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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, art. 244-B

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Doc. VP 141.1870.7004.4400

951 - STJ. Habeas corpus. Crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14, da Lei 6368/76; arts. 14 e 16, da Lei 10.826/2003; e Lei 2252/1954, art. 1º, por duas vezes. Alegações. A ação penal iniciada com base em denúncia anônima; excesso de prazo e ausência de fundamentação das interceptações telefônicas realizadas; necessidade de condução das interceptações por autoridade policial e configuração de crime único. Matérias não suscitadas perante a corte a quo. Supressão de instância. Denúncia. Nulidade. Inexistência. Ministério Público. Poderes de investigação. Precedentes do STJ. Cerceamento de defesa. Desnecessidade de realização de perícia para identificação de vozes. Ausência de previsão legal. Corrupção de menores. Prova da efetiva corrupção do inimputável. Desnecessidade. Delito formal. Reconhecimento de reiteração criminosa nas condutas delituosas praticadas. Inexistência dos requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva. Ordem de habeas corpus denegada.

«1. No caso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro instaurou Procedimento Administrativo, a fim de se apurar a atuação de uma numerosa quadrilha. ligada à facção criminosa 'Comando Vermelho'. que estaria instalada e atuando no Morro do Perpétuo, no Município de Teresópolis/RJ. ... ()

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Doc. VP 576.4174.7549.5817

952 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 157, §1º E §2º, II, NA FORMA DO art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E LEI 8.069/1990, art. 244-B. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.

1.

Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se o relaxamento/revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, excesso de prazo para o término da instrução e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 256.8039.8555.9323

953 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, III, IV, V, VII, E ART. 121, §2º, I, III, IV, V, VII, N/F DO ART. 14, II, (2X), TODOS DO CP, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F DO CP, art. 69. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, SUA REVOGAÇÃO OU A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319. ADUZ QUE O PACIENTE SE ENCONTRA PRESO DESDE 28/01/2023, E QUE ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO DESTE HABEAS CORPUS, A INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO TINHA SE FINDADO, O QUE ESTARIA GERANDO EXCESSO DE PRAZO NA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE. ADUZ, AINDA, QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR É DESNECESSÁRIA; QUE O PACIENTE VEM COLABORANDO COM O ANDAMENTO DO PROCESSO E QUE O FATO DE O PACIENTE POSSUIR ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO É RAZÃO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. INFORMAÇÕES. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Não tem razão a impetração. O Ministério Pública ofereceu denúncia contra o paciente e os corréus Richard Willians dos Santos Prado e Weslley da Silva Nascimento. Foi proferida decisão determinando a prisão preventiva do paciente que foi posteriormente mantida. E, a tais decisões, percebe-se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, ao menos pelo que pode ser evidenciado na via estreita e superficial do habeas corpus. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente praticou, ao menos em tese, crimes extremamente graves, envolvendo inclusive dois adolescentes, na garantida da instrução criminal, que ainda não se findou e na garantia de aplicação de futura pena, em caso de condenação. Assim, na hipótese, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente (precedente). Nesse passo, a custódia cautelar é necessária, e, por incompatibilidade lógica, não existe a possibilidade de aplicação das medidas cautelares dispostas no CPP, art. 319. Também não há que se falar em excesso de prazo. Os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). Neste sentido, vem convergindo a jurisprudência do STJ (precedente). De acordo com as informações (e-doc. 61) prestadas pelo Juízo de piso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 03/03/2023 e na mesma data foi expedido mandado de prisão; o paciente foi preso em 27/07/2023; no dia 30/07/2023 foi realizada a audiência de custódia; em 09/08/2023, a Defesa apresentou o pedido de revogação da prisão preventiva de Jorge; o MP se manifestou contrariamente em 25/08/2023; no dia 28/08/2023 a autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito defensivo; em 26/11/2023 foi apresentada resposta à acusação; no dia 19/01/2024 foi proferida decisão que manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para 20/05/2024; a AIJ foi redesignada para o dia 14/06/2024 e o feito encontra-se aguardado o cumprimento de diligências. E diante deste cenário percebe-se que a quantidade de crimes imputados aos réus, a quantidade de réus, a quantidade de vítimas envolvidas e outras complexidades do caso concreto podem ter acarretado um pequeno desaceleramento da marcha processual, mas não se chega a observar inércia do aparato judicial, desídia do julgador ou prazos mortos a implicar constrangimento ilegal do paciente. Assim, subsistindo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sem alterações nas condições fáticas que ensejaram a custódia do paciente e não havendo que se falar em excesso de prazo, a prisão preventiva deve ser mantida. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 104.3638.9311.3426

954 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, n/f do 70, do CP, 28, caput, da Lei 11.343/06, e 329, caput, do CP, tudo n/f do 69, do CP. Penas: 03 anos de reclusão, 02 meses de detenção, em regime semiaberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade (JEAN); 04 anos de reclusão, 04 meses de detenção, em regime semiaberto, 20 dias-multa e prestação de serviços à comunidade (PAULO); 03 anos de reclusão, 02 meses de detenção, em regime semiaberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade (RHIAN). Apelantes/apelados que, no dia 08/08/2021, em via pública, Baía Formosa, Búzios/RJ, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente JHONWEL AZEREDO DOS SANTOS SIQUEIRA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portavam, de forma compartilhada, 01 pistola semiautomática 9mm, 01 revólver calibre .38, ambas com numeração suprimida, 01 simulacro de arma de fogo, 15 munições calibre 9mm, 03 munições calibre .38; e traziam consigo, para consumo pessoal, 3,50 gramas de cocaína em pó, acondicionados em 04 tubos plásticos do tipo eppendorf, além da quantia de R$206,00 em espécie. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, os apelantes/apelados opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo contra os policiais militares Leonardo Victorino Silva e Leonardo Mendes Frohlich como forma de evitar suas prisões em flagrante. Por fim, a exordial narra que os apelantes/apelados corromperam o adolescente JHONWEL AZEREDO DOS SANTOS SIQUEIRA, nascido em 16/12/2005, com ele praticando os delitos acima descritos. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Existência de justa causa a justificar a ordem de parada e, posteriormente, a revista pessoal e veicular, a qual se desdobrou no flagrante que instrui os autos. Prova absolutamente lícita. Ausência de quebra da cadeia de custódia. Fotografia do material apreendido pela Polícia Militar não é capaz de ensejar, por si só, a quebra da cadeia de custódia. Há outras provas que confirmam que as drogas e o material bélico foram realmente arrecadados e periciados. Percorridas todas as etapas da cadeia, desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial. Além disso, a Defesa não demonstrou a existência de qualquer adulteração no iter probatório. Precedentes. No mérito. Incabível a absolvição (AMBOS). Do forte material probatório. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas pelo inquérito policial, além da prova pericial e oral. Depoimento dos policiais. Aplicação verbete 70 do TJRJ. Armas aptas a produzir disparos. Munições íntegras em condições de uso e com capacidade de serem deflagradas. Drogas e armas arrecadadas no piso do veículo. Caracterizado o porte compartilhado. Laudo pericial que atesta impacto de projétil de arma de fogo na viatura policial. Induvidosa a presença de unidade de desígnios para as práticas delituosas, sendo certo que os apelantes/apelados e seu comparsa mirim ocupavam o mesmo veículo e se conheciam previamente. Vínculo subjetivo. Prejudicado o pedido defensivo relativo à fixação de regime prisional mais brando (AMBOS) considerando o provimento do recurso ministerial para fixar o regime fechado, único cabível na hipótese. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (JEAN). Ausentes os requisitos do art. 44, I e III, do CP. COM PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação dos apelados pelo crime de corrupção de menor. Claramente equivocada a sentença que absolveu os apelados da imputação acima mencionada. Conjunto probatório robusto. Adolescente era um dos ocupantes do veículo e participou dos demais crimes. Prova da efetiva corrupção do menor é prescindível à configuração do delito, bastando evidências da participação de um inimputável na empreitada criminosa. Delito formal. Súmula 500/STJ. Cabível a majoração da pena base em relação aos delitos previstos nos arts. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, e no CP, art. 329. Apreensão de 02 armas de fogo com numeração suprimida, uma delas semiautomática, e elevada quantidade de munições de calibres compatíveis. Resistência praticada mediante disparos de arma de fogo e em via pública. Dosimetria que merece reparo. Incabível a exasperação da pena com fundamento na conduta social (PAULO VICTOR) e na personalidade (JEAN CARLOS). Critérios relativos ao comportamento do agente, o que não se confunde com histórico penal. Súmula 444/STJ. Precedentes. Estar foragido por ocasião do flagrante, mentir em Juízo ou fingir-se de morto durante a abordagem policial não são suficientes para uma análise pormenorizada da conduta social ou personalidade do agente. Cabível a exasperação relativa ao concurso formal entre os crimes da Lei 10.826/03. Prática de dois crimes em uma única conduta. CP, art. 70. Aplica-se a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Dosimetria que merece reparo. Cabível o agravamento do regime prisional. Ressalvada a pena de detenção, impõe-se o regime fechado considerando todas as circunstâncias judiciais negativas nos termos do CP, art. 33, § 3º. Diante de do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para CONDENAR os apelados PAULO VICTOR FERREIRA FAIER, JEAN CARLOS SALES SANTANA e RHIAN DE ALMEIDA SICHINELI, também, pela prática do crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B, majorar a pena base em relação aos delitos previstos no art. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, e no CP, art. 329, caput, fixando-se o regime fechado para os crimes punidos com pena de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto para o crime punido com detenção e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Dos prequestionamentos. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 267.3130.6190.0509

