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Jurisprudência sobre
competencia dissidio individual

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Doc. VP 506.2362.9222.4934

601 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REAJUSTE DE 5% PREVISTO NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2002/2003. DIFERENÇAS DE CTVA. COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . É válida cláusula inserta em instrumento coletivo autônomo em que se estabelece a não incidência do índice de reajuste salarial pactuado sobre uma das parcelas que compõem a remuneração de empregados da Caixa Econômica Federal (CTVA), direito disponível sujeito à negociação coletiva. Observância do princípio da autonomia da vontade coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI). Julgados desta Corte Superior. II . A decisão regional está em harmonia com a tese fixada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do CTVA na base de cálculo do salário de contribuição devido à FUNCEF, inclusive para fins de recálculo do valor saldado em relação ao antigo plano previdenciário (REG/REPLAN) e de integralização da reserva matemática. Considera-se que não se trata de hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de lesão que se renova mês a mês ( comportamento omissivo da empregadora na observância de regulamentos, sendo que a constatação da omissão gera lesão que se renova mês a mês, a cada inadimplemento «). Precedentes da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. II . Ao concluir que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da parcela CTVA no cálculo do benefício, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, inviável conhecer do recurso de revista sobre a matéria, a teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, cuida-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. II . Ainda, nos termos da mesma jurisprudência, a adesão dos empregados da Caixa Econômica Federal ao novo plano de benefícios previdenciários não impede que se discuta a correção do saldamento do plano anterior, especificamente quanto à inclusão do CTVA no cálculo do benefício saldado. III . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) carece de interesse recursal no tocante à formação da fonte de custeio, pois não foi condenada ao recolhimento das contribuições pertinentes e, assim, a sua pretensão já está atendida. Dessa forma, o recurso não tem nenhuma utilidade prática no particular. II . Por outro lado, não há violação dos arts. 195, § 5º, e 202, § 2º, da CF/88, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 1º, 7º e 68 da Lei Complementar 109/2001, porque foi atendida a pretensão da Agravante, no que se refere à recomposição da reserva matemática, cumprindo registrar que a Agravante não formulou pedido no sentido de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) fosse a única condenada a recompor a reserva matemática. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. NÃO CONHECIMENTO . I . No julgamento do Recurso Extraordinário 586453, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas relativas à complementação de aposentadoria relacionadas ao contrato de trabalho. II. Todavia, modulou os efeitos dessa decisão, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho processos para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. III. No presente caso, considerando que foi proferida decisão de mérito em data anterior a 20/02/2013, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. Ademais, o presente caso se amolda ao disposto na tese fixada no tema 1166 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada .. IV . Recurso de revista de que não se conhece . 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). INCORPORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS (PCC) EM 1998. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS EM 2006. NÃO CONHECIMENTO. I . Este Tribunal Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a implantação do PCC em 1998 não significou ato único do Empregador a atrair prescrição total, sendo a Súmula 294/TST inaplicável à hipótese. II . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. III . Recursos de revista de que não se conhece . 3. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CARGO EM COMISSÃO E CTVA NA BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a supressão do «cargo comissionado e da parcela CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (CLT, art. 468). II . Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria. Assim, incide na hipótese o óbice contido no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST.. III . Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÉMIO E APIP. NÃO CONHECIMENTO. I . Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, cuida-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. II . Estando a decisão do Tribunal Regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. III . Recurso de revista de que não se conhece . 5. ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E AO NOVO PLANO. NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I . Predomina na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários da FUNCEF não impede a revisão em juízo do valor saldado e da reserva matemática em relação ao antigo plano (REG/REPLAN), pela inclusão das parcelas cargo em comissão e CTVA no salário de contribuição. Julgados da SBDI-1. II . Por outro lado, houve o reconhecimento da culpa da Patrocinadora ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ) pela ausência de composição da reserva matemática de forma adequada, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que cabe exclusivamente à Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade por sua recomposição. III . Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, «a, do CPC/2015 e da Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece . 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que é solidária a responsabilidade da entidade fechada de previdência privada e da sociedade empresária que a instituiu relativamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese dos autos. Essa solidariedade decorre do CLT, art. 2º, § 2º. II . A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 333/TST. III . Recurso de revista de que não se conhece .

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Doc. VP 102.3652.6634.1087

602 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA PRECEDÊNCIA DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. SUBMISSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA À NORMA PROCESSUAL CIVIL. 1. Havendo, no recurso adesivo interposto pela ré, pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, há que se observar a ordem de precedência das matérias, o que impõe a análise, em primeiro lugar, da referida pretensão recursal. 2. Não se sujeita a petição inicial da ação rescisória aos requisitos do CLT, art. 840, aplicáveis à ação trabalhista, mas aos pressupostos do CPC/2015, art. 319, nos termos do art. 968 do mesmo codex . 3. Despicienda, portanto, a indicação dos valores aos pedidos. Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. LIDE SIMULADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES DA EMPRESA RÉ. COMPROVAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 158 DA SBDI-2 DO TST. 1. É sempre difícil a comprovação da colusão, na medida em que as partes que agem em conluio o fazem às escondidas ou sub-repticiamente com o objetivo de receber a chancela do Poder Judiciário. 2. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, desde que os indícios sejam dotados de substancial grau de consistência. 3. No caso em tela, os indícios do alegado embuste são tantos que se afigura imperiosa a desconstituição do julgado. 4. No processo matriz, verifica-se que a autora ajuizou ação trabalhista em 7.12.2018 e, dois meses depois, em 8.2.2019, na audiência inaugural, celebrou acordo em que se comprometeu a ré ao pagamento de multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de mora ou inadimplemento. 5. A primeira parcela já foi inadimplida, incidindo a multa em questão, alavancando o valor da condenação ao importe de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), quase o valor inicialmente dado à causa pela autora, correspondente ao somatório de todas as pretensões veiculadas. 6. Em 10.4.2019, poucos meses após o ajuizamento da ação trabalhista, determinou o Juízo que a empresa Minas Arena, na condição de terceira, fosse intimada a proceder ao bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da executada, ora corré (Egesa). 7. Em 11.7.2019 e 15.7.2019, foram expedidos em favor da autora, dois alvarás, respectivamente, nos importes de 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) e 98.145,66 (noventa e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), extinguindo-se a execução. 8. Verifica-se, portanto, que entre o ajuizamento da ação e o levantamento dos alvarás se passaram apenas sete meses, sem que a corré (Egesa) opusesse qualquer resistência à ação e, posteriormente, à execução. 9. Se não bastasse, da documentação adunada aos autos, denota-se que a advogada da autora no processo matriz, Dra. Bruna Macedo de Araújo Silva, atuou como estagiária do escritório de advocacia Valério Veloso & Luz Advogados Associados, responsável pela representação da empresa ré em diversas demandas. É o que se dessume do e-mail enviado pela advogada da autora na demanda subjacente, Dra. Bruna, à Sra. Bárbara, em 29.4.2015, que atuou como preposta da empresa em 19.2.2018. 10. Os ardis utilizados pelas partes, como revelam as demais provas coligidas ao feito, tinham como nítido objetivo fraudar credores. 11. Veja-se que, alguns meses antes do ajuizamento da ação trabalhista, foram realizadas a penhora e a avaliação de imóvel da corré Egesa, avaliado no importe de R$ 26.350.000,00 (vinte e seis milhões e trezentos e cinquenta mil reais). 12. Após a constrição, a corré Egesa manifestou-se nos autos da referida ação de execução fiscal, informando que tinha uma dívida oriunda de ações trabalhistas no valor de R$ 18.454.272,50 (dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), para requerer que o valor arrecadado em eventual arrematação do bem imóvel citado fosse utilizado para pagamento das execuções trabalhistas, o que não foi impugnado em sede de contestação. 13. Inegável, pois, que em virtude das diversas execuções em seu desfavor, trabalhistas e fiscais, tem a corré Egesa buscado meios artificiosos de blindar seu patrimônio por meio de lides simuladas em que não opõe qualquer resistência. 14. Nesse cenário, não pode o Poder Judiciário validar o simulacro criado pelas rés, na medida em que, nos termos do CPC/2015, art. 142, « convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes «. 15. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença homologatória de acordo proferida no processo matriz. 16. Quanto à pretensa condenação à devolução dos valores recebidos, destaca-se que eventuais consequências que derivem da rescisão do julgado devem ser resolvidas pelas vias escorreitas. Reitere-se, cinge-se a controvérsia, objeto da presente demanda, em determinar tão somente se houve ou não colusão entre as partes por ocasião da transação homologada pelo juízo, a dar ensejo à sua desconstituição, com espeque no CPC/2015, art. 966, III. 17. Por fim, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé, penalização que precisa estar associada ao comportamento da parte no decorrer da demanda. 18. Uma vez julgada procedente a ação rescisória, não é liberada a competência da Corte para novo julgamento da lide matriz, o que afasta a possibilidade de condenação por litigância de má-fé em razão da valoração do comportamento da parte na demanda transitada em julgado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 158 desta SbDI-2 do TST. 19. Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, fica prejudicado o recurso ordinário adesivo interposto pela ré no tópico correspondente aos honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 972.2359.5940.4729

603 - TST. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTRAMENTO DO PROCESSO. PETIÇÃO 499216/2024-4.

