Jurisprudência sobre
competencia dissidio individual
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201 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO.
I. Nos temas « adicional de periculosidade «, « bônus / diárias « e « horas extras « a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, com fundamento nas Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Interpostos embargos, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice contido na Súmula 353/TST. II. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, a Súmula 353/TST, ao restringir o cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, não viola o CLT, art. 894, porquanto editada em consonância com o Lei 7.701/1998, art. 5º, «b, que estabelece ser da competência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância, os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. III . Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.... ()
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202 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. SEXTA-PARTE. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADO CELETISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 75 DA SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Acórdão recorrido conforme a Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST: «A parcela denominada sexta parte, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88. Agravo a que se nega provimento.... ()
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203 - TST. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos do reclamante, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo interno em agravo de instrumento, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se encontra entre as exceções contidas na Súmula 353/TST. II. Diferentemente do que sustenta o agravante, a Súmula 353/TST, ao restringir o cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, não viola o CLT, art. 894, porquanto editada em consonância com o Lei 7.701/1998, art. 5º, «b, que estabelece ser da competência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância, os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista . III. Registre-se que o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em razão dos óbices previstos no art. 896, itens «a, «b e «c, e §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a pretensão do embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, hipótese não contemplada pela Súmula 353/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa ao agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
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204 - TST. Recurso de embargos. Matéria afetada ao Tribunal Pleno para que seja proferida decisão uniformizadora de sua jurisprudência, com efeitos extraprocessuais. Lei 13.015/2014. CLT, art. 896, § 13. Ato 491/Segjud.gp, de 23/09/2014, art. 7º.
«1. Interpostos pela reclamante embargos à SDI-I, nos termos do CLT, art. 894, II, contra a decisão da Sétima Turma do TST que conheceu do recurso de revista da reclamada por contrariedade à Súmula 6/TST, VI e deu-lhe provimento para julgar improcedente seu pedido inicial de pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de sua equiparação salarial com os paradigmas que indicou, essa matéria veio à deliberação deste Tribunal Pleno em decorrência de decisão da Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, que deu aplicação imediata ao disposto na Lei 13.015/2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, prevendo a possibilidade de afetação de matéria relevante para o Tribunal Pleno para fixação da ratio decidendi sobre a questão de direito controvertida, em processos submetidos à apreciação daquela Subseção de Dissídios Individuais, sem necessidade de múltiplos processos em que a questão seja debatida, nos termos do § 13 da nova redação dada ao mencionado dispositivo e secundado pelo artigo 7º do Ato 491/SEGJUD.GP/2014, que regulamentou aquela lei. A finalidade desse incidente de assunção de competência é, como se sabe, consagrar um precedente cuja ratio decidendi deverá ser observada por todos os demais juízes e órgãos fracionários da Justiça do Trabalho, em casos idênticos, bem como, se for o caso, determinar a edição de Súmula ou a revisão de Súmula já existente no mesmo sentido da decisão uniformizadora.... ()
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205 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Rffsa. Ex-empregada da rffsa ou de suas subsidiárias. Incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Relação previdenciária de natureza jurídico-administrativa. Regência pela Lei 8.186/1991. Competência da justiça comum.
«Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC s 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. Contudo, o STF, em 20/02/2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento (20/02/2013). O caso dos autos, todavia, não compreende pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria postulada a entidade previdenciária privada. Em verdade, o Autor foi admitido pela RFFSA, absorvida, posteriormente, pela CPTM, em razão de sucessão trabalhista, e postulou a responsabilidade solidária da União e do INSS pelo pagamento da complementação de aposentadoria, a ser calculada pela diferença entre o valor pago, a título de benefício, pelo INSS, e o salário do cargo em que se aposentou ou semelhante. Vale dizer, em casos como o dos presentes autos, como a relação previdenciária mantida entre as partes, sob a regência da Lei 8.186/1991, encontra-se revestida de natureza jurídico-administrativa, a jurisprudência dominante desta Corte Superior, mediante julgados de todas as Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho - em sintonia com decisões do Supremo Tribunal Federal - entende que se aplica a mesma ratio decidendi que emana da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 3.395/DF-MC, afastando, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides envolvendo relação jurídico-administrativa. Logo, o acórdão do TRT, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, apresenta-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST. ... ()
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206 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. EXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E PROPRIEDADE DO CAMINHÃO. CONTRATO COMERCIAL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO QUE PRETENDE SUA DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC Acórdão/STF, ao declarar a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, firmou tese no sentido de que, «uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. Na sequência, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Estadual decidir a respeito da questão litigiosa que envolva a incidência da Lei 11.442/2007, ainda que a pretensão inicial busque a descaracterização do contrato comercial e o reconhecimento do vínculo empregatício. 3. No julgamento do Ag-ED-ROT-22192-95.2017.5.04.0000 essa SDI-2 julgou improcedente ação rescisória em que se sustentava a incompetência da Justiça do Trabalho para solucionar litígio onde havia alegação de que o contrato era de Transporte Autônomo de Cargas e não vínculo empregatício, porém, naquela demanda não havia qualquer contrato ou documentação evidenciando que o trabalhador estava legalmente habilitado como transportador autônomo. 4. No caso presente, porém, há prova documental evidenciando que o autor era Transportado Autônomo de Cargas antes mesmo de firmar contrato com a ré, além de ser incontroversamente proprietário do caminhão com o qual realizava os fretes. 5. Assim, na linha de entendimento firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é da competência da Justiça Comum decidir a respeito da validade do contrato comercial, ainda que a pretensão inicial sustente sua descaracterização. Agravo não provido.
