Jurisprudência sobre
recebimento pela irma do reu
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401 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. AFASTAMENTO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. REJEIÇÃO. MSE DE INTERNAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. 1) A
revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Materialidade e a autoria dos atos infracionais análogos aos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003 não foram objeto de irresignação defensiva, até porque devidamente demonstradas com base nos laudos acostados e na prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente diante dos depoimentos dos policiais e da confissão do adolescente. 3) Por outro lado, o vínculo estável do adolescente com a organização criminosa denominada Comando Vermelho restou evidenciado pelos depoimentos dos policiais militares, e do policial civil, responsáveis pela apreensão do adolescente assim como pela própria confissão do jovem infrator, o qual relatou que fazia parte da aludida facção criminosa desde os 14 anos de idade, além das circunstâncias da apreensão em flagrante, após realizar o chamado plantão para venda de drogas, estando devidamente armado para tanto, tudo a denotar que o adolescente de fato é envolvido com a aludida malta e associado aos demais traficantes, com nítida divisão de tarefas, tendo, inclusive, confessado sua participação direta no homicídio que vitimou dois rivais de facção dias antes. 4) Rejeita-se, igualmente, a tese de que o adolescente não é autor, mas vítima de exploração de trabalho infantil, citando-se a Convenção 182 da OIT, simplesmente porque tal afirmação não afasta a conduta por ele perpetrada, cuja prática encontra-se regida pela Lei 11.343/2006, nos arts. 33 e 35, e pelo ECA, art. 103, sendo certo que as medidas aplicadas aos infratores possuem exatamente o condão de afastá-los do meio pernicioso que é sustentado pelo tráfico, retirando-os de eventual trabalho infantil que sejam forçados a praticar. Precedentes desta e. Câmara. 5) Adequação da MSE aplicada. No caso, a internação foi estabelecida diante da reiteração da prática de ato infracional, tendo em vista que este é o quarto ato infracional análogo aos crimes da Lei 11.343/2006 perpetrado pelo representado, quando foram impostas ao adolescente medidas anteriores de semiliberdade e internação, que por óbvio, não surtiram qualquer efeito. Registre-se que o jovem infrator não trabalha, encontra-se afastado dos bancos escolares e é traficante de drogas, o que demonstra um núcleo familiar omisso, negligente e incapaz de mantê-lo afastado da convivência com a marginalidade. Tais elementos, somados, justificam ser a medida extrema não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração dos jovens à sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes. Precedentes. Recurso desprovido.... ()
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402 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO Aa Lei 11.343/06, art. 33, RESPECTIVAMENTE À PENA DE 05 ANOS, 02 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 520 DM ( RAYRA ) E 09 ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 916 DM ( RAFAEL ) ( CONTENDO ERRO ARITMÉTICO ), RESTANDO AMBOS OS RÉUS ABSOLVIDOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - TODAS AS PARTES APELARAM - EM SEU ARRAZOADO BUSCA O MINISTÉRIO PÚBLICO A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS TAMBÉM PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - A SEU TURNO, BUSCAM AS DEFESAS A ABSOLVIÇÃO, SEJA EM RAZÃO DA NULIDADE DA PROVA PELA BUSCA PESSOAL INDEVIDA, ESTA POR DERIVAÇÃO QUANTO A RAFAEL, SEJA PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO ( RAYRA ), SEJA ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUEREM A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS, OU SEU REDIMENSIONAMENTO A MENOR; A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR DE PENA ( RAYRA ), BEM COMO A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM SEUS CONSECTÁRIOS ( RAFAEL ) - AUTORIA DELITIVA QUE RESTOU COMPROVADA SOMENTE EM RELAÇÃO Á APELANTE RAYRA - COM EFEITO, CONFORME SE INFERE DOS AUTOS A APELANTE RAYRA FOI DETIDA DENTRO DE UM TÁXI, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, TRAZENDO CONSIGO UMA MOCHILA CONTENDO EM SEU INTERIOR 2970 G DE ¿ COCAÍNA ¿, E DENTRO DESSE CENÁRIO ALEGA A DEFESA NULIDADE DA PROVA PELA BUSCA PESSOAL INDEVIDA, UMA VEZ QUE NÃO HAVIA FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL E VEICULAR. OCORRE QUE CONFORME SE INFERE DOS AUTOS HAVIA FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DO TÁXI E DE SEUS OCUPANTES, UMA VEZ QUE TAL VEÍCULO, QUE ERA DE OUTRO MUNICÍPIO, FOI OBSERVADO TRAFEGANDO PELA CONTRAMÃO, DE MADRUGADA, EM UMA CIDADE DO INTERIOR, E TAL PECULIARIDADE ACABOU POR CHAMAR A ATENÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS, RESTANDO PATENTE QUE A DILIGÊNCIA POLICIAL DE BUSCA EM VIA PÚBLICA RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ONDE OS AGENTES POLICIAIS ATUARAM EM CUMPRIMENTO DO SEU DEVER, EM PLENO EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, DEVENDO-SE AINDA DESTACAR-SE QUE AO ABORDAREM À REFERIDA APELANTE LHE FOI INDAGADA SE A MESMA TRAZIA DROGAS NO MOCHILA, TENDO ESTA DE IMEDIATO AQUIESCIDO, E SOMENTE APÓS VERIFICADA TAL CIRCUNSTÂNCIA É QUE LHE FOI DADA VOZ DE PRISÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER ILICITUDE A SER RECONHECIDA, DEVENDO-SE AINDA DESTACAR-SE QUE A CERTEZA VISUAL DO ATO DELITUOSO ACABOU POR TORNAR DESINFLUENTE EVENTUAL CONFISSÃO INFORMAL, NÃO SENDO O CASO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRA SI, E DESTA FORMA, RESTANDO INDENE DE DÚVIDAS DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS COM A REFERIDA APELANTE TINHAM COMO DESTINO A MERCANCIA ILÍCITA DEVE SER MANTIDO O DECRETO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DA MESMA - NOUTRO GIRO, DE ACORDO COM A DENÚNCIA, O APELANTE RAFAEL ¿ TENTOU ADQUIRIR, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO ¿ 2970 G DE ¿ COCAÍNA ¿, RESTANDO AINDA CONSIGNADO NA REFERIDA INICIAL ACUSATÓRIA QUE O ¿ CRIME SÓ NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO DENUNCIADO RAFAEL, UMA VEZ QUE O MATERIAL ENTORPECENTE FOI APREENDIDO, DURANTE O TRANSPORTE, PELA POLÍCIA MILITAR ¿. NESSE SENTIDO, DEVE SER DESTACADO QUE TAL CONDUTA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS NÚCLEOS INCRIMINADORES Da Lei 11343/06, art. 33, UMA VEZ QUE A DROGA NEM MESMO CHEGOU A ENTRAR EM SUA POSSE, DEVIDO À INTERVENÇÃO POLICIAL, SENDO O MESMO DETIDO EM UM PONTO DE ÔNIBUS, ONDE IRIA RECEBER A DROGA APREENDIDA COM A APELANTE RAYRA, CONFORME CONVERSAS DOS DOIS, EXTRAÍDAS DE SEUS APARELHOS CELULARES, QUE SUPOSTAMENTE ESTARIAM DESBLOQUEADOS, COM TAIS DIÁLOGOS À MOSTRA, SENDO MISTER RESSALTAR-SE QUE NÃO SE ADMITE A TENTATIVA NO CRIME EM QUESTÃO, ONDE O RECEBIMENTO DA DROGA SERIA O INSTANTE DA CONSUMAÇÃO - OCORRE QUE O D. JUIZ DE ORIGEM ENTENDEU QUE DE ACORDO COM O CONTEXTO FÁTICO ORA EM ANÁLISE, RAFAEL ¿ COLABOROU ATIVAMENTE COM O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E QUE, CONSIDERANDO QUE A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SE DÁ COM A MERA REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL, SENDO IRRELEVANTE QUE O OBJETO DO FLAGRANTE SEJA O ATO DA VENDA DA DROGA, OU QUE ESTA NÃO TENHA CHEGADO AO SEU DESTINO, CERTO DE QUE O TRÁFICO RESTOU CONSUMADO PARA O ACUSADO. NA VERDADE, O RÉU RAFAEL POSSUÍA O DOMÍNIO DO FATO, EIS QUE TERIA VINDO À CIDADE PARA PRATICAR O COMÉRCIO ESPÚRIO DE ENTORPECENTES, IRIA RECEBER AS DROGAS E ESTAVA A TODO MOMENTO EM CONTATO COM A CORRÉ¿ - CONTUDO, TAL CONDUTA ( COLABORAR ATIVAMENTE COM O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - POSSUINDO O DOMÍNIO DO FATO ) NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA, INCLUSIVE QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MESMO E O RESULTADO DELITUOSO, SUSTENTADOS NA SENTENÇA MONOCRÁTICA, NÃO SENDO FEITO QUALQUER ADIAMENTO À INICIAL ACUSATÓRIA NESSE SENTIDO, O QUE A TODA EVIDÊNCIA IMPEDE UM DECRETO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DO APELANTE EM QUESTÃO ( RAFAEL ), RAZÃO PELA QUAL A SUA ABSOLVIÇÃO É MEDIDA DE RIGOR, E ISTO COM FULCRO NO art. 386, III DO CPP - COMO SABIDO, A CARACTERÍSTICA DA ASSOCIAÇÃO, PREVISTA NO art. 35 DA LEI DE DROGAS É A ESTABILIDADE DO VÍNCULO HAVENDO A NECESSIDADE DE UM ANIMUS ASSOCIATIVO, OU SEJA, UM AJUSTE PRÉVIO NO SENTIDO DA FORMAÇÃO DE UM VÍNCULO ASSOCIATIVO DE FATO, E NA PRESENTE HIPÓTESE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS APELANTES, ¿ E PESSOAS AINDA IDENTIFICADAS, ¿, CONFORME NARRADO NA DENÚNCIA, ATÉ PORQUE NÃO HOUVE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DAS ATIVIDADES DOS MESMOS, DEVENDO SER MANTIDO O DECRETO ABSOLUTÓRIO QUANTO A TAL DELITO - REGISTRE-SE QUE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2970 G DE ¿ COCAÍNA ¿ ), JUSTIFICA O INCREMENTO DAS PENAS-BASE, QUE RESTARAM FIXADAS EM 06 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E 625 DM, A RIGOR Da Lei 11343/06, art. 42 - NOUTRO GIRO, DEVE SER APLICADA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 REFERENTE AO REDUTOR DE PENA PREVISTO NA REFERIDA LEI, A FIM DE SE EVITAR BIS IN IDEM, AQUIETANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 02 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 208 DM - FIXA-SE O REGIME ABERTO, A RIGOR DO art. 33, § 2º. ¿ C ¿ DO CP. - PRESENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44, PROCEDE-SE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE RAFAEL, PARA ABSOLVER O MESMO COM FULCRO NO art. 386, III DO CPP, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, BEM COMO DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE RAYRA, A FIM DE FIXAR SUA PENA FINAL EM 02 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, E 208 DM, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONCERNENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, COM DESTINAÇÃO SOCIAL A SER DEFINIDA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO.
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403 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Vigia. Adicional de periculosidade indevido. Atividade não inserida no anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego. Atribuições distintas das do vigilante. Ausência de utilização de arma de fogo.
«O reclamante pretende o recebimento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que exercia atividade de vigilância patrimonial e pessoal. O Regional, por sua vez, considerou que o autor, como vigia, não se enquadrava no Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que define os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da Lei 7.102/1983, motivo pelo qual afastou da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, consta do acórdão recorrido que o reclamante, como vigia, desempenhava funções relacionadas à guarda do imóvel e à entrada e saída de público em geral, sem a utilização de arma de fogo. A discussão dos autos recai, portanto, sobre alcance do inciso II do CLT, art. 193, incluído pela Lei 12.740/2012, o qual institui o adicional de periculosidade para as atividades que exponham o trabalhador a risco de roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. A controvérsia é sobre se os trabalhadores que laboram como vigia têm ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193. No caso em exame, vale enfatizar que o reclamante não realizava vigilância armada. Dessa forma, a SDI-I desta Corte, recente e reiteradamente, tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, pois, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque a atividade exercida pelo vigilante demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico, além dos demais requisitos previstos em lei; ao passo que o vigia desenvolve suas funções sem o risco acentuado a que alude o CLT, art. 193, II, não havendo previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade para essa atividade. Dessa forma, diante da premissa fática descrita no acórdão recorrido de que o reclamante exercia a função de vigia, sem portar arma de fogo, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade (precedentes). Ressalvado o entendimento pessoal do Relator em contrário. ... ()
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404 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE CURICICA, RE-GIONAL DE JACAREPAGUÁ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIAL-MENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU AINDA NO RECONHECIMENTO DA MODALI-DADE PRIVILEGIADA, PLEITEANDO O PAR-QUET O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DA EXORDIAL, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ES-PÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COM-PROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SE-GUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS IMAGENS CAPTURADAS PELO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE CÂ-MERAS E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDI-CIALMENTE PRESTADAS PELAS TESTEMU-NHAS, PAULO CESAR E LEANDRO, DANDO CONTA DE QUE, APÓS A DETECÇÃO, POR MEIO DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO BRT, DE UM SUJEITO SUBTRAINDO PEÇAS DE ALUMÍNIO DAS ESTRUTURAS DAS ESTA-ÇÕES, PROCEDERAM À INTERCEPTAÇÃO DO COLETIVO NO QUAL O IMPLICADO INGRES-SARA APÓS A PRÁTICA ILÍCITA, VINDO ESTE A SER CAPTURADO AINDA EM POSSE DA REI FURTIVAE ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATE-RIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIR-TUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTIN-GUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOG-MÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATE-RIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GE-RAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTAL-MENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CAL-CADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BA-SE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SO-BREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COM-PLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RE-CURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JU-RISPRUDENCIAIS ¿ INOBSTANTE A DOSIME-TRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PE-NA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 01 (HUM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMEN-TO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA IN-TERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CA-SO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATE-NUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEI-RA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, INCIDE À ESPÉCIE A MODALIDADE PRIVILEGIADA DO FURTO, NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR AUSÊNCIA DE QUAL-QUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, CABENDO DESTAQUE A AUSÊNCIA DE JUS-TIFICATIVA SENTENCIAL À ADOÇÃO DESTA FRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL, E A PARTIR DO QUE SE ALCANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS MULTA, EM SANÇÃO QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU OUTRA MODIFICADORA, A SEPULTAR A PRETENSÃO MINISTERIAL ¿ MANTÊM-SE PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO RE-GIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFOR-MIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELE-CIDA ENTRE O DISPOSTO ART. 33 §2º, ALÍ-NEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMU-LAR 440 DA CORTE CIDADÃ, COMO TAM-BÉM A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUA-LITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS ¿ EM SE CONSIDERANDO QUE O RECORRENTE CON-TAVA COM 20 (VINTE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, ESTABELECE-SE COMO INCIDENTE A CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL, PELA METADE, ALÉM DE QUE, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 30.07.2021, E A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO E DA CONTA-GEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM 21.03.2023, BEM COMO ENTRE A RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO, EM 23.03.2023, E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 17.02.2024, POR SOMATÓ-RIO ENTRE OS DOIS RESPECTIVOS INTERS-TÍCIOS, CRISTALIZOU-SE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS, CENÁRIO MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DA PRES-CRIÇÃO, CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPA-BILIDADE, SEGUNDO OS MOLDES PRECONI-ZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. VI, 110, §1º, 115 E 117, INCS. I E IV, TO-DOS DO C. PENAL, QUE ORA SE DECRETA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFEN-SIVO.
