(DOC. VP 241.1060.9695.5758)
STJ. Habeas corpus. Corrupção ativa, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14). Pena total. 14 anos e 8 meses de reclusão. Regime inicial fechado. Ausência de intimação para apresentação de defesa prévia (Lei 10.409/02, art. 38). Ausência de prejuízo. Questão suscitada após a prolação da sentença condenatória. Preclusão. Precedentes do STJ. Parecer do MPf pelo indeferimento do writ. Ordem denegada.
1 - A inobservância do rito previsto na Lei 10.409/2002, art. 38, que determina a intimação do indiciado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, com a devida vênia às opiniões em contrário, não constitui nulidade, desde que, na fase instrutória do processo, seja dada oportunidade ao acusado de uso dos vários meios judiciais defensivos, tal como ocorreu na espécie. 2 - Ademais, preclusa a assertiva de nulidade, porquanto arguida a ausência de defesa preliminar apena
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