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207 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, II E V, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta para desconstituir acórdão que decidiu controvérsia referente à preterição de candidato aprovado em concurso público do Banco do Brasil em razão de suposta contratação de trabalhadores terceirizados para as mesmas vagas oferecidas no certame. O pedido desconstitutivo veio calcado no, II do CPC/2015, art. 966, com fundamento no Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. O STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, fixou tese consagrada no Tema 992 de sua Tabela de Repercussão Geral, assim fundamentada: «Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho. 3. No caso em tela, a sentença de mérito foi prolatada em 25/4/2016, o que confirma a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide, nos termos do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 992 da Repercussão Geral. 4. Pedido de rescisão julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória TST-AR - 1001301-42.2020.5.00.0000, em que é AUTOR WLAUMIR LOPES DIAS e RÉU BANCO DO BRASIL S/A. R E L A T Ó R I O
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208 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU AO INSS A OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAR AS INFORMAÇÕES SOBRE O VÍNCULO DE EMPREGO DO TRABALHADOR JUNTO AO CNIS. AUTARQUIA NÃO INTEGRADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA OJ 57 DA SBDI-2 DO TST. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que denegou a segurança impetrada. 2. A discussão sobre a necessidade de atualização das informações sobre o vínculo de emprego do trabalhador junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS pressupõe a existência de relação jurídica entre o segurado e o INSS, detendo, por conseguinte, natureza eminentemente previdenciária. 3. Com efeito, encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte que a matéria de cunho estritamente previdenciário não integra as hipóteses de competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, conforme o dispositivo no CF/88, art. 114. Por sua vez, o CF/88, art. 109é claro ao estabelecer que a competência será da Justiça Comum Federal ou Estadual para apreciar as causas movidas contra o INSS. 4. Nessa esteira, tem-se que a hipótese dos autos atrai a aplicação direta da CF/88, art. 109 e, de forma analógica, a incidência da compreensão depositada na OJ 57 desta SBDI-2/TST, no sentido de que, « conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço . Assim sendo, diante da evidência de que o ato inquinado carece de amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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209 - TRT18. Extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento da ação tendo em vista a iliquidez do pedido feito em ação cujo valor não ultrapassa 40 salários mínimos. Sumaríssimo. Violação do devido processo legal com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa
«- A análise da petição inicial, com a verificação de seus requisitos de validade, é, segundo o CPC, art. 284, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, da competência exclusiva do Juízo a quem compete conhecer, originariamente, da ação. Tratando-se de dissídio individual, esta competência recai sobre o Juiz da Vara para a qual foi distribuída a Reclamatória, o qual deverá aferir o preenchimento dos requisitos de regularidade, ou determinar que ela seja emendada. Assim, compete exclusivamente ao Juiz que recebeu a Reclamatória Trabalhista aferir os requisitos dos CLT, art. 852-A e CLT, art. 852-B, trazidos pela Lei 9.957/2000, indeferindo a petição inicial, ou determinando que ela seja emendada. Destarte, o arquivamento da ação determinado pelo Tribunal Regional, tendo em vista a iliquidez do pedido, anulando, pela via transversa, todos os atos praticados, inclusive a sentença, importa em violação do devido processo legal, do princípio do contraditório e da ampla defesa. Dá-se, pois, provimento ao recurso de revista para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que aprecie o recurso ordinário. Recurso de Revista provido. (Processo: RR - 57700-16.2002.5.18.0008 Data de Julgamento: 30/04/2003, Relator Juiz Convocado: Samuel Corrêa Leite, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/05/2003).... ()
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210 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. CLT, art. 799, § 2º. 1 -
Nos termos do CLT, art. 799, § 2º: « Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final . 2 - Nesse contexto, deve ser mantida a decisão Agravada, que negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto para questionar o acórdão que julgou improcedente o incidente de suspeição. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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211 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONVOLOU O BLOQUEIO EM PENHORA E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES EM PROL DOS EXEQUENTES. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL EFETUADO ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Subseção tem mitigado a aplicação da diretriz firmada na sua Orientação Jurisprudencial 92 nos casos em que constatada teratologia do ato impugnado ou nas hipóteses de iminente lesão a direito da parte impetrante. 2. No caso presente, o ato impugnado consiste na decisão que convolou em penhora o bloqueio dos créditos da parte impetrante junto ao Município de Tinguá-CE, não obstante o deferimento de sua recuperação judicial, sendo inegável o iminente risco de lesão à parte, mormente considerando que eventual liberação de valores em prol dos exequentes nela determinada causará manifesto prejuízo não só a seu patrimônio, como também frustrará o direito dos credores constantes do plano de recuperação judicial, razão pela qual não há que se falar na incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial 92 desta SbDI-2 do TST. 3. No mérito propriamente dito, constata-se que a decisão proferida pela Justiça Comum que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa se deu em 3 de fevereiro de 2023, ou seja, após a determinação de indisponibilidade de créditos da empregadora levada a efeito em 20 de abril de 2022. 4. Todavia, a convolação do bloqueio em penhora e a liberação de valores em prol dos exequentes violam os ditames da Lei 11.101/2005, colocando em risco a própria eficácia do plano de recuperação judicial e, consequentemente, afrontando os princípios da preservação da empresa e da igualdade entre credores. 5. Assim, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de que « todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda (TST-RO-580-63.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/11/2020). 6. Logo, a manutenção da decisão agravada que concedeu a segurança postulada é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.... ()
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212 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO II DO CPC/2015, art. 966. MUNICÍPIO DE ARAME. LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO EDITADA EM 1989. PUBLICAÇÃO OFICIAL OCORRIDA EM 2011. SERVIDOR CONCURSADO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL. FGTS. PROVIMENTO PARCIAL PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO AO PERÍODO CELETISTA. Esta SbDI-2 do TST cristalizou o entendimento no sentido de que a pretensão rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, II somente é admissível na hipótese em que a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda for inequívoca e indene de dúvidas. Precedentes. No caso dos autos, o recorrente pretende o corte rescisório fundamentado na instituição de regime jurídico único através da Lei Municipal 9/1989, sob o argumento de que a publicação teria ocorrido mediante afixação de cópia da lei no prédio-sede do município, porém a divulgação em imprensa oficial teria sido realizada em 2011. Com efeito, conforme consignado no acórdão recorrido, a Lei Municipal 9, de 12/5/1989, somente foi publicada emDiário Oficial de 20/5/2011, data a partir da qual se reconhece a vigência e eficácia do regime jurídico-administrativo instituído. Por seu turno, consta do acórdão recorrido que « o reclamante foi nomeado para o exercício do cargo de magistério junto ao ente municipal, em 2001, contratação que se deu mediante prévia aprovação em concurso público. Conforme jurisprudência desta Subseção, a efetiva instituição d o regime jurídico-administrativo somente surte seus efeitos com a publicação da lei na imprensa oficial, não se prestando para essa finalidade a mera afixação no prédio-sede do ente municipal. Desta feita, acolhe-se parcialmente a pretensão rescisória calcada no CPC, art. 966, II para reconhecer a incompetência absoluta desta Justiça Especializada a partir de 20/5/2011, data da efetiva publicação oficial do regime jurídico-administrativo. No tocante ao FGTS, a sentença rescindenda condenou o recorrente « a pagar à parte Reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: - recolhimento do FGTS (8% do salário mensal), durante todo o pacto laboral". O reconhecimento da competência residual autoriza o corte rescisório parcial em relação ao FGTS para limitar a condenação ao período celetista. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
