo, de forma que, nos termos da CF/88, art. 37, II brasileira, reassunção a cargo público, em regime de provimento efetivo, exigiria nova aprovação em concurso . 3. A Lei Orgânica do Município de Ibicaraí, de 15/4/1990, prevê, em seu art. 15, que « O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário , ressalvando expressamente, no parágrafo primeiro, que, « Aos servidores admitidos pelo regime jurídico celetista do quadro de pessoal da administração pública direta, autárquica e das fundações de que trata o caput deste artigo, fica assegurado pelo prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção pelo regime estatutário, a contar da vigência deste dispositivo legal ; esse dispositivo foi invocado pela ré nos autos originários, para sustentar a alegação de que continuava submetida ao regime celetista, mesmo após a instituição do Estatuto do Magistério Público. 4. Ocorre que o art. 15 da Lei Orgânica do Município de Ibicaraí entrou em colisão com a ordem constitucional estabelecida com a Emenda 19, de 4/6/1998, que aboliu a exigência de regime jurídico único como modalidade exclusiva de preenchimento de seus quadros, prevista no CF/88, art. 39, autorizando a contratação pelo regime celetista. É bem verdade que o STF julgou improcedente a ADI 2.135, em que se alegava a inconstitucionalidade da Emenda 19; todavia, o referido julgamento foi ultimado somente em 6/11/2024, sendo-lhe atribuídos efeitos ex nunc, em virtude da medida cautelar deferida em 2/8/2007, que suspendeu a eficácia do texto da CF/88, art. 39 com a redação dada pela Emenda Constitucional 19. 5. Nessa senda, o autor instituiu o Estatuto dos Servidores do Magistério Público por meio da Lei Municipal 751, de 14/3/2007, estendido a todos os servidores públicos municipais atuantes no magistério público a partir de 15/12/2017, por força do disposto na Lei 1.021 do Município de Ibicaraí. 6. O que se constata, portanto, é que a questão nuclear da causa está em perquirir a validade da adesão da ré ao regime estatutário, isto é, se a disposição prevista no art. 15, § 1º, da Lei Orgânica de Ibicaraí se aplica à ré ou se a extensão prevista na Lei Municipal 1.021 também a alcança, até porque essa adesão foi introduzida na lide originária pela recorrente em sua petição inicial - e dessa investigação depende a solução do caso originário. A competência para tal análise pertence à Justiça comum, conforme entendimento sedimentado pelo STF na ADI 3395. 7. Dessa feita, deve ser mantido o acórdão regional, pela procedência do pedido de corte rescisório com fundamento no, II do CPC/2015, art. 966. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 102.4951.8743.2031

521 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PRELIMINARES AO MÉRITO. NÃO ADMISSÃO DO APELO POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TRT E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I -

No caso concreto, a parte ré teve seu recurso ordinário em ação rescisória não admitido por deserção. A autoridade regional, ao denegar o trânsito do apelo, consignou que a parte recorrente olvidou-se de juntar a guia de recolhimento «GRU a fim de comprovar adequadamente o preparo, sendo insuficiente a juntada apenas dos comprovantes de pagamento. II - Em face dessa decisão, a parte interpõe agravo de instrumento suscitando, preliminarmente, usurpação de competência pelo TRT ao denegar seguimento a recurso, bem como negativa de prestação jurisdicional perpetrada por aquela Corte, uma vez que não acolheu os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade. III - Quanto à usurpação de competência alegada, observa-se que a parte agravante apontou apenas dispositivo relativo ao recebimento do recurso de revista (art. 896, «a e «c da CLT), sendo absolutamente impertinente nesta fase processual. Ademais, o art. 897, « b «, da CLT é claro ao prever o cabimento de agravo de instrumento « dos despachos que denegarem a interposição de recursos «, não prosperando a tese de impossibilidade de realização do juízo « a quo « de admissibilidade do apelo pelo TRT. IV - Em relação à pretensa negativa de prestação jurisdicional, não tem razão a parte agravante. Isto porque a decisão embargada analisou todas as alegações da parte, muito embora estas tenham sido insubsistentes. Além disso, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, este Tribunal revisor pode examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, razão pela qual o eventual silêncio sobre alguns dos pontos suscitados pelas partes não prejudica o exame da matéria. Precedentes. Preliminares rejeitadas . DECISÃO QUE DENEGOU PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 435/TST. art. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 789, § 1º. No despacho denegatório do recurso ordinário, o Tribunal Regional deixou assentado que «o réu limitou-se à apresentação do comprovante de pagamento bancário (Id. 62e2647), o qual não estampa na integralidade o número do processo, razão pela qual desatendeu à determinação constante do Ato Conjunto 21/2010/TST, que exige o recolhimento e a apresentação da GRU Judicial referente ao depósito.. Contudo, não consta nas razões do agravo de instrumento qualquer alegação em sentido contrário às premissas consignadas no despacho agravado, limitando-se o agravante a alegar a necessidade de abertura de prazo para sanar o vício. De fato, em nenhum momento na petição do agravo de instrumento foi afirmado que a guia de depósito das custas processuais servia ao propósito de comprovar a regularidade do preparo, mas, sim, que o Tribunal Regional deveria ter aberto prazo para regularização, nos termos da Súmula 453/STJ e art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Portanto, a questão concernente à validade do depósito bancário juntado aos autos para comprovação do pagamento das custas processuais não está sendo objeto de insurgência recursal. A ausência de tese recursal a respeito desta questão, ao contrario sensu, demonstra que o agravante assentiu com a impropriedade do referido documento para demonstrar a regularidade do preparo. Desta forma, não há como alterar os limites da pretensão recursal para o fim de admitir a regularidade do preparo quando a tese nem mesmo é sustentada pelo agravante. A tese recursal está centrada na necessidade de abertura de prazo para sanar o vício, cujo procedimento não é admitido, conforme precedentes desta SBDI-2. De fato, revela-se inaplicável a compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte, pois a hipótese dos autos não se caracteriza como recolhimento «insuficiente do preparo e tampouco de «equívoco no preenchimento da guia de custas, cujas circunstâncias autorizariam a abertura de prazo para saneamento, mas sim, de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais por meio de documento obrigatório. Em situações desta natureza, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não se aplica o CPC/2015, art. 1.007, § 7º, para o fim de intimação da parte para comprovação do preparo, e nem o art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma legal, para efeito de que o vício ser sanado ou a documentação exigível complementada. Por fim, o art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 desta Corte não previu a aplicação do § 4º do CPC/2015, art. 1.007 ao processo do trabalho. Além disso, referido dispositivo revela-se inaplicável face à previsão específica contida no CLT, art. 789, § 1º. Diante de todo o exposto, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão que declarou deserto o recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 725.5202.8572.6279

522 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE TERCEIRO NÃO INTERGRANTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALORES ORIUNDOS DE ARRENDAMENTO DEVIDOS À EXECUTADA PRINCIPAL. DECISÃO TERATOLÓGICA. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-II DO TST. CABIMENTO DO MANDAMUS . MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. I -

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARFRIG GLOBAL FOODS S/A. não integrante do processo matriz, em face de decisão judicial que, inicialmente, determinou que os valores devidos à devedora principal a título de arrendamento imobiliário fossem depositados a disposição do juízo trabalhista e, posteriormente, após do descumprimento da primeira decisão, determinou a penhora via BACENJUD contra a terceira interessada. II - Alegou a impetrante, em suma, que estaria impossibilitada de cumprir a primeira decisão proferida pelo juízo trabalhista, uma vez que «já vem depositando integralmente os alugueres fruto do arrendamento em espeque, nos autos do processo 0039687-52.2008.8.26.0309 em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP «. Aduziu que a autoridade coatora teria violado o princípio da universalidade do Juízo Falimentar, pois « os valores relativos a este contrato também estão sendo utilizados pela massa falida da IFC - Internacional Food Company Indústria de Alimentos S.A «. Por fim, alegou que « não pode a impetrante que é terceira e não devedora no processo responder com seu próprio patrimônio, sob pena de violação ao art. 5º, II, XXII, pois de acordo com o CPC, art. 779 «. III - Em sua competência originária, o TRT concedeu a segurança, sob o fundamento de que « A comprovação do cumprimento de ordem judicial precedente, emitida pelo juízo cível, é suficiente para justificar a impossibilidade de atendimento imediato do mandado de penhora de crédito em mãos de terceiro expedido pela Autoridade Coatora «. IV - A parte litisconsorte passiva, outrora reclamante e exequente, interpõe recurso ordinário, sustentando que o cabimento de outra medida mais específica (embargos de terceiro) impediria a admissão do mandado de segurança (OJ 92 desta SBDI-II), e que os valores relativos ao arrendamento seriam «extra falimentares". V - Contudo, dispõe o art. 1º da Lei 12.016 que o remédio heroico pode ser concedido a « qualquer pessoa física ou jurídica [que] sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade «, dentre os quais se inclui o terceiro interessado, e não só às partes do processo . VI - Em segundo lugar, o fato de também serem cabíveis embargos de terceiro, cuja natureza jurídica é de ação (não de instrumento recursal), não impede, per si, o cabimento do mandado de segurança, desde que, é claro, a parte escolha apenas um deles para apresentar ao Poder Judiciário. Esse entendimento pode ser extraído da ratio decidendi da OJ 54 desta SBDI-II, segundo a qual « Ajuizadosembargos de terceiro[...] para pleitear a desconstituição da penhora, é incabívelmandado de segurançacom a mesma finalidade «. VII - Isto é, o referido verbete dá a entender que a escolha pela via dos embargos de terceiro pela parte impede a impetração de mandado de segurança « com a mesma finalidade «. A contrario sensu, conclui-se que a escolha do mandado de segurança, sem que haja notícia de oposição concomitante de embargos de terceiro, seria, em tese, possível e legítima. VIII - Acresça-se que se deve mitigar a aplicação da OJ 92 desta Subseção quando diante da teratologia patente da decisão judicial, tal qual o presente ato coator, que determinou a penhora contra empresa que não é parte no processo, e que não se mostra capaz de cumprir a decisão judicial porque já está cumprindo a mesma decisão em prol do juízo falimentar competente. IX - No mérito, mantém-se o acórdão regional que cassou os efeitos do ato coator. Por si só, a impossibilidade de se cumprir a decisão judicial trabalhista em razão do cumprimento de outra ordem judicial cível anterior é suficiente para justificar a segurança concedida. Ademais, esta Subseção já decidiu, em caso semelhante, que « a penhora de crédito em poder de terceiro deve se limitar à determinação para que os valores sejam postos à disposição do juízo, caso o terceiro venha cumprir a obrigação e, assim, esteja habilitado ao seu recebimento « (ROT-80559-26.2020.5.07.0000, SBDI-II, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 22/04/2022), o que ratifica a teratologia do ato atacado. X - Por fim, gize-se que o STJ, no julgamento do AgInt no Conflito de Competência 150.597/SP, « declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SP para dispor sobre os valores relacionados ao contrato de arrendamento firmado pelas suscitantes e Marfrig Global Foods S/A [...]". Assim, a hipotética manutenção do ato coator por esta Corte entraria em rota de colisão direta com a decisão proferida pelo STJ. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 804.1558.4793.6974

523 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, II DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RES

