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451 - STJ. Processo civil e tributário. Recurso especial. Cide-remessas ao exterior. Lei 10.168/2000. Aferição da constitucionalidade da contribuição. Fundamento constitucional. Inviabilidade de análise em sede de recurso especial perante o STJ. Recurso especial não conhecido.
1 - Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a ofensa ao arts. 489 e 1.022, II, todos, do CPC/2015, aduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao aduzir que o Tribunal de origem não analisou as teses expostas pelo contribuinte perante a segunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. ... ()
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452 - TJPE. Agravo legal. Argumentos insuficientes para alterar a decisão agravada. Ação securitária. Competência da Justiça Estadual. Razoabilidade dos honorário periciais fixados. Agravo não provido.
«- A decisão terminativa desta Relatoria entendeu pela manutenção integral da decisão interlocutória vergastada, negando seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento e reconhecendo a competência da justiça estadual para julgamento da ação e afastando a preliminar de inépcia da petição inicial; - No presente agravo, renovaram-se os argumentos do agravo de instrumento, no tocante a incompetência absoluta da justiça estadual e a exorbitância na fixação dos honorários periciais, fixados em um salário mínimo por unidade; - A questão material discutida na origem - indenização securitária decorrente de seguro habitacional - não gera interesse jurídico a autorizar a intervenção da Caixa Econômica como assistente da Seguradora Recorrente. O que se tem, em verdade, é o pedido de indenização securitária com fundamento em apólice habitacional contratada perante a Demandada, pessoa jurídica de direito privado, envolvendo tão somente esta sociedade e os segurados. Ademais não há manifestação da Caixa Econômica Federal nos autos, reclamando seu interesse na causa; - Manutenção do quantum fixado a título de honorário periciais, qual seja, um salário mínimo por unidade habitacional, isso porque há de se considerar, para fixação da verba honorária pericial, a complexidade da perícia, o tempo necessário para a execução do serviço, assim como a natureza, o valor e a localização do bem periciado; - Recurso de Agravo a que se nega provimento.... ()
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453 - TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE, CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 07 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 14 DIAS-MULTA, EM VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, INCURSO NO art. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA PRETENDE OBTER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
Inicialmente, ressalte-se que é sem razão o argumento de ausência de suporte probatório, especialmente porque não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente. De fato, a denúncia imputa ao apelante a prática da conduta delituosa de roubo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, prevista no art. 157, § 2º, II e V do CP. A inicial acusatória narra que no dia 26 de julho de 2019, por volta de 1 hora e30 minutos, na Avenida João Ribeiro, 484, Pilares, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado até o presente momento, subtraiu, mediante grave ameaça exercida através da utilização de arma de fogo, um aparelho celular da marca Samsung e um relógio de propriedade de Daniel, bem como uma televisão, um aparelho de DVR e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie de propriedade da IGREJA UNIVERSAL DE PILARES, tudo conforme descrito no registro de ocorrência. A propósito, constou do decisum vergastado que a vítima, Daniel Cordeiro, disse que era zelador da igreja e que os fatos ocorreram em uma quinta-feira de madrugada, quase duas horas da manhã, quando dois indivíduos entraram na igreja empurrando o ar-condicionado, onde não havia grade, e subiram até onde ficava o seu quarto, que se situava atrás do altar. Narrou que o réu e seu comparsa o encontraram, que estava dormindo, oportunidade em que o agrediram e o amarraram. Descreveu os bens roubados e destacou que reconheceu o réu. No que trata do reconhecimento de Vanderson, a vítima disse que o réu permaneceu com o rosto descoberto em seu quarto, com luz acesa, por cerca de 15 segundos, tempo suficiente para recordar do seu rosto com segurança. Nesse aspecto, submetido ao reconhecimento em sala própria, a vítima reconheceu o réu, Vanderson, como o indivíduo que portava a placa de identificação com o 01, com certeza, tratando-se efetivamente do acusado VANDERSON. Conforme consignado pela D. Procuradoria em seu parecer, embora reconhecido na delegacia por fotografia, o réu foi igualmente reconhecido pessoalmente em juízo, não havendo reconhecer-se a nulidade da prova. O réu em seu interrogatório exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Cumpre observar, ademais, que a informação sobre a investigação dá conta de que foi realizada Perícia de Local tendo sido arrecadada no local do fato impressão papiloscópica de VANDERSON, conforme consta de laudo acostado aos autos. Assim, não assiste razão à defesa, quanto à pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória da participação do réu na empreitada. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita e apta embasar um juízo de reprovação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. É importante mencionar que a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu restaram evidenciada pelo Registro de Ocorrência; Auto de Reconhecimento de Pessoa; Laudo de impressão papiloscópica, a Informação Sobre Investigação, o Relatório Final de Inquérito, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. No que trata do concurso de agentes, a pretensão de afastamento da causa de aumento é sem razão, uma vez que os depoimentos prestados em sede policial e em juízo são seguros quanto à participação de dois roubadores, pois a vítima assim esclareceu: «dois indivíduos entraram na igreja empurrando o ar-condicionado, onde não havia grade, e subiram até o quarto do depoente". No tocante à causa de aumento prevista no, V, do § 2º, do CP, art. 157, melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque, a restrição da liberdade da vítima, conforme reiterada jurisprudência e abalizada doutrina, só terá lugar quando o tempo de restrição for juridicamente relevante. Na hipótese, a vítima ficou sob o domínio do recorrente por tempo que ultrapassou 30 minutos, tempo esse superior àquele considerado pelo STJ como irrelevante para o fim colimado, com especial destaque para o fato de que a vítima somente não ficou mais tempo porque se desvencilhou sozinha das amarras que lhe foram impostas pelos dois roubadores que já haviam deixado o local. Eis o teor de suas declarações em sede policial quanto à restrição de liberdade: «Que logo após, a porta de seu quarto foi arrombada e dois indivíduos, um armado com uma arma de fogo do tipo pistola de cor preta, adentraram no seu quarto e em seguida imobilizaram-no, segurando suas pernas e braço e amarraram seus braço e pernas com fios (...) Que após uns 20 (vinte) minutos, os indivíduos retornaram para seu quarto e perguntaram-lhe se sabia a senha da porta do escritório e o depoente disse que não; Que então os indivíduos novamente saíram do seu quarto e retornaram para o segundo andar da Igreja (...) Que após uns 10 (dez) minutos, novamente os indivíduos retornaram para seu quarto e lhe disseram que haviam conseguido arrombar a porta do escritório e lhe perguntaram que horas o pastor chegava na Igreja; (...) Que ato seguido, novamente os indivíduos saíram de seu quarto, momento em que começou a escutar barulho de objetos sendo quebrados; Que assim que parou de escutar os barulhos, o declarante com muita dificuldade desvencilhou-se das amarras e encaminhou-se até o salão da Igreja". Pois bem, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vítima não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que as circunstâncias e a conduta do réu não se afastam do normal para o tipo, razão pela qual a pena é estabelecida, nessa fase, no patamar mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena fica mantida, tal como na primeira fase, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na derradeira fase, a jurisprudência do STJ tem exigido para o afastamento do preceito inserto no parágrafo único do CP, art. 68 apenas que, na fixação da fração de exasperação pelas causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação específica em relação a ambas. In casu, o sentenciante observou o disposto na disposto na Súmula 443/STJ e apresentou justificativa idônea para a imposição da majorante atinente ao concurso de pessoas, destacando que «se mostrou como um importante meio de alcance do intento criminoso, pois a prática da ação delitiva por dois roubadores proporcionou sua rápida concretização, diante da divisão de tarefas entre eles, os quais reviraram toda a igreja em busca de dinheiro, como afirmado pela vítima em Juízo, a qual restou subjugada em razão da superioridade numérica de agentes". Por sua vez, o D. Juízo a quo fundamentou a restrição de liberdade da vítima, pelo aumento da gravidade concreta da conduta do acusado e de seu comparsa, pois, como afirmado pela vítima em Juízo, ela foi amarrada pelos roubadores, que, após, passaram a procurar dinheiro pela Igreja, vindo a destruir o salão desta, bem como o quarto onde estava a vítima, além de a terem agredido fisicamente, o que certamente lhe gerou dano de natureza psicológica e potencializou o risco à sua integridade física. Quanto à presença das majorantes, tais já foram objeto de exame e fundamentação no corpo do voto. Assim, reconhecida a presença das duas causas de aumento de pena, aplica-se a fração de 3/8. O que impõe pequeno ajuste na reprimenda, respeitada a proporcionalidade no caso concreto, o que resulta em pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, diante da ausência de outras causas modificativas das penas. O regime semiaberto está adequado e compatível com a norma do art. 33, §2º, b, do CP. Adiante, é inoportuna a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito, por força da norma do CP, art. 44, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça, conforme sinalizado na sentença. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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454 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Debate-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. As circunstâncias fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126/TST, demonstram que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da não efetividade da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A decisão em apreço se encontra em consonância com entendimento expresso na Súmula 331/TST, V.Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIAConforme a diretriz da Súmula 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da «demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.A isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas prevista no CLT, art. 899, § 10, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Precedentes.Não demonstrada a cabal insuficiência de recursos, e devidamente concedido o prazo para a regularização do preparo, descumprido, não se cogita de ofensa aos dispositivos invocados pela parte.Recurso de revista de que não se conhece.
