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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, art. 244-B

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Doc. VP 418.6899.7249.1965

401 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ESTUPRO. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.

Requerente processado e condenado à pena de 71 (setenta e um) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado e 38 (trinta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, in fine, c/c art. 61, II, «d, por duas vezes, na forma do art. 70, segunda parte; art. 157, §2º, I, II e V; art. 213, todos do CP, e Lei 8069/1990, art. 244-B, §2º, na forma do CP, art. 69. Irresignada, a Defesa Técnica interpôs recurso de apelação, tendo sido negado provimento ao apelo pela Egrégia 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Fluminense, na sessão realizada em 11.09.2019, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para readequar a pena referente ao crime de estupro, ficando a pena definitivamente fixada em 61 (sessenta e um) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal. A Defesa Técnica propôs a presente Revisão Criminal com base nos arts. 621, I e III, do CPP, a reforma do v. Acórdão, diante da manifesta contrariedade às provas produzidas nos autos, pleiteando, preliminarmente, a nulidade dos autos principais, alegando a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito diante da incompetência absoluta do Juiz sentenciante, uma vez que o requerente teria praticado dois crimes dolosos contra a vida, tendo a intenção de matar as duas vítimas. No mérito, busca a absolvição do Requerente da prática do delito de estupro, sob a alegação que o laudo pericial não constatou vestígios de conjunção carnal, tendo a condenação se baseado apenas no depoimento da vítima, violando o disposto no art. 158 do C.P.Penal, além de pretender a fixação de justa indenização em razão dos danos morais sofridos pelo sentenciando. SEM RAZÃO O REQUERENTE. Da alegada incompetência absoluta do Juízo sentenciante. Rejeição. Compulsando os autos, observa-se que o conjunto probatório carreado aos autos, não evidencia a pratica de crime contra a vida, mas infração contra o patrimônio, onde a violência empregada para a obtenção da res culminou com a morte das vítimas, caracterizando, assim, a prática do crime de latrocínio. Na hipótese, o requerente e seu comparsas além de matarem as duas vítimas asfixiadas, saíram em seguida do imóvel levando os veículos, cordão, pulseiras, dinheiro entre outros objetos pertencentes aos ofendidos. Dessa forma, não há falar em incompetência absoluta do juízo da condenação, persistindo os elementos que autorizam a formulação do juízo de condenação pela prática do crime imputado ao requerente. Do pedido Defensivo de absolvição da prática do delito de estupro, sob a alegação e ausência de vestígios de conjunção carnal no laudo pericial. Inviável. É consabido que a Revisão Criminal não pode ser utilizada para se obter um novo julgamento como instância revisora. O decisum atacado não é contrário à norma legal nem à prova dos autos, e não há qualquer erro judiciário a ser corrigido. In casu, a magistrada sentenciante analisou precisamente os depoimentos constantes dos autos, em especial o da vítima que narra detalhadamente a mecânica delitiva, além dos elementos de informação constante dos autos. O conjunto probatório é uníssono, não havendo espaço para dúvida acerca da confuta delituosa do requerente. A jurisprudência é farta no sentido de que a palavra da vítima possui grande relevância em crimes dessa natureza, eis que muitas vezes não deixam vestígios materiais e geralmente são praticados na clandestinidade. Precedente. Por outro lado, apesar das alegações defensivas, a ausência de vestígios de violência real consignada no laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal, não afasta a sua ocorrência, considerando-se as declarações prestadas pela vítima, tanto em sede policial, quanto em Juízo, bem como do perito ao afirmar que a vítima Milena «tinha lesões nos pulsos compatíveis com as alegações dela, que tinha sido presa com lacres de plástico, além do fato de «o uso de preservativos com lubrificantes durante a conjunção carnal tem o condão de mascarar a relação forçada, afastando-se, assim, a incidência normativa do art. 158 do C.P.Penal. Dessa forma, o decisum atacado não é contrário à norma legal nem à prova dos autos, e não há qualquer erro judiciário a ser corrigido. Prejudicado o pedido de compensação por danos morais formulado pela Defesa. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.... ()

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Doc. VP 919.7284.0389.9726

402 - TJRJ. Apelação criminal. Delitos de roubo majorado (art. 157, § 2º, II do CP) e de corrupção de menores (Lei 8069/1990, art. 244-B. Ao fim da instrução, comprovada a materialidade e autoria dos delitos praticados pelo Apelante. Vítima do crime patrimonial descreveu a dinâmica dos fatos. Réu preso em flagrante, logo após a subtração, na posse do bem subtraído e na companhia de um adolescente infrator. Circunstâncias da prisão, aliadas aos depoimentos da vítima e dos policiais, tornam certa a autoria na pessoa do acusado. Consumado o crime de roubo com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada - Súmula 582 do e. STJ. Demonstrado o concurso de pessoas. Comprovado o crime de corrupção de menores. Dosimetria merece ajustes. Concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores, com reflexo no patamar final da reprimenda. Regime prisional que se abranda. Ao juízo da execução cabe a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Enunciado 74 da súmula predominante deste Tribunal de Justiça. A condenação o réu em indenizar a vítima é mantida, pois há pedido expresso na denúncia, nos termos do art. 987, IV do CPP e jurisprudência recente do e. STJ. RESP 1.986.672/SC. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 313.4942.3597.2553

403 - TJRJ. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ 1º) A PENA INICIAL NÃO ULTRAPASSOU O PATAMAR MÍNIMO. NA QUESTÃO DE ORDEM DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597270/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL, O STF, PROCLAMOU QUE AS ATENUANTES NÃO PERMITEM A DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; 2º) A REDAÇÃO DO LEI 8.069/1990, art. 244-B (¿CORROMPER OU FACI¬LITAR A CORRUPÇÃO DE MENOR DE DEZOI¬TO ANOS, COM ELE PRATICANDO INFRAÇÃO PE¬NAL...¿), EVIDENCIA O CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONSI-DERANDO QUE SE TRATA DE UM FURTO E A CORRUPÇÃO DE ÚNICO ADOLESCENTE, ADOTA-SE ACRÉSCI-MO DE UM SEXTO SOBRE A MAIS GRAVE DAS PENAS, PERTINENTE AO DELITO PATRIMONIAL; 3º) AINDA QUE ASSISTIDO PELA D. PÚBLICA, O VENCIDO ESTÁ OBRIGADO A PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS (CPP, art. 804). PROVIMEN¬TO PARCIAL DO RECURSO.

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Doc. VP 759.8409.9370.1644

404 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO COMO INCURSO NO ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS CUMULADOS COM O ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06, CODIGO PENAL, art. 180 E LEI 8.069/1990, art. 244-B; ÀS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, E 1.293 (MIL, DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, POR ACÓRDÃO DA EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA EDITADA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

Requisitos de admissibilidade presentes. Conhecimento. Revisional que pretende, unicamente, revolver prova já analisada em duas instâncias de jurisdição, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se mostra descabido. Ausência da incidência do requisito preconizado no CPP, art. 621, I a acudir o revisionando. Mero insatisfação com o julgado, devidamente fundamentado. Tentativa de fazer da Revisão Criminal uma terceira instância regional. REVISÃO CRIMINAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 253.4249.1313.8964

405 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, LEI 8.069/1990, art. 244-B E LEI 11.343/06, art. 28 - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DEVIDA - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.

-

Evidenciadas a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado, corrupção de menor e uso de drogas, notadamente diante da prova oral produzida nos autos, deve ser mantida a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do CP, Lei 8.069/1990, art. 244-B e Lei 11.343/06, art. 28. ... ()

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Doc. VP 299.7009.4911.1880

406 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CREDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE MEIO INTIMIDATÓRIO PARA EFETUAR A SUBTRAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - PLEITO PREJUDICADO - DISPENSA DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA - INVIABILIDADE - SANÇÃO QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

-

Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual, é mais do que suficiente para alicerçar o decreto condenatório. ... ()

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Doc. VP 321.5666.0257.6912

407 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVIMENTO PARCIAL.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 777.0025.6108.1864

408 - TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - DELITOS DESCRITOS NO ART. 17, CAPUT C/C LEI 10.826/03, art. 20, II E LEI 8.069/1990, art. 244-B, §2º - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

-A

rejeição da denúncia só é cabível em situações excepcionais, quando ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal, seja pela ausência de tipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inexistência de provas da materialidade ou de indícios da autoria delitiva. ... ()

