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Jurisprudência sobre
recebimento pela irma do reu

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Doc. VP 339.0648.6234.1965

301 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE, CUJA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA, SEGUNDO A DEFESA, SERIA DE MENOR IMPORTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, termos de declaração, laudo de exame de material, auto de encaminhamento, auto de entrega, laudo de exame de munições, auto de recebimento e laudo de exame em arma de fogo, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que os acusados se valeram de uma motocicleta para abordar três vítimas em um ponto de ônibus situado na Estrada Ari Schiavo, Comarca de Japeri, de quem subtraíram diversos pertences, como mochilas, dinheiro, roupas, maquiagem, óculos de grau e um aparelho celular Motorola Moto G30, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. Logo após a fuga dos réus, uma patrulha da Polícia Militar que trafegava pelo local prestou auxílio às vítimas e recebeu informações referentes às vestimentas, à motocicleta usada no roubo e às características físicas dos acusados. Na sequência, os policiais foram ao encalço dos réus na direção da Estrada Ary Schiavo e os avistaram nas proximidades da estação de Japeri, onde os abordaram na posse da arma de fogo usada na empreitada criminosa e com os pertences subtraídos das vítimas. A tese de que haveria ilicitude ou fragilidade probatória decorrente do reconhecimento dos acusados se mostra infundada, na medida em que eles ficaram frente a frente com as vítimas durante a ação criminosa, o que as possibilitou reconhecê-los pessoalmente em sede policial logo após a prisão em flagrante, bem como ratificar o reconhecimento em Juízo, sob a égide do contraditório, na presença do Estado-juiz, da defesa e do parquet. A palavra da vítima assume preponderante importância nos crimes contra o patrimônio, principalmente quando se apresenta coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, do que deflui a certeza de que os acusados foram presos em flagrante quando portavam arma de fogo durante a fuga, logo após se evadirem do local do crime com os pertences dos ofendidos e na condução da motocicleta usada na empreitada criminosa. As disposições do CPP, art. 226 não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, principalmente diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção que tenham sido apreciados pelo Magistrado nas suas razões de decidir. Ainda que se admitisse a ocorrência de algum vício durante o reconhecimento em sede policial, o inquérito constitui um procedimento de caráter administrativo destinado à coleta preliminar de provas, com vistas a formar a convicção do Ministério Público, razão pela qual não pode servir exclusivamente como elemento de comprovação da materialidade e da autoria delitivas, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Ora, se o inquérito não se presta para condenar os acusados, eventual vício durante a fase pré-processual tampouco se apresenta, em princípio, suficiente a fragilizar os elementos de convicção coligidos durante a instrução criminal, principalmente quando o ato supostamente contaminado é reproduzido em Juízo, em observância ao devido processo legal, como no caso em exame. ... ()

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Doc. VP 154.6474.7002.4700

302 - TRT3. Competência da justiça do trabalho. Servidor público. Regime celetista / regime estatutário. Administração pública. Regime celetista. Competência material da justiça do trabalho.

«A Justiça do Trabalho, à luz do disposto no artigo 114, I, da CRFB, é competente para apreciar e dirimir controvérsias envolvendo empregados públicos, cujo regime jurídico é o celetista, como no caso do autor. A competência desta Justiça Especializada para julgamento se firma pelo pedido e pela causa de pedir, e não pelo ramo do direito que eventualmente seja aplicado para o deslinde da controvérsia. Assim, os processos que possuem pedidos de recebimento de parcelas trabalhistas, em razão de contrato submetido ao regime da CLT, atraem a competência do Juízo Trabalhista. Prefacial rejeitada.... ()

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Doc. VP 127.4129.7896.8471

303 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação de Arbitramento de Aluguéis c/c Cobrança - Pretensão de recebimento de aluguel do imóvel deixado pelos pais, utilizado exclusivamente pela irmã - Sentença de procedência - Inconformismo da ré, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, no mérito discordando da data inicial da cobrança dos alugueres - Preliminar rejeitada - Condômino que tem direito ao recebimento dos alugueres sobre imóvel comum - Termo inicial da indenização a partir da notificação em que a ré ficou ciente do uso exclusivo e oposição dos demais herdeiros - Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 184.6903.1284.4600

304 - TJSP. DIREITO À MORADIA - Município de São Paulo - Programa de Atendimento Habitacional - Auxílio-Aluguel - Pessoa em situação de vulnerabilidade social - Sentença monocrática que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Revogação do art. 2º, V da Portaria SEHAB 131/2015 pela Portaria SEHAB 68/2019. 4. Necessidade de observância dos princípios da legalidade e da isonomia - Não cabe ao Poder Ementa: DIREITO À MORADIA - Município de São Paulo - Programa de Atendimento Habitacional - Auxílio-Aluguel - Pessoa em situação de vulnerabilidade social - Sentença monocrática que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Revogação do art. 2º, V da Portaria SEHAB 131/2015 pela Portaria SEHAB 68/2019. 4. Necessidade de observância dos princípios da legalidade e da isonomia - Não cabe ao Poder Judiciário, à luz dos arts. 2º e 37, caput, da CF/88, se imiscuir em questões insertas no âmbito do Poder Executivo - Precedentes do e. TJSP e deste Colégio Recursal do Estado de São Paulo, senão vejamos: «APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de percebimento de auxílio aluguel e de atendimento habitacional definitivo Sentença de procedência Irresignação do ente público e da COHAB/SP Pedido de percepção de auxílio aluguel fundamentado na Portaria SEHAB 131/2015 que sujeita a concessão do benefício à existência de disponibilidade orçamentária e financeira Hipótese em que a autora poderia se enquadrar (art. 2º, V), que foi revogada expressamente pela Portaria SEHAB 68/2019 Necessidade de contemporaneidade entre as condições de vulnerabilidade e o pedido, anteriormente à revogação da hipótese legal - Apesar de o direito à moraria constar como direito social garantido pela CF/88 e normas internacionais (v.g. CADH e PIDESC), trata-se de direito que deve ser cotejado com o princípio da reserva do possível e com direito de outros cidadãos que, em situação semelhante, aguardam o benefício ora pleiteado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Não cabe ao Poder Judiciário, à luz dos arts. 2º e 37, caput, da CF/88, se imiscuir em questões insertas no âmbito do Poder Executivo Precedentes desta Corte de Justiça Quanto ao atendimento habitacional definitivo, deve ser mantida a determinação de que o Município de São Paulo e a COHAB/SP providenciem a inscrição da autora em cadastro de postulantes Reforma parcial da sentença Parcial provimento dos recursos interpostos. (TJSP; Apelação Cível 1060162-81.2020.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023)"; «APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À MORADIA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATENDIMENTO HABITACIONAL DEFINITIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALUGUEL. Recurso desfiado contra sentença que julgou improcedente pedido voltado ao atendimento habitacional definitivo e à concessão de auxílio aluguel. Direito à moradia, previsto no CF/88, art. 6º. Norma de caráter programático, que veicula valor a ser implementado nas esferas de governo por meio de lei e política pública. Interpretação jurisprudencial que limita concessão pela via judicial. Precedentes desta Câmara e da Seção. Autora que, para mais, recebe benefício previsto na LOAS e reside com seu irmão, que exerce atividade profissional. Avistável núcleo familiar que afasta a agitada vulnerabilidade social. Risco de violação à separação dos poderes. Acolhimento do pleito que, ao depois, implicaria mal explicada preferência pelos munícipes que se valeram da via judicial em detrimento daqueles inscritos nos programas existentes. Decisão de origem preservada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1001959-34.2017.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023)"; «APELAÇÃO MORADIA Pretensão da Autora ao recebimento de atendimento habitacional provisório por situação de extrema vulnerabilidade Portaria SEHAB 131/2015 Impossibilidade Revogação do art. 2º, V, e § 3º, da Portaria SEHAB 131/2015 pela Portaria SEHAB 68/2019 Ausência de fundamento legal para a concessão de auxílio-aluguel Separação de Poderes Sentença de procedência reformada para julgar improcedente a ação Apelações providas. (TJSP; Apelação Cível 1004259-32.2018.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023)". «MORADIA - AUXÍLIO-ALUGUEL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 1. Pretensão de recebimento do benefício habitacional provisório. 2. Sentença de procedência. 3. Extrema vulnerabilidade que não justifica a concessão do benefício. Revogação do art. 2º, V da Portaria SEHAB 131/2015 pela Portaria SEHAB 68/2019. 4. Necessidade de observância dos princípios da legalidade e da isonomia. 4. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1038589-79.2023.8.26.0053; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023)"; «PROGRAMAS HABITACIONAL E ASSISTENCIAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AUXÍLIO-ALUGUEL E ATENDIMENTO HABITACIONAL DEFINITIVO - DIREITO À MORADIA - ART. 6º DA CF QUE DEVE SER EXAMINADO À VISTA DAS DEMAIS NORMAS CONSTITUCIONAIS (arts. 18, 23, IV, 37 CAPUT) - PORTARIA SEHAB 131/15 EM PARTE REVOGADA PELA PORTARIA 68/19 (NA PARTE RELATIVA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE EXTREMA) - PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR O PODER EXECUTIVO (MUNICIPAL) NAS POLÍTICAS ASSISTENCIAIS E HABITACIONAIS À VISTA DO ART. 2º DA CF - PRECEDENTES DO TJSP E DO COLÉGIO RECURSAL - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1047936-10.2021.8.26.0053; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 08/12/2023; Data de Registro: 08/12/2023)"; «Recurso inominado. Pretensão à concessão de auxílio aluguel ou verba semelhante com base na Portaria SEHAB 131/2015, que foi expressamente revogada pela Portaria SEHAB 68/2019. Autor com quadro de deficiência auditiva (CID-10 H.90.3). Descabimento. Ausência de base legal para o acolhimento da pretensão. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera discricionária da política habitacional e social da Administração Municipal, o que afrontaria o princípio da separação dos poderes. Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Recurso a que se nega provimento.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000115-44.2020.8.26.0053; Relator (a): Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023)"; Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), de acordo com o caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade judicial deferida, observados os termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

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Doc. VP 114.7706.3580.2389

305 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. ART 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.654/2018. ART 244-B, LEI 8.069/1990, NA FORMA DO ART 71, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO AO 2º FATO (CORRUPÇÃO DE MENORES).  CONDENAÇÃO PELO ROUBO MANTIDA. RECONHECIDA ATENUANTE PELA CONFISSÃO, DE OFÍCIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE READEQUADA.

I. CASO EM EXAME. Réu acusado da prática de roubo a posto de combustíveis. Fato ocorrido em concurso de agentes, envolvendo ao menos 4 indivíduos, armados com revólver, espingarda e punhal. Alan, ora apelante, que teria atuado como motorista do grupo, aguardando os demais criminosos nos fundos do Posto Estrela. ... ()

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Doc. VP 195.9240.2017.2600

306 - STJ. Habeas corpus. Penal e processual penal. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Atipicidade. Artefatos desmuniciados. Não configuração. Delito de perigo abstrato. Prescindibilidade do exame pericial. Perícia efetivada que demonstrou a eficácia da arma. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.

«1 - A matéria não enfrentada pelo Tribunal estadual - validade de atos investigatórios praticados pela polícia militar, bem como em relação ao pleito de aplicação do instituto da detração penal - não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 402.1505.3825.9603

307 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO SIMPLES ¿ CP, art. 157, CAPUT ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 04 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 DIAS- MULTA - MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ CRIME PATRIMONIAL ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿ RECONHECIMENTO DO RÉU FEITO EM SEDE POLICIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA ¿ IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA O DELITO DE FURTO ¿ GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA - SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO E DEMAIS BENS DA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO DO ROUBO TENTADO ¿ NÃO CABIMENTO - PERDA DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA - BEM QUE SAIU DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO LESADO - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL NA SUA FORMA CONSUMADA ¿ SÚMULA 582/STJ ¿ DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA AJUSTE ¿ PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 04 ANOS DE RECLUSÃO QUE SE TORNOU DEFINITIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DEMAIS CAUSAS MODIFICADORAS DA PENA ¿ O REGIME APLICADO FOI O ABERTO, NA FORMA DA LEI. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU O SURSIS, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 44, I E ART. 77, CAPUT, AMBOS DO CP. NÃO OBSTANTE, CABÍVEL O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

1.