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455 - STF. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegação de descumprimento de decisão proferida no MS 2009/34/00.037833-8. Não ocorrência. Processo disciplinar. Comissão processante. Participação de servidor não estável. Ausência de comprovação de eventual prejuízo. Essencialidade da demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade do ato. Princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes. Agravo regimental não provido.
«1. O Ministro de Estado da Justiça não fica impedido de julgar processo disciplinar em razão de decisão proferida em mandado de segurança impetrado perante o juízo de primeiro grau, uma vez que tal autoridade se submete a jurisdição distinta nessa espécie de demanda. No caso, ademais, o Ministro de Estado julgou o processo disciplinar em decisão publicada em 3/5/11, quando já havia sido denegada a ordem no mandamus em referência e cassada a decisão precária que impedia ao Diretor-Geral do DEPEN, a aplicação de penalidade aos impetrantes. ... ()
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456 - TST. Seguridade social. Recursos de revista interpostos pela fundação dos economiários federais. Funcef e pela caixa econômica federal. Cef. Identidade de matérias. Análise conjunta. Competência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Modulação dos efeitos do Supremo Tribunal Federal.
«Compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado perante o ex-empregador e a instituição de previdência privada por ele criada, quando essa suplementação tem origem no contrato de trabalho. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A. respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Na mesma ocasião, em atenção ao princípio da segurança jurídica das decisões, bem como o da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), o Plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão, definindo que permanecerão tramitando perante esta Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data daquela decisão, que, repita-se, ocorreu em 20/2/2013, devendo os demais ser remetidos à Justiça Comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. ... ()
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457 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA DAYANE PAULA) E art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA P. S.). RECURSO DEFENSIVO COM AMPARO NO ART. 593, III, ALÍNEA «D, DO CPP. PLEITO DE SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR NULIDADE EM RAZÃO DE ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS; ADVERTÊNCIAS EXCESSIVAS E REITERADAS AOS JURADOS DURANTE A DEFESA TÉCNICA PELO JUIZ PRESIDENTE A PARECER QUE OS JURADOS NÃO PODERIAM DECIDIR DE FORMA FAVORÁVEL À DEFESA; ABUSO DE AUTORIDADE EM TESE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR QUE SEM QUALQUER MOTIVO COLOCA A ARMA NAS COSTAS DO ACUSADO, EM CLARA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO art. 65, III, «C, E art. 66, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA OU A SUA REDUÇÃO; E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Deve ser rechaçada a preliminar atinente à suposta parcialidade dos jurados. Isto porque inicialmente na ata da sessão plenária, o Juízo advertiu a jurada Carla Pereira Fonte da Silva, em atendimento ao pedido da defesa e não observou qualquer parcialidade capaz de gerar nulidade. Como bem exposto pela Douta Procuradoria de Justiça, eventuais expressões corporais realizadas pela jurada Carla Pereira Fonte são inerentes a qualquer ser humano que fica por mais 08 horas numa sessão plenária que aborda fatos tão graves e cruéis, sendo certo que nenhum dos gestos foi capaz de externalizar sua opinião acerca do caso, mas tão somente seu desgaste físico (quando a própria defesa alega que a testemunha fazia e refazia tranças em seu cabelo). Outrossim, deve ser rechaçada a preliminar atinente ao uso indevido de advertências aos jurados pelo juiz Presidente. A defesa não se utilizou da forma direta da legítima defesa da honra, contudo mencionou que o motivo que deu origem ao crime foi o fato de a vítima ser prostituta. Portanto, em razão disto, e por ser a primeira sessão plenária do novo corpo de jurados, foi esclarecida pelo juiz Presidente sobre a decisão exarada pelo STF na ADPF 779. Outrossim, não houve qualquer demonstração de prejuízo ao apelante em virtude dos alertas, aplicando-se neste contexto o princípio pas de nullité sans grief. Também deve ser afastada a alegação de uso indevido de arma de fogo na contenção do acusado. Além de não restar comprovada a ocorrência, já que não consta tal fato da ata da sessão, também não se arguiu a nulidade a devido tempo, nos termos do CPP, art. 571, VIII, o que se constata pela simples leitura da ata da sessão sem qualquer manifestação a respeito do vício ora alegado, operando-se a preclusão. Ademais, restou apurado que o acusado, possui grande porte e é lutador profissional e estava sem algemas, sendo certo que os policiais precisavam conduzi-lo para fora do ambiente, sendo necessário garantir a segurança dos presentes. Assim, inexistem nulidades a serem sanadas. No mérito, verifica-se que não há que se falar em decisão manifestamente contraria às provas produzidas no curso da instrução processual. O apelante foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, II, e §7º, III, do CP (vítima Dayane Paula) e art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, II, e §7º, III, na forma do art. 14, II, ambos do CP (vítima Paola Neves Soares) e, posteriormente, submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, tendo sido condenado nas sanções dos mencionados artigos, a pena de 43 (quarenta e três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. O caderno probatório veio instruído com o auto de Prisão em Flagrante; pelos Termos de Declaração; Auto de Apreensão; Laudo de Exame de Local; pelo Laudo de Exame de Perícia Necropapiloscópica; pelo Laudo de Exame de Material; documentos médicos (e-doc. 429); Laudo de Exame de Corpo de Delito; Laudo de Exame de necrópsia; pelo esquema de lesões; e os depoimentos prestados pelas testemunhas em ambas as sedes. As provas produzidas deram conta de que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na exordial, o apelante, com vontade livre e consciente, inequívoco dolo de matar, desferiu múltiplos golpes de arma branca contra Dayane Paula da Silva, levando-a a óbito; e contra Paola Neves Soares, causando-lhe lesões. Consta, ainda, dos autos que Dayane era ex-companheira do recorrente, que desferiu os golpes na frente de P. filha de Dayane, e que contava somente com 5 anos de idade e somente não faleceu porque conseguiu fugir e chamar por socorro. Assim, conforme o conjunto probatório angariado, os crimes foram praticados de forma que dificultou a defesa da vítima, haja vista que foram pegas desprevenidas ao entrarem na casa em que residiam com o apelante e serem recebidas com os golpes de arma branca. Restou comprovado que o crime fora praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar contra a companheira do recorrente, com quem coabitava há pelo menos quatro meses. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que a decisão é contrária à prova dos autos. Contudo, tais pontos não tornam o veredicto expedido manifestamente contrário à prova dos autos. O que se extrai da prova oral produzida em plenário, bem como na primeira fase do procedimento confere sustentáculo ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo, não se podendo afirmar, nem de longe, que a condenação do recorrente, no caso em julgamento, se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. In casu, não cabe ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. A única análise possível, nesse momento, é se o que restou decidido está, de fato, totalmente divorciado do caderno probatório, o que não é, de forma alguma, o caso dos autos. Os jurados, após ouvirem as razões da acusação e da defesa, decidiram, com base na íntima convicção, em condenar o acusado, razão por que não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados (alínea c do, XXXVIII da CF/88, art. 5º). Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que a conclusão dos jurados encontra eco no contexto probatório coligido, razão pela qual fica mantida a sentença. Merece reparo a dosimetria operada pelo juízo de piso. Em relação à primeira fase, foi utilizada pelo magistrado o vetor negativo da personalidade do agente, voltada para o crime. Contudo, é difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Assim, para o reconhecimento negativo da personalidade, é necessário que se tenham dados suficientes nos autos para aferi-la, o que inexiste no caso dos autos, devendo ser desconsiderado tal vetor como circunstância negativa para exasperar a pena de ambos os delitos. Ausentes antecedentes criminais e elementos suficientes a aferir a conduta social, devem ser consideradas na primeira fase as consequências do crime, que, indubitavelmente, causou grande sofrimento e deixou traumas intensos na vítima Paola, de apenas 5 anos de idade, que a tudo presenciou, além de ser atingida fisicamente. Deste modo, ficam mantidas as demais circunstâncias negativas apontadas e satisfatoriamente justificadas na sentença, sendo justo e proporcional o aumento da pena-base que atinge o patamar de 16 nos de reclusão tanto para o delito consumado quanto para o tentado. Na segunda fase, diante da confissão do réu em relação ao homicídio consumado, e a existência da agravante a que alude o CP, art. 61, II, «a, motivo torpe, opera-se a compensação entre estas, para o delito consumado, mantendo-se inalterado o cálculo referente ao delito tentado na fase intermediária. Em relação à atenuante da violenta emoção, como bem exposto pelo juízo de piso, a conduta do réu foi premeditada, eis que foi cobrar explicações da vítima, não havendo dúvida razoável ou qualquer elemento a garantir a provocação. Neste contexto, a premeditação exclui a violenta emoção. Ainda na segunda fase, não merece acolhimento o pedido defensivo de aplicação da circunstância atenuante prevista no CP, art. 66: «A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Neste contexto, a suposta tentativa de suicídio do réu não se afigura relevante o suficiente para aplicar a atenuante. A brutalidade dos atos praticados pelo acusado não indica seu arrependimento. Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento prevista no §7º, III, CP, art. 121, na fração consignada pelo magistrado para o delito consumado, vez que mais adequada às peculiaridades do caso em comento, a resultar em 24 anos de reclusão. Na terceira fase, para o delito tentado, o juiz aplicou a causa de aumento previsto no art. 121, § 7º, II, contudo, esta entrou em vigor após o fato (ocorrido em 28/02/2021), consoante a Lei 14.344/2022, razão pela qual deve ser decotada. Foi devidamente aplicada pelo juiz a atenuante da tentativa no patamar de 1/3. Conforme doutrina e jurisprudência pátrias, o juiz deve perscrutar o «iter criminis para a aplicação da causa de diminuição, sendo aplicada conforme o quão perto chegou o agente do êxito da empreitada. No caso concreto, a vítima foi eviscerada, com iminente perigo de morte, o que indica a fixação da causa de redução no referido patamar. A pena do homicídio tentado repousa em 10 anos e 8 meses de reclusão. Diante do cúmulo material de crimes, operada a soma das penas, temos o total de 34 anos e 08 meses de reclusão, que, nos termos do art. 33, §§2º, «a e 3º, devem ser cumpridos no regime inicialmente fechado. No tocante ao dano moral, tem-se que o E. STJ, em relação à questão da fixação de valor indenizatório por danos morais, no âmbito do Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial. A indenização exige apreciação cautelosa pelo julgador. In casu, a peça acusatória apresenta o referido pedido, o que não pode ser olvidado, já o quantitativo fixado na sentença, diante das peculiaridades do caso concreto, merece ajuste. Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário, considerando que em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher o dano moral é in re ipsa, e o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o quantum de 20 salários mínimos, eis que consta dos autos que o apelante é eletricista e está sendo assistido pela Defensoria Pública. Por fim, o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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458 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão da presidência. Ação indenizatória por dano material. Cláusula de eleição de foro. Incompetência do juízo. Não verificação. Hipossuficiência e vulnerabilidade. Não demonstração. Nulidade da cláusula eletiva. Não ocorrência. Aplicação das sSúmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
1 - A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário.... ()
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459 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Shopping center e unidade gestora do estacionamento. Roubo à mão armada na cancela. Abrangência da proteção consumerista. Área de prestação do serviço. Princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor. Barreira física imposta para benefício do estabelecimento empresarial. Legítima expectativa de segurança. Dever de fiscalização. Possibilidade de responsabilização. Roubo à mão armada. Fato de terceiro incapaz de excluir o nexo causal. Nexo de imputação verificado. Fortuito interno. Responsabilidade do shopping center. Súmula 130/STJ. Legítima expectativa de segurança ao cliente. Acréscimo de conforto (estacionamento) aos consumidores em troca de benefícios financeiros indiretos. Jurisprudência pacífica desta corte. Responsabilidade do estacionamento. Circunstâncias objetivamente consideradas a indicar a existência de razoável expectativa de segurança. Controle de entrada e saída. Cancela. Risco da atividade empresarial. Hipótese em que o consumidor foi vítima de roubo à mão armada ao parar o veículo na cancela para ingresso no estacionamento de shopping center. Manutenção da decisão condenatória. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Quantum indenizatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Processual civil e consumidor. Recurso especial. Ação de reparação de danos materiais e morais. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro do acórdão embargado. Ausência. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º. Não ocorrência. CDC, art. 14.
O shopping center e o estacionamento vinculado a ele podem ser responsabilizados por roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estabelecimento comercial, em via pública. ... ()
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460 - TJRJ. AGRAVO ¿ EXECUÇÃO PENAL ¿ UNIFICAÇÃO DE PENA POR CONTINUIDADE DELITIVA EM FACE DE DOIS DÚPLICES ROUBOS, AMBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA DENEGAÇÃO DE PLEITO DE INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CONTINUIDADE DELITIVA NO QUE CONCERNE AOS FEITOS DE 0206419-88.2016.8.19.0001 E 0017083-44.2016.8.19.0202, QUE TRAMITARAM PERANTE OS JUÍZOS DE DIREITO DAS 40ª VARA CRIMINAL E 2ª VARA CRIMINAL REGIONAL DE MADUREIRA, RESPECTIVAMENTE, E QUE RESULTARAM NA IMPOSIÇÃO DAS PENAS CORPÓREAS DE 06 (SEIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 01(UM) DIA DE RECLUSÃO, E DE 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, AMBAS EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, SENDO CERTO DE QUE O SOMATÓRIO DAS PENAS APLICADAS RESTARAM NO MONTANTE DE 12 (DOZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 13 (TREZE) DIAS, EM REGIME DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E PRETENDENDO A INTEGRAL REVERSÃO DESTE QUADRO, COM A REFORMA DA DECISÃO ATACADA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ MERECE ACOLHIMENTO O RECURSO DEFENSIVO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, PELO QUE FICOU DEMONSTRADO PELO EXAME DAS CARACTERÍSTICAS DIFERENCIADORAS ENTRE AS DUAS CONDUTAS ILÍCITAS PERPETRADAS PELO AGRAVANTE, TRATAM-SE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, PORQUE CORPORIFICADORES, CADA UM, DE DÚPLICE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES, REALIZADOS, AMBOS, NO MESMO FINAL DE NOITE, DO DIA 12.02.2016, EM UM INTERVALO DE APENAS VINTE MINUTOS, ENTRE 23:20 E 23:40 HORAS, TENDO OS MESMOS SE DADO EM LOCAIS NÃO DISTANTES ENTRE SI E SITUADOS NA ZONA NORTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, OU SEJA, RUA VASCO DA GAMA, NO BAIRRO DO CACHAMBI, E RUA SANATÓRIO, NO BAIRRO DE CASCADURA, E CULMINANDO COM A UTILIZAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI, CONSISTENTE NA ABORDAGEM DOS OCUPANTES DE CADA UM DOS VEÍCULOS E, MEDIANTE A INTIMIDAÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DA EXIBIÇÃO DE UM ARTEFATO BÉLICO, FOI DETERMINADA A ENTREGA DOS VEÍCULOS E DOS BENS PESSOAIS ALI EXISTENTES, CENÁRIO QUE CUMPRE À EXATIDÃO TODOS OS REQUISITOS RECLAMADOS PELA TEORIA OBJETIVA, ADOTADA POR NOSSO DIPLOMA REPRESSIVO, DE MODO QUE, CONCESSA MAXIMA VENIA, O JUÍZO ORIGINÁRIO QUANDO OBJETOU POR SEREM VÍTIMAS DISTINTAS E EM LOCAIS DIFERENTES, ALÉM DE EXIGIR O QUE A LEI NÃO OBRIGA: QUE O PRIMEIRO FATO FUNCIONE COMO UMA FACILITAÇÃO À REALIZAÇÃO DO SEGUNDO EPISÓDIO, OU QUE SE VIESSE A ADOTAR UMA UNIDADE INTERNA DE PENSAMENTO E VONTADE NA PERPETRAÇÃO DAS DUAS RAPINAGENS, JÁ QUE, EMBORA MAIS ELOGIADA DOUTRINARIAMENTE, NÃO FOI, REPISE-SE, A TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA AQUELA ABRAÇADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, NA REFORMA DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL DE 1984 ¿ DESTARTE E UMA VEZ CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGALMENTE RECLAMADOS PARA TANTO E PARTINDO DO QUE SERIA UMA SIMPLES REITERAÇÃO CRIMINOSA, CHEGA-SE À CONTINUIDADE DELITIVA CUJA PRESENÇA ORA SE RECONHECE, PARA ACRESCER-SE DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MAIS GRAVE, OU SEJA, AQUELA DE 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, PERFAZENDO UMA SANÇÃO DEFINITIVA DE 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS, EM REGIME CARCERÁRIO QUE SE MANTÉM NO PRIMITIVO SEMIABERTO, DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO DIPLOMA REPRESSIVO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS MULTA ¿PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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461 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASLIGHT. AUTORA, COMPANHEIRA DO PARTICIPANTE FALECIDO, QUE OBJETIVA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. FALECIDO SEGURADO QUE POSSUÍA COMO BENEFICIÁRIA INSCRITA A SUA ESPOSA, JÁ FALECIDA, E, APÓS, A COMPANHEIRA ANTERIOR. MERA SUBSTITUIÇÃO DESTA PELA COMPANHEIRA POSTERIOR QUE NÃO GERARIA DESEQUILÍBRIO ATUARIAL CONFORME ALEGADO PELA RÉ. COM EFEITO, O PARTICIPANTE CONSTITUIU RESERVAS HÁBEIS A GARANTIR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ÀS ANTERIORES BENEFICIÁRIAS, TENDO OCORRIDO APENAS A SUBSTITUIÇÃO DE DEPENDENTE. POR OUTRO LADO, DEVE PREVALECER A ORIENTAÇÃO DE QUE A PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO PERDE O CARÁTER SOCIAL INERENTE À PREVIDÊNCIA PÚBLICA GERAL SIMPLESMENTE POR DECORRER DE AVENÇA ENTRE PARTICULARES. NESTE CONTEXTO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR-SE QUE, APÓS CONTRIBUIR POR MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA, O PARTICIPANTE, QUE FALECEU PRECOCEMENTE, DEIXE DESAMPARADA SUA ÚLTIMA COMPANHEIRA APENAS EM RAZÃO DESTA TER MENOS IDADE DO QUE A BENEFICIÁRIA ANTERIOR, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE EVIDENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. ATÉ MESMO PORQUE, NÃO HÁ CERTEZA, COMO AFIRMA A RÉ, QUANTO À EXPECTATIVA DE VIDA DA AUTORA SER MAIOR DO QUE A DA OUTRA COMPANHEIRA APENAS POR SER UM POUCO MAIS NOVA, NÃO HAVENDO RAZOABILIDADE EM NEGAR-SE, COM BASE EM TAL FUNDAMENTO, O DIREITO AO PENSIONAMENTO PELO QUAL O PARTICIPANTE PAGOU POR UMA VIDA INTEIRA. ASSIM, COMPROVADA A QUALIDADE DE COMPANHEIRA DO DE CUJUS E NÃO EXISTINDO NOTÍCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS, FAZ-SE NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DESTA COMO BENEFICIÁRIA, DETERMINANDO-SE QUE A RÉ PROCEDA À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA AUTORA, IMEDIATAMENTE, BEM COMO PROCEDA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ESTAS, PORÉM, DESDE 09/02/2021, DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEQUENO REPARO NA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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462 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Inocorrência de violação do CPC/1973, art. 535. Alegada falta de intimação da data de julgamento. Matéria não decidida pelo acórdão recorrido, tampouco objeto de embargos de declaração. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ausência de intimação do parquet para apresentação de parecer desde a primeira instância. Ação ajuizada pelo próprio Ministério Público. Desnecessidade da intervenção. Art. 5o. § 1o. Da Lei 7.347/1985. Inexistência de nulidade. Agravo interno do presentante ministerial a que se nega provimento.
