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Jurisprudência sobre
competencia dissidio individual

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Doc. VP 371.8449.6551.3237

351 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .

O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso , infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho do autor, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF.  Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()

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Doc. VP 650.0447.2730.7612

352 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .

O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso, infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho da autora, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF.  Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()

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Doc. VP 633.0436.0732.6514

353 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .

O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso , infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho da autora, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF.  Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()

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Doc. VP 788.7599.8896.3679

354 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .

O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso , infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho da autora, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF.  Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()

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Doc. VP 198.5312.9002.8500

355 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. 1. Empresa em recuperação judicial. Medidas de constrição de bens e/ou valores por parte de outro juízo. Impossibilidade. Precedentes. 2. Alegação de ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso especial afastada. Mitigação. Dissídio jurisprudencial notório. 3. Agravo improvido.

«1 - A despeito de a Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem mitigado sua aplicação, tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. 1.1. De fato, a questão é bastante debatida nesta Corte, que em inúmeras oportunidades já afirmou que, «na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (AgRg no CC Acórdão/STJ, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 19/5/2014). 1.2. Em atenção a Lei 11.101/2005, art. 47, as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça têm declarado a competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição ou alienação de bens e/ou valores da sociedade em recuperação, não em virtude da natureza do crédito, mas em razão de questão prática insuperável - higidez do fluxo de caixa da empresa, que não comporta duplo controle. 1.3. Além disso, nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de ter a penhora sido determinada pelo Juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não impede a manifestação do Juízo universal, em razão da sua força atrativa. ... ()

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Doc. VP 617.7319.3993.1354

356 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 114, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR FAMILIAR DE TRABALHADOR FALECIDO NO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. COMPREENSÃO DA SÚMULA 392/TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A discussão trazida ao debate consiste no exame da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de lides relacionadas ao dano em ricochete, decorrentes de acidente de trabalho, propostas por parentes do trabalhador falecido. 2. In casu, na sentença rescindenda, o órgão julgador concluiu pela incompetência desta Justiça Especializada ao fundamento de que a Autora da demanda - tia do obreiro - não é sucessora ou dependente deste. 3. Segundo a diretriz contida na Súmula 392/TST, « nos termos da CF/88, art. 114, VI, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido . Nessas hipóteses, a competência é definida em razão da matéria. É dizer: é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação tenha sido proposta pelo empregado ou por seus sucessores, herdeiros ou familiares, bastando que a indenização pretendida decorra da relação de trabalho. Julgados do STF e do TST. 4. Sendo assim, como a reclamação trabalhista matriz foi proposta por familiar do trabalhador falecido no rompimento da barragem de Brumadinho (tia do de cujus ), é procedente o pleito rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, V, por violação do art. 114, IV, da CF, na medida em que a Justiça do Trabalho é mesmo competente para o julgamento daquele feito. Recurso ordinário conhecido e não provido . CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO EM RICOCHETE. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR TIA DE FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE . 1. Embora tenha reconhecido a incompetência da Justiça do Trabalho, o Juízo prolator da decisão rescindenda, incoerentemente, avançou e declarou a ilegitimidade ativa ad causam da Autora. 2. As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser aferidas em termos genéricos, in statu assertionis, ou seja, à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial, pouco importando a procedência ou não dos pedidos formulados pelo autor da demanda. Assim, a legitimidade para a ação é verificada a partir da situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a constatar se o autor possui a titularidade do direito que postula, bem como se a parte ré é quem irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 3. Segundo a regra inscrita no art. 12, parágrafo único, do CCB, o cônjuge sobrevivente do falecido, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, tem legitimidade para reclamar perdas e danos por violação a direito de personalidade. Ademais, como cediço, é pacificada no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de reconhecimento de dano moral indireto ou em ricochete, que ocorre quando terceiro, ligado por laços de afeto à vítima direta, sofre dano moral decorrente do falecimento do trabalhador por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 4. Na situação vertente, na reclamação trabalhista matriz, a Autora alega ser tia de trabalhador falecido no rompimento da barragem de Brumadinho e, ante a referida condição de parentesco, afirma ser vítima de sofrimento moral em ricochete, provocado pelo falecimento do sobrinho, circunstância que lhe confere, portanto, legitimidade para pleitear judicialmente o pagamento da indenização pretendida, sendo certo que o exame de procedência ou não do pedido é matéria alusiva ao mérito, posterior à admissibilidade da ação. 5. Sendo assim, é procedente o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, V, na medida em que o juízo prolator da decisão rescindenda consignou, em violação ao art. 12, parágrafo único, do CCB, a ilegitimidade ativa da Autora do processo subjacente. Recurso conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 364.6152.0394.1510

357 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Diante de possível violação do CF, art. 114, I/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso, infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho da reclamante, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.

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Doc. VP 623.5028.3788.9389

358 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

Do exame das razões recursais em contraponto aos fundamentos constantes da decisão recorrida, verifica-se possível afronta ao CF, art. 114, I/88. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso, infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho da autora, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()

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Doc. VP 768.6384.1973.6955

359 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FRAUDE COMETIDA PELA ADVOGADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RITO PROCESSUAL EQUIVOCADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . 1.

Trata-se de pretensão rescisória direcionada à sentença homologatória de acordo, calcada em dolo processual, erro de fato, violação de norma jurídica e incompetência absoluta do Juízo. 2. A competência territorial detém natureza relativa, modificável pela vontade das partes, na forma do CPC, art. 63, de modo que não se insere na hipótese do CPC, art. 966, II, relativo às decisões proferidas por «juízo absolutamente incompetente". 3. Logo, o ajuizamento da ação subjacente e consequente homologação de acordo por Juízo de localidade distinta daquela em que prestados os serviços, não constitui fundamento válido para desconstituir a sentença. 4. Sob o enfoque do CPC, art. 966, V, a invocação de afronta ao CLT, art. 855-Dnão impulsiona o corte rescisório, uma vez que o dispositivo trata de homologação de acordo extrajudicial, circunstância não verificada no caso concreto, em que o acordo ocorreu no bojo de reclamação trabalhista. 5. Não se vislumbra, ademais, vícios processuais na condução do processo que pudessem macular a validade da sentença homologatória. 6. Com efeito, as partes pactuaram acordo previamente à audiência e noticiaram a celebração do ajuste por meio de petição conjunta, assinada inclusive pelo autor. A homologação do ato ocorreu em audiência sem a presença das partes, conforme recomendado pelo Ato Conjunto TRT6-GP-CRT 03/2020 (editado em razão da pandemia do coronavírus), o que não lhe retira a natureza jurídica de sentença, nem a autoridade da coisa julgada. 7. Outrossim, o reconhecimento de falsidade das assinaturas apostas, tanto no instrumento de procuração, como no instrumento de acordo, dependeria de necessária perícia nos documentos, providência não requerida no curso da instrução processual. 8. Não se verifica, pois, prova dos fatos alegados pelo autor, de modo que inviável o corte rescisório postulado. 9. Além disso, a pretensão não se viabilizaria nem mesmo pelo CPC, art. 966, III, uma vez que não há sequer alegação de colusão entre a advogada do autor e a reclamada da ação subjacente. Sua insurgência, quanto a esse aspecto, direciona-se à atuação profissional da advogada, que teria como praxe representar trabalhadores e firmar acordos em valores irrisórios, o que, por si só, tampouco constitui fundamento rescisório. 10. Por fim, tampouco há falar em erro de fato, uma vez que a homologação do ato conciliatório não se pautou em equívoco de percepção acerca de premissa fática incontroversa e apurável mediante simples cotejo dos atos processuais da ação subjacente, na forma da OJ 136 desta Subseção . Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 479.0685.8286.8797

