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(DOC. VP 690.7359.7965.8967)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No julgamento do agravo interno em ação rescisória, o TRT manteve o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, nos termos do CPC, art. 330, III, registrando que no acórdão rescindendo apenas foi acolhida a preliminar de incompetência material e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, não havendo pronunciamento acerca do mérito da ação matriz. 2. Nas razões recursais, a Autora não impugna os fundamentos adotados pela Corte Regional. Insiste na pretensão rescisória fundada no, V do CPC, art. 966, por violação dos arts. 37, I e II, 114, I, e 19 do ADCT, todos, da CF/88, mas silencia sobre o entendimento acerca da ausência de decisão de mérito a ser rescindida, bem como sobre a ausência de interesse processual (CPC, art. 330, III). 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Uma vez não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (1.010, II, do CPC), incide a diretriz da Súmula 422/TST, I, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido.

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