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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, art. 244-B

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Doc. VP 172.5074.2006.0200

651 - STJ. Habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, I e II, do CPe Lei 8.069/1990, art. 244-B. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Fundamentação inidônea. Demais circunstâncias. Justificativa concreta. Majorantes. Quantum de acréscimo. Súmula 443/STJ. Ilegalidade manifesta. Regime inicial fechado. Pena superior a 4 anos. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Adequação. Ordem concedida em parte.

«1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 172.5074.2006.7000

652 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto e ameaça. Pleito de absolvição. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. ECA, art. 244-B, ECA. Delito formal.

«1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, no sentido de que não haveria provas suficientes para embasar a condenação da agravante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 195.9240.2016.8800

653 - STJ. Habeas corpus. Penal e processual penal. Roubo majorado e corrupção de menores. Prova da menoridade e detração penal. Matérias não analisadas pela corte de origem. Supressão de instância. Corrupção de menores. Prova da efetiva corrupção do inimputável. Desnecessidade. Delito formal. Regime inicial fechado. Fundamentação idônea. Existência de circunstância judicial negativa. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.

«1 - As alegações de falta de comprovação da menoridade e de cabimento da detração penal não foram objeto de conhecimento pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser apreciadas por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 195.9240.2015.4300

654 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Pedido de absolvição por insuficiência de prova. Súmula 7/STJ. Corrupção de menores. Delito formal. Agravante da reincidência. Elemento válido para majorar a pena na segunda fase e para afastar a causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Não ocorrência de bis in idem. Agravo não provido.

«1 - A pretensão de absolvição por insuficiência da prova, pelo delito de tráfico de drogas, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede especial (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. VP 173.8313.9000.0100

655 - STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Crimes de roubo e de corrupção de menor. CP, art. 157. CP e 244-B, do ECA, ECA. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, d e I. Hipótese que não se amolda ao rol taxativo de competência desta suprema corte. Possibilidade de constrição da liberdade antes do trânsito em julgado do processo. Supressão de instâncias. Ausência de exame de agravo regimental no tribunal a quo. Óbice ao conhecimento do writ nesta corte. Inobservância do princípio da colegialidade. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

«1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/02/2011). ... ()

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Doc. VP 163.5142.8001.1100

656 - STJ. Penal. Habeas corpus. Art. 157, § 2º, I e II, e CP, art. 329, ambos, do CPe ECA, art. 244-B. Dosimetria. Reconhecimento da continuidade delitiva. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Pena-base estabelecida com fundamentação inadequada. Fixação no mínimo legal. Incidência de duas majorantes. Fundamentação insuficiente. Súmula 443/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - Não mais se admite, perfilhando entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 180.2523.9005.4600

657 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Requisitos de admissibilidade ultrapassados. Corrupção de menor. Prova da efetiva corrupção. Desnecessidade. Crime formal. Súmula 500/STJ. Recurso desprovido.

«1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 178.1500.7000.2500

658 - STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Crimes de roubo e de corrupção de menor. Arts. 157, do CP, CP e 244-B da Lei 8.069/90. Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, d e I. Rol taxativo. Pretensão de revogação da segregação cautelar. Ausência de decisão de mérito. Supressão de instância. Novo título prisional. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

«1. O título prisional superveniente decorrente do julgamento do habeas corpus pelo tribunal de origem torna prejudicada a impetração. Precedentes: HC 134.626-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 1/8/2016, RHC 133.593-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6/6/2016, HC 125.614, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/9/2015 e HC 103.570, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 22/8/2014. ... ()

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Doc. VP 170.4180.9000.6800

659 - STF. Habeas Corpus. 2. Homicídio duplamente qualificado e corrupção de menores (CP, CP, art. 121, § 2º, III e IVe ECA, art. 244-B, Estatuto da Criança e do Adolescente). 3. Prisão preventiva. Sentença de pronúncia. 4. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar (CPP, art. 312). Improcedência. Sentença de pronúncia fundamentada e apta a justificar a manutenção da segregação provisória. 5. Medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, que não se mostram suficientes a acautelar o meio social. 6. Ordem denegada.

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Doc. VP 151.8861.8003.1300

660 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. CP, art. 157, § 2º, I e II, e Lei 8.069/1990, art. 244-B. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da aplicação da Lei penal. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 162.0774.6015.1500

661 - STJ. Penal e processual penal. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Roubo circunstanciado. Desclassificação para o crime de furto. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Corrupção de menores. Crime formal. Súmula 500/STJ. Agravo regimental improvido.

«1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. ... ()

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Doc. VP 162.2750.1007.8200

662 - STJ. Penal. Habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, I e II. Lei 8.069/1990, art. 244-B. Concurso material. (1) impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2) majorantes. Quantum de acréscimo. Súmula 443/STJ. Ilegalidade manifesta. (3) reprimenda final inferior a 8 anos e superior a 4 anos de reclusão. Regime inicial fechado. Elemento concreto. Adequação. (4) writ não conhecido. Ordem de ofício.

«1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. ... ()

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Doc. VP 170.1321.6003.3700

663 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Latrocínio e corrupção de menores. Concurso formal. Regra da exasperação. Limitação pela concurso formal benéfico. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 170.1562.8003.3400

664 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado e corrupção de menor (art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c 29 e 61, II, alínea «f, do CP e ao ECA, art. 244-B). Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Aplicação da Súmula 21/STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido.

«1. Alegação de excesso de prazo superada. Aplicação da Súmula 21/STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Ademais, o processo transcorre em ordem e os prazos fluem de forma regular, estando o processo no aguardo de julgamento pelo Tribunal estadual de recurso em sentido estrito interposto pela defesa desde março/2016. ... ()