Com efeito, os fatos se deram em 12.01.2015, a denúncia foi recebida em 28.01.2015 (doc. 24) e a sentença proferida em 06/02/2020 (doc. 79). Segundo o disposto no art. 109, IV, a pena prescreveria em 08 anos, mas considerando que o apelante, à época dos fatos (1995), era menor de 21 anos (DN 04.08.1995), o prazo é reduzido pela metade nos termos do CP, art. 115. ... ()

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Doc. VP 705.0444.0165.4081

308 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE, PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO FEMINICÍDIO, CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPRETADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CENTRO, COMARCA DE MAGÉ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO PARCIAL DESENLACE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, PLEITEANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA APLICADA, COM O AFASTAMENTO DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME ENQUANTO CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA, REDUZINDO-SE A FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), BEM COMO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA, SEM PREJUÍZO DO DESCARTE DA AGRAVANTE DO CRIME TER SIDO PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE IMPACTO DE PROJETIL, NO LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÃO, NOS AUTOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, MAYRA, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, ENQUANTO PREPARAVA KAUÃ, FILHO EM COMUM DO EX-CASAL, PARA UM FINAL DE SEMANA NA CASA DOS AVÓS, VEIO A SER SURPREENDIDA PELO INGRESSO DO IMPLICADO EM SUA RESIDÊNCIA, E APÓS SOLICITAR ÁGUA, SEM QUALQUER DISCUSSÃO PRÉVIA, EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À CABEÇA DA DECLARANTE, QUE, SE ENCONTRAVA SENTADA, COM O FILHO AO COLO, E A UMA DISTÂNCIA APROXIMADA DE MEIO METRO, E INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE IMPACTO DIRETO, A DETONAÇÃO RESULTOU EM UMA LESÃO FRONTAL OCASIONADA PELOS ESTILHAÇOS, E A PARTIR DO QUE FOI PRODUZIDA: ¿PLACA DE ESCORIAÇÃO DE FORMATO IRREGULAR, RECOBERTA POR CROSTA AMARELADA, MEDINDO 2X2MM EM SEUS MAIORES EIXOS, LOCALIZADA NA REGIÃO FRONTAL DIREITA¿, EVADINDO-SE, EM SEGUIDA, DO LOCAL E DEIXANDO PARA TRÁS A BICICLETA COM A QUAL HAVIA CHEGADO E, SEGUNDO RELATOS DE POPULARES, TERIA ENTRADO NO CARRO DE UM VIZINHO ¿ A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE TER O IMPLICADO ENCAMINHADO ¿MENSAGENS AMEAÇADORAS APÓS OS FATOS¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAL PANORAMA FÁTICO TROUXE ÍNSITO EM SI, A IDENTIFICAÇÃO DE UM OUTRO E AUTÔNOMO CRIME, MAS O QUAL SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADO NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO, DE MODO A SE MOSTRAR DEFESO A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, DEVENDO, CONTUDO, A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE CONSTITUI A MODALIDADE CONCRETAMENTE MAIS GRAVOSA, CARACTERIZADO PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA PARA A PERPETRAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A ESCOLHA DE INSTRUMENTO COM ALTO POTENCIAL LESIVO, BEM COMO POR TER SIDO O CRIME PERPETRADO NA PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/5 (UM QUINTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO, EM SEDE POLICIAL, E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DEVENDO, AINDA, SER DESCARTADA A AGRAVANTE POR TER SIDO O CRIME PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, JÁ QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA LEGAL SEQUER PODERIA TER SIDO UTILIZADA NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE O DOMINUS LITIS, SEGUNDO OS TERMOS CONSIGNADOS NA ATA PRÓPRIA DE JULGAMENTO, NUNCA CHEGOU A EXPRESSAMENTE SUSTENTAR A RESPECTIVA PRESENÇA NA ESPÉCIE, DURANTE AS RESPECTIVAS MANIFESTAÇÕES EM PLENÁRIO, O QUE DESATENDEU À EXIGÊNCIA COGENTE E INSERTA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿B¿, PARTE FINAL, DO C.P.P. BEM COMO A EXPRESSA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 3-A, DESTE MESMO DIPLOMA LEGAL, AINDA MAIS EM SE CONSIDERANDO QUE O VETUSTO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 385, DESTE MESMO CODEX, NÃO FOI RECEPCIONADO PELO ART. 129, INC. I, DA CARTA POLÍTICA DE 1988, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE PORQUE CORRETA, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO PELO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ SUCEDE QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 19.02.2018, E A PROLAÇÃO DO ACORDÃO, NO QUAL FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA PRONUNCIAR O IMPLICADO, EM 30.11.2021, TRANSCORRERAM MAIS DE TRÊS ANOS, INTERSTÍCIO TEMPORAL SUPERIOR AO NECESSÁRIO, E, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE, SEGUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. V, 110, §1º E 117, INCS. I E II, TODOS DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO

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Doc. VP 905.9880.6106.7336

309 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito em que o Ministério Público almeja a reforma do decisum de primeiro grau que desclassificou a conduta, capitulada na denúncia no art. 121, § 2º, VII, primeira figura, na forma do art. 14, II, e 329, § 1º, do CP, imputada ao recorrido, almejando o recebimento da inicial acusatória, nos termos ofertados. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 19/08/2020, o denunciado se opôs a execução de ato legal, mediante violência, ao praticar atos materiais com o intuito de matar os funcionários públicos Anderson, Fabricio e Marcelo, policiais militares, com competência para execução do ato legal. Consta da inicial acusatória que os policiais militares estavam incursionando na supracitada comunidade, em cumprimento à ordem de policiamento, oportunidade em que o denunciado, visualizando a guarnição, disparou projéteis de arma de fogo contra as vítimas, não consumando seu intento de matá-los porque os policiais revidaram com disparos de arma de fogo. A materialidade está comprovada através dos depoimentos das vítimas, havendo ainda indícios suficientes de autoria delitiva em razão dos reconhecimentos realizados. 2. Pretende o recorrente a reforma da decisão que desclassificou a conduta de homicídio qualificado tentado. 3. A peça vestibular deixou de ser recebida nos termos propostos, por ausência de lastro probatório mínimo que respaldasse a acusação de crime doloso contra a vida. Os elementos indiciários, em especial as declarações prestadas pelas supostas vítimas, não indicam que o recorrido efetuou disparos de arma de fogo com dolo de matar os agentes policiais, apesar de abalizarem a denúncia no sentido de que foi cometido crime diverso da competência do Tribunal Popular. 4. Compartilho do entendimento do Magistrado de primeiro grau, no sentido de que os elementos informativos apontam que o recorrido, na execução das ações, visava apenas frustrar a ação dos policiais, qual seja, obstar a perseguição policial deflagrada contra a insurgência criminal local e, em consequência, lograr êxito em fugir do lugar. 5. Correto o decisum impugnado. Os elementos de prova colhidos são insuficientes a alicerçar a pretensão estatal no tocante a crimes dolosos contra a vida. 6. Embora, em regra, não seja de bom alvitre afastar a competência do Tribunal do Júri em seu nascedouro, há hipóteses, como a presente, em que há total ausência de indícios de crime desta natureza, demonstrando ser o caso de desclassificação da infração para delito de competência do juiz singular. 7. Recurso conhecido e não provido, mantida a douta decisão recorrida.

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Doc. VP 144.8185.9008.1700

310 - TJPE. Agravo regimental em agravo de instrumento. Decisão terminativa. Fungibilidade. Recebimento como recurso de agravo. Decisão terminativa fundada em premissa equivocada. Manutenção por outros fundamentos. Ilegalidade na cobrança de título apontado a protesto. Necessidade de instrução probatória para atestar o inadimplemento da parte. Mera discussão judicial do débito não impede o protesto e a negativação do devedor. Requisitos. Precedentes do STJ. Não preenchimento na origem. Recurso desprovido 1 a decisão vergastada foi proferida com fulcro em premissa equivocada. Considerou-se que o vencimento do título objeto do protesto impugnado teria ocorrido antes do suposto comunicado de rescisão que a agravante teria feito à agravada. De fato, o título protestado e objeto do pedido de sustação/cancelamento tinha data de vencimento em agosto de 2013, posteriormente, portanto, ao mencionado comunicado de rescisão. Porém, a despeito desse equívoco, não cabe a reforma da decisão terminativa atacada por outros fundamentos.

«2. A aferição da ilegalidade da cobrança do débito materializado no título apontado a protesto não se faz possível numa cognição sumária, a que se submetem os recursos de agravo de instrumento e quando a parte não traz prova inequívoca da falta de utilização dos serviços objeto do contrato que deu origem àquela dívida. Apenas com base numa efetiva instrução processual é que se irá constatar se os serviços estavam sendo utilizados de fato pela Agravante ou se houve efetivamente o inadimplemento por parte da Agravada. A procedência ou improcedência da ação de rescisão de contrato proposta na origem depende, essencialmente, da instrução do feito. ... ()

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Doc. VP 730.5246.4916.9273

311 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:... ()

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Doc. VP 620.1153.1732.0792

312 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado MATHEUS GONÇALVES MARCELINO foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, e art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 592 (quinhentos e noventa e dois) dias-multa, na menor fração unitária, e RONDINEI RONI MENESES DA SILVA foi sentenciado como incurso nas penas do art. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, à 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário. O corréu MARCOS VINICIUS QUEIROZ MARTINS foi condenado pela prática do delito do art. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, na menor fração legal, tendo a pena sido extinta em razão da prescrição. Os acusados foram presos em flagrante no dia 10/07/2015. A prisão de RONDINEI foi revogada em 15/07/2015 e do sentenciado MATHEUS em 03/08/2015. Foi concedido aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos de MATHEUS GONÇALVES MARCELINO e RONDINEI RONI MENESES DA SILVA, de forma conjunta, preliminarmente, pugnando pela nulidade processual, sustentando que houve violação do direito ao silêncio, violência policial, inviolabilidade de domicílio, excesso de acusação em razão da imputação de crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e a quebra de cadeia de custódia com relação ao laudo pericial da droga. No mérito, buscam a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, requerem: 1) a exclusão da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III; b) com relação ao acusado MATHEUS, caso seja mantida a condenação quanto ao delito da Lei de Desarmamento, que seja desclassificada a conduta para a majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, VI; c) a incidência do redutor no seu grau máximo; d) o afastamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência. Prequestionamento de violação a preceitos legais e constitucionais. Requerem, ainda, a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial de todos os atos processuais, inclusive da inclusão em pauta para julgamento. Contrarrazões em que o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo de RONDINEI para reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime e substituição da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Aduz a denúncia que, no dia 10/07/2015, por volta de 16h, na praça Roberto Soares, situada na Rua 1031, bairro Santo Agostinho, Volta Redonda, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, conscientes e voluntariamente, traziam consigo, para fins de tráfico e sem autorização legal, um total de 22g (vinte e dois gramas) de maconha, distribuídos e acondicionados em 13 (treze) embalagens plásticas transparentes. Ainda no dia 10/07/2015, por volta de 16h, no interior de sua residência, situada na Rua 1040, 24, bairro Volta Grande II, Volta Redonda, o denunciado MATHEUS, consciente e voluntariamente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 9mm, com número de série raspado. 2. Destaco e afasto as preliminares aventadas pela defesa. 3. Quanto à alegação de violência policial contra o acusado MATHEUS, entendo que não restou devidamente evidenciada. Em que pese o laudo AECD, anexado aos autos relatar vestígios de lesão por ação contundente, ele não relatou ter sido agredido em nenhum momento, deste modo, não há como termos certeza de que ele sofreu violência policial. 4. Não houve a alegada invasão de domicílio. A entrada no lar é permitida pela própria Constituição no art. 5º, XI ante a prisão em flagrante. Os militares receberam informações sobre porte de arma de fogo pelos acusados e, diante do flagrante de tráfico, questionaram sobre o armamento, tendo sido conduzidos à residência, onde a arma de fogo foi encontrada. Chegando ao endereço do acusado MATHEUS, foram recebidos pela mãe dele, que franqueou a entrada dos policiais em sua residência. Não merece acolhimento a prefacial de busca pessoal e de flagrante violação domiciliar. 5. Quanto a nulidade da confissão informal relatada pela defesa, por ausência do «Aviso de Miranda, não há a apontada ilegalidade. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, mormente aqueles produzidos sob o crivo do contraditório, não se limitando somente à confissão informal narrada pelos policiais responsáveis pela ocorrência. 6. Com relação à alegada quebra na cadeia de custódia, nada a prover. Os laudos prévio e definitivo atestam o acondicionamento das drogas apreendidas. O material apreendido estava devidamente identificado, guardado e transportado com as devidas cautelas. 7. No mérito não assiste razão à defesa. 8. No que tange ao delito de tráfico de drogas, o fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão das drogas e do armamento que estavam em poder dos agentes no momento em que ocorreram as prisões e pelos laudos periciais realizados. 6. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando ilhada no contexto probatório a tese defensiva. 7. Correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 8. No que tange ao pleito de absolvição pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, não assiste razão à defesa. A materialidade está positivada pelo laudo pericial que atestou a capacidade de produzir disparos. A autoria também restou satisfatoriamente demonstrada, já que os policiais relataram que encontraram o armamento na residência do acusado MATHEUS. O denunciado assumiu a posse do armamento. Deste modo não há que se falar em absolvição quanto a esta conduta, entretanto, deve ser desclassificada para a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, já que restou demonstrado que o armamento era empregado para guarnecer a atividade de tráfico de drogas. 9. No que concerne à condenação pelo crime do art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, esta merece ser revista, pois, embora a apreensão do armamento seja explícita, não há como ser aplicada, in casu, a lei do estatuto do desarmamento, em atenção ao princípio da especialidade, lex specialis derogat lege generali. 10. O armamento foi encontrado no contexto fático da mercancia ilícita de drogas e a Lei 11.343/2006 prevê nestes casos a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da referida legislação, tornando inaceitável a condenação nos moldes da sentença combatida. 11. Incabível afastar a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III, já que os acusados foram flagrados traficando nas proximidades da praça, onde existe uma escolinha de futebol e de balé, conforme os agentes da lei afirmaram. Os acusados confirmaram que foram presos na praça. 12. As dosimetrias merecem reparo. Os apelantes são primários e possuidores de bons antecedentes. 13. As penas-base foram fixadas no mínimo legal. 14. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. 15. Presente a atenuante da menoridade relativa para ambos os apelantes, contudo, sem reflexo na reprimenda, em consonância com o entendimento firmado pela Súmula 231/STJ. 16. Na terceira fase, há as causas de aumento de pena previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, III e IV, devendo ser mantida a fração aplicada de 1/6 (um sexto). 17. Por sua vez, o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º deve ser reconhecido, pois, ao nosso entender, o conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que os recorrentes são primários e possuidores de bons antecedentes e não há provas de que se dedicassem à criminalidade, nem foram denunciados pela prática do crime de associação para o tráfico. 18. Não entendo que anotações criminais ou condenações posteriores sejam elementos hábeis para demonstrar que eles exerciam diuturnamente a prática criminosa, pois, a meu ver, estaríamos violando o princípio in dubio pro reo. 19. Feitas tais considerações observo que o feito foi fulminado pela prescrição. Nota-se que entre o recebimento da denúncia (20/03/2018) e a data da publicação da sentença (28/06/2021) transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos. A pena redimensionada dos apelantes não supera 02 (dois) anos de reclusão, que na espécie prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do CP, art. 109, V. Porém, nos termos do CP, art. 115, deve ser reduzido de metade o prazo prescricional, por se tratar de acusados que, ao tempo do crime, eram menores de 21 (vinte e um) anos. 20. Não reputo violados dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 21. Recursos conhecidos e parcialmente providos para abrandar a resposta penal para ambos os apelantes, que resta fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitário. De ofício, declaro extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º e 115, do CP. Oficie-se.