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213 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECLAMADO COM ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO CLT, art. 651, § 3º. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA RAZOABILIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
As normas definidoras da competência emanam do princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho e garantem a efetivação do princípio do livre acesso à Justiça. Afinal, onde ocorreu a prestação de serviços haverá, em regra, melhores condições de acesso aos elementos de convicção necessários à demonstração do que efetivamente ocorreu durante a execução do contrato de trabalho. Da igual forma, também o empregador exercerá plenamente o seu direito de defesa, a par da documentação existente no estabelecimento vinculado à prestação de labor por parte do empregado. Contudo, há muito, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte firmou tese no sentido de relativizar - em casos excepcionais - a aplicação rígida de tais normas, a partir da interpretação conforme a Constituição do CLT, art. 651 . Esse posicionamento centra-se no ponto de equilíbrio entre o direito de amplo acesso à justiça e o princípio do contraditório e da ampla defesa. Tal ponderação de regras e princípios é essencial para que a Constituição prevaleça sobre as normas infraconstitucionais. Desse modo, a distinção autorizadora da aplicação do precedente da SDI-1 (E-RR-420-37.2012.5.04.0102, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/03/2015) baseia-se no fato de a empresa promover atividades em âmbito nacional, o que autoriza o empregado optar pelo endereço em que reside. No caso dos autos, sabe-se que a reclamante foi admitida pelo banco reclamado e prestou serviços na cidade de Belo Horizonte/MG, mas, após a rescisão contratual, passou a residir em Barra Bonita/SP, o que em nada prejudica a defesa do réu, na medida em que seu ex-empregador possui inegável atuação em âmbito nacional . Logo, plenamente possíveis a relativização da regra inserta no CLT, art. 651 e o reconhecimento da competência do foro de domicílio da autora para processar e julgar a presente ação, em observância aos ditames previstos no CF/88, art. 5º, XXXV. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO VINCULADO A OUTRO TRT. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR JUÍZO DECLARADAMENTE INCOMPETENTE. EXAME PREJUDICADO. Ante o provimento do recurso de revista da autora, com a declaração de competência da 2ª Vara do Trabalho de Jaú/SP para julgamento do presente feito e, por conseguinte, a nulidade processual, com a determinação de remessa dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame do feito, como entender de direito, tem-se por prejudicado o exame do recurso de revista do reclamado.... ()
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214 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E AFINS. PEDIDO DE DESCONTO EM FOLHA. 1.
Hipótese em que o sindicato profissional ajuizou ação ordinária perante o juízo suscitado em que busca a imposição de obrigação de fazer às rés consistente na realização do desconto em folha e a repassar os valores das contribuições sindicais/assistenciais/confederativas/mensalidades previstas no Instrumento Normativo (ACT/CCT). Consta da inicial que, conquanto não haja prestação de serviços por empregados abrangidos pela base territorial do sindicato, as rés possuem domicílio no juízo em que foi ajuizada a demanda. A parte autora, portanto, elegeu o foro do domicílio das rés, em contraposição ao critério do CLT, art. 651. 2. A pretensão abrigada na petição inicial consiste em típica ação de cumprimento (art. 872, parágrafo único, da CLT) na qual se busca, precisamente, o adimplemento de cláusulas de instrumento normativo ligados ao desconto em folha de contribuições ou mensalidades destinadas ao financiamento do sindicato profissional. 3. Prevalece nesta Corte Superior a compreensão de que a ação de cumprimento (art. 872, parágrafo único, da CLT) possui disciplina na própria CLT. Não há lacuna no processo do trabalho a ser colmatada pelo direito processual comum. 4. Exatamente por isso, não há que se falar na incidência de outro critério de distribuição de competência além daquele indicado no CLT, art. 651. Vale dizer: a competência para o julgamento da ação de cumprimento é definida, como regra geral, com base no local da prestação de serviços. 5. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.... ()
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215 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO APELO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. I - Hipótese em que as partes exequentes na ação matriz suscitaram conflito positivo de competência para a reunião de dois processos em trâmite, respectivamente, na 26ª e na 60ª Varas do Trabalho de São Paulo. II - Não conhecido do conflito pelo TRT, as partes interpuseram recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento buscando a reforma do decisum . III - Contudo, a CLT, no art. 678, I, «c, 3, prevê que compete ao Tribunal Pleno dos Tribunais Regionais o julgamento em última instância dos conflitos de competência entre juízes. Além disso, dispõe o CPC/2015, art. 958 que « No conflito que envolva [...] juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal «. IV - De forma complementar, o Regimento Interno do TST (RITST - art. 208) dispôs que « Salvo embargos de declaração, da decisão que resolver o conflito não caberá recurso, nem poderá a matéria ser renovada na discussão da causa principal «. Da mesma forma prevê o art. 69, II, « a «, do Regimento Interno do TRT da 2ª Região. V - Nesse contexto, observa-se que a decisão proferida em conflito de competência entre dois juízos subordinados a um mesmo Tribunal Regional é, de fato, irrecorrível, não havendo se falar em violação do devido processo legal ou ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, ou 96, I, «a, da CF/88. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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216 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. A reclamada sustenta a incompetência absoluta do Juízo de origem para dirimir questões subjacentes ao Dissídio Coletivo de Greve 1956566-24.2008.5.00.0000. Aduz que a norma empresarial que pretende discutir é de âmbito nacional. Afirma que eventual alteração das normas que instituíram o AADC, em especial a sua impossibilidade de cumulação com qualquer outra vantagem, não pode ser analisada por um juiz singular de quaisquer dos municípios brasileiros, sob pena de se instalar tratamento antiisonômico aos empregados da mesma empresa. Ocorre que, conforme destacado pelo TRT, o autor não ajuizou ação anulatória de instrumento ou disposição coletiva, não postula a declaração de nulidade de qualquer cláusula convencional e nem mesmo questiona a validade de algum preceito de ACT ou CCT. Requer apenas a devolução dos descontos realizados a título de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta), por entender possível a percepção cumulativa da parcela com o adicional de periculosidade. Diante de tal quadro, não há falar em incompetência do juízo singular para analisar e julgar a ação. 2. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ARE 1.441.470 (TEMA 1.273/STF). Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação do adicional de atividade de distribuição ou coleta externa - AADC (previsto no PCCS de 2008 dos Correios) com o adicional de periculosidade (CLT, art. 193, § 4º) para os carteiros que desempenham a função utilizando-se de motocicletas. No julgamento do incidente de recursos repetitivos IRR-1757-68.2015.5.06.0371, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que, «diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso dos autos, a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pela SBDI-1 deste Tribunal (aplicação analógica do «caput do CPC, art. 1.039 c/c arts. 1º e 13 da Instrução Normativa 38/2015), bem como com a visão do STF sobre a questão (ARE 1.441.470 - Tema 1.273 - Percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4º do CLT, art. 193), em relação aos carteiros condutores de motocicleta). Assim, a questão não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Incide o óbice contido no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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217 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO, PELO PODER PÚBLICO, SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que é incompetente a Justiça do Trabalho para julgar lide na qual ficou caracterizada a contratação de servidor, após a ConstituiçãoFederal de 1988, sem prévia submissão a concurso público. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no CLT, art. 894, § 2º. Mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de embargos, porfundamento diversoao adotado na decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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218 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