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Doc. VP 370.7717.4359.3529

409 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 157, PARÁGRAFO 2º, II E PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E DO LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DO art. 157, § 2º, II, DO CP, E LEI 8069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CP, art. 60, E ABSOLVÊ-LO DEMAIS PENAS, COM FULCRO NO ART. 386, S VII DO CP. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DAS CONDUTAS, POIS A VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA DEPOR E NÃO TERIA HAVIDO A CABAL COMPROVAÇÃO TANTO DO EMPREGO DA VIOLÊNCIA NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO, QUANTO DO ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE APREENDIDO NA COMPANHIA DO RÉU, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO SENTENCIADO, COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, COM VONTADE DIRIGIDA À PRÁTICA DO INJUSTO PENAL, EM PERFEITA COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O ADOLESCENTE JOÃO VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COISA ALHEIA MÓVEL, QUAL SEJA: 01 (UMA) BOLSA E 01 (UM) CARTÃO NUBANK, PERTENCENTES À VÍTIMA CAROLINA OLIVEIRA DE JESUS, BEM COMO CORROMPEU OU FACILITOU A CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE JOÃO VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA, COM ELE PRATICANDO A INFRAÇÃO PENAL ACIMA NARRADA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DOS JUÍZOS DE REPROVAÇÃO. ACUSADO DETIDO EM FLAGRANTE NA COMPANHIA DO INIMPUTÁVEL QUE CONCORREU PARA A PRÁTICA DO CRIME PATRIMONIAL NA POSSE DE UM DOS BENS SUBTRAÍDOS E LOGO APÓS O COMETIMENTO DA SUBTRAÇÃO. SENTENÇA QUE AFASTOU O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, MAS QUE NÃO TEVE, POR LAPSO, REFLEXO NA SANÇÃO IMPOSTA, SEM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPOSTO EMBARGOS OU INTERPOSTO RECURSO PARA ESTABELECER A CORRETA SANÇÃO. VÍTIMA QUE RECONHECEU O ACUSADO E DECLAROU OS FATOS EM SEDE POLICIAL, MAS NÃO COMPARECEU PARA DEPOR SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. ACUSADO QUE INTERROGADO EM JUÍZO ADMITIU EM DETALHES A PRÁTICA DA SUBTRAÇÃO, INCLUSIVE A PARTICIPAÇÃO DO INIMPUTÁVEL, MAS NEGANDO TER COMETIDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. A NÃO PRESENÇA DA VÍTIMA EM JUÍZO PERMITE A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO POR CRIME PATRIMONIAL SE OUTRAS PROVAS EXISTIREM PARA CONFIRMAR O FATO, O QUE OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, INCLUSIVE COM A CONFISSÃO E A APREENSÃO DE UM DOS BENS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO RÉU, ENTRETANTO, A GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA ELEMENTARES DO ROUBO, NÃO FORAM VISUALIZADAS POR TESTEMUNHAS OU CÂMERAS DE SEGURANÇA, RAZÃO PELA QUAL A NÃO OITIVA DA VÍTIMA NO CONTRADITÓRIO JUDICIAL NÃO PERMITE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO, MAS TÃO SOMENTE O DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES QUE FOI, TAMBÉM, ADMITIDA. SANÇÃO IMPOSTA COM DIMENSIONADO LAPSO E QUE MÃO FOI OBJETO DE INCONFORMAÇÃO MINISTERIAL. SANÇÃO DO CRIME DE FURTO EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO QUE DEVE SEGUIR OBRIGATORIAMENTE O QUE FOI OBJETO NA SENTENÇA DE ROUBO. FURTO QUALIFICADO, MAS QUE É SANCIONADO COMO FURTO SIMPLES. ACUSADO MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DE AMBOS OS DELITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.

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Doc. VP 597.3238.3421.7162

410 - TJRJ. Apelação criminal. Art. 157, § 2º, II, e art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, caput, 1ª parte, todos do CP, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo na forma do art. 70, caput, 1ª parte, do CP. Recurso da defesa pretendendo a absolvição por falta de provas, com tese subsidiaria de revisão dosimétrica. Condenação amparada nas provas dos autos. Réu reconhecido em juízo por uma das vítimas. Autoria induvidosa. Correta a majorante do concurso de pessoas, já que a prática dos crimes ocorreu com prévio ajuste pelos acusados e seus comparsas. Corrupção de menores. Crime de natureza formal, bastando para a sua configuração a participação na empreitada delitiva da pessoa menor de 18 (dezoito) anos, na companhia do agente imputável, o que torna desimportante o fato dele ser ou não corrompido. Súmula 500/STJ. Correto o incremento na pena-base diante do uso de violência física contra vítima mulher. Correto o reconhecimento da tentativa na fração de 1/3 diante do iter criminis percorrido. Reconhecimento do concurso material benéfico que se impõe, porquanto a reprimenda final será menor do que no caso do concurso formal. Abrandamento do regime para semiaberto, pois se trata de paciente primário e de bons antecedentes. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 833.7025.4519.0356

411 - TJRJ. - APELAÇÃO ¿ ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 29, AMBOS DO CP E ECA, art. 244-B- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ¿ MANUTENÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO APELADO NA EMPREITADA CRIMINOSA - CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES REQUERIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO ¿ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ¿ MANTIDA A ABSOLVIÇÃO.

1)

Dos depoimentos prestados em Juízo, observa-se que nada foi dito que imputasse ao apelado alguma participação na empreitada delituosa. ... ()

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Doc. VP 265.6682.2987.0782

412 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTUPRO E AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA - art. 213 E art. 288 E LEI 8.069/1990, art. 244-B N/F art. 69 TODOS DO CP - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - REJEIÇÃO - O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA IMPÕE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO O ÔNUS DA PROVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - O CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NOS AUTOS NÃO É SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CERTEZA NECESSARIO À CONDENAÇÃO DO RÉU - A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. VP 271.3549.2693.4305

413 - TJRJ. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 374.4348.0052.3853

414 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS) E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. AUTORIA INCOMPROVADA. DESPROVIMENTO DO APELO.

I - CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal visando a reversão da absolvição pela prática dos crimes tipificados no art. 157 § 2º, I e II do CP, e Lei 8.069/1990, art. 244-B. Pleito de condenação do apelado nos termos da denúncia. ... ()

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Doc. VP 408.4042.1739.8113

415 - TJRJ. APELAÇÃO.

Recurso Ministerial. art. 157, §2º, II, do Código Penal, e Lei 8.069/1990, art. 244-B. Apelado absolvido com fundamento no CPP, art. 386, VII. Apelado, consciente e voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios com o adolescente JOÃO VICTOR AZEVEDO DE CARVALHO e mais outros oito indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com ato de intimidação consistente em cercar a vítima, valendo -se da superioridade numérica, e com palavras de ordem, subtraiu, para o grupo ou para outrem, um aparelho de telefone celular Iphone 11, dois cartões de crédito, um RioCard e um passe livre universitário, pertencentes à vítima LUCAS FERREIRA DOS SANTOS. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Não há que se falar em absolvição: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Vê-se que ambas exsurgem a partir do Registro de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Entrega, além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ouvidos em Juízo, os agentes da lei apresentaram relatos harmônicos e coerentes sobre pontos absolutamente relevantes da diligência que culminou com a prisão em flagrante do apelado. Embora a vítima tenha, em sede judicial, afirmado não ser capaz de efetuar o reconhecimento do Apelado, não se pode olvidar que toda a dinâmica do evento foi sistematicamente narrada por ela, durante a fase inquisitiva e ao longo da instrução criminal . Além disso, robustecem a prova acusatória os depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais foram responsáveis pelo flagrante. É certo que a prova indiciária é perfeitamente admissível em nosso sistema jurídico penal, desde que encontre escopo nos demais elementos dos autos, como é o caso. Sublinhe-se que a vítima procedeu ao reconhecimento do acusado e do adolescente, sem hesitar, logo após a prisão flagrancial, ocasião em que asseverou, em sede policial, que reconhecia veemente o apelado e o adolescente. Ademais, os pertences subtraídos da vítima foram apreendidos na posse do apelado e do adolescente João Victor. Restou demonstrada pela narrativa segura e coerente da vítima em juízo, a qual confirmou a presença de ao menos 8 roubadores, a majorante do concurso de pessoas. Como se viu, restou devidamente comprovado que o réu praticou o roubo em concurso com outras pessoas, o adolescente João Victor e outros indivíduos não identificados, ainda que em divisão de tarefas. Dessa forma, embora o magistrado sentenciante tenha julgado improcedente a pretensão deduzida na inicial acusatória, temos que a prova coligida espanca qualquer dúvida sobre a materialidade e a autoria, eis que restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, revelando de forma inequívoca a conduta delituosa. Ante o exposto, mostrando-se apto e satisfatório o conjunto probatório, a condenação se impõe, nos termos da denúncia. Fica o apelado ALEXANDRE ANGELO GERMANO condenado pela prática do crime capitulado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, à pena de 07 (sete) anos de reclusão em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima unitária. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 751.1880.1108.2356

416 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP E ECA, art. 244-B NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTES DEMONSTRADAS. PENA REDIMENSIONADA. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL ABRANDADO PARA O SEMIABERTO, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 360.8616.2964.3624