360 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE QUE A UNIÃO CUMPRA OS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS PREVISTOS NOS arts. 2º, II E III, 42,§ 1º E §§ 2º, 7º E 9º, DA PORTARIA MTE 1.224/2018, PARA A EDIÇÃO, REVOGAÇÃO, REVISÃO OU ALTERAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, sustentado que a União tem conduzido acelerado procedimento de revisão de todas as normas regulamentadoras de saúde, segurança, higiene e conforto no trabalho - NRs. Postulou a suspensão e a posterior declaração da nulidade da Portaria 1.359/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em razão das alegadas violações de regras procedimentais e materiais que indicou, com a restauração da vigência dos enunciados por ela alterados ou revogados. 2. O Juízo de primeira instância deferiu parcialmente a tutela de urgência, ordenando que a União cumpra os requisitos procedimentais previstos nos arts. 2º, II e III, 42, § 1º e §§ 2º, 7º e 9º, da Portaria MTE 1.224/2018, para a edição, revogação, revisão ou alteração de normas regulamentadoras. 3. A Corte Regional refutou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da causa originária e extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando inexistir qualquer afronta a direito líquido e certo da União. 4. A polêmica instaurada na ação civil pública originária gira em torno da alegada existência de vícios formais e materiais na aprovação e alteração de atos infralegais baixados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Questionam-se os procedimentos administrativos adotados no processo de revisão e edição das normas regulamentadoras. Contudo, não compete a esta Justiça Especializada, em sede de ação civil pública, examinar a conformidade da referida Portaria 1.359/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com Portarias anteriores, dispositivos de lei, Convenções da OIT e preceitos da Carta de 1988. De fato, não se tratando de conflito que envolve, especificamente, o descumprimento de normas alusivas à higiene, saúde e segurança de trabalhadores, mas de controvérsia que tem pertinência com a possível extrapolação, genérica e abstrata, dos limites do exercício do poder regulamentar da União no que se refere à revisão, alteração e revogação de normas regulamentares (art. 21, XXIV, da CF/88c/c CLT, art. 200), a competência para solucionar a lide é da Justiça Federal, ex vi do Carta, art. 109, I de 1988. Recurso ordinário conhecido e provido para suspender a tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública até a prolação da sentença.

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Doc. VP 690.4964.4099.9125

361 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, II. Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, admitido em 12/12/1984, trata-se de servidor não estabilizado, cuja relação de trabalho continuou sendo regida pela CLT, mesmo após o advento da Lei 8.112/90, de forma que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de «compelir a Acionada a adimplir sua obrigação de satisfazer o FGTS, mediante recolhimento em conta vinculada em prol do Autor, no vencido e no vincendo;". A alegação de violação manifesta de lei revela inovação recursal porque não constou da petição inicial da ação rescisória, da qual consta expressamente «por dever de boa-fé processual, informa o IBAMA já ter sido ajuizada a ação rescisória 0001702-20.2020.5.05.0000, esclarecendo que a referida ação tinha causa de pedir distinta da presente rescisória, pois, enquanto a presente demanda tem por fundamento a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda (art. 966, II, CPC), aquele outra lide tinha por fundamento a violação manifesta norma jurídica. .

Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 138.1480.6002.1500

362 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Embargos interpostos a decisão proferida em agravo de instrumento em recurso de revista. Incompetência da justiça do trabalho em razão do lugar. Horas extras. Ausência de controle de jornada. Intervalo intrajornada. Diárias para viagens. Natureza indenizatória. Súmula 353/TST. Não cabimento.

«1. Nos moldes da Súmula 353 desta Corte Superior, salvo algumas exceções, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. In casu, os presentes embargos foram interpostos à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ante a ausência de violação dos dispositivos invocados e diante do óbice das Súmulas nºs 23, 126, 296, 297 e 333 do TST. ... ()

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Doc. VP 452.8384.7118.3639

363 - TST. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO INCISO DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 114 TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 221/TST . EXCLUSÃO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. COROLÁRIO DO PROVIMENTO DOS EMBARGOS . É necessário que a parte especifique qual, ou parágrafo da CF/88, art. 114 teria sido violado ou mal aplicado pela decisão impugnada. A alegação genérica de ofensa ao caput do dispositivo não atende à exigência do art. 896, «c, da CLT e da Súmula 221/TST . Precedentes desta Subseção. De outra parte, esta Subseção, nos autos do E-ED-RR-1219-42.2010.5.02.0026, de relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT de 30/04/2021, já decidiu que, caso provido o recurso, a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração pela Turma é mero corolário. Tal entendimento se aplica, por analogia, ao caso em exame, no qual a Egrégia Turma, considerando o caráter manifestamente inadmissível do agravo interno, condenou a agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor do exequente, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Ante o provimento dos embargos, impõe-se a exclusão da multa. Recurso de embargos conhecido e provido .

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Doc. VP 270.5619.2817.5199

364 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 4º E DA SÚMULA 353/TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - A

Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamante, por considerá-lo incabível, ante os termos do CLT, art. 896-A, § 4º e da Súmula 353/TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra esses fundamentos, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca da matéria fundo, qual seja, competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face de empresa em recuperação judicial. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422/TST, I. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula 353/TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 786.4051.9831.3890

365 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM «HABEAS CORPUS. ATO COATOR EM QUE SE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E EVASÃO DE DIVISAS. DESCABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO.

Hipótese em que, na medida cautelar subjacente, o juízo determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal «para as devidas providências, inclusive para evitar que a referida deixe o País sem quitar as dívidas pendentes . Na espécie, a autoridade coatora «foram observadas diversas manobras financeiras envolvendo as reclamadas, que geraram indícios de crimes, como ocultação e desvios de patrimônios e crimes contra a ordem pública, notadamente de «evasão de divisas. Conquanto a autoridade coatora tenha sugerido à autoridade da Polícia Federal e ao órgão do Ministério Público Federal a necessidade de se adotar providências, «inclusive para evitar que a referida deixe o País sem quitar as dívidas pendentes, não se infere do ato coator que a autoridade coatora usurpou atribuições exclusivas do titular da ação penal pública incondicionada (Ministério Público Federal), da autoridade policial ou tampouco se imiscuiu na competência criminal juízo federal competente para determinar medidas cautelares para assegurar a aplicação da lei penal . Nessa hipótese, o ato coator não importa sequer na ameaça ao direito de ir e vir, o que revela o descabimento do habeas corpus . Merece ser mantida o acórdão recorrido, em que se denegou a ordem. Recurso ordinário não provido.... ()

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Doc. VP 686.9636.3332.0116

366 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC, art. 966, V. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 7º, XXIX, E 97 DA CONSTITUIÇÃO. LEI 8.112/90, art. 243. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO, QUE SE CONFIRMA . 1.

Trata-se de ação rescisória, calcada no CPC, art. 966, V, proposta pela Fundação ré na ação matriz, em que pretende a desconstituição do acórdão pelo qual foi reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de natureza celetista deduzidos pelo então reclamante, afastada a prescrição e deferidos os valores referentes aos depósitos de FGTS. O Tribunal Regional julgou procedente a pretensão desconstitutiva. 2. O acórdão rescindendo delineia que o réu foi admitido nos quadros da autora em 02/01/1975, sem prévia submissão a concurso público, pelo regime da CLT, destacando, contudo, que « não poderia ter por transmudado o vínculo jurídico que mantinha com a Demandada, de celetista para estatutário «. 3. O Tribunal Pleno do TST firmou o entendimento de que a superveniência de lei instituindo o Regime Jurídico Único importa na transposição automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, dos servidores estáveis contratados sem concurso público, ou seja, daqueles admitidos na Administração Pública antes de 05/10/1983. 4. Assim, como o reclamante contava com mais de cinco anos de admissão no âmbito da Administração Pública Federal na data da promulgação, da CF/88 de 1988, o advento da Lei 8.112/1990 implicou a extinção de seu contrato de trabalho, do que decorre que, relativamente ao período posterior à mudança de regime jurídico, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a demanda, ao passo que, acerca do período anterior, a pretensão relativa aos depósitos do FGTS encontra-se fulminada pela prescrição bienal, na forma das Súmula 382/TST e Súmula 362/TST. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 807.5758.8143.8739

367 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. SÚMULA 100/TST, II. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o CPC/2015, art. 975, consolidou o entendimento de que, «havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial, nos termos da Súmula 100/TST, II. 2. Infere-se dos autos que, em sede de execução, a decisão rescindenda reconheceu a existência de coisa julgada com relação à falecida empregada e a condenou ao pagamento de multa/indenização por litigância de má-fé e, quanto aos demais exequentes, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os créditos reconhecidos na ação coletiva originária. 3. Dessa decisão houve recurso parcial, no qual os exequentes se insurgiram apenas contra a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de liquidação, questionando ainda a condenação às custas processuais. 4. Nesse contexto, operou-se em fevereiro de 2012, data anterior ao falecimento da Sra. MARIA VERA ZAMPIERI, o trânsito em julgado em relação à «condenação em multa/indenização por litigância de má-fé, uma vez que não foi objeto de insurgência nas razões do agravo de petição. 5. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido que pronunciou a decadência em relação ao tema objeto da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 195.9492.0001.7900

368 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Consumidor. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Legitimidade do Ministério Público. Efeito erga omnes do julgado. Ato ilícito. Valor da multa. Revisão. Súmula 7/STJ. Resolução da anatel. Ato normativo que não se insere conceito de Lei. Parte ré condenada nas custas processuais. Possibilidade. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.