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Doc. VP 508.6543.5799.2236

665 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, § 25º, II, DO CP, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F DO CP, art. 70 - PLEITO DEFENSIVO, QUE ESTÁ VOLTADO, TÃO SÓ, AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E À REDUÇÃO DA PENA-BASE - CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA - VÍTIMA QUE DESCREVE, EM JUÍZO, A DINÂMICA DELITIVA, CONSISTENTE NA ABORDAGEM POR DUAS PESSOAS EM UMA MOTOCICLETA, AS QUAIS ANUNCIARAM O ASSALTO, EXIBINDO UMA ARMA, SENDO SUBTRAÍDOS SEU CELULAR E DINHEIRO - PROSSEGUE, RELATANDO QUE COMUNICOU A UMA PATRULHA DA POLÍCIA QUE PASSOU PELO LOCAL SOBRE O ROUBO E, MAIS À FRENTE, OS POLICIAIS CONSEGUIRAM ABORDAR O APELANTE E O MENOR INFRATOR, TENDO RECUPERADO APENAS O SEU CELULAR - APELANTE QUE ADMITE A PRÁTICA DO DELITO JUNTAMENTE COM O ADOLESCENTE - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, O DEPOIMENTO DA VÍTIMA, E A CONFISSÃO DO APELANTE SÃO FIRMES E COERENTES, NÃO DEIXANDO DÚVIDA QUANTO AO FATO PENAL E SEU AUTOR, HAVENDO PROVA SUFICIENTE A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO; TÓPICO SOBRE O QUAL, NÃO HÁ DIVERGÊNCIA RECURSAL - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM TAMBÉM QUE O APELANTE CORROMPEU O ADOLESCENTE CAIKE, AO PRATICAR, COM ELE, A INFRAÇÃO PENAL, EM CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISÃO DO LEI 8.069/1990, art. 244-B - VÍTIMA QUE É CATEGÓRICA EM DESCREVER A AÇÃO CRIMINOSA, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, O QUE FOI CORROBORADO PELA CONFISSÃO DO APELANTE, INCLUSIVE QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO MENOR INFRATOR CAIKE NA EMPREITADA CRIMINOSA, RESTANDO BEM DELINEADA A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E NÃO HAVENDO QUALQUER INCERTEZA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA REFERIDA MAJORANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É ROBUSTO O SUFICIENTE, À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELOS DELITOS PREVISTOS NO art. 157, § 2º, II, DO CP E NO LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F DO CP, art. 70 - DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO.

NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA ENVOLVENDO A CULPABILIDADE DO APELANTE, UMA VEZ QUE A ABORDAGEM FOI REALIZADA EM HORÁRIO DE GRANDE MOVIMENTO DE PESSOAS, ESTANDO A VÍTIMA EM UM PONTO DE ÔNIBUS, O QUE, VÊNIA, É DE SER ARREDADO, POIS TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXTRAPOLAM A NORMALIDADE INERENTE AO TIPO PENAL - ADEMAIS, CONSIGNOU O MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO SÃO DESFAVORÁVEIS, POIS O VALOR EM ESPÉCIE SUBTRAÍDO NÃO FOI RECUPERADO, O QUE, CONTUDO, DEVE SER ARREDADO, POIS INTEGRA O PRÓPRIO TIPO PENAL NA SUA MODALIDADE CONSUMADA - DESTA FORMA, AFASTADA TAIS CONSIDERAÇÕES NEGATIVAS E, TENDO EM VISTA QUE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS, A BASILAR É DE SER RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, AUSENTES AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS - MANTENHO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NO ENTANTO, DEIXO DE CONSIDERÁ-LA A TEOR DO QUE DISPÕE A SUMULA 231 DO C. STJ, QUE VEDA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR BASE, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, MANTIDA A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES EM SEU GRAU MÍNIMO, EM 1/3 (UM TERÇO), ELEVANDO A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. E, PELO CONCURSO FORMAL, AUMENTADO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), A PENA ALCANÇA UM TOTAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NA 1ª FASE. E, PELA DETRAÇÃO VAI AO ABERTO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, REFAZER A DOSIMETRIA, COM A REDUÇÃO DA PENA PARA 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, ALTERANDO-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, QUE PELA DETRAÇÃO VAI AO ABERTO.

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Doc. VP 155.3354.0590.5034

666 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública contra Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu, ora apelante, PAULO CÉSAR FURTADO DA SILVA, à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no CP, art. 155, caput. Negou-se a substituição e o sursis, fixando-se o regime prisional semiaberto. O réu respondeu ao processo em liberdade, sendo decretada sua custódia cautelar por ocasião da sentença (index 200). A Defensoria Pública, em suas Razões Recursais, busca a absolvição do réu, requerendo, alternativamente, o reconhecimento de: atipicidade material do fato, por aplicação do princípio da insignificância, devido ao reduzido valor da res; hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio, porque foi vigiado durante todo o tempo que permaneceu no local e efetuou a subtração. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da tentativa, com incidência no grau máximo, nos termos do art. 14, II do CP, pois o acusado jamais deteve a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, que foram integralmente restituídos, já que o acusado foi preso ainda no local dos fatos. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta, para oportuna interposição de recursos aos Tribunais Superiores (index 272). ... ()

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Doc. VP 105.8119.2534.9352

667 - TJRJ. Apelação Criminal. Réu condenado pela prática dos delitos do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, dos arts. 180 e 329, do CP, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo na forma do CP, art. 69. A materialidade e autoria delitivas de todos os delitos demonstradas ao término da instrução criminal. Não só pelos laudos periciais, como também pelos depoimentos dos policiais. da Súmula 70 deste Tribunal de Justiça. Mantido o decreto condenatório. Dosimetria enseja reparos. Acréscimos aplicados na primeira e segunda fases exacerbados, sem fundamentação idônea. Penas redimensionadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 495.3810.4780.6524

668 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática das condutas tipificadas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do art. 70, também do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação. Recurso defensivo.

Tese recursal. Absolvição por insuficiência de provas. Rejeição. Materialidade dos delitos devidamente comprovada pelo registro de ocorrência e seu aditamento; pelo auto de reconhecimento de objeto e pela prova oral produzida. Autoria. Reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em sede policial e em Juízo. Vítima que reconheceu o Apelante com absoluta certeza em Delegacia e em Juízo. Etapas previstas no CPP, art. 226 que foram devidamente cumpridas. Declarações coerentes prestadas em sede policial. Dinâmica dos fatos narradas de forma coerente e harmônica em Juízo. Roubo e corrupção de menores. Provas dos autos que não deixam dúvidas sobre a dinâmica dos fatos. Vítima que narrou a presença de 02 (dois) adolescentes junto com o acusado. Delito de corrupção de menores que possui natureza de crime formal e independe da prova de prova efetiva da corrupção dos menores. Súmula 500 do E. STJ. Tese recursal (cont.). Ausência de provas. Pretensão exclusivamente argumentativa, desprovida de elementos probantes, objetivos, capazes de desconstituir o acervo probatório acusatório coligido nos autos. Rejeição. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Rejeição. Vítima que narrou com segurança como ocorreram os fatos e destacou o uso de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão do artefato. Jurisprudência do E. STJ. Dosimetria da pena. Crítica. Crime de roubo majorado. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Juízo a quo que fundamentou as razões para tanto. Aumento na fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial. Pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à razão unitária mínima. Manutenção. Segunda fase. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pena intermediária que permanece tal como fixada na primeira fase da dosimetria. Terceira fase. Incidência das circunstâncias previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP. Majoração da pena intermediária em 2/3 (dois terços). Aplicação da regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP. Reprimenda definitiva do Apelante estabelecida em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima. Crime de corrução de menores. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Segunda fase. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pena intermediária que permanece tal como fixada na primeira fase da dosimetria. Terceira fase. Ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Reprimenda definitiva do Apelante estabelecida em 01 (um) ano de reclusão. Concurso formal entre os crimes. Agente que, com uma só conduta, praticou dois delitos. Regra do art. 70, parágrafo único, do CP que foi corretamente aplicada pelo Juízo a quo. Aumento na fração de 1/6 (um sexto) no concurso formal que não pode exceder a regra do concurso material. Caso dos autos. Aplicação da regra do concurso material, ante o mandamento legal e por ser mais benéfica ao acusado. Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado, consoante o art. 33, §2º `a¿, do CP. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Gratuidade de justiça cuja apreciação se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença de origem em sua integralidade.