417 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL: ART. 157, §2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B AMBOS N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 64 DIAS-MULTA. DEFESA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

Depoimentos dos policiais militares e as declarações da própria vítima, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais não tiveram dúvidas em apontar o acusado, ora apelante, como um dos autores dos fatos alinhados na exordial acusatória, até mesmo pelo modo de agir dele e do menor, os quais foram, respectivamente, preso e apreendido, juntos, em flagrante. Materialidade comprovada pelo Auto de Apreensão e Entrega de Especificação do Material: Outros Bens: 1 Unidade(s) cnh; 1 Unidade(s) notebook positivo; 1 Unidade(s) mochila preta; 1 Unidade(s) cartão banco Itaú; 1 Unidade(s) um crachá; 1 Unidade(s) carregador de notebook; 1 Unidade(s) chave de veículo; Telefone Celular: 1 Unidade(s) Samsung rosa; Telefone Celular: 1 Unidade(s) Samsung prata; Telefone Celular 1 Unidade(s) Lenovo preto; Telefone Celular; 1 Unidade(s) Lenovo prata; Telefone Celular 1 Unidade(s) Iphone dourado Telefone Celular 1 Unidade(s) motorola cinza; Telefone Celular: 1 Unidade(s) motorola dourado ;Telefone Celular: 1 Unidade(s) alcatel preto. Palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar o decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse do lesado é apontar o culpado. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica do delito perpetrado pelo acusado e o menor. E mais, quanto à tese de absolvição pelo delito de corrupção de menores, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, já que como restou demonstrado, pelas circunstâncias do caso concreto, a consumação do delito de corrupção de menores, o qual como cediço tem natureza formal, conforme o Enunciado do STJ: A configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013). Por conseguinte, não se pode falar em acolher a tese defensiva para afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes. Quanto à redução da pena-base, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, vez que esta foi fixada no mínimo legal determinado pela lei e confirmado pelo Enunciado 231 do STJ. Daí, não se acolhe, também, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em conta de tais considerações, dirijo o meu voto no sentido de conhecer do recurso defensivo E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA TAL COMO PROLATADA.... ()

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Doc. VP 129.6430.5321.4309

418 - TJRJ. APELAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO PARQUET PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

As provas dos autos não se mostram suficientes para prestigiar a solução condenatória pelo crime do CP, art. 288-A, tal como perseguido pelo Parquet. No caso, a imputação acusatória é de que o apelado ¿integrava parte da famigerada milícia que atua na localidade e guardava 01 (uma) balaclava preta (touca ninja) e diversas fichas de cobranças para extorsão de moradores e comerciantes no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada¿. Os policiais ouvidos na instrução simplesmente disseram que estavam em operação na localidade, pela DRACO, para combater a milícia. Na localidade, um morador indicou a localização de indivíduos que realizavam cobranças da milícia. O apelante foi chamado em sua casa, onde também estava um adolescente. Autorizada a entrada, os agentes da lei encontraram em cima de uma cômoda uma munição intacta de fuzil calibre .556 e cartões de cobrança, no valor de R$ 50,00. Nada mais. Na hipótese dos autos, a despeito de subsistir elemento indiciário de razoável suspeição, sobretudo pela arrecadação de ¿fichas de cobranças¿ que realmente poderiam estar vinculadas a crimes de extorsão, tal elemento, por si só, não se apresenta suficiente para expedir um decreto condenatório pelo CP, art. 288-A Com efeito, aqui não basta a mera referência, ainda que provável, no sentido de ser o local do evento antro de atuação de dada milícia privada, presumindo-se, a partir dessa circunstância e do encontro de ¿fichas de cobranças¿, a certeza de respectiva vinculação subjetiva, estável e permanente, por parte do apelado e do adolescente. Ora, a diligência do flagrante foi fruto de indicação de um morador da localidade desconhecido, que não foi ouvido no inquérito e tampouco em Juízo, de modo que a informação sobre a vinculação do apelado com a milícia não restou devidamente depurada. Logo, a prática do ajuste criminoso imputado na inicial, com estabilidade e permanência, com outros sujeitos, não restou comprovada extreme de dúvidas, não havendo qualquer procedimento investigativo, prévio ou concomitante, tendente a corroborá-lo. Repise-se que aqui não está a se dizer que o apelado não participa do grupo criminoso da localidade, mas sim, que nestes autos, o Parquet não produziu provas suficientes para comprovar o seu envolvimento no referido crime com outros integrantes da milícia local. Quanto ao delito de posse irregular de munição de uso restrito, a hipótese dos autos retrata situação excepcional que permite reconhecer a atipicidade material da conduta. Sobre a matéria, os Tribunais Superiores têm adotado entendimento de que, na apreensão de munição e/ou acessório desacompanhado de arma de fogo, pode incidir o princípio da insignificância, quando demonstrada, em face das peculiaridades do caso concreto, a desproporcionalidade da resposta penal. Para tanto, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, para se aferir a presença dos requisitos cumulativos, estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, devendo ser considerado o contexto fático em que apreendidas as munições, bem como o histórico criminal do agente, não se limitando a análise, portanto, à quantidade de munições encontradas, ou seja, a insignificância penal não se limita, meramente, à quantidade de munições, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagra-las. No caso em apreço, embora a FAC do apelado contenha cinco anotações (index 000122), há apenas um registro condenatório ( 2), mas sem informação sobre eventual trânsito em julgado, de modo que ele deve ser considerado tecnicamente primário. Foi apreendida apenas 01 (uma) munição de uso restrito, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil. Pelas circunstâncias do flagrante, como já exposto, não foi possível confirmar a prática de outro delito. Nesse contexto, cabe o reconhecimento da inocorrência de ofensa à incolumidade pública e a aplicação do princípio da insignificância, para afastar a tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica. Ausente a prática de alguma conduta delitiva, não há que se falar no crime parasitário ou acessório do Lei 8.069/1990, art. 244-B. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 923.3730.0559.0351

419 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -180,

Caput, do CP; 244-B, do ECA e 35, da Lei 11.343/2006, em concurso material. Pena: 05 anos de reclusão. Regime semiaberto. O Apelante, de forma livre e consciente, corrompeu o adolescente A.N.S, que contava com 16 (dezesseis) anos de idade, praticando com ele condutas criminosas. Na ocasião, policiais militares, em patrulhamento de rotina próximo à Vila Urussaí, tiveram a atenção voltada para a motocicleta onde estavam o ora denunciado e o adolescente, estando esse último na condução do veículo e o denunciado com um rádio visível em sua cintura. Realizada abordagem, com o denunciado, que estava na garupa, foi encontrado um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico local. Por fim, realizada consulta a fim de verificar a situação do veículo, constatou-se que a motocicleta possuía gravame de roubo registrado. Impossível a absolvição dos delitos. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Vê-se que ambas exsurgem a partir do registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante auto de apreensão, laudo da motocicleta, laudo do rádio comunicador e documentação da Vara da infância e Juventude referente ao adolescente infrator A.N.S. além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Encontra-se, assim, o pleito absolutório isolado do firme arcabouço probante, amealhado durante a instrução criminal, não tendo sido ofertada pela Defesa, razões minimamente idôneas, que pudessem evidenciar a tese fulcrada na fragilidade probatória. Logo, não há falar em fragilidade probatória, tampouco no reconhecimento de violação ao princípio in dubio pro reo. Impossível absolvição dos crimes de associação para o tráfico. Verifica-se que o cenário sob exame confere suporte probatório suficiente para a condenação do recorrente pelo delito em apuração, restando evidenciada a associação do apelante com elementos integrantes da famigerada associação criminosa. Não há falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, em relação ao crime de associação para o tráfico. No caso dos autos, a prova do vínculo da estabilidade e da permanência da associação extrai-se das circunstâncias da prisão e da palavra dos policiais, os quais foram uníssonos em afirmar que o apelante foi preso em flagrante, na posse de rádio transmissor em pleno funcionamento em região reconhecidamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. Improsperável o afastamento do crime de receptação A materialidade e autoria restaram cabalmente comprovadas através do auto de prisão em flagrante do apelante na posse da motocicleta sem placa, da cópia do registro de ocorrência referente ao roubo da motocicleta utilizada pelo recorrente, do laudo do rádio comunicador, além da testemunhal colhida em Juízo. Do delito de corrupção de menores. Insofismável a sua caracterização, eis que sobejamente comprovado o envolvimento do adolescente A. S. nos ilícitos em referência. Nesse diapasão, destaque-se que os policiais militares confirmaram, em Juízo, sob a égide do contraditório, que o apelante foi abordado, juntamente com o menor A. S. Logo, em se tratando de crime formal, é suficiente que o delito tenha sido praticado com a participação de um menor para que esteja caracterizado o disposto no Lei 8.069/1990, art. 244-B. Incabível o afastamento do concurso material Não assiste razão à defesa, uma vez que as condutas praticadas pelo apelante constitui infrações penais de espécies distintas, cujos bens jurídicos tutelados sequer se assemelham. O Juiz a quo reconheceu que os crimes foram praticados na forma do CP, art. 69, o que se mantém. Do Prequestionamento. No que concerne ao prequestionamento da matéria formulado, deve ser consignado que não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 845.7252.9688.6601