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405 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame... ()
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406 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:... ()
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407 - TJSP. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO OCASIONADO POR DEFEITO NO ARMAMENTO. MORTE DE POLICIAL.
Pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais em virtude da morte de seu filho, Policial Militar, por disparo acidental da própria arma de fogo. ... ()
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408 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, AMBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. 1ª PASSAGEM DO ADOLESCENTE. PARCIAL PROVIMENTO
I.Caso em exame: 1. Adolescente apreendido pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos com emprego de arma de fogo, e de resistência. Sentença de procedência. MSE de internação. ... ()
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409 - TJRJ. Recurso em sentido estrito defensivo. Hostilização sobre sentença de pronúncia, nos termos dos arts. 121, caput, c/c 14, II, e 129, §9º, n/f do 69, todos do CP. Recurso que suscita preliminar de nulidade do aditamento à denúncia, porque realizado fora das hipóteses previstas no CPP, art. 384. No mérito, busca a absolvição imprópria, sob o argumento de que a Ré é acometida de doença mental, que a torna, a todo o tempo, incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo previsto no CP, art. 129, frente à ausência de provas quanto ao animus necandi. Preliminar sem condições de acolhimento. Decisão de recebimento do aditamento à denúncia não incluída nas hipóteses previstas no CPP, art. 581, inviabilizando, assim, a interposição de recurso em sentido estrito, na linha da orientação do STJ. Aditamento que diz respeito à incidência da causa de diminuição concernente à tentativa (CP, art. 14, II), ciente de que «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida". Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão da Ré ao julgamento em Plenário. Imputação no sentido de que, no dia 13.03.2021, por volta das 9:30h, na Rua Luís Martin, 229, Vila Kosmos, a Acusada, em tese, escondeu-se embaixo de uma escada, munida de uma faca, onde aguardou sua irmã, a Vítima Leide, passar. Assim que Leide passou, a Acusada a chamou e, quanda Leide se virou, a Acusada a golpeou com a faca, atingindo-a na face e nas mãos. A Vítima Clemilda, então, mãe de ambas, partiu em socorro de Leide, mas foi fortemente golpeada pela Acusada, que a empurrou, levando-a ao chão e causando-lhe lesões. Intervenção da Vítima Clemilda que impediu a consumação do delito, já que permitiu que a Vítima Leide tomasse a faca da Acusada. Pronúncia representativa de ato pelo qual encerra a primeira fase referida e viabiliza a incidência do judicium causae, por parte de que tem a competência ditada pelo CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d. Decisão que expressa mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, haverá de submeter a ré a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos exatos termos do CPP, art. 413. Fundamentação da sentença de pronúncia que não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas. Questão da imputatio juris versada na sentença que há de ser tratada de modo contido, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Materialidade e autoria dos delitos imputados suficientemente ressonantes no acervo probatório, sobretudo nos depoimentos da Vítima Leide e de sua irmã, a informante, Rosa. Arcabouço probatório que sinaliza a viabilidade da imputação vestibular, a qual expõe evidências de que a Ré, com aparente dolo de matar, golpeou a Vítima Leide, com uma faca, bem como empurrou sua a Vítima Clemilda, que caiu ao chão, sofrendo lesões. Causa de diminuição de pena referente à tentativa igualmente ressonante nos autos. Crime previsto no art. 129, §9º, do CP que se mostra, si et in quantum, suficientemente ressonante na realidade das provas, merecendo ser preservada, nessa perspectiva, a competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri para o exame final de tal imputação. Improcede a alegação de eventual causa de exculpação, pelo fato de ser a Acusada inimputável, pois «cabe à defesa a provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade (STJ). Ré que não foi encontrada para se submeter aos exames médico-legais determinados no incidente de insanidade mental. Defesa que, por sua vez, não acostou, aos autos, documentação médica idônea e comprobatória de que, ao tempo dos fatos narrados na exordial acusatória, não tinha ela condições de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento (CP, art. 26). Inviável a pretensão desclassificatória, o que somente seria possível se presente «cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência do animus necandi (STJ). Dúvida sobre a existência do «animus necandi que viabiliza o juízo positivo na espécie, sobretudo porque, «na fase da pronúncia, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate (STJ), devendo a competência do Júri ser preservada, em linha de princípio. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri. Desprovimento do recurso.
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410 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Natureza jurídica. Reposição do status quo. Fixação exclusiva. Esvaziamento do conteúdo sancionatório.
«1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública contra prefeito e irmão deste em que as instâncias ordinárias reconheceram a configuração dos seguintes atos ímprobos (fls. 1336-1338/e/STJ): «No caso dos autos, repito, o réu Milton Otani Nepomuceno, à época prefeito do município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, promoveu uma série de irregularidades, quais sejam, emissão de cheques pré-datados sem a devida provisão de fundos, o descumprimento dos prazos para a prestação de contas junto a Câmara Municipal, a ausência constante do alcaide no município, a outorga de procuração pelo prefeito a seu irmão e segundo réu (Wilson Segundo Nepomuceno) autorizando a emissão de cheques, a não prestação regular de serviços essenciais como transporte escolar, funcionamento de postos de saúde, coleta de lixo e atendimento ao público. Ainda, o réu Milton Otani Nepomuceno contratou de forma irregular, pois ausente licitação, o senhor Jaime Alves Rabelo para prestar serviço de transporte escolar, onde embora o valor do contrato fosse de R$ 3.627,72 foi empenhado R$ 48.827,72. Os réus Milton Otani Nepomuceno e Wilson Segundo Nepomuceno ainda contrataram Anderson Gláucio Andrade & Cia. Ltda. para o fornecimento de combustível, sendo que o cheque para pagamento foi devolvido sem provisão de fundos e, ainda, com desvio de valores. (...) Ainda, o réu Milton Otani Nepomuceno outorgou procuração ao seu irmão Wilson Segundo Nepomuceno autorizando-o a praticar todos os atos junto a agências de créditos e contas bancárias (documento - f. 73). O réu Wilson Segundo Nepomuceno assinou diversos cheques (documentos - fis. 78/ 9) do município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, os quais restaram devolvidos or insuficiência de fundos. Outro ponto de extrema importância foram as supostas vendas efetivadas pela empresa Anderson Gláucio de Andrade & Cia. Ltda. Isso porque Anderson Gláucio Adrade declarou que: 'do valor empenhado constante do extrato fornecido pela prefeitura, efetuou a venda com recebimento de no máximo 20% daquele valor. Que muitos dos recebimentos foram realizados com cheques pré-datados, os quais resultaran sem os devidos fundos. Que na verdade não joram realizados os pagamentos constantes do extrato como se estes tivessem sido efetuados' (documento - f. 77). Ocorre, entretanto, que embora tenha sido declarado por Anderson Gláucio de Andrade que efetuou poucas vendas de combustível para o município de Vila Bela da Santíssi a Trindade/MT e que dos valores pagos os cheques foram devolvidos sem a suficiente provisão de fundos, o que se comprova pelos documentos de fls. 83/84 é que, infelizmente, referido município empenhou o valor total de R$ 116.281,86, dando como pago o valor de R$ 112.047,10 (documento - fls. 80/82), valor esse desviado, pois simplesmente desapareceu dos cofres públicos. Situação semelhante a essa se repetiu em relação a pessoa de Jaime Alves Rabelo, onde narrou que: 'após a contratação foi realizado o empenho. Embora insistentemente solicitado eram negados os extratos de empenho. Que ao conseguir o seu extrato de empenho constatou que foram realizados novos empenhos sem contratação (...) constatou também constar do extrato de empenho pagamentos do qual não foram realizados. Pelo serviço efetivamente prestado, recebeu da prefeitura em cheques pré-datados, os quais resultaram sem fundos' (documento - fl. 85) . Essa de declaração encontra respaldo, uma vez que pela nota de empenho de fl. 86 resta comprovação que o município empenhou o valor de R$ 48.824,72 e deu como efetivamente pago R$ 25.141,00, valor este mais uma vez desviado dos cofres públicos. Não há como negar que Wilson Segundo Nepomnuce como tesoureiro do município teve efetiva participação em todos os desvios, pois além da relação de extrema confiança que tinha com seu irmão Milton Otani Nepomuceno aquele ainda era procurador deste e ordenava as desp Isas (documentos - fis. 97/105). O caos se instalou no município, tanto que o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente teve suas atividades paralisadas ante a falta de repasse dos recursos financeiros e ausência do pagamento dos salários aos conselheiros tutelares (documento - fl. 11) Todas essas irregularidades fora confirmadas pelas testemunhas (...). ... ()
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411 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO DEMONSTRADO. A prova dos autos, consubstanciada no registro de ocorrência da subtração do bem, nos relatos prestados pela vítima, pelo irmão do réu e pelo policial que participou da apreensão da res, e na confissão judicial do apelante quanto ao recebimento e guarda, na sua residência, do veículo furtado, é suficiente para fundamentar a condenação. Os depoimentos reunidos no curso da instrução processual tornaram inequívoco o dolo do crime de receptação, determinando a rejeição da tese defensiva de atipicidade da conduta.... ()
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412 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO.
I. Caso em exame.... ()
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413 - STF. Meio ambiente. Ação Penal. Competência. Denúncia. Recebimento pela Justiça Federal antes da diplomação do acusado como deputado federal. Posterior deslocamento para o Supremo Tribunal Federal. Validade dos atos praticados na instância antecedente (art. 230-A, RISTF). Crimes ambientais. Causar dano direto ou indireto a Unidade de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990(Lei 9.606/1998, art. 40, caput). Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais (Lei 9.605/1998, art. 69). Crimes contra a administração pública. Loteamento irregular (art. 50, I, II e III, e seu parágrafo único, I, da Lei 6.766/79) . Peculato (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, II). Associação criminosa (CP, art. 288 - Código Penal). Reserva Biológica do Tinguá (ReBio Tinguá). Unidade de Conservação de Proteção Integral (art. 2º, I, e Lei 9.985/2000, art. 7º, I) instituída pela União pelo Decreto 97.780/89, cujo art. 4º subordinou-a ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), autarquia federal. Zona de amortecimento. Instituição somente após os fatos descritos na denúncia (Portaria IBAMA 68/06). Irrelevância. Degradação ambiental verificada na área circundante da Unidade de Conservação (art. 2º da Resolução CONAMA 13/90). Danos diretos à área circundante e indiretos à Unidade de Conservação. Necessidade de prévio licenciamento das atividades pelo órgão gestor da Unidade de Conservação. Hipótese que transcende a questão da mera fiscalização ambiental do IBAMA. Interesse direto da União verificado. Competência da Justiça Federal à época. Nulidade inexistente. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Descrição suficiente dos fatos imputados ao réu e suas circunstâncias. Possibilidade do pleno exercício do direito de defesa. Preliminares rejeitadas. Danos ambientais causados para viabilizar a implantação de loteamento irregular na área degradada. Crime ambiental e contra a administração pública caracterizados. Autoria e materialidade demonstradas. Inexistência de autorização do órgão ambiental competente para as obras. Aprovação do projeto de loteamento pela municipalidade. Caducidade. Ausência de registro do projeto no registro imobiliário. Depoimentos prestados na fase policial. Valor probante. Inteligência do CPP, art. 155 - Código de Processo Penal. Peculato. Não caracterização. Inexistência de prova de que o caminhão mencionado na denúncia, flagrado descarregando manilhas para implantação no loteamento irregular, pertencesse à municipalidade ou de fato a ela estivesse prestando serviços. Ausência de prova de que o réu tenha determinado o emprego desse veículo para fins particulares. Lei 9.605/1998, art. 69. Não caracterização. Inexistência de prova segura de que o réu dolosamente tenha concorrido para ocultar máquinas ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público. Associação criminosa. Não configuração. Inexistência de prova de que o réu tenha se associado aos demais denunciados, de forma estável e permanente, para perpetrar uma série indeterminada de crimes. Hipótese de mero concurso de agentes para a prática de crimes determinados. Ação penal julgada parcialmente procedente.