Não se constata nas razões recursais inobservância do princípio da dialeticidade ou inovação recursal, uma vez que as alegações feitas, relativamente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido e direcionaram-se a demonstrar a viabilidade da ação rescisória nos termos do CPC, art. 966, II, causa de rescindibilidade expressamente invocada na inicial. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CPC, art. 966, II. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 1.089.282, transitada em julgado no dia 12/12/2021 (Tema de Repercussão Geral 994), fixou a tese jurídica vinculante de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos submetidos ao regime estatutário. 2. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que o corte rescisório com fundamento no CPC, art. 966, II só é possível quando a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda for evidente, diante de expressa disposição legal atribuindo competência a órgão diverso, o que ocorre no presente caso, na esteira do referido precedente de repercussão geral. 3. Isso porque a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações envolvendo contribuição sindical de servidores públicos estatutários decorreu do entendimento de que o, III da CF/88, art. 114 deve ser compreendido à luz da mesma interpretação que havia sido conferida ao, I do referido preceito, no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (ADI 3.395). 4. Dessa forma, o acórdão rescindendo foi proferido por juízo absolutamente incompetente, na conformidade da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao disposto nos art. 114, I e III, da CF/88, o que autoriza a rescisão pretendida. Recurso ordinário provido.... ()
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219 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Omissões. Ausência. Prescrição. Termo inicial. Reexame. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado.
1 - Ainda que, como alegam as agravantes, o prazo prescricional deva, por hipótese, ser contado da ciência dos supostos danos suportados pelos agravados, derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, da forma como pretendido, perquirindo a data da referida ciência inequívoca, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.... ()
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220 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES SUBMETIDOS A REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO .
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, do CF, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho « não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores . 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 994 do repositório de repercussão geral, à luz do art. 114, III, da CF, fixou tese de que « Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário . 3. Por fim, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que « A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa . 4. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos (e respectivos entes sindicais) decorre precipuamente das naturezas jurídicas do vínculo que os une à Administração Pública e das parcelas em discussão em cada demanda: se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge incontroversa a adoção, pelo Estado da Paraíba, do regime jurídico estatutário para contratação de servidores, conforme inclusive reconhecido pelos autores daquela demanda na petição inicial. 6. Nesse sentido, também, precedentes desta SBDI-2 em que examinada a validade da transmudação de regime jurídico, a partir da Lei Estadual 5.391/1991 e ressalvada a impossibilidade de acesso aos cargos públicos apenas aos empregados admitidos sem concurso público e não estabilizados na forma do art. 19 do ADCT 7. Portanto, quanto aos demais servidores concursados ou estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, hígido o regime jurídico estatutário, emerge evidente a incompetência absoluta do Órgão Prolator da decisão rescindenda, a justificar a incidência de corte rescisório com base no CPC, art. 966, II. Ação admitida e julgada procedente .... ()
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221 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE PARCELA DE NATUREZA SALARIAL (CTVA) NA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. RE 586453. TESE VINCULANTE. DISTINGUISHING . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Turma negou provimento aos agravos das reclamadas para manter a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista. 2 - Consignou-se que se demanda na presente ação a «incorporação da parcela CTVA ao salário para fins de cálculo da contribuição à FUNCEF, com o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática referentes à futura complementação de aposentadoria, situação distinta daquela «examinada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário de 586.453/SE, pois não se «visa declarar o direito à complementação de aposentadoria, nem há « discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria . 3 - Por suas vezes os arestos paradigmas indicados pela parte trazem tese pela incompetência da Justiça do Trabalho por meio de razões fundadas unicamente de forma ampla e genérica na tese vinculante oriunda do julgamento do RE 586453, sem observar a particularidade do pedido formula nesta demanda, consoante bem ressaltado na descrição realizada no acórdão embargado. 4 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula 296/TST, I, pois abordam a questão da competência da Justiça do Trabalho à luz de razões diversas não consignadas pelo acórdão embargado, formulando tese de forma genérica e juízo sobre o caso concreto. 5 - Relevante, ainda, o registro que, quanto ao aresto proveniente da Segunda Turma, não há indicação da fonte oficial de publicação (Súmula 337, I, «a, do TST). Ainda que assim não fosse, a parte procura demonstrar a caracterização de divergência jurisprudencial em relação às razões de decidir lançadas na fundamentação e não constantes da ementa, sem que, todavia, tenha trazido certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma (Súmula 337/TST, III). 6 - Agravo a que se nega provimento.
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222 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONSIDERANÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de discutir ilegalidade do ato judicial que determinou a liberação do depósito recursal em favor do exequente e o bloqueio de créditos da impetrante, sem observar a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial. 2. Do exame dos autos da ação subjacente, verifico que foi suscitado conflito de competência com o Juízo da recuperação judicial, julgado pelo STJ para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para decidir as questões relativas à execução do crédito trabalhista (CC 189982). 3. Por consequência, o Juízo da execução refluiu da ordem de liberação do depósito em favor do exequente e determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo universal. 4. Sob o prisma processual, constata-se, portanto, que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente writ . Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na ação mandamental, quando o provimento postulado mediante ação mandamental é obtido por outra via processual. 5. Mantém-se a decisão regional de indeferimento da petição inicial, por outros fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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223 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Arguição de incompetência do Juiz singular do trabalho. CLT, art. 678.