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Doc. VP 231.0021.0548.8486

313 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Fundamentação baseada em testemunhos indiretos e em elementos de informação coletados na fase inquisitorial. Ofensa ao CPP, art. 155. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Omissão. Inexistência. 1 não se verifica vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que «é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os CPP, art. 406 e CPP art. 421 disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao conselho de sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente (hc 589.270/go, rel. Min. Sebastião reis júnior, sexta turma, DJE 22/3/2021).

2 - No caso, observa-se que a testemunha Antônio Barbosa disse que, no momento dos fatos, estava dentro de sua residência dormindo, tendo encontrado a vítima já caída no chão e não viu quem atirou. As outras testemunhas «relataram não ter conhecimento sobre os fatos narrados na denúncia. ... ()

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Doc. VP 844.9401.1382.9550

314 - TJSP.

Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Nulidade da citação. Não ocorrência. «Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, a ninguém é dado se valer da própria torpeza para obter vantagem nem a decretação da nulidade pode ser requerida pela parte que lhe deu causa, art. 276, CPC. Agravante busca a nulidade da citação, declarando residir em endereço distinto do qual recebido o Aviso Recebimento. Endereço indicado pelo recorrente diligenciado em duas oportunidades pelo Oficial de Justiça o qual certificou a presença de câmeras de filmagem e sua tentativa de evadir-se a citação. Aviso de Recebimento entregue em condomínio edilício com controle de acesso no qual residida a irmã do recorrente. Validade da citação. Art. 248, §4º, do CPC. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Não conhecimento. Ausência de julgamento do mérito na decisão agravada, a qual intimou o Agravante a apresentar documentos. Recurso parcialmente conhecido para negar provimento na parte conhecida... ()

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Doc. VP 628.5058.2699.6917

315 - TJSP. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.

Preliminar de nulidade por invasão de domicílio não acolhida. Situação prévia justificadora da atuação policial em contexto de flagrante. ... ()

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Doc. VP 591.1084.3305.8363

316 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELO CRIME DE ROUBO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) EXCESSO DE PRAZO, POIS ESTÁ PRESO DESDE ABRIL DE 2023, SEM QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL TENHA SIDO FINALIZADA, O QUE EVIDENCIA O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. A JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS SE DECLAROU IMPEDIDA DE ATUAR NO FEITO, DEVENDO SER DECLARADA A NULIDADE ABSOLUTA DE TODOS OS ATOS POR ELA PRATICADOS, A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, OS QUAIS SERÃO SUBMETIDOS À NOVA ANÁLISE, PELO JUIZ TABELAR, O QUE DEMANDARÁ AINDA MAIS TEMPO; E II) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO, COM ENDEREÇO FIXO E ATIVIDADE LÍCITA. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IN CASU, OBSERVA-SE QUE, POR OCASIÃO DA AIJ REALIZADA EM 21/03/2024, A JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS VERIFICOU, APÓS A OITIVA DA VÍTIMA, QUE ESTAVA IMPEDIDA DE ATUAR NO FEITO, REMETENDO OS AUTOS AO JUIZ TABELAR. A DEFESA, ENTÃO, REQUEREU O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO, PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO TABELAR, EM 13/11/2024, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DESIGNADA AIJ PARA 11/12/2024. EM QUE PESE O SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A REALIZAÇÃO DA AIJ DE 21/03/2024 E A ANÁLISE DO PLEITO LIBERTÁRIO, CONSTATA-SE, A PARTIR DA CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, QUE A AUTORIDADE IMPETRADA JUSTIFICOU A DEMORA, ADUZINDO QUE «O RETARDO NA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS SE DEU PELO FATO DE O JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA, TABELAR DA 3ª VARA CRIMINAL, NÃO OPERAR O SISTEMA PJE AO QUAL TRAMITA ESTE FEITO MAS, APENAS O DCP". APURA-SE, AINDA, QUE, NA AIJ REALIZADA EM 11/12/2024, FORAM OUVIDAS A VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, SENDO REALIZADO RECONHECIMENTO PELO JUÍZO, QUANDO A VÍTIMA RECONHECEU O RÉU COMO O AUTOR DO FATO, E, EM SEGUIDA, FOI PROCEDIDO O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, O QUE INDICA QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO SE AVIZINHA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OS PRAZOS DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO GERAL PARA A TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS, NÃO PODENDO DEDUZIR-SE EXCESSO OU ILEGALIDADE TÃO SOMENTE PELA INOBSERVÂNCIA DA SOMA ARITMÉTICA DE TAIS PERÍODOS. A DESPEITO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA IMPETRAÇÃO, ATENTO ÀS SINGULARIDADES DE CADA AÇÃO PENAL E DA FASE ATUAL DO PROCEDIMENTO, NÃO SE CONSTATA DESÍDIA OU CULPA DO MAGISTRADO A QUO POR RETARDO NO ANDAMENTO DOS AUTOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, UMA VEZ QUE O DELITO DE ROUBO TEM GRANDE REPERCUSSÃO NA SOCIEDADE, GERANDO PROFUNDA INSTABILIDADE E MEDO NA POPULAÇÃO, RESSALTANDO QUE O CRIME FOI PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM INDISCUTÍVEL AFRONTA À PAZ SOCIAL E À ORDEM PÚBLICA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE, QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, COMO NO CASO EM COMENTO. ALÉM DISSO, O CRIME IMPUTADO AO RÉU POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 434.3161.9598.4203

317 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO, EM SÍNTESE: 1) FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL; E 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, A QUAL NÃO TERIA ENFRENTADO, EXPRESSAMENTE, TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PLEITEIA-SE: 1) O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA; OU, 2) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Sérgio Schiller Thompson-Flores, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, na forma do CP, art. 71, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. VP 211.0050.9519.9525

318 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Furto qualificado. Roubo qualificado. Associação criminosa armada. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Ausência de audiência de custódia. Segregação que não decorre de flagrante delito. Prisão preventiva decretada pelo magistrado a quo no recebimento da denúncia. Ausência de nulidade. Contemporaneidade da custódia cautelar. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Excesso de prazo. Processo com regular tramitação. Delitos complexos. Pluralidade de réus. Expedição de cartas precatórias. Audiência de instrução e julgamento designada. Custódia cautelar revisada recentemente. Atendimento ao disposto no CPP, art. 316, parágrafo único. Ausência de desídia do magistrado. Agravo desprovido.

1 – O CPC/2015, art. 932 c/c o CPP, art. 3º e 34, XI e XX, do Regimento Interno do STJ - RISTJ e a Súmula 568/STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. ... ()

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Doc. VP 649.9375.5816.0732

319 - TJRJ. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação de crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Hostilização da decisão que recebeu a denúncia em relação aos Acusados João Gabriel Buriche dos Santos Dias e Anderson Ferreira de Souza, mas a rejeitou em relação aos ora Recorridos, por ausência de justa causa. Irresignação que persegue o recebimento da inicial acusatória, sustentando a presença do respectivo lastro probatório mínimo. Mérito que se resolve em desfavor do Ministério Público. Imputação aduzindo que os Acusados João Gabriel Buriche dos Santos Dias e Anderson Ferreira de Souza teriam, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, subtraído o veículo Honda, modelo City, ano 2017, placa LRI-3797, pertencente à Empresa Fluence, além de uma mochila e um aparelho de telefonia celular pertencentes a Luciano Silva Menezes, motorista do veículo. Imputação, ainda, discorrendo que os Acusados João Gabriel e Anderson teriam assim agido mediante ajuste e determinação dos ora Recorridos Geonário Fernandes Pereira Moreno e Cristiano Santos Guedes, supostos chefes do tráfico de drogas nas Comunidades do Guachá/Santa Tereza/Machado e do Gogó da Ema, respectivamente, e do Recorrido Raphael, suposto gerente dos roubos na Comunidade Santa Tereza, os quais impelidos pelo interesse de financiar o tráfico de drogas, ordenaram a execução de roubos de veículos, «determinando e individualizando a forma de atuação dos seus comandados, bem como fornecendo armas de fogo - fuzis, pistolas e revólveres, para a execução das empreitadas criminosas, se utilizando dos integrantes da associação cromo instrumentos para a prática dos delitos". Rejeição da denúncia que sabidamente se traduz como medida de caráter excepcional, viável nas hipóteses em que a peça for manifestamente inepta, faltar alguma condição ao regular exercício do direito de ação, em especial sua justa causa, ou algum pressuposto processual (CPP, art. 395). Ausência de lastro probatório mínimo que se verifica na espécie quanto à autoria mediata, uma vez que não há nos autos qualquer elemento probatório concreto (testemunho, delação, confissão, interceptação telefônica, documento, etc...) capaz de sinalizar a autoria do roubo em tela nas pessoas dos Recorridos. Rejeição da denúncia que se mantém. Recurso ministerial a que se nega provimento.

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Doc. VP 763.5822.1396.2648

320 - TJRJ. APELAÇÃO. ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELA PRÁTICA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE LAZER E DE ENSINO (art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06) . REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, SENDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REPRESENTADOS QUE, NAS IMEDIAÇÕES DE UMA CRECHE MUNICIPAL E UMA QUADRA POLIESPORTIVA DO BAIRRO SANTA IZABEL DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE, VOLUNTÁRIA E COMPARTILHADA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OS IMPUTÁVEIS FERNANDO MARCELO DA SILVA DOS SANTOS E DAVISON GABRIEL GOMES DOS SANTOS E COM DEMAIS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO (CV), SOB O COMANDO DOS CHEFES DO TRÁFICO RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA, VULGO: TINTIM, E TIAGO GOMES DE OLIVEIRA, VULGO: TH, VENDIAM, EXPUNHAM À VENDA, ENTREGAVAM A CONSUMO, FORNECIAM, TRAZIAM CONSIGO, GUARDAVAM E TINHAM EM DEPÓSITO, PARA FINS DE MERCANCIA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, 122 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 23 EMBALAGENS, COM AS INSCRIÇÕES «MACONHA 10$ CPX SANTA IZABEL CV"; 94 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 115 EMBALAGENS, COM AS INSCRIÇÕES «CPX SANTA IZABEL, «CV, «O FORTE, «PÓ $30 E «$50"; E 05 FRASCOS COM «CHEIRINHO DA LOLÓ, ALÉM DE DOIS RÁDIOS COMUNICADORES E SEUS RESPECTIVOS CARREGADORES. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) PELO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NO MÉRITO, (2) PELA REFORMA DA DECISÃO DE CONTEÚDO TERMINATIVO PARA QUE OS JOVENS SEJAM ABSOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR OS JOVENS DO CONVÍVIO QUE OS LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09, QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.069/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL ÀS PARTES NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 12), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 23 E 27), LAUDOS DE EXAME DEFINITIVO DE MATERIAL ENTORPECENTE/PSICOTRÓPICO (IDS. 38, 148 E 150), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (ID. 60), LAUDOS DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL - MOCHILAS E RÁDIOS COMUNICADORES (IDS. 154 E 156), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO SANTA IZABEL, LOCAL DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, QUANDO RECEBERAM DENÚNCIA DE QUE, PRÓXIMO À QUADRA POLIESPORTIVA E A CRECHE MUNICIPAL, HAVIA QUATRO ELEMENTOS REALIZANDO O VIL COMÉRCIO. EM SEGUIDA, OS BRIGADIANOS SE DIRIGIRAM ATÉ O LOCAL APONTADO, FICARAM OBSERVANDO DURANTE UM TEMPO E VISUALIZARAM OS QUATRO ELEMENTOS REALIZANDO A MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DA TRAFICÂNCIA, SENDO QUE OS DOIS INDIVÍDUOS MAIORES ESTARIAM VENDENDO DROGAS E OS OUTROS DOIS AGENTES MENORES PORTAVAM RÁDIOS COMUNICADORES. FEITA A ABORDAGEM, COM OS INDIVÍDUOS MAIORES FOI APREENDIDO O ENTORPECENTE DESCRITO NA EXORDIAL E COM OS APELANTES FORAM ARRECADADOS DOIS RÁDIOS COMUNICADORES E TRÊS BASES CARREGADORAS DOS RÁDIOS. REPRESENTADO IZAQUE QUE, APÓS SER APREENDIDO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL IDENTICO (PROCESSO 0001306-75.2023.8.19.0007) EM JUNHO DE 2023, RETOMOU À PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO, TUDO A INDICAR SEU FORTE VÍNCULO COM A FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO INCONTESTE, ESPECIALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, A APREENSÃO DA DROGA COM OS MAIORES, SUA QUANTIDADE E QUALIDADE, ALÉM DAS EXPRESSÕES CONTIDAS NO MATERIAL ARRECADADO («MACONHA 10$ CPX SANTA IZABEL CV, «CPX SANTA IZABEL, «CV, «O FORTE, «PÓ $30 E «$50), BEM COMO PELA ARRECADAÇÃO DOS RÁDIOS COMUNICADORES E SEUS RESPECTIVOS CARREGADORES COM OS ADOLESCENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE TEM COMO OBJETIVO O ACOMPANHAMENTO, A EDUCAÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DOS JOVENS, SENDO CERTO QUE É A ÚNICA CAPAZ DE RESSOCIALIZAR OS APELANTES. A INTERNAÇÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O MELHOR ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DOS ADOLESCENTES, AFASTANDO-OS DO CONVÍVIO SOCIAL QUE PROPICIOU A PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. APELANTE IZAQUE QUE ALÉM DE POSSUIR OUTRA PASSAGEM PELO JUÍZO INFRACIONAL POR CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE TRÁFICO, RESPONDE A OUTRA REPRESENTAÇÃO NA VARA DA INFÂNCIA DE ANGRA DOS REIS, PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (PROCESSO 0000343-45.2024.8.19.0003), E CONSTA NESTES AUTOS FOTOS DO ADOLESCENTE PORTANDO PISTOLA E FUZIL, ALÉM DE SUA CONFISSÃO ASSUMINDO SER A PESSOA FOTOGRAFADA, O QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. RECORRENTE WENDEL QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO E ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, DEMONSTRANDO DESPREZO PELA JUSTIÇA; ALÉM DE RESPONDER A OUTRA REPRESENTAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E NO art. 121, § 2º, INCIDO VII, C/C art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. JOVENS QUE NÃO POSSUEM O NECESSÁRIO APOIO FAMILIAR E ESTÃO AFASTADOS DOS BANCOS ESCOLARES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 560.5444.9598.9549