«1. Nos termos do art. 230-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, havendo deslocamento de competência para o STF, a ação penal deve prosseguir no estado em que se encontra, preservada a validade dos atos já praticados na instância anterior, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Precedentes. ... ()
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414 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS DESCRITOS NO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, E art. 329, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓD. PENAL. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA, ADUZINDO A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA APLICADA, MENCIONANDO SER ESTA A PRIMEIRA PASSAGEM DO REPRESENTADO PELO JUÍZO MENORISTA, E, TAMBÉM, O RECONHECIMENTO DA FIGURA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO C.P. SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, QUE TERIA SIDO FIXADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA C.R. F.B./1988, REFERENCIANDO, AINDA, NÃO TEREM SIDO RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA BREVIDADE, DA EXCEPCIONALIDADE, E CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA QUE, ALÉM DE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO PRIMEVO, SE MOSTRA ADEQUADA E NECESSÁRIA, POR ORA, AO CASO CONCRETO, POIS ATENDE AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo menor Y. A. O. C. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a representação oferecida pelo órgão ministerial e aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática dos atos infracionais análogos aos tipos previstos no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e art. 329, n/f do artigo 69, todos do C.P. ... ()
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415 - STJ. Administrativo. Processo disciplinar. Ex-agente penitenciário federal. Relações irregulares com preso considerado de alta periculosidade, líder do comando vermelho. Inadequação da via mandamental para o exame do quadro probatório. Possibilidade de aplicação de pena de demissão por ato de improbidade. Inexistência de previsão de contraditório sobre pareceres destinados a subsidiar a decisão da autoridade julgadora. Possibilidade de aplicação de pena diversa da proposta pela comissão processante, desde que de forma motivada histório da demanda
«1. O impetrante, que ocupava o cargo de Agente Penitenciário Federal e trabalhava na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, foi demitido sob a acusação de, em síntese, ter mantido contatos irregulares com o preso Alexander de Jesus Carlos, conhecido como Choque. Mais exatamente, foram imputadas ao impetrante as condutas de ter entregue irregularmente ao preso um doce de amendoim, de ter recebido papel não entregue à Chefia da Penitenciária, o qual foi dispensado no vaso sanitário após leitura, e ter com o ele mantido contatos não regulamentares, diretamente ou por intermédio do advogado Marcelo Eduardo Battaglin Maciel. ... ()
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416 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - DETRAN - Autuação por infração de trânsito - Ação anulatória de ato administrativo - Indicação tardia de condutor - Sentença que rejeita o pedido. RECURSO INOMINADO - Pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Acerto do r. julgador ao rejeitar o pedido - Nesse aspecto, nada obstante o entendimento do STJ acerca do caráter meramente Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - DETRAN - Autuação por infração de trânsito - Ação anulatória de ato administrativo - Indicação tardia de condutor - Sentença que rejeita o pedido. RECURSO INOMINADO - Pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Acerto do r. julgador ao rejeitar o pedido - Nesse aspecto, nada obstante o entendimento do STJ acerca do caráter meramente administrativo do prazo previsto para indicação do autor de infração, e que a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo prevista no § 7º, do CTB, art. 257, seja relativa, melhor analisando a questão, passo a entender que a indicação extemporânea do condutor em juízo só deve ser admitida quando houver prova robusta de que a infração foi cometida por terceiro ou até mesmo de que o proprietário deixou de fazê-lo em sede administrativa por motivo justificado - Para isso, a mera juntada de declaração de terceiro (ainda mais de irmão da parte autora) deve ser recebida com as devidas reservas, sendo, por si só, prova frágil para isentar a parte recorrente da sanção, pois i) poderia ter indicado o terceiro quando do recebimento das notificações, não demonstrando o motivo pelo qual não o fez; ii) não trouxe a parte autora provas documentais demonstrando, claramente, o local (ais) onde se encontrava quando do cometimento da (s) infração (ões) atribuída (s) a terceiros - Declaração de terceiro, no caso concreto, que deve ser recebida com reservas, cum grano salis e, por si só, não é suficiente para abalar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos e de causar nulidade do (s) processos instaurados pelo ente público, causando a perda de todo o trabalho realizado; o desprestígio dos órgãos encarregados da fiscalização e de punição em matéria de trânsito; e banalização das regras atinentes à indicação do condutor - Mudança de entendimento deste julgador quanto à questão - Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: «Trânsito - Mandado de Segurança - Transferência de pontuação para terceiro condutor - Pedido intempestivo - Não identificação do infrator no prazo legal, previsto no art. 257, §7º, do CTB - Transferência de pontuação a exigir provas robustas - Ata notarial apresentada que não possui o condão de, por si só, comprovar que o veículo era conduzido por terceiro - Nos moldes em que elaborada, ata notarial destina-se apenas a comprovar que as declarações realizadas pelas partes efetivamente ocorreram diante do tabelião, não se prestando a comprovar o fato em si - Comprovação que dependia de outros elementos de prova, cuja produção restou inviabilizada pela via processual eleita -Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo inafastada - Sentença reformada - Recurso e reexame necessário providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023593-37.2019.8.26.0564; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) «APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. Procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Pedido de indicação do verdadeiro infrator em sede judicial, com o consequente desbloqueio do prontuário do impetrante. Impossibilidade no caso concreto. Mera declaração de terceiro que não se mostra suficiente para, mesmo mediante apresentação de ata notarial, após o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os autos de infração, consolidados após o referido decurso de prazo, e os procedimentos administrativos de cassação do direito de dirigir. Sentença de concessão da segurança reformada. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS". (AP 1029965-02.2019.8.26.0564, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2020)". «ADMINISTRATIVO. MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o CF/88, art. 5º, XXXV. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus. IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): «De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...]Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração. V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55), que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), à luz do disposto no art. 85, §8º do CPC, com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judicial deferida à parte recorrente, observados os termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
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417 - TJRJ. HABEAS CORPUS - art. 157, §2º, S II E VII, DO CÓDIGO PENAL - ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE DO ENCARCERAMENTO, REMETENDO, EM SÍNTESE, À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; E, ACRESCENTANDO COM A PRESENÇA DE NULIDADES, OCORRIDAS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, SOMADO À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PLEITEIA, O IMPETRANTE, PORTANTO, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, ADUZINDO, POR FIM, QUE ESTE, POSSUI CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM PREVENTIVA, EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, AOS 24/01/2024 - RESPEITÁVEL DECISÃO, APONTADA COMO ENSEJADORA DO ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE DEFINE CONTEÚDO EM CONCRETO À MEDIDA MAIS GRAVOSA, REPRESENTADO PELA GRAVIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE, E AO CORRÉU, QUE TERIAM PRATICADO O DELITO, EM TESE, DE FORMA VIOLENTA, AO AMEAÇAREM A VÍTIMA, O PACIENTE EM PARTICIPAÇÃO E CORREU EM AÇÃO DIRETA COLOCANDO UMA FACA EM SEU PESCOÇO. ACRESCENTANDO QUE O PACIENTE POSSUI PASSAGENS EM SUA FAC - RESTANDO, PORTANTO, JUSTIFICADA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NO QUE CONCERNE AO RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - POR CONSEGUINTE, NÃO SE TRATA DE UMA DESCRIÇÃO DA TESE ACUSATÓRIA, MAS EM ASSINALAR COM FIRMEZA, A GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, JÁ QUE A VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO, E A LIBERDADE DO PACIENTE, CAUSARIA TEMOR, ÀQUELA, EM COMPARECER À AUDIÊNCIA PARA TAL ATO - ATO JUDICIAL, QUE TRAZ, PORTANTO, ELEMENTO SUBSTANCIAL, A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO DO ORA PACIENTE, E QUE ESTÁ PARTICULARIZADO NA SUA CONDUTA, E ASSIM GARANTINDO A APLICAÇÃO PENAL, ALÉM DA NECESSIDADE DE PRESERVAR, REPISE-SE, A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
ALENTADAS NULIDADES, CONSISTENTES EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, POIS O PACIENTE NÃO TERIA SIDO ADVERTIDO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, BEM COMO, PELA AUSÊNCIA DE PATRONO, AO PRESTAR REFERIDAS DECLARAÇÕES, NÃO RESTARAM PLENAMENTE DEMONSTRADAS; SENDO QUE, CONSOANTE SE INFERE DO TERMO DE DECLARAÇÃO, O PACIENTE «(...)FOI INFORMADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PERMANECER EM SILENCIO E DE FALAR SOMENTE EM JUÍZO. QUE O DECLARANTE INFORMOU QUE IRÁ PRESTAR TERMO (...) - ADEMAIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, É DESNECESSÁRIA A PRESENÇA DE ADVOGADO, DURANTE INTERROGATÓRIO DO RÉU, EM SEDE POLICIAL (AGRG NO ARESP 1882836 / SP); ALÉM DE QUE, FRENTE À AUSÊNCIA DE MOSTRA QUANTO A UM EFETIVO PREJUÍZO, «(...) EVENTUAIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA FASE INVESTIGATÓRIA, DADA A NATUREZA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL.(...) - AGRG NO HC 563465 / SC - O QUE LEVA A AFASTAR AS NULIDADES SUSCITADAS. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR, A PRELIMINAR DEDUZIDA NA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA, POIS, NA HIPÓTESE VERTENTE, VERIFICA-SE QUE A PEÇA INAUGURAL FOI OFERTADA EM CONSONÂNCIA COM O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, FUNDAMENTANDO-SE, O SEU RECEBIMENTO, NA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA, RELACIONADA À MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, O QUE POSSIBILITA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AS ALEGAÇÕES ENVOLVENDO, EM SÍNTESE, A ALENTADA «(...) AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ROUBO (...), O PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO PACIENTE, A NEGATIVA DE AUTORIA, E, A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, VÊNIA, ENVOLVEM MATÉRIA DE PROVA, O QUE NECESSITA DE UMA ANÁLISE COMPLETA E DETALHADA, REPRESENTANDO UMA AMPLA COGNIÇÃO, A DEMANDAR UM EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA, O QUE É INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. POR FIM, CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE, CONSISTENTES EM PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO PODEM SER AVALIADOS ISOLADAMENTE, E SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. ENCONTRANDO-SE JUSTIFICADA A MEDIDA CAUTELAR EXCEPCIONAL, UTILIZADA, MOTIVAÇÃO IDÔNEA, O QUE LEVA A DENEGAR A ORDEM. À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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418 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto na Lei 10.826/03, art. 14, caput.... ()
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419 - STJ. Processo penal. Recurso em mandado de segurança. Sequestro, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo. Produção de prova. Ouvida de testemunha. Quebra de sigilo telefônico. Indeferimento motivado. Inexistência de cerceamento do direito de defesa. Recurso não provido.
«1 - Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Precedentes do STJ e do STF. ... ()
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420 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV, por ausência de pressuposto processual. A sentença determinou a condenação ao pagamento das custas processuais, indeferiu a gratuidade de justiça e não fixou honorários advocatícios, haja vista a ausência de formação da relação processual. ... ()
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421 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 147, CAPUT, DO CÓD. PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NOS MOLDES DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVO EM CRIMES DESTE JAEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado, Sebastião Souza Gomes Filho, da imputação de prática do crime descrito no art. 147, do Cód. Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 386, III, do C.P.P. ... ()
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422 - TJRJ. APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO art. 121, §2º, S III E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO MANTENDO O ATO JUDICIAL - APELO DEFENSIVO, VOLTADO, PRELIMINARMENTE, AO RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO; O QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, QUE FOI MANTIDA EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - EFEITO DEVOLUTIVO QUE PERSISTE, FACE À NATUREZA JURÍDICA DA TUTELA ANTECIPADA, COM A MEDIDA PROVISÓRIA QUE FOI IMPOSTA, E RATIFICADA - SENDO DESCABIDA, NA HIPÓTESE, A CONCESSÃO DO
EFEITO SUSPENSIVO VISADO, TENDO EM VISTA A CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. MÉRITO PLEITO DEFENSIVO MAIS ABRANGENTE, ENDEREÇADO À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - AUTORIA E MOSTRA DO FATO INFRACIONAL, QUE SE ENCONTRAM PATENTEADAS - POLICIAIS CIVIS QUE TOMARAM CONHECIMENTO DE UM VÍDEO QUE CIRCULAVA NAS REDES SOCIAIS EM QUE UMA PESSOA ERA ESPANCADA COM PEDAÇOS DE PAU POR VÁRIOS HOMENS NA VIA PÚBLICA. E AO IDENTIFICAR A VÍTIMA, QUE FOI LEVADA AO HOSPITAL PELO SAMU, ESTA RECONHECEU OS AGRESSORES, INCLUSIVE O ORA APELANTE COMO UM DOS ENVOLVIDOS. RELATO DE UM DOS POLICIAIS QUE AFIRMA TER VISUALIZADO O VÍDEO E ACENTUA QUE O ORA APELANTE ERA A PESSOA QUE ATINGIA A VÍTIMA COM MAIS VIOLÊNCIA, INCLUSIVE APLICANDO-LHE GOLPES NA CABEÇA. LAUDO DE EXAME ACOSTADO ÀS FLS.178, HÁBIL A DEMONSTRAR A GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA: "DESCRIÇÃO: AO EXAME INDIRETO, LOUVADO NAS INFORMAÇÕES MÉDICO HOSPITALARES, EXTRAI-SE: "ESPANCAMENTO + ARMA BRANCA... RABDOMIÓLISE... INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA... HEMOPNEUMOTÓRAX À DIREITA: DRENAGEM EM SELO DÁGUA DIREITA... DERRAME PLEURAL ESQUERDO...MÚLTIPLAS AGRESSÕES POR PAULADA POR TODO O CORPO E POR ARMA BRANCA EM REGIÃO DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E CRÂNIO". MOSTRA FIRME QUANTO A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL SIMILAR AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RELATO DA VÍTIMA EM SEDE INVESTIGATIVA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS EM JUÍZO QUE DESCREVEM AS AGRESSÕES PRATICADAS CONTRA O LESADO QUE FOI ESPANCADO POR DIVERSOS HOMENS. NO CASO, INICIADA A EXECUÇÃO, O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO APELANTE, EIS QUE O LESADO FOI SOCORRIDO PELOS AGENTES DO SAMU E ENCAMINHADO AO HOSPITAL. AFASTADO O PLEITO VOLTADO À DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL LEVE, NA MEDIDA EM QUE A VÍTIMA FOI ATINGIDA COM PAULADAS NA CABEÇA, RESTANDO EVIDENTE O ANIMUS NECANDI. VERSÃO QUE FOI CORROBORADA PELO POLICIAL LUÍS CÉSAR EM JUÍZO QUANDO AFIRMA QUE O ADOLESCENTE FOI O AGENTE QUE MAIS EMPREGOU FORÇA E VIOLÊNCIA NOS GOLPES DESFERIDOS CONTRA A VÍTIMA, O QUE LEVA A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA OU SEJA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 121, §2º, III E IV, C/C art. 14, II DO CÓDIGO PENAL. ASSIM, ACERTADA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DESCRITO NO ARTIGO ART. 121, §2º, III E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. E, NO TOCANTE AO TÓPICO RECURSAL, QUE ESTÁ VOLTADO À MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, QUE FOI IMPOSTA, TEM-SE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. POIS, O APELANTE PRATICOU ATO INFRACIONAL MEDIANTE VIOLÊNCIA A PESSOA. ALÉM DISSO, POSSUI OUTRAS PASSAGENS PELO JUÍZO MENORISTA. O QUE LEVA A UMA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, PERMITINDO A MANUTENÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA À NATUREZA DE MEDIDA PROTETORA DO DESENVOLVIMENTO BIOPSICOSSOCIAL DO ADOLESCENTE, QUE NÃO SE TRADUZ EM PUNIÇÃO DESTA FORMA, ANTE A ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONCRETOS QUE FORAM TRAZIDOS AOS AUTOS, É MANTIDA A MSE DE INTERNAÇÃO, QUE NO CASO EM TELA, ATINGE OS OBJETIVOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POR UNANIMIDADE, O RECURSO FOI DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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423 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Ex-combatente. Óbito na vigência da Lei 8059/90. Pensão por morte. Irmã. Invalidez comprovada. Separação de fato. Ausência de um dos requisitos legais. Incidência da Súmula 83/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Agravo interno contra decisão fundamentada nas Súmula 83/STJ e Súmula 568/STJ (precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou quando há jurisprudência pacificada sobre o tema). Manifesta improcedência. Aplicação de multa. CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Cabimento.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. ... ()
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424 - STJ. Processo penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Organização criminosa e corrupção de menores. Incompetência do juízo de 1º grau. Matéria não analisada pela corte de origem. Supressão de instância. Trancamento do processo-crime. Excepcionalidade. Carência de justa causa para a persecução penal não evidenciada. Tipicidade das condutas descritas na peça acusatória. Descrição dos fatos criminosos atribuídos ao réu. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Impropriedade na via do writ. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso. Papel de liderança exercido pelo paciente. Excesso de prazo na instrução criminal não evidenciado. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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425 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Requisitos da segregação cautelar. Modus operandi. Gravidade concreta. Garantia da ordem pública. Fuga do distrito da culpa logo após o crime. Garantia da aplicação da Lei penal. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ordem de habeas corpus denegada. Agravo desprovido.