N.os 586.453 E 583.050. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A recorrente pleiteia a rescisão da coisa julgada produzida no processo matriz com fundamento no, II do CPC/2015, art. 966, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho seria materialmente incompetente para julgar lides relativas à complementação de aposentadoria, tema que constituiu o objeto do processo matriz. 2. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de ação rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma jurídica conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 3. Nesse contexto, cumpre assinalar que o STF, no julgamento dos RE 586.453 e 583.050, na sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que « Compete à Justiça Comum julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada «. Todavia, os efeitos da decisão foram modulados pela Suprema Corte, no sentido de reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que tenham sido sentenciadas, até a data de 20/2/2013. 4. No caso em exame, a reclamação trabalhista originária foi sentenciada em 16/11/2012, circunstância que coloca a causa sob o pálio da competência material desta Justiça Especializada, nos termos decididos pelo STF, e impede a caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N.os 294 E 362 DO TST. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 371 E 373 DO CPC/2015. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Busca-se, com fulcro no, V do CPC/2015, art. 966, a rescisão do acórdão prolatado no feito primitivo que, em julgamento do Recurso Ordinário interposto naqueles autos, afastou a prescrição bienal pronunciada pelo Juízo de primeiro grau e condenou a recorrente a integrar o auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria do recorrido e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. Inicialmente, a recorrente sustenta, sem êxito, que, ao deferir a integração do auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria do recorrido, a decisão rescindenda teria incorrido em julgamento extra petita, em violação dos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, visto que não teria havido pedido correspondente na petição inicial da ação trabalhista. 3. Com efeito, a narrativa deduzida na petição inicial do processo matriz envolveu o fato de que o reclamante recebeu durante longo período do contrato de trabalho a parcela vale-alimentação, em pecúnia, e, quando da aposentação, essa verba não foi incluída na complementação de seus proventos, o que, segundo alegado, seria devido. Nesse viés, estabeleceu-se toda a dialética do processo, em ordem a dirimir sobre a existência ou não do direito do reclamante à incorporação do referido benefício na verba suplementar. Daí por que a ausência de termos como «integração ou «incorporação, quando da formulação da pretensão, não compromete a compreensão do pleito, tampouco tem o condão de sugerir a hipótese de julgamento extra petita . 4. A recorrente argumenta, ainda, que o acórdão rescindendo, ao afastar a prescrição bienal sobre a pretensão alusiva à integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, teria violado o CF/88, art. 7º, XXIX e as Súmulas 294 e 326 desta Corte Superior. 5 . A decisão rescindenda afigura-se consentânea com a jurisprudência desta Corte, que, já à época, se firmou no sentido de que a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da supressão do auxílio-alimentação recebido durante a vigência do contrato de trabalho submete-se à prescrição parcial, nos termos da diretriz da Súmula 327/TST. Não há, portanto, violação do art. 7º, XXIX, da CF, cujo teor, inclusive, não alcança as questões versadas, tampouco teria o condão de afrontar os verbetes jurisprudenciais apontados, o que, dispensa, desde já, maiores digressões sobre eventual aptidão de súmula persuasiva para efeitos do CPC, art. 966, V. 6 . Por fim, a recorrente sustenta que o acórdão rescindendo, por decidir a questão de forma contrária à prova produzida nos autos originários, teria incidido em violação dos arts. 818 da CLT e 371 e 373 do CPC/2015. 7. Entretanto, para se aferir se o quadro fático delineado pelo TRT na decisão rescindenda não corresponde ao conjunto probatório produzido no feito primitivo faz-se necessário revisitar os fatos e provas da ação originária, providência que esbarra no óbice contido na Súmula 410/STJ, circunstância que inviabiliza a pretensão de corte deduzida nesse enfoque. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS INATIVOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, a recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT quanto à possibilidade de extensão do pagamento do auxílio-alimentação aos inativos, uma vez que a previsão contida nos acordos coletivos que estabeleceram o benefício limita seu pagamento aos trabalhadores ativos. Contudo, verifica-se, no acórdão rescindendo, que o fato referente à inexistência de previsão em norma coletiva do pagamento do auxílio-alimentação integrou o próprio objeto da reclamação trabalhista matriz, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o TRT manifestou-se expressamente. 3. Assim, em sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo recorrente como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Considerando-se o desprovimento do Recurso Ordinário interposto, com o exame exauriente do mérito da pretensão desconstitutiva, não se verificam atendidos, na espécie, os pressupostos exigidos pelo CPC/2015, art. 300, notadamente o fumus boni juris, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido. 2. Tutela provisória de urgência indeferida.... ()

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Doc. VP 230.4041.0150.9854

524 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Plano de correira. Reenquadramento. Impugnação. Rejeição. Princípios constitucionais. Ofensa. Inviabilidade do recurso especial. Competência exclusiva do STF. Legitimidade ativa. Coisa julgada. Fundamento. Não impugnação. Deficiência recursal. Aplicação da Súmula 283/STF. Sentença. Limite. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicialidade.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, na qual a entidade foi condenada ao reenquadramento dos substituídos no plano de carreira dos cargos técnicos-administrativos em educação, considerando o somatório das cargas horárias dos cursos de capacitação, rejeitou a impugnação fundada na ilegitimidade ativa da parte exequente e na ocorrência de excesso de execução. ... ()

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Doc. VP 796.0865.8072.3131

525 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COATORES PROFERIDOS SOB A ÉDIGE DA LEI 13.105/2015. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA DE TRÊS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO MATRIZ. NULIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. ART. 5º, II DA LEI 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL 92 DA SBDI-II. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de três atos coatores, decisões por meio das quais a autoridade coatora não acolheu as arguições de nulidade da citação (1º de setembro de 2021) e de ilegitimidade ativa (30 de setembro de 2021), bem como determinou o prosseguimento da execução, com a imposição de medidas constritivas (15 de outubro de 2021), tendo esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais negado provimento ao recurso ordinário do impetrante, diante da existência de instrumentos processuais próprios capazes de impugnar os atos coatores, tendo explicitado que « A jurisprudência pacífica da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais manifesta-se no sentido de que não cabe mandado de segurança quando a matéria discutida nos autos da ação matriz versar sobre nulidade de citação « de modo que «como a causa da constrição repousa na nulidade de citação, se não superada a possibilidade de discussão em via própria, não há como se proceder ao exame das pretensões sucessivas, uma vez que existe dado antecedente sem o qual não é possível alcançar seu consectário lógico «. Afastaram-se, ainda, os precedentes indicados nas razões recursais da parte impetrante, por não possuírem identidade morfofuncional com os autos do vertente mandado de segurança, tratando o ROT-9256-61.2019.5.15.0000 de execução de verbas supostamente impenhoráveis e o ROT-20382-80.2020.5.04.0000 de descumprimento do procedimento legalmente previsto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa quadra, o recurso ordinário restou conhecido e desprovido. II - Em face do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, a parte impetrante opõe embargos de declaração aduzindo existir omissão quanto ao cabimento do mandado de segurança na fase de execução. Sustenta que a ilegitimidade ativa da parte exequente foi afastada no primeiro ato coator, anterior à determinação de citação. Assere haver contradição no julgado, uma vez que o acórdão embargado afirma existir recurso na fase de execução apto a combater os efeitos do ato coator, mas contra decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não cabe recurso algum. Diante disso, postula o acolhimento de seus aclaratórios para que sejam sanadas as omissões e contradição pertinentes ao acórdão embargado, requerendo que esta Subseção se manifeste sobre a) o cabimento ou não de mandado de segurança em face de decisões proferidas em sede de execução, mormente diante de processo inusitado, em que a exequente não possui título executivo; b) analise as demais ilegalidades apontadas, especialmente a ilegitimidade ativa da parte exequente, vez que inclusive anterior à nulidade de citação; c) esclareça a decisão em relação à referência de existência de recurso cabível em face das decisões objeto do writ, sanando a contradição, uma vez que o processo executivo apresenta situação peculiar de indisponibilidade do patrimônio do executado, com suspensão do processo sem convolação em penhora, não permitindo, assim, qualquer medida processual para assegurar a defesa dos direitos ofendidos do impetrante. III - Preceitua o CPC/2015, art. 1.022 que os embargos de declaração têm por escopo « esclarecer obscuridade ou eliminar contradição «; « suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento» ou «corrigir erro material «. Por sua vez, o CLT, art. 897-Avaticina que « Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso «. Consoante precedente desta Corte « É certo, ainda, que a aplicação supletiva do CPC/2015, art. 1022 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, parágrafo 1º, do CPC/2015 «, todavia, « A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal «. Nesse sentido, ROT-1644-06.2020.5.09.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Valadão. IV - No caso concreto, o vertente mandado de segurança foi impetrado para impugnar três atos coatores, consistentes em três despachos judiciais, realizados de forma sucessiva e dentro do prazo decadencial para impetração do mandado, ajuizado em 25 de outubro de 2021. Entretanto, como a causa da constrição, cujos efeitos exógenos o impetrante visa cassar, repousa na nulidade de citação, que é o ato que inaugura a triangularização processual, uma vez não superada a possibilidade de discussão em via própria (embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição), não há como se proceder ao exame das pretensões sucessivas, uma vez que existe dado antecedente sem o qual não é possível alcançar seu consectário lógico, sendo esta a fundamentação aduzida no acórdão embargado. Assim, quando o embargante argui existir omissão quanto ao cabimento do mandado de segurança na fase de execução não lhe assiste razão, uma vez que foram citados diversos precedentes às fls. 15/17 do corpo voto, tratando do descabimento do mandado de segurança quando a matéria versada no writ diz respeito à nulidade de citação. Lado outro, quando assere o embargante haver contradição no julgado, uma vez que o acórdão afirma existir recurso na fase de execução apto a combater os efeitos do ato coator, quando contra decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não cabe recurso algum, não lhe assiste razão, dado que na jurisprudência citada no voto consta fundamentação expressa sobre as vias processuais impugnativas existentes para veicular a matéria. A título de exemplo consignou-se no RO-24150-95.2016.5.24.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 24/02/2017 que « O ordenamento processual trabalhista disponibiliza às partes, para a veiculação de insurgências na etapa executiva - como a ausência de citação, por exemplo -, conforme o caso, os embargos de terceiro (arts. 1046 a 1054 do CPC) e a ação incidental de embargos à execução (CLT, art. 884), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (art. 897, «a», da CLT), se necessário «. De outro giro, à fl. 383, prossegue a embargante dispondo que « a ilegitimidade da parte exequente foi afastada no primeiro ato coator arguido, ou seja, anteriormente à determinação de citação de forma irregular. A nulidade precede ao ato citatório «. No entanto, quando o embargante sustenta que a ilegitimidade ativa da parte exequente foi afastada no primeiro ato coator, anterior à determinação de citação, equivoca-se, uma vez que os três atos coatores foram transcritos, na íntegra, no corpo do voto, demonstrando que no 1º ato coator, de 1º de setembro de 2021, se discutiu a nulidade de citação enquanto que, no 2º ato coator, proferido em 30 de setembro de 2021 decidiu-se sobre a legitimidade para a execução, dispondo o juiz, no item 5 « Quanto ao título executivo em relação à Nidiane, nada a reparar, uma vez que os cálculos homologados apuraram os valores devidos apenas à exequente Vitória, uma vez que a ação foi julgada improcedente em relação à Nidiane". V - Ausentes, portanto, os vícios previstos nos CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1022. VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.... ()

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Doc. VP 657.3146.0591.9250

526 - TST. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MUNICÍPIO. ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLUÇÃO DE DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. FIXAÇÃO DE GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO. OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 16 DA AGENDA 2030 DA ONU. META 16.2. CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS DA OIT