«No presente caso, o Juízo sentenciante analisou a validade dos acordos coletivos por se tratar de questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo, ou seja havia uma questão pertencente a outra relação a qual surge como um antecedente lógico da relação controvertida. A apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente no processo encontra suporte no CPC/1973, art. 469, inciso III, pois dado o seu caráter incidental, produzirá efeitos somente nos presentes autos. Vale ressaltar que se trata, in casu, de declaração de nulidade incidental, apenas abrangendo o fato concreto e atingindo as partes envolvidas no dissídio individual, fato que afasta a violação do dispositivo legal invocado. A questão da validade do instrumento normativo não figurou como pedido, mas apenas como causa de pedir da pretensão a diferenças salariais. Assim, esse exame ocorreu apenas como preparação para a prolação da sentença. Portanto, em não se verificando a violação do CLT, art. 678, não se conhece do recurso. ... ()
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224 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Arguição de incompetência do Juiz singular do trabalho. CLT, art. 678.
«No presente caso, o Juízo sentenciante analisou a validade dos acordos coletivos por se tratar de questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo, ou seja havia uma questão pertencente a outra relação a qual surge como um antecedente lógico da relação controvertida. A apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente no processo encontra suporte no CPC/1973, art. 469, inciso III, pois dado o seu caráter incidental, produzirá efeitos somente nos presentes autos. Vale ressaltar que se trata, in casu, de declaração de nulidade incidental, apenas abrangendo o fato concreto e atingindo as partes envolvidas no dissídio individual, fato que afasta a violação do dispositivo legal invocado. A questão da validade do instrumento normativo não figurou como pedido, mas apenas como causa de pedir da pretensão a diferenças salariais. Assim, esse exame ocorreu apenas como preparação para a prolação da sentença. Portanto, em não se verificando a violação do CLT, art. 678, não se conhece do recurso. ... ()
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225 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Arguição de incompetência do Juiz singular do trabalho. CLT, art. 678.
«No presente caso, o Juízo sentenciante analisou a validade dos acordos coletivos por se tratar de questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo, ou seja havia uma questão pertencente a outra relação a qual surge como um antecedente lógico da relação controvertida. A apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente no processo encontra suporte no CPC/1973, art. 469, inciso III, pois dado o seu caráter incidental, produzirá efeitos somente nos presentes autos. Vale ressaltar que se trata, in casu, de declaração de nulidade incidental, apenas abrangendo o fato concreto e atingindo as partes envolvidas no dissídio individual, fato que afasta a violação do dispositivo legal invocado. A questão da validade do instrumento normativo não figurou como pedido, mas apenas como causa de pedir da pretensão a diferenças salariais. Assim, esse exame ocorreu apenas como preparação para a prolação da sentença. Portanto, em não se verificando a violação do CLT, art. 678, não se conhece do recurso. ... ()
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226 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COM BASE TERRITORIAL EM SERGIPE. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA FUNDADA NA MESMA NORMA COLETIVA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL DA PARAÍBA . PEDIDOS REPARATÓRIOS DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO . 1. A pretensão aduzida pelo sindicato-autor, na condição de substituto processual, diz respeito a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos, restrita ao âmbito territorial de atuação da entidade, no Estado de Sergipe. 2. Com efeito, a ação tem por objeto o pagamento de indenização por danos morais individualmente a cada trabalhador substituído, além da obrigação de manter o pagamento da cota patronal para o custeio do plano de saúde. 3. Nesse contexto, embora a empregadora DATAPREV tenha atuação em âmbito nacional, e o acordo coletivo de trabalho que embasa a pretensão tenha sido pactuado com a Federação (FENADADOS), reputam-se inaplicáveis as diretrizes da OJ 130 da SBDI-I, por não se tratar de ação civil pública, e porque o pedido de reparação dos danos está limitado à base territorial do SINDTIC/SE. 4. A existência de ação anterior ajuizada pelo SINDPD/PB, fundada no descumprimento das mesmas normas coletivas, mas cujos pedidos estão limitados territorialmente à base sindical da Paraíba, não torna prevento o Juízo da Vara do Trabalho de João Pessoa para processar e julgar demanda relativa a outro estado da federação. 5. Além disso, a reunião de processos não se justifica quando um deles já tenha sido sentenciado, conforme dicção do art. 55, § 1º, parte final, do CPC/2015. 6. No caso, a ação ajuizada pelo Sindicato da Paraíba teve sentença proferida em 4.5.2015 e recurso julgado em 21.9.2015, de modo que a pretensão jurisdicional já havia se esgotado por ocasião do ajuizamento da presente ação pelo Sindicato de Sergipe, em 16.5.2017. Nesse contexto, não se justifica a modificação da competência das Varas do Trabalho de Aracaju para processar e julgar a demanda em questão. Precedente desta Subseção. Conflito de competência conhecido para declarar a competência territorial da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju para processar e julgar a ação coletiva ajuizada pelo SINDTIC/SE .