420 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos delitos do art. 157, § 2º, II, do CP, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, em concurso material, às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário, e ao pagamento indenização no valor de 01 (um) salário-mínimo a título de dano moral à vítima. Foi negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantida a prisão cautelar iniciada em 13/04/2023. Recurso defensivo pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, pretende a desclassificação para a modalidade tentada. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que na data de 13/04/2023, por volta das 12h, na estação do BRT Bosque da Barra, situado na Avenida das Américas, Barra da Tijuca, Capital, o denunciado, com consciência e vontade, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente K. F. M. (nascido em 06/06/2006), previamente ajustados e em divisão de tarefas, mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma e palavras de ordem, subtraíram o aparelho celular Moto G9, da marca Motorola, e um cartão bancário, de propriedade da vítima P. M. D. S. M. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, com consciência e vontade, corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente K. F.M. (nascido em 06/06/2006), com ele praticando o crime de roubo do aparelho celular da vítima P. M. D. S. M. 2. Merece acolhida a tese absolutória. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. 4. Por outro lado, restam dúvidas quanto à autoria, haja vista que a vítima não foi ouvida em juízo, para reconhecimento do acusado, bem como esclarecer, sob o crivo do contraditório, como se deram os fatos. 5. Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, em juízo, informaram que o acusado foi encontrado no interior do BRT, portando um simulacro e o celular da vítima. Disseram, ainda, que a vítima, ainda no local, teria apontado para o acusado como autor do fato. 5. Em que pese a informação prestada pelos agentes da lei, eles não presenciaram os presentes fatos, tendo apenas localizado o acusado e o adolescente infrator, após a suposta prática criminosa. Além disso, o sentenciado não foi preso imediatamente após o cometimento da rapina, já que ele teria embarcado em outro coletivo, tendo sido localizado em outro local. 6. Assim, embora tenha sido localizado com o celular da vítima, somente as informações do lesado em juízo confirmariam os indícios coletados na fase inquisitorial. 7. Em síntese, verifico que não há prova cabal da atuação do apelante na subtração dos bens da vítima. O conjunto probatório produzido é frágil. 8. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que o acusado foi o autor do crime descrito na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. 9. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. 8. De igual forma, não tendo restado indubitável a prática do crime de roubo, deve ser absolvido também pelo crime acessório, pela insuficiência probatória. 9. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado na forma do CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante. Façam-se as anotações devidas.

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Doc. VP 579.4928.2703.3422

421 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE CAUSAR INCÊNDIO, EXPONDO A PERIGO A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM COM CAUSA DE AUMENTO SE FOR EM EDIFÍCIO PÚBLICO OU DESTINADO A USO PÚBLICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POR MOTIVO FÚTIL: ART. 250, §1º, INC. II, ALÍNEA

"b, DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B C/C ART. 61, INC. II, «a, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL. PENA DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 19 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE E A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. Autoria e materialidade dos crimes lastreadas nas palavras dos agentes de segurança, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado, além de serem servidores, cujas palavras gozam da presunção de legalidade e legitimidade e que são corroboradas pelo Laudo Pericial de Exame em Local de Incêndio. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam que o acusado, ora apelante, em perfeita comunhão de desígnios com o adolescente R. L. J. T, causou incêndio em edifício público, expondo, efetivamente, a perigo a vida e a integridade física dos demais acautelados, dos agentes educativos, além do patrimônio público, quando atearam fogo em um colchão, no interior do alojamento mencionado como B2. Daí, não se pode falar em absolvição com fundamento no CPP, art. 386, VII, tal como pretende a Defesa. Quanto à tese da diminuição da pena-base, para o mínimo legal, como bem observado pelo membro do parquet melhor sorte não socorre à defesa técnica do acusado, ora apelante, já que a conduta praticada excedeu a normalidade do tipo penal, causando risco a integridade física de outras pessoas que se encontravam na unidade, a par de plena consciência de que poderia causar uma tragédia mais extensa, por conta da fiação externa. No mesmo sentido, não há de se falar em aplicação, em 2º grau, da atenuante da menoridade, porquanto já reconhecida e compensada com a agravante do motivo fútil. Entendo, ainda, que tanto a pena foi bem dosada, quanto o regime inicial foi corretamente fixado em inicialmente fechado, visto as graves circunstâncias do caso, judiciosamente avaliadas como circunstâncias judiciais negativas, o que foi levado em consideração para estipular o regime de cumprimento de pena inicial fechado. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()

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Doc. VP 604.2046.1932.9813

422 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do CP, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, em concurso material, às penas de 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Recurso interposto pela defesa arguindo preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, requereu: a) absorção do delito de extorsão pelo delito de roubo, com o reconhecimento de crime único; b) a continuidade delitiva, com a fixação da fração de 1/6 (um sexto); c) a exclusão da majorante de restrição à liberdade da vítima; d) a redução da fração de aumento na terceira fase da dosimetria, quanto ao delito de roubo, em razão das majorantes reconhecidas; e) o abrandamento da pena-base; f) a fixação de regime mais brando. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, o acusado, em união com o correpresentado K.Q.R. no dia 22/03/2021, na Estrada Meu Cantinho, bairro Arsenal, em São Gonçalo, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, palavras de ordem e superioridade numérica, 01 (um) telefone Samsung Galaxy A8, 01 (uma) aliança, 01 (um) relógio, 01 (um) óculos de sol e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), tudo de propriedade de ANDRÉ COUTINHO DE NORONHA, e o cartão bancário de JULIANA PAIVA DE NORONHA, esposa de ANDRÉ. Além disso, o acusado, nas mesmas condições de tempo e local, constrangeu a vítima ANDRÉ, restringindo a sua liberdade, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, uma faca, palavras de ordem e superioridade numérica, determinou que ofendido revelasse a senha do cartão bancário e efetuou uma compra no valor de R$144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos). A denúncia também narrou que o acusado corrompeu o adolescente K.Q.R. com 17 anos de idade, com ele praticando os crimes supra. 2. Deixarei de analisar a arguição de nulidade, por conta do desfecho mais favorável no mérito. 3. A tese absolutória merece acolhimento. As provas são frágeis, não autorizando o juízo de censura. 4. No caso presente, as provas produzidas não demonstraram a certeza irrefragável e imprescindível para a condenação, face à fragilidade do caderno probatório, em especial, diante da ausência de reconhecimento do acusado pela vítima, tanto em sede policial quanto em Juízo. 5. Além disso, as demais provas servem apenas como indícios da autoria, mas não confirmam a autoria delitiva. 6. De acordo com as declarações da vítima, ambos os agentes criminosos utilizavam máscara facial, do tipo cirúrgica, e a prisão do apelante não ocorreu no mesmo dia do crime. 7. Conforme os depoimentos prestados pelos Policiais Civis JORGE e JEAN, o apelante foi preso junto com o correpresentado, depois de um transeunte ter informado aos agentes que alguns indivíduos estavam falando, abertamente e em via pública, sobre um roubo que teriam praticado, porém não há provas de que ele perpetrou o crime narrado na exordial. Ademais, vale salientar que a res furtivae não foi recuperada. 8. O acusado confessou o fato em sede policial, contudo, em Juízo ele optou pelo silêncio. 9. Nesse ponto, entendo que sua confissão não corroborada sob o crivo do contraditório, não possui o condão de sustentar sua condenação. Outrossim, o print retirado do celular do correpresentado, indicando uma corrida do aplicativo Uber, também não é capaz de confirmar a tese acusatória. 10. Nas circunstâncias em que tudo ocorreu, mostra-se temerário o juízo de censura. 11. As diversas dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo, não autorizando o Juízo de censura. 12. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado dos crimes a si imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.