Nos 138 E 182. GARANTIA DE EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227. A controvérsia está centrada na competência para apreciar e julgar a execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) já firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho para adoção de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil. A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, rompeu a concepção anterior da estrita relação aos sujeitos da relação de emprego e a ampliou, a partir da apreciação das controvérsias relacionadas ao trabalho humano, oriundas ou decorrentes deste (art. 114, I e IX, da CF/88). Nesse cenário, tornou-se desnecessário, para o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, que a controvérsia diga respeito, exclusivamente, à relação material entre empregado e empregador; ou seja, se a lide possuir, como causa de pedir, por exemplo, a execução do trabalho, ou, como na hipótese, o cumprimento de normas de proteção ao trabalho infantil, a competência material é desta Justiça. Por sua vez, o Termo de Ajuste de Conduta é instrumento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985 art. 5º, I, § 6º) e tem eficácia de título executivo extrajudicial. Ademais, a CLT, em seu art. 876, caput, estabelece, dentre outros, que os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho serão executados pela forma estabelecida no respectivo capítulo, que trata da execução. E, no art. 877-A (incluído pela Lei 9.958/2000) , dispõe que é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 736/STF, segundo a qual «Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". O TAC refere-se à solução de demanda de natureza eminentemente estrutural. Litígios estruturais, segundo Edilson Vitorelli, «são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, pública ou privada, de significativa penetração social, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite, fomenta, ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. ( Processo civil estrutural . Teoria e Prática. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 65). O mesmo autor segue e frisa que «os litígios estruturais são policêntricos e não se enquadram no esquema processual tradicional". Cita William Fletcher, ao esclarecer que tais litígios possuem «característica de problemas complexos, com inúmeros centros problemáticos subsidiários, cada um dos quais se relacionando com os demais, de modo que a solução de cada um depende da solução de todos os outros (Autor e obra citados, p. 70). Nesta perspectiva, a análise da competência da Justiça do Trabalho precisa ser efetuada sob enfoque diverso, ou seja, a de que o combate ao trabalho infantil não se faz de modo isolado e a partir de uma única ação. Ele apenas é possível desde que sejam impostas soluções relacionadas à alteração de estruturas locais que permitam a cessação da lesão que atinge, sistematicamente, determinado grupo social, via de regra em situação de vulnerabilidade e, no caso, crianças e adolescentes. Tal não foi outra a conclusão a que chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e familiares vs Brasil. A sentença, proferida em 15 de julho de 2020, reconheceu a responsabilidade do Brasil «pela violação dos direitos da criança, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, uma vez que restou evidenciado o trabalho infantil e a morte de 23 crianças. Tais crianças se encontravam em situação de trabalho infantil, em uma de suas piores formas, em localidade cuja realidade era de ausência de políticas públicas que visassem a combatê-lo. E, como é característica fundamental de todas as decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, sempre em caráter estrutural, foram fixadas garantias de não repetição e, para seu estabelecimento, destacou-se a solicitação efetuada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da adoção de medidas legislativas, administrativas e de outra natureza para evitar a nova ocorrência de fatos similares, notadamente todas as medidas necessárias para prevenir, erradicar e punir o trabalho infantil. É evidente que, quando referida decisão condena o Brasil, o faz em uma perspectiva ampla, a envolver, sem sombra de dúvidas, os diversos segmentos de atuação do Estado e, dentre eles o sistema de justiça, inclusive o trabalhista. É digno de nota que o Estado Brasileiro, em sua defesa no bojo de referida ação, cita expressamente a importância do Programa de Erradição do Trabalho Infantil - PETI para a finalidade de combater o trabalho infantil (veja-se que o funcionamento efetivo do PETI faz parte do TAC que ora o MPT busca execução). A condenação do Brasil no caso em tela conclama todos, inclusive e sobretudo esta Justiça, a atuar de modo efetivo e eficaz, para banir, de uma vez por todas, em território nacional, a terrível chaga do trabalho infantil. Cite-se, por importante, o ODS16 da Agenda 2030 da ONU, que concita os Estados a proporcionar o acesso à justiça para todos, construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. A Meta 16.2, no caso brasileiro, contempla a proteção de todas as crianças e adolescentes do abuso, exploração, tráfico, tortura e todas as outras formas de violência e não há dúvida de que o trabalho infantil é uma das piores formas de violência que atinge crianças e adolescentes em território nacional. A abolição efetiva do trabalho infantil é elencada como princípio fundamental e se centraliza nas Convenções Fundamentais da OIT de nos 138 (complementada pela Recomendação 146) e 182 (complementada pela Recomendação 190), e versam, respectivamente, sobre a idade mínima de admissão ao emprego e sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil ( Decreto 10.088, de 05/11/2019). O princípio da proteção integral da criança e do adolescente é, ainda, alçado à matriz constitucional, consoante determina o art. 227, caput, §§ 3º, 7º e 8º. Nessa perspectiva, foi promulgado o ECA - Lei 8.069/1990, o qual, em seu Capítulo V, dispõe sobre o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. Posteriormente, e também com o objetivo de promover efetividade à norma constitucional, a edição do Estatuto da Primeira Infância - Lei 13.257/2016 -, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Todo esse arcabouço normativo objetiva a materialização do princípio fundamental de erradicação do trabalho infantil e possibilita o acesso das famílias mais vulneráveis a programas sociais, a inserção das crianças e adolescentes em ambiente escolar, com participação e fiscalização efetiva das entidades públicas, em especial dos municípios, em razão de maior proximidade, conhecimento e capacidade para atuar no sentido de combater, de forma eficaz, o trabalho infantil. Assim, tratando-se o TAC que ora se discute de título executivo firmado pelo Ministério Público do Trabalho, o qual exerce suas atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, na forma do Lei Complementar 75/1993, art. 83, III, a competência material para executar o referido instrumento pertence a esta Especializada. Ademais, é sabido que a competência é fixada com fundamento no critério material que a define e a especialidade conferida pelo Legislador Constituinte à Justiça do Trabalho demonstra que os princípios e direitos fundamentais do trabalho, no âmbito da jurisdição, devem ser por ela solucionados. No caso, o TAC mencionado compreende: inserção e permanência, na escola e com jornada ampliada, de crianças e adolescentes em atividades consideradas como as piores formas de trabalho infantil; inserção de suas famílias em programas sociais; criação de comissão municipal; contratação de monitores para trabalhar na jornada ampliada; carga horária e objetivos da jornada escolar ampliada; estruturação dos espaços físicos e disponibilização de transporte para os participantes do PETI. Assim, é natural que toda demanda judicial que pretenda a abolição do trabalho infantil seja processada e julgada pelo órgão especializado, uma vez que os elementos materiais definidores da competência - pedido e causa de pedir - estão intrinsecamente relacionados com o mundo do trabalho. Nesse sentido já decidiu esta Subseção no julgamento do E-RR-90000-47.2009.5.16.0006, da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 23/06/2023. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 949.9668.0193.6825

527 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. art. 966, V E VIII DO CPC. PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO «EXTRA PETITA".

A última decisão de mérito proferida sobre «prescrição e julgamento «extra petita o foi no julgamento do recurso de revista interposto pela autora, do qual a Turma do TST, respectivamente, não conheceu por incidência das Súmula 327/TST e Súmula 333/TST e da inexistência de violação literal da disposição dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, porque «na inicial existe pedido para a inclusão do auxilio-alimentação na complementação de aposentadoria". Logo, o julgamento do TST, nesta hipótese, substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do item II da Súmula 192/TST. O CPC dispõe que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão e que são requisitos de admissibilidade da cumulação que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, nos termos do art. 327, «caput, § 1º, II. Havendo cumulação de pedidos cuja apreciação insere-se na competência de tribunais distintos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV, quanto a esses dois temas . Recurso ordinário conhecido e processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV, quanto a esses dois temas. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DE QUE A NORMA COLETIVA NÃO PREVIA O BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS. 1 - Não há debate sobre distribuição do ônus da prova tampouco julgamento em contrário à correta atribuição do ônus da prova da previsão em norma coletiva de pagamento de auxílio-alimentação que já estivesse aposentado. Assim, é inviável divisar violação manifesta dos CPC, art. 371 e CPC art. 373 e 818 da CLT. Para se verificar se norma coletiva previa ou não pagamento de auxílio-alimentação a aposentado, enfoque debatido na ação rescisória, e, por conseguinte, concluir por violação manifesta dos arts. 611 da CLT e 114 do Código Civil, seria indispensável o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, que nada tratou desse fato e foi proferida no sentido da natureza salarial da parcela desde a admissão até a data de sua aposentadoria, efetivada em 1º.8.2005, a ensejar direito à integração no cálculo da complementação de aposentadoria. Incide o óbice da Súmula 410/TST. 2 - Não se está diante de erro de fato porque a decisão rescindenda, esmiuçando as provas, emitiu pronunciamento judicial sobre a controvérsia existente entre as partes, no sentido de que os acordos e convenções coletivas foram pactuados em data posterior à constituição do direito dos laboristas e as normas coletivas não têm o condão de alterar a natureza jurídica do auxílio-refeição, a teor do que dispõe o CLT, art. 468, sobretudo quando as importâncias alcançadas constituíam-se salário no sentido estrito, vez que fornecida por força do contrato ou do costume, de forma habitual, nos termos do CLT, art. 458 e a Súmula 241 do C. TST e da OJ 413 da SbDI-1 do TST. Não se trata, portanto, de erro de percepção sobre fato existente ou fato inexistente tampouco de fato que, por si só, fosse suficiente pra assegurar pronunciamento favorável à autora. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 296.5354.8409.8780

528 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO art. 525, § 15 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de pretensão rescisória voltada à desconstituição de decisão que transitou em julgado em 17/03/2016 e, portanto, sob a vigência do CPC/1973. Assim, aplica-se este último Código às causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, apesar da ação rescisória ter sido proposta já na vigência do CPC/2015. 2. Na ação rescisória, fundada no art. 525, §§12 e 15 do CPC/2015, busca-se a desconstituição da sentença de liquidação proferida no processo 0139500-12.2004.5.04.0291, em que foram homologados cálculos periciais, nos quais se utilizou a TR como índice de correção monetária para definição dos valores devidos naquela ação. 3. O Tribunal Regional, em sua competência originária, extinguiu de ofício a ação rescisória, nos moldes do CPC, art. 487, II, ante a constatação da decadência do direito de ação. Compreendeu-se ser inviável o acolhimento da tese da parte autora, no sentido de que o início da contagem do prazo decadencial bienal deveria se dar a partir do trânsito em julgado da ADIN 5348 (19/12/2019), mediante a aplicação à hipótese concreta da nova previsão contida no art. 515, §§ 12 e 15 do CPC/2015. 4. Com efeito, esta Subseção já sedimentou o entendimento de que a ação rescisória é regida pelo regramento processual vigente na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda (aquele previsto no CPC de 9173 ou no CPC/2015), e não pelo código vigente ao tempo de ajuizamento da ação rescisória. Igualmente, fixou-se ser vedado atribuir efeito retroativo à nova lei processual, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum . Precedentes específicos desta Subseção. 5. Além do mais, há disposição no CPC/2015, art. 1.057 que afasta expressamente a possibilidade de contagem do prazo decadencial previsto no art. 525, §§12 e 15, do CPC de 15 às decisões transitadas em julgado anteriormente à entrada em vigor de referido Codex . Precedentes específicos desta Subseção. 6. Assim, considerando-se que a decisão rescindenda transitou em julgado em 17/03/2016 e a presente ação rescisória foi ajuizada somente 10/11/2021, é inafastável a conclusão pela decadência da ação, pois exaurido o prazo bienal previsto no CPC/1973, art. 495. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REGÊNCIA PELAS REGRAS DO CPC (ART. 98, §3º, DO CPC) 1. Na ação rescisória, a condenação em honorários decorre da mera sucumbência da parte derrotada, nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST, sendo a matéria regida pelas normas do processo civil. 2. Ainda, o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, apenas determina que a obrigação de pagar a verba honorária fique sob condição suspensiva de exigibilidade, por 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Recurso ordinário a que se dá parcial provido.