«1 - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. ... ()

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Doc. VP 337.2742.4929.8611

369 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, I, E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. CONTAMINAÇÃO POR DICLORO DIFENIL TRICLOROETANO - DDT. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/1990. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC/2015, art. 1.022. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da improcedência da ação rescisória. Na oportunidade, destacou que compete à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de demandas que envolvam parcelas trabalhistas em período anterior à transposição para o regime estatutário - Tema 928 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou, ainda, que o STF, ao analisar o RE 590.809, fixou tese no sentido de que « não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente « (Tema 136 de repercussão geral). Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 482.8909.9358.9206

370 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - DIAS 19 DE DEZEMBRO DOS ANOS DE 2011 A 2013 - RECONHECIDOS COMO FERIADOS CIVIS TRABALHADOS - INTERPRETAÇÃO DE LEIS ESTADUAIS - MATÉRIA CONTROVERTIDA NO ÂMBITO REGIONAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1.

Nos termos da Lei 9.093/1995, art. 1º, II, é da competência legislativa estadual dispor sobre a data magna do Estado como feriado civil . 2 . Conforme se denota do acórdão rescindendo, o Tribunal Regional, ao interpretar o disposto nas Leis Estaduais 4.658/1962 e 18.384/2014, entendeu que o feriado, previsto na primeira - vigente antes da Lei 9.093/1995 -, correspondia à data magna do Estado, e que somente com a revogação daquela lei estadual pela segunda, deixou de sê-lo. 3 . Não ofende ao que preceituam os arts. 5º, II, e 22, I, da CF/88, a interpretação dada pelo julgador às leis estaduais, uma vez que a fixação da «data magna do Estado em lei estadual como feriado civil tem previsão legal e repercussão direta nas relações de trabalho, consoante o entendimento da Súmula 146/TST. 4 . Ainda que se entenda pela incorreção da interpretação dada às leis estaduais mencionadas, o que foi corroborado posteriormente, no incidente de uniformização de jurisprudência 0001127-74.2015.5.09.0000, que deu ensejo à edição da Súmula 39 do 9ª Tribunal Regional, não há literal violação dos dispositivos constitucionais apontados . Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0000.0100

371 - TST. Incidente de uniformização de jurisprudência. Agravo em recurso de revista. Cabimento dos embargos à sdi. Súmula 353/TST.

«O CLT, art. 894, II veio alçar o recurso de Embargos ao objetivo precípuo da Subseção de Dissídios Individuais - dirimir o conflito jurisprudencial entre as Turmas do TST. O Agravo interposto contra decisão monocrática do Relator em Recurso de Revista não esgota a jurisdição no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme já define a letra «f da Súmula 353/TST, na sua atual redação, não havendo se falar em dupla manifestação da Turma, como ocorre no julgamento do agravo de instrumento, eis que no caso do recurso de revista, mantida a decisão monocrática do Relator, haverá apenas uma só manifestação que, por sua vez, estará afeta à competência da c. SDI. Necessária a alteração do verbete com o fim de dar máxima efetividade ao princípio que garante o acesso à justiça, pelo cabimento dos Embargos, para ver dirimido o conflito jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que, numa mesma matéria, traduzirem entendimento diverso. Nesse sentido, preservar-se-á o princípio da segurança jurídica, garantindo ao jurisdicionado a manifestação que espelha o entendimento da Corte, na pacificação da jurisprudência. Incidente de Uniformização conhecido e provido para alterar a alínea «f da Súmula 353/TST, a comportar a redação no sentido de ser cabível o Agravo em Recurso de Revista, que tem por fim dirimir conflito jurisprudencial, nos termos da atual redação do CLT, art. 894, II.... ()

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Doc. VP 138.0594.6002.1900

372 - TST. Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Competência da justiça do trabalho. Fundação padre anchieta. Diferenças salariais. Reajuste previsto em acordo coletivo. Recurso de revista da reclamada conhecido por violação do CF/88, art. 169, § 1º. Reajuste previsto em acordo coletivo. Necessidade de previsão orçamentária. Inespecificidade dos arestos paradigmas trazidos a confronto. Incidência do óbice da Súmula 296/TST.

«Os novos termos do CLT, art. 894, II atribuíram ao recurso de embargos função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, a ser exercida quando caracterizado o dissenso pretoriano entre as Turmas desta Corte (ou destas com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) no tocante à interpretação de Lei ou da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a demonstração de existência de decisões conflitantes e específicas, assim compreendidas aquelas que, partindo de premissas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas. Isso não se verifica no caso dos autos, em que o conhecimento do recurso de revista se deu por violação do CF/88, art. 169, § 1º, em face de a decisão embargada ter consignado que a Fundação Padre Anchieta deve se ater aos limites de tutela administrativa contidos na Constituição Federal, mais precisamente, à previsão de dotação orçamentária para concessão de reajustes salariais, e os arestos trazidos, quando servíveis ao confronto, não enfrentarem a mesma premissa fática. Incide, na hipótese, a Súmula 296 desta corte. ... ()

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Doc. VP 826.7201.0381.9761

373 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC. MUNICÍPIO DE SÃO CRISTOVÃO/SE. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de São Cristovão/SE . 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, amparado no art. 966, II e V, do CPC, dirige-se ao acórdão proferido pela Corte de origem, por meio do qual foi reconhecida a inocorrência de transmudação automática para o regime jurídico único de servidor não estável contratado menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST) que a admissão do réu, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 2/1/1986. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação não verificada na hipótese, uma vez que o reclamante não satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação, da CF/88. Nessa esteira, inexistindo a transmudação automática, permanece a contratação sob o regime da CLT e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos constantes da reclamação trabalhista originária. Remanescem, portanto, incólumes os dispositivos evocados, não prosperando a pretensão rescisória fundamentada no art. 966, II e V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 378.1727.1055.7974

374 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. EMPREGADA ADMITIDA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, amparado no art. 966, II e V, do CPC, dirige-se ao acórdão proferido pela Corte de origem, por meio do qual foi reconhecida a inocorrência de transmudação automática para o regime jurídico único de servidor não estável contratado menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST) que a admissão da ré, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 7/12/1987. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação não verificada na hipótese, uma vez que a reclamante não satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação, da CF/88. Nessa esteira, inexistindo a transmudação automática, permanece a contratação sob o regime da CLT e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos constantes da reclamação trabalhista originária. Pela mesma razão, não há prescrição a ser pronunciada. Remanescem, portanto, incólumes os dispositivos evocados, não prosperando a pretensão rescisória fundamentada no art. 966, II e V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 236.0528.0897.4226

375 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADO QUE FOI VÍTIMA DE HOMICÍDIO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. INFORTÚNIO OCORRIDO MESES APÓS A CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEXO DE CAUSALIDADE TRABALHISTA CONFIGURADO. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. I -