955 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. art. 1º, I, ALÍNEA «A E §4º, III DA LEI 9.455/97 E LEI 8.069/1990, art. 244-B, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 E art. 1º, I, ALÍNEA «A E §4º, III DA LEI 9.455/97, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA, DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO LEI 9455/1997, art. 1º, § 4º, III, DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Recursos de Apelação em razão da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Ruan Igor Andrade de Sales, Anderson Luís da Silva, Marcelo Ribeiro Fidelis, cada qual às penas de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, Victor Hugo dos Santos Goulart, às penas de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, Luiz Alberto de Souza Prata, e Welber Henry Jeronimo, cada qual às penas de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, todos como incursos nas penas do art. 1º, I, «a e §4º, III da Lei 9.455/1997 e Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo n/f do CP, art. 69 e Jurandir de Figueiredo Neto, às penas de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, como incurso nas penas do art. 1º, I, «a e §4º, III da Lei 9.455/97, na forma do CP, art. 29, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo n/f do CP, art. 69. Outrossim, fixou o Regime Fechado para o início do cumprimento das penas, mantendo a prisão cautelar dos acusados, com exceção do Réu Jurandir de Figueiredo Neto, a quem foi concedido o direito de recorrer em liberdade (index 2706). ... ()

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Doc. VP 104.7914.3781.0908

956 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Art. 121, § 2º, I e IV (1º e 4º elementos - duas vezes), c/c art. 14, II, todos do CP; art. 148, § 1º, IV do CP; art. 288, parágrafo único do CP e ECA, art. 244-B tudo n/f do CP, art. 69 (SALIM); Art. 121, § 2º, I e IV (1º e 4º elementos - duas vezes), c/c art. 14, II e art. 29, todos do CP; art. 148, § 1º, IV c/c art. 29, todos do CP; art. 288, parágrafo único do CP e ECA, art. 244-B tudo n/f do CP, art. 69 (PATRICIA). DECISÃO DE PRONÚNCIA. Os recorrentes, em companhia de outros elementos e de um menor inimputável, com dolo de matar, deram início à execução do crime de homicídio das vítimas Lucilane e Guilherme. Os delitos de homicídio somente não se consumaram em razão de os tiros desferidos não terem atingido Guilherme, que logrou evadir-se do local, e a vítima Lucilane igualmente ter se evadido posteriormente. Os crimes foram cometidos por motivo torpe, mediante emboscada e com recurso que dificultou a defesa das vítimas. Os recorrentes, em companhia de outros elementos e de um menor inimputável, mantiveram a vítima Lucilane, menor de 18 anos, em cárcere privado. Associaram-se entre si, com outros elementos e um menor inimputável para a prática dos crimes de homicídio e sequestro das vítimas Lucilane e Guilherme, com o emprego de arma de fogo. Os recorrentes, em companhia de outros elementos corromperam ou facilitaram a corrupção do referido adolescente, com ele praticando os delitos acima. Feito desmembrado. NÃO DEVE PROSPERAR O PLEITO PERSEGUIDO PELOS RECORRENTES. Da gratuidade de justiça. Inviável. Consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804. Compete ao Juízo da Execução. Pretensão à despronúncia improcedente. Materialidade e indícios suficientes de autoria e participação demonstrados. Prova oral, além de outros elementos de convicção que canalizam o julgamento pelo Tribunal Popular. Questão a ser submetida ao juiz natural da causa. Mero juízo de admissibilidade da acusação. No caso, o julgador limitou-se a efetuar um exame perfunctório das provas, a fim de não influenciar a decisão dos jurados. Nesta fase a dúvida deve ser dirimida em favor da sociedade, em observância ao princípio do in dubio pro societate. Acertada a decisão de se remeter o julgamento para o Júri Popular, sendo incabível, neste momento a pretendida despronúncia dos recorrentes. Quanto aos crimes conexos, uma vez realizada a pronúncia, em razão da suposta prática de crime contra a vida, o que determina a competência popular para o julgamento do feito, deve ser reconhecida, também, a competência do Júri para a averiguação dos delitos considerados conexos, cabendo nesta fase tão somente o encaminhamento do caso ao Tribunal Popular, sem se efetuar qualquer análise de mérito quanto às figuras criminosas em questão. À luz do contexto probatório alhures exposto, não há como acolher, nesse momento processual, as teses aventadas pela defesa. Devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, no âmbito de sua competência constitucional. Assim sendo, e considerando que este momento processual, como é cediço, trata-se de mero juízo de admissibilidade acusatório, a controvérsia deverá ser reservada à análise do Conselho de Sentença, a quem compete o juízo meritório nos crimes dolosos contra a vida. Precedentes. Aplicação do CPP, art. 413. Decisão prelibatória que se mostra como única possível. Art. 5º, XXXVIII, «d da CF/88. Improsperável o afastamento das qualificadoras. Nesta fase, afastá-las, somente seria possível, caso não houvesse qualquer amparo nas provas, ou se revelassem manifestamente improcedentes, ou descabidas, o que não ocorreu na hipótese. Devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.... ()

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Doc. VP 321.1054.1950.4981

957 - TJRJ. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

1.

Ação Mandamental pela qual o Impetrante pugna pelo relaxamento ou revogação da prisão preventiva do Paciente, alegando-se ilegalidade na prisão por ausência de estado flagrancial, ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a custódia cautelar e afronta ao princípio da homogeneidade. ... ()

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Doc. VP 654.7317.2681.4440

958 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 157, §2º, II, C/C 14, II, 180, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8069/90, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO E PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CULPOSA NO QUE SE REFERE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. QUANTO À DOSIMETRIA, PLEITEIA A CONDUÇÃO DA SANÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO, NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO PENAL. PRETENDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Encerrada a instrução criminal, ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu, restaram sobejamente comprovadas, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo, como os termos de declaração, auto de apreensão e registro de ocorrência, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. ... ()

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Doc. VP 594.4456.7379.2922

959 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 329, ART. 330, CODIGO PENAL, art. 180, ART. 16, §1º, IV DA LEI 10.826/03 E LEI 8.069/1990, art. 244-B. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, SUSTENTANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A DEFESA DE IAGO POSTULA A APLICAÇÃO DAS PENAS EM PATAMAR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E, POR FIM, A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.

1.

Delito de desobediência. Pleito defensivo que não se acolhe. Materialidade e autoria que restaram evidenciadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que se revelou apta a evidenciar que os acusados, de fato, embora tenham percebido a ordem de parada emanada pelos policiais Rodrigo e Bruno, empreenderam fuga em alta velocidade, dando início a uma perseguição policial que só findou com a colisão do veículo dos acusados, caracterizando, assim, o delito de desobediência. Juízo de censura que deve ser mantido em relação a todos os apelantes. ... ()

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Doc. VP 177.1490.4007.2300

960 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado e corrupção de menores. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Modus operandi. Emprego de arma de fogo. Prisão que visa obstar a reiteração delitiva. Periculosidade concreta do recorrente. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.

«1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 173.1584.8003.1100

961 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado (CP, CP, art. 157, § 2º, II. 2 vezes c/c o CP, art. 70. CP e ECA, art. 244-B). Pena. 12 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão. Regime inicial fechado. Negativa de autoria. Tese inviável de apreciação no âmbito do writ. Indeferimento do direito de apelar em liberdade. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Roubo à residência com uso de arma branca (facão), simulacro de arma de fogo. Diversas agressões e ameaças às vítimas. Recorrente presa durante a instrução criminal. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido.