321 - TJRJ. Apelação interposta pela Defesa. ECA. Procedência da pretensão restritiva diante da prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo. Recurso que pleiteia, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo e a declaração da ilegalidade da oitiva informal perante o Ministério Público. No mérito, persegue a improcedência da pretensão restritiva, por suposta insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento das medidas socioeducativas por força do princípio da atualidade, a aplicação exclusiva de medidas de proteção, a substituição por medida de advertência e a aplicação de apenas uma medida socioeducativa prevista na sentença, sem cumulação. Prefacial postulando o recebimento do apelo no duplo efeito, que se rejeita, na linha da jurisprudência do STJ. Mesmo destino que se reserva à alegação de nulidade da oitiva informal perante o Ministério Público, prevista no ECA, art. 179, a qual possui «natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo (STJ). Orientação adicional no sentido de que a «ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório (STJ). Caso em tela, no qual o Adolescente, acompanhado do seu genitor, foi informado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e que, mesmo assim, optou por admitir parcialmente os fatos, alegando que estava no local, onde pessoas endolavam drogas, apenas para vigiar e que não integra facção criminosa, ciente de que, tal confissão não gerou prejuízos à Defesa, pois não foi corroborada perante o juízo competente. Preliminar sem condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais militares, após receberem informação acerca da existência de cinco indivíduos endolando drogas na mata localizada no Morro da Pedrada, área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, dirigiram-se ao local, onde visualizaram o indivíduo identificado como Erick Mendes, portando uma arma de fogo, e outros indivíduos, endolando drogas. Grupo que, ao notar a presença policial, empreendeu fuga. Policiais militares que, durante perseguição, conseguiram capturar o Adolescente Gabriel, bem como arrecadar a pistola calibre 380, com número de série suprimido, dispensada por Erick, além de 1.045g de maconha, 4 balanças, 3 facas, diversas sacolas, pinos vazios e papéis impressos com a inscrição «CV CPX PDD 50". Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescente que optou por permanecer em silêncio. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Imputação de ato análogo ao art. 35 da LD que não se comprovou, dada a ausência de prova inquestionável quanto aos atributos da estabilidade e permanência, descartados os casos de mera coautoria (STJ). Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida indistintamente a todos autores, à míngua de lastro probatório idôneo e específico. Existência de boca de fumo que costuma ser estruturada em cima de divisão de tarefas, onde, a despeito da unidade de desígnios quanto à revenda do material espúrio, seus integrantes se postam a exercer funções comuns e/ou diferenciadas (gerência, segurança, olheiro, captação de clientela, distribuição e venda direta ao consumidor), pelo que cada meliante há de responder conjuntamente pelo tráfico e associação, e, adicional e exclusivamente, pela exata tarefa diferenciada que no caso concreto se postava a desempenhar. Testemunhal produzida que em nenhum momento chegou a mencionar que o Adolescente efetuou disparos e/ou portava alguma arma de fogo ou, ainda, que teve um mínimo acesso a qualquer artefato, sob o domínio do seu comparsa. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, revisados e agora postados, apenas, nos termos da Lei 11.343/06, art. 33. Imposição de medidas socioeducativas que, igualmente, merece ser prestigiada. Princípio da atualidade, previsto no art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA, que leva em consideração o momento da prolação da decisão judicial, quando se verifica a necessidade e adequação da medida socioeducativa a ser aplicada. Ato infracional que foi praticado em 18.10.2022 e sentença meritória que foi proferida em 26.03.2024, razão pela qual presente a atualidade. Necessária ponderação entre os princípios da atualidade e da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente (ECA, art. 100, parágrafo único, II), sobretudo porque, embora transcorrido aproximadamente um ano e meio entre a data do ato infracional praticado e a prolação da sentença, a aplicação de medidas socioeducativas se mostra justificada pela necessidade de ressocialização e de acompanhamento do Adolescente, «à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioedutativas (STJ). Considerando os termos do ECA, art. 122 e a disciplina da Súmula 492/STJ, não ostentando o Apelante outras passagens pelo sistema de proteção, seria viável a decretação da semiliberdade, à luz do princípio da proporcionalidade, todavia, o Juízo a quo entendeu por suficiente a imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, não obstante a excessiva quantidade de droga apreendida (1.045g de maconha) e do relato do genitor do Adolescente, no sentido de que o seu filho abandonou os estudos. Opção feita pelo Juízo a quo que se mantém, diante do princípio da non reformatio in pejus e, ainda, por ser suficientemente proporcional à prática infracional em tela e às condições pessoais do Adolescente, já que o objetivo da liberdade assistida, nos termos do ECA, art. 118, é «acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, e da prestação de serviços à comunidade é possibilitar a ressocialização do Adolescente em ambiente mais sadio, a partir da «realização de tarefas gratuitas de interesse geral...junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (ECA art. 117). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de revisar os juízos de restrição e tipicidade, agora postados, apenas, nos termos da Lei 11.343/06, art. 33, sem reflexos nas medidas socioeducativas impostas pela instância de base.

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Doc. VP 870.8140.2626.0705

322 - TJSP. Processual e Civil. Contrato de prestação de serviço de importação de arma de fogo. Pena de perdimento dos bens. Ação de obrigação de entregar coisa certa convertida em perdas e danos. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pelos réus.

Tese de cerceamento de defesa rejeitada. Prova documental produzida que basta à solução da controvérsia. Nulidade de citação não verificada. É válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da pessoa jurídica (mesmo sem ter poderes expressos de representação ou gerência) e assina o documento de recebimento. Teoria da aparência. Válida a citação de pessoa física no endereço por ele indicado no contrato e sem ressalvas de funcionário do condomínio edilício. Ilegitimidade passiva da pessoa jurídica. Inocorrência. Responsabilidade solidária da empresa que, para todos os fins, participou da contratação dos serviços. Revelia configurada. Efeitos do CPC, art. 344. A despeito da relatividade da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial derivada da revelia, os autos foram suficientemente instruídos com documentos aptos a comprovarem a relação contratual entre as partes e o inadimplemento dos corréus. Falha na prestação de serviços. Decretada revelia do interessado no procedimento administrativo de importação. Aplicada pena de perdimento dos bens. Incorporação das armas objeto do contrato ao patrimônio do Ministério do Exército. Impossibilidade do cumprimento da obrigação de dar coisa certa por culpa do devedor. CCB, art. 239. Conversão da obrigação em pagamento de equivalente ao valor de mercado atual do bem. Mantida a multa cominatória fixada. Dano moral caracterizado. Circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. Indenização bem fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO

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Doc. VP 381.7959.2971.2444

323 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC, art. 489, II). No presente caso, não se verificam os vícios apontados, porquanto consignados pelo Tribunal Regional, de forma clara e inequívoca, os fundamentos pelos quais reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico, que resultou em óbito do empregado, e implicou a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais e materiais a seus herdeiros. Diante da exaustiva fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional, pormenores relativos às condutas médicas adotadas e ao funcionamento da máquina operada pelo empregado, a fim de, exclusivamente, ver reconhecida a culpa concorrente do trabalhador, não possuem força para alterar as conclusões relativas à ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo empregado, uma vez que foram preenchidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Desse modo, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento não provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DO EMPREGADO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada pelos sucessores do empregado falecido - viúva e um filho menor - que pleiteiam, em nome próprio, indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido durante a execução do contrato de emprego. 2. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade da Reclamada no acidente que vitimou o empregado sob os seguintes fundamentos: a) empregado, na função de operador de máquina lixadeira, sofreu acidente de trabalho em razão de arremesso de chapa de compensado que atingiu a região abdominal do empregado, provocando lesão gravíssima que evoluiu a óbito; b) comprovação do dano e nexo de causalidade; c) houve instauração de Inquérito Civil pelo Ministério Público do Trabalho, com realização de perícia técnica, em que se atestou o descumprimento pela Reclamada dos requisitos constantes da NR-12; d) registrou-se que anteriormente havia ocorrido acidente similar e, apenas após a morte do empregado, a empresa adotou medidas adicionais de segurança no equipamento; e) não houve o fornecimento de treinamento adequado para operar as máquinas; f) o atendimento médico ocorreu de forma célere e tecnicamente adequada; e g) restou caracterizada a culpa da Reclamada, que se descuidou na promoção de medidas de segurança no ambiente de trabalho. 3. Presentes a culpa, o dano e o nexo de causalidade, emerge a configuração da responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho que culminou com a morte do empregado e, consequentemente, impõe-se a reparação compensatória de índole moral e material. Incólumes, portanto, os arts. 5º, V, X, LIV, LV, 7º, XXVIII, da CF/88, 186 e 927 do CCB, 373 do CPC e 818 da CLT. Incidência das Súmulas 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MORTE DO EMPREGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando aspectos relacionados à intensidade do sofrimento, gravidade da lesão e a capacidade econômica do ofensor - « empresa de grande porte com mais de 500 empregados, conforme depoimento da testemunha Marcio Borghezan, ouvido a pedido da ré « -, manteve o arbitramento do montante de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para cada Reclamante (viúva e filho menor), a título de dano moral . Destaca-se que o de cujus morreu aos 27 anos, deixando esposa de 20 anos e filho com pouco mais de um ano à época do acidente, e que a empresa detém capital social expressivo (R$2.671.950,00) . Tem-se que o quantum fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incólumes os arts. 5º, V, da CF/88, 944, caput e parágrafo único, do CCB e 223-G da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DO REDUTOR APLICADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Constatada possível violação do art. 950, parágrafo único, do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DO REDUTOR APLICADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada em danos materiais, mediante fixação de pensão em parcela única, correspondente a 2/3 do último salário do empregado falecido e concluiu que « o valor de R$222.780,00 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e oitenta reais) irá assegurar aos autores um rendimento mensal aproximado do valor que receberiam a título de pensão mensal, mediante aplicação financeira conservadora . Quanto ao redutor, limitou-se a registrar que « deve ser levada em conta a vantagem decorrente do recebimento em uma única vez de valores que seriam auferidos ao longo da vida do trabalhador, a ser compensada com a aplicação de redutor sobre o valor final fixado a título de pensionamento . Nesta Corte Superior prevalece o entendimento de que o deságio aplicado deve oscilar entre 20% e 30% nos casos de pagamento em parcela única da pensão mensal, razão porque a fixação em 2/3, equivalente a 66,66%, revela adoção de redutor expressivo, sendo impositivo arbitrá-lo em 25% sobre o montante total que seria devido para o pagamento em parcela única da pensão mensal. Nesse cenário, resta demonstrada a transcendência política do debate proposto, bem como a violação dos arts. 944 e 950, parágrafo único, do CC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 236.8486.6099.5176

324 - TJRJ. HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PRESENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - EM ANÁLISE PRELIMINAR, NÃO SE IDENTIFICA NA DENÚNCIA VÍCIOS DE NATUREZA FORMAL E A FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU DE CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, BEM COMO A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE, OU, AINDA, HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - IN CASU, AO CONTRÁRIO DO ADUZIDO PELA IMPETRANTE, HÁ LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE QUE, EM PRINCÍPIO, PERMITE A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS POSSUI PROCEDIMENTO CÉLERE E DE COGNIÇÃO SUMÁRIA INCOMPATÍVEL COM EXAME APROFUNDADO DE PROVAS, NECESSÁRIO PARA ELUCIDAÇÃO DAS QUESTÕES TRAZIDAS PELO IMPETRANTE.

1)

Narra a denúncia que, no dia dos fatos, uma equipe da PMERJ teve a atenção voltada para três motocicletas, que passavam pela Praça Margarida Maria, sendo que o ocupante da garupa de uma destas tentou esconder a placa ao perceber a presença da guarnição. Após perseguição, os policiais lograram êxito na ordem de parada de uma das motocicletas. Enquanto realizavam a abordagem, um taxista passou pelo local e comunicou aos agentes que os ocupantes da moto tinham acabado de praticar um roubo na Rua Humaitá. A testemunha informou, ainda, a descrição física dos envolvidos e apresentou um vídeo, juntado aos autos, em que foi possível constatar o roubo com emprego de arma de fogo praticado, em tese, pelos pacientes e um comparsa não identificado, que levaram um aparelho de telefone celular da vítima. Registre-se que a res furtivae foi apreendida em poder dos acusados. ... ()

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Doc. VP 180.2523.9000.1500

325 - STJ. Conflito negativo de competência. Tráfico internacional de arma de fogo, acessórios ou munição. Crime de ação múltipla. Remessa de acessório de arma de fogo para o exterior por via postal. Modalidade exportar. Consumação do delito. Momento do envio. Competência do juízo do local em que ocorreu a remessa. Competente o juízo suscitante.