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227 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PARCIAL NA AÇÃO SUBJACENTE . 1. Discute-se o início do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória que pretenda desconstituir decisão com fundamento em incompetência material do Juízo, na hipótese de recurso parcial, em que o tema foi analisado pelo Tribunal Regional, mas não ventilado no apelo às instâncias superiores. 2. A matéria é de conhecimento desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em razão de questão idêntica, submetida ao crivo deste Colegiado no julgamento da AR - 7952-83.2015.5.00.0000, em 29/11/2022, no sentido de que o tema da competência material, ainda que não tenha sido devolvido às instâncias superiores, configura vício processual que contamina todas as decisões proferidas no curso da ação, razão pela qual tem início o prazo decadencial somente a partir do trânsito em julgado da última decisão de mérito daquela demanda . 3. No caso concreto, o réu da ação civil pública (autor da rescisória) foi intimado do julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista em 16/4/2015. Logo, conclui-se que a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial (protocolo em 30/9/2015). Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ADOTA REGIME JURÍDICO CELETISTA. NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS DECORRENTES. 1. A competência material para julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta dos Municípios, encontra guarida no CF, art. 114, I/88. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6, conferiu interpretação conforme ao dispositivo constitucional apenas para ressalvar que a competência desta Justiça Especializada « não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária «. 3. No caso concreto, a ação civil pública subjacente objetivou condenar o Ente da Administração Pública Indireta a: a) abster-se de contratar servidores sem prévia aprovação em concurso público; b) promover a substituição gradual da força de trabalho irregularmente admitida; c) abster-se de demitir os servidores concursados fora das hipóteses legais; e d) pagar indenização por danos morais coletivos . 4. A pretensão foi ajuizada contra o Instituto Municipal de Trânsito de Manaus - IMTRANS, cuja contratação de pessoal incontroversamente submetia-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas, tal como indicado na petição inicial daquela ação, confirmado por meio de cópia de Ofício encaminhado ao « Parquet « pela entidade autárquica, com relação nominal de todos os servidores ativos de seu quadro, acompanhada da indicação das respectivas datas de admissão e submissão, ou não, a prévio concurso público. 5. A entidade foi sucedida pelo Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização de Trânsito - Manaustrans, autor da presente ação rescisória, mas sem qualquer indicação da eventual superveniência de regime jurídico estatutário. 6. Isso posto, constatado que a pretensão do Ministério Público do Trabalho, na ação civil pública originária, direcionou-se a contratos de trabalho firmados com a autarquia sob o regime celetista, as discussões relativas à nulidade das contratações sem concurso público e à irregularidade das demissões sem justa causa dos servidores concursados submetem-se à esfera de competência desta Justiça do Trabalho. Recurso conhecido e provido, para afastar a tese de incompetência material e julgar a ação rescisória improcedente quanto a este tema, passando-se de imediato à análise dos demais fundamentos rescisórios invocados na petição inicial. 3. SUBSTITUIÇÃO DOS SERVIDORES CONTRATADOS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS MATÉRIAS VENTILADAS. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST, I. 1. Embora não conste, na petição inicial, indicação específica de uma das hipóteses de cabimento da ação rescisória previstas no CPC/1973, art. 485, observa-se que a parte autora aponta diversos dispositivos legais e constitucionais que embasam seu pedido de desconstituição do julgado, razão pela qual se analisa o pedido com esteio em violação literal de lei (inc. V). 2. Sob tal ótica, contudo, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 298/TST, I, uma vez que a decisão rescindenda não abordou as matérias veiculadas na legislação invocada pela parte, sequer de forma tangencial. 3. Com efeito, não houve análise sob o enfoque da dignidade dos trabalhadores contratados sem concurso público, nem da impossibilidade de rever atos administrativos após o decurso do prazo de cinco anos contados da prática do ato anulável, ou da interpretação retroativa de novo entendimento em matéria administrativa. Pleito rescisório julgado improcedente. 4. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM CONCURSO PÚBLICO. 1. Quanto ao tema, verifica-se que a pretensão posta na petição inicial encontra-se manifestamente desfundamentada, porquanto não indicado fundamento rescisório algum. 2. Limita-se a parte a renovar argumentos traçados na ação civil pública subjacente, sem lograr indicar qualquer das hipóteses do CPC/1973, art. 485, ou sequer enumerar dispositivos legais que pudessem embasar sua pretensão sob a ótica de violação literal de lei. Pleito rescisório julgado improcedente.
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228 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que «o D. Juízo da Vara do Trabalho é incompetente, originariamente, para apreciar e julgar a presente ação, por cuidar de demanda afeta à competência hierárquica do Tribunal Superior do Trabalho, porque é aquela Corte a competente para julgamento de ações cujo conflito ultrapasse a jurisdição do TRT. Pelo exposto, requer o provimento deste Recurso, para que seja reconhecida a incompetência funcional das 1ª e 2ª instâncias ordinárias para decidir a presente ação com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pelo não acolhimento da preliminar de incompetência funcional da instância ordinária da Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria em voga, quais sejam, o reclamante não discute a nulidade da norma coletiva, mas apenas a sua interpretação, tampouco matéria oriunda de dissídio coletivo de greve, como se infere, em especial, dos seguintes excertos do acórdão de recurso ordinário: «A matéria já foi analisada por esta Turma no processo 0000703-84.2016.5.09.0133 (RO), de relatoria do Exmo. Des. FRANCISCO ROBERTO ERMEL, publicado em 07/04/2017, cujas razões peço vênia para transcrever e utilizar como fundamentação no presente tópico: Reiterando o quanto foi exposto no item anterior, não há que se falar em incompetência funcional da instância ordinária, na medida em que o autor não discute a nulidade da norma coletiva, mas pretende, tão somente, o recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de atividade de distribuição e coleta (AADC), o que não implica o afastamento da norma coletiva, mas tão somente a sua interpretação para beneficiar o seu contrato de trabalho . Em síntese, a pretensão de recebimento cumulativo dos adicionais, sustentando a natureza jurídica distinta, não atrai a competência do TST para julgamento do caso . Ademais, a ementa trazida pela recorrente (TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000), que diz respeito ao dissídio coletivo de greve e questões subjacentes, citou como exemplo ações que versassem sobre os descontos dos dias de greve, o que (ainda que de modo exemplificativo), em muito se distancia do objeto da presente lide, não atraindo para si a competência funcional no presente caso. Vale dizer: embora a cláusula referente ao AADC conste de norma coletiva resultante de dissídio coletivo, a sua interpretação de forma a conferir ao autor o recebimento cumulativo dos adicionais não se insere como questão subjacente ao dissídio coletivo de greve, mas questão relativa ao contrato individual de trabalho, de competência das instâncias ordinárias. No presente caso, a presente ação visa o restabelecimento do pagamento do AADC, não sendo, portanto, matéria oriunda do apontado Dissídio Coletivo de Greve . Diante do exposto, rejeito . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULATIVIDADE. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante aduz que a matéria possui transcendência. Alega que «os adicionais (convencional e legal) destinam-se a atribuir remuneração diferenciada ao empregado face à exposição de riscos inerentes às atividades desempenhadas «. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela cumulatividade do AADC e do adicional de periculosidade instituído pelo § 4º do CLT, art. 193, quais sejam, as citadas parcelas possuem natureza jurídica diversa, como se infere, em especial, dos seguintes excertos do acórdão de recurso ordinário: «A ficha financeira de 2014 comprova que a partir de novembro a ré passou a quitar o «Adic. Peric. Carteiro Motorizado em concomitância com o AADC e, ao mesmo tempo, procedeu ao desconto do valor sob a rubrica «Devolução AADC Risco (fls. 450/469). Em 14/10/2021 foi definida, pelo TST, a tese jurídica no Incidente de Recurso Repetitivo 1757-68.2015.5.06.0371 (tema repetitivo 15): «Decisão: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ; 2 - nos termos do CPC/2015, art. 927, § 3º, aplicável ao processo do trabalho (art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando jurisprudência já pacificada no âmbito do TST, não modular os efeitos desta decisão (destaquei) Trata-se de decisão de aplicação obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa 39/2015 do TST), motivo pelo qual a sentença deve ser mantida . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento.