Dispõe o art. 114, VI, da Constituição que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, desde que « decorrentes da relação de trabalho «. II - No caso concreto, discute-se a competência da Justiça Trabalhista para analisar pedido de indenização por danos morais decorrentes do óbito que acometeu o ex-empregado, nas dependências da empresa, três meses após a cessação do vínculo empregatício. III - O quadro fático delineado na sentença rescindenda acabou por confirmar a causa petendi dos pleitos indenizatórios em favor das filhas da vítima, veiculados na ação matriz, quais sejam: (a) o homicídio foi cometido por colega de trabalho, (b) nas dependências da ré, (c) estando a ré (por seu sócio) ciente dos riscos, conhecendo o histórico violento do agressor e a rixa surgida durante o contrato de trabalho, bem como tendo presenciado altercação entre agressor e vítima na noite do crime; (d) podendo a ré ter evitado o crime, utilizando seu poder diretivo para afastar o agressor ou não permitindo que o ex-empregado desacordado e indefeso pernoitasse nas suas dependências, no mesmo local que o agressor. IV - O presente caso, na realidade, se insere no contexto de décadas de evolução jurisprudencial, doutrinária e legislativa atinente à apreciação, por esta Especializada, das lesões pré-contratuais ou pós-contratuais. Tais pretensões conexas, decorrentes da relação de trabalho, ainda que anteriores ou posteriores à vigência do emprego, são apreciadas pelo mesma Justiça competente para dirimir litígios sobre o respectivo contrato. V - Assim, não é a mera sucessividade no tempo entre o término contratual e o incidente suficiente para romper seu liame com a relação de trabalho, desfazendo a decorrência ou nexo do infortúnio com aquela. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 421.0597.5973.9931

376 - TST. AGRAVOS DOS RECLAMADOS EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITES TERRITORIAIS DA DECISÃO. EFEITOS ERGA OMNES PREVISTOS NO CDC, art. 103, I, SEM INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DISPOSTA NO Lei 7.347/1985, art. 16. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, por má aplicação da Lei 7.347/85, art. 16, alterado pela Lei 9.494/97, e violação do CDC, art. 103 e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar que os efeitos da decisão proferida na presente ação civil pública alcancem todo território nacional, sem qualquer limitação territorial. Asseverou que o STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.347/85, art. 16, com redação dada pela Lei 9.494/1997, fixando a tese de que « 5 - I - É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original «. Por impertinência, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial 130 da SBDI-2 do TST, pois não se discute regras de competência para Ação Civil Pública, e sim efeito e extensão da coisa julgada em ação civil pública. Ante a restrição do CLT, art. 894, II, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 593.7117.8827.5452

377 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.105/2015. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE EM DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E DETERMINOU O ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA REALIZAR O DEPÓSITO DO SEGURO-GARANTIA CONTRATADO PELO IMPETRANTE. VEICULAÇÃO DA MESMA INSURGÊNCIA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ, DE AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO WRIT . IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO SIMULTANEA DO ATO JUDICIAL POR INSTRUMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO POR DUPLA VIA RECHAÇADA EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. ACÓRDÃO REGIONAL ESCORREITO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NOS TERMOS DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 92 E 54 DESTA SBDI-2/TST. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE SE IMPÕE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I -

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que homologou os cálculos de liquidação e determinou acionamento da seguradora para depósito de valor até o limite da garantia. II - Da decisão em comento, insurgiu-se a parte ajuizando a presente ação mandamental, e posteriormente, aviou embargos à execução no processo matriz (petição protocolada em 18/10/2023) ventilando a mesma tese de impossibilidade de determinação de pagamento do seguro-garantia judicial, lastreada em suposta incompetência da justiça do trabalho. III- Posteriormente, o juízo da execução, em 28/02/2024, rejeitou a alegação de incompetência como óbice ao levantamento de valores, ao julgar os embargos à execução aventados na execução de origem. IV - Da sentença que rejeitou os embargos a execução, em 11/03/2024, o executado protocolou agravo de petição no processo de origem, visando novamente obstar a liberação do depósito recursal perseguida no presente writ . V - O Tribunal Regional Rejeitou o agravo de petição do impetrante em acórdão publicado em 25/04/2024. Também rejeitou os embargos de declaração em acórdão datado de 13/06/2024. VI - Consta nos autos de origem que o impetrante protocolou, na execução matriz, recurso de revista na data de 26/06/2024. VII - É incabível a impetração de mandado de segurança no caso em apreço, na forma da Súmula 267/STF e das OJs 92 e 54 da SBDI-2 deste TST, considerando que o ato fustigado efetivamente foi atacado por outros instrumentos a disposição do impetrante. No presente caso, constata-se a efetiva utilização no processo matriz de diversos instrumentos: embargos à execução, agravo de petição, embargos de declaração, recurso de revista e conflito de competência. VIII - Impossibilidade de impugnação simultânea do mesmo ato judicial por mais de uma via, dado o caráter excepcional e residual do mandado de segurança. IX - Acórdão regional escorreito, ao indeferir o mandado de segurança liminarmente, ante a incidência da OJ 92 desta subseção especializada, e súmula 267/STF. Imperiosa a manutenção do acórdão recorrido. X - Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 890.1462.9405.7061

378 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 2. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DE ÍNDOLE INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. CARÁTER SALARIAL. SÚMULA 241/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO. PARCELA INSTITUÍDA E EXTINGUIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 294/TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior, examinando casos análogos ao dos autos, envolvendo a mesma reclamada (SANEPAR), pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição total ao pleito de integração de adicional por tempo de serviço instituído e suprimido por meio de norma coletiva. II . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que o adicional por tempo de serviço foi instituído através de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), em 1986, e extinto no ACT de 1996/1997.

III . Nesse contexto, a Corte de origem, ao considerar incidente a prescrição total no pleito de incorporação do adicional por tempo de serviço, proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES/PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DEAVALIAÇÃO DE DESEMPENHONO ANO DE 2009. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o entendimento de que não é possível ao Poder Judiciário realizar a aferição do mérito do empregado e deferir progressões/promoções por merecimento, ainda que configurada a omissão do empregador. Isso porque essas progressões dependem de critérios subjetivos previstos na norma empresarial, os quais devem ser avaliados pelo próprio empregador, segundo sua discricionariedade. II . Tal entendimento é ainda mais axiomático nas situações em que a parte reclamada é ente da administração pública, porquanto não cabe ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a sociedade de economia mista reclamada não levou a efeito as avaliações de desempenho, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador. Nesse contexto, irrelevante a arguição de ausência de prova acerca da indisponibilidade orçamentária alegada pela empresa. III . Assim, tendo sido proferido acórdão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal, inexequível o conhecimento do recurso de revista, conforme o previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. SANEPAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. «STEPS - AUMENTO DE 12 PARA 23 NÍVEIS, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,7261% PARA 1,7981%. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LICITUDE. NÃO CONHECIMENTO. I . Acerca do tema, esta Corte vem firmando entendimento de que a alteração promovida, em 2010, no PCS de 2006 da SANEPAR, denominado de Plano de Gestão por Competências, consistente no aumento dos níveis - «steps - de 12 (A - L), com percentual de 3,7261%, para 23 (A - X), com percentual de 1,7981%, não configurou alteração contratual lesiva para os empregados. II . Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional não merece reforma, porquanto em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado pelo TST acerca do tema, inclusive nesta Sétima Turma . III . Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. CLT, art. 384. EXTENSÃO AO EMPREGADO DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I . A questão relativa à constitucionalidade do CLT, art. 384 e suaextensão somente às mulheres não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela CF/88, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que"as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais (grifos nossos) II . Na mesma orientação é o entendimento consolidado deste Tribunal de que o intervalo previsto no CLT, art. 384 não é extensivo aos trabalhadores do sexo masculino, pois, ao se garantir tal descanso apenas à mulher, não há ofensa ao princípio da igualdade. III . Desse modo, tendo sido proferido acórdão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal, inexequível o conhecimento do recurso de revista, conforme o previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar. II . Acrescente-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas deferidas em juízo. III . Desse modo, ao entender pela incompetência desta Justiça Especial, no particular, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST e com violação da CF/88, art. 114, IX. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 777.0518.4333.5080