«1. A controvérsia cinge-se em definir qual o juízo competente para a apreciação e julgamento do feito, tendo em vista que foi apreendido pela Receita Federal do Brasil, em São Paulo, um objeto postal contendo um pente (carregador) de metralhadora antiga, sem autorização do Exército Brasileiro, postado em Recife/PE e destinado a pessoa com endereço na Bélgica. ... ()

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Doc. VP 728.6008.1899.4622

326 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA. DOLO DA RECEPTAÇÃO EVIDENCIADO. CONSUNÇÃO INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. CONCURSO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 893.1231.8083.7170

327 - TJRJ. APELAÇÃO INFRACIONAL. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO POR TER SIDO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO, DESACATO E AMEAÇA (arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E arts. 311 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SENDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELANTE QUE, NO INTERIOR DA UNIDADE FEMININA DO DEGASE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DESTRUIU E DETERIOROU, MEDIANTE GOLPES COM A MÃO E UMA GARRAFA TÉRMICA, BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, A REPRESENTADA, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DESACATOU FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO AO PROFERIR XINGAMENTOS EM FACE DA AGENTE DO DEGASE. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, A RECORRENTE AMEAÇOU, POR PALAVRAS, A AGENTE DO DEGASE DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO «EU VOU TE ENCHER DE FACADA E AS FACADAS SERÃO BRUTAS". PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO, (2) IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO, (3) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE DESACATO E AMEAÇA, POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, E (4) POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, EM RAZÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA DA ADOLESCENTE. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DE MEDIDAS PROTETIVAS, DIANTE DA VULNERABILIDADE DA SAÚDE MENTAL DA APELANTE. ALTERNATIVAMENTE, (6) A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR A MENOR DO CONVÍVIO QUE A LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE POSSUI CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09, QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.096/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL À JOVEM NÃO CONFIGURADO. AUTORIA DE TODOS OS ATOS INFRACIONAIS E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 08), AUTO DE APREENSÃO - PEDAÇOS DE VASO SANITÁRIO (ID. 11), AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (ID. 14), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DEPOIMENTOS DAS AGENTES DO DEGASE SEGUROS E COERENTES QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS. CONFISSÃO PARCIAL DA MENOR. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE A APELANTE PRATICOU O ATO INFRACIONAL PREVISTO NO art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL, AO QUEBRAR UM VENTILADOR, UMA TORNEIRA E UM VASO SANITÁRIO, BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR O DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO PRESCINDÍVEL, DESDE QUE SUPRIDA SUA FALTA POR OUTRAS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. DANOS INCONTESTES NA UNIDADE DO DEGASE, DECORRENTES DO DESTEMPERO E DA IRA DA MENOR, COMPROVADOS PELA PROVA ORAL COLHIDA, BEM COMO PELO AUTO DE APREENSÃO DOS PEDAÇOS DO VASO SANITÁRIO QUEBRADO PELA RECORRENTE. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE DESACATO E AMEAÇA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. AS PROMESSAS FEITAS PELA ADOLESCENTE, DE QUE IRIA MATAR A AGENTE ISABELLA COM GOLPES DE FACA, BEM COMO DE QUE TAIS GOLPES SERIAM BRUTAIS, EVIDENCIAM A INTENÇÃO DE INTIMIDAR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE AMEAÇA QUE NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, PORTANTO, QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO RAIVA, NERVOSISMO OU DESCONTROLE EMOCIONAL, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO. AS OFENSAS PROFERIDAS PELA RECORRENTE CONTRA A AGENTE DO DEGASE, CONSISTENTES EM CHAMÁ-LA DE LOIRA BURRA E DESGRAÇADA, OCORRERAM NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE OFENDÊ-LA, CARACTERIZANDO O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DESACATO. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE A ADOLESCENTE É PORTADORA DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA, A QUAL AFASTARIA SUA RESPONSABILIDADE, CARECE DE PLAUSIBILIDADE, HAJA VISTA QUE A DEFESA NÃO REQUEREU, NO MOMENTO OPORTUNO, A REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL DA APELANTE. O RELATÓRIO MÉDICO PSIQUIÁTRICO JUNTADO AOS AUTOS, CONSIGNA QUE A ADOLESCENTE É PORTADORA DE QUADRO INDICATIVO DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL (CID F60.3), MAS NÃO AFIRMA SE, AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL, ELA NÃO TERIA CAPACIDADE DE COMPREENSÃO ACERCA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. O ATUAR INFRACIONAL DECORREU DA VONTADE DA RECORRENTE EM SER TRANSFERIDA DE UNIDADE DO DEGASE E NÃO DE SEU TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. MEDIDA MAIS BRANDA INVIÁVEL, SENDO O OBJETIVO DA RESPOSTA AO ATO INFRACIONAL O ACOMPANHAMENTO, A EDUCAÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DA JOVEM, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO, NA OCASIÃO DE SUA APLICAÇÃO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECORRENTE QUE AFIRMOU PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL QUE NUNCA PROCUROU TRATAMENTO MÉDICO E SOMENTE APÓS SER INTERNADA NO DEGASE CONSEGUIU RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO, DE MANEIRA QUE ELA JÁ CONSEGUE SE CONTROLAR E DORMIR. APÓS O INÍCIO DO TRATAMENTO, ELA NÃO TEVE MAIS QUALQUER EPISÓDIO DE DESCONTROLE EMOCIONAL. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DA ADOLESCENTE QUE PROPICIARÁ O TRATAMENTO ADEQUADO AO SEU TRANSTORNO, EVITANDO QUE VOLTE À ILICITUDE. APELANTE QE VEM REITERANDO NA PRÁTICA INFRACIONAL, POIS OSTENTA DIVERSAS PASSAGENS ANTERIORES PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA MAIS BRANDA INCOMPATÍVEL COM O OBJETIVO PRINCIPAL DA RESPOSTA SOCIOEDUCATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 981.3737.2685.1125

328 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA COM CRIANÇA E DE ASSÉDIO DE MENOR, EM CONTINUIDADE DELITIVA, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, ALÉM DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO CRIME DO art. 241-D, DA LEI Nº. 8.069/90. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES, A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AS PRELIMINARES MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. COMO SABIDO, O RÉU SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E NÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INDICADO, VALENDO RESSALTAR QUE TODA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA FOI SOBRE O PAI FOTOGRAFAR A FILHA SEM ROUPA E LHE ASSEDIAR DIZENDO QUE QUERIA FAZER SEXO COM ELA, E NÃO SOBRE A VENDA DE FOTOGRAFIA. NO MAIS, INFERE-SE DA SIMPLES LEITURA DA SENTENÇA QUE ESTA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS, TENDO O MAGISTRADO EXPLICITADO OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO DE SUA DECISÃO, ANALISANDO OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA, SUA IRMÃ E SUA GENITORA, E PELO APELANTE NO INTERROGATÓRIO, TRATANDO-SE DE MERO ERRO MATERIAL A MENÇÃO AO ARTIGO DE LEI INCOMPLETO. TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIDA O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DO art. 241-D, DA LEI Nº. 8.069/90. O APELANTE FOI CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL SE IMPLEMENTA EM 04 (QUATRO) ANOS, CONFORME DISPÕE O art. 109, V, DO CÓDIGO PENAL, NÃO TENDO DECORRIDO O REFERIDO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 02.06.2016, ATÉ A DATA DA SENTENÇA, QUE FOI PROFERIDA EM 19.07.2023, E NEM DESTA ATÉ A PRESENTE DATA, DESCONTADO O PERÍODO QUE O PROCESSO FICOU SUSPENSO, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 366, DE 22.08.2018 A 29.09.2021. QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. NEGATIVA DOS FATOS PELO APELANTE QUE RESTOU ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS PELA PROVA TESTEMUNHAL, A QUAL ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, AINDA MAIS QUANDO OS DEPOIMENTOS SÃO HARMÔNICOS E VEM CORROBOADOS PELOS DE OUTRAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE O PAI LHE FOTOGRAFOU SEM ROUPA E LHE ASSEDIOU DIZENDO QUE QUERIA FAZER SEXO COM ELA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO AJUSTE. PENAS BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE RELATIVA AO CRIME TER SIDO PRATICADO CONTRA CRIANÇA, POIS OS PRECEITOS PRIMÁRIOS DOS CITADOS TIPOS PENAIS TRAZEM COMO ELEMENTARES A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA. ASSIM, CONSIDERANDO APENAS A AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CÓDIGO PENAL, EXASPERA-SE A PENA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NA TERCEIRA FASE, APENAS QUANTO AO CRIME DO art. 240, §2º, S II E III, DA LEI Nº. 8.069/90, EXASPERA-SE DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES RELATIVAS À COABITAÇÃO E À RELAÇÃO DE PARENTESCO. DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, MANTÉM-SE A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DO CRIME MAIS GRAVE, FICANDO A PENA FINAL EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO. QUANTO À PENA DE MULTA, A DESPEITO DA REGRA CONTIDA NO CODIGO PENAL, art. 72, IMPÕE-SE A SUA FIXAÇÃO EM 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, A FIM DE EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA FINAL APLICADA, TRATANDO-SE DE APELANTE PRIMÁRIO E APRESENTANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O art. 33, §2º, ALÍNEA «B, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 983 PELA TERCEIRA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO, O QUE SE DEU EM ALEGAÇÕES FINAIS, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADA A QUANTIA, E INDEPENDENTEMENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL PARA 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.

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Doc. VP 111.0937.9798.3433

329 - TST. I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VIGIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o equívoco da decisão agravada, consistente na aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. VIGIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. 1. As atividades de vigia e de vigilante são distintas. A atividade do vigilante é regida pela Lei 7.102/1983 e consiste na vigilância patrimonial e pessoal, bem como no transporte de valores. Pressupõe o exercício de atividade análoga à de polícia, tendo como principal traço distintivo o porte de arma de fogo pelo trabalhador, quando em serviço. Seu exercício depende do preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal. A atividade de vigia, por sua vez, pressupõe o exercício de atribuições menos ostensivas e, portanto, com menor grau de risco, tais como o controle do fluxo de pessoas e a observação e guarda do patrimônio, sem a utilização de arma de fogo. Esta Corte tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Julgados do TST. 2. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que o Reclamante não trabalhou armado e não foi submetido a capacitação especial, não exercendo, portanto, a função de vigilante, mas de vigia, o que afasta o direito ao percebimento de adicional de periculosidade, já que não exerce atividade regulamentada pelo MTE que o exponha a situações de risco. Consignou, ainda, que o adicional de periculosidade constitui salário condição, razão pela qual não comprovada a exposição do empregado a condições de risco acentuado, não importa violação à intangibilidade salarial a supressão do referido adicional. 3. Extrai-se do acórdão recorrido, portanto, que o Reclamante foi contratado para exercer funções típicas de vigia, sendo indevido o adicional de periculosidade, por não se encontrar submetido à mesma situação de risco ou violência física a que estão expostos os vigilantes. Vale destacar que esta Corte Superior, na análise de casos análogos, vem firmando o entendimento de que a supressão do pagamento do adicional de periculosidade não constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, porquanto o pagamento do referido adicional não ocorreu por mera liberalidade do empregador, mas em decorrência de interpretação inicialmente dada ao Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Cabe ressaltar, ainda, que houve alteração jurisprudencial no âmbito da Corte Regional, que, com a edição da Súmula 44/Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, firmou o entendimento de que o vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, o que motivou a supressão do referido pagamento pela Reclamada. Não se divisa, portanto, ofensa aos arts. 193, II, e 468 da CLT e 7º, VI, da CF/88, tampouco contrariedade às Súmulas 51, I, e 453 do TST. Os arestos transcritos esbarram no óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 155.9980.8002.0900

330 - STF. Habeas corpus. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Arma desmontada e desmuniciada. Crime de perigo abstrato. Tipicidade da conduta configurada. Precedentes. Ordem denegada. Prescrição da pretensão punitiva efetivada. Habeas corpus concedido de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente.

«1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada. ... ()

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Doc. VP 668.4318.0143.2237

331 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. RECEPTAÇÃO. CP, art. 180, CAPUT. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ANPP. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA INSTÂNCIA. RECUSA MOTIVADA. 

1. Pratica o crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, quem porta arma de fogo com numeração suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir da prova dos autos, não houve dúvida de que a acusada transportava um revólver Taurus, calibre 38, municiado, com numeração de série suprimida, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos agentes que participaram da prisão e as fotografias tiradas naquele mesmo dia, extraídas do aparelho telefônico da acusada. ... ()

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Doc. VP 178.5789.6650.2475

332 - TJRJ. Apelação Criminal. Foi julgada procedente a representação por ato infracional análogo ao crime descrito no art. 157, § 2º, II, do CP, sendo aplicada ao infante a medida socioeducativa de internação. Recurso defensivo, pleiteando inicialmente o recebimento do apelo também no efeito suspensivo. Em segunda preliminar, a nulidade do reconhecimento do representado, ante ao não atendimento às formalidades do CPP, art. 226. No mérito, pleiteou a improcedência da representação, considerando a insuficiência probatória, em especial diante do ilegal reconhecimento realizado em sede inquisitorial. Subsidiariamente, pugnou a substituição da MSE aplicada por outra mais branda. Prequestionou eventual violação as normas constitucionais ou infraconstitucionais mencionadas no apelo. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instâncias manifestou-se no sentido do conhecimento do recurso, rejeitando-se as preliminares suscitadas e, no mérito, pelo não provimento. 1. Colhe-se dos autos que em 15/02/2023, o representado, em comunhão de ações e desígnios com o imputável LUCAS CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, os aparelhos de telefonia celular das vítimas Vitor e Thiago, mediante grave ameaça com o uso de simulacro de arma de fogo e palavras de ordem. 2. No presente feito não cabe o efeito suspensivo pretendido pela defesa. Em relação ao ECA, a regra é o cumprimento imediato da medida socioeducativa imposta, em razão dos princípios da proteção integral e do melhor interesse das crianças e adolescentes. 3. Rejeito a preliminar de nulidade do processo em razão do reconhecimento do representado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento realizado em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo, onde não ocorreram vícios. Além disso, eventuais nulidades ocorridas em sede policial, não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, a vítima manifestou sua vontade livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o infrator. 4. O acervo probatório confirmou que M. D. DA S. M. participou dos fatos narrados na representação. 5. A materialidade e a prática do ato infracional restaram demonstradas pelo auto de apreensão do adolescente, pelos autos de reconhecimentos e pela prova oral colhida. 5. É cediço que em infrações desta natureza a palavra da vítima é extremamente relevante. A oitiva das vítimas, corroboradas pelas provas dos autos, não deixam dúvidas quanto a responsabilidade imputada ao adolescente. 6. O juízo de primeiro grau, ao adotar a MSE de internação ao apelante, ponderou os princípios e regras contidos no ECA, para o caso em análise, no qual o jovem em conjunto com um imputável praticou atos potencialmente lesivos para si e para outrem, considerando ser esta a providência mais adequada para afastá-lo do acentuado risco social e pessoal a que estava submetido. 7. É pacífico o entendimento de que o objetivo da imposição das medidas socioeducativas do ECA não é punir o jovem infrator, mas sim, reeducá-lo, ressocializá-lo, retirando-o do convívio com a criminalidade, para que se evite a reincidência juvenil. 8. Portanto, no caso em tela, a internação mostra-se apropriada à sua reeducação e afastamento de atividades criminosas. 9. Rejeito os prequestionamentos. 10. Recurso conhecido e não provido, mantida a douta decisão monocrática em todos os seus termos.