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229 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Conforme o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, as Turmas do TST detêm a competência para « julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista «. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula 353/TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do CLT, art. 896. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, « em última instância «, na forma do Lei 7.701/1988, art. 5º, «b. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula 353/TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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230 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO.
I. No tema responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Interpostos embargos, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice contido na Súmula 353/TST. II. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, a Súmula 353/TST, ao restringir o cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, não viola o ordenamento jurídico, porquanto editada em consonância com o Lei 7.701/1998, art. 5º, «b, que estabelece ser da competência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância, os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. III. O caso dos autos também não se amolda à alínea «f da Súmula 353/TST, que admite o cabimento dos embargos contra acórdão turmário proferido em agravo interno em recurso de revista e não em agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.... ()
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231 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Conforme o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, as Turmas do TST detêm a competência para « julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista «. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula 353/TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do CLT, art. 896. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, « em última instância «, na forma do Lei 7.701/1988, art. 5º, «b. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula 353/TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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232 - TST. AGRAVOS EM EMBARGOS. ANÁLISE EM CONJUNTO. FASE DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Conforme o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, as Turmas do TST detêm a competência para « julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista «. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações das partes agravantes, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula 353/TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do CLT, art. 896. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, « em última instância «, na forma do Lei 7.701/1988, art. 5º, «b. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula 353/TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação das partes agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015. Agravos a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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233 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo de instrumento em recurso de revista não se encontra entre as exceções contidas na Súmula 353/TST. II. De detida análise dos autos, verifica-se que, no acórdão embargado, nos temas «ilegitimidade passiva, «inexistência de sucessão de empregador, «ilegitimidade dos empregados não aproveitados, e «benefício de ordem na execução, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada em razão dos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, a pretensão da embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, hipótese não contemplada pela Súmula 353/TST. III. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, a Súmula 353/TST não afronta a separação dos poderes prevista no CF/88, art. 2º ao restringir o cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, tampouco viola a garantia do contraditório, porquanto editada em consonância com o Lei 7.701/1998, art. 5º, «b, que estabelece ser da competência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância, os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
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234 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS. SUMARÍSSIMO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, as Turmas do TST detêm a competência para « julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista «. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte superior editou a Súmula 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula 353/TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do CLT, art. 896. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, « em última instância «, na forma do Lei 7.701/1988, art. 5º, «b. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula 353/TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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235 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, as Turmas do TST detêm a competência para « julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista «. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte superior editou a Súmula 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula 353/TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do CLT, art. 896. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, « em última instância «, na forma do Lei 7.701/1988, art. 5º, «b. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula 353/TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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236 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, as Turmas do TST detêm a competência para « julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista «. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte superior editou a Súmula 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula 353/TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do CLT, art. 896. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, « em última instância «, na forma do Lei 7.701/1988, art. 5º, «b. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula 353/TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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237 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Conforme o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, as Turmas do TST detêm a competência para « julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista «. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula 353/TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do CLT, art. 896. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, « em última instância «, na forma do Lei 7.701/1988, art. 5º, «b. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula 353/TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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238 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. 1. Conforme o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, as Turmas do TST detêm a competência para « julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista «. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte superior editou a Súmula 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula 353/TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do CLT, art. 896. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, «em última instância, na forma do Lei 7.701/1988, art. 5º, «b. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula 353/TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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239 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS. EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, as Turmas do TST detêm a competência para « julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista «. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte superior editou a Súmula 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula 353/TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do CLT, art. 896. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, « em última instância «, na forma do Lei 7.701/1988, art. 5º, «b. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula 353/TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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240 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, as Turmas do TST detêm a competência para « julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista «. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte superior editou a Súmula 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo (interno ou de instrumento). 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula 353/TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do CLT, art. 896. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, « em última instância «, na forma do Lei 7.701/1988, art. 5º, «b. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula 353/TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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241 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Conforme o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, as Turmas do TST detêm a competência para « julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista «. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte superior editou a Súmula 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula 353/TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do CLT, art. 896. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, « em última instância «, na forma do Lei 7.701/1988, art. 5º, «b. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula 353/TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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242 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Conforme o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, as Turmas do TST detêm a competência para « julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista . Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte superior editou a Súmula 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula 353/TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do CLT, art. 896. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, « em última instância , na forma do Lei 7.701/1988, art. 5º, «b. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula 353/TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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243 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO. I.
O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea «a até a alínea «f do preceito sumular. II. No caso dos autos, a 3ª Turma do TST negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, em razão da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. III. Nesse contexto, constata-se que os embargos são incabíveis, pois o recurso de agravo interno em agravo de instrumento foi desprovido diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas previstas na Súmula 353/TST. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.... ()
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244 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Conforme o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, as Turmas do TST detêm a competência para « julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista «. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula 353/TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do CLT, art. 896. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, « em última instância «, na forma do Lei 7.701/1988, art. 5º, «b. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula 353/TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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245 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACIONAMENTO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EMPRESA QUE INICIOU RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO CURSO PROCESSUAL. DEBATE SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR OS VALORES CORRESPONDENTES NA AÇÃO MATRIZ ENCERRADO NO JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA OJ 54 DA SBDI-II. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . RECURSO DESPROVIDO. I - O
mandado de segurança centra-se na pretensão de nulidade dos atos posteriores à homologação dos cálculos da execução, com a consequente declaração de impossibilidade de acionamento da seguradora para depósito do limite máximo do seguro garantia na ação matriz, em virtude do deferimento da recuperação judicial da impetrante no curso processual. II - No caso, a impetrante suscitou conflito de competência no STJ, submetendo àquela Corte Superior a mesma controvérsia, o que resultou na decisão no sentido de que o depósito da indenização pertinente ao seguro-garantia somente pode ser exigido à seguradora quando o sinistro ocorreu antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, como na hipótese dos autos (AgInt no CC 195065 - DF). III - Assim, optando a parte travar o mesmo debate por outro meio impugnativo, aplica-se por analogia à hipótese dos autos a OJ 54 desta SBDI-II. Ademais, efetivamente entregue a tutela jurisdicional pelo STJ, juízo competente para julgar « os conflitos de competência entre quaisquer tribunais , via de regra (CF, art. 105, I, «d), impossível o enfrentamento da decisão em sede de mandado de segurança por esta Corte trabalhista. IV - Diante do exposto, tendo em vista o não cabimento da ação mandamental, a circunstância enseja a denegação da segurança (Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º). Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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246 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PETROBRAS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1.