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Doc. VP 558.5390.9528.7701

529 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte reclamante, Jose Alexandre Moura de Almeida, em face de ato praticado pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS, que, no processo 0020009-15.2022.5.04.0021, indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela consistente em « determinar a reintegração do autor com todas as vantagens e condições estabelecidas desde a dispensa indevida ocorrida em 17/08/2021, em especial a manutenção do plano de saúde «. O Tribunal Regional denegou a segurança, em virtude da ausência de prova da incapacidade laborativa do impetrante no momento da rescisão, afirmando inexistir óbice ao exercício do direito potestativo do empregador de dispensar o trabalhador sem justa causa, bem como que a pretensão demanda ampla dilação probatória, especialmente a prova pericial. Diante da decisão que denegou a segurança, a parte reclamante interpõe o presente recurso ordinário. II - No caso dos autos, importa ressaltar que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 13.01.2022, pelo empregado, que laborou no BANRISUL de 12.03.2018 a 17.08.2021, tendo formulado pedido liminar, de antecipação dos efeitos da tutela. Após a oitiva da parte reclamada, a autoridade coatora indeferiu a tutela em 07.02.2022, sob o fundamento de que a demanda exige cognição exauriente. São datas relevantes para a apreciação da matéria, para além do ajuizamento da reclamação trabalhista e do ato coator, as seguintes: I) foi ajuizada ação no TJRS, em 16.09.2021, pela parte reclamante, requerendo a concessão de B-91, o que liminarmente indeferido em 22.09.2021; II) interposto agravo de instrumento, os Desembargadores do TJRS, em acórdão de 16.12.2021, concederam o B-91 à parte reclamante, com início em 27.08.2021 e cessação para 01.03.2022; III) a causa de pedir da petição inicial do mandado de segurança fundamentou a probabilidade do direito «pelo fato incontestável de que o autor teve concedido benefício de auxílio-doença acidentário desde 27/08/2021, no curso do aviso prévio e dez dias após o seu desligamento do banco (fl. 22); IV) o ato coator, indeferindo a tutela, data de 07.02.2022; V) posteriormente, na Justiça Comum, no processo originário 5104982-83.2021.8.21.0001, o juiz que havia indeferido a concessão do B-91 julgou a causa, em 27.08.2022, com base em laudo pericial que constatou a inexistência de nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamante e seu quadro clínico. III - Em que pese o delineamento fático exposto, importa registrar que no momento de julgamento do presente recurso ordinário em mandado de segurança, ainda que se reconhecesse o direito à garantia provisória de emprego, seu lapso temporal já haveria transcorrido. Por isso, inviável o provimento do recurso ordinário para conceder a segurança, que apenas poderia suspender os efeitos do ato impugnado, a fim de reintegrar a parte impetrante ao emprego, bem como restabelecer seu plano de saúde, mas jamais usurpar competência do juiz natural da causa originária. Em outros termos, eventual conversão do período estabilitário em garantia provisória de emprego é atribuição única e exclusiva do juiz da ação matriz. IV - Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 1697.3193.4136.4961

530 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Lei QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SE EXTRAI DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO ARGINC-105100-93.1996.5.04.0018. PLEITO DESCONSTITITIVO PROCEDENTE. 1. Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de acórdão, lavrado em julgamento realizado em 13/11/2018, em que o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, diante da invalidade da transmudação automática de regime por ausência de prestação de concurso público, rejeitou a prejudicial de prescrição e condenou a FUNASA ao pagamento de FGTS desde o advento da Lei 8.112/1990. 2. O TRT julgou procedente o pleito desconstitutivo, por violação dos arts. 7º, XXIX, e 97 da Constituição Federal. 3. In casu , o Réu (reclamante) foi admitido em 1/1/1976, mais de cinco anos antes da promulgação da CF/88 (5/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, sendo que, em decorrência da edição da Lei 8.112/1990, o trabalhador passou a integrar o regime jurídico único estatutário em 12/12/1990. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF/88de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT/88de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. O Tribunal Pleno deste TST, instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput , da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. 5. Nesse contexto, a decisão rescindenda, datada de 13/11/2018, destoa do decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, porquanto o Réu era beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Carta de 1988, tendo sido contratado em 1/1/1976, ou seja, mais de cinco anos antes da data em que promulgada a CF/88 (5/10/1988). Desse modo, embora por motivos distintos daqueles externados no acórdão recorrido, procede o pedido de corte rescisório, pois afrontada a norma jurídica que se extrai da decisão proferida pelo Pleno do TST no referido ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, publicada em 18/9/2017, conforme CPC, art. 927, V c/c art. 15, «e, da IN 39/2016 do TST. Seja como for, não há falar em exercício do juízo rescisório para pronúncia de prescrição, na forma da Súmula 382/TST, porquanto a condenação imposta na decisão rescindenda atingiu apenas o FGTS posterior à vigência da Lei 8.112/1990, período ao qual não compete à Justiça do Trabalho examinar. Recurso ordinário conhecido e não provido .

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Doc. VP 367.6675.4079.1712

531 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. 1. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A RESPEITO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1/TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296/TST, I. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBETE DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A 2ª

Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamada. No particular, afastou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, por aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1/TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria perante as instâncias ordinárias. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma, ao fundamento de que incide o disposto na Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1/TST. De tal modo, entendeu que a decisão da Turma está em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito deste TST, a atrair a aplicação do CLT, art. 894, § 2º. II. Compulsando as razões dos embargos, constata-se que o recurso não alcança conhecimento. Isso porque a Turma, ao dispor que « A incompetência da Justiça do Trabalho somente poderia ser analisada por esta Corte Superior acaso fosse veiculada no recurso da parte recorrente e, ainda assim, desde que devidamente prequestionada «, decidiu em conformidade com os termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1/TST, que determina que « é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta «. No caso, a matéria relativa à incompetência da Justiça do Trabalho somente foi invocada pelo Município reclamado perante esta c. Corte Superior, ao interpor agravo perante a Turma, de maneira que a questão não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias. Não houve, pois, o prequestionamento da matéria. III. A respeito da divergência jurisprudencial transcrita quanto a tema, o aresto indicado para confronto (4ª Turma) mostra-se inespecífico, pois se limita a tratar genericamente da declaração de ofício da incompetência da Justiça do Trabalho, sem o enfoque da impossibilidade de alegação de incompetência, de forma originária, perante esta instância superior sem o necessário prequestionamento (Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1/TST). Incide, pois, óbice da Súmula 296/TST, I. IV. Não subsiste ainda a alegação de inconstitucionalidade da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1/TST, uma vez que os verbetes de jurisprudência traduzem o entendimento consolidado através das reiteradas decisões emanadas dos Tribunais acerca de determinada matéria levada à sua apreciação. Desse modo, não possuem natureza de lei ou de ato normativo do Poder Público, motivo por que não há amparo legal à arguição de inconstitucionalidade da orientação jurisprudencial em questão. Precedentes. V. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidente da Turma. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . 2. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA. DEDUÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO CLT, art. 894, II. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 297/TST, I. INEXISTÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO FICTO. DEBATE CIRCUNSCRITO À MATÉRIA JURÍDICA. I. A 2ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamada. No particular, manteve a decisão unipessoal que havia conhecido do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 450/TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento da dobra da remuneração de férias acrescida de 1/3 quando não observado o prazo previsto no CLT, art. 145. Registrou que, sendo incontroverso que o pagamento das férias ocorreu fora do prazo previsto em lei, o Tribunal Regional, ao consignar que « nas hipóteses de fruição das férias dentro do prazo legal, o empregado não tem direito à dobra da remuneração, ainda que ausente o pagamento «, decidiu em desacordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 450/TST. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma, ao fundamento de que, quanto ao tema «férias - pagamento fora do prazo - dedução, incide o óbice da Súmula 297/TST, I, tendo em vista que, no acórdão recorrido, esse debate não foi apreciado sob o enfoque da dedução do valor já adimplido. Consignou, assim, que, por inexistir qualquer tese na decisão recorrida sobre a matéria ventilada nos embargos, afastam-se os arestos apresentados, nos termos da Súmula 296/TST, I. II. Compulsando as razões dos embargos, constata-se que o recurso não alcança conhecimento. Isso porque, no que toca à dedução dos valores pagos tempestivamente a título de férias, a parte inicialmente aponta a existência de preliminar de nulidade do acórdão de Turma por negativa de prestação jurisdicional, todavia, a alegação de ofensa aos arts. 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88 não atende ao comando do CLT, art. 894, II. Quanto ao mérito do tema, de fato, a Turma não se manifestou a respeito da condenação ao pagamento da dobra de férias sob o enfoque da dedução do valor já adimplido, a atrair a incidência da Súmula 297/TST, I e a obstar a análise do aresto da 6ª Turma, transcrito para confronto de teses no tema. Nesse particular, ao contrário do que sustenta o embargante, não é possível considerar o prequestionamento ficto da matéria, pois a questão suscitada pela parte não configura questão jurídica. Em face do exposto, resulta prejudicada a análise da pretensão de aplicação da decisão proferida pelo STF na ADPF 501. III. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidente da 2ª Turma. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 838.4664.1837.9884

532 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LI E LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . Não procede a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta a temática referente à pretensão de corte rescisório calcada no art. 966, II e V, do CPC/2015, quanto à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e à parcela de férias em dobro, externando de forma sucinta e direta as premissas de fato e de direito que deram suporte à decisão. Recurso ordinário desprovido. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, II. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA E IRREFUTÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. No tocante à pretensão de corte rescisório baseada no, II do CPC, art. 966, a SbDI-2 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que somente será acolhida quando constatada de forma explícita e irrefutável a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No caso dos autos, o recorrente, sustentando que seus servidores inserem-se no regime estatutário, apresentou cópia da Lei 100/1998, cujo art. 10 estabelece que «O regime único de trabalho que preside as relações de emprego do Município com seu pessoal é o da C.L.T. - CLT". Também anexou cópia da Lei Orgânica do Município, editada em setembro/2013), cujo art. 95 dispõe que «O Município disciplinará por lei as regras aplicáveis aos servidores públicos da administração direta ou indireta, observando, no que couber, as normas previstas na CF/88 . Não há prova de edição posterior de lei fixando o regime jurídico que regula a relação entre o ente público e seus servidores, também não há demonstração de publicação das normas apresentadas, capaz de comprovar sua vigência e eficácia. Nesse contexto, ausentes elementos que comprovem a instituição de regime jurídico-administrativo no âmbito da municipalidade, inviável a pretensão de desconstituição do julgado com base no CPC/2015, art. 966, II. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO V DO CPC/2015, art. 966. FÉRIAS EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 1º, III, 3º, III, 5º, XXIII, 7º, IV E X, 37, «CAPUT, 170, VI, 171, III, 174, § 1º DA CONSTITUIÇÃO, 145 E 459, «CAPUT E § 1º DA CLT, DA CONVENÇÃO 95 DA OIT E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 298, I E II E 450 DO TST. O CLT, art. 145 estabelece que «O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período . A Súmula 450/TST orienta que «É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal . Na hipótese em análise, a decisão rescindenda consigna que constituiu fato «incontroverso que a quitação das férias objeto desta ação ocorreu fora do prazo legal, conforme confessadamente admitido, pelo recorrente, em juízo". Dessa forma, firmados os contornos fáticos na demanda matriz, não se viabiliza o corte rescisório quanto à condenação da recorrente em férias em dobro em razão do óbice contido na Súmula 410/TST, segundo a qual «A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Em relação à violação aos arts . 1º, III, 3º, III, 5º, XXIII, 7º, IV e X, 37, «caput, 170, VI, 171, III, 174, § 1º da Constituição, à Convenção 95 DA OIT e contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, a pretensão rescisória encontra óbice na Súmula 298, I e II, do TST em razão da ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria neles veiculada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, constata-se que a parte apenas utilizou-se de instrumento processual previsto no ordenamento jurídico com a finalidade de desconstituir a coisa julgada que lhe foi desfavorável, não denotando sua conduta qualquer eiva de má-fé ou tentativa de desvirtuamento da justiça. Pretensão indeferida.

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Doc. VP 148.6002.4802.6745

533 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. I . Nos termos da Súmula 459/TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. II . No caso vertente, o Tribunal Regional manifestou-se sobre o caput do CPC/2015, art. 1.013 e indicou na decisão as razões de seu convencimento acerca do atraso na anotação da CTPS, bem como do pagamento intempestivo das férias e do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. III . Desse modo, diante das alegações postas no recurso, não se constata a existência de negativa de prestação jurisdicional. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. REFORMATIO IN PEJUS . SÚMULA 221/TST. APLICAÇÃO. I. No tocante ao tema « nulidade do acórdão regional - reformatio in pejus «, a reclamada fundamenta o seu recurso de revista apenas em violação do CPC, art. 1.013, sem identificar o dispositivo específico que teria sido violado, se o caput ou um de seus parágrafos. II. Incide, portanto, o óbice da Súmula 221/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . ÓBICE PROCESSUAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, III I. Não merece processamento o recurso de revista, porquanto não observado o pressuposto processual contido no CLT, art. 896, § 1º-A, III. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. I. O Lei Complementar 75/1993, art. 83, III confere ao Ministério Público a competência para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, atribuição que encontra respaldo constitucional nos arts. 127 e 129, III. Conforme o art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/1990 (CDC) podem ser tutelados por meio de ação coletiva os interesses individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de origem comum. II. Na hipótese vertente, em que se discute o descumprimento de normas trabalhistas de uma coletividade de empregados, trata-se de defesa de direitos individuais homogêneos, sendo inequívoca a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública. III. Incólume o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INÉPCIA DA INICIAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, III. I. Não merece processamento o recurso de revista, porquanto não observado o pressuposto processual contido no CLT, art. 896, § 1º-A, III. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO CIVIL. VALOR PROBATÓRIO. I. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que o inquérito civil pode ser apreciado como meio de prova em ação civil pública, devendo ser confrontado com as demais provas produzidas nos autos. II. No caso em exame, a prova colhida em inquérito civil foi apreciada e confrontada com os demais elementos de prova destes autos, razão pela qual não se constata a alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. RETENÇÃO DE CTPS. FÉRIAS. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EMPREGADOS SUBSTITUTOS. DANO MORAL COLETIVO E VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. I. Em relação aos temas em epígrafe, não foi atendido o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto ausente o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no dia 12/12/2019, partindo da premissa de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Haverá responsabilidade subsidiária, portanto, nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública. III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na constatação de que a administração pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato. Irreprochável, desse modo, o acórdão recorrido. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 366.0007.2397.9503

534 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE CONCEDIDO POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO EQUIPARADO À NORMA REGULAMENTAR. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452/TST POR ANALOGIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. EMBARGOS PROVIDOS.