Embora a Sétima Turma desta Corte tenha acolhido a proposta de instauração do Incidente de Recursos Repetitivos sobre o tema «JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218/TST. DISTINÇÃO, nos autos do RR-1000548-51.2018.5.02.0016, a ser apresentada perante a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, esclarece-se que essa proposta não foi ainda objeto de deliberação pela referida Subseção, órgão competente para afetar a matéria e instaurar o mencionado Incidente, nos termos do CLT, art. 896-Ce da Instrução Normativa 38/2015 do TST, ocasião em que o mencionado colegiado também decidirá se a questão será analisada pela própria SbDI-1 ou pelo Tribunal Pleno. Em consequência, não houve, até o presente momento, nenhuma determinação para que, nos termos do § 5º do CLT, art. 896-C haja a suspensão no julgamento dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica a do recurso afetado como repetitivo, cuja competência, registra-se, seria do Relator a ser sorteado em caso de eventual instauração do referido Incidente pela SbDI-1. Pedido indeferido . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. Merece provimento o agravo para afastar o óbice consubstanciado na aplicação do disposto na Súmula 218/TST, com base na qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o acórdão regional proferiu decisão em aparente contrariedade à jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 463, item I, do TST, suscetível de viabilizar o conhecimento do recurso de revista com base no CLT, art. 896, por possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT . Nesse ponto, acolho e adoto, com a permissa venia, como razões de decidir a divergência apresentada pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no sentido, em síntese, de que estando as razões de recurso de revista voltadas à impugnação de acórdão regional que sufraga tese dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo que aquele julgamento tenha ocorrido no âmbito de agravo de instrumento, o apelo extraordinário deve ser admitido e apreciado segundo os pressupostos do CLT, art. 896. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. Afastado o óbice da Súmula 218/TST, agravo de instrumento provido, por possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do(a) reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o CLT, art. 790, § 3º, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo(a) reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790, que dispõe que «o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: «I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CPC/2015, art. 15 e CLT art. 769. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, proferiu decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita e, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame do referido apelo, como entender de direito.... ()

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Doc. VP 142.5854.9022.3300

604 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Hérnia discal e degeneração lombar. Marco inicial da prescrição. Fixação dos efeitos da lesão. Retorno ao trabalho. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista/civilista. Aplicação da norma mais favorável.

«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia discal e degeneração lombar, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto ao trabalho, retornando à empresa. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como ocorre no caso, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SBDI-1 deste Tribunal decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. LER/DORT. , em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR. 92300-39.2007.5.20.0006, redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Na hipótese ora em exame, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi considerado apto para o trabalho em 25/6/2007, com a cessação do auxílio-doença, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão do reclamante ao pagamento da indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. hérnia discal e degeneração lombar. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi considerado apto para o trabalho. , cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, inciso XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi afastado em 2004, recebendo benefício previdenciário, e foi considerado apto para o trabalho em 25/6/2007, após, portanto, à Emenda Constitucional 45/2004. Tendo esta demanda sido ajuizada em 22/2/2008, pela aplicação da regra mais favorável ao trabalhador, não se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual não se verifica a apontada violação do CF/88, art. 7º, inciso XXIX. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9015.4200

605 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e estéticos. Doença ocupacional. Marco inicial da prescrição. Fixação dos efeitos da lesão. Retorno ao trabalho. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista aplicável.

«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia inguinal e problemas nos joelhos, mãos e cotovelos decorrentes do excesso de peso que carregava no exercício da suas funções, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto ao trabalho, retornando à empresa. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB/2002, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278/TST do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como ocorre no caso, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SBDI-1 deste Tribunal decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. LER/DORT. , em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR. 92300-39.2007.5.20.0006, redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Na hipótese ora em exame, contudo, não ficou consignado no acórdão regional a data em que foi considerado apto para o trabalho. Registrou-se que o afastamento do trabalho ocorreu em agosto de 2005, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão do reclamante ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos decorrentes de doença ocupacional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi afastado do trabalho. cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi afastado em agosto de 2005, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto para o trabalho. Também é incontroverso que o contrato de trabalho continua em curso. Ficou consignado, no acórdão regional, que o reclamante foi afastado do trabalho em agosto de 2005, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, motivo pelo qual deve ser observado o prazo prescrição quinquenal, em razão de o contrato de trabalho continuar em curso, conforme previsto na CF/88, art. 7º, XXIX. Tendo esta demanda sido ajuizada em 16/8/2011, verifica-se que se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual não se constata a apontada violação do CF/88, art. 7º, XXIX. ... ()

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Doc. VP 412.5428.7930.3499

606 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTER-SE DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DOS LIMITES E FORA DAS CONDIÇÕES LEGAIS.

Cuida-se de ação civil pública em que o MPT pretende a concessão de tutela inibitória consistente na abstenção de prorrogação de jornada de trabalho além dos limites e fora das condições previstas em lei. No caso concreto, segundo quadro fático traçado no acórdão recorrido, embora rotineira a prestação de horas extraordinárias no banco réu, não ficou evidenciada a habitual imposição de labor além dos limites legais estabelecidos na CLT, art. 59, caput, e CLT, art. 225 para a prestação de horas extras. Não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) do réu, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial pretendida. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ... ()

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Doc. VP 866.9357.7545.1981

607 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do réu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, a autora não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 102/TST. Esta Corte Superior entende que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a autora não detinha a fidúcia especial em relação aos demais empregados. Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu pelo não enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT e, por conseguinte, pelo reconhecimento do direito às horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 224, §2º, da CLT. Quanto aos arts. 848 da CLT e 373, II, do CPC incide os termos da Súmula 297/TST. O aresto colacionado é oriundo de Turma do c. TST, sendo inservível á luz do art. 896, «a, da CLT. Acrescenta-se como óbice ao destrancamento do apelo a aplicação da Súmula 102/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - PARTICIPAÇÃO DA AUTORA EM CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. Constata-se que o réu não indicou em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no CLT, art. 896, enquadra-se a sua insurgência. O apelo está desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS - PARCELA DENOMINADA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. 1. Ressalta-se que, do confronto entre a alegação do réu de que juntou aos autos documentos suficientes para comprovar o correto pagamento da parcela denominada SRV e a assertiva constante do v. acórdão recorrido de que não apresentou os documentos hábeis para demonstrar os números realizados de produção, despesas e demais variantes relacionadas ao seu cálculo, apesar da solicitação do perito e intimação do MM. Juiz, razão pela qual se manteve a r. sentença que reputou verdadeira a arguição da autora de incorreção dos valores pagos, deferindo diferenças considerando os valores máximos, conclui-se pelo contorno nitidamente fático da controvérsia a atrair, no particular, a incidência da Súmula 126/TST como óbice instransponível ao acolhimento da pretensão recursal. 2. Quanto à natureza jurídica da parcela, a Corte Regional consignou que a parcela denominada «Sistema de Remuneração Variável tem como fundamento estimular a produtividade, estando condicionada ao atingimento de metas, revestindo-se de caráter contraprestativo, o que, somado à habitualidade no pagamento, ostenta natureza jurídica salarial, resultando na sua integração ao salário para todos os fins. Invocou para tanto, os termos da Súmula 93/TST. Acórdão recorrido em sintonia com a remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE «COMISSÕES SEGURO. A Corte Regional manteve o direito da autora às diferenças de «comissões de seguro, haja vista que o réu não colacionou os documentos solicitados pelo perito para apuração das parcelas, mesmo intimado sob as penas do CPC, art. 400. Ante o princípio da melhor aptidão para a prova, não se vislumbra afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto foi atribuído corretamente o encargo probatório ao réu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PPE/PPR. O Tribunal Regional consignou que o réu não apresentou os documentos solicitados pelo MM. Juiz para apuração da parcela e, não havendo registro no v. acórdão recorrido de justificativa para o não cumprimento da ordem judicial, a condenação ao pagamento de diferenças de PPE/PPR não afronta os arts. 5º, II, da CR e 400 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. A Corte Regional concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado, sendo devido o intervalo às trabalhadoras. Decisão regional pelo direito da autora ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 em fina sintonia com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O reconhecimento do direito da autora ao pagamento de gratificação especial não afronta ao art. 5º, «caput, da CF/88, na medida em que ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o caráter manifestamente discriminatório na concessão de gratificação especial. A Corte Regional declarou que o réu não se desvencilhou do ônus de provar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pela autora, bem como os critérios de cálculo adotados. Sem evidência no v. acordão recorrido de inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do recorrente, não há que se falar em afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ressalta-se ademais que a jurisprudência pacífica do c. TST caminha no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Desse modo, incidem como óbices intransponíveis ao trânsito do apelo o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DIFERENÇAS DECORRENTES DA POLÍTICA SALARIAL. É certo que a não realização das avaliações de desempenho do trabalhador constitui óbice às progressões por merecimento. Isso porque a ascensão meritória não é automática; o mérito em questão pressupõe uma análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado, que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizados os referidos juízos de meritocracia, não há como aferir se o trabalhador cumpre os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não cabendo ao Poder Judiciário decidir pela sua ascensão, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24. 0007, da relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva. No caso específico dos autos, entretanto, esta Corte Superior tem assegurado o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento (grades), caso o Banco Santander não apresente documentos que comprovem a estrita à observância à política salarial por grades, estabelecida em norma interna. Precedentes. Sucede que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais, « acaso existentes, advindas do seu correto enquadramento no sistema de grades, que será apurado com base no regulamento da política de cargos e salários por grades implementada pelo reclamado a partir de julho/99 e suas respectivas reedições, tabelas salariais aplicadas pelo banco, correspondentes à lotação da reclamante, desde a implementação da política de cargos por grades, avaliações de desempenho e produtividade individuais da reclamante, desde a sua admissão, bem como as de desempenho das unidades em que esteve lotada ou relatórios dos quais constem as avaliações ou critérios adotados à evolução da sua carreira, documentos esses que deverão ser anexados aos autos pelo reclamado no prazo de 5 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de arbitramento de indenização substitutiva nos termos e valores postulados na inicial .. Como não há notícias nos autos de que o banco réu cumpriu a referida determinação judicial, ou seja, de que apresentou os documentos solicitados pelo Juízo, devem ser mantidas as diferenças salariais deferidas. Assim, o recurso de revista não se viabiliza pela alegada afronta aos CCB, art. 114 e CCB, art. 129, 400, I, do CPC e 5º, II, da CR tampouco por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. BANCÁRIO. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL REMUNERADO NÃO TRABALHADO. Ao apreciar a controvérsia do Tema Repetitivo 002, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior, por maioria, fixou o entendimento de que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido, à luz do CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, por não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, determinou a sua aplicação imediata em relação a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, ressalvados os casos nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, por Turma do c. TST ou pela SbDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que a autora não exercia o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. Logo, o v. acórdão recorrido mediante o qual se adotou o divisor 180 guarda fina sintonia com a jurisprudência sedimentada por esta Corte. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTEGRAÇÃO DA COMISSÃO DE SEGUROS E DA SRV (SISTEMA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL) NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que as parcelas comissões e remuneração variável têm natureza salarial e, portanto, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, justamente diante da previsão coletiva de que a referida gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo, de modo que não pode haver interpretação no sentido de excluir da respectiva base de cálculo parcelas de natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, §1º, da CLT e provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELAS FIXAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior já se manifestou em casos análogos, no sentido de que não ser possível afastar as comissões da base de cálculo das horas extras, por se revestirem de natureza salarial, bem como por compreender que a norma coletiva estabeleceu tão somente rol meramente exemplificativo de parcelas para compor a base de cálculo das horas extras. Recurso de revista por divergência jurisprudencial e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAIS - COBRANÇA DE METAS E EXPOSIÇÃO PELA INTRANET DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. A mera cobrança de metas e exposição de ranking de produtividade não gera por si só o direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Precedentes. No caso dos autos, não se extrai do v. acórdão recorrido conduta abusiva e prejudicial à saúde dos empregados do réu, conforme alega a autora, razão pela qual o indeferimento da indenização requerida não afronta os arts. 186,187 e 927 do Código Civil e 1º, III, e 5º, X, da CR. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do réu e da autora conhecidos e desprovidos; recurso de revista do réu não conhecido e da autora parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 681.2857.9739.8609

