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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, art. 244-B

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Doc. VP 601.5586.8709.0859

801 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL -

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Daniel Dias de Oliveira, condenado, nos autos do processo 0029929-03.2019.8.19.0004, à pena de 12 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 29 dias-multa, por infração ao 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, do CP (duas vezes) e Lei 8069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69. Em suas razões recursais, o Requerente, com fulcro no CPP, art. 621, I, busca, preliminarmente, que seja declarada a ilegalidade do ato de reconhecimento do ora Requerente, por inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226. No mérito, almeja a absolvição, sob a alegação de que o ora Requerente não praticou os crimes de roubo e corrupção de menores. Subsidiariamente, postula pelo afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do CP, a fixação de regime mais brando e a redução da pena-base no seu mínimo legal. Certidão do trânsito em julgado. Gratuidade de justiça deferida. SEM RAZÃO: A revisão não merece prosperar. A presente ação é medida excepcional, cabendo ao Requerente demonstrar a existência manifesta de erro judiciário em razão de uma condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não é o caso. Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação Defensiva de que o reconhecimento realizado pelas vítimas é nulo, por violação ao disposto no CPP, art. 226. A vítima Erlan prestou depoimento firme e seguro quanto aos fatos narrados na denúncia. Além disso, Erlan efetuou o reconhecimento fotográfico do Requerente, em sede policial, e posteriormente, confirmou em juízo. A confissão do Requerente, por ocasião de seu interrogatório, fortalece o ato de reconhecimento efetivado pela vítima. Ademais, a Defesa não arguiu a suposta alegação de nulidade no momento oportuno, eis que restou silente em sede de alegações finais, bem como não apelou. Não havendo declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo. O caderno probatório confirma os crimes narrados na denúncia. Revisão criminal que não serve como sucedâneo de apelação. E pelas mesmas razões esposadas quando do enfrentamento do elemento subjetivo do tipo, essa ação não pode ser usada para modificação de pena, eis que o patamar deve ser decidido fundamentadamente pelo Magistrado de acordo com seu entendimento particular e subjetivo, observados os princípios da proporcionalidade e da legalidade, como se deu no presente feito. Mantido o regime inicial da pena, em razão do montante da reprimenda, devendo ser reverenciados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes do II Grupo de Câmaras Criminais. Considerando, assim, que a presente ação revisional foi interposta em razão do inconformismo do Requerente com a condenação que lhe foi imposta em Primeira Instância, possuindo clara intenção de reexame do mérito da causa, como se uma apelação fosse, meu voto é por sua improcedência. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.... ()

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Doc. VP 154.8573.3949.8845

802 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. RECURSO DA DEFESA DO PRIMEIRO RECORRENTE PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 349. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PUGNADO PELA ABSOLVIÇÃO, TAMBÉM POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

Emerge dos autos que no dia 06/06/2023 a vítima caminhava na Avenida das Américas, no sentido do Terminal Alvorada, na Barra da Tijuca, mexendo em seu aparelho de telefone, quando foi abordada pelo adolescente C. e, após resistência inicial da vítima, esta foi puxada pelos cabelos e recebeu um soco na cabeça, fazendo com que a lesada entregasse seu aparelho telefônico, estando o menor na companhia dos recorrentes, sendo certo que os três seguiram para destino ignorado. Contudo, policiais militares que faziam patrulhamento pela região foram alertados por populares, acerca de um trio de roubadores que estava subtraindo telefones celulares na região, e os encontraram na posse de dois telefones celulares, que estavam numa bolsa, carregada pelo recorrente J. e, abordados, não souberam explicar a origem dos celulares. Além disso, enquanto a ocorrência era conduzida, o marido da vítima ligou para o celular desta, que foi atendido por um dos policiais militares, tendo a vítima comparecido à Delegacia de Polícia, onde reconheceu pessoalmente o adolescente infrator C. e os recorrentes como aqueles que atuaram na empreitada criminosa, e que fugiram de posse do bem subtraído. A materialidade delitiva vem estampada pelo Auto de Prisão em Flagrante e Apreensão de Adolescente (id. 61978614); Registro de Ocorrência (id. 61978615); Termos de Declarações (id. 61978616, 61978618, 61978619); Auto de Apreensão (id. 61978621); Auto de Entrega (id. 61978623); Laudo de Exame de Descrição de Material no id. 86423257, além dos depoimentos colhidos em Juízo. Verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo conta com o respaldo dos relatos da vítima e dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Destaca-se que a vítima afirmou que o adolescente tentou tomar seu telefone enquanto os outros dois permaneceram em pé, «como se estivessem dando cobertura". Além disso, explicou que enquanto o adolescente puxava o celular de sua mão, outro autor pegou no seu cabelo, puxou e desferiu socos em sua cabeça, confirmando que parecia que mais de uma pessoa a agredia. As declarações da vítima são contundentes no sentido de que reconheceu o menor e os apelantes, sem dúvidas, no local dos fatos e em Juízo, tendo afirmado que o menor e o recorrente J. trajavam a mesma roupa no momento dos fatos e quando os viu na delegacia. Além disso, os policiais Thiago da Fonseca e Geraldo Fernandes acrescentaram, de forma uníssona que realizaram a abordagem do adolescente e do recorrente J. encontrando o aparelho celular da vítima em poder deste. Além disso, confirmaram que chegaram até a apelante G. pelas declarações dos próprios coautores do crime e que a vítima lhes disse que o menor deu socos em sua cabeça enquanto G. puxou o seu cabelo. A vítima ainda esclareceu que o menor e os recorrentes se evadiram após a subtração o que reforça o entendimento de que estavam agindo em unidade de desígnios. Observa-se que a atuação de G. é essencial para a prática delitiva, garantindo a imobilização da vítima enquanto o celular é subtraído pelo menor. Não há que se falar, por isso, em participação de menor importância. Também se afasta a tese defensiva de desclassificação da conduta de J. para a de Favorecimento Real. Isso porque, as declarações das testemunhas são claras no sentido de que o recorrente estava com o menor no momento da subtração do celular, sendo fundamental para reduzir a possibilidade de resistência da vítima e ainda foi encontrado portando o bem subtraído, restando claro que atuou como coautor do crime anterior de roubo, circunstância essa que afasta a tipificação prevista no CP, art. 349. Da mesma forma, o delito de corrupção de menores restou devidamente comprovado, tendo a vítima afirmado, categoricamente, que o menor que estava com os apelantes e foi quem atuou diretamente na subtração do seu celular, o que foi corroborado pelo termo de declaração de id. 78175510, que indica que o menor teria confessado o cometimento do ato infracional análogo ao delito de roubo. Por se tratar de crime formal, a conduta de praticar o roubo na companhia de adolescente, por si só, configura o crime do ECA, art. 244-B não sendo exigível nenhuma outra prova. Neste sentido é a Súmula 500/STJ: «A configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Embora as testemunhas policiais não tenham presenciado os fatos, a palavra da vítima, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12). De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Logo, correta a condenação dos apelantes pelos crimes previstos nos arts. 157 §2º, II do CP e 244-B do ECA, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta prevista no CP, art. 349 ou de reconhecimento da participação de menor importância. A dosimetria da pena não merece reparos tendo a pena base sido imposta no mínimo legal para ambos os recorrentes tanto em relação ao crime de roubo quanto ao crime de corrupção de menores. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante de reincidência apenas em relação ao recorrente L, sendo imposto, corretamente, a fração de aumento de 1/6 (um sexto). Na terceira fase, ausentes causas de redução de pena em relação aos dois crimes, mas reconhecida causa de aumento de pena, pelo concurso de duas pessoas em relação ao crime de roubo, sendo a pena acrescida em fração proporcional de 1/3 (um terço), para ambos os recorrentes. Tendo em vista a prática de dois crimes com uma única ação, caracterizado o concurso formal de crimes, razão pela qual corretamente exasperada a pena privativa de liberdade mais grave dos recorrentes em 1/6 (um sexto). O regime fechado imposto ao apelante J. é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b do CP. Da mesma forma, o regime semiaberto imposto a recorrente G. é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada e as circunstâncias pessoais positivas, nos termos do art. 33 §2º, «b e §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação de sursis aos recorrentes, em função do emprego de violência e da elevada pena imposta. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 633.7596.1288.2395

803 - TJRJ. Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 180, caput, art. 311, §2º, III e art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do CP, além do Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Irresignação da Defesa.