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Doc. VP 294.7575.0581.7063

423 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 244-B. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EM SEDE DE HABEAS CORPUS, O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SÓ É ADMISSÍVEL QUANDO SE PUDER DE PLANO, COMPROVAR A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU OUTRAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, O QUE, DATA VÊNIA, NÃO SE CONFIGURA NO PRESENTE MANDAMUS. HÁ QUE SE DESTACAR QUE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL É UMA SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE CUJAS PROVAS DEVEM VIR ICTU OCULIS NO SENTIDO DE EXPURGAR QUALQUER POSSÍVEL CIRCUNSTÂNCIA QUE ENVOLVA OS INDÍCIOS DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA, O QUE NÃO SE VISLUMBRA, IN CASU. INDICÍOS MAIS DO QUE SUFICIENTES DE AUTORIA DO PACIENTE E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. GRAVIDADE DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE, PELAS CARACTERÍSTICAS, AJUDOU A ADOLESCENTE INFRATORA A FORJAR O SEU PRÓPRIO SEQUESTRO COM O PROPÓSITO DE EXTORQUIR A FAMÍLIA DELA AO LHE DAR ABRIGO. DESTACOU, AINDA, QUE A LIBERDADE DO PACIENTE PODERIA COMPROMETER A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR AMEAÇA, INCUTINDO NA VÍTIMA UM TEMOR EM COMPARECER À AUDIÊNCIA. FRISOU, POR FIM, QUE AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO SERIAM INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS VÁLIDOS. PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, É IMPRESCINDÍVEL QUE A DECISÃO SEJA FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS, QUE SEJAM EXTRAÍDOS DOS AUTOS, E QUE EVIDENCIEM DE FORMA INEQUÍVOCA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA, NÃO BASTANDO, PARA TANTO, A MERA REFERÊNCIA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO OU, AINDA, O RISCO DE EVASÃO E AMEAÇA A VÍTIMA. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE A PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES, A RESIDÊNCIA FIXA E A OCUPAÇÃO LÍCITA CONSTITUEM ELEMENTOS QUE, A PRINCÍPIO, MILITAM A FAVOR DA LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, A FIM DE ASSEGURAR O BOM ANDAMENTO DO PROCESSO, SEM, CONTUDO, SUBMETER O ACUSADO À PRISÃO ANTECIPADA. É FUNDAMENTAL RECONHECER QUE, EMBORA O PACIENTE TENHA CIÊNCIA DA GRAVIDADE DO ATO ILEGAL SUPOSTAMENTE COMETIDO, CARACTERIZADO PELA INCONTESTÁVEL GRAVIDADE EM DECORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA DIRECIONADA CONTRA À VÍTIMA R. T. QUE VEM A SER A MÃE DA ADOLESCENTE, É IMPRESCINDÍVEL CONSIDERAR QUE, APÓS A REVELAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PELO METICULOSO TRABALHO INVESTIGATIVO PROCEDIDO PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO SUBSISTEM OUTROS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM, CONTEMPORANEAMENTE, A EXTREMA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA FINS PROCESSUAIS. OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS QUE ELENCAM A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, BASEADOS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO E NA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM UM DELITO DE TAL NATUREZA, ENGENDRADO, SEGUNDO INDICAÇÕES DO CONTEXTO DE PROVAS, QUE VÊM PRESTADAS PELA PRÓPRIA ADOLESCENTE, NA SEDE DA DELEGACIA DE POLÍCIA, INCLUSIVE, E QUE AFETA EMOCIONALMENTE A SUA MÃE, VÍTIMA NESSE EPISÓDIO, NÃO SÃO, POR SI SÓ, SUFICIENTES A ENTÃO FUNDAMENTAR A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TAL MEDIDA RESTRITIVA DA LIBERDADE. A MOTIVAÇÃO JUDICIAL QUE VISA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, BASEANDO-SE NO SUBJETIVISMO DE QUE O PACIENTE POSSA SE EVADIR E, ADICIONALMENTE, COAGIR A VÍTIMA A PONTO DE QUE ELA NÃO DEPONHA EM JUÍZO, CARECE DE RESPALDO EM DADOS CONCRETOS DO PROCESSO OU EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ESSE RACIOCÍNIO, ANCORADO EM MERAS CONJECTURAS, NÃO ENCONTRAM FUNDAMENTOS SÓLIDOS NOS AUTOS QUE CORROBOREM COM A IMPOSIÇÃO DE UMA MEDIDA TÃO SEVERA COMO É A PRISÃO PREVENTIVA. SUBLINHA-SE, TAMBÉM, QUE É IMPERATIVO CONSIDERAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE EMERGEM CLARAMENTE DESTE REMÉDIO HEROICO, DE CUJA ANÁLISE REVELA QUE ELE APRESENTA PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA E OCUPAÇÃO LÍCITA. SENDO ASSIM, VISLUMBRA-SE, NESSA HIPÓTESE, QUE AS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS PODEM SER APLICADAS E SERVIRÃO, AO MENOS, POR ORA, COMO GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL SEM DESCURAR, NO ENTANTO, DO DIREITO À LIBERDADE. COM EFEITO, RELAXA-SE A PRISÃO DO PACIENTE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGITIMADORES PARA A SUA CONSTRIÇÃO, APLICANDO-LHE, TODAVIA, AS MEDIDAS ALTERNATIVAS A PRISÃO, PREVISTAS NA NORMA DO art. 319, S I, III, IV E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONSISTENTES NO COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, INICIANDO NO MÊS VIGENTE A DATA DESTE JULGAMENTO, NA PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA, CORRÉUS E CORREPRESENTADA, BEM COMO, AS SUAS FAMÍLIAS; NA PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA SEM A NECESSÁRIA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E, POR FIM, NA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, SOB PENA DE REVOGAÇÃO IMEDIATA E DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

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Doc. VP 420.9077.8135.7463

424 - TJRJ. HABEAS CORPUS - IMPUTAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE CORRESPONDE AOS DELITOS DESCRITOS NO art. 1º, II, C/C §3º DA LEI 9.455/1997, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, §2º, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE DO ENCARCERAMENTO DO PACIENTE, ADUZINDO OS IMPETRANTES, EM SÍNTESE, COM A CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO CRIME, A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACENTUA QUE O PACIENTE NÃO PRATICOU OS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA E FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA.

NO TOCANTE AO ALENTADO, PERTINENTE À FRAGILIDADE PROBATÓRIA, CUIDA-SE DE TÓPICO QUE ESBARRA NO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS, ENVOLVENDO O MÉRITO DA AÇÃO PENAL, DEVENDO NELA SER EXAMINADA, NA AMPLA COGNIÇÃO, QUE LHE PERTENCE, E NÃO, NA VIA ESTREITA DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. OUTROSSIM, CONFORME SE INFERE DA RESPEITÁVEL DECISÃO QUE MANTEVE O DECRETO PRISIONAL, ESTE SE REVESTE DE CONCRETUDE, AO CONSIGNAR QUE A VÍTIMA RELATA SENTIR MUITO MEDO DOS AUTORES DO CRIME, QUE A TERIAM AGREDIDO EM DIVERSAS PARTES DO CORPO, MEDIANTE O EMPREGO DE PAULADAS E FACADAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL, QUE SE ENCONTRA NA FASE INICIAL. VÍTIMA, QUE TERIA RECONHECIDO O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DA TORTURA PERPETRADA CONTRA ELE, AFIRMANDO, EM SUAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, QUE JÁ OS CONHECIA ANTERIORMENTE. REALÇA QUE AS AGRESSÕES OCORRERAM EM RAZÃO DE UMA ANIMOSIDADE ENTRE ELE E A COMPANHEIRA, O QUE LEVOU OS TRAFICANTES A PRATICAREM AS AGRESSÕES DESCRITAS NA DENÚNCIA. VÍTIMA QUE TERIA PRESTADO AS DECLARAÇÕES AINDA NO HOSPITAL ONDE PERMANECEU INTERNADA E EFETUOU O RECONHECIMENTO DOS AUTORES DO CRIME. CUMPRE SALIENTAR QUE A DESPEITO DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE O ORA PACIENTE NÃO APARECE NO VÍDEO APRESENTADO NOS AUTOS, EM QUE MOSTRA ALGUNS DOS AGRESSORES DA VÍTIMA, CERTO É QUE A DECISÃO ATACADA DESCREVE TRECHO DA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, EM QUE RELATA QUE O VÍDEO ESTÁ INCOMPLETO, HAJA VISTA TER SIDO A VÍTIMA AGREDIDO EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS E O VÍDEO SÓ RETRATA A PRIMEIRA PARTE DAS AGRESSÕES, TUDO CONFORME A DECISÃO DO ANEXO, FLS.02, EM CIRCUNSTÂNCIA QUE MERECE SER APURADA. PORTANTO, O DECRETO PRISIONAL APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, A ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DE UMA PERICULOSIDADE SOCIAL EM CONCRETO. ALÉM DA NECESSIDADE DE PRESERVAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTO AO FATO DO PACIENTE POSSUIR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TAIS COMO, EXERCER ATIVIDADE LÍCITA E POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA, MOSTRA-SE, ISOLADAMENTE, INSUFICIENTE, PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.