I. Nos termos da Súmula 294/TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Por sua vez, a Súmula 452/TST estabelece que, no caso pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. II. No caso dos autos, ao manter a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para acolher a prescrição total, a Turma Julgadora adotou o posicionamento de que as leis estaduais referentes às relações trabalhistas se equiparam a mero regulamento de empresa, de modo que, a pretensão de diferenças decorrentes de reajustes concedidos por meio de legislação estadual se submete à prescrição total, e não parcial, em observância ao disposto na Súmula 294/TST. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no RR-20610-69.2018.5.04.0018, oriundo da 2ª Turma do TST, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que, na hipótese « em que se pretendem diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar (lei estadual tida como norma empresarial, para fins trabalhistas, por força da competência privativa da União para legislar quanto à matéria - CF, art. 22, I/88), a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho «. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. III. A jurisprudência cristalizada deste Tribunal Superior é de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais em que se estipulam parcelas remuneratórias ou aumentos salariais em benefício dos servidores públicos celetistas equiparam se ao regulamento empresarial. Todavia, a circunstância de a parcela remuneratória estar assegurada por preceito equiparado à norma regulamentar não implica dizer que, em caso de descumprimento, a prescrição incidente ao caso é a total. Isto porque, em se tratando de lei estadual vigente que estipule parcelas remuneratórias em prol dos servidores públicos celetistas, eventual descumprimento do preceito normativo gera uma lesão que se renova cada vez que a parcela trabalhista devida não for paga ou for paga incorretamente, atraindo a incidência da prescrição parcial às pretensões relacionadas a não observância do fixado, por aplicação analógica da Súmula 452/TST. IV. Registre-se que esta SDI-1, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência E-Ag-ED-RRAg-20045-71.2019.5.04.0018, envolvendo a mesma parte recorrida e o mesmo tema de fundo, firmou o entendimento de que, no caso de descumprimento de preceito equiparado à norma regulamentar, é impertinente a aplicação da Súmula 294/TST, por não se trata de alteração do pactuado, uma vez que não há notícia de que a lei estadual foi revogada ou modificada por outra norma, mas apenas reiteradamente descumprida pelo ente público empregador. Consignou que « citadas leis estaduais, repita-se, equiparáveis a regulamento interno de empresa, nunca teriam sido observadas pelo Reclamado, gerando lesões de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sujeitas, portanto, à prescrição parcial «, na forma da Súmula 452/TST. V. Nesse contexto, o pedido de diferenças salariais formulado pelo reclamante, com amparo no realinhamento de vencimento dos servidores públicos promovido pelas leis estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001, se sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não total, impondo a reforma da decisão turmária. Do mesmo modo, tendo em conta o reestabelecendo da prescrição parcial, não subsiste fundamento para manutenção da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicada pela Turma ao reclamante em razão da improcedência do agravo interno . VI. Embargos conhecidos e providos para, reestabelecendo a decisão regional quanto à incidência da prescrição parcial quinquenal, determinar o retorno dos autos à 5ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito, bem como para excluir da condenação a multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicada pela Turma à parte reclamante.... ()

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Doc. VP 265.7094.1468.3966

535 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016), no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade fechada de previdência complementar em relação às parcelas objeto da condenação. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário. O Tribunal Regional registrou a ausência de juntada dos controles de frequência e, diante da inexistência de prova diversa nos autos, considerou verdadeira a jornada descrita na inicial. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Frise-se que não há qualquer incompatibilidade entre os empregados regidos pela Lei 5.811/1972 e a aplicação da Súmula 338/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 66. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é plenamente aplicável o CLT, art. 66 aos empregados petroleiros, em razão da omissão da Lei 5.811/1972 no tratamento do intervalo interjornada. Nesse sentido, constatado o desrespeito ao intervalo de 11 horas entre dois turnos de trabalho, é devido o pagamento do intervalo, como horas extras. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso de revista não merece ser processado, porquanto a parte não cuidou de dar ao seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivo de lei ou, da CF/88, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do STF ou, ainda, de divergência jurisprudencial. Nesse sentido, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. CARÁTER GENÉRICO DA CLÁUSULA DE ADESÃO. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Nos termos da decisão proferida pela Excelsa Corte, no julgamento do RE 590.415, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV/PIDV, bem como dos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. No presente caso, o Tribunal Regional, embora tenha registrado a adesão do Autor ao programa de incentivo à demissão voluntária, destacou que a referida transação não possui força de quitação geral quanto a eventuais demandas trabalhistas, em razão da ausência de autorização coletiva. Diante do exposto, em virtude de ausência de previsão em norma coletiva, não há falar em quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, em decorrência da adesão voluntária do empregado ao PDV. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e com o precedente do excelso Supremo Tribunal Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 1697.2333.8622.3352

536 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE CONCEDIDO POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO EQUIPARADO À NORMA REGULAMENTAR. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO TST POR ANALOGIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. EMBARGOS PROVIDOS. I. Nos termos da Súmula 294/TST , tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Por sua vez, a Súmula 452/TST estabelece que , no caso pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. II. No caso dos autos, ao manter a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, pelo acolhimento da prescrição total, a Turma Julgadora adotou o posicionamento de que as leis estaduais referentes às relações trabalhistas não se enquadram no conceito de «lei, mas se equiparam a mero regulamento de empresa , de modo que, a pretensão de diferenças decorrentes de reajustes concedidos por meio de legislação estadual se submete à prescrição total, e não parcial, em observância ao disposto na Súmula 294/TST. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no RR-20610-69.2018.5.04.0018, oriundo da 2ª Turma do TST, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que , na hipótese « em que se pretendem diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar (lei estadual tida como norma empresarial, para fins trabalhistas, por força da competência privativa da União para legislar quanto à matéria - CF/88, art. 22, I), a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho «. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. III. A jurisprudência cristalizada deste Tribunal Superior é de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais em que se estipulam parcelas remuneratórias ou aumentos salariais em benefício dos servidores públicos celetistas equiparam se ao regulamento empresarial. Todavia, a circunstância de a parcela remuneratória estar assegurada por preceito equiparado à norma regulamentar não implica dizer que, em caso de descumprimento , a prescrição incidente ao caso é a total . Isto porque, em se tratando de lei estadual vigente que estipule parcelas remuneratórias em prol dos servidores públicos celetistas, eventual descumprimento do preceito normativo gera uma lesão que se renova cada vez que a parcela trabalhista devida não for paga ou for paga incorretamente , atraindo a incidência da prescrição parcial às pretensões relacionadas a não observância do fixado, por aplicação analógica da Súmula 452/TST. IV. Registre-se que esta SDI-1, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência E-Ag-ED-RRAg-20045-71.2019.5.04.0018 , envolvendo a mesma parte recorrida e o mesmo tema de fundo, firmou o entendimento de que, no caso de descumprimento de preceito equiparado à norma regulamentar, é impertinente a aplicação da Súmula 294/TST, por não se trata de alteração do pactuado, uma vez que não há notícia de que a lei estadual foi revogada ou modificada por outra norma, mas apenas reiteradamente descumprida pelo ente público empregador . Consignou que « citadas leis estaduais, repita-se, equiparáveis a regulamento interno de empresa, nunca teriam sido observadas pelo Reclamado, gerando lesões de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sujeitas, portanto, à prescrição parcial «, na forma da Súmula 452/TST. V. Nesse contexto, o pedido de diferenças salariais formulado pelo reclamante, com amparo no realinhamento de vencimento dos servidores públicos promovido pelas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 , se sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não total. VI . Embargos conhecidos e providos para, reestabelecendo a decisão regional quanto à incidência da prescrição parcial quinquenal , determinar o retorno dos autos à 3ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

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Doc. VP 209.1452.6318.3513

537 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DEFERIR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Agravo de instrumento provido por possível violação do CF, art. 114, I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DEFERIR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. No caso em apreço, discute-se a competência material da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador à entidade de previdência privada, em razão das verbas deferidas na presente ação. Se o pedido é de reflexos nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, sem haver pretensão de repercussão da condenação em benefício complementar, entende-se que não incide no caso a decisão do STF em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE), porquanto a controvérsia, ora em debate, está adstrita exclusivamente à obrigação do empregador de recolher as contribuições destinadas à FUNBEP. Sobre essa matéria há julgados recentes da SBDI-1, declarando a competência da Justiça do Trabalho a partir da ratio decidendi fixada na Súmula 53/STF. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DA HORAS EXTRAS NA PLR. O Regional consignou a previsão normativa de que o percentual relativo à participação nos lucros incide sobre o «salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Assim, não sendo as horas extras verbas fixas, entendeu que a parcela não faz parte da base de cálculo da PLR. Estando a decisão fundamentada na interpretação da norma coletiva, não há contrariedade à Súmula 376/TST, II. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Deixa-se de apreciar a nulidade em face do disposto no § 2º do CPC, art. 282 (§ 2º do CPC/1973, art. 249), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional considerou que a prova testemunhal produzida nos autos confirma a identidade de funções entre a reclamante e o paradigma, consignando que uma única testemunha convidada pelos reclamados negou sua ocorrência. Assim, a análise do acervo probatório dos autos está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no CPC, art. 371, não havendo violação dos CLT, art. 461 e CLT art. 818 e 333, I, do CPC/1973. No tocante à aplicação da Súmula 6/TST, VI, o Regional considerou «irrelevante eventual circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, pois o empregador não produziu (sequer alegou, destaque-se) prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação a eventual paradigma remoto". Tal entendimento, por certo, não viola o CPC/1973, art. 472. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras do bancário, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. Na jurisprudência assente desta Corte na Súmula 124, alterada após apreciação do aludido incidente, suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ficou decidido que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. Assim, a decisão que aplicou o divisor 150 contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. Em relação à prescrição, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial às diferenças salariais oriundas de reajuste previsto em norma coletiva, por tratar-se de descumprimento do pactuado e não de sua alteração. Recurso de revista não conhecido. QUITAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. Conforme se colhe do acórdão recorrido, consta da cláusula 93ª do ACT 1999/2000: «Em virtude dos termos acordados pelas partes no presente instrumento, as entidades sindicais, signatárias deste Acordo Coletivo, dão plena quitação dos reajustes salariais e abono previstos nas convenções coletivas da categoria bancária dos períodos de 1997 a 1998 (5% de reajuste) e 1998 a 1999 (1,2% de reajuste + R$ 700,00 de abono), bem como os seus reflexos sobre todos os benefícios previstos no Acordo Coletivo e Convenção Coletiva, inclusive no que se refere a eventuais valores retroativos". Assim, o Regional, ao reformar a sentença e condenar os reclamados ao pagamento das diferenças pleiteadas, violou o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/02/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na CLT (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras".Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 959.5379.3261.3330

538 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA ES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 FEDERAL . AUSÊNCIA DA E ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382/TST.