Decisão da Autoridade apontada como coatora que se encontra devidamente fundamentada. Justificação da custódia cautelar como efetuada e a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. Requisitos para aplicação da prisão cautelar que, à luz do CPP, art. 312, se fazem presentes. Fumus commissi delicti que se evidencia da situação de flagrância. Periculum libertatis que se extraí das circunstâncias do caso concreto. Gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente evidenciadas pela prática de crimes mediante violência ou grave ameaça a pessoa e em concurso de agentes. Demais disso, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedente. Insuficiência da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no CPP, art. 319. Princípio da homogeneidade. Alegada violação. Tempo de duração da cautela prisional, hipotético quantitativo de pena e regime inicial de seu cumprimento a serem aplicados ao Paciente em caso de condenação. Questões que não se revelam como de resolução simples e diretas e que ensejam o revolvimento das provas. Inviável a apreciação das mesmas no bojo da presente ação constitucional, de restrita dilação probatória. Inexistência de alteração fática ou jurídica na situação do Paciente capaz de afetar os fundamentos da decisão de indeferimento do pedido liminar, que se mantêm hígidos. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.

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Doc. VP 856.6263.0527.0808

804 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES.

I.CASO EM EXAME. 1.

Parcial procedência da pretensão punitiva estatal. Condenação pelo cometimento das infrações penais previstas no art. 157, §2º, II CP (duas vezes), n/f do art. 70 CP, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f do art. 69 CP, e absolvição da imputação relativa aos crimes descritos no art. 157, §2º, II CP (três vezes), e Lei 8069/1990, art. 244-B, com fundamento no art. 386, VII CPP. Irresignação de ambas as partes. Ministério Público que objetiva a condenação do acusado pela consecução dos demais delitos que lhe foram imputados na denúncia, em razão da robustez do acervo angariado. A defesa técnica pretende a absolvição, por insuficiência probatória. ... ()

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Doc. VP 281.2349.0970.4314

805 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

CP, art. 180 e ECA, art. 244-B Sentença absolutória. Narra a denúncia que, no dia 27 de junho de 2020, por volta das 02h15min, na Rua Caçu próximo ao Nº150, Taquara, nesta cidade, os apelados, de forma livre e consciente, em unidade de ação e desígnios entre si, e com três adolescentes, ocultavam e transportavam diversos bens produto de crime anterior, roubo, sabedores da procedência ilícita dos mesmos. A prisão dos apelados e a apreensão dos adolescentes foi possível porque policiais em patrulhamento de rotina receberam a informação de que os ocupantes de um veículo FIAT ARGO vermelho estariam praticando assaltos na av. Menezes cortes (Serra Grajaú-Jacarepaguá). O veículo foi avistado nas proximidades do Hospital Cardoso Fontes, com cinco ocupantes, sendo eles os dois apelados e três adolescentes. Dentro do veículo, os policiais apreenderam, na posse conjunta e de fácil acesso a todos os integrantes, um simulacro de arma de fogo, 3 relógios, dinheiro em espécie (R$1772,00), 2 dólares, 20 telefones celulares, 2RGs, 2 CNHs, um par de óculos, 2 pares de tênis, 1 máquina de cartão e 1 pino de cocaína, conforme descrito no auto de apreensão. O carro usado no roubo era de propriedade da LOCALIZA RENT A CAR. Os envolvidos não deram qualquer explicação plausível para a posse do material. As vítimas de roubo eventualmente praticados não foram ouvidas em sede policial, embora localizados documentos de um casal, Iris Braga Ferreira e Marcus Vinicius Ribeiro. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os apelados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, corromperam os três adolescentes, com eles praticando o crime narrado acima. Recurso Ministerial pleiteando a condenação no crime de receptação e corrupção de menores, em concurso material de crimes. SEM RAZÃO O MP. A manutenção da absolvição é medida que se impõe. Inexistência de prova cabal do crime anterior. De fato, embora houvesse indícios da origem ilícita dos bens apreendidos, não foi possível vincular os bens a crimes específicos nem identificar suas vítimas. Para configuração do delito de receptação, é imprescindível que se comprove a existência material do crime anterior, do qual proveio o bem que se diz receptado. No caso, não desmerecendo as palavras dos agentes da lei, ouvidos em juízo, o fato é que elas não se mostraram suficientes para comprovar, de modo cabal, o crime antecedente. Não foram juntados aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar a existência de crime anterior. Não constam dos autos cópia do boletim de ocorrência relativo ao cometimento de crime anterior envolvendo os objetos apreendidos, tampouco foram colhidas declarações das suas vítimas. Nem mesmo o veículo utilizado pelos envolvidos apresentava registro de roubo ou furto. Inexistência no caderno processual de boletins de ocorrência, relatos testemunhais ou quaisquer outros indicativos de que os objetos apreendidos seriam produtos de crime. Não se pode perder de vista que, sendo a receptação um delito acessório, para seu reconhecimento é necessária a devida comprovação do crime antecedente, tido como principal. Por conseguinte, deve-se rechaçar a presunção de que os bens eram oriundos de crime, uma vez que competia ao órgão acusatório, pelo menos, apontar, na denúncia, a origem ilícita dos bens e, na persecução penal, apresentar provas suficientes de tal circunstância, o que não ocorreu na espécie. Como bem aduzido, indícios veementes não se confundem com prova suficiente de autoria e materialidade. Não há outro caminho senão em manter a absolvição dos apelados. Diante desse contexto, verifica-se que a materialidade do crime anterior não restou bem demonstrada. Nesse viés, atendo-se às premissas expostas e, especialmente ao acervo probatório amealhado no caderno processual, conclui-se que a pretensão ministerial se revela improcedente, sendo de rigor a manutenção do decreto absolutório dos apelados com base no CPP, art. 386, VII. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 267.0623.9799.7611

806 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS NA INICIAL ACUSATÓRIA, PARA QUE FOSSE O MESMO CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ADUZINDO QUE AS DECLARAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS E DO ADOLESCENTE, R. A. DE S. T. DURANTE A SUA OITIVA INFORMAL PERANTE O MEMBRO MINISTERIAL, SÃO SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DOS ILÍCITOS A ELE IMPUTADOS. FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de apelação interposto, pelo membro do Ministério Público, contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Pereira, a qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu, Welliton Pereira Martins, da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, com base no CPP, art. 386, VII. Outrossim, revogou a prisão preventiva do acusado e determinou a expedição de alvará de soltura, que resultou cumprido no dia 28/08/2023. ... ()

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Doc. VP 972.8815.0604.0658

807 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DAS IMPUTAÇÕES COMPROVADAS. DECOTE DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO À CONDUTA DO LEI 8.069/1990, art. 244-B. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)