379 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU E REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS, OCUPANTES DO CARGO DE «SUPERVISOR DE ATENDIMENTO NA REGRA DO CLT, art. 224, CAPUT. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS RELATIVAS À MENCIONADA DESCARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM QUE NÃO SE RECONHECE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO POR ENTENDER QUE SE TRATA DE DIREITOS DE NATUREZA HETEROGÊNEA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. Hipótese em que o Tribunal Regional não reconheceu a legitimidade ad causam do Sindicato autor para postular o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, em relação aos empregados substituídos exercentes do cargo de «supervisor de atendimento, por considerá-los enquadrados na regra do CLT, art. 224, caput, isto, pela descaracterização da função de confiança. A Corte de origem entendeu que «a solução da lide demandaria a análise fático probatória individualizada (...) assim, não há como reconhecer o caráter homogêneo do direito invocado e, por corolário, a legitimidade ativa do Sindicato . II. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Anote-se, ainda, que, ao contrário do definido pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extras relativas ao CLT, art. 224. Precedentes. Ademais, não descaracteriza a natureza homogênea do direito a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade não diz respeito à identidade e ou quantificação do direito, mas sim a sua origem de um fato lesivo comum. III. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para declarar a legitimidade ativa ad causam do Sindicato autor em relação ao pedido da presente ação e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS EVENTUALMENTE RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições a entidades fechadas de previdência complementar oriundas de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. II. Acrescente-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se debate benefícios, ou seja, em que a discussão fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas deferidas em juízo. III. A respeito da matéria, registra-se o reconhecimento de repercussão geral da matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1. 265.564 (Tema 1.166), em que se fixou a seguinte tese de caráter vinculante: «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". IV. Desse modo, ao entender pela incompetência desta Justiça Especial, no particular, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST e do STF, bem como violou o CF, art. 114, I/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU E REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pelo Sindicato Autor com determinação de retorno dos autos à Vara de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto também pelo Sindicato Autor, com o fito de evitar a cisão do julgamento e prevenir o tumulto processual.... ()

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Doc. VP 450.0648.0321.6593

380 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC. OFENSA AOS ARTS. 109, I, E 114, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INTOXICAÇÃO POR DDT. PERÍODO ANTERIOR À TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM HARMONIA COM A DECISÃO PLENÁRIA DA CORTE SUPREMA. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE INCLUSIVE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA INDEFERIDA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, pretendendo a reforma do acórdão mediante o qual a Corte Regional concluiu pelo não cabimento da ação rescisória em que a Autora pleiteia o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da causa originária, em que se discutiu o direito do Réu ao pagamento de indenização por dano material e moral decorrente de doença ocupacional (contaminação por exposição ao pesticida DDT), cuja pretensão concernia a período anterior à transmudação do regime celetista para o estatutário. 2. À época em que proferida a decisão rescindenda, o plenário do excelso STF compreendia deter a Justiça do Trabalho competência para o processamento e julgamento de ações trabalhistas nas quais a pretensão envolve direitos alusivos a período anterior à transposição para o regime estatutário. 3. Com efeito, no julgamento do ARE 1001075 RG/PI, no início de 2017, o STF, ao examinar o Tema 928 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez mais assentou a jurisprudência no sentido da competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das ações nas quais a controvérsia gravita em torno de verbas pertinentes ao vínculo celetista com a Administração, anteriormente à transposição para o regime jurídico-administrativo. Referida decisão foi seguida pelas duas Turmas do STF até recentemente. 4. Entretanto, a 2ª Turma do STF, ao examinar recurso que veiculava controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho em circunstâncias idênticas a do caso presente, decidiu, por maioria, competir à Justiça Comum o deslinde da polêmica. 5. A despeito da nova compreensão externada pela 2ª Turma da Corte Suprema, estando a decisão rescindenda em perfeita sintonia com o julgamento emanado do Plenário do STF no aludido ARE 1001075 RG/PI, o insucesso da pretensão deduzida nesta ação desconstitutiva não perpassa pela superação da diretriz da OJ 138 da SBDI-1 do TST nem por um novo contraste da causa primitiva com o decidido na ADI Acórdão/STF, em cujo julgamento o STF considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos conectados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam. Afinal, o próprio STF, no julgamento proferido no RE 590.809, fixou a Tese 136 da Tabela de Repercussão Geral segundo a qual « Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente «. E, em casos que tais, mesmo quando o debate envolver matéria constitucional, a Corte Suprema tem feito incidir a compreensão sedimentada na Súmula 343, razão porque improcede o pedido de corte rescisório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a Autora não tem interesse na redução do percentual da referida verba. Portanto, ausente o estado de «desfavorabilidade que justifica e legitima a atuação recursal, o recurso ordinário não poderá ser conhecido quanto a esse aspecto. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. A Autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência com intuito de obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário, pugnando pela suspensão da execução processada na ação originária. 2. Considerando que o recurso ordinário interposto foi desprovido, em sede de cognição exauriente da controvérsia, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do fumus boni iuris . Tutela de urgência indeferida.

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Doc. VP 949.3531.1883.2086

381 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. COOPERATIVA FRAUDULENTA. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. COOPERATIVA FRAUDULENTA. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS DESCONTADOS A MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate sobre a competência da justiça do trabalho em relação ao pedido de devolução de valores previdenciários descontados a maior detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS DESCONTADOS A MAIOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A competência desta Especializada está descrita no CF/88, art. 114. Porém, o presente caso não se subsume em qualquer das hipóteses elencadas nos, do mencionado dispositivo. A devolução de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária envolve interesse da União. Portanto, o caso em análise se enquadra no CF, art. 109, I/88. O limite da Competência da Justiça do Trabalho tem interpretação pacificada e está adstrita à determinação de recolhimento das contribuições fiscais de sentenças condenatórias em pecúnia e valores relativos a acordo, como se extrai do enunciado da Súmula 368, I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 489.4554.5367.7983

382 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR HERDEIROS DE EMPREGADO FALECIDO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO ESPÓLIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

É consabido que a competência territorial no dissídio individual proveniente da relação de trabalho é disciplinada no CLT, art. 651, sendo determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços e, excepcionalmente, pelo local da contratação, critérios que têm sido flexibilizados pela jurisprudência trabalhista, em situações excepcionais, a fim de observar o princípio do acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, e o da proteção ao hipossuficiente. In casu, trata-se de dissídio individual atípico, pois a ação foi ajuizada pela viúva e pelos filhos de empregado falecido. Nesses termos, em que ausente norma legal específica no Processo do Trabalho, conclui-se, com maior razão e de forma excepcional, pela relativização dos referidos critérios de competência territorial para se entender possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio dos autores, em observância aos princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente, tendo em vista que a prestação dos serviços ocorreu no exterior (Angola) e a distância entre a cidade deles, Tabuleiro do Norte/CE e o local de contratação, Recife/PE, é grande, situação que ensejaria a realização de altas despesas para deslocamento, obstaculizando o seu acesso à Justiça. Precedentes. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenara as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade com base nas informações constantes do depoimento de testemunha, ante a ausência de perícia técnica. A norma contida no CLT, art. 195, § 2º é clara em assentar que ao juiz instrutor do feito é obrigatória a determinação da realização de prova pericial quando se estiver diante de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, muito embora o laudo pericial não seja vinculante. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando, nos autos, houver outros elementos que atestem indelevelmente as condições de risco ou quando ela for inviável, como no presente caso, em que o trabalho foi realizado em outro país e há prova testemunhal detalhada. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Precedentes. 3. NATUREZA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO PAGA POR FORA. INTEGRAÇÃO DA AJUDA DE CUSTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu a natureza salarial da ajuda de custo, determinando sua integração ao salário do empregado, com reflexos, sob o argumento de que não havia a comprovação de gastos a justificar o pagamento da parcela «ajuda de custo, de forma que o benefício não ostentava o caráter indenizatório. Entendimento diverso do proferido pelo Regional ensejaria o reexame de fatos e provas alusivos à finalidade e às condições do pagamento da aludida parcela, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula 126/TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por danos morais por concluir, com base no depoimento de testemunha, que o empregado era submetido a condições de trabalho degradantes. Dentro desse contexto, entendimento diverso quanto às condições de trabalho ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Ilesos, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, V, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A decisão recorrida merece reforma no tocante ao quantum indenizatório do dano moral, na medida em que o valor fixado (R$15.000,00 - quinze mil reais) revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzido, para R$5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. C ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. MAJORAÇÃO. Tendo em vista os fundamentos utilizados por ocasião da análise do recurso de revista interposto pelas reclamadas, para reduzir o montante arbitrado à indenização por danos morais, fica prejudicada a análise do recurso interposto pelo reclamante, no qual pretendia a majoração da mesma indenização. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENFERMIDADE E MORTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA E NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos material e moral, ante a ausência de culpa das empregadoras na morte do empregado. Consta do acórdão: « ausentes os requisitos necessários para se concluir pela ocorrência de evento danoso a ensejar reparação civil, é de se manter a sentença hostilizada .. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Incólume, pois, o dispositivo invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 148.7485.4000.2400