1 - O Agravante foi denunciado como incurso no CP, art. 121, § 2º, IV. Narra a exordial que o Acusado, no dia 15/07/2018, efetuou diversos disparos de arma da fogo contra a Vítima, para vingar-se da morte de seu irmão, que teria sido assassinado pelo Ofendido. Quando do recebimento da denúncia, em 15/10/2018, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do Réu. O mandado de prisão foi cumprido no dia 20/01/2022. ... ()
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426 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Acordo de não persecução penal (anpp). Retroatividade. Novo entendimento do STF. Necessidade de adequação do entendimento do STJ ao da suprema corte. Possbilidade de aplicação retroativa da norma do anpp mesmo quando a denúncia tenha sido recebida. Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido de ofício.
I - Caso em exame... ()
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427 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE MARICÁ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL, OU, DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE ESTADO DE NECESSIDADE OU, AINDA, POR CONSIDERAR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL, OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. À SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, BEM COMO A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA FIGURA PRIVILEGIADA, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE 30 (TRINTA) BARRAS DE CHOCOLATE, DA MARCA NEUGEBAUER, DE PROPRIEDADE DAS LOJAS AMERICANAS, E DE SUA AUTORIA NO EVENTO, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELA TESTEMUNHA, VAGNER LUIZ, SEGURANÇA DO ALUDIDO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO PERMANECIA NAS PROXIMIDADES DA ENTRADA DA LOJA, UM DOS FUNCIONÁRIOS MANIFESTOU DESCONFIANÇA EM RELAÇÃO AO IMPLICADO, DEVIDO AO QUE CONSIDEROU COMO DESENVOLVENDO COMPORTAMENTO SUSPEITO, RAZÃO PELA QUAL O DEPOENTE SE APROXIMOU E OFERECEU-LHE A OPÇÃO DE UTILIZAR UMA CESTA OU UM CARRINHO PARA FACILITAR O TRANSPORTE DOS PRODUTOS, PROPOSTA QUE FOI POR ELE DECLINADA, E QUEM, POSTERIORMENTE, VEIO A DEIXAR O LOCAL COM OS PRODUTOS SEM AQUISIÇÃO LEGÍTIMA, APÓS A TRANSPOSIÇÃO DA PORTA DE SAÍDA, E O QUE PROVOCOU O ACIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA SONORO, O QUE O LEVOU CHAMAR PELO ACUSADO, POR DUAS OU TRÊS VEZES, MAS SEM OBTER RESPOSTA, MOTIVANDO-O A SEGUIR NO ENCALÇO DESTE, O QUE SE DEU DE FORMA CONTÍNUA E SEM PERDA DO MESMO NO SEU CAMPO DE VISÃO, ATÉ INTERCEPTÁ-LO NO EXTERIOR DO ESTABELECIMENTO, EM FRENTE ÀS CASAS BAHIA, OCASIÃO EM QUE FOI INFORMADO SOBRE O ALARME DISPARADO E ENTÃO RECONDUZIDO À LOJA, ONDE ALEGOU QUE OS ITENS EM SUA MOCHILA HAVIAM SIDO ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTABELECIMENTOS, INOBSTANTE TER DEMONSTRADO NERVOSISMO, AO SER INSTADO A APRESENTAR A RESPECTIVA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO, INSTANTE EM QUE A EQUIPE DO P.R.O.E.I.S. PASSOU EM FRENTE À LOJA E ASSUMIU O CONTROLE DA SITUAÇÃO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE A AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SURRUPIADOS, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA SEGUNDA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ OUTROSSIM, DESCARTA-SE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE CRIME IMPOSSÍVEL, ADVINDO DA EXISTÊNCIA DE MEIOS DE VIGILÂNCIA, OU DE INDIVÍDUOS ATUANTES NESTA FUNÇÃO, PORQUANTO TAL APARATO SERVE APENAS PARA AUXILIAR NA PREVENÇÃO À OCORRÊNCIA DE FURTOS, NÃO PODENDO SEREM CONSIDERADOS QUAISQUER DAQUELES COMO INFALÍVEIS, DESCARACTERIZANDO-SE COMO PRESENTE A PRETENDIDA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ELEITO À REALIZAÇÃO DO FATO PUNÍVEL, EM RAZÃO DE TAL SISTEMA DE VIGILÂNCIA, POSIÇÃO ADOTADA CONFORME OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 567 E. S.T.J. A QUAL DISPÕE QUE: ¿SISTEMA DE VIGILÂNCIA REALIZADO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO OU POR EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO¿ ¿ ORA, O FATO DE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL SE ENCONTRAR PROVIDO DE FUNCIONÁRIOS E DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, DE MODO ALGUM, GARANTE QUE SE VENHA A, INVARIAVELMENTE, LOGRAR ÊXITO NA OBSTACULIZAÇÃO DE TAL PRÁTICA CRIMINOSA, A QUAL, ALIÁS, E PELO QUE SE TEM CONHECIMENTO, ENCONTRA-SE LONGE DE SER ERRADICADA, A PARTIR DISTO, TORNANDO INDUVIDOSO QUE TAL MEIO ESCOLHIDO PELO FURTADOR À REALIZAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA PODE ATÉ MESMO SE MOSTRAR MAIS DIFÍCIL DE SER EFETIVADO, OU DE RELATIVA IMPROPRIEDADE, MAS SENDO CERTO QUE TAL PANORAMA, INÓSPITO AO RECORRENTE, NÃO RETIRA DA SUA CONDUTA A RESPECTIVA CONDIÇÃO CRIMINOSA PRÓPRIA ¿ NA MESMA TOADA, INEXISTIU O ALENTADO ESTADO DE NECESSIDADE, MORMENTE DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O OBJETO DA SUBTRAÇÃO RECAIU SOBRE SUPÉRFLUAS 30 (TRINTA) BARRAS DE CHOCOLATE, BEM COMO E PRINCIPALMENTE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS ALTERNATIVAS PARA SE ALCANÇAR A MENCIONADA AJUDA FINANCEIRA ALENTADAMENTE NECESSITADA, MAS BEM DIVERSAS DAQUELA PRÁTICA DELITIVA PATRIMONIAL, DENTRE ELAS, AQUELA MAIS COMUM E ADOTADA PELA GRANDE MAIORIA DOS VIVENTES: TRABALHAR, A SEPULTAR ESTA FEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, ENTENDE-SE QUE O VALOR DO NUMERÁRIO SURRUPIADO, DE R$ 119,70 (CENTO E DEZENOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), É DAQUELES QUE ADMITE A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, EM SE CONSIDERANDO A MÍNIMA PROPORÇÃO DESTE VALOR EM FACE DAQUELE ENTÃO VIGENTE E BALIZADOR COMO MATERIALIZADOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO FATO, E O QUE ORA SE DÁ NA SUA MÁXIMA TRANSMUTAÇÃO QUANTITATIVA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, A 01 (HUM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, MERCÊ DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, PARA, APÓS E POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, ALCANÇAR 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS MULTA, EM SANÇÃO QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU OUTRA MODIFICADORA ¿ UMA VEZ ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS RECLAMADOS PARA TANTO, PROCEDE-SE À INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, QUE, PELO REDUZIDO QUANTITATIVO PENITENCIAL, INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, QUE SÓ PODERIA SER ADMITIDA COM OBSERVÂNCIA DO PATAMAR PREVISTO NO ART. 46 DO CODEX REPRESSIVO, DE MODO A SE OPTAR PELA VIGÊNCIA DA EXCLUSIVA PENA DE MULTA, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ART. 60, §2º, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, ESTABELECIDA EM 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL ¿ SUCEDE QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 13.12.2019, E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 01.11.2022, QUE SE CONSTITUÍRAM NOS ÚLTIMOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, TRANSCORRERAM MAIS DE DOIS ANOS, INTERSTÍCIO TEMPORAL SUPERIOR AO NECESSÁRIO, E, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE, SEGUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 114, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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428 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Denúncia que narra a prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput, do CP, art. 33 e 35, ambos da Lei de drogas, c/c art. 40, IV do mesmo diploma legal, c/c art. 61, II, ¿j¿, na forma dos arts. 29 e 69, do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Recurso das Defesas.