O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, em situação como a dos autos, em que a parte reclamante foi admitida em 25/3/1987, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para o regime estatutário. Desse modo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-396-26.2020.5.05.0611, em que é Agravante MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e é Agravada ZENEIDE FRANCA ANDRADE. Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra a decisão monocrática, mediante a qual foi se denegadouo seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho à fl. 558. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Em relação ao tema «Competência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Sustenta a agravante a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações concernentes a contratos de trabalho de servidores públicos regidos por regime jurídico único. Narra que a Lei Municipal 632/1992 não extinguiu os contratos de trabalho celetistas e os converteu em regime estatutário, mediante a instituição do Regime Jurídico Único no âmbito municipal. Aponta violação ao entendimento firmado pelo STF na ADI 3395-6, acerca da abrangência do CF, art. 114, I/88. Ao exame. A par do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6/DF, em que se definiram critérios objetivos para a fixação da competência desta Justiça Especializada, em vista da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o poder público, bem como do entendimento consagrado pela Excelsa Corte na ADI Acórdão/STF, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação de regime de empregados públicos contratados sem concurso público antes, da CF/88 de 1988 que, por força do art. 19, caput, do ADCT, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. Em contrapartida, em situação como a registrada no acórdão do Regional, em que a reclamante foi contratada em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos. E ausente extinção do vínculo empregatício, tampouco caracterizada a transmudação de regime jurídico, não há que se falar em prescrição. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: «AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único, não sendo possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário. Nesse esteio, a decisão embargada não merece reparos, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-149-75.2018.5.13.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023) . ; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO art. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO APLICÁVEL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, acórdão publicado no DEJT de 18/09/2017, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime de celetista para estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em contrapartida, em situação como a dos autos, em que a reclamante foi contratada em 16/04/1984, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para estatutário, a corroborar a declaração da competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Ausente extinção do vínculo, igualmente não há que se falar em prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 382/TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte Superior, restando prejudicado o exame da transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-394-08.2019.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. Deve ser reconhecida a transcendência política, porquanto o TRT deixou de levar em consideração a impossibilidade de transmudação de regime de empregada admitida sem concurso público em 15/7/1985, há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988, em 5/10/1988, e que, portanto, não possuía a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. A reclamante foi admitida em 15/7/1985, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, promulgada em 5/10/1988, razão pela qual não se enquadra no art. 19 do ADCT. Assim, o fato de o Município reclamado instituir regime jurídico único não convola automaticamente o vínculo celetista, existente até então, em vínculo estatutário, sobretudo em decorrência da ausência de submissão a concurso público, na forma do art. 37, II e §2º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido (RR-766-88.2018.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023); . «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO A MENOS DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . 1. No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 28/04/1986, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário 3. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o Pleno desta Corte, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que os servidores estáveis, contratados sem concurso público, sujeitam-se à transposição automática para o regime jurídico único com a superveniência de lei instituidora. 4. No caso, é incontroverso que a reclamante não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, razão pela qual a competência para apreciar e julgar a lide é da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-742-26.2019.5.05.0121, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA. LEIS NºSOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDORA NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregada contratada por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. 4. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 15/7/1985, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1629-12.2016.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/12/2022). Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Em relação ao tema «Conversão do Regime Jurídico, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: Prescrição / Regime Jurídico - Mudança. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 25/03/1987, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, pelo regime celetista, situação, portanto, não albergada pela norma do art. 19 do ADCT, que asseguraria a estabilidade do servidor, constata-se que o Acórdão, ao reconhecer a invalidade da transmudação e afastar o pleito de declaração de prescrição bienal do direito de ação do Autor, está em conformidade com o posicionamento da SBDI-I/TST, conforme adiante se vê (destaque acrescido): AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para «declarar a invalidade da conversão do regime jurídico prevista pela Lei Municipal 6.505/1990, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem". 2. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150 /RS-STF). 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal concluiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI Acórdão/STF, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21.8.2017, que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. Assim, para o caso dos autos, tem-se, como bem registrou a Eg. Turma de origem, que, tendo a contratação acontecido em 1988, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, subsiste o regime celetista, com a competência da Justiça do Trabalho e a impossibilidade aplicação da prescrição bienal pretendida de Precedentes Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbiceaplicação da prescrição bienal pretendida. do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-RR-1668-Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1985). TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST já decidiu, a partir do julgamento pelo Tribunal Pleno do Processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relª Minª Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/2017), que não se dá a transmudação automática de regime de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, ao regime jurídico estatutário, instituído posteriormente, e, por conseguinte, a competência permanecendo a contratação sob o regime da CLT da Justiça do Trabalho, atraindo a incidência do CLT, art. 894, § 2º . Embargos de que não se conhece « (E-RR-174-76.2018.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/08/2020). Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333/TST. A agravante sustenta que, no caso em concreto, aplica-se a prescrição bienal, uma vez que ocorreu a transmutação de regime jurídico da reclamante em 1992. Aponta violação ao CF/88, art. 7º, XXIX. Analiso. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, in verbis : «ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a CF/88. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5452, de 1º de maio de 1943 . O cerne da questão consiste em discernir se a expressão servidores estabilizados vinculados à CLT avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI Acórdão/STF, da expressão operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes, contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, §2º não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no CF/88, art. 37, II e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam sem prover cargo . Segundo consta do aludido voto-vista, é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco . 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, caput: aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT . 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos servidores estáveis, mas não efetivos, vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do art. 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção, vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 enunciada na ADI Acórdão/STF, por arrastamento, comprometeu a normatividade do caput do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017). A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. Tal entendimento decorre do disposto no art. 19 do ADCT, que somente assegura a estabilidade aos servidores que, não havendo sido aprovados em concurso público, estivesse há pelo menos cinco anos continuados em exercício na data da promulgação da Constituição. Nesse sentido, são os seguintes julgados: «AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput, do ADCT). Assim, a Egrégia Turma, ao reconhecer a competência material desta Corte e condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consoante recentemente decidido por esta Subseção, no acórdão proferido no Ag-E-RR-49-17.2018.5.13.0004, publicado em 12/06/2020, sob a relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Correa. Incide, portanto, o disposto no CLT, art. 894, § 2º. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo interno conhecido e não provido « (sem grifo no original, Ag-E-RR-609-53.2018.5.13.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/10/2020). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS . Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Vale reiterar que, dos elementos contidos na decisão ora atacada, verifica-se estarem explícitos os fundamentos que conduziram ao convencimento desta Sexta Turma para conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 37, II, e 114, I, da CF/88, ante a impossibilidade de transmudação de regime de servidor admitido sem concurso público dentro do quinquênio que antecede a promulgação, da CF/88, ocorrida em 5/10/1988. Embargos declaratórios não providos « (EDCiv-RR-770-20.2019.5.10.0811, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023). «RECURSO DE REVISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, acolheu a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Ocorre que, no presente caso, a Corte de origem assinala a ocorrência de transmudação de regime jurídico em 1990, bem como que a ação foi ajuizada em 11.10.2018 e que os reclamantes usufruíram dos direitos previstos na Lei 8.112/1990 por aproximadamente 30 anos. No entanto, não há registro no acórdão a respeito da data de admissão dos autores, circunstância relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na súmula 126/TST. Portanto, não se pode vislumbrar violação de dispositivos constitucionais indicados, tampouco divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-20995-11.2018.5.04.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/1990) . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (04.10.1988). AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - A Sexta Turma do TST, após reconhecer a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação da CF/88, art. 37, II, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição bienal pronunciada na sentença e mantida no acórdão do TRT, e, aplicando ao caso concreto a teoria da causa madura (arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), condenou o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei 8.112/1990. 2 - Sustenta a parte que o julgado foi omisso quanto às seguintes questões: a) esta Sexta Turma afastou o disposto na Lei 8.112/90, art. 243, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade e sem observar a regra de reserva de plenário, o que caracterizaria contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF e violação ao CF/88, art. 97; b) o acórdão embargado desconsidera a previsão da CF/88, art. 39, no qual se determinou a obrigatória instituição, pela União, de Regime Jurídico Único para todos os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas; c) violação do art. 39 da CF, ao se afastar a incidência do RJU para o reclamante, e o art. 37, II, ao dar-lhe uma interpretação equivocada, no sentido de inviabilizar a incidência da transmudação ao reclamante; d)o questionamento do ato administrativo que realizou a transmudação de regime está sendo questionado depois de mais de uma década, e requer a manifestação quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88de 1988. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 5 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que incontroversamente foi admitido em 13/3/1985, sem a prévia aprovação em concurso público. Ou seja, a contratação ocorreu nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88. 6 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a superveniente transmudação de regime, tendo em vista o coibido ingresso na Administração Pública sem concurso público (CF/88, art. 37, II). Em tal contexto, prevalece no âmbito do TST que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, o que afasta a prescrição bienal em relação ao período contatual anterior à mudança do regime e confere o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS não efetuados no período posterior, observada eventual prescrição, conforme apurada em cada caso concreto. 7 - Cumpre assinalar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que « os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Isso porque a matéria foi dirimida pelo Pleno do TST (nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF. 8 - Desse modo, constata-se que todos os aspectos que, para a embargante, consubstanciam omissões e obscuridades foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, razão pela qual as alegações em exame revelam tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com as estreitas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-75-36.2018.5.05.0651, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). «RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EMPREGADO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI Acórdão/STF), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, o reclamante foi admitido em 1987, o que denota a subsistência do regime previsto na CLT, e, via de consequência, a impossibilidade de incidência da prescrição bienal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento « (RR-447-19.2017.5.05.0651, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNASA E DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - Conforme exposto no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é estável, porquanto admitido em 29/11/1985, nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a transmudação de regime, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 5 - Cumpre destacar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão . Acrescente-se que a matéria foi decidida pelo Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), justamente seguindo decisão do Pleno do STF. 6 - Com relação à prescrição, constou expressamente no acórdão embargado que nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior . 7 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-952-18.2017.5.06.0413, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/6/2020). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente público por empregado admitido em 01/2/1988, sem concurso público, anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente recolhimentos do FGTS. A Corte de origem consignou a existência de Lei Municipal específica que determinou a alteração do regime jurídico dos servidores, de celetista para estatutário. Nesse contexto, o Regional julgou improcedente o pedido de recolhimento do FGTS relativo ao período posterior à conversão do regime, ao fundamento de que não há previsão legal para o deferimento da verba para o período posterior à transmudação. Ocorre que, ao contrário do entendimento proferido, a hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça Especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se submetem ao aludido regime estatutário. Entretanto, o reclamante, in casu, foi admitido em 5/7/1985, não sendo detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regido pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal/quinquenal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula 382/STJ. Outrossim, por se tratar de recolhimento de FGTS, é perfeitamente aplicável a prescrição trintenária consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE Acórdão/STF) e da redação da Súmula 362, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-809-97.2018.5.13.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/6/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO Vislumbrada violação ao CF, art. 114, I/88, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, envolvendo discussão referente à constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI Acórdão/STF, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A Reclamante foi admitida em 1985, sem concurso público, sob o regime celetista. 3. O caso não se adequa à situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, tendo em vista que não se trata de servidora estável na forma do art. 19 do ADCT, porque contratada há menos de 5 (cinco) anos da data da promulgação, da CF/88. 4. Nessa hipótese, não há falar em transmudação automática do regime celetista para o estatutário, ainda que haja lei municipal prevendo a alteração do regime jurídico, porquanto a ausência de concurso público ofende o CF/88, art. 37, II. 5. Deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito durante todo o período contratual. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1660-45.2017.5.13.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/2/2020). No caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Além disso, resta incontroverso que, mesmo após o advento, da CF/88, não se submeteu a regular concurso público. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Ante o exposto, e amparado no art. 932, III e IV, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento no tocante aos temas «Competência da Justiça do Trabalho e «Conversão do Regime Jurídico". No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Reanalisando as razões recursais constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes anterior daà promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, como no caso da parte autora, em que a contratação ocorreu em 25/3/1987, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição doe regime . Desse modo, inviável a transmudação deo regime jurídico celetista para o estatutário, razão pela qual não há que se há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. ... ()

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Doc. VP 591.9831.0696.0373

539 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MATRIZ. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO NO FEITO ORIGINÁRIO. COMPREENSÃO DO art. 2º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. 1.