Emerge firme da prova autuada que o acusado em comunhão de ações e designíos com o adolescente infrator J. C. H. da C. e uma outra comparsa não identificada, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, e palavras de ordem, subtraíram o veículo Renault/Sandero, cor prata, placa QOO-7H13, um aparelho celular da marca Motorola, modelo G5, além de documentos pessoais, tudo de propriedade da vítima Rodrigo, motorista de aplicativo Uber. Consta que o adolescente solicitou, via rede social Facebook, que Bianca da Silva Correia fizesse o pedido de transporte por meio do aplicativo, alegando ser para um primo e indicando como local de embarque o Top Shopping, no centro da cidade de Nova Iguaçu. Na sequência, neste local, embarcaram no veículo o acusado, acomodando-se no banco dianteiro do carona, e uma mulher, ainda não identificada. Ato contínuo, ao aproximarem-se do lugar de destino, na Rua Beberibe, o casal solicitou que o motorista parasse, momento em que o adolescente ingressou no veículo, apontando a arma de fogo para a cabeça do ofendido ao mesmo tempo em puxava a vítima pelo pescoço, determinando que esta passasse para o banco traseiro, assumindo, assim, a condução do veículo. No banco traseiro, o acusado, com a arma de fogo que lhe foi entregue pelo adolescente, agrediu a vítima com socos ao mesmo tempo em que apontava a arma para a cabeça do ofendido. Em seguida, o acusado e os seus comparsas ficaram dando voltas com o veículo pelas redondezas da Rua Beberibe, restringindo a liberdade da vítima, até a sua efetiva liberação na Rua Cirino, quando empreenderam fuga. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, o acusado facilitou a corrupção do inimputável J. C. H. da C. nascido em 25/07/2002, com ele praticando o crime acima narrado. 2) Materialidade e autoria evidenciadas. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio é perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise. 3) Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que na espécie há um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial invocado pela defesa para sustentar nulidade probatório, pois a vítima forneceu a descrição do apelante e descartou todas as fotografias existentes no álbum de fotos apresentado em sede policial, restando inequívoco respeito às formalidades legais. Na realidade, a autoria do delito não foi estabelecida com base em mero e exclusivo reconhecimento fotográfico, mas como resultado de pesquisa realizada no perfil utilizado para atrair a vítima, motorista de aplicativo Uber, via rede social Facebook: a usuária do perfil, ouvida como testemunha em Juízo, confirmou que pediu a corrida de aplicativo para Jaime, pois este havia lhe pedido através do Facebook. Ao identificar Jaime (primo do réu) os policiais verificaram que ele possuía outras passagens por roubo cometido com o mesmo modus operandi e em companhia do apelante, que apenas então foi reconhecido pela vítima. Além disso, o reconhecimento pessoal foi realizado com segurança em Juízo, com observância da solenidade prevista no CPP, art. 226. Precedentes. 4) No que tange à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, vale destacar que da narrativa bem detalhada da vítima extrai-se a existência de um vínculo subjetivo entre o apelante e o adolescente infrator, e mais uma comparsa não identificada, com divisão de tarefas, direcionados à subtração dos bens. Precedentes. 5) Com relação à majorante pelo emprego de arma de fogo, é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido do seu reconhecimento a despeito de ela não ter sido apreendida e periciada, mas quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, exatamente como no caso, pela palavra da vítima em sede judicial. 6) Inviável também o decote da majorante pela restrição da liberdade da vítima, uma vez que o ofendido afirmou categoricamente que permaneceu em poder dos roubadores por até 10 minutos, restringindo a liberdade da vítima, até a sua efetiva liberação na Rua Cirino, período em que esteve subjugado, mediante intensas ameaças e sob a mira de arma de fogo, extrapolando o tempo necessário para a consumação do delito, sendo esse fato juridicamente relevante de molde a caracterizar a causa de aumento, conforme pacífica jurisprudência do S.T.J. 7) O tipo penal do Lei 8.069/1990, art. 244-B trata-se de delito formal, cuja caracterização independe de um resultado naturalístico, ou seja, da prova de posterior corrupção do menor, ou, ainda, de uma prévia higidez moral. A desvirtuação moral revela-se um processo paulatino e, ao mesmo passo, reversível, razão pela qual se mostra ofensivo ao bem jurídico tutelado qualquer contributo à inclusão ou permanência de menor - cujo senso de moralidade ainda não se encontra plenamente desenvolvido - no caminho da delinquência. Encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a presença de um menor acompanhando um adulto na prática delitiva já configura o tipo do Lei 8.069/1990, art. 244-B (Súmula 500/STJ). 8) Noutro giro, tem razão o apelante quanto à prescrição retroativa, pela pena aplicada, em relação à conduta do Lei 8.069/1990, art. 244-B. O prazo prescricional aplicável, em razão da pena de 01 (um) ano imposta, é o previsto no art. 109, V, combinado com o art. 115, ambos do CP, em razão da idade do acusado na época dos fatos. Assim, desde o recebimento da denúncia em 07/08/2020 (doc. 113) até a publicação da sentença (14/09/2023 - doc. 332), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição, declarando-se extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. 9) Pena do crime remanescente corretamente dosada, que fica mantida. 10) O regime prisional para início do cumprimento de pena permanece sendo o fechado, a despeito de ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, não apenas em razão da valoração negativa de vetor do CP, art. 59, que foi causa suficiente de afastamento da pena-base de seu mínimo legal, mas também em razão da utilização da arma de fogo, em plena via pública, o que denota maior ousadia e reprovabilidade da conduta (art. 33, §2º, ¿b¿, e §3º do CP; Súmula 381/TJRJ; precedentes do STJ). Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 241.1040.9217.7326

808 - STJ. Penal. Recurso especial. Corrupção de menores. Crime formal. Prévia corrupção do adolescente. Criação de novo risco ao bem jurídico tutelado. Interpretação sistêmica e teleológica da norma penal incriminadora. Tipicidade da conduta reconhecida. Recurso conhecido e provido.

1 - É firme a orientação do STJ no sentido de que o crime tipificado na Lei 2.252/54, art. 1º é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.... ()

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Doc. VP 883.3748.6488.2512

809 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL.

Violação de Direito Autoral e Corrupção de Menor. Acórdão de lavra da 6ª Câmara de Direito Criminal, pelo qual condenou o peticionário a cumprir a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao CP, art. 184, § 2º e ao ECA, art. 244-B na forma do CP, art. 69. Insurgência defensiva. Absolvição dos crimes, com fulcro no art. 386, III ou IV, do CPP. Ausência de manifesta contrariedade à lei ou à evidência dos autos, a justificar a desconstituição da coisa julgada. ... ()

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Doc. VP 187.0192.1012.4400

810 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso. Inadequação da via eleita. Roubo majorado e corrupção de menores. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Circunstâncias do crime. Roubo praticado na companhia do menor. Adolescente que resultou condenado à medida socioeducativa de internação. Fundamentação inidônea. Desdobramento ordinário do tipo penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 195.8772.6005.7700

811 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento pessoal. Ausência de nulidade. Corrupção de menores. Prova de idade feita por boletim de ocorrência. Possibilidade. Dosimetria. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.

«1 - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o CPP, art. 226, Código de Processo Penal, quando não observado, por si só, não induz à nulidade da prova produzida. Tal norma tem caráter de orientação às autoridades que devem velar pelo não induzimento das testemunhas, contudo, a diligência pode ser adaptada às circunstâncias do caso concreto. ... ()

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Doc. VP 201.0893.8007.8800

812 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Roubo majorado. Corrupção de menor. Pleito de absolvição do crime de corrupção de menor ante a alegada ausência de dolo. Impossibilidade. Prova da efetiva corrupção do inimputável. Desnecessidade. Delito formal. Entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia. REsp. Acórdão/STJ. Súmula 500/STJ. Dosimetria. Regime fechado fixado em decisão devidamente fundamentada. Circunstâncias negativas. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 200.3725.9002.3800

813 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas, corrupção de menores. Prisão cautelar. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Atraso que não é exacerbado, tampouco injustificado. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Princípio da razoabilidade. Alegada ausência dos motivos justificadores da decretação da prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Quantidade e variedade de drogas apreendidas. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade. Recurso ordinário desprovido

«1 - O Recorrente foi preso em flagrante, homologado no dia 10/07/2018, e denunciado com incurso nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e no ECA, ECA, art. 244-B, após ser surpreendido, junto com corréus e um menor de idade, na posse de «93 pedras de crack, pesando 23 gramas; 49 porções de cocaína, pesando 18 gramas; e 05 tijolinhos de maconha, pesando 13 gramas. ... ()

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Doc. VP 201.3273.9003.0500

814 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. CP, art. 157, § 2º, II, do CP e ECA, Lei 8.069/1990, art. 244-B. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Constrangimento ilegal não evidenciado. Excesso de prazo na formação da culpa. Inexistência. Contribuição da defesa na demora. Feito que se encontra na fase de alegações finais. Incidência da Súmula 52/STJ e Súmula 64/STJ. Recurso ordinário desprovido.