Preliminar (1) Nulidade da prova por desvio de finalidade por ocasião do cumprimento de mandados de prisão. Ingresso dos policiais militares que foi realizado após os réus terem efetuado disparos de arma de fogo contra os agentes. Informações recebidas que apontavam para a prática do crime de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. Diligência policial regular e exitosa baseada em fundadas razões. Repercussão Geral Tema 280 STF. Inocorrência. Rejeição. Preliminar (2) Inépcia da petição inicial. Peça que apresenta os requisitos indispensáveis para recebimento da denúncia. Demonstração da materialidade delitiva. Indícios mínimos de autoria. Superveniência da sentença que torna superada a tese de inépcia. Jurisprudência pacífica do E. STJ. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes. Comprovação. Laudo de exame de entorpecentes. Prova oral produzida em Juízo. Associação para o tráfico de entorpecentes. Acusados flagrados em local conhecido pela venda de tóxicos dominado por facção criminosa, em posse de material entorpecente e portando armas de fogo. Material apreendido contendo inscrições alusivas e de procedência relativas à facção criminosa atuante na localidade. Liame subjetivo que se extrai, na hipótese, das circunstâncias da prisão. Mandados de prisão expedido em desfavor dos réus relacionados à disputa territorial entre facções criminosas. Não é crível que os apelantes pudessem atuar livremente em área dominada pela facção criminosa autodenominada ¿Comando Vermelho¿ e realizassem o comércio ¿autônomo¿ de drogas sem contar, alternativamente, ou com prévio ajuste com a referida organização criminosa ou se constituindo parte integrante da mesma. Indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) no sentido de que os recorrentes estavam associados à para a prática do crime de tráfico de drogas. Presença dos elementos da estabilidade e permanência. Prova oral que, ademais, aponta os réus como responsáveis pela tomada violenta da região pela mencionada facção criminosa. Ausência de impedimento para a aceitação do depoimento dos policiais militares como meio de prova. Aplicação do verbete sumular . 70, deste E. TJ/RJ. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Validade. Emprego de armas de fogo. Armamento que foi efetivamente utilizado contra os policiais responsáveis pelo cumprimento dos mandados de prisão no mesmo contexto fático da guarda do material entorpecente, buscando evitar a prisão dos réus. Agravante prevista no art. 61, II, ¿j¿, do Código penal. Afastamento da mesma. Ausência de comprovação do nexo entre o estado epidêmico e a prática dos crimes narrados na denúncia. Jurisprudência do STJ. Acolhimento desta parte do recurso. Causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Descabimento. Condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas que justifica o afastamento da minorante. Precedentes do E. STJ. Dosimetria da Pena. Crítica. Réu Bruno. Crime de resistência. Primeira fase. Fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) meses de detenção. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Afastamento da agravante e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Manutenção da pena intermediária no mínimo legal, em atenção ao verbete sumular 231, do E. STJ. Pena intermediária fixada em 2 (dois) meses de detenção. Terceira fase. Ausência de valoração de causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixação da pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. Crime de tráfico de drogas. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Reconhecimento da agravante relativa à calamidade e da atenuante da menoridade relativa. Manutenção da pena intermediária no mínimo legal, em atenção ao verbete sumular 231, do E. STJ. Pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa. Crime de associação para o tráfico de drogas. Primeira fase. Fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Reconhecimento da agravante relativa à calamidade e da atenuante da menoridade relativa. Manutenção da pena intermediária no mínimo legal, em atenção ao verbete sumular 231, do E. STJ. Pena intermediária fixada em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 dias-multa. Concurso material de crimes. Delitos que foram praticados com desígnios autônomos mediante ações independentes. Aplicação do CP, art. 69. Cúmulo das penas que resulta em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão; 2 (dois) meses de detenção e 1.599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa. Do réu Sebastião. Crime de resistência. Primeira fase. Fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) meses de detenção. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Afastamento da agravante relativa à calamidade. Pena intermediária fixada em 2 (dois) meses de detenção. Terceira fase. Ausência de valoração de causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixação da pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. Crime de tráfico de drogas. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Afastamento da agravante relativa à calamidade. Adequação da pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa. Crime de associação para o tráfico de drogas. Primeira fase. Fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Afastamento da agravante relativa à calamidade. Pena intermediária fixada em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 dias-multa. Concurso material de crimes. Delitos que foram praticados com desígnios autônomos mediante ações independentes. Aplicação do CP, art. 69. Cúmulo das penas que resulta em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão; 2 (dois) meses de detenção e 1.599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa. Fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena. Aplicação do art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Provimento parcial do recurso da defesa. Afastamento da agravante prevista no art. 61, II, ¿j¿, do CP. Adequação das penas em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão; 2 (dois) meses de detenção e 1.599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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429 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, PORÉM ES-TA APENAS QUANTO AO PRIMEIRO APE-LANTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO KM 14 DA RJ 122, COMARCA DE GUAPIMIRIM ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENA-TÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECI-AL, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A INTE-GRAL REVERSÃO DESTE QUADRO EXCUL-PATÓRIO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUG-NOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA PROVA, QUER POR ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, SEJA POR AU-SÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DE ENTOR-PECENTES E DA BAIXA QUALIDADE DE EFI-CÁCIA DO MÉTODO REALIZADO E, NO MÉ-RITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA IN-SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA PENA DE MUL-TA OU O SEU PARCELAMENTO ¿ IMPROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINIS-TERIAL E PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFEN-SIVA ¿ REJEITAM-SE AS PRELIMINARES DE-FENSIVAS, QUER AQUELA ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTICAS DOS ESTU-PEFACIENTES APREENDIDOS POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PE-RICIAL, SEJA QUANTO À NULIDADE DO FEI-TO, POR SE TRATAR DE UMA ÚNICA VERSÃO PRÉVIA DO LAUDO DE EXAME DE ENTOR-PECENTE, OBSERVANDO-SE QUE, CONFOR-ME ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO COLENDO S.T.J. O LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE ENTOR-PECENTE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL, EM HIPÓTESES COM A VERTENTE, DIANTE DA PEÇA PERICIAL JÁ MENCIONADA, QUE ¿PERMITA GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AO DO LAUDO DEFINITIVO, ELABORADO POR PERITO OFICIAL, EM PROCEDIMENTO E COM CONCLUSÕES EQUIVALENTES¿ (ERESP 1.544.057/RJ, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSE-CA, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/10/2016), DE MODO QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA, DE MODO ALGUM, IMPORTA NUM BAIXO GRAU DE CERTEZA QUANTO AO RESULTADO ALI APURADO, ARGUMENTAÇÃO QUE ORA SE REJEITA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRE-SENTOU O DESFECHO ABSOLUTÓRIO AL-CANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA IN-COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELE-MENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPEC-TIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR À MANUTENÇÃO DO DESENLACE ORIGINÁ-RIO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RE-CORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE PRESERVA, A SEPULTAR A PRETEN-SÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORI-GINÁRIO ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLU-TA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVA-MENTE ACONTECEU, ENQUANTO CONSEC-TÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTA-TADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓ-RIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, O POLI-CIAL MILITAR, THIAGO, E DO OUTRO, O SEU COLEGA DE FARDA, MARCELLUS, ÚNICAS TESTEMUNHAS, QUE, AO SEREM JUDICIAL-MENTE INDAGADAS, DESENVOLVERAM NARRATIVAS CONTRADITÓRIAS, QUER NO QUE CONCERNE AO PATRULHAMENTO RE-ALIZADO, QUE ORA FOI DESCRITO COMO DE ROTINA, ORA COMO MOTIVADO PELO RECEBIMENTO DE UMA INFORMAÇÃO PRÉ-VIA, CONDIÇÕES DISTINTIVAS QUE NÃO ADMITEM SER CONFUNDIDAS ENTRE SI, PERSISTINDO, AINDA, A DIVERGÊNCIA QUANTO À QUESTÃO RELATIVA À DETER-MINAÇÃO DA IDENTIDADE DE QUEM, DEN-TRE ELES DOIS, EFETIVAMENTE RECOLHEU UM CADERNO DE ANOTAÇÕES ENTÃO AR-RECADADO E EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS ISSO OCORREU ¿ E ASSIM O É PORQUE, EN-QUANTO AQUELE PRIMEIRO ASSEVEROU QUE SE ENCONTRAVAM EM UM PATRU-LHAMENTO DE ROTINA QUANDO AVISTA-RAM OS IMPLICADOS, MOMENTO EM QUE NICOLAS TENTOU EVADIR, EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À GUARNIÇÃO POLICIAL, CONCOMITAN-TEMENTE À PRONTA RENDIÇÃO DE SEBAS-TIÃO, RESULTANDO NA APREENSÃO, EM PODER DESTE, DE UMA BOLSA TRANSVER-SAL CONTENDO MACONHA E COCAÍNA, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE UM CADERNO CONTENDO ANOTAÇÕES REFERENTES AO TRÁFICO DE DROGAS FOI APREENDIDO POR SEU COLEGA MAR-CELLUS, QUEM, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A IS-SO, ESCLARECEU QUE, A FIM DE AVERI-GUAR UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR NICOLAS, DIRIGIRAM-SE AO LOCAL, E, AO SEREM NOTADOS POR AQUELE, QUE, IME-DIATAMENTE, DALI SE EVADIU EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL, DEFLAGROU UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DO FUGITIVO, EN-QUANTO O SEU COMPANHEIRO DE FARDA THIAGO PROCEDEU À ABORDAGEM DE SE-BASTIÃO, ENCONTRANDO SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM SUA POSSE, ALÉM DE SER CREDITADO A ELE A APREENSÃO DO REFE-RIDO CADERNO, DE MODO QUE A CONSTA-TAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATI-VAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERI-ZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELE-CEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VIN-CULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DE AMBOS, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE AS-SIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, MERCÊ DA AB-SOLUTA FALTA DE CREDIBILIDADE ANGA-RIADA PELOS BRIGADIANOS DETIVERAM SEBASTIÃO, DIANTE DA CONFIRMAÇÃO PE-RICIAL OBTIDA, A PARTIR DO TEOR DO RESPECTIVO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS, QUANTO A TER SIDO ESTE FISICAMENTE AGREDIDO POR AQUELES AGENTES ESTATAIS ¿COM UMA ARMA DE CHOQUE¿ NO MOMENTO DE SUA PRI-SÃO, E A PARTIR DO QUE FORAM PRODUZI-DAS: ¿NA REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA E NO BRAÇO ES-QUERDO¿, SENDO CERTO QUE O PERITO ATES-TOU SE TRATAR DE CENÁRIO ¿COM POSSÍVEIS NEXOS CAUSAL E TEMPORAL AO EVENTO ALEGADO¿, O QUE, POR CONSEGUINTE, MACULA AS NARRATI-VAS JUDICIALMENTE DESENVOLVIDAS PE-LOS MENCIONADOS AGENTES ESTATAIS, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO CONSEQUEN-TE E DÚPLICE DESENLACE ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. E O QUE ORA SE ADOTA, IGUALMENTE QUANTO A NICOLAS, DADA À SUA INSERÇÃO NO MESMÍSSIMO E IDÊNTI-CO CONTEXTO, PARA O QUE SE MOSTROU IRRELEVANTE O FATO DO SEU A.E.C.D. TE-NHA RESULTADO NEGATIVO ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, TAMBÉM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, MAS AGORA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, O QUAL TERIA A CAPACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATIVAS INCERTE-ZAS, ADVINDAS DAS CONFLITÂNCIAS NAR-RATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS, DÚVIDAS ESTAS QUE, EM PER-SISTINDO, DEVEM NECESSARIAMENTE FA-VORECER O IMPLICADO, EM CONFORMI-DADE COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA, ENQUANTO CONSECTÁRIO DIRETO DA NÃO UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS CORPO-RAIS, PELOS AGENTES DA LEI, NO MOMEN-TO DA ABORDAGEM: (HC 768.440 / SP, SEXTA TUR-MA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGE-RIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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430 - TJRJ. HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - FATOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS EM 11/04/2019 E PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 01/02/2023, QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ABARCANDO TODOS OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - A NECESSIDADE DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS FAZ COM QUE SE TORNE IMPERIOSA A CUSTÓDIA DO PACIENTE - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL EM RAZÃO DE O PACIENTE ESTAR FORAGIDO HÁ MAIS DE UM ANO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, QUANDO PRESENTES OS SEUS REQUISITOS - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE, POIS OS FATOS TERIAM OCORRIDO NO ANO DE 2019 - É CEDIÇO QUE A CONTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE PRISÃO RESIDE NA PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO DE PERICULUM IN LIBERTATIS AO TEMPO DA SUA DECRETAÇÃO, EVITANDO QUE O PERÍODO DECORRIDO ENTRE ESSES DOIS MARCOS POSSA TORNAR INEFICAZ OU INÚTIL A SEGREGAÇÃO - IN CASU, FICOU DEMONSTRADO QUE AINDA ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - BEM FUNDAMENTADA DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1)Narra a denúncia que o paciente, supostamente, juntamente com outros indivíduos, mediante disparo de arma de fogo e emprego de fogo, matou a vítima. O delito, em tese, foi cometido por motivo torpe, pois o paciente não aceitava o relacionamento amoroso que a vítima mantinha com sua ex-companheira. Além disso, o crime teria ocorrido com o emprego de fogo e meio cruel, já que os agentes, supostamente, atearam fogo no corpo da vítima e, ainda, deceparam seu pé direito. De acordo com a denúncia, o homicídio também teria ocorrido mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, pois esta, em tese, foi ao encontro do paciente ludibriada pela amizade que tinha com outro indivíduo que estava presente. ... ()
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431 - TJRJ. DIREITO PENAL. ECA. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 157, §2º, II, §2º-A, I E 157, §2º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
I.Caso em exame. ... ()
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432 - TJSP. DIREITO DE TRÂNSITO - Recurso inominado - Alegação de ausência de notificação e pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Sentença que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Alegação de ausência de notificação - Dever de atualização do endereço cadastral do veículo junto aos órgãos de trânsito pela parte recorrente - Regularidade das notificações enviadas para o endereço cadastral Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO - Recurso inominado - Alegação de ausência de notificação e pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Sentença que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Alegação de ausência de notificação - Dever de atualização do endereço cadastral do veículo junto aos órgãos de trânsito pela parte recorrente - Regularidade das notificações enviadas para o endereço cadastral do veículo, conforme indicado na r. sentença, notadamente com a juntada dos documentos de fls. 54-59 - Desnecessidade de expedição de carta com AR - Incidência do disposto no art. 123, II, e art. 282, §1º, do CTB - Pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Nesse aspecto, nada obstante o entendimento do STJ acerca do caráter meramente administrativo do prazo previsto para indicação do autor de infração, e que a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo prevista no § 7º, do CTB, art. 257, seja relativa, melhor analisando a questão, passo a entender que a indicação extemporânea do condutor em juízo só deve ser admitida quando houver prova robusta de que a infração foi cometida por terceiro ou até mesmo de que o proprietário deixou de fazê-lo em sede administrativa por motivo justificado - Para isso, a mera juntada de declaração de terceiro deve ser recebida com as devidas reservas, sendo, por si só, prova frágil para isentar a parte recorrente da sanção, pois i) poderia ter indicado o terceiro quando do recebimento das notificações ou no curso dos processos administrativo, e não o fez, não demonstrando claramente o porquê, considerando-se que recebeu as notificações; ii) não trouxe a parte autora provas documentais demonstrando, claramente, o local (ais) onde se encontrava quando do cometimento da (s) infração (ões) atribuída (s) a terceiros - Declaração de terceiro, no caso concreto, que deve ser recebida com reservas, cum grano salis e, por si só, não é suficiente para abalar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos e de causar nulidade do (s) processos instaurados pelo ente público, causando a perda de todo o trabalho realizado; o desprestígio dos órgãos encarregados da fiscalização e de punição em matéria de trânsito; e banalização das regras atinentes à indicação do condutor - Mudança de entendimento deste julgador quanto à questão - Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: «Trânsito - Mandado de Segurança - Transferência de pontuação para terceiro condutor - Pedido intempestivo - Não identificação do infrator no prazo legal, previsto no art. 257, §7º, do CTB - Transferência de pontuação a exigir provas robustas - Ata notarial apresentada que não possui o condão de, por si só, comprovar que o veículo era conduzido por terceiro - Nos moldes em que elaborada, ata notarial destina-se apenas a comprovar que as declarações realizadas pelas partes efetivamente ocorreram diante do tabelião, não se prestando a comprovar o fato em si - Comprovação que dependia de outros elementos de prova, cuja produção restou inviabilizada pela via processual eleita -Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo inafastada - Sentença reformada - Recurso e reexame necessário providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023593-37.2019.8.26.0564; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) «APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. Procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Pedido de indicação do verdadeiro infrator em sede judicial, com o consequente desbloqueio do prontuário do impetrante. Impossibilidade no caso concreto. Mera declaração de terceiro que não se mostra suficiente para, mesmo mediante apresentação de ata notarial, após o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os autos de infração, consolidados após o referido decurso de prazo, e os procedimentos administrativos de cassação do direito de dirigir. Sentença de concessão da segurança reformada. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS". (AP 1029965-02.2019.8.26.0564, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2020)". «ADMINISTRATIVO. MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o CF/88, art. 5º, XXXV. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus. IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): «De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...]Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração. V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55), que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judicial deferida à parte recorrente, observados os termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
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433 - TJPE. Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que rejeitou a denúncia. Preenchimento dos requisitos constantes do CPP, art. 41. Provimento do recurso. Decisão unânime.
«1. Da análise do disposto no CPP, art. 41 em conjunto com os autos, verificou-se a presença dos requisitos legais - a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime, bem como o rol das testemunhas. ... ()
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434 - TJPE. Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que rejeitou a denúncia. Preenchimento dos requisitos constantes do CPP, art. 41. Provimento do recurso. Decisão unânime.