Nos termos do IN 31/2007, art. 2º, II, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento, no caso de procedência, corresponderá ao valor arbitrado à condenação no processo originário. 2. No caso, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA na fase de conhecimento da ação trabalhista matriz, em que foi julgado procedente o feito originário. 3. Desse modo, constata-se que o valor fixado para a causa no acórdão recorrido, no importe de R$ 30.756,08, corresponde ao valor corrigido da condenação no processo matriz (R$ 30.000,00), razão pela qual deve ser mantido o valor da causa fixado no acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido no particular. CPC, art. 966, V. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. DECISÃO RESCINDENDA NA QUAL DECLARADA A REVELIA DO RECLAMADO E JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST, I. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no CPC, art. 966, V, na qual se busca a rescisão de sentença em que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA, ante a revelia e confissão ficta do Reclamado, julgou procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista matriz. 2. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no, V do CPC, art. 966, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse exato sentido a compreensão da Súmula 298/TST, I, segundo a qual « A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada «. 3. No caso presente, todavia, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno da incompetência da Justiça do Trabalho, da transmudação automática de regime jurídico, da estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT, da ausência de realização de concurso público ou da prescrição. Nem sequer foi explicitada qual seria a parcela objeto de condenação na sentença. Essa circunstância inibe o próprio exame da pretensão fundada no, V do CPC, art. 966. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta (item V da Súmula 298/TST). Contudo, essa situação excepcional não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado. Portanto, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em violação dos arts. 7º, XXIX, 37, II, e 39, da CF, 19 e 24 do ADCT, 489, § 1º, V e VI, e 927, V, do CPC e 1º e 243 da Lei 8.112/1990 . Incide, no caso, o óbice da Súmula 298/TST, I. Recurso ordinário conhecido e provido no particular .... ()

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Doc. VP 782.2207.1703.3928

540 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . MORTE DE TRABALHADORA A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIRO. HOMICÍDIO COMETIDO POR SEU NAMORADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO IMEDIATO DOS PEDIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL . 1.

Trata-se de pretensão rescisória proposta com base no CPC, art. 966, V, por violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460 e do CPC/1973, art. 515, § 3º, em razão de afronta ao devido processo legal. 2. Discute-se nos autos se o Tribunal Regional, ao afastar questão preliminar invocada em sentença, poderia proceder ao exame imediato do mérito dos pedidos, sem que houvesse apreciação do pedido de produção de provas formulado perante a instância originária ou encerramento da instrução processual. 3. No caso, a ação subjacente versou acerca de reparação moral e material decorrente do homicídio da filha da reclamante enquanto prestava serviços a bordo de navio de cruzeiro. Os detalhes do incidente foram amplamente controvertidos, e a reclamada protestou pela oitiva de testemunhas para comprovar suas alegações. O Magistrado de primeiro grau, contudo, antes mesmo de apreciar o pedido de produção de provas ou conceder prazo para razões finais, fez os autos conclusos para julgamento e declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para exame da matéria, com remessa dos autos à Justiça Comum. Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional afastou a preliminar e procedeu de imediato ao julgamento de mérito dos pedidos, aplicando ao caso a teoria da causa madura, sem considerar que a instrução processual ainda se encontrava pendente. 4. Com efeito, não há como concluir pela desnecessidade da prova, porquanto os documentos apresentados com a petição inicial não se revelam suficientes para dar conhecimento inequívoco da sucessão dos fatos que culminou com o assassinato da trabalhadora. Ademais, em defesa daquela ação, a reclamada apresentou razões de fato que poderiam, em tese, caso evidenciadas, afastar sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes do crime, do que exsurge a necessidade de ampla dilação probatória acerca dos fatos alegados, com a devida condução pelo Juízo natural da causa. 5. Trata-se, em suma, de evidente hipótese de restrição ao direito de produção de provas, com atropelo do curso processual, em clara afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, atraindo a constatação de violação direta e manifesta das garantias constitucionais do art. 5º, LIV e LV, por má-aplicação do CPC/1973, art. 515, § 3º, a partir do completo cerceamento do direito de produção de provas: houve decisão condenatória sem instrução processual. 7. Ademais, a hipótese não atrai a aplicação do óbice da Súmula 410/TST, porquanto a violação de norma jurídica é evidenciada a partir de simples verificação da marcha processual na demanda subjacente. 8. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no CPC, art. 932, a partir do enfoque de afronta ao art. 5º, LIV e LV da CF/88e ao CPC/1973, art. 515, § 3º . Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 588.4556.0791.7241

541 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO

da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS . RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essas circunstâncias estão aptas a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO da ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. PRIMEIRA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, V. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMEDIATA ABSTENÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A decisão agravada encontra-se fundada no não preenchimento dos requisitos do CLT, art. 896, § 9º. Nas alegações trazidas pelo recorrente não se observa a insurgência direta contra esse fundamento, tampouco, o recorrente renova os fundamentos do seu recurso de revista. Incidência da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido.... ()

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Doc. VP 879.4016.1546.1799

542 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST - APRECIAÇÃO DO TEMA REMANESCENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA «COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE2006DAFUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I.

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de2006daFundação Casanão atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/17) , uma vez que não prevê a alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, o que enseja o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação. II. O Tribunal Regional constatou que oPCCS/2006daFundação Casanão prevê progressão ou qualquer outra forma de majorar o salário pelo critério da antiguidade. Manteve a sentença de piso em que se rejeitou o pedido da Reclamante ao direito à implementação das evoluções funcionais por antiguidade, que não teriam sido concedidas . III. Demonstrada violação do art. 461, §§2º e 3º da CLT. IV.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO CLT, art. 193, II. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. RISCO ACENTUADO EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE A VIOLÊNCIA FÍSICA. ENTENDIMENTO DO TRT EM CONFORMIDADE COM O FIRMADO NO TEMA 16 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Discute-se nos presentes autos se o Reclamante, que exerce a função de Agente de Apoio Socioeducativo daFundação Casa, faz jus ao recebimento doadicional de periculosidade, previsto no CLT, art. 193, II, pela exposição permanente ao risco de sofrer violência física no exercício da atividade profissional que envolve segurança pessoal e/ou patrimonial. II. No particular, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos -Adicional de Periculosidade. CLT, art. 193, II.Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria 1.885/2013 - Ministério do Trabalho) - acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (CPC, art. 927, III): «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção deadicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo aoadicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . III . Logo, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte Regional, no sentido de que a Reclamante, agente de apoio socioeducativo, não tem direito aoadicional de periculosidade, está em desconformidade com o entendimento firmado no Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 636.3944.6304.8909

543 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O debate em comento detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão do autor tem por fundamento créditos oriundos do contrato de trabalho, sob alegação de ato jurídico perfeito. Cuida-se, portanto, de relação exclusiva em face do seu ex-empregador, sem nenhuma relação com o BANESPREV, que sequer foi arrolado no processo. Não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada ao autor por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo, na presente reclamatória, não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453, em que restou decidido que «compete a Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidade privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Logo, não é o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios dacomplementaçãodeaposentadoria. Cumpre destacar que a SBDI-1 desta Corte, em processo envolvendo situação semelhante aos presentes autos, entendeu pelacompetênciada Justiça do Trabalho para « dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdênciacomplementar « e que « tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários s586.453e 583.050 «, «porque tal orientação se destina claramente a definircompetênciapara apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própriacomplementaçãodeaposentadoriaem si, não sobre contribuições previdenciárias « (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016). Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTO INTERNO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou, quanto a eventuais valores a título de participação nos lucros e resultados aos empregados aposentados, tratar-se de lesão que se renova no tempo, aplicando-se a prescrição parcial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTO INTERNO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte Regional asseverou, ainda, que a extinção da parcela gratificação semestral - que visava à distribuição dos lucros - e à substituição pela PLR, esta com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte do autor, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos referidos empregados, nos termos da Súmula 51/TST, I. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 1697.2334.4166.8721

544 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Lei QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SE EXTRAI DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO ARGINC-105100-93.1996.5.04.0018. PLEITO DESCONSTITITIVO PROCEDENTE. 1. Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de acórdão, lavrado em julgamento realizado em 11/12/2019, em que o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, diante da invalidade da transmudação automática de regime por ausência de prestação de concurso público, e condenou a FUNASA ao pagamento de FGTS desde o advento da Lei 8.112/1990, observada a prescrição quinquenal. 2. O TRT julgou procedente o pleito desconstitutivo, por violação dos arts. 7º, XXIV, da CF/88 e 243 da Lei 8.112/1990. 3. In casu , o Réu (reclamante) foi admitido em 1/1/1975, mais de cinco anos antes da promulgação da CF/88 (5/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, sendo que, em decorrência da edição da Lei 8.112/1990, o trabalhador passou a integrar o regime jurídico único estatutário em 12/12/1990. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF/88de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT/88de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. O Tribunal Pleno deste TST, instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput , da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. 5. Nesse contexto, a decisão rescindenda, datada de 11/12/2019, destoa do decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, porquanto o Réu era beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Carta de 1988, tendo sido contratado em 1/1/1976, ou seja, mais de cinco anos antes da data em que promulgada a CF/88 (5/10/1988). Desse modo, embora por motivos distintos daqueles externados no acórdão recorrido, procede o pedido de corte rescisório, pois afrontada a norma jurídica que se extrai da decisão proferida pelo Pleno do TST no referido ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, publicada em 18/9/2017, conforme CPC, art. 927, V c/c art. 15, «e, da IN 39/2016 do TST. Seja como for, não há falar em exercício do juízo rescisório para pronúncia total de prescrição, na forma da Súmula 382/TST, porquanto a condenação imposta na decisão rescindenda atingiu apenas o FGTS posterior à vigência da Lei 8.112/1990, período ao qual não compete à Justiça do Trabalho examinar. Recurso ordinário conhecido e não provido .

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Doc. VP 143.2294.2055.2500

545 - TST. Agravo do CPC/1973, art. 544 recebido como agravo do art. 557, § 1º, do mesmo código. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.

«I - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 23/6/2010, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 791.292-PE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 679.0942.2543.4068

546 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, 22, I, 170, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST, I. VIOLAÇÃO DOS ART. 5º, II, E 173, §1º, II, DA CF E ARTS. 2º, 468, §2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.

Cuida-se de pretensão rescisória calcada na alegação de violação dos arts. 5º, II e LV, 22, I, 170, caput e parágrafo único, 173, § 1º, II, da CF/88, 2º, 468, § 2º, da CLT (CPC/2015, art. 966, V). 2. No acórdão rescindendo, o TRT, com amparo no princípio da irredutibilidade salarial e no item I da Súmula 372/TST, confirmou a sentença em que o Banco do Brasil foi condenado a incorporar a gratificação de função ao salário da reclamante. 3. Tratando-se de pretensão rescisória fundada no, V do CPC/2015, art. 966, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual «A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". No caso, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno das matérias a que se referem os arts. 5º, LV, 22, I, 170, caput e parágrafo único, circunstância que inviabiliza a procedência da pretensão deduzida. De fato, não se emitiu tese sobre os postulados do contraditório e da ampla defesa, tampouco foi emitida tese sobre competência privativa da União para legislar acerca de direito do trabalho . Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias referidas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta às normas jurídicas aludidas (Súmula 298, I e II, do TST). 4. Não está configurada, outrossim, transgressão aos arts. 5º, II, 173, §1º, II, da CF/88, art . 2º, 468, §2º, da CLT. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança, ex vi do CLT, art. 468, § 1º, esta Corte, antes do advento da Lei 13.467/2017, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, havia pacificado o entendimento no sentido de que, no caso de reversão sem «justo motivo, deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais (Súmula 372/TST, I). In casu, consignou-se, na decisão passada em julgado, ser incontroverso que a reclamante recebeu função gratificada por mais de dez anos. Incontroverso, outrossim, o fato de ter a trabalhadora recebido gratificação, por 10 anos, em período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, tendo sido, inclusive, ajuizada a reclamação trabalhista originária em 17/8/2017. Por outro lado, a Lei 13.467/2017, que incluiu o § 2º do art. 8º e o § 2º do art. 468, ambos da CLT, entrou em vigor em 11/11/2017, não podendo afetar direito adquirido sob a perspectiva do ordenamento jurídico antes vigente. Em respeito ao princípio insculpido no art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988, não há como aplicar retroativamente a nova lei à relação jurídica consolidada antes de sua vigência. Desse modo, a decisão rescindenda, baseada no princípio da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI) e no item I da Súmula 372/TST, encontra fundamento no ordenamento jurídico vigente à época, não havendo que se falar em manifesta afronta às normas jurídicas indicadas. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 963.2292.9616.3090

547 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BÔNUS TRIMESTRAL.

Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Registre-se que essa questão não foi tratada à luz dos efeitos da revelia (CPC, art. 400, I). Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme o TRT, a apuração do bônus trimestral envolvia o cálculo complicado da produtividade individual de cada empregado e também os resultados auferidos pela empresa. Esclareceu que, embora a reclamada não tenha juntado aos autos os documentos à verificação do pagamento correto do bônus, é certo que o assistente técnico afirmou que a partir de 2013 houve alteração da política de pagamento de referida parcela. A Corte de origem também consignou que «... a representante da ré admite a alteração dos critérios de apuração do bônus, mas não em 2010, tal como alega o autor. A referida alteração teria ocorrido somente em 2013, sendo certo que eventual prejuízo dela decorrente não poderia ter atingido o autor, que pediu demissão em 07/02/2013 . Disse que o reclamante não conseguiu provar que «... a não consideração do open case no cálculo do bônus, assim como a supressão dos supostos aceleradores, teriam acarretado a redução do valor do bônus quitado trimestralmente a partir de 2010 . O Tribunal Regional acrescentou que a prova documental demonstrou uma sensível redução do valor do bônus somente a partir de 2012. Portanto, o reclamante não comprovou que houve a alteração do cálculo do bônus a partir do ano de 2010, conforme alegado na petição inicial. Por outro lado, o TRT entendeu que, de qualquer forma, o trabalhador não teria direito à parcela em questão, porquanto nos anos de 2010 e 2011, recebeu valores superiores ao limite anual contratado entre as partes, qual seja: R$45.960,00. Assim, para se modificar o julgamento do TRT seria necessário examinar a prova dos autos, o que não é permitido a este Tribunal, a teor da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HIRING BÔNUS. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. O entendimento atual, notório e predominante neste Tribunal é no sentido de que a parcela « hiring bônus oferecido pelo empregador é um meio de estimular a contratação e a manutenção do empregado na empresa, equiparando-se às luvas oferecidas aos atletas profissionais e, portanto, se trata de parcela salarial. Dessa forma, segundo a SBDI-1 desta Corte, os reflexos de tal rubrica devem ser limitados ao depósito do FGTS concernentes ao mês de pagamento dessa parcela, e à respectiva indenização de 40%. Nesse sentido cita-se aresto da SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal: «EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. LIMITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da natureza jurídica ostentada pela parcela denominada hiring bonus, impende registrar que a atual jurisprudência desta egrégia Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de atribuir-lhe o caráter de verba dotada de natureza salarial . 2. Não obstante a circunstância de tratar-se de parcela de cunho salarial, o atual entendimento da egrégia SBDI-1 é o de que os reflexos decorrentes da verba hiring bonus devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40% (quarenta por cento), não se estendendo, pois, sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Isso porque, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral. 3. No caso vertente, a Oitava Turma desta egrégia Corte Superior conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para limitar os reflexos da parcela hiring bonus no depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba, bem como na respectiva multa de 40% (quarenta por cento). Entendeu, em síntese, que, por tratar-se de parcela paga uma única vez, os seus reflexos também devem ser limitados, esgotando-se, portanto, no próprio mês do seu pagamento. 4. Acórdão embargado que ora se mantém, porquanto proferido em conformidade com o entendimento firmado nesta egrégia SBDI-1 sobre a matéria, que não reconhece a extensão de tais reflexos no aviso prévio, nas férias acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salários e na gratificação semestral, tal como postulado pelo reclamante nos presentes embargos. 5. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento". (E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/06/2019). Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 256.0974.6570.9992

548 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA . USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA .

Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o §1º do CLT, art. 896, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no §1º do CLT, art. 896. Portanto, quanto a esse aspecto, não há violação ao CF/88, art. 93, IX. Preliminar não conhecida AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. No caso, o Tribunal examinou a prova produzida e registrou que não há nos autos provas da satisfatória fiscalização . Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tomadora alega que o Regional não se manifestou sobre as provas produzidas. Defende ter demonstrado a efetiva fiscalização. No entanto, conforme já destacado no tema analisado acerca da responsabilização subsidiária da Administração, o acórdão recorrido, analisou os documentos apresentados e concluiu que estes não provam a diligência da Administração, no sentido de fiscalizar a atuação da entidade contratada. Como se vê, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no, IX da CF/88, art. 93. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 1697.3193.4306.2683

549 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE CONCEDIDO POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO EQUIPARADO À NORMA REGULAMENTAR. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO TST POR ANALOGIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. EMBARGOS PROVIDOS. I. Nos termos da Súmula 294/TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Por sua vez, a Súmula 452/TST estabelece que, no caso pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. II. No caso dos autos, ao manter a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, pelo acolhimento da prescrição total, a Turma Julgadora adotou o posicionamento de que as leis estaduais referentes às relações trabalhistas se equiparam a mero regulamento de empresa, de modo que, a pretensão de diferenças decorrentes de reajustes concedidos por meio de legislação estadual se submete à prescrição total, e não parcial, em observância ao disposto na Súmula 294/TST. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no RR-20610-69.2018.5.04.0018, oriundo da 2ª Turma do TST, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que, na hipótese « em que se pretendem diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar (lei estadual tida como norma empresarial, para fins trabalhistas, por força da competência privativa da União para legislar quanto à matéria - CF/88, art. 22, I), a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho «. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. III. A jurisprudência cristalizada deste Tribunal Superior é de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais em que se estipulam parcelas remuneratórias ou aumentos salariais em benefício dos servidores públicos celetistas equiparam se ao regulamento empresarial. Todavia, a circunstância de a parcela remuneratória estar assegurada por preceito equiparado à norma regulamentar não implica dizer que, em caso de descumprimento, a prescrição incidente ao caso é a total. Isto porque, em se tratando de lei estadual vigente que estipule parcelas remuneratórias em prol dos servidores públicos celetistas, eventual descumprimento do preceito normativo gera uma lesão que se renova cada vez que a parcela trabalhista devida não for paga ou for paga incorretamente, atraindo a incidência da prescrição parcial às pretensões relacionadas a não observância do fixado, por aplicação analógica da Súmula 452/TST. IV. Registre-se que esta SDI-1, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência E-Ag-ED-RRAg-20045-71.2019.5.04.0018, envolvendo a mesma parte recorrida e o mesmo tema de fundo, firmou o entendimento de que, no caso de descumprimento de preceito equiparado à norma regulamentar, é impertinente a aplicação da Súmula 294/TST, por não se trata de alteração do pactuado, uma vez que não há notícia de que a lei estadual foi revogada ou modificada por outra norma, mas apenas reiteradamente descumprida pelo ente público empregador. Consignou que « citadas leis estaduais, repita-se, equiparáveis a regulamento interno de empresa, nunca teriam sido observadas pelo Reclamado, gerando lesões de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sujeitas, portanto, à prescrição parcial «, na forma da Súmula 452/TST. V. Nesse contexto, o pedido de diferenças salariais formulado pelo reclamante, com amparo no realinhamento de vencimento dos servidores públicos promovido pelas leis estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001, se sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não total, impondo a reforma da decisão turmária. Do mesmo modo, tendo em conta o reestabelecendo da prescrição parcial, não subsiste fundamento para manutenção da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicada pela Turma ao reclamante em razão do caráter manifestamente inadmissível do agravo interno em recurso de revista, julgado improcedente à unanimidade de votos. VI. Embargos conhecidos e providos para, reestabelecendo a decisão regional quanto à incidência da prescrição parcial quinquenal, determinar o retorno dos autos à 5ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito, bem como para excluir da condenação a multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicada pela Turma à parte reclamante.

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Doc. VP 556.2074.8402.3041

550 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS. COMPETÊNCIA. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « c onforme se verifica da peça vestibular, a reclamante alegou que foi admitida pelas reclamadas na condição de corretora de seguros no dia 02 de fevereiro de 2000. Desde a inicial foi alegada fraude na contratação. Pois bem. O entendimento deste E. TRT é de que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discutem tais questões . 2. O STF tem entendimento sólido de que « a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, «tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 3. O entendimento coaduna-se com a «teoria da asserção, muito bem sintetizada por DINAMARCO: «Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, ‘in status assertionis’ (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 4. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 5. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORRETOR DE SEGUROS. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Na hipótese, os recorrentes transcreveram a integralidade do capítulo impugnado (p. 3.400/3.410) sem destacar as partes que indicam o prequestionamento da matéria. Registra-se que o único trecho destacado refere-se à conclusão do Tribunal Regional e não contém o prequestionamento da matéria devolvida a exame nesta Corte Superior (contratação de corretor de seguro autônomo por meio de constituição de pessoa jurídica). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido ou de seus capítulos, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Ademais, o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma da CF/88, art. 97, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10/STF. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 5. Perceba-se que a atual jurisprudência da SbDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 6. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do CPC, art. 1.036, § 1º, encaminhou ao STF a Controvérsia 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 7. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, quanto ao referido tema, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula 422/TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a dispensa discriminatória do autor. Pontuou, quanto ao valor arbitrado, que « no caso sob exame, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, observadas as peculiaridades do caso concreto (tempo de serviço de mais de 17 anos e despedida abusiva ocorrida após o ajuizamento da reclamação), diante dos atos praticados pelo empregador, considerando o porte econômico da empresa, entendo justa a fixação da indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos fixados na origem . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação vigente à época dos fatos, dispunha que: « Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « toda a documentação apresentada não deixa dúvidas de que as reclamadas, embora possuindo personalidades jurídicas distintas, estão sob a mesma direção e controle e que atuam conjuntamente, em relação de coordenação e de cooperação para a consecução de suas atividades, havendo evidente interesse integrado entre todas elas. Logo, a estreita ligação entre as empresas e a comunhão de interesses, revela-se suficiente para configurar o grupo econômico, ensejando a responsabilização solidária, nos moldes preconizados pelo art. 2º, §2º da CLT . 3. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, em que pese tenha afirmado que a relação entre as rés é de coordenação, consignou no acórdão recorrido elementos fáticos capazes de chegar à conclusão diversa, uma vez que restou consignado a existência de controle e ingerência entre as empresas. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que as empresas estão sob a mesma direção e controle, atuam conjuntamente e com interesse integrado, o que permite concluir pela verdadeira relação hierárquica entre as mesmas e não de mera coordenação. 4. Desta forma, presentes os elementos constantes no CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há como afastar o reconhecimento de que as empresas integram o mesmo grupo econômico. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que é « i ncontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida pela Reclamada, em 02/02/2000, e pleiteia os depósitos de FGTS não recolhidos pelo Demandado desde a admissão da parte autora . Pontuou que « o prazo prescricional para a cobrança dos depósitos fundiários inadimplidos já estava em curso, o que afasta a prescrição quinquenal reconhecida na decisão de base . Concluiu, nesse sentido, que « incide o prazo de trinta anos para a cobrança dos depósitos de FGTS não efetuados pelo Demandado . 2. Nos termos da Súmula 362/TST, II, para as situações que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro. 3. No caso, a parte autora ajuizou ação trabalhista em 2017, portanto, antes de cinco anos, contados da decisão modulatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual prevalece o prazo trintenal previsto até aquela data. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1 DO TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais parcelas de natureza salarial, não se caracterizando «bis in idem, e entendeu pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos fixada pelo TST no, II da OJ 394. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do « non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). No entanto, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa «bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3. Nesse contexto, como o pedido da reclamação trabalhista se limitou a período anterior a 20/03/2023, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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