«1 - A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi do delito. Com efeito, pois as instâncias ordinárias evidenciaram a especial gravidade da conduta, consistente em roubo qualificado pelo concurso de agentes praticado com emprego de violência, contra motorista de aplicativo, circunstâncias que justificam a medida extrema para a garantia da ordem pública. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 211.4050.6006.5200

815 - STJ. Penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Roubo. Irresignação ministerial. Alegação de ofensa ao CPP, art. 619. Inexistência. Acórdão devidamente fundamentado. Exclusão da majorante do concurso de pessoas e absolvição do delito previsto na Lei 8.069/1990, art. 244-B, pela corte de origem. Ausência de unidade de desígnios e de união de propósitos. Revisão das conclusões. Descabimento. Reexame do acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Não há falar em ofensa ao CPP, art. 619 se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas pelo Tribunal de origem, com motivação clara e adequada, ainda que contrária à pretensão da parte agravante, não havendo, assim, omissão ou mesmo negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 211.5472.7000.3600

816 - STJ. Penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Roubo majorado. Pleito de absolvição do crime de corrupção de menor. Descabimento. Delito formal. Entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia REsp Acórdão/STJ. Súmula 500/STJ. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Impossibilidade do reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d. Confissão espontânea. Não ocorrência. Precedentes. Súmula 545/STJ. Lei 8.069/1990, ECA, art. 244-B.

«1 - Inviável a pretensão absolutória, com base na simples alegação de desconhecimento da idade do menor envolvido. Na espécie, ficou efetivamente comprovada, nos autos, não só a menoridade do adolescente, mas, também, a sua efetiva presença na cena do crime, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. ... ()

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Doc. VP 206.6600.1003.5700

817 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Crimes previstos no CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, (duas vítimas); no CP, art. 157 § 3º, II, c/c o CP, art. 14, II, do CP, e na Lei 8.069/1990, ECA, art. 244-B, na forma do CP, art. 69. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Ordem denegada.

«1 - A manutenção da segregação provisória da Paciente encontra-se suficientemente justificada, estando amparada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. ... ()

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Doc. VP 203.8360.5007.4500

818 - STJ. Corrupção de menor. Menoridade. Prova. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de corrupção de menor. Materialidade. Documento hábil. Reconhecido. Agravo regimental improvido. CP, art. 157, § 2º, II. ECA, art. 244-B. CPP, art. 155, caput e parágrafo único. CPP, art. 386, VII.

«1 - A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, «para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil (Súmula 74/STJ). O documento hábil ao qual se refere a aludida Súmula não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). ... ()

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Doc. VP 207.5953.4002.8200

819 - STJ. Agravo regimental agravo em recurso especial. Crimes dos ECA, art. 241-B e ECA, art. 244-B . Omissão acórdão recorrido. Inexistência. Provas para a condenação. Súmula 7/STJ. Recurso improvido.

«1 - Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao CPP, art. 619. ... ()

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Doc. VP 184.3323.9004.8400

820 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV e ECA, art. 244-B. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Inidoneidade da fundamentação da custódia cautelar. Constatação. Gravidade em abstrato dos delitos. Condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares alternativas. Adequação e suficiência. Coação ilegal em parte demonstrada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 184.3580.1004.3000

821 - STJ. Penal e processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Lei 8.069/1990, art. 241-B. Pleito absolutório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Vícios do CPP, art. 620. Ausência.

«I - O acórdão embargado foi muito claro ao consignar que para absolver o ora embargante da conduta prevista no Lei 8.069/1990, art. 244-B seria necessário a incursão no acervo fático probatório, providência inviável haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 186.7782.3010.4600

822 - STJ. Recurso em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV, e ECA, art. 244-B. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso improvido.

«1 - Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. ... ()

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Doc. VP 190.4243.6005.0600

823 - STJ. Recurso especial. Penal. Roubo majorado em concurso formal com corrupção de menores, por duas vezes, em continuidade delitiva com roubo majorado. Violação do CP, art. 70 e CP, art. 71. Pleito de afastamento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado e de corrupção de menores. Reconhecimento do concurso entre os delitos de diversas espécies praticados mediante uma única ação. Dosimetria benéfica ao réu. Não aplicação do concurso material. Restabelecimento, no ponto, da sentença condenatória. Afastamento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado. Inviabilidade na via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ. Penas privativa de liberdade e pecuniárias redimensionadas. Alteração da pena utilizada como parâmetro para incidência do quanto disposto no CP, art. 71, parágrafo único

«1 - O Tribunal a quo desconsiderou, por completo, a incursão do recorrido nas sanções do ECA, art. 244-B. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (CP, art. 70, primeira parte) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018). ... ()

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Doc. VP 190.3530.1005.7700

824 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, I e II, por três vezes, n/f CP, art. Art. 70, e ECA, art. 244-B n/f CP, art. 69). Aumento da pena-base. Quantidade de agentes e emprego de armas. Elementos já considerados na aplicação da pena na terceira fase da dosimetria. Crime cometido no período noturno. Situação que não extrapola o tipo penal. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental improvido.

«1 - Não se admite a exasperação da pena-base com fundamento no modus operandi do roubo quando a elevada quantidade de agentes criminosos e o emprego de armas de fogo já foram considerados em outras fases dosimétricas, a fim de que não se incorra no indevido bis in idem. ... ()

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Doc. VP 190.4243.6003.8500

825 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Art. 155, §§ 1º e 4º, III e IV, CP, art. 288 e Lei 8.069/1990, art. 244-B. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Envolvimento de menores na empreitada delitiva. Ordem parcialmente concedida.

«1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()

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Doc. VP 143.5733.4000.2500

826 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Roubo com uso de arma de fogo e concurso de agentes. Corrupção de menores. Art. 157, § 2º, I e II, c/c CPP, CP, art. 70. ECA, art. 244-B. Aplicabilidade do, IV do art. 387. Ofensa reflexa ao texto da CF/88.

«1. O ressarcimento do dano previsto no inciso IV do CPP, art. 387, quando sub judice a controvérsia sobre a necessidade de pedido, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 724.454/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10/12/2012, ARE 667.902-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 20/3/2012. ... ()

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Doc. VP 196.8050.5000.1800

827 - TJPR. Habeas corpus. Crimes de roubo majorado e corrupção de menores. CP, art. 157, § 2º, I e II e Lei 8.069/1990, art. 244-B - ECA. Cassação da fiança arbitrada e decretação da prisão preventiva a requerimento do Ministério Público. Possibilidade. CPP, art. 338. Materialidade comprovada e indícios de autoria. Periculum libertatis. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Modus operandi. Necessidade da segregação configurada. Decisão fundamentada. Presença dos requisitos do CPP, art. 312. Medidas cautelares diversas da prisão. Inaplicabilidade. Ordem denegada por unanimidade.

«1. CPP, art. 338: A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo. ... ()

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Doc. VP 160.1822.0003.5700

828 - STJ. Constitucional. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Latrocínio e corrupção de menores (CP, art. 157, § 3º, parte final, e Lei 8.069/1990, art. 244-b). Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

«01. Não ocorre «ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao réu (modus operandi) - que desferindo «socos, chutes e pauladas contra a cabeça e o tórax da vítima, causa-lhe a morte - , decreta a sua prisão preventiva (STF, HC 120.176/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, HC 97.688/MG, HC 1046575/AM, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/02/2011; STJ, RHC 58.275/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/05/2015, HC 313.220/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/03/2015). ... ()

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Doc. VP 154.9791.5005.6700

829 - STJ. Processual penal e penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Revolvimento da matéria fático-probatória. Não conhecimento. Tráfico de drogas. Cumprimento da pena. Dosimetria. Pena-base. Exasperação. Maus antecedentes. Natureza e quantidade da droga. Legalidade. Majoração em 1 ano. Razoabilidade. Majorante. Envolvimento de adolescente. Legalidade. Revolvimento fático-probatório. Pena de multa. Razoabilidade. HC não conhecido.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

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Doc. VP 158.5100.9007.9200

830 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Legislação extravagante. ECA. Lei 8.069/1990, art. 244-B. Documento hábil para comprovar a menoridade. Existência. Cassação do acórdão a quo. Restabelecimento da sentença condenatória. Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade. Súmula 74/STJ e Súmula 500/STJ.