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Doc. VP 455.9878.9049.4757

669 - TJRJ. EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Insurgência ministerial contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 04ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL que rejeitou a denúncia que imputa aos réus BRUNO CARNEIRO ALBUQUERQUE e JOSÉ RICARDO DE ASSIS BENTO JUNIOR a prática dos crimes dos arts. 121, §2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do CP; art. 35 c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 e ECA, art. 244-B Decisão guerreada que entende ser ausente justa causa para processamento do feito pelo rito do Júri, eis que, pela dinâmica apresentada pelos policiais militares, corrobora-se a certeza de que houve crime de resistência. Antecipação cognitiva do juízo precedente que fere ampla defesa e contraditório, quando existem elementos plausíveis a justificar a deflagração da ação penal, quando a denúncia observa os requisitos do CPP, art. 41 e quando a exordial sequer versa sobre crime de resistência descrevendo as elementares típicas para sua conformação. Recebimento da denúncia, na forma do art. 406 e sesguintes do CPP que se impõe, oportunizando-se a citação e defesa ampla dos réus sobre o crime doloso contra a vida e quanto aos crimes conexos. Pedido ministerial de decretação da prisão preventiva que resta prejudicado, porque sua análise suprimiria a instância, quando sequer analisado pelo juízo precedente. Imparcialidade do magistrado prolator da sentença que não deve ser presumida e demanda alegação oportuna com observância do devido processo legal. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 652.3252.1118.9271

670 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, COM FULCRO NO art. 395, III, CPP. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RECORRIDO A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 157, §2º, II E VII, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CP, art. 69. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSTENTANDO A VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL E A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ASSISTE RAZÃO AO ÓRGÃO ACUSADOR. VÍTIMA QUE EM SEDE POLICIAL DESCREVEU AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS ROUBADORES E QUE, POSTERIORMENTE, RECONHECEU POR FOTOGRAFIA EM MOSAICO DE FOTOS APRESENTADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO art. 226, CPP. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE PRESSUPÕE UM EXAME DE COGNIÇÃO SUMÁRIA BASEADO EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, DEVENDO O MAGISTRADO ANALISAR, TÃO-SOMENTE, SE HÁ INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, SEM FAZER A ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE SÓ PODERÁ SER REJEITADA QUANDO FOR MANIFESTAMENTE INEPTA, QUANDO NÃO HOUVER PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL OU NÃO EXISTIR SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A AUTORIZAR A IMPUTAÇÃO DO DELITO AO DENUNCIADO, CONFORME PREVÊ O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 395. NO CASO EM COMENTO, O INQUÉRITO POLICIAL QUE INSTRUIU A DENÚNCIA APONTOU A MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO PELA VÍTIMA NOS MOLDES DO art. 226, CPP. ADEMAIS, HAVENDO INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA APTOS A AUTORIZAR A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL, COMPETINDO AO JUÍZO AFERIR O CONTEÚDO DE TAL PEÇA EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A PROFUNDIDADE E O GRAU DE CERTEZA NECESSÁRIOS SE MOSTRAM ABSOLUTAMENTE DISTINTOS NESTAS DUAS HIPÓTESES. SÚMULA 709, STF: ¿SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO DELA.¿ AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O FATO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME, HAVENDO, POIS, JUSTA CAUSA PARA QUE SEJA DEFLAGRADA A AÇÃO PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA QUE A DENÚNCIA SEJA RECEBIDA.

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Doc. VP 597.4349.7081.8618

671 - TJRJ. Habeas Corpus objetivando o trancamento da ação penal pela atipicidade das condutas. Liminar parcialmente deferida apenas para substituir a prisão do paciente por outras medidas cautelares. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 218-B do CP e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do CP, art. 69, por ter, supostamente, abordado dois adolescentes, de 15 e 16 anos de idade e a eles oferecido dinheiro em troca de sexo oral, além de ter oferecido drogas aos jovens. 2. Examinando-se os autos, verifico que não existem elementos probatórios aptos para caracterizar os tipos penais imputados ao paciente. Quanto ao crime previsto no CP, art. 218-B, a doutrina entende que «(...) somente pode ser relevante se a vítima efetivamente passar a se prostituir com habitualidade ou se for explorada sexualmente. (...)". Com efeito, conforme já decidido por esta Câmara (TJRJ. 5ª. CCrim. Rel. Desemb. Paulo Baldez. 0176357-26.2020.8.19.0001. DJe 11/8/2022), as condutas de induzir ou atrair pressupõem convencimento da vítima à prostituição, o que não se verifica na hipótese dos autos. Com relação ao crime previsto no ECA, art. 244-B, importante salientar que a suposta «corrupção de menores estaria consubstanciada na oferta de drogas aos adolescentes. Contudo, sequer houve a apreensão de qualquer droga. Além disso, a denúncia também mencionou a oferta de dinheiro e não houve nenhuma apreensão nesse sentido. 3. Tal qual ocorreu na referida apelação, o paciente praticou um único ato «isolado e grosseiro que foi subitamente repelido pelas supostas vítimas. Neste ponto, importante mencionar que apenas uma das vítimas foi ouvida em sede policial. 4. No caso, há ausência de proporcionalidade já que a conduta do acusado, apesar de reprovável, não configura os crimes a ele atribuídos, inexistindo justa causa para o exercício da ação penal. O prosseguimento da ação exige que o fato seja típico, o que não se verifica no caso em apuração. 5. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal 0023569-89.2023.8.19.0011, em trâmite perante o Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Cabo Frio, salientando-se que o paciente está em liberdade por força da concessão da liminar, que ora se consolida. 6. Em razão da presente decisão, julgo prejudicados os habeas corpus de 0093959-20.2023.8.19.0000 e de 0102319-41.2023.8.19.0000, pela perda do objeto.