608 - TST. RITO SUMARÍSSIMO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA.

Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o §1º do CLT, art. 896, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no §1º do CLT, art. 896. Portanto, quanto a esse aspecto, não há violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88. Preliminar não conhecida. RITO SUMARÍSSIMO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. RITO SUMARÍSSIMO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KARUANA SERVIçOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AéREO EIRELI . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE IONIZANTE. AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL (APAC). EXPOSIÇÃO A AGENTE IONIZANTE. CARÁTER NÃO EVENTUAL. OJ 345 DA SBDI-1 DO TST. O Regional aplicou os entendimentos constantes da OJ 345 da SBDI-1 do TST, bem como da Portaria 518/2003. Afastou a Súmula 364/TST, sob o fundamento de que « o adicional de periculosidade é indevido somente quando a exposição se dá de forma eventual ou em tempo extremamente reduzido (Súmula 364/TST), situação não constatada nos autos, uma vez que da prova testemunhal (ID. 5000095) e pericial (ID. 8fa37f6 - fl. 2454) afere-se que o Reclamante, durante a jornada de 06 horas diárias, permanecia em contato com o aparelho de raio x por 20 minutos e revezando por 20 minutos com outras atividades, o que considerando voos diários (3 a 4 vezes), totalizaria um período de até 80 minutos . A recorrente alega inaplicável a OJ 345 da SBDI-1. Afirma que a referida OJ não incide genericamente em todo e qualquer caso em que houve exposição do empregado a radiação ionizante ou substância radioativa. Aponta contrariedade à Súmula 364/TST. Argumenta ausência de labor em condições de risco, porquanto o adicional referido, nos termos dos arts. 193, II, e 918 da CLT, bem como da Norma CNEN-NE-3.0, em relação à radiação ionizante, adota critério quantitativo e não qualitativo. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, embora a recorrente cite o art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, no início das razões recursais não expõe as razões do pedido de reforma, impugnando esses dispositivos, da CF/88, na forma exigida pelo art. 869, §1º-A (incluído pela Lei 13.015, de 2014). Com relação à alegada contrariedade à Súmula 364/TST, verifica-se, que o Tribunal Regional, mediante análise dos fatos, entendeu que ao caso se aplica a OJ 345 da SBDI-1 do TST, considerando o tempo não eventual de exposição do reclamante à radiação ionizante . Fixadas tais premissas, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido... ()

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Doc. VP 460.8911.8723.5249

609 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 844 DA CLT . REVELIA DOS RECLAMADOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 422/TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se que o único fundamento da Corte Regional para julgar improcedente a rescisória foi o de que a norma processual que regia o procedimento era o CPC/1973, porquanto o feito era, naquela época, de competência da Justiça Federal, de modo que a apresentação das contestações fora do prazo previsto no dispositivo conduzia à revelia. 2. Ocorre, contudo, que esse fundamento determinante do acórdão recorrido não foi impugnado no Recurso Ordinário interposto pelos autores, que se limitaram a reiterar os argumentos alusivos a não configuração de revelia em face do comparecimento em audiência. 3. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no CPC/2015, art. 1.010, II, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz inserta no item I de sua Súmula 422, o que implica não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário não conhecido. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, XXXV, LV, E LXXIV, DA CF/88; 899, §§ 4º E 5º, DA CLT E 3º, VII, DA LEI 1.060/50. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO NO FEITO MATRIZ, POR DESERÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE APRECIADOS NO ENFOQUE DO CPC/1973. QUESTÃO PROCESSUAL QUE NÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO DE VALIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo continuam por ele regidos. 2. Nos termos do CPC/1973, art. 485, caput, somente as decisões de mérito transitadas em julgado podem ser objeto da Ação Rescisória. Conquanto haja discussão doutrinária e jurisprudencial em relação a quais decisões podem ser objeto da Ação Rescisória, o certo é que se tem entendido que apenas aquelas que tenham o condão de formar a coisa julgada material são passíveis de rescisão. No caso, os autores pretendem a desconstituição do acórdão proferido pelo TRT da 16ª Região no feito matriz, que não conheceu do seu Recurso Ordinário por deserção. Ora, a decisão indicada como rescindenda não constitui decisão de mérito passível de rescisão, na forma do CPC/1973, art. 485, caput, visto que apenas examinou a questão pertinente ao não preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, não emitindo qualquer juízo sobre a questão última debatida no feito. 3. Assim, diante da manifesta impossibilidade jurídica do pedido formulado na presente Ação Rescisória, deve ser a demanda extinta, sem resolução do mérito (CPC/2015/73, art. 267, VI). Precedentes da Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido para extinguir o processo sem resolução de mérito, no particular. VIOLAÇÃO DOS CLT, art. 844 e CPC/1973 art. 13. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não se cogita de revelia pela ausência de apresentação da carta de preposição, porque inexistente previsão legal quanto à obrigatoriedade de juntada desse documento. 2. Portanto, não se cogitava de revelia em virtude da não apresentação da carta de preposição, de modo que não tem pertinência a pretensão desconstitutiva por violação dos CLT, art. 844 e CPC/1973 art. 13 . 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII E LVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. Os recorrentes sustentam que os documentos de fls. 261/318 (extratos bancários e outros documentos referentes a transações bancárias), juntados após solicitação da Comissão de Sindicância, vieram aos autos sem autorização judicial, uma vez que o processo administrativo encerrou-se em 27/2/1997 e a autorização de quebra de sigilo bancário foi concedida somente em 4/4/1997. 2. Compulsando-se os autos, todavia, observa-se que a sentença rescindenda deixou claro que a condenação operada na ação subjacente decorreu da prova produzida em juízo, consistente no laudo pericial e na análise dos contratos de penhor questionados, e não dos documentos referidos pela parte . 3. Assim, não se pautando a decisão rescindenda nas supostas provas ilícitas, não se cogita de quebra de sigilo, não havendo como se constatar violação dos dispositivos indicados, portanto. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. VIOLAÇÃO Da Lei 8.177/91, art. 39. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÉBITO DOS EMPREGADOS. 1. Trata-se o feito matriz de Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos ajuizado pela ora ré em face dos ora autores, ex-empregados. 2. Os recorrentes sustentam que não incidem juros e correção monetária sobre o débito do trabalhador . 3. a Lei 8.177/91, art. 39 é claro ao dispor, no caput, que a correção monetária somente incide aos débitos trabalhistas não satisfeitos pelo empregador. Nesse sentido, inclusive, orienta a Súmula 187/STJ. Assim, considerando tratar-se de ação de reparação de danos em que o débito apurado é devido pelo trabalhador, não há incidência de correção monetária. 4. Quanto aos juros de mora, entretanto, a Lei 8.177/91, art. 39 apenas fixa, no § 1º, que « Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho (...), serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês ... «. Não traz o dispositivo a particularidade inscrita no caput, não se podendo afirmar, assim, que os débitos do empregado estariam isentos dos juros. 5. Desse modo, verifica-se que a imposição de correção monetária ao débito do empregado para com o empregador na sentença rescindenda importou em violação da Lei 8.177/91, art. 39, autorizando o corte rescisório em face do CPC/2015, art. 966, V. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NO PROCESSO MATRIZ. 1. Tendo em conta a diretriz contida na Súmula 405/STJ, bem como a procedência parcial do pedido de corte rescisório, defere-se a tutela provisória de urgência para suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente ação. 2. Tutela provisória de urgência deferida.

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Doc. VP 161.9070.0001.8200

610 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença/ACidente de trabalho. Sequelas irreversíveis. Queimadura de 3º grau. Limitação de movimentos. Prejuízo da circulação sanguínea. Concessão de auxílio-doença. Marco inicial. Actio nata. Ciência inequívoca da lesão na vigência após a promulgação da emenda constitucional 45. Prescrição trabalhista.

«A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/TSTJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. ... ()

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Doc. VP 974.3009.0932.0498

611 - TST. AGRAVO INTERNO DA RÉ TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A . IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA.

Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei 13.467/17, que incluiu o § 11 no CLT, art. 899. De acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, é necessário observar, quanto aos pressupostos processuais - neles incluídos o preparo recursal - a lei vigente quando da publicação da decisão impugnada, como revela a pacífica jurisprudência desta Corte, de que são exemplos o AgR-E-ED-RR-1001658-51.2013.5.02.047, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/09/2019, Relator Ministro Cláudio Brandão, e o Ag-E-ED-RR-107-08.2013.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2016. Dessa forma, é pressuposto básico do pedido que o depósito se refira a apelo já submetido a essa nova disciplina, o que não é a hipótese dos autos, considerando que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional publicado em 25/07/2011 . Ademais, extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido. Agravo interno conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A . CPC/1973. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO, EM FACE DO EMPREGADOR. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 357/TST. Tal verbete não faz referência à limitação de conteúdo das ações ajuizadas, de maneira que nada impede que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, da Carta Maior, e que deve ser compreendido de forma ampla, sem interpretações limitativas, portanto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS TELEMAR NORTE LESTE S.A E TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A . CPC/1973 . ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. 1. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz da Lei 9.472/97, art. 94, II (Lei Geral de Telecomunicações), não comporta maiores digressões, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 - DF, que resultou na fixação da tese 739 de repercussão geral: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral - a do Tema 725. Assim, impõe-se reconhecer que a empresa prestadora é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema 383 de Repercussão Geral, que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Recursos de revista conhecidos e providos. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. CONTROLE INDIRETO. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 62, I . ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. A exceção prevista no CLT, art. 62, I não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o acórdão regional registrou: «efetivamente havia possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do demandante"; e «o controle da sua jornada se dava através de contato telefônico ou por meio das ordens de serviço, que eram repassadas à primeira ré todos os dias; de que deveria estar sempre em contato com a primeira reclamada antes de iniciar e encerrar os trabalhos de instalação/operação em cada cliente visitado no dia ou em cada trabalho realizado e, ainda, de que deveria ligar para a ré diariamente e aguardar as ordens, inclusive para o término da jornada, o que demonstra que, de fato, sua jornada de trabalho não era incompatível com a fixação de horário". Assim, o TRT concluiu: «era possível à primeira reclamada controlar a jornada de trabalho do demandante e que, de fato, era fiscalizada". Indubitável, portanto, que a empregadora exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Recursos de revista não conhecidos . 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR/REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO DE EMPRESA DE TELEFONIA, CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/1985. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 347 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA LEI 12.740/2012 SOMENTE AOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 191/TST, III . ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. Cumpre observar que é incontroverso nos autos que o autor exerceu a função de instalador/reparador de linhas telefônicas e seu contrato de trabalho iniciou em 2004. A tese recursal, no sentido de que o autor não se enquadra na categoria dos eletricitários, pois seu labor não era realizado junto ao sistema elétrico de potência, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-1: «É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência". Ainda, ante o Princípio da Isonomia, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, se os empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia se equiparam aos eletricitários para fins de recebimento do adicional de periculosidade, a base de cálculo do adicional deve ser a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme acordo na Súmula 191/TST, II. Recursos de revista não conhecidos . RECURSO DE REVISTA DA RÉ TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A . TEMAS REMANESCENTES. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. REDUÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Prevaleceu no âmbito deste Colegiado o reconhecimento da validade da norma coletiva que reduz a base de cálculo do adicional de periculosidade, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA . Incabível a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado, em virtude de sua natureza jurídica e, também, por inexistir lei que defina o recebimento de tal parcela como fato gerador para esse fim. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO E REDUÇÃO DO VALOR . Sucumbentes no objeto da perícia, as rés são responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais segundo o art. 790-B, caput, da CLT: «A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, consignou: «o valor fixado em primeiro grau (R$1.000,00 - f. 1.107) mostra-se razoável e condizente com a extensão e complexidade do laudo colacionado ao processo, remunerando com dignidade e justiça o circunstanciado trabalho prestado pelo expert «. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de que o valor estabelecido é alto e não condiz com a realidade da demanda, esbarra no teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . 4. PROCESSO DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. POSSIBILIDADE . A determinação de expedição de ofícios pelo Magistrado reflete o fiel cumprimento das disposições constitucionais e ordinárias relativas à prestação jurisdicional e à administração da justiça. Nos termos do CLT, art. 765, os «Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". De outro lado, os arts. 653, «f, e 680, «g, conferem competência para o Julgador exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no ato que determina a expedição de ofício às autoridades competentes, em caso de evidência de irregularidades. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/1973 . ALUGUEL DE VEÍCULO, INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO E SEGURO DE VEÍCULO CONTRA TERCEIROS. SALÁRIO IN NATURA . NATUREZA JURÍDICA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, constatou: «a primeira ré celebrou com o autor contrato de locação de veículo de sua propriedade (f. 459-460), em 01.08.2006, ficando estabelecido o pagamento da importância de R$420,00 por mês, a título de aluguel, além dos gastos com combustível. Quanto às despesas de manutenção do veículo e seguro, deveriam ser suportadas pelo reclamante. Consta, ainda, de referido contrato que o demandante só poderia fazer uso do veículo a serviço". Ademais, constou do acórdão do TRT: «as cláusulas 3ª e 5ª do contrato de f. 459-460, que explicitam que locatário do veículo deve contratar seguro contra terceiro, bem assim será o responsável por todas as despesas de manutenção do veículo, provejo o recurso das reclamadas para excluir da condenação os pedidos de integração do valor de aluguel de veículo e reembolso dos valores gastos com seguro (alíneas b, k, e q da parte conclusiva - f. 18-20), salientando, por derradeiro, que o aluguel do veículo já recebido pelo reclamante tinha exatamente o mesmo fim almejado, qual seja, repor eventuais desgastes e depreciação do bem utilizado em prol da empregadora". Os benefícios fornecidos por liberalidade do empregador, com o escopo não de incrementar a remuneração do empregado, mas, tão somente, permitir que desenvolva de forma mais eficiente as funções inerentes ao contrato de emprego, não possuem natureza salarial. Nesse sentido, o entendimento que se traduz da Súmula 367, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 583.9111.7924.3775

612 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do E-RR - 72400-51.2008.5.19.0010, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em sua composição plena, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças do auxílio-alimentação em decorrência do reconhecimento de sua natureza salarial. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM JUÍZO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362/TST, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula 362/TST, II, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O o reclamado sustenta que, quando da admissão do reclamante, não havia pagamento de auxílio-alimentação. Contudo, essa alegação contraria o que ficou consignado no acórdão regional. Assim, a reforma da decisão dependeria do reexame do conjunto fático probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC s Nos 58 E 59, ADI s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA ( MATÉRIA COMUM A AMBOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA ). Considerando a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como a natureza vinculante dos temas de repercussão geral, o processamento dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento dos recursos de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o auxílio-alimentação não repercute sobre o cálculo do repouso semanal remunerado, porque se trata de parcela paga mensalmente e, portanto, já remunera os dias de descanso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional decidiu que « o acordo coletivo específico que regula a PLR no âmbito do reclamado não prevê o auxílio alimentação em sua base de cálculo «. O reclamante insiste no processamento do recurso de revista, sob a alegação de que a norma coletiva estabelece a inclusão do repouso semanal remunerado na base de cálculo da participação nos lucros e resultados. Nesse contexto, a reforma do acórdão regional nos termos pretendidos pelo agravante dependeria do revolvimento de matéria fático probatória, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de questão nova envolvendo interpretação da legislação trabalhista (CLT, art. 791-A, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No presente caso, o Tribunal de origem considerou elevado o valor fixado pelo juízo de primeiro grau e decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para arbitrá-lo em 5% do valor dos pedidos deferidos, com fundamento nos « critérios estabelecidos no CLT, art. 791-A, § 2º «. Nesse contexto, conclui-se que os honorários advocatícios foram fixados dentro dos limites fixados pelo referido dispositivo legal e em observância às circunstâncias do caso. O arbitramento do percentual constitui faculdade do juiz, que examinará cada situação em concreto. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC s Nos 58 E 59, ADI s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC s nos 58 e 59, ADI s nos 5.867 e 6.021, e tese 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora da Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ( TEMA REMANESCENTE ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NESTA DEMANDA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que se afasta a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que a pretensão do reclamante é de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e, por conseguinte, obter a sua integração ao salário-de-contribuição da complementação de aposentadoria. Assim, o que se conclui é que não se trata de controvérsia acerca do direito ao benefício de previdência privada em si, mas à integração de parcelas trabalhistas à aposentadoria complementar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 131.6932.7000.1900

613 - STJ. Administrativo. Controle judicial de políticas públicas. Remédio. Medicamento. Possibilidade em casos excepcionais. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Manifesta necessidade. Obrigação do poder público. Ausência de violação do princípio da separação dos poderes. Não oponibilidade da reserva do possível ao mínimo existencial. Considerações do Min. Humberto Martins sobre a ingerência do Poder Judiciário no estabelecimento das prioridades administrativas. CF/88, arts. 2º, 6º e 196. Lei 8.080/1990, art. 2º.

«... DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTABELECIMENTO DAS PRIORIDADES ADMINISTRATIVAS ... ()

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Doc. VP 686.6209.1017.6044

614 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. PREPOSTO NÃO INDICADO PELA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 843, § 1º, DA CLT E 9º, § 4º, DA LEI 9.099/1995. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.