«1. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 anos na prática de infração penal para que se verifique a subsunção da conduta do agente imputável ao tipo descrito no Lei 8.069/1990, art. 244-B. ... ()

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Doc. VP 158.0763.2004.3800

831 - STJ. Direito penal. Habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, I e II. Lei 8.069/1990, art. 244-B. Lei 9.503/1997, art. 302. Impetração substitutiva de revisão criminal. Impropriedade da via eleita. Reprimenda final inferior a 8 anos e superior a 4 anos de reclusão. Regime inicial fechado. Elemento concreto. Adequação. Não conhecimento.

«1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. ... ()

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Doc. VP 154.0665.8003.2500

832 - STJ. Constitucional. Processo penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo majorado e corrupção de menores. Prisão preventiva decretada. Motivação cautelar idônea. Ordem não conhecida.

«1. Prescreve a Constituição da República que «conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (CPP, art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de «ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). ... ()

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Doc. VP 150.4700.1009.6000

833 - TJPE. Constitucional. Processual penal. Habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. Lei 8.069/1990, art. 244-B. Prisão em flagrante delito. Liberdade provisória. Paciente que preenche os requisitos do CPP, art. 312. Natureza e quantidade apreendida da droga. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo. Inexistência. Paciente preso há menos de 195 dias. Ordem denegada. Decisão unânime.

«I - Não se há falar em eventual direito à liberdade provisória, indeferida pela autoridade coatora. A decisão guerreada demonstra a necessidade do encarceramento cautelar do paciente, com base em fatos concretos, ou seja, apreensão de grande quantidade da droga (um quilo e cem gramas de maconha) e uma balança de precisão. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 780.1925.9343.4733

834 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR.

Sentença que condenou os apelantes: A). Cayo Vinicius Almeida Antunes da Silva pela prática dos crimes previstos: Art. 157, §2º, II do CP, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão mínima unitária; Lei 8069/1990, art. 244-B, à pena de 01 (um) ano de reclusão. Concurso material: 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão mínima unitária. B). Maycon Silva dos Santos pela prática dos crimes previstos: Art. 157, §2º, II do CP, à pena de 07 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, à razão mínima unitária; Lei 8069/1990, art. 244-B, à pena de 01 (um ano) e 02 (dois) meses de reclusão; Art. 163, parágrafo único, III do C. Penal, à pena de 07 (sete) meses de detenção e 11 dias multa, à razão mínima unitária. Concurso material: 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e 07 (sete) meses de detenção e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, à razão mínima unitária. MÉRITO. Pleito de absolvição do delito de roubo formulado pelas Defesas dos acusados que não se sustenta. Materialidade e autoria encontram-se suficientemente comprovadas nos autos pelas peças técnicas, bem como pelos elementos de informação colhidos em sede policial e confirmados em juízo pelos policiais militares que procederam às prisões dos acusados e a apreensão dos adolescentes. Cumpre mencionar que, apesar das vítimas não terem comparecido em Juízo quando da realização da AIJ, por não terem sido encontradas nos endereços declinados nos autos, os depoimentos prestados pelos policiais militares, são uníssonos ao relatarem a dinâmica delitiva, apontando os acusados como o autor do fato, além de terem visualizado quando um dos menores deu uma pedrada na cabeça de um dos lesados. Vê-se, portanto, que a comprovação da autoria não se lastreou apenas nas provas produzidas em sede inquisitorial pelas vítimas, mas também respaldado pelos depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, plenamente configurada a causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2º, II, do CP, haja vista o conluio criminoso entre os acusados e os adolescentes evidenciando nítida divisão de tarefas, a fim de causar maior temor às vítimas e garantir o sucesso da empreitada. Descabido o pleito de absolvição das Defesas dos acusados quanto ao delito de corrupção de menores. Trata-se de crime formal que, para sua caracterização, não é necessária a comprovação de que o agente tenha contribuído concretamente para a depravação e perversão do adolescente. Impossibilidade de acolhimento do pleito da defesa do acusado Maycon Silva de reconhecimento da tentativa de roubo. A consumação ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, não sendo necessária a posse tranquila da res. No caso, os réus exauriram a fase de execução, obtendo a posse doo bem, ainda que por curto espaço de tempo, restando consumado o crime em tela. Assiste razão à Defesa do acusado Maycon Silva, quanto ao pleito de absolvição pelo crime de dano qualificado. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do CP, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi. Precedente. In casu, o dano ocorrido na viatura policial somente ocorreu porque o acusado se debateu quando estava sendo colocado no interior do veículo, sendo certo que o acusado não tinha intenção de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público. Da Dosimetria. Pena referente ao delito de roubo readequada, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Mantido o regime fechado para os acusados, por ser o mais recomendável a alcançar a esperada ressocialização, na forma do disposto no CP, art. 33, § 3º, além da reincidência do acusado Maycon. Inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito da Defesa do acusado Cayo Vinícius, considerando o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, I e III, do C.Penal. Do pedido da Defesa do acusado Cayo Vinícius de afastamento da pena de multa. Incabível o afastamento da pena de multa aplicada ao sentenciado, na medida em que a sanção se encontra prevista no tipo penal e se adequa à gravidade e consequências do crime ora discutido. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Defesa do acusado Cayo Vinícius. Descabido. O pagamento de custas judiciais decorre da condenação (CPP, art. 804). A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado revela-se matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. Para absolver o acusado Maycon Silva dos Santos do delito de dano qualificado e reacomodar as sanções do acusado. Rever a pena de: Cayo Vinicius Almeida Antunes da Silva pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do C.Penal e Lei 8069/1990, art. 244-B, a pena final de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima unitária e do acusado Maycon Silva dos Santos pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do C.Penal e Lei 8069/1990, art. 244-B, a pena final de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 03 dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima unitária, mantidos os demais termos da sentença guerreada.... ()

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Doc. VP 336.6204.8733.6184

835 - TJRJ. Habeas Corpus. Art. 155, §4º, IV, do CP e do ECA, art. 244-B - Lei 8069/90, n/f CP, art. 69. Prisão em flagrante em 01/07/2024. Decisão recebeu a denúncia e manteve a segregação cautelar fundamentada - CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, prova da materialidade e indícios de autoria conforme auto de prisão em flagrante e necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública, bem como evitar a reiteração criminosa diante da gravidade em concreto dos crimes eis que o paciente ostenta anotações criminais pela prática de delitos contra o patrimônio, conforme FAC acostada aos autos. O paciente em menos de um ano foi preso duas vezes por crime da mesma natureza. O que demonstra o risco de reiteração delitiva, bem como à ordem pública e à persecução penal. A instrução criminal ainda não foi concluída, há necessidade de resguardar o livre e espontâneo comparecimento das vítimas para prestar depoimento em juízo. Assim, adequada e necessária a segregação cautelar do paciente, inexistindo nos autos circunstâncias favoráveis que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou a substituição medida diversa da prisão. ORDEM DENEGADA.

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Doc. VP 123.1188.2933.8278

836 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CORRUPÇÃO DE MENOR E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - LEI 8.069/1990, art. 244-B E ART. 157, §2º, II, NA FORMA DO CP, CODIGO PENAL, art. 69 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO E 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, RESPECTIVAMENTE (TOTAL: 07 ANOS, 04 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO), ALÉM DO PAGAMENTO DE 23 DIAS-MULTA ¿ REGIME INICIALMENTE FECHADO, NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES ¿ POSSIBILIDADE ¿ CONCURSO FORMAL PRÓPRIO QUE SE RECONHECE, DE OFÍCIO ¿ CRIMES PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO.