«1. Da análise do disposto no CPP, art. 41 em conjunto com os autos, verificou-se a presença dos requisitos legais - a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime, bem como o rol das testemunhas. ... ()
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435 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/03. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em face da sentença que absolveu os acusados quanto a imputação do delito tipificado no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, forte no art. 386, II, do CPP... ()
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436 - TJSP. Apelação. Ação indenizatória por dano moral e material. Autor que foi vítima do «golpe do falso boleto". Sentença procedente. Recurso dos bancos réus.
Recurso do Banco Votorantim S/A. Banco com o qual o consumidor mantém contrato de empréstimo em atraso. Documentos nos autos que atestam que o autor acessou o boleto falso por canal não oficial do banco mutuante, permitindo o contato com os golpistas via whatsapp. Ausência de nexo entre a conduta do banco e o evento danoso. Fortuito externo. Ausência de responsabilidade. Enunciado 12 da Seção de Direito Privado do TJSP. Precedentes desta C. Câmara (Apelação Cível 1040360-82.2022.8.26.0100, Relator: Vicentini Barroso, Apelação Cível 1046401-45.2021.8.26.0506, Relator: Achile Alesina, Apelação Cível 1018004-47.2023.8.26.0007, Relator: Mendes Pereira). Recurso do banco mutuante provido. Recurso do Banco C6 Bank S/A Banco para o qual o consumidor transferiu o dinheiro, através de pix. Documentos nos autos que mostram que o autor apenas efetuou a transferência porque acreditou que o montante iria diretamente para o banco recorrente, que permitiu a ocultação do nome do real beneficiário no comprovante (fls. 30), concedendo credibilidade ao ardil e permitindo a consumação do golpe. Falha no dever de informação do banco que foi crucial para a efetivação da fraude. Nexo entre a conduta do banco e o evento danoso. Outrossim, não houve comprovação efetiva de que foram obedecidos integralmente os protocolos ditados pela Resolução 1/2020 do BACEN, notadamente os arts. 38, 38-A, 39 e 39-B (bloqueio cautelar e rejeição do pagamento em caso de suspeita de fraude) e 41-D, §3º, II (tentativas de bloqueios/devoluções parciais por 90 dias, contados da data da transação original). Era exigível da parte requerida uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV e 422 do CCB/2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte. A abertura, sem cautela, da conta utilizada pelo estelionatário. Banco não produziu qualquer prova de que efetivamente obedecera aos protocolos de segurança do Banco Central do Brasil, quanto aos cuidados necessários para a abertura da conta, o que concorreu decisivamente para o sucesso do crime de estelionato. Recurso repetitivo: «Para efeitos do CPC, art. 543-C As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, v.u. j. 24/11/2011). Obrigatoriedade da observância dos acórdãos de resolução de demandas repetitivas (art. 927, III, CPC). Conta que serviu de instrumento necessário para a prática do crime. Ausência de comprovação da regularidade na abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador. Não houve comprovação de que foram obedecidos os protocolos ditados pela Resoluções 4.753/2019 e 96/2021 do BACEN. Não exibiu prova da identidade ou sequer dos endereços do correntista, nem cópia dos documentos utilizados para a abertura da conta. Com efeito, sem embargo da gravidade das falhas imputadas para a abertura da conta em nome do estelionatário, a instituição recorrente não produziu qualquer prova em sentido contrário, sobre os cumprimentos dos protocolos determinados pelo Banco Central do Brasil para a abertura de contas. Deixou de demonstrar a diligência efetiva no procedimento de abertura da conta, que foi a mola propulsora do golpe. Ausência de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Fortuito interno. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CDC, art. 14, caput). Súmula 479/STJ [REsp 2.052.228 - DF]. Enunciado 14 da Seção de Direito Privado do E. TJSP. Tema 466 do STJ. Indenização por dano moral mantida em R$8.000,00, valor aquém ao fixado em precedente desta Colenda Câmara (Apelação Cível 1011973-66.2023.8.26.0506, Relator: Achile Alesina). Recurso do banco destinatário da transferência desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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437 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERAPÊUTICOS.
Pretensão monitória de recebimento de R$16.493,43, embasado em contrato de prestação de serviços terapêuticos firmado em 29/11/2022, pelas partes, para tratamento de recuperação de dependência química da irmã do réu. Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios. Inconformismo do embargante. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Os substratos imprescindíveis ao desfecho são aferíveis de forma objetiva, confeccionados extra audiência, e já instruem (ou deveriam instruir) o processo. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. Os elementos angariados explicitam que a rescisão contratual ocorrera por iniciativa e culpa do apelado. Embora o apelado houvesse se comprometido a prestar serviços terapêuticos para o tratamento e recuperação da irmã do apelante, acometida de depressão, não dispunha da estrutura e do preparo profissional necessários para atender a paciente que se propôs a acolher. Negligência do apelado quanto aos serviços de saúde que oferece no mercado. Inadimplemento contratual do apelado Contrato mal redigido. Cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47). Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição, em atenção à regra da causalidade. RECURSO PROVID... ()
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438 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INGRESSO AUTORIZADO PELA RESIDENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJRJ. ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES QUE DEMONSTRA O FIM DE TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A CONSUBSTANCIAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA DA INFRAÇÃO PENAL DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RESPOSTA PENAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM REFLEXOS NA DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. PENA NÃO ALTERADA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. REQUISITOS ATENDIDOS. REGIME ABERTO. art. 33, §2ª, «C, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PRELIMINARES. DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO:Ao contrário do sustentado pela defesa, não há de se falar em ilicitude da prova por violação de domicílio, pois, de acordo com o art. 5º, XI, parte final, da CF/88, tal direito é flexibilizado em caso de flagrante delito. E, aqui, a busca domiciliar efetuada pelos agentes da lei encontra-se fulcrada, efetivamente, em fundada suspeita, demonstrada por elementos concretos, porquanto, de acordo com robusto e harmônico relato dos militares responsáveis pelo flagrante, a ação policial se baseou em informações concretas e precisas acerca da prática do crime de tráfico pelo recorrente, contando inclusive com o endereço onde eram guardados os entorpecentes por ele, cabendo assinalar que a moradora do imóvel ¿ irmã do apelante - autorizou a entrada dos policiais, tal como expressamente declarado em seu depoimento em sede policial, razão pela qual improcede a preliminar suscitada. Precedentes. DA INVALIDADE DO LAUDO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: A Lei 13.964/12, que introduziu o termo cadeia de custódia, entrou em vigor em 23/01/2020, sendo certo que os fatos apurados na presente ação penal ocorreram em 11/07/2018. Dessa forma, verifica-se que todo o procedimento de apreensão das drogas e perícia foi realizado quando ainda não vigorante a referida Lei. Nesta toada, é de curial sabença que os institutos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, nos termos do CPP, art. 2º. Não bastasse, extrai-se dos autos que a Defesa não arguiu a pretensa nulidade do Laudo de Exame de Entorpecentes quando da apresentação das suas alegações finais, fazendo-o, apenas, no bojo das razões de apelação, a evidenciar a preclusão temporal e consumativa da matéria. Precedentes do STJ e STF. Nessa perspectiva, ao contrário do que sustentou a Defesa, a mera comprovação do descumprimento das regras procedimentais não importa, obrigatoriamente, na nulidade da prova. E, na espécie, verifica-se que não há nada, de concreto, que permita concluir que a prova questionada não pode ser considerada confiável, pois a Defesa não apresenta nenhuma evidência de conspurcação do material analisado. MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, como o Laudo de Exame de Entorpecentes, que constatou a arrecadação de 52,8g (cinquenta e dois e oito decigramas) da substância entorpecente denominado Cloridrato de Cocaína, conforme se extrai do auto de apreensão de fls. 23 (item 06) no domicílio do apelante, e do harmônico e firme depoimento dos policiais militares em juízo, sendo mister ressaltar o valor probatório da palavra dos brigadianos (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estabelecida a pena-base no mínimo legal, mas merecendo retoque a metrificação punitiva estipulada para: Na SEGUNDA FASE, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (06/11/2017), dado que nascido em 18/11/1998, conforme sua Folha de Antecedentes Criminais, contudo, não haverá reflexo na dosimetria, na medida em que fixada a pena-base no mínimo legal, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 231/STJ. E, CORRETOS: (1) o privilégio incidente na terceira fase, diante do reconhecimento da causa especial de redução da pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, por preencher o réu os requisitos da espécie, máxime o da primariedade, inexistindo prova de que se dedica à atividade criminosa. (2) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nas modalidades de prestação pecuniária no valor de meio salário mínimo em favor de entidade assistencial e prestação de serviços à comunidade e (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, «c, do CP) em caso de descumprimento. DA PRESCRIÇÃO. Vislumbrada a menoridade relativa do increpado, é de rigor reconhecer que a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição retroativa, pois consabido que, por ser uma questão de ordem pública, é cognoscível de ofício, nos moldes do CPP, art. 61. O prazo prescricional será obtido cotejando-se a pena cominada com o art. 109, V, 110, §1º e 115 todos do CP ao se considerar a reprimenda não superior a 02 (dois) anos, bem como sua redução pela metade, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (06/11/2017), uma vez nascido no dia 18/11/1998. Assim, aquietado em 02 (dois) anos (metade do prazo de 04 ¿ quatro - anos) o prazo prescricional, e verificando-se que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 13/01/2020 e a prolação da sentença datada de 18/04/2023, restou extrapolado o biênio prescritivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do irrogado. ... ()
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439 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 329, arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (CANNABIS SATIVA E COCAÍNA) E BALANÇA DE PRECISÃO A EVIDENCIAR O INTUITO DE MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COM OUTROS QUATRO INDIVÍDUOS QUE, NA POSSE COMPARTILHADA DOS MATERIAIS ILÍCITOS ARRECADADOS COM O RÉU, CONSEGUIRAM FUGIR. ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS COM INDICATIVO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, APREENSÃO DE MUNIÇÕES, CADERNO DE ANOTAÇÕES E RADIOTRANSMISSOR QUE INDICAM O VÍNCULO COM TERCEIROS PARA A NARCOTRAFICÂNCIA. MAJORANTE DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. EXCLUSÃO. CARREGADOR E MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO COMO MAJORANTE NA LEI DE DROGAS. CRIME AUTÔNOMO. LEI 10.826/03, art. 16. ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RESISTÊNCIA. DISPAROS DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS E FUGA DOS DEMAIS SUSPEITOS. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR. RELEVÂNCIA EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE MAJORADA NOS TRÊS CRIMES. PERSONALIDADE CRIMINOSA. DECOTE. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO CONCRETA E OBJETIVO DESTE ELEMENTO NOS AUTOS. PRIMARIEDADE. ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312. ACUSADO QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, TORNOU-SE FORAGIDO. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES IMPUTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez demonstrado, inequivocamente, que os agentes da lei faziam uma incursão na localidade do Morro Dona Marta quando tiveram a atenção voltada para cinco nacionais sobre uma laje, os quais, ao visualizarem a guarnição, dispararam tiros e empreenderam fuga, logrando-se bom êxito em prender em flagrante, apenas, o réu, com o qual foram arrecadados: 150,7g de Cannabis Sativa e 406,8g de Cocaína, um acessório de arma de fogo (carregador de fuzil com doze munições), um radiotransmissor, uma pequena balança de precisão e um caderno de anotações de tráfico, a comprovar que o réu trazia consigo as drogas apreendidas com intuito de mercancia, conforme se infere da robusta e harmônica palavra dos agentes da lei, tanto em inquérito como em Juízo, amoldando-se a conduta na norma incriminadora do art. 33, caput, Lei 11.342/06. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. A prova carreada aos autos, cotejada com as circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e os outros quatro elementos que fugiram e trocaram tiros com os agentes da lei, ressaltando-se que: a) foram arrecadados na operação policial não apenas substancial variedade e quantidade de substâncias entorpecentes - 150,7g de Cannabis Sativa L e 406,8g de Cocaína - mas também acessório de arma de fogo (carregador de fuzil) municiado, um radiotransmissor, uma pequena balança de precisão e um caderno de anotações de tráfico; b) o radiotransmissor foi, devidamente, periciado através do Laudo de Exame de Descrição de Material; c) o caderno de anotações de tráfico, também, periciado, no qual constam registros de valores referentes à entrega de entorpecentes, acompanhados do código utilizado pela associação para designar a substância vendida, além de saídas de valores; d) a balança digital continha arranhões e diversas marcas de sujeira, indicando sinais de uso e e) a Cannabis Sativa L que, conforme o Laudo de Entorpecente, estava etiquetada sob a insígnia ¿CV A BRABA $30 STM¿, sendo arquissabido que «CV é a sigla utilizada para se referir à facção criminosa Comando Vermelho, tudo a justificar a mantença da condenação do réu pelo delito associativo, não importando que os demais associados lograram fugir e, portanto, jamais foram identificados e presos. Precedentes. DO NÃO CABIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. Incabível, aqui, o reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, pois, além de não ter sido apreendida arma de fogo no mesmo contexto fático da arrecadação da droga, mas sim um cartucho com 11 (onze) projéteis, conforme Auto de Apreensão, a denúncia também não descreveu a utilização das munições como meio de intimidação difusa ou coletiva, sendo igualmente inviável a condenação pelo delito previsto na Lei 10.826/03, art. 16, já que, embora mencionado na denúncia, o apelante foi absolvido, expressamente, da prática deste delito na sentença, não se admitindo a reformatio in pejus. DO CRIME DE RESISTÊNCIA. A existência do delito de resistência e sua autoria foram demonstradas à sobeja, uma vez que os agentes da lei afirmaram categoricamente, tanto em Delegacia, como na Audiência de Instrução, que o acusado e quatro indivíduos não identificados dispararam contra a equipe policial, revelando vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, configurando, com isso, a prática do delito de resistência capitulado no CP, art. 329. Ademais, a apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração do delito de resistência, desde que os depoimentos dos policiais, prestados de forma coerente e consistente, sejam suficientes para demonstrar o uso de violência ou ameaça contra a autoridade, como in casu ocorreu, pois o brigadiano SILVA relatou ter visto o acusado atirando contra a guarnição com uma pistola. Súmula 70/TJRJ e Entrementes, em relação a este delito a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição, dado que, entre o recebimento da denúncia, datada de 23/10/2018, e a sentença, proferida em 05/03/2024, restou largamente extrapolado o prazo prescricional trienal, na forma do arts. 107, 109, VI, e 110, §1º, do Codex. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a resposta penal para reduzir a pena-base dos três crimes para o mínimo legal, pois exasperada em 1/10 (um décimo) pelo Juízo a quo em razão da ¿personalidade criminosa¿ do agente, a qual não foi, objetivamente, aferida nos autos, sendo certo que segundo a Folha de Antecedentes, era primário e de bons antecedentes ao tempo do crime, e anotações posteriores e não referentes a condenações definitivas, desservem ao desabono ultimado. Doutrina. Precedentes. No mais, CORRETOS: 1) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque condenado pelo crime de associação para o tráfico e demonstrado que se dedicava a atividades criminosas, máxime pelo porte de carregador e munições de fuzil, caderno de anotações do tráfico e balança de precisão, a evidenciar que não se trata de traficante ocasional ou de primeira viagem, desatendidos, conseguintemente, os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; (2) a não substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez ausente o pressuposto do, I do art. 44 do Estatuto Repressor; (3) a não concessão do sursis processual e tampouco da pena, em razão da reprimenda superior aos patamares legais exigidos. DO REGIME PRISIONAL. Reajustada a pena global para 08 (oito) anos de reclusão, inexistem razões que justifiquem a manutenção do regime mais gravoso que o admitido pela norma para cumprimento da sanção a que foi condenado o réu, em especial porque o Juízo a quo fundamentou a eleição do meio fechado apenas no quantum da reprimenda, ora minorado, e ao se considerar que é tecnicamente primário e de bons antecedentes; não foram valoradas quaisquer circunstâncias judiciais negativas na primeira etapa da dosimetria e a pena não supera o patamar estatuído no art. 33, §2º, ¿b¿, do CP, imperioso o abrandamento do regime de cumprimento para o SEMIABERTO, a teor do art. 33, §2º,¿b¿, do CP. Por derradeiro, adequada a manutenção da prisão preventiva do apelante, uma vez que, após libertado no curso do processo, deixou de comparecer aos atos judiciais, sem qualquer justificativa, estando foragido desde abril do corrente ano, além de preencher os requisitos do art. 312 e 313 do CPP em razão da gravidade concreta dos delitos, robustecida, agora, pela sentença penal condenatória confirmada, em sua maior parte, em segunda instância. ... ()
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440 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RELATIVA A UM DOS RÉUS. MENORIDADE RELATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA CORRÉU. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PELO MÉTODO BIFÁSICO. INVIÁVEL ISENÇÃO.