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Doc. VP 989.2217.2453.0487

333 - TJRJ. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação de dois crimes de roubo triplamente majorados, em concurso material. Hostilização de decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. Irresignação que persegue o recebimento da inicial acusatória, sustentando a presença de existência de indícios suficientes de autoria e enfatizando que a confirmação da autoria delitiva deve ser analisada após o curso regular da instrução penal. Mérito que se resolve em favor do recorrente. Imputação retratando que os recorridos, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros comparsas não identificados, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, teriam, em tese, abordado as vítimas Luiz Carlos Marques dos Santos (motorista) e Luiz Carlos Neto (fiscal de rota), ambos funcionários da empresa Seara Comércio de Alimentos Ltda, e, mediante restrição da liberdade de locomoção das mesmas, teriam subtraído uma carga contendo carnes suínas no valor aproximado de R$ 170.000,00, além de um telefone celular de propriedade da vítima Luiz Carlos Neto. Rejeição da denúncia que sabidamente se traduz como medida de caráter excepcional, somente viável nas hipóteses em que a peça for manifestamente inepta, faltar alguma condição ao regular exercício do direito de ação, em especial sua justa causa, ou algum pressuposto processual (CPP, art. 395). Justa causa que se caracteriza como lastro probatório mínimo da ação penal, materializado pelo binômio «prova da existência do crime e «indícios suficientes de autoria ou participação delitiva, valendo a advertência de que «a exigência de um lastro probatório mínimo não se confunde com exigência de prova cabal e inconteste sobre a ocorrência do crime e da responsabilidade do acusado (Fernando Galvão). Antevista nos autos a prova da materialidade e indícios de autoria, o recebimento da inicial acusatória não tende a ficar adstrito ao alvedrio do julgador, pois, a «teor do princípio in dubio pro societate, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (STJ). Hipótese na qual a inicial ofertada cumpriu, quantum satis, todos os requisitos do CPP, art. 41, veiculando imputação clara e precisa, com individualização da conduta e em nada comprometendo a compreensão dos seus termos ou o sagrado direito de defesa. Denúncia que, por igual, se fez acompanhar da produção de depoimento das vítimas, as quais narraram a dinâmica do evento com riqueza de detalhes, além de realizarem o reconhecimento fotográfico de todos os recorridos, conjunto esse que, forjando a existência de justa causa, tende a subsidiar, em suficiente medida, a recepção instrumental da peça acusatória. Diversamente do entendimento externado na decisão combatida, embora o reconhecimento do suspeito de um crime por mera exibição de fotografias não seja suficiente para embasar a condenação criminal, tal circunstância não conduz, por si só, à prematura extinção da ação penal, sobretudo quando a acusação possa ser amparada por outros elementos de prova, produzidos em contraditório durante a instrução processual. Em casos como tais, a jurisprudência do STJ enaltece que «a jurisprudência desta Corte veda a condenação com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico sem atentar para as formalidades previstas no CPP, art. 226, mas não veda o processamento do feito, uma vez que o recebimento da denúncia exige tão somente indícios mínimos da autoria e materialidade do delito, porquanto o juízo de certeza será extraído com a conclusão de todo o acervo probatório que se formara após as audiências de instrução e julgamento, com as devidas formalidades, que se processará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Reconhecimento fotográfico que se reputa válido, si et in quantum e a título de elemento prefacial de indicação de autoria (STJ), até porque os fotogramas sobre os quais recaíram os reconhecimentos feitos pelas vítimas, se exibem como nítidos e aparentemente recentes, com imagens captadas de frente. Além disso, o reconhecimento fotográfico realizado na DP foi feito com a observância do CPP, art. 226, ao menos no que diz respeito aos indiciados Luiz Otavio e Jonis, estando, assim, em consonância com a decisão proferida pelo STJ nos autos do HC 598.886/SC (cf. Aviso 2ªVP 01/2022). Quanto aos demais recorridos, como bem realçado pela D. Procuradoria de Justiça, «é provável que a descrição dos demais suspeitos tenha também precedido a visualização dos outros mosaicos de fotos anexos ao IP 022-02579/2023, mas os documentos relativos ao reconhecimento de pessoas - juntados nos docs. 60929712, 60929713, 60929714 e 60929715 - estão em branco (nos parecendo possível falha no sistema digitalizado da PCERJ)". Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Caso dos autos em que as vítimas tiveram sua liberdade restringida desde o momento da abordagem até serem liberadas, tendo contato direto com os rostos dos meliantes durante todo o tempo em que ficaram sob o jugo deles. Não se trata, portanto, de um simples crime de roubo em que as vítimas tiveram contato com os assaltantes por apenas alguns segundos, como costumeiramente ocorre, mas de um crime que se perpetuou no tempo. Viabilidade do reconhecimento pessoal ao longo do iter procedimental, o qual tende a ratificar a certeza da autoria. Recurso ministerial a que se dá provimento, para receber a denúncia e determinar o regular processamento do feito.

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Doc. VP 704.3470.3434.3374

334 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL (LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E CODIGO PENAL, art. 330 e CODIGO PENAL, art. 333, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PORTAVA UMA ARMA DE FOGO DO TIPO REVÓLVER, CALIBRE .38, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, DA MARCA TAURUS, BEM COMO UMA MUNIÇÃO DO MESMO CALIBRE, CARTUCHO PERCUTIDO E NÃO DEFLAGRADO, E MAIS 05 MUNIÇÕES DO CALIBRE .32, ESSES INTACTOS, AMBOS DA MARCA CBC. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E ESPAÇO ACIMA DESCRITOS, O RÉU, COM VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, DESOBEDECEU À ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, POLICIAIS MILITARES, CONSISTENTE EM NÃO PARAR A MOTOCICLETA POR ELE CONDUZIDA. POR FIM, AINDA NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E ESPAÇO ACIMA DESCRITOS, O RECORRENTE, COM VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, OFERECEU VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, POLICIAIS MILITARES, CONSISTENTE EM UMA MOTOCICLETA DA MARCA HONDA BROS, NA COR PRETA, ANO 2014, PLACA KZI4F00, RENAVAM 1015088633, ALÉM DE UM APARELHO CELULAR DA MARCA MOTOROLA, EQUIVALENTES A CERCA DE R$10.000,00, PARA QUE NÃO FOSSE CONDUZIDO À DELEGACIA DE POLÍCIA EM RAZÃO DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES ACIMA DESCRITAS. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA PROVA, PORQUE OBTIDA MEDIANTE TORTURA. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS RESPECTIVOS MÍNIMOS EM ABSTRATO; (4) A DETRAÇÃO PENAL E (5) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DO RÉU, EM SEDE POLICIAL, QUANTO À PRÁTICA DE QUALQUER AGRESSÃO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA, BEM COMO PELOS POLICIAIS CIVIS QUE FORMALIZARAM O PROCEDIMENTO. PROVA ORAL QUE ESCLARECE TER O APELANTE CAIDO COM A MOTOCICLETA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. MÍNIMAS LESÕES APRESENTADAS NA PROVA PERICIAL. NÃO HÁ QUALQUER INDICATIVO DE QUE O RÉU FOI TORTURADO, SEJA PELA SUPERFICIALIDADE DAS LESÕES CONSTATADAS, SEJA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, INDICATIVAS DE QUE O RÉU SE FERIU QUANDO CAIU COM A MOTOCICLETA. MATERIALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E AUTORIA EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 32282570), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 32282571 E 32744073), AUTO DE APREENSÃO (ID. 32282579), LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE INTEGRIDADE FÍSICA E LAUDO COMPLEMENTAR (IDS. 32702546, 32744078 E 32744079), AUTO DE ENTREGA (ID. 32744075), LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (ID. 42950609), LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO (ID. 42952293), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA. NARRATIVAS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICAS. VERSÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE TOTALMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO. DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUE ILIDISSE A VERSÃO DAS TESTEMHUNHAS DE ACUSAÇÃO, TAL COMO DETERMINA A REGRA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156. CONTEXTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TODOS OS DELITOS IMPUTADOS. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE O RÉU PILOTAVA UMA MOTOCICLETA, QUANDO RECEBEU ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS, MUDANDO A DIREÇÃO E SAINDO EM FUGA. INICIADA A PERSEGUIÇÃO, OS MILITARES LOGRARAM INTERCEPTAR O ACUSADO, O QUAL CAIU DO VEÍCULO, ESTANDO NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA. NESSE MOMENTO, COMO ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO, INCLUSIVE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, E VISANDO NÃO VOLTAR AO CÁRCERE, O APELANTE OFERECEU AOS POLICIAIS VANTAGEM INDEVIDA, OU SEJA, SEU CELULAR E A MOTOCICLETA PARA NÃO SER PRESO. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUE SE CONSUMA COM A MERA CONDUTA DE PORTAR O ARMAMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, CUJO OBJETIVO É A SEGURANÇA COLETIVA, NÃO SE EXIGINDO, QUALQUER FINALIDADE OU DOLO ESPECÍFICO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA COMPROVADO. INEGÁVEL QUE O RECORRENTE OUVIU A ORDEM DE PARADA, TANTO QUE MUDOU A MÃO DE DIREÇÃO E EMPREENDEU FUGA, SENDO IMPEDIDO PELO CERCO POLICIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURA MERO EXAURIMENTO DO DELITO. PENAS-BASES ADEQUADAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO RECORRENTE, A CULPABILIDADE EXACERBADA E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM OS CRIMES. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM REGIME ABERTO, O QUE MERECE MAIOR REPROVAÇÃO EM SUA CONDUTA. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL QUE PODEM SER UTILIZADAS PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME TAMBÉM RECONHECIDAS COMO NEGATIVAS, HAJA VISTA QUE A ARMA DE FOGO APREENDIDA SE ENCONTRAVA MUNICIADA E PRONTA PARA SER UTILIZADA. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO, NA FORMA DOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NÃO HAVENDO O QUE SER ALTERADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO, ANTE OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA REGISTRADOS PELO RECORRENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, POIS APENADO COM DETENÇÃO, NA FORMA DO art. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO, NA FORMA DO QUE DISPÕE a Lei 7.210/84, art. 112. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

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Doc. VP 230.8280.3683.0196

335 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Violação dos arts. 155, 156, 158, 386, II e VII, 564, III, b e 572, todos do CPP; 1º, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 65, caput e III, d, e 68, caput, todos do CP; 15 da Lei 10.826/03; 89, caput, da Lei 9.099/95. (1) tese de nulidade diante da ausência do vídeo que embasou a persecução penal. Rejeição. Condenação pautada em outros elementos de prova válidos e independentes, com destaque à prova testemunhal. (2) pleito de abertura de vista dos autos ao parquet para possibilidade de oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Denúncia que já tinha sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção. Alinhamento com a posição adotada pela primeira turma do STF. (3) pedido de absolvição. Tese de inexistência do corpo de delito para condenação pela prática do delito de posse de arma de fogo. Vestígios desaparecidos. Recorrente que se desfez do artefato bélico. Crime de mera conduta. Prescindibilidade de perícia. Jurisprudência do STJ. (4) tese de atipicidade da conduta do crime de disparo de arma de fogo. Instâncias ordinárias que aferiram que o local era habitado. Inviabilidade de alteração de entendimento. Necessária incursão na seara fático probatória. Súmula 7/STJ. Jurisprudência do STJ. (5) pleito de reconhecimento da consunção entre os delitos imputados ao recorrente. Improcedência. Contextos fáticos distintos. Desígnios autônomos. (6) pedido de decote da valoração negativa do vetor judicial dos maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Considerável lapso entre o trânsito em julgado da conduta utilizada pelo juízo singular como suporte para negativação da circunstância judicial. Longo decurso de tempo. Excepcionalidade. Desconsideração da vetorial. Penas redimensionadas. (7) pleito de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Violação a Súmula. Impropriedade no uso da via eleita. Impossibilidade legal. Provimento diante do quanto deferido no pedido anterior. Penas-base dispostas no mínimo legal. Súmula 440/STJ. Possibilidade de substituição a cargo do juízo da execução. (8) tese de prescrição retroativa em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Compreensão da corte de origem em sintonia com o entendimento do STJ. Crime de ordem permanente. Lapso prescricional com início após a cessação da permanência. Aplicação do CP, art. 111, III. Extinção de punibilidade não verificada no caso concreto.