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Doc. VP 352.6211.2777.2231

672 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Apelante que restou condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias¿multa pela prática do crime previsto no CP, art. 180, caput, bem como à pena de 01 (um) ano de reclusão pela prática do injusto tipificado no ECA, art. 244-B Ausência de recurso interposto pelo Ministério Público, transitando em julgado a sentença para acusação. ... ()

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Doc. VP 381.4737.1516.6218

673 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado absolvido da prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II do CP e ECA, art. 244-B com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso ministerial pretendendo a reforma da sentença, para condenar o denunciado nos termos imputados. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para condenar o acusado pela prática do crime de roubo majorado. 1. Narra a exordial que, no dia 17/10/2022, o denunciado, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente A. DE S. B. mediante grave ameaça, subtraiu uma mochila contendo pertences da vítima. Nessas circunstâncias, ele corrompeu ou facilitou a corrupção do menor A. DE S. B. com ele praticando a infração supra. Na ocasião, a vítima caminhava pelo local apontado, quando o denunciado se aproximou a bordo da motocicleta, com o adolescente na garupa, oportunidade em que anunciaram o assalto e determinaram que o ofendido lhes entregasse todos os pertences, sob pena de ser agredido. Diante da grave ameaça sofrida, o lesado entregou os bens descritos na exordial e os roubadores empreenderam fuga com a moto. Após a subtração, policiais suspeitaram da atitude do denunciado e adolescente, com os capacetes no cotovelo. Dada ordem de parada, eles se evadiram em alta velocidade, seguindo pela contramão, momento em que foram cercados por outra guarnição e colidiram com um ônibus ao tentarem fugir do cerco. 2. A tese ministerial não merece guarida. 3. Apelado absolvido, por ter concluído o sentenciante que o conjunto probatório não forneceu a certeza necessária para lastrear uma decisão condenatória. 4. A materialidade restou comprovada através dos documentos acostados aos autos. Mas, a autoria não está confirmada, diante da ausência de provas seguras. 5. O acusado negou a autoria e a vítima não o reconheceu, em juízo. 6. Além disso, depreende-se da prova oral, que, um pouco depois dos fatos, a vítima foi com os policiais ao local, onde o denunciado estava detido, após ele ter-se envolvido em acidente automobilístico. Lá, ela teria afirmado, pela motocicleta utilizada, pelas vestimentas e «pela cor de pele que ele era o autor do roubo sofrido. Todavia, a atenta oitiva do depoimento do lesado aponta para a possibilidade de deduções ou falsas memórias. Tanto é que, após ele ser indagado acerca das características do imputado, relatou que não prestou a atenção, porque ficou muito nervoso. 7. Vale salientar que a prisão do apelado ocorreu logo após o fato, mas não foram encontrados os bens subtraídos com ele, ou com o adolescente, que o acompanhava. 8. Com efeito, não há testemunhas de viso ou outros elementos que apontem a autoria, eis que a vítima, em juízo, não reconheceu o recorrido, e os indícios dela tê-lo identificado como autor do roubo por ocasião dos fatos são frágeis. 9. Portanto, não há garantia irrefragável de que o apelado foi autor do crime, haja vista inexistirem provas contundentes que confirmem a tese acusatória, debilitando-a. 10. Correta a análise das provas e o decisum absolutório, eis que na dúvida as provas devem ser interpretadas em favor da defesa. Incidência do princípio in dubio pro reo. 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão monocrática.

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Doc. VP 891.9234.3194.5182

674 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA A SUA PRÁTICA. arts. 33 E 35, C/C 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU, PRETENDENDO A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, A FIM DE MAJORAR A PENA-BASE, TENDO EM VISTA OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. A DEFESA SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DE APREENSÃO DAS DROGAS, ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NO DELITO SE DEU POR INFLUÊNCIA EXCLUSIVA DO ACUSADO. PUGNA, TAMBÉM, PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA; A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, E A REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Depreende-se da ação penal que, no dia 24 de fevereiro de 2022, policiais militares se dirigiram à localidade conhecida como Morro do Curimim, em Valença, a fim de averiguar informação de uma usuária de entorpecente, indicando a venda de drogas ilícitas pelo réu Kauã e por um adolescente infrator. Ao chegarem no local, os agentes se posicionaram, a fim de observar a movimentação, e avistaram os dois suspeitos. A guarnição se aproximou e, durante a abordagem policial, foram apreendidos o total de 284,2g (duzentos e oitenta e quatro gramas e dois decigramas) de Cannabis Sativa L. dos quais, 156,6g na forma de dezesseis tabletes, com as inscrições ¿BARRA DO PIRAÍ $50 CV A FORTE MEDICAL CANNABIS¿, e desenho de uma cabeça de javali; e 127,6g distribuídos em sessenta e nove tabletes, com os dizeres ¿B.P C.V MACONHA 10¿ e desenho do personagem Mario Bros; 113,1g (cento e treze gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionados em 24 (vinte e quatro) tubos, com as inscrições ¿CV PÓ 10 VL BP¿ e ¿B.P C.V PÓ 20¿, exibindo a imagem de um fuzil e de um javali antropomorfizado. ... ()

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Doc. VP 741.8341.4070.0250

675 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 505.7613.2174.3393

676 - TJSP. Habeas Corpus - Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de Roubo, Receptação e Corrupção de Menores (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP (por duas vezes, na forma do art. 70 CP), art. 180, «caput do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, todos na forma do CP, art. 69). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do CPP, art. 312. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada

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Doc. VP 250.3180.5296.8488

677 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não conhecimento.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 250.3180.5505.7622

678 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento pessoal. Formalidades legais. Agravo regimental desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 308.8491.2702.7637

679 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PARCIAL PROVIMENTO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 731.4878.5903.5479

680 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA ¿ PLEITO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SOB A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A QUEBRA DO SIGILO E LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0031946-87.2021.8.19.0021 ¿ NÃO CABIMENTO ¿ TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA APENAS QUANDO RESTAR, PROVADA, INEQUIVOCAMENTE, SEM A NECESSIDADE DE EXAME VALORATIVO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, OU, AINDA, A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS ¿ AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1.

Paciente investigado pela suposta prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 35. Havendo representação da autoridade policial pela quebra do sigilo de dados telefônicos, após manifestação favorável do Ministério Público, a medida foi deferida. ... ()