383 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar estadual que fixa piso salarial para certas categorias. Pertinência temática. Conhecimento integral da ação. Direito do trabalho. Competência legislativa privativa da União delegada aos Estados e ao Distrito Federal. Lei Complementar 103/2000. Alegada violação a CF/88, art. 5º, caput (princípio da isonomia), art. 7º, V, e 114, § 2º. Inexistência. Atualização do piso salarial mediante negociação coletiva com a participação do «Governo do Estado de Santa Catarina. Violação ao princípio da autonomia sindical. Inconstitucionalidade formal. Procedência parcial.

«1. A exigência de pertinência temática não impede, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os seus destinatários, o amplo conhecimento da ação nem a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente. Conhecimento integral da ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). ... ()

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Doc. VP 122.7963.8000.2500

384 - STF. Recurso. Reclamação. Tribunal Superior do Trabalho – TST. Regência. Criação através do Regimento Interno. Impropriedade. RITST, art. 190, e ss.

«A criação de instrumento processual mediante regimento interno discrepa da Constituição Federal. Considerações sobre a matéria e do atropelo da dinâmica e organicidade próprias ao Direito. [...] No tocante ao cabimento da reclamação no processo trabalhista, observem que, de há muito, o Supremo assentou a necessidade de esse instrumental estar previsto em Lei sentido formal e material, não cabendo criá-lo por meio de regimento interno. Fê-lo quando o extinto Tribunal Federal de Recursos instituiu, via regimento, a reclamação – Rp 1.092-9/DF, da relatoria do Ministro Djaci Falcão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de dezembro de 1984. Na ocasião, o Tribunal, presente o envolvimento de tema nitidamente constitucional – competência para disciplinar a matéria, competência para normatizar –, concluiu pela invasão da competência do Congresso Nacional. ... ()

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Doc. VP 512.4746.0688.1779

385 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 .

Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. Ante a possível violação do CF, art. 114, I/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso, infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve a validade de regime jurídico-administrativo e possível nulidade do contrato de trabalho da autora, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, razão pela qual a decisão comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido . Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 908.2208.3209.3413

386 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES - PREVI. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . I. Diante da possível violação da CF/88, art. 114, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES - PREVI. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição no sentido de que a ação ajuizada em face do empregador, na qual não consta pedido na petição inicial de diferenças de complementação de aposentadoria, não se enquadra na hipótese prevista no julgamento do RE-586.453/SE do c. STF cuja incidência restringe-se às « demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria (Tema de Repercussão Geral 190) ( E-ED-RR-10318-57.2015.5.03.0018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 23/02/2018). Precedentes da c. SBDI-1. II. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos de complementação de aposentadoria, em face das decisões proferidas no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050 do Plenário do c. Supremo Tribunal Federal que reconheceu « que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada «. III. Decisão regional que afronta o CF, art. 114, I/88, pois, in casu, não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, nos termos dos julgados proferidos nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 do c. STF. IV. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. O acolhimento da pretensão de nulidade pornegativa de prestação jurisdicionalsó é possível quando o Tribunal Regional deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No caso vertente, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouconegativa de prestação jurisdicional. A Corte Regional examinou a questão que lhe foi submetida à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. III. Desse modo, não procede a alegação de ocorrência de nulidade processual pornegativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. LEGITIMIDADEATIVA DOSINDICATODA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos têmlegitimidadeampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extraordinárias, não descaracterizando a natureza homogênea do direito a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade não diz respeito à identidade e ou quantificação do direito, mas sim a sua origem de um fato lesivo comum. (E-RR-278900-92.2001.5.22.0922, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 05/03/2010 ;E-RR-1315-78.2012.5.03.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2015 ;Ag-AIRR-20244-50.2015.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021 ). II. A hipótese vertente cuida exatamente da pretensão ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do não enquadramento de bancário no CLT, art. 224, § 2º, cuja origem comum da violação ao patrimônio econômico dos titulares do direito é determinada e o interesse é divisível, como lhe é peculiar o direito individual homogêneo, a se manter alegitimidadeativa doSindicatopara atuar na presente demanda. Inviável, pois, aferir violação de preceito legal, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 294/TST dispõe que, «tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". II. No caso vertente, o cerne da questão é o percebimento das horas extraordinárias, tendo em vista a descaracterização do exercício do cargo de confiança bancária de que trata o § 2º do CLT, art. 224. Desse modo, verifica-se que a pretensão diz respeito ao descumprimento de parcela prevista em lei, o que não atrai a incidência da prescrição total, e sim da parcial, consoante o entendimento sedimentado na parte final da Súmula 294/TST. III. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 7ª E 8ª. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE «A". CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. I . A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que as atribuições pertinentes ao cargo de «Assistente A « no banco réu não caracterizam a fidúcia especial prevista no CLT, art. 224, § 2º, pois seus ocupantes exercem apenas atividades eminentemente técnicas e burocráticas, relacionadas a transações envolvendo numerários de terceiros, desprovidas, portanto, de um mínimo poder de mando, gestão, fiscalização ou chefia. II . No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, concluiu que os substituídos não exerciam cargo de confiança capaz de enquadrá-los no disposto no CLT, art. 224, § 2º, ante a constatação de que, na função de «Assistente A no plano de cargos e salários, não havia um grau diferenciado de fidúcia, mas apenas a atribuição de atividades eminentemente técnicas. III. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor das Súmulas 102, I, e 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 7ª E 8ª. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 109/TST. I. A decisão regional recorrida espelha entendimento consolidado pelo TST na Súmula 109 de que"o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Essa diretriz decorre do entendimento de que o valor da gratificação remunera apenas as responsabilidades do cargo, razão pela qual nenhuma dedução ou compensação é possível e a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas deve ser paga como trabalho extraordinário, sem compensação da gratificação recebida. II. Registre-se que a OJT 70 da SBDI-I do TST se aplica tão somente ao caso específico da Caixa Econômica Federal, cuja exceção origina-se de normas internas daquela empresa pública, que fixam remuneração distinta para os cargos com jornada de seis e oito horas, concedendo a respectiva compensação, se for o caso. III. Nesse contexto, o teor do acórdão regional alinha-se à jurisprudência consolidada nesta Cote Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.DIVISOR 180. SÚMULA 124/TST. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo aodivisoraplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias dobancário, deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisorde horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional aplicou o divisor 150, nos termos da Súmula 124, I, em sua antiga redação (de 2012). III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Do exposto, diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula 124, I, «a, e «b do TST, o corretodivisorpara o cálculo das horas extras devidas é o 180, tendo em vista que a jornada da parte reclamante é de 6 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) , incidindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas de 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Ao considerar o entendimento cristalizado no item III, daSúmula 219/TST para manter a condenação da parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incide, portanto, o disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 315.3890.6074.5371

387 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CONTRATO DE TRABALHO. REGISTRO. CNIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NO TRT. DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO .

1. O Tribunal Regional julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, c/c a Súmula 414/TST, III, em razão da perda superveniente do interesse processual. Assinalou que a decisão impugnada, exarada em sede de tutela provisória de urgência, foi substituída pela sentença em que homologado acordo entre as partes na reclamação trabalhista. 2. No recurso, o Impetrante apenas insiste na tese apresentada na petição inicial, no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para « para determinar a inclusão/exclusão/alteração de registros de dados junto ao Cadastro Nacional Informações Sociais - CNIS «. Não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para extinguir o processo sem apreciação do mérito (Súmula 414/TST, III). 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária, incide a diretriz da Súmula 422/TST, I, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário no ponto (CPC, art. 932, III). Recurso ordinário não conhecido .... ()

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Doc. VP 690.7359.7965.8967

388 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No julgamento do agravo interno em ação rescisória, o TRT manteve o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, nos termos do CPC/2015, art. 330, III, registrando que no acórdão rescindendo apenas foi acolhida a preliminar de incompetência material e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, não havendo pronunciamento acerca do mérito da ação matriz. 2. Nas razões recursais, a Autora não impugna os fundamentos adotados pela Corte Regional. Insiste na pretensão rescisória fundada no, V do CPC/2015, art. 966, por violação dos arts. 37, I e II, 114, I, e 19 do ADCT, todos, da CF/88, mas silencia sobre o entendimento acerca da ausência de decisão de mérito a ser rescindida, bem como sobre a ausência de interesse processual (CPC/2015, art. 330, III). 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Uma vez não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (1.010, II, do CPC), incide a diretriz da Súmula 422/TST, I, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido.

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Doc. VP 525.0495.2799.4029

389 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO BASEADA NOS ARTS. 932 DO CPC E 118, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. I - A parte autora apresentou recurso ordinário buscando a reforma do acórdão regional que julgou improcedente o pleito rescisório calcado em violação manifesta de lei e erro de fato. II - Esta Relatora, monocraticamente, negou provimento ao apelo. Insatisfeita, a parte recorrente apresenta agravo interno, alegando, de forma bastante sucinta, que o apelo, obrigatoriamente, deveria ter sido apreciado pelo colegiado . Não houve renovação das matérias de mérito no apelo, tampouco impugnação aos fundamentos utilizados na decisão unipessoal .

III - Em detida análise, observa-se que a decisão agravada, suficientemente fundamentada, foi proferida com base nos arts. 932 do CPC/2015 e 118, X, do Regimento Interno do TST, os quais dispõem sobre as competências do relator no processo, dentre as quais « decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso [...] «. IV - Assim, observa-se que foram respeitados os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, estando a decisão agravada de acordo com a lei e com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. V - Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno ao colegiado afasta qualquer alegação de nulidade. Precedentes desta SDI-2 e do STJ. Agravo interno conhecido e desprovido.

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Doc. VP 613.4500.5576.1505

390 - TST. A C Ó R D Ã

OSBDI-2GDCMRC/ae/cfp RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 - EMPREGADA CONTRATADA SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO E NÃO DETENTORA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.1. O Tribunal Pleno do TST, no lastro da decisão proferida pela Suprema Corte na ADI Acórdão/STF, decidiu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de regime jurídico único, de empregado admitido sem concurso público anteriormente à CF/88, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT.2. Assim, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas que visam obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento, da CF/88 de 1988, sob o regime da CLT e não albergados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.3. No caso dos autos, conforme registrado no acórdão rescindendo, a servidora foi admitida sem prévia submissão a concurso público, em 13/7/1985, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, de forma que não detém a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.4. Desta forma, o acórdão rescindendo que considerou inválida a transmudação de regimes para a referida servidora não permite o acolhimento da pretensão rescisória, conforme decidido no acórdão recorrido.Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. VP 333.6199.1617.7129

391 - TST. A C Ó R D Ã

OSBDI-2GDCMRC/ae/cfpRECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 - EMPREGADO CONTRATADO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO E NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.1. O Tribunal Pleno do TST, no lastro da decisão proferida pela Suprema Corte na ADI Acórdão/STF, decidiu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de regime jurídico único, de empregado admitido sem concurso público anteriormente à CF/88, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT.2. Assim, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas que visam obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento, da CF/88 de 1988, sob o regime da CLT e não albergados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.3. No caso dos autos, conforme registrado na sentença rescindenda, o servidor foi admitido sem prévia submissão a concurso público, em 01/3/1985, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, de forma que não detém a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.4. Desta forma, a sentença rescindenda que considerou inválida a transmudação de regimes para o referido servidor não permite o acolhimento da pretensão rescisória, conforme decidido no acórdão recorrido.Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. VP 579.4610.8552.0502

392 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353/TST. 1 - Os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353/TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que, verificando a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o requisito do prequestionamento previsto no referido CLT, art. 896, § 1º-A, I constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, logo, a presente espécie não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 3 - Precedentes. 4 - Ademais, a hipótese também não se subsome à regra do art. 258, parágrafo único, do RITST, pois o acórdão que julgou o agravo, ao concluir pela inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, não contrariou precedente obrigatório firmado em julgamento de incidente de assunção de competência ou de recurso repetitivo, muito menos decisão exarada pela Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade. 5 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353/TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa .

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Doc. VP 184.6939.9128.4603

393 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. CLT, ART. 896-A, § 4º. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST .

Nos termos do CLT, art. 896-A, § 4º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. CPC, art. 1.021, § 4º. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e aplicou multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º em razão do caráter manifestamente inadmissível do apelo. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296/TST, I parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O único paradigma válido transcrito para o embate de teses se ressente da identidade fática, a atrair o óbice da Súmula 296/TST, I. O aresto expressa tese genérica de que o agravo é o meio processual de impugnação adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria julgada por decisão monocrática. Assim, não há tese jurídica que se contraponha ao entendimento fixado no acórdão embargado. Ante a restrição do CLT, art. 894, II, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de aresto proveniente do STJ. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 767.3342.4719.7803

394 - TST. I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA . AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, II E V, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 927, V, DO CPC; 7º, XXIX, 37, II, 39, E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO; 24 DO ADCT; E 1º E 243 DA LEI 8112/90. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO. INOCORRÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DO REGIME DA CLT. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, II e V, do CPC, proposta pela Fundação ré na ação matriz, em que pretende a desconstituição do acórdão pelo qual não reconheceu a transmudação automática de regime do reclamante de celetista para estatutário, afastando, por conseguinte, a prescrição bienal. 2. O acórdão rescindendo delineia que o réu foi admitido nos quadros da autora em 29/11/1985, sem prévia submissão a concurso público, pelo regime da CLT. Adotou-se, na ação matriz, o entendimento de que a simples publicação de lei (Lei 8.112/90) não importa na transposição automática do regime jurídico a que submetido o reclamante, de modo que ele permaneceu regido pela CLT no período controvertido. Nesse contexto, reputou competente a Justiça do Trabalho para examinar os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. 3. O corte rescisório fundado no CPC/2015, art. 966, II somente se revela admissível se a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda for inequívoca, e indene de dúvidas que a lei atribui a competência a órgão jurisdicional diverso, o que não ocorre na espécie. 4. O Tribunal Pleno do TST firmou o entendimento de que a superveniência de lei instituindo o Regime Jurídico Único somente importa na transposição automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, dos servidores estáveis contratados sem concurso público, ou seja, daqueles admitidos na Administração Pública antes de 05/10/1983. 5. Também a jurisprudência iterativa do TST orienta no sentido da inocorrência da transposição do regime jurídico dos servidores não estáveis admitidos sem concurso público, ainda que sobrevenha lei instituidora de regime estatutário. 6. Nesse sentido, tratando-se de servidor admitido, sem concurso público, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988, seu regime jurídico permanece o da CLT, mesmo com o advento de lei instituidora do regime jurídico estatutário. Logo, tem-se que não há como identificar manifesta violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, V, do CPC; 7º, XXIX, 37, II, 39, e 114, I, da Constituição; 24 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias; e 1º e 243 da Lei 8112/90. 7. Corte rescisório inviável, impondo-se confirmar o acórdão que julgou improcedente a pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pleito rescisório, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre o valor da causa . 2. No que tange à ação rescisória, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a fixação dos honorários sucumbenciais é disciplinada pelas normas do CPC, não se submetendo às disposições da CLT, conforme preconiza a Súmula 219/TST, IV. 3. No caso, verifica-se que o percentual fixado pelo acórdão recorrido está em consonância com os limites estabelecidos no art. 85, §2º e §3º, do CPC, ausentes fundamentos capazes de alicerçar eventual majoração da verba honorária. Recurso adesivo do réu a que se nega provimento.