I. Caso em exame:... ()
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441 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE (art. 129, CAPUT, CÓDIGO PENAL) - RECURSO DA DEFESA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - PREJUDICADO.
PRESCRIÇÃO -Se, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, constata-se o transcurso de lapso temporal superior ao exigido pela lei para a ocorrência da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. ... ()
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442 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA NA MODALIDADE TENTADA (2º E 3º APELANTES) E O CRIME CONEXO PREVISTO NO CP, art. 311 (APELANTE FREDERICO) - REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA SESSÃO PLENÁRIA, AOS 12/02/2020, COM A OITIVA DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS, NO ENTANTO, DIANTE DA COLIDÊNCIA DE DEFESA, PD 673, O JULGAMENTO FOI DISSOLVIDO, COM VISTAS AO DEFENSOR PÚBLICO TABELAR, DESIGNANDO-SE NOVA DATA, PORÉM HOUVE SUCESSIVAS REDESIGNAÇÕES DA SESSÃO PLENÁRIA, SENDO ESTA REALIZADA SOMENTE AOS 06/12/2023 (PD 1358)
MATERIALIDADE ENCONTRANDO-SE DEMONSTRADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 39), PELOS LAUDOS DE EXAME DE DROGA (PD 54 E 184), PELAS FOTOS DA PLACA ADULTERADA (PD 60/62), PELO LAUDO DE EXAME EM MATERIAIS/OBJETOS (PD 201 E 230), PELO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO (PD 208) E PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (INDIRETO) DA VÍTIMA (PD 295) - POLICIAIS FEDERAIS QUE TRAFEGAVAM NA VIA PÚBLICA EM VIATURA DESCARACTERIZADA QUANDO AVISTARAM O VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELANTE FREDERICO FAZENDO MANOBRAS ARRISCADAS, ULTRAPASSANDO-O, DESPERTANDO-LHES A ATENÇÃO, MOMENTO EM QUE PERCEBERAM QUE A PLACA DO VEÍCULO TINHA SINAIS DE ADULTERAÇÃO COM FITA ISOLANTE E ESTE, EM SEGUIDA, ENTROU NO ACESSO À UMA COMUNIDADE E EM RAZÃO DISTO, FRENTE ÀS SUSPEITAS, MANOBRARAM A VIATURA E RETORNARAM, INDO NA DIREÇÃO TOMADA PELO VEÍCULO, SE DEPARANDO COM O APELANTE RETORNANDO COM O VEÍCULO E AO ABORDÁ-LO, OUVIU DISPAROS DE ARMA DE FOGO E VIRAM A VÍTIMA CORRENDO ENSANGUENTADA, MOMENTO EM QUE O APELANTE FREDERICO ADMITIU QUE TINHA IDO AO LOCAL LEVAR O COMPARSA PARA MATAR A VÍTIMA E, EM SEGUIDA, FORAM NA DIREÇÃO TOMADA PELO AUTOR DOS DISPAROS QUE, SEGUNDO O APELANTE FREDERICO, VESTIA UMA CAMISA DO FLAMENGO, LOGRANDO ÊXITO EM ENCONTRÁ-LO E EM REVISTA PESSOAL, ARRECADARAM COM ESTE, O APELANTE RAMON, UMA ARMA DE FOGO, CALIBRE 38, COM INDÍCIOS DE QUE TINHA SIDO UTILIZADA RECENTEMENTE, POIS ESTAVA QUENTE E COM MUNIÇÕES DEFLAGRADAS - POLICIAL LUCIANO REALÇOU QUE O VEÍCULO TINHA INSULFILM E NÃO VIU SE NESTE HAVIA OUTRO OCUPANTE E NEM SE RAMON DESEMBARCOU DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELANTE FREDERICO - VÍTIMA QUE NÃO FOI OUVIDA EM PLENÁRIO, NO ENTANTO, CONSTA DA ATA DA AUDIÊNCIA: «NESTE ATO FOI REPRODUZIDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA CAIQUE NA PRIMEIRA FASE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA SESSÃO EM PLENÁRIA (PD 1370), E EM SEUS DEPOIMENTOS DISSE QUE NÃO VIU O AUTOR DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO - APELANTE RAMON QUE AO SER INTERROGADO EM PLENÁRIO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA E O ENVOLVIMENTO NO CRIME, BEM COMO O PORTE DE ARMA DE FOGO, REALÇANDO QUE NÃO CONHECE A VÍTIMA E NEM O APELANTE FREDERICO - APELANTE FREDERICO QUE AO SER INTERROGADO EM PLENÁRIO, CONFIRMOU A ADULTERAÇÃO DA PLACA, PORÉM NEGOU A AUTORIA INTELECTUAL DO CRIME CONTRA A VÍTIMA E A CONTRATAÇÃO DO APELANTE RAMON PARA MATÁ-LA, NEGANDO CONHECÊ-LO E QUE O TENHA APONTADO AOS POLICIAIS; PORÉM REALÇANDO QUE CONHECIA A VÍTIMA DO BAIRRO - EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - NA HIPÓTESE VERTENTE, EM QUE PESE OS RELATOS DOS POLICIAIS FEDERAIS, A PROVA NÃO É FIRME EM INDICAR O APELANTE FREDERICO COMO MENTOR INTELECTUAL DO CRIME E O APELANTE RAMON COMO SENDO O EXECUTOR, POIS NINGUÉM PRESENCIOU O CRIME, A VÍTIMA NÃO VIU O AUTOR DOS DISPAROS, O QUE FOI RELATADO POR ESTE DESDE A FASE INVESTIGATIVA (PD 146/147) E A VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE RAMON, ADMITINDO A AUTORIA DO CRIME, NA QUALIDADE DE EXECUTOR, EM SEDE POLICIAL, (PD 91/92) NÃO FOI REPISADO EM PLENÁRIO, FRAGILIZANDO A PROVA - VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A VIDA; IMPONDO A SUBMISSÃO DOS APELANTES RAMON E FREDERICO A UM NOVO JULGAMENTO - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO PREVISTO NO CP, art. 311, ATRIBUÍDO TÃO SOMENTE AO APELANTE FREDERICO E EM DOSIMETRIA DA PENA, NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA À CULPABILIDADE, POIS A ADULTERAÇÃO TERIA SIDO PARA EVITAR O RECEBIMENTO DE MULTA, NO ENTANTO, A CIRCUNSTÂNCIA É INERENTE AO TIPO PENAL, RETORNANDO A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, O QUE SE MANTÉM, NO ENTANTO, A TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ, A PENA INTERMEDIÁRIA É MANTIDA NO MESMO PATAMAR- BASE, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, O QUE NA AUSÊNCIA DE OUTRAS MODIFICADORAS A SEREM CONSIDERADAS NA 3ª FASE, É TORNADA DEFINITIVA A REPRIMENDA TOTALIZADA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - REGIME PRISIONAL ABERTO QUE SE MANTÉM FACE AO QUANTITATIVO DA PENA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO JUIZ PRESIDENTE. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA DETERMINAR A SUBMISSÃO DOS SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES A UM NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COM CONSEQUENTE DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, NO ENTANTO, MANTENDO-SE O JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME CONEXO PREVISTO NO CP, art. 311 (APELANTE FREDERICO), COM PENA TOTALIZADA EM 3(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO JUIZ PRESIDENTE.APELANTE RAMON, EM LIBERDADE COM AS CAUTELARES, PÁGINA DIGITALIZADA 392.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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443 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINAR: ILICITUDE DAS PROVAS - VIOLAÇÃO NA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA - FLAGRANTE PREPARADO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS EVIDENCIADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º - TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO, PROVA TESTEMUNHAL E CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO ATIVA - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CRIME-MEIO OU ATO PREPARATÓRIO - PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS DIVERSOS - CORRUPÇÃO ATIVA - CRIME FORMAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME AUTÔNOMO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES PARA A MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV - VIABILIDADE - UTILIZAÇÃO DOS ARTEFATOS NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADA - FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/3 (UM TERÇO) POSSIBILIDADE - DUAS ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMDA, MUNIÇÕES, CARTUCHOS E CARREGADOES - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE. -
Não há falar em ilegalidade das provas colhidas por violação na busca pessoal, se demonstrada a existência de fundadas razões e justa causa para a realização da diligência, praticadas em conformidade com os dispositivos legais e as orientações jurisprudências sobre o tema. - Não há falar em flagrante preparado se inexiste nos autos indícios de ação policial prévia com o fito de instigar ou induzir a conduta delitiva. - Demonstrada a destinação mercantil da droga, imperiosa a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. - Impossível a aplicação da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/0, art. 33, §4º ... ()
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444 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE. QUEDA DE PASSAGEIROS NO INTERIOR DO VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
Alegam as autoras, ora recorrentes, que se encontravam na condição de passageiras do coletivo pertencente à ré, quando, ao se levantarem para descer do ônibus, o motorista, que dirigia em alta velocidade, freou bruscamente para evitar colisão com outro veículo à frente, fazendo com que a primeira autora perdesse totalmente o equilíbrio e sofresse uma queda dentro do coletivo, ficando com dores e marcas de roxo nos braços, sendo que a segunda autora bateu bruscamente na roleta e não conseguiu mais se levantar, tendo sofrido fraturas nas pernas, braços e cabeça. ... ()
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445 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ROUBO. ADITAMENTO À DENÚNCIA PARA INCLUIR DOIS NOVOS ROUBOS, FORMULADO APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Pacientes denunciados pela prática do crime de roubo. Vítima que foi rendida pelos pacientes, com arma de fogo em punho, e obrigada a entregar o carro e um aparelho de telefone celular. Realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da vítima, o Ministério Público constatou, pelo depoimento dela, que havia outras duas vítimas no carro, que tiveram seus aparelhos de telefone subtraídos. O Ministério Público ofereceu, então, aditamento à denúncia, para inclusão de dois crimes de roubo. ... ()
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446 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo com numeração suprimida, em concurso material, e dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal, tudo, cumulados materialmente. Recurso que persegue a absolvição, por fragilidade probatória e por atipicidade material (sem declinar qualquer fundamentação no particular), e, subsidiariamente, a detração e a revogação da prisão preventiva. Hipótese que se resolve em parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Apelante, no dia 14.11.2022, ocultou em sua própria residência, e, posteriormente, forneceu aos inimputáveis J. O. I. e F. L. da G. L. uma arma de fogo de fogo S&W (pistola) de calibre 9mm, um carregador S&W de igual calibre e uma arma de fogo de fogo (revólver) de calibre .38, com numeração suprimida. Prova inequívoca de que o réu corrompeu e facilitou a corrupção dos adolescentes J. O. I. e F. L. da G. L. de 16 e 17 anos de idade, respectivamente, com estes praticando ilícitos previstos na Lei 10826/23, a saber, a guarda, fornecimento recebimento e transporte ilegal das armas de fogo e acessório especificados nos parágrafos anteriores. Relatos policiais indicando que eles receberam informações dando conta de que as armas, envolvidas no homicídio ocorrido no dia 12.11.2022 e investigado no RO 110-6488/2022, estariam enterradas em uma mata no Jardim Meudon e que o responsável pela guarda das armas seria o apelante Vitor (vulgo Vitinho), havendo também a notícia de que a motocicleta utilizada no mesmo assassinato fora deixada em uma mata da aludida comunidade, que fica próxima à casa de Vitor. Agentes que se dirigiram ao local e apreenderam a referida motocicleta, fato este inserido no registro do homicídio. Policiais que receberam novos informes no sentido de que as armas de fogo seriam retiradas do Jardim Meudon e levadas para a comunidade de Quinta Lebrão, sendo desconhecido, porém, o horário em que ocorreria tal deslocamento de armas. Monitoramento realizado na comunidade do Jardim Meudon, com visualização da chegada de um veículo Uber com um casal suspeito, que desembarcou e seguiu em direção à casa do apelante. Casal de adolescentes que deixou o imóvel na companhia do apelante Vitor e retornou ao UBER, oportunidade em que houve a abordagem ao acusado e aos menores, momento em que a adolescente J. que tentou se desfazer de uma sacola, jogando-a dentro do «Uber, a qual foi recuperada, contendo, em seu interior, as duas armas e o carregador. Recorrente que externou confissão na DP, aduzindo que estava guardando as armas em sua casa, «a pedido do seu cunhado, Jonathan, e que os artefatos «são de propriedade do vulgo Gorila, Carlos Eduardo Santos da Silva, gerente do tráfico de drogas na localidade da Quinta Lebrão e foram usadas no homicídio praticado pelo adolescente F. e seu cunhado Jonathan, a mando de Gorila, contra Marcio, pelo fato de ele «ser ligado à facção « Terceiro Comando « e GORILA ser ligado à facção «Comando Vermelho". Por fim, disse que entregou as armas para os adolescentes, que iriam escondê-las. Réu que, sob o crivo do contraditório, negou a imputação e sustentou flagrante forjado. Adolescentes que ficaram em silêncio na DP. Em juízo, apenas a menor J. prestou depoimento e negou envolvimento nos fatos, argumentando que não sabia que o outro adolescente ia fazer na casa do apelante. Relato parcial e isolado que não merece credibilidade, tendo em vista seu próprio envolvimento no ilícito, o seu interesse em eximir-se da responsabilidade e também proteger os demais. Narrativa do motorista do Uber informando que apenas transportou os menores até a casa do réu e desconhecia o motivo pelo qual estavam indo ao local, podendo visualizar que ambos os adolescentes desceram do carro, que a menina trazia uma mochila e que foram abordados juntos com o réu, e, apesar de não ter visto a arrecadação dos artefatos, ouviu os policiais falarem que a adolescente jogou uma sacola para dentro do carro. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Positivação dos dois delitos da Lei de Armas. Crimes de perigo abstrato, com preceitos protetivos que recaem sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheios a situações de caráter subjetivo. Porte de arma de fogo com numeração suprimida que encontra subsunção ao tipo do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, já que, «consoante a orientação jurisprudencial do STJ, a posse de arma de fogo com a numeração raspada ou suprimida, mesmo que de uso permitido, é equiparada à posse de arma de fogo de uso restrito". Inviabilidade da tese de atipicidade material suscitada pela defesa, embora sem declinar qualquer fundamento para tal pedido. Pleito que não merece acolhida, tendo em conta que os laudos periciais acostados atestaram a potencialidade lesiva das armas. Crimes de corrupção de menores igualmente positivado. Delitos que contaram com comprovação etária na forma da Súmula 74/STJ. Jurisprudência do STF e do STJ que hoje se consolidou no sentido de que o tipo previsto no ECA, art. 244-Bpossui natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo, ademais, da demonstração de qualquer circunstância naturalística, anterior ou posterior, de sorte a estender proteção mesmo ao menor classificado como inteiramente «corrompido (STF). Manutenção do concurso formal entre os dois crimes de corrupção de menores. Reconhecimento do concurso formal entre os crimes da Lei de Armas, ciente de que «a prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal (STJ). Positivação final do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade pontualmente retificados, diante do reconhecimento do concurso formal entre os crimes da Lei de Armas (arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/03, nf do CP, art. 70, e ECA, art. 244-B (duas vezes), nf do CP, art. 70, tudo, em concurso material). Manutenção da dosimetria do crime de corrupção de menores, já que não impugnada e fixada de forma proporcional. Concurso formal dos crimes da lei de armas que se faz sob o delito de maior apenação (art. 16, parágrafo único, IV, LA), segundo a fração de 1/6, tendo em conta a prática de dois crimes (STJ). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, ficando a detração reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Parcial provimento do recurso, para reconhecer o concurso formal entre os crimes da Lei de Armas e redimensionar as sanções finais do apelante para 04 (quatro) anos e (08) oito meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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447 - TJRJ. EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUTADA QUE, APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, CONSTITUIU HOLDING COM A FILHA E INTEGRALIZOU QUASE MEIO MILHÃO DE REAIS DE CAPITAL SOCIAL COM SEUS BENS. APÓS, A EXECUTADA E SUA FILHA TRANSFERIRAM TODAS AS QUOTAS PARA A MÃE E IRMÃO DA DEVEDORA. DEPOIS, A MÃE E O IRMÃO DA EXECUTADA TRANSFERIRAM AS QUOTAS PARA OS FILHOS DA EXECUTADA. POR FIM, A PESSOA JURÍDICA ENCERROU SUAS ATIVIDADES E TRANSFERIU TODOS OS BENS PARA A FILHA DA DEVEDORA. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERSAS SIMULAÇÕES VISANDO ESVAZIAR O PATRIMÔNIO DA EXECUTADA E, COM ISSO, IMPEDIR OS CREDORES DE RECEBER A QUANTIA A QUE TÊM DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CASO EM EXAME DECISÃO (INDEX 801, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE RECONHECEU SIMULAÇÃO E DETERMINOU BLOQUEIO DE BENS E DE VALORES DA FILHA DA EXECUTADA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA FILHA DA EXECUTADA REQUERENDO AFASTAMENTO DO BLOQUEIO. RAZÕES DE DECIDIRInicialmente, a Viação Barra do Piraí ingressou com ação (processo 0009097-89.2009.8.19.0006) reclamando que a Ré teria permitido que seu filho, sem habilitação, utilizasse o automóvel dela e, com isso, causasse acidente fatal tendo como vítima motorista do coletivo. ... ()
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448 - TJRJ. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, CAPUT, NA FORMA DO art. 14, II, art. 147, CAPUT (DUAS VEZES) E art. 331, CAPUT, NA FORMA DO art. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DE MSE DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. NÃO É CABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE APELO, EIS QUE, APESAR DA REVOGAÇÃO DO INCISO VI DO ECA, art. 198, O art. 215 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE FOI INTEGRALMENTE MANTIDO, PREVÊ O RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO APENAS QUANDO NECESSÁRIO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE. A ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO À APELAÇÃO É MEDIDA EXCEPCIONAL, E COMO TAL, NÃO DEVE SER OBSERVADA NO PRESENTE CASO, EIS QUE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA À APELANTE BUSCA PROPORCIONAR-LHE MELHOR READAPTAÇÃO AO CONVÍVIO SOCIAL E A SUA CORRETA PROTEÇÃO. A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA. O FATO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM ALEGAÇÕES FINAIS, REQUERER A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA NÃO IMPEDE O MAGISTRADO DE DECIDIR DE FORMA DIVERSA. É PERMITIDO AO JUIZ ATUAR CONFORME OS DITAMES LEGAIS, DESDE QUE DEVIDAMENTE PROVOCADO, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. A APLICAÇÃO DE MSE DIVERSA DA QUE FOI REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, NEM, TAMPOUCO, OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NO QUE SE REFERE AO USO DE ALGEMAS PELA ADOLESCENTE, A SÚMULA VINCULANTE 11 ESTABELECE QUE SÓ É LÍCITO EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE RECEIO FUNDAMENTADO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS. IN CASU, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA UTILIZAR AS ALGEMAS. O USO DAS ALGEMAS FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, E, CONSEQUENTEMENTE, VÁLIDO, RAZÃO PELA QUAL NÃO ENSEJOU QUALQUER NULIDADE. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, DEPOIMENTOS DOS OFENDIDOS E DO COORDENADOR DA CASA DE ACOLHIMENTO. A REPRESENTADA, AO TENTAR FUGIR DA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO E SER IMPEDIDA, AMEAÇOU TANTO O GUARDA MUNICIPAL KLEBER QUANTO A EDUCADORA PATRÍCIA, POIS DISSE QUE FALARIA COM OS TRAFICANTES PARA MATÁ-LOS. O CRIME DE AMEAÇA, TIPIFICADO NO art. 147, CP, É DE NATUREZA FORMAL E SE CONSUMA QUANDO A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DA AMEAÇA, SENDO INDIFERENTE SE O AGENTE TINHA A INTENÇÃO DE CUMPRI-LA. AMBAS AS VÍTIMAS CONFIRMARAM QUE FICARAM AMEDRONTADAS COM A AMEAÇA, POIS A ADOLESCENTE FREQUENTA LOCAIS DOMINADOS PELO TRÁFICO NAS OCASIÕES EM QUE SE EVADE DA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. O ALEGADO ESTADO DE IRA DA ADOLESCENTE NÃO É SUFICIENTE PARA EXCLUIR O DOLO. O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DESACATO OCORRE QUANDO ALGUÉM OFENDE UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE ESTÁ EXERCENDO SEU TRABALHO. A REPRESENTADA DE FATO DESACATOU O GUARDA MUNICIPAL AO PREFERIR AS PALAVRAS OFENSIVAS DIRECIONADAS A ELE. QUANTO À TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL, A EDUCADORA PATRÍCIA FOI FIRME EM DIZER QUE A ADOLESCENTE, DEPOIS DE PASSADA A DISCUSSÃO, DISSIMULOU, PEGOU UMA GILETE E TENTOU PASSAR NO PESCOÇO DELA. A LESÃO CORPORAL SÓ NÃO SE CONSUMOU, POIS PATRÍCIA REAGIU E CONSEGUIU TIRAR A GILETE DA MÃO DA REPRESENTADA. LOGO, NÃO MERECE REPARO A SENTENÇA RECORRIDA. QUANTO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, ESSA, NÃO OBSTANTE O ASPECTO DE PENA QUE CONTÊM, DESTINA-SE, MUITO MAIS, A PROPICIAR AO MENOR INFRATOR MELHORES CONDIÇÕES DE PROTEÇÃO, DE READAPTAÇÃO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR, DE EDUCAÇÃO, DE TRABALHO E DE RESPONSABILIDADE, VISTO QUE IMPÕE AO ADOLESCENTE A PARTICIPAÇÃO EM OBRIGATÓRIAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, ESCOLARES E PROFISSIONALIZANTES. A ADOLESCENTE PRECISA SER SEGREGADA, TENDO EM VISTA SEU COMPORTAMENTO AGRESSIVO, DESAFIADOR, INSUBORDINADO E PREJUDICIAL AOS DEMAIS ACOLHIDOS DA INSTITUIÇÃO. A ADOLESCENTE COSTUMEIRAMENTE FOGE DA INSTITUIÇÃO BEM COMO NÃO FREQUENTA O COLÉGIO. CONSTA NOS AUTOS QUE A REPRESENTADA ESTAVA NA CASA DE ACOLHIMENTO POR VONTADE PRÓPRIA, O QUE NOS LEVA A CRER QUE QUALQUER MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO NÃO É VIÁVEL DE CUMPRIMENTO NO ÂMBITO FAMILIAR. PELOS DEPOIMENTOS DA EDUCADORA E DO COORDENADOR DA INSTITUIÇÃO, TAMBÉM SE VERIFICA QUE A PERMANÊNCIA DA ADOLESCENTE NA CASA DE ACOLHIMENTO É INSUSTENTÁVEL. A MEDIDA APLICADA É A MELHOR QUE ATENDE AOS INTERESSES DO APELANTE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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449 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - JUÍZO DE CENSURA PELO LEI 10.826/2003, art. 16, PARÁGRAFO 1º, IV. PLEITO DEFENSIVO, QUE ESTÁ VOLTADO À ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA E O ABRANDAMENTO DO REGIME, O QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
CERTEZA QUANTO AO FATO PENAL, E SEU AUTOR, FACE À PROVA ORAL, NOTADAMENTE OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE APRESENTARAM NARRATIVAS COESAS E HARMÔNICAS DESDE A FASE INVESTIGATIVA. AGENTES DA LEI RELATAM O RECEBIMENTO DE UMA DENÚNCIA, QUE DESCREVIA A EXISTÊNCIA DE PESSOAS ARMADAS EM UM DEPÓSITO DE BEBIDAS. ATO CONTÍNUO, FORAM AO LOCAL AVERIGUAR A INFORMAÇÃO, TENDO LOCALIZADO O ORA APELANTE E O CORRÉU ROBSON, PORTANDO ARMAS DE FOGO, AS QUAIS ESTAVAM NA CINTURA DE AMBOS, VINDO, ENTÃO, A ARRECADÁ-LAS. CORRÉU ROBSON CONFESSOU O CRIME EM JUÍZO, O ORA APELANTE EXERCEU SEU DIREITO AO SILÊNCIO. AUTORIA INQUESTIONÁVEL, O QUE SE INFERE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. LAUDO TÉCNICO, ATESTANDO A ARRECADAÇÃO DAS PISTOLAS, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ALÉM DA CAPACIDADE DE PRODUZIR DISPAROS; DEMONSTRANDO, ASSIM, A SUA POTENCIALIDADE LESIVA. PATENTEADO O FATO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME E ROBUSTO, CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO LEI 10.826/2003, art. 16, PARÁGRAFO 1º, IV. A DOSIMETRIA, NA HIPÓTESE, SE MOSTRA IRRETOCÁVEL, O QUE LEVA A AFASTAR O PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO AO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME. NA 1ª FASE, A PENA-BASE SEGUE RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EIS QUE AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS, CONFORME OPERADO EM 1º GRAU. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, PERMANECE O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA, CONSOANTE FAC DE PÁGINA DIGITALIZADA 79, QUE ATESTA CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO CRIME, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AOS 12/07/2021, SENDO MANTIDO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO E OU DIMINUIÇÃO A SEREM CONSIDERADAS. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS- MULTA. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO, FACE À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO DEFENSIVO, MANTENDO, NA ÍNTEGRA, A RESPEITÁVEL SENTENÇA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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450 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária objetivando anular adjudicação em processo de inventário. Falta de observância da ordem hereditária. Prejuízo do cônjuge sobrevivente. Nulidade verificada. Decisão mantida. Recurso desprovido. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.838. CCB/2002, art. 1.845.
«1. Hipótese em que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação convencional de bens, foi preterido no inventário dos bens deixados por sua esposa, o qual foi aberto pela irmã da falecida, tendo sido adjudicada a ela a totalidade dos bens deixados pela autora da herança, em prejuízo do viúvo e em desrespeito à ordem de vocação hereditária. ... ()
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