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Doc. VP 258.2795.9439.3021

425 - TJRJ. Apelação Criminal. ARTHUR SOARES DA SILVA SANTOS, IGOR MATHEUS PIMENTEL DE MELLO e RAFAEL LUMINATO FERNANDES foram condenados pela prática dos crimes descritos nos arts. 155, § 4º, IV do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do 69 do CP, fixada a resposta social de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e 20 (vinte) dias-multa, no menor valor unitário, substituídas as sanções privativas de liberdade dos três sentenciados por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA (Sentença - peça 000189). Foi-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO postulando a exasperação da resposta inicial do crime de furto e o reconhecimento da prática de 03 (três) crimes de corrupção de menores. Apelos defensivos apresentados em conjunto, buscando a absolvição dos crimes elencados na denúncia, por ausência de provas. Alternativamente, pediram: a) o reconhecimento do furto privilegiado com a redução máxima de pena; b) a exclusão da qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP; c) a redução da sanção intermediária aquém do mínimo legal pela atenuante de menoridade penal; d) a intimação pessoal do representante da DEFENSORIA PÚBLICA. As partes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos e parcial provimento do apelo ministerial, para exasperar a sanção básica dos sentenciados em 1/8 (um oitavo), elevando-a a 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, diante do número de agentes em concurso, e para dar parcial provimento ao recurso defensivo, para absolver os apelados da prática do crime do ECA, art. 244-B e reduzir a reprimenda intermediária aquém do mínimo legal pela atenuante de menoridade penal, aquietando-se em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em respeito à inteligência da Súmula 231/STJ. 1. Narra a denúncia no dia 09/11/2016, os denunciados, livres e conscientemente, dirigindo suas condutas dolosa e finalisticamente para a consecução do evento incriminado em lei, em perfeita comunhão de desígnios e ações entre si e adolescentes indicados na denúncia, subtraíram uma bateria de veículo da marca «Turbo, de propriedade da vítima Sérgio do Espírito Santo. Consta, ainda, que em data e hora não especificada, mas certamente antes do dia do fato citado, os denunciados, livres e conscientemente, dirigindo suas condutas dolosas e finalisticamente para a consecução do evento incriminado em lei, corromperam menores de 18 (dezoito) anos, para com eles praticarem a infração penal acima descrita. 2. Verifica-se que o bem subtraído, descrito na denúncia, foi avaliado em R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), e tal quantia, em conformidade com a jurisprudência das cortes superiores, é considerada insignificante, incabível, portanto, a incidência da norma penal. 3. Além disso, verifica-se que o laudo de avalição não especificou o estado físico do bem, pois a avalição foi realizada apenas com as informações constantes no documento de requisição. Uma bateria de carro quando adquirida e utilizada perde substancialmente o seu valor comercial. 4. Acresce que a vítima não teve qualquer prejuízo, eis que o bem foi recuperado quando de sua subtração. 5. Em tais circunstâncias, quando a lesão ao patrimônio do lesado é ínfima, não incide a norma penal, face a sua reconhecida drasticidade. 6. Por derradeiro, diante da absolvição pela prática do crime de furto qualificado, não há como remanescer o decreto condenatório pelo crime de corrupção de menores, impondo-se a absolvição por este delito. 7. Com as absolvições dos acusados, restou prejudicado o recurso ministerial. 8. Os prequestionamentos são rejeitados, por uso indevido do instituto. 9. Recursos defensivos conhecidos e providos para absolver os apelantes, ARTHUR SOARES DA SILVA SANTOS, IGOR MATHEUS PIMENTEL DE MELLO e RAFAEL LUMINATO FERNANDES, nos termos do CPP, art. 386, III, restando prejudicado o recurso ministerial. Oficie-se.

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Doc. VP 323.9465.6740.8887

426 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (arts. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E DO LEI 8.069/1990, art. 244-B (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 157, §2º, II E §2-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, À PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO LEI 8.069/1990, art. 244-B ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER QUE SEJA FIXADA A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, SEJA RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL, SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SEJA EFETUADO APENAS UM AUMENTO DE PENA, APLICANDO-SE O PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68, SEJA RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES E POR FIM, SEJA FIXADO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O ADOLESCENTE INFRATOR LUIZ FELIPE MEDEIROS ARAÚJO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU PARA SI, DOCUMENTOS, UM TELEFONE CELULAR (MOTOROLA MOTO G7), PERTENCENTE A CLÁUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES, BEM COMO FACILITOU A CORRUPÇÃO DO MENOR DE 18 ANOS DE IDADE, LUIZ FELIPE MEDEIROS ARAÚJO, PARA QUE COM ELE PRATICASSE O CRIME DE ROUBO ACIMA DESCRITO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ SUFICIENTE E CONVINCENTE APENAS PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO DO ACUSADO, INCLUSIVE QUANTO AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, QUE SE RECONHECE INTEGRALMENTE. LACUNAS NA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO FORAM SUPRIDAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARMA DE FOGO QUE NÃO FOI APREENDIDA E NÃO PERICIADA, NÃO TENDO HAVIDO DISPAROS NA OCASIÃO DOS FATOS. NÃO SE DESCONHECE AS ORIENTAÇÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AS SEGUINDO NO SENTIDO QUE É NECESSÁRIO PROVA IDÔNEA E CONVINCENTE, CASO A SUPOSTA ARMA NÃO TENHA SIDO APREENDIDA PARA SUBMETER A UMA PERÍCIA COMPROVADORA DA POTENCIALIDADE LESIVA. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE DEFLAGRAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO MENOR. VÍTIMA QUE DESCONFIOU SE TRATAR DE UM HOMEM MADURO, COM 25 ANOS, O QUE CONVERGE COM A VERSÃO DO ACUSADO DE NÃO TER CIÊNCIA EXATA OU CONFIÁVEL DA IDADE DO COMPARSA, QUE, INCLUSIVE, NÃO FOI APRESENTADO EM JUÍZO PARA POSSÍVEL RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES NA FAC PARA RECONHECER MÁ CONDUTA SOCIAL, O QUE É VEDADO, CONFORME JÁ SEDIMENTADO PELO COLENDO STJ. PENAS BASES FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. CONFISSÃO RECONHECIDA SEM REFLEXOS. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 173.6555.6856.5762

427 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO art. 157, § 2º, II, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F DO CP, art. 70, À PENA DE 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 13 DM ¿ INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO, ALEGANDO PARA TANTO QUE O ORA APELANTE NÃO ADERIU À CONDUTA DESENVOLVIDA PELO MENOR, CONSISTENTE NO EMPREGO DA VIOLÊNCIA, REQUERENDO, AINDA, A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - DESCABIMENTO - COMO SE PODE VERIFICAR DA PROVA COLIGIDA EM JUÍZO, O APELANTE E O MENOR ABORDARAM JUNTOS A VÍTIMA EM UM PONTO DE ÔNIBUS, OPORTUNIDADE EM QUE O REFERIDO APELANTE DISSE ALGO QUE ESTA NÃO ENTENDEU, E EM SEGUIDA TENTOU PUXAR O APARELHO CELULAR DE SUAS MÃOS, TENDO A REFERIDA VÍTIMA PUXADO DE VOLTA, OCASIÃO EM QUE O MENOR MATHEUS AGARROU A VÍTIMA POR TRÁS, LHE JOGANDO NO CHÃO, SUBTRAINDO EM SEGUIDA O CELULAR QUE HAVIA CAÍDO AO SOLO, TENDO ENTÃO AMBOS EMPREENDIDO FUGA, RESTANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO QUE O APELANTE E O MENOR ATUARAM EM UNIDADE DE AÇÕES E DESÍGNIOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - A CORRUPÇÃO DE MENOR É CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL PARA QUE HAJA A CONSUMAÇÃO DO DELITO ( PRECEDENTES ) - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 596.9781.8664.5213