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Doc. VP 758.1196.5111.0575

681 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. FAC DO PACIENTE QUE, ALÉM DE REVELAR UMA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, APTA A GERAR REINCIDÊNCIA, REGISTRA AINDA E EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO EM ANDAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, o Paciente foi flagrado quando subtraía 20 metros de um cabo de sinalização acoplado a um transformador de alta tensão, fio de 70mm pertencente à empresa concessionária de serviço de público vítima SuperVia. Narra a denúncia que deflagra o processo de origem que, por ocasião dos fatos, os agentes de segurança foram alertados pelo Centro Operacional de Segurança da empresa lesada acerca de anormalidades ocorridas na via, motivo pelo qual se dirigiram ao local mencionado e encontraram o Paciente furtando os cabos de sinalização de um transformador, sendo certo que já tinha efetuado a excisão de cerca de 20 (vinte) metros do referido material instante em que o detiveram no local. 2) Portanto, se extrai dos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 3) Quanto ao periculum libertatis, embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, extrai-se, inicialmente, que a decisão de imposição da medida extrema menciona a reincidência do Paciente que, de fato, tem condenação pela prática do crime previsto no 157, §2º, II n/f do art. 14, II, e art. 180 caput, todos do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo em concurso material, a pena de cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão e 18 dias multa, transitada em julgado ainda em 06/08/2020. 4) Assim, o histórico penal do Paciente se apresenta como o fundamento válido da decisão guerreada. 5) A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005) e «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). A jurisprudência do Eg. STJ é igualmente remansosa neste sentido. 6) Além disso, o decreto prisional aponta, corretamente, a existência de outra ação penal em curso (0220552-62.2021.8.19.0001), o que se apresenta como ainda outro fundamento válido, pois processos em andamento, embora não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes do Eg. STJ. 7) O decreto prisional menciona, ainda, a gravidade concreta da conduta do Paciente, ressaltando que ¿o crime de furto de cabos de serviços públicos acarreta, tais como a interrupção, efeitos deveras deletérios para toda a sociedade de fornecimento e aumento de tarifas, o que ressalta a reprovabilidade da empreitada delitiva¿. Com efeito, a privação em potencial de serviço público é reconhecida pela jurisprudência como elemento que caracteriza maior reprovabilidade, ante sua relevante repercussão social. 8.1) Impossível antecipar a futura imposição ao Paciente de regime diverso do fechado para cumprimento de pena na hipótese de condenação, para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade. Precedentes. 8.2) Ainda que não seja reincidente específico, é admissível a imposição de regime inicial fechado na hipótese de futura condenação, motivo pelo qual é possível vislumbrar que são desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente. 8.3) Vislumbra-se, ainda, em sede de cognição sumária, a impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos § 3o do CP, art. 44. No caso em apreço, a condenação anterior do Paciente foi pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, sendo plausível o futuro reconhecimento da insuficiência dessa substituição para a prevenção e reprovação, exigida pelo, III do mesmo dispositivo legal. 09) Resulta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 10) O decreto prisional revela concretamente, portanto, a necessidade de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo plenamente ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual, nos termos da 5º LXI da CF, ela é legítima, compatível com a presunção de inocência e não se confunde com imposição antecipada de pena. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 203.4475.9384.8176

682 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. 1)

Conforme se extrai do conjunto probatório, os réus, acompanhados de um menor infrator e outros indivíduos não identificados, uniram-se para praticar roubos em sequência na região do Centro da Cidade do Rio de Janeiro na noite do último dia de Carnaval. Munidos com um simulacro de arma de fogo, o grupo inicialmente assaltou um motorista de aplicativo e suas passageiras, turistas estrangeiras, que rumavam para o bairro da Lapa. Aproveitando-se do trânsito paralisado, cercaram o veículo e os abordaram, subtraído telefone celular e bolsas com documentos, cartões bancários e dinheiro. Em sede policial, poucas horas depois, ainda no calor dos fatos, o motorista reconheceu ambos os réus. Indicou o segundo corréu (Deivid) como aquele que sacou a pistola e bateu no vidro da janela do veículo, rendendo-os, reconheceu o primeiro corréu (Clisman), como o responsável pelo recolhimento dos pertences das passageiras e o adolescente infrator, como a pessoa que arrebatou o aparelho celular do painel do veículo. Na sequência, o grupo criminoso seguiu em direção à Praça XV, onde abordou outra vítima, que rumava para um bloco de carnaval. Em sede policial, poucas horas depois, a vítima reconheceu o primeiro corréu (Clisman) como aquele que tentou arrebatar sua bolsa e lhe desferiu um soco. A vítima contou que, ao resistir na entrega da bolsa, outros integrantes do grupo vieram ao auxílio do réu, tomaram-lhe a bolsa e agrediram um amigo seu, que procurou defendê-la. Prosseguindo, o grupo criminoso abordou na Rua Primeiro de Março nova vítima quando esta embarcava em um veículo de aplicativo, subtraindo seu aparelho celular, bem como o aparelho celular do motorista, a última vítima. Em sede policial, poucas horas depois, a passageira reconheceu o primeiro corréu (Clisman) como aquele que, empunhando o simulacro de arma de fogo, a ameaçou, determinando que entregasse seu telefone, bem como o segundo corréu (Deyvid), como a pessoa que abriu a porta do motorista e arrebatou o aparelho celular no painel do veículo. Por sua vez, o motorista, em delegacia, reconheceu ambos os réus e o menor infrator. 2) O reconhecimento em delegacia se deu acorde as prescrições do CPP, art. 226, I. O disposto no, II do mesmo dispositivo, trata-se de providência a ser tomada se possível, de acordo com dicção legal expressa. Sua eventual inobservância - que, in casu, justifica-se por terem sido os réus capturados pouco após os crimes e logo apresentados às vítimas - não coloca em dúvida a licitude dos atos de reconhecimento. De todo modo, o reconhecimento realizado por várias vítimas, e em contextos de roubos diversos, retira a perspectiva de que todas elas pudessem ter se enganado, influenciadas pelo nervosismo ou pelas denominadas falsas memórias, como especula a defesa. 3) Em juízo, as vítimas confirmaram os relatos apresentados em delegacia. A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos, como no caso em análise, conforme sedimentada jurisprudência. 4) A condenação não se baseou unicamente nos reconhecimentos feitos pelas vítimas; logo em seguida ao último roubo, policiais militares perceberam a movimentação do grupo criminoso em fuga e saíram ao seu encalço, logrando deter o primeiro e segundo réus bem como o menor infrator, em cuja posse estavam, respectivamente, o aparelho celular de uma das vítimas do último roubo, o simulacro de arma de fogo e o aparelho celular de uma das vítimas do primeiro roubo. Além disso, o primeiro corréu (Clisman), durante interrogatório em juízo, confessou os delitos. A despeito da tentativa de minimizar sua conduta ao negar a utilização do simulacro de arma de fogo e alegar recordar-se haver roubado apenas duas pessoas - sem especificá-las - confirmou ter praticado os crimes em parceria com o segundo corréu (Deyvid) e o menor infrator, o que torna induvidoso, à luz de todo conjunto probatório, que esteve presente em todos os delitos imputados. 5) Ao contrário do que sustenta a defesa, o tipo penal do Lei 8.069/1990, art. 244-B trata-se de delito formal, cuja caracterização independe de um resultado naturalístico, ou seja, da prova de posterior corrupção do menor, ou, ainda, de uma prévia higidez moral. A desvirtuação moral revela-se um processo paulatino e, ao mesmo passo, reversível, razão pela qual se mostra ofensivo ao bem jurídico tutelado qualquer contributo à inclusão ou permanência do menor - cujo senso de moralidade ainda não se encontra plenamente desenvolvido - no caminho da delinquência. Não se trata, pois, de responsabilidade penal objetiva (Súmula 550/STJ). 6) Diversamente da reincidência, o CP adotou para os maus antecedentes o sistema da perpetuidade, não havendo, em princípio, limite temporal para o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 17/08/2020, por maioria de votos, no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 593.818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), decidiu que a pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar maus antecedentes. In casu, ainda que se sustente a impossibilidade de transformar os antecedentes em estigma perpétuo, o que as condenações sucessivas do segundo corréu (Deyvid) por crimes de mesma natureza revelam não são situações de vida já superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente, o que justifica a valoração das anotações sob a vetorial dos maus antecedentes e no patamar efetuado. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 382.3533.1445.7753

683 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE REVISÃO DO JULGADO COM FULCRO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PLEITEANDO O REQUERENTE A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES EM RAZÃO DE ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, E AINDA O AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA NO ROUBO E REDUÇÃO DA RESPOSTA.