Segundo alegado pelo autor, o preposto que atuou como representante da ré na ação trabalhista subjacente teria sido nomeado pelos advogados da empresa, e não pela própria empresa, em descompasso com o que preveem os arts. 843, § 1º, da CLT e 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995, decorrendo daí a irregularidade de sua representação processual. 2. Da análise do capítulo específico do acórdão rescindendo, porém, observa-se que o TRT, amparado na análise do conjunto probatório colacionado no feito primitivo, estabeleceu expressamente como premissa fática a regularidade da representação processual da recorrida, sendo que, nesse contexto, a obtenção de conclusão distinta, para efeito de caracterização da hipótese aventada pelo autor, demanda o reexame dos fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula 410/STJ. 3. Tampouco cabe falar-se em erro de fato, uma vez que o tema em apreço - regularidade da representação processual da empresa recorrida - foi objeto de expressa manifestação judicial na decisão rescindenda, o que deixa ao desabrigo o pressuposto exigido pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 para caracterização do vício rescisório em exame. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. DURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, I, II E III, E 400, I E II, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 845. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. O autor sustenta, inicialmente, ter havido violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que, admitida a prestação laboral, seria da ré o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos catalogados nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, o que não teria sido observado pelo TRT. 2. A referida violação, contudo, não está caracterizada, pois, ao contrário do que alega o autor, a ré, em sua contestação apresentada no processo matriz, admitiu a prestação laboral somente até abril de 1997. Logo, a partir dessa data a prestação laboral representava fato constitutivo do direito pleiteado na ação originária, impondo ao autor o ônus probatório correspondente, nos termos decididos no acórdão rescindendo, inexistindo, nesse enfoque, violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. 3. Lado outro, no que toca à alegação de violação dos arts. 399, I, II e III, e 400, I e II do CPC, que se referem à recusa da parte em cumprir determinação judicial de exibição de documentos, e 845 da CLT, que trata da apresentação de provas em audiência, cumpre destacar que o TRT, ao manter a sentença no que tange ao período de duração do contrato de trabalho, não apreciou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais tampouco emitiu tese jurídica sobre seu conteúdo, de modo que ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz da diretriz fornecida pelos itens I e II da Súmula 298/STJ. 4. Por fim, o autor sustenta que a ré não teria impugnado de forma específica, na contestação apresentada no feito primitivo, a alegação de que a partir de maio de 1999 teria exigido de seus advogados empregados o cadastramento como autônomo junto ao INSS exclusivamente para mascarar as relações de emprego existentes, em fraude trabalhista, sendo que a inobservância da confissão ficta, bem como dos efeitos dela decorrentes, caracterizaria erro de fato, pois, « se os advogados da Reclamada tiveram que se inscrever no INSS como ‘autônomos’ a partir de Maio/1999 (v. fls. 30) não é concebível e nem lógico que a relação de emprego tivesse terminado em 30.04.1998, como dizem as decisões rescindendas, exsurgindo claro aqui o erro de fato (v. § 1º do CPC, art. 966) porque em Maio/1999 a Reclamada ainda prosseguia dando ordens . 5. Não há, entretanto, erro de fato a ser reconhecido no caso, pois a questão sobre a qual teria recaído a confissão ficta alegada - duração do vínculo empregatício - não só integrou o núcleo essencial da controvérsia instalada na reclamação trabalhista subjacente como foi alvo de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda, não se verificando, portanto, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 136 deste Tribunal. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. MÉDIA REMUNERATÓRIA DO AUTOR. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A alegação do autor é a de que a média remuneratória fixada no processo matriz não corresponderia à prova produzida nos autos originários, pois « As decisões pregressas são contrárias ao pedido e causa de pedir, considerados os termos da contestação e sendo aleatórias quanto à real média remuneratória, o que, no contexto, implica ‘erro de fato’. . 2. Conforme já registrado anteriormente, a caracterização da hipótese de rescindibilidade tratada pelo, VIII do CPC/2015, art. 966 exige que o fato sobre o qual teria recaído o erro de percepção do julgador não tenha integrado a controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial expresso. 3. No caso em exame, contudo, a média remuneratória do recorrente não só integrou o cerne da controvérsia instalada no processo matriz como também foi objeto de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo, circunstâncias suficientes para afastar a configuração do vício rescisório na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido na espécie. RETIFICAÇÃO DO CNIS. VIOLAÇÃO DO DECRETO 3.048/1999, art. 19. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. De acordo com a compreensão externada pelo autor, o acórdão rescindendo, ao afirmar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinação de retificação do CNIS, teria incidido em violação ao Decreto 3.048/1999, art. 19, pois, conforme suas alegações, « o Autor não pretendeu ‘execução de contribuição previdenciária nenhuma’ e nem tampouco pediu que a Justiça do Trabalho corrigisse-lhe o CNIS, mas sim, que o Poder Judiciário compila a Reclamada a fazê-lo, isto porque, era obrigação da Reclamada, informar ao CNIS os recolhimentos previdenciários procedidos na remuneração do Reclamante, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 19, seus parágrafos e, coisa que a Reclamada não fez, pois não se tem notícia da emissão de GFIP à previdência social, exsurgindo aqui, clara, a violação manifesta de norma jurídica (v. CPC, art. 966, V) . 2. Já se referiu aqui, anteriormente, sobre a necessidade de haver pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda para efeito de caracterização da hipótese de rescindibilidade versada pelo, V do CPC/2015, art. 966. 3. E, no caso em exame, pode-se verificar que o TRT não apreciou a controvérsia à luz do Decreto 3.048/99, art. 19 nem apresentou tese sobre a finalidade do CNIS, os dados passíveis de lhe serem inseridos e o escopo de seu registro perante o INSS, isto é, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, é obstáculo intransponível à configuração da alegada violação, na forma estabelecida pela Súmula 298, I e II, desta Corte Superior. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 686.6209.1017.6044

615 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. PREPOSTO NÃO INDICADO PELA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 843, § 1º, DA CLT E 9º, § 4º, DA LEI 9.099/1995. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.

Segundo alegado pelo autor, o preposto que atuou como representante da ré na ação trabalhista subjacente teria sido nomeado pelos advogados da empresa, e não pela própria empresa, em descompasso com o que preveem os arts. 843, § 1º, da CLT e 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995, decorrendo daí a irregularidade de sua representação processual. 2. Da análise do capítulo específico do acórdão rescindendo, porém, observa-se que o TRT, amparado na análise do conjunto probatório colacionado no feito primitivo, estabeleceu expressamente como premissa fática a regularidade da representação processual da recorrida, sendo que, nesse contexto, a obtenção de conclusão distinta, para efeito de caracterização da hipótese aventada pelo autor, demanda o reexame dos fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula 410/STJ. 3. Tampouco cabe falar-se em erro de fato, uma vez que o tema em apreço - regularidade da representação processual da empresa recorrida - foi objeto de expressa manifestação judicial na decisão rescindenda, o que deixa ao desabrigo o pressuposto exigido pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 para caracterização do vício rescisório em exame. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. DURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, I, II E III, E 400, I E II, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 845. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. O autor sustenta, inicialmente, ter havido violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que, admitida a prestação laboral, seria da ré o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos catalogados nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, o que não teria sido observado pelo TRT. 2. A referida violação, contudo, não está caracterizada, pois, ao contrário do que alega o autor, a ré, em sua contestação apresentada no processo matriz, admitiu a prestação laboral somente até abril de 1997. Logo, a partir dessa data a prestação laboral representava fato constitutivo do direito pleiteado na ação originária, impondo ao autor o ônus probatório correspondente, nos termos decididos no acórdão rescindendo, inexistindo, nesse enfoque, violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. 3. Lado outro, no que toca à alegação de violação dos arts. 399, I, II e III, e 400, I e II do CPC, que se referem à recusa da parte em cumprir determinação judicial de exibição de documentos, e 845 da CLT, que trata da apresentação de provas em audiência, cumpre destacar que o TRT, ao manter a sentença no que tange ao período de duração do contrato de trabalho, não apreciou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais tampouco emitiu tese jurídica sobre seu conteúdo, de modo que ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz da diretriz fornecida pelos itens I e II da Súmula 298/STJ. 4. Por fim, o autor sustenta que a ré não teria impugnado de forma específica, na contestação apresentada no feito primitivo, a alegação de que a partir de maio de 1999 teria exigido de seus advogados empregados o cadastramento como autônomo junto ao INSS exclusivamente para mascarar as relações de emprego existentes, em fraude trabalhista, sendo que a inobservância da confissão ficta, bem como dos efeitos dela decorrentes, caracterizaria erro de fato, pois, « se os advogados da Reclamada tiveram que se inscrever no INSS como ‘autônomos’ a partir de Maio/1999 (v. fls. 30) não é concebível e nem lógico que a relação de emprego tivesse terminado em 30.04.1998, como dizem as decisões rescindendas, exsurgindo claro aqui o erro de fato (v. § 1º do CPC, art. 966) porque em Maio/1999 a Reclamada ainda prosseguia dando ordens . 5. Não há, entretanto, erro de fato a ser reconhecido no caso, pois a questão sobre a qual teria recaído a confissão ficta alegada - duração do vínculo empregatício - não só integrou o núcleo essencial da controvérsia instalada na reclamação trabalhista subjacente como foi alvo de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda, não se verificando, portanto, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 136 deste Tribunal. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. MÉDIA REMUNERATÓRIA DO AUTOR. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A alegação do autor é a de que a média remuneratória fixada no processo matriz não corresponderia à prova produzida nos autos originários, pois « As decisões pregressas são contrárias ao pedido e causa de pedir, considerados os termos da contestação e sendo aleatórias quanto à real média remuneratória, o que, no contexto, implica ‘erro de fato’. . 2. Conforme já registrado anteriormente, a caracterização da hipótese de rescindibilidade tratada pelo, VIII do CPC/2015, art. 966 exige que o fato sobre o qual teria recaído o erro de percepção do julgador não tenha integrado a controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial expresso. 3. No caso em exame, contudo, a média remuneratória do recorrente não só integrou o cerne da controvérsia instalada no processo matriz como também foi objeto de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo, circunstâncias suficientes para afastar a configuração do vício rescisório na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido na espécie. RETIFICAÇÃO DO CNIS. VIOLAÇÃO DO DECRETO 3.048/1999, art. 19. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. De acordo com a compreensão externada pelo autor, o acórdão rescindendo, ao afirmar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinação de retificação do CNIS, teria incidido em violação ao Decreto 3.048/1999, art. 19, pois, conforme suas alegações, « o Autor não pretendeu ‘execução de contribuição previdenciária nenhuma’ e nem tampouco pediu que a Justiça do Trabalho corrigisse-lhe o CNIS, mas sim, que o Poder Judiciário compila a Reclamada a fazê-lo, isto porque, era obrigação da Reclamada, informar ao CNIS os recolhimentos previdenciários procedidos na remuneração do Reclamante, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 19, seus parágrafos e, coisa que a Reclamada não fez, pois não se tem notícia da emissão de GFIP à previdência social, exsurgindo aqui, clara, a violação manifesta de norma jurídica (v. CPC, art. 966, V) . 2. Já se referiu aqui, anteriormente, sobre a necessidade de haver pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda para efeito de caracterização da hipótese de rescindibilidade versada pelo, V do CPC/2015, art. 966. 3. E, no caso em exame, pode-se verificar que o TRT não apreciou a controvérsia à luz do Decreto 3.048/99, art. 19 nem apresentou tese sobre a finalidade do CNIS, os dados passíveis de lhe serem inseridos e o escopo de seu registro perante o INSS, isto é, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, é obstáculo intransponível à configuração da alegada violação, na forma estabelecida pela Súmula 298, I e II, desta Corte Superior. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 834.9789.7094.1040