Discute-se nos autos a competência material para julgamento de ação proposta com objetivo de discutir o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público da Petrobras e que foram preteridos em razão da contratação temporária de terceirizados. 2. Vale ressaltar, de início, que o óbice da Súmula 83/TST, I tem aplicação restrita às hipóteses em que alegada violação manifesta de legislação infraconstitucional, sob o enfoque do CPC, art. 966, V. 3. Portanto, a existência de divergência interpretativa à época da decisão rescindenda não constitui óbice ao provimento da rescisão rescisória, quando verificada afronta à norma constitucional (CF, art. 114, I/88), ou quando formulada pretensão sob o enfoque de incompetência absoluta do Juízo (CPC, art. 966, II). 4. Ademais, firmada pelo Supremo Tribunal Federal tese vinculante de repercussão geral, com modulação de efeitos, e estando a decisão rescindenda em contrariedade ao marco temporal firmado pela Suprema Corte, impõe-se efetivamente a rescisão do Julgado. 5. No caso concreto, no julgamento do Tema 992 de repercussão geral, foi firmada tese de que « Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho . 6. Sob o enfoque da aderência ao tema de repercussão geral, extrai-se entendimento reiterado desta Corte Superior, de que a discussão relativa à preterição de candidato aprovado em concurso público insere-se no âmbito de aplicação do Tema 992, atraindo a necessidade de observar a modulação de efeitos com a finalidade de verificar se existe, ainda, competência residual da Justiça do Trabalho. Precedentes. 7. Ademais, não há dúvidas quanto ao critério modulatório adotado pela Suprema Corte, que mantém a competência material desta Justiça Especializada somente na hipótese em que verificada a existência de sentença de mérito proferida antes de 6.6.2018. 8. Nos termos do CPC, art. 203, § 1º, « sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum . 9. Portanto, não é sentença a decisão que acolhe pedido de tutela de urgência. Tampouco resolve o mérito a decisão de primeiro grau que declara a incompetência material e determina a remessa dos autos à Justiça Comum. 10. Logo, nenhuma das decisões proferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho serve como parâmetro de aferição da aplicação da modulação de efeitos do Tema 992. 11. A primeira decisão de mérito com natureza de sentença foi efetivamente o acórdão rescindendo, proferido pelo TRT da 18ª Região em 13.9.2018, por meio do qual foi afastada a preliminar e condenada a Petrobras na obrigação de proceder à nomeação dos autores e indenizá-los pelo dano moral decorrente. 12. Disso emerge a incompetência absoluta do Juízo para julgamento da controvérsia subjacente, uma vez que não havia, ainda, sentença de mérito em 6.6.2018, não sendo mais admitido que a causa fosse apreciada pela Justiça do Trabalho. 13. Por outro lado, nos termos do CPC, art. 64, § 3º, « Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente . 14. Assim é que, por expressa dicção legal, o reconhecimento da incompetência do Juízo, como regra geral, não acarreta pura e simplesmente a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a remessa dos autos ao Juízo competente, até mesmo em prestígio à celeridade e economia processual, desobrigando a parte da necessidade de ajuizar nova ação. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para determinar a remessa dos autos da ação subjacente ao Tribunal de Justiça de Goiás .... ()
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247 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COISA JULGADA FORMAL - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO APTO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
A contrariedade à Súmula do STJ não é canal apto ao conhecimento de recurso de revista. Ademais, nos termos da alínea «a, do CLT, art. 896, a divergência jurisprudencial deve ser decorrente de interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula do TST ou súmula vinculante do STF. No caso, a divergência apresentada é proveniente de Tribunais de Justiça. Ainda, não consta certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Aplicabilidade da Súmula 337/TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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248 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Competência da justiça do trabalho. Aresto inservível. Súmula 337, item I, do TST.
«O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do CLT, art. 894, dada pela Lei 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre essas e as Subseções de Dissídios Individuais ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à SBDI-1, razão pela qual é liminarmente rejeitada a alegação de violação do CF/88, art. 114, inciso I. Ademais, o recurso de embargos também não merece ser conhecido por divergência jurisprudencial, pois o único aresto apresentado a confronto é inservível para tanto, ante a falta de indicação da fonte oficial de publicação, em desatenção ao disposto no item I da Súmula 337/TST. ... ()
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249 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Competência da justiça do trabalho. Mudança do regime jurídico do município. Lei municipal. Arestos paradigmas sem fonte de publicação.
«1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do CLT, art. 894, II, com a nova redação conferida pela Lei 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivos de lei ou da Constituição da República. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial quando os arestos trazidos a cotejo não indicam a respectiva fonte de publicação, circunstância que atrai o óbice da Súmula 337, I, a, do TST. ... ()
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250 - TST. Recurso de embargos interposto na vigência da Lei 11.496/2007. Fundação municipal de saúde. Teresina. Representação em juízo. Fundação pública. Procuradoria geral do município.
«Na espécie, a questão inerente à regularidade da representação da Fundação-embargante por procuradores municipais, em detrimento da atuação dos procuradores da Fundação, está superada pela jurisprudência desta Subseção que, vem se manifestando reiteradamente no sentido da inexistência de qualquer irregularidade, tendo em vista a outorga de procuração pela Fundação Municipal, afastando a discrepância com a Orientação Jurisprudencial 318 da SBDI-1. ... ()
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