1-

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público, objetivando o recrudescimento da pena-base, já que o réu ostenta maus antecedentes. No presente caso, o réu possui duas condenações por fatos e trânsito em julgado ocorridos antes do crime aqui em apuração, demonstrando que o réu é duplamente reincidente em crimes contra o patrimônio. Desse modo, mostra-se possível levar em conta uma das condenações (proc. 63982-66.2014.8.19.0042) como maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra, proc. 3641-98.2019.8.19.0042, será considerada no segundo momento, como reincidência, conforme já pacificado pelos Tribunais Superiores. ... ()

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Doc. VP 434.7832.1603.1116

837 - TJRJ. Habeas corpus. Imputação dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e V, c/c 14, II do CP; Lei 8.069/1990, art. 244-B, caput; arts. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, tudo n/f do CP, art. 69. Writ que busca a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, sob o argumento de que a Paciente possui filhos menores, dentre eles, dois portadores de deficiência. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Hipótese na qual a Paciente e os Corréus Júlio César, Jurbie, Luiz Gustavo e Roseli Maria, em tese, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um adolescente, com dolo de matar, iniciaram a prática de atos executórios para matarem as Vítimas J. V. S. R. da S. e R. L. R. A. ao levá-las para um imóvel, onde teriam praticado agressões e ameaças de morte, enquanto aguardavam a autorização do chefe do tráfico local para finalmente executá-las. Delitos que não se consumaram por circunstância alheias à vontade da Paciente e dos Corréus, vez que a polícia interveio a tempo de evitar a consumação dos homicídios. Delitos que teriam sido cometidos por motivo torpe, consistente no fato de que o Paciente e Corréus acreditavam que as Vítimas eram «X9, e para assegurar a execução do delito de associação para o tráfico de drogas. Acusados que teriam corrompido um adolescente, com ele praticando a tentativa de homicídio qualificado. Acusados que, ainda, teriam se associado entre si e a outras pessoas, dentre elas o Adolescente G. H. P. M. para a prática de tráfico ilícito de drogas no bairro Ilha Parque, integrando braço local da fação criminosa T. C. P. Questionamento referente ao cabimento da prisão domiciliar que não reúne condições de ser albergado. Paciente que, em tese, juntamente com os Corréus, teria praticado crimes com o emprego de violência e grave ameaça à pessoa. Lei 13.769/2018 que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao CPP, o qual passou a prever, como requisitos para a concessão à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, que a custodiada não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seu filho ou dependente. Crime de homicídio imputado à Paciente que se reveste de estridente grave ameaça e impede o gozo do benefício pretendido. Hipótese na qual sequer seria viável o conhecimento da presente ação mandamental, por força da não apresentação de prova idônea acerca dos requisitos estabelecidos no CPP, art. 318, isto é, comprovação da deficiência suportada pelos filhos da Paciente, comprovação de que a Paciente é «imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inciso III), e/ou que possui «filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inciso V), valendo destacar que sequer as certidões de nascimento foram acostadas aos autos. ORDEM DENEGADA.

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Doc. VP 597.4877.2987.9054

838 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado, em 15/01/2024, pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º, II, do CP 244-B da Lei 8.069/90, a 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi decretada a sua revelia. Por ocasião da sentença foi determinada a sua prisão. Recurso defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente, a exclusão da majorante relativa ao concurso de agentes. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso e, de ofício, a aplicação da regra do CP, art. 70. 1. Consta da exordial que no dia 21/06/2020, o denunciado, em conjunto com um adolescente, subtraiu, mediante ameaça de mal injusto e grave, vários pertences (2 aparelhos celulares, duas alianças de ouro, uma pulseira de aço e dinheiro em espécie) do lesado, que trabalhava como motorista de aplicativo (99 táxi). Na ocasião, aceitou a solicitação de uma corrida com início na Rua Cordovil, com destino à Rua Francisco Enês, quando o denunciado e o adolescente em conflito com a lei ingressaram no automóvel passando-se por passageiros. Ao chegarem ao destino, anunciaram o assalto e exigiram os pertences da vítima, o que foi prontamente atendido por ele. Após a subtração, o denunciado, em conjunto com o jovem infrator, evadiu-se com os bens subtraídos. Nas mesmas circunstâncias, o ora apelante corrompeu o adolescente, com ele praticando o roubo majorado. Em sede policial, o lesado identificou pessoalmente o denunciado PATRICK SILVA SALES, reconhecendo, ainda, o adolescente em conflito com a lei por meio fotográfico. Esse, ao ser ouvido, pormenorizou as condutas perpetradas pelo denunciado. 2. O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade é inconteste, considerando o registro de ocorrência e demais documentos do inquérito. 3. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria, consoante a palavra da vítima, que, em juízo, ratificou a descrição da inicial acusatória e confirmou que, dentre os dois indivíduos similares aos que lhe foram pessoalmente apresentados, na delegacia, identificou o acusado como autor do roubo majorado sofrido. 4. In casu, temos o depoimento detalhado e categórico prestado pelo lesado em Juízo, confirmando que reconheceu o acusado pessoalmente como um dos autores do crime mencionado na exordial, em harmonia com a declaração do adolescente firmada em sede de inquérito e com os demais elementos de inquérito, notadamente a informação ofertada pela empresa do aplicativo 99. 5. Ao contrário do que alega a defesa, há nos autos prova robusta e confiável de que foi o acusado quem praticou o roubo, na companhia do jovem, embora ausente a renovação do reconhecimento, em razão da sua impossibilidade, face à sua revelia. 6. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui soberana relevância e, no caso em tela, suas palavras foram firmes e suficientes a conferir certeza quanto aos fatos praticados pelo sentenciado. 7. Por outro lado, a simples negativa de autoria constante da peça defensiva, sem apresentar qualquer álibi ou elemento capaz de infirmar a prova produzida, não é suficiente para afastar o decreto condenatório. O fato de não ser renovado o reconhecimento pessoal não afasta autoria, diante da forma em que ele foi identificado na delegacia, da prova harmônica e firme coligida e da impossibilidade do reconhecimento do denunciado em juízo, porque ele não compareceu à audiência. 8. Em que pese a argumentação da defesa, a identificação efetuada em sede de inquérito foi potente, notadamente porque o denunciado foi reconhecido pessoalmente, estando ao lado de um dublê na ocasião. 9. Ademais, o reconhecimento foi corroborado pelos dados cadastrais enviados pela empresa de aplicativo 99 - discriminando quem solicitou a corrida - pela informação do denunciado que confirmou isso e pela declaração do adolescente que admitiu que viajou na companhia do acusado no veículo do lesado na oportunidade em que o denunciado praticou o roubo. 10. Embora na época do fato a jurisprudência fosse firme no sentido de que se tratava de norma de recomendação o dispositivo do CPP, art. 226, extrai-se dos autos que o inquérito seguiu os seus trâmites, mormente observando-se o cuidado ao colocar um indivíduo similar junto à pessoa a ser submetida ao reconhecimento. 11. A condenação alicerçou-se no depoimento da vítima, prestado em juízo, onde narrou detalhadamente a conduta do apelante e do jovem, e de forma categórica, disse que reconheceu pessoalmente o acusado. Tudo isso em plena harmonia com os elementos de inquérito, restando demonstrado plenamente o atuar criminoso do sentenciado. 12. Portanto, a prova é consistente e harmônica, sendo demonstrado que o apelante, em conjunto com o adolescente, mediante grave ameaça, subtraiu os bens do lesado. Mantido o juízo de censura. 13. Remanesce a majorante de concurso de agentes, pois a vítima foi precisa ao destacar que o acusado estava em ação conjunta com o infante.14. Quanto ao pleito absolutório, em relação ao crime previsto no ECA, art. 244-B, as alegações da defesa esbarram no posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores. Sempre entendemos que deveria ser demonstrada a existência do elemento subjetivo do tipo, o que seria imprescindível a uma condenação, mas as cortes superiores se posicionaram no sentido de que basta provar que o acusado cometeu um crime em companhia do (a) menor para configurar o delito previsto no ECA, art. 244-B. Na hipótese, é incontroverso que o sentenciado praticou o delito acompanhado de um adolescente, conforme consta dos documentos acostados aos autos, sendo o quanto basta para a sua condenação, consoante a Súmula 500/STJ. Portanto, mantenho o juízo social em relação a esse delito. 15. De outra banda, não se trata de concurso material de crimes, pois as infrações ocorreram no mesmo contexto fático. Na hipótese, a corrupção de menor se deu em razão do cometimento do crime de roubo majorado, sendo, portanto, aplicável a regra do CP, art. 70. 16. A dosimetria merece retoque para reconhecer que os crimes foram perpetrados em concurso formal, devendo ser acrescida a fração de 1/6 à pena mais grave, afastando a regra do CP, art. 69. O regime foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 17. Rejeitado o prequestionamento. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a regra do concurso formal entre os crimes, mitigando a resposta penal que resta aquietada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Façam-se as comunicações e anotações devidas.