616 - TST. I - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÈPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. 3 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. 4 - Partindo dessas premissas, cumpre notar que a CF/88 e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942) preveem que a lei não pode prejudicar ato jurídico perfeito e direito adquirido. 5 - A lei mais gravosa não pode incidir sobre contratos em curso quando do início de sua vigência, pois o contrato de trabalho é ato jurídico perfeito e, como tal, não pode ser afetado por normas posteriores que contrariam os princípios da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e VI, da CF/88). Nesse sentido, cita-se o E-ARR-246-44.2017.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022. 6 - Em julgado recente, a Sexta Turma do TST concluiu que a incorporação de função, nos termos da Súmula 372/TST, I, é devida a todos os empregados contratados antes da Lei 13.467/2017 - tanto aqueles que completaram os dez anos na função antes da Lei quanto aqueles que completaram os dez anos após a Lei, pois o direito adquirido é à norma anterior mais benéfica (RRAg-12036-58.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023). 7 - No caso concreto, é incontroverso que a reclamante foi contratada antes da Lei 13.467/2017 e consta do acórdão do TRT que ela exerceu função gratificada por menos de 10 anos. A propósito, a Corte Regional registrou que «não houve a percepção de gratificação de função por dez ou mais anos pela empregada, já que ocorreu a destituição motivada em 30.04.2018, em cumprimento às determinações do Conselho de Política Financeira da ré, reestrutura organizacional que resultou em um novo regimento interno, vigente desde 2018 (Resolução PRESI 010/2018), visando reduzir o número de gratificações, e submeteu o setor de protocolo, do qual a autora faz parte, à Coordenadoria de Administração - CORAD (fl. 299). Ou seja, de fato, houve alteração das funções e respectivas responsabilidades". Como não se verificou situação jurídica consolidada antes da Lei 13.467/2017, o TRT aplicou ao caso o § 2º do CLT, art. 468 e reconheceu que a reclamante não faz jus à incorporação da gratificação de função. 8- Nesse contexto, evidenciado que a reclamante não exerceu a gratificação de função por 10 ou mais anos, não estão atendidos os requisitos da Súmula 372/TST, I e não se vislumbra ofensa à direito adquirido sob a égide de lei mais benéfica. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de incorporação da gratificação de função. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna a conclusão do TRT no sentido de que o juízo de primeiro grau teria acertado ao ressaltar que o caderno processual é suficiente para solucionar a controvérsia, sendo despicienda a produção de prova oral. Além disso, registra que, «segundo preconiza o CPC/2015, art. 370, que o Juiz pode indeferir a produção de prova que entenda desnecessária, se os demais elementos existentes nos autos são suficientes à formação do seu convencimento. Demais disso, nos termos dos arts. 139 e seguintes do CPC, cabe ao Magistrado a condução do processo, devendo ele apreciar livremente as provas, inclusive rejeitando aquelas que entender desnecessárias, a teor do que dispõem os CLT, art. 765 e CLT, art. 852-D. A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem, mediante os quais se registram os motivos pelos quais a produção de prova testemunhal tornou-se desnecessária: a) «Entretanto, antecipando o mérito, trata-se de questão que não demanda maiores dilações probatórias, porquanto se refere à situação contratual não consolidada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 («Reforma Trabalhista). Logo, aplica-se ao caso a nova redação do CLT, art. 468 e não o entendimento consagrado na Súmula 372/TST, pois é incontroverso que não houve a redução do valor da gratificação, mas a sua supressão, tampouco a percepção do acréscimo salarial por dez ou mais anos". b) «Além disso, a ré apresentou nos autos o novo regimento interno, vigente desde 2018 (Resolução PRESI 010/2018), que alterou a sua estrutura organizacional, visando reduzir o número de gratificações e submeteu o setor de protocolo, do qual a autora faz parte, à Coordenadoria de Administração - CORAD (fl. 299). « Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Há transcendência políticaquando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Esta Corte tem entendido que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que compete àJustiçadoTrabalhoprocessar e julgar causas ajuizadas contra oempregadornas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de naturezatrabalhistae osreflexosnas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 661.8122.6171.6131

617 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO «PRO JUDICATO". INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, consignando que não havia ofensa aos CPC, art. 505 e CPC art. 507, tampouco violação à competência do juiz dos autos principais, pois não consta destes autos ou dos autos da Ação Civil Pública (ACP) 0000681-80.2010.5.18.0005, decisão declarando a extinção, por sentença, das obrigações de fazer a incorporação das promoções por antiguidade e merecimento. Afirmou, inclusive, que foi atendida determinação do próprio Juízo originário que estabeleceu que a questão deveria ser dirimida na fase de execução, remetendo o feito ao Juízo Auxiliar de Execução. Além disso, ressaltou que, nos autos principais da ACP 0000681-80.2010.5.18.0005, o Sindicato Autor se insurgiu expressamente com o valor incorporado acerca da incorporação das promoções realizada pela Executada em fevereiro de 2014 . II. Logo, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, na forma como pretendida pela parte Recorrente, já que necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE OS EXEQUENTES QUE CONCORDARAM COM CONTA DISCUTIREM VALOR INCORPORADO EM SUA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E DA AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada e afastou a alegação de preclusão da possibilidade de os substituídos que concordaram com os cálculos discutirem o salário incorporado em fevereiro de 2014, e manteve o direito desses substituídos de verem recalculadas as promoções por antiguidade e merecimento. Asseverou que, embora os cálculos de liquidação elaborados pela Executada tivessem como termo final de concessão das promoções o mês de janeiro de 2014, data em que a Agravante teria promovido a incorporações de progressões na remuneração dos substituídos, o título judicial exequendo deferiu parcelas vencidas e vincendas, de modo que são devidas as promoções vencidas em período posterior a janeiro de 2014, não apuradas nos cálculos de liquidação. Salientou, nesse particular, que a anuência de alguns substituídos com os cálculos se referia apenas aos valores das diferenças salariais apuradas nos autos, não significando concordância com a incorporação salarial efetuada pela Executada em fevereiro de 2014. II. Verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola as normas ínsitas no art. 5º, II e LV, da CF/88, da CF/88, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo, refletindo, pois, a exata dicção da CF/88, art. 5º, XXXVI. Não há ofensa literal ao CF/88, art. 5º, LV, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST, uma vez que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa foram e continuam sendo devidamente asseguradas ao Recorrente, tanto é que a parte interpôs o agravo de instrumento ora analisado. Nota-se que foram utilizados todos os meios de impugnação das decisões, a questão controvertida foi amplamente discutida, e a parte recebeu a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas. Tampouco se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 5º, II, que consagra o princípio da legalidade, pois eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do Recurso de Revista, o que não ocorreu na hipótese. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITE IMPOSTO PELA ÚLTIMA REFERÊNCIA SALARIAL DA FAIXA SALARIAL DO CARGO CARREIRA. TETO SALARIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, interpretando o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, decidiu manter a condenação que concedeu as promoções por antiguidade e merecimento, previstas no PCCS/1995, observado o limite imposto pela última referência da faixa salarial do cargo ou carreira. II. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no CF/88, art. 5º, XXXVI supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), o que não ocorrera na hipótese dos autos. Verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no CF/88, art. 5º, XXXVI, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo. Do mesmo modo, não se divisa afronta ao CF/88, art. 2º. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. DEFERIMENTO DE PERCENTUAL DE 5% PARA CADA PROGRESSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão regional, vê-se que constou expressamente do título executivo judicial que os reajustes previstos nas normas coletivas não se confundem com as progressões previstas no PCCS/1995, motivo pelo qual manteve a sentença que declarou que as promoções por antiguidade e merecimento deverão observar o percentual de 5% entre uma referência e outra. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução, o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial. Essa, aliás, é a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, aplicável por analogia. Sendo assim, uma vez que a discussão dos autos envolve a interpretação do sentido e do alcance do título executivo, não é possível divisar ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Do mesmo modo, não há violação ao art. 2º e 7º, XXVI, da CF/88, tendo em vista que o caso se refere ao cumprimento de título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. DO TERMO FINAL DA CONCESSÃO DE PROGRESSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão recorrido que, com base no título executivo judicial, as progressões salariais dos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95 deverão ser pagas enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo exercido, bem assim que deferido aos substituídos parcelas vencidas e vincendas, não limitando as promoções por antiguidade e merecimento à vigência do PCCS/2008. Logo, não há, portanto, como se constatar violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, sobretudo porque a hipótese dos autos se refere ao cumprimento de título judicial transitado em julgado, o que não guarda relação direta com a matéria em debate. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 6. DAS MULTAS APLICADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 942.7702.6851.6462