428 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 158, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 244-B. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDICÍOS MAIS DO SUFICIENTES DE AUTORIA DA PACIENTE E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. GRAVIDADE DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA PACIENTE, QUE, PELAS CARACTERÍSTICAS, AJUDOU A ADOLESCENTE INFRATORA A FORJAR O SEU PRÓPRIO SEQUESTRO COM O PROPÓSITO DE EXTORQUIR A FAMÍLIA DELA AO LHE DAR ABRIGO. DESTACOU, AINDA, QUE A LIBERDADE DA PACIENTE PODERIA COMPROMETER A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR AMEAÇA, INCUTINDO NA VÍTIMA UM TEMOR EM COMPARECER À AUDIÊNCIA. FRISOU, POR FIM, QUE AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO SERIAM INSUFICIENTES A PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, CONSUBSTANCIANDO, EM APOIO AO FATO DE QUE A PENA MÁXIMA DO CRIME DE EXTORSÃO É SUPERIOR A QUATRO ANOS. art. 312 E art. 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS VÁLIDOS. PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, É IMPRESCINDÍVEL QUE A DECISÃO SEJA FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS, QUE SEJAM EXTRAÍDOS DOS AUTOS E QUE EVIDENCIEM DE FORMA INEQUÍVOCA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA, NÃO BASTANDO, PARA TANTO, A MERA REFERÊNCIA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO OU, AINDA, O RISCO DE FUGA E AMEAÇA A VÍTIMA. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE A PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES, A RESIDÊNCIA FIXA E A OCUPAÇÃO LÍCITA CONSTITUEM ELEMENTOS QUE, A PRINCÍPIO, MILITAM A FAVOR DA LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, A FIM DE ASSEGURAR O BOM ANDAMENTO DO PROCESSO, SEM, CONTUDO, SUBMETER A ACUSADA À PRISÃO ANTECIPADA. CONSIDERANDO QUE A PACIENTE, SEGUNDO O QUE CONSTA APURADO NO CADERNO PROCESSUAL, CONFESSOU ESPONTANEAMENTE TER PARTICIPADO DA EMPREITADA CRIMINOSA, EMBORA ALEGANDO DESCONHECER QUALQUER PRETENSÃO FINANCEIRA COM A SIMULAÇÃO DO SEQUESTRO DA ADOLESCENTE, TAL FATO DEMONSTRA, AO MENOS, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE ELA CONTRIBUIU PARA O DESLINDE DO CASO. É FUNDAMENTAL RECONHECER QUE, EMBORA A PACIENTE TENHA CIÊNCIA DA GRAVIDADE DO ATO ILEGAL SUPOSTAMENTE COMETIDO, CARACTERIZADO PELA INCONTESTÁVEL GRAVIDADE EM DECORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA DIRECIONADA CONTRA À VÍTIMA ROBERTA TELLES RODRIGUES GOMES, QUE VEM A SER A MÃE DA ADOLESCENTE, É IMPRESCINDÍVEL CONSIDERAR QUE, APÓS A REVELAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PELO METICULOSO TRABALHO INVESTIGATIVO PROCEDIDO PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO SUBSISTEM OUTROS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM, CONTEMPORANEAMENTE, A EXTREMA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA PACIENTE PARA FINS PROCESSUAIS. OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS QUE ELENCAM A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, BASEADOS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO E NA PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE EM UM DELITO DE TAL NATUREZA, ENGENDRADO, SEGUNDO INDICAÇÕES DO CONTEXTO DE PROVAS, QUE VEM PRESTADAS PELA PRÓPRIA ADOLESCENTE, NA SEDE DA DELEGACIA DE POLÍCIA, INCLUSIVE, E QUE AFETA EMOCIONALMENTE A SUA MÃE, VÍTIMA NESSE EPISÓDIO, NÃO SÃO, POR SI SÓ, SUFICIENTES A ENTÃO FUNDAMENTAR A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TAL MEDIDA RESTRITIVA DA LIBERDADE. A MOTIVAÇÃO JUDICIAL QUE VISA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, BASEANDO-SE NO SUBJETIVISMO DE QUE A PACIENTE POSSA SE EVADIR E, ADICIONALMENTE, COAGIR A VÍTIMA A PONTO DE QUE ELA NÃO DEPONHA EM JUÍZO, CARECE DE RESPALDO EM DADOS CONCRETOS DO PROCESSO OU EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ESSE RACIOCÍNIO, ANCORADO EM MERAS CONJECTURAS, NÃO ENCONTRAM FUNDAMENTOS SÓLIDOS NOS AUTOS QUE CORROBOREM COM A IMPOSIÇÃO DE UMA MEDIDA TÃO SEVERA COMO É A PRISÃO PREVENTIVA. SUBLINHA-SE, TAMBÉM, QUE É IMPERATIVO CONSIDERAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE QUE EMERGEM CLARAMENTE DESTE REMÉDIO HEROICO, DE CUJO ANÁLISE REVELA QUE ELA É PRIMÁRIA E POSSUIDORA DE BONS ANTECEDENTES, APRESENTANDO RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA. E, FINALMENTE, A PARTICULARIDADE DE QUE A PACIENTE É MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS, DAS QUAIS UMA, DE APENAS QUATRO ANOS DE IDADE, APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS, ENQUANTO A OUTRA, DE TRÊS ANOS, DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE SUA ASSISTÊNCIA E CUIDADO. SENDO ASSIM, VISLUMBRA-SE, NESSA HIPÓTESE, QUE AS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS PODEM SER APLICADAS E SERVIRÃO, AO MENOS, POR ORA, COMO GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL SEM DESCURAR, NO ENTANTO, DO DIREITO À LIBERDADE. COM EFEITO, RELAXA-SE A PRISÃO DA PACIENTE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGITIMADORES PARA A SUA CONSTRIÇÃO, APLICANDO-LHE, TODAVIA, AS MEDIDAS ALTERNATIVAS A PRISÃO, PREVISTAS NA NORMA DO art. 319, S I, III, IV E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONSISTENTES NO COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, INICIANDO NO MÊS VIGENTE A DATA DESTE JULGAMENTO, NA PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA, CORRÉUS E CORREPRESENTADA, BEM COMO, AS SUAS FAMÍLIAS; NA PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA SEM A NECESSÁRIA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E, POR FIM, NA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, SOB PENA DE REVOGAÇÃO IMEDIATA E DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 834.7472.6319.9195

429 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 155, §4º, IV, DO CP E ECA, art. 244-B N/F DO CP, art. 69. PRISÕES EM FLAGRANTE.

Pleito de relaxamento das prisões em flagrante que não merece acolhimento. Alegação acerca de violência policial que não ilibe a conduta dos pacientes. Apontado excesso policial que, se existente, deverá ser apurado na esfera administrativa e disciplinar, não tendo o condão de desconstituir o estado de flagrância e muito menos a necessidade da segregação cautelar dos pacientes, na medida em que são fatos independentes, a serem apurados em procedimentos diversos. Pacientes detidos logo após a prática do crime contra o patrimônio, sendo, de imediato, reconhecidos pela vítima. Outrossim, uma vez decretada a prisão preventiva, restam superadas eventuais irregularidades ocorridas no procedimento da prisão em flagrante, tendo em vista a modificação do título prisional. Quanto à pretendida revogação das prisões preventivas, de igual maneira sem razão o Impetrante. O Juízo da Central de Audiência de Custódia converteu as prisões em flagrante em preventiva em 04 de fevereiro de 2024, tendo encerrado a sua Jurisdição com a distribuição do processo originário para a 36ª Vara Criminal, sendo a denúncia oferecida em 06 de fevereiro de 2024 e recebida em 15 de fevereiro de 2024. Por conseguinte, o juízo competente para os atos processuais é o da 36ª Vara Criminal, que a contar da distribuição passou a ser a autoridade apontada como coatora. Destarte, o pleito de revogação das prisões preventivas deverá ser primeiro dirigido ao juízo da causa, no caso, ao Juízo da 36ª Vara Criminal, para depois, se for negado, ser pleiteado em sede de ação ou recurso próprio, sob pena de inadmissível supressão de instância. Constrangimento ilegal não configurado. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()

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Doc. VP 337.4420.0599.6820

430 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.

Absolvição. Pretensão ministerial de condenação por infração ao art. 155, §§1º e 4º, II e IV, do CP e ao Lei 8.069/1990, art. 244-B. Materialidade e autoria demonstradas. Sentença reformada. Quanto ao §1º do CP, art. 155, furto no período noturno, o Tema repetitivo 1087 do C. STJ definiu que «não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º)". A pena para o crime de corrupção de menores foi tornada definitiva no piso mínimo legal. As penas-base para o crime de furto qualificado fixadas em um terço acima do patamar mínimo, considerando-se o concurso de agentes e o repouso noturno, sem alterações nas fases dosimétricas seguintes. Concurso material de crimes reconhecido. Fixado o regime inicial semiaberto, eis que se trata de crime qualificado e presentes duas circunstâncias negativas. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. VP 228.8234.3213.0061

431 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DEFENSÓRIO IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 915.7688.6858.0540

432 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame 1. Josué da Silva foi condenado por furto qualificado e corrupção de menor, em concurso material, às penas de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A defesa busca a absolvição pelo crime de corrupção de menor, alegando que a corrupção não foi comprovada. ... ()

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Doc. VP 831.0578.2513.1959

433 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AVALIAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

1.

A decisão recorrida fundamentou concretamente a exigência prévia de realização de exame criminológico para fins de avaliação do pedido de livramento condicional. ... ()

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Doc. VP 862.5969.4949.7791

434 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INDEFERIMENTO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 120.1052.5880.4517

435 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. CONCURSO DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DESPROVIMENTO.