1.

Requerimento que atende minimamente aos requisitos formais do CPP, art. 625, § 1º, enquadrando-se a hipótese no, I do art. 621 do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. VP 542.8444.6112.3888

684 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. VEDAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, CONSOLIDANDO A LIMINAR.

O

paciente foi denunciado como incurso nos arts. 157, § 2º, II, duas vezes, n/f do art. 71, ambos do CP, e Lei 8069/1990, art. 244-B, n/f do CP, art. 69 e pelo qual foi posteriormente condenado. ... ()

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Doc. VP 762.6608.1397.7819

685 - TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.

I. 

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Doc. VP 410.4298.4770.8433

686 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CONHECIMENTO.

I.

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Doc. VP 929.4963.6094.2869

687 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO.I. 

Caso em Exame1. Ação penal julgada improcedente, absolvendo os réus Davi Dias Nunes, Emerson Henrique Maurício, Richard Alexandre Vasconcelos da Silva e Ian Machado Fernandes das imputações de roubo majorado e corrupção de menor, conforme art. 386, VII do CPP. O Ministério Público recorreu, buscando a desclassificação do delito para receptação em relação aos réus Emerson e Richard.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta dos réus Emerson Henrique Maurício e Richard Alexandre Vasconcelos da Silva deve ser desclassificada de roubo majorado para receptação, conforme solicitado pelo Ministério Público.III. Razões de Decidir3. A autoria do crime de roubo não foi demonstrada de forma inequívoca, havendo dúvidas sobre a abordagem policial e ausência de reconhecimento seguro dos acusados pelas vítimas.4. Não houve aditamento da denúncia para incluir a acusação de receptação, impossibilitando a condenação dos réus por este delito, pois a peça acusatória não imputa os verbos típicos do art. 180, «caput, do CP.IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A desclassificação para receptação é inviável sem aditamento da denúncia..Legislação Citada:CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; art. 180, «caput"; art. 70; art. 69.Lei 8.069/90, art. 244-B.CPP, art. 386, VII.Jurisprudência Citada:TJSP, AP 1505648-13.2022.8.26.0228, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Heitor Donizete de Oliveira, V.U. julgado em 07/12/2022... ()

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Doc. VP 654.0197.6856.6589

688 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PARCIAL PROVIMENTO.

I. 

Caso em Exame: 1. As rés foram condenadas como incursas no art. 155, § 4º, IV, do CP e no ECA, art. 244-B a ré Andreza Cristina Guilherme à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal, enquanto Taís Cauane Guilherme Cruz foi condenada à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. ... ()

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Doc. VP 266.8436.3883.1438

689 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESPROVIMENTO.

I.

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Doc. VP 667.5720.9841.1839

690 - TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAAJORADO. ORDEM DENEGADA.

I.

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Doc. VP 836.4205.6772.1643

691 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DESPROVIDO.

I.

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Doc. VP 342.9241.5320.7814

692 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL

- JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, §2º, S II E V E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E DO LEI 8.069/1990, art. 244-B, §2º, AMBOS N/F DO art. 70, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REVISÃO DA DOSIMETRIA - A MATERIALIDADE RESTOU DEMONSTRADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (PD. 09), PELOS AUTOS DE ENTREGA (PD. 40 E 43), PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE (PD. 49), PELO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO (PD. 289), E LAUDO DE NECRÓPSIA, REFERENTE AO COAGENTE QUE FALECEU (PD. 276/279) - NO TOCANTE À AUTORIA, RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA NA FASE INVESTIGATIVA E RATIFICADA EM JUÍZO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DELITIVA EM RELAÇÃO AO APELANTE, EIS QUE A VÍTIMA RELATA TODA A DINÂMICA DELITIVA, DETALHANDO A ATUAÇÃO DE CADA UM DOS AUTORES DO ROUBO - ALÉM DISSO, DESTACA-SE QUE O RECORRENTE SE INSERE NO FATO, O QUE É CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE REALIZARAM A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE - IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, §2º, S II E V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E DO LEI 8.069/1990, art. 244-B, §2º, NA FORMA DO art. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL - CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E CONCURSO DE PESSOAS QUE SÃO MANTIDAS, EIS QUE O REVÓLVER, DE CALIBRE .38, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, APREENDIDO E DEVIDAMENTE PERICIADO, POSSUI CAPACIDADE DE PRODUZIR DISPAROS, CONSOANTE LAUDO PERICIAL À PD. 289, RESTANDO, AINDA, COMPROVADO QUE O APELANTE, O ADOLESCENTE E O COMPARSA FALECIDO PRATICARAM AS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS - MANTIDA, AINDA, A QUALIFICADORA REPRESENTADA PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, QUE, NA HIPÓTESE, ESTEVE SOB O DOMÍNIO DO APELANTE DURANTE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUE SERIA NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DA SUBTRAÇÃO PRETENDIDA, E À CONSUMAÇÃO DO FATO PENAL - DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. - CRIME DE ROUBO MAJORADO: NA 1ª FASE, ACOLHENDO O TRAZIDO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR, DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA, A PENA-BASE FOI MAJORADA EM 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS- MULTA, SENDO CONSIDERADOS, PELO MAGISTRADO, A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E O CONCURSO DE PESSOAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO CRIME; O QUE É ARREDADO, EIS QUE TAL FUNDAMENTAÇÃO É INIDÔNEA, NA MEDIDA EM QUE, NA REALIDADE, CORRESPONDEM ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO DELITO DE ROUBO - DIANTE DO REGRAMENTO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, art. 68, E, EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA, RELATIVA À ARMA DE FOGO, TER SIDO CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE, A PENA-BASE É RETIDA NO MÍNIMO, EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - NA 2ª FASE, INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTE E/OU ATENUANTE, SENDO A PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA NA BASILAR - NA 3ª FASE, CONSIDERANDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E AS DEMAIS MAJORANTES, ALÉM DO CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, art. 68, É MAJORADA EM 2/3, A PENA É REDIMENSIONADA EM 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS- MULTA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: NA 1 ª FASE, A PENA SEGUE RETIDA NO MÍNIMO, EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTE E/OU ATENUANTE, NA 2ª FASE - NA 3ª FASE, FOI CONSIDERADA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §2º DO LEI 8.069/1990, art. 244-B, SENDO O CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA HEDIONDO. TRATANDO-SE DE CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA, MANTIDO O AUMENTO DE 1/3, SENDO A PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO - FACE AO CONCURSO FORMAL, APLICA-SE A PENA DO DELITO MAIS GRAVE, MAJORADA NO PATAMAR DE 1/6, SENDO A PENA DEFINITIVA APLICADA EM 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA - REGIME QUE SE ALTERA PARA O SEMIABERTO, ANTE O QUANTITATIVO DA PENA E A PRIMARIEDADE DO APELANTE. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO NOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, REDUZIR A PENA-BASE NO MÍNIMOLEGAL, QUANTO AO ROUBO, EM OBSERVÂNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, art. 68, REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA DEFINITIVA EM 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA. REGIME QUE SE MODIFICA PARA O SEMIABERTO.