618 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO «PRO JUDICATO". INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, consignando que não havia ofensa aos CPC, art. 505 e CPC art. 507, tampouco violação à competência do juiz dos autos principais, pois não consta destes autos ou dos autos da Ação Civil Pública (ACP) 0000681-80.2010.5.18.0005, decisão declarando a extinção, por sentença, das obrigações de fazer a incorporação das promoções por antiguidade e merecimento. Afirmou, inclusive, que foi atendida determinação do próprio Juízo originário que estabeleceu que a questão deveria ser dirimida na fase de execução, remetendo o feito ao Juízo Auxiliar de Execução. Além disso, ressaltou que, nos autos principais da ACP 0000681-80.2010.5.18.0005, o Sindicato Autor se insurgiu expressamente com o valor incorporado acerca da incorporação das promoções realizada pela Executada em fevereiro de 2014 . II. Logo, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, na forma como pretendida pela parte Recorrente, já que necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST . III. Impertinente, de outro lado, a indicação de violação ao art. 100, §8º, da CF, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE OS EXEQUENTES QUE CONCORDARAM COM CONTA DISCUTIREM VALOR INCORPORADO EM SUA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E DA AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada e afastou a alegação de preclusão da possibilidade de os substituídos que concordaram com os cálculos discutirem o salário incorporado em fevereiro de 2014, e manteve o direito desses substituídos de verem recalculadas as promoções por antiguidade e merecimento. Asseverou que, embora os cálculos de liquidação elaborados pela Executada tivessem como termo final de concessão das promoções o mês de janeiro de 2014, data em que a Agravante teria promovido a incorporações de progressões na remuneração dos substituídos, o título judicial exequendo deferiu parcelas vencidas e vincendas, de modo que são devidas as promoções vencidas em período posterior a janeiro de 2014, não apuradas nos cálculos de liquidação. Salientou, nesse particular, que a anuência de alguns substituídos com os cálculos se referia apenas aos valores das diferenças salariais apuradas nos autos, não significando concordância com a incorporação salarial efetuada pela Executada em fevereiro de 2014. II. Verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola as normas ínsitas no art. 5º, II e LV, da CF/88, da CF/88, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo, refletindo, pois, a exata dicção da CF/88, art. 5º, XXXVI. Não há ofensa literal ao CF/88, art. 5º, LV, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST, uma vez que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa foram e continuam sendo devidamente asseguradas ao Recorrente, tanto é que a parte interpôs o agravo de instrumento ora analisado. Nota-se que foram utilizados todos os meios de impugnação das decisões, a questão controvertida foi amplamente discutida, e a parte recebeu a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas. Tampouco se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 5º, II, que consagra o princípio da legalidade, pois eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do Recurso de Revista, o que não ocorreu na hipótese. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITE IMPOSTO PELA ÚLTIMA REFERÊNCIA SALARIAL DA FAIXA SALARIAL DO CARGO CARREIRA. TETO SALARIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, interpretando o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, decidiu manter a condenação que concedeu as promoções por antiguidade e merecimento, previstas no PCCS/1995, observado o limite imposto pela última referência da faixa salarial do cargo ou carreira. II. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no CF/88, art. 5º, XXXVI supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), o que não ocorrera na hipótese dos autos. Verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no CF/88, art. 5º, XXXVI, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo. Do mesmo modo, não se divisa afronta ao CF/88, art. 2º. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. DEFERIMENTO DE PERCENTUAL DE 5% PARA CADA PROGRESSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão regional, vê-se que constou expressamente do título executivo judicial que os reajustes previstos nas normas coletivas não se confundem com as progressões previstas no PCCS/1995, motivo pelo qual manteve a sentença que declarou que as promoções por antiguidade e merecimento deverão observar o percentual de 5% entre uma referência e outra. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução, o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial. Essa, aliás, é a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, aplicável por analogia. Sendo assim, uma vez que a discussão dos autos envolve a interpretação do sentido e do alcance do título executivo, não é possível divisar ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Do mesmo modo, não há violação ao art. 2º e 7º, XXVI, da CF/88, tendo em vista que o caso se refere ao cumprimento de título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. DO TERMO FINAL DA CONCESSÃO DE PROGRESSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão recorrido que, com base no título executivo judicial, as progressões salariais dos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95 deverão ser pagas enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo exercido, bem assim que deferido aos substituídos parcelas vencidas e vincendas, não limitando as promoções por antiguidade e merecimento à vigência do PCCS/2008. Logo, não há, portanto, como se constatar violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, sobretudo porque a hipótese dos autos se refere ao cumprimento de título judicial transitado em julgado, o que não guarda pertinência temática com a matéria ora discutida. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 6. DAS MULTAS APLICADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento... ()

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Doc. VP 126.9970.2000.0000

619 - STJ. Estupro. Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Crime hediondo não caracterizado. Considerações do Min. Celso Limongi sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, arts. 213, 214 e 224, «a. Lei 8.072/1990, art. 1º, IV.

«... Todavia, não entendo, a fortiori, hediondas essas modalidades de crime em que milita contra o sujeito ativo presunção de violência. E isto, porque a Lei de Crimes Hediondos não contempla essa modalidade. Leia-se a lei e ali encontraremos como crimes sexuais hediondos tão-só o estupro e o atentado violento ao pudor, nas formas qualificadas. ... ()

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Doc. VP 716.3841.5218.6317

620 - TST. I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL DEVIDAMENTE EFETUADO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da primeira Reclamada, reputando-o deserto, sob o fundamento de que «não foram respeitadas as dimensões previstas para a transmissão via e-DOC - 210 x 297 mm (tamanho A4), conforme estipulado no §2º do art. 4º do Provimento GP 02/2012 da Presidência deste Regional - ficando impossibilitada a correta visualização da guia de depósito de fl. 396 e ensejando sua invalidade como meio de comprovação do pagamento do depósito recursal". Outrossim, a Corte de origem reconheceu a deserção do recurso de revista interposto pela segunda Reclamada, por entender que «a recorrente providenciou chegar aos autos apenas o comprovante do recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 919,79, em valor inferior ao fixado". Ocorre que, no caso, mostrou-se regular o recolhimento do depósito recursal, uma vez que realizado no prazo legal e no valor determinado, com indicação do número do processo e nome das partes. Cumpre registrar que foi reconhecida a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas verbas previdenciárias a que foram condenadas. A Súmula 128, III, dispõe que: «Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". Atingida, pois, a finalidade do ato, impõe-se afastar a deserção dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. II. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento do intervalo interjornadas suprimido e conferido ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que recai sobre a Justiça do Trabalho a competência para julgar demanda em que se requer o recebimento de verbas trabalhistas e, como consequência, sua repercussão sobre as contribuições relativas à complementação de aposentadoria. O conflito se estabelece entre os próprios titulares da relação jurídica de emprego, ainda que a obrigação pretendida em face do empregador deva gerar reflexos na relação paralela mantida entre o trabalhador e o Fundo de Previdência ao qual vinculado. Nesse contexto, não se cuida da hipótese disciplinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Julgados da SbDI-1. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.166), no sentido de que «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Recurso de revista não conhecido. 3. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNOS. OJ 355 DA SBDI-I/TST. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, registrando não ter sido demonstrada a regular fruição do intervalo interjornadas. Desse modo, há de prevalecer, no caso, o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser aplicável o intervalo do CLT, art. 66 aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972, que dispõe que o empregado tem direito ao intervalo mínimo de onze horas consecutivas para o descanso entre duas jornadas laborais. Acórdão regional em conformidade com a OJ 355 da SBDI-1/TST. Ademais, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão no sentido de que o referido intervalo é regulamente fruído pelo obreiro, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 191 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Prevalece nesta Corte o entendimento consubstanciado na Súmula 191/TST, segundo o qual a base de cálculo do referido adicional é o salário básico, sem os acréscimos de outros adicionais. Nesse cenário, o acórdão regional foi proferido em dissonância com a atual iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 5. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. O cerne do debate diz respeito ao percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, com base na aplicação das disposições da Lei 605/1949. Sobre o tema, a Lei 605/1949, art. 3º, parte final, dispõe que «A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Assim, nos termos da referida legislação, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 (um sexto) do salário mensal do trabalhador, o que corresponde ao percentual arredondado de 16,67%. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do percentual de 20%, violou o Lei 605/1949, art. 7º, «a. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 6. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HORAS EXTRAS CUMPRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional determinou o pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras sobre férias mais o terço constitucional, 13º salário e FGTS, afastando a aplicação da OJ 394 da SBDI-1/TST. O referido verbete jurisprudencial previa que: «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.. Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1/TST, que passou a prever que: «I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que as horas extras foram prestadas em período anterior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu que, por se tratar de parcela de trato sucessivo, a lesão do direito se renova mês a mês, incidindo, portanto, a prescrição parcial quinquenal. Não se discute nos autos o direito a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de parcelas nunca recebidas no curso da relação de emprego. Trata a espécie de pedido de complementação de aposentadoria que já vinha sendo regularmente paga ao empregado, com a inclusão de parcela recebida durante o período de atividade. A prescrição aplicável, portanto, é a parcial, à luz da Súmula 327/TST. Recurso de revista não conhecido. IV. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. Segundo a dicção do CLT, art. 836, exige-se prova da hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade da justiça. No processo do trabalho, referida prova, no que diz respeito à pessoa física, sobretudo antes da vigência da Lei 13.467/2017, pode ser a simples declaração de que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CLT, art. 790, § 3º). No caso, havendo declaração do Autor no sentido de que não dispõe de recursos para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sem que se tenha produzido qualquer contraprova em sentido contrário, correto o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recursos de revista não conhecidos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST). Na hipótese, o Reclamante está assistido pela entidade sindical e apresentou declaração acerca da sua miserabilidade jurídica. Nesse cenário, o acórdão regional, no qual mantida a sentença, em que determinado o pagamento dos honorários advocatícios, encontra-se em conformidade com as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Recursos de revista não conhecidos. 3. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no RE 1.251.927, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, tem que ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI caraterizada. Recursos de revista conhecidos e providos. V. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais considerou indevido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento e os motivos pelos quais concluiu pela aplicação do percentual de 20% no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu ser inviável o deferimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção por merecimento estabelecida em plano de cargos e salários criado pela empresa. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Julgados. Recurso de revista não conhecido. 3. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OJ 97 DA SBDI-1 DO TST. No presente caso, a Corte de origem consignou que o adicional noturno não pode integrar a base de cálculo das horas extras. Nesse sentido, a decisão do Tribunal Regional contraria o disposto na OJ 97 da SDBI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Prejudicada a análise do presente recurso de revista em que se discute o cálculo do repouso semanal remunerado, tendo em vista que o recurso de revista da Petrobrás foi conhecido e provido, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado sobre as horas extras e reflexos. Prejudicada a análise.... ()

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Doc. VP 136.2630.7000.8200

621 - STJ. Ação civil pública. Execução provisória. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela proferida em processo coletivo. Prestação de caução. Levantamento de quantias. Caução. Dispensa. Crédito alimentar. Beneficiário em estado de necessidade. Quantia de até sessenta salários. Risco de irreversibilidade reversa. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Prededentes do STJ. CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 475-O, § 2º, I. Lei 7.347/1985, art. 1º.