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Doc. VP 376.8345.3454.6144

839 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP; ECA, art. 244-B E LEI 11.343/2006, art. 35. ALEGAÇÃO DE: 1) EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

A denúncia revela, em síntese, que o paciente, cinco corréus e um adolescente, em unidade de ações e desígnios, com intenção de matar, concorreram eficazmente para o homicídio da vítima Antônio Carlos, ocorrido em 04/10/2020. Segundo a exordial acusatória, a execução do homicídio se deu atendendo a determinações dos chefes da facção criminosa TCP, cabendo ao paciente e ao corréu Maicon conceder abrigo ao adolescente, sabedores de que o mesmo estava no local para a execução do homicídio. O crime teria sido praticado por motivação torpe, uma vez que relacionado à disputa de facções criminosas rivais, bem como com recurso que impediu a defesa da vítima, qual seja, surpresa, uma vez que o adolescente, após indagar à vítima se possuía «pó para vender e receber resposta negativa, sacou a arma de fogo e, de inopino, efetuou disparos de arma de fogo que ceifaram a vida de Antônio Carlos. Consta ainda da denúncia que todos os denunciados corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente, induzindo-o a praticar, bem como com ele praticando, em divisão de tarefas, o crime de homicídio duplamente qualificado. Também, em data que não se pode precisar, até 04/10/2020, os denunciados, em unidade de ações e desígnios entre si, com Matheus, o adolescente e com terceiros não plenamente identificados, todos integrantes da facção criminosa TCP, associaram-se entre si para fins da prática do crime de tráfico, de forma reiterada ou não. Inicialmente, impende ressaltar que a legalidade da prisão preventiva do paciente foi firmada por esta Câmara em 14/07/2021, por ocasião do julgamento do HC 0038167-52.2021.8.19.0000. Sobre a alegação de excesso de prazo da marcha procedimental, os autos originários revelam que a denúncia foi ofertada em 17/12/2020 e recebida na mesma data, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente e dos corréus. O mandado de prisão foi cumprido em 18/12/2020. A citação se deu em 15/01/2021 e a apresentação da resposta à acusação, em 19/05/2021. Na mesma data, foi juntada petição de renúncia do patrono do paciente. Em 02/07/2021, o paciente manifestou o desejo de ser assistindo pela Defensoria Pública. Nova resposta à acusação ofertada em 29/10/2021. A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 03/02/2022, designando-se audiência de instrução e julgamento para 11/03/2022. Na data aprazada, foram ouvidas sete testemunhas, com determinação de apresentação das alegações finais por meio de memoriais. Em 17/03/2022, a defesa do paciente requereu a instauração de incidente de insanidade mental, pleito deferido em 02/05/2022, com determinação de desmembramento do feito (processo 0001970-27.2020.8.19.0035). Sobrestamento do processo realizado em 03/05/2022. O laudo do exame foi juntado em 09/02/2023 e homologado em 16/02/2023. Alegações finais apresentadas, respectivamente, em 02/03/2023 e 06/07/2023. A defesa, em 21/11/2023, pleiteou a não juntada de prova emprestada nos autos originários. Em 05/12/2023, a magistrada, na esteira da promoção ministerial, indeferiu o pedido defensivo. Decisão de pronúncia prolatada em 10/01/2024, mantendo-se a prisão preventiva. O paciente foi intimado da sentença de pronúncia em 03/06/2024. Em 11/06/2024, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, recebido em 12/06/2024. O feito aguarda a apresentação das razões e contrarrazões. Não assiste razão ao impetrante. Como cediço, a aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação não se realiza de forma puramente matemática. Impõe-se, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Ao se analisar a movimentação dos autos originários, observa-se que se trata de processo de júri, com duas fases processuais, complexo, inicialmente com seis réus. Houve pedido da defesa de instauração de incidente de insanidade mental, o que levou ao sobrestamento e desmembramento do feito. Não se constata qualquer atraso injustificado atribuível a algum comportamento desidioso por parte do juízo a quo ou do órgão ministerial que oficia na 1ª instância. Frise-se que o paciente se encontra pronunciado, estando pendente a apresentação das razões do recurso em sentido estrito pela defesa. Assim, incide na hipótese o Enunciado 21 do STJ. De outro talho, a decisão que manteve a segregação cautelar na sentença de pronúncia, apesar de sucinta, está devidamente motivada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Com efeito, consoante destacou a julgadora, evidencia-se a necessidade da medida, porquanto presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução processual, inexistindo qualquer alteração fática a ensejar sua revogação. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 176.1606.1687.7664

840 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 33 E art. 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, CODIGO PENAL, art. 329 E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO art. 69 DA LEI PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA NA DATA DE 31 DE MARÇO DE 2024. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA EM 1º DE ABRIL DE 2024. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, EM 18 DE ABRIL DE 2024. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE FOSSE CANCELADA A DISTRIBUIÃO PELO SISTEMA DCP E, SUBSEQUENTEMENTE, PROCEDESSE COM A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL PELO SISTEMA PJE. PROVIDÊNICA DETERMINADA EM DATA DE 13 DE MAIO DE 2024. AUTOS PARALIZADOS. INFORMAÇÕES DO JUÍZO, QUE, EMBORA RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SUA ORDEM, DETERMINA NOVAMENTE O CUMPRIMENTO IMEDIATO, AGORA EM DATA DE 5 DE JULHO DE 2024. AUTOS QUE CONTINUAM PARALIZADOS. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ESTANDO O ACUSADO PRESO PROVISORIAMENTE DESDE 31 DE MARÇO DE 2024. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM COM O PROPÓSITO DE DEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, IMPONDO-LHE, CONTUDO, AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, CONSISTENTES NA OBRIGAÇÃO DE COMPARECER MENSALMENTE EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, A PARTIR DO MÊS DE AGOSTO DE 2024 OU OUTRA DADA FIXADA PELO JUÍZO DE PISO, BEM COMO NA PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POR UM PERÍODO DE 10 (DEZ) DIAS, E, POR FIM, FICAR SUBMETIDO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, CONFORME O ESTABELECIDO PELO art. 282, S I E II, EM HARMONIA COM O art. 319, S I, IV E IX, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Infere-se desta ação que, embora seja imperativo cumprir com a determinação da alta administração deste Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 17/2022, não é admissível que o feito permaneça paralisado, especialmente diante de duas determinações judiciais - uma datada de 13 de maio (e-doc. 000022 do anexo 1) e outra de 5 de julho (e-doc. 000149 dos autos do processo criminal 0044452-53.2024.8.19.0001), ambas de 2024 - sem que nenhuma medida concreta tenha sido efetivamente adotada no âmbito administrativo judicial. ... ()

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Doc. VP 283.8677.6601.2871

841 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática das condutas tipificadas no art. 157, §2º, II, do CP, duas vezes, na forma do CP, art. 70 e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do art. 69, também do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação. Recurso defensivo.