1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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463 - STF. Meio ambiente. Embargos de declaração no habeas corpus. Embargos recebidos como agravo regimental. Crime de invasão de terras da união, crimes contra o meio ambiente, de furto qualificado, de falsidade ideológica, de uso de documento falso, de «lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de organização criminosa. Lei 4.947/1966, art. 20, arts. 40, 41, 48, 50-A e 69 da Lei 9.605/1998. Arts. 155, § 4º, IV, 299 e 304, do CP, CP. Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º. Lei 12.850/2013, art. 2º. Inviabilidade do writ para reanalisar pressupostos de admissibilidade de recursos. Decisão do juízo de origem que inadmite recurso extraordinário aplicando precedente de repercussão geral. Descabimento de habeas corpus. Alegações de atipicidade da conduta, falta de justa causa para ação penal, ilicitude da prova produzida e inépcia da denúncia. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Suscitada incompetência do juízo. Ausência de decisão de mérito. Supressão de instância. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
«1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: ARE 704.011-ED, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe 17/10/2013; ARE 684.535-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 4/9/2013; ARE 694.535-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/5/2013; ARE 732.028-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 26/3/2013; AC 3.160-EI-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/6/2013; RMS 28.194-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25/2/2013). ... ()
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464 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AMBOS OS RÉUS CONDENADOS À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE MULTA, NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA DE ROBESPIER, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL ALMEJA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE (INSIGNIFICÂNCIA) E A IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DOS TIPOS PENAIS, OU SEJA, DO DESCRITO NO art. 12 E DO DESCRITO NO art. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COMO OCORRIDO NA SENTENÇA. DESEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO art. 14 DA LEI DE DESARMAMENTO. POR SUA VEZ, A DEFESA DE JOÃO LUIS PRETENDE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A ABSOLVIÇÃO.
De plano, rejeita-se o pleito preliminar de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal ao caso. Como cediço, o acordo se insere nas prerrogativas do Ministério Público e, ao revés do que alega a defesa, não se trata de direito subjetivo do investigado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 191.124 (Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. Em 08/04/2021), determinou que o acordo «não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição". Destacou em seguida que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é «evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Também não há que se falar em eventual aplicação retroativa do benefício, sendo entendimento jurisprudencial o de que o acordo de não persecução penal só pode ser oferecido até o recebimento da denúncia. In casu, ao ofertar a opinio delicti em 27/02/2020, o órgão Ministerial em atuação no juízo a quo deixou expressamente de oferecer o acordo, por entender não suficiente ao caso e considerando a não admissão dos fatos pelos ora apelantes. De todo modo, os apelantes não fariam jus ao referido benefício legal. Em sede policial, João Luis fez uso do direito constitucional ao silêncio e o réu Robespier negou a prática delitiva a ele imputada em Juízo, em inobservância, em tese, a um dos requisitos necessários do mencionado negócio jurídico extraprocessual. No que trata da imputação relativa ao delito previsto no art. 16 do estatuto do desarmamento, atento às demandas defensivas, registro que inexiste qualquer nulidade no fato de a diligência haver sido deflagrada por uma «denúncia anônima". Pensar na esteira da nulidade, jogaria por terra os esforços e a grande conquista social havidos com a implementação do chamado «Disque Denúncia, por exemplo. Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não checassem sua veracidade. O fato é que os acusados foram flagranciados a bordo de carro com o artefato bélico apreendido. Nesses termos, o informe anônimo recebido apenas deflagrou o atuar policial, que culminou na situação de flagrante relatada na denúncia e alicerçada pelas provas posteriormente produzidas. A propósito, o CPP, art. 240 prevê que a busca será domiciliar ou pessoal, possibilitada, nos termos do parágrafo 2º do dispositivo legal mencionado, a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo o elemento de convicção, no caso, materializado pela arma de fogo com a numeração suprimida, localizado no interior do automóvel. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que os réus estavam realizando transação que envolvia uma arma de fogo com numeração raspada, em um determinado endereço e, lá chegando, lograram êxito na abordagem que resultou na apreensão da arma de fogo com numeração raspada, tudo a revelar as fundadas razões já mencionadas. Por outro lado, no que trata do delito previsto no art. 12 da lei de desarmamento, a busca domiciliar que arrecadou a munição no domicílio de Robespier foi irregular e deve ser afastada essa imputação. Isso porque os policiais afirmaram que, além da arma de fogo compartilhada no interior do automóvel, nada de criminoso foi encontrado em poder de Robespier, o qual acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel. Ou seja, os policiais disseram que o abordado acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel, razão pela qual os Policiais Militares foram à casa do acusado e, após supostas indicações feitas pelo réu, foram arrecadadas as duas munições apreendidas. Pois bem, no caso, não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações, ainda que de crimes permanentes. Todavia, de acordo com os policiais, durante a abordagem feita no interior do veículo, «com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado". Assim, com a informação de que havia a munição guardada em casa, os policiais se dirigiram ao endereço dor réu e, lá chegando, lograram êxito em arrecadar as duas munições calibre .38, diligência que foi realizada com violação do domicílio do réu. Pois bem, se os policiais pretendiam averiguar os indicativos de existência de algo na residência do recorrido, deveriam ter requerido a expedição de mandado judicial para tanto. É pouco crível que o recorrido haja voluntariamente informado a guarda do material ilícito e aquiescido com a entrada dos policiais em seu domicílio, facilitando a coleta de prova a incriminá-lo. O cenário deixa transparecer que, ante o constrangimento a que era submetido, não lhe restava alternativa que não a anuência com a revista domiciliar. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (RE Acórdão/STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), tendo o Ministro Relator destacado, em conclusão a seu voto, que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva. Em tal contexto, a Sexta Turma do STJ, em emblemático julgamento (HC 598051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, em 02/03/2021), adotou criterioso posicionamento disciplinando que, na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se a existência de fundadas razões (justa causa) para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, que devem ser devidamente justificadas indicando a ocorrência situação de flagrante delito dentro da casa. Firmou-se também a orientação de que a autorização do morador para o ingresso na residência precisa ser voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, exigindo-se prova de sua legalidade por registro em áudio-vídeo, que deve ser preservada enquanto durar o processo, bem como declaração assinada ou prova testemunhal do ato. Tomando por base os entendimentos supramencionados no caso em apreço, observa-se que não se evidenciou situação de justa causa para ingresso na residência, não houve autorização escrita, não houve filmagem, não há a certeza necessária de que alguém consentiu com a entrada na residência, e, principalmente, que tal consentimento, acaso existente, não restou viciado de qualquer maneira. Assim, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes policiais no domicílio do apelado, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Com efeito na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, pois não foi encontrado nada ilícito na busca pessoal realizada em Robespier, além da arma compartilhada que estava no automóvel". Tudo exposto, verifica-se a extrema precariedade do acervo probatório para a caracterização do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, razão pela qual os réus devem ser absolvidos dessa imputação, nos termos do art. 386, VII do CPP, restando prejudicada a pretensão de reconhecimento de ausência de lesividade da conduta típica imputada aos réus. Assentadas tais questões prévias, passa-se à análise do pleito absolutório, relativo ao delito do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. No que trata desse delito, a denúncia dá conta de que no dia 26 de novembro de 2019, por volta das 11 horas, na Rua Doutor Thouzet, BNH, Comarca de Petrópolis, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portavam um revólver calibre .38, com numeração suprimida, contendo em seu interior 6 (seis) munições intactas, conforme Laudo Pericial. A materialidade e a autoria do delito em tela (o porte compartilhado de um revólver calibre 38, com numeração suprimida) restaram evidenciadas nos autos pelo registro de ocorrência 105-07400/2019, pelos termos de declaração, pelo laudo de exame em arma de fogo e em munições, laudo de exame em arma de fogo e pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial civil RENATO RABELO disse que recebeu informação anônima pelo seu celular que dois elementos estariam fazendo uma negociação de um revólver calibre .38 em troca de um quilo de maconha e estariam em um automóvel marca RENAUT, modelo LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ, por volta das 11 horas no interior do BNH do Dr. THOUZET. O depoente disse que seguiu juntamente com o CABO CESQUINE, em uma viatura descaracterizada e estacionou no interior do condomínio. Esclareceu que, passado cerca de 30 (trinta) minutos o declarante viu quando um LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ estacionou próximo a viatura do declarante e encontrava-se no interior do veículo que agora sabe chamar-se motorista JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER. Acrescentou que, na busca pessoal foi encontrado em poder Luis um pequeno tablete de erva seca picada tipo maconha e junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimida, com 06 (seis) projéteis intactos e com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado. Por sua vez, o policial militar, RAFAEL, confirmou que JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER, ostentavam, junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimidas, bem como com 06 (seis) projéteis intactos. Interrogado, o réu João Luis disse que a arma seria utilizada para a troca por um quilo de maconha. Por sua vez, o réu Robespier disse que «a gente, conforme constou na sentença e em referência aos próprios denunciados, confirmou que trocariam a arma por um quilo de maconha. Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de um revólver de fabricação brasileira, da marca «Taurus, de calibre .38 (ponto trinta e oito), em razoáveis condições de conservação, com acabamento tipo oxidado, porém coberto por tinta cor preta. O laudo destaca que a arma descrita apresenta a gravação principal raspada. É consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e os apelantes, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoas inocentes. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação dos ora apelantes. No mais, são perfeitamente coesas declarações vertidas em sede policial e corroboradas pelo restante da prova amealhada. Assim, sendo fato incontroverso que os réus possuíam a arma de fogo com numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Passa-se ao exame dosimétrico: 1 - Réu Robespier: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. 2 - Réu João Luis: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Conforme já delineado linhas atrás, preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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465 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRINCÍPIOS DA DEMANDA, CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
1.Demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (entidade autárquica previdenciária federal), objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral. ... ()
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466 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO - EFEITO SUSPENSIVO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCEDIMENTO - OITIVA DO MENOR COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - LEGÍTIMA DEFESA - RECONHECIMENTO - NÃO CABIMENTO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE.
Os recursos de apelação interpostos contra sentença que estabelece medida socioeducativa aos adolescentes em conflito com a lei, não são abarcados pelo efeito suspensivo. Não há nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional, pois a norma especial do art. 186, caput do ECA prevalece sobre a regra geral prevista no CPP, art. 400. Ausente comprovação de que o adolescente agiu amparado pela causa excludente de ilicitude da legitima defesa, é impossível seu reconhecimento. Se o ato infracional é grave, encontra-se arrolado no ECA, art. 122, e as circunstâncias da infração são negativas, assim como a reiteração delitiva, não há que se falar em abrandamento da medida socioeducativa. ... ()
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467 - STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. Tema 1.234/STF. Referendo na tutela provisória incidental. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados no sus. Decisão do STJ no Tema 14/STJ-IAC. Deferimento parcial da medida cautelar pleiteada. CPC/2015, art. 295. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese jurídica fixada:
I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC/2015, art. 292. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma da Lei 10.742/2003, art. 7º. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500/STF da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI, c/c CPC/2015, art. 927, III, §1º), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.» ... ()
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468 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . 1 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO § 2º DO CLT, art. 224. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que as atribuições exercidas pela autora evidenciavam a fidúcia especial, apta ao enquadramento na exceção contida no CLT, art. 224, § 2º. Registrou, para tanto, que: «essa convicção efetivamente se cristaliza a partir dos motivos a seguir elencados: I) a documentação aqui colacionada que informa a condição de gestor(a) do(a) suscitante do litigiosidade, consignada nas Avaliações de Desempenho retratadas no ID de 993405; II) o substabelecimento outorgado ao(à) arguente(CLT, art. 3º.) conferindo-lhe os poderes de Gerente de Agência, visível através do ID de 993451; III) o cheque administrativo por este(a) assinado e estampado no ID de 1142513; e IV) a efetiva comprovação de que o(a) artífice percebia gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, verificável por meio das folhas de pagamento juntadas no ID de 993422 « . Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Aliás, o item I da Súmula 102/STJ, também esclarece ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancário. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, cujo teor dispõe que: «1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017 . TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal referendou a jurisprudência desta Corte Superior ao editar a tese de observância obrigatória, mediante o Tema 528 ( Leading Case : «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o descumprimento da aludida pausa não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do CLT, art. 71, § 4º. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC/2015, art. 282, § 2º. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO . Em se tratando de parcela paga, haja vista que a autora recebia efetivamente o auxílio-alimentação, eventual reconhecimento da natureza salarial enseja a incidência da prescrição trintenária a que alude a Súmula 362/TST . Isso porque não se trata de verba acessória, mas do próprio direito ao recolhimento do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. 3 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 241 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. Discute-se a alteração da natureza jurídica do Vale-Alimentação no curso do contrato de trabalho. Incide, na hipótese, o Princípio da Condição Mais Benéfica, garantidor da preservação de cláusulas mais vantajosas aos empregados, as quais se incorporam ao seu patrimônio jurídico, enquanto direito adquirido, constitucionalmente protegido. De acordo com a vedação à alteração contratual lesiva, inserta no art. 468 Consolidado e consagrada na Súmula 51/TST, I, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência. Dessa forma, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório ao Auxílio-Alimentação nem a adesão do réu ao PAT possuem o condão de alterar a natureza jurídica salarial da parcela, em relação aos contratos em curso. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . 1. TEMA REPETITIVO 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADA MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124/TST. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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469 - TST. Seguridade social. Recuso de revista interposto pelo banco do Brasil S/A. Competência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Modulação dos efeitos do STF.
«Compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado perante seu ex-empregador e a instituição de previdência privada por ele criada, quando essa suplementação tem origem no contrato de trabalho. Dessa forma, intactos os artigos 114 e 202, da CF/88, bem como a divergência jurisprudencial colacionada, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST desta Corte. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) e pelo Banco Banespa S.A. respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Na mesma ocasião, em atenção ao princípio da segurança jurídica das decisões bem como o da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), o Plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão, definindo que permanecerão tramitando perante esta Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data daquela decisão, que, repita-se, ocorreu em 20/2/2013, devendo os demais feitos ser remetidos à Justiça Comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 13/8/2012. ... ()
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470 - STJ. processual civil. Embargos de divergência no recurso especial. Execução fiscal. Redirecionamento em face de sócio que não integrava a sociedade quando da ocorrência do fato gerador, mas exercia a gerência/administração quando da dissolução irregular. Possibilidade. Mudança de entendimento no âmbito da segunda turma/STJ.
1 - Não obstante o entendimento que prevalecia no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, a Segunda Turma/STJ, em recentes julgados, passou a entender que é suficiente que o sócio exerça a gerência/administração da sociedade quando de sua dissolução irregular, de modo que é irrelevante se o sócio integrava a sociedade ou exercia atos de gerência na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). ... ()
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471 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Cumprimento da pena de suspensão, aplicada pela autoridade competente. Posterior aplicação de pena mais grave, de demissão, em sede de recurso administrativo, do servidor, no mesmo processo disciplinar, por recomendação da Corregedoria-geral de justiça de São Paulo, ante a gravidade dos fatos. Ocorrência de dupla penalidade pelos mesmos fatos. Súmula 19/STF. Bis in idem e reformatio in pejus. Recurso ordinário provido, para conceder a segurança. Reintegração do recorrente ao cargo anteriormente ocupado. Efeitos funcionais desde a demissão. Efeitos financeiros retroativos à data da impetração.
I - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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472 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita majorada e associação criminosa. Impedimento dos magistrados. Rol numerus clausus. Não incidência do CPP, art. 252, IV, fine. Necessidade de interesse direto no resultado do processo, com incidência dos efeitos positivos da coisa julgada penal na relação jurídica material cível. Suspeição. Rol numerus apertus. Cláusula geral do interesse indireto na causa. Não verificada subsunção à hipótese de incidência normativa do CPP, art. 254, V. Imprescindível, mais do que o mero ajuste formal, a demostração da suspeição por elementos concretos e objetivos do comportamento parcial do magistrado, sob pena de presunção abstrata de violação do dever funcional. Diferença entre suspeição e impedimento consubstancia-se no regime jurídico da nulidade, não nos efeitos. Impedimento decorre de vinculação direta do Juiz com o objeto do processo. Hipóteses dos CPP, art. 252 e CPP, art. 253 geram presunção legal de parcialidade. Matéria não sujeita à preclusão temporal ou da coisa julgada material. Suspeição. Não alegação na primeira oportunidade de manifestação nos autos, após sua ciência. Preclusão temporal e lógica. Ocorrência. As causas alegadas antecederam a resposta à acusação. Indeferimento liminar da exceção de suspeição pela magistrada. Interpretação histórica. Inaplicabilidade do CPP, art. 100, § 2º. Error in procedendo. Impossibilidade de declaração da nulidade. Pas de nullité sans grief. Tribunal a quo analisou toda a matéria suscitada na exceção de suspeição por ocasião do julgamento do writ. Recurso desprovido.
«1. O incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei (CPP, art. 252 e CPP, art. 253), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de julgamento imparcial pelo magistrado. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes no CPP, art. 252 e CPP, art. 253, Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. Precedentes do STJ e STF. ... ()
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473 - TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto pelo reclamado banco do Brasil S/A. Competência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Modulação dos efeitos do Supremo Tribunal Federal.
«Compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado perante seu ex-empregador e a instituição de previdência privada por ele criada, quando essa suplementação tem origem no contrato de trabalho. Dessa forma, intactos o CF/88, art. 114. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) e pelo Banco BANESPA S.A. respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Na mesma ocasião, em atenção aos princípios da segurança jurídica das decisões bem como da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), o Plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão, definindo que permanecerão tramitando perante esta Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data daquela decisão, que, repita-se, ocorreu em 20/2/2013, devendo os demais ser remetidos à Justiça Comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, tem-se, neste caso concreto e diante da prolação de sentença de mérito em maio/2011, como competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em questão. ... ()
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474 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A 1ª VARA DE FAMÍLIA DA BARRA DA TIJUCA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
Ação de execução de alimentos distribuída por dependência ao juízo da 1ª Vara de Família da Barra da Tijuca. Posterior declínio da competência para a 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca, considerando a existência de processos em trâmite perante este Juízo envolvendo mesma entidade familiar. Decisão da 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca declinando novamente da competência em favor do juízo para o qual a demanda foi inicialmente distribuída, sob a justificativa de que, ao tempo da distribuição da ação de execução, não havia mais processos em trâmite na 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca, estando todos eles arquivados. ... ()
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475 - STJ. Tributário e processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. ICMS. Exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins. Matéria decidida, em regime de repercussão geral, pelo STF. RE Acórdão/STF (Tema 69/STF). Pretendida delimitação do âmbito de incidência do julgado do STF. Decisão sobre o julgado abranger o ICMS destacado nas notas fiscais ou o ICMS escritural. Acórdão recorrido que decidiu a questão sob enfoque eminentemente constitucional. Impossibilidade de exame, na seara do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.
I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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476 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais- Desconto em aposentadoria de mensalidade cobrada por associação - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das partes: do autor, pleiteando a restituição em dobro e a majoração dos danos morais e dos honorários de sucumbência a ser fixado por equidade; da ré, suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, alegando, no mérito a improcedência da ação em razão da legalidade da contratação, a ausência de danos morais, o excessivo valor arbitrado e, ainda, seja observado como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a valor da indenização a data da sua fixação. - Preliminar afastada - Cerceamento de defesa não configurado - Descontos indevidos de benefício da previdência, por entidade a qual o autor não se associou, que gera o dever de indenizar - Conjunto fático probatório não garante verossimilhança às alegações de defesa - Danos morais caracterizados, que comporta majoração de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 - Restituição em dobro já determinada na sentença apelada - Honorários de sucumbência fixados por equidade em razão do baixo valor da condenação e que comporta majoração para R$ 2.000,00-Recurso provido do autor e desprovido o da ré... ()
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477 - STJ. Alienação fiduciária imobiliária. Construção. Imóvel. Hipoteca. Compromisso de compra e venda. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer. Alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. Ineficácia em relação ao adquirente do imóvel. Aplicação, por analogia, da Súmula 308/STJ. Direito civil. Recurso especial. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a aplicação da Súmula 308/STJ para a hipótese em discussão. Lei 9.514/1997, art. 22. Lei 9.514/1997, art. 23. Lei 9.514/1997, art. 25. Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 30. CDC, art. 2º §§ 1º e 2º. CDC, art. 6º, III. CDC, art. 46. CDC, art. 47. CF/88, art. 5º XXXII, e CF/88, art. 170, V. CCB/1916, art. 758. CCB/1916, art. 811. Lei 4.591/1964. CCB/2002, art. 1.228. CCB/2002, art. 1.245, §§ 1º e 2º.
«... 2. DA SÚMULA 308/STJ
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478 - TJRS. Contestação. Apelação cível. Direito privado não especificado. Compra e venda de automóvel entre particulares. Obrigação de fazer. Quitação da dívida perante o credor fiduciário e transferência da titularidade junto ao DETRAN. Recurso não conhecido. CPC/2015, art. 341, parágrafo único.
«I - Hipótese em que a irresignação contra a decisão interlocutória que afastou a tese de nulidade da citação por edital do ora apelante, proferida sob a égide do CPC/1973, já foi objeto de agravo de instrumento prévio, no qual mantida a validade do ato. Assim, operada a preclusão da matéria, a impedir sua reanálise em sede de apelação. ... ()
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479 - STF. Recurso extraordinário. Tema 1.002/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Direito constitucional. Pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. Emenda Constitucional 45/2004, Emenda Constitucional 74/2013 e Emenda Constitucional 80/2014, art. 4º, XXI. ADCT/88, art. 98. CF/88, art. 5º, LXXIV. CF/88, art. 93. CF/88, art. 96, II. CF/88, art. 134, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. CF/88, art. 168, §§ 1º e 2º. Lei 4.320/1964, art. 3º. Lei 4.320/1964, art. 14. CCB/2002, art. 381. CCB/2002, art. 382. CCB/2002, art. 383. CCB/2002, art. 384. Súmula 421/STJ. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.002/STF - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.