«... 6. Outrossim, no que tange à alegação de que a decisão recorrida não continha os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pois, segundo alegado, há insegurança quanto à área atingida pelo acidente e, também, a afirmação de «inexistência de prova acerca da subsistência dos substituídos pelo extrativismo marinho", como observado pelo eminente Relator, a apreciação dessas teses demanda o reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 504.5606.1909.4464

622 - TST. Em razão da prejudicialidade do tema «promoções por merecimento, inverte-se a ordem de julgamento do recurso de revista da CEF. I - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. PRECLUSÃO. A reclamada não impugnou a matéria em seu recurso ordinário. Deixando a parte de se insurgir contra a decisão que lhe foi desfavorável no momento processual oportuno, opera-se a preclusão em relação à matéria, não se podendo postular a apreciação da questão em sede de recurso de revista. Assim, deve prevalecer o fundamento da sentença, em face da ausência de impugnação no Recurso Ordinário e da inviabilidade de se examinar o Recurso de Revista quanto à questão. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO E DA PARCELA CTVA. A implantação do PCC/98 extinguiu as funções de confiança e criou, em substituição, os cargos comissionados e o CTVA, os quais deixaram de ser computados na base de cálculo das vantagens pessoais. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a supressão de vantagem assegurada anteriormente com a exclusão das parcelas «cargo em comissão e CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais resulta em contrariedade à Súmula 51/TST, I, caracterizando alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu as promoções por merecimento. No entanto, a SBDI-1, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF . RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. A hipótese dos autos não trata da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, motivo pelo qual não se aplica o entendimento retratado no RE 586.453. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição parcial quanto à integração do auxílio-alimentação. Esta Corte consolidou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial em relação ao pedido de integração do auxílio-alimentação em outras parcelas quando a controvérsia versar sobre a natureza jurídica do benefício. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Prejudicada a análise do tema, ante o provimento do recurso de revista da CEF para excluir a condenação das promoções por merecimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Hipótese em que Tribunal Regional deferiu a integração do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que o benefício era pago desde a admissão da reclamante. Depreende-se do acórdão que a inscrição da reclamada no PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão da reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021 (tema 528), confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art . 5º, da CF/88, fixando a tese jurídica de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. DISTINGUISHING. A matéria discutida nos presentes autos foi uniformizada pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar de direito ao intervalo previsto no CLT, art. 72. No entanto, no caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para situação distinta, uma vez que há norma coletiva, termo de compromisso e regulamento interno da reclamada que preveem a possibilidade de percepção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho que abranja a digitação, sem ressalva de que esta tarefa seja exercida única e exclusivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A SBDI-1, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8/11/2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o atendimento aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, ABONO SALARIAL E COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento de integração das horas extras, dos abonos salariais e comissões, sob o fundamento de que a norma interna do Novo Plano da FUNCEF exclui expressamente essas verbas do salário de participação. Registrado pelo TRT que no regulamento da reclamada há previsão expressa de não integração das verbas em epígrafe no salário de participação, não prospera a insurgência da reclamante. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CRITÉRIOS DE ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). ADESÃO FACULTATIVA E CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO REG/REPLAN . VALIDADE . A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que é válida a cláusula que estabelece a necessidade de saldamento e renúncia do plano de benefícios REG/REPLAN como condição ao acesso ao plano de funções gratificadas (PFG/2010), porquanto a migração do empregado aos novos planos é facultativa e a opção de manter-se no plano anterior tem efeito de renúncia às regras do novo plano, consoante a diretriz perfilhada pelo item II da Súmula 51 deste Tribunal Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. De acordo com o CF/88, art. 202, o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Para manter o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada, bem como assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados, o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Consequentemente, o patrocinador não pode assumir encargos além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Portanto, o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria implica o custeio paritário do empregado e do empregador patrocinador, nos termos do Lei Complementar 108/2001, art. 6º. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, além de a reclamante não ser beneficiária da justiça gratuita, não apresentou credencial sindical. Indevida a condenação em honorários advocatícios. Óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 321.3391.3827.2591

623 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS

13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da Lei ou, da CF/88. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do CLT, art. 896-A Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do CLT, art. 896-A. Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSO A CADA TRÊS TURNOS TRABALHADOS POR DOIS DIAS DE DESCANSO. HORAS EXTRAS. LEI 5.811/72, art. 3º, V. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST porque a parte indica ofensa a dispositivo de lei e dissenso pretoriano a partir de premissa fática diversa daquela registrada no acórdão recorrido. Isso porque a parte Agravante fundamenta sua pretensão de conhecimento do recurso de revista a partir da afirmação de que « resta incontroverso nos autos, que as horas extras laboradas, incluindo-se as horas em que houve dobra de turno, o Autor recebeu normalmente as horas extras devidas «, sobretudo porque « os próprios Acordos Coletivos de Trabalho da categoria dos Petroleiros, preveem, expressamente, para a hipótese de dobra, o pagamento de horas extras, e o Reclamante recebe a verba sempre que pratica hora extra dobra de turno, conforme comprovado pelos contracheques «. Trata-se de premissas fáticas não consignadas e diversas daquelas registrada no acórdão recorrido, no qual constou o registro de que « restou incontroverso, nos autos, que não era concedida a folga de 24 horas após o trabalho em 3 turnos seguidos «. Não se verifica, portanto, enriquecimento ilícito por parte da Autora à luz do que dispõem os arts. 884 do CC e item III da Súmula 85/TST, suscitado pela Agravante ao argumento de que restou incontroverso nos autos que havia a compensação de jornada, o que não restou demonstrado nos autos. Ressalte-se que a Agravante, ao opor os embargos de declaração, sequer, exortou a Turma de origem a se pronunciar a respeito da existência de acordo coletivo de trabalho da categoria dos Petroleiros, que, segundo a Reclamada, dispõe sobre o pagamento de horas extras na hipótese de dobra turnos. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. LEI 5.811/72, art. 3º, II. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ESTABELECE ADICIONAL DE 39% PARA A HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu pela invalidade cláusula coletiva de trabalho que fixou o adicional de remuneração do intervalo intrajornada em 39% do salário básico, independentemente de ter sido o intervalo usufruído ou não, para os empregados que, trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento, estivessem regidos pela Lei 5.811/72, art. 3º, II. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação da CF/88, art. 7º, XXVI. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. 4. DA INTEGRAÇÃO DA VERBA ADICIONAL DE HORAS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - AHRA COMO VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, « sob pena de não conhecimento « do recurso de revista, observar o disposto nos, I, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896 (redação dada pela Lei 13.015/2014) . II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois não transcreveu o «trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. LEI 5.811/72, art. 3º, II. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ESTABELECE ADICIONAL DE 39% PARA A HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte decidiu pela validade do avençado nas normas coletivas, que prevê o pagamento do adicional de hora de repouso e alimentação em 39% do salário base dos empregados do setor petroquímico, independentemente da supressão do intervalo intrajornada, pois se configura mais benéfico para o empregado do que o pagamento em dobro da hora intervalar suprimida, conforme o disposto na Lei 5.811/1972, art. 3º, II, sendo inaplicável a Súmula 437/TST. Julgados. II. Soma-se que a questão tem aderência com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal daquela Corte, que pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à cláusula coletiva que fixou o adicional de remuneração do intervalo intrajornada em 39% do salário básico, independentemente de ter sido o intervalo usufruído ou não, para os empregados que, trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento, estivessem regidos pela Lei 5.811/72, art. 3º, II, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que deferiu o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 100% (cem por cento), nos moldes da Lei 5.811/72, art. 3º, II, bem como todos os reflexos e integrações pretendidos em detrimento do disposto no acordo coletivo de trabalho, decidiu na contramão da tese de observância obrigatória fixada pelo STF, bem assim com atual, iterativa, e notória jurisprudência desta Corte. IV. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Prejudicada a análise do tema « VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA «.... ()

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Doc. VP 142.1045.1002.3600

624 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada. Complemento de RMNR-, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.1045.1002.3700

625 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.1045.1002.3800

626 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada. Complemento de RMNR-, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.1045.1001.4500

627 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.1045.1001.4600

628 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.1045.1001.4100

629 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.1045.1001.4300

630 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.1045.1002.3100

631 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.1045.1000.4900

632 - TST. Recurso de embargos da reclamada. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.1045.1000.5000

633 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos do reclamante. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.1045.1000.5600

634 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.1045.1000.4600

635 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos do reclamante. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1079.2200

636 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos da reclamada. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.1275.3000.6000

637 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos do reclamante. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.1275.3000.7200

638 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos da reclamada. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.1275.3000.5500

639 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos do reclamante. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9022.4900

640 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9022.8000

641 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9023.1800

642 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da citada norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8020.0000

643 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8020.0200

644 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8019.9000

645 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8019.9200

646 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8019.9400

647 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8019.9600

648 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8019.9800

649 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1016.2900

650 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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