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Doc. VP 250.6020.1665.0997

395 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Subjugação do gênero feminino. Constatação. Filho do companheiro da vítima. Lei 11.340/2006. Competência especial do juizado de violência doméstica. Agravo regimantal não conhecido.

I - Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 567.2689.1328.2438

396 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. 1.1.

Pretensão rescisória amparada em alegado desrespeito à tese firmada no julgamento do Tema 606 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 1.2. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu controvérsia relativa à reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea, bem como à competência material para exame da matéria. 1.3. No caso concreto, contudo, não se discute ato demissional decorrente de aposentadoria, mas alegadas perseguições ocorridas no curso do contrato de trabalho e que culminaram com a dispensa discriminatória da trabalhadora. 1.4. Assim, não verificada aderência estrita entre a controvérsia posta na ação subjacente e o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, resulta impossível desconstituir a coisa julgada com base na hipótese do CPC, art. 535, § 8º. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. SALÁRIO «IN NATURA". FORNECIMENTO DE MORADIA. CUSTEIO COMPARTILHADO COM A EMPREGADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO . 2.1. Discute-se nos autos se o fornecimento de moradia à trabalhadora ostenta natureza salarial e, portanto, deve integrar sua remuneração para fins de cálculo de férias, gratificação natalina e FGTS. 2.2. No caso concreto, o Órgão Julgador registrou a premissa de que a habitação fornecida não era essencial para o trabalho, circunstância a partir da qual concluiu que o benefício era concedido «por força do contrato, nos exatos termos do art. 458, «caput, da CLT, atraindo sua natureza de salário «in natura". 2.3. Não houve, contudo, exame da matéria sob o enfoque da existência de valores descontados mensalmente da trabalhadora, razão pela qual a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 298/TST, I. Afinal, o pronunciamento exigido em ação rescisória diz respeito não apenas à matéria, mas também ao enfoque específico da tese debatida, conforme Súmula 298, II, parte inicial, do TST. 2.4. Logo, não é possível dizer que a decisão rescindenda, ao reconhecer a natureza salarial da moradia fornecida, tenha incorrido em violação manifesta do dispositivo celetista em questão. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 202.7222.5260.7869

397 - TST. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO MEDIANTE O QUAL A TURMA DO TST NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO TOTAL. EFETIVA MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO NAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS, EM QUE PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO SE LIMITA A AFERIR ACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DO ITEM IV DA SÚMULA 192/TST. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TST. 1.

Acórdão rescindendo, lavrado em julgamento de agravo em agravo de instrumento, no qual a Turma do TST confirmou o acerto da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, modificando, porém, a prescrição das diferenças salariais que havia sido pronunciada em sentença (de parcial para total), tema que nem sequer era objeto dos recursos direcionados à Corte Superior trabalhista. 2. A despeito da sedimentada jurisprudência no sentido de que o julgamento proferido em agravo de instrumento limita-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, sem substituir o acórdão regional, conforme Súmula 192/TST, IV, há de se reconhecer, no caso examinado, que o acórdão lavrado pela Turma do TST expõe-se, sim, ao corte rescisório. Afinal, a decisão apontada como rescindenda não se limitou a aferir o acerto da decisão denegatória do recurso de revista. Embora reconhecendo ter havido erro na distribuição do ônus da prova (em conformidade com o que estava sendo postulado pelo reclamante), a Turma inseriu fundamento de mérito (prescrição total da pretensão), em contrariedade, aparentemente, ao que já havia transitado em julgado (prescrição parcial), influindo decisivamente na solução do agravo de instrumento em recurso de revista. De se notar que seria inócuo o direcionamento da pretensão desconstitutiva contra o acórdão regional, perante o TRT, no tema de fundo (diferenças de remuneração por equiparação salarial), quando a Turma do TST, de forma inédita no feito, pronunciou, em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, a prescrição total da pretensão condenatória. 3. Nesse cenário, diante da excepcionalidade do caso do caso concreto, a competência originária para o processamento e julgamento da presente ação rescisória é, de fato, da SBDI-2 do TST. Agravo interno provido.... ()

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Doc. VP 951.4373.4723.2287

398 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V E § 2º, II, DO CPC. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO PROFERIDA PELO JUIZO A QUO . AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA PARA O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DECISÃO INTERLUCUTÓRIA NÃO RESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.

Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, e § 2º, II, do CPC/2015, em que se pretende a desconstituição da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Lins, que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante (ora Autor/recorrente), sob fundamento de deserção, ante a ausência do pagamento das custas processuais. 2. Sob a perspectiva do §2º do CPC, art. 966, apenas a decisão proferida pelo órgão funcionalmente competente para o exame do recurso não admitido é que está sujeita à sindicância rescisória. A decisão do juízo singular que nega trânsito ao recurso ordinário encerra natureza jurídica interlocutória, sendo desafiável apenas pela via do agravo de instrumento. Rigorosamente, as decisões proferidas no contexto do processamento de recursos pelos órgãos judiciais superados (juízos a quo ) traduzem atos de cognição incompleta, que se inserem na cadeia de atos judiciais acessórios e que não vinculam a análise ampla a ser desenvolvida pelo juízo ad quem, relativamente aos pressupostos recursais aplicáveis a cada caso. Não detendo competência para exame do mérito do recurso que inadmitiu, a autoridade judiciária a quo não poderá ter seus atos submetidos ao controle rescisório. Ainda que inserida tal decisão no curso do procedimento de preparação da causa para exame pelo órgão competente, a decisão proferida pelo juízo a quo não consubstancia decisão que impediu a «admissibilidade do recurso correspondente, proferida pelo órgão competente para seu exame de mérito. 3. Portanto, como a decisão indicada como alvo do pedido de corte rescisório não é passível de desconstituição pela via da ação rescisória, está evidenciada a ausência de interesse processual da parte, ante a inadequação do ajuizamento da presente ação para o provimento judicial pretendido. Recurso ordinário conhecido, mas extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito.... ()

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Doc. VP 500.7599.5005.7128

399 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO JUÍZO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2. 1.

Mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial que determinou o bloqueio de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial. 2. A Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia, como regra geral, o descabimento do mandado de segurança « contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido . A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. Esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. 4. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. 5. A teratologia do ato (em afronta à competência exclusiva do Juízo universal da recuperação judicial para prática de atos executórios) e a existência de prejuízo imediato à saúde financeira da empresa (que já se encontra em dificuldades, visto sua recuperação judicial, e que terá suas contas bancárias bloqueadas antes mesmo de poder manejar os instrumentos processuais adequados) justificam a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2, autorizando o manejo de mandado de segurança, na esteira da jurisprudência desta Subseção. Precedentes. 6. No mérito, da mesma forma, encontra-se presente o direito líquido e certo da impetrante em não ter suas contas bancárias bloqueadas por ordem do Juízo Trabalhista, considerando que os créditos já foram devidamente habilitados perante a 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (Juízo Universal) e submetidos ao plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia-geral de credores nos termos da Lei 11.101/2005. 7. Eventual irresignação do exequente, decorrente de discrepância verificada entre o valor do acordo homologado pelo Juiz do Trabalho e aquele pago mediante habilitação no Juízo Universal, deve ser discutida perante o Juízo competente para processamento da recuperação judicial. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 214.5535.7896.5796

400 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL DE BEM DA MASSA FALIDA. FATO SUPERVENIENTE. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APRECIAÇÃO CONDICIONADA AO CONHECIMENTO DO RECURSO CORRESPONDENTE. INVIABILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO. I.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição completa, ao julgar o processo E-ARR- 693-94.2012.5.09.0322, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, fixou o entendimento de que, nesta instância extraordinária, a apreciação de « fato novo pressupõe o conhecimento do recurso de revista quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, possibilitando-se, assim, novo julgamento da causa. II. Desse modo, em relação aos temas correlacionados com o alegado fato superveniente, não se abre a jurisdição para a análise de tal questão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MASSA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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