«1. É inviável, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, como a de negativa de autoria. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 162.9390.4000.6500

962 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penal e processual penal. Crime de roubo circunstanciado por concurso de pessoas c/c corrupção de menores. CP, art. 157, § 2º, II, do CPe Lei 8.069/1990, art. 244-B. Ausência de prequestionamento. Óbices das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ofensa reflexa ao texto, da CF/88. Precedentes. Afronta ao CF/88, art. 93, IX. Inexistência. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 177.2855.8001.6300

963 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubo circunstanciado. Corrupção de menores. Excesso de prazo. Superveniência de sentença. Perda de objeto. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Paciente que permaneceu preso durante a ação penal. Fundamentação idônea. Condenação no regime semiaberto. Necessidade de compatibilização. Procedimento adotado na sentença. Coação ilegal não demonstrada. Ordem não conhecida.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 170.1775.1003.3600

964 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado e corrupção de menores. Dosimetria. Súmula/STJ 443. Carência de fundamentação idônea para exasperação superior a 1/3. Corrupção de menores. Crime formal. Súmula/STJ 500. Concurso formal entre os delitos. Ofensa a dois bens jurídicos distintos. Imposição do regime fechado. Carência de fundamentação válida. Súmula 440/STJ. Detração de regime. Questão não analisada. Sentença transitada em julgado. Competência do juízo das execuções. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 171.1461.6001.6000

965 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, pelos crimes dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e do Lei 8.069/1990, art. 244-B, ensejo em que foi determinada a expedição de guia para a execução provisória da pena. Réu que respondeu ao feito em liberdade. Demonstração de autoria e materialidade que supera o fumus comissi delicti, mas ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis. Ilegalidade da negativa do direito de apelar em liberdade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 773.0006.1883.8903

966 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL E LEI 8069/1990, art. 244-B. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 315. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.

DA PRISÃO PREVENTIVA. À

paciente, juntamente, com outros 02 (dois) corréus, foi imputada a suposta prática dos delitos do art. 121, §2º, II e IV, do CP e Lei 8069/1990, art. 244-B, n/f do CP, art. 69. E, examinando a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, em 22/02/2024, e ao mantê-la, nos dias 20/03/2024 e 27/05/2024, bem se verifica que estão fundamentadas em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, descabendo, de igual forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa, cumprindo ressaltar, ainda, que os documentos médicos que instruem o presente habeas corpus, em anexo 01 ¿ itens 22/23, datados de 29/02/2024, não indicam que Marcia apresenta estado geral grave de saúde e, ainda, que a Unidade Prisional onde se encontra acautelada, neste momento, não possui condições de lhe oferecer tratamento médico adequado e, também, que as demais assertivas dos impetrantes se confundem com o meritum cause da ação penal originária, sendo sua análise inviável na via estreita deste writ, tudo a autorizar a conclusão de que a paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... ()

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Doc. VP 281.2945.6125.9958

967 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E LEI 8069/1990, art. 244-B. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa do réu Emerson Batista da Rocha em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 33ª Vara Criminal da Capital que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, duas vezes, n/f 70 do CP, absolvendo-o quanto à prática do crime previsto no Lei 8069/1990, art. 244-B, com fulcro no CPP, art. 386, VII (index 79278399). ... ()

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Doc. VP 376.0756.8749.3209

968 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTS. 33

e 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E ECA, art. 244-B PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISTOS DA PRISÃO, VEZ QUE O PACIENTE NÃO PORTAVA A DROGA E NÃO POSSUIA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOS FATOS, E DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM EM CARÁTER LIMINAR PARA REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO, E A CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO. Conforme se extrai do Registro de Ocorrência de pasta 27 do anexo 1, no dia 26 de março de 2024, policiais militares, após observação suspeita, e constatação de comercialização de entorpecentes efetuaram o cerco operacional, abordando os indivíduos identificados como Jhonny de Silva Piazzi, com quem foi encontrada a quantia de R$ 160,00, Kaylon Daniel de Souza Martins, com quem foi arrecadado um celular REDMI 8, Kratos Magno de Medeiros dos Santos, Paulo Gabriel de Araújo Lima, que mantinha consigo 01 celular Motorola, Emanuel do Nascimento Xavier, Jonatan da Silva Batista, Guilherme Jaconi do Nascimento, com quem foi arrecadada a quantia de R$ 126,00, 01 celular Samsung e 1 bucha de material similar a maconha. Além disso, Jhonny apontou o local que as drogas estariam escondidas, embaixo de um entulho próximo dentro de uma garrafa de Guaraviton, sendo 34 pinos contendo pó branco similar a cocaína e 03 buchas de substância similar a maconha. O laudo de exame definitivo de material entorpecente de pasta 109270345 dos autos principais revelam a apreensão de 5,9 gramas de Maconha (Cannabis sativa L.), o laudo de pasta 109270329 dos autos principais revela a apreensão de 21 gramas de cocaína e o laudo de pasta 109270324 dos autos principais descreve a apreensão de 1,40gramas de Maconha (Cannabis sativa L.). Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão de manutenção prisão preventiva está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e dos delitos, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como o Registro de Ocorrência e as declarações da testemunhas proferidas em sede policial. No ponto, dos questionamentos feitos pelo impetrante relacionados à certeza da autoria e materialidade em relação ao crime, pois nenhum material entorpecente foi apreendido com o paciente e também ao fato de que o mesmo não possui consciência da ilicitude do fato, tais hipóteses postas pelo impetrante necessitam de análise aprofundada da matéria de fundo, próprios ao mérito de uma eventual ação penal, tornando-se inviável sua apreciação por meio desta via estreita. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da localidade, gerando temor aos moradores, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do(s) custodiado(s).. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, bem como a prisão domiciliar requerida, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Destaca-se que o fato de o paciente ser portador de Transtorno do Espectro Autismo, possuindo retardo mental, Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno de Humor não impede que os cuidados médicos ao paciente sejam fornecidos pela unidade prisional onde se encontra. Não se verifica, pois, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via heroica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 654.0219.0302.0247

969 - TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 574.9146.6337.3847

970 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 330 CP, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA E, CONDENANDO O ACUSADO PELa Lei 14.826/03, art. 14, CP, art. 180 E ECA, art. 244-B ABSOLVEU-O QUANTO AO CRIME DO CP, art. 330, CONFORME art. 386, VII DO CPP - RECURSO MINISTERIAL QUANTO À ABSOLVIÇÃO - REJEIÇÃO - O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA IMPÕE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO O ÔNUS DA PROVA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO NÃO SÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CERTEZA NECESSARIO À CONDENAÇÃO DO RÉU - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. VP 962.7329.5960.4576

971 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITOS DE NULIDADE, ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E REVISÃO DOSIMÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença condenatória pelos arts. 155, § 4º, II e IV, do CP e 244-B da Lei 8.069/90, ambos n/f do CP, art. 70. Imposição da pena final de 02 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, com o pagamento de 12 dias-multa. ... ()

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Doc. VP 966.2807.5530.3241

972 - TJSP. Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada.

I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Cristóvão Cesário de Andrade, alegando que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e a configuração de excesso de prazo para a formação da culpa. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e se o trâmite do processo se encontra regular. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi mantida por decisões fundamentadas, considerando que o paciente teria sido detido após fuga em alta velocidade, e portava, junto com o adolescente, uma arma de fogo municiada, havendo indicativos de que o armamento seria empregado em crimes de roubo. Além disto, o paciente é reincidente, denotando reiteração delitiva 4. O argumento de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo tramitou regularmente, com a instrução encerrada, conforme Súmula 52/STJ. O prazo do CPP, art. 403, § 3º não é peremptório, e o recesso de final de ano e férias regulares da Magistrada justificam o tempo decorrido para a prolação da sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada, com recomendação. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legal e necessária para garantia da ordem pública. 2. O excesso de prazo não é manifesto, conforme Súmula 52/STJ. Legislação Citada: CPP, art. 282, I e II; art. 318; art. 403, § 3º; parágrafo único do art. 316. Lei 10.826/06, art. 14. Lei 8.069/90, art. 244-B. CP, art. 330. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, DJe 14/03/2022. STF, Plenário, ADI 6581 DF e ADI 6582 DF, Info 1046