O Decreto 12.338/2024 veda expressamente a concessão de comutação aos condenados por crimes hediondos (art. 1º, I) e pelo crime do ECA, art. 244-B(art. 1º, XIII). Em caso de concurso com crimes impeditivos, o art. 7º, parágrafo único, do Decreto condiciona a análise do benefício em relação aos crimes não impeditivos ao prévio cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena dos crimes impeditivos. Ausência de comprovação do cumprimento de 2/3 (dois terços) das penas referentes aos crimes impeditivos (latrocínio tentado e corrupção de menores) e de 1/4 (um quarto) das penas referentes aos crimes comuns (roubo circunstanciado e receptação) até 25/12/2024. ... ()

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Doc. VP 347.6830.8944.3285

436 - TJRJ. Apelação. Art. 157, §2º, II do CP e ECA, art. 244-B Recurso da defesa. Impossível a desclassificação do crime de roubo, uma vez que comprovada a grave ameaça com o uso de pedras, bem como a violência praticada contra a vítima, agredida com socos. Outrossim o crime de corrupção de menores restou comprovado nos autos, pois os apelantes praticaram o crime de roubo na companhia de um adolescente que foi apreendido também no local dos fatos. O delito de corrupção de menores possui natureza formal. Súmula 500/STJ. De ofício, reconhecido o concurso formal. Aplica-se a regra do concurso formal sempre que inexistir nos autos qualquer indicativo de que o réu tivesse corrompido o menor em momento distinto daquele em que se desenvolveu a própria ação delitiva, de sorte a inferir-se eventual desígnio autônomo, como ocorre na hipótese dos autos. Em relação ao réu Daniel, a FAC esclarecida indica cinco condenações com trânsito em julgado, sendo uma avaliada como reincidência. Fatos anteriores com condenação posterior à data do crime em análise, porém anteriores à sentença proferida, configuram maus antecedentes. Trata-se de réu multirreincidente e que reitera a prática de crimes patrimoniais, portanto, ainda que seja afastada a circunstância da personalidade, a exasperação de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa é proporcional ao caso concreto e deve ser mantida. Em que pese não seja caso de redução da pena-base do réu Daniel, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação aos dois acusados no que tange ao crime de roubo, pois ambos confirmaram a subtração, à despeito de terem negado a violência de forma inverossímil. Conforme entendimento do STJ, admite-se a confissão parcial quando há admissão de parte dos fatos, como ocorre no caso de crime complexo como roubo ao ser confessada a subtração e negada a violência ou grave ameaça. Pena do réu Daniel modificada para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 30 dias-multa. Pena do réu Christyan modificada para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa. O regime prisional, em relação ao réu Christyan já foi fixado no semiaberto e, com relação ao réu Daniel, a fixação do regime fechado se deu, não em razão da prática de roubo, mas pelos maus antecedentes e pela reincidência, tudo na forma do CP, art. 33. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 990.9544.1603.4569

437 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO DELITO DO ECA, art. 244-B- IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS - CRIME FORMAL - PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE DEMONSTRADA - DELITO PATRIMONIAL - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - DESCABIMENTO - PLURALIDADE DE AGENTES E UNIDADE DE DESÍGNIOS DEMONSTRADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO CAUSAL RELEVANTE E IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA AÇÃO. -

Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1052, a comprovação da menoridade de adolescente envolvido em prática ilícita pode se dar pelos dados constantes no boletim de ocorrência, quando informados dados indicativos de consulta a documento hábil, como número do documento de identidade, CPF ou de outro registro formal, consoante procedido no presente caso. - Configura-se o crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B quando restar comprovada a menoridade e demonstrada pelas provas judiciais a participação do adolescente na empreitada criminosa, sendo desnecessária, em atenção ao entendimento jurisprudencial firmado no Tema Repetitivo 221 e na Súmula 500/STJ, a comprovação da efetiva corrupção do menor. - Devidamente comprovado que o delito foi cometido em concurso de pessoas, com a demonstração da unidade de desígnios dos envolvidos, impõe-se a manutenção da majorante prevista no, II do §2º do CP, art. 157. - Não se aplica o disposto no art. 29, §1º, do CP, quando a prova dos autos demonstra que o agente participou de forma relevante e imprescindível para o deslinde da ação.... ()

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Doc. VP 857.1099.3088.2938

438 - TJMG. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. CRIME ÚNICO. AÇÃO PERPETRADA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS À VÍTIMA. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRAZO QUINQUENAL. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 244-B (ECA). PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. MERA PROBABILIDADE. APLICAÇÃO DO COMANDO DO CPP, art. 155. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. - O

roubo, quando perpetrado no mesmo contexto fático, cuja unidade de ação se desdobra contra vítimas diferentes, atingindo patrimônios distintos, constitui concurso formal e não crime único. - Para a fixação da quantia mínima para a reparação dos danos (mesmo que morais) deve haver requerimento na denúncia e a indicação do montante pretendido e, acentuadamente, instrução específica a respeito do tema, sob pena de se impedir à parte o constitucional exercício da ampla defesa e do contraditório. - O assistido pela Defensoria Pública é presumidamente hipossuficiente e, embora faça jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deve ser suspensa a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, não lhe sendo cabível a isenção de tal pagamento, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial deste e. Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 1.0647.08.088304-2/002. - Para qualquer condenação criminal é necessária a certeza, e não juízo de probabilidade calcado em elementos indiciários constantes da fase de inquérito. Logo, de rigor a manutenção da condenação da prática do crime do ECA, art. 244-B(ECA) diante da identificação do responsável por acompanhar o acusado na execução do delito patrim onial. - Recurso da Defesa provido em parte e recurso do Ministério Público desprovido.... ()

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Doc. VP 250.2280.1499.2110

439 - STJ. Direito penal e processual penal. Recurso especial e agravo em recurso especial. Crime de corrupção de menores. ECA, art. 244-B Natureza formal do delito. Configuração independente de prova da efetiva corrupção. Súmula 500/STJ. Crime de roubo. Suficiência do conjunto probatório. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da defesa desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 144.8889.6470.6225

440 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 282.3711.1197.2412

441 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS E COLABORAÇÃO ATIVA CONFIRMADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta por Kailã Henrique da Costa Rodrigues contra sentença que o condenou à pena de 4 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I, II e IV, do CP e ao ECA, art. 244-B O apelante pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, sob o argumento de que o menor envolvido não teria participado do furto. ... ()

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Doc. VP 163.3964.4722.6242

442 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO LEI 8.069/1990, art. 244-B, §2º - NECESSIDADE.

Havendo comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, bem como do seu elemento subjetivo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. A prova da efetiva corrupção do menor é prescindível à configuração do delito tipificado no Lei 8.069/1990, art. 244-B, bastando evidências da participação do inimputável na prática criminosa. Inteligência da Súmula 500/STJ. Comprovado o emprego de grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, impossível sua desclassificação para o crime de furto. A violência ou grave ameaça, presentes no crime de roubo impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido ao alto grau de censurabilidade da conduta. Demonstrado que o roubo foi praticado por três agentes, em nítida comparsaria e convergência de vontades, não há como decotar a majorante do concurso de pessoas prevista no, II do § 2º do CP, art. 157. Considerando-se que o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes não se encontra elencado no rol de crimes hediondos, necessário o decote da majorante prevista no Lei 8.069/1990, art. 244-B, §2º.... ()

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Doc. VP 942.1634.7928.4581

443 - TJMG. APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS - MÍNIMO LEGAL - IMPERATIVIDADE - CORRUPÇÃO DE MENOR - PENA CUMULATIVA DE MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECOTE - CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP) - APLICABILIDADE.

1-

Comprovado pelas provas orais e documentais que o delito de furto se deu mediante o Concurso de Agentes, a manutenção da condenação nas sanções do art. 155, §4º, II, do CP é medida de rigor. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1382.7853

444 - STJ. Agravo em recurso especial. Roubo majorado e corrupção de menores. CP, art. 59. Súmula 284/STF. Crime consumado. Desclassificação para forma tentada. Inversão da posse da res furtivae caracterizada. Crime do ECA, art. 244-B Natureza formal. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

1 - A alegação genérica de ausência de fundamentação da dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice previsto no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582/STJ).... ()

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Doc. VP 250.6020.1216.3584

445 - STJ. Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 250.6020.1240.5162

446 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Majoração. Agravo desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 250.6261.2858.1848

447 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 250.6261.2946.6217

448 - STJ. Direito processual penal.. Furto qualificado e habeas corpus corrupção de menor. Juntada de depoimento de adolescente. Poder instrutório do juiz. Inteligência do CPP, art. 156. Ordem denegada.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 221.0290.1479.8437

449 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Qualificadoras. Plausibilidade. Impossibilidade de exclusão. Agravo regimental não provido.

1 - A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. ... ()

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Doc. VP 221.0240.6839.8926

450 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Alteração do julgado. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-base. Vetorial negativa. Adequação. Agravo regimental desprovido.

1 - Sobre o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, a Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. ... ()

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