Tese jurídica fixada:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.» ... ()
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480 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Tempestividade. Desnecessidade de aguardar recurso interposto em reclamação. Ausência de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. Inovação recursal em agravo regimental. Não conhecimento. Remessa da ação penal ao tre/PR. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
1 - Em sendo a tempestividade recursal uma manifestação do instituto da preclusão temporal, seu reconhecimento está umbilicalmente ligado à inércia, que apenas pode surgir a partir da ciência da decisão capaz de causar prejuízo à parte. Em consequência, alegando o agravante a violação ao princípio constitucional do devido processo legal exatamente em razão da falta de prévia habilitação e acesso aos autos no STJ, o prazo recursal tem início da efetiva ciência do trâmite da ação perante esta Corte. Agravo tempestivo. ... ()
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481 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Tempestividade. Desnecessidade de aguardar recurso interposto em reclamação. Ausência de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. Inovação recursal em agravo regimental. Não conhecimento. Remessa da ação penal ao tre/PR. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
1 - Em sendo a tempestividade recursal uma manifestação do instituto da preclusão temporal, seu reconhecimento está umbilicalmente ligado à inércia, que apenas pode surgir a partir da ciência da decisão capaz de causar prejuízo à parte. Em consequência, alegando o agravante a violação ao princípio constitucional do devido processo legal exatamente em razão da falta de prévia habilitação e acesso aos autos no STJ, o prazo recursal tem início da efetiva ciência do trâmite da ação perante esta Corte. Agravo tempestivo. ... ()
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482 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Tempestividade. Desnecessidade de aguardar recurso interposto em reclamação. Ausência de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. Inovação recursal em agravo regimental. Não conhecimento. Remessa da ação penal ao tre/PR. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
1 - Em sendo a tempestividade recursal uma manifestação do instituto da preclusão temporal, seu reconhecimento está umbilicalmente ligado à inércia, que apenas pode surgir a partir da ciência da decisão capaz de causar prejuízo à parte. Em consequência, alegando o agravante a violação ao princípio constitucional do devido processo legal exatamente em razão da falta de prévia habilitação e acesso aos autos no STJ, o prazo recursal tem início da efetiva ciência do trâmite da ação perante esta Corte. Agravo tempestivo. ... ()
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483 - STJ. Processual civil e administrativo. Processo administrativo disciplinar. Nepotismo. Princípio da moralidade administrativa. Princípio da impessoalidade. Violação dos princípios do contraditório e da ampla-defesa. Inexistência. Manutenção da pena de censura aplicada a juiz de direito por nomear o pai de sua companheira para o múnus de perito. Art. 41 da loman. CPC/1973, art. 125, I e III.
«1. Hipótese em que Juiz de Direito impetrou, na origem, Mandado de Segurança, objetivando invalidar a pena de censura que lhe foi aplicada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ter nomeado o pai de sua companheira para oficiar em diversas perícias médicas em processos de sua responsabilidade, na Vara onde é Titular. ... ()
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484 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE PREFERENCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
No caso, o Tribunal Regional, embora instado a se manifestar, nada mencionou acerca da existência ou não de autorização ou oposição ao desconto efetuado a título de contribuição assistencial e confederativa. 2. A omissão é relevante, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO PELA COMPRA DE UNIFORME. FGTS. 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 2. Na demanda em apreciação, a Corte Regional fixou de forma expressa todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, adotando tese fundamentada e coerente sobre os temas referidos, não havendo cogitar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da ora parte agravante. Incólume, pois, o CF/88, art. 93, IX. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM UNIFORME. Prejudicada a análise dos referidos temas em razão do provimento dado ao recurso de revista, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem.... ()
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485 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE AMEAÇA PERPETRADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. TEMOR DEMONSTRADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos infringentes e de nulidade opostos em favor do réu, visando a prevalência do voto minoritário e, por conseguinte, à reforma do acórdão para sua absolvição, sob o fundamento de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo.... ()
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486 - TJPE. Processual civil e tributário. Preliminar de incompetência do juízo. Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária ajuizada na comarca de araripina e ação de execução fiscal ajuizada na comarca de ipubi. Reunião dos processos. Conexão instrumental. Possibilidade. Competência definida pelo CPC/1973, art. 219. Citação na execução fiscal precedente. Competência da comarca de ipubi. Preliminar acolhida. Nulidade dos atos decisórios proferidos na ação declaratória.
«1. Se, no caso, o objeto da ação declaratória abrange o objeto da execução - como efetivamente abrange - , deve ser dado a ela tratamento de embargos prévios, com todas as consequências daí decorrentes, sendo que a agravante sequer precisa ingressar com «novos embargos, sob pena de extinção por litispendência. ... ()
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487 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Cumprimento de Sentença em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Decisão recorrida que deferiu, excepcionalmente, a expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 51/2021 - Insurgência fazendária - Descabimento - Observância do Provimento CSM 2.702/23, que deu nova redação ao art. 2º do Provimento CSM 2.488/18 e do art. 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça - Nova regra que impõe ao juízo a análise, e pronta deliberação, no tocante ao pedido de levantamento que se encontre pendente, antes da remessa dos autos à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública UPEFAZ - Pacífico entendimento dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso não provido.... ()
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488 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZADA PELO APELANTE CONTRA OS APELADOS, OBJETIVANDO A OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR ESCRITURA DE PROMESSA DE CESSÃO DE POSSE, SOB ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA COM O SEGUNDO RÉU, EM SUBSTITUIÇÃO DESTE NO CONTRATO FIRMADO COM O PRIMEIRO AUTOR DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
I CASO EM EXAME. 1. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRIMEIRO RÉU E JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO POR FALTA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NA CESSÃO DE DIREITOS. INSURGÊNCIA AUTORAL OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRIMEIRO APELADO QUE APRESENTA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE, JÁ QUE O AUTOR APRESENTOU DUAS PEÇAS DISTINTAS DE RECURSO DE APELAÇÃO E NO MÉRITO AMBOS OS APELADOS PELO RECONHECIMENTO DAS SUAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.0 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES QUE SE REJEITA. AMBAS AS PEÇAS PROTOCOLADAS, AINDA QUE CONTENHAM PARTES DISTINTAS, TEVE A ÚLTIMA PEÇA RECURSAL DEVIDAMENTE CONTRARRAZOADA, SENDO TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL, INCLUSIVE A COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O RESULTADOS DE AÇÕES CORRELATAS. 2.1 CESSIONÁRIO AUTOR E RECORRENTE AFIRMA TER CUMPRIDO COM A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO CEDENTE PERANTE O PRIMEIRO RÉU E PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUANTO A ENTREGA DO EDIFÍCIO COM 16 UNIDADES DE APARTAMENTOS E HABITE-SE, BEM COMO AS 04 COBERTURAS EM FORMA DE PAGAMENTO AOS DONOS DO TERRENO. NA QUESTÃO O CONSTRUTOR TRANSFERIU, EM SUB-ROGAÇÃO, AO AUTOR TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE O PRIMEIRO RÉU (PROPRIETÁRIO DO TERRENO). PROVA DOS AUTOS DE QUE O CONSTRUTOR ORA SEGUNDO RÉU NÃO CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO, MAS FOI FINALIZADA PELO CESSIONÁRIO ORA AUTOR COM ATRASO DE MAIS DE DOIS ANOS, O QUE GEROU OBRIGAÇÃO SECUNDÁRIA SEM PROVA DE ADIMPLEMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PROPRIETÁRIO DO TERRENO NÃO FIGUROU DA CESSÃO, TAMPOUCO TEVE CIÊNCIA DESTA E PARA QUE A CESSÃO DE CONTRATO SEJA VÁLIDA, EM REGRA, É NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DA OUTRA PARTE DO CONTRATO (A PARTE CEDIDA). INÚMEROS PRECEDENTES DO STJ QUE CONSIDERA, EM GERAL, SER INEFICAZ A CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DO CEDIDO, DESAGUANDO NA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. (AGRG NO RESP 898.830/RJ, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/11/2010, DJE DE 1/12/2010. AGINT NO RESP 1.591.138/RS, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/9/2016, DJE DE 21/9/2016. AGINT NOS ERESP 1.570.460/RS, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 13/9/2017, DJE DE 18/9/2017. AGINT NO RESP 1.577.979/RS, RELATOR MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/4/2018, DJE DE 2/5/2018. AGINT NO RESP 1.577.979/RS, RELATOR MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/4/2018, DJE DE 2/5/2018). AUTOR QUE NÃO CUMPRIU COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO PACTO CEDIDO. LEGÍTIMA RECUSA EM PROMOVER A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA POR NÃO COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. POR FIM, EM QUE PESE NÃO HAVER RECURSO DO PRIMEIRO RÉU, POR SE TRATAR DE CORREÇÃO DE UM VÍCIO PROCESSUAL, ESTA É QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E, PORTANTO, A ILEGITIMIDADE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO ESTANDO, ASSIM, LIMITADA PELA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. IV. DISPOSITIVO 4. POR UNANIMIDADE REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EX OFÍCIO, REFORMA-SE PARTE DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DOIS PRIMEIROS RÉUS, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO EM FACE DESTES, COM FUNDAMENTO NO art. 485, VI DO CPC. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DO SEGUNDO RÉU.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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489 - TJRJ. CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO COMPULSÓRIA À COBRANÇA DE TAXA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE GARANTE A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF/88, art. 5º, XX). RECURSO REPETITIVO, TENDO COMO ACÓRDÃO PARADIGMA O RESP 1.439.163/SP E 1.280.871/SP. PRECEDENTES QUE OSTENTAM CARÁTER VINCULANTE, EX VI DO CPC, art. 927, III. ENUNCIADO 79 DO TJ/RJ CANCELADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
-Afigura-se incontroverso que não existe condomínio regular instituído no local, convenção ou assembleia, configurando-se o que se denominou pela Jurisprudência um condomínio de fato ou voluntário. ... ()
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490 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental em agravo (CPC, art. 544). Demanda postulando a equiparação, entre homens e mulheres, do percentual do cálculo do salário de benefício para fins de suplementação de aposentadoria. Decisão monocrática conhecendo do reclamo das assistidas para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, afastada a prescrição pronunciada na origem. Insurgência da entidade de previdência privada.