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Doc. VP 841.1271.7846.4655

973 - TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados DANIEL DA SILVA DOS SANTOS e RONALDO CONCEICAO DE REZENDE foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e ECA, art. 244-B, na forma do CP, art. 70. O acusado DANIEL DA SILVA DOS SANTOS recebeu as penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor fracionário, e RONALDO CONCEIÇÃO DE REZENDE foi punido com 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a prisão cautelar iniciada em 20/07/2022. Recurso defensivo buscando a absolvição dos acusados, por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer: a) seja afastada a recidiva ou a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo); b) a exclusão da majorante de concurso de agentes; c) a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria, nos termos do CP, art. 68; d) reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores; e) abrandamento do regime. Prequestionou violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo tão somente para abrandar o regime do apelante DANIEL. 1. Segundo a denúncia, no dia 19/07/2022, por volta das 20hs, na Rua Javari, Vila Sarapuí, Duque de Caxias, os denunciados, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator M. H. P. F. P. subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e de um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, um veículo GM GOL, cor prata, placa QON 8J94, bem como dois telefones celulares, sendo um deles da marca Samsung e o outro da marca Motorola de propriedade da vítima LEONARDO PIRASSOLI DE SOUZA. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, consciente e voluntariamente corromperam ou facilitaram a corrupção do adolescente M. H. P.F. P. com ele praticando a infração penal acima descrita. 2. Merece acolhida a tese absolutória defensiva. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. Já a autoria não está comprovada. A vítima não foi ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, para esclarecer como tudo ocorreu. Temos apenas suas informações prestadas na fase inquisitorial, que não foi corroborada em juízo, já que os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram os presentes fatos. 4. Os brigadianos, informaram, sob o crivo do contraditório, que abordaram o veículo Palio onde estavam os dois acusados, um outro indivíduo não identificado que se evadiu do local, e o menor infrator, em razão de atitude suspeita, por tentar desviar da viatura policial, bem como o informe de um veículo semelhante praticando roubos na região, e, após buscas, encontraram no interior do veículo a arma de fogo, o simulacro e celulares, sendo os dois celulares subtraídos da vítima, que foi levada até onde estavam, e segundo os agentes da lei, reconheceu um deles e o menor como os autores da rapina. 5. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial não observou as cautelas do CPP, art. 226, deste modo, em que pese os indícios suficientes para a imputação, não temos provas irrefutáveis de que os apelantes praticaram o presente delito. 5. Assevere-se que, em que pese os celulares da vítima terem sido encontrados no veículo onde os acusados estavam, bem como a arma de fogo e o simulacro, há a possibilidade de outrem ter praticado a presente rapina, já que os policiais informaram que o abordaram o acusado cerca de 30 minutos após o informe, ou seja, não foi imediatamente após o roubo. 6. Somente o depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório, sanaria as dúvidas que devem beneficiar a defesa. 7. Destarte, não há a robustez exigida para a manutenção do decreto condenatório. 8. O conjunto probatório produzido é frágil. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que os denunciados tenham sido os autores do crime descrito na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se aplica o princípio in dubio pro reo. 9. Com relação ao revolve Taurus calibre .38, com numeração suprimida, encontrado no veículo onde os acusados estavam, temos a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme demonstra a apreensão e o laudo pericial do armamento anexados aos autos. 10. Entretanto, não temos certeza de quem estava portando a arma de fogo, já que os policiais militares informaram que a encontraram debaixo do banco de trás do veículo onde os apelantes e o menor infrator estavam. 11. Neste ponto, entendo que o delito descrito no Estatuto do Desarmamento é de mão própria, não admitindo a coautoria, não sendo possível o porte compartilhado. Ao nosso ver, trata-se de conduta pessoal. 12. Deste modo, não há que se falar em condenação por este delito, diante da dúvida de quem realmente estava portando o armamento. 13. De igual forma, não subsiste o crime assessório de corrupção de menor, já que não temos a certeza da prática dos crimes por parte dos apelantes. 14. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 15. Recursos conhecidos e providos para absolver os apelantes, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se Alvará de Soltura em favor dos apelantes e façam-se as comunicações devidas.

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Doc. VP 492.2596.9836.8002

974 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES.

I.CASO EM EXAME. 1.

Apelação do Ministério Público que impugna sentença de improcedência, proferida quanto a todas as imputações constantes da denúncia, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Objetiva a condenação do acusado pela consecução dos crimes tipificados no art. 33, caput da Lei 11.343/06, art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/2003 e Lei 8.069/1990, art. 244-B. ... ()

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Doc. VP 517.7465.5586.2744

975 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/1990. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL, ESTE ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENTE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS CODIGO PENAL, art. 59 e CODIGO PENAL, art. 68.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Willie André Lourenço dos Passos Fernandes, representado por advogado constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz - comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou, por infração aos arts. 157, § 2º, II do CP, e ao crime descrito no Lei 8069/1990, art. 244-B, na forma do art. 70, do Estatuto Repressivo, aplicando-lhe as penas de 09 (nove) anos de reclusão, e pagamento de 90 (noventa) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime inicial fechado, condenando-o ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 948.2685.2590.8816

976 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, (2X), N/F DO ART. 71; ART. 329, § 1º; ART. 150, § 1º; TODOS DO CP E ECA, art. 244-B (2X), N/F 70, TODOS N/F DO 69, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA: PEDE ABSOLVIÇÃO NO QUE TANGE AOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, CORRUPÇÃO DE MENORES, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E CÁRCERE PRIVADO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PUGNA PELA APLICAÇÃO DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, NO QUE TANGE AO CONCURSO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E CÁRCERE PRIVADO.