Preliminar (1). Invasão de domicílio. Inocorrência. Demanda de intervenção estatal por genitora de um dos menores envolvidos. Condução dos policiais militares, pelo menor, ao endereço do réu. Identificação deste pelo menor. Autorização de ingresso. Depoimento dos agentes públicos. Ausência de violação da regra constitucional. Rejeição. Preliminar (2): Alegação de ausência de informação sobre o direito ao silencio na confissão informal. Observância das regras do direito brasileiro à situação. Corte Superior local, firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Rejeição. Preliminar (3): Nulidade em razão do reconhecimento fotográfico. Réu identificado, primeiramente, por um dos menores participantes do delito. Reconhecimento pessoal do mesmo que não se constituiu como o único meio de prova da autoria do crime. Preliminar que se confunde com o conjunto probatório. Mérito. Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas nos autos. Vítimas que reconheceram o adolescente R.L.C.N em sede policial, com absoluta certeza. Condução, por este, dos agentes policiais até o endereço do réu. Apreensão da res furtivae e dos simulacros de armas de fogo. Dinâmica dos fatos narradas de forma coerente e harmônica tanto em sede policial quanto em Juízo pelas vítimas e pelos policiais militares. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Tese recursal .Afastamento da majorante do concurso de pessoas. Vítima categórica em relatar a presença de 05 (cinco) agentes que participaram da empreitada criminosa, sendo quatro deles adolescentes. Divisão de tarefas. Liame volitivo evidenciado. Jurisprudência do E. STJ. Rejeição. Roubo e corrupção de menores. Oitiva do adolescente que confessou a prática delitiva, em conjunto com o réu. Demais provas dos autos que não deixam dúvidas sobre a dinâmica dos fatos. Delito de corrupção de menores que possui natureza de crime formal e independe de prova efetiva da corrupção daqueles. Súmula 500 do E. STJ. Manutenção da condenação em ambos delitos. Dosimetria da pena. Crítica. Crime de roubo majorado. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa do Apelante, contudo sem reflexo na dosimetria da pena em razão do Verbete 231 da Sumula do STJ. Segunda fase. Não reconhecimento da agravante da reincidência. CP, art. 61, I, por força do Verbete 444 da Súmula do STJ. Pena intermediária mantida no mínimo legal. Terceira fase. Ausência de causas de diminuição de pena. Presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CP. Aumento na fração de 1/3 (um terço). Reprimenda estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. Concurso formal de crimes de roubos, considerando 02 (duas) vítimas, patrimônios distintos. Aumento na fração de 1/6 (um sexto). Reprimenda estabelecida em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte-seis) dias-multa, à razão unitária mínima Crime de corrução de menores. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Segunda fase. Não reconhecimento da agravante da reincidência. CP, art. 61, I, por força do Verbete 444 da Súmula do STJ. Pena intermediária mantida no mínimo legal Terceira fase. Ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Reprimenda final estabelecida em 01 (um) ano de reclusão. Concurso material de crimes. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Somatório. Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 07 (sete) anos e 02 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena. Alteração que se faz necessária. Agente primário. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Quantum de pena inferior a 08 (oito) anos. Regime inicial de cumprimento de pena modificado para o semiaberto. Art. 33, §2º ``b¿¿, do CP. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Alteração e fixação do regime inicial semiaberto. Demais termos da sentença que se mantém inalterados.

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Doc. VP 307.8136.1983.2333

842 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CRIME CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE 05 (CINCO) PESSOAS. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO.

Réu condenado pelos crimes do art. 157, §2º, II, do CP, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f CP, art. 69, às penas de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima, em regime semiaberto, por ter participado de um roubo com uma adolescente e pelo menos outras três pessoas. A vítima reconheceu o acusado em juízo e narrou os fatos. O réu confessou que subtraiu o celular com a adolescente, mas negou a comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos. Caracterizadas a grave ameaça (superioridade numérica) e a violência (a vítima foi derrubada), não cabe a desclassificação para o crime do CP, art. 155. A consumação do delito de roubo independe da posse mansa e pacífica e recuperação do bem pela vítima, após perseguição imediata ao agente. Súmula 582 do e. STJ. O crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B é formal, dispensa a prova de ter o imputável corrompido a criança/adolescente. Súmula 500 do e. STJ. Réu menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos e confessou a prática do crime - atenuantes do art. 65, I e III, «d, do CP, sem reflexos na pena mínima. Súmula 231 do e. STJ. Comprovado o acusado praticou o crime em comunhão de ações e desígnios com pelo menos outras 04 (quatro) pessoas, justifica o incremento da pena em 1/2 (metade). O preceito secundário da norma penal do Lei 8.069/1990, art. 244-B não comina pena de multa, excluída. Concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores - o réu praticou dois delitos mediante uma ação. Precedente do e. STJ. Pena do crime de roubo acrescida da fração de 1/6 (um sexto), a reprimenda final de 07 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no mínimo legal. Regime semiaberto fixado na sentença - art. 33, §2º, «b, do CP. Considerando a pena imposta e, ter sido o crime praticado com violência e grave ameaça, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a concessão do sursis, não preenchidos os requisitos do art. 44 e do CP, art. 77. Juízo da Execução apreciará pedido de gratuidade de justiça - Súmula 74/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 405.5272.9935.4690

843 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, POR DUAS VEZES. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DO RÉU EM SEDE EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA QUE FAVORECE AO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o ora recorrente como incurso nas sanções do artigo. 157, § 2º, I e II, do CP, por duas vezes, e Lei 8.069/1990, art. 244-B-ECA, na forma do CP, art. 70, às penas de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, além do pagamento das custas processuais. ... ()

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Doc. VP 257.6658.1320.0474

844 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E Lei 8.069/1990, art. 244-B DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA E EXCESSO DE PRAZO.

1.

Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se a revogação da prisão preventiva. Argumenta-se, em síntese, desnecessidade da custódia cautelar e excesso de prazo para a formação da culpa. ... ()

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Doc. VP 175.3861.1007.4000

845 - STJ. Recurso em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Corrupção de menor (art. 121, I, c/c o CP, art. 14, II, ambos, Lei 8.069/1990, art. 244-B, § 2º, todos na forma dos CP, art. 29 e CP, art. 69). Prisão preventiva. Réu pronunciado. Manutenção do encarceramento. Fundamentação idônea. Envolvimento em diversas ocorrências policiais. Integrante de gangue perigosa. Ameaça às testemunhas e à própria vítima. Reiteração criminosa. Constrangimento ilegal. Ausência.

«1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, podendo somente ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 175.3624.1007.1300

846 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação. Corrupção de menores. Súmula 500/STJ. Concurso formal com o delito de roubo duplamente circunstanciado. Reconhecimento. Óbice na via do writ. Regime prisional fechado. Gravidade concreta do delito. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 175.5610.1005.0400

847 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores. 1. Excesso de prazo para a formação da culpa. Instrução criminal encerrada. Súmula 52/STJ. 2. Prisão preventiva. Necessidade. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Reiteração delitiva. Constrangimento ilegal não caracterizado. 3. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido.

«1. Constatado o encerramento da instrução criminal, tem-se por prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula 52/STJ). ... ()

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Doc. VP 163.4280.7004.1400

848 - STJ. Recurso especial. Tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e corrupção de menores. Lei 8.069/1990, art. 244-B. Absolvição. Estabilidade e permanência. Ausência de comprovação. Reincidência e confissão espontânea. Compensação. Possibilidade. Recurso especial não provido.

«1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.127.954/DF (DJe 01/2/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. ... ()

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Doc. VP 162.6995.3000.4900

849 - STF. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Crime de latrocínio, associação criminosa e corrupção de menores (arts. 157, § 3º e 288, do CP, Código Penal e ECA, art. 244-B). 4. Manifesta ausência de fundamentação tanto das razões do recurso extraordinário quanto do agravo. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Suposta ofensa ao CF/88, art. 5º, LVI. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Precedentes. 6. Revolvimento do acervo fático-probatório. Providência vedada em sede de recurso extraordinário, por óbice da Súmula 279/STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. VP 177.2621.1002.5700

850 - STJ. Penal. Habeas corpus. Art. 157, § 2º, II, por quatro vezes, na forma do art. 70 e art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do CP, art. 71. CP; CP, art. 288, «caput, do CPe Lei 8.069/1990, art. 244-B; todos na forma do CP, art. 69. CP. Roubos circunstanciados. Concurso formal e continuidade delitiva. Bis in idem. Reconhecimento. Aplicação apenas da continuidade delitiva. Aumento em 1/2. Seis infrações. Ordem concedida.

«1. Diante da ocorrência de quatro fatos (roubo circunstanciado contra duas vítimas, por duas vezes, atingindo, portanto, 4 vítimas, e outros dois roubos circunstanciados contra uma quinta e sexta vítimas), a aplicação de concurso formal, nos dois primeiros fatos, e continuidade delitiva, no tocante ao terceiro e ao quarto fatos, em conjunto com os dois primeiros, revela constrangimento ilegal identificado pela incidência de bis in idem. De rigor o reconhecimento apenas da continuidade delitiva, cujo acréscimo do quantum de pena resulta na fração de metade por serem consideradas seis infrações (6 patrimônios distintos), conforme entendimento pacificado por esta Corte. ... ()

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