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Doc. VP 530.7934.4037.0266

693 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DE CARGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO art. 157, §2º, S I, II, III E V, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA TENTADA, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - art. 29, §1º, DO CP; O AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTES NO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DO TRANSPORTE DE VALORES, E DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA; A REVISÃO DA PENA E APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS QUANTOS AOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES, SEJA PELA PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO, ASSIM COMO PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PELO APELANTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. PREVALÊNCIA DA SÚMULA 500, DO EXCELSO STJ. DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO - MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE RESTOU DEVIDAMENTE CONFIGURADA, EIS QUE AO MENOS O CORREPRESENTADO P. EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. DO TRANSPORTE DE VALORES - OS VALORES A QUE SE REFERE A MAJORANTE NÃO SE LIMITAM A DINHEIRO, ABRANGENDO BENS QUE POSSUAM EXPRESSÃO ECONÔMICA, COMO O É, A CARGA QUE INTEGRAVA O CAMINHÃO, AVALIADA EM CERCA DE R$197.880,00. PRECEDENTES. DOUTRINA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - VÍTIMA QUE FICOU REFÉM DURANTE A PRÁTICA DELITIVA, POR CERCA DE 30 MINUTOS, TENDO PERCORRIDO APROXIMADAMENTE 20KM EM PODER DOS ROUBADORES, SOFRENDO AMEAÇAS DE MORTE, SOMENTE SENDO LIBERTADA DIANTE DA ATUAÇÃO DOS AGENTES DA LEI. DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DE AMBOS OS CRIMES, EIS QUE A CONDUTA DO AGENTE EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DOS TIPOS PENAIS EM APREÇO. OUTROSSIM, DE OFÍCIO, APLICA-SE O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES CITADOS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO CP, art. 70, RESTANDO A PENA FINAL ASSENTADA NO PATAMAR DE 05 ANOS, 01 MÊS E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 10 DM NO VUM. DIANTE DO QUANTUM DE PENA IMPOSTO AO FINAL AO APELANTE, NESTA INSTÂNCIA REVISORA, ASSIM COMO DAS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO, SOPESANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, TEM-SE COMO CABÍVEL NO CASO EM ESPEQUE, A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA, AMOLDANDO-SE COMO NECESSÁRIO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. art. 33, PARÁGRAFO 3º, DO CP. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME DE PENA IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS CP, art. 44 e CP art. 77, EIS QUE O ACUSADO NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS OBJETIVOS IMPOSTOS PELAS REFERIDAS NORMAS PENAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.

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Doc. VP 550.3164.2742.5992

694 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, II, DO CP, DO CP, art. 158, § 1º, NA FORMA DO CP, art. 71, CAPUT, FIXANDO-SE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO E 26 DM, NO E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO LEI 8069/1990, art. 244-B - INCONFORMISMO MINISTERIAL REQUERENDO O INCREMENTO DAS PENAS- BASES DOS DELITOS DE ROUBO E DE EXTORSÃO, BEM COMO A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL COM OS DELITOS DE ROUBO E DE EXTORSÃO, AFASTANDO-SE AINDA A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO, APLICANDO-SE EM SEU LUGAR O CONCURSO MATERIAL DE DELITOS - PARCIAL CABIMENTO - CULPABILIDADE DO APELANTE QUE NÃO EXTRAPOLOU A NORMAL DO TIPO, DEVENDO-SE AINDA SER OBSERVADA A SÚMULA 444/STJ, RAZÃO PELA QUAL FICAM MANTIDAS AS PENAS-BASE DO CRIMES EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS - NOUTRO GIRO, COMO SABIDO, A CORRUPÇÃO DE MENOR É CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL PARA QUE HAJA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, RAZÃO PELA QUAL DEVE O APELADO SER CONDENADO TAMBÉM POR TAL DELITO, O QUE ORA SE FAZ - PRECEDENTES - A SEU TURNO, CONSOANTE A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO, CONQUANTO DE MESMA NATUREZA, POR SEREM DE ESPÉCIES DIVERSAS, NÃO POSSIBILITAM A APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO, AINDA QUANDO PRATICADOS EM CONJUNTO - FINALMENTE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS O APELANTE QUIS APENAS DOIS RESULTADOS, QUAIS SEJAM, O ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS, E O CRIME DE EXTORSÃO, SENDO QUE AO PRATICÁ-LOS TAMBÉM COMETEU OUTRO CRIME, UMA VEZ QUE OS FEZ EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM UM MENOR, DANDO CAUSA, POIS, A MAIS RESULTADOS CRIMINOSOS. ASSIM, CONSTITUINDO RESULTADOS CRIMINOSOS DECORRENTES DE MESMO ATO, O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DE EXTORSÃO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, ATÉ PORQUE SE MOSTRA COMO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU - PROVIDO EM PARTE O RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O ORA APELADO PELO CRIME PREVISTO NO ECA, art. 244-B EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE ROUBO E EXTORSÃO, AFASTANDO-SE AINDA A REGRA DO CRIME CONTINUADO APLICADO NO DECISUM, FIXANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 12 ANOS, 05 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 26 DM.

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Doc. VP 683.1089.9085.0156

695 - TJRJ. EMENTA- APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO CP, art. 226. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS MEIOS DE PROVA. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM LEGÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA DA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO ELEVADO. REDUÇÃO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO.