O juízo restritivo mantido. Os depoimentos prestados pelos policiais foram harmônicos, seguros, não tendo a Defesa apontado qualquer razão para que merecessem descrédito (Súmula 70/TJRJ). O mesmo se diga das declarações das vítimas dos roubos e da vítima do delito de cárcere privado, sem se fechar os olhos para a importância das declarações delas. A autoria e a materialidade do crime de resistência estão suficientemente demonstradas, não havendo que se falar em dúvida. O policial Francisco, que participou da perseguição aos veículos subtraídos e a um terceiro carro usado pelos roubadores, asseverou que houve disparos de arma de fogo por parte dos autores do roubo. As vítimas Nathalia e Carlos também afirmaram terem ouvido disparos de arma de fogo. Os ocupantes do carro Jeep conseguiram fugir. E, em que pese não haver certeza sobre quais dos ocupantes dos carros em fuga disparou contra os policiais, após a ordem de parada, certo é que tais disparos foram feitos para assegurar a fuga de todo o bando, e, assim, todos devem ser responsabilizados pela prática do CP, art. 329, § 1º. A prova também é farta para a condenação pelos crimes de invasão de domicílio e de cárcere privado. A vítima Nathalia disse que o réu e os adolescentes entraram na sua casa sem sua autorização, fizeram uso de uma arma de fogo para que esta ficasse sob o jugo deles, a arrastaram pelos cômodos da casa, e disseram que só sairiam do imóvel mortos. A ofendida contou também que sua mãe passou mal e só pode falar com ela com a autorização dos roubadores. A prova não se resume apenas à palavra da vítima, uma vez que o policial Cristiano disse que quando olhou por cima do muro da casa da ofendida, a viu muito nervosa, conversando com um dos invasores, como se estivesse recebendo ordens dele. E não há que se falar em consunção entre o crime de violação de domicílio e de cárcere privado já que o primeiro não é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do segundo. Sobre o crime de corrupção de menores a Defesa não tem melhor sorte. A uma porque a menoridade dos dois adolescentes envolvidos no crime está demonstrada pelos documentos juntados aos e-docs. 41380335 e 41380333, o que se considera suficiente, nos termos da Súmula 74/STJ. E a duas porque conforme orientação jurisprudencial, para a configuração do delito de corrupção de menores, é despicienda a demonstração de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, já que, com edição da Súmula 500 do E. STJ, tem-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que se trata de delito de natureza formal. O dolo do recorrente se mostra patente quando se observa que os adolescentes participaram da empreitada criminosa na companhia de pessoa maior de idade, colocando em risco, assim, o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja a proteção da moralidade do indivíduo menor de idade. Dosimetria. Para os crimes de corrupção de menores foi estipulada a pena mínima de 01 anos de reclusão para cada um dos delitos, que não se altera. Nos crimes de roubo, o melhor entendimento é no sentido de manter as penas-bases nos seus patamares mínimos. Ao contrário do disposto na sentença, na terceira fase do processo dosimétrico não se leva em conta apenas o aumento que se refere ao emprego de arma de fogo. No derradeiro momento da dosimetria, se considera tanto o emprego da arma de fogo quanto o concurso de pessoa, mas se faz uso da fração 2/3, porque o art. 68, parágrafo único do CP estabelece que no concurso entre causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode se limitar a apenas um aumento ou uma diminuição, prevalecendo a maior causa de aumentou ou a maior causa de diminuição. O aumento cumulativo, ou mesmo o aumento em fases diferentes da dosimetria da pena exige fundamentação concreta e idônea, nos termos da CF/88, art. 93, IX o que não ocorreu in casu, sendo certo que, no cenário destes autos, ambas as majorantes se confundem com a mera descrição típica. Desta feita, as penas-bases devem ficar em seus patamares mínimos (04 anos de reclusão e 10 dias-multa). Sem alterações na segunda fase, em razão da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na derradeira fase, as reprimendas devem ser incrementadas em 2/3 e se estabilizam em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. Em razão da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo, as reprimendas devem ser novamente aumentadas, na fração de 1/6 e chegam em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa. Os crimes de roubo, foram praticados em concurso formal com os dois crimes de corrupção de menores e assim, a pena deve ser exasperada em 1/5, aquietando-se em 09 anos e 04 meses de reclusão e 21 dias-multa. Assinala-se que não se ignora o teor do CP, art. 72, entretanto a pena de multa estabelecida pela sentença foi de 21 dias-multa, e deve ser mantida, sob pena de violação ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Assinala-se também que a Defesa se equivoca quando afirma que, no caso concreto, seria mais benéfico ao recorrente a aplicação do parágrafo único do art. 70 do C.P. Se a opção fosse por esta regra, a pena final ficaria e 09 anos, 09 meses e 10 dias, de reclusão uma vez que o caso é de dois crimes de corrupção de menores e para cada um deles foi aplicada a pena 1 ano de reclusão. Assim, o caminho adotado pela sentença leva a uma pena menor e não deve ser alterado. A sentença de piso fixou o regime prisional fechado, que deve ser mantido, em razão do quantitativo de pena aplicada, bem como em razão das duas causas de aumento de pena. No crime de resistência, a pena-base deve ser majorada, como disposto na sentença, em razão dos disparos de arma de fogo efetuados pelos roubadores, entretanto, tal aumento deve se dar na fração de 1/6. E, sem alterações na demais fases, as penas se aquietam em 01 ano e 02 meses de reclusão. Como o crime de resistência foi praticado em concurso formal com os delitos de corrupção de menores, a reprimenda deve ser novamente majorada, na fração de 1/5 e se estabiliza em 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão. A sentença fixou o regime semiaberto para o cumprimento desta pena, o que deve não deve ser modificado. De fato, as circunstâncias do crime foram mais gravosas, em razão do emprego de arma de fogo e dos disparos efetuados contra a guarnição policial e devem levar a um regime prisional mais duro, nos moldes do art. 33, § 3º do CP. As penas do crime de violação de domicílio praticado em concurso formal com o delito de corrupção de menores foram bem dosadas e não se mantém em 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão. A sentença estipulou o regime aberto para o cumprimento da pena, que fica aqui mantido. No crime de sequestro, andou bem o magistrado de piso quando incrementou a pena-base em razão do considerável período em que a vítima ficou em poder dos três autores e em razão da violência sofrida por ela. Natália narrou que ficou com hematomas em seu corpo, porque era arrastada e puxada e colidia com o sofá e a estante. O aumento, todavia, foi demasiado, o que aqui se corrige. Desta feita, a pena deve ser majorada em 1/5 e fica em 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão. Sem alterações nas demais fases, assim se estabiliza. Como o crime foi praticado com o delito de corrupção de menores a penas devem ser recrudescidas em 1/5 e chegam a 01 ano, 05 meses e 08 dias de reclusão. A sentença fixou o regime semiaberto para o cumprimento desta pena, o que deve não deve ser modificado. De fato, as circunstâncias do crime foram mais gravosas, em razão do tempo que a vítima passou sob o jugo dos autores do crime e em razão da violência por ela sofrida, e devem levar a um regime prisional mais gravoso, nos moldes do art. 33, § 3º do CP. Os crimes de roubo majorados pelo concurso e pessoas e pelo emprego de arma de fogo, praticados em continuidade delitiva, o crime de resistência e o crime de invasão de domicílio, cada um deles praticado em concurso formal com o crime de corrupção de menores, foram praticados em concurso material. Assim, as penas se estabilizam em 13 anos, 04 meses e 04 dias de reclusão e 21 dias-multa, na sua fração mínima. Inobservância da LEP, art. 111 que não pode ser corrigida, diante da falta de recurso do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 203.0983.1882.7563

977 - TJRJ. APELAÇÕES. FURTO QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS). O PARQUET RECORRE PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA LIMITADO AO TEMA DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES, PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA.

O apelante confessou a prática do crime que lhe foi imputado, não havendo questionamento acerca da autoria e materialidade. Com efeito, restou amplamente comprovado que o lesado e sua família viajaram no dia 11/07/2021. Ao retornarem no dia 26/07/2021, constataram que a porta do apartamento estava arrombada e o interior do imóvel remexido. As imagens das câmeras de segurança do edifício, por ocasião dos fatos, no dia 21/07/2021, revelaram que o apelado e o adolescente infrator LUCAS ingressaram pela portaria social e subiram ao imóvel, subtraindo diversos pertences do seu interior. Diante disso, o lesado acionou a Polícia, que compareceu ao local para realizar a perícia e, conforme demonstra o laudo de exame de local acostado aos autos (fls. 19/24), consta que ¿Foram verificadas marcas de instrumento e ruptura do sistema de fechadura da porta de acesso ao apartamento. Havia desalinho do mobiliário e objetos no interior da sala, quartos e varanda da residência.¿ Foram coletados fragmentos de digital no interior do imóvel, tendo o Laudo de Perícia Papiloscópica apontado RESULTADO POSITIVO no confronto dos fragmentos com as digitais do apelado MICHAEL e do adolescente infrator LUCAS. O magistrado deixou de condenar o apelado pelo crime do ECA, art. 244-B, por entender que ¿não há dados concretos que permitam afirmar que o acusado tinha ciência da idade do adolescente coautor da subtração. Isto porque, as imagens do coautor demonstram que ele tem mais ou menos o mesmo tipo físico do réu deste processo¿, reconhecendo, assim, o erro de tipo (CP, art. 20). No entanto, o fato de o porte físico de LUCAS ser semelhante ao do apelado, por si só, não permite concluir que o recorrido desconhecia a idade do adolescente. A verdade é que ambos aparentam ser menores de idade. Ao contrário do que entendeu o julgador, para que seja reconhecido o erro de tipo, é necessária prova robusta acerca do desconhecimento da menoridade do comparsa na empreitada criminosa, ônus do qual a defesa não se desincumbiu de demonstrar nestes autos, nos termos do CPP, art. 156, não sendo suficiente, portanto, a mera alegação de que o réu desconhecia a idade do menor. O STJ tem entendimento firmado ¿no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor¿ (HC 418.146/SP, Quinta Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe de 29/11/2017). Dessa forma, uma vez comprovado que o apelado praticou o delito de furto qualificado na companhia do adolescente LUCAS, resta caracterizada a corrupção de menor prevista no ECA, art. 244-B sendo de rigor a condenação. Os crimes de furto e corrupção de menores derivaram de uma só conduta, o que impõe o reconhecimento do concurso formal próprio, nos termos do art. 70, primeira parte, do CP. No plano da aplicação das sanções do crime de furto, o magistrado sentenciante identificou corretamente a presença de circunstância judiciais desabonadoras, destacando que ¿A culpabilidade do agente é superior à inerente ao delito, uma vez que praticou o crime em estado da federação diferente do seu para o qual, segundo a sua versão, estaria para `curtir¿ e aproveitar a cidade. Não há a situação de hipossuficiência e desespero tão comum nos crimes patrimoniais. Além disso, restou demonstrado pela fala da vítima, que o réu `debochou¿ dos lesados ao dar `tchau¿ para as câmeras de segurança. Mas, não é só. O acusado e seu comparsa, para realizar a subtração, como bem afirmou o Ministério Público, demonstraram grau de premeditação superior àquele que normalmente é visto em crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça: o adolescente entrou fingindo ser um morador e, ainda, autorizou a entrada do acusado. De igual sorte, como também realçou o Ministério Público, há também o fato dos agentes terem `bagunçado¿ a casa da vítima, remexido nos bens dos lesados, sem qualquer necessidade, mesmo diante do objetivo de subtrair objetos: impossível deixar de reconhecer um atentado excessivo (além do inerente à espécie) contra a intimidade das vítimas¿. Contudo, mesmo tendo presente também uma qualificadora sobejante, verifica-se que a sentença aplicou aumento exagerado, acima do triplo do mínimo legal, encontrando melhor equilíbrio com a incidência da fração exasperadora de 1/5. Na segunda fase, apresenta-se desarrazoado o pleito defensivo de compensação da atenuante da confissão com a reincidência, visto que a citada agravante não foi considerada na sentença, mas tão somente duas circunstâncias atenuantes (confissão e menoridade relativa), o que permite aplicar uma redução da ordem de 1/5. Já o delito do ECA, art. 244-B ora reconhecido, não apresenta circunstância judicial desabonadora. Por isso, a pena deve ser fixada no mínimo e, na segunda etapa, mantida nesse patamar por força do enunciado da Súmula 231/STJ. Quanto ao regime de prisão, considerado o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais desabonadoras consideradas, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o resgate da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em função da presença das circunstâncias judiciais já destacadas (CP, art. 44, III). RECURSOS CONHECIDOS, PROVIMENTO PARCIAL DO DEFENSIVO E PROVIMENTO INTEGRAL DO MP, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 953.6793.7885.1652