1 - Quanto à tese de nulidade diante da ausência do vídeo que embasou a persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fl. 340): a denúncia foi formalizada com base em outros elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal. ... ()

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Doc. VP 220.3251.1164.3789

336 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Crime de estupro de vulnerável. Investigação em curso. Nulidade. Suposta presença do assistente de acusação no inquérito policial. Inocorrência. Atuação de terceiro limitada à informação de novos elementos. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, o comando legal contido no CPP, art. 268 não abrange a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal. ... ()

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Doc. VP 791.1887.8418.1653

337 - TJSP. Apelação. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e tráfico de drogas. Apelado que foi absolvido pelo d. juízo a quo com relação à prática dos delitos de receptação e tráfico de drogas. Recurso ministerial. Embora tenha sido apurado que os veículos Strada e Tiggo eram produto de crime e estavam na propriedade onde o acusado residia, assim como um aparelho celular produto de roubo, ele afirmou que tais bens foram ali deixados por um indivíduo chamado «Pedro, pois havia alugado parte da propriedade para ele, sendo certo que uma testemunha confirmou sob o crivo do contraditório ter presenciado o apelado negociando o aluguel de parte do sítio para uma pessoa chamada Pedro. Veículos que estavam em local de fácil acesso na propriedade. A despeito de o acusado ter confirmado o recebimento do aparelho celular, a ciência a respeito da sua origem ilícita não restou comprovada, sendo certo que a transferência de tal tipo de bem não se reveste de maiores formalidades. Alegação do réu no sentido de que o bem foi recebido como parte da negociação realizada com Pedro que não foi elidida pelas demais provas coligidas aos autos. Motocicletas que pertenciam a outras pessoas distintas do apelado. Ausência de comprovação da existência de crime antecedente que proporcionasse proveito econômico com relação às motocicletas apreendidas. Veículos sem placas e que tiveram chassis adulterados. Ausência de comprovação de eventual crime patrimonial antecedente. Crime de receptação que é delito acessório. Plantação de cerca de dez pés de maconha. Filho do acusado que assumiu ter plantado os pés de maconha para uso próprio sem a ciência do réu. Estufa que mantinha a plantação que estava trancada. Ausência de prova de que era possível visualizar o que ela continha pelo seu exterior. Inexistência de elementos probatórios seguros para a condenação. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso

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Doc. VP 131.5252.6925.8307

338 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, PELA PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35, N/F DO art. 40, IV, DA MESMA LEI, E DO CP, art. 329, TENDO APLICADO AO ADOLESCENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DE MSE DIFERENTE DA INTERNAÇÃO.

INICIALMENTE, NÃO É CABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE APELO, EIS QUE, APESAR DA REVOGAÇÃO DO INCISO VI DO ECA, art. 198, O art. 215 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE FOI INTEGRALMENTE MANTIDO, PREVÊ O RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO APENAS QUANDO NECESSÁRIO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE. A ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO À APELAÇÃO É MEDIDA EXCEPCIONAL, E COMO TAL, NÃO DEVE SER OBSERVADA NO PRESENTE CASO, EIS QUE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA AO APELANTE BUSCA PROPORCIONAR-LHE MELHOR READAPTAÇÃO AO CONVÍVIO SOCIAL E A SUA CORRETA PROTEÇÃO. NO MÉRITO, O ADOLESCENTE FOI REPRESENTADO PELA PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, NA FORMA DO art. 40, IV DA LEI 11.343/2006, E NO CODIGO PENAL, art. 329. SÚMULA 70, TJRJ. ADOLESCENTE QUE ADMITIU QUE TRABALHAVA PARA O TRÁFICO, QUE ESTAVA ARMADO, QUE ATIROU CONTRA OS POLICIAIS E QUE A LOCALIDADE ERA DOMINADA PELO COMANDO VERMELHO. APREENSÃO DE 56G DE COCAÍNA E 27G DE CRACK, COM INSCRIÇÕES DO COMANDO VERMELHO. NÃO RESTAM DÚVIDAS QUE O MATERIAL APREENDIDO ESTAVA NA POSSE DO ACUSADO E DO OUTRO INDIVÍDUO, E QUE SE DESTINAVA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE QUANTO À QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO art. 35, DA LEI DE DROGAS, AS PECULIARIDADES DA CAUSA, COMO OS DEPOIMENTOS DAS AUTORIDADES POLICIAIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO APONTAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DO ADOLESCENTE COM O TRÁFICO DA LOCALIDADE. O ADOLESCENTE FOI APREENDIDO EM ÁREA DOMINADA PELA FAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, SENDO NOTORIAMENTE SABIDO QUE NESSAS LOCALIDADES NÃO É POSSÍVEL A VENDA DE DROGAS DE FORMA AVULSA. O ADOLESCENTE FOI APREENDIDO NA POSSE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA, EM LOCALIDADE COM VÁRIAS BARRICADAS COLOCADAS PELO COMANDO VERMELHO, COM OBJETIVO DE DIFICULTAR O PATRULHAMENTO POLICIAL. NÃO É POSSÍVEL ANDAR ARMADO EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA SEM SER ASSOCIADO A ELA DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL. AS PROVAS PRODUZIDAS EVIDENCIAM, PORTANTO, QUE O ADOLESCENTE INTEGRAVA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, O QUE CONFIGURA A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 35. O REPRESENTADO DISSE QUE ANDAVA ARMADO, POIS NÃO HAVIA NA LOCALIDADE MUITOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA. art. 40, IV, LEI DE DROGAS. RESISTÊNCIA. art. 329, CP. ADOLESCENTE QUE ATIROU CONTRA OS POLICIAIS PARA GARANTIR A FUGA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. QUANTO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, ESSA, NÃO OBSTANTE O ASPECTO DE PENA QUE CONTÊM, DESTINA-SE, MUITO MAIS, A PROPICIAR AO MENOR INFRATOR MELHORES CONDIÇÕES DE PROTEÇÃO, DE READAPTAÇÃO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR, DE EDUCAÇÃO, DE TRABALHO E DE RESPONSABILIDADE, VISTO QUE IMPÕE AO ADOLESCENTE A PARTICIPAÇÃO EM OBRIGATÓRIAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, ESCOLARES E PROFISSIONALIZANTES. SÚMULA 492, STJ, QUE NÃO IMPOSSIBILITA A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE QUANDO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ECA, art. 122, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO. ADOLESCENTE QUE PRECISA SER SEGREGADO PARA SE AFASTAR DA VIDA CRIMINOSA, TENDO EM VISTA SEU PROFUNDO ENVOLVIMENTO COM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE COMANDA O TRÁFICO DE DROGAS. A GENITORA DO ADOLESCENTE DISSE EM AUDIÊNCIA QUE SEU FILHO NÃO RESPEITA A AUTORIDADE DOS PAIS E QUE RESISTE EM IR À ESCOLA, TENDO IDO EMBORA PARA ITABORAÍ SEM ANUÊNCIA DELA E DO PAI. ADOLESCENTE QUE ANDAVA ARMADO E QUE ATIROU CONTRA POLICIAIS. GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES. MEDIDA APLICADA É A QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO APELANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 113.9851.6288.7205

339 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO ALLAN REINCIDENTE. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (JOÃO E ALLAN) E RECEPTAÇÃO (ALLAN). NULIDADES PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E VIOLÊNCIA POLICIAL INEXISTENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA DE AMBOS OS DELITOS. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. REJEIÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ATENUANTE ETÁRIA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. 1) É

cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Contudo, inexiste ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente os indiciados, informado sobre o direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos da vítima e dos agentes da lei. Precedentes. 2) A defesa se limitou a arguir as ilegalidades relativas à violência policial sofrida por João Matheus, amparada tão somente nas palavras do acusado, sem apresentar, no entanto, indícios mínimos e provas robustas e incontroversas para sustentar suas teses. Precedentes. 3) Segundo consta dos autos, a vítima trafegava pela via pública quando os réus e um comparsa, a bordo de um Toyota/Etios, de cor branca, placa KRP-7430, a fecharam e um dos apelantes saiu do carro empunhando arma de fogo. Momentos depois, policiais alertados sobre a prática de roubo por criminosos a bordo de um Toyota/Etios, abordaram o referido veículo próximo ao metrô de Irajá. Naquele instante, logo atrás vinha o automóvel Renault/Logan, pertencente à vítima João César, no que ambos os apelantes desembarcaram dos mencionados automóveis já em rendição e admitindo que subtraíram os carros juntos. Por ocasião da revista ao Renault/Logan, os agentes públicos ainda arrecadaram um revólver municiado, bem como constataram que o Toyota/Etios, conduzido por Allan Clayton, era produto de crime de roubo na área de circunscrição da 40ª DP. 4) Diante desse panorama, a revelar a extravagância da situação, torna-se evidente que o acusado Allan Clayton sabia da origem ilícita do veículo, formando-se arcabouço probatório seguro para respaldar o decreto condenatório. O tipo subjetivo constante no CP, art. 180, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, é de ser auferido através do exame de todas as circunstâncias fáticas que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita, as quais, na espécie, fulminam a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação, não havendo que se acolher o pleito defensivo absolutório. Precedentes. 5) A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 6) O reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório do delito de roubo, como se deu em relação ao acusado Allan Clayton. Precedentes. 7) Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Dúvida não há quanto à autoria, pois, houve perseguição logo após o crime, com a prisão em flagrante dos apelantes em poder do carro da vítima com seus pertences, bem assim recuperada a arma de fogo utilizada no roubo. Precedentes. 8) No que tange à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, registre-se que da narrativa bem detalhada da vítima extrai-se a existência de um vínculo subjetivo entre os apelantes e o comparsa ainda não identificado, com divisão de tarefas, direcionados à subtração do bem, tendo restado claramente demonstrado o concurso de três pessoas para a realização do roubo em questão. Precedentes. 9) Igualmente, o emprego de arma de fogo é inconteste, sendo o revólver e suas munições devidamente apreendidas (Auto de Apreensão - doc. 23) e periciadas (laudo - doc. 132), não demonstrando a defesa qualquer mácula que torne o laudo imprestável para o fim de aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A do CP. Precedentes. 10) Inviável o afastamento da agravante da reincidência; sua aplicação não importa em qualquer bis in idem, pois, ao cometer novo delito, o agente revela-se ainda mais refratário à ordem jurídica, ensejando a necessidade de maior reprimenda - diversamente, aliás, daquele que se desvia pela primeira vez, colocando-se o instituto em harmonia com o princípio da individualização da pena. Aliás, com relação à suposta inconstitucionalidade da agravante da reincidência, cumpre registrar que, em sede de repercussão geral, nos autos do R.E. 453.000 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013, já assentou a sua constitucionalidade e a inexistência de bis in idem. Assim, surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. 11) Hipótese em que a fração de 1/5, utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, lastreou-se apenas na reincidência específica de Allan Clayton, argumento que não se alinha à jurisprudência do STJ, motivo pelo qual deve a pena ser agravada na usual fração de 1/6, em prestígio ao princípio da ampla devolutividade recursal. Precedentes. 12) Tendo sido a pena base-pena estabelecida no mínimo legal, resulta inviável a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa para João Matheus, à luz do disposto no enunciado da Súmula 231/STJ. Desprovimento do recurso de João Matheus; parcial provimento do recurso de Allan Clayton.... ()

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Doc. VP 196.9734.7005.6300

340 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídios qualificados. Prisão preventiva. Pedido de transferência do acusado. Tese não examinada pela corte de origem. Supressão de instância. Excesso de prazo na formação da culpa. Delonga não configurada. Particularidades da causa. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Observância ao princípio da razoabilidade. Segregação fundada nos termos do CPP, art. 312. Modus operandi. Gravidade acentuada da conduta em tese perpetrada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, na extensão, nega-se-lhe provimento.

«1 - Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior, do pedido de transferência do recorrente para hospital diverso, sob pena de indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. ... ()

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Doc. VP 904.4300.2600.1885

341 - TJSP. Incompetência do juízo - Alegação de inobservância da regra da «perpetuatio jurisdictionis e do princípio do Juiz Natural sob a tese de competência da 1ª Vara Especializada em Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo, que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão resultante no encontro de drogas e armamentos de uso restrito e na prisão em flagrante - Inocorrência - Instauração de novo inquérito policial para a apuração somente das referidas condutas delitivas (Lei 11.343/2006, art. 33, «caput e Lei 10.826/2003, art. 16, «caput - Delitos que não se enquadram na competência da Vara Especializada (arts. 2º e 3º da Resolução 811/2019 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Conexão facultativa de processos - Número de crimes e respectivo autor e prisão provisória, entre outros fatores, que demonstram a correta incidência do CPP, art. 80.

Decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar - Arguição de nulidade por falta de fundamentação - Inexistência - Diligência precedida de outras, aptas a revelar as fundadas razões sobre a existência de drogas e armamentos na moradia - Imprescindibilidade e urgência da realização das buscas para os fins da investigação criminal relativas aos grave delitos - Motivação idônea. Busca e apreensão - Afirmado vício decorrente do cumprimento em endereço diverso do existente no mandado - Não ocorrência - Relatório de cumprimento do mandado de busca e apreensão e depoimentos no sentido de que o imóvel, por sua extensão, possuía dois acessos e, consequentemente, duas numerações segundo as regras da municipalidade. Ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia antes da apresentação de defesa preliminar e determinou o processamento da ação penal pelo rito ordinário - Inocorrência - Cabimento no caso em que se processa ação penal pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006 em concurso com outro delito para o qual é previsto o rito ordinário - Motivação adequada aos momentos processuais em que proferidas das decisões de recebimento da denúncia e de sua ratificação mediante análise das teses arguidas - Concisão necessária para evitar o prejulgamento da ação penal que também se impunha caso fosse adotado o rito previsto no art. 55 da Lei Especial. Necessidade de observância, em todos os casos, do princípio «pas de nulité sans grief (CPP, art. 563), segundo o qual não há nulidade sem a demonstração de prejuízo em Direito Processual Penal - Preliminares rejeitadas. Mérito - Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Materialidade e autoria bem demonstradas - Depoimentos seguros e coerentes dos policiais corroborados pelas demais provas - Fatos que encontram perfeita subsunção nos tipos penais pelos quais o apelante foi corretamente condenado - Impossibilidade de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para o previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento - Apreensão de arma de uso restrito não dentre as que foram apreendidas na posse e guarda do recorrente - Decreto 10.627/2021 da Presidência da República c/c o Anexo I do Decreto 2.030/2019 (Regulamento de produtos controlados) vigentes ao tempo dos fatos - Condenação mantida - Penas - Adequação - Elevada quantidade e espécie da droga apreendida (cerca de 59,875kg, acondicionados na forma de 56 tijolos), assim como dos armamentos, munições e acessórios de uso permitido e restrito que justificou a fixação das bases acima dos pisos - Concurso material de infrações - Crimes autônomos - Imprescindibilidade do regime prisional fechado - Recurso desprovido

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Doc. VP 924.7317.4677.0720

342 - TJRJ. APELAÇÃO. ADOLESCENTES INFRATORES. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (arts. 146, §1º C/C 148, §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 157, §2º, II, POR DUAS VEZES, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE, SENDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. ADOLESCENTES, EM COMPANHIA DE DOIS IMPUTÁVEIS, PRIVARAM A LIBERDADE DA VÍTIMA RAQUEL MEDIANTE SEQUESTRO. A OFENDIDA, MOTORISTA DE APLICATIVO, PERMANECEU SOB PODER DO GRUPO POR VÁRIAS HORAS E SE VIU OBRIGADA A PRATICAR ATOS INFRACIONAIS / CRIMES JUNTO COM OS REPRESENTADOS E OS IMPUTÁVEIS, QUE A CONSTRANGERAM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE SIMULACROS DE ARMA DE FOGO, A DIRIGIR O AUTOMÓVEL ENQUANTO PRATICAM OS ATOS ILEGAIS. DURANTE O PERCURSO COM A VÍTIMA RAQUEL, TAMBÉM MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE SIMULACROS DE ARMA DE FOGO, OS ADOLESCENTES DESEMBARCARAM DO VEÍCULO, RENDERAM UM CASAL E SUBTRAÍRAM OS 2 APARELHOS CELULARES. PRETENSÃO DEFENSIVA INICIAL PELO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. INVIÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR OS ADOLESCENTES DO CONVÍVIO QUE OS LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09 QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.096/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL AO JOVEM NÃO CONFIGURADO. NO MÉRITO, SUSTENTA A DEFESA A INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, ALEGANDO DESNECESSIDADE DA MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS SOBEJAMENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA; TERMOS DE DECLARAÇÕES; AUTOS DE APREENSÃO, ASSIM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE REFORÇA OS ELEMENTOS OBTIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. A VÍTIMA RAQUEL, EM QUE PESE NÃO TER SIDO OUVIDA EM JUÍZO, EM SEDE POLICIAL PRESTOU DECLARAÇÕES DETALHADAS ACERCA DA DINÂMICA DELITUOSA. CORROBORANDO SEU DEPOIMENTO, DEVE SER OBSERVADA A NARRATIVA FORNECIDA PELO IMPUTÁVEL FELIPE, O QUAL AO SER PRESO, ALGUMAS HORAS DEPOIS DO ATUAR DESVALORADO EM APURAÇÃO, PRESTOU DECLARAÇÕES CONFIRMANDO TODA A DINÂMICA RELATADA PELA VÍTIMA. DESTACA-SE QUE OS ADOLESCENTES E OS IMPUTÁVEIS FORAM ABORDADOS POR POLICIAIS ALGUMAS HORAS DEPOIS E ESTAVAM NA POSSE DE 2 RÉPLICAS DE PISTOLA, OCASIÃO EM QUE CONFESSARAM A INTENÇÃO DE PRATICAR ROUBOS. O FATO DE A VÍTIMA NÃO TER COMPARECIDO EM JUÍZO PARA PRESTAR DEPOIMENTO NÃO ABALA A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SUAS DECLARAÇÕES NÃO PODEM SER DESCONSIDERADAS, UMA VEZ QUE SE ENCONTRAM EM CONSONÂNCIA COM A PROVA PRODUZIDA EM SEDE JUDICIAL, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS DOS OFENDIDOS DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. INEXISTE VIOLAÇÃO AO CPP, art. 155. CONDENAÇÃO NÃO SE ENCONTRA AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA COLHIDA EM SEDE INQUISITORIAL E SIM NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. VÍTIMAS NÃO TIVERAM DÚVIDA EM RECONHECER OS APELANTES EM SEDE POLICIAL, SENDO COLOCADOS NA PRESENÇA DE OUTROS JOVENS, CADA UM SEGURANDO UMA FOLHA DE PAPEL COM UMA NUMERAÇÃO DE 1 A 5. A VÍTIMA LORENA RECONHECEU O APELANTE TIAGO TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO. O APELANTE RENAN TAMBÉM FOI RECONHECIDO POR AMBAS AS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E QUASE DOIS ANOS APÓS OS FATOS, POR SEMELHANÇA EM JUÍZO. DESTACA-SE QUE OS APARELHOS CELULARES FORAM RECUPERADOS COM ARQUIMEDES NASCIMENTO, OUVIDO NO PROCEDIMENTO 125-00432/022, QUE NARROU TER RECEBIDO OS APARELHOS DOS ADOLESCENTES, SABENDO SER PRODUTO DE ROUBO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO OFENDIDO EM CRIMES PATRIMONIAIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MANTIDA. OS ATOS PRATICADOS SÃO DE EXTREMA GRAVIDADE, ALÉM DE OS APELANTES POSSUÍREM DIVERSAS OUTRAS PASSAGENS PELO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO, CONFORME SE DEPREENDE DE SUAS

FAIs. ALÉM DISSO, AS CONDUTAS REPROVÁVEIS FORAM PRATICADAS EM SUPERIORIDADE NUMÉRICA (EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM DOIS IMPUTÁVEIS). A GRAVIDADE EM CONCRETO DOS ATOS INFRACIONAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATUAR DESVALORADO EM TELA JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS SEVERA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ECA, art. 122, I. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 295.2608.9958.8833

343 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

Preliminar de pedido de oferecimento de ANPP. Impossibilidade. O oferecimento do acordo é uma faculdade do Ministério Público e não um direito subjetivo do réu, além disso não é cabível após o recebimento da denúncia. Mérito. Réu detido em flagrante pelos policiais, que foram acionados pelo COPOM após denúncia de que o acusado estava ameaçando seus familiares com uma arma. Materialidade e a autoria devidamente comprovadas. Pleito de absolvição com base na atipicidade da conduta, sob o argumento de que o réu é CAC e estaria a caminho de clubes de tiro. Hipótese afastada pela prova colhida. Condenação bem lançada. Dosimetria. Pena-base elevada ante a valoração negativa das circunstâncias do crime, e inalterada nas demais fases. Regime aberto fixado ante a primariedade do réu. Pena corporal substituída por duas restritivas de direitos. Perda da arma e demais objetos apreendidos bem decretada, ante a ausência de guia de tráfego, bem como, pela não comprovação que o acusado se deslocava para treinamento. Declaração de inconstitucionalidade pelo STF, com eficácia ex tunc, no âmbito da ADI 6680, tornando a pretensão despida de regulamentação, ante a invalidade do Decreto 9.846/1919 e correlatos. Nada por modificar in casu. Recurso não provido... ()

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Doc. VP 104.0153.2315.3068

344 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- ARRESTO CAUTELAR

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Execução de título extrajudicial- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Indícios de desvio de finalidade - Possibilidade de não recebimento do crédito pelo agravante - Pedido de tutela para arresto cautelar- Probabilidade do direito e perigo de dano - Existência - Inteligência do CPC, art. 300 - Deferimento: - De rigor o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente, a fim de arrestar cautelarmente o patrimônio do agravado, filho e irmão dos sócios da devedora principal, pois, no particular, há probabilidade do direito e perigo de dano, exigidos pelo CPC, art. 300. Indícios de desvio de finalidade, com possibilidade de não recebimento do crédito pelo agravante. ... ()

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Doc. VP 122.5863.4069.5314

345 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS CODIGO PENAL, art. 330 e CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 309. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL QUE SE REJEITA. PLEITO DEFENSIVO DIRECIONADO AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONDUTA DE DESOBEDIÊNCIA. DESACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE REALIZOU A APREENSÃO. SÚMULA 70/TJRJ. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1) A

revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Emerge firme da prova autuada que policiais militares haviam recebido informação de que o representado, já conhecido pelo seu envolvimento com atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, iria pegar uma determinada carga de entorpecente. Assim, ao passar pelos agentes conduzindo uma motocicleta, em via pública, com uma pessoa na garupa, sem a devida permissão para dirigir, um dos policiais deu ordem de parada, no entanto o adolescente desobedeceu, eis que se evadiu em alta velocidade, não sendo no primeiro momento localizado. Não obstante, na segunda ocasião, após os agentes da lei solicitarem apoio de outros policiais militares, montando um cerco policial, o apelante foi encontrado, quando, desobedecendo novamente a ordem legal de parada, entrou em um beco, perdeu o controle da motocicleta e colidiu com a viatura policial. 3) Comprovadas a materialidade e a autoria, à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base na prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial, em especial pela palavra de testemunha idônea das circunstâncias da apreensão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 330 do CP e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. É cediço que a validade do depoimento do policial militar como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade do depoente - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo adolescente, a legitimar a abordagem policial. No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que o menor empreendeu fuga ao perceber a presença da guarnição no local, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada. Deveras, a busca pessoal se revelou legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. 5) Com relação à tipicidade do crime de desobediência, cumpre aqui asserir que o policial foi firme sobre a atitude de desrespeito à ordem legal de parada, em dois momentos distintos, tendo em vista que o representado, conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, estaria transportando determinada carga de drogas. Conquanto não se descure do reconhecimento do caráter constitucional e de repercussão geral do Tema 1242 do STF (Possibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação), pondere-se que ainda não houve o julgamento definitivo sobre o tema, devendo, portanto, prevalecer o reconhecimento da tipicidade da conduta. Precedentes do STF e STJ. 6) Adequação da Mediada Socioeducativa aplicada. Na espécie, muito embora não impugnada, mostra-se adequada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 03 (três) meses, pois não restringe a liberdade do adolescente e permite ajudá-lo a projetar e construir um projeto de vida, criando-lhe uma expectativa de futuro, ao mesmo tempo em que permite o acompanhamento e o auxílio do jovem por parte do Estado na sua recuperação e reinserção social. Recurso improvido.... ()

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Doc. VP 241.1060.9695.5758

346 - STJ. Habeas corpus. Corrupção ativa, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14). Pena total. 14 anos e 8 meses de reclusão. Regime inicial fechado. Ausência de intimação para apresentação de defesa prévia (Lei 10.409/02, art. 38). Ausência de prejuízo. Questão suscitada após a prolação da sentença condenatória. Preclusão. Precedentes do STJ. Parecer do MPf pelo indeferimento do writ. Ordem denegada.

1 - A inobservância do rito previsto na Lei 10.409/2002, art. 38, que determina a intimação do indiciado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, com a devida vênia às opiniões em contrário, não constitui nulidade, desde que, na fase instrutória do processo, seja dada oportunidade ao acusado de uso dos vários meios judiciais defensivos, tal como ocorreu na espécie.... ()

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Doc. VP 401.1231.1717.4390

347 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 35, CAPT, C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. CADERNO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A COMPROVAR A IMPUTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação do Ministério Público contra sentença absolutória, por entender o Parquet que os autos reúnem os elementos capazes de alicerçar a condenação do recorrido, na forma como requerida na denúncia. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8750.1486

348 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio. Nulidade da citação. Tese não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Agravo desprovido.

1 - Conforme a certidão do Oficial de Justiça (fl. 513), a citação fora realizada por meio do aplicativo whatsapp, no número de telefone fornecido pela irmã do recorrente, o qual confirmou o recebimento das mensagens e solicitou a nomeação da Defensoria Pública. ... ()

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Doc. VP 332.6286.9436.2109

349 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS CAPITULADOS na Lei 10.826/2003, art. 16, POR TRÊS VEZES E art. 329, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓD. PENAL, TUDO NA FORMA DO art. 69, DO MESMO ESTATUTO REPRESSOR. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO CAPITULADO NO ART. 16, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ARGUINDO FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, EM RAZÃO DE SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE DO ATO ANTISSOCIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTASSE A POTENCIALIDADE LESIVA DAS ARMAS DE FOGO. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA: 3) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA. AO FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANTENÇA DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. PRESERVAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. OBSERVÂNCIA AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR EM CONFLITO COM A LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo menor Y. L. da S. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a representação ministerial, e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade cumulada com inserção escolar na rede pública municipal de ensino e inserção em curso profissionalizante, ante a prática pelo mesmo dos atos infracionais análogos aos tipos previstos na Lei 10.826/2003, art. 16, por três vezes e art. 329, parágrafo primeiro, do Cód. Penal, tudo na forma do art. 69, do mesmo Estatuto Repressor. ... ()

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Doc. VP 145.9370.5858.8603

350 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. RÉU DENUNCIADO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS arts. 121, § 2º, V E VII, (QUATRO VEZES), DO CÓDIGO PENAL; art. 244-B, §2º, DO ECA, N/F 29, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ¿ TRIBUNAL DO JURI PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

Da competência do Tribunal do Júri. ... ()

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