Recurso defensivo. Nulidade da abordagem. Não ocorrência. Houve fundada suspeita diante da atitude do réu e seu comparsa adolescente, que estavam em local de alto índice de roubo, se deslocando em determinada direção e, ao perceberem a presença da guarnição, mudaram repentinamente a direção e tentaram se esconder atrás do posto. Nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima Fabiana. Inocorrência. Reconhecimento pessoal em sede policial restou seguramente corroborado pelo conjunto probatório produzido na fase judicial. Absolvição. Impossibilidade. Roubo praticado pelo acusado em concurso de agentes com o adolescente Matheus mediante grave ameaça com palavras de ordem. Abordagem das vítimas Fabiana e Carolina, em momentos distintos, na Av. das Américas quando estavam paradas no sinal. Réu e adolescente batiam no vidro, gritavam para que abaixasse os vidros e exigiam a entrega de celular e outros bens. Policiais em patrulhamento, avistaram o réu e o adolescente, os quais, ao perceberem a presença da guarnição, mudaram repentinamente a direção e tentaram se esconder atrás do posto. Um pouco antes da abordagem, um dos rapazes jogou algo dentro de uma lixeira (que depois verificaram que eram os celulares das vítimas). Durante a abordagem um dos um dos telefones que estava na lixeira tocou (era o de FABIANA), ocasião em que os policiais atenderam e disseram que o telefone havia sido recuperado, pedindo que a vítima fosse ao local. FABIANA foi ao local e reconheceu sem dúvidas o réu e o adolescente como os autores do roubo, o que foi confirmado em juízo tanto por Fabiana como pelo policial Fabrício. A aliança estava no bolso do menor. Em seguida, FABIANA foi à Delegacia, onde novamente reconheceu o réu. Quando já estavam se deslocando para a Delegacia, o telefone da outra vítima tocou (o de Carolina) e os policiais pediram que ela se encaminhasse para a delegacia. Carolina disse em juízo que na delegacia reconheceu o rapaz que estava usando a camisa do Brasil na hora do assalto. Informou que lhe mostraram apenas uma foto. Relato das vítimas corroborado pelas declarações dos policiais. Validade da palavra das vítimas e dos policiais. Absolvição que se refuta. Absolvição pelo delito do ECA, art. 244-B Impossibilidade. Inteligência da Súmula 500/STJ: «a configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Redução da pena-base. Possibilidade. Delito de roubo. Quantum de aumento que se mostrou exacerbado. Delito do art. 244-B. aumento sem fundamentação concreta. Redimensionamento das penas. Regime fechado estabelecido para o início do cumprimento da pena que não merece censura. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR AS PENAS.... ()

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Doc. VP 734.9301.1748.1537

696 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES

e PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO e CORRUPÇÃO DE MENORES. ... ()

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Doc. VP 627.7600.7525.2471

697 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

art. 157, § 2º, II, duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP. ECA, art. 244-B Concurso material. Apelante condenado à pena total de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crimes de roubo majorado comprovados. Materialidade demonstrada pelos Autos de Entrega e pelo Auto de Apreensão. Autoria indelével diante da prova oral coligida aos autos sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Apelante preso em flagrante na posse dos bens das vítimas. É entendimento firme no STJ de que as diretrizes sobre o reconhecimento insertas no CPP, art. 226 configuram uma recomendação legal, cuja inobservância não acarreta, por si só, a declaração de nulidade. Principalmente quando a condenação estiver fundamentada no conjunto probatório produzido nos autos. Em Juízo, as vítimas prestaram depoimentos firmes e coerentes, narrando detalhadamente toda a dinâmica delitiva. Ambas as vítimas reconheceram categoricamente o Apelante como um dos autores do crime de roubo contra elas perpetrado, confirmando o reconhecimento realizado em sede policial. Apelante preso com o produto do crime. Crime de corrupção de menores comprovado. Inteligência da Súmula 500 da Súmula de jurisprudência do STJ. O mosaico probatório deixa indene de dúvidas que o Apelante agiu em conjunto com um adolescente. Pleito defensivo de fixação da pena aquém do mínimo legal na 2ª fase da dosimetria pelo reconhecimento da atenuante da menoridade não prospera. Sentença, acertadamente, já reconheceu a atenuante da menoridade na 2ª fase da dosimetria, mas deixou de reduzir a reprimenda em observância ao comando inserto no verbete 231, da Súmula do STJ. Precedente do STJ. Dosimetria mantida. Eventual detração penal deverá ser pleiteada junto ao Juízo da Execução em observância ao princípio do Juiz natural. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 609.8473.5980.3326

698 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 231/STJ. APELAÇÃO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, em comunhão de ações e desígnios com um adolescente, subtraiu mediante violência e grave ameaça, o celular da vítima. ... ()

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Doc. VP 380.3789.9700.1609

699 - TJRJ. ART. 33, E 35 AMBOS COMBINADOS COM O ART. 40 IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06

I -

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 405.5485.3918.5336

700 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 244-B). RÉUS QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, MEDIANTE VIOLÊNCIA EXERCIDA POR MEIO DE UM GOLPE DE «GRAVATA E SOCOS DESFERIDOS CONTRA A VÍTIMA, SUBTRAÍRAM 01 (UM) TELEFONE CELULAR E R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) EM ESPÉCIE DE PROPRIEDADE DO LESADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO LEI 8.069/1990, art. 244-B, COM BASE NO CPP, art. 386, VII. PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA (LUCAS), EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA (LEONARDO), EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O ACUSADO LEONARDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A AUTORIA E A MATERIALIDADE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. CORROBORAM AINDA O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, O RELATO DO OFENDIDO EM SEDE POLICIAL, BEM COMO A APREENSÃO DOS BENS FURTADOS COM OS ACUSADOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA PENAL QUE OBSERVOU O MÉTODO TRIFÁSICO. EM RELAÇÃO AO ACUSADO LEONARDO, FIXADA A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO UMA DELAS UTILIZADA NA SEGUNDA FASE A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA E A OUTRA VALORADA NA PRIMEIRA. O CÓDIGO PENAL ADOTOU PARA OS MAUS ANTECEDENTES A AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CONFORME PRECEDENTE DO STF (TEMA 150). EM RELAÇÃO AO ACUSADO LUCAS, ESTIPULADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, A REPRIMENDA DO RÉU LEONARDO FOI AGRAVADA PELA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO INFERIOR AO REITERADAMENTE APLICADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, O QUE SE LAMENTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. EM RELAÇÃO AO RÉU LUCAS, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, A PENA DE AMBOS OS ACUSADOS FOI AUMENTADA, UMA VEZ QUE O CRIME DE ROUBO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. APESAR DE O SENTENCIANTE DISPOR QUE O AUMENTO NESSA FASE SE DARIA NA FRAÇÃO DE 1/3, TAL ACRÉSCIMO FOI APLICADO APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU LUCAS, SENDO A REPRIMENDA DO ACUSADO LEONARDO EXASPERADA EM PATAMAR INFERIOR, O QUE TAMBÉM SE LASTIMA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE A SANÇÃO PECUNIÁRIA PARA 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO FIXADO AO ACUSADO LEONARDO, POIS É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, CONSIDERANDO SUA REINCIDÊNCIA, NOS TERMOS DOS arts. 59, 33 §2º, ALÍNEA «B, E §3º, AMBOS DO CP. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O RÉU LUCAS, TENDO EM VISTA O QUANTUM DE PENA APLICADO, NA FORMA DO art. 33, §2º, ALÍNEA «B, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, A SANÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE AO RÉU LEONARDO, RESTANDO A REPRIMENDA FINAL EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.

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