978 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO LEI 8.069/1990, art. 244-B. RECURSO MINISTERIAL QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS NAS PENAS DO LEI 8.069/1990, art. 244-B, BEM COMO A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU FERNANDO, QUE BUSCA EM PRELIMINAR, PELA OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, READEQUANDO-SE A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NO MÉRITO, REQUER A SUA ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REVISÃO DA PENA; A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU ALEX QUE PUGNA EM PRELIMINAR, PELA OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, EIS QUE A SENTENÇA PROFERIDA RECONHECEU A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, READEQUANDO-SE A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL PERANTE OS POLICIAIS, EIS QUE NÃO OBSERVADO O DIREITO AO SILÊNCIO, ABSOLVENDO-O COM FULCRO NO art. 386, V DO CPP. NO MÉRITO, PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO ADUZINDO PELA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA, BEM COMO PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DA PARTICIPAÇÃO, PREVISTA NO CP, art. 29, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA PENA; A APLICAÇÃO DA CONFISSÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO), AINDA QUE A PENA RESTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, NOS TERMOS DO art. 29, §1º, DO CP; A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO; A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINARES. DA VIOLAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - DOS MAUS ANTECEDENTES - ACOLHIMENTO. EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO É O CASO DOS AUTOS, E A SUA CONFIRMAÇÃO EM GRAU RECURSAL, NÃO RETIRA O MOMENTO ANTERIOR, OU SEJA, AQUELE EM QUE PROFERIDA A PRIMEIRA SENTENÇA, ANULADA UNICAMENTE POR QUESTÕES PROCESSUAIS, O FATO DE QUE INEXISTIA ESSA CONDIÇÃO PESSOAL CENSURÁVEL. DO AVISO DE MIRANDA. OBSERVA-SE DOS AUTOS QUE A MANIFESTAÇÃO INFORMAL DO ACUSADO ALEX DIRETAMENTE AOS AGENTES POLICIAIS, FOI CORROBORADA COM AS SUAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, OCASIÃO EM QUE FOI GARANTIDO O DIREITO AO SILÊNCIO E, DESSA FORMA, RESPEITADO O AVISO DE MIRANDA, O QUE SINALIZA A INOCORRÊNCIA DE QUALQUER PREJUDICIALIDADE AO PRÓPRIO ACUSADO E A SUA DEFESA. CPP, art. 563. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, SEJA PELA PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO, ASSIM COMO PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PELO ACUSADO ALEX. DAS MAJORANTES - MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE RESTOU DEVIDAMENTE CONFIGURADA, SEJA PELO EXAME DAS FILMAGENS ACOSTADAS AOS AUTOS, SEJA PELA CONFISSÃO DO ACUSADO ALEX, AINDA QUE QUALIFICADA. DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 231, EDITADA PELO EXCELSO STJ, PELO QUE A PENA NÃO PODE RESTAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CPP, art. 804 E SÚMULA 74 DESTE E. TJ/RJ. DO RECURSO MINISTERIAL. PREVALÊNCIA DA SÚMULA 500, DO EXCELSO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA CONDENAR OS ACUSADOS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PREVISTO NO LEI 8.069/1990, art. 244-B, DIANTE DA PARTICIPAÇÃO DO MENOR M. NO CRIME DE ROUBO, APLICANDO-SE O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES CITADOS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO art. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PENAS REDIMENSIONADAS E FIRMADAS AO FINAL, PARA CADA ACUSADO, EM 07 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 16 DM NO VUM. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME DE PENA IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS CP, art. 44 e CP art. 77, EIS QUE OS ACUSADOS NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS OBJETIVOS IMPOSTOS PELA NORMA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES APRESENTADAS.

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Doc. VP 843.9316.4129.0729

979 - TJSP. APELAÇÕES -

Sete réus (ANDRE, ROGERIO, HERMANIS, CARLOS, EDUARDO, MARCELO e NELSON) condenados pela prática do crime de furto qualificado, em concurso de agentes, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, acrescida do pagamento de 10 dias-multa - Réu Nelson condenado também pela prática do crime tipificado no ECA, art. 244-B- Réu Carlos condenado também pela prática do crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 28, ao cumprimento de pena de advertência - Apelações interpostas apenas pelos corréus ANDRE e ROGERIO - Pedido de extinção de punibilidade, formulado pelo corréu ANDRE, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, na modalidade retroativa - Acolhimento - Prazo prescricional de 4 anos em razão do quantum da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos - Decurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença - Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida, julgando-se extinta a punibilidade dos apelantes ANDRE e ROGERIO - Decisão que se aproveita aos corréus, nos termos do CPP, art. 580, pois fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal - Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, também em relação ao delito tipificado no ECA, art. 244-B imputado ao corréu NELSON, e ao delito tipificado na Lei 11.343/2006, art. 28, imputado ao corréu CARLOS, com concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do CPP, art. 647-A- Apelação do corréu ANDRE provida, para julgar extinta sua punibilidade em relação à imputação do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, Punibilidade do corréu ROGERIO julgada extinta, de ofício, em relação à imputação do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, restando prejudicada a análise do seu recurso de apelação. Efeitos da presente decisão estendidos, nos termos do CPP, art. 580, aos corréus HERMANIS RODRIGUES BANDEIRA, CARLOS EMANOEL DIAS DA SILVA, EDUARDO JOSÉ GOMES SILVA, MARCELO AUGUSTO LIMA RODRIGUES e NELSON CALIXTO DE OLIVEIRA, julgando-se extinta a punibilidade deles em relação à imputação do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP. Por fim, ordem de habeas corpus concedida de ofício, nos termos do CPP, art. 647-A para julgar extinta a punibilidade do corréu NELSON, em relação à imputação da prática do crime tipificado no ECA, art. 244-B e do corréu CARLOS, em relação à imputação da prática do crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 28, em razão da prescrição das pretensões punitivas estatais, na modalidade retroativa... ()

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Doc. VP 165.2789.4596.7117

980 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO MINISTERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME PARA A CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação ministerial contra a sentença absolutória pelos crimes de receptação, posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e corrupção de menores, em concurso material. ... ()

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Doc. VP 438.4701.8535.4422

981 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, §2º II, A, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E LEI 8.069/1990, art. 244-B, §2º. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. LASTRO DE PROVAS. APONTAMENTO PARA AUTORIA E MATERIALIDADE. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE SUMÁRIA. INVIÁVEL O APROFUNDAMENTO DE MATÉRIA MERITÓRIA NA ESTREITA VIA DO WRIT. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS arts. 313, S I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR NÃO É SUFICIENTE. FEITO AGUARDANDO ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE APROXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

De acordo com a denúncia, ao paciente foi imputada a suposta prática dos crimes ínsitos nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, §2º, e examinadas as decisões que: (1) convolou a prisão em flagrante do paciente em preventiva no dia 21 de setembro de 2024 e (2) indeferiu pleito libertário e de nulificação do reconhecimento fotográfico pessoal em sede policial em Audiência de Instrução de 25 de fevereiro p.passado, estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, consignando-se que: (i) Os argumentos trazidos na impetração, concernentes a eventuais contradições no relato da vítima sobre as condições de iluminação do local dos fatos, à suposta irregularidade no reconhecimento fotográfico e à ausência de protocolo adequado de identificação, não encontram sede própria no rito estreito do Habeas Corpus, por demandarem aprofundado exame de matéria fático probatória, confundindo-se com o mérito da ação penal originária, a qual já se encontra em fase de alegações finais, sendo certo que referidas teses deverão ser apreciadas pelo Juízo natural na sentença, sujeita a recurso com efeito devolutivo amplo, o que afasta sua análise prematura no âmbito deste mandamus (Precedentes); (ii) o decisum que segregou a liberdade do paciente está ancorado em motivação adequada, pois ponderados fatos do caso concreto; (iii) o paciente é multirreincidente específico, conforme anotações constantes de sua Folha de Antecedentes Criminais; (iv) presente os requisitos previstos no art. 313, I e II, do CPP, não sendo suficiente, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa e (v) ausente comprovação de endereço fixo ou de ocupação lícita, registrando-se que o mais articulado sobre negativa de autoria e ausência de provas demanda análise minuciosa da matéria fático probatória, cuja discussão não cabe nos estreitos limites deste writ, pontuando-se, em arremate, que a instrução probatória já se encontra encerrada, incidindo a Súmula 52/STJ, estando o feito em fase de alegações finais, constatando-se, desta forma, que o Juízo de 1º grau se encontra envidando esforços para agilizar a entrega da prestação jurisdicional, que se aproxima, autorizando a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... ()