«1. Prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada. Aplicação da Súmula 291/STJ. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes. ... ()
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491 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente a respeito do seu entendimento de que, face à determinação de reunião dos processos em execução que correm contra a massa falida executada para a tramitação perante o Juízo Auxiliar de Execução (JAE), correto o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Esclareceu que não houve ofensa à coisa julgada, pois a decisão havia se limitado a determinar o prosseguimento da execução nessa Especializada, expondo que a decisão da Corregedoria do TRT da 2ª região de unificar provisoriamente as execuções, ocorrida posteriormente à decisão que determinou o prosseguimento do feito, « justifica-se para dar maior efetividade à execução, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo auxiliar em execução, nos termos do Provimento GP/CR 02/2019". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Ademais, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não reputa caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88, pelo que inócuas a invocação de preceito de lei. Com efeito, a Corte Regional concluiu que não há que se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto a decisão em questão « apenas determinou o prosseguimento da execução nessa Especializada, sem registrar qualquer referência a pedido de providências. Salientou que a unificação provisória das execuções operada no Juízo Auxiliar em Execução - JAE, do TRT da 2ª Região, « justifica-se para dar maior efetividade à execução, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo auxiliar em execução, nos termos do Provimento GP/CR 02/2019". Nesse cenário, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a « ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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492 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios no recurso especial. Anistiados políticos. Cabos da aeronáutica. Revisão de Portarias de anistia, concedidas com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa acolhida, pelo tribunal de origem. Lei 9.784/1999, art. 54. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Súmula 284/STF. Violação ao CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 293 e CPC/1973, art. 460. Alegação de julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Entendimento firmado pelo STF, sob o rito de repercussão geral, no RE Acórdão/STF (Tema 839/STF). Realinhamento do posicionamento do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados. Impossibilidade de análise, na via especial, pelo STJ. Rejeição dos embargos de declaração.
I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, publicado em 21/09/2021. ... ()
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493 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INCLUSÃO DE IPTU E COMISSÃO DE CORRETAGEM. FORTUITO INTERNO. Súmula 161/TJS. Súmula 2/TJSP. SÚMULA 543/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. A sentença rescindiu o contrato de compra e venda, declarou nula a cláusula que imputava ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, condenou a parte ré à restituição integral das parcelas pagas pelo imóvel, incluindo valores referentes a IPTU e à comissão de corretagem, e fixou a sucumbência recíproca. ... ()
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494 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Matéria decidida, em regime de repercussão geral, pelo STF. RE Acórdão/STF (Tema 69/STF). Pretendida delimitação temporal da abrangência do julgado do STF, para efeito de afastamento da litispendência reconhecida nas instâncias ordinárias. Acórdão recorrido que decidiu a questão sob enfoque eminentemente constitucional. Impossibilidade de exame, na seara do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Acórdão recorrido, ademais, em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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495 - STJ. Procedimento investigatório instaurado. Envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de função. Inocorrência. Interceptação reflexa de dados.
«1 - Inexiste nulidade decorrente da interceptação reflexa dos dados da autoridade detentora de foro privilegiado que não esteja sujeita à investigação direta, já que foi esta a hipótese dos autos. ... ()
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496 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo (CPC, art. 544). Demanda postulando a equiparação, entre homens e mulheres, do percentual do cálculo do salário de benefício para fins de suplementação de aposentadoria. Decisão monocrática conhecendo do agravo das assistidas para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, afastada a prescrição pronunciada na origem. Insurgência da entidade de previdência privada.
«1. Prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada. Aplicação da Súmula 291/STJ. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes. ... ()
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497 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. ART. 254 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
As insurgências atinentes ao referido tópico, não foram objeto de exame na decisão agravada, uma vez que não foi realizado juízo de admissibilidade quanto ao tema. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade das matérias ora recorridas, resta evidenciada a preclusão de que versa o art. 254, § 1º, do RITST. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Nesse contexto, estando preclusa a discussão, não há como prosseguir o recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Ainda, o reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Dessa maneira, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS «CTVA E «PORTE DE UNIDADE AO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada deferiu o pedido de incorporação das parcelas «CTVA e «Porte Unidade, pois - ainda que recebidas por menos de 10 anos - foram consideradas na obtenção da média de valores sobre os quais incide o adicional de incorporação. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as referidas parcelas devem compor a base de cálculo do Adicional de Incorporação, ainda que pagas ao empregado por período inferior a dez anos, pois, para a fixação do período de que trata a Súmula 372/TST, considera-se a percepção da própria função de confiança, incontroversamente recebida por mais de 10 anos, e não das parcelas que compõem essa gratificação. Precedentes. Logo, nesse aspecto, a decisão não merece reforma. No entanto, em razão do e. TRT ter mantido o indeferimento da inclusão das parcelas CTVA e «Porte de Unidade no adicional de incorporação, não houve manifestação acerca do pedido sucessivo constante na contestação de que, em caso de deferimento da referida incorporação, «deverá ser considerada a média dos valores recebidos nos 10 anos anteriores à dispensa e «nao deverá ser considerada a fórmula de cálculo estabelecida no MN RH 151, vigente até 09/11/2017, muito antes da dispensa da parte reclamante do exercício da Função Gratificada de Gerente Geral, bem como não deverão ser considerados 100% dos valores da última FG de Gerente Geral como requer a parte reclamante. Nesse contexto, ante o óbice da Súmula 126/TST, que impede a análise do referido pedido, deve ser parcialmente provido o agravo para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem afim de que se manifeste acerca da forma de cálculo do adicional de incorporação, sob o enfoque da norma interna invocada em defesa como entender de direito. Agravo parcialmente provido.... ()
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498 - TJPE. Constitucional e processual civil. Agravo em mandado de segurança. Ato coator não praticado pela autoridade judicial impetrada. Ausência liqueidez e certeza do direito vindicado. Indeferimento da petição inicial. Extinto o feito sem Resolução de mérito. Inteligência do Lei 12.016/2009, art. 10 c/c o art. 267, IV, do diploma processual civil. Súmula 037/TJPE. Agravo improvido. Decisão unânime.
«1. Sabe-se que na estreita via do mandado de segurança há a necessidade de indicação precisa e coerente da autoridade responsável pelo ato coator, bem como a demonstração da existência de direito líquido e certo. ... ()
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499 - STJ. penal e processo penal. Agravo regimental em recurso especial. Dispensa de licitação. Lei 8.666/1993, art. 89. Instauração de inquérito investigatório contra prefeito. Ausência de autorização do Tribunal de Justiça. Anulação dos atos praticados. Rejeição da denúncia. Recurso especial ministerial provido. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta corte. Inúmeros precedentes.
1 - É entendimento desta Corte Superior que, embora as autoridades com prerrogativa de foro devam ser processadas perante o Tribunal competente, a lei não excepciona a forma como devem ser investigadas, devendo ser aplicada, assim, a regra geral prevista no CPP, art. 5º. ... ()
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500 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada. Ilegitimidade da patrocinadora. Reflexo de verba reconhecida na justiça do trabalho. Obrigação de recálculo do benefício condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática pelo participante. Juros de mora desde a citação. Impossibilidade. Sucumbência recíproca. Base de cálculo dos honorários. Valor atualizado da causa.
1 - «O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018) ... ()
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