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Doc. VP 901.7363.8367.3232

982 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CONTRA ADOLESCENTE, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE JOVEM, CORRUPÇÃO DE MENORES E AMEAÇA. RECURSO DE DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS DE CORRUPÇÃO DE MENORES (DANIEL E KEVIN) E AMEAÇA (LEONARDO E KEVIN). PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TORTURA, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. SÚMULA 70/TJRJ. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI. REJEIÇÃO. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO MANTIDO. 1)

Inicialmente, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto do crime de ameaça (Leonardo e Kevin) e do crime de corrupção de menores (Daniel e Kevin). Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 10/02/2020 e a sentença publicada em 04/02/2021. Houve o trânsito em julgado da sentença para o Parquet, aplicando-se a regra na qual a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença para a acusação deve ser calculada com base na pena cominada na sentença condenatória recorrível (art. 110, § 1º do CP). Com efeito, verifica-se que no crime de ameaça, pelo qual os réus Leonardo e Kevin foram condenados à sanção de 01 mês de detenção, cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do CP, art. 109, VI, o que ocorreu em fevereiro de 2024, devendo, ainda, o prazo ser reduzido pela metade, isto é 01 ano e 06 meses, por conta da menoridade relativa do acusado Kevin. Quanto ao crime corrupção de menores, pelo qual Daniel e Kevin foram condenados à pena de 01 ano de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 anos, nos termos do CP, art. 109, V. Entretando, os réus Daniel e Kevin eram menores de 21 anos ao tempo dos crimes, devendo o prazo ser reduzido pela metade, nos termos do CP, art. 115. Assim, com o prazo reduzido para 02 anos, o lapso temporal foi atingido em fevereiro de 2023. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição, ex vi dos arts. 109, V e VI, c/c 110, § 1º c/c 115, todos do CP, declarando-se extinta a punibilidade dos acusados Leonardo e Kevin pelo crime de ameaça e Daniel e Kevin pelo crime de corrupção de menores, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. 2) Emerge firme da prova judicial que os réus, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente Hemerson de Freitas Gomes, traficantes da localidade em que reside a vítima Raíssa Alves Rodrigues, ao tomarem conhecimento de que ela estaria se relacionando com um indivíduo de facção «ADA, rival da facção «TCP, com o objetivo de obter sua confissão no sentido de que estaria repassando informações à facção rival por meio de seu namorado e também com a finalidade de fazer exemplo para os demais moradores da localidade, constrangeram a vítima, com 17 anos de idade à época dos fatos, com emprego de grave ameaça de morte e violência física exercida com tapas no rosto, coronhada de arma de fogo na cabeça e corte de cabelo com tesoura, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental. 3) Materialidade e autoria dos crimes de tortura contra adolescente e associação para fins de tráfico que restaram comprovadas, mormente através do depoimento da vítima colhido em sede inquisitorial, o qual foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, colhidos na Delegacia e posteriormente sob o crivo do contraditório, além do laudo pericial que comprova as lesões sofridas pela vítima. 4) Inexiste óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento, o que não é a hipótese dos autos. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Trata-se a associação para o tráfico de delito de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de haja apreensão de drogas ou, ainda, de que os agentes sejam colhidos na posse de caderno de contabilidade do tráfico ou apetrechos para embalagem do material entorpecente, ou em poder de quantias em espécie ou dados bancários em nome dos agentes ou de indivíduos a ele vinculados. Assim, diante dos elementos de convicção extraídos do conjunto de provas constantes dos autos, que traduzem o vínculo de estabilidade e permanência dos réus com os demais membros da facção criminosa TCP - Terceiro Comando Puro, inclusive com a participação de menores de idade, notoriamente uma das mais violentas do Estado do Rio de Janeiro, que domina o tráfico de drogas na localidade de Ururaí. Na espécie, A facção criminosa a qual os acusados são integrantes destaca-se pela violência com a qual trata os próprios integrantes do grupo e a população que vive na região, que permanece subjugada aos mandos e desmandos dos traficantes, que patrulham a comunidade armados, impondo suas regras de conduta através do medo, terror e crueldade. 6) Do mesmo modo, a existência elementos suficientes a demonstrar o envolvimento do adolescente H. de F. G. na conduta criminosa dos acusados atrai a aplicação da causa de aumento correspondente prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, aumentando a reprovabilidade da sua conduta. 7) De outro giro, as defesas perseguem a absolvição dos acusados pelo delito de corrupção de menores, olvidando que o tipo penal do Lei 8.069/1990, art. 244-B se trata de delito formal, cuja caracterização independe de um resultado naturalístico, ou seja, da prova de posterior corrupção do menor, ou, ainda, de uma prévia higidez moral, e assim resta inviabilizado o acolhimento do pleito absolutório. Precedentes. 8) Dosimetria. 8.1) A pena-base dos crimes de tortura e associação para o tráfico foi fixada no mínimo legal, respectivamente, em 02 (dois) anos e 03 (três) anos, mais 700 dias-multa, assim mantida na fase intermediária no que tange aos acusados Carlos, Leonardo e Pamerson. 8.2) Quanto ao crime de corrupção de menores é de ver que o julgador monocrático corretamente estabeleceu a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (ano) ano de reclusão, diante da primariedade e bons antecedentes dos recorrentes Carlos, Leonardo e Pamerson e demais circunstâncias favoráveis, e acomodada neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 8.3) A fixação da pena-base no mínimo legal obsta a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa já reconhecida na sentença em favor de Kevin e Daniel, consoante a Súmula 231/STJ. Ressalte-se que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal. 8.4) Na terceira fase, em razão das majorantes do Lei 9.455/1997, art. 1º, §4º, II, e Lei 11.343/2006, art. 40, VI, mantém-se o aumento na fração de 1/6 para cada uma das causas de aumento, alcançando a pena do crime de tortura 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e do crime de associação para o tráfico 03 (três) anos e 06 (seis) meses, ambos de reclusão, mais 816 dias-multa, para cada um dos réus. 8.4) E diante do concurso material de crimes, corretamente reconhecido na espécie, a pena total dos acusados Carlos, Leonardo e Pamerson restou estabilizada em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 816 dias-multa, enquanto a pena final dos acusados Kevin e Daniel fica redimensionada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 816 dias-multa. 9) Quanto à fixação do regime prisional, considerando que foi imposta pena superior a 04 anos de reclusão, conquanto se trate de réus primários, o estabelecimento do regime inicial semiaberto operado na sentença exprime a literalidade do art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP. Precedente. Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 563.7500.4462.3423

983 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, I, O DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO TENTADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Revisão Criminal que pretende desconstituir a condenação do requerente pela prática dos crimes previstos no art. 157, parágrafo 2º, I e II, por cinco vezes, do CP (Resende); art. 157; parágrafo 2º, I e II, por quatro vezes, do CP, Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do art. 70, 2ª parte, do CP, e Lei 10.826/2003, art. 15, na forma do CP, art. 69 (Porto Real); art. 157, parágrafo 2º, I e II, do CP (Lidice - Rio Claro); art. 157, parágrafo 2º, I e II, por duas vezes, do CP (Valença); art. 157, parágrafo 2º, I e II, por quatro vezes, e art. 157, parágrafo 3º, 2ª parte, combinado com o art. 14, II, este na forma do art. 70, 2ª parte, todos do CP (Angra dos Reis - Brasfells); art. 157, parágrafo 2º, I e II, do CP (Angra dos Reis - Joalheria), estando todos os crimes de roubo na forma do art. 71 e parágrafo único do CP; e art. 35, combinado com o art. 40, III, IV, e VI, ambos da Lei 11.343/06, tudo nos moldes do CP, art. 69, em que lhe foi estabelecida uma pena privativa de liberdade final de 55 anos, 04 meses e 07 dias de reclusão e ao pagamento de 2012 dias-multa, arbitrado em 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprido em regime fechado. ... ()

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Doc. VP 608.8128.9341.8494

984 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR AMBOS OS DELITOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES QUANTO À AUTORIA. APELO DEFENSIVO PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO POR FALTA DE PROVAS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação defensiva requerendo, em síntese: : i) o reconhecimento da ilicitude confissão informal, por violação ao direito à não autoincriminação; ii) a nulidade do reconhecimento pessoal, diante da inobservância das formalidades do CPP, art. 226, com a consequente absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria; iiii) a absolvição do acusado quanto ao delito do art. 244-B, ECA, diante da ausência de demonstração do dolo de corromper a adolescente; iv) subsidiariamente, a revisão da dosimetria penal, reduzindo-se a pena-base ao mínimo-legal, além da aplicação da fração máxima de 1/6 em razão da reincidência. ... ()

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Doc. VP 904.2160.9868.9531

985 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATÉRIA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO CPP, art. 41 OBSERVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. NULIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS EM SEDE EXTRAJUDICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. MERA PEÇA INFORMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NESTA FASE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO CPP, art. 312. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS E HARMÔNICAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. INVIABILIDADE. RESULTADO MORTE NÃO DESEJADO PELO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. LATROCÍNIO CONSUMADO. COMETIMENTO DOS DELITOS SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ILÍCITAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO ISENTA O AGENTE DA RESPONSABILIDADE PENAL. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE EVENTUAL EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. CRIME PREVISTO NO ECA, art. 244-B PROVAS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DO MENOR. DELITO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO MENORISTA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE DE MANEIRA EQUIVOCADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

-

Observados os requisitos do CPP, art. 41, uma vez que os fatos foram narrados de forma clara e lógica, ainda que de maneira sucinta, permitindo o exercício do pleno direito de defesa do réu, não há que se falar em inépcia da denúncia. ... ()

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Doc. VP 590.9274.8799.8359

986 - TJMG. HABEAS CORPUS - INCURSO NOS CRIMES: ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 E LEI 10.826/03, art. 16 C/C LEI 8.069/1990, art. 244-B - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.

-Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. ... ()

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Doc. VP 414.4343.2175.2816

987 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR E DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - INOCORRÊNCIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - DILIGÊNCIA QUE RESTOU IMPOSSÍVEL SER REALIZADA - MÁTERIA QUE NÃO FOI IMPUGNADA EM TEMPO OPORTUNO - PRECLUSÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AO DELITO DA LEI DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS CONTUNDENTES ACERCA DO CRIME PERPETRADO PELO APELANTE - VISUALIZAÇÃO DA MERCANCIA PELOS MILICIANOS - CORRUPÇÃO DE MENOR - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, VI DA LEI DE NARCÓTICOS - POSSE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - PROVA NEBULOSA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - PENA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -DECOTE Da Lei 11.343/06, art. 42 - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADO - SUSPENSÃO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE.

-

Nos termos do enunciado da Súmula 523/STF, uma eventual deficiência de defesa conduz a nulidade do julgamento apenas e tão somente, quanto existir prova de um real e efetivo prejuízo, o que não é o caso dos autos. E a teor do CPP, art. 563, tem-se que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1421.7668

988 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Corrupção de menor. Posse ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Excesso de prazo não configurado. Gravidade concreta do crime. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 250.6020.1672.6129

989 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de reconhecimento pessoal. Recurso desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 221.0041.1421.7101

990 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prescrição da pretensão executória. Marco inicial. Trânsito em julgado para a acusação. CP, art. 112, I. Agravo não provido.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme disposto expressamente no CP, art. 112, I, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. ... ()

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Doc. VP 221.2160.9931.7310

991 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Direito penal. Direito processual penal. Associação criminosa armada com adolescentes. Apologia ao crime. Possuir ou transmitir material pornográfico de criança e adolescente. Corrupção de meno Res. Prisão preventiva. Modus operandi. Quantidade de drogas. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Agravo desprovido.

1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()

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Doc. VP 211.0290.8254.9114

992 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, I e II, Lei 11.786/2006, art. 14 e ECA, art. 244-B. Revogação da custódia. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.

1 - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 315. ... ()

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Doc. VP 210.8180.9646.7691

993 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Pacientes pronunciados pela prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor. Excesso de prazo. Julgamento plenário remarcado a pedido da defesa. Atraso que não é exacerbado considerando a situação de pandemia que vem impedindo a realização do tribunal do Júri na comarca. Princípio da razoabilidade. Incidência da Súmula 21/STJ, Súmula 52/STJ e Súmula 64/STJ. Prisão preventiva. Supressão de instância. Ausência de documentos essenciais à análise da controvérsia. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.

1 - Os Pacientes foram presos em flagrante, no dia 16/03/2017, e denunciados pela prática do crime previsto no CP, art. 121, § 2º, II e IV, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, § 2º, na forma do CP, art. 70, sob a acusação de, agindo em concurso de desígnios com adolescente, por motivo torpe, mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, matar o Ofendido a golpes de faca. O crime, cometido contra transexual de 17 (dezessete) anos, foi motivado por desentendimento relacionado a ponto de prostituição. ... ()

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Doc. VP 220.9230.1903.0692

994 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Furto qualificado tentado. Decisão da presidência. Corrupção de menores. ECA, art. 244-B. Súmula 500/STJ. Falta de impugnação específica e pormenorizada. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. CP, art. 17. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.

1 - Incidem, no caso, a Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, pois a defesa deixou de impugnar, com clareza e precisão, nas razões do especial, fundamento autônomo do acórdão recorrido, comprometendo, com isso, a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 221.2120.7986.3371

995 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Latrocínio tentado e corrupção de menores. Pedido de desclassificação. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Absolvição e alteração da fração da minorante da tentativa. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - Não há prequestionamento do CP, art. 348, nem foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. ... ()

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Doc. VP 230.3150.9640.9398

996 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. CP, art. 157, § 2º, I e II e ECA, art. 244-B Apelo nobre inadmissão. Fundamento. Súmula 284/STF. Impugnação. Ausência. Recurso interno. Correção das deficiências do agravo em recurso especial. Inviabilidade. Preclusão consumativa. Ilegalidades manifestas. Penas-bases. Aumento. Desproporcionalidade. Corrupção de menores. Circunstâncias do delito. Negativação. Fundamentação inidônea. Elementar do tipo penal. Roubos e corrupção de menores. Confissão parcial. Utilização. Atenuação devida. Súmula 545/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

1 - Ausente a impugnação concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2721.4352

997 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, II c/c CP, art. 61, II, «f», e CP, art. 71, parágrafo único, em concurso material com a Lei 8.069/1990, art. 244-B. Fundamento da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Ofensa à dialeticidade. Súmula 182/STJ. Pretensão de absolvição quanto ao crime de corrupção de menor (Lei 8.069/1990, art. 244-B; ante a não comprovação da menoridade). Constrangimento ilegal não evidenciado. Dosimetria. Desproporcionalidade da fração de aumento não demonstrada. Agravo regimental não provido.

1 - Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto na Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 131.6751.3825.2902

998 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, PREVISTA NO art. 35 PARA O art. 37, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS, E, AINDA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO MINISTERIAL QUE ALMEJA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PENAL, REFERENTE À REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Daniel Luiz Oliveira de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Niterói, que condenou o referido réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 503.5108.0621.0516

999 - TJRJ. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, S V E VII, COMBINADO COM O art. 14, II (POR TRÊS VEZES), NA FORMA DO ARTIGO 70, PARTE FINAL, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O LEI 11.343/2006, art. 40, S IV E VI; E LEI 8.069/1990, art. 244-B, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Matheus Santos Pereira, o qual se encontra preso, preventivamente, desde 10.09.2024, denunciado pela prática, em tese dos crimes previstos no art. 121, § 2º, V e VII, combinado com o art. 14, II (por três vezes), na forma do art. 70, parte final, ambos do Código Penal; artigos 33, caput e 35, ambos combinados com o Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI; e Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo na forma do CP, art. 69, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. ... ()

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Doc. VP 596.6712.5830.7553

1000 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03, CP, art. 180E art. 244-B-ECA ¿ CONDENAÇÃO - PENAS: 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 20 DIAS-MULTA, SENDO-LHE CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ¿ PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ¿ NÃO OCORRÊNCIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ¿ PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, EIS QUE NÃO INVALIDADA POR FATO CONCRETO ¿ CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI ¿ APLICAÇÃO DA SÚMULA 70-TJERJ. DOSIMETRIA PENAL ¿ PENAS ESTABELECIDAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS ¿ AUSÊNCIA DE REPARO ¿ CONCURSO FORMAL ENTRE O DELITO PREVISTO NO ECA COM OS DEMAIS CRIMES ¿ POSSIBILIDADE ¿ APLICAÇÃO DE OFÍCIO ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1)

Conforme constou do parecer da Procuradoria de Justiça, Leandro era menor de 21 anos de idade à época dos fatos delituosos (ocorridos entre 26 e 27 de agosto de 2019, eis que nascido em 13-06-1990 ¿ FAC em doc. 90), o que faz com que o prazo prescricional seja contado pela metade, ex vi do disposto no CP, art. 115. Desse modo, entende que as penas de 01 ano fixadas para os delitos de corrupção de menor e receptação estariam prescritas. ... ()

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